61997C0004

Conclusões do advogado-geral Fennelly apresentadas em 18 de Junho de 1998. - Manifattura italiana Nonwoven SpA contra Direzione regionale delle entrate per la Toscana. - Pedido de decisão prejudicial: Commissione tributaria provinciale di Firenze - Itália. - Directiva 69/335/CEE - Impostos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto sobre o património líquido das empresas. - Processo C-4/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-06469


Conclusões do Advogado-Geral


1 Será que um imposto anual que incida sobre o património das sociedades, que se considera ter efeitos económicos equivalentes aos de um imposto sobre as entradas de capital, se encontra incluído no âmbito da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (1), na medida em que leva em conta o montante do capital subscrito de uma sociedade?

I - Enquadramento factual e jurídico

2 Pelo Decreto-Lei n._ 394, de 30 de Setembro de 1992, a República Italiana introduziu um imposto anual ad valorem sobre o património líquido, nomeadamente, das sociedades de capitais, a uma taxa de 0,75% (a seguir «imposto italiano») (2).

3 Nos termos do artigo 2._ do decreto ministerial de 7 de Janeiro de 1993, a matéria colectável do imposto é o património líquido da sociedade, com exclusão dos lucros relativos ao ano em questão, tal como indicados no balanço anual, e inclui os seguintes elementos:

«1) capital subscrito, ainda que não integralmente realizado, ou fundo de dotação ou fundo patrimonial;

2) entregas a fundo perdido ou por conta de capital, efectuadas pelos sócios;

3) fundos de reserva para prémios de emissão de acções e de juros resultantes de operações de ajustamento ou igualização de valores pagos pelos subscritores de novas acções ou partes sociais;

4) reservas de reavaliação inscritas no balanço anual em virtude de disposições legais específicas, incluindo as relativas a companhias de seguros mencionadas no artigo 36._ da Lei n._ 295, de 10 de Junho de 1978;

5) reservas legais, reservas estatutárias ou reservas especiais, que sejam resultantes de reembolsos de impostos pagos em excesso e bem assim outras reservas ou fundos, independentemente do respectivo regime tributário;

6) reservas relativas a acções próprias em carteira;

7) reservas relativas a operações de reinvestimento;

8) fundos criados para fazer face a encargos gerais, incluindo riscos bancários gerais previstos no n._ 2 do artigo 11._ do Decreto-Lei n._ 87, de 27 de Janeiro de 1992;

9) fundos destinados ao autofinanciamento de futuros investimentos;

10) excedentes ou mais-valias resultantes de operações de fusão;

11) ganhos (e perdas) transitados de exercícios anteriores;

12) perdas do exercício.

O património líquido não inclui o seguinte:

- fundos incluídos no balanço anual, previstos para fazer face a encargos ou responsabilidades específicos, bem como os que constituem rubricas rectificativas do activo;

- reservas para amortizações antecipadas previstas no n._ 3 do artigo 67._ do texto único relativo ao imposto sobre o rendimento.»

4 Em 30 de Novembro de 1994, a recorrente no processo principal (a seguir «recorrente») apresentou um pedido de reembolso do imposto sobre o património pago nos anos fiscais de 1992 e 1993. Na ausência de resposta da Direzione regionale delle entrate (direcção regional das receitas), a recorrente interpôs um recurso do indeferimento tácito do seu pedido, alegando que a aplicação do imposto era incompatível com a directiva. Por despacho de 18 de Outubro de 1996, inscrito no registo do Tribunal de Justiça em 9 de Janeiro de 1997, a Quarta Secção da Commissione tributaria provinciale di Firenze submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão a título prejudicial:

«É compatível com o ordenamento jurídico comunitário, particularmente com a Directiva 69/335/CEE, que uma lei preveja um imposto sobre o património líquido das sociedades de capitais, com efeitos economicamente equivalentes aos de um imposto indirecto sobre as entradas de capital?»

5 Apresentaram observações a recorrente, a República Italiana, a República Helénica e a Comissão.

II - A Directiva 69/335

6 No acórdão Ponente Carni e Cispadana Costruzioni, o Tribunal de Justiça indicou os objectivos da directiva nos termos que se seguem:

«... a directiva destina-se a promover a livre circulação de capitais, considerada essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno. Para alcançar esse objectivo é necessário, no que respeita aos impostos que incidem sobre as reuniões de capitais, eliminar os impostos indirectos até então em vigor nos Estados-Membros, e aplicar, em sua substituição, um imposto cobrado uma única vez, no mercado comum, e de nível idêntico em todos os Estados-Membros» (3).

