COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.2.2025
COM(2025) 42 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da União, nas negociações sobre um instrumento internacional relativo à criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Com a presente recomendação, a Comissão solicita ao Conselho autorização para encetar negociações sobre o instrumento internacional relativo à criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia ( «instrumento relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização»), que analisará, avaliará e decidirá sobre os pedidos de indemnização elegíveis inscritos no Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, bem como determinará a indemnização devida em cada caso.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Em 14 de novembro de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução ES‑11/5 («resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas»), intitulada Furtherance of remedy and reparation for aggression against Ukraine, na qual a Assembleia Geral reconheceu que a Federação da Rússia deve ser responsabilizada por quaisquer violações do direito internacional cometidas na Ucrânia ou contra este Estado, incluindo a sua agressão em violação da Carta das Nações Unidas, bem como por quaisquer violações do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos, e que deve assumir as consequências jurídicas de todos os seus atos internacionalmente ilícitos, incluindo a reparação dos danos e prejuízos causados por esses atos.
A referida resolução reconheceu igualmente a necessidade de criar, em cooperação com a Ucrânia, um mecanismo internacional de reparação dos danos, perdas ou prejuízos resultantes dos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia contra a Ucrânia e recomendou a criação pelos Estados-Membros, em cooperação com a Ucrânia, de um registo internacional de danos que funcione como um registo documental dos elementos de prova e informações respeitantes aos pedidos de indemnização relativos a danos, perdas ou prejuízos causados a todas as pessoas singulares e coletivas afetadas, bem como ao Estado da Ucrânia, pelos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado, e que promova e coordene a recolha de provas.
Em conformidade com a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, os Estados adotaram uma abordagem faseada, optando por criar em primeiro lugar o registo, que será seguido dos restantes elementos que constituem o mecanismo de indemnização, a saber, a Comissão de Pedidos de Indemnização e um fundo de indemnização. Esta abordagem refletiu‑se no Estatuto do registo, no qual se reconhece que o registo, incluindo a sua plataforma digital que contém todos os dados sobre os pedidos de indemnização e os elementos de prova nele inscritos, deve ser o primeiro componente do mecanismo de indemnização que será estabelecido através de um instrumento internacional distinto em cooperação com a Ucrânia.
Em 12 de maio de 2023, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a resolução que estabelece o Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia ( «registo de danos» ou «registo»).
O registo de danos anunciado na quarta cimeira dos chefes de Estado e de governo do Conselho da Europa, em Reiquiavique (16 a 17 de maio de 2023), funciona como um registo documental dos elementos de prova e informações respeitantes aos pedidos de indemnização relativos a danos, perdas ou prejuízos causados, em ou após 24 de fevereiro de 2022, no território da Ucrânia a todas as pessoas singulares e coletivas afetadas, bem como ao Estado da Ucrânia, pelos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado.
A União aderiu ao Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos enquanto membro associado fundador através de uma decisão da Comissão, adotada em 11 de maio de 2023, nos termos do artigo 212.º do TFUE. Em 22 de julho de 2024, o Conselho adotou a decisão sobre a alteração do estatuto da União de membro associado para participante, reiterando assim o firme empenho da União nas atividades do registo, nomeadamente através do pagamento da contribuição anual obrigatória.
Ao criar o registo de danos, o Conselho da Europa e os fundadores do registo deram seguimento à resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Na conferência ministerial Restoring Justice for Ukraine, de 2 de abril de 2024, no âmbito da qual o registo lançou oficialmente as suas atividades, os Estados interessados acordaram em organizar, em devido tempo, uma reunião destinada a debater um projeto de instrumento relativo à criação de uma Comissão de Pedidos de Indemnização como próximo passo para a concretização de um mecanismo de indemnização para a Ucrânia.
Posteriormente, o secretariado do registo de danos elaborou um «projeto zero» do instrumento relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização ( «projeto de instrumento») e, juntamente com a Ucrânia e os Países Baixos, organizou reuniões preparatórias para trocar observações preliminares sobre esse projeto e as suas versões posteriores revistas (9-10 de julho de 2024, 12-13 de setembro de 2024, 13-15 de novembro de 2024 e 28-30 de janeiro de 2025). Os 94 Estados que votaram a favor da resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas supramencionada foram convidados para as reuniões. No decurso destas reuniões, as delegações foram incentivadas a solicitar um mandato com vista a participar numa futura conferência diplomática para adotar e assinar o instrumento relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização, tendo em conta que pode assumir a forma de um instrumento internacional juridicamente vinculativo.
