RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-261/90 ( *1 )

I — Matéria de facto, tramitação processual e enquadramento jurídico do litígio

1. Matéria de facto e tramitação processual na causa principal

Hans-Heinz Reichert e sua mulher, Ingeborg Kockler, de nacionalidade alemã e residentes na Alemanha, em Schwalbach, são proprietários de imóveis situados em Antibes (França, Alpes Marítimos), no domínio de Montjoyeux. Resolveram doar a nua propriedade dos bens em questão a seu filho Mario Peter Antonio Reichert, também de nacionalidade alemã e igualmente residente em Schwalbach, na Alemanha. A doação foi feita por acto notarial celebrado em 28 de Dezembro de 1981 num cartório notarial de Creutzwald (França, Moselle).

A sociedade Dresdner Bank, com sede em Fankfurt am Main (Alemanha), credora do casal Reichert, impugnou a doação assim feita perante o tribunal de grande instance de Grasse (França, Alpes Marítimos), tribunal da situação dos imóveis em questão, através da acção dita «pauliana», prevista no artigo 1167.° do Código Civil francês.

Para intentar a acção perante o tribunal de grande instance de Grasse, a sociedade Dresdner Bank baseou-se no artigo 16.°, n.° 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que dispõe que têm competência exclusiva «em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado contratante onde o imóvel se encontre situado».

Por decisão de 20 de Fevereiro de 1987, o tribunal de grande instance de Grasse considerou-se competente com base nessa disposição. O casal Reichert impugnou todavia esta decisão e interpôs recurso de agravo para a cour d'appel d'Aix-en-Provence que, por acórdão de 18 de Novembro de 1987, submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 16.°, n.° 1.

Em acórdão de 10 de Janeiro de 1990, Reichert (C-115/88, Colect., p. I-27), o Tribunal de Justiça decidiu:

«Não é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 16.° da Convenção a acção que, intentada por um credor, visa tornar-lhe inoponível um acto de disposição relativo a um direito real sobre um imóvel que ele sustenta ter sido praticado pelo devedor em violação dos seus direitos».

Todavia, antes de o Tribunal de Justiça ter proferido o acórdão, o Dresdner Bank submeteu, em 5 de Outubro de 1988, à cour d'appel d'Aix-en-Provence pedidos adicionais no sentido de a questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça pelo acórdão de 18 de Novembro de 1987 abranger a interpretação dos artigos 5.°, n.° 3, 16.°, n.° 5, e 24.° da Convenção.

O Dresdner Bank alegou, em apoio dos seus pedidos, que, se a resposta à primeira questão prejudicial apresentada fosse negativa, a cour d'appel d'Aix-en-Provence não saberia se a competência do tribunal de grande instance de Grasse não resultaria, apesar de tudo, dos artigos 5.°, n.° 3, 16.°, n.° 5, e 24.° da Convenção, os quais pretende agora invocar em sua defesa no recurso de agravo interposto pelo casal Reichert.

O casal Reichert limitou-se a contestar que tais pedidos não eram admissíveis, dado que, em seu entender, na sequência do seu primeiro acórdão de reenvio, o litígio deixara de estar submetido à cour d'appel d'Aix-en-Provence e, de qualquer modo, o pedido do Dresdner Bank era prematuro.

Por acórdão de 7 de Maio de 1990, a cour d'appel d'Aix-en-Provence alterou as condições da suspensão da instância decidida no acórdão e, antes de decidir quanto ao mérito do recurso de agravo interposto pelo casal Reichert, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial subsidiária:

«Caso a aplicação do artigo 16.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, não seja possível, pode uma acção baseada no artigo 1167.° do Código Civil francês e pela qual um credor pretende obter a anulação, em relação a si, de um acto de transmissão de direitos reais sobre imóveis efectuado pelo seu devedor de uma forma que ele considera ser uma violação dos seus direitos, relevar da aplicação das normas de competência contidas nos artigos 5.°, n.° 3, ou 24.°, ou 16.°, n.° 5, da referida Convenção internacional, se se considerar a natureza delitual ou quase delitual ( 1 ) da violação invocada ou ainda a existência de medidas cautelares que a decisão de mérito permitirá transformar em meios de execução sobre o imóvel objecto dos direitos reais transmitidos pelo devedor?».

2. Enquadramento jurídico do litígio

Nos termos do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas, «sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os órgãos jurisdicionais desse Estado». Contudo, a Convenção prevê derrogações a esta regra geral.

Assim, o n.° 3 do artigo 5.° dispõe:

«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

...

3)

Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.»

O n.° 5 do artigo 16.° prevê que têm competência exclusiva qualquer que seja o domicílio, «em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado contratante do lugar onde a execução deve ser cumprida».

Finalmente, nos termos do artigo 24.° da Convenção,

«As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente Convenção, um tribunal de outro Estado contratante seja competente para conhecer da questão de fundo».

3. Tramitação no Tribunal de Justiça

O acórdão da cour d'appel d'Aix-en-Provence de 7 de Maio de 1990 deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Agosto de 1990.

Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações: pelo Dresdner Bank AG, recorrido na causa principal, representado por Egbert Jestaedt e Otto Steinmann, advogados no foro de Saarbrücken; e pela Comissão, representada por Etienne Lasnet, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hervé Lehman, advogado no foro de Paris.

Com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

Nos termos do artigo 95.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça atribuiu o processo à Quinta Secção por decisão de 24 de Setembro de 1991.

II — Observações das partes

a)

O Dresdner Bank, recorrido na causa principal, expõe a título prévio os elementos que devem ser tidos em conta para responder com pertinência à questão prejudicial submetida.

Com efeito, em sua opinião, a resposta à questão pressupõe que previamente se determine se os artigos controvertidos da Convenção devem ser autonomamente interpretados ou por remissão para o direito interno dos Estados-membros interessados.

A este respeito, alega que, apesar de os conceitos da Convenção de Bruxelas serem em geral interpretados de forma autónoma, tendo em conta o objecto da Convenção, o recurso a conceitos de direito nacional justifica-se, do ponto de vista teleológico, para apreciar a justeza dessa interpretação.

Uma interpretação judiciosa das normas de atribuição internacional de competência deve especialmente evitar a aplicação de diferentes normas de fundo consoante o tribunal escolhido. Por isso, devem ser tidas em consideração as normas de direito internacional privado, cujo objecto consiste em determinar o direito nacional aplicável quanto ao fundo.

Uma vez que os direitos reais constituem a base de relações jurídicas extremamente diversificadas, justifica-se, para segurança dessas relações, que aos bens imóveis se aplique exclusivamente a legislação do Estado em cujo território se situam. Por isso, os direitos reais sobre imóveis devem ser considerados como integrando a ordem pública de qualquer sistema jurídico.

A impugnação pauliana, cujo objectivo, tanto no direito francês como no direito alemão, consiste na eliminação em relação ao credor dos efeitos de um acto de transmissão de propriedade, é uma acção de anulação que, enquanto tal, atenta contra a segurança das relações jurídicas e, por conseguinte, só excepcionalmente pode ser admitida nos casos em que o sistema jurídico em causa reconhece a legitimidade do privilégio atribuído ao credor, em detrimento dos interesses do adquirente do imóvel.

Se a impugnação pauliana respeitar a um imóvel situado em França, a ordem jurídica francesa impõe que seja apenas o direito francês a reger esta acção. Por isso, foi com razão que o Governo francês, nas observações que apresentou no processo C-115/88, Reichert, já referido, salientou que a impugnação pauliana relativa a um imóvel situado em território francês, como no caso em apreço, devia ser regida pelo direito francês e até, na opinião do Dresdner Bank, exclusivamente pelo direito francês.

O recorrido na causa principal alega que, nesta perspectiva, se deve nesse caso reconhecer na medida do possível a competência dos tribunais franceses, que são os que estão em melhor situação para aplicar correctamente o direito francês.

Na opinião do Dresdner Bank, se a competência na causa principal fosse determinada nos termos do disposto no artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Convenção, a competência para a decisão seria atribuída a um tribunal alemão (o Landgericht Saarbrücken, em cuja área se situa o domicílio dos recorrentes na causa principal), correndo-se o risco de este tribunal aplicar apenas o direito alemão ou cumulativamente o direito francês e o direito alemão.

Com efeito, tanto o Bundesgerichtshof (acórdão de 5 de Novembro de 1980 em NJW 1981, 522, IPRax 1981, 130 com nota Großfeld, p. 116) como o Oberlandesgericht Saarbrücken (decisão de 18 de Setembro de 1981, não publicada) aplicaram as normas do direito alemão a acções relativas a bens imóveis situados no estrangeiro.

O Dresdner Bank salienta que, pelo contrário, a doutrina alemã sustenta essencialmente a chamada teoria do «cúmulo», segundo a qual uma acção de anulação, quando afecte a situação de um bem situado no estrangeiro, só é admissível se preencher cumulativamente as condições impostas pelo direito alemão e pelo direito do país estrangeiro (Jaeger, Jahr: Konkursordnung, 8.a edição, parágrafos 237, 238, n.° 247 e seguintes à margem; Jaeger, Lent: Konkursordnung, 8.a edição, parágrafo 29, n.° 42 e seguintes à margem; Bohle, Stamschräder, Kilger: Konkursordnung, 15. a edição, parágrafo 237, n.° 6 à margem; Hanisch ZIP 1981, 1233, 1238). Alguns autores admitem uma excepção no que respeita aos bens imóveis e aos direitos reais sobre imóveis exclusivamente abrangidos pelo direito do país estrangeiro onde está situado o bem (Jaeger: Die Gläubigeranfechtung, 2.a edição, 1938, primeiro parágrafo, n.° 1 à margem 89 e 90). Recentemente, outros autores defenderam a tese da aplicação de um único direito (Luer, em Kuhn, G., Uhlenbruck, W.: Konkursordnung, 10.a edição, parágrafos 237-238, n.° 79 à margem), única que justificaria a aplicação do direito francês na causa principal. Porém, na opinião do Dresdner Bank, é duvidoso que a jurisprudência venha algum dia a consagrar esta teoria.

