ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

25 de Setembro de 1991 ( *1 )

No processo T-163/89,

Elfriede Sebastiani, funcionária do Parlamento Europeu, residente em Itzig (Luxemburgo), representada pelo advogado Paul Greinert, do foro de Trier, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete da autora, Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,

autora,

contra

Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, assistidos pelo advogado Alex Bonn, do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 22, Côte d'Eich,

réu,

que tem por objecto a anulação da decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 6 de Setembro de 1989, que recusou a promoção retroactiva da autora ao grau B 3,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),

composto por: C. P. Briet, presidente, D. Barrington e J. Biancarelli, juízes,

secretano: B. Pastor, administradora

vistos os autos e após a audiência de 24 de Janeiro de 1991,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do recurso

1

Por decisão de 27 de Fevereiro de 1984, que produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, a autora, funcionária do Parlamento Europeu (a seguir «Parlamento») desde 1981, foi nomeada no grau B 5 da carreira de assistente adjunto (B 5.4) e transferida da Direcção-Geral (a seguir «DG») V, Pesquisa e Documentação, para a DG I, Secretaria e Serviços Gerais. Na DG I foi encarregada da organização e direcção do pool de dactilografia da divisão alemã de tradução. Por decisão de 30 de Outubro de 1985, com efeitos a 1 de Outubro de 1985, foi promovida ao grau B 4 da sua carreira.

2

Antes de a autora ser encarregada da organização e direcção do pool de dactilografia da divisão alemã da tradução, o funcionário que desempenhava o lugar de chefe deste pool e que ocupava, por isso, o lugar B 3 inscrito no organigrama do mesmo pool, tinha sido transferido para outro serviço conservando o seu lugar. A partir dessa data, deixou de haver qualquer lugar B 3 disponível na secção linguística da autora.

3

Em 14 de Dezembro de 1988, a autora apresentou ao secretário-geral do Parlamento um pedido de decisão nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»). Pedia a sua promoção retroactiva ao grau 3 da categoria B, a partir pelo menos da data em que tinha ocorrido uma promoção semelhante no pool de dactilografia da divisão francesa de tradução.

4

Não tendo recebido resposta, a autora apresentou, em 14 de Julho de 1989, uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. Nessa reclamação, a autora argumentava, em primeiro lugar, que era vítima, em relação, por um lado, à sua colega que ocupava um lugar semelhante no pool francês e, por outro lado, à pessoa que a tinha precedido no pool alemão, de uma discriminação devida a manipulações do organigrama dos serviços do Parlamento e a uma má gestão da administração. Em segundo lugar, invocava a violação do artigo 45.o do Estatuto, que prevê a igualdade de oportunidades e a equidade nas promoções para todos os funcionários de uma mesma categoria, e do artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto, relativo às promoções a título interino.

5

Em 6 de Setembro de 1989, o secretário-geral do Parlamento respondeu ao pedido que lhe tinha sido dirigido pela autora em 14 de Dezembro de 1988. Informava-a de que tinha pedido ao director-geral da DG I que lhe apresentasse uma proposta de reorganização das divisões de tradução e que, no orçamento para 1990, era já proposto um lugar B 3 para o pool At dactilografia da divisão alemã de tradução.

6

Foi atribuído ao pool de dactilografia da divisão alemã de tradução um lugar da categoria B e do grau 3 a partir de 1 de Janeiro de 1990. Por decisão do secretário-geral do Parlamento de 18 de Maio de 1990, a autora foi promovida ao grau B 3, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1990.

Tramitação processual

7

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Dezembro de 1989, a autora intentou a presente acção.

8

O processo teve tramitação normal.

9

Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Todavia, convidou as partes a apresentar alguns documentos.

10

A fase oral do processo teve lugar em 24 de Janeiro de 1991 e o presidente declarou-a encerrada no termo da audiência.

