ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

20 de Fevereiro de 1975 ( *1 )

No processo 12/74,

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Federal da Alemanha

Objecto:

Declaração de que a República Federal da Alemanha não cumpre as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado CEE, nomeadamente no que respeita à proibição de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, pelo facto de reservar as denominações «Sekt» e «Weinbrand» à produção nacional e a denominação «Prädikatssekt» a vinhos produzidos no país a partir duma determinada proporção mínima de uvas nacionais.

Decisão:

Pelo facto de, na lei vinícola de 14 de Julho de 1971 (Bundesgesetzblatt 1971, I, p. 893) e no regulamento de execução «Vinhos espumantes e aguardentes vínicas», de 15 de Julho de 1971 (Bundesgezetzblatt 1971, I, p. 939), reservar as denominações «Sekt» e «Weinbrand» ã produção nacional e a denominação «Prádikatssekt» a vinhos produzidos na Alemanha a partir duma determinada proporção mínima de uvas nacionais, a República Federal da Alemanha faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 30.o do Tratado e, no que respeita ao vinho espumante, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 816/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970 (JO 1970, L 99, p. 1).


( *1 ) Língua do processo: alemão.