61997J0076

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 24 de Setembro de 1998. - Walter Tögel contra Niederösterreichische Gebietskrankenkasse. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesvergabeamt - Áustria. - Contratos públicos de serviços - Efeito directo de uma directiva não transposta - Classificação dos serviços de transporte de doentes. - Processo C-76/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-05357


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Aproximação das legislações - Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de serviços - Directiva 92/50 - Disposição que obriga os Estados-Membros a instituir instâncias de recurso - Ausência de transposição - Consequências - Possibilidade de as instâncias de recurso competentes em matéria de empreitadas de obras públicas e de contratos de fornecimento decidirem igualmente em matéria de serviços - Consequência não imperativa - Obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais verificarem a existência de uma possibilidade de recurso com base no direito nacional em vigor

(Directivas do Conselho 89/665, artigos 1._, n.os 1 e 2, e 2._, n._ 1, e 92/50, artigo 41._)

2 Aproximação das legislações - Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de serviços - Directiva 92/50 - Âmbito de aplicação - Serviços de transporte de feridos e de doentes com acompanhamento de um enfermeiro - Inclusão - Classificação como serviços de transporte terrestre no Anexo I A, categoria 2, e como serviços de saúde e de carácter social no Anexo I B, categoria 25

(Directiva 92/50 do Conselho, Anexos I A e I B)

3 Aproximação das legislações - Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de serviços - Directiva 92/50 - Efeito directo

(Directiva 92/50 do Conselho)

4 Aproximação das legislações - Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de serviços - Directiva 92/50 - Efeitos da directiva nas relações jurídicas existentes constituídas antes do termo do prazo de transposição - Inexistência

(Directiva 92/50 do Conselho)

Sumário


5 Nem o artigo 1._, n.os 1 e 2, nem o artigo 2._, n._ 1, nem as outras disposições da Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, podem ser interpretados no sentido de que, na falta de transposição da Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, no prazo previsto para esse efeito, as instâncias de recurso dos Estados-Membros competentes em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos públicos de empreitada ou de fornecimento, instituídas por força do artigo 2._, n._ 8, da Directiva 89/665, têm também competência para conhecer de recursos relativos a procedimentos de adjudicação de contratos públicos de serviços.

Todavia, as exigências de uma interpretação do direito nacional conforme com a Directiva 92/50 e de uma protecção efectiva dos direitos dos particulares impõem ao órgão jurisdicional nacional que verifique se as disposições aplicáveis do direito nacional permitem reconhecer aos particulares um direito de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de serviços. A este respeito, o órgão jurisdicional nacional está obrigado, em especial, a verificar se esse direito de recurso pode ser exercido perante as mesmas instâncias que estão previstas em matéria de adjudicação de contratos públicos de fornecimento e de empreitada.

6 Os serviços de transporte de feridos e doentes com acompanhamento de um enfermeiro enquadram-se simultaneamente no Anexo I A, categoria 2, e no Anexo I B, categoria 25, da Directiva 92/50, pelo que o contrato que tem como objecto esses serviços é abrangido pelo artigo 10._ da referida directiva.

Tanto o Anexo I A como o Anexo I B fazem referência à nomenclatura CPC (Classificação comum dos produtos) das Nações Unidas e resulta destes anexos uma distinção clara entre os serviços de transporte e os serviços médicos prestados em ambulância. Resulta do sétimo considerando da Directiva 92/50 que a referência nesses anexos a tal nomenclatura tem carácter vinculativo. O número de referência CCP 93, que consta da categoria 25 («Serviços de saúde e de carácter social») do Anexo I B, indica claramente que esta categoria incide exclusivamente sobre os aspectos médicos dos serviços de saúde que são objecto de um contrato público com exclusão dos aspectos de transporte, que pertencem à categoria 2 («Serviços de transporte terrestre»), que indica a referência CCP 712.

7 As disposições dos títulos I e II da Directiva 92/50 podem ser invocadas directamente pelos particulares nos tribunais nacionais. Quanto às disposições dos títulos III a VI, podem também ser invocadas por um particular num órgão jurisdicional nacional quando resulte da análise individual da sua redacção que são incondicionais e suficientemente claras e precisas.

