61986J0166

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988. - IRISH CEMENT LTD. CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - AUXILIO PARA A CONSTRUCAO DE UM FABRICA DE CIMENTO NA IRLANDA DO NORTE. - PROCESSOS APENSOS 166/86 E 220/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 06473


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Recurso de anulação - Recurso de decisão confirmativa de uma decisão não impugnada dentro do prazo - Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigo 173.°)

2. Acção por omissão - Omissão - Noção - Abstenção de agir - Actuação não satisfatória - Exclusão

(Tratado CEE, artigo 175.°)

Sumário


1. É inadmissível o recurso de anulação de decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não impugnda dentro do prazo.

2. O artigo 175.° do Tratado refere-se à omissão que consiste numa abstenção em decidir ou tomar posição e não na adopção de um acto diverso do desejado ou considerado necessário pelos interessados.

Partes


Nos processos apensos 166 e 220/86,

Irish Cement Limited, sociedade irlandesa, com sede em Dublim, Irlanda, representada por Philippe Bentley, Barrister of Lincoln' s Inn, e John Ratcliff, Barrister of the Middle Temple, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Stanbrook and Hooper, 7, Val Sainte-Croix,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Thomas F. Cusak, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto obter a declaração de que a Comissão, incorrendo em omissão violadora do tratado, não informou a demandante da instauração de procedimento nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, e a anulação da decisão da Comissão, tomada após ter sido intentada a primeira acção, de não iniciar o procedimento previsto no mesmo artigo,

O TRIBUNAL (Quinta Secção),

constituído pelos Srs. F. Grévisse, presidente da Terceira Secção, f. f. de presidente da Quinta Secção, Sir Gordon Slynn, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: B. Pastor, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Outubro de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Novembro de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 10 de Julho de 1986, Irish Cement Limited, com sede social em Dublin, intentou, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 175.° do Tratado CEE uma acção que visa obter a declaração de que a Comissão, incorrendo em omissão violadora do Tratado, não informou a demandante da instauração de procedimento nos termos do n.° 2 do artigo 93.°, quanto à atribuição de um auxílio financeiro à Sean Quinn Quarries Limited (adiante "SQQL") pelo Northern Irish Development Board, contrariamente ao que lhe fora solicitado pela demandante por carta de 28 de Março de 1986 (processo 166/86).

2 Por requerimento que deu entrada em 12 de Agosto de 1986, a mesma sociedade interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão da Comissão de 14 de Julho de 1986 de não instaurar o procedimento nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado quanto ao referido auxílio. Pelo mesmo requerimento, aquela sociedade pede também que o Tribunal declare, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 175.° do Tratado, que a Comissão não tomou ainda posição quanto ao conjunto de aspectos referidos na carta que lhe remeter em 28 de Março precedente (processo 220/86).

3 Por carta de 17 de Abril de 1985, dirigida ao Director-geral da Concorrência e intitulada "artigos 92.° e 93.° do Tratado CEE", a autora apresentou "uma queixa formal" contra a concessão de um auxílio à SQQL destinado a cobrir 30 a 50% do custo do investimento previsto para a construção de uma fábrica de cimento em Derrylin, County Fermanagh, Irlanda do Norte. Em apoio da sua queixa, argumenta que esse auxílio criaria uma distorção da concorrência na medida em que ela própria apenas obtivera do Governo irlandês um auxílio de 10% do custo do investimento efectuado para permitir o aumento da produção de cimento na sua fábrica em Limerick. Além disso, refere a situação excedentária da produção de cimento em toda a ilha da Irlanda bem como os prejuízos que para ela resultariam da concretização do investimento projectado. A fim de permitir à Comissão apreciar esses prejuízos, a autora propôs-se fornecer informações complementares, na condição de ser guardada a respectiva confidencialidade.

4 Por carta de 14 de Maio de 1985, o director-geral da Concorrência respondeu à autora que o auxílio em causa fora concedido em conformidade com os princípios de coordenação relativos aos sistemas de auxílios regionais definidos pela Comissão na sua comunicação aos Estados-membros de 21 de Dezembro de 1978 (JO 1979, C 31, p. 9). O director-geral esclareceu que as autoridades nacionais podem conceder auxílios até 50% dos projectos de investimento, sem notificação prévia à Comissão, e que, nessas condições, se não justificava que a autora fornecesse detalhes complementares.

5 Em 28 de Março de 1986, a autora enviou nova carta ao Director-geral da Concorrência em que invoca o facto de a Comissão não dispôr dos elementos necessários para apreciar as repercussões sectoriais do auxílio, em conformidade com o n.° 11 dos princípios de coordenação. Juntou um memorando que, em sua opinião, demonstrava que o auxílio em causa não devia ter tido lugar sem notificação prévia à Comissão, atendendo às suas implicações sectoriais. Aquele auxílio não era susceptível de criar novos empregos, mas apenas de uma transferência de empregos, e, assim sendo, não podia ser considerado compatível com o mercado comum, na acepção do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado. Em consequência, a autora pediu à Comissão que, em primeiro lugar, instaurasse o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado e lhe notificasse esse facto, e, em seguida, modificasse os princípios de coordenação por forma a que um auxílio regional não pudesse ser concedido sem notificação prévia à Comissão e sem que as implicações sectoriais dessa ajuda tivessem sido tomadas em consideração caso a caso antes de ser declarada a sua compatibilidade com o mercado comum.

