61992A0102

ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 12 DE JANEIRO DE 1995. - VIHO EUROPE BV CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - DENUNCIA - REJEICAO - ACORDOS, DECISOES E PRATICAS CONCERTADAS - GRUPOS DE SOCIEDADES - ARTIGO 85., N. 1, DO TRATADO. - PROCESSO T-102/92.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-00017


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Recurso de anulação ° Competência do juiz comunitário ° Injunção dirigida a uma instituição ° Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 173. )

2. Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Acordos entre empresas ° Conceito ° Acordos entre sociedade-mãe e filiais sem autonomia ° Exclusão

(Tratado CE, artigo 85. , n. 1)

3. Processo ° Petição inicial ° Exigências formais ° Exposição sumária dos fundamentos invocados

[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 19. , primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44. , n. 1]

4. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Decisão de aplicação das regras de concorrência

(Tratado CE, artigo 190. )

Sumário


1. O juiz comunitário não tem competência, no âmbito de um recurso de anulação baseado no artigo 173. do Tratado, para dirigir injunções às instituições comunitárias.

2. Quando a filial, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, não determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, mas aplica as instruções que lhe são fixadas, directa ou indirectamente, pela sociedade-mãe que a controla a 100%, as proibições impostas pelo artigo 85. , n. 1, do Tratado são inaplicáveis nas relações entre a filial e a sociedade-mãe com a qual ela forma uma unidade económica. O comportamento adoptado unilateralmente no mercado por essa unidade económica, mesmo que consista em proibir às filiais fornecer produtos aos clientes estabelecidos nos outros Estados-membros que não o da filial, não pode ser abrangido pelo artigo 85. sem que essa disposição seja desviada da sua função.

3. A petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Deve, por esse facto, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstracta não satisfaz as exigências do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

4. A fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve permitir ao seu destinatário conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos, se for caso disso, e verificar se a decisão está ou não devidamente fundada, e permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização.

A Comissão não é obrigada, na fundamentação de decisões que é levada a tomar para assegurar a aplicação das regras de concorrência, a tomar posição sobre todos os argumentos invocados pelos interessados. Basta à Comissão expor os factos e as considerações jurídicas que têm importância essencial na economia da decisão adoptada.

Partes


No processo T-102/92,

Viho Europe BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Maastricht (Países Baixos), representada por Werner Kleinmann, advogado no foro de Stuttgart, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Dupong et associés, 14 A, rue des Bains,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bernd Langeheine e Berend Jan Drijber, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por H. J. Freund, advogado no foro de Francoforte do Meno, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

Parker Pen Ltd, sociedade de direito inglês, estabelecida em Newhaven (Reino Unido), representada por Carla Hamburger, advogada no foro de Amsterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

interveniente,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 30 de Setembro de 1992, que não deu seguimento à denúncia da Viho Europe BV destinada a que se declarasse verificada uma infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE por parte da Parket Pen Ltd e das suas filiais (IV/32.725 ° Viho/Parker Pen II),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: R. Schintgen, presidente, R. García-Valdecasas, H. Kirschner, B. Vesterdorf e C. W. Bellamy, juízes,

secretário: H. Jung

vistos os autos e após a audiência de 3 de Maio de 1994,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos e tramitação processual

1 A recorrente, a sociedade de direito neerlandês Viho Europe BV (a seguir "Viho"), explora o comércio de venda por grosso de artigos de escritório, e sua importação e exportação .

2 A API SpA (a seguir "API"), sociedade de direito italiano, vende material de escritório e dispõe de uma rede de distribuição situada principalmente em Itália. Distribui em Itália desde 1949 os produtos fabricados pela Parker Pen Ltd.

3 A Herlitz AG (a seguir "Herlitz"), sociedade de direito alemão, produz uma vasta gama de artigos de escritório e produtos afins e distribui igualmente produtos de outros fabricantes, designadamente produtos fabricados pela Parker Pen Ltd.

4 A Parker Pen Ltd (a seguir "Parker"), sociedade de direito inglês, produz uma vasta gama de canetas e de outros artigos similares que vende em toda a Europa por intermédio de filiais ou de distribuidores independentes. A venda e a comercialização dos produtos Parker por intermédio das filiais, bem como a política das filiais em matéria de pessoal, são controladas por uma equipa regional composta por três directores, isto é, um director de zona, um director financeiro e um director de marketing. O director de zona é membro do conselho de administração da sociedade-mãe.

5 Depois de ter tentado sem sucesso estabelecer relações comerciais com a Parker e obter produtos Parker em condições equivalentes às concedidas às filiais e distribuidores independentes da Parker, a Viho apresentou, em 19 de Maio de 1988, uma denúncia nos termos do artigo 3. do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), na qual acusava a Parker de proibir a exportação dos seus produtos pelos seus distribuidores, de partilhar o mercado comum em mercados nacionais dos Estados-membros e de manter nos mercados nacionais preços artificialmente elevados dos produtos Parker.

6 Na sequência dessa denúncia, a Comissão deu início a um processo administrativo que se debruçou sobre a análise dos acordos que ligam a Parker e os seus distribuidores independentes.

