61995A0224

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 27 de Novembro de 1997. - Roger Tremblay, Harry Kestenberg e Syndicat des exploitants de lieux de loisirs (SELL) contra Comissão das Comunidades Europeias. - Concorrência - Direitos de autor - Rejeição de uma denúncia - Execução de um acórdão de anulação - Compartimentação do mercado - Fundamentação - Desvio de poder. - Processo T-224/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página II-02215


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Recurso de anulação - Competência do juiz comunitário - Pedidos para que seja ordenado que se proceda às investigações necessárias ao estabelecimento da prova de um acordo indicado numa denúncia - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigos 173._ e 176._)

2 Recurso de anulação - Recurso de uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior - Inadmissibilidade - Conceito de decisão confirmativa - Decisão destinada a substituir uma anterior decisão anulada - Parte da decisão que reproduz fundamentos constantes da anterior decisão não postos em causa pelo acórdão de anulação

(Tratado CE, artigo 173._)

3 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão de aplicação das regras de concorrência

(Tratado CE, artigo 190._)

4 Concorrência - Procedimento administrativo - Exame das denúncias - Obrigação de realizar uma instrução - Inexistência

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 3._)

5 Recurso de anulação - Acórdão de anulação - Efeitos - Obrigação de adoptar medidas de execução - Alcance - Tomada em consideração tanto da fundamentação como da parte decisória do acórdão - Execução que reitera as irregularidades que conduziram à anulação - Inadmissibilidade - Obrigação de reexaminar os aspectos não postos em causa pelo acórdão - Inexistência

(Tratado CE, artigos 173._ e 176._)

6 Processo - Petição inicial - Exigências de forma - Exposição sumária dos fundamentos invocados

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 19._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44._, n._ 1]

Sumário


7 Os pedidos apresentados no âmbito de um recurso de anulação para que seja ordenado à Comissão que proceda às investigações necessárias ao estabelecimento da prova de um acordo indicado numa denúncia são inadmissíveis. Com efeito, não compete ao juiz comunitário dirigir injunções às instituições no âmbito da fiscalização da legalidade por ele exercida, incumbindo à instituição em causa tomar, nos termos do artigo 176._ do Tratado, as medidas de execução de um acórdão proferido no âmbito de um recurso de anulação.

8 Uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não é um acto susceptível de ser objecto de um recurso de anulação. Com efeito, um acto que se limita a confirmar um acto anterior não pode dar aos interessados a possibilidade de reabrir os debates sobre a legalidade do acto confirmado.

Um recorrente não pode contestar, no âmbito de um recurso de uma decisão destinada a substituir uma decisão anterior que só foi objecto de uma anulação parcial pelo juiz comunitário, a parte da decisão que reproduz, em termos idênticos, as razões já contidas na anterior decisão que não foram postas em causa pelo acórdão de anulação.

9 A fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida adoptada a fim de poderem defender os seus direitos e ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização. A este respeito, a Comissão não é obrigada, na fundamentação das decisões que é levada a adoptar para garantir a aplicação das regras de concorrência, a tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados invocam em apoio do seu pedido, bastando que exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da decisão.

10 A obrigação que incumbe à Comissão, quando chamada a pronunciar-se nos termos do artigo 3._ do Regulamento n._ 17, não é a de proceder a uma instrução, mas sim a de examinar atentamente os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo denunciante, a fim de apreciar se os referidos elementos deixam transparecer um comportamento susceptível de falsear a concorrência no mercado comum e de afectar o comércio entre Estados-Membros.

11 Quando o juiz comunitário anula um acto de uma instituição, o artigo 176._ do Tratado impõe a esta última tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. A este respeito, para dar cumprimento ao acórdão e executá-lo plenamente, a instituição é obrigada a respeitar, não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a motivação que conduziu a ela e que constitui o seu fundamento necessário, no sentido de que é indispensável para determinar o sentido exacto do que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, é esta motivação que, por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro, revela as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, e que têm de ser tomadas em consideração pela instituição em causa, ao substituir o acto anulado.

Se o artigo 176._ impõe à instituição em causa o dever de evitar que o acto destinado a substituir o acto anulado seja viciado das mesmas irregularidades que as identificadas no acórdão de anulação, não se lhe pode no entanto exigir que se pronuncie de novo sobre aspectos da sua decisão que não foram postos em causa pelo acórdão de anulação.

12 A petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir do recurso, eventualmente sem quaisquer outras informações. A petição deve, por esse facto, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstracta não satisfaz as exigências do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Partes


No processo T-224/95,

Roger Tremblay, residente em Vernantes (França),

Harry Kestenberg, residente em Saint-André-Les-Vergers (França),

e

Syndicat des exploitants de lieux de loisirs (SELL), sindicato de direito francês, com sede em Paris, representados por Jean-Claude Fourgoux, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,

recorrentes,

apoiados por

Music User's Council of Europe (MUCE), associação de direito inglês, estabelecida em Uxbridge (Reino Unido), representada por Jean-Louis Fourgoux, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,

Associazione italiana imprenditori locali da ballo (SILB), sindicato de direito italiano, com sede em Roma, representado por Jean-Claude Fourgoux, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,

intervenientes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco, consultor jurídico, e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

República Francesa, representada por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Jean-Marc Belorgey, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 b, boulevard Joseph II,

interveniente,

que tem por objecto um pedido destinado, por um lado, à anulação da decisão da Comissão de 13 de Outubro de 1995 que rejeita a parte das denúncias apresentadas, em 4 de Fevereiro de 1986, nomeadamente por R. Tremblay e H. Kestenberg, nos termos do artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), relativa à existência de uma partilha do mercado, e à compartimentação total do mercado que daí resultaria, entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-Membros, e por outro, a que seja ordenado à Comissão que proceda às investigações necessárias para demonstrar a existência do acordo denunciado,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

(Segunda Secção),

composto por: C. W. Bellamy, presidente, A. Kalogeropoulos e J. D. Cooke, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 29 de Maio de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Matéria de facto e tramitação processual

Factos na origem do litígio

1 Em 4 de Fevereiro de 1986, foi apresentado à Comissão, em aplicação do artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n._ 17»), um pedido de declaração de infracções aos artigos 85._ e 86._ do Tratado CEE, proveniente de um agrupamento de exploradores de discotecas denominado BEMIM (Bureau européen des médias de l'industrie musicale) de que faziam parte na altura R. Tremblay e H. Kestenberg, exploradores individuais de discotecas. Este pedido punha em causa a Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (a seguir «SACEM»), que é a sociedade francesa de gestão de direitos de autor em matéria musical. Além disso, foram apresentadas à Comissão, entre 1979 e 1988, denúncias similares, feitas por outros denunciantes.

