61994A0304

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) de 14 de Maio de 1998. - Europa Carton AG contra Comissão das Comunidades Europeias. - Concorrência - Artigo 85.º, n.º 1, do Tratado CE - Prova da participação nas colusões - Coima - Volume de negócios - Determinação do montante - Circunstâncias atenuantes. - Processo T-304/94.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-00869


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Concorrência - Cartéis - Acordos e práticas concertadas constitutivos de um infracção única - Empresas que podem ser acusadas de uma infracção que consiste na participação num acordo global - Critérios

(Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)

2 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade e duração das infracções - Elementos de apreciação - Possibilidade de elevar o nível das coimas para reforçar o seu efeito dissuasor

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)

3 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Volume de negócios tomado em consideração - Valor das entregas internas do produto em causa às fábricas de um produto derivado pertencentes à empresa - Inclusão

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)

4 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias atenuantes - Prejuízo resultante do cartel sofrido pela empresa - Exclusão

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)

5 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias agravantes - Dissimulação do cartel - Prova resultante da inexistência de notas sobre as reuniões das empresas participantes no cartel

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)

Sumário


6 Para que a Comissão possa considerar cada uma das empresas visadas por uma decisão de aplicação das regras de concorrência responsável, durante determinado período, por um acordo global abrangendo diversos comportamentos anticoncorrenciais, deve demonstrar que cada uma delas concordou com a adopção de um plano global que abranja os elementos constitutivos do cartel ou participou directamente, ao longo desse período, em todos os seus elementos. Uma empresa pode igualmente ser considerada responsável por um acordo global, mesmo que se prove que apenas participou num ou em diversos elementos constitutivos desse acordo, desde que soubesse, ou tivesse necessariamente a obrigação de saber, por um lado, que a colusão na qual participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global abrangia a totalidade dos elementos constitutivos do cartel. Quando assim é, o facto de a empresa em causa não ter participado directamente em todos os elementos constitutivos do acordo global não a isenta da responsabilidade pela infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Tal circunstância pode, porém, ser tomada em consideração ao apreciar a gravidade da infracção de que é acusada.

7 A determinação do montante da coima por infracção às regras comunitárias da concorrência é função da gravidade da infracção e da duração da mesma. Quanto a isto, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasor das coimas, e isso sem que tenha sido fixado uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração.

Na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de atender ao facto de as infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasor. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n._ 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência.

Além disto, quando fixa o nível geral das coimas, a Comissão pode, nomeadamente, ter em conta a longa duração e o carácter manifesto de uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão.

8 Na determinação do montante da coima a aplicar por infracção às regras comunitárias da concorrência, a Comissão pode optar por um volume de negócios construído que inclui não apenas o volume de negócios realizado através da venda a terceiros do produto em causa na infracção, mas também o valor das entregas internas do referido produto às fábricas de produção de um produto derivado que, pertencentes à empresa, não constituem pessoas jurídicas distintas destas.

Por um lado, de facto, a tomada em consideração do valor das entregas internas a uma sociedade, para efeitos da determinação do montante da coima, não é proibida por nenhuma disposição textual.

Por outro lado, o limite superior de uma coima, fixado em 10% do volume de negócios da empresa, visa evitar que as coimas sejam desproporcionadas relativamente à importância da empresa e, como apenas o volume de negócios global pode efectivamente dar uma indicação aproximativa quanto a isto, há que entender essa percentagem como referindo-se ao volume de negócios global. Ao determinar o montante das coimas apenas com base no volume de negócios realizado com a venda do produto em causa pela infracção, a Comissão escolheu para base do seu cálculo a parte do volume de negócios global da empresa que melhor reflecte o benefício realizado com o cartel. Quanto a isto, é conveniente considerar que as fábricas pertencentes a uma única e mesma pessoa jurídica beneficiam do comportamento ilícito ao utilizarem, enquanto matéria-prima, o produto da sua própria produção.

Não ter em conta o valor das entregas internas significaria necessariamente beneficiar, sem justificação, as sociedades verticalmente integradas. Nessa situação, o benefício feito com o cartel poderia não ser tido em conta e a empresa em causa escaparia a uma sanção proporcional à sua importância no mercado dos produtos objecto da infracção.

9 O facto de uma empresa que participou numa colusão sobre os preços com os seus concorrentes ter agido contra os seus próprios interesses económicos e ter sofrido, em consequência, os efeitos dessa colusão não constitui nessariamente um elemento que deva ser tido em conta enquanto circunstância atenuante, na determinação do montante da coima a aplicar. Com efeito, uma empresa que continua a concertar-se com os seus concorrentes sobre os preços, apesar do alegado prejuízo que sofreu, não pode ser considerada como tendo cometido uma infracção menos grave do que as outras empresas também implicadas na colusão. Eventualmente, poderia ser de outro modo se essa empresa provasse, se fosse esse o caso, que actuou de modo ilegal sobre pressão.

10 O facto de as empresas que participaram numa colusão sobre os preços terem orquestrado o anúncio dos aumentos de preços concertados e de terem sido dissuadidas de tomar notas relativas às reuniões sobre aquele assunto prova que estavam conscientes da ilegalidade do seu comportamento e que adoptaram medidas de dissimulação da colusão. A Comissão pode considerar estas medidas como circunstâncias agravantes na apreciação da gravidade da infracção.

Quanto a isto, a inexistência de actas oficiais e a inexistência quase total de notas internas sobre as referidas reuniões podem constituir, atendendo ao seu número, à sua duração e à natureza das discussões em causa, uma prova suficiente do facto de que os participantes eram dissuadidos de tomar notas.

Partes


No processo T-304/94,

Europa Carton AG, sociedade de direito alemão, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por Gerhard Wiedemann e Wolfgang Kirchhoff, advogados em Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Bonn, 7, Val Sainte-Croix,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, inicialmente representada por Bernd Langeheine e Richard Lyal, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, depois por Richard Lyal, assistido por Dirk Schroeder, advogado em Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

(Terceira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos na origem do litígio

1 O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada, antes da sua publicação, por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a dezanove produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.

2 O produto objecto da decisão é o cartão. Três tipos de cartão, designados como pertencendo às qualidades «GC», «GD» e «SBS», são mencionados na decisão.

3 O cartão da qualidade GD (a seguir «cartão GD») é um cartão de interior cinzento (papéis reciclados) que serve habitualmente para a embalagem de produtos não alimentares.

4 O cartão da qualidade GC (a seguir «cartão GC») apresenta uma superfície exterior branca e serve habitualmente para a embalagem de produtos alimentares. O cartão GC é de qualidade superior ao cartão GD. No período abrangido pela decisão, verificou-se geralmente entre estes dois produtos uma diferença de preço de cerca de 30%. Em menor escala, o cartão GC de alta qualidade tem igualmente utilizações gráficas.

5 A sigla SBS designa o cartão inteiramente branco (a seguir «cartão SBS»), produto cujo preço é cerca de 20% superior ao do cartão GC. Serve para embalar alimentos, cosméticos, medicamentos e cigarros, mas destina-se principalmente a utilizações gráficas.

6 Por carta de 22 de Novembro de 1990, a British Printing Industries Federation, organização profissional que representa a maioria dos impressores de cartão do Reino Unido (a seguir «BPIF»), apresentou uma denúncia informal à Comissão. Alegou que os produtores de cartão que fornecem o Reino Unido haviam introduzido uma série de aumentos de preços simultâneos e uniformes e solicitou que a Comissão investigasse a eventual existência de uma infracção às regras comunitárias da concorrência. Por forma a garantir que seria dada publicidade à sua iniciativa, a BPIF emitiu um comunicado de imprensa. O conteúdo desse comunicado foi apresentado pela imprensa profissional especializada no decurso do mês de Dezembro de 1990.

7 Em 12 de Dezembro de 1990, a Fédération française du cartonnage apresentou igualmente uma denúncia informal à Comissão, na qual apresentou alegações, relativamente ao mercado francês do cartão, em termos semelhantes aos utilizados na denúncia da BPIF.

8 Em 23 e 24 de Abril de 1991, agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n._ 3 do artigo 14._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n._ 17»), efectuaram investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de diversas empresas e associações comerciais do sector do cartão.

9 Na sequência dessas investigações, a Comissão pediu informações e documentos a todos os destinatários da decisão, em aplicação do artigo 11._ do Regulamento n._ 17.

10 Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.

11 Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa. Todas as empresas destinatárias responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas. A sua audição teve lugar entre 7 e 9 de Junho de 1993.

12 No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1._

As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek `de Eendracht' NV (com denominação comercial `BPB de Eendracht'), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co KG infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CE ao participarem,

- no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,

- no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,

- no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,

- noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,

num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:

- se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,

- acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,

- planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,

- chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,

- adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,

- procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.

...

Artigo 3._

São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1._:

...

iv) Europa Carton Ag, coima de 2 000 000 de ecus;

...»