7 Em 22 de Maio de 1991, a Viho apresentou uma nova denúncia, registada na Comissão em 29 de Maio de 1991, contra a Parker, na qual observava que a política de distribuição levada a cabo pela Parker, consistindo em obrigar as suas filiais a limitar a distribuição dos produtos Parker a territórios fixados, constituía uma infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE (actualmente Tratado CE, a seguir "Tratado").

8 Após as observações formuladas pela Parker em 16 de Abril e 31 de Maio de 1991, em resposta à comunicação de acusações que lhe foi enviada pela Comissão em 21 de Janeiro de 1991, no âmbito da instrução relativa aos acordos que ligam a Parker e os seus distribuidores independentes, efectuou-se uma audição em Bruxelas em 4 de Junho de 1991 na qual participaram representantes da Viho, da API, da Herlitz e da Parker.

9 Nas observações complementares apresentadas em 21 de Junho de 1991, a pedido da Comissão, a Parker admitiu que, no interior do grupo Parker, os pedidos de fornecimento provenientes de clientes locais são remetidos para as filiais locais da Parker, estando estas últimas em melhores condições para satisfazer esses pedidos. Foi nestas condições que a Viho, sociedade neerlandesa, depois de ter pedido para ser abastecida pela filial alemã da Parker, teria sido remetida por esta última para a filial neerlandesa da Parker, encarregada de assegurar os fornecimentos solicitados.

10 Em 5 de Março de 1992, a Comissão informou a Viho, nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), que considerava não se justificar dar seguimento à denúncia de 22 de Maio de 1991, porque as filiais da Parker são totalmente dependentes da Parker Pen UK e não gozam de qualquer autonomia real. Considerando que o sistema de distribuição implementado pela Parker está dentro dos limites definidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para excluir a aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, a Comissão declarou não vislumbrar em que medida esse sistema de distribuição ultrapassaria uma repartição normal das tarefas no interior de um grupo de empresas. Referiu igualmente que, para se chegar eventualmente a uma conclusão diferente, haveria que, previamente, proceder a novos inquéritos e levar a cabo novas investigações.

11 Nas suas observações dirigidas à Comissão em 6 de Abril de 1992, a Viho contestou que a política de reenvio feita pelo grupo Parker possa constituir um acto puramente interno, na medida em que priva os terceiros da liberdade de se abastecer onde o desejam no interior do mercado comum e na medida em que lhes impõe o abastecimento exclusivamente na filial do lugar do seu estabelecimento. Se nada se opõe a que um grupo possa livremente organizar a sua distribuição confiando a uma filial a comercialização dos seus produtos num Estado-membro, no entanto, não pode obrigar os compradores, sob pena de se tornar responsável de um comportamento abusivo, a abastecerem-se exclusivamente numa determinada filial.

12 Em 15 de Julho de 1992, a Comissão, respondendo à denúncia apresentada pela Viho em 19 de Maio de 1988, adoptou a Decisão 92/426/CEE, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/32.725 ° Viho/Parker Pen, JO L 233, p. 27), em que, por um lado, declarou que a Parker e a Herlitz cometeram uma infracção ao disposto no artigo 85. , n. 1, do Tratado ao incluir uma probição de exportação num acordo celebrado entre ambas e, por outro, aplicou uma coima de 700 000 ecus à Parker e uma de 40 000 ecus à Herlitz. Os recursos interpostos pela Herlitz e pela Parker, respectivamente em 16 e 24 de Setembro de 1992 dessa decisão, foram objecto de dois acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Julho de 1994, Herlitz/Comissão e Parker/Comissão (respectivamente T-66/92 e T-77/92, Colect., p. II-0000), que, entretanto, transitaram em julgado.

A decisão impugnada

13 Em 30 de Setembro de 1992, a Comissão rejeitou a denúncia da Viho de 22 de Maio de 1991. Na sua decisão, a Comissão qualificou o sistema de distribuição integrado instaurado pela Parker para assegurar a venda dos seus produtos na Alemanha, França, Bélgica, Espanha e nos Países Baixos, por intermédio de filiais estabelecidas nesses países, como respeitando as condições fixadas pelo Tribunal de Justiça para a não aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, porque "as filiais formam com a sociedade-mãe uma unidade económica em que as filiais não podem determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado" e "a atribuição de um determinado território de venda a cada uma das filiais Parker não ultrapassa o que é normalmente considerado como indispensável para assegurar uma distribuição correcta das funções no interior de um grupo". A Comissão considerou também que a Parker tinha o direito de recusar à Viho preços e condições semelhantes aos concedidos aos seus distribuidores independentes, sem que tal constituísse uma violação da proibição dos acordos, decisões e práticas concertadas.

14 Foi nestas condições que, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Novembro de 1992, a Viho interpôs o presente recurso.

15 Por carta de 21 de Abril de 1993, a recorrente, que não tinha apresentado a réplica no prazo fixado pelo Tribunal, solicitou novo prazo para a sua apresentação.

16 Por despacho do Tribunal de 12 de Maio de 1993, foi reaberta a fase escrita do processo.

17 Por despacho de 16 de Setembro de 1993, foi deferido o pedido de intervenção da Parker em apoio dos pedidos da Comissão.

