apresentado no processo C-183/90 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
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1. |
Em 26 de Dezembro de 1985, as partes demandantes no processo principal (a seguir «Van Dalfsen e o.»), que têm o seu domicílio nos Países Baixos, intentaram, perante o vrederechter van het kanton Herentals (Bélgica), uma acção contra as demandadas no processo principal (a seguir «Van Loon e o.»), domiciliadas na Bélgica. Van Dalfsen e o. pediram, a título principal, a anulação de um contrato de locação existente entre as partes e a condenação de Van Loon e o. no pagamento de 5560086 BFR e de 200000 HFL. Subsidiariamente, pediram a confirmação da rescisão desse contrato, bem como a liberação da caução que tinham prestado e o reembolso das despesas que tinham efectuado com investimentos duradouros. Van Loon e o. pediram, em reconvenção, o pagamento das rendas em atraso. |
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2. |
Por decisão proferida em 21 de Outubro de 1986, o vrederechter considerou improcedente o pedido principal de Van Dalfsen e o. No respeitante ao pedido subsidiário, confirmou a rescisão do contrato, rejeitou o pedido de reembolso da caução e ordenou uma peritagem sobre o pedido de reembolso das despesas efectuadas com investimentos duradouros. Decidindo sobre o pedido reconvencional de Van Loon e o., o vrederechter condenou Van Dalfsen e o. a pagar a Van Loon e o. a quantia de 2,7 milhões de BFR, acrescidos dos juros. A decisão foi declarada «provisoriamente executória, sem prejuízo de se poder recorrer da mesma e sem caução». |
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3. |
Em 17 de Dezembro de 1986, Van Dalfsen e o. recorreram desta decisão perante o rechtbank van eerste aanleg te Turnhout (Bélgica). |
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4. |
Van Loon e o. solicitaram ao presidente do arrondissementsrechtbank te Zwolle (Países Baixos) a autorização, nos termos do artigo 31.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 229, p. 32; EE Ol Fl p. 186, a seguir «Convenção»), da execução nos Países Baixos da decisão do vrederechter te Herentals. Por decisão de 23 de Janeiro de 1987, o presidente do arrondissementsrechtbank concedeu essa autorização. |
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5. |
Em 2 de Abril de 1987, Van Dalfsen e o., com base no artigo 36.° da Convenção, interpuseram recurso dessa decisão perante o arrondissementsrechtbank te Zwolle. Esse órgão jurisdicional verificou que, no recurso que tinham interposto contra a decisão do presidente, Van Dalfsen e o. não tinham contestado a legalidade do exequatur concedido por essa decisão. Em contrapartida, tinham solicitado ao arrondissementsrechtbank que suspendesse a instância no recurso, nos termos do artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção. Em apoio desse pedido, Van Dalfsen e o. alegaram que tinham interposto recurso do julgamento do vrederechter te Herentals e constituído uma caução bancária em garantia do montante que esse julgamento os tinha condenado a pagar a Van Loon e o. Além disso, invocaram o facto de o vrederechter ter declarado fundamentado o seu pedido subsidiário relativo ao reembolso das despesas efectuadas com investimentos duradouros autorizados e ter ordenado uma peritagem para determinar o seu montante. A este respeito, apresentaram um relatório provisório de peritagem fixando em 477954 BFR o montante da indemnização devida por Van Loon e o. a título dos investimentos duradouros. Por decisão de 13 de Abril de 1988, o arrondissementsrechtbank indeferiu o pedido de suspensão da instância, declarou o recurso improcedente e, assim, autorizou a execução nos Países Baixos da decisão do vrederechter belga, sujeitando essa autorização de execução, nos termos do artigo 38.°, último parágrafo, da Convenção, à constituição, por Van Loon e o., de uma garantia bancária de 478000 BFR (ou o equivalente em divisas neerlandesas), até que tenha sido definitivamente proferida a decisão quanto ao pedido subsidiário de Van Dalfsen e o. |
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6. |
Van Dalfsen e o. interpuseram recurso de cassação, nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, contra essa decisão do arrondissementsrechtbank. Como único fundamento de cassação, Van Dalfsen e o. censuraram a decisão adoptada de se ter fundamentado numa apreciação incorrecta da extensão dos poderes que, nos termos do artigo 38.° da Convenção, são conferidos ao «tribunal do recurso». Com efeito, segundo Van Dalfsen e o., um tribunal que decida nos termos dessa disposição deve ter em consideração todas as circunstâncias que o juiz estrangeiro já pôde tomar em consideração na sua decisão e, nomeadamente, apreciar as hipóteses de sucesso do recurso ordinário que foi ou deve ser interposto no estrangeiro. |
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7. |
