ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2 de Fevereiro de 1977 ( *1 )
No processo 50/76,
Amsterdam Bulb BV
contra
Produktschap voor Siergewassen
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos regulamentos (CEE) n.o 1767/68 (JO 1968, L 271, p. 7; EE 03 F3 p. 44) e n.o 369/75 (JO 1975, L 41, p. 1), relativos ao regime de preços mínimos para a exportação de bolbos de flores para países terceiros.
Decisão:
1) |
Os Estados-membros não adoptam nem permitem a adopção pelos organismos nacionais que detêm poderes normativos de um acto pelo qual se dissimule aos particulares a natureza comunitária de uma regra jurídica bem como os seus efeitos. |
2) |
O preço mínimo à exportação mais baixo fixado para o produto em questão no Regulamento n.o 369/75 também é aplicável aos produtos de calibre superior ao mínimo, embora inferior aos calibres expressamente referidos no anexo ao regulamento. |
3) |
É compatível com o direito comunitário uma disposição nacional que prevê preços mínimos à exportação para países terceiros de certas variedades de bolbos para as quais a Comissão não fixou preços mínimos no seu Regulamento n.o 369/75, que não derroga ao regime comunitário, que não limita o alcance deste e que tem a mesma finalidade de estabilização das cotações nas trocas com países terceiros. |
4) |
Na falta de disposições da regulamentação comunitária sancionando o seu incumprimento por parte dos particulares, os Estados-membros são competentes para escolher as sanções que entendam apropriadas. |
5) |
Os Estados-membros e os organismos por si criados ou reconhecidos não podem autorizar uma isenção em relação aos preços mínimos comunitários. |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.