2 Da referida denúncia de 4 de Fevereiro de 1986 constavam, essencialmente, as seguintes acusações. A primeira, assente numa violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, denunciava uma pretensa partilha do mercado - e a compartimentação total do mercado que daí resultaria - entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-Membros através da celebração de contratos de representação recíproca, por força dos quais estaria vedado às sociedades de gestão negociar directamente com os utilizadores estabelecidos no território de outro Estado-Membro. As duas outras acusações, assentes numa violação do artigo 86._ do Tratado, relacionavam-se, respectivamente, com o carácter excessivo e discriminatório da taxa dos direitos imposta pela SACEM, e com a recusa de esta última conceder às discotecas francesas a utilização apenas do reportório estrangeiro.

3 No seguimento das denúncias apresentadas, a Comissão procedeu a investigações, sob a forma de pedidos de informações, nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17.

4 A instrução realizada pela Comissão foi suspensa pelo facto de o Tribunal de Justiça ter sido chamado a pronunciar-se, entre Dezembro de 1987 e Agosto de 1988, através de pedidos de decisão prejudicial das cours d'appel d'Aix-en-Provence e de Poitiers e do tribunal de grande instance de Poitiers, pondo nomeadamente em causa, à luz dos artigos 85._ e 86._ do Tratado, o nível dos direitos cobrados pela SACEM, a celebração de acordos de representação recíproca entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor e o carácter global, abrangendo a totalidade do reportório, dos contratos de representação celebrados pela SACEM. Nos seus acórdãos de 13 de Julho de 1989, Tournier (395/87, Colect., pp. 2521, 2580), e Lucazeau e o. (110/88, 241/88 e 242/88, Colect., pp. 2811, 2834), o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que «o artigo 85._ do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que proíbe qualquer prática concertada entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor dos Estados-Membros que tenha por objecto ou por efeito que cada sociedade recuse o acesso directo ao seu reportório aos utilizadores estabelecidos noutro Estado-Membro. Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar se uma concertação para esse efeito teve efectivamente lugar entre essas sociedades de gestão».

5 Na sequência destes acórdãos, a Comissão retomou as suas investigações, mais especialmente sobre as diferenças entre os níveis dos direitos praticados pelas diferentes sociedades de gestão de direitos de autor na Comunidade. Os resultados da instrução a que a Comissão procedeu foram consignados num relatório com data de 7 de Novembro de 1991.

6 Em 18 de Dezembro de 1991, foi enviada à Comissão, nos termos do artigo 175._ do Tratado, uma interpelação, em nome, nomeadamente de R. Tremblay e H. Kestenberg bem como do BEMIM, convidando-a a tomar posição sobre as suas denúncias.

7 Em 20 de Janeiro de 1992, a Comissão enviou ao BEMIM, uma comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19._ do Regulamento n._ 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62, a seguir «Regulamento n._ 99/63»). Nessa carta, a Comissão indicava que em aplicação dos princípios da subsidiariedade e da descentralização, encarava, tendo em conta a inexistência de interesse comunitário que resulta do efeito essencialmente nacional das práticas denunciadas e o facto de a questão ter já sido submetida à apreciação de vários órgãos jurisdicionais franceses, a possibilidade de vir a considerar que os elementos contidos nas denúncias não lhe permitiam dar-lhes seguimento favorável.

8 Em 20 de Março de 1992, o advogado dos recorrentes apresentou observações em resposta à comunicação de 20 de Janeiro de 1992, nas quais solicitou a prossecução da investigação pela Comissão e o envio de uma comunicação de acusações.

9 Por carta de 12 de Novembro de 1992 do membro da Comissão responsável pelas questões de concorrência, os denunciantes foram informados de que o pedido de declaração de infracções aos artigos 85._ e 86._ do Tratado por eles apresentado tinha sido objecto de rejeição definitiva.

10 A decisão de 12 de Novembro de 1992 foi objecto de um recurso de anulação interposto no Tribunal de Primeira Instância em 11 de Janeiro de 1993.

11 Por acórdão de 24 de Janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão (T-5/93, Colect., p. II-185), (a seguir acórdão «Tremblay I»), o Tribunal (Segunda Secção) anulou a decisão de 12 de Novembro de 1992 por violação do artigo 190._ do Tratado, na parte em que rejeitava a acusação baseada na compartimentação do mercado resultante da existência de um pretenso acordo entre a SACEM e as sociedades de gestão de direitos de autor dos outros Estados-Membros, e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

12 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Março de 1995, R. Tremblay e H. Kestenberg, bem como o Syndicat des exploitants de lieux de loisirs (a seguir «SELL») interpuseram um recurso pedindo a anulação do referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que negava provimento ao recurso dirigido contra a parte da decisão da Comissão de 12 de Novembro de 1992 relativa à rejeição das acusações assentes em violação do artigo 86._ do Tratado.

13 Na sequência do acórdão Tremblay I, a Comissão dirigiu ao advogado dos recorrentes, em 23 de Junho de 1995, uma comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 (a seguir «carta artigo 6._»).

14 Na sua carta, a Comissão recordava a título preliminar que, no referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a fundamentação da decisão de 12 de Novembro de 1992 não tinha permitido aos recorrentes conhecer as justificações da rejeição da sua denúncia, na parte em que dizia respeito a uma compartimentação do mercado resultante dos contratos de representação recíproca celebrados entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-Membros.

15 Na parte «apreciação jurídica» da sua carta artigo 6._, a Comissão expunha, antes de mais, as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referidos, no que diz respeito às questões relativas à organização pelas sociedades nacionais de gestão de direitos de autor de uma rede de acordos de representação recíproca e à prática seguida por estas sociedades de recusarem colectivamente qualquer acesso directo aos seus reportórios respectivos aos utilizadores de música gravada estabelecidos noutros Estados-Membros.

16 A Comissão recordava a este respeito que, nos seus acórdãos, o Tribunal de Justiça tinha julgado que contratos de representação recíproca instituindo uma exclusividade, no sentido de que estas sociedades se teriam comprometido a não dar acesso directo ao seu reportório aos utilizadores de música gravada estabelecidos no estrangeiro, seriam susceptíveis de ser abrangidos pela proibição prevista no artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Acrescentava todavia, que, dado que as cláusulas de exclusividade constantes dos contratos de representação recíproca tinham sido suprimidas sem que o comportamento das sociedades de direitos de autor, consistente em recusarem-se a confiar o seu reportório a uma sociedade não estabelecida no território em causa, tivesse sido modificado, o Tribunal de Justiça tinha em seguida examinado se estas sociedades não tinham, de facto, mantido a sua exclusividade através de uma prática concertada. A este respeito, expunha que, embora o Tribunal de Justiça tivesse considerado que uma concertação entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, que teria por efeito recusar sistematicamente o acesso directo ao seu reportório aos utilizadores estrangeiros, devesse ser considerada como constituindo uma prática concertada restritiva da concorrência e susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros, tinha, todavia, sublinhado igualmente que uma concertação desta natureza não se podia presumir quando o paralelismo de comportamento se pode explicar por razões que não a existência de uma concertação. Ora, a Comissão observava que, segundo o Tribunal de Justiça, «tal poderia ser o caso se as sociedades de gestão de direitos de autor dos outros Estados-Membros fossem obrigadas, em caso de acesso directo ao seu reportório, a organizar o seu próprio sistema de gestão e de controlo noutro território».