18 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Primeira Secção) decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia.

19 Foram ouvidas as alegações das partes e as respostas às questões do Tribunal na audiência de 3 de Maio de 1994.

Pedidos das partes

20 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1) anular a decisão da Comissão de 30 de Setembro de 1992;

2) ordenar à Comissão que proíba a Parker, por um lado, de obrigar as suas filiais instaladas nos diferentes Estados-membros da Comunidade a limitar a distribuição dos produtos Parker ao seu próprio território e, por outro, de as obrigar a remeter os pedidos de informações com vista a um abastecimento ou as encomendas provenientes de clientes situados em outros Estados-membros à filial Parker estabelecida no Estado de origem do cliente;

3) ordenar à Comissão que obrigue a Parker a fornecer a recorrente aos preços e condições de que beneficiam os seus distribuidores exclusivos independentes ou as suas filiais nos diferentes Estados-membros.

21 Na audiência, o representante da recorrente concluiu pedindo que a recorrida fosse condenada nas despesas.

22 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1) negar provimento ao recurso;

2) condenar a recorrente nas despesas do processo.

23 A interveniente Parker conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1) julgar o recurso interposto pela recorrente inadmissível ou, subsidiariamente, negar-lhe provimento;

2) condenar a recorrente nas despesas da intervenção.

Quanto à admissibilidade

Exposição sumária da argumentação das partes

24 A recorrida suscita uma questão prévia de inadmissibilidade, na medida em que os segundo e terceiro pedidos enunciados na petição se destinam a obter que o Tribunal ordene à Comissão que proíba a Parker de limitar a actividade comercial das suas filiais aos seus mercados nacionais e que obrigue a Parker a abastecer a recorrente aos mesmos preços e condições que os seus distribuidores exclusivos independentes ou as suas filiais.

25 Baseando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, AKZO/Comissão, 53/85, Colect., p. 1965, n. 23, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 1992, Rendo e o./Comissão, T-16/91, Colect., p. II-2417, n. 77), a recorrida alega que o Tribunal de Primeira Instância, no âmbito da fiscalização da legalidade dos actos das instituições comunitárias, nos termos do artigo 173. do Tratado, não tem competência para proferir essas injunções, estando a Comissão obrigada, no entanto, em caso de anulação da decisão impugnada, a adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão nos termos do disposto no artigo 176. do Tratado.

26 A recorrente, recordando que pede expressamente na sua petição a anulação da decisão impugnada, sustenta que todos os seus pedidos são admissíveis, porque as medidas que solicita à Comissão são legais e não constituem uma decisão relevando do poder discricionário desta última. Considera, por conseguinte, que os seus pedidos relevam da fiscalização da legalidade que compete ao Tribunal.

27 A interveniente, que concorda com as conclusões da Comissão, considera que os segundo e terceiro pedidos da recorrente são inadmissíveis, porque a única consequência, no plano privado, que pode ter uma infracção à proibição referida no artigo 85. , n. 1, do Tratado, é a nulidade do acordo imposta pelo artigo 85. , n. 2 (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90, Colect., p. II-2223, n. 50).

Apreciação do Tribunal

28 Há que recordar que resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Primeira Instância que este último é incompetente, no âmbito de um recurso de anulação baseado no artigo 173. do Tratado, para dirigir injunções às instituições comunitárias (v., em último lugar, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Novembro de 1993, Koelman/Comissão, T-56/92, Colect., p. II-1267, n. 18).

29 Conclui-se que o segundo e terceiro pedidos da petição, destinados a que seja ordenado à Comissão, por um lado, que proíba a Parker de limitar a distribuição dos seus produtos por cada uma das suas filiais no seu território nacional e, por outro, que obrigue a Parker a abastecer a recorrente aos mesmos preços e condições que os seus distribuidores exclusivos independentes ou as suas filiais, não relevam da competência do juiz comunitário e devem, por conseguinte, ser declarados inadmissíveis.

Quanto ao mérito

30 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos. O primeiro é relativo à violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, o segundo à violação do artigo 86. do Tratado e o terceiro à violação do artigo 190. do Tratado.

Primeiro fundamento: violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado

31 O fundamento relativo à violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, articula-se em duas partes. A recorrente alega, em primeiro lugar, que o sistema de distribuição da Parker, que consiste em obrigar as suas filiais a remeter as encomendas provenientes de clientes situados noutros Estados-membros à filial estabelecida no país do cliente, tem o mesmo objectivo que as proibições expressas de exportação feitas aos distribuidores exclusivos, isto é, a manutenção dos mercados nacionais e a sua separação para impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum. Sustenta, seguidamente, que este sistema constitui uma discriminação colectiva dos parceiros comerciais pelo facto da aplicação, em violação do artigo 85. , n. 1, alínea d), de condições diferentes a prestações equivalentes.