6 Por carta de 14 de Julho de 1986, o director-geral da Concorrência respondeu à autora nos seguintes termos:

"Tal como já expusémos em carta anterior... de 14 de Maio de 1985, o auxílio concedido à Sean Quinn Quarries Limited para a construção de uma fábrica de cimento na Irlanda do Norte integra-se num regime de auxílios que a Comissão considerou compatível com o mercado comum nos termos do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado CEE. A Comissão não se encontra, pois, em condições de intervir na atribuição desse auxílio."

7 É desta decisão de 14 de Julho de 1986 que, em 12 de Agosto de 1986, a autora interpôs um recurso de anulação, no processo 220/86.

8 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

9 Deve, antes de mais, sublinhar-se que o Director-geral da Concorrência se pronunciou, na carta de 14 de Maio de 1985, sobre uma "queixa formal" formulada contra a concessão à SQQL do auxílio controvertido, com base nos artigos 92.° e 93.° do Tratado. Esta queixa só podia ter o objectivo da instauração do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, que o Director-geral da concorrência recusou por considerar, como foi referido, que o auxílio em causa se conformava com os princípios de coordenação definidos nesta matéria, pelo que podia ser concedido sem notificação prévia à Comissão.

10 É à luz destes factos que se deve interpretar a parte final da carta de 14 de Maio de 1985 em que se diz que o fornecimento de informações complementares pela autora não "teria qualquer utilidade". As razões invocadas pela Comissão impediam-na, em qualquer caso, de intervir quanto à concessão do auxílio em causa pelo que a autora não podia legitimamente esperar que, fornecendo informações complementares, a Comissão procedesse ao reexame da questão.

11 A carta de 14 de Maio de 1985 constitui, portanto, uma decisão tomada pela Comissão de rejeição da reclamação relativa ao auxílio concedido pela SQQL. Produz, por esse facto, efeitos jurídicos definitivos para a autora. Está provado que esta decisão não foi impugnada perante o Tribunal de Justiça dentro do prazo de recurso contencioso.

12 A recorrente argumenta que, na carta de 14 de Julho de 1986, a Comissão se baseou em elementos de facto e de direito diversos dos da sua primeira carta. A autora refere, designadamente, que ao enviar a carta de 14 de Julho de 1986, a Comissão se dera conta, de que o sistema de auxílios em cujo quadro fora concedido o auxílio controvertido era o "standard capital grants scheme" e não o "selective financial assistance scheme", referido por erro na carta de 14 de Maio de 1985. Consequentemente, a carta de 14 de Julho de 1986 deve ser considerada, em sua opinião, como nova decisão, susceptível de recurso separado, nos termos do artigo 173.° do Tratado.

13 Este argumento não pode ser acolhido por o erro de identificação do sistema de auxílios não permite que a decisão de 1986 seja considerada como nova decisão. Com efeito, a partir do momento em que o montante do auxílio em causa não excedia os limites estabelecidos nos termos dos princípios de coordenação, torna-se irrelevante a questão de saber a qual dos dois sistemas em vigor na Irlanda do Norte se recorrera no caso vertente.

14 A autora sustenta, ainda, que a decisão de 1986 tem objecto diferente da de 1985. Na primeira carta, a Comissão pronunciou-se sobre a reclamação da autora que contestava o auxílio concedido à SQQL na medida em que ultrapassava o montante do auxílio concedido à autora pelas autoridades da República da Irlanda. Na segunda carta, a Comissão pronunciou-se sobre uma reclamação com um objecto mais amplo visto que se referia a todo e qualquer auxílio concedido pelas autoridades da Irlanda do Norte no sector do cimento.

15 Esta argumentação também não pode ser acolhida. Com efeito, decorre dos fundamentos da decisão de 14 de Maio de 1985 que excluia toda e qualquer possibilidade de controlo do auxílio concedido à SQQL quer tivesse por objecto a totalidade do auxílio quer apenas a parte que ultrapassasse o montante do auxílio de que a autora beneficiara.

16 Assim sendo, e sem que seja necessário apreciar se a autora foi directa e individualmente afectada pela decisão de 14 de Julho de 1986, deve concluir-se que esta decisão mais não faz do que confirmar a de 14 de Maio de 1985, pelo que é inadmissível o recurso que a tem por objecto.

17 No que se refere à acção por omissão (Processo 166/86) e às correspondentes conclusões formuladas no âmbito do segundo processo (processo 220/86), basta verificar que a Comissão tomara já posição, na carta de 14 de Maio de 1985, sobre o pedido, reiterado pela autora na de 28 de Março de 1986, de que instaurasse procedimento nos termos do n.° 2 do artigo 93.°, e que, tal como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 13 de Julho de 1971 (Komponistenverband, 8/71, Recueil, p. 705), o artigo 175.° se refere à omissão por abstenção de decisão ou de tomada de posição e não à adopção de um acto diferente daquele que os interessados desejam ou consideram necessário.

18 De tal decorre que a acção baseada no terceiro parágrafo do artigo 175.° do Tratado deve também ser rejeitada por inadmissível.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

19 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a autora sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Quinta Secção)

decide:

1) Os pedidos são rejeitados por inadmissíveis.

2) A autora é condenada nas despesas.