ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5 de Outubro de 1977 ( *1 )

No processo 5/77,

Carlo Tedeschi

contra

Denkavit Commerciale srl

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Pretore di Lodi, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973 (JO L 38 de 11.2.1974, p. 31; EE 03 F7 p. 151), e sobre a validade do seu artigo 5.o

Decisão:

1)

Mesmo depois da entrada em vigor da Directiva 74/63, a qual tem como objecto uma harmonização, os Estados-membros podem, no âmbito do seu artigo 5o e de acordo com as condições materiais e formais nela estabelecidas, classificar provisioriamente como indesejáveis certas substâncias que, embora conhecidas quando da adopção da directiva, não figuram na lista em anexo, desde que as medidas adoptadas se apliquem de maneira idêntica quer aos produtos nacionais, quer aos importados dos outros Estados-membros.

2)

Sem prejuízo da obrigação de não tratar discriminadamente os produtos importados em relação aos produtos nacionais, o artigo 5o da Directiva 74/63 autoriza que um Estado-membro fixe, a título de medida provisória, o teor máximo admitido de uma substância contida nos alimentos para animais à base de leite em pó importados, mesmo quando, no passado, nenhum teor máximo fora fixado nem no Estado-membro exportador nem no Estado-membro importador.

3)

O artigo 5o da Directiva 74/63 permite que um Estado-membro proíba a comercialização de produtos que se constate violarem a disposição nacional provisória que está autorizado a adoptar. No caso de produtos provenientes de outros Estados-membros, esta proibição de comercialização pode tomar a forma de uma proibição de importação.

4)

A apreciação da quarta questão não revelou elementos de natureza a pôr em dúvida a validade do artigo 5o da Directiva 74/63.


( *1 ) Língua do processo: italiano.