Quanto à proibição feita às filiais da Parker de fornecer produtos Parker aos clientes estabelecidos nos outros Estados-membros que não o da filial

° Exposição da argumentação das partes

32 A recorrente salienta que, segundo a jurusprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 85. , n. 1, do Tratado, não é aplicável, a título excepcional, aos acordos ou práticas concertadas entre empresas pertencentes a um mesmo grupo, enquanto sociedade-mãe e filiais, quando estiverem preenchidas cumulativamente duas condições. É necessário, em primeiro lugar, que as empresas em questão formem uma unidade económica no interior da qual a filial não goza de uma autonomia real na determinação da sua linha de actuação no mercado, porque a sociedade-mãe controla permanentemente a elaboração das decisões e a administração da sua filial. É necessário, em segundo lugar, que os acordos tenham por objectivo exclusivo estabelecer uma repartição interna das atribuições de cada empresa (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1988, Bodson, 30/87, Colect., p. 2479, n. 19). No caso em apreço, o sistema posto em funcionamento pela Parker não preenche nenhuma das condições que permitiriam a não aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado.

33 No respeitante à falta de autonomia das filiais da Parker relativamente à sociedade-mãe, a recorrente sustenta que as filiais da Parker, na medida em que constituem unidades autónomas do ponto de vista jurídico, gozam de facto de uma certa autonomia e de uma certa liberdade de acção no que respeita à distribuição dos produtos Parker nos respectivos territórios. Recorda que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, as sociedades juridicamente independentes no seio de um mesmo grupo constituem empresas diferentes na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado (v. acórdão Bodson, já referido, n. 20).

34 A independência económica das filiais da Parker é confirmada pelo facto de praticarem preços de venda diferentes, de aplicarem condições de garantia diferentes, de levarem a cabo acções de promoção de vendas diferentes, em épocas diferentes e relativamente a produtos diferentes, de venderem produtos idênticos sob formas diferentes, em embalagens e apresentações diferentes, segundo métodos de distribuição diferentes e segundo critérios de fornecimento diferentes. Esta disparidade das ofertas nacionais não resulta de instruções centralizadas por parte da sociedade-mãe e a Comissão não teria produzido a prova do pretenso controlo absoluto que a Parker exerceria sobre as suas filiais.

35 No que respeita à repartição interna das atribuições entre as empresas do grupo, a recorrente sustenta que a condição da repartição interna das funções constitui um elemento autónomo necessário para que uma restrição à concorrência não seja abrangida pela proibição do artigo 85. , n. 1. Alega que essa condição não decorre automaticamente da condição relativa ao controlo da filial pela sociedade-mãe e da falta de autonomia da filial, mas que deve ser preenchida a título suplementar. Daqui resulta, segundo a recorrente, que, mesmo dentro de um grupo de sociedades em que a sociedade-mãe dispõe de vastos poderes para dar instruções, um acordo restritivo da concorrência não é autorizado se for para além de uma repartição interna das funções.

36 A recorrente acrescenta que, mesmo pressupondo que se prove o controlo central da sociedade-mãe e a existência de instruções detalhadas da sociedade-mãe relativamente ao comportamento a adoptar pelas filiais no mercado, um controlo cuja única finalidade consiste em conferir uma protecção territorial absoluta e em garantir, deste modo, a manutenção de mercados nacionais isolados constitui, enquanto tal, um abuso de direito, na medida em que viola os princípios fundamentais do mercado comum e não pode conceder à empresa o privilégio da não aplicação do artigo 85. , n. 1. No caso em apreço, a protecção territorial absoluta consiste no facto de a sociedade-mãe Parker não apenas se obrigar a só fornecer em cada Estado-membro um parceiro contratual, ou seja, um distribuidor exclusivo independente ou a sua própria filial, mas também no facto de impor esse princípio às filiais dos territórios nacionais respectivos. Tal compartimentação dos mercados nacionais produziria efeitos prejudiciais relativamente a terceiros, ao impedi-los de utilizar a diversidade das ofertas para além das fronteiras nacionais.

37 A recorrente contesta, em último lugar, a tese da interveniente, segundo a qual a Parker podia chegar ao mesmo resultado através do seu próprio pessoal, alegando que, uma vez que a Parker escolheu um determinado sistema de distribuição, no caso concreto um sistema baseado em filiais, não pode recolher exclusivamente as vantagens, mas deve também assumir os seus inconvenientes. Recorda ainda que no acórdão de 17 de Setembro de 1985, Ford/Comissão (25/84 e 26/84, Recueil, p. 2725, n. 32), o Tribunal de Justiça decidiu que a Ford, ao impedir os seus distribuidores alemães de levar a cabo uma política de venda activa fora da Alemanha e de fornecer veículos Ford a revendedores estabelecidos em outros países, não fazendo parte do sistema de distribuição, infringiu o artigo 85. , n. 1.

38 A recorrida sustenta que a política de distribuição executada pela Parker não constitui uma infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado, sendo aplicável no caso em apreço a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de acordos internos de grupo. Observa, a este respeito, que não resulta claramente da jurisprudência se a segunda das duas condições mencionadas nesse contexto tem importância autónoma e deve existir cumulativamente com a primeira ou se essa segunda condição é apenas a consequência lógica da primeira e salienta que, no acórdão de 11 de Abril de 1989, Ahmed Saeed Flugreisen e o. (66/86, Colect., p. 803, n.os 35 e 36), o Tribunal de Justiça já não retomou o critério da repartição das funções. De qualquer modo, não haveria lugar, no caso em apreço, a decidir sobre a questão do carácter autónomo dessa condição, uma vez que a condição da repartição interna das tarefas está preenchida relativamente à Parker.

