RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-3/90 ( *1 )

I — Matéria de facto e tramitação processual

1. Enquadramento jurídico do litígio

As relevantes disposições do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77), são as seguintes :

«Artigo 7.o

1.   O trabalhador nacional de um Estado-membro não pode, no território de outros Estados-membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho [...]

2.   Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

[...]

Artigo 10.o

1.   Têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado-membro empregado no território de outro Estado-membro, seja qual for a sua nacionalidade:

a)

o cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo;

b)

[...]

[...]

Artigo 12.o

Os filhos de um nacional de um Estado-membro, que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Ęstado-membro, são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.»

2. Antecedentes do litígio

A recorrente na causa principal, M. J. E. Bernini, nasceu em 1962 e tem nacionalidade italiana. A sua família reside nos Países Baixos desdé Junho de 1964. O seu pai é funcionário na Universidade de Leiden desde 1 de Janeiro de 1964. M. Bernini fez toda a sua escolaridade nos Países Baixos, onde seguidamente recebeu formação profissionai.

Durante o período de 21 de Março a 31 de Maio de 1985, exerceu, no quadro dessa formação profissional, uma função remunerada de estagiária numa fábrica de móveis em Haarlem. Mais tarde, em 1985, partiu para a Itália, onde iniciou, em 5 de Novembro de 1985, estudos de arquitectura na Universidade de Nápoles.

No âmbito dos seus estudos de arquitectura, M. Bernini apresentou, em 27 de Julho de 1986, ao Minister van Onderwijs en Wetenschappen (ministro neerlandês das Ciências e da Educação), um pedido de financiamento dos seus estudos ao abrigo da Wet op de Studiefinanciering (lei neerlandesa sobre o financiamento dos estudos, Staatsblad, 1986, 252, a seguir «WSF»). Nos termos do ~ artigo 7.o da WSF, o benefício dessa lei é reservado aos estudantes de nacionalidade neerlandesa e aos estudantes estrangeiros com residência nos Países Baixos que sejam equiparados aos nacionais neerlandeses para os efeitos da aplicação do regime de financiamento dos estudos. Acresce ainda que, nos termos do artigo 9.o da WSF, apenas a formação ministrada num estabelecimento neerlandês dá direito ao financiamento dos estudos; está prevista uma excepção a esta regra a favor de certos estabelecimentos de ensino estrangeiros que são equiparados aos estabelecimentos neerlandeses para os efeitos da aplicação da WSF e entre os quais se conta a Universidade de Nápoles relativamente aos estudos de arquitectura. Portanto, um estudante neerlandês que prossiga os seus estudos nessa universidade pode ser tido em linha de conta para o financiamento dos seus estudos.

O pedido de M. Bernini foi indeferido por decisão de 11 de Maio de 1987. Em 19 de Junho de 1987, M. Bernini apresentou ao ministro uma reclamação dessa decisão. Essa reclamação foi igualmente indeferida por decisão de 21 de Agosto de 1987, designadamente, com o fundamento de que, pelo facto de residir em Nápoles e, portanto, não ter residência nos Países Baixos na acepção do artigo 7o da WSF já referida, M. Bernini não tinha direito ao financiamento dos seus estudos ao abrigo dessa lei.

M. Bernini interpôs seguidamente recurso para o College van Beroep Studiefinanciering (órgão jurisdicional que decide em última instância dos litígios relativos à concessão dos financiamentos de estudos ao abrigo da WSF, a seguir «College»). O College está confrontado concretamente com a questão de saber se a posição adoptada pelo ministro neerlandês implica uma discriminação em razão da nacionalidade e é, portanto, incompatível com o direito comunitário. As suas considerações levaram-no a submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais :

«1)

Uma pessoa como M. Bernini, que trabalhou num Estado-membro (no caso concreto, os Países Baixos), na qualidade de estagiária, no âmbito de uma formação, antes de prosseguir os seus estudos no Estado-membro de que tem a nacionalidade, deve ser considerada um trabalhador migrante abrangido pelo disposto nos artigos 48.o e 49.o do Tratado CEE e do Regulamento (CEE) n.o 1612/68?

2)

A jurisprudência estabelecida pelo Tribunal nos seus acórdãos de 21 de Junho de 1988, no processo 39/86 (Lair) e no processo 197/86 (Brown), deve ser interpretada no sentido de que, num caso como o presente, em que se verifica a existência de uma (certa) relação, do ponto de vista do conteúdo, entre a natureza das actividades profissionais (reais e efectivas) anteriores e os estudos seguidos ulteriormente, o trabalhador migrante conserva esta qualidade para efeitos do disposto no artigo 48.o do Tratado CEE e do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, mesmo que não seja desempregado involuntário (por exemplo, porque pôs termo às suas actividades anteriores por iniciativa própria para ir estudar) e mesmo se iniciar os seus estudos não imediatamente após o termo das referidas actividades, mas só depois de um largo período?

3)

Em que critérios nos devemos basear para apreciar a questão de saber se o filho de um nacional de um Estado-membro, que está ou esteve empregado no território de outro Estado-membro, ‘reside’ no território deste outro Estado-membro nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68? Assim, um filho que, no âmbito dos seus estudos, resida durante um certo número de anos fora do território deste outro Estado-membro pode no entanto ser considerado como residindo no território deste Estado?

4)

O direito comunitário impõe a um Estado-membro (como os Países Baixos) que proporciona, em determinadas condições, aos filhos dos seus trabalhadores nacionais, a possibilidade de, no plano financeiro, irem adquirir certas formações num outro Estado-membro sem exigir que eles estejam domiciliados no território do seu Estado-membro de origem (Países Baixos), que conceda aos filhos dos trabalhadores comunitários empregados no seu território as mesmas possibilidades nas mesmas condições, mesmo que estes filhos já não satisfaçam, sobretudo após o início dos seus estudos, a condição de “residência” neste Estado-membro nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68? A condição de residência no Estado-membro de acolhimento imposta ao filho de um trabalhador comunitário deixa de ser exigível neste contexto, em caso de aplicação do artigo 12.o, pelo facto de que a sua aplicação seria contrária ao disposto no artigo 48.o do Tratado CEE?

5)

A concessão de um financiamento de estudos (como o instituído pela WSF) ao filho de um trabalhador, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, pode ser considerada uma vantagem social nos termos do n.o 2 do artigo 7o do mesmo regulamento, quando, na ausência deste financiamento, o trabalhador em questão deva ele próprio tomar a cargo as despesas de manutenção e de escolaridade deste filho e quando esteja provado que este financiamento permitiria ao referido trabalhador fazer uma economia de dinheiro?

Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, deve deduzir-se que o filho deste trabalhador pode invocar um direito próprio ao financiamento de estudos, quando a legislação nacional do Estado-membro (por exemplo, a WSF neerlandesa) só reconhece este direito ao filho que estuda e não ao trabalha-dor-pai? Existe, consequentemente, um direito sem restrição ao financiamento de estudos, ou este direito só existe, por exemplo, na medida em que a concessão de um financiamento de estudos ao filho em questão permita ao trabalhador

realizar economias monetárias sensíveis? Interessa ainda a este respeito saber se o estudante reside ou não no Estado-membro em que o pai trabalhador exerce a sua actividade assalariada, quando a legislação nacional desse Estado (como, por exemplo, a WSF neerlandesa) näo impõe a condição de residência no seu território aos filhos dos seus próprios trabalhadores nacionais?»

3. As observações do College van Beroep Studiefinanciering

O College van Beroep Studiefinanciering dá por assente que o indeferimento do pedido de financiamento de estudos apresentado por M. Bernini ao abrigo da WSF se fundava no facto de esta última não poder ser equiparada a um nacional neerlandês com base nas disposições do artigo 7o da mesma lei. Esse artigo faz distinção entre os estudantes que têm a nacionalidade neerlandesa e os que a não têm, na acepção de que apenas estes últimos estão obrigados a ter residência nos Países Baixos; ora, é forçoso, no entendimento do College, considerar M. Bernini comò sendo um estudante que reside no estrangeiro, na acepção da WSF. Portanto, não terá direito ao financiamento dos estudos ao abrigo da WSF, caso nos fundemos apenas nas disposições dessa lei. É esta a razão pela qual o College se interroga se poderá ter direito a esse financiamento com base no direito comunitário.

Em primeiro lugar, o referido College coloca a questão de saber se M. Bernini pode ser considerada como um trabalhador migrante abrangido pelo Regulamento n.o 1612/68. Para o caso de a resposta a esta questão ser afirmativa, interroga-se ainda sobre a questão de saber se M. Bernini conserva a qualidade de trabalhador, de modo a poder prevalecer-se das mesmas vantagens sociais de que beneficiam os trabalhadores nacionais que se encontram na mesma situação.

Em segundo lugar, dado estar assente que o pai de M. Bernini deve ser considerado como úm trabalhador migrante, na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE, e que M. Bernini depende do seu auxílio financeiro para as suas despesas de subsistência e de escolaridade no curso de arquitectura em Nápoles, o College suscita a questão de saber se a concessão de um financiamento de estudos ao abrigo da WSF a M. Bernini pode ser considerada, em relação ao pai desta última, como uma vantagem social na acepção do n.o 2 do artigo 7o do Regulamento n.o 1612/68.

Em terceiro lugar, o College van Beroep interroga-se sobre a aplicabilidade do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 e, desig> nadamente, sobre os critérios a aplicar para decidir se um filho reside ou não no território de outro Estado-membro para os efeitos do disposto nesse artigo.

4. Tramitação processual

O pedido de decisão prejudicial do College van Beroep Studiefinanciering foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Janeiro de 1990.

Em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, foram apresentadas observações escritas, em 9 de Abril de 1990, pelo Governo neerlandês, representado por H. J. Heinemann, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em 9 de Abril de 1990, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. J. Drijber, na qualidade de agente, em 17 de Abril de 1990, pelo Governo francês, representado por P. Pouzoulet e C. Chavance, na qualidade de agentes, em 19 de Abril de 1990, pelo Governo italiano, representado por O. Fiumara, avvocato dello Stato, na qualidade de agente, em 24 de Abril de 1990, pelo Governo dinamarquês, representado por J. Molde, na qualidade de agente, e, em 20 de Abril de 1990, pelo Governo belga, representado por P. Busquin, do Ministerio da Previdência Social.

O Tribunal de Justiça, com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o ad-vogado-geral, decidiu dar início à fase oral do processo sem instrução prèvia.

II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal

1. O conceito de trabalhador na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE (as duas primeiras questões)

A propósito da primeira questão, o Governo neerlandês recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente, o acórdão de 23 de Março de 1982, Levin (53/81, Recueil, p. 1035), no qual o Tribunal de Justiça enunciou o criterio da actividade assalariada real e efectiva, que não deve ser de tal modo reduzida que possa considerar-se como puramente marginal e acessória. Ao mesmo tempo que admite que os estagiários podem ser considerados como trabalhadores na acepção do artigo 48.o, o Governo neerlandês considera que a duração das actividades pode também ter um papel a desempenhar na questão de saber se se trata de uma actividade assalariada real e efectiva. A duração limitada dessas actividades no caso concreto pode constituir um índice que permita chegar à conclusão que uma pessoa tal como M. Bernini não deva ser considerada como um trabalhador na acepção do artigo 48.o

O referido Governo interpreta a segunda questão prejudicial como tendo por objectivo saber se o nexo de causalidade entre a actividade assalariada e os estudos deve ser considerado mantido quando o trabalhador inicia os seus estudos muito tempo após ter cessado as suas actividades profissionais. Considera que a resposta deve ser negativa, uma vez que, em tais circunstâncias, não haverá um nexo suficientemente estreito entre o fim do trabalho e os estudos.

Caso se considere que M. Bernini obteve e conserva o estatuto de trabalhador, o Governo neerlandês invoca o acórdão de 21 de Junho de 1988 (197/86, Colect., p. 3205), no qual o Tribunal de Justiça declarou que um trabalhador não se pode prevalecer do disposto no n.o 2 do artigo 7.o ao Regulamento n.o 1612/68 para obter uma bolsa, designadamente quando a relação de trabalho mais não seja que um elemento acessório face aos estudos que a bolsa serviria para financiar. Convirá, pois, analisar, para cada caso concreto, se a natureza acessória da relação de trabalho se opõe a que um interessado invoque esse artigo para obter um financiamento dos seus estudos.

O Governo francês refere que M. Bernini não parece ter tido um emprego ou ter exercido uma actividade assalariada efectiva, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, à excepção de um estágio de dois meses cumprido por ocasião da sua escolaridade e que constituía, pois, para ela, uma actividade marginal e pontual, por outras palavras, acessória em relação aos seus estudos. Portanto, o presente caso seria distinto do que serviu de base ao acórdão de 21 de Junho de 1988, Lair (39/86, Colect., p. 3161), no qual se tratava de um trabalhador que tinha entrado na vida profissional e que seguia um estágio de aperfeiçoamento ou de reciclagem ao longo da sua carreira. Também será diferente do que serviu de base ao acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum (66/85, Colect., p. 2121), que dizia respeito a um docente estagiário que cumpria, ao abrigo do estatuto de funcionário, um estágio de formação preparatória à profissão de docente e cuja finalidade era a sua titularização. O estágio prático em causa no caso concreto mais não constitui que uma familiarização de algumas semanas ou meses, cujo sucesso não condiciona a contratação ou a titularização do estagiário. Portanto, M. Bernini não será manifestamente um trabalhador, na acepção do direito comunitário.

