61991A0089

ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (TERCEIRA SECCAO) DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993. - X. CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - LISTA DE FUNCIONARIOS POR ORDEM DE MERITO - INSCRICAO - PROCESSO DE PROMOCAO. - PROCESSOS APENSOS T-89/91, T-21/92 E T-89/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-01235


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Funcionários ° Promoção ° Poder de apreciação da administração ° Fiscalização jurisdicional ° Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45. )

2. Funcionários ° Promoção ° Análise comparativa dos méritos ° Tomada em consideração dos relatórios de classificação ° Processo individual incompleto ° Regularização ° Nova análise comparativa dos méritos após a realização de certas promoções ° Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45. )

3. Funcionários ° Promoção ° Análise comparativa dos méritos ° Tomada em consideração dos relatórios de classificação ° Outros elementos susceptíveis de serem tomados em conta

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45. )

Sumário


1. Para avaliar os méritos dos candidatos a ter em conta no âmbito de uma decisão de promoção prevista no artigo 45. do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação e, neste domínio, a fiscalização do juiz comunitário deve limitar-se à questão de saber se, atendendo aos meios e fundamentos que puderam levar a administração à sua apreciação, esta se manteve dentro de limites razoáveis e não utilizou o seu poder de forma manifestamente errada. O Tribunal não pode portanto substituir pela sua apreciação a apreciação das qualificações e méritos dos candidatos feita pela autoridade investida do poder de nomeação.

2. Quando o comité de promoção, chamado a preparar as decisões da autoridade investida do poder de nomeação, tenha efectuado uma análise comparativa dos méritos dos funcionários promovidos em condições irregulares, uma vez que faltava o último relatório de classificação de um dos funcionários no seu processo individual, deve admitir-se que, tendo este relatório sido entretanto junto ao processo, estão preenchidas as condições previstas pelo artigo 45. do Estatuto, ainda que certas decisões de promoção já tenham sido tomadas, se o referido comité proceder, dispondo para todos os interessados das mesmas informações que anteriormente, a uma nova análise comparativa de todos os funcionários promovíveis.

3. No que se refere aos critérios de apreciação que devem ser tidos em conta aquando da análise das candidaturas a uma promoção, importa salientar que, nos termos do artigo 45. , n. 1, primeiro parágrafo, do Estatuto, são os méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como os relatórios de que tiverem sido objecto que devem ser comparados para satisfazer as exigências da referida disposição. Daqui decorre que o comité de promoção, na escolha que é chamado a fazer para preparar a decisão da autoridade investida do poder de nomeação nos termos deste artigo, não está obrigado a basear-se unicamente nos relatórios de classificação dos interessados, mas pode também basear a sua apreciação em outros aspectos do mérito dos candidatos, como sejam, informações referentes à respectiva situação administrativa e pessoal, informações essas susceptíveis de relativizar a apreciação baseada unicamente nos relatórios de classificação.

Partes


Nos processos apensos T-89/91, T-21/92 e T-89/92,

Sr.a X, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representada por Lucas Vogel, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Paul Mousel, 8-10, rue Mathias Hardt,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gianluigi Valsesia, consultor jurídico principal, e Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto, em primeiro lugar, a anulação da decisão do comité de promoção de não incluir a recorrente na lista dos funcionários com mais mérito para obter uma promoção para o exercício de 1991, em segundo lugar, a anulação de uma nota do director-geral do pessoal e da administração, de 17 de Dezembro de 1991, informando a recorrente da reabertura do seu processo de promoção, e, em terceiro lugar, a anulação das decisões de promoção ao grau B 3 adoptadas pela Comissão para o exercício de 1991,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: R. García-Valdecasas, presidente, B. Vesterdorf e J. Biancarelli, juízes,

secretário: H. Jung

vistos os autos e após a audiência de 15 de Setembro de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos que estão na origem do litígio

1 A recorrente é funcionária de grau B 4 na Comissão. Não foi incluída na lista publicada no n. 664 das Informações Administrativas de 20 de Fevereiro de 1991, onde figuravam os nomes dos funcionários "considerados com mais mérito para obter uma promoção" ao grau B 3 para o exercício de 1991.

