Processo 25/70

Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel

contra

Köster, Berodt & Co.

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessischer Verwaltungsgerichtshof

   

   

Sumário do acórdão

  1. Agricultura — Política Agrícola Comum — Regulamentos comunitários — Processo de elaboração — Distinção entre regras de base e disposições de execução

    (Tratado CEE, artigos 43o e 155o)

  2. Agricultura — Organização comum de mercado — Cereais — Comité de gestão — legitimidade

    (Regulamento n.o 19 do Conselho, artigos 25o e 26o)

  3. Agricultura — Organização comum de mercado — Cereais — Certificados de importação — Regime de caução — Extensão pelo regulamento da Comissão às exportações e aos produtos transformados — Legitimidade

    (Regulamento n.o 19 do Conselho, artigo 16o; Regulamento n.o 102/64 da Comissão)

  4. Direito comunitário — Princípios gerais — Direitos fundamentais — Respeito assegurado pelo Tribunal

  5. Agricultura — Organização comum de mercado — Certificados de importação e de exportação garantidos por uma caução — Natureza necessária e adequada desse regime — Não violação de direitos fundamentais

    (Tratado CEE, artigos 40o e 43o)

  6. Agricultura — Organização comum de mercado — Certificados de importação e de exportação — Prazo de validade — Ultrapassagem — Caso de força maior — Conceito

  7. Agricultura — Organização comum de mercado — Certificados de importação e de exportação — Anulação do compromisso de exportar ou de importar — Limitação aos casos de força maior — Admissibilidade

  1.  O terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 43.o é respeitado quando os elementos essenciais dos regulamentos agrícolas são adoptados pelo Conselho em conformidade com o processo previsto nesse artigo. Por outro lado, as disposições de execução dos regulamentos de base podem ser adoptadas segundo um processo diferente do previsto no artigo 43.o, seja pelo próprio Conselho, seja pela Comissão ao abrigo de uma atribuição de competência conforme ao disposto no artigo 155.o

  2.  Sem pôr em causa a estrutura comunitária e o equilíbrio institucional, o mecanismo do comité de gestão permite ao Conselho atribuir à Comissão poderes de execução de um considerável alcance, sob reserva da eventual avocação da decisão. A legitimidade do processo do comité de gestão, previsto nos artigos 25.o e 26.o do Regulamento n.o 19, não pode, pois, ser contestada face à estrutura institucional da Comunidade.

  3.  Tendo em conta o espírito e as finalidades do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento n.o 19, a Comissão estava habilitada a incluir no Regulamento n.o 102/64, no que se refere aos certificados de exportação, as disposições relativas à obrigação de exportar e à caução que constituem o objecto dos artigos 1.o e 7.o, disposições estas destinadas a completar as medidas parciais estabelecidas pelo referido artigo 16.o

  4.  O respeito dos direitos fundamentais faz parte integrante dos princípios gerais de direito, cuja observância é assegurada pelo Tribunal.

  5.  A exigência, feita pelos regulamentos agrícolas da Comunidade, de certificados de importação e de exportação, que comportam para os beneficiários o compromisso de efectuar as operações previstas mediante a garantia de uma caução, constitui um meio necessário e apropriado, na acepção dos artigos 40.o, n.o 3, e 43 o do Tratado CEE, para permitir às autoridades competentes determinar de forma mais eficaz as suas intervenções no mercado dos cereais. O regime desses certificados não afecta qualquer direito fundamental.

  6.  O conceito de força maior consagrado nos regulamentos agrícolas não se limita à impossibilidade absoluta, mas deve ser entendido no sentido de circunstâncias anormais, estranhas ao importador ou ao exportador, e cujas consequências só possam ser evitadas à custa de sacrifícios excessivos, apesar de toda a diligência empregue (acórdão de 11 de Julho de 1968, 4/68, Colect. 1965-1968, p. 865).

  7.  Ao limitar aos casos de força maior a anulação do compromisso de exportar e a liberação da caução, o legislador comunitário adoptou uma disposição que, sem impor um encargo indevido aos importadores ou aos exportadores, é adequado para assegurar o funcionamento normal da organização comum de mercado dos cereais, no interesse geral, tal como este é definido no artigo 39 o do Tratado.