Com efeito, as disposições detalhadas dos títulos III a VI da directiva, que respeitam à escolha dos procedimentos de adjudicação e às regras aplicáveis aos concursos, às regras comuns no domínio técnico e de publicidade, bem como as relativas aos critérios de participação, de selecção e de atribuição, são, sob reserva de excepções e de diferenças resultantes da sua redacção, incondicionais e suficientemente claras e precisas para ser invocadas pelos prestadores nos órgãos jurisdicionais nacionais.

8 O direito comunitário não impõe a uma entidade adjudicante de um Estado-Membro que intervenha, a pedido de um particular, em relações jurídicas existentes, que foram constituídas por tempo indeterminado ou por vários anos, quando essas relações tenham sido constituídas antes de expirado o prazo para transposição da Directiva 92/50.

Partes


No processo C-76/97,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundesvergabeamt (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Walter Tögel

e

Niederösterreichische Gebietskrankenkasse,

"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33), e da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn (relator), J. L. Murray e K. M. Ioannou, juízes,

advogado-geral: N. Fennelly,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Niederösterreichische Gebietskrankenkasse, por Karl Preslmayr, advogado em Viena,

- em representação do Governo austríaco, por Wolf Okresek, Ministerialrat no Bundeskanzleramt - Verfassungsdienst, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hendrik van Lier, consultor jurídico, e Claudia Schmidt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de W. Tögel, representado por Claus Casati, advogado estagiário em Viena, da Niederösterreichische Gebietskrankenkasse, representada por Dieter Hauck, advogado em Viena, do Governo austríaco, representado por Michael Fruhmann, da Chancelaria, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por Philippe Lalliot, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Hendrik van Lier e Claudia Schmidt, na audiência de 12 de Fevereiro de 1998,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Abril de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 5 de Dezembro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro de 1997, o Bundesvergabeamt submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33), e da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe W. Tögel à Niederösterreichische Gebietskrankenkasse (instituição oficial de segurança social do Land da Baixa Áustria) a propósito do procedimento de adjudicação de contratos públicos a aplicar aos transportes de feridos e doentes.

Enquadramento jurídico

3 O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 89/665, na redacção do artigo 41._ da Directiva 92/50, dispõe:

«1. Os Estados-Membros tomarão, no que se refere aos processos de adjudicação abrangidos pelo âmbito de aplicação das Directivas 71/305/CEE, 77/62/CEE e 92/50/CEE, as medidas necessárias para garantir que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível, nas condições previstas nos artigos seguintes e, nomeadamente, no n._ 7 do artigo 2._, com o fundamento de que essas decisões tenham violado o direito comunitário em matéria de contratos públicos ou as regras nacionais que transpõem esse direito.»

4 O artigo 1._, n.os 2 e 3, da Directiva 89/665 tem a seguinte redacção:

«2. Os Estados-Membros velarão por que não exista qualquer discriminação entre as empresas que estejam em condições de invocar um prejuízo no âmbito de um processo de atribuição de um contrato devido à distinção feita na presente directiva entre as normas nacionais que transpõem o direito comunitário e as outras normas nacionais.

3. Os Estados-Membros garantirão que os processos de recurso sejam acessíveis, de acordo com as regras que os Estados-Membros podem determinar, pelo menos a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado interessada em obter um determinado contrato de fornecimento público ou de obras públicas e que tenha sido ou possa vir a ser lesada por uma alegada violação. Os Estados-Membros podem em particular exigir que a pessoa que pretenda utilizar tal processo tenha informado previamente a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso.»

5 O artigo 2._ da Directiva 89/665 dispõe:

«1. Os Estados-Membros velarão por que as medidas tomadas para os efeitos dos recursos referidos no artigo 1._ prevejam os poderes que permitam:

a) tomar o mais rapidamente possível, através de um processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender ou a fazer suspender o processo de adjudicação do contrato de direito público em causa ou a execução de qualquer decisão tomada pelas entidades adjudicantes;

b) anular ou fazer anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem dos documentos do concurso, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de adjudicação do contrato em causa;

c) conceder indemnizações às pessoas lesadas por uma violação.

...

7. Os Estados-Membros garantirão que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelos processos de recurso possam ser executadas de modo eficaz.

