Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Livre circulação de mercadorias - Entraves resultantes de actos de particulares - Obrigações dos Estados-Membros - Adopção de medidas para assegurar a livre circulação das mercadorias - Margem de apreciação dos Estados-Membros - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça

(Tratado CE, artigos 5._ e 30._)

2 Livre circulação de mercadorias - Organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas - Entraves resultantes de actos de particulares - Obrigações dos Estados-Membros - Adopção de medidas para assegurar a livre circulação das mercadorias - Medidas manifestamente insuficientes atendendo à frequência e à gravidade dos incidentes - Incumprimento - Justificação baseada em dificuldades internas - Admissibilidade - Condições - Justificação baseada na indemnização dos prejuízos causados às vítimas, ou em motivos de natureza económica ou ainda num eventual incumprimento de outro Estado-Membro - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigos 5._ e 30._)

Sumário

3 Enquanto meio indispensável para a realização do mercado sem fronteiras internas, o artigo 30._ do Tratado não proíbe apenas as medidas de origem estatal que, em si mesmas, criem restrições ao comércio entre os Estados-Membros, mas pode igualmente ser aplicado quando um Estado-Membro se abstém de tomar as medidas requeridas para fazer face a entraves à livre circulação de mercadorias devidos a causas que não tenham origem estatal. Com efeito, o facto de um Estado-Membro se abster de agir ou de não adoptar as medidas suficientes para impedir que sejam criados obstáculos à livre circulação de mercadorias, nomeadamente por acções de particulares no seu território contra produtos originários de outros Estados-Membros, é de natureza a entravar as trocas comerciais intracomunitárias na mesma medida que uma acção desse Estado. O artigo 30._ obriga portanto os Estados-Membros não só a não adoptarem actos ou comportamentos susceptíveis de constituir um obstáculos às trocas comerciais, mas igualmente, em conjugação com o artigo 5._ do Tratado, a tomarem todas as medidas necessárias e apropriadas para assegurar no seu território o respeito da liberdade fundamental que constitui a livre circulação de mercadorias.

Embora os Estados-Membros, que continuam a ter competência exclusiva para a manutenção da ordem pública e para a salvaguarda da segurança interna, disponham de uma margem de apreciação para determinar quais são, numa dada situação, as medidas mais aptas para eliminar os entraves à importação dos produtos e, por conseguinte, não caiba às instituições comunitárias substituir-se aos Estados-Membros para lhes indicar as medidas que devem adoptar e aplicar efectivamente para garantir a livre circulação de mercadorias no seu território, cabe ao Tribunal de Justiça verificar, nos processos em que é chamado a intervir, se o Estado-Membro em causa tomou medidas adequadas para assegurar a livre circulação de mercadorias.

4 Um Estado-Membro não cumpre as obrigações decorrentes do artigo 30._, em conjugação com o artigo 5._ do Tratado, e dos regulamentos que regulam a organização comum de mercado dos produtos agrícolas, quando as medidas que adopta para fazer face às acções de particulares que causam obstáculos à livre circulação de certos produtos agrícolas não são manifestamente suficientes, tendo em conta a frequência e a gravidade dos incidentes em causa, para garantir a liberdade das trocas comerciais intracomunitárias de produtos agrícolas no seu território, impedindo e dissuadindo eficazmente os autores das infracções em causa de as cometer e de as repetir.

Não justificam esse incumprimento o receio de dificuldades internas, a menos que o Estado-Membro prove que uma acção da sua parte teria sobre a ordem pública consequências a que não poderia fazer face recorrendo aos meios ao seu dispor, nem a indemnização dos prejuízos causados às vítimas, nem motivos de natureza económica, nem a alegação de uma eventual violação, por outro Estado-Membro, das regras do direito comunitário.