61995C0295

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 12 de Dezembro de 1996. - Jackie Farrell contra James Long. - Pedido de decisão prejudicial: Circuit Court, County of Dublin - Irlanda. - Convenção de Bruxelas - Artigo 5., n. 2 - Conceito de 'credor de alimentos'. - Processo C-295/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-01683


Conclusões do Advogado-Geral


1 O presente pedido de decisão prejudicial, submetido pela Circuit Court, County of Dublin ao abrigo do artigo 3._ do Protocolo de 3 de Junho de 1971 (1) dá, mais uma vez, oportunidade ao Tribunal de Justiça de se pronunciar sobre o sentido de uma das expressões utilizadas pela Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2), na redacção que lhe foi dada designadamente pela Convenção de Adesão de 1978 (3) (a seguir «convenção»).

2 Está em causa a interpretação dos termos «credor de alimentos», constante do artigo 5._, n._ 2, da convenção, que não foram, até à data, objecto de uma definição por este Tribunal. Esse conceito permite identificar o beneficiário da competência especial prevista pelo texto do artigo 5._, n._ 2, e serve, assim, a delimitar o âmbito da opção de competências ao seu dispor. Com essa finalidade, é pedido ao Tribunal, no essencial, que esclareça se a expressão «credor de alimentos» deve ser interpretada no sentido de que designa qualquer requerente de alimentos ou apenas a pessoa cuja qualidade de credor de alimentos já tenha sido reconhecida por uma decisão judicial.

I - As competências especiais previstas pela Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968

3 As disposições da convenção que estão na base da questão submetida constam do título II da convenção, intitulado «Competência».

4 A regra de base da convenção em matéria de competência está enunciada no primeiro parágrafo do artigo 2._, que determina:

«Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

5 O artigo 5._ da convenção prevê, relativamente a determinadas matérias, competências alternativas ao princípio da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado do domicílio do demandado. Nele se prevê nomeadamente o seguinte:

«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

...

2. Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado das pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes» (4).

6 O credor de alimentos beneficia assim de uma opção de competência, que lhe reconhece o direito de intentar a acção quer nos órgãos jurisdicionais do lugar do domicílio do demandado, quer no do seu próprio domicílio ou da sua própria residência.

II - Matéria de facto e tramitação processual

7 Resulta do pedido de decisão prejudicial que está na origem do presente processo que a demandante, Jackie Farrell, mulher solteira de 28 anos, com domicílio em Dalkey (Irlanda), é mãe de uma criança nascida em 3 de Julho de 1988. J. Farrell afirma que o demandado, James Long, casado e com residência habitual em Bruges (Bélgica), onde exerce igualmente a sua actividade profissional, é o pai da criança.

8 A demandante intentou na District Court uma acção pedindo a condenação de J. Long no pagamento de uma pensão de alimentos. O demandado opõe-se ao pedido porque contesta a paternidade da criança.

9 Em 11 de Fevereiro de 1994, a District Court absteve-se de conhecer do pedido, considerando-se incompetente. Na fase do recurso que interpôs na Circuit Court, County of Dublin, J. Farrell alegou que os órgãos jurisdicionais irlandeses eram competentes, nos termos do disposto no artigo 5._, n._ 2, da convenção. J. Long alegou que a expressão «credor de alimentos» se referia exclusivamente a uma pessoa que já tivesse obtido uma decisão em matéria de alimentos e não a uma pessoa que, como no caso da demandante, requeria essa decisão.

10 Na sequência deste recurso, a Circuit Court submeteu a este Tribunal a seguinte questão:

«O disposto no artigo 5._, n._ 2, da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, impõe como condição prévia à propositura de uma acção de alimentos nos tribunais irlandeses, por um requerente com domicílio na Irlanda contra um requerido com domicílio na Bélgica, que o requerente obtenha previamente uma decisão condenando o requerido no pagamento de uma pensão de alimentos (`order for maintenance')?»

11 Nas suas observações (5), o demandado sustenta que a acção de alimentos tem carácter acessório em relação à questão da paternidade e que, em consequência, a demandante não pode invocar a primeira parte do artigo 5._, n._ 2. A segunda frase do artigo 5._, n._ 2, seria, pois, a única disposição aplicável.