8. Sempre que as instâncias responsáveis pelos processos de recurso não sejam de natureza jurisdicional, as suas decisões devem ser fundamentadas por escrito em todos os casos. Além disso, nesse caso, devem ser adoptadas disposições para garantir os processos através dos quais qualquer medida presumidamente ilegal tomada pela instância de base competente ou qualquer falta presumida no exercício dos poderes que lhe foram conferidos deva poder ser objecto de recurso jurisdicional ou de recurso junto de outra instância que seja um órgão jurisdicional na acepção do artigo 177._ do Tratado e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de base.

A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação do seu mandato estão sujeitas às mesmas condições do que as aplicáveis aos juízes no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua inamovibilidade. No mínimo, o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juiz. A instância independente tomará as suas decisões na sequência de um processo contraditório e essas decisões produzirão, pelos meios determinados por cada Estado-Membro, efeitos jurídicos coercivos.»

6 Além disso, o artigo 8._ da Directiva 92/50 dispõe que os contratos que tenham por objecto serviços enumerados no Anexo I A serão adjudicados de acordo com o disposto nos títulos III a VI, enquanto o artigo 9._ dispõe que os contratos que tenham por objecto serviços enumerados no Anexo I B serão adjudicados de acordo com o disposto nos artigos 14._ e 16._

7 Por seu lado, o artigo 10._ da directiva dispõe:

«Os contratos que tenham simultaneamente por objecto serviços enumerados no Anexo I A e serviços enumerados no Anexo I B serão celebrados de acordo com o disposto nos títulos III a VI sempre que o valor dos serviços enumerados no Anexo I A seja superior ao valor dos serviços enumerados no Anexo I B. Caso contrário, serão celebrados de acordo com o disposto nos artigos 14._ e 16._»

8 O Anexo I A («Serviços na acepção do artigo 8._») da Directiva 92/50 tem a seguinte redacção:

«Categoria Serviços Número de referência CCP

1 ... ...

2 Serviços de transporte terrestre, 712 incluindo os serviços de veículos (com excepção blindados, e serviços de mensagens, do 71235), com excepção do transporte de 7512, 87304 correio

3 ... ...»

9 Quanto ao Anexo I B («Serviços na acepção do artigo 9._») da Directiva 92/50, tem a seguinte redacção:

«Categoria Serviços Número de referência CCP

... ... ...

25 Serviços de saúde e de 93 carácter social

... ... ...»

10 Segundo o sétimo considerando da Directiva 92/50, os Anexos I A e I B fazem referência à nomenclatura CCP (classificação comum dos produtos) das Nações Unidas.

11 O artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia (JO L 342, p. 1), dispõe:

«1. O presente regulamento tem por objecto estabelecer uma classificação dos produtos por actividade na Comunidade, a fim de garantir a comparabilidade entre classificações nacionais e classificações comunitárias e, consequentemente, entre estatísticas nacionais e estatísticas comunitárias.

2. ...

3. O presente regulamento aplica-se exclusivamente à utilização desta classificação para efeitos estatísticos.»

12 Nos termos do n._ 1 da Recomendação 96/527/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1996, relativa à utilização do vocabulário comum para os contratos públicos (CPV) para a descrição do objecto dos contratos públicos (JO L 222, p. 10), as entidades adjudicantes abrangidas pelas directivas comunitárias em matéria de celebração de contratos públicos são convidadas a utilizar as expressões e os códigos do vocabulário comum para os contratos públicos (CPV); este foi publicado no Suplemento 169 do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1996.

13 Em direito austríaco, a Directiva 89/665 foi transposta pela Bundesgesetz über die Vergabe von Aufträgen (lei federal sobre a adjudicação de contratos públicos, BGBl. 462/1993), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

14 Por força do artigo 168._ do Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, de 24 de Junho de 1994 (JO C 241, p. 21), a Directiva 92/50 devia ser transposta para o direito austríaco até 1 de Janeiro de 1995. É pacífico que essa transposição para o direito nacional só se fez em 1 de Janeiro de 1997, ou seja, depois de proferido o despacho de reenvio.

O litígio no processo principal

15 Por força da legislação nacional, as instituições austríacas de segurança social são obrigadas a reembolsar aos beneficiários as despesas de transporte efectuadas por estes ou pelos membros da sua família quando tenham necessitado de cuidados médicos. Esse reembolso inclui as despesas de transporte no interior do país, por um lado, com destino ao estabelecimento hospitalar mais próximo para tratamento no local ou a partir desse estabelecimento hospitalar com destino ao domicílio do doente e, por outro, para tratamento ambulatório, com destino ao médico convencionado adequado mais próximo ou à instituição convencionada adequada mais próxima, sendo o reembolso efectuado segundo tabelas fixadas por convenção.

