61990C0085

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 8 de Abril de 1992. - WILLIAM DOWLING CONTRA IRLANDA, ATTORNEY GENERAL E MINISTER FOR AGRICULTURE AND FOOD. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: SUPREME COURT - IRLANDA. - IMPOSICAO SUPLEMENTAR SOBRE O LEITE. - PROCESSO C-85/90.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-05305


Conclusões do Advogado-Geral


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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. Neste processo, a Supreme Court of Ireland pede ao Tribunal que uma vez mais interprete o artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), aditado pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2).

Disposições legislativas

2. Recorde-se que o artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, aditado pelo Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), instituiu uma imposição suplementar sobre a produção de leite, a pagar sobre as quantidade de leite que excedam uma determinada quantidade de referência ou "quota". O artigo 1. do Regulamento n. 857/84 do Conselho fixa o montante da imposição e o artigo 2. estabelece o nível das quotas a atribuir a cada produtor. As quotas assim determinadas são calculadas em função das quantidades de leite entregues num dado ano, podendo esse "ano de referência" ser, consoante a escolha do Estado-membro interessado, um dos três anos civis de 1981, 1982 ou 1983. O artigo 3. do Regulamento n. 857/84 define várias situações especiais que também podem ser tomadas em consideração para a atribuição de quotas. Em especial, o artigo 3. , n. 3, dispõe o seguinte:

"Os produtores cuja produção de leite, durante o ano de referência considerado para aplicação do artigo 2. , foi afectada, de modo sensível, por acontecimentos excepcionais ocorridos antes ou durante o ano referido, obterão, a seu pedido, que seja considerado como referência um outro ano do período compreendido entre 1981 e 1983."

São dados exemplos desses acontecimentos excepcionais no artigo 3. , n. 3, segundo parágrafo. Por força do artigo 3. , do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988 (JO L 139, p. 12), os acontecimentos excepcionais também incluem:

"a incapacidade profissional, de longa duração, do produtor se for o próprio a gerir a exploração".

3. O artigo 3. -A foi aditado ao Regulamento n. 857/84 pelo Regulamento n. 764/89, na sequência dos acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder/Minister van Landbouw en Visserij (120/86, Colect., p. 2321), e von Deetzen/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (170/86, Colect., p. 2355). O novo artigo tinha por finalidade possibilitar a atribuição de uma quota aos produtores de leite que tinham assumido um compromisso de não comercialização ou de reconversão ao abrigo do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143), e que, por essa razão, não tinham produzido leite durante o ano de referência relevante. Conforme se esclarece no primeiro considerando do Regulamento n. 764/89, a lista das situações especiais do artigo 3. do Regulamento n. 857/84 não abrange o caso dos produtores que, por terem assumido o compromisso ao abrigo do Regulamento n. 1078/77, não entregaram leite no ano de referência adoptado pelo Estado-membro em causa. O considerando conclui que, "portanto, é necessário completar a lista das situações especiais referidas no artigo 3. através de um novo artigo, a fim de que os produtores em causa recebam uma quantidade de referência específica". Após os acórdãos de 11 de Dezembro de 1990, Spagl (C-189/89, Colect., p. I-4539), e Pastaetter (C-217/89, Colect., p. I-4585), o artigo 3. -A foi alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1639/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO L 150, p. 35).

4. Antes de o artigo 3. -A ter sido alterado, o seu n. 1 tinha a seguinte redacção, na parte que nos interessa:

"O produtor...

- cujo período de não comercialização ou de reconversão, em execução do compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77, termine após 31 de Dezembro de 1983, ou (em determinados casos, incluindo a Irlanda) após 30 de Setembro de 1983...

...

receberá provisoriamente, mediante pedido formulado num prazo de três meses a contar de 29 de Março de 1989, uma quantidade de referência específica..."