12 Contestada deste modo a pertinência da questão prejudicial, dever-se-á examinar previamente este ponto antes de decidir sobre o conceito em discussão.

III - A aplicabilidade do disposto no artigo 5._, n._ 2

13 Resulta, tanto da questão prejudicial como dos termos da decisão de reenvio (6) que o órgão jurisdicional nacional se interroga sobre a primeira parte do artigo 5._, n._ 2, aplicável aos processos destinados a obter o pagamento de uma pensão de alimentos, e não sobre a segunda parte do texto, limitada aos pedidos acessórios em matéria de obrigação de alimentos em acções sobre o estado das pessoas.

14 A questão colocada é, pois, considerada pelo juiz nacional como necessária à solução do litígio.

15 Ora, resulta de jurisprudência constante deste Tribunal que «as considerações que tenham orientado um órgão jurisdicional nacional na escolha das suas questões, bem como a relevância que lhes atribui no quadro do litígio que é chamado a decidir, são excluídas da apreciação do Tribunal» (7).

16 Mais precisamente, o Tribunal decidiu que «... se um órgão jurisdicional nacional pede a interpretação de um texto de direito comunitário, deve considerar-se que aquele órgão entende essa interpretação como necessária para a solução do litígio» e que «... o Tribunal não pode, pois, exigir do órgão jurisdicional nacional a certeza expressa da aplicabilidade do texto cuja interpretação lhe parece necessária» (8).

17 Parece-nos, por conseguinte, que deve ser dada resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, qualquer que seja a pertinência dessa questão em relação ao processo pendente, e que essa resposta pressupõe a interpretação do conceito de «credor de alimentos».

IV - O conceito de «credor de alimentos»

18 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições legais que regem a competência em causa no presente processo encontram-se previstas no Jurisdiction of Courts and Enforcement of Judgments (European Communities) Act 1988 (a seguir «lei de 1988»). Este texto confere à convenção força de lei na Irlanda.

19 Se a expressão «credor de alimentos» tal como é enunciada pelo artigo 5._, n._ 2, da convenção exige uma interpretação, o seu sentido no texto irlandês citado pelo juiz nacional parece, no entanto, menos ambíguo.

20 Por um lado, o artigo 1._ da lei de 1988 dispõe: «a expressão `credor de alimentos' (`maintenance creditor') designa, no contexto de uma decisão em matéria de alimentos (`maintenance order'), a pessoa que tem direito aos pagamentos previstos por essa decisão» (9).

21 Por outro lado, o artigo 20._ das District Court [Jurisdiction of Courts and Enforcement of Judgments (European Communities) Act 1988] Rules 1988, que regula o processo relativo à apresentação do pedido na District Court, refere-se ao pedido apresentado ao abrigo do artigo 5._, n._ 2, da convenção «destinado a obter a alteração de uma `maintenance order'».

22 Constatando a desconformidade entre o texto da convenção e o da lei irlandesa, o tribunal nacional afirma que «... pode suceder que a redacção da lei irlandesa não traduza completamente as intenções e objectivos da convenção» (10).

23 A interpretação do conceito de «credor de alimentos» apresenta-se, pois, como uma questão determinante.

24 As múltiplas expressões utilizadas pela convenção podem ter um significado diferente de um Estado contratante para outro. Na sua missão de interpretação, este Tribunal foi chamado a decidir se estes conceitos jurídicos deviam ser considerados autónomos e, portanto, interpretados de modo uniforme em todos os Estados contratantes, ou se podiam ter o sentido que o direito nacional lhes confere.

25 Como o Tribunal já decidiu «Nenhuma destas duas opções se impõe excluindo a outra, devendo a escolha adequada ser feita apenas em função de cada uma das disposições da convenção, de forma a, no entanto, assegurar a plena eficácia desta, na perspectiva dos objectivos previstos no artigo 220._ do Tratado» (11).

26 É à luz deste princípio que propomos seja indagado o sentido conferido aos termos «credor de alimentos».

1) Um conceito autónomo

27 Se o conceito de «credor de alimentos» ainda não foi objecto de interpretação por este Tribunal, outras expressões que servem para delimitar o mbito de aplicação de determinadas competências especiais fixadas pelo artigo 5._ da convenção foram objecto de uma definição autónoma.