16 Quanto ao transporte de doentes, em sentido lato, distingue-se entre o transporte em ambulância com acompanhamento médico, o transporte de feridos e doentes com enfermeiro e o simples transporte em ambulância sem assistência médica.

17 As relações entre as instituições de segurança social e as empresas de transporte são reguladas por contratos de direito privado que devem garantir aos segurados e aos beneficiários na qualidade de seus dependentes um acesso suficiente às prestações previstas na lei e nas convenções.

18 Assim, em 1984, a Niederösterreichische Gebietskrankenkasse celebrou contratos-quadro com a Cruz Vermelha austríaca, com a União para o Land da Baixa Áustria e com a Federação Austríaca dos Samaritanos Operários para a realização de transporte de doentes nos três referidos sectores de transporte. As tabelas desses contratos-quadro são revistas todos os anos. Por aplicação desses contratos, quem realiza o transporte de doentes está não só obrigado a realizar o transporte terrestre, ou seja, o transporte com acompanhamento médico, o transporte de feridos e doentes e o simples transporte em ambulância, mas deve igualmente coordenar e utilizar a possibilidade de transportes duplos ou múltiplos.

19 Em 1 de Dezembro de 1992, a Bezirkshauptmannschaft Wien Umgebung (autoridade administrativa de primeira instância para a zona de Viena) autorizou W. Tögel a exercer a actividade de aluguer de veículos, limitada ao transporte de feridos e doentes. Como a Niederösterreichische Gebietskrankenkasse rejeitou por várias vezes o seu pedido para que fosse celebrado um contrato de facturação directa das despesas desse tipo de transporte pelo facto de as necessidades estarem suficientemente cobertas pelos dois contratos existentes, W. Tögel recorreu, em 22 de Agosto de 1996, para o Bundesvergabeamt para que este declarasse que o contrato em questão dizia respeito a um serviço abrangido pelo Anexo I A da Directiva 92/50 e que, por conseguinte, havia que seguir um procedimento aberto de adjudicação de contrato.

20 Nestas condições, o Bundesvergabeamt suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões:

«1) Resulta do artigo 1._, n.os 1 e 2, assim como do artigo 2._, n._ 1, ou de outras disposições da Directiva 89/665/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, um direito individual a um procedimento de recurso perante as autoridades ou os tribunais referidos no artigo 2._, n._ 8, da Directiva 89/665/CEE, de tal modo definido e concreto que um particular, no caso de não transposição da directiva em questão por um Estado-Membro, possa fazer valer, com êxito, esse direito num processo intentado contra o Estado-Membro?

2) Deve um órgão jurisdicional nacional com as características do Bundesvergabeamt, no âmbito de um procedimento de recurso originado num direito - baseado no artigo 41._ da Directiva 92/50/CEE conjugado com a Directiva 89/665/CEE - de um particular ao acesso a um procedimento de recurso, não tomar em conta disposições do direito nacional, como o § 91, n.os 2 e 3, da Bundesvergabegesetz, que conferem ao Bundesvergabeamt uma competência de recurso limitada à violação da Bundesvergabegesetz e dos regulamentos adoptados para a sua implementação, por aquelas disposições impedirem um procedimento de recurso nos termos da parte da Bundesvergabegesetz relativa à adjudicação de contratos de direito público de serviços, devendo assim o órgão jurisdicional nacional aplicar ao procedimento de recurso a parte IV da mesma lei?

3) a) Devem as prestações referidas na descrição da matéria de facto, tendo em consideração o artigo 10._ da Directiva 92/50/CEE, ser classificadas como serviços, na acepção do Anexo I A da Directiva 92/50/CEE, da categoria 2 (serviços de transporte terrestre), e devem em consequência os contratos de direito público de que tais prestações são objecto ser adjudicados nos termos do disposto nos títulos III e IV da directiva, ou devem elas ser classificadas como serviços na acepção do Anexo I B da Directiva 92/50/CEE (serviços de saúde) e, em consequência, os contratos de direito público de que tais prestações são objecto ser adjudicados nos termos dos artigos 13._ e 14._, ou, diferentemente, as referidas prestações estão inteiramente excluídas do âmbito de aplicação da Directiva 92/50/CEE?