2 Em 17 de Maio de 1991, a recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), na qual acusava a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") de a não ter incluído na referida lista. Alegava, em substância, que o seu relatório de classificação para o período de 1 de Julho de 1987 a 30 de Junho de 1989 não tinha sido correctamente tomado em consideração no âmbito do processo de promoção para o exercício de 1991, por só lhe ter sido notificado em 18 de Março de 1991.

3 Não tendo recebido resposta à sua reclamação no prazo de quatro meses fixado pelo Estatuto, a recorrente interpôs no Tribunal de Primeira Instância, em 18 de Dezembro de 1991, um primeiro recurso registado sob o número T-89/91, visando anular a decisão de não a incluir na lista dos funcionários com mais mérito para obter uma promoção ao grau B 3 para o ano de 1991.

4 Entretanto, em 17 de Dezembro de 1991, o director-geral do pessoal e da administração tinha, no entanto, enviado à recorrente uma nota na qual a informava de que a administração tinha dado seguimento favorável à sua reclamação e que, deste modo, o processo de promoção seria reaberto para examinar a questão da sua inscrição na lista dos funcionários com mais mérito para uma promoção ao grau B 3 para o exercício de 1991.

5 Esse reexame efectuou-se numa reunião do comité de promoção que se realizou em 18 de Dezembro de 1991. No final da reunião, o comité decidiu não incluir a recorrente na lista. A Comissão informou disso a recorrente por nota de 23 de Dezembro de 1991.

6 A acta da reunião em questão tem a seguinte redacção:

"O comité reuniu em Bruxelas em 22 e 23 de Janeiro de 1991, em 8 de Fevereiro e em 18 de Dezembro de 1991.

Participaram nas reuniões:

Presidente...

Membros em representação da Comissão...

Membros em representação do pessoal...

Secretariado...

O presidente e os membros dispõem da seguinte documentação:

° lista mecanográfica dos funcionários promovíveis;

° estatísticas relativas às promoções de 1990 (IA 653 de 21. 1. 1991);

° novo procedimento em matéria de promoção (IA 514 de 10. 11. 1986) e novos perfis de carreira de 29. 2. 1990;

° acta da reunião do comité relativa ao exercício de 1990;

° listas dos funcionários propostos em 1990 por DG/Serviço não seleccionados pelo comité;

° listas dos funcionários considerados com mais mérito em 1990 não promovidos;

° propostas de promoção classificadas por DG/Serviço;

° número de funcionários promovíveis e número de funcionários propostos por DG/Serviço;

° disponibilidades orçamentais de promoção.

Reunião de 18 de Dezembro de 1991

Continuação da reunião do comité de promoção B, tendo na ordem de trabalhos a análise de um processo especial no âmbito do exercício de promoção para o grau B 3:

Funcionária X.

O comité, tendo sido levado a reexaminar esse processo, decide, após ter ouvido o assistente da DG I e após deliberação, inscrever a seguinte menção especial na sua acta:

' O comité, tendo sido levado, no âmbito do exercício de promoção de 1991 ao grau B 3, a reexaminar, à luz de novos elementos que lhe foram dados a conhecer (relatório de classificação de 1987-1989 da interessada e sua reclamação n. R/103/91 de 17 de Maio de 1991), o processo da funcionária X, considera, atendendo ao conjunto do processo, não dever incluir a funcionária X na lista dos funcionários considerados com mais mérito para uma promoção ao grau B 3 para o exercício de 1991.

O comité regista no entanto, com satisfação, o compromisso assumido pela DG I de fazer constar a funcionária X da lista dos funcionários propostos para uma promoção ao grau B 3 para o exercício de 1992.

O comité acorda, por outro lado, em dar uma atenção muito especial a este processo no âmbito do exercício de promoções de carreira a carreira de 1992.' "

7 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Janeiro de 1992, nas condições previstas no artigo 114. , n. 1, do Regulamento de Processo, a recorrida suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade relativamente ao recurso T-89/91, baseada na falta de interesse em agir da recorrente, após a resposta favorável dada à sua reclamação.

8 Em 16 de Março de 1992, a recorrente apresentou as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade.

9 No mesmo dia, interpôs um segundo recurso, registado sob o número T-21/92, visando a anulação da decisão incluída na nota de 17 de Dezembro de 1991, já referida. A recorrida suscitou igualmente uma questão prévia de inadmissibilidade relativamente a este recurso.