28 É esse, por exemplo, o caso da expressão «matéria contratual», constante do artigo 5._, n._ 1. O Tribunal precisou que «Tendo em conta os objectivos e a economia geral da convenção, para se garantir, na medida do possível, a igualdade de direitos e obrigações decorrentes da convenção para os Estados contratantes e as partes interessadas, não se deve interpretar essa noção como simples reenvio para o direito nacional de qualquer um dos Estados implicados» (12).

29 Ou ainda dos conceitos constantes da frase: «litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento» que determinam a competência especial do artigo 5._, n._ 5 (13). Neste processo, o Tribunal afirmou claramente que «Tendo em conta o facto de uma multiplicidade de esferas de competência para o mesmo litígio não ser de molde a favorecer a segurança jurídica e a eficácia da protecção jurisdicional no conjunto dos Estados que compõem a Comunidade, insere-se nos objectivos da convenção evitar uma interpretação extensiva e multiforme das excepções à regra geral de competência enunciada no artigo 2._» (14).

30 Propomos seguir a via traçada por estas decisões e considerar o conceito de «credor de alimentos» como um conceito autónomo.

31 Não o fazer equivaleria, de facto, a permitir que pessoas que beneficiam de uma opção de competência num Estado contratante e não noutro, em função da escolha feita pelas autoridades nacionais de os agrupar numa mesma categoria ou, ao contrário, de as distinguir segundo critérios susceptíveis de variar, eles próprios, em função dos Estados.

32 Ora, no preâmbulo da convenção, os Estados contratantes manifestaram a preocupação de reforçar na Comunidade a protecção jurídica das pessoas aí estabelecidas e, para esse efeito, de determinar a competência dos seus órgãos jurisdicionais na ordem internacional. O recurso a uma norma comum exprime a vontade de estabelecer um corpo unificado de regras de competência incompatível, do nosso ponto de vista, com conceitos de conteúdo variável.

33 Esta definição não daria só origem a efeitos discriminatórios injustificados, à luz do objectivo de protecção definido no preâmbulo. Manteria também uma complexidade de regras de competência, inerentes à pluralidade das legislações nacionais, que a convenção se tinha fixado como objectivo reduzir.

2) O conteúdo do conceito de «credor de alimentos»

34 Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, os conceitos autónomos utilizados pela convenção devem ser interpretados, para efeitos da sua aplicação, por referência, por um lado, ao sistema e aos objectivos da convenção, para garantir a esta a sua plena eficácia (15) e, por outro lado, aos princípios gerais que podem ser deduzidos do conjunto das ordens jurídicas nacionais (16).

35 Relativamente às ordens jurídicas dos Estados-Membros, é possível distinguir vários sistemas de direitos.

36 A maior parte dos sistemas dos Estados-Membros não recorrem ao conceito de «credor de alimentos» para definir uma regra de competência interna (direitos inglês, austríaco, belga, dinamarquês, finlandês, helénico, italiano, neerlandês e sueco). O direito alemão também não se refere ao conceito de «credor de alimentos», embora tenha uma regra de competência em matéria de obrigação de alimentos. Em direito francês, o demandante pode escolher, em matéria de alimentos, a jurisdição do lugar de residência do credor. O texto legal não dá, porém, qualquer definição do que se deve entender por «credor» e os tribunais não precisaram o sentido deste termo. O direito espanhol socorre-se da expressão «credor de alimentos», mas nem a doutrina nem a jurisprudência precisaram o sentido deste conceito. O mesmo se passa com o direito escocês. Em direito luxemburguês, em contrapartida, o texto relativo à competência territorial em matéria de obrigação de alimentos, utiliza o termo «credor» e refere-se explicitamente «aos pedidos de pagamento ou de revisão de uma pensão de alimentos». Na Irlanda, subsiste a dúvida sobre a questão de saber se a lei de 1988 se limita à execução, na Irlanda, de decisões proferidas em matéria de alimentos noutros Estados, ou se essas disposições funcionam como regras de competência interna ou internacional dos órgãos jurisdicionais irlandeses em matéria de fixação ou de alteração de um crédito de alimentos.