O Governo francês recorda a crescente realização de estágios práticos em empresas no âmbito de cursos universitários e considera que a realização, por parte de estudantes, de curtos períodos de estágio em empresas não deve ter por consequência ser-lhes atribuída a qualidade de trabalhador. De outro modo, a simples realização de um estágio de curta duração numa empresa bastaria para atribuir a qualquer estudante a qualidade dé trabalhador, de que seguidamente se poderia prevalecer.

Tendo em conta a resposta que o Governo francês propõe que seja dada à primeira questão, a segunda ficará sem objecto.

O Governo italiano considera, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que o nacional comunitário que tenha trabalhado como estagiário na divisão «concepção e preparação» de uma empresa durante um período de mais de dois meses, ainda que tenha recebido uma remuneração modesta, deve, em princípio, ser considerado, como um trabalhador assalariado, na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE, sem que a tal possam obstar — desde que o trabalho efectuado e a sua natureza subordinada sejam manifestos —, por um lado, a curta duração do emprego e a modicidade do trabalho realizado e, por outro, a insuficiência da remuneração para assegurar um mínimo vital.

No que se refere à segunda questão, o Governo italiano recorda que um trabalhador migrante conserva o seu estatuto de trabalhador quando inicia estudos, desde que exista uma relação entre o objecto dos estudos e a actividade profissional anterior. Considera que continua a ser perceptível uma continuidade entre o trabalho e os estudos, mesmo no caso da interrupção voluntária do trabalho para obter uma melhor formação profissional que permita futuramente dar um salto qualitativo em relação ao trabalho efectuado.

O Governo dinamarquês considera que, ainda que a situação do estagiário, enquanto tal, não exclua a aquisição do estatuto de trabalhador, o emprego de M. Bernini foi de tal modo marginal que não pode ser tido como suficiente para os efeitos da aquisição do referido estatuto.

Todavia, caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que M. Bernini adquiriu a qualidade de trabalhador, o Governo dinamarquês considera que a sua relação de trabalho, entendida como condição prévia para a obtenção desse estatuto, tem natureza puramente secundária em relação à formação que se pede seja objecto de financiamento. Nessas condições, M. Bernini não terá direito, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, ao financiamento dos seus estudos por parte do Es-tado-membro.

No que se refere à segunda questão, o Governo dinamarquês recorda o acórdão de 27 de Setembro de 1988, Matteucci (235/87, Colect., p. 5589), no qual o Tribunal de Justiça declarou que um trabalhador de nacionalidade italiana, que residia e exercia uma actividade no território da Bélgica, se podia prevalecer do artigo 7o do Regulamento n.o 1612/68 para pedir uma bolsa de estudos na Alemanha. Segundo o Governo dinamarquês, esse acórdão não tomou posição sobre a questão de saber se se deve fazer uma interpretação tão lata do artigo 7o a ponto de abranger a presente situação, em que M. Bernini deixou o Estado-membro de acolhimento por um período de tempo relativamente longo para estudar no país de que é nacional. A disposição do artigo 7o tem por finalidade assegurar a integração do trabalhador no Estado-membro de acolhimento e já não será necessário promover essa integração quando regresse ao seu Estado de origem para estudar durante um período de tempo relativamente longo.

O Governo dinamarquês considera, de um modo geral e em termos de princípio, que uma pessoa não pode conservar o estatuto de trabalhador migrante no Estado-membro de acolhimento quando abandone esse país e estabeleça residência no seu país de origem.

O Governo belga considera que o estágio remunerado cumprido entre 21 de Março e 31 de Maio de 1985 no âmbito de uma formação pós-secundária deve ser considerado como uma formação complementar e não uma actividade assalariada real. M. Bernini não poderá, pois, ser considerada como um trabalhador migrante na acepção do Regulamento n.o 1612/68.

A Comissão considera que a primeira questão visa saber se a recorrente adquiriu a qualidade de trabalhador comunitário em virtude da sua actividade como estagiária ao serviço da fábrica de móveis de Haarlem. Recorda que a actividade de um estagiário cumprida no âmbito de uma formação profissional equivale a uma prestação de trabalho, na acepção do artigo 48.o do Tratado, quando o estágio seja cumprido em condições que correspondam às do trabalho assalariado (ver, designadamente, o acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, 66/85, já referido). Dado que a recorrente recebeu um salário ilíquido em virtude da sua actividade de estagiária, terá, efectivamente, cumprido o seu estágio em condições que correspondem às de um trabalho assalariado.

Todavia, a Comissão considera que a recorrente não adquiriu automaticamente, por esse facto, a qualidade de trabalhador comunitário. Com efeito, apenas a viria a adquirir caso a sua actividade pudesse ser qualificada de trabalho real e efectivo. Incumbirá ao juiz nacional determinar se a duração da actividade por ela exercida permite considerá-la como um trabalho real e efectivo. Na sua opinião, não seria certo que um período de seis semanas seja suficiente para esse efeito.

A Comissão considera que a segunda questão visa saber se, para a hipótese de a recorrente ter adquirido a qualidade de trabalhador comunitário, conservou essa qualidade após ter iniciado os seus estudos de arquitectura.

A Comissão recorda a condição da existência de um nexo entre a actividade profissional anterior e os estudos e afirma que o juiz a quo considera que esse nexo existe no caso concreto. Em seu entender, o facto de os estudos serem efectuados num Estado-membro diferente do Estado de acolhimento não é a este respeito relevante (ver, designadamente, o acórdão de 27 de Setembro de 1988, Matteucci, 235/87, já referido). Dado que o financiamento de estudos constitui uma vantagem social, o trabalhador tem direito a ele, mesmo para os estudos efectuados noutro Estado-membro.

Nesse contexto, não é necessário que os estudos sejam iniciados imediatamente após o fim da actividade anterior. A duração do período intermediário não é relevante, desde que seja possível verificar a existência de um nexo de continuidade entre a actividade e os estudos. Qualquer outra solução originará a aplicação de um critério temporal arbitrário.

