ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

4 de Março de 1986 ( *1 )

No processo 106/84,

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Johannes Føns Buhl, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo junto de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

requerente,

contra

Dinamarca, representada por Laurids Mikaelsen, consultor jurídico junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo na sede da sua embaixada,

requerida,

tendo por objecto declarar verificado que a Dinamarca faltou às obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 95.o do Tratado da CEE, ao tributar os vinhos de uva com impostos mais elevados que os vinhos de frutos,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, fi. de presidente, U. Everling, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, O. Due, Y. Galmot, C. Kakouris e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: P. VerLoren van Themaat

secretário: D. Louterman, administradora

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 3 de Dezembro de 1985,

profere o presente

ACÓRDÃO

(A parte relativa aos factos não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal, a 16 de Abril de 1984, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, ao abrigo do artigo 169.o do Tratado da CEE, uma acção visando declarar verificado que a Dinamarca, ao submeter os vinhos de uvas a uma tributação mais elevada que os vinhos de frutos, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.o do Tratado da CEE.

2

Resulta dos autos, que a legislação dinamarquesa, nomeadamente a Lei n.o 98, de 17 de Março de 1971, relativa ao imposto sobre os vinhos (de uva) e os vinhos de frutos, modificada, recentemente, pela Lei n.o 149, de 11 de Abril de 1984, prevê um regime de tributação diferente para os vinhos de frutos e para os vinhos de uva. No que se refere aos vinhos de uva, a taxa de imposto por litro é fixada em 10,725 DKR e para os vinhos de mesa em 19,93 DKR para os vinhos do tipo licoroso cujo teor em álcool seja superior ao dos vinhos de mesa sem ultrapassar o limite de 23o por volume, para além do qual o vinho será tributado com base na lei relativa ao imposto sobre as aguardentes. Para os vinhos de frutos, a taxa de imposto por litro é de 6,92 DKR para os vinhos do tipo vinho de mesa que têm uma graduação alcoométrica que não ultrapasse os 14o por volume e de 11,02 DKR para os outros produtos, isto é, para os vinhos do tipo vinho licoroso com graduação entre 14o e 20o por volume, limite para além do qual a bebida é tributada como aguardente.

3

A legislação fiscal dinamarquesa não contém uma definição dos vinhos de frutos. Nos termos de uma circular da Direcção-Geral das Alfândegas, trata-se de produtos obtidos por fermentação de sumos de frutos ou de mel, contendo pelo menos 1o, por volume, de álcool de fermentação e cujo teor em álcool do produto final pode ser aumentado pela adição de álcool destilado neutro, isto é, com exclusão do álcool que tem características gustativas, tal como o conhaque, o rum ou o uísque. Resulta da discussão que a graduação alcoométrica obtida por fermentação natural se situa, na prática, entre 6o e 8o por unidade de volume.

4

A Comissão, baseando-se na jurisprudência deste Tribunal, sustenta, fundamentalmente, que os vinhos de frutos e os vinhos de uva constituem produtos similares, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 95.o do Tratado, pelo facto de que apresentam propriedades análogas, satisfazem as mesmas necessidades, são obtidos a partir de matérias-primas semelhantes, pelo mesmo processo de fermentação, têm teores em álcool idênticos e são consumidos em iguais quantidades. A título subsidiário, alega que os dois produtos se encontram pelo menos numa relação de concorrência na acepção do segundo parágrafo do artigo 95.o, e que o regime fiscal dinamarquês apresenta um caracter discriminatório e protector em favor dos vinhos de frutos, produtos nacionais típicos, em prejuízo dos vinhos de uva, que são exclusivamente importados.

5

O Governo dinamarquês contesta que haja qualquer violação do artigo 95.o

6

Em primeiro lugar, nega o carácter de similitude entre os vinhos de uva e os vinhos de frutos, sublinhando que os dois produtos figuram em posições diferentes na pauta aduaneira comum, que não são fabricados da mesma maneira e apresentam características diferentes; os vinhos de frutos seriam submetidos a fermentação natural só até 6o a 8o por volume e o seu teor aumentado por adição do álcool etílico. Ao contrário dos vinhos de uva, os vinhos de frutos apresentariam todos os anos as mesmas características. Eles não estariam abrangidos por uma organização comum de mercado, ao contrário dos vinhos de uva.

7

O Governo dinamarquês admite, em contrapartida, que possa existir uma relação de concorrência, na acepção do segundo parágrafo do artigo 95.o, entre estes dois produtos. Contesta, no entanto, que a diferença de tributação tenha um efeito protector, salientando que este efeito deveria ser apreciado em relação à incidência do imposto sobre o preço de venda, incidência que, no caso concreto, seria praticamente igual para ambos os produtos.