3) b) Preenchem as disposições dos artigos 1._ a 7._ da Directiva 92/50/CEE os pressupostos de efeito directo de uma directiva comunitária definidos no acórdão van Duyn (41/74, n._ 12), de modo a que as prestações de serviços do Anexo I B da directiva deverem ser adjudicadas no âmbito do processo aí referido, ou, diferentemente, as disposições da directiva relevantes para as prestações de serviços referidas no Anexo I A são adequadas ao preenchimento dos pressupostos definidos naquele acórdão?

4) Está o Estado obrigado, por força do artigo 5._ ou de outras disposições do Tratado CE, ou por força da Directiva 92/50/CEE, a intervir nas relações jurídicas existentes, constituídas por tempo indeterminado ou por vários anos em desconformidade com a referida directiva?»

Quanto às primeira e segunda questões

21 Com as primeira e segunda questões, que devem ser abordadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância se o artigo 1._, n.os 1 e 2, o artigo 2._, n._ 1, ou outras disposições da Directiva 89/665 devem ser interpretados no sentido de que, na falta de transposição da Directiva 92/50 no prazo previsto para esse efeito, as instâncias de recurso dos Estados-Membros competentes em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos públicos de empreitada ou de fornecimento, instituídas por força do artigo 2._, n._ 8, da Directiva 89/665, têm também competência para conhecer de recursos relativos a procedimentos de adjudicação de contratos públicos de serviços.

22 A este respeito, deve recordar-se antes de mais que, no acórdão de 17 de Setembro de 1997, Dorsch Consult (C-54/96, Colect., p. I-4961, n._ 40), o Tribunal declarou que compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro designar o órgão jurisdicional competente para decidir os litígios que põem em causa direitos individuais decorrentes da ordem jurídica comunitária, sendo certo, no entanto, que os Estados-Membros são responsáveis por assegurar, em todas as circunstâncias, a protecção efectiva desses direitos. Com esta reserva, não compete ao Tribunal de Justiça intervir na solução dos problemas de competência que possa suscitar, no quadro da organização judiciária nacional, a qualificação de certas situações jurídicas baseadas no direito comunitário.

23 O Tribunal declarou em seguida, no n._ 41 do mesmo acórdão, que o artigo 41._ da Directiva 92/50, ao mesmo tempo que obriga os Estados-Membros a adoptar as medidas necessárias para garantir recursos eficazes em matéria de contratos públicos de serviços, não contém qualquer indicação sobre quais devem ser as instâncias nacionais competentes, nem exige que estas devam ser as mesmas instâncias que os Estados-Membros designaram em matéria de contratos públicos de empreitada e de fornecimento.

24 No entanto, é pacífico que, na data em que W. Tögel interpôs recurso no Bundesvergabeamt, ou seja, em 22 de Agosto de 1996, a Directiva 92/50 não tinha sido transposta para o direito austríaco. Com efeito, a lei que efectuou essa transposição só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

25 Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal recordou, no n._ 43 do acórdão Dorsch Consult, já referido, que a obrigação dos Estados-Membros, decorrente de uma directiva, de alcançar o resultado por ela previsto, bem como o seu dever, por força do artigo 5._ do Tratado CE, de tomar todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento dessa obrigação, se impõem a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, as autoridades jurisdicionais. Concluiu daí que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (v. acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C-106/89, Colect., p. I-4135, n._ 8; de 16 de Dezembro de 1993, Wagner Miret, C-334/92, Colect., p. I-6911, n._ 20, e de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C-91/92, Colect., p. I-3325, n._ 26).

26 No n._ 44, o Tribunal observou além disso que a questão da designação de uma instância competente para conhecer de recursos em matéria de contratos públicos de serviços é pertinente, mesmo não tendo sido feita a transposição da Directiva 92/50. Com efeito, caso um Estado-Membro não tenha tomado as medidas de execução necessárias ou tenha adoptado medidas não conformes com uma directiva, o Tribunal reconheceu, sob determinadas condições, o direito de os particulares invocarem em juízo uma directiva contra um Estado-Membro faltoso. Embora esta garantia mínima não possa servir de justificação a um Estado-Membro para não tomar, atempadamente, medidas adequadas ao objectivo de cada directiva (v., designadamente, acórdão de 2 de Maio de 1996, Comissão/Alemanha, C-253/95, Colect., p. I-2423, n._ 13), ela pode, contudo, ter como efeito habilitar os particulares a invocar, contra um Estado-Membro, as disposições materiais da Directiva 92/50.