39 A recorrida alega que é o controlo efectivo, exercido pela sociedade-mãe, que determina a aplicação ou não do artigo 85. , n. 1, do Tratado, podendo as diferenças entre as condições de venda de cada filial explicar-se pelas diferenças entre os mercados nacionais ou entre os hábitos dos consumidores. No caso em apreço, as filiais que são propriedade a 100% da sociedade-mãe seguiriam necessariamente a política traçada pela Parker (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n. 50).

40 Além disso, a recorrida invoca uma carta de 31 de Junho de 1991, na qual a Parker descreve, a pedido da Comissão, o modo como são controladas as suas filiais. Observa resultar dessa carta que a Parker dirige o fabrico dos seus produtos e fixa os preços de compra das filiais e que as actividades de venda e de marketing das filiais são controladas por uma equipa regional ("area team") da sociedade-mãe, que aprova e controla o plano anual de venda, fixa os objectivos de venda, as margens brutas, as despesas de venda e o "cash flow", impõe a gama dos produtos a vender e controla as acções publicitárias bem como as reduções dos preços. Além disso, é responsável pela atribuição dos lugares de direcção nas filiais e exerce um controlo financeiro rigoroso.

41 A recorrida acrescenta que, diferentemente dos distribuidores independentes, não são as filiais, mas a sociedade-mãe Parker que assume todas as despesas de distribuição e suporta o risco de uma alteração das condições da economia, nomeadamente as flutuações monetárias entre os Estados-membros.

42 Quanto ao critério da repartição interna das funções, a Comissão alega, ressalvando a observação que fez quanto à questão de se saber se esse critério constitui um elemento autónomo, que o facto de limitar a actividade comercial de cada filial ao seu mercado nacional constitui uma repartição interna das tarefas admissível de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

43 Além disso, a recorrida recorda que só as filiais emitiram eventuais objecções ao fornecimento da Viho e não os distribuidores independentes, junto dos quais a Viho não tinha qualquer dificuldade em abastecer-se à escala comunitária. Tendo recebido uma oferta da firma italiana API, a Viho teria simplesmente respondido que ela própria podia fornecer à API todos os produtos Parker, dado que possuía toda a gama desses produtos. Deste modo, seria injustificado a Viho pretender ter sido limitada a uma única fonte de abastecimento, e ter sido mesmo excluída do mercado em causa.

44 De qualquer modo, a protecção territorial das filiais no seio de um grupo deveria ser apreciada de modo diferente da que decorre de um acordo celebrado entre empresas independentes tendo por objectivo repartir entre elas os mercados nacionais. Segundo a recorrida, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 1974, Centrafarm e De Peijper (15/74, Recueil, p. 1147, e 16/74, Recueil, p. 1183), que visam precisamente o caso de uma compartimentação do mercado, não podem apoiar o argumento segundo o qual o artigo 85. , n. 1, do Tratado deve ser aplicado à hipótese em que as instruções da sociedade-mãe têm por objectivo compartimentar os mercados nacionais e por efeito prejudicar terceiros.

45 A interveniente sustenta que, dadas as relações que a sociedade-mãe mantém com as suas filiais, de que é proprietária a 100%, o grupo Parker constitui uma verdadeira unidade económica na acepção da jurisprudência (v. acórdãos Centrafarm e De Peijper, já referidos, n.os 41 e 32) e que, deste modo, não pode existir um acordo, prática concertada ou decisão de associação de empresas entre a sociedade-mãe e as suas filiais, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado. Observa que a Parker teria podido chegar ao mesmo resultado através do seu próprio pessoal de vendas operando em cada um dos Estados-membros.

46 No que respeita à condição de repartição interna das funções, a interveniente sustenta que são exclusivamente considerações internas, destinadas a impedir a concorrência entre as suas filiais, que estão na origem do seu sistema de distribuição. A organização das vendas em função das fronteiras nacionais têm a sua origem numa avaliação económica, destinada a impedir a duplicação dos esforços e a ter melhor em conta as especificidades nacionais, nomeadamente a língua e a cultura.

° Apreciação do Tribunal

47 Há que recordar, liminarmente, que, quanto ao resultado, em relação ao artigo 85. , n. 1, do Tratado, dos acordos celebrados dentro de um grupo de sociedades, o Tribunal de Justiça decidiu que "quando a filial não goza de uma autonomia real na determinação da sua linha de actuação no mercado, as proibições impostas pelo artigo 85. , n. 1, podem ser consideradas inaplicáveis nas relações entre ela e a sociedade-mãe, com a qual forma uma unidade económica" (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Recueil, p. 619, n. 134). Do mesmo modo, no acórdão Ahmed Saeed Flugreisen e o., já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que "não é o artigo 85. o aplicável quando a concertação em causa for realizada por empresas pertencentes ao mesmo grupo, na qualidade de sociedade-mãe e filial, e constituindo uma unidade económica no interior da qual a filial não beneficia de real autonomia na determinação do seu comportamento no mercado", acrescentando que "o comportamento dessa unidade económica no mercado é, no entanto, susceptível de cair no âmbito do artigo 86. ". Resulta também da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância que o artigo 85. , n. 1, do Tratado, só visa as relações entre as entidades económicas capazes de entrar em concorrência umas com as outras excluindo os acordos e práticas concertadas entre empresas pertencentes a um mesmo grupo que formam uma unidade económica (acórdão de 10 de Março de 1992, SIV e o./Comissão, T-68/89, T-77/89 e T-78/89, Colect., p. II-1403, n. 357).