13 Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão, a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.

14 Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).

15 O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.

16 O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou «conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.

17 No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.

18 Finalmente, o Comité Económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.

19 Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.

20 A recorrente Europa Carton AG (a seguir «Europa Carton») é não apenas um produtor de cartão mas também o maior transformador (fabricante de caixas planificadas) da Alemanha. Segundo a decisão, infringiu o artigo 85._, n._ 1, do Tratado ao participar num acordo e numa prática concertada a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991. Participou em certas reuniões da PC e do JMC.

Tramitação processual

21 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.

22 Dezasseis das outras dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção recorreram igualmente da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94).

23 A recorrente no processo T-301/94, Laakmann Karton GmbH, desistiu da instância por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1996, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 18 de Julho de 1996, Laakmann Karton/Comissão (T-301/94, não publicado na Colectânea).

24 Quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram igualmente da decisão (processos apensos T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94).

25 Finalmente, foi interposto um recurso pela associação CEPI-Cartonboard, não destinatária da decisão. No entanto, esta desistiu da instância por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 1997, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 6 de Março de 1997, CEPI-Cartonboard/Comissão (T-312/94, não publicado na Colectânea).

26 Por carta de 5 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participarem numa reunião informal, na qual se deveriam pronunciar, designadamente, sobre a eventual apensação dos processos T-295/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, para efeitos da fase oral. Nessa reunião, que teve lugar em 29 de Abril de 1997, as partes aceitaram a apensação.

27 Por despacho de 4 de Junho de 1997, por razões de conexão, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50._ do Regulamento de Processo, tendo deferido um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-334/94.

28 Por despacho de 20 de Junho de 1997, deferiu um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-337/94, relativamente a um documento apresentado em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.

29 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptou medidas de organização do processo, tendo pedido às partes para responderem a certas perguntas escritas e para apresentarem certos documentos. As partes deram satisfação a estes pedidos.

30 Foram ouvidas as alegações das partes nos processos mencionados no n._ 26 e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997.

Pedidos das partes

31 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- anular o artigo 1._, oitavo e nono travessões, da decisão em relação à recorrente;

- reduzir o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3._ da decisão;

- condenar a Comissão nas despesas.

32 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- negar provimento ao recurso;

- condenar a recorrente nas despesas.

Pedido de anulação parcial do artigo 1._ da decisão

Argumentos das partes

33 A recorrente invoca um fundamento baseado no carácter infundado das acusações de colusão sobre as quotas de mercado e sobre as capacidades.

34 Precisa que é um dos mais pequenos produtores de cartão para caixas planificadas da Comunidade, que só dispõe de uma máquina e que é o maior transformador (fabricante de caixas planificadas) da Alemanha. Por isto, detinha uma pequena quota de mercado, essencialmente na Alemanha, e era o principal cliente da sua própria fábrica de cartão. Esta última circunstância levou-o a desempenhar um papel puramente passivo nas estruturas do PG Paperboard, o que a sua participação em sete reuniões do JMC (num total de 32) não põe em causa.

35 Não participou em acordos ou práticas concertadas destinados a manter as quotas de mercado dos principais fabricantes a níveis constantes, nem em medidas concertadas de controlo do abastecimento do mercado comunitário.

36 Tratando-se da acusação de colusão sobre as quotas de mercado, afirma não ter sido nunca membro do PWG e não ter feito nunca parte dos grandes grupos de produtores. Ora, segundo a decisão (n.os 36, 37, 52, 56 e 130 dos considerandos), os acordos relativos à quotas de mercado foram celebrados entre os participantes no PGW, isto é, entre os grandes grupos de fabricantes. A Comissão admite mesmo que os acordos de repartição de mercado, em especial o congelamento das quotas de mercado, se referiam principalmente, devido à sua própria natureza, aos grandes produtores. Reconhece, além disto, explicitamente a ausência de participação dos pequenos produtores (n._ 57 dos considerandos) tendo estes sido apenas informados da necessidade de adaptarem a sua própria conduta à política do preço em deterimento da tonelagem dos grandes produtores (n._ 58 dos considerandos).

37 No que se refere à acusação de colusão sobre as capacidades, a recorrente, referindo-se à decisão (n.os 69, 70, 71, 130 e 131 do considerandos), alega que apenas as empresas membros do PWG participaram na prática concertada que incluía uma organização coordenada dos tempos de suspensão de funcionamento.

38 Contesta ter tido conhecimento de um plano global adoptado com a sua colaboração, no âmbito do qual a colusão sobre os preços e o controlo dos volumes eram indissociáveis (v. n._ 116 dos considerandos).

39 Contesta também a afirmação da Comissão (n._ 116 dos considerandos da decisão) de que nada indica que as empresas tenham podido seleccionar os aspectos do cartel em que pretendiam participar, renunciando a outros.

40 A Comissão responde que a infracção não pode ser dividida em várias infracções independentes umas das outras. A recorrente esteve implicada numa infracção única que consistiu, no essencial, na associação de produtores durante vários anos no âmbito de um plano ilegal que prosseguia um objectivo comum (n.os 116 e segs. dos considerados da decisão). Assim, cada uma das empresas destinatárias da decisão cometeu a infracção na sua totalidade, mesmo se não participou ou se não se provou que participou em todas as manifestações do cartel.

41 A Comissão considera que a colusão sobre os preços e o controlo dos volumes eram aspectos indissociáveis do mesmo plano global. Não defende por isso que uma colusão sobre os preços só se possa elaborar em ligação com acordos sobre as quotas de mercados e as capacidades. Quanto a isto, um acordo sobre os preços revela-se em princípio pouco eficaz, de um ponto de vista económico, quando é acompanhado de um aumento da oferta. A Comissão deduz daqui que estabelecer uma distinção entre os acordos sobre os preços e os acordos sobre os volumes, ambos incontestavelmente presentes no caso em apreço, seria incorrecto. O facto de os acordos sobre as quotas de mercado e sobre os controlos de volume se referirem principalmente aos grandes produtores não altera em nada a sua apreciação, dado que, graças às suas actuações, foi garantido a todos os participantes no cartel que não se verificaria nenhum aumento importante da oferta. Noutros termos, todas as empresas tiveram consciência, em razão da interdependência existente entre os preços e os volumes, de que o sucesso do cartel dependia também de um controlo dos volumes.

42 Consequentemente, o argumento da recorrente de que não teria desempenhado um papel activo no cartel não tem fundamento. Com efeito, ao participar regularmente e várias vezes (provaram-se sete participações) nas reuniões do JMC, cuja descrição não contestada das actividades consta da decisão (n._ 44 dos considerandos) a recorrente tomou parte na elaboração das estratégias destinadas a impor um aumento comum e uniforme dos preços no interior do conjunto do sector. Deste modo, as discussões no seio do JMC também abordaram necessariamente as questões de controlo dos volumes e de repartição dos mercados. Só por si, a participação regular da recorrente nessas reuniões justifica portanto a acusação formulada contra ela e significa que subscreveu os acordos que aí foram adoptados, não tendo sido apresentado qualquer indício que permita afirmar o contrário (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc/Comissão, T-1/89, Colect., p. II-867, n.os 56 e 66 e segs.).

43 Pela sua participação nas reuniões do JMC bem como nas diferentes iniciativas em matéria de preços, a recorrente demonstrou claramente que aderia aos objectivos do cartel. Admitindo mesmo que tenha adoptado um comportamento passivo este facilitou, de qualquer modo, a realização da infracção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão, 19/77, Colect., p. 45, n._ 18, e de 12 de Julho de 1979, BMW Belgium e o./Comissão, 32/78 e 36/78 a 82/78, Recueil, p. 2435, n.os 49 e segs.).

44 O facto de a recorrente não ter talvez podido participar em todas as medidas de controlo dos volumes não altera esta situação, uma vez que essas medidas, que se referiam essencialmente aos grandes fabricantes, beneficiavam todos os outros participantes no cartel, dado que não podiam ser separadas dos aspectos da infracção relativos à fixação dos preços e dado que a participação do todos os fabricantes nas iniciativas em matéria de preços garantia o seu êxito (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n._ 267, e de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n._ 272).

Apreciação do Tribunal

45 Nos termos do artigo 1._ da decisão, as empresas visadas por esta disposição infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado ao participarem, no caso da recorrente desde meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1990, num acordo e numa prática concertada com início em meados de 1986, através dos quais os fornecedores de cartão na Comunidade, nomeadamente, «acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional» e «planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade», «chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais» e «adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços».

46 Daqui resulta que, segundo a decisão, cada uma das empresas mencionadas no seu artigo 1._ infringiu o artigo 85._, n._ 1, do Tratado, ao participar numa única infracção constituída por colusões em três domínios diferentes, mas que prosseguem um objectivo comum. Essas colusões devem ser consideradas elementos constitutivos do acordo global.