O Hoge Raad der Nederlanden, em primeiro lugar, colocou a questão de saber se o julgamento proferido devia ser considerado uma «decisão proferida no recurso», na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção. No caso de resposta negativa, o recurso de cassação interposto por Van Dalfsen e o. seria inadmissível. Em contrapartida, no caso de resposta afirmativa a esta questão, conviria examinar o mérito desse recurso e colocar-se-ia então o problema do alcance dos poderes que o artigo 38.° da Convenção confere ao «tribunal do recurso». |
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8. |
Assim, considerando que o litígio suscitava questões de interpretação do direito comunitário, o Hoge Raad der Nederlanden por despacho de 1 de Junho de 1990, decidiu, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção, suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
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9. |
O acórdão do Hoge Raad der Nederlanden foi registado na Secretaria do Tribunal em 11 de Junho de 1990. |
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10. |
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas em 30 de Agosto de 1990, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, em 21 de Setembro de 1990, pelo Governo alemão, representado por Christof Böhmer, Ministerialrat no Ministério da Justiça federal, e em 25 de Setembro de 1990, pelo Governo neerlandês, representado por B. R. Bot, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
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11. |
O Tribunal, com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. |
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12. |
Nos termos do artigo 95.°, n.os 1 e 2, do Regulamento do Processo, o Tribunal, por decisão de 24 de Abril de 1991, atribuiu o processo à Sexta Secção. |
II — Alegações escritas apresentadas perante o Tribunal de Justiça
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1. |
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2. |
O Governo neerlandês conclui que só a alternativa da terceira questão prejudicial alínea a), pode ser acolhida. |
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3. |
A Comissão inicia as suas observações sublinhando que os artigos 38.° e 39.° da Convenção derrogam o princípio da execução num Estado contratante das decisões proferidas noutro Estado contratante. Resulta do relatório Jenard que essas disposições têm por objectivo estabelecer um equilíbrio entre os interesses do credor e os do devedor nos casos em que uma decisão executória no Estado de origem ainda não tem força de caso julgado.
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F. A. Schockweiler
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
4 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo C-l83/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 Fl p. 186), pelo Hoge Raad der Nederlanden, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Berend Jan van Dalfsen,
Jantina Timmerman,
Harm van Dalfsen,
Jentje Harmke,
Gerard Van Dalfsen
e
Bernard van Loon,
Theodora Berendsen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 37.° e 38.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, T. F. O'Higgins, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral : W. Van Gerven
secretário: J. A. Pompe, secretano adjunto
vistas as alegações escritas apresentadas:
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em representação do Governo alemão, por Christof Böhmer, Ministerialrat no Ministério da Justiça federal, |
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em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, |
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em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, |
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Comissão na audiência de 18 de Junho de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Por decisão de 1 de Junho de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Junho seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden colocou, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE Ol Fl p. 186, a seguir «Convenção»), três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 37.°, segundo parágrafo, e 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção. |
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2 |
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre, por um lado, B. J. Van Dalfsen, J. Timmerman, H. Van Dalfsen, J. Harmke, e G. Van Dalfsen (a seguir «Van Dalfsen e o.»), residentes nos Países Baixos, e, por outro, B. Van Loon e T. Berendsen (a seguir «Van Loon e o.»), residentes na Bélgica. |
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3 |