27 Por fim, no n._ 45 do acórdão Dorsch Consult, já referido, o Tribunal recordou que, se as disposições nacionais não podem ser interpretadas em conformidade com a Directiva 92/50, os interessados podem pedir, segundo os procedimentos apropriados do direito nacional, a reparação dos danos sofridos devido à falta de transposição da directiva no prazo fixado (v., nomeadamente, acórdão de 8 de Outubro de 1996, Dillenkofer e o., C-178/94, C-179/94, C-188/94, C-189/94 e C-190/94, Colect., p. I-4845).

28 Deve, portanto, responder-se às primeira e segunda questões submetidas que nem o artigo 1._, n.os 1 e 2, nem o artigo 2._, n._ 1, nem as outras disposições da Directiva 89/665 podem ser interpretados no sentido de que, na falta de transposição da Directiva 92/50 no prazo previsto para esse efeito, as instâncias de recurso dos Estados-Membros competentes em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos públicos de empreitada ou de fornecimento, instituídas por força do artigo 2._, n._ 8, da Directiva 89/665, têm também competência para conhecer de recursos relativos a procedimentos de adjudicação de contratos públicos de serviços. Todavia, as exigências de uma interpretação do direito nacional conforme com a Directiva 92/50 e de uma protecção efectiva dos direitos dos particulares impõem ao órgão jurisdicional nacional que verifique se as disposições aplicáveis do direito nacional permitem reconhecer aos particulares um direito de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de serviços. Em circunstâncias como as do processo principal, o órgão jurisdicional nacional está obrigado, em especial, a verificar se esse direito de recurso pode ser exercido perante as mesmas instâncias que estão previstas em matéria de adjudicação de contratos públicos de fornecimento e de empreitada.

Quanto à terceira questão

Quanto à primeira parte da terceira questão

29 Com a primeira parte da terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se os serviços de transporte de feridos e doentes com acompanhamento de um enfermeiro, que está em causa no processo principal, se enquadram no Anexo I A ou no Anexo I B da Directiva 92/50, para que o artigo 10._ da directiva remete.

30 No que respeita à designação dos serviços que são objecto dos contratos abrangidos pela Directiva 92/50, os artigos 8._ e 9._ desta remetem respectivamente para o Anexo I A e para o Anexo I B. Para esse efeito, tanto o Anexo I A como o Anexo I B da Directiva 92/50 fazem referência à nomenclatura CCP.

31 Nos termos do artigo 10._ da Directiva 92/50, os contratos que tenham simultaneamente por objecto serviços enumerados no Anexo I A e serviços enumerados no Anexo I B serão celebrados de acordo com o disposto nos títulos III a VI sempre que o valor dos serviços enumerados no Anexo I A seja superior ao valor dos serviços enumerados no Anexo I B. Caso contrário, serão celebrados de acordo com o disposto nos artigos 14._ e 16._

32 Segundo a Niederösterreichische Gebietskrankenkasse, os serviços em causa são serviços enumerados no Anexo I B, categoria 25 («Serviços de saúde e de carácter social»). A este respeito, refere designadamente o CPV, divisão 85, que, entre os «serviços de saúde e de carácter social» a que diz respeito, inclui os «serviços de ambulâncias».

33 O Governo austríaco considera que nem a nomenclatura CCP, nem a CPA, nem o CPV permitem classificar os serviços numa das categorias enumeradas no Anexo I A ou no Anexo I B.

34 Em contrapartida, no entender da Comissão, resulta da nomenclatura CCP, do CPV e da CPA que os serviços em questão devem ser classificados como serviços incluídos tanto no Anexo I A, categoria 2 («Serviços de transporte terrestre»), como no Anexo I B, categoria 25 («Serviços de saúde e de carácter social»).

35 A este respeito, deve observar-se que, nos termos do artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 3696/93, a classificação prevista na CPA deve ser utilizada para fins estatísticos e que, nos termos do n._ 1 da Recomendação 96/527, o CPV só se destina à redacção de anúncios e outras comunicações publicados no domínio da adjudicação de contratos públicos.