Nestas circunstâncias, considera muito provável que, no caso presente, os tribunais apliquem ou exclusivamente o direito alemão ou cumulativamente o direito alemão e o direito francês, solução que não pode deixar indiferente o sistema jurídico francês. Os tribunais franceses poderiam recusar o reconhecimento de tal decisão se a considerassem contrária à ordem pública, na acepção do direito francês. O Dresdner Bank receia, assim, ficar privado de qualquer meio de acção.

Por isso, propõe que se responda à questão no sentido de que: «A competência internacional do tribunal de grande instance de Grasse pode basear-se quer nos artigos 5.°, n.° 3, 16.°, n.° 5, e 24.° da Convenção de Bruxelas, bastando qualquer destes artigos para justificar a competência, quer, além disso, na conjugação dos aspectos dos artigos 24.° e 16.°, n.° 5, da Convenção de Bruxelas.»

1)

Quanto ao artigo 5.°, n.° 3, da Convenção

O Dresdner Bank alega que, não obstante a acção de anulação ser, em direito alemão como em direito francês, unanimemente considerada uma pretensão autónoma que pode concorrer eventualmente com uma acção delitual, pode sustentar-se, todavia, que um acto susceptível de anulação é um acto reprcensível e, por isso, de natureza quase delitual.

A Comissão afirma que já admitiu a interpretação extensiva do conceito de acção quase delitual, situando-a para lá das formas específicas das acções delituais e abrangendo, em geral, os actos ou negligências culposos ou deliberados contrários à lei ou a regras de vigilância não escritas e causadores de prejuízos a terceiros (observações sobre o acórdão de 16 de Dezembro de 1980, Rüffer, 814/79, Recueil, pp. 3807, 3814). Teria até salientado, nas observações no processo C-115/88, Reichert, já referido, que a impugnação pauliana podia ser considerada quase delitual.

Como a norma de competência do n.° 3 do artigo 5.° da Convenção se refere quer ao lugar do acto quer ao lugar do dano, o Dresdner Bank considera que não interessa no caso presente se o lugar do acto se situa ou não na área do tribunal de grande instance de Sarreguemines (onde foi celebrada a doação), já que o dano causado pela transmissão do imóvel ocorreu na área do tribunal de grande instance de Grasse.

O acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France (C-220/88, Colect., p. I-49), segundo o qual o lugar do dano é o lugar da ocorrência imediata do dano, em nada obsta, em sua opinião, a que o disposto no n.° 3 do artigo 5.° da Convenção se aplique no caso presente.

2)

Quanto ao artigo 16.°, n.° 5, da Convenção

O recorrido considera demasiado restritiva a interpretação deste artigo dada por uma parte da doutrina (Geimer-Schütze: «Internationale Urteilsanerkennung», 1983, p. 815), nos termos da qual estas disposições apenas se aplicam quando se trate «directamente» de execução forçada e não indirectamente (pedido de indemnização com fundamento em execução injustificada ou em enriquecimento sem causa).

Em sua opinião, o objectivo da impugnação pauliana consiste em preparar a execução forçada a que está, por conseguinte, associada, uma vez que tem como efeito ampliar o conjunto dos bens sobre os quais poderá incidir essa execução. Deveria, por isso, adoptar-se uma interpretação extensiva do disposto no n.° 5 do artigo 16.° da Convenção, que incluísse uma acção do tipo da impugnação pauliana.

3)

Quanto ao artigo 24.° da Convenção

O Dresdner Bank alega que o conceito de «medida provisória» inserido neste artigo abrange as medidas de protecção jurídica provisórias, como os processos de urgência e as apreensões de bens, e que o conceito de «medidas cautelares» contido neste artigo não pode, sob pena de ficar reduzido a um truísmo, limitar-se a essas medidas. Em sua opinião, isto justifica a interpretação extensiva do artigo 24.°

Salienta que nas observações no processo C-115/88, Reichert, a Comissão sublinhou que uma parte da doutrina francesa sustenta que a impugnação pauliana constitui uma medida preparatória da execução forçada. Em sua opinião, o facto de nos termos do Decreto n.° 22/55, de 4 de Janeiro de 1955, relativo à reforma da publicidade de imóveis, a impugnação da transmissão de imóveis implicar a inscrição de um averbamento no registo de hipotecas bem como o registo de uma hipoteca judicial, aponta totalmente no sentido de apoiar esta tese. Por isso, a impugnação pauliana constitui uma garantia provisória em favor do credor.

Finalmente, o Dresdner Bank alega que a problemática do acórdão de reenvio demonstra que a cour d'appel d'Aix-en-Provence pretende justificar a competência do tribunal de grande instance de Grasse com base num dos artigos referidos nessa decisão ou, pelo menos, na conjugação dos artigos 24.° e 16.°, n.° 5, da Convenção, em conformidade com as observações da Comissão.