17 Com base nestes princípios, a Comissão indicava em seguida, na sua carta, que continuava a considerar que, embora verificando a existência de um certo paralelismo na recusa das diversas sociedades de gestão da Comunidade aos pedidos de acesso directo ao seu reportório feitos pelas discotecas estabelecidas noutros Estados-Membros, este paralelismo seria de atribuir apenas à similitude das situações em que se encontram estas diferentes sociedades de gestão de direitos de autor. A Comissão fazia referência, a este respeito, às conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs nos processos Tournier e Lucazeau e o., já referidos (Colect. 1989, p. 2536), em que o mesmo sublinhava a natureza especial do mercado dos direitos de autor cuja protecção, para ser eficaz, exige uma vigilância e uma gestão permanentes no interior dos territórios nacionais. Observava que, neste contexto, toda e qualquer sociedade de gestão de direitos de autor desejando operar num território que não o seu devia criar um sistema de gestão permitindo-lhe negociar com clientes, verificar os factores que constituem a base dos direitos, vigiar a utilização do seu reportório e tomar as medidas necessárias no que respeita às contrafacções de que poderia ser vítima, ao passo que cada sociedade pode assegurar a gestão do seu reportório, de maneira menos onerosa e mais eficaz, confiando-a à sociedade estabelecida neste outro território.

18 Referindo-se além disso ao acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, dito «pasta de papel», Ahlström Osakeyhtiö e o. (C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85, C-126/85, C-127/85, C-128/85 e C-129/85, Colect., p. I-1307), a Comissão indicava que a hipótese de uma prática concertada não constituía a única explicação plausível do comportamento controvertido das sociedades de direitos de autor, dado que, em sua opinião, estas sociedades não tinham qualquer interesse em utilizar um método diferente do mandato conferido à sociedade estabelecida no território em causa.

19 Daqui deduzia:

«... não tendo recebido dos outros denunciantes nem de V. Ex.as provas ou indícios concretos da existência de tal prática concertada, e não tendo podido por seu turno recolher qualquer um, (ela) não pode atribuir esse paralelismo de comportamento à existência de um acordo ou de uma prática concertada entre as sociedades de gestão de direitos de autor».

20 A parte «conclusões» da carta de 23 de Junho de 1995 indicava:

«Nestas condições, a Comissão considera que a parte das denúncias de Roger Tremblay, François Lucazeau e Harry Kestenberg relativa à existência de uma compartimentação dos mercados nacionais em matéria de direitos de autor no domínio musical eventualmente resultante de um acordo ou de uma prática concertada entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-Membros não é fundada.

Assim, em aplicação do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, informa V. Ex.as da sua intenção de rejeitar oficialmente esta parte das denúncias de Roger Tremblay, François Lucazeau e Harry Kestenberg.»

21 Em 24 de Julho de 1995, o advogado dos recorrentes, em nome de R. Tremblay e H. Kestenberg, apresentou observações em resposta à comunicação de 23 de Junho de 1995, observações em que alegava, em especial, que a Comissão, na sua carta artigo 6._, «se limitava a indicar que não tinha podido recolher qualquer indício concreto da existência de uma prática concertada sem justificar a investigação de tais indícios» e «não demonstrava ter retomado a investigação como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância a devia ter levado a fazer». Evocando uma concertação entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor tendo por objectivo a compartimentação do mercado através da celebração de contratos de representação recíproca, bem como um acordo entre estas mesmas sociedades destinado a manter os preços a um nível elevado, o advogado dos recorrentes considerava que os fundamentos invocados pela Comissão para rejeitar a parte da denúncia relativa à existência de um acordo eram assim inoperantes, e solicitava à Comissão que prosseguisse a investigação ou que suspendesse a sua decisão até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no recurso interposto do acórdão Tremblay I.

22 Por carta de 13 de Outubro de 1995, assinada pelo membro da Comissão responsável pelas questões de concorrência, R. Tremblay e H. Kestenberg foram informados da rejeição definitiva das suas denúncias, apresentadas em 4 de Fevereiro de 1986.

23 Na sua carta de 13 de Outubro de 1995, a Comissão indica que, pelas razões já expostas na carta artigo 6._ de 23 de Junho de 1995, não existem motivos suficientes para dar seguimento às denúncias, e que as observações feitas pelos denunciantes na carta de 24 de Julho de 1995 não contêm novos elementos de facto ou de direito susceptíveis de modificar estas conclusões. A Comissão salienta nomeadamente que, nesta carta, lhe foi pedido que fizesse prova, não só de um acordo consistente numa partilha do mercado entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-Membros através da celebração de contratos de representação recíproca, mas igualmente de um segundo acordo reunindo as mesmas sociedades e destinado a manter os preços da música a um nível elevado.

24 Quanto ao primeiro acordo invocado, a Comissão recorda os motivos já expostos na sua carta artigo 6._ No que diz respeito ao segundo acordo, a Comissão alega antes de mais, referindo-se ao acórdão Tremblay I, que esta acusação não tinha sido formulada na denúncia, mas apenas nas observações dos denunciantes de 20 de Março de 1992 em resposta à precedente carta artigo 6._ de 20 de Janeiro de 1992. Daí deduz que não era obrigada a responder a esta acusação, e considera que o Tribunal de Primeira Instância não examinou, no seu acórdão, esta parte da decisão. Todavia, sublinha que as razões que já indicou no n._ 12 da sua decisão de 12 de Novembro de 1992 continuam a ser válidas, ou seja, que, se a existência de um acordo ou de uma prática concertada entre as sociedades de direitos de autor, representadas no seio do Groupement européen des sociétés d'auteurs et de compositeurs (a seguir «GESAC»), mesmo não tendo podido ser demonstrada, não pode ser excluída, afigura-se que, de qualquer modo, não lhe podem ser atribuídos efeitos precisos em matéria de tarifas, das quais algumas diminuíram e outras aumentaram depois da prolação dos acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referidos, e que sobretudo continuam a ter diferenças sensíveis umas em relação às outras.