Resulta dos autos enviados ao Tribunal de Justiça que, por decisão de 21 de Outubro de 1986, o vrederechter van het kanton Herentals (Bélgica) negou provimento ao pedido principal, que tinha por objecto a anulação de um contrato de locação existente entre as partes no processo principal, que Van Dalfsen e o. tinham apresentado contra Van Loon e o., e reconheceu, em princípio, o mérito do pedido subsidiário de Van Dalfsen e o., destinado a obter de Van Loon e o. o reembolso do custo dos investimentos duradouros que tinham efectuado no imóvel arrendado, ao mesmo tempo que ordenava uma peritagem para determinar o seu montante exacto. Decidindo o pedido reconvencional de Van Loon e o., o vrederechter condenou Van Dalfsen e o. a pagar a Van Loon e o. a quantia de 2700000 BFR, acrescidos de juros, a título de rendas em atraso. Esta decisão foi declarada «provisoriamente executória, sem prejuízo de se poder recorrer da mesma e sem caução». |
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4 |
Em 17 de Dezembro de 1986, Van Dalfsen e o. interpuseram recurso da parte condenatória desta decisão perante o rechtbank van eerste aanleg te Turnhout (Bèlgica). |
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5 |
Por seu turno, Van Loon e o. solicitaram ao presidente do arrondissementsrechtbank te Zwolle (Países Baixos) que autorizasse, nos termos do artigo 31.° da Convenção, a execução nos Países Baixos da decisão do vrederechter belga. Por decisão de 23 de Janeiro de 1987, o presidente do arrondissementsrechtbank concedeu essa autorização. |
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6 |
Contra esta decisão, Van Dalfsen e o. interpuseram, em 2 de Abril de 1987, com base no artigo 36.° da Convenção, um recurso perante o arrondissementsrechtbank te Zwolle. No âmbito desse recurso, Van Dalfsen e o. limitaram-se a solicitar ao arrondissementsrechtbank que suspendesse a instância no recurso, nos termos do artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção, invocando o facto de terem interposto recurso do julgamento proferido pelo vrederechter te Herentals e prestado uma caução bancária para garantia do montante que essa decisão os tinha condenado a pagar a Van Loon e o., além disso, sublinharam que o seu pedido subsidiário tinha, em princípio, sido admitido e calculado, no âmbito de uma peritagem provisória, em 477954 BFR. |
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7 |
Por decisão de 13 de Abril de 1988, o arrondissementsrechtbank te Zwolle negou provimento ao pedido de suspensão da instância, porque Van Dalfsen e o. só se tinham baseado, em apoio desta pretensão, nos fundamentos que o juiz estrangeiro tinham podido examinar na sua decisão; pela mesma decisão, o arrondissementsrechtbank declarou o recurso não fundamentado e, deste modo, autorizou a execução nos Países Baixos da decisão proferida pelo vrederechter belga, sujeitando oficiosamente a execução, nos termos do artigo 38.°, último parágrafo, da Convenção, à constituição por Van Loon e o., de uma garantia bancária no montante de 478000 BFR até se pronunciar definitivamente sobre o pedido subsidiário de Van Dalfsen e o. |
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8 |
Van Dalfsen e o. interpuseram recurso de cassação contra esta decisão, nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, perante o Hoge Raad der Nederlanden. Como único fundamento de cassação, criticaram a decisão do arrondissementsrechtbank por se ter fundamentado numa apreciação incorrecta do àmbito dos poderes que o artigo 38.° da Convenção confere ao «tribunal do recurso», na acepção dessa disposição. Com efeito, segundo Van Dalfsen e o., um órgão jurisdicional que decida nos termos dessa disposição deve tomar em consideração todas as circunstâncias que o juiz estrangeiro já pôde tomar em consideração na sua decisão, e nomeadamente apreciar as hipóteses de sucesso do recurso ordinário que foi ou deve ser interposto num outro Estado contratante. |
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9 |
O Hoge Raad der Nederlanden colocou, previamente, a questão de saber se a decisão recorrida devia ser considerada como uma «decisão proferida no recurso», na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção. No caso de resposta negativa, o recurso de cassação interposto por Van Dalfsen e o. seria inadmissível. Em contrapartida, em caso de resposta afirmativa a essa questão, conviria proceder à análise do mérito desse recurso e colocar-se-ia então o problema do âmbito dos poderes que o artigo 38.° da Convenção confere ao «tribunal do recurso». |
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10 |
Considerando que o litígio suscitava questões de interpretação da Convenção, o Hoge Raad der Nederlanden, por despacho de 1 de Junho de 1990, decidiu, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, da Convenção, suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
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11 |
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal. |
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12 |
Convém recordar, em primeiro lugar, que os artigos 37.°, segundo parágrafo, e 38.° primeiro parágrafo, da Convenção fazem parte do título III, secção II, dessa Convenção, relativa à execução de decisões judiciais que têm força executiva no Estado contratante em que foram proferidas. |
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13 |
