61985J0193

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 7 DE MAIO DE 1987. - COOPERATIVA CO-FRUTTA SRL CONTRA AMMINISTRAZIONE DELLE FINANZE DELLO STATO. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE MILANO. - IMPOSTO DE CONSUMO SOBRE BANANAS. - PROCESSO 193/85.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 02085
Edição especial sueca página 00089
Edição especial finlandesa página 00089


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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1. Disposições fiscais - Imposições internas - Imposto de consumo que onera produtos importados numa situação de quase inexistência de produção nacional - Qualificação como encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro - Condições

(Artigos 9.°, 12.°, 95.° do Tratado CEE)

2. Disposições fiscais - Imposições internas - Imposto de consumo sobre frutas importadas - Protecção da produção nacional - Inadmissibilidade

(Artigo 95.° do Tratado CEE)

3. Disposições fiscais - Imposições internas - Disposições do Tratado - Ambito de aplicação - Produtos originários de países terceiros, colocados em livre prática na Comunidade - Inclusão

(Artigo 95.° do Tratado CEE)

Sumário


1. Uma imposição designada por imposto de consumo, que onera tanto produtos importados como nacionais, mas que, de facto, se aplica quase exclusivamente a produtos importados por existir uma produção nacional extremamente reduzida, não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, na acepção dos artigos 9.° e 12.° do Tratado, sempre que se integre num sistema geral de imposições internas que incidam sistematicamente sobre categorias de produtos de acordo com critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos. Revestirá, portanto, a natureza de uma imposição interna na acepção do artigo 95.°

2. O segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado é incompatível com um imposto de consumo que onere determinadas frutas importadas, sempre que seja susceptível de proteger a produção nacional de frutas. De facto, esta disposição visa aplicar-se a qualquer forma de proteccionismo fiscal indirecto no caso de produtos que, não sendo similares na acepção do primeiro parágrafo, se encontram, contudo, numa relação de concorrência, ainda que parcial, indirecta ou potencial.

3. O artigo 95.° do Tratado aplica-se a todos os produtos provenientes dos Estados-membros, incluíndo os produtos originários de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade. Na verdade, uma interpretação do artigo 95.° que excluísse a sua aplicação aos produtos em livre prática conduziria a um resultado contrário tanto ao espírito do Tratado, tal como se encontra expresso nos artigos 9.° e 10.°, como ao seu sistema, que atribuí à Comunidade competência exclusiva no domínio da política comercial em relação a países terceiros, sem prejuízo das medidas de protecção necessárias que podem ser adoptadas nas condições do artigo 115.°

Partes


No processo 193/85,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Tribunal de Milão com vista a obter, no litígio pendente neste Tribunal entre

Cooperativa Co-Frutta srl

e

Amministrazione delle finanze dello Stato

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9.°, 12.° e 95.° do Tratado CEE e do artigo III do GATT,

O TRIBUNAL,

composto pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, f.f. de presidente, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

Secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

considerando as observações apresentadas:

- em representação da Cooperativa Co-Frutta srl, demandante no processo principal, por Wilma Viscardini Donà, advogada inscrita em Pádua,

- em representação do Governo da República Italiana, por Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático, assistido por Sergio Laporta, avvocato dello Stato,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Johannes Foens Buhl, conselheiro jurídico da Comissão, e Enrico Traversa, membro do seu Serviço Jurídico,

visto o relatório para a audiência e após a realização desta em 17 de Junho de 1986,

ouvidas as conclusões apresentadas pelo advogado-geral na audiência de 16 de Outubro de 1986,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Por decisão de 17 de Janeiro de 1985, entrada na Secretaria do Tribunal em 21 de Junho seguinte, o Tribunal de Milão apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, cinco questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 9.°, 12.° e 95.° do Tratado CEE, bem como do artigo III do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade).

Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe perante esse Tribunal a Cooperativa Co-Frutta srl (adiante designada: Co-Frutta), uma cooperativa de amadurecimento de bananas, à Amministrazione delle finanze dello Stato, relativo à restituição de importâncias cobradas a título de imposto sobre o consumo de bananas frescas, no caso em apreço, sobre bananas originárias da Colômbia e importadas do Benelux para Itália pela Co-Frutta.

