ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

10 de Dezembro de 1969 ( *1 )

Nos processos apensos 10/68 e 18/68,

Società «Eridania» Zuccherifici Nazionali, com sede em Corso A. Podesta, 2, Génova, Società italiana per l'Industria degli Zuccheri, com sede em Via Corsica, 19, Génova, Società Distilleria di Cavarzere, com sede em Via S. Fermo, 39, Pádua, Società Romana Zucchero, com sede em Via XX Settembre, 29/4, Génova, Società Zuccherificio dei Volano, com sede em Via XX Settembre, 29/4, Génova, Associazione nazionale fra gli Industriali dello Zucchero, deli'Álcool e dei Lievito (Associação nacional das indústrias do açúcar, do álcool e da levedura), com sede em Via B. Bosco, 57/4, Génova, representadas por Nicola Catalano, advogado no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 34/B, rue Philippe-II,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giancarlo Olmi, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Émile Reuter, 4, boulevard Royal,

recorrida,

apoiada por:

COPROB — Cooperativa Produttori Bieticoli, com sede em Via San Felice, 15, Bolonha, e Cooperativa Produttori Agricoli — COPROA, com sede em Ostellato (Ferrara), representadas por Francesco Vittorio Bianchi, Guido Giordani e Giuseppe Bertani, advogados no foro de Bolonha, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado André Elvinger, 84, Grand'rue,

Società per Azioni Zuccherificio Castiglionese, com sede em Via Curtatone, 3, Roma, representada pelo professor Gaetano Castellano, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Félicien Jansen, 21, rue Aldringer,

e

Governo italiano, representado por Adolfo Maresca, ministro plenipotenciário, na qualidade de agente, assistido por Pietro Peronaci, Sostituto Avvocato Generale dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália,

intervenientes,

que têm por objecto, no processo 10/68: o pedido de anulação

1)

da Decisão 1/22 /66 da Comissão, de 27 de Julho de 1967, relativa à concessão de uma comparticipação do FEOGA, no montante de 480000 unidades de conta, para o aumento e desenvolvimento da capacidade da refinaria de açúcar de Minerbio (Bolonha), propriedade da Cooperativa Produttori Bieticoli COPROB;

2)

da Decisão 1/17/INON da Comissão, de 2 de Outubro de 1967, relativa à concessão de uma comparticipação do FEOGA, no montante de 767000 unidades de conta, para o aumento da refinaria de açúcar de Ostellato (Ferrara), propriedade da Società Cooperativa Produttori Agricoli COPROA;

3)

da Decisão 1/73/67 da Comissão, de 7 de Março de 1968, relativa à concessão de uma comparticipação do FEOGA, no montante de 300000 unidades de conta, para o aumento e desenvolvimento da capacidade da refinaria de açúcar de Castiglion Fiorentino (Arezzo), propriedade da Zuccherificio Castiglionese SpA, com sede social em Roma;

no processo 18/68:

o pedido de anulação da decisão tácita de indeferimento resultante da falta de resposta ao requerimento dirigido à Comissão das Comunidades Europeias pelas recorrentes, em 7 de Maio de 1968, no qual se pedia a anulação ou a revogação das referidas decisões,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, R. Mónaco e P. Pescatore, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, W. Strauß e J. Mertens de Wilmars, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

No recurso 10/68, recebido na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Maio de 1968, as recorrentes pedem a anulação das Decisões 1/22/66, de 27 de Julho de 1967, 1/17/INON, de 2 de Outubro de 1967, e 1/73/67, de 7 de Março de 1968, da Comissão, que concedem uma comparticipação do FEOGA a determinadas refinarias de açúcar instaladas em Itália.

2

No recurso 18/68, interposto nos termos do artigo 175.o do Tratado CEE e recebido na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Agosto de 1968, as mesmas recorrentes impugnam a decisão tácita de indeferimento que, na sua opinião, resulta do silêncio mantido pela Comissão em relação a um requerimento no qual pediam a revogação das decisões acima indicadas.

3

Por despacho de 25 de Outubro de 1968, o Tribunal apensou os dois processos para efeitos do acórdão.