7 Para tal, a directiva visa harmonizar as condições nos termos das quais os Estados-Membros podem cobrar impostos sobre as entradas de capital nas sociedades de capitais (artigo 1._). O artigo 4._ enumera os tipos de operações que devem ou podem ser sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital. O artigo 7._, de acordo com a sua última versão introduzida pela Directiva 85/303 (4), estabelece a taxa máxima de 1% do imposto sobre as entradas de capital, com algumas excepções que não são relevantes para o presente caso. O artigo 10._ proíbe os Estados-Membros de cobrarem qualquer outro imposto, para além do imposto sobre as entradas de capital:

«a) Em relação às operações referidas no artigo 4._;

b) Em relação às entradas de capital, empréstimos ou prestações, efectuadas no âmbito das operações referidas no artigo 4._;

c) Em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica.»

III - Argumentos das partes

8 A recorrente alega que o imposto italiano tem um efeito equivalente a um aumento da taxa do imposto sobre as reuniões de capitais ou, ainda, a uma dupla tributação do imposto sobre as entradas de capital. Na verdade, a própria existência de capital social pressupõe que esse capital tenha sido reunido e a aplicação de um imposto anual sobre o capital reunido é, portanto, um imposto, a posteriori, sobre a reunião de capitais. Na perspectiva da recorrente, o imposto sobre o património tem um efeito económico equivalente ao do imposto sobre as entradas de capital, cobrado em momento posterior ao da entrada do capital e, como tal, constitui um imposto sobre entradas de capital. A aplicação de tal imposto nos três anos seguintes ao da constituição de uma sociedade e ao pagamento do imposto de registo de 1%, por exemplo, redundaria exactamente no mesmo que pagar um único imposto sobre as reuniões de capitais, à taxa de 3,25% (1% + 3 x 0,75%), não obstante a directiva limitar a 1% a taxa do imposto sobre as entradas de capital. A renovação no tempo de tal imposto não o torna compatível com a directiva, cujo sexto considerando diz expressamente que «... a aplicação do imposto sobre as reuniões de capitais aos capitais reunidos no âmbito de uma sociedade só pode ocorrer uma única vez, no mercado comum...». A recorrente invoca o n._ 31 do acórdão Ponente Carni e Cispadana Costruzioni, no qual o Tribunal de Justiça decidiu que «a circunstância de a imposição ser devida não só aquando do registo da sociedade mas também, daí para a frente, todos os anos, não pode, por si só, fazer com que esta imposição não fique abrangida pela proibição do artigo 10._... uma interpretação diferente retirava o efeito útil ao disposto no artigo 10._, uma vez que permitia aos Estados-Membros impor às sociedades de capitais um encargo fiscal anual em que o facto gerador era apenas a manutenção do registo da sociedade» (5); a recorrente argumenta que o imposto nacional naquele processo era semelhante ao imposto ora em apreço.

9 A recorrente alega que o imposto italiano deve ser qualificado em direito comunitário como um imposto indirecto, devido aos seus efeitos e não devido à sua denominação (6). A recorrente baseia-se no acórdão Alemanha/Comissão e na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, previsto nos artigos 9._ e 12._ do Tratado (7). Na perspectiva da recorrente, a qualificação dos impostos em «directos» ou «indirectos» é essencialmente de natureza económica, e a directiva, contrariamente à sua denominação, não se limita apenas aos impostos indirectos; em particular, o artigo 10._ não estabelece qualquer distinção entre os impostos indirectos e os impostos directos. A recorrente baseia-se, ainda, no facto de a matéria colectável do imposto italiano ser mais ampla do que a autorizada pela directiva para o imposto sobre as entradas de capital. A recorrente parece aceitar que o imposto italiano só seria ilegal na medida em que afectasse o capital inicial da sociedade.

