61993J0475

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 9 DE NOVEMBRO DE 1995. - JEAN-LOUIS THEVENON E STADT SPEYER - SOZIALAMT CONTRA LANDESVERSICHERUNGSANSTALT RHEINLAND-PFALZ. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: SOZIALGERICHT SPEYER - ALEMANHA. - SEGURANCA SOCIAL - ARTIGO 6. DO REGULAMENTO (CEE) N. 1408/71 - SUBSTITUICAO PELO REGULAMENTO (CEE) N. 1408/71 DE CONVENCOES DE SEGURANCA SOCIAL CELEBRADAS ENTRE ESTADOS-MEMBROS. - PROCESSO C-475/93.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-03813


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Regulamentação comunitária ° Substituição das convenções de segurança social celebradas entre Estados-Membros ° Limite ° Manutenção, apenas a favor dos trabalhadores que tivessem exercido antes da entrada em vigor do Regulamento n. 1408/71 o direito de livre circulação, dos benefícios anteriormente assegurados por conjugação do direito nacional e do direito das convenções

(Tratado CE, artigos 48. , n. 2 e 51. ; Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 6. )

Sumário


Os artigos 48. , n. 2, e 51. do Tratado devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o Regulamento n. 1408/71 se substitua, nos termos do artigo 6. , a qualquer convenção que obrigue exclusivamente dois Estados-Membros, quando, antes da entrada em vigor do referido regulamento, o segurado só tiver cumprido períodos de seguro num dos Estados-Membros contratantes, mesmo que a aplicação da convenção bilateral de segurança social fosse mais favorável ao segurado.

Com efeito, a substituição das disposições das convenções de segurança social celebradas entre Estados-Membros pelos regulamentos comunitários tem carácter imperativo e não admite excepções, salvo nos casos expressamente previstos pelos regulamentos, no caso de ter como efeito, em consequência da entrada em vigor do regulamento, a perda por um trabalhador dos benefícios de segurança social de que gozava, por ter exercido anteriormente o direito de livre circulação, ao abrigo das convenções em vigor entre dois ou mais Estados-Membros e integradas no respectivo direito nacional.

Partes


No processo C-475/93,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Sozialgericht Speyer (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Jean-Louis Thévenon,

Stadt Speyer ° Sozialamt

e

Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e dos artigos 48. , n. 2, e 51. do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann (relator), J. L. Murray, P. Jann, e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Regierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

° em representação do Governo dinamarquês, por Joergen Molde, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

° em representação do Governo espanhol, por Alberto Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Miguel Bravo-Ferrer Delgado, abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,

° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

° em representação do Governo do Reino Unido, por Stephen Braviner, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, e Nicholas Paines, barrister,

° em representação do Conselho da União Europeia, por Ignacio Díez Parra e Stephan Marquardt, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, e Horstpeter Kreppel, funcionário alemão destacado no Serviço Jurídico da Comissão no quadro do intercâmbio com funcionários nacionais, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Governo alemão, representado por Bernd Kloke, do Governo espanhol, representado por Miguel Bravo-Ferrer Delgado, do Governo francês, representado por Claude Chavance, secretário dos negócios estrangeiros na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Anne de Bourgoing, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes, do Governo neerlandês, representado por J. S. van den Oosterkamp, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por Nicholas Paines, do Conselho, representado por Stephan Marquardt, e da Comissão, representada por Horstpeter Kreppel, na audiência de 17 de Maio de 1995,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Julho de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 30 de Novembro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Dezembro do mesmo ano, o Sozialgericht Speyer submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "Regulamento n. 1408/71"), e dos artigos 48. , n. 2, e 51. do Tratado CE.

2 Esta questão foi suscitada no quadro de um recurso interposto por J. Thévenon e o Stadt Speyer ° Sozialamt (organismo de assistência social da cidade de Spire) no Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (organismo regional de segurança social da Renânia-Palatinado, a seguir "Landesversicherungsanstalt") a propósito do cálculo da pensão de invalidez de J. Thévenon.

3 J. Thévenon, nacional francês nascido em 1950, esteve empregado e abrangido pela segurança social primeiro em França, de 1964 a 1977, e depois na Alemanha.

4 Em 1992, J. Thévenon apresentou no Landesversicherungsanstalt um pedido de pensão de invalidez. Esta foi-lhe concedida, a título provisório, no que se refere ao montante das prestações, por não se conhecerem então os períodos de seguro cumpridos em França.

5 Na sua qualidade de instituição de apoio social, o Stadt Speyer Sozialamt pediu a revisão desta decisão. Alegou que os períodos de seguro de J. Thévenon em França deviam ser tomados em consideração para efeitos de cálculo da pensão alemã, nos termos do disposto na convenção geral sobre segurança social celebrada entre a República Federal da Alemanha e a República Francesa em 10 de Julho de 1950 (a seguir "convenção franco-alemã"), uma vez que esta não tinha sido denunciada.