2. O alcance do artigo 12.o do Reguhmento n.o 1612/68 (as terceira e quarta questões)

Segundo o Governo neerlandês, o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 visa apenas o acesso ao ensino ministrado no Estado-membro no território do qual é exercida a actividade assalariada. Tal resulta, designadamente, do termo «residam» que é utilizado nesse artigo e inscreve-se na linha da finalidade geral desse regulamento, que é, entre outras, a de facilitar as condições de integração da família do trabalhador no país de acolhimento. Neste espírito, o artigo 12.o do regulamento concede aos filhos o direito de participar no ensino ministrado no Estado de acolhimento nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Tendo o artigo 12.o principalmente por finalidade favorecer a integração dos filhos do trabalhador migrante no país de acolhimento, a assimilação prevista apenas se aplica caso os filhos de um trabalhador migrante residam no país de acolhimento. Para definir a noção de residência, o Governo neerlandês remete para o disposto no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53). Aí se enuncia que o termo «residencia» significa a «residencia habitual». Ora, a residencia habitual, isto é, o centro de interesses permanente de M. Bernini, situa-se em Nápoles. Em princípio, portanto, o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 exclui que um filho que tenha abandonado durante vários anos o país de acolhimento para prosseguir estudos possa ser considerado como residindo no Estado-membro em cujo território os seus pais exercem uma actividade profissional na qualidade de trabalhadores migrantes.

A luz destas observações, o Governo neerlandês conclui que o artigo 12.o, já referido, não se opõe a que um Estado-membro ofereça aos filhos dos trabalhadores nacionais (mas não aos filhos dos trabalhadores migrantes empregados no Estado em questão) a possibilidade financeira de receberem uma formação noutro país da Comunidade Europeia.

Ao mesmo tempo que admite que os auxílios concedidos para cobrir as despesas de acesso ao ensino e as despesas de subsistência de um estudante estão abrangidos pelo artigo 12.o do regulamento, o Governo francês sustenta, referindo-se ao acórdão de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz (389/87 e 390/87, Colect., p. 723), que as disposições desse artigo apenas são aplicáveis aos filhos que residam no território do Estado-membro de acolhimento do trabalhador. Além disso, o quinto considerando do Regulamento n.o 1612/68 precisa que o direito de livre circulação exige, designadamente, que sejam eliminados os obstáculos que se opõem à mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente no que- se refere ao direito ao reagrupamento familiar e às condições de integração da família no país de acolhimento. Assim, a residência dos filhos no país de acolhimento é determinante no que se refere às condições da sua admissão nas instituições de ensino desse país. Contudo, o artigo 12.o não pode ser interpretado como atribuindo aos filhos do trabalhador migrante que residam no país de acolhimento desse trabalhador direitos que não tenham um nexo directo com a admissão, sem discriminação em relação aos nacionais, no sistema de ensino do país de acolhimento (designadamente, quando se trate de facilidades concedidas por esse país de acolhimento aos seus nacionais para financiar os seus estudos no estrangeiro).

Segundo o Governo francês, a situação de M. Bernini deve ser considerada diferente da de Matteucci (acórdão de 27 de Setembro de 1988, já referido), uma vez que Matteucci era ela mesmo um trabalhador migrante, enquanto que M. Bernini é, na hipótese das terceira e quarta questões, o filho desse trabalhador. Por conseguinte, é apenas uma beneficiária indirecta do direito à igualdade de tratamento reconhecido ao seu pai.

O Governo italiano considera que as terceira e quarta questões visam mais conhecer o alcance substancial do nexo de residência e não tanto a legalidade dessa condição. Considera que o nexo de residência constituído como a unidade familiar no Estado de acolhimento não se perde pelo simples facto de um membro da família se deslocar para outro país a fim de aí prosseguir os seus estudos. Dada a persistência do nexo entre o membro da família e o Estado que concede o benefício, não é permitido efectuar uma discriminação do trabalhador migrante, re-cusando-lhe esse benefício ao membro da sua família que se desloca para o estrangeiro a fim de aí terminar os seus estudos, com o único fundamento de que deixou de residir no Estado de onde partiu. Com efeito, essa recusa é discriminatória, na medida em que o benefício continua a ser concedido aos trabalhadores nacionais, ainda que um membro da sua família, ao deslocar-se para o estrangeiro para aí seguir os seus estudos, perca a residência do Estado de onde partiu.

O Governo dinamarquês refere que o âmbito de aplicação do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 se limita aos estudos que sejam efectuados no Estado-membro de acolhimento; remete, a este propósito, para o acórdão de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz, já referido, que tinha por objecto a questão das possibilidades oferecidas aos filhos de um trabalhador migrante de prosseguir os seus estudos no Estado-membro de acolhimento. Uma vez que a formação se situa, no caso concreto, não no Estado-membro de acolhimento, mas noutro país, o artigo 12.o não deve ser aplicado, mesmo tratando-se, como no caso concreto, do país de origem da estudante.

A luz desta argumentação, o Governo dinamarquês considera não ser necessário tomar posição sobre a definição do conceito de residência no Estado-membro de acolhimento.

O Governo belga considera que o critério da residência deve ser apreciado segundo os critérios da legislação aplicável. Tendo o Minister van Onderwijs en Wetenschappen concluído, na sequência de um inquérito detalhado, que M. Bernini não residia nos Países Baixos, mas sim em Itália, pode considerar-se que residia efectivamente em Itália e que, a esse título, näo se podia prevalecer das vantagens previstas no artigo 12.o do regulamento.

A Comissão recorda que a qualidade de trabalhador comunitário do pai de M. Bernini não é contestada e considera que, uma vez que está a cargo do seu pai, tem a qualidade de «filho», na acepção do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68. Considera, à luz do acórdão Matteucci, de 27 de Setembro de 1988, que o simples facto de a formação prosseguida pelo filho do trabalhador migrante ser ministrada noutro Estado-membro, por exemplo, o Estado de origem, não exclui a aplicação do artigo 12.o

No que se refere à condição de residência constante do artigo 12.o, a Comissão considera que há que distinguir entre a residência (a residência normal) e a estada (a residência efectiva ou temporária). A residência é o local onde se situa o centro de interesses permanente da pessoa em questão. O n.o 1 do artigo 7o da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 105 p. 59; EE 09 Fl p. 156), prevê que «a frequência de uma universidade ou de um escola não implica a mudança da residência normal».

