61995J0299

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 29 de Maio de 1997. - Friedrich Kremzow contra Republik Österreich. - Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria. - Artigo 164. do Tratado CE - Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Privação de liberdade - Direito a um processo justo - Efeitos de um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. - Processo C-299/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-02629


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Direito comunitário - Princípios - Direitos fundamentais - Respeito garantido pelo Tribunal de Justiça - Compatibilidade de uma regulamentação nacional que não releva do âmbito de aplicação do direito comunitário com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Apreciação pelo Tribunal de Justiça - Exclusão

(Tratado CE, artigos 164._ e 177._)

Sumário


O Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se sobre uma questão prejudicial, não pode fornecer os elementos de interpretação necessários à apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, da conformidade de uma regulamentação nacional com os direitos fundamentais cujo respeito garante, tal como resultam especialmente da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, quando a referida regulamentação diz respeito a uma situação que não entra no âmbito de aplicação do direito comunitário.

Deste modo, embora uma pena privativa de liberdade aplicada ao abrigo de disposições nacionais cujo objectivo não é garantir o respeito das regras de direito comunitário seja susceptível de impedir o exercício pelo interessado do seu direito à livre circulação, as referidas disposições nacionais respeitam a uma situação que não entra no âmbito de aplicação do direito comunitário, pois a perspectiva puramente hipotética desse exercício não constitui um nexo suficiente com o direito comunitário para justificar a aplicação das suas disposições.

Partes


No processo C-299/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Friedrich Kremzow

e

Republik Österreich,

sendo interveniente Wilfried Weh,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 164._ do Tratado CE e de diversas disposições da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e P. Jann, juízes,

advogado-geral: A. La Pergola,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de F. Kremzow, por Richard Soyer, advogado em Viena,

- em representação da República da Áustria, por Herbert Arzberger, Oberrat na Finanzprokuratur, na qualidade de agente,

- por Wilfried Ludwig Weh, interveniente no processo principal,

- em representação do Governo austríaco, por Wolf Okresek, Ministerialrat no Bundeskanzleramt-Verfassungsdienst, na qualidade de agente,

- em representação do Governo alemão, por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,

- em representação do Governo helénico, por Aikaterini Samoni-Rantou, consultora jurídica especial adjunta no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como por Lydia Pnevmatikou e Georgios Karipsiadis, colaboradores científicos especializados no mesmo serviço, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Anne de Bourgoing, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo do Reino Unido, por Lindsey Nicoll, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por Daniel Bethlehem, barrister,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Wölker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de F. Kremzow, da República da Áustria, de Wilfried Ludwig Weh, do Governo austríaco, do Governo helénico, do Governo francês e da Comissão, na audiência de 9 de Janeiro de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Fevereiro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 29 de Agosto de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Setembro seguinte, o Oberster Gerichtshof colocou, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE, diversas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 164._ do Tratado CE e de diversas disposições da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «convenção»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe F. Kremzow à República da Áustria a propósito da reparação do prejuízo que este considera ter sofrido em razão da sua condenação, pelo Oberster Gerichtshof, a uma pena de prisão perpétua no termo de um processo que foi julgado contrário ao artigo 6._ da convenção pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (acórdão de 21 de Setembro de 1993, Kremzow/Áustria, série A, n._ 268-B).

3 Em Dezembro de 1982, F. Kremzow, juiz de nacionalidade austríaca na reforma, confessou o homicídio, na Áustria, de um advogado da mesma nacionalidade. Veio mais tarde a retractar a sua confissão.

4 Por acórdão de 8 de Dezembro de 1984, o tribunal de júri do Kreisgericht Korneuburg julgou F. Kremzow culpado de homicídio (artigo 75._ do Código Penal) e de posse ilegal de armas de fogo (artigo 36._ da lei sobre as armas). Em consequência, condenou-o numa pena de prisão de 20 anos e ordenou a sua reclusão num estabelecimento para delinquentes com perturbações psíquicas.

5 No termo de uma audiência que decorreu sem a presença do arguido - a sua comparência não tinha sido solicitada nem ordenada oficiosamente - o Oberster Gerichtshof, decidindo em recurso, confirmou, num acórdão de 2 de Julho de 1986, a decisão do tribunal de júri do Kreisgericht no que respeita à culpabilidade, mas condenou F. Kremzow em prisão perpétua e anulou a decisão de o internar num hospital psiquiátrico. Por outro lado, o Oberster Gerichtshof negou provimento aos recursos de cassação interpostos pelo recorrente e os seus familiares do acórdão proferido em primeira instância.