Tramitação processual

25 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Dezembro de 1995, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

26 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Maio de 1996, a República Francesa pediu para intervir em apoio dos pedidos da recorrida. O presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância acolheu este pedido por despacho de 2 de Julho de 1996. Na sequência do memorando de intervenção da República Francesa, os recorrentes não apresentaram observações no prazo fixado.

27 Por pedido apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Maio de 1996, a associação Music User's Council of Europe (a seguir «MUCE») pediu para ser autorizada a intervir em apoio dos pedidos dos recorrentes. Por pedido apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Junho de 1996, a Associazione italiana imprenditori locali da ballo (a seguir «SILB») pediu igualmente para intervir em apoio dos pedidos dos recorrentes. Por despachos de 9 de Outubro de 1996, o presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância despachou favoravelmente estes pedidos de intervenção.

28 Por acórdão de 24 de Outubro de 1996, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por R. Tremblay e H. Kestenberg, bem como pelo SELL, contra o acórdão Tremblay I (acórdão Tremblay e o./Comissão, C-91/95 P, Colect., p. I-5547).

29 Em 6 de Novembro de 1996, em conformidade com o disposto nos artigos 14._ e 51._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a sessão plenária decidiu remeter o processo, inicialmente atribuído à Segunda Secção Alargada, à Segunda Secção.

30 Não tendo as intervenientes MUCE e SILB apresentado memorandos de intervenção nos prazos fixados, a fase escrita terminou em 21 de Novembro de 1996.

31 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia. As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões orais na audiência pública de 29 de Maio de 1997.

Pedidos das partes

32 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

- anular a decisão da Comissão de 13 de Outubro de 1995 na parte em que rejeita a denúncia;

- ordenar em consequência à Comissão que proceda às investigações necessárias ao estabelecimento da prova do acordo;

- condenar a Comissão nas despesas da instância.

33 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- negar provimento ao recurso;

- condenar os recorrentes nas despesas.

34 A República Francesa conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- negar provimento ao recurso interposto por R. Tremblay e H. Kestenberg e o SELL.

Quanto aos pedidos de que seja dirigida uma injunção à Comissão

35 Nos seus pedidos, os recorrentes solicitam ao Tribunal que este ordene à Comissão que proceda às investigações necessárias ao estabelecimento da prova do acordo alegado.

36 O Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, não compete ao juiz comunitário dirigir injunções às instituições no âmbito da fiscalização da legalidade por ele exercida. Com efeito, nos termos do artigo 176._ do Tratado, é à instituição de que emane o acto anulado que incumbe tomar as medidas de execução de um acórdão proferido no âmbito de um recurso de anulação (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, Akzo Chemie/Comissão, 53/85, Colect., p. 1965, n._ 23, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Windpark Groothusen/Comissão, T-109/94, Colect., p. II-3007, n._ 61).

37 Daqui resulta que os pedidos dos recorrentes para que seja dirigida uma injunção à Comissão são inadmissíveis.

Quanto aos pedidos de anulação

38 Os recorrentes invocam três fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento assenta numa violação do artigo 176._ do Tratado, o segundo numa insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, e o terceiro numa violação do Tratado e num desvio de poder.

39 O Tribunal considera que há que examinar, antes de mais, o segundo fundamento, assente em insuficiência de fundamentação, antes de proceder ao exame dos primeiro e terceiro fundamentos respectivamente.

Quanto ao fundamento assente em insuficiência de fundamentação da decisão impugnada

Argumentação das partes

40 Os recorrentes sustentam, antes de mais, que a fundamentação da decisão é insuficiente porque não se baseia numa investigação que a Comissão devia ter realizado. A Comissão ter-se-ia contentado, na decisão impugnada, com uma tentativa de justificação jurídica de ordem geral do comportamento das sociedades de gestão de direitos de autor, fundada, por um lado, na distinção entre paralelismo de comportamento e acordo, e, por outro, num reenvio da apreciação da concertação aos órgãos jurisdicionais nacionais. Os recorrentes acusam a Comissão de se ter escudado com a ausência de comunicação de provas da existência de uma prática concertada, e de ter assim imposto aos denunciantes a recolha destas informações, quando dispõe de meios mais eficazes para o efeito, e que tem o dever de examinar as denúncias com cuidado, seriedade e diligência.

41 Além disso, os recorrentes consideram que a fundamentação da decisão é insuficiente na medida em que a análise da Comissão ter-se-ia limitado à mera apreciação das cláusulas dos contratos de representação recíproca relativas à exclusividade de que beneficiariam as sociedades de gestão de direitos de autor em matéria de acesso aos reportórios estrangeiros.

42 Por fim, quanto à rejeição da acusação assente na existência de um acordo destinado a manter os direitos a um nível elevado, os recorrentes acusam a Comissão de ter, na sua decisão, reproduzido de modo idêntico os motivos já expostos no n._ 12 da sua decisão inicial de 12 de Novembro de 1992, apesar da anulação decidida pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Tremblay I. Esta fundamentação seria ainda insuficiente por não se encontrar acompanhada de qualquer estudo comparativo das tarifas praticadas pelas diferentes sociedades de gestão de direitos de autor. Quanto ao argumento da Comissão de que os seus pedidos contestando esta parte da decisão impugnada não seriam admissíveis, porque o acórdão Tremblay I só anulou a decisão inicial da Comissão no que diz respeito à falta de fundamentação relacionada com a rejeição da acusação assente na existência de um acordo tendo por objectivo a compartimentação do mercado, os recorrentes respondem que o acórdão em causa incide sobre a totalidade da concertação denunciada, sem que haja que distinguir entre esta acusação e a relativa à existência de um acordo sobre o nível dos direitos.

43 A Comissão alega, em primeiro lugar, que o fundamento dos recorrentes não é admissível no que diz respeito à parte da decisão relativa à rejeição da acusação assente na existência de um acordo entre sociedades de direitos de autor sobre o nível dos direitos. Segundo a Comissão, o Tribunal só teria anulado a sua decisão inicial no que diz respeito à rejeição da acusação assente na existência de um acordo sobre a partilha e a compartimentação do mercado, uma vez que era a única que se encontrava formulada na denúncia inicial, tendo a alegação de um segundo acordo sobre os preços sido apenas feita pela primeira vez nas observações dos denunciantes em resposta à sua carta artigo 6._ de 20 de Janeiro de 1992. Daí a Comissão deduz que não era obrigada a responder a esta acusação e que, na falta de denúncia, não houve decisão a este respeito.