48 Por um lado, está provado no caso em apreço que a Parker detém 100% do capital das suas filiais estabelecidas na Alemanha, em França, na Bélgica e nos Países Baixos. Resulta, por outro, da descrição fornecida pela Parker a respeito do funcionamento das sociedades filiais, não contestada pela recorrente, que as actividades de venda e de marketing das filiais são dirigidas por uma equipa regional designada pela sociedade-mãe e que controla, nomeadamente, os objectivos de venda, as margens brutas, as despesas de venda, o "cash flow" e os "stocks". Esta equipa regional impõe também a gama dos produtos a vender, controla as actividades publicitárias e dá as directrizes no que diz respeito aos preços e às reduções.

49 O Tribunal de Primeira Instância daqui conclui que foi justificadamente que a Comissão, no ponto 2 da sua decisão, qualificou o grupo Parker de "unidade económica em que as filiais não podem determinar de modo autónomo o seu comportamento no mercado".

50 Há que recordar em seguida que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de empresa, "colocado num contexto de direito da concorrência, deve ser compreendido como designando uma unidade económica do ponto de vista do objecto do acordo em causa mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas" (acórdão de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm, 170/83, Recueil, p. 2999, n. 11). Do mesmo modo, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que "o artigo 85. , n. 1, do Tratado, dirige-se a entidades económicas constituídas cada uma por uma organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para a prática de uma das infracções previstas nesta disposição" (acórdão de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão, T-11/89, Colect., p. II-757, n. 311). Assim, para efeitos da aplicação das regras de concorrência, a unidade do comportamento no mercado da sociedade-mãe e das suas filiais prima sobre a separação formal entre essas sociedades, resultante das suas personalidades jurídicas distintas.

51 Daqui resulta que, na falta de concurso de vontades economicamente independentes, as relações no seio de uma unidade económica não podem ser constitutivas de um acordo ou de uma prática concertada entre empresas, restritivos da concorrência na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado. Quando, como no caso em apreço, a filial, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, não determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, mas aplica as instruções que lhe são fixadas, directa ou indirectamente, pela sociedade-mãe que a controla a 100%, as proibições impostas pelo artigo 85. , n. 1, são inaplicáveis nas relações entre a filial e a sociedade-mãe com a qual ela forma uma unidade económica.

52 Na verdade, embora seja um facto que não se pode excluir que a política de distribuição implementada pela Parker, que consiste em proibir às suas filiais abastecer dos produtos Parker os clientes estabelecidos nos Estados-membros que não o da filial, pode contribuir para manter e compartimentar os diferentes mercados nacionais, e, ao fazê-lo, impedir um dos objectivos fundamentais de realização do mercado comum, também não deixa de ser verdade que decorre da jurisprudência acima citada que tal política, seguida por uma unidade económica tal como o grupo Parker, no seio da qual as filiais não têm qualquer autonomia para determinar o seu comportamento no mercado, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado.

53 O Tribunal conclui daqui que foi justificadamente que a Comissão decidiu que "o comportamento das filiais é, assim, atribuível à sociedade-mãe" e que "o sistema de distribuição integrada que assegura a venda de produtos Parker em Espanha, França, Alemanha, Bélgica e nos Países Baixos por intermédio das filiais que possui a 100% estabelecidas nesses países, corresponde às condições fixadas pelo Tribunal de Justiça para a não aplicação do artigo 85. ".

54 Deste modo, é em vão que a recorrente alega que os acordos em causa violam o artigo 85. , n. 1, pela razão de que ultrapassam uma repartição interna das funções no seio do grupo. Com efeito, é necessário observar que resulta dos seus próprios termos que o artigo 85. , n. 1, não visa comportamentos que são, na realidade, o facto de uma unidade económica. Ora, não compete ao Tribunal de Primeira Instância, sob pretexto que certos comportamentos, tais como os denunciados pela recorrente, podem escapar às regras de concorrência, desviar o artigo 85. da sua função para preencher uma eventual lacuna do controlo previsto pelo Tratado.

55 Conclui-se que a primeira parte do fundamento relativo à violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, não é fundamentado.

Quanto ao tratamento pretensamente discriminatório aplicado à Viho no que diz respeito aos preços e às condições de venda

° Exposição sumária da argumentação das partes

56 A recorrente sustenta que, ao aplicar condições desiguais a prestações equivalentes que a Viho estava em condições de prestar, a Parker cometeu uma infracção ao artigo 85. , n. 1, alínea d), do Tratado. Recordando que este artigo, diferentemente do artigo 4. , alínea b), do Tratado CECA, não proíbe a discriminação individual efectuada de modo autónomo por uma empresa, mas proíbe a discriminação chamada colectiva, decorrente de acordos entre empresas ou de práticas concertadas entre empresas, a recorrente alega que a desigualdade de tratamento não resulta de um comportamento isolado da Parker, mas faz parte de modo indissociável da globalidade do sistema de distribuição praticado pela Parker no mercado comum. Quanto a este sistema, a recorrente qualifica-o de acordo entre empresas ou, pelo menos, de prática concertada que tem por objecto ou por efeito falsear o jogo da concorrência no mercado comum devido à aplicação, relativamente a parceiros comerciais, de condições desiguais a prestações equivalentes.