Entendendo que o litígio levantava questões de interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Milão decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais:

"1) Uma imposição denominada imposto de consumo (' imposta erariale di consumo' ) que onera tanto os produtos importados como os produtos nacionais, mas que, de facto, se aplica apenas aos produtos importados, porque, dadas as condições climáticas, não existe uma produção nacional (neste caso, de bananas), constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelos artigos 9.° e 12.° do Tratado CEE?

2) Essa imposição deve, pelo contrário, ser considerada como imposição interna, na acepção do artigo 95.° do Tratado, na medida em que, de acordo com a sua designação, onera o consumo do produto e não a importação, mesmo que seja materialmente cobrada aquando do desalfandegamento e que onere apenas as bananas com exclusão de todas as outras espécies de frutas?

3) O imposto em questão, caso deva ser considerado como imposição interna, viola o segundo parágrafo do artigo 95.°, sendo enquanto tal proibido, na medida em que tem por objectivo proteger outras produções de frutas, nomeadamente, as frutas nacionais?

4) Sendo caso disso, o artigo 95.° deve aplicar-se apenas aos produtos provenientes de países membros da Comunidade ou também aos produtos colocados em livre prática?

5) Caso seja excluída a aplicação do artigo 95.° aos produtos provenientes de países terceiros, uma imposição que viole o artigo 95.° no que respeita aos produtos dos Estados-membros, viola igualmente o artigo III do GATT, relativamente aos produtos provenientes do território das partes contratantes do acordo?"

Ressalta do processo que a produção italiana de bananas, limitada à Sicília, foi de 120 toneladas em 1985 e que as importações italianas de bananas, relativamente ao mesmo ano, se elevaram a 357 500 toneladas.

Ressalta igualmente do processo que a legislação fiscal italiana prevê no total dezanove impostos de consumo, três dos quais sobre produtos tropicais, ou seja, sobre o café, o cacau e as bananas. Entre os outros impostos específicos sobre bens de consumo destinados à alimentação humana incluem-se aqueles que incidem sobre o álcool, a cerveja, o açúcar, as matérias edulcorantes, os óleos de semente e a margarina. Existem ainda outros dez impostos de consumo sobre outros bens não alimentares, como os que incidem nomeadamente sobre o tabaco manufacturado, os fósforos, o gaz metano e os óleos minerais. Quanto aos factos, à tramitação do processo e às observações apresentadas nos termos do artigo 20.° do protocolo sobre o estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, remete-se para o relatório para a audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto às primeira e segunda questões

As primeira e segunda questões dizem respeito à distinção entre encargo de efeito equivalente a direito aduaneiro, na acepção dos artigos 9.° e 12.° do Tratado, e imposição interna na acepção do artigo 95.°, e têm em vista permitir ao tribunal de reenvio classificar o imposto de consumo sobre as bananas numa daquelas categorias. Deve, pois, responder-se conjuntamente às duas questões.

De acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal, a proibição estabelecida pelos artigos 9.° e 12.° do Tratado relativamente aos encargos de efeito equivalente abrange qualquer encargo exigido aquando ou em razão da importação que, onerando especialmente um produto importado, com exclusão do produto nacional similar, e alterando o respectivo preço de custo, tenha sobre a livre circulação de mercadorias os mesmos efeitos restritivos que um direito aduaneiro.

A característica essencial de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, que o distingue de uma imposição interna, reside na circunstância de o primeiro incidir exclusivamente sobre o produto importado como tal, enquanto que a segunda, por sua vez, onera produtos importados e nacionais.

O Tribunal de Justiça reconheceu, no entanto, que um encargo que atinja um produto importado de outro Estado-membro, quando não exista um produto nacional idêntico ou similar, não constitui um encargo de efeito equivalente, mas uma imposição interna, na acepção do artigo 95.° do Tratado, desde que faça parte de um regime geral de imposições internas que incidam sistematicamente sobre categorias de produtos, segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos.

Estas considerações revelam que, mesmo sendo necessário equiparar em alguns casos, com vista à qualificação de um encargo sobre produtos importados, a situação de uma produção nacional extremamente reduzida à ausência de tal produção, daí não resulta que a imposição em causa deva necessariamente ser considerada um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro. Nomeadamente, não o será se se integrar num sistema geral de imposições internas que incidam sistematicamente sobre categorias de produtos segundo os critérios já indicados.