6 Tendo este processo sido submetido à Comissão e, posteriormente, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, este considerou, no acórdão de 21 de Setembro de 1993, já referido, que, face à gravidade do que estava em causa na audiência consagrada aos recursos da pena aplicada, F. Kremzow se devia ter podido «defender pessoalmente» no Oberster Gerichtshof, como previsto no artigo 6._, n._ 3, alínea c), da convenção, e isto apesar de não haver qualquer pedido nesse sentido. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou, por conseguinte, que o artigo 6._ da referida convenção tinha sido violado e concedeu a F. Kremzow 230 000 ÖS para despesas.

7 Na sequência desse acórdão, F. Kremzow instaurou diferentes processos nos órgãos jurisdicionais austríacos com o objectivo, nomeadamente, de obter, por um lado, a redução, nos termos do artigo 410._ do Código de Processo Penal austríaco, da pena aplicada e, por outro, o pagamento, ao abrigo do artigo 5._, n._ 5, da convenção, de uma quantia de 3 969 058,65 ÖS a título de indemnização pelo prejuízo sofrido em virtude de ter estado irregularmente detido durante o período compreendido entre 3 de Julho de 1986 e 30 de Setembro de 1993, data da prolação do referido acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

8 No âmbito da acção de indemnização que instaurou nos órgãos jurisdicionais civis, F. Kremzow sublinhou que, nos termos do artigo 5._, n._ 5, da convenção, qualquer pessoa detida em condições contrárias ao disposto nos n.os 1 a 4 do referido artigo tinha direito a ser indemnizado. Esta disposição era directamente aplicável na ordem interna austríaca e podia servir de base a um pedido de indemnização por perdas e danos em caso de violação da liberdade individual. Como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou, de forma definitiva, a ilegalidade da pena pronunciada contra si, a sua detenção não podia, em seu entender, ser considerada uma detenção regular após condenação por um tribunal competente, na acepção do artigo 5._, n._ 1, alínea a), da referida convenção.

9 O pedido de indemnização foi julgado improcedente, em primeira instância, em 9 de Fevereiro de 1994, pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien, decisão que foi confirmada, em 25 de Julho seguinte, pelo Oberlandesgericht Wien, com fundamento em que, em conformidade com o artigo 2._, n._ 3, da Amtshaftungsgesetz (lei sobre a responsabilidade do Estado), nenhuma decisão do Oberster Gerichtshof pode estar na origem de um direito a ser indemnizado.

10 Por decisão de 3 de Abril de 1995, o Oberster Gerichtshof negou, por outro lado, provimento ao pedido relativo à redução da pena aplicada a F. Kremzow.

11 No âmbito do recurso extraordinário de revisão que interpôs do acórdão do Oberlandesgericht Wien de 25 de Julho de 1994, F. Kremzow alegou, designadamente, que o processo no Oberster Gerichtshof que tinha conduzido à decisão de 3 de Abril de 1995 não tinha sanado a violação da convenção e que, para o fazer, seria necessário repetir o processo de recurso perante esse órgão jurisdicional. Além disso, solicitou ao Oberster Gerichtshof que colocasse ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma questão prejudicial sobre se o órgão jurisdicional de reenvio está vinculado pelo acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, já referido.

12 Observando que, no caso em apreço, tem de apreciar o direito fundamental à liberdade individual, bem como as sanções civis decorrentes da violação desse direito, que é o fundamento e a condição de um exercício pacífico de todas as outras liberdades, em especial da livre circulação de pessoas e da liberdade de exercer uma profissão, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

«1) Integram o direito comunitário (artigo 164._ do Tratado CEE) todas as disposições da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), ou pelo menos as de direito material (incluindo as que estão em causa no processo perante o Oberster Gerichtshof, dos artigos 5._, 6._ e 53._), de modo a o Tribunal de Justiça decidir sobre a sua interpretação a título prejudicial, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 177._ do Tratado CEE?

2) Caso a resposta à questão 1) seja positiva, pelo menos em relação aos artigos 5._ e 6._, da CEDH:

a) Os tribunais nacionais encontram-se vinculados por decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que declaram a existência de violações da CEDH, pelo menos na medida em que não podem defender o entendimento de que a actuação de órgãos nacionais que foi objecto da declaração não desrespeitou a convenção?

b) Pedidos de indemnização assentes no n._ 5 do artigo 5._ da CEDH não são admissíveis caso os danos resultem alegadamente de uma decisão do Oberster Gerichtshof?

c) A prisão, na acepção do n._ 1, alínea a), do artigo 5._ da CEDH é contrária à convenção ex tunc, caso o TEDH declare que o tribunal desrespeitou, no processo penal, garantias consagradas no artigo 6._ da CEDH?