44 No que respeita, em segundo lugar, à rejeição da acusação relacionada com a compartimentação do mercado, a Comissão observa que, na decisão impugnada, rejeitou a denúncia quanto ao mérito, considerando que o acordo alegado não tinha sido demonstrado, e não também, como sustentam os recorrentes, porque a apreciação da concertação seria da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais. Recordando em seguida o conjunto dos elementos expostos na sua carta artigo 6._ bem como na sua decisão, a Comissão defende que a mesma se encontra suficientemente fundamentada, e que na falta de indícios sérios da existência de um acordo, não era obrigada a fazer investigações. A este respeito, a Comissão alega que os recorrentes não tinham apresentado qualquer elemento novo neste sentido, em especial nas suas observações de 24 de Julho de 1995 em resposta à carta artigo 6._, e que as suas próprias conclusões eram além disso corroboradas pelas do Conselho da Concorrência francês.

45 Quanto ao argumento dos recorrentes segundo o qual a decisão controvertida se limitaria à apreciação das cláusulas dos contratos de representação recíproca relativas à exclusividade, a Comissão responde que, pelo contrário, analisou o funcionamento do sistema de representação recíproca no seu conjunto.

46 A República Francesa sustenta, em primeiro lugar, que os recorrentes não têm legitimidade para contestar a parte da decisão impugnada relativa à rejeição da acusação assente num acordo entre as sociedades de gestão de direitos de autor sobre o nível dos direitos. Não tendo o Tribunal anulado a decisão inicial da Comissão sobre este ponto, esta só teria respondido aos denunciantes a título superfetatório, que invocavam de novo esta acusação nas suas observações em resposta à carta artigo 6._, e isto apenas para lhes confirmar as razões pelas quais esta acusação não tinha sido retida. De qualquer modo, os recorrentes não contestam a apreciação da Comissão quanto ao mérito, limitando-se a invocar, erradamente, a inexistência de estudo comparativo dos direitos praticados pelas sociedades de autores.

47 No que diz respeito, em segundo lugar, à rejeição da acusação relativa à compartimentação do mercado, a República Francesa considera que a Comissão fundamentou devidamente a sua decisão. Alega que a carta artigo 6._ e a decisão definitiva de rejeição são suficientemente circunstanciadas e fundadas numa jurisprudência clara do Tribunal de Justiça. Além disso, a conclusão a que a Comissão chegou foi igualmente seguida pelo Conselho da Concorrência francês bem como pela Cour de cassation num acórdão de 14 de Maio de 1991. Nestas condições, e tendo em conta que não existiria nem início de prova nem indício concreto permitindo afectar a posição da Comissão, a República Francesa considera que esta última não devia proceder a investigações suplementares.

Apreciação do Tribunal

48 O Tribunal salienta que, no âmbito deste fundamento, os recorrentes invocam uma insuficiência de fundamentação da decisão impugnada no que respeita, por um lado, à rejeição da acusação assente numa compartimentação do mercado resultante dos contratos de representação recíproca concluídos entre as sociedades de gestão de direitos de autor, e, por outro, à rejeição da acusação relativa à existência de um acordo entre estas mesmas sociedades com vista à manutenção da taxa dos direitos a um nível elevado. Tendo em conta que tanto a Comissão como a República Francesa contestam a admissibilidade do fundamento, na medida em que é dirigido contra a parte da decisão que rejeita esta última acusação, há que examinar, em primeiro lugar, se, sobre este ponto, os recorrentes podem contestar a decisão impugnada.

49 A este respeito, o Tribunal recorda, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante, as decisões puramente confirmativas de decisões anteriores não são recorríveis (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement/Comissão, 166/86 e 220/86, Colect., p. 6473, n._ 16, e de 11 de Janeiro de 1996, Zunis Holding e o./Comissão, C-480/93 P, Colect., p. I-1, n._ 14). Com efeito, um acto que se limita a confirmar um acto anterior não pode dar aos interessados a possibilidade de reabrir os debates sobre a legalidade do acto confirmado (acórdão de 22 de Março de 1961, Snupat/Alta Autoridade, 42/59 e 49/59, Recueil, pp. 99, 146, Colect. 1954-1961, p. 597).

50 No caso de figura, há que sublinhar, antes de mais, que a Comissão tinha já rejeitado as denúncias em causa numa decisão de 12 de Novembro de 1992 (v. atrás, n._ 9). No seu acórdão Tremblay I, o Tribunal, pronunciando-se sobre a questão de saber se a Comissão tinha fundamentado de modo suficiente esta decisão na parte em que a mesma rejeitava a acusação assente na existência de uma concertação contrária ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-Membros, considerou que «os n.os 12 e 13 da decisão impugnada [continham] as razões da rejeição de duas acusações formuladas pelos recorrentes nas suas observações à carta artigo 6._, [que se relacionavam] com a existência de um pretenso acordo entre, por um lado, as sociedades nacionais de gestão de direitos de autor representadas no GESAC, com o objectivo de uniformizar os seus direitos ao nível mais elevado possível, e, por outro, entre a SACEM e determinados sindicatos franceses de empresários de discotecas» (n._ 39 do acórdão).

51 Em contrapartida, verificando que a fundamentação da decisão controvertida não permitia aos recorrentes conhecer as justificações da rejeição das suas denúncias, na parte em que estas diziam respeito a uma compartimentação do mercado resultante dos contratos de representação recíproca celebrados entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-Membros, o Tribunal daí deduziu que, «neste ponto, a Comissão não [tinha respeitado] a obrigação, imposta pelo artigo 190._ do Tratado, de fundamentar a sua decisão» (n._ 40). Em consequência, o Tribunal anulou a decisão apenas na parte em que rejeitava a acusação baseada numa compartimentação do mercado resultante da existência de um pretenso acordo entre a SACEM e as sociedades de gestão de direitos de autor, tendo como efeito impedir o acesso directo das discotecas francesas ao reportório dessas sociedades (n._ 49 do acórdão). Foi negado provimento ao recurso quanto ao restante.

52 Na sequência da anulação parcial, pelo Tribunal, da decisão de 12 de Novembro de 1992, os denunciantes, nas suas observações de 24 de Julho de 1995 em resposta à carta artigo 6._ da Comissão, de 23 de Junho de 1995, não só contestaram a intenção da Comissão de rejeitar a acusação baseada numa compartimentação do mercado resultante dos contratos de representação recíproca, como reiteraram igualmente a sua alegação da existência de um segundo acordo entre sociedades de gestão de direitos de autor «destinado a manter o preço da música a um nível elevado». Na decisão impugnada, a Comissão alegou que não era obrigada a responder a esta acusação invocada de novo pelos denunciantes, tendo-se referido expressamente às razões expostas no n._ 12 da sua decisão de 12 de Novembro de 1992, indicando que, de qualquer modo, as continuava a considerar válidas. O Tribunal verifica, a este respeito, como os recorrentes aliás o admitem, que a decisão impugnada reproduz, em termos idênticos, as razões já contidas na decisão precedente.