47 A recorrente não contesta nem a sua participação numa colusão sobre os preços, nem a duração da sua participação na infracção detectada. Além disto, admite a sua participação em sete reuniões do JMC durante o período entre 13 de Janeiro de 1988 e Abril de 1991. Reconhece também ter participado em algumas reuniões da PC.

48 À luz destes elementos, importa verificar se a Comissão provou que a recorrente participou nos dois outros elementos constitutivos do acordo global, isto é, uma colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento e uma colusão sobre as quotas de mercado.

Participação da recorrente numa colusão sobre o período de suspensão de funcionamento

49 Segundo a decisão, as empresas presentes nas reuniões do PWG participaram, a partir de finais de 1987, numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento das instalações, tendo estes períodos de suspensão sido efectivamente aplicados a partir de 1990.

50 Com efeito, conclui-se do n._ 37, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão que a verdadeira tarefa do PWG, tal como descrita pela Stora, consistia nomeadamente em «discussões e concertação sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços e capacidades». Além disto, referindo-se ao «acordo alcançado no âmbito do PWG durante 1987» (n._ 52, primeiro parágrafo, dos considerandos), a Comissão afirma que visava nomeadamente a manutenção de «níveis constantes de fornecimento» (n._ 58, primeiro parágrafo, dos considerandos).

51 Quanto ao papel do PWG na colusão sobre o controlo do abastecimento, que caracterizava a análise dos períodos de suspensões de funcionamento, a decisão afirma que o PWG desempenhou um papel determinante na instituição de tais períodos quando, a partir de 1990, se verificou um aumento das capacidades de produção e uma diminuição da procura: «... a partir do início de 1990, os líderes da indústria... consideraram oportuno concertarem-se, no âmbito do PWG, sobre a necessidade de procederem a suspensões de funcionamento. Os principais produtores concluíram que não poderiam aumentar a procura através de uma diminuição dos preços e que o prosseguimento da produção a 100% iria simplesmente originar uma descida dos preços. Em teoria, o período de suspensão necessário para reequilibrar a oferta e a procura podia ser calculado através dos relatórios relativos às capacidades...» (n._ 70 dos considerandos da decisão).

52 A decisão sublinha também: «Todavia, o PWG não definiu formalmente o período de `suspensão' a ser praticado por cada produtor. Segundo o grupo Stora, existiam dificuldades práticas para estabelecer um plano coordenado relativo aos períodos de suspensão que abrangesse todos os produtores. O Stora afirma que por estas razões apenas `existia um sistema de incentivo flexível'» (n._ 71 dos considerandos da decisão).

53 Importa sublinhar que o grupo Stora na sua segunda declaração (anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 24), explica: «Com a adopção pelo PWG da política do preço em detrimento da tonelagem e a instituição progressiva de um sistema de preços equivalentes a partir de 1988, os membros do PWG reconheceram que era necessário respeitar períodos de suspensão de funcionamento a fim de manter os preços face a uma crescente diminuição da procura. Se os fabricantes não tivessem recorrido às suspensões de funcionamento, ter-lhes-ia sido impossível manter os níveis de preços acordados face a um crescente aumento dos excedentes de produção.»

54 No número seguinte da sua declaração, acrescenta: «Em 1988 e 1989, a indústria podia funcionar praticamente a 100% das suas capacidades. Os períodos de suspensão de funcionamento além dos períodos normais de encerramento para reparações e férias tornaram-se necessários a partir de 1990... Mais tarde, afigurou-se necessário proceder a suspensões de funcionamento quando o fluxo de encomendas estagnava, a fim de manter a política do preço em detrimento da tonelagem. Os períodos de suspensão a respeitar pelos produtores (para garantir a manutenção do equilíbrio entre a produção e o consumo) podiam ser calculados com base nos relatórios sobre as capacidades. O PWG não indicava formalmente o período de suspensão a respeitar, embora existisse um sistema de incentivo flexível...».

55 A Comissão baseia também as suas conclusões no anexo 73 à comunicação de acusações, nota confidencial de 28 de Dezembro de 1988, enviada pelo director comercial responsável pelas vendas do grupo Mayr-Melnhof na Alemanha (Sr. Katzner) ao director executivo da Mayr-Melnhof na Áustria (Sr. Gröller), tendo por objecto a situação do mercado.

56 Segundo este documento, referido nos n.os 53 a 55 dos considerandos da decisão, a cooperação mais estreita no «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), decidida em 1987, fez «vencedores» e «vencidos». A expressão «círculo dos presidentes» foi interpretada pela Mayr-Melnhof como visando simultaneamente o PWG e a PC num contexto geral, ou seja, sem referência a um acontecimento ou a uma reunião especial (anexo 75 à comunicação de acusações, n._ 2.a), interpretação que não há que discutir no presente contexto.

57 As razões fornecidas pelo autor para explicar que considera a Mayr-Melnhof um «vencido» na época da redacção da nota constituem elementos de prova importantes da existência de uma colusão entre os participantes nas reuniões do PWG sobre os períodos de suspensão de funcionamento.

58 Efectivamente, o autor afirma:

«4) É quanto a este ponto que a concepção das partes interessadas sobre o objectivo prosseguido começa a divergir.

...

c) Todos os departamentos de vendas e agentes europeus foram isentos do seu orçamento em termos de volume, tendo sido seguida, quase sem excepções, uma política de preços rígida (os nossos colaboradores nem sempre compreenderam a mudança da nossa atitude em relação ao mercado - anteriormente, a única exigência era a tonelagem; daí em diante, passou a contar unicamente a disciplina em matéria de preços, com o risco de uma suspensão do funcionamento das máquinas).»

59 A Mayr-Melnhof defende (anexo 75 à comunicação de acusações) que a passagem acima reproduzida visa uma situação interna da empresa. No entanto, analisado à luz do contexto mais geral da nota, este excerto comprova a instituição, ao nível das equipas comerciais, de uma política rigorosa decidida no «círculo dos presidentes». Assim, o documento deve ser interpretado no sentido de que significa que os participantes no acordo de 1987, ou seja, pelo menos os participantes nas reuniões do PWG, mediram indiscutivelmente as consequências da política adoptada, na hipótese de esta ser aplicada com rigor.

60 Com base no que precede, deve concluir-se que a Comissão provou a existência de uma colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento entre os participantes nas reuniões do PWG.

61 Nos termos da decisão, as empresas que participaram nas reuniões do JMC, entre as quais a recorrente, participaram igualmente nessa colusão.

62 A este propósito, a Comissão indica nomeadamente:

«Para além do sistema da Fides, que fornecia dados globais, nas reuniões do JMC os produtores comunicavam habitualmente as suas encomendas em carteira aos seus concorrentes.

A informação relativa ao número de encomendas pendentes convertidas em dias de trabalho era importante por dois motivos:

- para decidir se existiam as condições adequadas para introduzir um aumento de preços acordado,

- para determinar o período de suspensão necessário por forma a manter o equilíbrio entre a oferta e a procura...» (n._ 69, terceiro e quarto parágrafos, dos considerandos da decisão).

63 Sublinha igualmente:

«As notas não oficiais relativas a duas reuniões do JMC, uma em Janeiro de 1990 (v. considerando 84) e a outra em Setembro de 1990 (considerando 87), bem como outros documentos (considerandos 94 e 95) confirmam, no entanto, que os principais produtores mantinham os seus concorrentes de menores dimensões informados de forma completa e permanente, a nível do PG Paperboard, quanto aos seus planos de recorrer a suspensões adicionais como alternativa à descida de preços» (n._ 71, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão).

64 As provas documentais relativas às reuniões do JMC (anexos 109, 117 e 118 da comunicação de acusações) confirmam que discussões relativas à questão dos períodos de suspensão tiveram lugar no contexto da preparação dos aumentos de preços acordados. Em especial, o anexo 118 à comunicação de acusações, nota da Rena relativa à reunião do JMC datada de 6 de Setembro de 1990, menciona os montantes dos aumentos de preços em vários países, as datas dos anúncios futuros desses aumentos, bem como a situação dos cadernos de encomendas expressos em dias de trabalho para diversos fabricantes. O autor do documento assinala que certos fabricantes previam períodos de suspensão de funcionamento, o que exprime, por exemplo, da seguinte maneira:

«Kopparfors 5-15 dias 5/9 suspenderá o seu funcionamento durante cinco dias.»

65 Além disso, embora os anexos 117 e 109 à comunicação de acusações não contenham directamente indicações sobre os períodos de suspensão previstos, a verdade é que revelam que o estado das encomendas em carteira e o das entradas de encomendas foram discutidos no decurso das reuniões do JMC de 6 de Setembro de 1989 e de 16 de Outubro de 1989.