Em conformidade com as disposições pertinentes do projeto de instrumento, a Comissão de Pedidos de Indemnização deve ser um órgão administrativo habilitado para analisar, avaliar e decidir sobre os pedidos de indemnização elegíveis e determinar o montante da indemnização devida em cada caso. Para o efeito, o projeto de instrumento prevê a transferência dos trabalhos do registo para a Comissão de Pedidos de Indemnização, incluindo as instalações e os recursos para a sua constituição administrativa.
O projeto de instrumento foi elaborado com base no pressuposto de que ainda não existe consenso no que diz respeito ao quadro institucional da futura Comissão de Pedidos de Indemnização, bem como ao seu funcionamento e governação. Nas reuniões preparatórias realizadas até à data, os Estados participantes debateram as seguintes opções para a criação da Comissão de Pedidos de Indemnização: i) sob os auspícios do Conselho da Europa mediante uma convenção do Conselho da Europa, ii) mediante um instrumento internacional autónomo que cria a Comissão de Pedidos de Indemnização, iii) mediante um instrumento internacional autónomo relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização, que, no entanto, contaria com o apoio de secretariado do Conselho da Europa (o designado «modelo híbrido»). As negociações formais sobre o instrumento relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização deverão, no entanto, ter início em março de 2025.
A presente recomendação visa, por conseguinte, assegurar a participação atempada da União nas futuras negociações sobre o instrumento relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização, no âmbito das quais serão acordadas a natureza desse instrumento, as características da Comissão de Pedidos de Indemnização e todas as regras pertinentes relativas ao seu quadro, governação e funcionamento.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A participação da União nas negociações sobre o instrumento relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização é coerente com o seu compromisso de assegurar que os danos causados pela agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia e por outras violações do direito internacional por parte da Federação da Rússia sejam devidamente indemnizados. Este compromisso já foi refletido na participação da União, primeiro como membro associado fundador e depois como participante, no Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos.
Além disso, a participação na criação da Comissão de Pedidos de Indemnização complementa várias iniciativas empreendidas ao nível da União desde fevereiro de 2022 destinadas a garantir que a Federação da Rússia seja responsabilizada pela sua guerra de agressão contra a Ucrânia e que as pessoas responsáveis por crimes internacionais cometidos na Ucrânia e contra este Estado sejam levadas a tribunal. Nomeadamente, a União permitiu a criação do Centro Internacional de Ação Penal pelo Crime de Agressão contra a Ucrânia (ICPA) na Eurojust. A Eurojust tem vindo a prestar assistência às autoridades nacionais que participam na equipa de investigação conjunta (EIC) e no ICPA através do seu apoio operacional, técnico, logístico e financeiro à medida?, nomeadamente através da sua Base de Dados de Provas de Crimes Internacionais Fundamentais. A presente proposta é igualmente coerente com a participação da União em fóruns e estruturas internacionais destinados a reforçar a cooperação entre as autoridades nacionais competentes que investigam os crimes internacionais cometidos na Ucrânia e contra este Estado e a assegurar que não haverá impunidade relativamente aos mesmos. Esses fóruns incluem o Grupo Consultivo sobre Atrocidades que reúne os EUA, o Reino Unido e a UE, que facilita a assistência de peritos à Procuradoria-Geral da Ucrânia, bem como o Grupo de Diálogo, que funciona como uma plataforma de coordenação internacional para iniciativas relativas ao apoio às capacidades de investigação e repressão penal da Ucrânia, as ações de organizações internacionais e as organizações da sociedade civil. .
•Coerência com outras políticas da União
O apoio inabalável da União à Ucrânia reflete um compromisso comum com os princípios democráticos e a salvaguarda da ordem internacional assente em regras e na paz na Europa. Por conseguinte, a presente proposta é coerente com outras políticas da União que visam salvaguardar a ordem internacional e a paz na Europa, nomeadamente no contexto da atual guerra de agressão contra a Ucrânia. A União aderiu ao registo de danos enquanto participante de pleno direito, o que é coerente com a sua cooperação de longa data com o Conselho da Europa nos domínios dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, da democracia e do Estado de direito.