Um imposto de consumo como o que está em causa no processo principal, faz parte de um sistema geral de imposições internas. Os dezanove impostos sobre o consumo são regulados por normas fiscais comuns e oneram categorias de produtos segundo um critério objectivo, independentemente da origem do produto em causa, ou seja, a inclusão do produto numa determinada categoria de mercadorias. Parte desses impostos onera produtos destinados à alimentação humana, como o imposto sobre o consumo de bananas. O facto de esses bens serem de produção nacional ou de produção estrangeira não parece ter influência nem sobre a taxa, nem sobre a matéria colectável, nem sobre as modalidades da cobrança. O produto destes impostos não tem um destino especial; constitui uma receita fiscal idêntica às outras e concorre, tal como elas, para o financiamento genérico de todas as despesas do Estado.

Deste modo, o imposto de consumo em causa deve ser considerado como parte integrante de um regime geral de imposições internas, na acepção do artigo 95.° do Tratado, devendo a sua compatibilidade com o direito comunitário ser apreciada no quadro deste artigo, e não no dos artigos 9.° e 12.° do Tratado.

Assim, deve responder-se à primeira e segunda questões que uma imposição designada por imposto de consumo, que incide tanto sobre produtos importados como sobre produtos nacionais, mas que, de facto, se aplica quase exclusivamente aos produtos importados, por existir uma produção nacional extremamente reduzida, não constituirá um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, na acepção dos artigos 9.° e 12.° do Tratado CEE, se se integrar num sistema geral de imposições internas que incidem sistematicamente sobre categorias de produtos segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos. Deste modo, tem a natureza de uma imposição interna, na acepção do artigo 95.°

Quanto à terceira questão

Através da terceira questão apresentada pelo tribunal nacional pretende saber-se se o imposto em questão, caso deva ser considerado como imposição interna, será proibido nos termos do segundo parágrafo do artigo 95.°, na medida em que é susceptível de proteger outras produções de frutas e, em especial, as frutas tipicamente nacionais.

A este propósito, deve primeiro atentar-se em que num acórdão hoje proferido (Comissão/República Italiana, 184/85), o Tribunal de Justiça declarou que "a República Italiana, ao instituir e manter em vigor um imposto específico sobre o consumo de bananas frescas, aplicável às bananas provenientes de outros Estados-membros, nomeadamente às provenientes dos departamentos ultramarinos franceses, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado CEE".

O Tribunal apreciou a relação de similitude em que se baseia a proibição do primeiro parágrafo do artigo 95.°, tomando em consideração, por um lado, um conjunto de características objectivas das duas categorias de produtos, isto é, as bananas e as frutas de mesa de produção tipicamente italiana, com as suas qualidades organolépticas e o seu teor em água, e, por outro, o facto de as duas categorias de frutas serem ou não susceptíveis de satisfazer as mesmas necessidades dos consumidores.

O Tribunal declarou que as duas categorias de produtos apresentam características diversas, tanto em relação às suas qualidades organolépticas, como à sua aptidão para responder às mesmas necessidades dos consumidores. Assim, o Tribunal concluiu que estas duas categorias de produtos não são similares, para efeitos do artigo 95.°

Não se verificando o preenchimento da condição de similitude exigida pelo primeiro parágrafo do artigo 95.°, o segundo parágrafo deste artigo, como foi referido pelo Tribunal no supracitado acórdão, destina-se a ser aplicado a qualquer forma de proteccionismo fiscal indirecto no caso de produtos que, sem serem similares nos termos do primeiro parágrafo, se encontram contudo numa relação de concorrência ainda que parcial, indirecta ou potencial.

Esta disposição prossegue assim o objectivo geral da neutralidade fiscal e visa evitar que um Estado-membro discrimine um produto importado de outro Estado-membro, favorecendo os produtos nacionais através da sua legislação fiscal, e criando desta forma obstáculos à livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros.

O Tribunal de Justiça esclareceu no referido acórdão que as bananas proporcionam uma escolha alternativa aos consumidores de frutas. Deste modo, as bananas devem considerar-se em relação de concorrência parcial com essas frutas. A sua tributação não pode, pois, ter por efeito a protecção indirecta das frutas de mesa de produção tipicamente italiana.

A propósito da natureza proteccionista do regime fiscal instituído pela Lei n.° 986, o mesmo acórdão afirma que o regime se caracteriza pelo facto de o imposto sobre o consumo em causa não se aplicar às frutas nacionais mais típicas. Tal natureza proteccionista é acentuada pelo facto de a taxa ser de 525 LIT por quilogramas, ou seja, quase metade do preço de importação em 1985. Esta tributação desigual influencia o mercado dos produtos em causa, diminuindo o consumo potencial dos produtos importados.