A Comissão considera que os filhos dos trabalhadores migrantes cujos pais residam no Estado-membro de acolhimento têm a! igualmente a sua residência, mesmo quando recebam uma formação noutro Estado-membro, quer se trate ou não do Estado de origem. Só assim não seria se o interessado tivesse manifestamente a vontade de se estabelecer nesse outro Estado-membro. Uma vez que resulta do despacho de reenvio que M. Bernini tem a intenção de regressar aos Países Baixos após terminar os seus estudos, forçoso é concluir que mantém residência nos Países Baixos e que, por conseguinte, preenche a condição de residência enunciada pelo artigo 12.o

No que se refere à quarta questão, ela visa, segundo a Comissão, saber se o critério da residência enunciado pelo artigo 12.o é efectivamente legítimo, na medida em que origina uma discriminação entre os filhos dos trabalhadores nacionais e os filhos dos trabalhadores comunitários. Tratando-se, no caso concreto, do filho de um trabalhador migrante cujos pais trabalham e têm residência no Estado-membro de acolhimento, enquanto o próprio filho regressou ao Estado-membro de origem, a fim de aí prosseguir estudos, a Comissão considera que o princípio da igualdade de tratamento não sofre excepção. Por outras palavras, há que aplicar o artigo 12.o do regulamento, de forma a não prejudicar o efeito útil do artigo 48.o do Tratado. A condição de residência enunciada pelo artigo 12.o não é, no ‘’ entanto, letra morta. Por exemplo, caso o filho de um trabalhador nunca tenha abandonado o seu país de origem ou caso toda a família tenha abandonado o Estado-membro de acolhimento, o filho já não se pode prevalecer do disposto no artigo 12.o

O facto de a recorrente residir em Itália no momento em que apresentou o seu pedido de financiamento de estudos não é relevante. Com efeito, caso o artigo 12.o apenas se aplicasse quando o filho residisse no Estado-membro de acolhimento no momento da apresentação do seu pedido de bolsa de estudos, tal poderia ter como resultado diferenças arbitrárias de tratamento.

3. O concetto de «vantagem social» na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Reguhmento n.o 1612/68 (a quinta questão)

O Governo neerlandês reconhece que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a concessão de um financiamento de estudos aos filhos a cargo do trabalhador migrante pode ser considerada como uma vantagem social. Todavia, constituindo a finalidade do Regulamento n.o 1612/68 a integração do trabalhador migrante e da sua família no país de acolhimento, o n.o 2 do artigo 7.o não será aplicável a um caso como o que está em causa, no qual o filho em questão nem é membro da família nem reside no país de acolhimento. O acórdão de 27 de Setembro de 1988, Matteucci, já referido, não basta para alterar esta conclusão, uma vez que o seu alcance se limita expressamente ao caso do trabalhador que resida e exerça uma actividade assalariada no território do Estado-membro que concede o financiamento dos estudos. Não visa uma situação, tal como a do caso concreto, na qual o beneficiário não possui o estatuto de trabalhador migrante e não reside no território do Estado-membro de acolhimento.

O Governo francês não tem observações específicas quanto à quinta questão, mas, em contrapartida, apresenta observações de natureza mais geral. Sustenta, em primeiro lugar, que o artigo 7o do Tratado CEE não é relevante para o caso concreto; todavia, caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que a obrigação de não discriminação enunciada por esse artigo é aplicável, a condição de residência do filho, que enuncia o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68, deve ser respeitada. Refere ainda os textos relativos ao direito de permanência e, designadamente, a Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Esta-dos-membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 Fl p. 88), que estabelece, em particular, as condições para a emissão do cartão de residência de nacional de um Estado-membro da CEE a favor do trabalhador bem como dos membros da sua família. O artigo 6.o, n.o 2, dessa directiva, precisa, nomeadamente, que as interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos não afectam a validade do cartão de residência. Tendo M. Bernini iniciado em Itália os seus estudos, em 5 de Novembro de 1985, devia certamente ser considerada como residente nos Países Baixos durante 1985 e até ao fim do mês de Abril de 1986. A partir de Maio de 1986, pelo contrário, devia ser considerada como residindo em Itália, em conformidade com as referidas disposições.

O Governo italiano considera que o financiamento concedido para os estudos é uma vantagem social e recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça a este propósito, designadamente, o acórdão Echternach e Moritz, de 15 de Março de 1989. As vantagens previstas para os membros da família têm uma incidência directa na situação do trabalhador. Segundo o Governo italiano, não terá importância, para os efeitos do direito comunitário, verificar se é o trabalhador ou o membro da família que dispõem da capacidade judiciária. Esse aspecto apenas terá interesse para o direito nacional. A vantagem poderá ser obtida quer directamente pelo trabalhador sobre o qual incide a carga financeira com o membro da família, quer pelo estudante membro da família, ficando, nesta última hipótese, o pai aliviado total ou parcialmente da referida carga.

O Governo dinamarquês refere que o financiamento de estudos constitui uma prestação que é concedida a quem pede a formação e não aos seus pais. Além disso, considera que o artigo 12.o rege de forma exaustiva a questão do financiamento dos estudos de um filho de trabalhador migrante, uma vez que, no caso contrário, esse artigo 12.o seria, quanto a este ponto, redundante. O auxílio à formação concedido aos filhos dos trabalhadores migrantes é, pois, regulado pelo artigo 12.o e não pelo artigo 7.o

O Governo belga também entende que a prestação em litígio, que se destina a prover às despesas de subsistência do filho, deve ser considerada como uma vantagem social concedida ao próprio filho e não como uma vantagem social do trabalhador, ainda que, de forma indirecta, o trabalhador possa dela beneficiar, na medida em que a sua eventual participação pessoal nas despesas de subsistência do filho será reduzida.

A Comissão recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente, o acórdão Echternach e Moritz, de 15 de Março de 1989, no qual o Tribunal de Justiça declarou que os auxílios concedidos para cobrir as despesas escolares e o sustento do estudante são de considerar como vantagens sociais. A Comissão considera que o pai da recorrente pode, portanto, prevalecer-se do disposto no n.o 2 do artigo 7o para obter a concessão de um financiamento de estudos a favor da sua filha. Quanto à questão de saber se o financiamento de estudos constitui ou não para ele uma economia, não é relevante, uma vez que está assente tratar-se de uma vantagem financeira. O facto de a sua filha prosseguir ou não estudos no país de acolhimento também não é relevante. Uma vez que o pai é um trabalhador comunitário, tem direito à igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais.

No que se refere ao nexo entre o artigo 7.o e o artigo 12.o do regulamento em questão, a Comissão sustenta que quando o filho de um trabalhador é também ele trabalhador e inicia uma formação profissional pode prevalecer-se do disposto no artigo 7o Todavia, quando não se possa prevalecer do disposto no artigo 7.o, seja por que razão for, pode recorrer ao disposto no artigo 12.o Em contrapartida, quando o interessado tenha a qualidade de filho de trabalhador migrante, mas não seja ele mesmo trabalhador, pode prevalecer-se, em primeira linha, do disposto no artigo 12.o e, caso não obtenha o pretendido, das vantagens sociais reconhecidas ao seu pai pelo n.o 2 do artigo 7.o Nesta última hipótese, o artigo 12.o constitui, pois, uma lex specialis em relação ao artigo 7o

Gordon Slynn

Juiz-relator


( *1 ) lingua do processo: neerlandês.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

26 de Fevereiro de 1992 ( *1 )

No processo C-3/90,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo College van Beroep Studiefinanciering (Países Baixos), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