11

A autora conclui pedindo que o Tribunal se digne :

1)

conceder-lhe a reparação do prejuízo pecuniário, acrescido de juros à taxa bancária usual, que lhe foi causado pela recusa de lhe conceder uma promoção a título interino;

2)

conceder-lhe a reparação, através de uma promoção retroactiva adequada ou através de uma promoção mais elevada adequada ao grau B 3 correspondente ao seu lugar, do prejuízo pecuniário, acrescido dos juros à taxa bancária usual, que a autora sofreu em virtude de uma discriminação na sua promoção, em comparação com a sua colega da divisão francesa que ocupa um lugar semelhante (chefe do pool francês) ;

3)

além disso, condenar a autoridade investida do poder de nomeação a corrigir a sua política de pessoal discriminatória relativamente a certos Estados-membros da Comunidade, em virtude de uma repartição injusta dos lugares, que não corresponde ao artigo 27.o do Estatuto, e, dessa forma, condená-la a criar as condições de base de uma política de pessoal equitativa na acepção dos artigos 27.o e 45.o, procedendo a uma justa repartição dos lugares e das promoções no seio do Secretariado-Geral do Parlamento Europeu;

4)

condenar o réu nas despesas.

12

O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne julgar a acção improcedente e condenar a autora nas despesas.

Quanto à admissibilidade

13

O Parlamento suscitou uma questão prévia relativa à admissibilidade dos pedidos da autora.

O primeiro pedido

14

O Parlamento sustenta que este pedido é inadmissível, em virtude de a autora não ter sofrido qualquer prejuízo pecuniário e que tal prejuízo não pode ser invocado com base na recusa de uma promoção a título interino. A análise da situação demonstra que não estava disponível qualquer lugar B 3 no serviço da autora e, por consequência, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») não podia, mesmo depois de a autora ser promovível, promovê-la ao grau B 3.

15

A autora argumenta que deveria ter sido promovida — nos termos dos artigos 7.o, 27.o e 45.o do Estatuto — há vários anos, tal como as suas colegas que ocupavam lugares semelhantes nas outras secções linguísticas.

16

A título liminar, o Tribunal observa que a autora sublinhou, no seu pedido de decisão nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, que consta da sua carta de 14 de Dezembro de 1988, que sofreu um prejuízo «flagrante e injustificável», em virtude da recusa infundada, por parte da administração, de a promover, e que se reservava o direito de interpor um recurso hierárquico e de propor uma acção de indemnização. Na reclamação, constante da sua carta de 14 de Julho de 1989, a autora invocou a violação do artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto, resultante do facto de a compensação diferencial para o lugar B 3 que ocupava não lhe ser paga há anos. E à luz destas circunstâncias que, segundo o Tribunal, se deve interpretar este pedido.

17

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto,

«O funcionário pode ser chamado a ocupar interinamente um lugar de uma carreira da sua categoria ou quadro superior à carreira a que pertence. A partir do quarto mês de interinidade, o funcionário receberá uma compensação igual à diferença entre a remuneração correspondente ao escalão que obteria no grau de base, se fosse nomeado para a carreira em que assegura a interinidade.»

Esta disposição não se refere, portanto, ao caso de uma «promoção a título interino», mas ao de uma afectação, a título interino, a um lugar vago. Dado que a autora invocou na petição o artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto, o Tribunal é de opinião de que este pedido só pode ser razoavelmente entendido no sentido de que a autora pediu que o Tribunal se digne conceder-lhe a reparação do prejuízo pecuniário, acrescido de juros à taxa bancária usual, que lhe foi causado pela recusa de a afectar, a título interino, ao lugar de chefe do pool de dactilografia da divisão alemã de tradução, correspondente a um lugar B 3. Além disso, deve declarar-se que o Parlamento não interpretou este pedido de outra forma.

18

Na opinião do Tribunal, a autora pretendeu desta forma impugnar uma recusa da AIPN susceptível de afectar directamente a sua posição estatutária e, em virtude de os mecanismos pré-contenciosos instituídos pelos artigos 90.o e 91.o do Estatuto terem por objecto assegurar a fiscalização, pelo juiz comunitário, desse acto (ver nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1976, Hirsch -berg/Comissão, 129/75, Recueil, p. 1259), este pedido é admissível.