Assim, deve responder-se à terceira questão que o segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado CEE opõe-se a um imposto de consumo que onere determinadas frutas importadas, na medida em que seja susceptível de proteger a produção nacional de frutas.

Quanto à quarta questão

Com a quarta questão pretende saber-se se o artigo 95.° é aplicável a todos os produtos provenientes dos Estados-membros, incluindo os produtos originários de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-membros.

É verdade que, ao contrário da letra do artigo 9.° do Tratado, que visa expressamente os produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-membros, a letra do artigo 95.° refere-se apenas aos produtos "dos outros Estados-membros". No entanto, resulta da jurisprudência constante do Tribunal que no sistema do Tratado, os primeiro e segundo parágrafos do artigo 95.° complementam as disposições relativas à supressão dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente, tendo por finalidade garantir a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros em condições normais de concorrência, através da eliminação de qualquer forma de protecção que possa resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias em relação a produtos de outros Estados-membros. Neste sentido, o artigo 95.° deve garantir a total neutralidade das imposições internas face à concorrência entre produtos nacionais e produtos importados de outros Estados-membros.

O artigo 95.° não pode ser interpretado num sentido contrário a este objectivo. Na verdade, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° do Tratado, a Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e que implica a adopção de uma pauta aduaneira comum. Tal como o Tribunal de Justiça referiu, em acórdão de 15 de Dezembro de 1976 (Donckerwolcke, 41/76, Recueil p. 1921), nos termos do n.° 2 do artigo 9.°, as medidas previstas para alcançar a liberdade de trocas entre os Estados-membros são aplicáveis de forma idêntica, tanto aos produtos originários dos Estados-membros como aos produtos que se encontrem em livre prática na Comunidade, nos termos do artigo 10.° A este respeito, o Tribunal esclareceu que, relativamente à livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade, os produtos que beneficiam da livre prática são definitiva e totalmente equiparados aos produtos originários dos Estados-membros.

No seu acórdão de 1 de Julho de 1969 (Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, processos 2 e 3/69, Recueil p. 211), o Tribunal especificou que é tal a importância das proibições contidas nos artigos 9.° e 12.° do Tratado que, para evitar que sejam contornadas por diversas práticas aduaneiras ou fiscais, o Tratado quis prevenir qualquer eventual falha na sua aplicação. Referiu ainda que o artigo 95.° visa colmatar as brechas que eventuais medidas de natureza fiscal possam abrir nas proibições estabelecidas.

Daqui resulta que uma interpretação do artigo 95.° que excluísse a sua aplicação aos produtos em livre prática conduziria a um resultado contrário tanto ao espírito do Tratado, tal como este se encontra expresso nos artigo 9.° e 10.°, como ao seu sistema. Na verdade, a política comercial com os países terceiros é da competência exclusiva da Comunidade, sem prejuízo das medidas de protecção necessárias que possam ser adoptadas nos termos do artigo 115.° do Tratado. Em consequência, os Estados-membros não podem continuar a ser livres de onerar com encargos discriminatórios os produtos originários de países terceiros que se encontrem em livre prática.

Deste modo, deve responder-se à quarta questão que o artigo 95.° do Tratado CEE visa todos os produtos originários dos Estados-membros, incluindo os produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-membros.

Dada a resposta à quarta questão, torna-se desnecessário responder à quinta questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

As despesas em que incorreram o Governo da República Italiana e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Dado que o processo reveste, relativamente às partes do processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este pronunciar-se quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Tribunal de Milão, por decisão de 17 de Janeiro de 1985, decide:

1) Uma imposição designada por imposto de consumo, que onera tanto os produtos importados como os produtos nacionais, mas que, de facto, se aplica quase exclusivamente a produtos importados, por existir uma produção nacional extremamente reduzida, não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, na acepção dos artigos 9.° e 12.° do Tratado CEE, se se integrar num sistema geral de imposições internas que incidam sistematicamente sobre categorias de produtos segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos. Reveste, assim, a natureza de uma imposição interna, na acepção do artigo 95.°

2) O segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado CEE opõe-se a um imposto de consumo que onere determinadas frutas importadas, na medida em que este seja susceptível de proteger a produção nacional de frutas.

3) O artigo 95.° do Tratado visa todos os produtos originários dos Estados-membros, incluindo os produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-membros.