61988J0150

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989. - KOMMANDITGESELLSCHAFT IN FIRMA EAU DE COLOGNE & PARFUEMERIE-FABRIK, GLOCKENSTRASSE N. 4711 CONTRA PROVIDE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: LANDGERICHT KOELN - ALEMANHA. - REGULAMENTACAO NACIONAL RELATIVA A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS COSMETICOS. - PROCESSO 150/88.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03891
Edição especial sueca página 00249
Edição especial finlandesa página 00263


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal - Questão destinada a permitir ao tribunal nacional apreciar a compatibilidade com o direito comunitário da legislação de um outro Estado-membro - Questão susceptível de resposta

(Tratado CEE, artigo 177.°)

2. Aproximação das legislações - Produtos cosméticos - Embalagem e rotulagem - Directiva 76/768 - Harmonização exaustiva - Regulamentação nacional que exige menções não previstas pela Directiva - Inadmissibilidade

(Directiva do Conselho 76/768, artigo 6.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2)

Sumário


1. Perante questões destinadas a permitir ao órgão jurisdicional nacional apreciar a conformidade com o direito comunitário de disposições do respectivo direito nacional, o Tribunal pode fornecer os elementos de interpretação de direito comunitário que permitirão ao órgão jurisdicional nacional resolver o problema jurídico para que foi solicitada a sua intervenção. Isto também é válido quando se trata da apreciação da compatibilidade com o direito comunitário de normas jurídicas de um Estado-membro que não o do órgão jurisdicional de reenvio.

2. A Directiva 76/768 respeitante à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas aos produtos cosméticos procedeu a uma harmonização exaustiva das disposições nacionais de embalagem e de rotulagem dos produtos em causa. Por conseguinte:

- o n.° 2 do seu artigo 6.° que impõe aos Estados-membros tomar todas as medidas úteis para que, no rótulo, na apresentação à venda e na publicidade relativa aos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais figurativos ou não, não sejam utilizados para atribuir aos produtos características que eles não possuem, se opõem a que uma regulamentação nacional exija a indicação dos dados qualitativos e quantitativos das substâncias mencionadas na embalagem, na publicidade ou na denominação dos produtos cosméticos cobertos pela directiva;

- na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.°, que impõe aos Estados-membros adoptar todas as medidas úteis para que os produtos cosméticos possam ser colocados no mercado apenas quando as suas embalagens, recipientes ou rótulos indiquem, nomeadamente, o nome ou a firma e o endereço ou a sede social do fabricante ou do responsável pela colocação no mercado, estabelecidos no interior da Comunidade, proíbe a um Estado-membros exigir, no caso de produtos cosméticos importados, fabricados por um produtor estabelecido na Comunidade, que o nome da empresa estabelecida e responsável pela comercialização nesse Estado-membro figure nas embalagens, caixas ou rótulos dos produtos.

Partes


No processo C-150/88,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Landgericht de Colónia e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Kommanditgesellschaft in Firma Eau de Cologne & Parfuemerie-Fabrik Glockengasse n.° 4711, com sede em Colónia

e

Provide,com sede em Brembate Sopra,

uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação da Directiva 76/768 do Conselho, de 27 de Julho de 1976, respeitante à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169),

O TRIBUNAL (Sexta Secção),

constituído pelos Srs. C. N . Kakouris, presidente de secção, F. A. Schockweiler, T. Koopmans; G. F. Mancini e T. F. O' Higgins, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: J.-G. Giraud

vistas as observações apresentadas:

- em representação da demandante no processo principal, por E. Ph. Krings, advogado,

- em representação da demandada no processo principal, por C. Eidam, na fase oral do processo,

- em representação do Governo do Reino de Espanha, por Rosario Silva de Lapuerta, na qualidade de agente, na fase oral do processo,

- em representação do Governo da República Italiana, por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 27 de Junho de 1989,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Julho de 1989,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 4 de Maio de 1988, que deu entrada no Tribunal em 26 do mesmo mês, o Landgericht Colónia apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 76/768 do Conselho, de 27 de Julho de 1976, respeitante à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169), com vista a apreciar a compatibilidade com o direito comunitário da regulamentação italiana adoptada para execução da referida directiva.