O segundo pedido

19

O Parlamento argumenta, como fez a propósito do primeiro pedido, que não es-, tava disponível qualquer lugar B 3, à época dos factos considerados, no serviço da autora e que, por conseguinte, a administração não podia promover a autora ao grau B 3, mesmo depois de ela reunir as condições para promoção. O Parlamento sustenta que o pedido da autora para reparação do prejuízo pecuniario que teria sofrido em virtude de näo ter sido promovida ao grau B. 3 no mesmo momento que a sua colega, chefe do pool da dactilografía da divisão francesa de tradução, quando ambas exerciam funções semelhantes, não é admissível, em virtude de não existir nem poder ser invocado qualquer prejuízo pecuniário.

20

A autora não tomou posição expressa, no âmbito das suas observações escritas, sobre esta parte da questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Parlamento.

21

O Tribunal conclui que o segundo pedido visa apenas que o juiz comunitário atribua à autora uma promoção ao grau 3 da categoria B. Recorda que, segundo jurisprudência constante, o juiz comunitário não pode, sem se intrometer nas prerrogativas da AIPN, dirigir injunções a uma instituição comunitária quanto à posição estatutária de um funcionário ou no que respeita à organização geral do seu serviço. Este princípio aplica-se também no âmbito de uma acção de indemnização. Daí resulta que a autora não pode pedir a condenação do Parlamento a atribuir-lhe uma promoção a fim de reparar o prejuízo que alega. Por conseguinte, o presente pedido é inadmissível.

O terceiro pedido

22

O Parlamento conclui pela inadmissibilidade deste pedido, em virtude de os artigos 90.o, n.o 1, e 91, n.o 1, do Estatuto preverem expressamente que o processo de reclamação e o recurso contencioso só podem ser utilizados pelo funcionário relativamente às decisões que lhe dizem individualmente respeito e aos actos que lhe causam prejuízo. No caso dos autos, a autora, para além dó seu caso particular, critica a política geral de pessoal conduzida pela administração. As suas afirmações sobre esta questão devem ser ignoradas porque alheias ao recurso.

23

A autora responde que a má gestão dos lugares, de que ela sofreu pessoalmente as consequências, se deveu ao facto de a AIPN praticar, em relação aos nacionais de certos Estados-membros (entre os quais o seu) uma política injusta na repartição dos lugares de funcionários, contrária ao artigo 27.o do Estatuto. Estas medidas causam-lhe prejuízo como nacional de um dos Estados-membros pretensamente desfavorecidos. Em todos os serviços semelhantes, onde os lugares são ocupados por nacionais de outros Estados-membros e cujas estruturas de lugares e de postos B 3 são idênticas, estas estruturas foram mantidas, salvo no caso da divisão alemã. Considera que pode, por isso, invocar uma violação do artigo 27.o do Estatuto e pedir ao juiz comunitário que condene esta política injusta, dado que não foi dada qualquer sequência às suas diligências efectuadas nos termos do artigo 90.o do Estatuto.

24

O Tribunal considera que se deve recordar que, no seu acórdão de 30 de Junho de 1983, Schloh/Conselho (85/82, Recueil, p. 2105), o Tribunal de Justiça decidiu que «ainda que [...] o dever das instituições de respeitarem as disposições relativas ao recrutamento corresponda a um interesse geral, o recorrente não tem legitimidade para agir no interesse da lei ou das instituições e só pode invocar, em apoio de um recurso de anulação [...] os actos que lhe dizem individualmente respeito».

25

Ora, as acusações formuladas na reclamação e no presente recurso, no âmbito do pedido em questão, dizem respeito não à posição estatutária individual da autora, mas à política geral de pessoal pretensamente discriminatória, nos serviços do Parlamento, de que a autora seria vítima. Estas acusações não dizem, por isso, individualmente respeito à autora e, por isso, este pedido deve ser julgado inadmissível.

26

O Tribunal acrescenta que este pedido deve também ser julgado inadmissível em virtude de a autora não poder pedir, no âmbito da presente acção de indemnização, a condenação da instituição demandada a tomar determinadas medidas e, portanto, que lhe sejam dirigidas injunções.

Quanto ao mérito

O primeiro pedido

27

Como o Tribunal já observou anteriormente, este pedido deve ser entendido no sentido de que a autora pediu que o Tribunal declare o seu direito à reparação do prejuízo pecuniário, acrescido de juros à taxa bancária usual, que lhe teria sido causado pela recusa ilegal de a afectar, a título interino, ao lugar de chefe do pool de dactilografía da divisão alemã da tradução, correspondente a um lugar B 3.