Nos termos do artigo 31.° da Convenção, essas decisões podem ser executadas num outro Estado contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada, pelo órgão jurisdicional competente previsto pelo artigo 32.° da Convenção e nos termos das normas inseridas nos artigos 33.° a 35.° e 42.° a 45.° dessa Convenção. Deve-se salientar, em especial, que, nos termos do artigo 34.° da Convenção, a parte contra a qual a execução é requerida não pode, nessa fase do processo, apresentar observações, que o requerimento de execução só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27.° e 28.° da Convenção e que as decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito. |
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14 |
Quando a execução for autorizada, a parte contra a qual a execução é requerida pode, nos termos do artigo 36.° da Convenção, interpor recurso da decisão perante um dos órgãos jurisdicionais mencionados no artigo 37.°, primeiro parágrafo, da Convenção. O artigo 39.° desta prevê que, durante o prazo desse recurso e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução foi requerida. |
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Se a decisão estrangeira, cuja execução é requerida, for, no Estado de origem, objecto de um recurso ordinário ou se o prazo para interpor esse recurso não tiver expirado, o artigo 38.° da Convenção prevê que o órgão jurisdicional do Estado requerido onde é interposto o recurso pode, a requerimento da parte recorrente, nos termos do artigo 36.°, suspender a instância no recurso. Nos termos do artigo 38.°, último parágrafo, da Convenção, esse órgão jurisdicional pode também sujeitar a execução à constituição de uma garantia pela parte que beneficia da autorização de execução. |
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Nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, a decisão proferida no recurso só pode ser objecto de um recurso de cassação ou de um recurso análogo. |
Quanto à primeira e segunda questões
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Através das duas primeiras questões prejudiciais, que convém examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que uma decisão adoptada nos termos do artigo 38.° da Convenção, pela qual o tribunal, que conhece do recurso interposto contra a autorização de execução de uma decisão judicial proferida num outro Estado Contratante recusou suspender a instância e ordenou a constituição de uma garantia pelo beneficiário da autorização de execução, constitui uma «decisão proferida no recurso», na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, e pode, assim, ser objecto de um recurso de cassação ou de um recurso análogo. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, além disso, se a resposta a esta questão varia consoante a decisão adoptada nos termos do artigo 38.° da Convenção e a «decisão proferida no recurso», na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, figurarem ou não na mesma decisão. |
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A este respeito, convém salientar, em primeiro lugar, que a Convenção não dá uma definição do que é necessário entender por «decisão proferida no recurso», na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo. |
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Em seguida há que observar que o Tribunal se pronunciou a favor de uma interpretação restritiva da noção de «decisão proferida no recurso», que figura no artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, declarando, no acórdão de 27 de Novembro de 1984, Brennero/Wendel, n.° 15 (258/83, Recueil, p. 3971), que, no âmbito da economia geral da Convenção e à luz de um dos seus objectivos principais, que é o de simplificar os processos no Estado em que a execução é solicitada, essa disposição não pode ser entendida de modo a permitir o recurso de cassação contra uma outra decisão diferente da que decide o recurso, como, por exemplo, um recurso contra uma decisão preparatória ou interlocutòria que ordene medidas de instrução. |
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20 |
O relatório de peritos, feito na altura da elaboração da Convenção (TO 1979, C 59, p. 1) sublinhou igualmente a necessidade de uma interpretação estrita do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção. Com efeito, segundo esse relatório, «a multiplicidade dos recursos, ao permitir que a parte vencida os utilize para fins puramente dilatórios, constituiria definitivamente um entrave à livre circulação de sentenças, que é o objectivo da Convenção». |
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21 |
Resulta do que precede que, tendo em consideração o facto de a Convenção se destinar a facilitar a livre circulação das decisões, aplicando um processo simples e rápido no Estado contratante em que a execução de uma decisão estrangeira é solicitada, a expressão «decisão proferida no recurso», que figura no artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, deve ser entendida no sentido de que só abrange as decisões que decidem do mérito do recurso interposto contra uma decisão que conceda a autorização de execução de uma decisão judicial proferida num outro Estado contratante, com exclusão das proferidas nos termos do artigo 38.° da Convenção. |