Contudo, no acórdão de 11 e Dezembro de 1990, C-189/89, já referido no n. 3, os prazos de cessação dos compromissos de não comercialização ou de reconversão fixados nessa norma foram considerados nulos. Por conseguinte, o artigo 3. -A, n. 1, foi alterado pelo Regulamento n. 1639/91, a fim de permitir a concessão de uma quota aos requerentes cujos compromissos tivessem expirado no decurso de 1983 (ou, eventualmente, entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1983), desde que apresentassem um requerimento no prazo de três meses a contar de 1 de Julho de 1991. No quarto considerando do Regulamento n. 1639/91, os novos prazos foram justificados do seguinte modo:

"considerando que o Tribunal de Justiça declarou, nos acórdãos acima referidos (processos C-189/89, Spagl, e C-217/89, Pastaetter), que o legislador comunitário tem competência para instituir uma data-limite para o período de não comercialização ou de reconversão que exclua do benefício do disposto no artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 857/84 os produtores que, por razões alheias a um compromisso de não comercialização ou de reconversão, não tenham entregue leite durante a totalidade ou parte do ano de referência em causa; que todos os Estados-membros envolvidos escolheram o ano de 1983 como ano de referência; que, por conseguinte, qualquer produtor que, tendo tido toda a liberdade para o fazer, não tenha retomado a sua produção leiteira entre 1 de Janeiro de 1983 e 1 de Abril de 1984, manifestou claramente a sua vontade de abandonar em definitivo a produção leiteira por razões pessoais, alheias ao compromisso assumido ou às suas consequências; que cabe, pois, limitar o benefício do disposto no referido artigo 3. -A aos produtores cujo período de não comercialização ou de reconversão tenha terminado depois de 31 de Dezembro de 1982".

Embora este considerando refira ambos os acórdãos do Tribunal, na verdade o Tribunal apenas apreciou a validade do prazo fixado no artigo 3. -A, n. 1, no processo Spagl. Nos n.os 15 e 16 do acórdão, o Tribunal afirmou que esta disposição era inválida na medida em que era susceptível de excluir do benefício do artigo 3. -A produtores que, em cumprimento de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n. 1078/77, não entregaram leite durante todo ou parte do ano de referência relevante. Assim, ao alterar o prazo, o legislador considerou que os produtores podiam, em conformidade com o acórdão de 11 de Dezembro de 1990, C-189/89, já referido, ser excluídos do benefício do artigo 3. -A quando os compromissos por eles assumidos de forma alguma coincidissem com o ano de referência para a concessão de uma quota ao abrigo do artigo 2.

Matéria de facto

5. William Dowling, recorrente no processo principal, requereu em 1978 um prémio de reconversão ao abrigo do Regulamento n. 1078/77. O seu pedido foi deferido e, por conseguinte, assumiu o compromisso de não produzir leite durante um período de quatro anos com termo em 22 de Novembro de 1982. Em 1980, sofreu um ataque cardíaco, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica ao coração em Fevereiro de 1981. O recorrente ficou impossibilitado de fazer esforços físicos, situação que se manteve em 1982 e 1983, tendo retomado o trabalho, com actividade física limitada, em 1984.

6. Das observações escritas do recorrente resulta que, apesar da invalidez decorrente do ataque cardíaco em 1980, lhe foi possível continuar a produção na sua exploração com o auxílio do seu filho. Tendo em conta o compromisso de reconversão, tratava-se evidentemente da produção de carne e não de leite. Contudo, W. Dowling não retomou a produção de leite, mesmo com o auxílio do seu filho, após o termo do seu período de reconversão. Quando a imposição suplementar sobre a produção de leite e o regime de quotas leiteiras foram instituídos em 1984, W. Dowling não pôde obter uma quota ao abrigo do artigo 2. do Regulamento n. 857/84 porque não tinha produzido leite durante o ano de referência relevante, a saber, 1983. Uma vez que também não tinha produzido leite em 1981 ou 1982, não pôde recorrer à possibilidade, prevista no artigo 3. , n. 3, do regulamento, de substituir 1983 por outro ano de referência do período de 1981 a 1983.

7. Por conseguinte, quando o novo artigo 3. -A foi aditado ao Regulamento n. 857/84, com vista a dar aos produtores que tinham aderido a um regime de não comercialização ou de reconversão a possibilidade de obterem uma quota, o recorrente requereu uma quota ao abrigo dessa norma. O seu pedido foi indeferido, por não satisfazer a condição fixada no artigo 3. -A, n. 1, primeiro travessão, já referido no n. 4, uma vez que o seu período de reconversão tinha expirado antes de 1 de Outubro de 1983. Em 6 de Outubro de 1989, W. Dowling interpôs recurso para a High Court, a fim de lhe ser atribuída uma quota. Tendo a High Court negado provimento ao seu pedido, interpôs recurso para a Supreme Court.