10 Por seu turno, a Comissão alega que as noções de «capital entrado» numa sociedade e o seu «património» são fundamentalmente diferentes. Enquanto o património líquido de uma sociedade é constituído pela soma das doze rubricas contabilísticas enumeradas no artigo 2._ do decreto ministerial de 7 de Janeiro de 1993, que regulamenta a lei italiana, «o capital subscrito e ainda não realizado» constitui apenas um dos seus componentes. A avaliação do património líquido de uma sociedade não pode ser equiparada às operações enumeradas no artigo 4._ da directiva. Além disto, o imposto sobre o património não pode ser considerado como um imposto sobre o capital, tendo em conta o facto gerador que lhe está na base e a definição da matéria colectável do imposto e dos respectivos sujeitos passivos.

11 A República Italiana, largamente apoiada pela República Helénica, contrapõe que a directiva só se aplica aos impostos indirectos, isto é, àqueles que se aplicam às transferências de valores de uma pessoa para outra; a matéria colectável do imposto contestado é, pelo contrário, determinada pelo património líquido de uma sociedade, sendo, portanto, este imposto um imposto directo, fora do âmbito da directiva. Qualquer imposto sobre o património aplica-se a bens que já foram tributados aquando da respectiva transferência para o sujeito passivo do imposto sobre o património. Ambos os impostos em questão são diferentes quanto à sua natureza, produzindo efeitos económicos diferentes. De qualquer maneira, a directiva apenas pretende abolir os impostos indirectos que tenham as mesmas características do imposto sobre as entradas de capital, não preenchendo o imposto italiano qualquer destes critérios. O conceito de «encargos de efeito equivalente» é apenas utilizado no âmbito dos direitos aduaneiros, nos termos previstos nos artigos 9._ e 12._ do Tratado.

IV - Análise

12 A questão colocada ao Tribunal de Justiça pretende essencialmente saber se o imposto italiano é ou não compatível com a directiva; nas circunstâncias em apreço, a referência feita pelo órgão jurisdicional nacional aos efeitos económicos do imposto em questão serve apenas para explicar por que considera necessária uma interpretação do Tribunal de Justiça.

13 O primeiro ponto que importa esclarecer é o da inclusão ou não do imposto no âmbito da directiva. Concordo com a recorrente quando sustenta que a designação de um determinado imposto nacional como directo ou indirecto não é relevante; como o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão Bautiaa e Société française maritime, «... a qualificação de uma imposição, imposto, taxa ou direito... compete ao Tribunal de Justiça, em função das características objectivas da imposição, independentemente da qualificação que lhe é dada em direito nacional» (8). Da mesma forma, o carácter anual do imposto italiano, ainda que normalmente indicativo de um imposto directo (9), não é suficiente para o excluir do âmbito de aplicação da directiva (10). Tendo em consideração, porém, as suas características objectivas, não me parece que o imposto italiano possa ser considerado como um imposto indirecto sobre as entradas de capital, na acepção da directiva.

14 Em primeiro lugar, nos termos do artigo 1._, a directiva aplica-se a «entradas de capital nas sociedades»; mais concretamente, como o Tribunal afirmou no acórdão Solred, «A directiva visa designadamente harmonizar os elementos que contribuem para a fixação e para a cobrança do imposto sobre as entradas de capital na Comunidade, no âmbito da eliminação dos obstáculos fiscais que se opõem à livre circulação de capitais» (11). Os tipos de operações que devem ser sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital, enumerados no artigo 4._, n._ 1, são todos eles operações de transferência de capitais ou de bens para uma sociedade de capitais no Estado-Membro onde a tributação tem lugar, quer pelo facto da constituição daquela sociedade [alíneas a) e b)], quer por efeito de um aumento do capital social mediante a entrada de bens [alínea c)], quer por um aumento do património social mediante a transferência de direitos equivalentes aos direitos dos sócios [alínea d)], ou pela transferência da sede da direcção efectiva ou da sede social de um país terceiro ou de um outro Estado-Membro [alíneas e) a h)]. O n._ 3 do artigo 4._ confirma que a principal característica das operações sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital consiste na circulação de capitais ou de bens; de modo a evitar a dupla tributação, esta disposição exclui do conceito de «constituição» algumas operações que, ainda que relevantes para a existência jurídica de uma sociedade de capitais, não implicam movimento de capitais. Da mesma forma, as categorias de operações enumeradas no n._ 2 do artigo 4._, que estão sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital por opção dos Estados-Membros, resultam, todas elas, num efectivo aumento do capital ou do activo da sociedade. Por outro lado, a aplicação de um imposto sobre o património, como o em apreço no presente processo, não está dependente de qualquer operação que envolva transferência de capitais ou de bens nem tão-pouco impede a sua livre circulação na Comunidade.