8

Um eventual efeito protector seria, de qualquer modo, justificado por razões económicas e sociais legítimas, que permitiriam à Dinamarca aplicar um regime fiscal de favor em proveito de certas categorias de produtores de frutos que, de outra forma, não encontrariam mercados.

9

Tendo a Comissão fundamentado a sua acção principalmente no primeiro parágrafo do artigo 95.o, importa examinar, em primeiro lugar, se estão reunidas as condições de aplicação desta disposição.

10

Como o Tribunal recordou nos seus acórdãos de 27 de Fevereiro de 1980 (Comissão/França, 168/78, Recueil 1980, p. 347; Comissão/Itália, 169/78, Recueil 1980, p. 385; Comissão/Dinamarca, 171/78, Recueil 1980, p. 447), o artigo 95.o, no seu conjunto, tem por fim assegurar a livre circulação das mercadorias entre os Estados-membros em condições normais de concorrência, através da eliminação de todas as formas de proteccionismo que possam resultar da aplicação de impostos internos discriminatórios em relação aos produtos originários de outros Estados-membros, e garantir a perfeita neutralidade dos impostos internos em face da concorrência entre produtos nacionais e produtos importados. No que diz respeito aos produtos similares, o primeiro parágrafo deste artigo proíbe, mais especificamente, toda a disposição fiscal cujo efeito seja tributar mais fortemente os produtos importados que os produtos nacionais, por qualquer mecanismo que seja.

11

Resulta dos autos que os vinhos de uva consumidos na Dinamarca são produtos exclusivamente importados. No que se refere aos vinhos de frutos, os vinhos do tipo vinho licoroso são, na sua quase totalidade, produtos de fabrico nacional e os do tipo vinho de mesa, embora provindos em cerca de um terço de outros Estados-membros, são produtos típicos da produção nacional de bebidas alcoólicas e representam, tradicionalmente, um mercado essencial para os produtores dinamarqueses de frutos.

12

Para apreciar o caracter de similitude, no qual se funda a proibição do primeiro parágrafo do artigo 95.o, há que examinar, como o Tribunal indicou no seu acórdão de 17 de Fevereiro de 1976 (Rewe, 45/75, Recueil 1976, p. 181), se os produtos apresentam propriedades análogas e satisfazem as mesmas necessidades dos consumidores. Consagrando uma interpretação lata da noção de similitude, nos seus acórdãos de 27 de Fevereiro de 1980 (Comissão/França, 168/78, Recueil 1980, p. 347) e de 15 de Julho de 1982 (COGIS, 216/81, Recueil 1982, p. 2701), o Tribunal apreciou a similitude em função de um critério, não de identidade rigorosa, mas de analogia e de comparabilidade na utilização. Para a apreciação do carácter de similitude importa, por isso, tomar em consideração, por um lado, um conjunto de características objectivas das duas categorias de bebidas, tais como a sua origem, os seus processos de fabrico, as suas qualidades organolépticas, nomeadamente, o seu gosto e o seu teor em álcool e, por outro lado, o facto de as duas categorias de bebidas serem susceptíveis ou não de satisfazer as mesmas necessidades dos consumidores.

13

Para proceder a esta apreciação, convém examinar, separadamente, os dois tipos considerados pela legislação fiscal dinamarquesa sobre vinhos, a saber, os vinhos de mesa e os vinhos licorosos.

14

No que diz respeito aos vinhos do tipo vinho de mesa, importa constatar, em primeiro lugar, que os vinhos de frutos e os vinhos de uva são fabricados a partir do mesmo género de produtos de base, a saber, de produtos agrícolas e segundo o mesmo processo, nomeadamente, a fermentação natural. As suas características organolépticas, nomeadamente, o seu gosto e o seu teor em álcool, são análogas. O facto de o teor definitivo em álcool dos vinhos de frutos ser obtido por adição de álcool etílico, deve ser considerado como não pertinente, já que o teor em álcool dos vinhos de uva pode, igualmente, ser aumentado, nomeadamente, para melhorar um vinho de fraco teor alcoólico natural.

15

Aliás, as duas categorias de bebidas podem satisfazer, tendo em conta as suas propriedades análogas, as mesmas necessidades dos consumidores, na medida em que elas podem prestar-se aos mesmos modos de consumo, tanto como bebida para a sede e refrescante, como para acompanhar refeições. A identidade das necessidades que ambas as categorias de bebidas satisfazem não poderá ser posta em dúvida pelo facto de que o consumo dos vinhos de frutos continuou sempre reduzido em relação ao dos vinhos de uva; esta identidade aprecia-se, com efeito, não em função dos hábitos de consumo existentes, mas tendo em conta as possibilidades de evolução destes hábitos e, essencialmente, com base nas características objectivas que fazem com que um produto seja susceptível de satisfazer, em relação a certas categorias de consumidores, as mesmas necessidades que outro.