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22 |
Convém acrescentar que, mesmo na hipótese em que a decisão, que recusa suspender a instância ou ordena a constituição de uma garantia, estiver contida no mesmo julgamento que a decisão que conhece do mérito do recurso interposto contra a autorização de execução, os processos intentados respectivamente nos termos do artigo 36.° e do artigo 38.° da Convenção não têm um objectivo diferente. |
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23 |
Com efeito, o processo de recurso previsto pelo artigo 36.° é respeitante à questão jurídica de saber se, relativamente às razões taxativamente enumeradas nos artigos 27.° e 28.° da Convenção, a autorização de execução foi bem concedida, ao passo que a decisão relativa à suspensão da instância ou à constituição de uma garantia nos termos do artigo 38.° constitui uma medida acessória, destinada a regulamentar o decurso ulterior do processo, que pressupõe a ponderação dos interesses respectivos do credor e do devedor. |
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24 |
Nestas condições, uma decisão proferida nos termos do artigo 38.° da Convenção não pode ser equiparada à decisão que dá provimento ou nega provimento ao recurso interposto contra o exequatur, apesar do facto de, formalmente, fazer parte do mesmo julgamento que essa última decisão. |
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25 |
Daqui resulta que, mesmo quando uma decisão fundamentada no artigo 38.° da Convenção figurar no mesmo julgamento que a decisão que conhece do mérito do recurso interposto contra a autorização de execução, essa decisão não deve ser considerada uma «decisão proferida no recurso» na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, e não é, consequentemente, susceptível de ser objecto de um recurso de cassação. |
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26 |
Deste modo, há que responder à primeira e segunda questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que uma decisão adoptada nos termos do artigo 38.° da Convenção, pela qual o tribunal, que conhece do recurso interposto contra a autorização de execução de uma decisão judicial proferida noutro Estado contratante, recusou suspender a instância e ordenou a constituição de uma caução pelo beneficiário da decisão de execução, não constitui uma «decisão proferida no recurso» na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção e não pode, deste modo, ser objecto de recurso de cassação ou de recurso análogo. A resposta a esta questão não é diferente quando a decisão adoptada nos termos do artigo 38.° da Convenção e a «decisão proferida no recurso» na acepção do artigo 37.°, segundo parágrafo, da Convenção, constarem do mesmo julgamento. |
Quanto à terceira questão
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27 |
Através da terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que o tribunal que conhece do recurso interposto contra a autorização de execução de uma decisão judicial proferida num outro Estado contratante só pode tomar em consideração, na sua decisão relativa a um pedido da suspensão da instância nos termos dessa disposição, os fundamentos que a parte que interpôs o recurso não estava em condições de alegar perante o juiz do Estado de origem, ou esse órgão jurisdicional pode também tomar em consideração, nessa decisão, os fundamentos que já foram apresentados ao juiz estrangeiro, bem como fundamentos que esse juiz não tinha conhecimento no momento de adoptar a sua decisão, pelo facto de a parte que interpôs o recurso não os ter invocado perante ele. |
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28 |
Para responder a esta questão, convém salientar, em primeiro lugar, que o artigo 31.°, primeiro parágrafo, da Convenção consagra o princípio segundo o qual as decisões proferidas num Estado contratante e que aí tenham força executiva podem ser executadas num outro Estado contratante, mesmo que não tenham força de caso julgado. |
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29 |
E estabelecida uma excepção a este princípio pela faculdade de suspender a instância reconhecida pelo artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção, ao tribunal que conhece do recurso interposto contra a autorização de execução de uma decisão judicial proferida num outro Estado contratante. Como resulta do relatório de peritos feito na altura da elaboração da Convenção, esta excepção deve permitir proteger a parte contra a qual a execução é promovida dos danos que poderiam resultar da execução de decisões, ainda não transitadas em julgado, que viessem a ser modificadas, e serve, assim, para compensar o carácter unilateral do processo de exequatur previsto pelos artigos 31.° e seguintes da Convenção. |