10 Por carta de 16 de Março de 1992, registada no Secretariado-Geral da Comissão em 23 de Março de 1992, a recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, em que impugnava a decisão de promoção de cada uma das pessoas incluídas na lista dos funcionários promovidos ao grau B 3 para o exercício de 1991, publicada no n. 107 das Informações Administrativas de 6 de Janeiro de 1992.

11 A recorrente considerava que essas decisões de promoção não tinham sido adoptadas de forma correcta, dado que o seu nome não constava da lista dos funcionários considerados com mais mérito para obter uma promoção ao grau B 3, sendo que o seu último relatório de classificação, para o período de 1987-1989, só lhe tinha sido notificado após a publicação dessa lista. Este atraso tinha impedido, no entender da recorrente, uma comparação objectiva dos seus méritos com os dos funcionários que beneficiaram de uma promoção ao grau B 3.

12 Tendo-se verificado, em 23 de Julho de 1992, um indeferimento tácito da sua reclamação, a recorrente interpôs, em 22 de Outubro de 1992, um terceiro recurso, registado sob o número T-89/92, que visava a anulação desta decisão de indeferimento.

Tramitação processual

13 Por despacho de 16 de Julho de 1993, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) apensou os processos T-89/91, T-21/92 e T-89/92 para efeitos da fase oral e, na audiência, que se realizou em 15 de Setembro de 1993, o Tribunal, ouvidas as partes, decidiu apensar os referidos processos para efeitos do acórdão. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal dirigiu, por escrito, certas perguntas às partes acerca da tramitação do processo no comité de promoção. As partes responderam a esses pedidos nos prazos fixados. Por despacho de 10 de Agosto de 1993, o Tribunal de Primeira Instância decidiu ouvir o presidente do comité de promoção, Sr. Petit-Laurent, na qualidade de testemunha. Este foi ouvido na audiência.

Pedidos das partes

Processo T-89/91

14 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° anular a decisão tácita pela qual a Comissão indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 17 de Maio de 1991, contra a decisão de não incluir a recorrente na lista dos funcionários com mais mérito para obter uma promoção ao grau B 3 durante o ano de 1991;

° condenar a recorrida nas despesas.

15 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° julgar o recurso inadmissível;

° decidir quanto às despesas nos termos legais.

16 Relativamente à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° julgar o recurso admissível.

Processo T-21/92

17 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° anular a decisão constante da nota de 17 de Dezembro de 1991, dirigida à recorrente pelo director-geral do pessoal e da administração;

° condenar a recorrida nas despesas.

18 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° julgar o recurso inadmissível;

° decidir quanto às despesas nos termos legais.

19 Relativamente à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° julgar a questão prévia de inadmissibilidade improcedente.

Processo T-89/92

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° anular a decisão tácita de 23 de Julho de 1992, que indeferiu a reclamação apresentada em 23 de Março de 1992 pela recorrente à AIPN, e na qual impugnava as promoções ao grau B 3 decididas para o exercício de 1991;

° condenar a recorrida nas despesas.

20 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° julgar o recurso improcedente;

° decidir quanto às despesas nos termos legais.

Quanto aos processos T-89/91 e T-21/92

21 Na audiência, a recorrente, em resposta a uma pergunta formulada pelo Tribunal, declarou que os pedidos apresentados nos processos T-89/91 e T-21/92 são "absorvidos" pelos apresentados no processo T-89/92.

22 Deve, portanto, declarar-se extinta a instância nos processos T-89/91 e T-21/92, por terem ficado sem objecto.

Quanto ao processo T-89/92

Fundamentos e argumentos das partes

23 Em apoio do seu recurso de anulação, a recorrente apresenta um único fundamento, articulado em duas partes, baseado, por um lado, na violação do artigo 45. do Estatuto bem como das "Disposições de execução contidas na decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1970, alterada pela decisão de 14 de Julho de 1991", porque a recorrida se recusou a efectuar uma análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de promoção, e, por outro lado, num erro manifesto de apreciação.