Quanto à admissibilidade do recurso 10/68

4

A recorrida e as intervenientes contestam a admissibilidade do recurso 10/68, alegando, por um lado, que é extemporâneo no que se refere às duas primeiras decisões impugnadas, cuja adopção foi tornada publica através de informações publicadas no Jornal Oficial, respectivamente, em 4 de Agosto e em 7 de Outubro de 1967, e, por outro, que os actos impugnados, os quais não se dirigem às recorrentes, não lhes dizem directa e individualmente respeito, pelo que não podem pedir a sua anulação.

A segunda parte desta excepção de inadmissibilidade, que se reporta à totalidade do recurso, deve ser examinada em primeiro lugar.

5

Por força do artigo 173 o do Tratado, qualquer pessoa singular òu colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

Nos termos do último artigo de cada uma das decisões impugnadas, os seus destinatários são o Governo italiano bem como os beneficiários respectivos.

Desta maneira, o direito de impugnação dos recorrentes depende da questão de saber se essas decisões lhes dizem directa e individualmente respeito.

6

As recorrentes entendem que é esse o caso uma vez que, sendo as ajudas atribuídas susceptíveis de alterar as relações de concorrência no mercado italiano do açúcar, eram lesadas pela vantagem assim atribuída aos destinatários das decisões impugnadas, com os quais elas concorrem.

Em razão, nomeadamente, da instituição do regime de quotas previsto no Regulamento n.o 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO 1967, 308), e no Regulamento n.o 1027/67/CEE do Conselho; de 21 de Dezembro de 1967, relativo à fixação das quotas de base para o açúcar (JO 1967, 313), as decisões impugnadas repercutem-se directa e individualmente sobre as posições das recorrentes no mercado italiano do açúcar.

7

O simples facto de um acto ser susceptível de exercer uma influência sobre as relações de concorrência existentes no mercado em causa não basta para se poder considerar que diz directa e individualmente respeito a qualquer operador económico que se encontre numa relação de concorrência com o destinatário daquele.

Só a existência de circunstâncias específicas permite a um particular, que invoque que o acto se repercute sobre a sua posição no mercado, o recurso com base no artigo 173.o

8

A alegação das recorrentes de que as decisões impugnadas exercem um efeito directo sobre a sua situação no âmbito do sistema da repartição de quotas previsto nos Regulamentos n. os 1009/67 e 1027/67 destina-se a comprovar a existência dessas circunstâncias específicas na sua fundamentação.

A fim de apreciar a relevância do argumento, devem sublinhar-se certas especificidades do referido mecanismo, tal como é praticado no mercado italiano do açúcar.

9

Os regulamentos acima referidos, a fim de evitar uma produção excedentária e de promover uma especialização regional da produção, estabeleceram, durante um período transitório, um sistema de quotas que consiste na atribuição a cada empresa ou fábrica de açúcar de uma quota de base, cujos preços e escoamento são garantidos pela Comunidade, garantia limitada ou excluída em relação às quantidades produzidas que ultrapassem a quota.

Para este efeito, foi atribuída a cada Estado-membro uma quantidade de base a repartir entre as empresas e fábricas de açúcar nacionais, para 90 % a 85 % dessa quantidade, segundo uma fórmula matemática, prevista no artigo 23 o do Regulamento n.o 1009 /67, com base na sua produção durante um período de referência (as campanhas de 1961/1962 a 1965/1966), e, para os 10 % a 15 % restantes, segundo a apreciação do governo em causa, para ter em conta eventuais alterações na indústria do açúcar e cultura da beterraba, ou em circunstâncias especiais.

10

Por decreto ministerial de 26 de Fevereiro de 1968, o Governo italiano adoptou, para a repartição dos 10 % da quantidade de base, critérios que permitem às empresas que satisfaçam determinadas condições gerais e objectivos obter, dentro de limites previamente fixados, e salvo uma excepção irrelevante no presente caso, um aumento automático da sua quota de base.

