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1. Agricultura - Organização comum dos mercados - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - "Exploração" - Noção - Unidades de produção agrícola arrendadas - Inexistência de vocação leiteira afirmada - Inclusão
(artigo 12.°, alínea d), do Regulamento do Conselho n.° 857/84)
2. Direito comunitário - Princípios - Direitos fundamentais - Restrições - Admissibilidade - Condições - Rendeiro de uma propriedade rural - Expiração do contrato de arrendamento - Direito do rendeiro a uma compensação pelos seus trabalho e investimentos - Execução no âmbito do regime de imposição suplementar sobre o leite - Alternativa oferecida aos Estados-membros
(Regulamento do Conselho n.° 857/84)
3. Agricultura - Organização comum dos mercados - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Regras relativas à transferência das quantidades de referência na sequência da transferência da propriedade ou da fossa - Âmbito de aplicação - Restituição, no termo do contrato de arrendamento, de uma exploração sem vocação leiteira afirmada aquando da celebração do contrato - Inclusão
(artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento da Comissão n.° 1371/84)
1. A noção de "exploração" contida na alínea d) do artigo 12.° do Regulamento n.° 857/84, relativo à aplicação da imposição suplementar sobre o leite, compreende um conjunto de unidades de produção agrícola que constitui objecto de arrendamento, mesmo se o referido conjunto, tal como foi arrendado, não integra nem as vacas leiteiras nem os equipamentos técnicos necessários à produção do leite e mesmo que o contrato de arrendamento não tenha previsto qualquer obrigação para o rendeiro de produzir leite.
2. Os direitos fundamentais reconhecidos pelo Tribunal de Justiça não devem ser entendidos como prerrogativas absolutas antes devendo ser tomados em consideração com referência à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser introduzidas restrições ao exercício desses direitos, designadamente no âmbito de uma organização comum de mercado, desde que essas restrições tenham, efectivamente, por fundamento objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituam, face a esses objectivos, uma intervenção desproporcionada e intolerável susceptível de atentar contra a própria essência desses direitos.
Face a esses critérios, uma regulamentação comunitária que privasse, sem qualquer compensação, o arrendatário, no termo do contrato de arrendamento, dos frutos do seu trabalho e dos investimentos que efectuou na exploração arrendada, seria incompatível com as exigências que decorrem da protecção dos
direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária. Estas exigências vinculam igualmente os Estados-membros aquando da implementação de uma regulamentação comunitária.
No caso do arrendamento rural de uma exploração, relativamente à devolução, no termo do contrato, das quantidades de referência isentas da imposição suplementar sobre o leite vinculadas à exploração, o Regulamento n.° 857/84 deixa às autoridades nacionais competentes uma margem de apreciação suficientemente ampla para lhes permitir aplicar essa regulamentação em conformidade com as exigências decorrentes da protecção dos direitos fundamentais, quer dando ao arrendatário a possibilidade de conservar, no todo ou em parte, a quantidade de referência se pretender continuar com a sua produção leiteira, quer indemnizando-o, se se comprometer a abandonar definitivamente essa produção.
3. O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1371/84, relativo, no âmbito do regime da imposição suplementar sobre o leite, à devolução das quantidades de referência isentas da imposição em caso de transferência da propriedade ou da posse da exploração, deve ser interpretado no sentido de que se aplica à restituição, no termo do contrato de arrendamento, de um conjunto de unidades de produção agrícola arrendado, mesmo que o referido conjunto, tal como tinha sido arrendado, não integrasse nem vacas leiteiras nem equipamentos técnicos necessários à produção de leite e mesmo que o contrato de arrendamento não previsse qualquer obrigação para o rendeiro de produzir leite.