O recorrido na causa principal observa também que, se a Convenção não contém nenhuma disposição expressa relativa às acções paulianas, é porque não existia nem em 1968 nem em 1978, aquando da conclusão da convenção de adesão, a necessidade prática de tal disposição. Como a integração europeia faz aumentar entre os Estados-membros o número de transmissões de elementos do património, com violação dos direitos dos credores, é oportuno, em sua opinião, atribuir aos tribunais que devam julgar acções de anulação regras que possam aplicar para uma protecção jurídica eficaz. Essas regras encontram-se nos artigos 5.°, n.° 3, 16.°, n.° 5, e 24.° da Convenção. Acrescenta que, não obstante a teoria da limitação dos direitos reais justificar a interpretação restritiva do n.° 1 do artigo 16.° da Convenção, isso não acontece no que respeita aos artigos referidos no pedido de interpretação, que pressupõem, pelo contrário, uma interpretação extensiva dos conceitos de acto quase delitual, de execução forçada e de medidas cautelares.

b)

A Comissão começa por recordar as características principais da impugnação pauliana prevista no artigo 1167.° do Código Civil francês.

O objecto desta acção, em relação à qual a Cour de cassation francesa precisou que podia ser intentada quer contra os actos a título oneroso do devedor quando o beneficiário esteja de má-fé, quer contra os actos a título gratuito do devedor sem que haja que indagar da boa-fé do beneficiário, visa impedir que seja invocado contra o credor o acto pelo qual o devedor se empobreceu fraudulentamente. Tem o efeito de anular o acto fraudulento e permite o regresso do bem alienado ao património do devedor, onde o credor poderá apreendê-lo.

Todavia, os efeitos desta anulação são duplamente relativos. Por um lado, a alienação subsiste a favor do adquirente em relação a tudo o que não seja necessário ao ressarcimento do credor. Por outro lado, a impugnação pauliana é uma acção pessoal, que beneficia apenas o credor que a intentou, dado que este é o único a poder apreender o bem regressado ao património do devedor.

Como salientou o Tribunal de Justiça no acórdão de 10 de Janeiro de 1990, Reichert, a impugnação pauliana «encontra o seu fundamento no direito de crédito, direito pessoal do credor relativamente ao devedor, e tem por objecto proteger o direito de garantia de que pode dispor o primeiro sobre o património do segundo».

A Comissão sublinha que é difícil definir de forma autónoma a natureza jurídica da impugnação pauliana para aplicação da Convenção, porque nos Estados-membros em que existe apresenta diferenças significativas e nos Estados-membros em que não existe é semelhante a acções que podem ser qualificadas de processos análogos à falência ou à concordata, na acepção do artigo 1.°, segundo parágrafo, da Convenção, e, por conseguinte, estão excluídas do âmbito de aplicação da Convenção.

Todavia, a Comissão considera que a impugnação pauliana não se inclui no âmbito de aplicação nem do artigo 5.°, n.° 3, nem do artigo 16.°, n.° 5, nem do artigo 24.° da Convenção.

1)

Quanto ao artigo 5.°, n.° 3, da Convenção

A Comissão alega que, para determinar se a impugnação pauliana se inclui no âmbito de aplicação do n.° 3 do artigo 5.° da Convenção, se deve determinar, em conformidade com a interpretação dada desse artigo pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis (189/87, Colect., p. 5565), se se trata de acção que tem por objecto efectivar a responsabilidade do réu e que não se prende com a matéria contratual, na acepção do n.° 1 do artigo 5.° da Convenção.

Salienta que uma parte da doutrina (designadamente Depage: Tratte élémentaire du droit civil belge, volume 3, Gautier: «Action paulienne», Dalloz) sustenta que a impugnação pauliana é uma acção de responsabilidade delitual baseada nos artigos 1382.° e 1383.° do Código Civil francês e que tem por objecto obter a reparação do prejuízo causado pela culpa do devedor que conscientemente celebrou um acto violador dos direitos do credor.

Todavia, a Comissão considera que esta análise não tem em conta a complexidade da acção pauliana, á qual estabelece uma relação triangular entre o credor, o devedor e o adquirente terceiro.

Em sua opinião, embora a teoria da responsabilidade possa explicar a relação existente entre o credor e o devedor (podendo esta, aliás, ser igualmente explicada pela teoria do mútuo) bem como a relação existente entre o credor e o terceiro adquirente de má-fé, cujo comportamento pode ser qualificado de delito ou quase delito, na acepção do acórdão de 16 de Dezembro de 1980, Ruffer, já referido, não permite justificar a relação existente entre o credor e o terceiro adquirente de boa-fé, situação que se verifica precisamente na causa principal. O comportamento do terceiro adquirente que aceitou uma liberalidade não conhecendo as motivações do devedor não é, com efeito, nem doloso nem negligente e, por isso, não pode implicar a responsabilidade deste último. Neste caso, a acção pauliana privilegia deliberadamente os interesses do credor em detrimento dos do terceiro adquirente.

A Comissão acrescenta que o efeito da impugnação pauliana não se limita a obrigar o terceiro adquirente a reparar o dano sofrido pelo credor, dado que, devendo considerar-se que o bem litigioso não abandonou o património do devedor, o credor não concorre com os restantes credores do adquirente que tomarão uma parte do respectivo ganho geral sobre o patrimómio deste último.

