61986J0222

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 15 DE OUTUBRO DE 1987. - UNION NATIONALE DES ENTRAINEURS ET CADRES TECHNIQUES PROFESSIONNELS DU FOOTBALL (UNECTEF) CONTRA GEORGES HEYLENS E OUTROS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE DE LILLE. - LIVRE CIRCULACAO DE TRABALHADORES - EQUIVALENCIA DE DIPLOMAS - TREINADOR DESPORTIVO. - PROCESSO 222/86.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04097
Edição especial sueca página 00223
Edição especial finlandesa página 00225


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Livre circulação das pessoas - Trabalhadores - Reconhecimento de diplomas - Ausência de directivas de harmonização - Obrigação de os Estados-membros garantirem a livre circulação de trabalhadores no âmbito da sua legislação em matéria de equivalência de diplomas - Critérios de apreciação da equivalência

(Tratado CEE, artigos 5.° e 48.°)

2. Livre circulação das pessoas - Trabalhadores - Livre acesso ao emprego - Direito fundamental consagrado pelo Tratado - Decisão de uma autoridade nacional que recusa o benefício desse direito - Sujeição a um recurso jurisdicional - Exigência decorrente de um princípio geral de direito comunitário

(Tratado CEE, artigo 48.°)

3. Livre circulação das pessoas - Trabalhadores - Reconhecimento de diplomas - Ausência de directivas de harmonização - Decisão de uma autoridade nacional que recusa o reconhecimento - Obrigação de fundamentação - Sujeição a um recurso jurisdicional

(Tratado CEE, artigo 48.°)

Sumário


1. A exigência legítima que consiste, nos diferentes Estados-membros, em subordinar o acesso a determinadas profissões à posse de diplomas, constitui um entrave ao exercício efectivo da livre circulação de trabalhadores garantida pelo Tratado, cuja eliminação deve ser facilitada por directivas tendentes ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos. A circunstância de tais directivas ainda não terem sido adoptadas não autoriza, tendo em conta as exigências do artigo 5.° do Tratado, um Estado-membro a recusar o benefício efectivo desta liberdade a uma pessoa abrangida pelo direito comunitário, quando esta liberdade possa ser assegurada nesse Estado-membro, nomeadamente devido ao facto de as suas disposições legislativas e regulamentares permitirem o reconhecimento de diplomas estrangeiros equivalentes.

Devendo conciliar a exigência das qualificações exigidas para o exercício de uma determinada profissão com os imperativos da livre circulação de trabalhadores, o processo de reconhecimento de equivalência deve permitir às autoridades nacionais assegurarem-se objectivamente de que o diploma estrangeiro certifica, em relação ao seu titular, conhecimentos e qualificações, senão idênticas, pelo menos equivalentes, às atestadas pelo diploma nacional. Esta apreciação da equivalência do diploma estrangeiro deve fazer-se exclusivamente em consideração do grau dos conhecimentos e qualificações que este diploma, tendo em conta a natureza e a duração dos estudos e as formações práticas de que comprova a realização, permite presumir relativamente ao seu titular.

2. Constituindo o livre acesso ao emprego um direito fundamental conferido pelo Tratado individualmente a todo e qualquer trabalhador migrante da Comunidade, a existência de uma via de recurso de natureza jurisdicional contra qualquer decisão de uma autoridade nacional que recusa o benefício desse direito é essencial para assegurar ao particular a protecção efectiva do seu direito. Esta exigência constitui um princípio geral de direito comunitário que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros e que foi consagrado nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

3. Quando num Estado-membro o acesso a uma profissão assalariada estiver subordinado à posse de um diploma nacional ou de um diploma estrangeiro reconhecido como equivalente, o princípio da livre circulação de trabalhadores consagrado pelo artigo 48.° do Tratado exige que a decisão que recusa a um trabalhador nacional de um outro Estado-membro o reconhecimento da equivalência do diploma emitido pelo Estado-membro de que é nacional seja susceptível de um recurso de natureza jurisdicional que permita verificar a sua legalidade relativamente ao direito comunitário e que o interessado possa ter conhecimento dos fundamentos subjacentes à decisão.

