61990J0369

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 7 DE JULHO DE 1992. - MARIO VICENTE MICHELETTI E OUTROS CONTRA DELEGACION DEL GOBIERNO EN CANTABRIA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTICIA DE CANTABRIA - ESPANHA. - DIREITO DE ESTABELECIMENTO - BENEFICIARIOS - DUPLA NACIONALIDADE. - PROCESSO C-369/90.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-04239
Edição especial sueca página I-00011
Edição especial finlandesa página I-00011


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Regras comunitárias - Âmbito de aplicação pessoal - Cidadão de um Estado-membro que possui igualmente a nacionalidade de um Estado terceiro - Inclusão

(Tratado CEE, artigo 52. ; Directiva 73/148 do Conselho)

Sumário


As disposições do direito comunitário em matéria de liberdade de estabelecimento não permitem que um Estado-membro recuse o benefício dessa liberdade a um cidadão de outro Estado-membro, que possua simultaneamente a nacionalidade de um Estado terceiro, pelo facto de a legislação do Estado de acolhimento o considerar nacional de Estado terceiro.

Tendo um Estado-membro, no respeito do direito comunitário, atribuído a sua nacionalidade a uma pessoa, não se pode aceitar que outro Estado-membro possa restringir os efeitos de tal atribuição exigindo um requisito suplementar para o reconhecimento dessa nacionalidade com vista ao exercício de uma liberdade fundamental prevista pelo Tratado, tanto mais que admitir semelhante possibilidade teria por consequência que o âmbito de aplicação pessoal das regras comunitárias pudesse variar de Estado-membro para Estado-membro.

Partes


No processo C-369/90,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Cantabria (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Mario Vicente Micheletti e o.

e

Delegación del Gobierno en Cantabria,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3. , alínea c), 7. , 52. , 53. e 56. do Tratado CEE, bem como da Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (JO L 172, p. 14; EE 06 F1 p. 132) e das disposições correspondentes do direito derivado relativas à liberdade de circulação e de estabelecimento das pessoas,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Díez de Velasco, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de Mario Vicente Micheletti, por María del Carmen Simón-Altuna Moreno, Procuradora de los Tribunales, e Miguel Trueba Arguiñarena, advogado no foro da Cantábria;

- em representação do Governo espanhol, por Carlos Bastarreche Saguees, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Antonio Hierro Hernández-Mora, Abogado del Estado, membro do Serviço Jurídico do Estado para o contencioso no Tribunal de Justiça, na qualidade de agentes;

- em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato;

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Étienne Lasnet, consultor jurídico, e Daniel Calleja, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes;

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do recorrente no processo principal, do Governo espanhol, representado por Gloria Calvo Díaz, na qualidade de agente, e da Comissão, na audiência de 3 de Dezembro de 1991,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Janeiro de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 1 de Dezembro de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 14 do mesmo mês, o Tribunal Superior de Justicia de Cantabria (Espanha) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3. , alínea c), 7. , 52. , 53. e 56. do Tratado CEE, bem como da Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (JO L 172, p. 14; EE 06 F1 p. 132).

2 Essa questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Mario Vicente Micheletti à Delegación del Gobierno na Cantábria. M. Micheletti tem dupla nacionalidade argentina e italiana, tendo adquirido esta última ao abrigo do artigo 1. da Lei n. 555, de 13 de Junho de 1912 (GURI de 30.6.1912), que, na sua versão alterada pelo artigo 5. da Lei n. 123, de 21 de Abril de 1983 (GURI de 26.4.1983), dispõe que é cidadão italiano quem for filho de pai italiano ou de mãe italiana.

3 Resulta do acórdão de reenvio que o Ministério espanhol da Educação e Ciência, em conformidade com um acordo de cooperação cultural hispano-argentino, homologou, em 13 de Janeiro de 1989, o diploma universitário de odontologista que M. Micheletti obtivera na Argentina. No dia 3 de Março do mesmo ano, o recorrente no processo principal solicitou à administração espanhola um cartão provisório de residente comunitário, apresentando um passaporte italiano válido, emitido pelo consulado de Itália em Rosario (Argentina). No dia 23 do mesmo mês, a administração espanhola emitiu o cartão solicitado com validade de seis meses.

4 Antes de expirar o referido período, M. Micheletti requereu à administração espanhola um cartão definitivo de residência de cidadão comunitário, a fim de se estabelecer em Espanha como odontologista. Tendo este requerimento e o subsequente recurso administrativo sido desatendidos, M. Micheletti interpôs recurso para o órgão jurisdicional nacional, requerendo a anulação da decisão da administração, o reconhecimento do seu direito de obter o cartão de residência de cidadão comunitário que lhe permitisse exercer a actividade mencionada e a emissão de cartões de residência para os membros da sua família.