A Comissão observa que alguns autores, apesar de justificarem a efectivação da responsabilidade do terceiro adquirente de boa fé através de considerações especiais de equidade e de política social, admitem tratar-se de uma excepção ao regime normal da responsabilidade delitual e quase delitual.

Finalmente, a impugnação pauliana também não pode ser justificada, neste caso, pelo enriquecimento sem causa do adquirente, como propõem alguns autores, uma vez que o enriquecimento tem a sua causa na intenção liberal do doador.

2)

Quanto ao artigo 16.°, n.° 5, da Convenção

A Comissão salienta que, segundo o relatório Jenard, este artigo tem em vista os diferendos a que podem dar lugar o recurso à força, à coerção ou ao desapossamento de bens móveis e imóveis para assegurar a execução material das decisões. A competência exclusiva dos tribunais do lugar de execução justifica-se pela necessidade de a situação concreta da execução ser apreciada pelo juiz colocado no local em que ela decorre, único que está habilitado a dar ordens às autoridades públicas cuja colaboração é necessária para a execução das decisões.

Segundo a Comissão, a impugnação pauliana não tem por objecto fazer dirimir por um juiz uma dificuldade encontrada na execução de uma decisão, e sim pedir-lhe que altere uma situação patrimonial quanto ao fundo. Pode, aliás, ser exercida previamente a qualquer sentença que condene o devedor no pagamento do montante do crédito se este for certo e exigível (Cassation civile 17 de Junho de 1986, JCP 1987, II, 20816). Por isso, não releva do disposto do n.° 5 do artigo 16.° da Convenção. Todavia, as dificuldades encontradas na execução da decisão proferida na impugnação pauliana relevam deste artigo.

3)

Quanto ao artigo 24.° da Convenção

A Comissão salienta que, segundo o relatório Jenard, deve atentar-se na legislação do país em causa, no que respeita à natureza das medidas cautelares que podem ser tomadas.

Observa também que alguns autores (Carbonnier, em Droit civil, PUF) consideram que a impugnação pauliana, uma vez que prepara os meios de execução posteriores impedindo a sonegação de elementos do activo executável, constitui uma medida cautelar e que o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Reichert de 10 de Janeiro de 1990, já referido, que esta acção tem por objecto a protecção da garantia que o credor tem sobre o património do devedor. Todavia, considera que o facto de a impugnação pauliana estar conexa com a ideia de que o credor beneficia de uma garantia geral sobre o património do devedor, o que, aliás, só acontece nos casos previstos na lei, nem por isso implica que ela constitua uma medida cautelar.

Em sua opinião, a medida cautelar, na acepção do artigo 24.°, deve ser entendida como a medida que garante a manutenção de uma situação jurídica ou de uma situação de facto determinada, ao salvaguardar os direitos cujo reconhecimento, por outro lado, é pedido ao juiz da acção principal. Não é o caso da impugnação pauliana, que, pelo contrário, tem por objecto a alteração da situação jurídica de um bem ao anular, embora de forma relativa, o acto que operou a transmissão da sua propriedade.

A Comissão faz notar que, embora a hipoteca judicial sobre o imóvel litigioso autorizada em 22 de Maio de 1985 a pedido do Dresdner Bank, publicada em 31 de Maio de 1985, constitua uma medida cautelar na acepção do artigo 24.° da Convenção, uma vez que mantém inalterada a situação do imóvel, que já não pode ser alienado, a acção pauliana intentada pelo Dresdner Bank é, todavia, uma acção quanto ao fundo, que visa alterar e afectar o direito das partes e que, por conseguinte, não se inclui no âmbito de aplicação deste artigo.

F. Grévisse

Juiz-relator


( *1 ) Língua do processo: francos.

( 1 ) Ndt: Opta-se, na tradução deste processo, por reproduzir sempre que necessário a classificação tradicional do direito francês «delitual e quase delitual», em vez do termo «extracontratual» constante da versão portuguesa da Convenção, porque uma boa parte da exposição, baseada nessa distinção, perderia clareza.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

26 de Março de 1992 ( *1 )

No processo C-261/90,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela cour d'appel d'Aix-en-Provence (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Mario Reichert,

Hans-Heinz Reichert,

Ingeborg Kockler

e

Dresdner Bank AG,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.°, n.° 3, 16.°, n.° 5, e 24.° da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: R. Joliet, presidente de secção, F. Grévisse, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral: C. Gulmann

secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto

vistas as observações escritas apresentadas:

era representação do Dresdner Bank AG, por Egbert Jestaedt e Otto Steinmann, advogados no foro de Saarbrücken;

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Etienne Lasnet, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hervé Lehman, advogado no foro de Paris;

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Dresdner Bank AG e da Comissão na audiência de 6 de Dezembro de 1991,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Fevereiro de 1992,

profere o presente

Acórdão

1

Por acórdão de 7 de Maio de 1990, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Agosto seguinte, a cour d'appel d'Aix-en-Provence submeteu, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Convenção»), uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 5.°, n.° 3, 16.°, n.° 5, e 24.° da mesma Convenção.

2

Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe o casal Reichert e seu filho, Mario Reichert, à sociedade Dresdner Bank.