24 A recorrente alega que o facto de o seu relatório de classificação só lhe ter sido notificado após a elaboração da lista dos funcionários com mais mérito para obter uma promoção para o exercício de 1991, implica a ilegalidade da lista em questão. Remete, quanto a isto, para o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1980, Oberthuer/Comissão (24/79, Recueil, p. 1743), e para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 1990, Marcato/Comissão (T-82/89, Colect., p. II-735). A recorrente salienta, além disso, que a decisão de não a incluir na lista dos funcionários com mais mérito decorre de uma apreciação manifestamente errada dos seus méritos, tendo nomeadamente em conta o excelente relatório de classificação que lhe foi notificado.

25 Segundo a recorrente, o facto de a Comissão ter decidido reabrir o processo de promoção e reexaminar apenas a questão da sua inscrição na lista dos funcionários com mais mérito não faz com que desapareça a irregularidade de que estava viciado o processo de promoção para o exercício de 1991. A recorrente considera que essa irregularidade só pode ser corrigida se forem analisados de novo todos os processos de todos os funcionários em causa, para que, em conformidade com o artigo 45. , n. 1, do Estatuto, se possa proceder a uma "análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto", análise no âmbito da qual a recorrente beneficiaria de uma oportunidade igual à dos outros interessados.

26 Segundo a recorrente, é duvidoso que, nas circunstâncias do caso em apreço, uma análise comparativa dos seus méritos com os de todos os outros interessados tenha sido feita, mesmo ex post. Explica, a este respeito, que, numa reunião do comité interserviços, realizada em 1 de Julho de 1992, o seu consultor salientou que o comité de promoção não baseava a sua escolha unicamente em critérios objectivos, mas igualmente em questões de oportunidade. Deste modo, teria sido indicado, por um lado, que, se uma Divisão é beneficiada durante um ano, as promoções concedidas no ano seguinte serão menos numerosas e, por outro lado, que a idade média dos funcionários que trabalham numa Divisão determinada é um dado que intervém igualmente na escolha do comité de promoção. A recorrente sublinha, além disso, que se tornou evidente nesta reunião do comité interserviços que a maior parte das decisões de promoção ao grau B 3 para o exercício de 1991 tinha já sido tomada em Março ou Abril de 1991.

27 Destes elementos, a recorrente conclui que a recorrida, em primeiro lugar, não lhe permitiu participar no processo de promoção para o exercício de 1991, em condições de igualdade de oportunidades com os outros funcionários incluídos na lista dos funcionários com mais mérito, e, em segundo lugar, não comparou os méritos destes com os seus.

28 Para a recorrente, a inexistência de uma análise comparativa dos seus méritos e do seu relatório de classificação, em violação das regras previstas no artigo 45. do Estatuto, implica a nulidade não apenas das decisões individuais tomadas a seu respeito mas também das decisões de promoção ao grau B 3 tomadas para o exercício de 1991 relativamente a outros funcionários. A recorrente alega que estas decisões lhe causam prejuízo, uma vez que a promoção dos funcionários em questão impede definitivamente uma análise comparativa dos seus méritos com os do conjunto dos funcionários susceptíveis de ser promovidos ao grau B 3 para o ano de 1991, em condições que garantam uma rigorosa igualdade de oportunidades entre todos os funcionários em causa.

29 Contra esta argumentação, a Comissão alega, antes de mais, que a decisão de 17 de Dezembro de 1991, já referida, obviou, de facto, ao vício existente no processo de promoção relativamente à recorrente. No seu entender, actuou correctamente ao "reabrir" o processo de promoção, para que o comité de promoção, dispondo agora do último relatório de classificação da recorrente, se pudesse pronunciar sobre a sua inclusão na lista dos funcionários considerados com mais mérito. O comité de promoção pôde assim apreciar, com toda a regularidade, os méritos da recorrente. Quanto às possibilidades de uma apreciação comparativa dos méritos dos funcionários já inscritos na lista referida e os da recorrente, a recorrida considera que a análise pôde fazer-se, apesar de ter sido efectuada ex post. Com efeito, no seu entender, a tarefa do comité de promoção consiste em apreciar os méritos da recorrente relativamente aos dos funcionários já incluídos na lista.