8. Nestes termos, a Supreme Court submeteu a seguinte questão a título prejudicial:

"Tem um agricultor direito a uma quantidade de referência específica provisória nos termos do artigo 3. -C (sic) do Regulamento (CEE) n. 857/84, com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 764/89, quando

- deixou de produzir leite, em contrapartida de um prémio de reconversão nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77, no período compreendido entre 23 de Novembro de 1978 e 22 de Novembro de 1982;

- esteve incapacitado durante o ano de 1983 e, consequentemente, impossibilitado de retomar nesse ano a produção de leite, em circunstâncias que as autoridades nacionais subsequentemente aceitaram serem susceptíveis de lhe permitir designar um dos anos de 1981 ou 1982 como anos de referência alternativos, de acordo com o disposto no artigo 3. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 857/84;

- não pôde basear-se em qualquer produção de leite, quer em 1981, quer em 1982, para efeitos da obtenção de uma quantidade de referência nos termos do Regulamento (CEE) n. 857/84, por ambos esses anos terem estado incluídos no acima mencionado período de reconversão de quatro anos?"

A referência ao artigo 3. -C do Regulamento n. 857/84 na parte inicial da questão é obviamente um erro, uma vez que esse artigo não existe. É, no entanto, óbvio que tem por objecto o artigo 3. -A. A partir de agora, referir-me-ei à condição fixada no artigo 3. -A, n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84 simplesmente como o "prazo". Embora a questão se reporte a produtores que, à semelhança de W. Dowling, assumiram um compromisso de reconversão nos termos do Regulamento n. 1078/77, é óbvio que os mesmos princípios se aplicam ao produtores que assumiram um compromisso de não comercialização nos termos do mesmo regulamento. Contudo, saliente-se que, atendendo a que os compromissos de não comercialização eram assumidos por períodos de cinco anos e não de quatro como nos compromissos de reconversão, um acordo de não comercialização assumido em Novembro de 1978 não teria expirado antes de Novembro de 1983.

Interpretação do prazo

9. Uma vez que o compromisso de reconversão de W. Dowling expirou em Novembro de 1982, parece resultar, de uma leitura textual do artigo 3. -A, n. 1, primeiro travessão, que não tem qualquer possibilidade de obter uma quota nos termos do artigo 3. -A. Embora, como vimos, aquela disposição tenha sido posteriormente alterada de forma a ser possível conceder uma quota aos produtores cujos compromissos tenham expirado durante o ano de referência de 1983, é óbvio que a situação de W. Dowling não é afectada por essa alteração, uma vez que o seu compromisso expirou antes do final de 1982. Além disso, conforme veremos a seguir, resulta do acórdão de 11 de Dezembro de 1990, C-189/89, já referido no n. 3, que a disposição em causa deve ser literalmente interpretada: v. a seguir os n.os 14 e 15. W. Dowling alega, no entanto, que a disposição que fixa o prazo não pode ser interpretada literalmente, uma vez que essa interpretação constituiria uma discriminação ilícita dos produtores na sua situação. Não sugere que, por esse facto, o Regulamento n. 857/84 é inválido. Pelo contrário, em seu entender, "é pacífico que as lacunas dos regulamentos sobre quotas leiteiras podem ser preenchidas pela aplicação do princípio da igualdade e que os termos de um regulamento CEE podem ser completados e aplicados por analogia a fim de evitar discriminações".

10. É indubitável que a legislação comunitária deve ser interpretada, na medida do possível, de modo a estar em conformidade com os princípios gerais do direito comunitário, incluindo, em especial, o princípio da igualdade de tratamento (que, no domínio da agricultura, está também consagrado no artigo 40. , n. 3, do Tratado) e o da protecção da confiança legítima. Assim, ao interpretar a legislação comunitária, o Tribunal deve presumir que o legislador não tinha intenção de ignorar estes princípios superiores de direito comunitário. Contudo, há limites quanto ao que pode resultar da interpretação. Para além desses limites, o Tribunal não tem outra possibilidade senão declarar a legislação nula por violação do direito comunitário, uma vez que o Tribunal não tem qualquer competência genérica para alterar ou completar legislação que, de outro modo, é nula: v., por exemplo, o acórdão de 14 de Junho de 1990, Weiser, C-37/89, Colect., p. I-2395, em especial as observações do advogado-geral M. Darmon na página I-2415).