M. J. E. Bernini

e

Minister van Onderwijs en Wetenschappen,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48.o do Tratado CEE, bem como dos artigos 7.o, n.o 2, e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral : W. Van Gerven

secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação do Governo neerlandês, por H. J. Heinemann, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por P. Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos, e C. Chavance, na qualidade de agente substituto,

em representação do Governo italiano, por O. Fiumara, avvocato dello Stato, na qualidade de agente,

em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde, consultor jurídico, na qualidade de agente,

em representação do Governo belga, por P. Busquin, do Ministério da Previdência Social, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de M. Bernini, do Governo neerlandês, representado por De Zwaan, na qualidade de agente, do Governo italiano e da Comissão na audiência de 28 de Maio de 1991,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Julho de 1991,

profere o presente

Acórdão

1

Por decisão de 22 de Dezembro de 1989, entrada no Tribunal em 5 de Janeiro de 1990, o College van Beroep Studiefinanciering submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, um certo nùmero de questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 48.o do Tratado CEE, bem como dos artigos 7.o, n.o 2, e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77).

2

Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe M. J. E. Bernini, recorrente na causa principal, ao Minister van Onderwijs en Wetenschappen, recorrido na causa principal, a propósito de um pedido de auxílio financeiro apresentado por M. Bernini ao abrigo da Wet op de Studiefinanciering (lei neerlandesa sobre o financiamento dos estudos, de 24 de Abril de 1986, a seguir «WSF»).

3

Resulta da decisão de reenvio que M. Bernini, de nacionalidade italiana, reside nos Países Baixos desde os dois anos de idade, ou seja, desde 1964. Estä assente que o seu pai, igualmente de nacionalidade italiana, é um trabalhador migrante, na acepção do Tratado CEE e do Regulamento n.o 1612/68. Após ter efectuado a sua escolaridade primària e secundária nos Países Baixos, M. Bernini recebeu uma formação profissional nesse país, no âmbito da qual exerceu durante dez semanas, entre Março e Maio de 1985, uma função remunerada de estagiária na divisão «concepção e preparação» de uma fábrica de móveis em Haarlem.

4

Em Novembro de 1985, M. Bernini iniciou estudos de arquitectura na Universidade de Nápoles (Itália) e, em Julho de 1986, apresentou ao Minister van Onderwijs en Wetenschappen (a seguir «ministro») um requerimento para obter um financiamento de estudos ao abrigo da WSF.

5

Esse requerimento foi indeferido. Uma reclamação dessa recusa foi igualmente indeferida pelo ministro, designadamente, com fundamento em que M. Bernini não podia ser equiparada a um nacional neerlandês para efeitos do regime de financiamento instaurado pela WSF, porque, segundo o ministro, não residia nos Países Baixos, mas sim em Itália. Está assente que um nacional neerlandês que estude arquitectura na mesma universidade que M. Bernini teria direito a um financiamento ao abrigo dessa legislação.

6

Na sequência do indeferimento da sua reclamação, M. Bernini interpôs recurso para o College van Beroep Studiefinanciering (órgão jurisdicional que decide em última instância os litígios referentes à concessão dos financiamentos de estudos ao abrigo da WSF). Perante este órgão jurisdicional, M. Bernini sustentou ter adquirido a qualidade de trabalhador na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE em razão do seu período de estágio e ter, pois, direito ao financiamento de estudos ao abrigo da WSF, que, em seu entender, devia ser considerado como uma vantagem social na acepção do n.o 2 do artigo 7o do Regulamento n.o 1612/68.

7

M. Bernini sustentou igualmente que o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 lhe atribuía um direito ao financiamento de estudos, na sua qualidade de filha de um trabalhador migrante, e, finalmente, que o pagamento a si própria de um financiamento de estudos constituiria uma vantagem social para o seu pai, na acepção do n.o 2 do artigo 7o desse regulamento.

8

Foi nestas condições que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

«1)

Uma pessoa como M. Bernini, que trabalhou num Estado-membro (no caso concreto, os Países Baixos), na qualidade de estagiária, no âmbito de uma formação, antes de prosseguir os seus estudos no Estado-membro de que tem a nacionalidade, deve ser considerada um trabalhador migrante abrangido pelo disposto nos artigos 48.o e 49.o do Tratado CEE e do Regulamento (CEE) n.o 1612/68?

2)

A jurisprudência estabelecida pelo Tribunal nos seus acórdãos de 21 de Junho de 1988, no processo 39/86 (Lair) e no processo 197/86 (Brown), deve ser interpretada no sentido de que, num caso como o presente, em que se verifica a existência de uma (certa) relação, do ponto de vista do conteúdo, entre a natureza das actividades profissionais (reais e efectivas) anteriores e os estudos seguidos ulteriormente, o trabalhador migrante conserva esta qualidade para efeitos do disposto no artigo 48.o do Tratado CEE e do artigo 7o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, mesmo que não seja desempregado involuntário (por exemplo, porque pôs termo às suas actividades anteriores por iniciativa própria para ir estudar) e mesmo se iniciar os seus estudos não imediatamente após o termo das referidas actividades, mas só depois de um largo período?

3)

Em que critérios nos devemos basear para apreciar a questão de saber se o filho de um nacional de um Estado-membro, que está ou esteve empregado no território de outro Estado-membro, ‘reside’ no território deste outro Estado-membro nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68? Assim, um filho que, no âmbito dos seus estudos, resida durante um certo número de anos fora do território deste outro Estado-membro pode no entanto ser considerado como residindo no território deste Estado?

4)

O direito comunitário impõe a um Estado-membro (como os Países Baixos) que proporciona, em determinadas condições, aos filhos dos seus trabalhadores nacionais, a possibilidade de, no plano financeiro, irem adquirir certas formações num outro Estado-membro sem exigir que eles estejam domiciliados no território do seu Estado-membro de origem (Países Baixos), que conceda aos filhos dos trabalhadores comunitários empregados no seu território as mesmas possibilidades nas mesmas condições, mesmo que estes filhos já não satisfaçam, sobretudo após o início dos seus estudos, a condição de ‘residência’ neste Estado-membro nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68? A condição de residência no Estado-membro de acolhimento imposta ao filho de um trabalhador comunitário deixa de ser exigível neste contexto, em caso de aplicação do artigo 12.o, pelo facto de que a sua aplicação seria contrária ao disposto no artigo 48.o do Tratado CEE?

5)

A concessão de um financiamento de estudos (como o instituído pela WSF) ao filho de um trabalhador, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, pode ser considerada uma vantagem social nos termos do n.o 2 do artigo 7o do mesmo regulamento, quando, na ausência deste financiamento, o trabalhador em questão deva ele próprio tomar a cargo as despesas de manutenção e de escolaridade deste filho e quando esteja provado que este financiamento permitiria ao referido trabalhador fazer uma economia de dinheiro?

Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, deve deduzir-se que o filho deste trabalhador pode invocar um direito próprio ao financiamento de estudos, quando a legislação nacional do Estado-membro (por exemplo, a WSF neerlandesa) só reconhece este direito ao filho que estuda e não ao tra-balhador-pai? Existe, consequentemente, um direito sem restrição ao financiamento de estudos, ou este direito só existe, por exemplo, na medida em que a concessão de um financiamento de estudos ao filho em questão permita ao trabalhador realizar economias monetárias sensíveis? Interessa ainda a este respeito saber se o estudante reside ou não no Estado-membro em que o pai trabalhador exerce a sua actividade assalariada, quando a legislação nacional desse Estado (como, por exemplo, a WSF neerlandesa) não impõe a condição de residência no seu território aos filhos dos seus próprios trabalhadores nacionais?»

9

Por carta de 1 de Março de 1991, o presidente em exercício do College van Beroep Studiefinanciering informou o Tribunal de Justiça que, na sequência do acórdão de 13 de Novembro de 1990, Di Leo (C-308/89, Colect., p. I-4185), o ministro tinha alterado a sua posição e considerava que, na qualidade de filha de um trabalhador migrante, M. Bernini tinha direito a uma bolsa. Todavia, a carta refere que o órgão jurisdicional de reenvio deseja obter uma resposta tão completa quanto possível às questões prejudiciais «ainda sem solução» submetidas nos presentes autos. Acresce ainda que, na audiência, o agente do Governo neerlandês afirmou que o financiamento de estudos que M. Bernini pedia lhe fora concedido e pago.

10

Apesar da bolsa pedida por M. Bernini lhe ter sido concedida, não resulta, nem da caru anteriormente referida do órgão jurisdicional de reenvio nem das observações apresentadas na audiência, que M. Bernini tenha desistido do seu recurso. Donde se conclui estar ainda pendente no órgão jurisdicional de reenvio um litígio, no âmbito do qual este deve proferir uma decisão susceptível de ter por base o acórdão prejudicial.

11

Cabe ao juiz nacional apreciar a pertinência das questões de direito suscitadas por um litígio e a necessidade de uma decisão prejudicial para estar em condições de proferir uma sentença (ver, designadamente, o acórdão de 21 de Abril de 1988, Pardini, n.o 8, 338/85, Colect., p. 2041). A este respeito, resulta da carta do órgão jurisdicional de reenvio anteriormente referida que este considera que a resposta às terceira e quarta questões pode ser deduzida da jurisprudência do Tribunal, nomeadamente, do acórdão de 13 de Novembro de 1990, Di Leo, já referido. Pelo contrário, deseja receber uma resposta às outras questões que submeteu. Nestas circunstâncias, há apenas que responder às primeira, segunda e quinta questões do órgão jurisdicional de reenvio.

12

Para mais ampla exposição da matéria de facto do litígio na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à primeira questão

13

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se um nacional de um Estado-membro, que trabalhou num outro Estado-membro na qualidade de estagiário no âmbito de uma formação profissional, deve ser qualificado de trabalhador na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE e do Regulamento n.o 1612/68.

14

Convém recordar, a título liminar, que é de jurisprudência constante que o conceito de trabalhador tem alcance comunitário e não deve ser interpretado de modo restritivo. Para ser qualificada de trabalhador, uma pessoa deve exercer actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que se afigurem como puramente marginais e acessórias. A característica essencial da relação laboral é a circunstância de uma pessoa efectuar prestações, durante um certo tempo, em favor de outra e sob a sua direcção, em contrapartida das quais recebe uma remuneração (ver, designadamente, o acórdão de 21 de Junho de 1988, Brown, n.o 21, 197/86, Colect., p. 3205).

15

Como o Tribunal já declarou no acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, n.os 19 a 21 (66/85, Colect., p. 2121), uma pessoa que tenha realizado um estágio no âmbito de uma formação profissional deve ser considerada como um trabalhador caso o estágio seja realizado nas condições de uma actividade assalariada real e efectiva.

16

Esta conclusão não pode ser infirmada pelas circunstâncias de ser fraca a produtividade de um estagiário e de ele apenas cumprir um número reduzido de horas de trabalho por semana e, por conseguinte, apenas auferir uma remuneração limitada (ver o acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, n.o 21, já referido, e o acórdão de 31 de Maio de 1989, Bettray, n.o 15, 344/87, Colect., p. 1621). Todavia, é conveniente considerar que, sendo o estágio efectuado no âmbito de uma formação profissional sobretudo destinada a desenvolver uma aptidão profissional, o juiz nacional, que deve apreciar o carácter real e efectivo das prestações em questão, deve também analisar, designadamente, se o interessado efectuou um número suficiente de horas para se familiarizar com o trabalho.

17

Portanto, deve responder-se à primeira questão que um nacional de um Estado-membro que trabalhou num outro Estado-membro, no âmbito de uma formação profissional, deve ser considerado como um trabalhador para efeitos do disposto no artigo 48.o do Tratado CEE e do Regulamento n.o 1612/68, caso tenha efectuado prestações em contrapartida das quais recebeu uma remuneração, desde que essas actividades sejam reais e efectivas.

Quanto à segunda questão

18

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se um trabalhador migrante conserva o seu estatuto de trabalhador e tem, portanto, direito às vantagens garantidas pelo n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, caso abandone voluntariamente o seu emprego no país de acolhimento para se consagrar, após um certo período de tempo, a estudos a tempo inteiro que apresentem uma certa relação com a sua actividade profissional anterior.

19

Convém recordar que, no domínio dos auxílios ao ensino universitário, o Tribunal de Justiça já decidiu que, salvo em caso de desemprego involuntário, a manutenção da qualidade de trabalhador está subordinada ao nexo entre a actividade profissional anteriormente desenvolvida e os estudos prosseguidos (acórdão de 21 de Junho de 1988, Lair, n.o 37, 39/86, Colect., p. 3161). Compete ao juiz nacional apreciar se o conjunto das actividades profissionais anteriormente exercidas no Es-tado-membro de acolhimento, quer tenham sido ou não interrompidas por períodos de formação, de reconversão ou de reciclagem, revelam a existência de um nexo com o objecto dos estudos em questão. A este respeito, incumbe ao juiz ter em conta os diferentes elementos úteis para essa apreciação, tais como a natureza e a diversidade das actividades exercidas e a duração do período de tempo decorrido entre o fim dessas actividades e o início dos estudos.