Partes


No processo 222/86,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Tribunal de grande instance de Lille (oitava secção correccional) e tendente a obter, no processo pendente perante este órgão jurisdicional entre

Union nationale des entraîneurs et cadres techniques professionnels du football (Unectef), sindicato profissional com sede em Paris, por um lado,

e

- Georges Heylens, treinador de futebol, residente em La Madeleine (França),

- Jacques Dewailly, presidente director-geral da sociedade anónima de economia mista do "Lille Olympic Sporting Club", residente em Villeneuve d' Ascq (França),

- Jacques Amyot, director-geral da mesma sociedade, residente em Templemars (França),

- Roger Deschodt, director-geral da mesma sociedade, residente em Faches-Thumesnil (França), por outro,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48.° do Tratado CEE,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: G. F. Mancini

secretário: J.A. Pompe, secretário-adjunto

vistas as observações apresentadas:

- pela "Union nationale des entraîneurs et cadres techniques professionnels du football" (Unectef), autora no processo principal, por J. J. Bertrand, advogado, na fase escrita e na fase oral,

- por Georges Heylens, Jacques Dewailly, Jacques Amyot e Roger Deschodt, réus no processo principal, por G. Doussot, advogado, na fase escrita e na fase oral,

- pelo Governo da República Francesa, por G. Guillaume na fase escrita,

- pelo Governo do Reino da Dinamarca, por L. Mikaelsen na fase escrita e por Joergen Molde, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na fase oral,

- pela Comissão das Comunidades Europeias, por J. Griesmar na fase escrita e na fase oral,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 31 de Março de 1987,

ouvido as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Junho de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 4 de Julho de 1986, que deu entrada no Tribunal em 18 de Agosto de 1986, o Tribunal de grande instance de Lille, colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 48.° do Tratado CEE.

2 Esta questão foi colocada no âmbito de um processo penal por citação directa que a "Union nationale des entraîneurs et cadres techniques professionnels de football" tinha movido contra Georges Heylens, treinador de futebol, e contra Jacques Dewailly, Jacques Amyot e Roger Deschodt, dirigentes da sociedade anónima de economia mista do "Lille Olympic Sporting Club", por terem, respectivamente na qualidade de autor e de cúmplices, infringido as disposições da lei francesa n.° 84-610, de 16 de Julho de 1984, relativa à organização e à promoção das actividades físicas e desportivas (JORF de 17.7.1984), e o artigo 259.° do Código Penal francês relativo ao uso ilegal de título.

3 Decorre do processo que em França o acesso à profissão de treinador de futebol está sujeito à posse de um diploma nacional de treinador de futebol ou de um diploma estrangeiro reconhecido como equivalente por uma decisão do membro competente do Governo após parecer de uma comissão especial.

4 O arguido por citação directa no processo principal, Georges Heylens, é um nacional belga, titular de um diploma belga de treinador de futebol que foi contratado pelo "Lille Olympic Sporting Club" como treinador da equipa profissional de futebol deste clube. O pedido de reconhecimento de equivalência do diploma belga foi indeferido por decisão do membro competente do Governo, que remete, como fundamentação, para um parecer negativo da comissão, ele próprio não fundamentado. Tendo Georges Heylens continuado a exercer a sua profissão, o "Syndicat professionnel des entraîneurs de football" citou-o, tal como aos dirigentes da sociedade que o tinha contratado, perante o tribunal correccional de Lille.

