ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

27 de Outubro de 1971 ( *1 )

No processo 6/71,

Rheinmühlen Düsseldorf

contra

Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre:

a interpretação do artigo 20o, n.o 2, primeira frase, do Regulamento n.o 19 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, «relativa ao estabelecimento gradual de uma organização comum dos mercados no sector dos cereais» (JO de 20.4.1962, p. 993 e segs.);

a validade do Regulamento n.o 162/64/CEE da Comissão, de 29 de Outubro de 1964, «que limita até 31 de Março de 1965 o montante máximo da restituição aplicável às exportações para os Estados-membros de certos produtos transformados à base de cereais ou de arroz» (JO de 31.10.1964, p. 2739 e segs.);

eventualmente, a interpretação do Regulamento n.o 162/64/CEE da Comissão, de 29 de Outubro de 1964, «que determina das modalidades de concessão da restituição à exportação para países terceiros de produtos transformados à base de cereais ou de arroz» (JO de 31.10.1964, p. 2743 e segs.).

Decisão:

Quanto à primeira questão

1)

A expressão «exportação para países terceiros», na acepção do artigo 20.o do Regulamento n.o 19 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, supõe, pelo menos, que a mercadoria tinha sido, ou seria, colocada em livre prática num Estado terceiro.

2)

Os Estados-membros eram livres para exigir adicionalmente que, nesse Estado, a mercadoria tivesse sido, ou fosse, utilizada ou consumida, trabalhada ou transformada.

3)

Competia aos Estados-membros regulamentar de forma autónoma os meios aceitáveis como prova da existência de exportação para um país terceiro, desde que não se contente com indícios insuficientes, nomeadamente, com o simples facto de a mercadoria não ter sido acompanhada de um certificado DD4, ou de não ter sido transferida directamente de um Estado-membro para outro.

Quanto à segunda questão

O exame da questão submetida pelo Bundesfinanzhof não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.o 162/64/CEE da Comissão, de 29 de Outubro de 1964.

Quanto à terceira questão

A expressão «trocas comerciais com países terceiros» utilizada no Regulamento n.o 162/64/CEE da Comissão, de 29 de Outubro de 1964, tem, nesse regulamento, o mesmo alcance que a expressão «exportação para países terceiros» na acepção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 19.


( *1 ) Língua do processo: alemão.