30 A Comissão sublinha igualmente, em resposta a uma pergunta formulada pelo Tribunal, que, no caso de o comité de promoção ter decidido incluir o nome da recorrente na lista e no caso de a AIPN ter decidido promovê-la, o facto de esta decisão ter sido adoptada posteriormente às outras decisões de promoção não teria levantado nenhum obstáculo orçamental no que se refere aos lugares disponíveis para uma promoção ao grau B 3 para o exercício de 1991. O facto de as outras decisões de promoção terem, na altura, sido já adoptadas não teria, por conseguinte, retirado de modo algum à recorrente a possibilidade de beneficiar de uma promoção efectiva.

31 Neste contexto, a Comissão salienta a diferença entre um processo de nomeação e um processo de promoção, sendo diferente nas duas hipóteses o enquadramento factual e jurídico. Tratando-se de um processo de nomeação para um lugar vago, seria evidente que o preenchimento desse lugar excluiria a nomeação para o mesmo lugar de outro agente que se tivesse candidatado, causando-lhe assim, eventualmente, um prejuízo irreversível. Deste modo, em caso de irregularidade, a anulação constituiria a única solução adequada para proteger os direitos da pessoa lesada. Tratando-se, ao invés, de um processo de promoção, se se verificar uma irregularidade no final deste processo e se uma promoção suplementar se afigurar, como no caso em apreço, possível, a AIPN dispõe da possibilidade de obviar ao prejuízo eventualmente sofrido pela pessoa indevidamente excluída do processo.

32 Além disso, a recorrida considera que a jurisprudência tanto do Tribunal de Justiça com do Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente o acórdão Oberthuer/Comissão, já referido, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1992, Barbi/Comissão (T-68/91, Colect., p. II-2127, n. 36), se opõe ao pedido da recorrente que visa a anulação das promoções de todos os funcionários promovidos ao grau B 3 para o ano de 1991. Segundo a Comissão, o acórdão Oberthuer/Comissão consagra precisamente um princípio contrário às pretensões da recorrente, isto é, o princípio de que a anulação global de um processo de promoção constitui uma medida desproporcionada relativamente ao prejuízo sofrido pela vítima de uma irregularidade.

33 A recorrida contesta, finalmente, as afirmações da recorrente relativas aos comentários feitos na reunião do comité interserviços de 1 de Julho de 1992, dedicada ao exame da sua reclamação. Com efeito, os representantes da administração ter-se-iam limitado, na referida reunião, a expor de forma geral os princípios que regulam qualquer exercício de promoção, princípios esses baseados em critérios simultaneamente objectivos, como a idade ou a antiguidade no grau, e subjectivos, relacionados mais especialmente com uma apreciação comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de promoção.

Apreciação do Tribunal

34 Importa recordar, antes de mais, que decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que, para avaliar os méritos a ter em conta no âmbito de uma decisão de promoção prevista no artigo 45. do Estatuto, a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação e que, neste domínio, a fiscalização do juiz comunitário se deve limitar à questão de saber se, atendendo aos meios e fundamentos que puderam levar a administração à sua apreciação, esta se manteve dentro de limites não criticáveis e não utilizou o seu poder de forma manifestamente errada. O Tribunal não pode portanto substituir pela sua apreciação a apreciação das qualificações e méritos dos candidatos feita pela AIPN (acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1986, Vaysse/Comissão, 26/85, Colect., p. 3131, de 4 de Fevereiro de 1987, Bouteiller/Comissão, 324/85, Colect., p. 529; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 1992, Schoenherr/CES, T-25/90, Colect., p. II-63, e de 25 de Fevereiro de 1992, Schloh/Conselho, T-11/91, Colect., p. II-203).

35 O Tribunal verifica, liminarmente, que decorre da declaração da Comissão, não contestada pela recorrente, que aquela instituição dispunha, na época dos acontecimentos em causa, de lugares disponíveis para uma promoção ao grau B 3 para o exercício de 1991, de modo que, no caso de o comité de promoção decidir incluir a recorrente na lista dos funcionários considerados com mais mérito, uma eventual decisão consecutiva de promoção não teria encontrado nenhum obstáculo orçamental. Daqui resulta que os pedidos de anulação apresentados pela recorrente são, em qualquer caso, improcedentes, uma vez que visam todo o processo e pretendem a anulação de todas as decisões de promoção já ocorridas, que não constituem, de facto, um obstáculo a uma eventual promoção da recorrente.