37 Parece, pois, que não pode ser deduzido nenhum princípio geral dos sistemas jurídicos nacionais, susceptível de auxiliar a interpretação da expressão «credor de alimentos». Com efeito, a maioria dos sistemas jurídicos não o utiliza. O seu significado não está determinado, com certeza, nos outros Estados-Membros. Assim, a interpretação do texto da convenção deve, em primeiro lugar, procurar conformar-se, tanto quanto possível, aos objectivos e ao sistema da convenção.

38 Pode definir-se o conteúdo do conceito de «credor de alimentos» examinando sucessivamente os três sentidos possíveis, do mais restrito ao mais lato.

39 Em primeiro lugar, «credor de alimentos» seria - é esta, em parte, a tese do demandado (17) - o beneficiário de uma decisão que ordena o pagamento de uma pensão de alimentos. Nesta hipótese, o artigo 5._, n._ 2, atribui uma opção de competência à pessoa que dispõe de um título judicial obtido noutro Estado-Membro e que pretende uma decisão complementar no Estado onde está domiciliada ou onde tem a sua residência habitual.

40 Em segundo lugar, a expressão «credor de alimentos» pode designar a pessoa cujo direito a alimentos não está reconhecido mas que, pela sua qualidade, nomeadamente pelo laço de parentesco com o destinatário do seu pedido, pode legitimamente pedir o pagamento de quantitativos em dinheiro.

41 Finalmente, no seu sentido mais lato, este conceito pode aplicar-se a qualquer autor de um pedido de alimentos.

42 O âmbito de aplicação do artigo 5._, n._ 2, fica particularmente reduzido, se adoptarmos a tese do credor de alimentos que dispõe de um título judicial. Sobretudo quando se tenta delimitar as espécies de processos que justificariam a formulação de uma regra de competência especial.

43 Teria que se pôr de lado, de imediato, a hipótese de um pedido dirigido pelo credor de alimentos ao órgão jurisdicional do seu domicílio ou da sua residência habitual e destinado a obter, nesse território, o reconhecimento ou a execução de uma decisão judicial. Com efeito, o artigo 5._ faz parte do título II da convenção relativa à competência. Não se enquadra no âmbito do título III, que enuncia as regras de competência próprias aos pedidos de reconhecimento e execução de decisões e que está, portanto, vocacionado para se aplicar a um pedido deste tipo.

44 Restam duas categorias de acções possíveis: a acção de fixação do montante do crédito de alimentos, no caso de existir uma primeira decisão que só tenha definido o princípio, e a acção de alteração do montante inicial do crédito de alimentos.

45 Mas a distinção das acções de alimentos entre, por um lado, um processo de reconhecimento do crédito e, por outro, um processo de fixação do montante da pensão não resulta de nenhuma disposição da convenção. Por outro lado, essa organização do contencioso não parece compatível com as exigências de simplificação das regras processuais e de celeridade processual através das quais o Tratado e a convenção procuram facilitar o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais dos Estados-Membros (18). Acresce que nem a Comissão, nem qualquer das partes ou dos Estados intervenientes, propõe essa interpretação.

46 É, assim, legítima a dúvida sobre a razão de ser de uma opção de competência reservada a uma espécie de processos tão limitada como a que seria constituída pelas acções destinadas a alterar o conteúdo das obrigações de alimentos já definidas por via judicial. As razões por que a competência especial excluiria o contencioso inicial também não se descortinam.

47 É verdade que o receio de fazer pesar sobre alegados devedores de alimentos o encargo principal de uma acção judicial intentada no estrangeiro por requerentes abusadores poderia legitimar a formulação de uma opção de competência estritamente limitada aos pedidos formulados por credores reconhecidos.

48 Mas, se essa preocupação tivesse justificado essa demarcação entre as competências especiais, seria de admirar que não houvesse rasto dela no texto do artigo 5._, n._ 2, da convenção, nem nos relatórios de P. Jenard (19) ou nos do professor Schlosser (20).

49 Pelo contrário, o relatório Jenard precisa:

«... é o tribunal do domicílio do credor de alimentos que está em melhor posição para verificar se ele tem necessidade dos referidos alimentos e para determinar em que medida.