11. Em apoio da tese de que o Tribunal pode ir além dos termos literais da legislação comunitária, o recorrente cita o acórdão de 9 de Junho de 1977, Blottner/Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (109/76, Recueil, p. 1141), no qual o Tribunal devia interpretar a expressão "medidas de execução existentes ou futuras" do artigo 1. , alínea j), do Regulamento (CEE) n. 1408/81 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98). O artigo 40. , n. 1, do regulamento determina a totalização dos períodos de seguro no caso de um trabalhador que sucessiva ou alternadamente tenha estado sujeito a legislações de dois ou mais Estados-membros e o artigo 1. , alínea j), define "legislação", para este efeito, como as leis, os regulamentos ou as disposições estatutárias "e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras". O Tribunal interpretou a última expressão no sentido de que inclui medidas que tenham deixado de estar em vigor aquando da adopção dos regulamentos comunitários relevantes. Conforme o Tribunal observou no n. 2 do acórdão:

"A finalidade (da totalização dos períodos a tomar em consideração para as prestações de segurança social, conforme exige o artigo 51. do Tratado)... não é atingida se o trabalhador perder a qualidade de segurado... pelo simples facto de, na época em que os mesmos (regulamentos) foram adoptados, a legislação nacional em vigor enquanto o trabalhador estava abrangido pelo seguro ter sido substituída por uma legislação diferente."

Assim, a finalidade do artigo 40. , n. 1, do regulamento teria sido frustrada por uma interpretação mais restritiva do artigo 1. , alínea j). Na verdade, conforme o advogado-geral J. P. Warner observou nas suas conclusões, na página 1158, qualquer outra interpretação teria levado a "um absurdo flagrante" e, pelas razões por ele avançadas, na realidade a interpretação não contradiz o texto da disposição. Por conseguinte, o processo Blottner demonstra quando muito que o Tribunal dará efeito, quando necessário, à finalidade manifesta de uma disposição, através de uma interpretação extensiva dos seus termos.

12. O recorrente também se reporta ao acórdão de 25 de Novembro de 1986, Klensch/Secrétaire d' État (201/85 e 202/85, Colect., p. 3477). Neste processo, o Tribunal afirmou que, em determinadas circunstâncias, a totalidade ou parte de uma quota pode ser acrescentada à reserva nacional, em vez de continuar a pertencer ao comprador a quem tenha sido atribuída, em conformidade com a fórmula B do artigo 2. do Regulamento n. 857/84, embora este regulamento não preveja expressamente essa adaptação nessas circunstâncias (v. os n.os 19 a 22 do acórdão). Contudo, atendendo a que, do mesmo modo, nada no regulamento tem por objectivo excluir essa adaptação, não me parece que o recorrente encontra apoio na tese do Tribunal no processo Klensch. Por último, o recorrente cita o acórdão de 12 de Dezembro de 1985, Krohn/BALM (165/84, Recueil, p. 3997), no qual o Tribunal reconheceu que, em determinadas circunstâncias excepcionais, um regulamento comunitário que contenha uma omissão incompatível com um princípio geral de direito comunitário pode ver o âmbito de aplicação alargado a outras situações que não aquelas que tinha por objecto (v. o n. 14 do acórdão). Contudo, o Tribunal não afirmou ser possível essa extensão do âmbito do regulamento quando tal seja precludido pela sua redacção ou pela sua finalidade manifesta.

13. Os limites do que o Tribunal pode alcançar através da interpretação das disposições comunitárias são efectivamente bem ilustrados pelas vicissitudes da legislação aqui em questão, que o Tribunal declarou inválida por duas vezes. O Regulamento n. 857/84 foi declarado inválido pela primeira vez pelos acórdãos de 28 de Abril de 1988, 120/86 e 170/86, já referidos no n. 3. Nesses processos, o Tribunal considerou que uma exclusão total e permanente da produção de leite de produtores que tinham assumido um compromisso nos termos do Regulamento n. 1078/77 violava a confiança legítima desses produtores (v. o n. 26 do acórdão no processo Mulder e o n. 15 do acórdão do processo von Deetzen). O Tribunal não considerou possível interpretar as disposições em questão de modo a permitir a esses produtores obter uma quota. Conforme o Tribunal declarou no n. 15 do acórdão no processo Mulder:

"A análise da economia e do objectivo do disposto nos artigos 3. e 4. do Regulamento n. 857/84 do Conselho mostra ser limitativa a enumeração das situações em que podem ser atribuídas pelos Estados-membros quantidades de referência específicas ou suplementares. Não tendo estas disposições previsto a situação de um produtor que não entregou leite durante o ano de referência devido a um compromisso de não comercialização assumido nos termos do Regulamento n. 1078/77, esse produtor só pode obter uma quantidade de referência se se enquadrar numa ou várias das hipóteses especificamente previstas para esse efeito."

14. Por conseguinte, o Conselho foi obrigado a alterar o Regulamento n. 857/84, a fim de aumentar a lista das situações especiais em que podem ser atribuídas quotas. Isto foi feito, conforme vimos, pelo aditamento de um novo artigo 3. -A ao regulamento. Contudo, nos acórdãos de 11 de Dezembro de 1990, C-189/89, e C-217/89, já referidos no n. 3, o próprio artigo 3. -A foi declarado inválido em dois domínios. A norma estabelecida no artigo 3. -A, n. 2, segundo a qual a quantidade provisoriamente atribuída nos termos do artigo 3. -A, n. 1, era limitada a 60% do leite anteriormente entregue, foi considerada inválida por a taxa de redução, apenas aplicável aos produtores que retomassem a produção após o cumprimento de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n. 1078/77, ser excessivamente elevada em relação à aplicada aos restantes produtores (v. o n. 23 do acórdão no processo Ppagl e o n. 14 do acórdão no processo Pastaetter). Além disso, conforme vimos já, no processo Spagl, o prazo fixado no artigo 3. -A, n. 1, primeiro travessão, também foi considerado inválido, na medida em que excluía do benefício do artigo 3. -A os produtores que não tivessem entregue leite durante todo ou parte do ano de referência, em consequência de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n. 1078/77.

15. Se o Tribunal pudesse eliminar ou adaptar o prazo fixado no artigo 3. -A, n. 1, ou a redução de 40% imposta no artigo 3. -A, n. 2, é óbvio que teria sido desnecessário declarar essas disposições inválidas. Contudo, não obstante o facto de ambas as disposições, literalmente interpretadas, violarem a confiança legítima dos produtores que tinham cumprido um compromisso assumido em conformidade com o Regulamento n. 1078/77 e o facto de o artigo 3. -A ter sido aditado ao Regulamento n. 857/84 precisamente para satisfazer a confiança legítima desses produtores, o Tribunal não se considerou apto a interpretar essas normas de modo a pô-las em conformidade com o direito comunitário. Parece-me que o Tribunal não o podia fazer por a finalidade da legislação, ainda que imperfeita, ser perfeitamente clara, não sendo, por conseguinte, possível subtrair-se ao significado literal das disposições em que estava expressa. Uma vez que a finalidade do legislador era incompatível com um princípio geral de direito comunitário, o Tribunal não tinha outra escolha senão declarar inválidas as normas que davam corpo a essa finalidade.

16. Do mesmo modo, o Regulamento n. 857/84 foi inicialmente considerado inválido, antes da inserção do artigo 3. -A, por ser impossível interpretar os artigos 3. e 4. do regulamento no sentido de que abrangiam o caso de produtores que não tivessem entregue leite durante o ano de referência relevante em consequência de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n. 1078/77. Conforme o Tribunal afirmou no n. 15 do acórdão no processo 120/86, Mulder, já referido no n. 13, é manifesto a partir da análise dos artigos 3. e 4. do Regulamento n. 857/84 que a lista de situações especiais enumeradas nesses artigos pretende ser exaustiva. Por conseguinte, o Tribunal não podia preencher uma lacuna no regulamento criando uma disposição para uma situação ainda mais especial: apenas podia declarar o regulamento inválido na medida em que não abrangia esse caso.

