ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

15 de Julho de 1960 ( *1 )

Nos processos apensos 36/59, 37/59, 38/59 e 40/59,

Consórcios de venda do carvão do Ruhr «Präsident» e o.

contra

Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Objecto:

Nos processos 36/59, 37/59 e 38/59:

Anulação de certas disposições da Decisão n.o 36/59 da Alta Autoridade, de 17 de Junho de 1959, que revogam e completam parcialmente a Decisão n.o 17/59, de 18 de Fevereiro de 1959, no que se refere à regulamentação comercial dos consórcios de venda do carvão do Ruhr, publicada no Jornal Oficial n.o 40, de 8.7.1959.

No processo 40/59:

Anulação ou, subsidiariamente, declaração de inaplicabilidade dos n.os 1 e 2 do artigo 6o da Decisão n.o 36/59 da Alta Autoridade, de 17 de Junho de 1959.

Decisão:

1)

Os recursos nos processos 36/59, 37/59 e 38/59 são admissíveis.

2)

O recurso no processo 40/59 é admissível, com excepção do que respeita ao pedido formulado a título subsidiário.

3)

É anulado o artigo 2.o da Decisão n.o 36/59 da Alta Autoridade, de 17 de Junho de 1959, na medida em que substitui os n.OS 1 e 2 do artigo 6.o e o artigo 9.o da Decisão n.o 17/59 da Alta Autoridade, de 18 de Fevereiro de 1959.


( *1 ) Língua do processo: alemão.