66 Estes documentos, lidos em conjugação com as declarações do grupo Stora, constituem prova suficiente da participação dos fabricantes, representados nas reuniões do JMC, na colusão sobre os períodos de suspensão. Efectivamente, as empresas que participaram na colusão sobre os preços estavam necessariamente conscientes de que a análise da situação das encomendas em carteira e as entradas de encomendas, bem como as discussões sobre os eventuais períodos de suspensão, não tinham como único objectivo determinar se as condições do mercado eram propícias a um aumento concertado dos preços, mas igualmente determinar se se impunha recorrer aos períodos de suspensão do funcionamento das instalações para evitar que o nível de preços acordado fosse comprometido por um excedente de oferta. Em especial, resulta do anexo 118 à comunicação de acusações que os participantes na reunião do JMC, de 6 de Setembro de 1990, concordaram em aumentar os preços a curto prazo, embora diversos fabricantes tenham declarado que se preparavam para interromper a produção. Mais tarde, as condições do mercado foram tais que a aplicação efectiva de um futuro aumento dos preços imporia, segundo tudo indica, o recurso a períodos de suspensão (suplementares), o que constitui, portanto, uma consequência aceite, pelo menos implicitamente, pelos fabricantes.

67 Deste modo, e sem que seja necessário analisar os outros elementos de prova invocados pela Comissão na decisão (anexos 102, 113, 130 e 131 à comunicação de acusações), deve considerar-se que a Comissão provou que as empresas que participaram nas reuniões do JMC e na colusão sobre os preços participaram numa colusão sobre os períodos de suspensão.

68 Deve considerar-se que a recorrente participou numa colusão sobre os períodos de suspensão.

Participação da recorrente numa colusão sobre as quotas de mercado

69 A recorrente contesta ter participado numa colusão sobre as quotas de mercado sem no entanto contestar a afirmação, constante da decisão, de que os produtores que participaram nas reuniões do PWG concluíram um acordo prevendo «o `congelamento' das quotas de mercado da Europa Ocidental dos principais produtores nos níveis já existentes, não devendo ser feita qualquer tentativa no sentido de adquirir novos clientes ou alargar as actividades existentes através de uma política de preços agressiva» (n._ 52, primeiro parágrafo, dos considerandos).

70 Nestas condições, saliente-se que, no que se refere às empresas que não participaram nas reuniões do PWG a Comissão afirma:

«Apesar de os pequenos produtores de cartão que assistiam às reuniões da JMC não estarem a par das discussões pormenorizadas relativas às quotas de mercado realizadas no âmbito do PWG, estavam, enquanto participantes na política de `preço em detrimento da tonelagem' que todos haviam subscrito, conscientes do acordo geral entre os principais produtores no sentido de manterem `níveis constantes de fornecimento' e tinham indubitavelmente conhecimento da necessidade de adaptarem o seu comportamento a essa situação» (n._ 58, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão).

71 Embora tal não resulte expressamente da decisão, a Comissão confirma, neste ponto, as declarações do grupo Stora, segundo as quais:

«Outros fabricantes que não participavam no PWG não eram, em geral, informados em detalhe sobre as discussões relativas às quotas de mercado. No entanto, no quadro da política do preço em detrimento da tonelagem, na qual participavam, deveriam ter tido consciência do acordo entre os principais fabricantes, no sentido de não baixar os preços graças à manutenção de níveis de oferta constantes.

No que respeita à oferta [de cartão] GC, as quotas dos fabricantes que não participavam no PWG eram de qualquer forma tão pouco significativas que a sua participação ou não participação nos acordos sobre as quotas de mercado não tinha praticamente nenhuma relevância num sentido ou noutro» (anexo 43 à comunicação de acusações, n._ 1.2).

72 Por conseguinte, a Comissão baseia-se principalmente, tal como o grupo Stora, na suposição de que, mesmo na falta de provas directas, as empresas que não assistiram às reuniões do PWG, mas que se provou terem subscrito os outros elementos constitutivos da infracção descritos no artigo 1._ da decisão, devem ter tido consciência da existência da colusão sobre as quotas de mercado.

73 Este raciocínio não pode ser acolhido. Em primeiro lugar, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova susceptível de demonstrar que as empresas que não assistiram às reuniões do PWG subscreveram um acordo geral prevendo, nomeadamente, o congelamento das quotas de mercado dos principais produtores. Quanto a isto, o anexo 73 à comunicação de acusações constitui uma prova que corrobora as afirmações do grupo Stora relativas à existência de uma colusão sobre as quotas de mercado entre as empresas admitidas no «círculo dos presidentes» e de uma colusão sobre os períodos de suspensão (v., supra, n.os 49 e segs.). No entanto, nenhum outro elemento de prova demonstra que a PC teve como objectivo, nomeadamente, debater a colusão sobre as quotas de mercado e a regulação dos volumes de produção. Consequentemente, a expressão «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), utilizada no anexo 73 à comunicação de acusações, não pode, não obstante as explicações fornecidas pela Mayr-Melnhof, ser interpretada no sentido de que comporta uma referência a outros órgãos para além do PWG. Daqui resulta que não se pode considerar que a recorrente subscreveu o acordo geral em razão da sua participação em reuniões da PC.

74 Em segundo lugar, o simples facto de as referidas empresas terem participado numa colusão sobre os preços e na colusão sobre os períodos de suspensão não prova que tenham igualmente participado numa colusão sobre as quotas de mercado. A este propósito, a colusão sobre as quotas de mercado não estava, contrariamente ao que parece afirmar a Comissão, intrinsecamente ligada à colusão sobre os preços e/ou à colusão sobre os períodos de suspensão. Basta ter presente que a colusão sobre as quotas de mercado dos principais produtores reunidos no quadro do PWG tinha como finalidade, segundo a decisão (n.os 52 e segs. dos considerandos da decisão), manter as quotas de mercado a níveis constantes, com modificações ocasionais, mesmo nos períodos em que as condições do mercado, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura, fossem tais que nenhuma regulação da produção fosse necessária para garantir a aplicação efectiva dos aumentos de preços acordados. Daqui resulta que a eventual participação na colusão sobre os preços e/ou na colusão sobre os períodos de suspensão não demonstra que as empresas que não assistiram às reuniões do PWG participaram directamente na colusão sobre as quotas de mercado, nem que tenham tido ou devessem necessariamente ter tido conhecimento de tal colusão.

75 Em terceiro lugar, importa assinalar que, no n._ 58, segundo e terceiro parágrafos, dos considerandos da decisão, a Comissão invoca, como elemento de prova suplementar da afirmação em causa, o anexo 102 à comunicação de acusações, nota obtida junto da Rena e que diz respeito, segundo a decisão, a uma reunião especial do Nordic Paperboard Institute (a seguir «NPI») realizada em 3 de Outubro de 1988. A este propósito, basta ter presente, por um lado, que a recorrente não era membro do NPI e, por outro, que a referência, neste documento, à eventual necessidade de aplicar períodos de suspensão, não pode, pelas razões já evocadas, constituir prova de uma colusão sobre as quotas de mercado.

76 Ora, para que a Comissão possa considerar cada uma das empresas visadas por uma decisão, como a decisão controvertida, responsável, durante determinado período, por um acordo global, deve demonstrar que cada uma delas concordou com a adopção de um plano global que abranja os elementos constitutivos do cartel ou participou directamente, ao longo desse período, em todos os seus elementos. Uma empresa pode igualmente ser considerada responsável por um acordo global, mesmo que se prove que apenas participou num ou em diversos elementos constitutivos desse acordo, desde que soubesse, ou tivesse necessariamente a obrigação de saber, por um lado, que a colusão na qual participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global abrangia a totalidade dos elementos constitutivos do cartel. Quando assim é, o facto de a empresa em causa não ter participado directamente em todos os elementos constitutivos do acordo global não a isenta da responsabilidade pela infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Tal circunstância pode, porém, ser tomada em consideração ao apreciar a gravidade da infracção de que é acusada.

77 No caso em apreço, há que constatar que a Comissão não provou que a recorrente sabia, ou devia necessariamente saber, que o seu próprio comportamento ilícito se inscrevia num plano global que abrangia, além da colusão sobre os preços e da colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento em que participou efectivamente, uma colusão sobre as quotas de mercado dos principais produtores.

78 Convém portanto anular, face à recorrente, o artigo 1._, oitavo travessão, da decisão, segundo o qual o acordo e a prática concertada em que participou tinham por objectivo a «manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais».

Pedido de redução do montante da coima

Fundamento baseado em violação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere ao nível geral das coimas

Argumentos das partes

79 Segundo a recorrente, o montante da coima é inadequado. Ao optar por um nível de base bastante mais elevado do que noutros casos, a Comissão desrespeitou o princípio de igualdade de tratamento aplicável à política em matéria de coimas.