15 Estou consciente da justeza dos comentários formulados pelo advogado-geral F. G. Jacobs no processo Denkavit Internationaal e o., segundo os quais «... o contributo da directiva para a livre circulação de capitais é relativamente modesto... A directiva não visa manifestamente suprimir todos os obstáculos fiscais à integração dos mercados de capitais que decorrem das diferenças dos impostos sobre a riqueza e os lucros das empresas. Acresce que o simples facto de um imposto onerar uma sociedade em razão da sua forma jurídica não basta em si mesmo para o colocar sob a alçada das proibições previstas no artigo 10._...» (12). Nem é, devo acrescentar, suficiente o facto de um imposto aplicado a uma sociedade de capitais ter em conta o montante do respectivo capital subscrito, para o fazer incluir no âmbito de aplicação da directiva; o imposto em causa no presente processo, qualquer que seja a sua denominação formal, é claramente um imposto sobre a riqueza das sociedades de capitais (e outras) e não um imposto sobre as reuniões de capitais.

16 Em segundo lugar, determinadas características do imposto em questão distinguem-no do imposto sobre as entradas de capital e de impostos semelhantes abrangidos pela directiva. O imposto italiano incide sobre o património líquido de uma sociedade de capitais, tal como está expresso nas suas contas anuais; não é aplicado sobre qualquer operação que envolva movimento de capitais ou de bens, como as que se encontram previstas no artigo 10._ O facto gerador concreto do imposto italiano (a declaração do património líquido) não é sequer da mesma natureza daquele que determina a aplicação do imposto sobre as entradas de capital regulado pela directiva e a sua matéria colectável não corresponde às previstas na directiva. O imposto em questão não pode, portanto, ser comparado, como alegado pela recorrente, a um imposto anual sobre o capital de uma sociedade de capitais, que deve, na realidade, ser considerado de forma diferente face à directiva, nos termos do acórdão Ponenti Carni e Cispadana Costruzioni.

17 Sendo certo que a matéria colectável, como está definida no artigo 2._ do decreto ministerial de 7 de Janeiro de 1993, tem em linha de conta o montante do capital subscrito de uma sociedade, é igualmente certo que toma também em consideração várias reservas e lucros (ou perdas) transitados de anos anteriores bem como quaisquer perdas relativas ao exercício em referência. Concordo com a Comissão quando afirma que não seria correcto isolar um elemento da matéria colectável e considerá-lo separadamente dos restantes. Além do mais, tendo em conta a sua conclusão lógica, a argumentação da recorrente poderá produzir efeitos de grande repercussão, os quais não foram, na minha perspectiva, pretendidos pela directiva. O efeito combinado do artigo 4._, n._ 2, alínea a), e do artigo 10._, por exemplo, consiste em, sem prejuízo dos artigos 11._ e 12._, os Estados-Membros não poderem aplicar quaisquer impostos, além do imposto sobre as entradas de capital, à capitalização de lucros ou de reservas permanentes ou temporárias. A argumentação da recorrente conduz à conclusão de que, se os lucros ou as reservas devessem ser capitalizados, os Estados-Membros não poderiam aplicar, sobre os lucros, o imposto sobre o rendimento, ou, sobre as reservas, o imposto sobre a riqueza, caso o imposto sobre as entradas de capital tivesse sido pago sobre a operação de capitalização.$