Todavia, de modo a alinhar esta Convenção pela de Haia, o ponto 2 do artigo 5._ prevê igualmente a competência do tribunal da residência habitual do credor de alimentos. Esse critério suplementar justifica-se em matéria de obrigações alimentares, dado que permite, nomeadamente a uma esposa abandonada pelo seu marido, demandá-lo, pedindo o pagamento de uma pensão de alimentos, não no tribunal do lugar do domicílio legal, mas no da sua própria residência habitual» (21).

50 O relatório Jenard não só não faz qualquer distinção entre a acção inicial e a acção de fixação ou de alteração do montante dos alimentos, mas as explicações que dá confirmam o carácter geral e indistintamente aplicável ao conjunto das acções intentadas em matéria de obrigação alimentar da regra enunciada.

51 O valor da justificação dada à regra do artigo 5._, n._ 2, da convenção, sobre a capacidade do tribunal para apreciar a existência e o nível das necessidades do credor, não se limita a uma categoria de acções de alimentos e vale perfeitamente para a acção inicial de pedido de alimentos. Além disso, o exemplo da mulher abandonada pelo marido, dado pelo autor para ilustrar a necessidade de considerar a residência habitual do credor de alimentos como critério suplementar de competência, é muito claramente um exemplo de pedido inicial de alimentos, como o demonstram os termos utilizados (pedido de «pagamento» de pensão de alimentos e não pedido de «determinação», de «revisão» ou de «alteração» do montante de alimentos).

52 Aliás, na audiência, o representante do demandado referiu-se a uma definição da dívida dada na Grã-Bretanha em 1883, segundo a qual «uma dívida é um montante em dinheiro a pagar ou pagável no futuro em virtude de uma obrigação actual». Daí deduz que, no caso em apreço, «o direito ao pagamento desse montante em dinheiro não está reconhecido enquanto não for verificado o laço de parentesco», o que faz depender a questão colocada do problema do estatuto jurídico.

53 Subscrevemos a definição proposta, mas não pensamos, como já dissemos (22), que o Tribunal se deva pronunciar sobre a pertinência da questão e sobre a possibilidade da resposta que for dada a esta de resolver o litígio pendente no tribunal de reenvio.

54 Em contrapartida, se estamos de acordo sobre o facto de que um crédito é uma relação obrigacional nascida de um facto gerador - que tanto pode ser um facto jurídico propriamente dito, como um acto jurídico - em virtude do qual o credor tem direito ao pagamento pelo devedor de um montante em dinheiro, torna-se evidente que para que um credor possa qualificar-se assim, não precisa de uma decisão judicial. Esta constitui certamente um meio de prova incontestável da sua qualidade de credor. Mas não é condição da sua existência, visto que o facto gerador da obrigação, e portanto do crédito, pode perfeitamente ser anterior à decisão (por exemplo, o empréstimo de um montante em dinheiro que gera uma obrigação de restituição ou um laço de parentesco que dá origem a uma obrigação de alimentos).

55 Assim, a existência de uma decisão judicial não nos parece constituir uma condição necessária ao reconhecimento da qualidade de credor de alimentos, que pode ser verificada através de outros critérios de qualificação.

56 É o que se passa quando se comprova a existência de um laço de parentesco entre o requerente de alimentos e o requerido, susceptível de legitimar o pedido de alimentos.

57 Esta distinção permitiria reservar a opção de competência ao credor presumido e recusá-la aos meros autores de pedidos de alimentos que nada, à primeira vista, designa como titulares de um direito a alimentos. Deste modo, a regra do artigo 5._, n._ 2, protegeria as vítimas de pedidos abusivos contra o encargo excessivo que representa uma acção no estrangeiro.

58 Porém, o carácter geral do texto do artigo 5._, n._ 2, e a necessária simplicidade das regras processuais definidas pela convenção ao abrigo do disposto no artigo 220._ já referido, impedem, ao que julgamos, tal distinção.

59 Com efeito, o laço de parentesco como critério de determinação da qualidade de credor de alimentos pode ser entendido de várias maneiras.

60 Em sentido estrito, o credor de alimentos é aquele que pode invocar a existência de um laço de parentesco juridicamente reconhecido que o liga ao requerido. Poderiam assim beneficiar da opção de competência, por exemplo, o cônjuge ou o ex-cônjuge, ou o filho cuja filiação esteja determinada pelo casamento ou por um acto de reconhecimento.

