ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

6 de Março de 1979 ( *1 )

No processo 100/78,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de, Charleroi e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Claudino Rossi, residente em Bolonha, via Tacconi, 51,

e

Caísse de compensation pour allocations familiales des régions de Charleroi et Namur, rue de Marcinelle 88, em Charleroi,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 79o, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e às suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: Mackenzie Stuart, presidente de secção, P. Pescatore e A. Touffait, juízes,

advogado-geral: F. Capotorti

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 19 de Abril de 1978, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 27 de Abril de 1978, o tribunal du travail de Charleroi suscitou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, algumas questões sobre a interpretação dos artigos 77o a 79o do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e às suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).

2

Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Caísse de compensation pour allocations familiales des régions de Charleroi et Namur, demandada, a um trabalhador italiano, pai de dois filhos, beneficiário de uma pensão belga, a cargo do Fonds des maladies professionnelles, desde 11 de Dezembro de 1967, com base numa incapacidade de trabalho de 100 %.

3

Este trabalhador inválido recebeu, na Bélgica, prestações familiares pagas pela demandada até . 28 de Fevereiro de 1973, data em que regressou a Itália com toda a sua família.

4

Nessa data, a instituição belga suspendeu o pagamento das prestações familiares pelo facto de o cônjuge do trabalhador exercer em Itália uma actividade profissional susceptível de atribuir direito a prestações familiares nos termos da legislação italiana.

5

De facto, foi todavia recusado ao interessado o benefício das prestações familiares, por decisão datada de 13 de Abril de 1976, do INPS de Bolonha, pelo motivo de, segundo a legislação italiana aplicável na época, a qualidade de chefe de família, no que respeita a prestações familiares, ser reconhecida ao pai e não poder ser transferida para outra pessoa se o pai não for nem inválido, nem desempregado.

6

Foi nestas condições que o tribunal du travail de Charleroi submeteu duas questões, a primeira das quais é a seguinte:

«O facto de a legislação italiana não autorizar, para a concessão de prestações familiares, a transferência da qualidade de chefe de família para a mulher, sempre que o marido seja titular de uma pensão ou de uma renda (Fonds des maladies professionnelles) a cargo de outro Estado-membro, torna inoperante a aplicação do artigo 79 o, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71? Por outras palavras, a instituição belga deverá assumir o encargo do pagamento das prestações familiares mesmo que esse direito exista em Itália em consequência do exercício de uma actividade profissional de um membro da família do pensionista ou do beneficiário de uma renda, mas esse direito seja imperfeito em razão de uma particularidade da legislação italiana?»

7

Nos termos do artigo 77.o do Regulamento n.o 1408/71, o titular de uma pensão ou renda tem direito às prestações familiares previstas pela legislação do Estado-membro competente para a pensão ou renda, qualquer que seja o Estado-membro em cujo território residem o titular da pensão ou renda ou os filhos.

8

Nos termos do artigo 79o, n.o 3, do mesmo regulamento, o direito às prestações familiares ao abrigo da legislação de um Estado-membro, em consequência do exercício de uma actividade profissional acarreta a suspensão do direito às prestações previstas no artigo 77o

9

Esta regra anticúmulo só tem sentido e só é aplicável se efectivamente existir um direito às prestações adquirido nos termos da legislação do Estado em que se exerce uma actividade profissional.

10

Deve, assim, responder-se à primeira questão que, nos termos do artigo 79 o, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, a suspensão do direito às prestações familiares por descendentes a cargo do pai que é titular de uma pensão nos termos da legislação de um Estado-membro, não é aplicável se a mãe não tiver adquirido efectivamente o direito a essas mesmas prestações nos termos da legislação de outro Estado-membro pelo facto de exercer uma actividade profissional ou por a qualidade de chefe de família só ser reconhecida ao pai ou, em todo o caso, por as condições de que depende a atribuição à mãe do direito de receber as prestações não estarem preenchidas.

11

O tribunal du travail de Charleroi submeteu, em segundo lugar, a seguinte questão:

«Admitindo que a posição da autoridade italiana seja ilegítima actualmente, em virtude do princípio da igualdade de direitos entre homens e mulheres, não deverá a instituição belga pagar a diferença entre os montantes das prestações familiares italianas para que fiquem salvaguardados os direitos adquiridos nos termos da legislação do país do último emprego e sejam assim evitadas desigualdades de tratamento entre trabalhadores que satisfizeram as mesmas condições para obter a pensão ou renda?»

12

Uma vez que não se encontra expressamente prevista nos regulamentos relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes, a solução desta questão só pode resultar da sua interpretação à luz dos objectivos prosseguidos pelas disposições do Tratado (artigo 48.o a 51.o) com base nos quais aqueles regulamentos foram aprovados.

13

Os regulamentos não organizaram um regime comum de segurança social, antes deixaram subsistir regimes diferentes, geradores de créditos diferentes relativamente a instituições diferentes, contra as quais o beneficiário dispõe de direitos directos nos termos quer do direito interno, quer do direito interno completado, se necessário, pelo direito comunitário.

14

A regulamentação comunitária não pode, a não ser em caso de excepção explícita em conformidade com os objectivos do Tratado, ser aplicada de modo a privar os trabalhadores migrantes ou os seus sucessores do benefício de uma parte da legislação de um Estado-membro.

15

Uma dessas excepções está prevista no artigo 79o, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, que determina que o direito às prestações por descendentes a cargo dos titulares de pensões fica suspenso se os mesmos descendentes tiverem direito a prestações ou abonos de família por efeito da legislação de um Estado-membro, em razão do exercício de uma actividade profissional.

16

Esta regra, destinada a evitar o cúmulo de prestações familiares, só é aplicável desde que não acarrete para os interessados a privação injustificada do benefício de uma parte da legislação de um Estado-membro.

17

Quando o montante das prestações cujo pagamento é suspenso for superior ao das prestações recebidas em razão do exercício de uma actividade profissional, só deverá aplicar-se de modo parcial a regra anticúmulo contida no artigo 79o, n.o 3, devendo ser paga a diferença entre esses montantes a título de complemento.

18

Deve, portanto, responder-se à segunda questão que a regra contida no artigo 79o, n.o 3, só se aplica até ao limite do montante efectivamente pago em razão do exercício de uma actividade profissional.

Quanto as despesas

19

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, pelo Governo do Reino da Bélgica e pelo Governo da República Italiana, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o presente processo a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal du travail de Charleroi, por decisão de 19 de Abril de 1978, declara:

 

1)

Nos termos do artigo 79.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, a suspensão do direito às prestações familiares por descendentes a cargo do pai que é titular de uma pensão com base na legislação de um Estado-membro, não é aplicável se a mãe não tiver adquirido efectivamente o direito a essas mesmas prestações nos termos da legislação de outro Estado-membro pelo facto de exercer uma actividade profissional ou por a qualidade de chefe de família só ser reconhecida ao pai ou, em todo o caso, por as condições de que depende a atribuição à mãe do direito de receber as prestações não estarem preenchidas.

 

2)

O artigo 79.o, n.o 3, só é aplicável até ao limite do montante efectivamente pago em razão do exercício de uma actividade profissional.

 

Mackenzie Stuart

Pescatore

Touffait

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Março de 1979.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente da Segunda Secção

A. J. Mackenzie Stuart


( *1 ) Língua do processo: francês.