3

O casal Reichert, que reside na Alemanha, é proprietário de bens imóveis situados no territòrio da comuna d'Antibes (França, departamento dos Alpes Marítimos) cuja propriedade de raiz doaram ao seu filho, Mario Reichert, por acto notarial celebrado em Creutzwald (França, departamento da Moselle). Essa doação foi impugnada pelo Dresdner Bank, credor do casal Reichert, perante o tribunal de grande instance de Grasse, tribunal da situação dos bens em litígio, com base no artigo 1167.° do Código Civil francês, nos termos do qual os credores podem, «em seu nome pessoal, impugnar os actos praticados pelo devedor em violação dos seus direitos» e que permite assim a acção dita «pauliana».

4

O tribunal de grande instance de Grasse considerou-se competente — o que era contestado pelo casal Reichert — por decisão de 20 de Fevereiro de 1987, com base no n.° 1 do artigo 16.° da Convenção, nos termos do qual são exclusivamente competentes, qualquer que seja o domicílio, «em matéria de direitos reais sobre imóveis... os tribunais do Estado contratante onde o imóvel estiver situado».

5

O casal Reichert recorreu desta decisão para a cour d'appel d'Aix-en-Provence, que, por acórdão de 18 de Novembro de 1987, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça uma primeira questão prejudicial visando essencialmente saber se é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 16.° da Convenção a hipótese de, por meio de uma acção prevista no direito nacional, no caso era apreço a acção pauliana do direito francês, o credor impugnar a doação de um imóvel que considera feita pelo seu devedor em violação dos seus direitos.

6

Por acórdão de 10 de Janeiro de 1990, Reichert (C-115/88, Colect., p. I-27), o Tribunal de Justiça declarou:

«Não é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 16.° da convenção a acção que, intentada por um credor, visa tornar-lhe inoponível um acto de disposição relativo a um direito real sobre um imóvel que ele sustenta ter sido praticado pelo devedor em violação dos seus direitos.»

7

Todavia, a pedido da sociedade Dresdner Bank que, além do n.° 1 do artigo 16.° referido na primeira questão prejudicial, pretendia em sua defesa invocar no recurso outros artigos da Convenção, a cour d'appel d'Aix-en-Provence, pelo já referido acórdão de 7 de Maio de 1990, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial complementar:

«Caso a aplicação do artigo 16.°, n.° 1 da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, não seja possível, pode uma acção baseada no artigo 1167.° do Código Civil francês e pela qual um credor pretende obter a anulação, em relação a si, de um acto de transmissão de direitos reais sobre imóveis efectuado pelo seu devedor de uma forma que ele considera ser uma violação dos seus direitos, relevar da aplicação das normas de competência contidas nos artigos 5.°, n.° 3, ou 24.°, ou 16.°, n.° 5, da referida convenção internacional, se se considerar a natureza delitual ou quase delitual da violação invocada, ou ainda a existência de medidas cautelares que a decisão de mérito permitirá transformar em meios de execução sobre o imóvel objecto dos direitos reais transmitidos pelo devedor?»

8

Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dö processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

9

Tendo o Tribunal de Justiça respondido no acórdão de 10 de Janeiro de 1990, Reichert, já referido, que uma acção do tipo da acção pauliana do direito francês não se inclui no âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 16.° da Convenção, há que responder à questão complementar submetida pelo juiz de reenvio.

10

Nos termos do artigo 2.° da Convenção, sem prejuízo de disposições especiais, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado. A Convenção admite excepções a esta regra geral ao conceder em alguns casos ao requerente a faculdade de demandar o requerido perante o tribunal do Estado do domicílio deste último ou perante o tribunal de outro Estado (caso dos artigos 5.° e 24.° da Convenção). A Convenção prevê também competências exclusivas, qualquer que seja o domicílio (caso do artigo 16.°).

11

Nestas circunstâncias, para responder à questão submetida, deve examinar-se sucessivamente se uma acção do tipo da acção «pauliana» do direito francês se inclui no ambito de aplicação de alguma das excepções previstas na Convenção e referidas na decisão de reenvio.

Quanto à interpretação do artigo 5.°, n.° 3, da Convenção

12

O n.° 3 do artigo 5.° da Convenção dispõe que:

«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

...

3)

em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.»

13

O Dresdner Bank, recorrido na causa principal, sustenta que a impugnação pauliana releva do n.° 3 do artigo 5.° da Convenção, na medida em que se trata de acção de anulação e, como tal, tem em vista fazer desaparecer um acto ou uma negigencia, culposo ou deliberado, violador da lei ou das normas não escritas de vigilancia e causador de prejuízos a terceiros, isto é, um acto de natureza quase delitual.

14

Pelo contrário, a Comissão considera que a impugnação pauliana, cujos efeitos podem afectar terceiros de boa-fé que não cometeram qualquer violação ou negligencia, e que não leva apenas a uma obrigação de reparação pelo terceiro adquirente, mas pode implicar uma diminuição indirecta do seu património, não pode ser encarada como uma acção de responsabilidade delitual ou quase delitual Por conseguinte, não releva do âmbito de aplicação do n.° 3 do artigo 5.° da Convenção.