80 A recorrente alega que, ainda que o Tribunal de Justiça já tenha admitido o princípio da um possível reforço do rigor da política em matéria de coimas (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, 101/80, 102/80 e 103/80, Recueil, p. 1825, n._ 108), qualquer aumento do nível das coimas deve justificar-se por uma alteração geral da política da Comissão. A recorrente baseia o seu argumento referindo-se à percentagem de base do volume de negócios das empresas em causa no sector do cartão escolhido para o cálculo da coima. Essa percentagem eleva-se a 7,5%, taxa que é superior em mais de 50% à utilizada em processos precedentes (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect., p. II-441, n._ 174). Ora, a Comissão aplicou, na Decisão 94/815/CE, de 30 de Novembro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/33.126 e 33.322 - Cimento) (JO L 343, p. 1), uma taxa de 4% do volume de negócio realizado pelas empresas em causa no sector do cimento na Comunidade, ao mesmo tempo que reconhecia uma violação particularmente grave das regras de concorrência que justificava coimas importantes, sendo a duração da infracção de cerca de 10 anos. A política de fixação das coimas da Comissão é portanto incoerente e incompatível com o princípio comunitário de igualdade de tratamento.

81 Uma diferença de tratamento entre empresas de diferentes sectores devia, em qualquer caso, ser justificada através de fundamentos objectivos apresentados na decisão.

82 A Comissão replica que não é obrigada a anunciar uma alteração geral da sua política em matéria de coimas, quando aumenta o nível das coimas (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n._ 109).

83 No caso em apreço, uma percentagem de cerca de 7,5% da parte em questão do volume de negócios das empresas em causa constitui um montante razoável, tendo em conta a gravidade da infracção (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão, T-13/89, Colect., p. II-1021, n._ 386). Quando penaliza infracções ao disposto no artigo 85._ do Tratado, a Comissão não é obrigada a basear-se nos mesmos parâmetros.

84 Além disto, quando a recorrente recebeu a comunicação de acusações, teve conhecimento da intenção da Comissão de reforçar o efeito dissuasivo das coimas, que foi anunciado no XXI Relatório sobre a Política de Concorrência (n._ 139). De igual modo, a recorrente e as restantes sociedades em causa estavam plenamente conscientes de que lhes seriam aplicadas coimas importantes, dado que a Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.149 - Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno») foi publicada antes do início do período tido em conta para o cálculo das coimas no âmbito da decisão controvertida. A Comissão recorda quanto a isto que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o nível geral das coimas aplicadas às empresas destinatárias da decisão polipropileno se justificava amplamente dadas as circunstâncias do caso concreto (acórdão Rhône-Poulenc/Comissão, já referido, n._ 164).

85 Por fim, a Comissão considera que a referência ao montante total das coimas aplicadas é irrelevante, uma vez que este varia consoante o número das empresas envolvidas e respectivos volumes de negócios.

Apreciação do Tribunal

86 Nos termos do n._ 2 do artigo 15._ do Regulamento n._ 17, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas coimas de mil ecus, no mínimo, a um milhão de ecus, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção, sempre que, deliberada ou negligentemente, cometam uma infracção ao n._ 1 do artigo 85._ do Tratado. Para determinar o montante da coima, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma. Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n._ 54).

87 No caso vertente, a Comissão determinou o nível geral das coimas tomando em conta a duração da infracção (n._ 167 dos considerandos da decisão) bem como as seguintes considerações (n._ 168 dos considerandos):

«- a colusão em matéria de preços e a repartição de mercados constitui, por si só, uma grave restrição à concorrência,

- o cartel abrangia praticamente todo o território da Comunidade,

- o mercado do cartão da Comunidade é um importante sector industrial que representa anualmente cerca de 2 500 milhões de ecus,

- as empresas que participaram na infracção abrangem praticamente a totalidade do mercado,

- o cartel funcionou sob a forma de um sistema de reuniões regulares institucionalizadas com o objectivo de regular expressamente e em pormenor o mercado do cartão na Comunidade,

- foram adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou documentação do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos `seguiam' o primeiro, etc.),

- o cartel alcançou com êxito os seus objectivos».

88 Além disto, é ponto assente que coimas de um nível de base de 9% ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990 foram aplicadas consoante as empresas tenham sido consideradas «líderes» ou «membros normais» do cartel.

89 Importa sublinhar, em primeiro lugar, que, na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n._ 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (v., nomeadamente, acórdãos já referidos, Musique Diffusion française e o./Comissão, n.os 105 a 108, e ICI/Comissão, n._ 385).

90 Em segundo lugar, a Comissão considerou com razão que, dadas as circunstâncias próprias do caso em discussão, não se pode fazer uma comparação entre o nível geral das coimas adoptado na presente decisão e os adoptados na prática decisória anterior da Comissão, em especial, na decisão polipropileno, considerada pela própria Comissão como a mais comparável ao presente caso. De facto, contrariamente à situação que deu origem à decisão polipropileno, nenhuma circunstância atenuante geral foi tomada em conta neste caso para determinar o nível geral das coimas. Além disto, a adopção de medidas destinadas a dissimular a existência da colusão demonstra que as empresas em causa estavam plenamente conscientes da ilegalidade do seu comportamento. Assim, a Comissão pôde ter em conta estas medidas na apreciação da gravidade da infracção, dado que constituíam um aspecto particularmente grave da infracção susceptível de a caracterizar relativamente às infracções anteriormente verificadas (v. infra n.os 150 a 154).

91 Em terceiro lugar, importa sublinhar a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão, designadamente, a decisão polipropileno.

92 Com base nestes elementos, deve considerar-se que os critérios descritos no n._ 168 dos considerandos da decisão justificam o nível geral das coimas fixado pela Comissão.

93 Finalmente, ao fixar o nível geral das coimas, a Comissão não se afastou da sua prática decisória anterior de um modo tal que justificasse uma obrigação de fundamentar de forma mais circunstanciada a sua apreciação da gravidade da infracção (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1975, Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão, 73/74, Colect., p. 503, n._ 31).

94 Consequentemente, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

Fundamento baseado na incorrecção, pelo menos parcial, do fundamento da coima

Argumentos das partes

95 A recorrente considera que se deve ter em conta, na fixação do montante da coima, a sua não participação numa colusão sobre os períodos de suspensão do funcionamento e sobre as quotas de mercado (v. supra n.os 33 a 39).

96 Além disto, deve ser tido em conta o carácter incorrecto da afirmação da Comissão de que o cartel teve um largo êxito no mercado. Esta última afirmação é aliás desmentida pela própria Comissão, que verifica que certos membros do PWG foram censurados (n._ 59 dos considerandos da decisão) e que os grandes fabricantes aumentaram as respectivas quotas de mercado apesar da pretensa colusão sobre as quotas (n._ 60 dos considerandos). O facto de a Comissão considerar como sanções as censuras formuladas relativamente a alguns membros do PWG não pode no entanto excluir que os produtores em causa tenham agido largamente no seu interesse pessoal e que, por isso, o cartel não tenha funcionado.

97 A Comissão remete para o seu raciocínio (v. n.os 40 a 44 supra) no que se refere à participação plena e total da recorrente numa infracção única.

98 Quanto ao êxito do cartel, considera que, sem esses acordos colusórios, os preços e as quotas de mercado teriam conhecido uma evolução fundamentalmente diferente. Importa portanto rejeitar a asserção da recorrente de que o cartel só teria funcionado de forma imperfeita, não significando a existência de sanções e o aumento das quotas de mercado de alguns grandes produtores o contrário.

Apreciação do Tribunal

99 Já se verificou (v. supra n._ 77) que a Comissão não provou a participação da recorrente numa colusão sobre as quotas de mercado.

100 No entanto, o Tribunal de Primeira Instância considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que a infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado de que a recorrente é acusada continua a ter muita gravidade pelo que não se deve reduzir o montante da coima.

101 Quanto a isto, saliente-se que a recorrente não participou nas reuniões do PWG e não foi portanto penalizada enquanto «líder» do cartel. Não tendo, segundo os próprios termos da Comissão, desempenhado um papel de incentivadora do cartel (n._ 170, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão), o nível da coima que lhe foi aplicada elevou-se a 7,5% do seu volume de negócios comunitário realizado no sector do cartão em 1990. Ora, esse nível geral das coimas parece justificar-se (v. supra n.os 86 e segs.).

102 Além disto, ainda que a Comissão tenha considerado incorrectamente que os produtores não representados no PWG estavam «conscientes» da colusão sobre as quotas de mercado (n._ 58, primeiro parágrafo, dos considerandos), a verdade é que se conclui da própria decisão que foram as empresas reunidas no PWG que se concertaram a propósito do «congelamento» das quotas de mercado (nomeadamente, n._ 52 dos considerandos) e que não houve qualquer discussão sobre as quotas de mercado detidas pelos produtores que não estavam aí representados. Aliás, como a Comissão declarou no n._ 116, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão «devido às suas próprias características, os acordos de partilha de mercado (principalmente o congelamento das quotas descrito nos considerandos 56 e 57) envolverem em primeiro lugar os principais produtores». A colusão sobre as quotas de mercado erradamente imputada à recorrente só revestiu, segundo a própria Comissão, um carácter acessório quanto, nomeadamente, à colusão sobre os preços.