5 Cabe sublinhar que a recusa da administração espanhola se baseava no artigo 9. do Código Civil espanhol, segundo o qual, em caso de dupla nacionalidade e quando nenhuma das nacionalidades é a espanhola, prevalece a que corresponde à residência habitual anterior à chegada do interessado a Espanha, ou seja, para o recorrente no processo principal, a nacionalidade argentina.

6 O órgão jurisdicional nacional, considerando que a solução do litígio impunha uma interpretação do direito comunitário, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"Os artigos 3. , alínea c), 7. , 52. , 53. e 56. do Tratado CEE, bem como a Directiva 73/148/CEE e as disposições correspondentes do direito derivado relativas à liberdade de circulação e estabelecimento de pessoas, podem ser interpretados no sentido de serem compatíveis com - e permitirem, por isso - a aplicação de uma legislação interna que não reconhece os 'direitos comunitários' inerentes à condição de nacional de outro Estado-membro da CEE apenas pelo facto de tal pessoa possuir simultaneamente a nacionalidade de um país terceiro e de ter sido este o lugar da sua residência habitual, da sua última residência ou da sua residência efectiva?"

7 Para mais ampla exposição da matéria de facto do processo principal, da tramitação do processo, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

8 Através da questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, no essencial, se as disposições do direito comunitário em matéria de liberdade de estabelecimento se opõem a que um Estado-membro recuse reconhecer essa liberdade a um cidadão de outro Estado-membro que possui simultaneamente a nacionalidade de um país terceiro, pelo facto de a legislação do Estado de acolhimento o considerar cidadão de Estado terceiro.

9 Para responder à questão prejudicial, sublinhe-se que o artigo 52. do Tratado reconhece que beneficiam da liberdade de estabelecimento as pessoas que tenham a qualidade de "nacionais de um Estado-membro".

10 A definição das condições de aquisição e de perda da nacionalidade é, nos termos do direito internacional, da competência de cada Estado-membro, que deve exercê-la no respeito pelo direito comunitário. Em contrapartida, não cabe à legislação de um Estado-membro restringir os efeitos da atribuição da nacionalidade de outro Estado-membro, exigindo um requisito suplementar para o reconhecimento dessa nacionalidade com vista ao exercício das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado.

11 Consequentemente, não pode aceitar-se uma interpretação do artigo 52. do Tratado nos termos da qual, quando um cidadão de um Estado-membro possua simultaneamente a nacionalidade de um Estado terceiro, os outros Estados-membros podem sujeitar o reconhecimento da qualidade de cidadão comunitário a uma condição como a residência habitual do interessado no território do primeiro Estado.

12 Esta conclusão ainda ficará mais reforçada se se tiver presente que admitir semelhante possibilidade teria por consequência que o âmbito de aplicação pessoal das regras comunitárias sobre a liberdade de estabelecimento poderia variar de Estado-membro para Estado-membro.

13 De acordo com esta interpretação, a Directiva 73/148 prevê que os Estados-membros admitam no seu território as pessoas referidas no artigo 1. da directiva mediante a simples apresentação de bilhete de identidade ou passaporte (artigo 3. ) e que concedam a essas mesmas pessoas, bem como às referidas no artigo 4. , um cartão ou título de residência, nomeadamente mediante a apresentação do documento ao abrigo do qual entraram no seu território (artigo 6. ).

14 Assim, quando os interessados apresentem um dos documentos referidos na Directiva 73/148 que comprove a sua qualidade de nacionais de um Estado-membro, os outros Estados-membros não podem contestar essa qualidade pelo facto de os interessados possuírem igualmente a nacionalidade de um Estado terceiro que, nos termos da legislação do Estado de acolhimento, prevalece sobre a do Estado-membro.

15 Assim, há que responder à questão prejudicial que as disposições do direito comunitário em matéria de liberdade de estabelecimento não permitem que um Estado-membro recuse o benefício dessa liberdade a um cidadão de outro Estado-membro, que possua simultaneamente a nacionalidade de um Estado terceiro, pelo facto de a legislação do Estado de acolhimento o considerar nacional de Estado terceiro.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

16 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol e italiano, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunal Superior de Justicia de Cantabria, por acórdão de 1 de Dezembro de 1990, declara:

As disposições do direito comunitário em matéria de liberdade de estabelecimento não permitem que um Estado-membro recuse o benefício dessa liberdade a um cidadão de outro Estado-membro, que possua simultaneamente a nacionalidade de um Estado terceiro, pelo facto de a legislação do Estado de acolhimento o considerar nacional de Estado terceiro.