36 Daqui resulta que as designações dos serviços que constam da categoria 2 do Anexo I A e da categoria 25 do Anexo I B não podem ser interpretadas à luz da CPA ou do CPV.

37 Em contrapartida, como o advogado-geral observou no n._ 32 das conclusões, resulta do sétimo considerando da Directiva 92/50 que a referência nos Anexos I A e I B à nomenclatura CCP tem carácter vinculativo.

38 Deve observar-se em seguida que, como o advogado-geral especificou mais detalhadamente nos n.os 36 a 48 das conclusões, a abordagem global preconizada pelo Governo francês na audiência, que consiste em afectar cada serviço na totalidade ao Anexo I A ou ao Anexo I B em função da presença ou não de assistência médica, não reflecte a distinção clara que resulta desses anexos entre os serviços de transporte e os serviços médicos prestados em ambulância.

39 Por conseguinte, deve salientar-se que o número de referência CCP 93, que consta da categoria 25 («Serviços de saúde e de carácter social») do Anexo I B, indica claramente que esta categoria incide exclusivamente sobre os aspectos médicos dos serviços de saúde que são objecto de um contrato público como o que está em causa no processo principal, com exclusão dos aspectos de transporte, que pertencem à categoria 2 («Serviços de transporte terrestre»), que indica a referência CCP 712.

40 Assim, deve responder-se à primeira parte da terceira questão que os serviços de transporte de feridos e doentes com acompanhamento de um enfermeiro se enquadram simultaneamente no Anexo I A, categoria 2, e no Anexo I B, categoria 25, da Directiva 92/50, pelo que o contrato que tem como objecto esses serviços é abrangido pelo artigo 10._ da Directiva 92/50.

Quanto à segunda parte da terceira questão

41 Com a segunda parte da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se as disposições dos títulos I a VI da Directiva 92/50 podem ser invocadas pelos particulares nos tribunais nacionais.

42 A este respeito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência assente (acórdão de 20 de Setembro de 1988, Beentjes, 31/87, Colect., p. 4635, n._ 40), em todos os casos em que as disposições de uma directiva aparecem como sendo, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, os particulares podem invocá-las perante o Estado quer quando este se abstém de transpor, dentro do prazo, a directiva para o direito nacional, quer quando faz uma transposição incorrecta.

43 Deve portanto examinar-se se as disposições em causa da Directiva 92/50 se apresentam como sendo, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas para serem invocadas por um particular contra o Estado.

44 A este respeito, deve observar-se antes de mais que as disposições do título I, respeitante ao âmbito de aplicação material e pessoal da directiva, e do título II, relativo aos procedimentos aplicáveis aos contratos que têm como objecto serviços constantes dos Anexos I A e I B, são incondicionais e suficientemente precisas para serem invocadas num tribunal nacional.

45 Por força dos artigos 8._ a 10._, que fazem parte do título II, as entidades adjudicantes são obrigadas, de modo incondicional e preciso, a adjudicar os contratos públicos de serviços em aplicação de procedimentos nacionais conformes com o disposto nos títulos III a VI para os serviços abrangidos total ou principalmente pelo Anexo I A, e com o disposto nos artigos 14._ e 16._ para os serviços abrangidos total ou principalmente pelo Anexo I B. O artigo 14._ constitui o título IV, ao passo que o artigo 16._ consta do título V.

46 Como o advogado-geral observou no n._ 57 das conclusões, as disposições pormenorizadas dos títulos III a VI da directiva, que dizem respeito à escolha dos procedimentos de adjudicação e às regras aplicáveis aos concursos, às normas comuns no domínio técnico e da publicidade, assim como às normas relativas aos critérios de participação, de selecção e de atribuição, são, sem prejuízo de excepções e de particularidades que resultem da sua redacção, incondicionais e suficientemente claras e precisas para serem invocadas pelos prestadores de serviços nos tribunais nacionais.

47 Assim, deve responder-se à segunda parte da terceira questão que as disposições dos títulos I e II da Directiva 92/50 podem ser invocadas directamente pelos particulares nos tribunais nacionais. Quanto às disposições dos títulos III a VI, podem também ser invocadas por um particular num órgão jurisdicional nacional quando resulte da análise individual da sua redacção que são incondicionais e suficientemente claras e precisas.

