61992J0414

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 2 DE JUNHO DE 1994. - SOLO KLEINMOTOREN GMBH CONTRA EMILIO BOCH. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: BUNDESGERICHTSHOF - ALEMANHA. - CONVENCAO DE BRUXELAS - ARTIGO 27, N. 3 - DECISAO PROFERIDA QUANTO AS MESMAS PARTES - CONCEITO - TRANSACCAO JUDICIAL. - PROCESSO C-414/92.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-02237


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões ° Reconhecimento e execução ° Conceito de "decisão" ° Alcance ° Transacção judicial ° Exclusão

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 25. )

2. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões ° Reconhecimento e execução ° Fundamentos de recusa ° Interpretação estrita ° Decisão inconciliável com uma decisão proferida no Estado requerido ° Equiparação de uma transacção judicial efectuada no Estado requerido a uma decisão proferida por um dos seus órgãos jurisdicionais ° Exclusão

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 27. , n. 3)

Sumário


1. O conceito de "decisão" definido no artigo 25. da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial visa, para efeitos de aplicação das diversas disposições da Convenção nas quais este termo é utilizado, unicamente as decisões judiciais efectivamente proferidas por um órgão jurisdicional dum Estado contratante, decidindo por sua própria autoridade questões controvertidas entre as partes. Tal não é o caso de uma transacção, mesmo que tenha sido efectuada perante um juiz dum Estado contratante e posto termo a um litígio, pois as transacções judiciais revestem um carácter essencialmente contratual, no sentido de que o seu conteúdo depende antes de tudo da vontade das partes.

2. O artigo 27. da Convenção deve ser objecto de uma interpretação estrita, na medida em que constitui um obstáculo à realização de um dos objectivos fundamentais daquela, que visa facilitar, em toda a medida do possível, a livre circulação das decisões prevendo um processo de exequatur simples e rápido. Por isso, o artigo 27. , n. 3, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que uma transacção com força executiva celebrada perante um juiz do Estado requerido com vista a pôr termo a um litígio pendente não constitui uma "decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido", prevista nesta disposição, que possa constituir obstáculo, em conformidade com as disposições da mesma Convenção, ao reconhecimento e à execução de uma decisão judicial proferida num outro Estado contratante.

Partes


No processo C-414/92,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Bundesgerischtshof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Solo Kleinmotoren GmbH

e

Emilio Boch,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 27. , n. 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler (relator), P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: C. Gulmann

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Solo Kleinmotoren GmbH, por R. A. Schuetze, advogado no foro de Stuttgart,

- em representação de Emilio Boch, por P. Mueller, advogado no foro de Stuttgart, e ainda por A. Rizzi e F. Ferria Contin, advogados no foro de Milão,

- em representação do Governo alemão, por Ch. Boehmer, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,

- em representação do Governo italiano, pelo professor L. Ferrari Bravo, chefe de serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Van Nuffel, membro do Serviço jurídico, na qualidade de agente, assistido por W.-D. Krause-Ablass, advogado no foro de Duesseldorf,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Solo Kleinmotoren GmbH, representada por R. A. Schuetze e T. R. Kloetzel, advogados no foro de Stuttgart, de Emilio Boch e da Comissão, na audiência de 10 de Fevereiro de 1994,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Março de 1994,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 5 de Novembro de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de Dezembro seguinte, o Bundesgerichtshof colocou, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa a adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido e da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F2, p. 131, a seguir "Convenção"), duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 27. , n. 3, da Convenção.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Firma Solo Kleinmotoren GmbH (a seguir "Solo Kleinmotoren"), estabelecida na República Federal da Alemanha, a E. Boch, proprietário de uma empresa de venda de máquinas agrícolas estabelecida na Itália, a propósito da aposição na Alemanha da fórmula executória sobre uma decisão definitiva proferida por um tribunal civil em Itália.

3 Resulta dos autos que, até 1966, E. Boch vendia na Itália, sob a denominação comercial "Solo", máquinas agrícolas que lhe eram fornecidas pela Solo Kleinmotoren. Depois, a sociedade Solo Italiana SpA (a seguir "Solo Italiana") passou a comercializar neste Estado as máquinas fabricadas pela Solo Kleinmotoren que, em consequência, deixou de as fornecer à empresa de E. Boch. Este último propôs então duas acções judiciais.