2 Estas questões foram apresentadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade alemã Kommanditgesellschaft Eau de Cologne & Parfuemerie-Fabrik Glockengasse n.° 4711 (a seguir designada "sociedade 4711") à sociedade italiana Provide, quanto ao cumprimento de um contrato de compra e venda de produtos cosméticos.

3 Segundo a alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° da directiva, os Estados-membros tomarão todas as medidas úteis para que os produtos cosméticos possam apenas ser colocados no mercado quando as suas embalagens, recipientes ou rótulos indiquem designadamente o nome ou a firma e o endereço ou a sede social do fabricante ou do responsável pela colocação no mercado, estabelecido dentro da Comunidade. O n.° 2 do artigo 6.°, dispõe que os Estados-membros devem igualmente tomar todas as medidas úteis para que, no rótulo, na apresentação à venda e na publicidade relativa aos produtos cosméticos, o texto, as designações, marcas, imagens ou outros sinais figurativos ou não, não sejam utilizados para atribuir aos produtos características que eles não possuem.

4 A alínea a) do n.° 1 do artigo 8.°, da lei italiana n.° 713, de 11 de Outubro de 1986, que põe em execução o disposto na alínea a) do artigo 6.° da directiva já referida, tal como é interpretada pela circular ministerial, exige a menção do produtor italiano ou do responsável em Itália pela colocação dos produtos cosméticos no mercado. Para os produtos que trazem já a indicação do produtor ou responsável pela comercialização estabelecido num outro Estado-membro, basta que a indicação da empresa italiana responsável pela comercialização em Itália seja aposta por esta na embalagem exterior do produto, após a importação e antes da venda ao público. Por outro lado, a alínea d) do n.° 1 do artigo 8.° da lei já referida, relativa a disposições de execução do n.° 2 do artigo 6.° da directiva exige a indicação dos dados qualitativos e quantitativos das substâncias de que se faz menção na embalagem, na publicidade ou na designação do produto.

5 A Provide encomendou à sociedade 4711 Vitamol produto cosmético cuja embalagem e folha de instruções de utilização mencionavam o nome das vitaminas que continha e designadamente o D. Panthenol. A sociedade 4711 garantia, entre outras coisas, que o produto em causa estava em conformidade com as leis e disposições em vigor, e que podia ser comercializado em Itália.

6 A Provide posteriormente recusou-se a receber as mercadorias em virtude de estas não estarem em conformidade com as cláusulas do contrato. O produto não era comercializável em Itália, uma vez em que não era mencionado, contrariamente às disposições italianas já referidas, nem o importador italiano nem a quantidade de vitaminas contidas no produto, ainda que o nome destes fosse expressamente mencionado na embalagem.

7 A sociedade 4711 propôs no Landgericht de Colónia, competente por força de uma cláusula contratual, uma acção contra aquela para cumprimento do contrato, alegando, no fundo, que o produto enviado estava em perfeita conformidade com as disposições da directiva, e por isso era comercializável em todos os Estados-membros.

8 O Landgericht de Colónia entende que a regulamentação italiana é contrária às disposições já referidas da directiva. O órgão jurisdicional nacional considera, em particular, que, se a obrigação de fornecer uma indicação qualitativa e quantitativa das substâncias constitui, de facto, uma forma de cumprir o objectivo prosseguido pelo n.° 2 do artigo 6.° da directiva já referida, isto é, proteger o consumidor de qualquer engano, essa obrigação vai todavia demasiado longe e a sua eficácia é duvidosa.

9 O Landgericht decidiu, em consequência suspender a instância e apresentar ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado, as seguintes questões prejudiciais:

"1) A alínea d) do n.° 1 do artigo 8.° da Lei italiana n.° 713 de 11 de Outubro de 1986, é compatível com o n.° 2 do artigo 6.° da directiva do Conselho de 27 de Julho de 1976 e com o artigo 30.° do Tratado CEE, na medida em que naquela é exigida a 'indicação da quantidade e natureza das substâncias' cuja existência seja referida na embalagem, na publicidade ou na designação do produto?