28

Em apoio dos seus pedidos, a autora invocou os fundamentos seguintes: violação do princípio da igualdade de tratamento, violação do princípio da confiança legítima, violação do artigo 45.o do Estatuto e violação do artigo 7o, n.o 2, do Estatuto.

29

Deve agora examinar-se cada um destes quatro fundamentos, para determinar se um ou mais deles são susceptíveis de levar a decidir que a ilegalidade que pretensamente atinge a decisão da administração pode envolver a responsabilidade desta e justificar assim os pedidos pecuniários da autora.

Quanto ao fondamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento

30

A autora argumenta que foi desfavorecida e financeiramente lesada pela política de pessoal pretensamente discriminatória seguida em relação a certos Estados-membros e a certos funcionários comunitários pelo Parlamento. Estas discriminações resultam da incapacidade da AIPN, de forma geral, de assegurar uma repartição equitativa dos lugares de funcionários entre os diferentes Estados-membros e, mais especificamente, no caso da autora, para instituir uma política justa de pessoal, e, sendo caso disso, manter essa política através de uma repartição adequada dos lugares e daš promoções, em conformidade com os artigos 27.o, 45.o, n.o 1, e 7o, n.o 1, do Estatuto.

31

A autora considera que a diferença entre as estruturas hierárquicas existentes nos diversos pooh de dactilografia das divisões de tradução, que, segundo o Parlamento, impediu a sua promoção, resulta de actos e abstenções da AIPN, cuja incapacidade para cumprir os seus deveres e manter uma estrutura hierárquica equitativa não deve redundar em seu prejuízo. O artigo 45.o do Estatuto não podia ser-lhe aplicado apenas em virtude dessa «manipulação» da AIPN, contrária a uma repartição equitativa dos lugares, apesar de obedecer aos critérios que esse artigo impõe. O artigo mencionado pressupõe a «capacidade» da AIPN para assegurar uma estrutura equitativa dos lugares como condição sine qua non da sua aplicação e, por conseguinte, esse artigo não pode ser invocado, numa argumentação jurídica, como «justificação» para a discriminação sofrida pela autora no seu direito à promoção. O Estatuto não legitima a forma de agir da AIPN, que consiste em destruir a repartição equitativa dos lugares existentes, em prejuízo de um Estado-membro, assegurando-o em benefício de outros Estados-membros. Daí resulta uma discriminação contra os funcionários de um Estado-membro atingidos por essa medida, os quais são lesados financeiramente em virtude dessa violação do artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto.

32

O Parlamento limita-se a argumentar que a autora critica uma medida de transferência, no âmbito da qual a pessoa transferida conservou o posto em questão. Essa operação administrativa dizia respeito a outro funcionário, ocorreu noutro momento e, por isso, não diz respeito à autora.

33

O Tribunal recorda que cada instituição comunitária estabelece de forma autônoma o seu quadro de efectivos e dispõe, na organização dos seus serviços, de amplo poder de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1982, Micheli/Comissão, 198/81 a 202/81, Recueil, p. 4145). Deve igualmente recordar-se que o Tribunal de Justiça reconheceu às instituições comunitárias uma grande discricionaridade para estruturar as diversas unidades administrativas tendo em conta um conjunto de factores, como a natureza e amplitude das tarefas que lhes estão atribuídas e as disponibilidades orçamentais; o Tribunal concluiu que daí resulta não ter a administração qualquer obrigação, relativamente a um funcionário, de estruturar o serviço em que o mesmo está colocado, de forma a garantir-lhe a possibilidade de exercer certas funções e de obter assim uma promoção (acórdão de 17 de Dezembro de 1981, Bellardi-Ricci e outros/Comissão, 178/80, Recueil, p. 3187).