Quanto à quarta questão

48 Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se resulta do artigo 5._ ou de outras disposições do Tratado CE ou da Directiva 92/50 que um Estado-Membro está obrigado a intervir em relações jurídicas existentes, que foram constituídas por tempo indeterminado ou por vários anos de modo não conforme com a referida directiva.

49 Como a directiva não estava ainda transposta para o direito austríaco no momento em que foi proferido o despacho de reenvio, esta questão não pode, no caso presente, dizer respeito à obrigação do legislador austríaco de intervir neste domínio.

50 Assim, deve entender-se a quarta questão no sentido de que ela se destina a saber se o direito comunitário impõe a uma entidade adjudicante de um Estado-Membro que intervenha, a pedido de um particular, em relações jurídicas existentes, que foram constituídas por tempo indeterminado ou por vários anos de modo não conforme com a Directiva 92/50.

51 A este respeito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, as disposições incondicionais e suficientemente precisas de uma directiva podem ser invocadas num órgão jurisdicional nacional pelas pessoas interessadas contra qualquer autoridade pública obrigada a aplicar disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do direito nacional não conformes com essa directiva, mesmo quando esta não tenha sido ainda transposta para a ordem jurídica do Estado em causa.

52 Daí resulta que um particular pode invocar num órgão jurisdicional nacional as disposições da Directiva 92/50 quando estas sejam incondicionais e suficientemente precisas, quando uma entidade adjudicante de um Estado-Membro tenha adjudicado um contrato público de serviços em violação dessas disposições, na condição, todavia, de a adjudicação ter sido feita depois de expirado o prazo para transposição previsto pela directiva.

53 Ora, resulta dos autos que os contratos-quadro em causa no processo principal foram celebrados em 1984, isto é, antes de ser adoptada a Directiva 92/50.

54 Assim, deve responder-se à quarta questão que o direito comunitário não impõe a uma entidade adjudicante de um Estado-Membro que intervenha, a pedido de um particular, em relações jurídicas existentes, que foram constituídas por tempo indeterminado ou por vários anos, quando essas relações tenham sido constituídas antes de expirado o prazo para transposição da Directiva 92/50.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

As despesas efectuadas pelos Governos austríaco e francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesvergabeamt, por despacho de 5 de Dezembro de 1996, declara:

55 Nem o artigo 1._, n.os 1 e 2, nem o artigo 2._, n._ 1, nem as outras disposições da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, podem ser interpretados no sentido de que, na falta de transposição da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, no prazo previsto para esse efeito, as instâncias de recurso dos Estados-Membros competentes em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos públicos de empreitada ou de fornecimento, instituídas por força do artigo 2._, n._ 8, da Directiva 89/665, têm também competência para conhecer de recursos relativos a procedimentos de adjudicação de contratos públicos de serviços. Todavia, as exigências de uma interpretação do direito nacional conforme com a Directiva 92/50 e de uma protecção efectiva dos direitos dos particulares impõem ao órgão jurisdicional nacional que verifique se as disposições aplicáveis do direito nacional permitem reconhecer aos particulares um direito de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de serviços. Em circunstâncias como as do processo principal, o órgão jurisdicional nacional está obrigado, em especial, a verificar se esse direito de recurso pode ser exercido perante as mesmas instâncias que estão previstas em matéria de adjudicação de contratos públicos de fornecimento e de empreitada.

2) Os serviços de transporte de feridos e doentes com acompanhamento de um enfermeiro enquadram-se simultaneamente no Anexo I A, categoria 2, e no Anexo I B, categoria 25, da Directiva 92/50, pelo que o contrato que tem como objecto esses serviços é abrangido pelo artigo 10._ da mesma directiva.

3) As disposições dos títulos I e II da Directiva 92/50 podem ser invocadas directamente pelos particulares nos tribunais nacionais. Quanto às disposições dos títulos III a VI, podem também ser invocadas por um particular num órgão jurisdicional nacional quando resulte da análise individual da sua redacção que são incondicionais e suficientemente claras e precisas.

4) O direito comunitário não impõe a uma entidade adjudicante de um Estado-Membro que intervenha, a pedido de um particular, em relações jurídicas existentes, que foram constituídas por tempo indeterminado ou por vários anos, quando essas relações tenham sido constituídas antes de expirado o prazo para transposição da Directiva 92/50.