18 Isto não significa que o conceito de impostos de efeito equivalente ao do imposto sobre as entradas de capital está totalmente excluído do âmbito da directiva. Em particular, o último considerando do preâmbulo da directiva aplica-se expressamente aos impostos indirectos que, ainda que juridicamente distintos do imposto sobre as entradas de capital, tenham «... características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital ou do imposto de selo sobre os títulos [cuja manutenção] pode pôr em causa os fins prosseguidos pelas medidas previstas na presente directiva». No acórdão Immobiliare SIF, o Tribunal observou que «... os impostos de registo, transcrição e de inscrição no registo predial não têm como facto gerador específico as entradas de capitais em bens imóveis numa sociedade de capitais», mas aceitou que «... a aplicação desses três impostos na sequência de uma entrada de capital em bens imóveis para uma sociedade de capitais traduz-se, sob a perspectiva dos efeitos, por uma sujeição da entrada de capital aos referidos impostos», e que, portanto, as taxas são abrangidas pelo artigo 10._ da directiva (13). Contudo, a evocação dos efeitos dos impostos em causa no acórdão Immobiliare SIF é baseada na letra da directiva e não deverá ser, do meu ponto de vista, alargada aos efeitos de outros impostos além dos contemplados pela mesma directiva. Acresce que, como o Tribunal de Justiça observou no acórdão Ponente Carni e Cispadana Costruzioni, «O objecto da directiva é estranho ao das disposições do Tratado relativas aos encargos de efeito equivalente» (14).

19 Pode alegar-se, utilizando o mesmo tipo de argumentação em que se baseou a recorrente no presente processo, que a aplicação de um imposto no processo Frederiksen teve efeitos que eram «economicamente equivalentes» aos do imposto sobre as entradas de capital que a Dinamarca podia aplicar a uma filial (15). Nesse caso, as autoridades fiscais nacionais procuravam cobrar um imposto a uma sociedade-mãe que tinha concedido um empréstimo sem juros a uma filial, com base no montante estimado de juros virtualmente recebidos pela primeira. A própria operação foi considerada como prevista no artigo 4._, n._ 2, alínea b), da directiva, enquanto a alínea b) do artigo 10._ proíbe, claramente, a aplicação de impostos sobre «... empréstimos... efectuados no âmbito das operações referidas no artigo 4._». Tendo em conta a identidade económica da sociedade-mãe e da filial, a tributação da sociedade-mãe poderia ser considerada economicamente equivalente à aplicação de um imposto suplementar sobre a operação, após a cobrança do imposto sobre as entradas de capital. Isto não impediu, porém, o Tribunal de Justiça de sustentar que o imposto em causa estava excluído do âmbito de aplicação da directiva, não estando, assim, visado pela proibição prevista no artigo 10._ (16):

«[A] directiva... visa, dentro dos limites do seu âmbito de aplicação, harmonizar as imposições que incidem sobre as reuniões de capitais... [e] suprimir os impostos indirectos que, com excepção do imposto sobre as entradas de capitais, possuam características idênticas a este... Importa, portanto, declarar que a harmonização prevista pela directiva não incide sobre os impostos directos que, como o imposto sobre os rendimentos das sociedades, estão dentro das competências próprias dos Estados-Membros» (17).

20 Um argumento semelhante, baseado na possível «equivalência económica» entre um imposto nacional e um imposto sobre as entradas de capital, poderia igualmente ter sido avançado em relação ao imposto municipal sobre o aumento de valor dos bens imobiliários («imposta comunale sull'incremento di valore dei beni immobiliari» ou, por conveniência, «Invim») no acórdão Immobiliare SIF (18). O Tribunal observou que «... o Invim é um imposto que incide sobre a mais-valia realizada pelo proprietário de um bem imóvel no momento da alienação deste título oneroso ou, no caso de imóveis pertencentes a sociedades, que incide sobre a mais-valia virtual determinada ao fim de um período de dez anos...» (19). Embora a cobrança do Invim, aquando da transmissão do bem imobiliário à SIF, pudesse ser considerada como produzindo efeitos económicos equivalentes aos de um imposto sobre um aumento de capital mediante a entrada de bens, nos termos do artigo 4._, n._ 1, alínea c), estando, portanto, limitada à taxa de 1%, o Tribunal de Justiça considerou que a directiva não se aplicava ao Invim. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal tomou em consideração o facto de o Invim tributar o ganho gerado pela entrada de capital e não a própria entrada, não correspondendo, assim, a sua matéria colectável à prevista no artigo 5._, n._ 1, alínea a), da directiva, e ainda que era o contribuinte, e não a sociedade, o responsável pelo respectivo pagamento.