57 A recorrente alega que a Parker, ao recusar conceder-lhe os preços e as condições de venda que aplica às suas filiais e/ou aos distribuidores exclusivos independentes situados nos diferentes Estados-membros, a trata como um negociante abastecido por uma das suas filiais ou por um distribuidor exclusivo independente. Ora, observa que, tanto do ponto de vista da função que desempenha como das quantidades que vende, oferece prestações comparáveis às das filiais e dos distribuidores exclusivos independentes da Parker, e que pode, assim, ser directamente comparada com eles. Ao não obter as mesmas condições que as filiais ou os distribuidores exclusivos independentes da Parker, a Viho é impedida de entrar eficazmente em concorrência com eles.

58 A recorrida sustenta que, nas relações entre a Parker e as suas filiais, não existe um acordo que restrinja o jogo da concorrência na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado. Salienta que a petição não especifica nem com quais representantes exclusivos da Parker teria tratado, nem o tipo de acordo que teria sido celebrado. A petição também não indica um comportamento preciso, limitando-se a recorrente a fazer referência ao sistema de venda da Parker ou à política dos preços da Parker em geral.

59 Segundo a recorrida, a recorrente parece considerar que o simples facto de não beneficiar dos mesmos preços e condições das filiais ou dos distribuidores exclusivos independentes constitui um entrave inadmissível. Ora, o fabricante não é obrigado a garantir a todo o grossista os preços e as condições que concede às filiais ou aos seus distribuidores exclusivos independentes. Tal obrigação de abastecer qualquer cliente nas mesmas condições que as filiais ou os distribuidores exclusivos independentes poderia quando muito decorrer das disposições do artigo 86. do Tratado.

60 A recorrida acrescenta que as diferenças de preços são justificadas pelo facto de as filiais ou os distribuidores exclusivos preencherem outras funções que as de um grossista normal e são geralmente sujeitos a proibições de concorrência no que diz respeito à venda de produtos de outros fabricantes. Além disso, essas empresas podem, eventualmente, ter de suportar os custos de publicidade dos produtos do fabricante. Segundo a recorrida, não é exacto, da parte da Viho, afirmar que é objecto de um tratamento discriminatório.

° Apreciação do Tribunal

61 Há que recordar que o artigo 85. , n. 1, alínea d), do Tratado, proíbe os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que consistam em aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência. A discriminação visada pela proibição do artigo 85. , n. 1, deve, assim, resultar de um acordo, de uma decisão ou de uma prática concertada entre entidades económicas independentes e autónomas e não ser o resultado de um comportamento unilateral de uma única empresa.

62 O Tribunal salienta, em primeiro lugar, que as relações mantidas pela Parker com os seus distribuidores independentes são irrelevantes para a solução do presente litígio. De qualquer forma, o Tribunal observa que, no caso em apreço, a recorrente não indicou em virtude de que acordo, decisão ou prática concertada entre a Parker e os seus distribuidores independentes teria sido discriminada.

63 Por outro lado, como o Tribunal já referiu (v. n. 51), a Parker e as suas filiais formam uma única entidade económica, cujo comportamento unilateral não releva da proibição do artigo 85. , n. 1, alínea d), do Tratado. Por conseguinte, não existe, no caso em apreço, uma discriminação contra a Viho susceptível de ser sancionada nos termos do artigo 85. , n. 1, alínea d).

64 Conclui-se que a segunda parte do fundamento relativo à violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, deve também ser afastada.

Segundo fundamento: violação do artigo 86. do Tratado

Exposição sumária da argumentação das partes

65 A recorrente afirma que a maior parte dos fornecedores importantes do sector dos artigos de papelaria praticam sistemas de distribuição análogos ao da Parker. Sustenta que, no mercado, tanto os distribuidores como os consumidores se confrontam, do ponto de vista da oferta, com um comportamento rígido do fabricante acompanhado de uma concorrência reduzida. Ora, nessa hipótese, seria necessário verificar se o artigo 86. do Tratado não deve ser aplicado devido à posição dominante colectiva ocupada pelos grandes fabricantes no mercado.

66 A recorrente menciona como principais outros fornecedores, no sector dos lápis e canetas, Mont Blanc, Pentel, Edding, Pilot e Henkel e, no sector das máquinas de escritório, Canon, Minolta, Toshiba, NEC e Mita, relativamente às quais afirma praticarem uma política de reenvio das encomendas. Declara-se disposta, a pedido do Tribunal, a apresentar-lhe documentos apropriados como elementos de prova.