36 Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual o comité de promoção não estaria, em princípio, em condições de proceder, ex post, a uma análise comparativa dos méritos de todos os candidatos em questão, de modo a satisfazer as condições previstas no artigo 45. do Estatuto, o Tribunal constata, seguidamente, que nada permite concluir que o comité não estivesse em condições de efectuar, em princípio, tal exame ex post. Efectivamente, se, por um lado, o processo da recorrente foi entretanto regularizado ° como aconteceu no caso em apreço °, e se, por outro lado, o comité dispunha, na sua reunião de 18 de Dezembro de 1991, dos mesmos elementos de informação sobre os outros candidatos de que dispusera nas reuniões anteriores, nada impedia o comité de proceder a uma comparação regular e escrupulosa dos méritos da recorrente com os dos outros candidatos cujos processos já tinham sido examinados.

37 Importa, agora, que o Tribunal examine se esta última condição foi de facto satisfeita no caso concreto.

38 Efectivamente, tendo a recorrente alegado que o comité não efectuara, na sua reunião de 18 de Dezembro de 1991, de forma regular, a análise exigida pelo artigo 45. do Estatuto, incumbe ao Tribunal verificar a correcção desta afirmação. Para isto, o Tribunal ordenou, em conformidade com o disposto no artigo 68. do Regulamento de Processo, que fosse ouvido, a título de testemunha, o presidente do comité de promoção à data dos factos em causa, Sr. Petit-Laurent.

39 Decorre desse testemunho que a reunião de 18 de Dezembro de 1991 seguiu o esquema habitual das reuniões do comité de promoção. O comité ouviu, nomeadamente, um representante do director-geral das relações externas, sob cuja autoridade se encontrava a recorrente.

40 Decorre igualmente deste testemunho que os membros do comité tinham acesso imediato aos processos individuais de cada um dos 413 agentes promovíveis, incluindo os dos 85 já promovidos. O comité dispunha, além disso, da mesma documentação de base que tinha à sua disposição nas reuniões de Janeiro e Fevereiro de 1991.

41 Quanto à documentação de que dispunha o comité na sua reunião de 18 de Dezembro de 1991, o Sr. Petit-Laurent exprimiu-se da seguinte forma:

"Existia, aliás, uma documentação mais circunstanciada. O processo evoluiu entretanto, para incluir as classificações, a classificação de 1985-1987 da funcionária (X) e a nova classificação de 1987-1989. Constavam da documentação, a pedido do comité, os cinco relatórios de classificação dos cinco funcionários propostos pela Direcção-Geral 'Relações Externas' e uma exploração sistemática dos dados objectivos, quantitativos, dos relatórios de notação dos 85 promovidos do exercício, efectuada, a meu pedido, pelo secretariado do comité.

Portanto, era uma documentação relativamente elaborada e que, na sua base, tinha, em qualquer caso, os mesmos elementos que existiam aquando das deliberações anteriores do comité para o exercício de 1991."

42 À pergunta do Tribunal relativamente ao ponto de saber se o comité, na sua reunião de 18 de Dezembro, tinha efectivamente feito uma análise comparativa dos processos individuais, a testemunha respondeu:

"Por razões de praticabilidade, o comité não consultou os 413 processos de todos os promovíveis. Concentrou-se... nos 85 processos dos promovidos, bem como nos cinco processos dos propostos pela DG I, considerados os mais significativos. Há toda uma relação a estabelecer, em termos de méritos comparados, entre a funcionária (X) e o resto dos promovíveis.

O comité foi levado a tirar as primeiras consequências desta análise, que, a seu ver, era representativa das consequências a retirar de uma comparação com todos os promovíveis, uma vez que os promovidos, isto é, em princípio, os melhores, foram prioritariamente considerados em todo este exercício de comparação.

...

Por outro lado, eu tinha, evidentemente, conhecimento das informações sobre o relatório de classificação da funcionária (X), que tinha nove 'excelentes' e cinco 'muito bons' . Estava portanto perfeitamente em condições de situar, com os meus colegas do comité de promoção, os desempenhos da funcionária (X), relativamente aos desempenhos dos outros promovíveis propostos e promovidos..."