103 Quanto à acusação da recorrente de que o cartel não teve êxito no mercado, visa a apreciação da Comissão segundo a qual «o cartel alcançou com êxito os seus objectivos» (n._ 168, sétimo travessão, dos considerandos da decisão). É ponto assente que esta consideração se refere aos efeitos sobre mercado da infracção verificada no artigo 1._ da decisão.

104 No entanto, a argumentação da recorrente deve ser entendida no sentido de que não contesta a apreciação feita pela Comissão dos efeitos da colusão sobre os preços. Com efeito, a recorrente defende que, na sua qualidade de comprador de cartão, sofreu os efeitos dos aumentos de preços concertados (v. infra n.os 132 e segs.). Além disto, os argumentos e as referências que invoca em apoio do presente fundamento visam apenas os efeitos da colusão sobre as quotas de mercado.

105 Assim, a argumentação da recorrente deve ser entendida no sentido de que contesta que a colusão sobre as quotas de mercado tenha alcançado com êxito os seus objectivos.

106 Ora, resulta da decisão que a declaração relativa ao grande êxito com que os objectivos foram alcançados se baseia essencialmente nos efeitos da colusão sobre os preços. Esses efeitos são analisados nos n.os 100 a 102, 115 e 135 a 137 dos considerandos da decisão, ao passo que a questão de saber se a colusão sobre as quotas de mercado e a colusão sobre os períodos de suspensão tiveram efeitos no mercado não é objecto de análise específica.

107 De resto, no que respeita à colusão sobre as quotas de mercado, a Comissão não considera que as empresas que participaram nas reuniões do PWG tinham como finalidade o congelamento absoluto das respectivas quotas de mercado. Nos termos do n._ 60, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão, o acordo sobre as quotas de mercado não era estático, «mas estava sujeito a ajustamentos periódicos e a novas negociações».

108 Daqui resulta que a acusação da recorrente não tem fundamento.

109 Tendo em conta o que precede, o fundamento deve ser considerado improcedente.

Fundamento baseado na tomada em consideração de um volume de negócios incorrecto

Argumentos das partes

110 A recorrente sublinha que a Comissão teve em conta, para determinar a coima a aplicar a cada empresa, a situação desta no sector (dimensão, gama de produtos, quota de mercado, volume de negócios do grupo e volume de negócios no sector do cartão) (n._ 169, primeiro parágrafo, terceiro travessão, dos considerandos da decisão).

111 No que se refere à recorrente, as circunstâncias específicas anexas à comunicação de acusações demonstram que o seu volume de negócios e a sua quota de mercado (calculada com base no seu volume de negócios) foram determinados incluindo as «vendas internas», isto é, as necessidades próprias. Na sua resposta a um pedido de informações de 8 de Outubro de 1993, a recorrente só comunicou o volume de negócios realizado com terceiros no sector do cartão (isto é, 63,86 milhões de DM em 1991), dado que seria o único volume de negócios na acepção do direito comercial. Apesar dessa resposta, a Comissão solicitou que lhe fosse fornecido o valor das entregas internas destinadas às suas fábricas de caixas planificadas (estas representavam 14,1 milhões de DM em 1991).

112 A recorrente alega que a tomada em consideração das entregas internas para a fixação do montante da coima é incompatível com o artigo 85._ do Tratado e com o artigo 15._ do Regulamento n._ 17.

113 Com efeito, as entregas internas não fazem parte do volume de negócios externo e não devem portanto ser tidas em consideração. O volume de negócios realizado graças às entregas internas só surge quando as caixas planificadas fabricadas pelas fábricas da recorrente são entregues a terceiros, sendo então esse número considerado no volume de negócios global.

114 A recorrente acrescenta, em resposta à afirmação de que teria beneficiado dos aumentos de preços do cartão, que a Comissão não verificou se as referidas receitas internas do consórcio eram relevantes no domínio do direito das práticas anticoncorrenciais. Com efeito, a utilização por uma empresa dos produtos que fabrica para as suas necessidades próprias ou a utilização de prestações para ramos de empresas juridicamente dependentes (empresas, fábricas, serviços, escritórios de venda, etc.), que não têm autonomia decisória jurídica e económica, não está sujeita ao artigo 85._ do Tratado, sem prejuízo da contabilização dessas actividades. A recorrente deduz daqui que a entrega de cartão às suas fábricas de produção de caixas planificadas para as suas necessidades próprias não era pertinente pelo que não deveria ser tida em consideração.

115 A distinção entre as entregas externas e as entregas internas corresponde a uma prática decisória bem estabelecida da Comissão em direito das concentrações [Decisão Mannesmann/Boge (IV/M.134) de 23 de Setembro de 1991, n._ 19 e Decisão 93/9/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1992, que declara a compatibilidade de uma concentração com o mercado comum (Processo n._ IV/M.214 - Du Pont/ICI (JO 1993, L 7, p. 13, n._ 31 dos considerandos)] e a Comissão não pode ignorar isto no âmbito do artigo 85._ do Tratado ou do artigo 15._ do Regulamento n._ 17. Além disto, o artigo 5._, n.os 1, segunda frase e 5._, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 4064/89») prova que as receitas internas não são consideradas no cálculo do volume de negócios.

116 O Tribunal de Primeira Instância confirmou indirectamente esta distinção no seu acórdão de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão (T-77/92, Colect., p. II-549), ao decidir que, para a tomada em consideração do volume de negócios na determinação do montante da coima, se pode ter em conta tanto o volume de negócios global da empresa como o volume de negócios proveniente das mercadorias que são objecto da infracção. Neste acórdão, visava-se apenas o volume de negócios externo.

117 A Comissão salienta que a recorrente comercializou as caixas planificadas fabricadas a partir dos produtos em causa na decisão. Beneficiou assim de uma vantagem concorrencial ilegítima, dado que não pode seriamente afirmar que facturou as transacções internas ao grupo aos preços excessivos facturados pelo cartel. Assim, beneficiou, sob uma forma ou sob outra, da venda dos produtos que foram objecto dos acordos colusórios. Consequentemente, seria injustificado não atender aos volumes de negócios ditos «internos». Admitir o ponto de vista da recorrente levaria a conceder um tratamento de favor injustificado aos produtores integrados.

118 Além disto, é incorrecto defender que não foi realizado nenhum volume de negócios com os produtos de cartão em causa dado que estes foram utilizados para a produção de caixas planificadas colocadas no mercado.

119 A Comissão contesta o argumento da recorrente de que a entrega de cartão às suas fábricas para transformação corresponde a consumo próprio que não é abrangido pelo artigo 85._ do Tratado. A referência à prática da Comissão no domínio do controlo das operações de concentração é desprovido de fundamento dado que, nesse domínio, deve determinar-se, no cálculo do volume de negócios com base nos artigos 1._ e 5._ do Regulamento n._ 4064/89, se as empresas em causa dispõem de um potencial económico suficientemente importante para justificar a operação do mecanismo comunitário de controlo das operações de concentração.

Apreciação do Tribunal

120 É ponto assente que coimas de um nível de base de 9% ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990 foram aplicadas consoante as empresas tenham sido consideradas «líderes» ou «membros normais» do cartel. A recorrente foi considerada pela Comissão como estando incluída na segunda categoria de empresas.

121 Conclui-se do processo que o montante a partir do qual foi determinada a coima aplicada à recorrente é constituído pela soma, por um lado, do volume de negócios realizado através da venda de cartão a terceiros e, por outro, do valor das entregas internas de cartão às fábricas de caixas planificadas, fábricas que, pertencendo à recorrente, não constituem pessoas jurídicas distintas desta.

122 Há que admitir que a Comissão optou correctamente quando escolheu esse volume de negócios construído para determinar o montante da coima.

123 Saliente-se que a tomada em consideração do valor das entregas internas a uma sociedade, para efeitos da determinação do montante da coima, não é proibida por nenhuma disposição textual.

124 Nos termos do n._ 2 do artigo 15._ do Regulamento n._ 17, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas coimas de mil ecus, no mínimo, a um milhão de ecus, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção.

125 O limite superior de uma coima que ultrapassa um milhão de ecus é estabelecido por referência expressa ao volume de negócios da empresa. Como o Tribunal de Justiça decidiu, esse limite visa evitar que as coimas sejam desproporcionadas relativamente à importância da empresa e, como apenas o volume de negócios global pode de facto dar uma indicação aproximativa quanto a isto, há que entender essa percentagem como referindo-se ao volume de negócios global (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.os 118 e 119).

126 Ao determinar, como o fez relativamente às empresas visadas pelo artigo 3._ da decisão, o montante das coimas apenas com base no volume de negócios realizado com as vendas do produto em causa pela infracção, a Comissão escolheu para base do seu cálculo a parte do volume de negócios global de empresas que melhor reflectia o benefício realizado com o cartel.