53 Perante estes elementos, há que sublinhar que, na medida em que, no seu acórdão Tremblay I, o Tribunal só anulou a decisão inicial da Comissão, por falta de fundamentação, na parte em que esta tinha rejeitado a acusação baseada numa compartimentação do mercado resultante dos contratos de representação recíproca, e considerou, em contrapartida, que a decisão continha as razões da rejeição da acusação assente na existência de um acordo sobre as taxas dos direitos, a Comissão não era obrigada a reexaminar, na sua nova decisão, as razões por que tinha considerado que esta última acusação não podia ser acolhida. Com efeito, se o artigo 176._ do Tratado impõe à Comissão o dever de evitar que o acto destinado a substituir o acto anulado seja viciado das mesmas irregularidades que as identificadas no acórdão de anulação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Fevereiro de 1995, Frederiksen/Parlamento, T-106/92, ColectFP, p. II-99, n._ 32), não se lhe pode no entanto exigir que se pronuncie de novo sobre aspectos da sua decisão que não foram postos em causa pelo acórdão de anulação.

54 Nestas condições, como a República Francesa alega acertadamente, a resposta da Comissão constante da sua carta de 13 de Outubro de 1995, na parte em que diz respeito à rejeição da acusação baseada na existência de um acordo entre sociedades de gestão de direitos de autor quanto à taxa dos direitos, constitui uma decisão puramente confirmativa da sua anterior decisão de 12 de Novembro de 1992. Nesta carta, a Comissão limita-se, com efeito, a recordar aos denunciantes, e a manter de modo inequívoco, a fundamentação já expressa na sua primeira decisão, cuja legalidade não tinha sido posta em causa, neste ponto, pelo acórdão Tremblay I.

55 Esta apreciação é, além disso, confirmada pelo facto de as circunstâncias e condições em que a Comissão rejeitou a acusação baseada na existência de um acordo sobre a taxa dos direitos serem idênticas às que prevaleceram para a adopção da decisão de 12 de Novembro de 1992. Com efeito, o único elemento concreto invocado pelos denunciantes em apoio desta acusação, na sua carta à Comissão de 24 de Julho de 1995, assentava em extractos de declarações do presidente da SACEM e do GESAC, numa conferência sobre os direitos de autor, em 16 e 17 de Março de 1992, em que participava um funcionário da Comissão colocado na Direcção-Geral Indústria (DG III). Ora, como os recorrentes admitiram na audiência em resposta a uma questão do Tribunal, verifica-se que a Comissão já tinha conhecimento das referidas declarações, mencionadas no n._ 92 do acórdão Tremblay I, quando tomou a sua decisão de 12 de Novembro de 1992, de modo que não se tratava, de qualquer modo, de um facto novo relativamente àqueles de que a Comissão tinha conhecimento quando da adopção da sua posição inicial (v., a este respeito, acórdão Zunis Holding e o./Comissão, já referido, n._ 12).

56 Não sendo uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior um acto susceptível de recurso, daqui resulta que os recorrentes não podem contestar, no âmbito do presente recurso, a parte da decisão impugnada respeitante à rejeição da acusação assente na existência de um acordo entre sociedades de gestão de direitos de autor sobre a taxa dos direitos e invocar, a este respeito, uma violação do artigo 190._ do Tratado.

57 No que diz respeito, em segundo lugar, à fundamentação da decisão controvertida na parte em que rejeita a acusação baseada numa compartimentação do mercado, o Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, a obrigação de fundamentação consiste em deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado, por forma a permitir ao recorrente conhecer as justificações da medida adoptada a fim de poder defender os seus direitos e ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1995, Publishers Association/Comissão, C-360/92 P, Colect., p. I-23, n._ 39; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1993, Asia Motor France e o./Comissão, T-7/92, Colect., p. II-669, n._ 30, e de 9 de Janeiro de 1996, Koelman/Comissão, T-575/93, Colect., p. II-1, n._ 83). Nesta matéria, a Comissão não é obrigada, na fundamentação das decisões que é levada a adoptar para garantir a aplicação das regras de concorrência, a tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados invocam em apoio do seu pedido, bastando que exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da decisão (v., nomeadamente, acórdão Asia Motor France e o./Comissão, já referido, n._ 31).

58 O Tribunal considera que no caso sub judice os recorrentes fazem uma apresentação errada da decisão impugnada, sustentando, nomeadamente, que a Comissão limitou a sua análise às cláusulas de exclusividade constantes dos contratos de representação recíproca celebrados entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-Membros.

59 Com efeito, a Comissão, em especial na sua carta artigo 6._ à qual a decisão impugnada se refere expressamente, retomou de modo extensivo as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referidos, quanto à apreciação, à luz do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, dos contratos de representação recíproca celebrados entre as sociedades de gestão de direitos de autor. Ora, como a Comissão expôs na referida carta (v. supra, n._ 16), a apreciação feita pelo Tribunal de Justiça tinha em conta o facto de que as cláusulas de exclusividade constantes dos contratos de representação recíproca tinham sido suprimidas sem que, todavia, o comportamento das sociedades de gestão de direitos de autor, que consiste em recusar aos utilizadores estrangeiros um acesso directo ao seu reportório e a só confiar a gestão do seu reportório no estrangeiro à sociedade estabelecida no território em causa, se tivesse modificado.

60 Em seguida, a Comissão recordou claramente que, neste contexto, segundo a jurisprudência já referida do Tribunal de Justiça, o simples paralelismo de comportamento das sociedades de gestão de direitos de autor, evocado pelos denunciantes, não podia no entanto permitir, na ausência de provas neste sentido, presumir a existência de um acordo ou de uma prática concertada entre estas sociedades, uma vez que existia uma explicação plausível para este comportamento, atendendo a que, no estado actual do sistema de gestão dos direitos de autor, essas sociedades não teriam interesse em conceder aos utilizadores situados noutros Estados um acesso directo ao seu reportório em razão dos custos de gestão e de controlo que tal acesso implicaria.

61 Tendo por fim salientado, na sua decisão, que os denunciantes não tinham apresentado, nas suas observações de 24 de Julho de 1995, novos elementos de facto ou de direito susceptíveis de modificar as considerações tecidas na sua carta artigo 6._, daí a Comissão deduziu que as práticas das sociedades de gestão de direitos de autor invocadas pelos denunciantes não implicavam a existência entre elas de um acordo ou de uma prática concertada contrária ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Aliás, contrariamente ao que os recorrentes sustentam, a Comissão não remeteu o exame dos autos aos órgãos jurisdicionais nacionais, tendo sim concluído no sentido da inexistência de um acordo contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, por falta de elementos de prova neste sentido.