16

Quanto aos vinhos do tipo licoroso, os processos de fabrico dos vinhos de frutos e dos vinhos de uva podem ser considerados como idênticos, sendo o produto final, em todos os casos, sem excepção, obtido por adição de álcool etílico a seguir a uma fermentação inicial mais ou menos prolongada e, em alguns casos, por adição de outras substâncias, tais como sumos ou mel. As duas categorias de produtos satisfazem assim, tendo em conta as suas características comparáveis e as suas propriedades análogas, as mesmas necessidades do consumidor, sendo consumidas, por alguns, sob a forma de aperitivo e, por outros, como vinhos de sobremesa. Os vinhos de frutos do tipo licoroso e os vinhos de uva do tipo licoroso devem, consequentemente, ser considerados como produtos similares na acepção do primeiro paragrafo do artigo 95.o, do Tratado da CEE.

17

No que se refere aos dois tipos de vinhos, o carácter de similitude não poderá ser negado, como o pretende o Governo dinamarquês, em virtude de os vinhos de frutos e os vinhos de uva figurarem em posições pautais diferentes. Como o Tribunal afirmou, no seu acórdão de 27 de Fevereiro de 1980 (169/78, já citado), a classificação aduaneira das bebidas alcoólicas, concebida em função das necessidades do comércio externo, não pode fornecer indicações concludentes para a apreciação do critério de similitude do primeiro parágrafo do artigo 95.o do Tratado.

18

Do mesmo modo, o facto de que os vinhos de frutos não são abrangidos por uma organização comum de mercados, não pode ser considerado como pertinente em relação ao caracter de similitude, não podendo, a ausência de uma tal organização, justificar um tratamento fiscal discriminatório favorecendo a utilização de certas categorias de produtos agrícolas no fabrico de mercadorias, aliás similares, em detrimento de outras categorias originárias, essencialmente, de outros Estados-membros.

19

Estando assim constatada a existência de similitude na acepção do primeiro parágrafo do artigo 95.o, trata-se de analisar o caracter discriminatório da tributação, que resulta, como o Tribunal o referiu nos acórdãos de 27 de Fevereiro de 1980 (já citados), unicamente da diferença da carga fiscal que recai sobre as duas categorias de produtos, seja em função da taxa, da forma de determinação da matéria colectável ou de outras modalidades de aplicação. No caso concreto, não se contesta que os vinhos de uva suportam uma carga fiscal de um montante mais elevado que para igual quantidade dos vinhos de frutos.

20

No que concerne ao argumento apresentado pela Dinamarca, segundo o qual uma diferença de tributação pode ser justificada por considerações socioeconómicas, convém lembrar, tal como o tem afirmado este Tribunal numa jurisprudência constante (ver, por último, o acórdão de 15 de Março de 1983, Comissão/Itália, 319/81, Recueil 1983, p. 601), que o direito comunitario não restringe, no estado actual da sua evolução, a liberdade de cada Estado-membro estabelecer um sistema de tributação diferenciado para certos produtos, mesmo similares na acepção do primeiro parágrafo do artigo 95.o, em função de critérios objectivos, tais como a natureza das matérias-primas utilizadas ou os processos de produção empregados. Tais diferenciações são compatíveis com o direito comunitário se prosseguem objectivos de política económica compatíveis, eles também, com as exigências do Tratado e do direito derivado e se as suas modalidades são de forma a evitar toda a espécie de discriminação, directa ou indirecta, em relação a importações provenientes de outros Estados-membros, ou de proteccionismo em favor de produtos nacionais concorrentes.

21

Todavia, uma tal tributação diferenciada não é compatível com o direito comunitário se os produtos mais fortemente tributados são, como neste caso, pela sua própria natureza, produtos importados.

22

Resulta do que precede que a Dinamarca, ao submeter os vinhos de uva a uma tributação mais elevada que os vinhos de frutos, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do primeiro parágrafo do artigo 95.o do Tratado da CEE.

Quanto ás despesas

23

Nos termos do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Dinamarca sido vencida, vai condenada nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

declara e decide:

 

1)

A Dinamarca, ao submeter os vinhos de uva a uma tributação mais elevada que os vinhos de frutos, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do parágrafo primeiro do artigo 95.o do Tratado CEE.

 

2)

A Dinamarca é condenada nas despesas.

 

Koopmans

Everling

Bahlmann

Joliét

Bosco

Due

Galmot

Kakouris

Schockweiler

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 4 de Março de 1986.

O secretário

P. Heim

O presidente f.f.

T. Koopmans

presidente de secção


( *1 ) Lingua do processo: dinamarqués.