ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15 de Julho de 1960 ( *1 )
Nos processos apensos 36/59, 37/59, 38/59 e 40/59,
Consórcios de venda do carvão do Ruhr «Präsident» e o.
contra
Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Objecto:
Nos processos 36/59, 37/59 e 38/59:
Anulação de certas disposições da Decisão n.o 36/59 da Alta Autoridade, de 17 de Junho de 1959, que revogam e completam parcialmente a Decisão n.o 17/59, de 18 de Fevereiro de 1959, no que se refere à regulamentação comercial dos consórcios de venda do carvão do Ruhr, publicada no Jornal Oficial n.o 40, de 8.7.1959.
No processo 40/59:
Anulação ou, subsidiariamente, declaração de inaplicabilidade dos n.os 1 e 2 do artigo 6o da Decisão n.o 36/59 da Alta Autoridade, de 17 de Junho de 1959.
Decisão:
1) |
Os recursos nos processos 36/59, 37/59 e 38/59 são admissíveis. |
2) |
O recurso no processo 40/59 é admissível, com excepção do que respeita ao pedido formulado a título subsidiário. |
3) |
É anulado o artigo 2.o da Decisão n.o 36/59 da Alta Autoridade, de 17 de Junho de 1959, na medida em que substitui os n.OS 1 e 2 do artigo 6.o e o artigo 9.o da Decisão n.o 17/59 da Alta Autoridade, de 18 de Fevereiro de 1959. |
( *1 ) Língua do processo: alemão.