61 A vantagem desta solução decorre do facto de assentar num critério objectivo. É, no entanto, contestável por duas razões: por um lado, uma distinção tão precisa, para poder ser aceite, deveria resultar do texto do artigo 5._, n._ 2, da convenção ou dos relatórios já referidos (23), o que não é o caso. Por outro lado, afasta-se da própria definição de crédito, ao excluir do domínio da opção de competência as pessoas titulares de um direito a alimentos mas que não dispõem de um estatuto jurídico que o comprove. O pedido de pensão de alimentos formulado, por exemplo, a favor de um filho não reconhecido contra os seus verdadeiros progenitores ficaria excluído do âmbito de aplicação do artigo 5._, n._ 2, pelo simples facto de a sua filiação ter sido contestada. Ora, não se pode simultaneamente definir o credor como titular de um direito ao pagamento de um montante em dinheiro nascido de um facto gerador, e recusar que uma pessoa faça prova da existência do facto - no caso, a filiação - do qual resulta a sua qualidade de credor.

62 Em sentido lato, credor de alimentos seria então aquele que, para beneficiar da opção de competência, faria previamente prova do laço de parentesco subjacente ao seu crédito. Mas neste caso, o critério já não seria objectivo, posto que o juiz tem que apreciar, caso a caso, a verosimilhança do laço invocado. As soluções escolhidas arriscam, pois, ser diferentes de um Estado para outro, ou mesmo de um órgão jurisdicional para outro, em contradição com os objectivos mínimos de segurança jurídica e de simplicidade das regras processuais. Além disso, não se pode, por estas mesmas razões, aceitar que a determinação de uma regra de competência dependa a tal ponto do desfecho de um debate complexo sobre uma questão de fundo.

63 O recurso aos laços de natureza familiar, entendidos neste sentido, para qualificar o credor de alimentos e determinar desse modo a opção de competência pode, portanto, revelar-se difícil, arbitrário e fonte de contenciosos.

64 Resta a solução, retida pelo conjunto dos intervenientes no processo com excepção do demandado, que atribui ao conceito de «credor de alimentos» o sentido mais lato possível. Neste sentido, deveria qualificar-se como credor de alimentos, para efeitos da convenção, o autor de um pedido principal formulado em matéria de alimentos (24).

65 O que foi acima exposto tende a demonstrar que este é o sentido mais conforme aos objectivos, prosseguidos pela convenção, de simplicidade, de celeridade e de protecção jurídica das pessoas.

66 O critério que permite designar a pessoa habilitada a invocar a opção de competência é um critério preciso e objectivo. Por isso, reduz os riscos de contencioso que poderiam advir de fronteiras incertas, elas próprias causa de atrasos e de distinções injustificadas entre os possíveis beneficiários da opção.

67 O pedido formulado com esta finalidade pode destinar-se tanto à fixação inicial de uma pensão de alimentos como à sua revisão. Não impõe o fraccionamento dos processos, pouco consentâneo com a eficácia visada.

68 Finalmente, como o Tribunal decidiu, «... se o artigo 5._ prevê a atribuição de competências especiais de acordo com a escolha do requerente, isso se deve à existência, em certas situações, de uma relação particularmente estreita entre uma contestação e o órgão jurisdicional competente para a conhecer tendo em vista a organização útil de um processo» (25).

69 O artigo 5._, n._ 2, tem como objectivo aproximar o credor de alimentos do órgão jurisdicional onde intenta a acção. Duas razões principais justificam essa aproximação.

70 Por um lado, o requerente de alimentos, por hipótese - e, na prática, na maior parte dos casos -, é a parte mais fraca no processo, de modo que é de boa justiça poupar-lhe as despesas de uma acção no estrangeiro, incluindo na fase do pedido inicial.

71 Por outro lado, o órgão jurisdicional do lugar de domicílio ou de residência do requerente está, pelo seu conhecimento do meio económico e social deste, em melhores condições para verificar a realidade e avaliar o nível das necessidades alegadas. Está, portanto, em condições de determinar o carácter fundado ou infundado do pedido e de avaliar o montante deste. Esta utilidade não se altera pelo facto de ser um pedido inicial ou uma nova fase contenciosa. É o que confirma o relatório Jenard, já referido, quando precisa que o tribunal do domicílio do credor de alimentos está em melhor posição para verificar se ele tem necessidade dos alimentos e para determinar em que medida (26).