d) Em processo de indemnização por actos do Estado pode ser atendida a objecção da autoridade pública demandada de que a medida da pena não teria sido calculada de forma diversa caso não tivesse tido lugar a violação do artigo 6._ da CEDH declarada pelo TEDH, embora o direito processual austríaco não preveja - até ao presente - qualquer forma de revisão ou outra forma de reabertura do processo que permita o saneamento dos vícios processuais?

f) Incumbe ao demandante o ónus da prova da demonstração da existência de conexão causal entre a violação do artigo 6._ da CEDH e a privação de liberdade, ou à autoridade pública em causa da demonstração da sua inexistência?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

13 Segundo F. Kremzow, a competência do Tribunal de Justiça para responder às questões prejudiciais decorre, designadamente, do facto de ser cidadão da União Europeia e de, a esse título, beneficiar do direito à livre circulação de pessoas, enunciado no artigo 8._-A do Tratado CE. A partir do momento em que qualquer cidadão pode circular livremente no território dos Estados-Membros sem objectivo de estada específico, o Estado que violar esse direito fundamental garantido pelo direito comunitário, ao executar uma pena de prisão ilegal, deve ser obrigado a pagar uma indemnização nos termos do direito comunitário.

14 Importa desde logo recordar que, de acordo com uma jurisprudência constante (v., designadamente, parecer 2/94 de 28 de Março de 1996, Colect., p. I-1759, n._ 33), os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. Para este efeito, o Tribunal de Justiça inspira-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem em que os Estados-Membros colaboraram ou a que aderem. Neste quadro, a convenção reveste um significado particular. Tal como o Tribunal de Justiça igualmente esclareceu, daqui decorre que não podem ser admitidas na Comunidade medidas incompatíveis com o respeito dos direitos do homem reconhecidos e garantidos por esta forma (v., designadamente, acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT, C-260/89, Colect., p. I-2925, n._ 41).

15 Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 4 de Outubro de 1991, Society for the Protection of Unborn Children Ireland, C-159/90, Colect., p. I-4685, n._ 31) que, a partir do momento em que uma regulamentação nacional entre no campo de aplicação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça, tendo-lhe sido dirigido um pedido de decisão a título prejudicial, deve fornecer todos os elementos de interpretação necessários para a apreciação, pelo tribunal nacional, da conformidade de tal regulamentação com os direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, tal como resultam, em particular, da convenção. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não tem essa competência relativamente a uma regulamentação nacional que não se situe no quadro do direito comunitário.

16 Ora, o demandante no processo principal é um cidadão austríaco cuja situação não apresenta nenhum elemento de conexão a qualquer das diversas situações previstas pelas disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas. Com efeito, embora a privação de liberdade seja susceptível de impedir o exercício pelo interessado do seu direito à livre circulação, todavia, da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta que a perspectiva puramente hipotética desse exercício não constitui um nexo suficiente com o direito comunitário para justificar a aplicação das disposições comunitárias (v. neste sentido, designadamente, acórdão de 28 de Junho de 1984, Moser, 180/83, Colect., p. 2539, n._ 18).

17 Por outro lado, F. Kremzow foi condenado por homicídio e posse ilegal de armas de fogo nos termos de disposições de direito nacional que não se destinavam a garantir o respeito das regras de direito comunitário (v., designadamente, acórdão de 13 de Junho de 1996, Maurin, C-144/95, Colect., p. I-2909, n._ 12).

18 Daqui resulta que a regulamentação nacional ora aplicável no processo principal respeita a uma situação que não entra no âmbito de aplicação do direito comunitário.

19 Assim, há que responder ao órgão jurisdicional nacional no sentido de que o Tribunal de Justiça, a quem foi submetida a questão prejudicial, não pode fornecer os elementos de interpretação necessários à apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, da conformidade de uma regulamentação nacional com os direitos fundamentais cujo respeito garante, tal como resultam especialmente da convenção, quando a referida regulamentação diz respeito a uma situação que, como no caso do processo principal, não entra no âmbito de aplicação do direito comunitário.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

20 As despesas efectuadas pelo Governos austríaco, alemão, helénico, francês e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberster Gerichtshof, por despacho de 29 de Agosto de 1995, declara:

O Tribunal de Justiça, a quem foi submetida a presente questão prejudicial, não pode fornecer os elementos de interpretação necessários à apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, da conformidade de uma regulamentação nacional com os direitos fundamentais cujo respeito garante, tal como resultam especialmente da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, quando a referida regulamentação diz respeito a uma situação que não entra no âmbito de aplicação do direito comunitário.