62 Os recorrentes tentam, além disso, com vista a demonstrar uma falta de fundamentação da decisão impugnada, retirar argumentos do carácter pretensamente insuficiente da investigação da Comissão. Em especial, os recorrentes acusam-na de não ter utilizado os meios de que dispõe para investigar ela própria os comportamentos denunciados, apenas porque os denunciantes não lhe tinham comunicado elementos de prova, ou indícios concretos, da existência de um acordo.

63 O Tribunal verifica, todavia, que a falta de força probatória dos elementos transmitidos pelos denunciantes à Comissão não é contestada pelos recorrentes, que não mencionam, a este respeito, qualquer erro de direito ou de apreciação e que, por outro lado, reconheceram na audiência que os elementos apresentados não eram «suficientes [nem] determinantes». Ora, na falta de elementos de prova, ou de indícios sérios suficientes, apresentados pelos denunciantes a fim de demonstrar a existência de um acordo contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, a Comissão não pode ser acusada de falta de diligência no exame da denúncia, apenas por não ter ordenado medidas de instrução complementares. O Tribunal recorda, a este respeito que, segundo jurisprudência constante, a obrigação que incumbe à Comissão, quando chamada a pronunciar-se nos termos do artigo 3._ do Regulamento n._ 17, não é a de proceder a uma instrução, mas sim a de examinar atentamente os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo denunciante, a fim de apreciar se os referidos elementos deixam transparecer um comportamento susceptível de falsear a concorrência no mercado comum e de afectar o comércio entre Estados-Membros (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C-19/93 P, Colect., p. I-3319, n._ 27, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, dito «Automec II», Automec/Comissão, T-24/90, Colect., p. II-2223, n._ 79).

64 Face a todos estes elementos, o Tribunal considera que a Comissão satisfez a obrigação que lhe incumbe, em caso de rejeição de uma denúncia, de indicar claramente as razões pelas quais o exame atento dos elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelos denunciantes não a conduziam a instaurar um processo de verificação de infracção ao artigo 85._ do Tratado (v. despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 1997, Koelman/Comissão, C-59/96 P, Colect., p. I-0000, n._ 42, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Koelman/Comissão, já referido, n._ 40).

65 De quanto precede resulta que deve ser rejeitado o fundamento assente em insuficiência de fundamentação da decisão impugnada.

Quanto ao fundamento assente em violação do artigo 176._ do Tratado

Exposição sumária da argumentação das partes

66 Os recorrentes sustentam que, ao adoptar a decisão controvertida, a Comissão violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 176._ do Tratado.

67 Em primeiro lugar, a decisão impugnada foi tomada ignorando o acórdão Tremblay I, na medida em que, na sequência do referido acórdão, a Comissão não procedeu a uma investigação, como lhe teria sido solicitado pelo Tribunal. Neste acórdão, o Tribunal teria, com efeito, pretendido aplicar uma sanção tanto à insuficiência da investigação que precedeu a adopção da decisão como à insuficiência da sua fundamentação. Daí os recorrentes deduzem que para responder a esta obrigação de agir, pelo menos implícita, imposta ao Tribunal, cabia à Comissão utilizar os meios de que dispõe para realizar investigações.

68 Em segundo lugar, os recorrentes acusam a Comissão de ter adoptado a decisão controvertida sem esperar que o Tribunal de Justiça decidisse no recurso interposto do acórdão Tremblay I, quando as instâncias no âmbito daquele recurso e do presente estariam dependentes uma da outra.

69 A Comissão responde que a argumentação segundo a qual não teria respeitado os pedidos do Tribunal, ao não proceder às investigações activas que implicaria o acórdão Tremblay I, se baseia em premissas inexactas, uma vez que o Tribunal anulou a parte da decisão controvertida relativa à acusação assente numa compartimentação do mercado por violação do artigo 190._ do Tratado, e não a título do erro de direito. Considera que a decisão impugnada, que conclui no mesmo sentido que a adoptada em 12 de Novembro de 1992, mas fundamentada, desta vez, segundo as exigências do artigo 190._ do Tratado, não é susceptível de críticas.

70 Ao argumento dos recorrentes de que a Comissão devia esperar que o Tribunal tivesse decidido no recurso interposto do acórdão Tremblay I, a Comissão contrapõe que a instância no Tribunal de Justiça e o presente processo têm objectos distintos, na medida em que o recurso interposto pelos recorrentes só tem por objecto a anulação parcial do acórdão Tremblay I, e apenas na parte em que o mesmo não anulou a parte da decisão que rejeita as acusações que não a relativa à existência de um acordo. Considera, assim, que era obrigada a retomar o exame da parte da denúncia relativa ao artigo 85._ do Tratado, sem esperar pelo acórdão do Tribunal de Justiça.

71 A República Francesa, interveniente, alega que o acórdão Tremblay I se tinha tornado definitivo na sua parte que anula a decisão inicial da Comissão, por não ter sido esta parte do acórdão objecto de recurso, e que portanto a Comissão tinha a obrigação, por força do artigo 176._ do Tratado, de responder à denúncia quanto a este aspecto. Considera, além disso, que, mesmo pressupondo que tivesse sido interposto recurso da integralidade do acórdão Tremblay I, a Comissão teria o direito de adoptar uma nova decisão se considerasse estar na posse de elementos suficientes para o fazer, na medida em que um recurso não tem efeito suspensivo, salvo caso especial aqui não pertinente.

Apreciação do Tribunal

72 Há que salientar, a título preliminar, que, quando o Tribunal anula o acto de uma instituição, o artigo 176._ impõe a esta última tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. A este respeito, tanto o Tribunal de Justiça como o Tribunal de Primeira Instância julgaram que, para dar cumprimento ao acórdão e executá-lo plenamente, a instituição é obrigada a respeitar, não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a motivação que conduziu a ela e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exacto do que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, é esta motivação que, por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro, revela as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, e que têm de ser tomadas em consideração pela instituição, ao substituir o acto anulado (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n._ 27, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Frederiksen/Parlamento, já referido, n._ 31).