15

Como foi decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis, n. os 15 e 16 (189/87, p. 5565), o conceito de «matèria extracontratual» (matèria delitual ou quase delitual) serve de critèrio para delimitar o âmbito de aplicação de uma das normas de competência especiais utilizáveis pelo requerente. Tendo em conta os objectivos e a economia geral da Convenção, é necessário, para, na medida do possível, garantir a igualdade e uniformidade dos direitos e obrigações decorrentes da Convenção para os Estados contratantes e para os particulares interessados, não interpretar este conceito como uma simples remissão para a legislação interna de um ou outro dos Estados em causa. Por isso, deve o conceito de «matéria extracontratual» ser considerado um conceito autónomo que, para garantir a plena eficácia na aplicação da Convenção, é necessário interpretar principalmente com base no sistema e nos objectivos desta.

16

O Tribunal de Justiça também decidiu no n.° 17 deste acórdão que deve admitir-se, a fim de assegurar uma solução uniforme em todos os Estados-membros, que o conceito de «matéria extracontratual» abrange qualquer acção que tenha em vista desencadear a responsabilidade do réu e que não esteja relacionada com a «matéria contratual» na acepção do n.° 1 do artigo 5.°

17

No acórdão de 10 de Janeiro de 1990, Reichert, o Tribunal de Justiça salientou, no n.° 12, que a acção dita «pauliana» encontra fundamento no direito de crédito, direito pessoal do credor relativamente ao devedor, e tem por objecto proteger o direito de garantia de que o primeiro pode dispor sobre o património do segundo. Caso ela proceda, a sua consequência é tornar inoponível ao credor o acto de disposição praticado pelo devedor em violação dos seus direitos.

18

Além disso, decorre das observações da Comissão, que não foram neste ponto contestadas, que em direito francês a impugnação «pauliana» tanto pode ser deduzida contra os actos de disposição praticados pelo devedor a título oneroso quando o beneficiário esteja de má-fé, como contra os actos praticados pelo devedor a título gratuito, mesmo que o beneficiário esteja de boa-fé.

19

O objectivo de tal acção não consiste em obter a condenação do devedor a indemnizar o credor pelos prejuízos que lhe causou com o acto violador, e sim em suprimir, em relação ao credor, os efeitos do acto de disposição praticado pelo devedor. Ela é dirigida não só contra o devedor, mas também contra o beneficiário do acto, terceiro relativamente à obrigação existente entre credor e devedor, mesmo que, sendo a título gratuito, este não tenha praticado qualquer acto ilícito.

20

Nestas circunstâncias, uma acção da natureza da impugnação «pauliana» do direito francês não pode ser considerada uma acção destinada a efectivar a responsabilidade do requerido, na acepção do n.° 3 do artigo 5.° da Convenção e, por isso, não releva do âmbito de aplicação deste artigo.

Quanto ao artigo 16.°, n.° 5, da Convenção

21

O n.° 5 do artigo 16.° da Convenção dispõe que:

«Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

...

5)

em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado contratante do lugar da execução».

22

O Dresdner Bank alega que a impugnação pauliana, na medida em que prepara a execução forçada de uma decisão, se insere nas excepções previstas no n.° 5 do artigo 16.° da Convenção.

23

Pelo contrário, a Comissão entende que a acção pauliana não se insere no âmbito de aplicação deste artigo por não ter como efeito fazer dirimir pelo juiz uma dificuldade na execução de uma decisão, e sim levá-lo a proferir uma decisão que modifique a situação jurídica do patrimônio do devedor.

24

Deve salientar-se, em primeiro lugar, que, como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 4 de Julho de 1985, Malhe, n.° 16 (220/84, Recueil, p. 2267), o artigo 16.° da Convenção introduz na regra de competência geral contida no artigo 2.° da Convenção uma série de excepções, sob a forma de competências exclusivas, para determinados litígios que comportam conexões especiais com o território de um Estado contratante que não o designado por força do artigo 2°, em razão quer da situação de um imóvel, da sede de uma sociedade, da inscrição num registo público, quer, e este é o objecto do n.° 5, do lugar em que é efectuada uma execução judicial.

25

Deve salientar-se, em segundo lugar, que o artigo 16.° não deve ser interpretado em sentido mais amplo que o exigido pelo seu objectivo, uma vez que tem por efeito retirar às partes a escolha do foro que de outro modo seria o seu e, em determinados casos, remetê-las para um tribunal que não é o do domicílio de nenhuma delas (acórdãos de 14 de Dezembro de 1977, Sanders, n. os 17 e 18, 73/77, Recueil, p. 2383, e de 10 de Janeiro de 1990, Reichert, já refendo, n.° 9).

26

Deste ponto de vista, é necessario ter em conta que o motivo essencial da competência exclusiva dos tribunais do lugar da execução da decisão é o facto de aos tribunais do Estado-membro em cujo território é requerida a execução forçada competir exclusivamente a aplicação das normas relativas à acção, nesse território, das autoridades encarregadas da execução forçada.