6 O Landesversicherungsanstalt indeferiu esse pedido, com o fundamento de que a convenção franco-alemã tinha sido substituída pelo artigo 6. do Regulamento n. 1408/71, que prevê que, no âmbito de aplicação pessoal e material do regulamento, este substitui qualquer convenção de segurança social que vincule exclusivamente dois ou mais Estados-membros, com excepção das convenções expressamente ressalvadas.

7 O Landesversicherungsanstalt calculou, portanto, a pensão de J. Thévenon nos termos previstos no Regulamento n. 1408/71, tomando em consideração os períodos cumpridos em França unicamente para preenchimento dos períodos de espera, e não para o cálculo do montante da pensão.

8 J. Thévenon e o Stadt Speyer ° Sozialamt recorreram desta decisão para o Sozialgericht Speyer alegando que a pensão deveria ter sido calculada nos termos do disposto na convenção franco-alemã, uma vez que esta era mais favorável ao beneficiário. Referem a este propósito o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1991, Roenfeldt (C-227/89, Colect., p. I-323), segundo o qual os artigos 48. e 51. do Tratado se opõem à perda de benefícios de segurança social que decorreriam, para os trabalhadores interessados, da inaplicabilidade, na sequência da entrada em vigor do Regulamento n. 1408/71, das convenções em vigor entre dois ou vários Estados-Membros e integradas no seu direito nacional.

9 É pacífico para as partes no processo principal que, se a pensão de invalidez de J. Thévenon fosse calculada nos termos do disposto na convenção franco-alemã, o seu montante seria mais elevado do que o concedido nos termos do Regulamento n. 1408/71.

10 No despacho de reenvio, o Sozialgericht considera que, nos termos do artigo 6. e tendo em conta o seu âmbito de aplicação pessoal e material, o Regulamento n. 1408/71 é aplicável a J. Thévenon. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o acórdão Roenfeldt, já referido, poderá impedir a aplicação do cálculo proporcional previsto pelo artigo 46. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, não permitindo a letra do acórdão determinar se o seu alcance deve ser limitado aos casos em que a expectativa do direito ao benefício nasceu antes da entrada em vigor do Regulamento n. 1408/71.

11 Por essas razões, o Sozialgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"Está excluída, em razão dos artigos 48. , n. 2, e 51. do Tratado CEE, a aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, que, nos termos do seu artigo 6. , substitui, no que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal e material, as convenções que vinculam exclusivamente dois Estados-Membros ° no presente caso, a convenção franco-alemã de segurança social de 10 de Julho de 1950 °, mesmo para efeitos do cálculo do montante da pensão (artigo 46. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1408/71), quando um segurado cumpriu períodos de seguro, até ao momento da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n. 1408/71, de 14 de Junho de 1971, apenas num dos Estados contratantes, e se mostra mais favorável para os segurados a aplicação da convenção bilateral de segurança social que não foi denunciada?"

12 Deve observar-se liminarmente que, segundo o artigo 9. da convenção franco-alemã, os trabalhadores assalariados franceses ou alemães filiados sucessiva ou alternadamente nos dois países num ou em vários regimes de seguro de invalidez beneficiam, para efeitos de cálculo da pensão de invalidez, da tomada em consideração dos períodos de seguro cumpridos em todos esses regimes.

13 O artigo 6. do Regulamento n. 1408/71, que, quanto a este aspecto, retoma o disposto no artigo 5. do Regulamento n. 3 do Conselho relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, 30, p. 561), estabelece que o Regulamento n. 1408/71 substitui, no quadro do seu âmbito de aplicação pessoal e material, e sem prejuízo do disposto nos artigos 7. , 8. e 46. , n. 4, qualquer convenção de segurança social que vincule dois ou mais Estados-Membros. A convenção franco-alemã não se conta entre essas convenções expressamente ressalvadas.

14 O Regulamento n. 1408/71 não prevê que os períodos de cotização cumpridos num ou mais Estados-Membros sejam somados, para efeitos de aumento do montante da pensão, aos períodos de cotização cumpridos no Estado-Membro em que a pensão é requerida. Segundo este regulamento, só para aquisição, manutenção ou recuperação do direito a pensão é que os períodos de seguro cumpridos em vários Estados-Membros são totalizados.

15 Deve lembrar-se, a seguir, que, no acórdão de 7 de Junho de 1973, Walder (82/72, Recueil, p. 599, n.os 6 e 7), relativo à interpretação dos artigos 5. e 6. do Regulamento n. 3, já referido, e 6. e 7. do Regulamento n. 1408/71, o Tribunal de Justiça sublinhou que estas disposições demonstram claramente que o princípio da substituição das disposições das convenções de segurança social celebradas entre Estados-Membros pelos regulamentos comunitários tem carácter imperativo que não admite excepções, salvo em casos expressamente previstos pelos regulamentos, mesmo no caso de essas convenções de segurança social implicarem, para as pessoas às quais se aplicam, benefícios superiores aos que resultam desses regulamentos.