Desta maneira, a capacidade de produção das empresas e fábricas não teve qualquer influência na repartição desses 10 %, o único elemento variável no sistema, tendo aquela repartição sido baseada em critérios que tinham como objectivo circunstâncias completamente diferentes, como a região de instalação da fábrica, a natureza e o número de unidades de produção da empresa ou os resultados das campanhas de comercialização ocorridas entre o período de referência e a entrada em vigor do referido decreto ministerial.

11

Resulta dos factos que as comparticipações do FEOGA como as atribuídas nas decisões impugnadas só exercem influência sobre a repartição das quotas na medida em que os critérios adoptados pelos governos o admitam.

Desta maneira, as comparticipações não têm efeito directo sobre a referida repartição.

12

As recorrentes afirmaram ainda que as decisões impugnadas, e nomeadamente a relativa à refinaria de açúcar de Castiglion Fiorentino, influenciaram a repartição da quantidade de base pelo Governo italiano pelo facto de subordinarem o pagamento da comparticipação ao compromisso por parte do referido governo em atribuir aos beneficiários uma quota de base correspondente à sua capacidade aumentada.

13

No entanto, não é de considerar a condição indicada como tendo determinado o teor dos critérios de repartição adoptados pelo Governo italiano.

Pelo contrário, a Comissão não podia atribuir comparticipações do FEOGA sem ter a garantia prévia da conformidade dessas decisões com a política de repartição que o Governo italiano entendesse adoptar nos termos da regulamentação relativa à organização comum de mercado no sector do açúcar.

14

Desta maneira, as circunstâncias invocadas pelas recorrentes não provam que as decisões impugnadas lhes diziam directa e individualmente respeito.

Por conseguinte, e sem ser necessário examinar outros fundamentos de inadmissibilidade, o recurso 10/68 deve ser julgado inadmissível.

Quanto à admissibilidade do recurso 18/68

15

Este recurso tem como objecto a anulação da decisão tácita de indeferimento que resulta do silêncio mantido pela Comissão em relação ao requerimento que lhe foi dirigido pelas recorrentes pedindo a anulação ou a revogação das três decisões litigiosas, por razões de ilegalidade, senão de oportunidade.

16

A acção prevista no artigo 175.o destina-se a obter a declaração de uma omissão ilegal cujo objecto é, nos termos desse artigo, uma abstenção «em violação do presente Tratado» e, nos termos do artigo 176.o, uma abstenção julgada «contrária ao presente Tratado».

Não tendo indicado a disposição do direito comunitário que obrigaria a Comissão a anular ou revogar as referidas decisões, as recorrentes limitaram-se a alegar a sua adopção em violação do Tratado.

Assim, esta simples circunstância bastaria para sujeitar a abstenção da Comissão ao disposto no artigo 175 o

17

No entanto, o Tratado prevê, nomeadamente no artigo 173.o, outros meios pelos quais um acto comunitário pretensamente ilegal pode ser impugnado e, eventualmente, anulado através de recurso interposto por uma parte devidamente habilitada.

Admitir, como as recorrentes desejam, que os interessados possam pedir à instituição de que emana um acto a sua revogação e, em caso de abstenção da Comissão, demandá-la no Tribunal por omissão ilegal de uma decisão, significaria abrir-lhes um meio de impugnação paralelo ao do artigo 173.o, que não estaria sujeito às condições previstas no Tratado.

18

Por conseguinte, a presente acção não preenche os requisitos do artigo 175 o do Tratado, pelo que deve ser julgada inadmissível.

Quanto as despesas

19

Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69 o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Sendo os recursos inadmissíveis, há que condenar as recorrentes nas despesas, incluindo as dos intervenientes.

 

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

ouvido o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

vistos os artigos 173 o e 175 o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

 

1)

Os recursos 10/68 e 18/68 são julgados inadmissíveis.

 

2)

A recorrentes são condenadas nas despesas, incluindo as dos intervenientes.

 

Lecourt

Mónaco

Pescatore

Donner

Trabucchi

Strauß

Mertens de Wilmars

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Dezembro de 1969.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt


( *1 ) Língua do processo: italiano.