5 Tendo dúvidas quanto à compatibilidade da regulamentação francesa com as regras sobre a livre circulação dos trabalhadores, o Tribunal de grande instance de Lille (oitava secção correccional) suspendeu a instância até que o Tribunal se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

"O facto de se exigir, para o exercício das funções remuneradas de treinador de uma equipa desportiva (artigo 43.° da lei de 16 de Julho de 1984), a posse de um diploma francês ou de um diploma estrangeiro reconhecido como equivalente por uma comissão que decide por parecer não fundamentado e em relação ao qual não está previsto qualquer recurso específico, constitui uma limitação à livre circulação de trabalhadores definida nos artigos 48.° a 51.° do Tratado CEE, na falta de directiva aplicável a esta profissão?"

6 Para uma exposição mais ampla dos factos do processo, da tramitação processual e das observações apresentadas nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só são a seguir retomados na medida em que tal for necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

7 A questão colocada pelo juiz de reenvio visa essencialmente saber se, quando num Estado-membro, o acesso a uma profissão assalariada estiver subordinado à posse de um diploma nacional ou de um diploma estrangeiro reconhecido como equivalente, o princípio da livre circulação de trabalhadores consagrado pelo artigo 48.° do Tratado exige que a decisão que recusa a um trabalhador nacional de um outro Estado-membro o reconhecimento da equivalência do diploma concedido pelo Estado-membro de que é nacional seja susceptível de um recurso de natureza jurisdicional e que seja fundamentada.

8 Para responder a esta questão, convém recordar que o artigo 48.° do Tratado põe em prática, no que diz respeito aos trabalhadores, um princípio fundamental consagrado pela alínea c) do artigo 3.° do Tratado onde se estipula que para alcançar os fins enunciados no artigo 2.°, a acção da Comunidade implica a abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas e de serviços (ver acórdão de 7 de Julho de 1976, Watson, 118/75, Recueil p. 1185).

9 Em aplicação do princípio geral de proibição de discriminação em razão da nacionalidade enunciado no artigo 7.° do Tratado, o artigo 48.° tem por objectivo eliminar nas legislações dos Estados-membros as disposições que, no que respeita ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho, imponham ao nacional de um outro Estado-membro um tratamento mais rigoroso ou o coloquem numa situação de direito ou de facto desvantajosa relativamente à situação, nas mesmas circunstâncias, de um nacional (ver acórdão de 28 de Março de 1979, Saunders, 175/78, Recueil p. 1129).

10 Na ausência de harmonização das condições de acesso a uma profissão, os Estados-membros têm o direito de definir os conhecimentos e qualificações necessárias ao exercício desta profissão e de exigir a apresentação de um diploma que comprove a posse desses conhecimentos e qualificações.

11 A exigência legítima, nos diferentes Estados-membros, no que respeita à posse de diplomas para o acesso a certas profissões, constitui, no entanto, como o Tribunal já o decidiu no seu acórdão de 28 de Junho de 1977 (Richard Hugh Patrick, 11/77, Recueil p. 1199), um entrave ao exercício efectivo da liberdade garantida pelo Tratado e cuja eliminação deve ser facilitada por directivas tendentes ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos. Como o Tribunal o decidiu nesse mesmo acórdão, a circunstância de tais directivas ainda não terem sido adoptadas não autoriza um Estado-membro a recusar o benefício efectivo dessa liberdade a uma pessoa abrangida pelo direito comunitário, quando esta liberdade possa ser assegurada nesse Estado-membro, nomeadamente devido ao facto de as suas disposições legislativas e regulamentares permitirem o reconhecimento de diplomas estrangeiros equivalentes.

12 Constituindo a livre circulação de trabalhadores um dos objectivos fundamentais do Tratado, a obrigação de garantir a livre circulação por força das disposições nacionais legislativas e regulamentares existentes resulta, como o Tribunal já o disse no seu acórdão de 28 de Abril de 1977 (Thieffry, 71/76, Recueil p. 765), do artigo 5.° do Tratado, nos termos do qual os Estados-membros são obrigados a tomar todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrente do Tratado e a abster-se de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado.