16 Os recorrentes no processo principal alegam, porém, que a pensão de J. Thévenon deve ser calculada em conformidade com o disposto na convenção franco-alemã, dado que, no acórdão Roenfeldt, já referido, que teve origem numa situação comparável à do caso em apreço, o Tribunal de Justiça decidiu que, no caso dos trabalhadores migrantes, as convenções bilaterais de segurança social devem continuar a aplicar-se, mesmo depois da entrada em vigor do Regulamento n. 1408/71, quando essa aplicação é mais favorável ao interessado.

17 Esta argumentação não pode ser aceite.

18 Deve lembrar-se sucintamente, em primeiro lugar, as circunstâncias de facto e de direito do processo Roenfeldt, relativo à aplicação das disposições de uma convenção de segurança social celebrada entre o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha, disposições estas, no essencial, análogas às em causa no presente processo.

19 L. Roenfeldt, nacional alemão, tinha começado por trabalhar na Alemanha entre 1941 e 1957 e, depois, na Dinamarca até 1971, períodos durante os quais tinha pago cotizações respectivamente aos sistemas de seguro alemão e dinamarquês. Desde 1971, trabalhava na Alemanha e estava sujeito, por essa razão, ao seguro alemão obrigatório.

20 Quando estava quase a perfazer 63 anos, L. Roenfeldt efectuou diligências com o objectivo de ser autorizado a reformar-se antecipadamente, nos termos da legislação alemã. Não pôde, no entanto, fazê-lo, uma vez que, segundo a caixa federal de segurança social dos empregados, as cotizações pagas na Dinamarca só podiam ser tomadas em consideração para o cálculo dos direitos a pensão na Alemanha quando o requerente tivesse atingido o limite de idade geral e legal previsto pelo direito dinamarquês, ou seja, 67 anos.

21 L. Roenfeldt tinha recorrido desta decisão, alegando que, independentemente da idade da reforma prevista pela legislação dinamarquesa, os períodos de cotização cumpridos na Dinamarca deviam ser tomados em consideração para efeitos de cálculo da reforma alemã. Invocava, em apoio desta tese, a convenção de segurança social celebrada entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Dinamarca.

22 Ora, no momento em que Roenfeldt regressou à Alemanha, o Reino da Dinamarca ainda não tinha aderido às Comunidades Europeias e a convenção entre os dois países ° não tendo sido ainda substituída pelo Regulamento n. 1408/71 ° continuava em vigor.

23 O Tribunal de Justiça, no acórdão, começou por declarar que, a partir de 1 de Abril de 1973, a convenção germano-dinamarquesa tinha sido substituída pelas regras de direito comunitário constantes do Regulamento n. 1408/71 (n. 14) e que era por conseguinte necessário examinar se e como o direito comunitário prevê a tomada em consideração dos períodos de seguro cumpridos na Dinamarca antes da entrada em vigor do Regulamento n. 1408/71 nesse país na sequência da sua adesão às Comunidades, com vista à concessão de uma pensão de reforma num outro Estado-Membro (n. 15).

24 Foi em resposta a esta questão que o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 48. e 51. do Tratado se opõem à perda de benefícios de segurança social que decorreriam, para os trabalhadores em causa, da inaplicabilidade, na sequência da entrada em vigor do Regulamento n. 1408/71, das convenções em vigor entre dois ou vários Estados-Membros e integradas no seu direito nacional.

25 Ora, como sustentam os governos e as instituições que apresentaram observações, este princípio não é aplicável em circunstâncias de facto e de direito como as do processo principal.

26 Com efeito, um trabalhador como J. Thévenon, que só exerceu o seu direito à livre circulação depois da entrada em vigor do Regulamento n. 1408/71, isto é, num momento em que a convenção franco-alemã já tinha sido substituída pelo regulamento no seu âmbito de aplicação pessoal e material, não pode alegar ter sofrido um prejuízo relativamente aos benefícios de segurança social a que teria direito pela convenção franco-alemã.

27 Portanto, as circunstâncias específicas que, no processo Roenfeldt, levaram o Tribunal de Justiça a admitir a excepção à regra prevista no artigo 6. do Regulamento n. 1408/71 não existem num caso como o do processo principal.

28 De onde resulta que se deve responder que os artigos 48. , n. 2, e 51. , do Tratado devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o Regulamento n. 1408/71 se substitua, nos termos do artigo 6. , a qualquer convenção que obrigue exclusivamente dois Estados-Membros, quando, antes da entrada em vigor do Regulamento n. 1408/71, o segurado só tiver cumprido períodos de seguro num dos Estados-Membros contratantes, mesmo que a aplicação da convenção bilateral de segurança social fosse mais favorável ao segurado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

29 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, dinamarquês, espanhol, francês, neerlandês e do Reino Unido, bem como pelo Conselho de União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Sozialgericht Speyer, por despacho de 30 de Novembro de 1993, declara:

Os artigos 48. , n. 2, e 51. do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, se substitua, nos termos do artigo 6. , a qualquer convenção que obrigue exclusivamente dois Estados-Membros, quando, antes da entrada em vigor do Regulamento n. 1408/71, o segurado só tiver cumprido períodos de seguro num dos Estados-Membros contratantes, mesmo que a aplicação da convenção bilateral de segurança social fosse mais favorável ao segurado.