34

Deve concluir-se, face ao poder discricionário assim atribuído às instituições comunitárias, que a autora não juntou ao presente fundamento elementos factuais e concretos suficientemente precisos que permitam ao Tribunal concluir que a AIPN, em virtude de um erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder, atentou — em detrimento da sua posição estatutária individual — contra o princípio geral da igualdade de tratamento dos funcionários das Comunidades, ao recusar, por razões ligadas à inexistência de um lugar de uma carreira da sua categoria, superior à carreira a que ela pertence, chamá-la a ocupar interinamente um lugar dessa natureza.

35

Por conseguinte, este fundamento não pode ser acolhido.

Quanto ao fundamento baseado na violação do princípio da confiança legítima

36

A autora considera que a AIPN, de forma totalmente contrária a qualquer prática administrativa habitual seguida até então na matéria, deixou o chefe de pool, que antes ocupou o lugar, «levar» esse lugar B 3 no momento da sua transferência, e isto apesar de nesse momento a autora já ter trabalhado nesse lugar, com excelentes relatórios de classificação de serviço. Não havia, por isso, justificação objectiva para essa alteração do organigrama equitativo que tinha existido até então no que respeita à divisão alemã, dado que, relativamente às divisões linguísticas dos outros Estados-membros, a repartição equitativa dos lugares B 3 existente para esse lugar tinha sido mantida. Vários dos seus superiores asseguraram-lhe, em diversas ocasiões, que, quando preenchesse as condições de antiguidade necessárias para obter o lugar B 3 correspondente ao seu emprego, se procederia a uma troca de lugares a fim de que não sofresse qualquer prejuízo em relação às suas colegas de outras nacionalidades que ocupavam lugares comparáveis.

37

O Parlamento argumenta que a medida administrativa de transferência do funcionário afectado anteriormente ao lugar de chefe de pool, que ocupava, em virtude disso, um lugar B 3, e que foi em seguida transferido para outro serviço com transferência do seu lugar, diz respeito a outra pessoa e não à autora.

38

O Tribunal recorda que a autora foi convidada a apresentar a prova do compromisso que, segundo afirmou, AIPN tinha assumido para com ela, ou seja, da pretensa promessa dos seus superiores de proceder a uma troca de lugares, logo que a autora preenchesse as condições de antiguidade para obter o lugar B 3 correspondente ao seu emprego. Em resposta a este convite, a autora limitou-se a argumentar que os seus superiores hierárquicos nunca se comprometeram por escrito a proceder a uma troca de lugares no momento adequado. Acrescentou que compromissos escritos de um único superior são raros, quando as condições de promoção são estabelecidas pelo Estatuto e não podem ser determinadas por um compromisso escrito de um superior.

39

Nestas condições, e em todo o caso, o Tribunal considera que as pretensas promessas e garantias dos seus superiores não estão provadas e não poderiam, por isso, ter criado confiança legítima da autora. Convém acrescentar que, como já foi dito, cada instituição comunitária estabelece de forma autônoma o seu quadro de efectivos e dispõe, na organização dos seus serviços, de um amplo poder de apreciação. Não resulta dos autos que a AIPN tenha utilizado essa competência para fins diferentes daqueles para os quais a mesma lhe foi conferida.

40

Pelo que este fundamento não pode ser acolhido.

Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 45o do Estatuto

41

A autora considera que foi desfavorecida gravemente e sem fundamento relativamente às suas colegas, designadamente as das secções francesa e dinamarquesa que ocupam o mesmo posto, na medida em que apenas obterá a sua promoção ao grau B 3 vários anos após as mesmas. Vê nisso uma violação grave do artigo 45.o do Estatuto, que fixa os critérios de promoção. Na opinião da autora, ela deveria ter obtido a sua promoção ao grau B 3 o mais tardar no mesmo momento que a sua colega da divisão francesa, com base nos critérios de promoção estabelecidos pelo artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto, visto que a autora pode invocar relatórios de classificação quase tão bons e tinha mesmo mais «méritos», como exige o artigo mencionado, em virtude da sua actividade muito mais longa no lugar de chefe de pool da divisão alemã, correspondente a um lugar B 3.

42

O Parlamento argumenta que está provado que no serviço da autora não existia o lugar B 3 a que ela desejava ser promovida. Esta circunstância votaria necessariamente ao fracasso o pedido de promoção apresentado pela autora, em virtude de a administração só poder preencher lugares existentes.