4 Por um lado, propôs contra a Solo Kleinmotoren, no Tribunale civile di Milano (Itália), uma acção por incumprimento do contrato de fornecimento. Em 1975, a Corte d' appello di Milano condenou a demandada no pagamento de uma importância de mais de 48 000 000 LIT, acrescida de juros. A requerimento de E. Boch, foi aposta neste acórdão a fórmula executória na Alemanha, em conformidade com as disposições da Convenção. Na sequência do recurso interposto pela Solo Kleinmotoren desta decisão de exequatur, as partes concluíram, em 24 de Fevereiro de 1978, perante o Oberlandesgericht Stuttgart (República Federal da Alemanha), uma transacção redigida da forma seguinte:

"1 (Solo Kleinmotoren) pagará na segunda-feira, 27 de Fevereiro de 1978, uma importância de 160 000 DM (a E. Boch), entregando um cheque bancário à senhora X.

2. (Solo Kleinmotoren) retira a expensas suas as mercadorias descritas na 'relação de carga' da empresa de transportes Y, o mais tardar até 31 de Março de 1978. Deve ser enviada uma notificação (a E. Boch) uma semana antes da retirada. (E. Boch) garante que as despesas de armazenagem estão pagas até 31 de Março de 1978 e que a mercadoria não está onerada por qualquer outro encargo; (Solo Kleinmotoren) renuncia à garantia relativamente às mercadorias recuperadas.

3 Nestas condições, é posto termo a todas as pretensões recíprocas das partes nascidas das suas relações comerciais; é igualmente posto termo às pretensões recíprocas que existem entre (E. Boch) e a sociedade Inter Solo de Zug;

(E. Boch) obriga-se a não fazer valer contra a sociedade Solo Italiana, Bologna, as pretensões que constituíam o objecto do presente litígio.

4 (Solo Kleinmotoren) paga as custas judiciais, as suas próprias despesas extrajudiciais e os encargos do mandatário ad litem (de E. Boch) no presente processo; (E. Boch) suporta as outras despesas."

5 Por outro lado, E. Boch propôs, no Tribunale civile di Bologna (Itália), uma acção por usurpação da denominação "Solo" e por concorrência desleal contra a Solo Kleinmotoren e a Solo Italiana. Em 1979, a Corte d' apello di Bologna decidiu que a Solo Kleinmotoren e a Solo Italiana eram co-responsáveis pela usurpação da denominação comercial "Solo" assim como por actos de concorrência desleal cometidos em detrimento de E. Boch, e condenou solidariamente as duas sociedades demandadas a pagarem a este uma indemnização cujo montante devia ser fixado em processo separado. Na fundamentação do acórdão, este órgão jurisdicional analisou a objecção levantada pela Solo Italiana, segundo a qual a transacção judicial acima referida teria posto fim às pretensões de E. Boch. A este propósito, o Tribunal declarou que a referida transacção não podia ser invocada no âmbito do processo nele pendente, uma vez que esta transacção não tinha sido declarada executória em Itália e que resultava dos seus termos que a matéria que constituía objecto do litígio que os órgãos jurisdicionais de Bologna tiveram de conhecer tinha sido excluída do acordo efectuado entre as partes. Este acórdão da Corte d' appello di Bologna transitou em julgado.

6 Em 1981, E. Boch propôs no Tribunale civile di Bologna uma acção com vista a obter a fixação do montante da indemnização que a Solo Kleinmotoren e a Solo Italiana ficaram obrigadas a pagar-lhe em execução do acórdão da Corte d' appello di Bologna. Em 18 de Fevereiro de 1986, o Tribunale civile condenou as duas sociedades demandadas a pagar a E. Boch uma indemnização do montante de 180 000 000 LIT. A Corte d' appello di Bologna negou provimento ao recurso que a Solo Kleinmotoren tinha interposto daquela decisão. Estes dois órgãos jurisdicionais julgaram improcedente o argumento da Solo Kleinmotoren, segundo o qual a transacção efectuada em Stuttgart tinha posto termo às relações entre as partes, tendo decidido que esta questão tinha ficado definitivamente resolvida pelo acórdão proferido em 1979 pela Corte d' appello di Bologna.