127 Quanto a isto, não é de acolher o argumento da empresa de que não beneficiou de algum modo com o cartel quando forneceu o seu cartão às suas fábricas. Com efeito, a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova relativo ao valor dessas entregas internas, não obstante a afirmação da Comissão, incluída na sua contestação, de que essas entregas não foram afectadas pelos aumentos de preços do cartão ilegalmente acordados. Assim, há que considerar que as fábricas de caixas planificadas da recorrente, isto é, a própria recorrente, beneficiaram do cartel ao utilizar, enquanto matéria-prima, o cartão da sua própria produção. Com efeito, contrariamente aos transformadores concorrentes, a recorrente não teve que suportar os aumentos dos custos causados pelos aumentos dos preços decididos de modo concertado.

128 Não ter em conta o valor das entregas de cartão internas à Europa Carton significaria necessariamente beneficiar, sem justificação, as sociedades verticalmente integradas. Nessa situação, o benefício feito com o cartel poderia não ser tido em conta e a empresa em causa escaparia a uma sanção proporcional à sua importância no mercado dos produtos objecto da infracção.

129 Por fim, na medida em que no caso em apreço não se levanta qualquer questão relativa ao âmbito de aplicação ratione materiae do artigo 85._ do Tratado, a analogia proposta pela recorrente (v. supra n._ 114) com o tratamento dos acordos intragrupo é desprovida de pertinência.

130 De igual modo não é pertinente o argumento baseado na regulamentação aplicável às operações de concentração entre empresas. A este respeito, basta salientar que a exclusão das eventuais «vendas internas» do cálculo do volume de negócios global das empresa em matéria de concentrações, prevista por certas disposições do artigo 5._ do Regulamento n._ 4064/89, explica-se pelo facto de a tomada em consideração dessas transacções ter por consequência que o mesmo volume de negócios seria objecto de uma dupla tomada em consideração. Ora, no caso em apreço, o volume de negócios relativo às vendas das caixas planificadas não foi tido em conta para determinar o montante da coima aplicada à recorrente.

131 Tendo em conta o que precede, o fundamento não deve ser acolhido.

Fundamento baseado na existência de circunstâncias atenuantes relacionadas com o facto de a recorrente ter sido afectada pelas medidas concertadas na sua qualidade de compradora de cartão

Argumentos das partes

132 Segundo a recorrente, a Comissão não teve em conta o facto de ela ser o transformador alemão mais importante de cartão para caixas planificadas, actividade de transformação cujo peso económico é três vezes superior ao da sua fábrica de cartão. Assim, os aumentos de preço do cartão tiveram repercussões económicas desfavoráveis uma vez que aumentaram os preços de custo das suas fábricas de produção de caixas planificadas.

133 Este argumento da recorrente deveria ter sido tido em conta tanto mais que o sector das caixas planificadas não pôde repercutir os aumentos dos custos sobre os compradores. Os aumentos de preços constituíram portanto um encargo para os transformadores, entre os quais a recorrente, como o prova a denúncia apresentada pela BPIF.

134 Não se pode admitir que a Comissão alegue que a recorrente não sofreu efeitos negativos por ter entregue o cartão às suas fábricas de transformação a preços vantajosos. Este raciocínio é economicamente artificial dado que, numa empresa integrada, o que é concedido de um ponto de vista contabilístico por um ramo da empresa a outro ramo deve finalmente ser «ganho de novo» no mercado, se a empresa tem um objectivo de rentabilidade. Em seguida, a Comissão ignorou o facto de as fábricas de cartão da recorrente só terem coberto cerca de 20% das necessidades em cartão das suas fábricas de transformação. Noutros termos, não foi tido em contra um abastecimento externo facturado aos preços do cartel.

135 Em apoio da sua tese, a recorrente invoca decisões da Comissão nas quais se admitiu que a importância das repercussões económicas, nomeadamente o facto de a empresa ter actuado sob pressão, contra sua vontade ou contra o seu interesse económico, podem ser tidas em conta para apreciar o papel desempenhado no âmbito de uma infracção. Baseia-se também no acórdão Parker Pen/Comissão, já referido, do qual se conclui que a Comissão infligiu uma coima de 40 000 ecus ao distribuidor em causa e uma coima de 700 000 ecus ao fornecedor.

136 A Comissão considera que este fundamento não deve ser acolhido.

137 Não há qualquer razão para crer que a recorrente tenha facturado o cartão para caixas planificadas aos preços artificialmente fixados pelo cartel e que tenha sofrido, por esse facto, como os outros fabricantes das caixas planificadas, as consequências económicas dos aumentos de preços. Além disto, a recorrente não provou ter pago aos preços acordados pelo cartel o cartão entregue às suas fábricas de transformação por outros produtores.

138 Tendo em conta os elementos do processo, a recorrente não pode pretender, por fim, ter agido sobre pressão dos seus parceiros, contra a sua vontade ou contra os seus interesses económicos.

Apreciação do Tribunal

139 Já se recordou que a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos tais como, nomeadamente, as circunstâncias especiais do processo, o seu contexto e o alcance dissuasivo das coimas, e isto sem que deva ser estabelecida uma lista vinculativa ou exaustiva dos critérios que devem obrigatoriamente ser tidos em conta (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n._ 54).

140 A recorrente não contesta que participou na colusão sobre os preços verificada no artigo 1._ da decisão.

141 O facto de uma empresa que participou numa colusão sobre os preços com os seus concorrentes ter agido contra os seus próprios interesses económicos e ter sofrido, em consequência, os efeitos dessa colusão não constitui necessariamente um elemento que deva ser tido em conta enquanto circunstância atenuante, na determinação do montante da coima a aplicar. Com efeito, uma empresa que continua a concertar-se com os seus concorrentes sobre os preços, apesar do alegado prejuízo que sofreu, não pode ser considerada como tendo cometido uma infracção menos grave do que as outras empresas também implicadas na colusão.

142 Eventualmente, poderia ser de outro modo se essa empresa provasse que actuou de modo ilegal sob pressão. Ora, no caso em apreço, a recorrente não alegou sequer que tivesse sido obrigada a concertar-se sobre os preços com os seus concorrentes.

143 Além disto, não provou que não tenha tido benefícios dos aumentos de preços concertados no que se refere ao abastecimento, pela sua própria fábrica de cartão, das suas fábricas de caixas planificadas.

144 Por fim, tratando-se do abastecimento das suas fábricas de caixas planificadas por produtores de cartão concorrentes, limita-se a alegar, sem apresentar qualquer prova, que sofreu um prejuízo económico relacionado com o facto de as vendas de cartão lhe terem sido facturadas aos preços ilegalmente acordados.

145 Nestas circunstâncias, a Comissão não cometeu qualquer erro de direito. Deste modo, o fundamento deve ser considerado improcedente.

Fundamento baseado no facto de a alegada dissimulação do cartel não ser constitutiva de uma circunstância agravante

Argumentos das partes

OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 694A0304.1

146 A recorrente verifica que a Comissão considerou, por um lado, que a colusão em matéria de fixação dos preços e a repartição de mercados constituem, por si só, graves restrições à concorrência (n._ 168, primeiro travessão, dos considerandos da decisão) e, por outro, que foram adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e a extensão da colusão (n._ 168, sexto travessão, dos considerandos). Estas pretensas tentativas de dissimulação constituíram um dos aspectos mais graves da infracção (n._ 167 dos considerandos). A Comissão considerou pois, para determinar o montante geral das coimas, a dissimulação um aspecto particularmente grave da infracção, que acresce à gravidade desta última. Teve portanto em conta duas vezes uma única e mesma consideração.

147 Por outro lado, a recorrente não pode ser acusada de não ter efectuado abertamente os actos constitutivos das infracções. Essas actuações, constituindo restrições graves da concorrência e susceptíveis de serem penalizadas pelas coimas, poderiam, pela sua natureza, ter sido dissimuladas.

148 A Comissão admite que as restrições da concorrência decididas no âmbito de um cartel não são normalmente aplicadas às claras. Considera no entanto que este tipo de infracção, cometida deliberadamente, não é sempre acompanhada de uma prática de segredo como se verificou no caso em apreço. Baseia as suas afirmações na acta da audiência (p. 46, donde se conclui que os membros receberam instruções para não tomarem notas nas reuniões) e no n._ 73 dos considerandos da decisão.

149 Por fim, refuta ter feito uma apreciação isolada dos actos de dissimulação, constituindo estes apenas elementos tidos em conta para apreciar a gravidade da infracção.