21 Finalmente, apesar de algumas das partes terem invocado o artigo 10._ para demonstrar que o imposto italiano é compatível com a directiva, na minha opinião, aquela disposição é, pelo contrário, mais reveladora de que o imposto não está previsto no âmbito da mesma. O artigo 10._ proíbe os impostos, para além do imposto sobre as entradas de capital, sobre «as operações referidas no artigo 4._», sobre certas operações auxiliares e, bem assim, sobre o acto do registo e outras formalidades. Não proíbe um Estado-Membro de tomar em consideração o montante do capital no cálculo de um imposto sobre o património líquido, nem limita de algum modo os poderes dos Estados-Membros no que diz respeito à aplicação de tal imposto.

22 Considero, assim, que o imposto italiano não é um imposto sobre as entradas de capital nem um imposto indirecto com as mesmas características daquele, e que a sua cobrança, nas circunstâncias descritas no despacho de reenvio, não é incompatível com a directiva.

V - Conclusão

23 Tendo em conta tudo o referido anteriormente, recomendo ao Tribunal de Justiça que responda à questão que lhe foi apresentada pela Commissione tributaria provinciale di Firenze, por despacho de 18 de Outubro de 1996, inscrito no registo do Tribunal de Justiça em 9 de Janeiro de 1997, da forma que se segue:

«A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, não se opõe à cobrança, a cargo das sociedades de capitais, de um imposto como o imposto anual sobre o património líquido das sociedades, introduzido pelo Decreto-Lei n._ 394 da República Italiana, de 30 de Setembro de 1992.»

(1) - JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22 (a seguir «directiva»). A directiva foi diversas vezes modificada [Directiva 73/79/CEE, de 9 de Abril de 1973 (JO L 103, p. 13; EE 09 F1 p. 42); Directiva 73/80/CEE, de 9 de Abril de 1973 (JO L 103, p. 15; EE 09 F1 p. 44); Directiva 74/553/CEE, de 7 de Novembro de 1974 (JO L 303, p. 9; EE 09 F1 p. 46); Directiva 85/303/CEE, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171), sendo certo que apenas a última alteração efectuada é relevante para o presente processo (v. título II, infra].

(2) - Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n._ 230, de 30 de Setembro de 1992, p. 3; o decreto-lei foi posteriormente convertido na Lei n._ 461, de 26 de Novembro de 1992, GURI n._ 281, de 28 de Novembro de 1992, p. 5.

(3) - Acórdão de 20 de Abril de 1993 (C-71/91 e C-178/91, Colect., p. I-1915, n._ 19).

(4) - Já referida na nota 1.

(5) - Acórdão já referido na nota 3.

(6) - Acórdão de 13 de Fevereiro de 1996, Bautiaa e Société française maritime (C-197/94 e C-252/94, Colect., p. I-505, n._ 39).

(7) - Acórdão de 16 de Junho de 1966 (52/65 e 55/65, Colect. 1965-1968, p. 335).

(8) - Acórdão já referido na nota 6 (n._ 39).

(9) - Como salientou o advogado-geral G. Cosmas nas conclusões relativas ao processo Immobiliare SIF (acórdão de 11 de Dezembro de 1997, C-42/96, Colect., p. I-7089, n._ 51).

(10) - Acórdão Ponente Carni e Cispadana Costruzioni (já referido na nota 3, n._ 31).

(11) - Acórdão de 5 de Março de 1998 (C-347/96, Colect., p. I-937, n._ 3).

(12) - Acórdão de 11 de Junho de 1996 (C-2/94, Colect., pp. I-2827, I-2829, n._ 45 das conclusões).

(13) - Acórdão já referido na nota 9 (n.os 30 e 31).

(14) - Acórdão já referido na nota 3 (n._ 37).

(15) - Acórdão de 26 de Setembro de 1996, Frederiksen (C-287/94, Colect., I-4581).

(16) - A resposta dada pelo Tribunal de Justiça foi que «O artigo 10._... não se opõe a que uma sociedade-mãe... seja sujeita ao imposto sobre os rendimentos (dispositivo do acórdão, n._ 2); é claro, do meu ponto de vista, que o Tribunal considerou, contudo, que o imposto sobre os rendimentos se encontra fora do âmbito de aplicação da directiva (v., em particular, n.os 21 e 22). A diferença, apesar de irrelevante no presente processo, é que a proibição prevista no artigo 10._ é limitada pelo artigo 12._, enquanto a exclusão de aplicação da directiva é absoluta.

(17) - Loc. cit.(n.os 16, 20 e 21).

(18) - Acórdão já referido na nota 9.

(19) - Ibidem (n._ 21).