20

No que se refere ao argumento sustentado pelo Governo dinamarquês, segundo o qual um trabalhador que abandone o Estado-membro de acolhimento para prosseguir estudos num Estado-membro de que é nacional não pode invocar as disposições do n.o 2 do artigo 7o do Regulamento n.o 1612/68, convém recordar que, quando um Estado-membro proporciona aos trabalhadores nacionais a possibilidade de seguirem uma formação dispensada noutro Estado-membro, essa possibilidade deve ser extensiva aos trabalhadores comunitários estabelecidos no seu território (ver o acórdão de 27 de Setembro de 1988, Matteucci, n.o 16, 235/87, Colect., p. 5589). Como resulta do acórdão de 13 de Novembro de 1990, Di Leo, já referido, o facto de esses estudos serem ministrados no Estado de que é nacional o interessado não tem importância a este propósito.

21

Deve, portanto, responder-se à segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio que um trabalhador migrante que abandone voluntariamente o seu emprego para se consagrar, depois do termo de um certo prazo, aos estudos a tempo inteiro no país de que é nacional conserva o seu estatuto de trabalhador, desde que exista uma relação entre a sua actividade profissional anterior e os estudos em questão.

Quanto à quinta questão

22

Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se a concessão de um financiamento de estudos ao filho de um trabalhador migrante constitui para o trabalhador migrante uma vantagem social, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, quando o trabalhador continue a assegurar a subsistência desse filho. Na afirmativa, deseja saber se o filho se pode prevalecer dessa mesma disposição, de modo a invocar um direito próprio a esse financiamento, quando a legislação nacional preveja que o financiamento é concedido directamente ao filho e se, a esse respeito, o local da residência do filho tem qualquer importância quando não seja aplicável qualquer condição de residência aos filhos dos trabalhadores nacionais.

23

A título liminar, deve recordar-se que um auxílio concedido para a subsistência e para a formação, com vista à frequência de estudos universitários sancionados por uma qualificação profissional, constitui, para o estudante que dele beneficia, uma vantagem social, na acepção do n.o 2 do artigo 7o do Regulamento n.o 1612/68 (ver, designadamente, o acórdão de 21 de Junho de 1988, Lair, n.o 23, já referido).

24

Portanto, é necessário analisar se a concessão de tal auxílio ao filho de um trabalhador constitui, para esse trabalhador, uma vantagem social, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, quando o trabalhador em questão continua a prover à subsistência do seu filho.

25

Resulta do acórdão do Tribunal de 20 de Junho de 1985, Deak (94/84, Recueil, p. 1873), que um trabalhador migrante pode invocar o disposto no n.o 2 do artigo 7o do Regulamento n.o 1612/68, a fim de obter o benefício das prestações sociais previstas pela legislação do Estado-membro de acolhimento a favor dos filhos dos trabalhadores nacionais (ver n.o 24 do acórdão). Todavia, este benefício apenas constitui, para o trabalhador migrante, uma vantagem social na acepção dessa disposição, na medida em que este continue a assegurar o sustento do seu descendente (ver o acórdão de 18 de Junho de 1987, Lebon, n.o 13, 316/85, Colect., p. 2811).

26

Seguidamente, o órgão jurisdicional de reenvio deseja saber se o filho do trabalhador pode, com base no disposto no n.o 2 do artigo 7o do Regulamento n.o 1612/68, invocar um direito próprio ao financiamento de estudos. A este propósito, há que recordar que resulta do acórdão de 18 de Junho de 1987, Lebon, já referido, que os membros da família a seu cargo são apenas beneficiários indirectos da igualdade de tratamento reconhecida ao trabalhador migrante. Por conseguinte, quando a concessão de um financiamento a um filho de um trabalhador migrante constitua para o trabalhador migrante uma vantagem social, o filho pode ele próprio invocar o n.o 2 do artigo 7.o para obter esse financiamento, caso, ao abrigo do direito nacional, este seja concedido directamente ao estudante.

27

Finalmente, o órgão jurisdicional de reenvio deseja saber se a concessão de um financiamento de estudos pode, enquanto vantagem social, estar subordinada à condição de o filho de um trabalhador comunitário residir no território do Estado-membro em questão, quando a mesma condição não seja imposta aos filhos dos trabalhadores nacionais.

28

A este respeito, basta recordar que o princípio da igualdade de tratamento enunciado pelo artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68 visa também impedir as discriminações de que sejam objecto os descendentes a cargo do trabalhador (ver o acórdão de 20 de Junho de 1985, Deak, n.o 22, já referido). Daí resulta que se a legislação nacional em causa nao impõe uma condição de residência aos filhos dos trabalhadores nacionais, tal condição não pode ser aplicada aos filhos dos trabalhadores comunitários.

29

Por conseguinte, deve responder-se à quinta questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que um financiamento de estudos concedido por um Estado-membro aos filhos dos trabalhadores constitui, para um trabalhador migrante, uma vantagem social na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, quando o trabalhador continua a custear as despesas do filho. Neste caso, o filho pode invocar o artigo 7.o, n.o 2, para obter um financiamento de estudos nas mesmas condições que as aplicadas aos filhos de trabalhadores nacionais e, nomeadamente, sem que lhe possa ser imposta uma condição suplementar relativa à residência.

Quanto às despesas

30

As despesas efectuadas pelos governos neerlandês, francês, italiano, dinamarquês e belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo College van Beroep Studiefinanciering, por decisão de 22 de Dezembro de 1989, declara:

 

1)

Um nacional de um Estado-membro que trabalhou num outro Estado-membro no âmbito de uma formação profissional deve ser considerado como um trabalhador para efeitos do disposto no artigo 48.o do Tratado CEE e do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, caso tenha efectuado prestações em contrapartida das quais recebeu uma remuneração, desde que essas actividades sejam reais e efectivas.

 

2)

Um trabalhador migrante que abandone voluntariamente o seu emprego para se consagrar, depois do termo de um certo prazo, aos estudos a tempo inteiro no país de que é nacional conserva o seu estatuto de trabalhador, desde que exista uma relação entre a sua actividade profissional anterior e os estudos em questão.

 

3)

Um financiamento de estudos concedido por um Estado-membro aos filhos dos trabalhadores constitui, para um trabalhador migrante, uma vantagem social na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, quando o trabalhador continua a custear as despesas do filho. Neste caso, o filho pode invocar o artigo 7.o, n.o 2, para obter um financiamento de estudos nas mesmas condições que as aplicadas aos filhos de trabalhadores nacionais e, nomeadamente, sem que lhe possa ser imposta uma condição suplementar relativa à residência.

 

Due

Slynn

Joliét

Grévisse

Kapteyn

Kakouris

Rodríguez Iglesias

Diez de Velasco

Zuleeg

Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 26 de Fevereiro de 1992.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente

O. Due


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.