Apreciação do Tribunal

150 Nos termos do n._ 167, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão, «Um aspecto particularmente grave da infracção consiste no facto de, na sua tentativa de dissimular a existência do cartel, as empresas terem chegado a orquestrar antecipadamente a data e a sequência dos anúncios dos novos aumentos de preços a serem feitos por cada grande produtor.» A decisão salienta também que «... os produtores poderiam, através deste elaborado esquema de fraude, atribuir a série de aumentos de preços uniformes, regulares e a nível de todo o sector do cartão, ao fenómeno do `comportamento em oligopólio' (n._ 73, terceiro parágrafo, dos considerandos). Finalmente, segundo o n._ 168, sexto travessão, dos considerandos, na determinação do nível geral das coimas, a Comissão tomou em consideração o facto de «[terem sido] adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou documentação do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos `seguiam' o primeiro, etc.)».

151 A recorrente não contesta a afirmação da Comissão de que as empresas programaram as datas e a ordem de envio das cartas que anunciavam os aumentos de preços. Além disto, quanto à conclusão da Comissão de que esta orquestração das datas e da ordem das cartas de anúncio dos aumentos de preços tinha por objectivo tentar dissimular a existência da concertação sobre os preços, a recorrente não dá qualquer explicação susceptível de provar que a concertação sobre as datas e a ordem das cartas de anúncio dos aumentos de preço tinha um objectivo diferente do indicado pela Comissão.

152 A inexistência de actas oficiais e a inexistência quase total de notas internas sobre as reuniões do PWG e do JMC constituem, atendendo ao seu número, à sua duração e à natureza das discussões em causa, uma prova suficiente da alegação da Comissão segundo a qual os participantes eram dissuadidos de tomar notas.

153 Resulta de quanto precede que as empresas que participaram nas reuniões destes órgãos não só estavam bem conscientes da ilegalidade do seu comportamento como adoptaram medidas de dissimulação da colusão. Por conseguinte, ao apreciar a gravidade da infracção, a Comissão considerou com razão que estas medidas constituíam circunstâncias agravantes.

154 O presente fundamento deve portanto ser considerado improcedente.

Fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento na determinação das coimas aplicadas aos diversos produtores de cartão

Argumentos das partes

155 A recorrente alega que, na determinação dos montantes das coimas aplicadas respectivamente aos diferentes produtores em causa, o artigo 3._ da decisão viola o princípio da igualdade de tratamento (acórdão Dunlop Slazenger/Comissão, já referido, n.os 173 e segs.). Comparando o montante da coima que lhe foi aplicada com a aplicada a uma empresa que participou no PWG e que dispõe de uma capacidade dupla da sua, verifica que a diferença é apenas de um milhão de ecus. Afirma também que a coima que lhe foi aplicada e a aplicada à Stora não são compatíveis, não obstante a colaboração desta última com a Comissão, tendo em conta os elementos considerados, isto é, o papel e o poder da Stora.

156 De qualquer modo, a distinção feita pela Comissão entre os líderes do cartel e as outras empresas é demasiado global e o papel das empresas simples «seguidoras» não foi portanto correctamente apreciado.

157 A Comissão recorda que efectuou uma dupla distinção, por um lado, entre as empresas que eram líderes do cartel e as que não o eram e, por outro, entre as que cooperaram com a Comissão e as outras (n.os 170 a 172 dos considerandos da decisão). Assim, qualquer diferença verificada no montante das coimas explica-se pela conjugação desses factores com o volume de negócios tido em conta no caso de cada uma das empresas, o que não constitui uma violação do princípio da igualdade. No que se refere à Stora, a Comissão afirma que, apesar da cooperação desta empresa, a coima que lhe foi aplicada é quase seis vezes superior à aplicada à recorrente.

158 Por fim, considera ter apreciado correctamente o papel e a participação de todas as empresas partes no cartel e considera não pertinente o conceito de «seguidor» sugerido pela recorrente.

Apreciação do Tribunal

159 Como já foi salientado, as coimas com um nível de base de 9% ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990 foram assim aplicadas, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras empresas. É além disso ponto assente que a Rena e a Stora beneficiaram de uma redução de dois terços do montante das respectivas coimas devido à sua cooperação activa, desde o princípio, com a Comissão, enquanto algumas outras empresas, entre as quais a recorrente, beneficiaram de uma redução de um terço do montante das respectivas coimas pelo facto de não terem contestado, nas suas respostas à comunicação de acusações, as principais alegações de facto sobre as quais a Comissão baseava as acusações que lhes fazia (v. n.os 171 e 172 dos considerandos da decisão).

160 A coima aplicada à recorrente corresponde assim, em conformidade com os critérios já referidos, a 7,5% do volume de negócios considerado pela Comissão, taxa ainda reduzida de um terço pelo facto de a empresa não ter contestado, na sua resposta à comunicação de acusações, as alegações de facto sobre as quais a Comissão baseava as acusações contra si formuladas.

161 Conclui-se, por fim, de um quadro apresentado pela Comissão contendo indicações quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que estas foram determinadas tendo em conta, além dos critérios já referidos, a duração de participação de cada empresa na infracção. Daqui decorre que as taxas de base geralmente aplicadas, isto é 7,5% ou 9% consoante os casos, foram aplicadas pro rata temporis ao período durante o qual a empresa em causa cometeu a infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.

162 Resultando assim o montante de cada uma das coimas aplicadas de uma conjugação de factores específicos da situação da empresa em causa, o argumento da recorrente baseado numa comparação do montante da coima que lhe foi aplicada, expressa em valor absoluto, com o, também expresso em valor absoluto, das outras empresas destinatárias da decisão é desprovido de fundamento.

163 No que se refere, mais especificamente, à comparação feita pela recorrente entre o montante da coima que lhe foi aplicada e o da coima aplicada à Stora, saliente-se que a dimensão e o poder económico desta última empresa no sector do cartão foram necessariamente tidos em conta para efeitos da determinação do montante da coima, uma vez que a Comissão atendeu, para isso, ao volume de negócios realizado através da venda de cartão. A este respeito, conclui-se do artigo 3._ da decisão que a coima aplicada à Stora se eleva, não obstante uma redução de dois terços do montante da referida coima, a 11 250 000 ecus enquanto a da recorrente, que foi reduzida de um terço, se eleva a 2 000 000 de ecus. Esta diferença explica-se, nomeadamente, pela dimensão e pelo poder económico de cada uma das duas empresa e pelo grau de cooperação com a Comissão que foi tido em conta. O argumento da recorrente é, portanto, inoperante.

164 Quanto à questão de saber se as taxas de base tidas em consideração relativamente às empresas vistas respectivamente como «líderes» e como «membros normais» têm suficientemente em conta o papel de facto desempenhado por cada uma das empresas no cartel, importa antes de mais salientar que a Comissão considerou a justo título que as empresas que participaram nas reuniões do PWG devem ser particularmente responsabilizadas pela infracção (n._ 170 dos considerandos da decisão).

165 Fez, além disto, uma apreciação correcta da gravidade da infracção cometida respectivamente pelos «líderes» do cartel e pelos «membros normais» deste ao optar, para efeitos do cálculo das coimas aplicadas a estas duas categorias de empresa, por taxas de base de 9% e de 7,5% do volume de negócios pertinente.

166 Daqui decorre que o presente fundamento não deve ser acolhido.

Fundamento baseado numa questão tratada no âmbito das alegações comuns

167 Na reunião informal de 29 de Abril de 1997, as empresas que interpuseram recurso contra a decisão foram convidadas a considerar, na hipótese de uma eventual apensação dos processos para efeitos da fase oral, a possibilidade da apresentação de alegações comuns a várias delas. Sublinhou-se que tais alegações comuns só poderiam ser apresentadas pelas recorrentes que tivessem efectivamente invocado nas respectivas petições iniciais fundamentos correspondentes aos temas a alegar em comum.

168 Por fax de 14 de Maio de 1997, apresentado em nome de todas as recorrentes, estas comunicaram a sua decisão de abordar seis temas no âmbito das alegações comuns, e, nomeadamente, a fundamentação relativa às coimas.

169 Na sua petição inicial, a recorrente não formulou qualquer fundamento ou argumento quanto a isto. No entanto, a recorrente indicou na audiência que aderia à alegação comum em causa.

170 Há que recordar que, nos termos do artigo 48._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância é proibida a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. No caso em apreço, a recorrente não invocou qualquer elemento de direito ou de facto revelado durante o processo susceptível de justificar a dedução do novo fundamento em causa.

171 Deste modo, o fundamento em causa, invocado pela recorrente pela primeira vez na audiência, não é admissível.

172 Conclui-se de tudo o que precede que o artigo 1._, oitavo travessão, da decisão deve ser anulado em relação à recorrente e que, quanto ao restante, deve ser negado provimento ao recurso.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

173 Por força do n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se assim tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido nesse sentido pela Comissão.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Terceira Secção Alargada)

decide:

174 O artigo 1._, oitavo travessão, da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão), é anulado em relação à recorrente.

175 Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.

176 A recorrente é condenada nas despesas.