73 No caso de figura, os recorrentes invocam, em primeiro lugar, uma ignorância do acórdão Tremblay I, que, segundo eles, exigia que a Comissão procedesse a uma investigação. Convém recordar, todavia, que resulta tanto da parte decisória como da fundamentação do referido acórdão que o Tribunal anulou parcialmente a anterior decisão da Comissão, de 12 de Novembro de 1992, por violação do artigo 190._ do Tratado, porque a mesma não permitia aos recorrentes conhecer as justificações da rejeição das suas denúncias, nas partes que diziam respeito a uma compartimentação do mercado. Esta conclusão não implicava assim que o Tribunal convidava a Comissão a proceder a investigações, nem, por maioria de razão, que lhe impunha qualquer obrigação de agir a este respeito, o que não tem competência para fazer no âmbito da fiscalização da legalidade por ele exercida (v. atrás, n._ 36). Por outro lado, tendo o Tribunal verificado, no âmbito do presente recurso (v. atrás, n._ 64), que a Comissão satisfez a obrigação que lhe incumbia, por força do artigo 190._ do Tratado, de fundamentar a sua decisão quanto à acusação assente numa compartimentação do mercado, o argumento assente numa ignorância do acórdão Tremblay I, e, deste modo, numa violação do artigo 176._ do Tratado, é portanto inoperante.

74 Quanto ao argumento segundo o qual a Comissão devia ter esperado que o Tribunal de Justiça decidisse no recurso interposto pelos recorrentes contra o acórdão Tremblay I antes de adoptar a decisão impugnada, o Tribunal considera que o mesmo não é aqui pertinente. Com efeito, há que recordar que o referido recurso só tinha por objecto a anulação parcial do acórdão Tremblay I, na parte em que este negava provimento ao recurso contra a parte da decisão inicial da Comissão relativa às acusações assentes numa violação do artigo 86._ do Tratado (v. atrás, n._ 12, e acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Tremblay e o./Comissão, já referido). O Tribunal salienta que, em contrapartida, não foi interposto qualquer recurso do acórdão Tremblay I na parte em que este anulava a parte da decisão da Comissão respeitante à rejeição da acusação assente numa compartimentação do mercado resultante de um pretenso acordo entre sociedades de gestão de direitos de autor, em violação do artigo 85._ do Tratado. Tendo-se o acórdão do Tribunal tornado definitivo sobre este último ponto, daqui resulta que a Comissão não era obrigada a esperar pelo acórdão do Tribunal de Justiça para tomar uma nova decisão a este respeito.

75 Resulta destes elementos que o fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao terceiro fundamento, assente na violação do Tratado e em desvio de poder

Argumentação das partes

76 Os recorrentes consideram que o comportamento da Comissão é constitutivo de uma violação do Tratado e de um desvio de poder. Em sua opinião, ao abster-se voluntariamente, apesar dos seus pedidos, de proceder à instrução do processo, ou, pelo menos, ao limitar-se a investigações «passivas», a Comissão favoreceu a perenidade do alegado acordo e, deste modo, prosseguiu fins diversos daqueles com cujo objectivo lhe foram atribuídos os poderes previstos pelo Tratado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1965, Chambre syndicale de la sidérurgie française e o./Alta Autoridade, 3/64 e 4/64, Recueil, p. 567, Colect. 1965-1968, p. 153, de 8 de Junho de 1988, Vlachou/Tribunal de Contas, 135/87, Colect., p. 2901, e de 17 de Janeiro de 1992, Hochbaum/Comissão, C-107/90 P, Colect., p. I-157). Em apoio deste fundamento, os recorrentes referem-se a extractos de declarações do presidente da SACEM e do GESAC numa conferência sobre os direitos de autor, realizada em Madrid, em 16 e 17 de Março de 1992.

77 A Comissão sublinha que uma alegação de desvio de poder só pode ser tomada em consideração se se demonstrar, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes que o acto em causa foi adoptado com a finalidade exclusiva ou determinante de atingir fins diversos dos invocados ou de tornear um processo especialmente previsto pelo Tratado para obviar às circunstâncias do caso em apreço (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o., C-133/93, C-300/93 e C-362/93, Colect., p. I-4863). Além disso, o facto de não ter acolhido na decisão controvertida os argumentos desenvolvidos pelos denunciantes na fase da instrução não é, em si, constitutivo de um desvio de poder (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069). No caso de figura, a Comissão considera que os recorrentes não adiantaram qualquer elemento que demonstre a sua afirmação de uma ausência de instrução ou investigações passivas tendo por objectivo proteger um acordo sobre os preços em benefício da SACEM.

78 Por seu turno, a República Francesa não apresenta qualquer observação especial.

Apreciação do Tribunal

79 No que respeita, antes de mais, à acusação assente numa pretensa violação do Tratado pela Comissão, o Tribunal recorda que, nos termos do artigo 19._, primeiro parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 46._, primeiro parágrafo, do referido Estatuto e do artigo 44._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir do recurso, eventualmente sem quaisquer outras informações. Deve, por esse facto, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstracta não satisfaz as exigências do Estatuto e do Regulamento de Processo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Viho/Comissão, T-102/92, Colect., p. II-17, n._ 68).

80 No caso sub judice, verifica-se que os recorrentes evocam uma violação do Tratado pela Comissão, sem fazerem qualquer referência expressa às disposições que consideram violadas. Na sua petição, os recorrentes indicam com efeito, de modo geral, que «a insuficiência de fundamentação, que serve muitas vezes para cobrir uma violação do Tratado como no caso de figura, pode resultar... de uma insuficiência de tratamento de um processo», ou ainda que «sendo uma violação do Tratado, o comportamento da Comissão constitui igualmente um desvio de poder».

81 O Tribunal considera que estas alegações, como formuladas pelos recorrentes, não lhe permitem determinar com suficiente precisão a natureza e o objecto da acusação feita à Comissão nem, por maioria de razão, identificar as disposições do Tratado que a Comissão teria violado. O Tribunal salienta, além disso, que a argumentação dos recorrentes não permitiu à Comissão apresentar observações específicas quanto a uma pretensa violação do Tratado e defender efectivamente os seus interesses na matéria.

82 Nestas condições, deve considerar-se inadmissível a acusação assente numa pretensa violação do Tratado pela Comissão.

83 Quanto à acusação assente em desvio de poder, o Tribunal verifica que, em apoio das suas alegações, os recorrentes invocam os extractos da acta de uma conferência sobre direitos de autor, realizada em Madrid, em 16 e 17 de Março de 1992 (v. atrás, n._ 55). Ora, recorde-se que, no seu acórdão Tremblay I, o Tribunal já decidiu que não podia encontrar, nestes extractos, os indícios necessários permitindo deduzir a existência de um desvio de poder (v. n._ 92 do acórdão). Daqui resulta que este fundamento deve ser rejeitado.

84 Resulta das considerações que precedem que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

85 Nos termos do artigo 87._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos e tendo a Comissão requerido nesse sentido, há que condená-los nas despesas.

86 Todavia, a República Francesa, interveniente na instância, suportará as suas próprias despesas, nos termos do artigo 87._, n._ 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Segunda Secção)

decide:

87 É negado provimento ao recurso. 88 Os recorrentes são condenados nas despesas da instância.

89 A República Francesa suportará as suas próprias despesas.