17. Assim, é, em meu entender, indubitável que, ao adoptar a versão inicial do artigo 13. -A, n. 1, o legislador quis que o prazo excluísse todos os produtores cujos compromissos de reconversão expirassem antes da data fixada. A mesma intenção é igualmente manifesta na norma alterada que resulta do Regulamento n. 1639/91, em especial do quarto considerando do regulamento, já referido no n. 4. Também é indubitável, na minha opinião, que a lista de situações especiais enumeradas no Regulamento n. 857/84 continua a ser exaustiva após o acréscimo do artigo 3. -A e a posterior alteração desta norma. Assim, o artigo 3. -A prevê uma nova situação especial em que pode ser obtida uma quota, mas não tem por objectivo alterar o âmbito de aplicação do artigo 3. , n. 3, ao permitir utilizar um outro ano de referência para os efeitos desta norma.

18. Daqui resulta que o recurso de W. Dowling só procederá se o Regulamento n. 857/84 for declarado inválido na medida em que não regula o caso de um produtor na sua situação. Embora a questão da validade não tenha sido submetida, nem suscitada em qualquer das observações apresentadas ao Tribunal, em meu entender, ela pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal, especialmente tendo em consideração o facto de o recorrente alegar que o regulamento, literalmente interpretado, viola princípios gerais de direito comunitário. Assim, foi deduzida argumentação perante o Tribunal relativamente a questões que dizem directamente respeito à validade do regulamento. Contudo, conforme veremos a seguir, nenhum destes argumentos é na realidade bastante para demonstrar a sua invalidade.

Validade do prazo

19. De acordo com o recorrente, existem na verdade dois domínios em que o prazo, literalmente interpretado, é contrário a princípios gerais de direito comunitário. Em primeiro lugar, o recorrente alega que os produtores na sua situação são abrangidos pelo âmbito de aplicação das decisões nos processos Mulder e von Deetzen, já referidos no n. 3, e que, por conseguinte, tem uma expectativa legítima de retomar a produção de leite que deve ser protegida pelo Tribunal. O recorrente alega, em segundo lugar, que negar-lhe a concessão de uma quota seria contrário ao princípio da não discriminação. Examinarei estas alegações sucessivamente.

20. Recorde-se que, nos acórdãos de 28 de Abril de 1988, 120/86 e 1760/86, já referidos, o Tribunal declarou que um produtor que tenha deixado voluntariamente de produzir durante um determinado período não pode legitimamente esperar retomar a produção nas mesmas condições que lhe eram anteriormente aplicadas; contudo, quando tenha sido incentivado por uma medida comunitária a assumir o compromisso de suspender a comercialização durante um período limitado, pode legitimamente esperar não estar sujeito, após a cessação do seu compromisso, a restrições que o afectaram em especial precisamente por ter feito uso das possibilidades autorizadas por esse regime. Por conseguinte, a questão que deve ser apreciada é de saber se, após a cessação do seu compromisso em Novembro de 1982, W. Dowling estava sujeito a restrições decorrentes do direito comunitário que fossem consequência específica da sua adesão a um regime de reconversão.

21. Em minha opinião, a resposta a esta questão é óbvia. Quando o seu compromisso expirou, W. Dowling não estava sujeito a qualquer restrição imposta pelo direito comunitário que o impedisse de produzir leite. A imposição suplementar sobre a produção de leite, bem como o regime de quotas, apenas foi instituída em 1 de Abril de 1984. W. Dowling podia ter retomado a produção de leite em 1983 e, atendendo a que este foi o ano de referência aplicável para efeitos do artigo 2. do Regulamento n. 857/84, podia eventualmente obter uma quota em conformidade com esta norma. Conforme vimos, W. Dowling foi na prática impedido de retomar a produção de leite em 1983 por razões de saúde e, consequentemente, não pôde obter uma quota. O facto de não ter retomado atempadamente a produção de leite não pode, por conseguinte, ser atribuída ao cumprimento do seu compromisso de reconversão; pelo contrário, deve ser atribuída ao seu estado de saúde.