27

Deve salientar-se, em terceiro lugar, que o relatório elaborado pelo comité dos peritos que redigiram o texto da Convenção (JO 1979, C 59, p. 1) refere que devem entender-se por «diferendos relativos à execução de sentenças» os diferendos a que pode dar lugar «o recurso à força, à coerção ou ao desapossamento de bens móveis e imóveis para assegurar a execução material de decisões e actos» e que «as dificuldades emergentes destes processos são da competência exclusiva do tribunal do lugar de execução».

28

Uma acção do tipo da acção «pauliana» do direito francês tem por objecto, como foi dito acima no n.° 17, a protecção do direito de garantia do credor, ao pedir ao juiz competente a anulação, relativamente ao credor, do acto de disposição praticado pelo devedor em violação dos direitos daquele. Embora preserve assim os interesses do credor tendo em vista, nomeadamente, a posterior execução forçada da obrigação, ela não se destina a fazer dirimir um diferendo relativo ao «recurso à força, à coerção ou ao desapossamento de bens móveis e imóveis para assegurar a execução material de decisões e actos» e, por isso, não se insere no âmbito de aplicação do n.° 5 do artigo 16.° da Convenção.

Quanto ao artigo 24.° da Convenção

29

O artigo 24.° da Convenção dispõe que:

«As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente Convenção, um tribunal de outro Estado contratante seja competente para conhecer da questão de fundo».

30

O Dresdner Bank alega que o objecto da impugnação pauliana consiste em atribuir ao credor uma garantia provisória e constitui também uma «medida cautelar», na acepção do artigo 24.° da Convenção.

31

Pelo contrário, a Comissão entende que a impugnação pauliana não visa manter uma situação de facto ou de direito para salvaguardar direitos cujo reconhecimento é, por outro lado, pedido ao juiz da questão de fundo, mas visa alterar a situação jurídica de um bem. Por isso, não constitui nem uma medida provisória nem uma medida cautelar, na acepção do artigo 24.° da Convenção.

32

O Tribunal de Justiça já decidiu no acórdão de 27 de Março de 1979, De Cavei, n.° 8 (143/78, Recueil, p. 1055), que tendo as medidas provisórias ou cautelares aptidão para a salvaguarda de direitos de natureza muito variada, a sua inclusão no âmbito de aplicação da Convenção se determina não pela sua própria natureza, mas pela natureza dos direitos cuja salvaguarda garantem. No n.° 9 do mesmo acórdão acrescentou que o disposto no artigo 24.° da Convenção não pode ser invocado para incluir no seu âmbito de aplicação medidas provisórias ou cautelares relativas a matérias que dele estão excluídas.

33

O Tribunal de Justiça também declarou, no acórdão de 21 de Maio de 1980, Denilauler, n. os 15 e 16 (125/79, Recueil, p. 1553), que da análise da função atribuída no conjunto do sistema ao artigo 24.° se conclui que, em relação a este gênero de medidas, foi previsto um regime especial a fim de ter em conta a especial circunspecção e o conhecimento aprofundado das circunstâncias concretas que a concessão de tais medidas exige, bem como a determinação das modalidades e condições destinadas a garantir o seu caracter provisório e cautelar.

34

Por isso, devem entender-se por «medidas provisórias ou cautelares», na acepção do artigo 24.°, as medidas que, nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção, se destinam a manter uma situação de facto ou de direito a fim de salvaguardar direitos cujo reconhecimento é, por outro lado, pedido ao juiz da questão de fundo.

35

Embora permita proteger o direito de garantia do credor evitando o empobrecimento voluntário do património do devedor, uma acção do tipo da acção «pauliana» do direito francês não tem por objecto manter uma situação de facto ou de direito até que o juiz decida sobre a questão de fundo. Ela destina-se a que o juiz altere a situação jurídica do património do devedor e do do beneficiário ordenando a anulação, em relação ao credor, do acto de disposição praticado pelo devedor em violação dos direitos daquele. Por conseguinte, não pode ser qualificada como medida provisória ou cautelar na acepção do artigo 24.° da Convenção.

36

Resulta de quanto precede que se deve responder ao juiz de reenvio que uma acção prevista no direito nacional, como a acção «pauliana» do direito francês, através da qual um credor procura obter a anulação, a seu favor, de um acto de transmissão de direitos reais sobre imóveis praticado pelo devedor de uma forma que considera violar os seus direitos, não se inclui no âmbito de aplicação dos artigos 5.°, n.° 3, 16.°, n.° 5, e 24.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Quanto às despesas

37

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela cour d'appel d'Aix-en-Provence, por acórdão de 7 de Maio de 1990, declara:

 

Uma acção prevista no direito nacional, como a acção «pauliana» do direito francês, através da qual um credor procura obter a anulação, a seu favor, de um acto de transmissão de direitos reais sobre imóveis praticado pelo devedor de uma forma que considera violar os seus direitos, não se inclui no âmbito de aplicação dos artigos 5.°, n.° 3, 16.°, n.° 5, e 24.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

 

Joliét

Grévisse

Moitinho de Almeida

Rodríguez Iglesias

Zuleeg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Março de 1992.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente da Quinta Secção

R. Joliét


( *1 ) Língua do processo: francês.