2) A alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° da Lei italiana n.° 713, na interpretação que resulta do n.° 3 da circular de 2 de Fevereiro de 1987, do ministro italiano da Saúde, é compatível com a alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° da directiva do Conselho de 27 de Julho de 1976 e com o artigo 30.° do Tratado CEE, na medida em que também relativamente aos produtos importados na Itália deve ser mencionado nas suas embalagens, recipientes ou rótulos "o nome da empresa italiana responsável pela colocação no mercado" de produtos de um fabricante estabelecido na Comunidade?"

10 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do processo, da tramitação processual bem como das observações escritas apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à competência do Tribunal

11 O Governo italiano alega que as questões prejudiciais foram apresentadas no âmbito de um litígio entre particulares, cujo carácter real não é evidente, e visam submeter à apreciação do tribunal de um Estado-membro a compatibilidade com o direito comunitário da regulamentação de um outro Estado-membro. Referindo-se ao acórdão do Tribunal de 16 de Dezembro de 1981, Foglia/Novello (244/80, Recueil, p. 3045), o Governo italiano duvida, por conseguinte, que seja correcta a utilização do processo de reenvio prejudicial neste caso. Sustenta, além disso, que, no quadro da aplicação do artigo 177.°, o Tribunal não é competente para se pronunciar quanto à compatibilidade de disposições nacionais com o direito comunitário.

12 Esta argumentação não procede. Por um lado, os elementos dos autos não permitem pôr em dúvida o carácter real do litígio no processo principal nem, por conseguinte, a utilização correcta do processo de reenvio prejudicial. Por outro lado, resulta de jurisprudência constante (ver nomeadamente, o acórdão de 9 de Outubro de 1984, Heineken, 91 e 127/83, Recueil, p. 3435) que, perante questões destinadas a permitir ao órgão jurisdicional nacional apreciar a conformidade com o direito comunitário de disposições nacionais, o Tribunal pode fornecer os elementos de interpretação do direito comunitário que permitirão ao órgão jurisdicional nacional resolver o problema jurídico que lhe foi apresentado. Isto também é válido quando se trata da apreciação da compatibilidade com o direito comunitário de normas jurídicas de outro Estado-membro que não o órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto à primeira questão

13 Esta questão tende, no fundo, a saber se o n.° 2 do artigo 6.°, já referido, da directiva se opõe a que uma regulamentação nacional exija a indicação dos dados qualitativos e quantitativos das substâncias mencionadas na embalagem, na publicidade ou na designação dos produtos cosméticos.

14 Convém recordar a este propósito que, de acordo com os considerandos da directiva, esta se inspira na necessidade de "determinar a nível comunitário as regras que devem ser observadas no que toca à composição, rotulagem e embalagem dos produtos cosméticos". Tem em vista, assim, suprimir as divergências existentes entre as legislações nacionais que obrigam as empresas comunitárias a diversificar a sua produção em função do Estado-membro de destino, criando assim dificuldades ao comércio desses produtos.

15 Para esse efeito, o n.° 1 do artigo 6.° da directiva enumera as diferentes menções que devem comportar as embalagens, recipientes ou rótulos dos produtos cosméticos. Entre essas menções não figuram os dados qualitativos e quantitativos das substâncias mencionadas na apresentação desses produtos.

16 Além disso, o artigo 7.° da directiva proíbe aos Estados-membros, no seu n.° 1, recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de produtos cosméticos que correspondam às prescrições da directiva sob a única reserva, enunciada no n.° 2, de poderem exigir que certas das menções previstas no n.° 1 do artigo 6.°, sejam redigidas nas suas línguas nacionais ou oficiais.

17 A lista destas menções é, portanto, exaustiva e nenhum Estado-membro poderá exigir a indicação, não expressamente prevista pela directiva, dos dados qualitativos e quantitativos das substâncias mencionadas na apresentação dos produtos cosméticos.

18 Com efeito, tal exigência será precisamente susceptível de levantar obstáculos às trocas intracomunitárias pela obrigação, que implica, de alterar a embalagem na qual os produtos são legalmente comercializados em certos Estados-membros. Um distribuidor estabelecido num desses Estados-membros pode mesmo ter dificuldades em exportar produtos cosméticos para outro Estado-membro, quando esta exija a menção em questão e o produtor recuse ao distribuidor as informações requeridas.