22. É certo que W. Dowling não pôde fazer uso da possibilidade, prevista no artigo 3. , n. 3, do regulamento, de substituir 1983 por 1981 ou 1982 como ano de referência, tendo em conta que não produziu leite durante qualquer desses anos; também é verdade que a sua falta de produção durante esses anos pode ser atribuída ao seu compromisso de reconversão. Contudo, deve salientar-se que a possibilidade de substituir o ano de referência ao abrigo do artigo 3. , n. 3, apenas surge por W. Dowling ter estado incapacitado durante o ano de referência de 1983. Foi esta incapacidade, e não o compromisso de reconversão de W. Dowling, que deu inicialmente origem à possibilidade de substituir o ano de referência e à sua necessidade de o fazer. Por conseguinte, em meu entender, não existe um nexo suficientemente directo entre o cumprimento do compromisso de reconversão do recorrente e a sua não obtenção de uma quota. Resulta claramente do acórdão de 11 de Dezembro de 1990, C-190/89, já referido no n. 3, que o legislador comunitário pode excluir do benefício do artigo 3. -A os produtores cuja falta de entrega de leite durante o ano de referência relevante seja devida a factores que não o comprimento de um compromisso nos termos do Regulamento n. 1078/77 (v. o n. 13 do acórdão, bem como o acórdão de 10 de Janeiro de 1992, Kuehn/Landwirtschaftkammer Weser-Ems, n. 15, C-177/90, Colect., p. I-35).

23. Parece-me, por conseguinte, que a expectativa legítima de W. Dowling de retomar a produção de leite no final do seu período de reconversão não foi frustrada pelas disposições comunitárias em causa, mas sim pelo seu estado de saúde em 1983. Por outro lado, não há dúvidas de que foi tratado de forma diferente, nos termos das disposições relevantes, em comparação com um produtor que tenha tido a possibilidade de produzir num dos anos de referência alternativos autorizados pelo artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 857/84. Por conseguinte, deve apreciar-se a questão de saber se esta diferença de tratamento constitui uma discriminação ilegal de produtores da Comunidade, contrária ao artigo 40. , n. 3, do Tratado.

24. No acórdão de 17 de Maio de 1988, Erpelding/Secrétaire d' État à l' Agriculture et à la Viticulture (84/87, Colect., p. 2647), o Tribunal observou que a norma que obsta à obtenção de uma quota baseada numa produção representativa pelos produtores cuja produção de leite tenha diminuído de modo sensível durante o período de 1981 a 1983 afecta essa categoria de produtores mais pesadamente do que aqueles que podem invocar uma produção representativa durante o ano de referência. No entanto, a regra foi considerada justificada pela necessidade de limitar, no interesse quer da segurança jurídica quer da eficácia do regime da imposição suplementar, o número de anos susceptíveis de serem considerados anos de referência (v. o n. 30 do acórdão, bem como o acórdão de 27 de Junho de 1989, Leukhardt/Hauptzollamt Reutlingen, 113/88, Colect., p. 1991). Parece-me que precisamente as mesmas considerações são aplicáveis ao presente caso. Com efeito, para que W. Dowling obtivesse uma quota, era preciso que lhe fosse permitido substituir 1983 como ano de referência por um ano fora do período de três anos de 1981 a 1983. Efectivamente, ao requerer o benefício do artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84, W. Dowling invoca o direito de tomar o período de doze meses anterior ao seu pedido de prémio de reconversão como base para atribuição de uma quota (v. o artigo 3. -A, n. 2, do regulamento). Não me parece que os seus fundamentos para que lhe seja permitido reportar-se a um ano fora do período de três anos sejam melhores do que os de qualquer outro produtor que, por qualquer razão, não tenha podido produzir uma quantidade de leite suficiente durante esses três anos. Por conseguinte, em meu entender, não procede igualmente o argumento baseado no princípio de não discriminação. Assim, não foram avançadas considerações que levem à conclusão de que o Regulamento n. 857/84 é inválido na medida em que não prevê a possibilidade de atribuir uma quota a um produtor na situação de W. Dowling.

Conclusão

25. Por conseguinte, entendo que a questão submetida pela Supreme Court of Ireland deve ser respondida do seguinte modo:

"Quando o período de reconversão resultante de um compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 tenha expirado antes de 1 de Janeiro de 1983, o produtor não tem direito a uma quantidade de referência específica provisória nos termos do artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 857/84, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 e pelo Regulamento (CEE) n. 1639/81, não obstante ter estado incapaz de trabalhar em 1983, o que, se não tivesse cumprido o seu compromisso de reconversão, lhe teria permitido reportar-se, em conformidade com o artigo 3. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 857/84, a um outro ano civil do período de 1981 a 1983."

(*) Língua original: inglês.