7 E. Boch apresentou então, no Landgericht Stuttgart, um requerimento com vista a promover a execução na Alemanha da decisão do Tribunale civile di Bologna de 18 de Fevereiro de 1986. O Landgericht deferiu este pedido. Tendo o Oberlandesgericht Stuttgart negado provimento ao recurso interposto pela Solo Kleinmotoren da decisão do Landgericht, esta sociedade interpôs recurso (Reschtsbeschwerde) para o Bundesgerichtshof, pedindo a anulação da decisão do Oberlandesgericht e o indeferimento do pedido de aposição da fórmula executória sobre a decisão italiana.

8 No Bundesgerichtshof, a Solo Kleinmotoren alegou que o artigo 27. , n. 3, da Convenção se opunha à execução na Alemanha da decisão italiana, pelo facto de esta ser incompatível com a transacção efectuada pelas partes em 24 de Fevereiro de 1978 no Oberlandesgericht Stuttgart. Em apoio desta tese, a Solo Kleinmotoren sustentou que a transacção tinha posto termo a todos os direitos nascidos das relações comerciais anteriores existentes entre as partes, incluindo as pretensões de E. Boch reconhecidas pela decisão proferida em 18 de Fevereiro de 1986 pelo Tribunale civile di Bologna.

9 Tendo dúvidas sobre a questão de saber se uma transacção judicial pode ser equiparada a uma "decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido", na acepção do artigo 27. , n. 3, da Convenção, e desta forma constituir obstáculo, em conformidade com as disposições da referida Convenção, ao reconhecimento e à execução de uma decisão judicial proferida num outro Estado contratante, que é inconciliável com esta transacção, o Bundesgerichtshof suspendeu a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as questões seguintes:

"1) Uma decisão na acepção do artigo 27. , n. 3, da Convenção, com a qual a decisão cujo reconhecimento é pedido é inconciliável, pode também ser constituída por uma transacção com força executória concluída entre as mesmas partes perante um juiz do Estado requerido com vista a pôr termo a um litígio pendente?

2) Em caso de resposta afirmativa à questão colocada: essa regra aplica-se a todos os acordos convencionados nesta transacção ou apenas àqueles que sejam susceptíveis de ser executados de forma autónoma, em conformidade com o artigo 5. da Convenção e, eventualmente, apenas no caso de estarem reunidos os pressupostos da execução?"

Quanto à primeira questão

10 Para responder a esta questão, importa lembrar, antes de mais, que, em derrogação ao princípio consagrado no artigo 26. , primeiro parágrafo da Convenção, segundo o qual as decisões proferidas no Estado contratante são reconhecidas de pleno direito nos outros Estados contratantes, os artigos 27. e 28. da Convenção contêm uma enumeração taxativa dos fundamentos de recusa de reconhecimento destas decisões.

11 Assim, em conformidade com o artigo 27. da Convenção,

"as decisões não serão reconhecidas:

...

3) se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido;

..."

12 Nos termos do artigo 31. , primeiro parágrafo da Convenção,

"as decisões proferidas num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada".

13 O artigo 34. , segundo parágrafo, da Convenção prevê:

"O requerimento só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27. e 28. ".

14 Relativamente à questão de saber se uma transacção judicial como a que está em causa no processo principal constitui uma "decisão" na acepção do artigo 27. , n. 3, importa salientar que o artigo 25. da Convenção, que está integrado no título III da mesma, designado "Reconhecimento e execução", dispõe:

"Para efeitos da presente Convenção, considera-se 'decisão' qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado contratante independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo".

15 O próprio texto do artigo 25. revela que o conceito de "decisão" que aí vem definido visa, para efeitos de aplicação das diversas disposições da Convenção nas quais este termo é utilizado, unicamente as decisões judiciais efectivamente proferidas por um órgão jurisdicional de um Estado contratante.