72 O conceito assim definido parece-me, pois, conforme ao sistema e aos objectivos da convenção tal como estes foram já interpretados pelo Tribunal para esclarecer as atribuições de competências especiais.

73 A esta luz, não existe nenhum motivo para que a proximidade pretendida pelo legislador entre o interessado e o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se sobre o pedido não se estenda também aos autores de pedidos iniciais de alimentos.

74 Verifica-se, assim, que o objectivo da convenção não é o de distinguir em função das acções intentadas, mas sim o de facilitar as acções em justiça das partes, frequentemente desfavorecidas, que são os requerentes de alimentos. Em consequência, deve considerar-se, para efeitos da convenção, que, para determinar uma regra de competência, se designa como «credor de alimentos» quem invoque essa qualidade.

Conclusão

75 Pelas considerações expostas, propomos que o Tribunal responda à questão colocada do seguinte modo:

«O disposto no artigo 5._, n._ 2, da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, deve ser interpretado no sentido de que não exige que, para intentar nos órgãos jurisdicionais irlandeses uma acção respeitante a uma pensão de alimentos, ao abrigo do nele disposto, contra um demandado domiciliado na Bélgica, um demandante domiciliado na Irlanda obtenha previamente, contra esse demandado, uma sentença que condene este no pagamento de uma pensão de alimentos.

A expressão `credor de alimentos' mencionada na primeira parte deste texto, deve ser interpretada no sentido de que designa qualquer autor de um pedido apresentado a título principal em matéria de obrigação de alimentos.»

(1) - Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1975, L 204, p. 28; EE 01 F1 p. 197).

(2) - JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186.

(3) - Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e - texto alterado da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida - p. 77).

(4) - Sublinhado nosso.

(5) - Ponto 1.5.

(6) - V., designadamente, a p. 10 da tradução portuguesa do pedido de decisão prejudicial.

(7) - Acórdão de 5 de Fevereiro de 1963, Van Gend & Loos (26/62, Colect. 1962-1964, p. 205).

(8) - Acórdão de 5 de Outubro de 1977, Tedeschi (5/77, Recueil, p. 1555, n.os 17 a 19, Colect., p. 555). V. igualmente o acórdão de 23 de Fevereiro de 1995, Bordessa e o. (C-358/93 e C-416/93, Colect., p. I-361, n._ 10).

(9) - P. 6 da tradução portuguesa do pedido de decisão prejudicial.

(10) - Ibidem, p. 12.

(11) - Acórdão de 6 de Outubro de 1976, Tessili Italiana Como (12/76, Colect., p. 585, n._ 11).

(12) - Acórdãos de 22 de Março de 1983, Peters (34/82, Recueil, p. 987, n._ 9), e de 8 de Março de 1988, Arcado (9/87, Colect., p. 1539).

(13) - Acórdão de 22 de Novembro de 1978, Somafer (33/78, Colect., p. 733, n.os 3 e segs.).

(14) - Ibidem, n._ 7, sublinhado nosso.

(15) - Acórdão Arcado, já referido, n._ 11.

(16) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1980, Rueffer (814/79, Recueil, p. 3807, n._ 7).

(17) - Ponto 4.7, p. 22, da tradução francesa das suas observações.

(18) - V. o artigo 220._ do Tratado CE e o preâmbulo da Convenção de Bruxelas.

(19) - Relatório sobre a Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, dito «relatório Jenard» (JO 1990, C 189, p. 122).

(20) - Relatório sobre a Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, dito «relatório Schlosser» (JO 1990, C 189, p. 184).

(21) - Relatório Jenard, já referido, p. 144.

(22) - V. os n.os 15 e segs. das presentes conclusões.

(23) - V. as notas 19 e 20 das presentes conclusões.

(24) - V., nomeadamente, o ponto 21 das observações da Comissão.

(25) - Acórdão Peters, já referido, n._ 11. V. igualmente o relatório Jenard, já referido, p. 145, e o relatório Schlosser, já referido, n._ 92, p. 210.

(26) - Relatório Jenard, já referido, p. 144.