19 Convém acrescentar que, embora o n.° 2 do artigo 6.° da directiva obrigue os Estados-membros a adoptarem as medidas úteis para evitar, que na rotulagem e na apresentação à venda, os textos, designações, marcas, imagens e outros sinais sejam utilizados para atribuir aos produtos cosméticos em causa características que eles não têm, não autoriza os Estados-membros a exigir menções, não previstas pela directiva, na rotulagem ou na embalagem desses produtos.

20 Aliás, o objectivo de protecção dos consumidores, que está na base do n.° 2 do artigo 6.° da directiva, pode ser atingido por meios menos restritivos das trocas comunitárias. Resulta com efeito de uma análise comparativa das respectivas disposições nacionais que certos Estados-membros proibiram, de forma geral, toda a indicação susceptível de induzir o consumidor em erro. Ora, não parece que tal proibição geral seja insuficiente para atingir esse objectivo.

21 Há por isso que responder à primeira questão que o n.° 2 do artigo 6.° da Directiva 76/768 se opõe a que uma regulamentação nacional exija a indicação dos dados qualitativos e quantitativos das substâncias mencionadas na embalagem, na publicidade ou na designação dos produtos cosméticos cobertos pela directiva.

Quanto à segunda questão

22 Essa questão tende, no fundo, a saber se a alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° da directiva proíbe a um Estado-membro exigir, no caso de produtos cosméticos importados, fabricados por um produtor estabelecido na Comunidade, que o nome da empresa instalada responsável pela sua comercialização nesse Estado figure nas embalagens, caixas ou rótulos dos produtos.

23 Resulta dos seus próprios termos que a alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° da directiva exije somente a indicação ou do fabricante ou do responsável pela colocação do produto cosmético no mercado, desde que um ou outro esteja estabelecido na Comunidade.

24 Essa disposição proíbe, por conseguinte, a um Estado-membro exigir, no caso de produtos importados, fabricados por um produtor estabelecido na Comunidade, que o nome do distribuidor instalado e responsável pela sua comercialização nesse Estado figure nas embalagens, caixas ou rótulos dos produtos.

25 É, neste aspecto, indiferente que o Estado-membro se limite a exigir que a indicação do distribuidor seja aposta na embalagem exterior do produto após a importação, antes da sua venda ao público, e segundo modalidades que não exijam a abertura da embalagem do produto.

26 Tal exigência dificulta também a comercialização dos produtos e implica, por conseguinte, um entrave às trocas, que a directiva tem por objectivo eliminar.

27 Há por isso que responder à segunda questão que a alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° da directiva proíbe a um Estado-membro exigir, no caso de produtos cosméticos importados, fabricados por um produtor estabelecido na Comunidade, que o nome da empresa responsável pela comercialização e estabelecida nesse Estado-membro figure nas embalagens, caixas ou rótulos dos produtos.

28 Tendo a directiva procedido a uma harmonização exaustiva das normas nacionais de embalagem e de rotulagem dos produtos cosméticos, não há que decidir sobre a interpretação do artigo 30.° do Tratado solicitada pelo órgão jurisdicional nacional.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

29 As despesas efectuadas pelos governos do Reino de Espanha e da República Italiana bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, em relação às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, incumbe a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Sexta Secção),

pronunciando-se quanto às questões que lhe foram apresentadas pelo Landgericht de Colónia por decisão de 4 de Maio de 1988, declara:

1) O n.° 2 do artigo 6.° da Directiva 76/768 do Conselho, respeitante à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas aos produtos cosméticos, opõe-se a que uma regulamentação nacional exija a indicação dos dados qualitativos e quantitativos das substâncias mencionadas na embalagem, na publicidade ou na designação dos produtos cosméticos cobertos pela directiva.

2) A alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° da directiva, já referida, proíbe a um Estado-membro exigir, no caso de produtos cosméticos importados, fabricados por um produtor estabelecido na Comunidade, que o nome da empresa responsável pela comercialização e estabelecida nesse Estado-membro figure nas embalagens, caixas ou rótulos dos produtos.