16 Como vem explicado no relatório de peritos sobre a Convenção (JO 1979, C 59, p. 42, in fine), o artigo 25. qualifica expressamente como "decisão" a fixação pelo secretário do Tribunal do montante das custas do processo uma vez que, em conformidade com o código de processo civil alemão, que prevê esta possibilidade, o secretário actua na qualidade de órgão do Tribunal que conheceu do mérito da questão e que, em caso de contestação, um órgão jurisdicional propriamente dito decide sobre as custas.

17 Decorre do que antecede que, para poder ser qualificado como "decisão" na acepção da Convenção, o acto deve emanar de um órgão jurisdicional pertencente a um Estado contratante e que decide por sua própria autoridade sobre as questões controvertidas entre as partes.

18 Ora, esta condição não se mostra preenchida no caso de uma transacção, mesmo que esta tenha sido efectuada perante um juiz de um Estado contratante e posto termo a um litígio. Com efeito, as transacções judiciais revestem um carácter essencialmente contratual, no sentido de que o seu conteúdo depende antes de tudo da vontade das partes, como explica o relatório de peritos, já referido (p. 56).

19 Deve acrescentar-se que não poderá ser consagrada uma interpretação diferente para efeitos de aplicação do artigo 27. , n. 3, da Convenção.

20 Com efeito, como já foi sublinhado no n. 15 do presente acórdão, a definição do conceito de "decisão", que figura no artigo 25. , é válida para todas as disposições da Convenção nas quais este termo é utilizado. Além disso, o artigo 27. constitui um obstáculo à realização de um dos objectivos fundamentais da Convenção que visa facilitar, em toda a medida do possível, a livre circulação das decisões prevendo um processo de exequatur simples e rápido. Esta disposição de excepção deve, portanto, ser objecto de uma interpretação estrita que se opõe à equiparação de uma transacção judicial a uma decisão proferida por um órgão jurisdicional.

21 Além disso, o relatório de peritos, já referido (p. 45) esclarece a propósito do fundamento de recusa de reconhecimento contido no artigo 27. , n. 3, da Convenção que "a ordem social dum Estado seria perturbada se nele pudessem ser invocadas duas decisões contraditórias". Tal perturbação, com efeito, só reveste o carácter de gravidade exigido para justificar, em conformidade com a Convenção, a recusa de reconhecimento e de execução de uma decisão proferida num outro Estado contratante, e cuja incompatibilidade com a decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido é invocada, se este último acto constituir uma decisão emanada de um órgão jurisdicional que decide, ele próprio, uma questão em litígio.

22 Aliás, verifica-se que o caso das transacções judiciais é regulado expressamente pelo artigo 51. da Convenção, que faz parte do título IV da mesma, intitulado "Actos autênticos e transacções judiciais", e que prevê regras específicas para a sua execução.

23 Com efeito, em conformidade com esta disposição,

"As transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e que no Estado de origem tenham força executiva são executórias no Estado requerido nas mesmas condições que os actos autênticos."

24 Ora, em derrogação ao regime que regula a execução das decisões judiciais, o artigo 50. , primeiro parágrafo, da Convenção prevê que a execução de um acto autêntico num Estado contratante, que não seja aquele onde o acto foi exarado e tem força executiva, só pode ser recusada se for contrária à ordem pública do Estado requerido.

25 Tendo em conta todas as considerações que antecedem, deve responder-se à primeira questão colocada pelo Bundesgerichtshof que o artigo 27. , n. 3, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que uma transacção com força executiva celebrada perante um juiz do Estado requerido com vista a pôr termo a um litígio pendente não constitui uma "decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido", prevista nesta disposição, que possa constituir obstáculo, em conformidade com as disposições da mesma Convenção, ao reconhecimento e à execução de uma decisão judicial proferida num outro Estado contratante.

Quanto à segunda questão

26 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que decidir quanto à segunda questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

27 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 5 de Novembro de 1992, declara:

O artigo 27. , n. 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que uma transacção com força executiva celebrada perante um juiz do Estado requerido com vista a pôr termo a um litígio pendente não constitui uma "decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido", prevista nesta disposição, que possa constituir obstáculo, em conformidade com as disposições da mesma Convenção, ao reconhecimento e à execução de uma decisão judicial proferida num outro Estado contratante.