43 Quanto à audição do representante da Direcção-Geral 'Relações Externas' , a testemunha declarou:

"O comité esforçou-se por apreciar os méritos comparados da funcionária (X) e dos seus colegas, a partir de duas fontes informativas. A primeira fonte de informação, de que acabei de falar, é a análise comparativa do relatório de classificação da funcionária (X) e dos seus outros colegas. Mas houve uma outra fonte de informação que teve de ser considerada, atendendo ao que eu qualificaria, escolhendo as palavras, de extrema singularidade da situação administrativa da funcionária (X). Este aspecto mobilizou o essencial das deliberações do comité bem como o diálogo com o assistente do director-geral."

44 A este respeito, a testemunha precisou ainda que o comité de promoção tem como política sistemática ouvir os representantes das direcções-gerais que fizeram propostas de promoção.

45 Relativamente à questão de saber em que critérios se baseou o comité para adoptar a sua decisão de não incluir a recorrente na lista dos funcionários com mais mérito para uma promoção, a testemunha respondeu:

"O comité empenhou-se em comparar os méritos respectivos da funcionária (X) e dos outros colegas promovíveis para o exercício de 1991, com base em duas considerações principais.

A primeira foi a comparação, com base nos relatórios de classificação, dos dados objectivos mais facilmente comparáveis desses relatórios de classificação, concentrando-se... na situação dos 85 promovidos já escolhidos e na situação dos cinco propostos. Este primeiro elemento foi tido em consideração e levou o comité a considerar que, no conjunto, a situação relativa da funcionária (X) era bastante favorável, mesmo muito favorável, comparada com a dos 85 promovidos e a dos cinco propostos.

O comité verificou que apenas oito dos 85 promovidos tinham uma classificação igual ou superior à da funcionária (X) e que, dos cinco propostos pela DG I, apenas dois dos cinco tinham uma classificação superior, e dos dois promovidos apenas um tinha uma classificação superior. Portanto, a consideração de elementos estritamente quantitativos do relatório de classificação levava o comité a uma abordagem favorável à sua inclusão na lista dos funcionários com mais mérito.

É claro que nenhum comité, e este tão-pouco, quer neste processo quer noutros, se pronuncia exclusivamente com base em dados matemáticos... Deve considerar, antes de mais, que um grupo de 411 promovíveis não é classificado por uma única pessoa. Consequentemente, existe uma responsabilidade de julgamento horizontal que incumbe ao comité, para além dos resultados de uma abordagem puramente mecânica ou matemática.

O comité foi portanto levado a ter em conta uma outra série de informações. Estas referem-se ao que eu acabei de qualificar, escolhendo as palavras, de extrema singularidade. Insisto nas palavras 'extrema singularidade da situação administrativa da funcionária (X)' , situação caracterizada por um contexto psicológico, humano, e finalmente médico, muito especial, que caracteriza a atipicidade das suas relações com a sua instituição.

Esta consideração dominou os debates sobre o processo X. Após longas deliberações ° e recordo que o comité é um organismo paritário ° unânimes, o comité tirou as conclusões da interpenetração destas duas considerações: resultado favorável da análise quantitativa dos relatórios de classificação, dúvidas sobre o contexto psicológico, médico, humano e social.

A sua conclusão era dupla. A primeira conclusão foi de relativizar o efeito favorável da classificação, que deveria ter conduzido, noutras circunstâncias, o comité a propor a inclusão da funcionária (X) na lista dos funcionários com mais mérito. Relativizámos este efeito, diferindo-o no tempo, isto é, o comité propôs que não se incluísse, para o ano de 1991, a funcionária (X) na lista dos funcionários com mais mérito, tendo, no entanto, tomado nota do compromisso da direcção-geral de a propor no ano seguinte. Existiu um processo de acompanhamento em dois exercícios deste compromisso inicial. É tanto mais verdade quanto este ano a funcionária (X) foi promovida para o exercício de 1993.

...

Por outras palavras, o comité foi levado a conciliar o seu dever de equidade relativamente à funcionária (X) e ao conjunto dos promovíveis e o seu dever de assistência perante um caso humano bastante dramático. Conciliou também as exigências formais do Estatuto com uma realidade humana que não pôde deixar de ter em conta."

A testemunha acrescentou ainda que, no seu entender, "a situação administrativa actual da funcionária (X) em 1993, isto é, em primeiro lugar, promovida, mas, em segundo lugar, colocada desde 17 de Março em baixa compulsiva por doença, ilustra... o difícil equilíbrio que, nas suas deliberações de Dezembro de 1991, o comité de promoção B se esforçou por alcançar e realizar".