67 A recorrida observa que a recorrente não aduz qualquer elemento de facto ou de direito, nem quanto à posição das empresas em causa no mercado, nem quanto a um eventual comportamento uniforme, nem mesmo sobre a existência de vínculos económicos entre essas empresas (v. acórdão SIV e o./Comissão, já referido, n.os 361 a 366). Salienta ainda que a recorrente também não explica em que medida os processos da Comissão demonstrariam uma posição dominante colectiva das empresas em questão no mercado em causa. Por último, salienta que, no decurso do processo administrativo, nenhum elemento essencial nesse sentido foi aduzido, de modo que a Comissão não estava obrigada a examinar se havia ou não posição dominante colectiva no mercado. A recorrida conclui daqui que a acusação deve ser rejeitada.

Apreciação do Tribunal

68 O Tribunal de Primeira Instância salienta que, nos termos do artigo 19. , primeiro parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 46. , primeiro parágrafo, do referido Estatuto e do artigo 44. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Deve, por esse facto, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstracta não satisfaz as exigências do Estatuto e do Regulamento de Processo (acórdão Rendo e o./Comissão, já referido, n. 130).

69 O Tribunal de Primeira Instância verifica que, no caso em apreço, a recorrente, que se limita a afirmar, sem outra precisão, que os outros principais fornecedores de lápis e de canetas e de outros artigos de escritório praticam a mesma política de distribuição que a Parker, sustenta que é necessário indagar se o artigo 86. do Tratado não deveria ser aplicado devido à posição dominante colectiva que os grandes fabricantes ocupariam no mercado em causa.

70 Ora, a simples referência, na petição, ao artigo 86. do Tratado, na falta de alegações concretas relativas à posição no mercado das empresas em causa, ao seu eventual comportamento uniforme ou aos seus vínculos económicos, não pode ser considerada suficiente tendo em conta o Estatuto e o Regulamento de Processo.

71 Além disso, o Tribunal considera que a Comissão não era obrigada a proceder a instrução quanto a uma eventual posição dominante colectiva dos fabricantes de artigos de escritório, quando a denúncia da recorrente de 22 de Maio de 1991 não continha qualquer elemento susceptível de impor à Comissão a obrigação de proceder a uma instrução a este respeito.

72 Conclui-se que o segundo fundamento relativo à violação do artigo 86. do Tratado deve ser rejeitado.

Terceiro fundamento: violação do artigo 190. do Tratado

Exposição sumária da argumentação das partes

73 A recorrente acusa a Comissão de ter fundamentado insuficientemente a sua decisão ao não expor de modo bastante os elementos e as razões que a levaram a excluir o sistema de distribuição da Parker do âmbito de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado.

74 A recorrida contesta a acusação relativa à insuficiência de fundamentação alegando que a decisão permite à recorrente seguir o raciocínio da Comissão e ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua fiscalização (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1986, Nicolet Instrument, 203/85, Colect., p. 2049, n.os 10 e 11). A este respeito, a recorrida considera que as páginas 3 a 5 da decisão revelam de modo claro as razões que a levaram a não aplicar o artigo 85. , n. 1, e as que excluem a obrigação, relativamente à Parker, de conceder à recorrente os mesmos preços e condições que às suas filiais e distribuidores independentes. A Comissão acrescenta que não é obrigada a debruçar-se sobre todas as questões de direito suscitadas pela recorrente no decurso do processo administrativo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Huels/Comissão, T-9/89, Colect., p. II-499, n. 332).

Apreciação do Tribunal

75 Há que recordar, em primeiro lugar, que resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1982, Roquette Frères/Conselho, 110/81, Recueil, p. 3159, n. 24, e do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1993, Asia Motor France e o./Comissão, T-7/92, Colect., p. II-669, n. 30) que a fundamentação de uma decisão que afecte interesses legítimos deve permitir ao seu destinatário conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos, se for caso disso, e verificar se a decisão está ou não devidamente fundada, e permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização.

76 Há que salientar, seguidamente, que a Comissão não é obrigada, na fundamentação das decisões que é levada a tomar para assegurar a aplicação das regras de concorrência, a tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados invocam em apoio do seu pedido. Com efeito, basta à Comissão expor os factos e as condiderações jurídicas que têm importância essencial na economia da decisão (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect., p. II-1, n. 35, e Asia Motor France e o./Comissão, já referido, n. 31).

77 Ora, o Tribunal de Primeira Instância verifica, perante o texto da decisão litigiosa, que esta refere os elementos essenciais de facto e de direito sobre os quais se baseou para não dar seguimento à denúncia da recorrente, permitindo assim à recorrente contestar o seu mérito e ao Tribunal de Primeira Instância exercer a fiscalização da legalidade. Conclui-se que a decisão litigiosa não está viciada por qualquer falta de fundamentação.

78 Resulta do conjunto das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

79 Por força do disposto no artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.

80 Quanto às despesas da interveniente, o Tribunal considera que nas circunstâncias do caso em apreço não há que aplicar o artigo 87. , n. 4, do Regulamento de Processo no sentido de a interveniente suportar as suas próprias despesas. Assim, a recorrente deve também suportar as despesas da interveniente Parker.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A recorrente suportará a totalidade das despesas, incluindo as da interveniente Parker Pen Ltd.