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Daqui resulta que, tratando-se de uma disposição derrogatória, o artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção deve ser interpretado de modo estrito, sob pena de prejudicar o efeito útil do artigo 31.° dessa Convenção e comprometer o objectivo por ela prosseguido, que é assegurar a livre circulação das decisões permitindo que as decisões com força executiva proferidas num Estado contratante possam ser executadas num outro Estado contratante. |
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31 |
Há que salientar, em seguida, que o artigo 34.°, terceiro parágrafo, da Convenção consagra o princípio fundamental segundo o qual a decisão proferida no Estado de origem, não pode, em caso algum, ser objecto de uma revisão de mérito pelos órgãos jurisdicionais do Estado requerido. |
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32 |
Ora, se o órgão jurisdicional do recurso pudesse tomar em consideração, para proferir a sua decisão sobre um pedido da suspensão da instância nos termos do artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção, os fundamentos que já foram apresentados ao juiz estrangeiro, existiria um risco real de esse órgão jurisdicional proceder, directa ou indirectamente, a uma revisão de mérito da decisão estrangeira, que é formalmente proibida pela Convenção. O mesmo se passaria se esse órgão jurisdicional fosse autorizado a apreciar as hipóteses de sucesso de um recurso ordinário interposto ou a interpor no Estado de origem. |
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33 |
Nestas condições, o artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção não pode ser interpretado no sentido de que o tribunal de recurso possa tomar em consideração, numa decisão relativa a um pedido de suspensão da instância, fundamentos que já foram apresentados ao juiz estrangeiro. |
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34 |
No respeitante à questão de saber se o tribunal de recurso pode tomar em consideração, numa decisão relativa a um pedido de suspensão da instância nos termos do artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção, fundamentos que o juiz estrangeiro não tinha conhecimento no momento de proferir a sua decisão, porque a parte que interpôs o recurso não os invocou perante ele, convém recordar que, no acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Hoffmann/Krieg (145/86, Colect., p. 645), o Tribunal decidiu, a propósito do artigo 36.° da Convenção, que o facto de uma parte não ter interposto um recurso a privava da possibilidade de invocar, numa fase posterior do processo, um fundamento que poderia ter apoiado esse recurso. |
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35 |
Ora, há que observar que este princípio se aplica do mesmo modo no que respeita ao artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção. Com efeito, o sistema da Convenção e, em especial, o princípio da livre circulação das decisões, que constitui um objectivo essencial da mesma, impede que uma parte que não invocou fundamentos perante o juiz estrangeiro possa ainda invocá-los perante o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se, nos termos do artigo 38.°, primeiro parágrafo, sobre um pedido de suspensão da instância no recurso intentado contra a autorização de execução. |
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36 |
Deste modo, o artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção também não pode ser interpretado no sentido de que o tribunal de recurso possa tomar em consideração, numa decisão relativa a um pedido de suspensão da instância nos termos dessa disposição, os fundamentos que o juiz estrangeiro não tinha conhecimento no momento de proferir a sua decisão, pelo facto de a parte que interpôs o recurso não os ter invocado perante ele. |
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37 |
Resulta do conjunto das considerações precedentes que convém responder à terceira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio declarando que o artigo 38.°, primeiro parágrafo, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que o tribunal, que conhece do recurso interposto contra a autorização de execução de uma decisão judicial proferida noutro Estado contratante, só pode tomar em consideração, na sua decisão relativa a um pedido de suspensão da instância ao abrigo desta disposição, os fundamentos que a parte que interpôs o recurso não pôde invocar perante o tribunal do Estado de origem. |
Quanto às despesas
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38 |
As despesas efectuadas pelos governos alemão e neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL (Sexta Secção), pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por acórdão de 1 de Junho de 1990, declara: |
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Mancini O'Higgins Kakouris Schockweiler Kapteyn Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 1991. O secretário J. -G. Giraud O presidente da Sexta Secção G. F. Mancini |
( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.