13 Devendo conciliar a exigência das qualificações exigidas para o exercício de uma determinada profissão com os imperativos da livre circulação de trabalhadores, o processo de reconhecimento de equivalência deve permitir às autoridades nacionais assegurarem-se objectivamente de que o diploma estrangeiro certifica em relação ao seu titular conhecimentos e qualificações, senão idênticas, pelo menos equivalentes às atestadas pelo diploma nacional. Esta apreciação da equivalência do diploma estrangeiro deve fazer-se exclusivamente em consideração do grau dos conhecimentos e qualificações que esse diploma, tendo em conta a natureza e a duração dos estudos e as formações práticas de que comprova a realização, permite presumir relativamente ao seu titular.

14 Constituindo o livre acesso ao emprego um direito fundamental conferido pelo Tratado individualmente a todo e qualquer trabalhador da Comunidade, a existência de uma via de recurso de natureza jurisdicional contra uma decisão de uma autoridade nacional que recusa o benefício desse direito é essencial para garantir ao particular a protecção efectiva do seu direito. Como o Tribunal já o admitiu no seu acórdão de 15 de Maio de 1986 (Johnston, 222/84, Recueil, p 1651, 1663), esta exigência constitui um princípio geral de direito comunitário que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros e que foi consagrado nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

15 A eficácia do controlo jurisdicional, que deve poder incidir sobre a legalidade dos fundamentos da decisão impugnada, implica, de modo geral, que o juiz a cuja apreciação é submetido o assunto possa exigir da autoridade competente a comunicação desses fundamentos. Mas, tratando-se mais especialmente, como no presente caso, de garantir a protecção efectiva de um direito fundamental conferido pelo Tratado aos trabalhadores da Comunidade, convém igualmente que estes últimos possam defender esse direito nas melhores condições possíveis e que lhes seja reconhecida a faculdade de decidir, com pleno conhecimento de causa se para eles é útil submeter o assunto à apreciação do órgão jurisdicional. Daqui resulta que numa hipótese semelhante a autoridade nacional competente tem a obrigação de lhes dar a conhecer os fundamentos em que baseou a sua recusa, seja na própria decisão, seja numa comunicação posterior feita a seu pedido.

16 Estas exigências do direito comunitário, ou seja a existência de um recurso jurisdicional e a obrigação de fundamentação, só dizem no entanto respeito, tendo em conta a sua finalidade, às decisões definitivas que recusam o reconhecimento da equivalência e não a pareceres ou outros actos da fase de preparação e de instrução.

17 Em consequência, deve responder-se à questão colocada pelo Tribunal de grande instance de Lille que, quando num Estado-membro, o acesso a uma profissão assalariada estiver subordinado à posse de um diploma nacional ou de um diploma estrangeiro reconhecido como equivalente, o princípio da livre circulação de trabalhadores consagrado pelo artigo 48.° do Tratado exige que a decisão que recusa a um trabalhador nacional de um outro Estado-membro o reconhecimento da equivalência do diploma emitido pelo Estado-membro de que é nacional seja susceptível de um recurso de natureza jurisdicional que permita verificar a sua legalidade relativamente ao direito comunitário e que o interessado possa ter conhecimento dos fundamentos subjacentes à decisão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

18 As despesas feitas pelo Governo da República Francesa pelo Governo do Reino da Dinamarca e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Assumindo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe àquele decidir sobre as despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

decidindo sobre a questão que lhe foi colocada pelo Tribunal de grande instance de Lille, por decisão de 4 de Julho de 1986, declara:

Quando num Estado-membro o acesso a uma profissão assalariada estiver subordinado à posse de um diploma nacional ou de um diploma estrangeiro reconhecido como equivalente, o princípio da livre circulação de trabalhadores consagrado pelo artigo 48.° do Tratado exige que a decisão que recusa a um trabalhador nacional de um outro Estado-membro o reconhecimento da equivalência do diploma emitido pelo Estado-membro de que é nacional seja susceptível de um recurso de natureza jurisdicional que permita verificar a sua legalidade relativamente ao direito comunitário e que o interessado possa ter conhecimento dos fundamentos subjacentes à decisão.