43

O Tribunal recorda que o artigo 4.o do Estatuto dispõe que qualquer promoção só pode ter por objecto preencher um lugar vago. Por conseguinte, é necessário, antes de qualquer promoção, que figure previamente no organigrama um lugar vago. Dado que, até 1 de Janeiro de 1990, está provado que não existia no organigrama do pool de dactilografía da divisão alemã de tradução qualquer lugar vago da categoria B e do grau 3, não era possível um preenchimento desse lugar por promoção. A AIPN não violou, por isso, o artigo 45.o do Estatuto, nem prejudicou a autora em relação às suas colegas que tinham sido promovidas para lugares vagos.

44

Por conseguinte, este fundamento não pode ser acolhido.

Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto

45

A autora sustenta que pediu, por diversas ocasiões, durante o período em que não reunia ainda as condições de promoção ao grau B 3, mas já ocupava, de facto, o lugar de chefe de pool de dactilografia da divisão alemã de tradução, correspondente a um lugar B 3, uma «promoção a título interino» prevista, na sua opinião, em casos semelhantes, pelo artigo 7.o do Estatuto. Todos esses pedidos foram indeferidos, embora ela satisfizesse os critérios exigidos para esse efeito. Considera que esses indeferimentos eram contrários à letra e à finalidade do referido artigo 7.o

46

O Parlamento recorda, mais uma vez, que, após o funcionário que exercia antes da autora as funções de chefe de pool ter sido transferido, com a transferência do seu lugar B 3, para outro serviço, deixara de existir, naquele serviço, um lugar B 3 que a autora pudesse ocupar interinamente. O Parlamento sublinha que, se a administração decidiu não conceder a interinidade à autora, foi porque não existia um lugar vago para ocupar interinamente e sustenta que, por isso, não existe qualquer prejuízo pecuniário que possa ser invocado pela autora.

47

A autora responde, na réplica, que a AIPN procedeu, através da sua má gestão ou de manipulação dos lugares, de forma a que o lugar que ela deveria ocupar deixasse de estar disponível, quando ela exercia as funções referentes ao emprego correspondente. Acrescenta que tem direito, nos termos dos artigos 7.o, 27.o, e, mais particularmente, 45.o do Estatuto, a uma «política justa e séria» em matéria de pessoal, que se exprima por um organigrama com estruturas equitativas, a fim de que a aplicação das disposições atrás citadas do Estatuto não seja ignorada em seu prejuízo.

48

O Tribunal conclui que, até 1 de Janeiro de 1990, não existia no organigrama do pool de dactilografia da divisão alemã de tradução, de que a autora é responsável desde a sua transferência para esta divisão, em 1984, qualquer lugar vago da categoria B e do grau 3. Por conseguinte, só a partir dessa data, que é posterior à da propositura da acção, é que seria possível à AIPN adoptar uma decisão de aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto, que consistisse em chamar a autora a ocupar, a título interino, um lugar dessa categoria e desse grau, na divisão de tradução a que pertencia. Foi, pois, com razão que o Parlamento se recusou a colocar interinamente a autora nesse posto de trabalho antes dessa data. Em todo o caso, o artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto confere uma possibilidade à AIPN, mas não lhe impõe qualquer obrigação de afectação interina. Essa decisão deve ser tomada face às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que a AIPN goza nessa matéria.

49

Resulta do exposto que a autora não apresentou qualquer fundamento que implique a anulação da decisão de indeferimento da AIPN.

50

O pedido da autora destinado à indemnização de um prejuízo pecuniário pretensamente causado por esse indeferimento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

51

Resulta de todas as considerações precedentes que a acção deve ser em parte julgada improcedente e em parte inadmissível, sem necessidade de se ordenar a apresentação dos documentos solicitados pela autora na petição inicial.

Quanto às despesas

52

Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 88.o do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo. Por isso, deve condenar-se cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide :

 

1)

A acção é julgada improcedente.

 

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

 

Briët

Barrington

Biancarelli

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Setembro de 1991.

O secretário,

H. Jung

O presidente da Quinta Secção,

C. P. Briët


( *1 ) Língua do processo: alemão.