46 À questão de saber quais eram os dados objectivos de que o comité de promoção dispunha quanto à situação pessoal da recorrente, o Sr. Petit-Laurent respondeu que "... a situação da funcionária (X) era bem conhecida da administração, dos seus superiores hierárquicos, do Serviço Médico e do mediador... Importa acrescentar que a funcionária (X), por sua própria iniciativa, e por várias vezes, manifestou o desejo de dar a conhecer ao conjunto dos seus colegas e à hierarquia, a começar pelo Presidente Delors, a sua situação particular. Fê-lo através de cartas abertas, muito prolixas, cuja leitura, parece-me... basta para qualificar a singularidade da sua situação".

47 Com base neste testemunho, que não é desmentido pelos outros elementos dos autos, o Tribunal considera que está suficientemente provado que a análise a que procedeu o comité de promoção na sua reunião de 18 de Dezembro de 1991 foi efectuada com toda a diligência necessária para satisfazer tanto o disposto no artigo 45. do Estatuto como as exigências do princípio da boa administração.

48 Com efeito, no que se refere aos critérios de apreciação que devem ser tidos em conta aquando da análise das candidaturas a uma promoção, o Tribunal nota que, nos termos do artigo 45. , n. 1, primeiro parágrafo, do Estatuto, são os "méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como (d)os relatórios de que tiverem sido objecto" que devem ser comparados para satisfazer as exigências da referida disposição.

49 Daqui decorre que o comité de promoção, na escolha que é chamado a fazer para preparar a decisão que a AIPN adoptará nos termos daquele artigo, não está obrigado a basear-se unicamente nos relatórios de classificação dos interessados, mas pode também basear a sua apreciação em outros aspectos dos méritos dos candidatos.

50 No caso concreto, decorre do testemunho acima citado que o comité de promoção teve em conta, no âmbito da sua apreciação, não apenas os relatórios de classificação dos candidatos mas igualmente outras informações referentes à situação administrativa e pessoal da recorrente, informações essas que eram susceptíveis de relativizar a apreciação baseada unicamente nos relatórios de classificação.

51 Atendendo a todos estes elementos, e nomeadamente ao testemunho do Sr. Petit-Laurent, o Tribunal declara que nenhum elemento dos autos permite concluir que tenha havido uma violação do artigo 45. do Estatuto ou erro manifesto de apreciação por parte do comité de promoção, cujas conclusões estiveram na base da decisão da AIPN.

52 Decorre do que ficou dito que deve ser negado provimento ao recurso T-89/92.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

No que se refere às despesas relativas aos processos T-89/91 e T-21/92

53 Nos termos do artigo 87. , n. 6, do Regulamento de Processo, o Tribunal decide livremente quanto às despesas, se não houver lugar a decisão de mérito. No que se refere ao processo T-89/91, decorre dos autos que a interposição do recurso se ficou a dever ao atraso da Comissão, que não tinha comunicado, em tempo útil, ao comité de promoção o relatório de classificação da recorrente, relativamente ao período de 1987-1989, e ao atraso da Comissão em responder à reclamação da recorrente. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a Comissão deve suportar todas as despesas relativas a este recurso.

54 Quanto ao processo T-21/89, importa salientar que, com este recurso, a recorrente impugnou o próprio acto pelo qual a administração lhe comunicou a sua decisão de reabrir o processo de promoção para obviar ao vício existente. Tendo assim a Comissão, com esta decisão, deferido a reclamação da recorrente, a decisão não era de modo nenhum susceptível de lhe causar prejuízo. O Tribunal considera que a recorrente deve, portanto, suportar as suas próprias despesas. Daqui decorre que cada parte deverá, no âmbito deste recurso, suportar as suas próprias despesas, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 87. , n. 3, e 88. do Regulamento de Processo.

No que se refere às despesas no processo T-89/92

55 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. No entanto, por força do disposto no artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Nestas condições, impõe-se decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1) Está extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos recursos T-89/91 e T-21/92.

2) É negado provimento ao recurso T-89/92.

3) A Comissão suportará a totalidade das despesas relativamente ao processo T-89/91.

4) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativamente aos processos T-21/92 e T-89/92.