Para alcançar estes objetivos, o Regulamento relativo ao Mecanismo para a Ucrânia, adotado com base no artigo 212.º do TFUE, visa «apoiar iniciativas, organismos e organizações com atividades a nível do apoio e da aplicação da democracia, da justiça internacional e dos esforços de luta contra a corrupção na Ucrânia» [artigo 3.º, n.º 2, alínea i)] e «reforçar o cumprimento do direito internacional» [artigo 3.º, n.º 2, alínea h)].
Por último, com vista nomeadamente a salvaguardar a paz, evitar conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a União adotou um número sem precedentes de medidas restritivas contra a Federação da Rússia para aumentar os custos suportados pela Federação da Rússia pelos seus atos ilícitos e frustrar a sua capacidade de prosseguir a agressão. A fim de reforçar a aplicação das medidas restritivas, a União criou, entre outros, o Grupo de Missão «Congelar e Apreender» e adotou uma diretiva que harmoniza a definição de violação de medidas restritivas da União e as sanções penais aplicáveis. A Comissão nomeou um enviado especial para a aplicação das sanções da UE, com vista a assegurar debates contínuos e de alto nível com países terceiros, a fim de evitar a fraude ou a evasão às medidas restritivas da União, em especial às medidas adotadas contra a Rússia, e publicou orientações destinadas às autoridades nacionais e aos operadores privados sobre a interpretação das regras da União aplicáveis nesta matéria.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 218.º, n.º 3, do TFUE estabelece que a Comissão «apresenta recomendações ao Conselho, que adota uma decisão que autoriza a abertura de negociações e que designa, em função da matéria do acordo projetado, o negociador ou o chefe da equipa de negociação da União.»
Nos termos do artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, «o Conselho pode endereçar diretrizes ao negociador e designar um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité.»
De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, a base jurídica material depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo a principal e a outra como sendo apenas acessória, o ato jurídico deve ter uma única base jurídica material, concretamente a determinada pela finalidade ou componente principal ou preponderante. A presente recomendação visa assegurar que a União está autorizada a participar nas negociações sobre o instrumento relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização.
A criação da Comissão de Pedidos de Indemnização tem como objetivo prestar a assistência técnica e financeira necessária a um país terceiro, nomeadamente à Ucrânia, a fim de assegurar que a Federação da Rússia seja plenamente responsabilizada pela sua guerra de agressão contra a Ucrânia e que todos os danos, perdas e prejuízos causados a todas as pessoas singulares e coletivas afetadas, bem como ao Estado da Ucrânia, incluindo as suas autoridades regionais e locais e entidades detidas ou controladas pelo Estado, pelos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado sejam devidamente indemnizados. Por conseguinte, o instrumento relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização visa, em última instância, abordar as questões administrativas, financeiras, processuais, jurídicas e políticas relativas à Comissão de Pedidos de Indemnização, a fim de assegurar que a Federação da Rússia proceda a uma reparação integral dos danos causados, em conformidade com o mandato e a função da Comissão de Pedidos de Indigenização estabelecidos no projeto zero do instrumento internacional, o que é coerente com o objetivo previsto no artigo 212.º do TFUE. Tal seria igualmente coerente com a base jurídica material da decisão do Conselho sobre a alteração do estatuto da União de membro associado para participante no registo de danos, adotada com base no artigo 212.º do TFUE, e com a contribuição anual da União para a Comissão Pedidos de Indemnização prevista no regulamento relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia, que também presta assistência financeira com base no artigo 212.º do TFUE.
Ao mesmo tempo, o contexto desta iniciativa e o preâmbulo do projeto zero mostram que a Comissão de Pedidos de Indemnização prevista visa assegurar o respeito pelo direito internacional e responsabilizar a Federação da Rússia pelos seus atos ilícitos. Como ilustrado pelas resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas referidas no preâmbulo do projeto de instrumento, este mecanismo será criado para dar resposta ao crime de agressão cometido pela Federação da Rússia contra a Ucrânia, em manifesta violação do artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas. Por conseguinte, a criação deste mecanismo fará igualmente parte dos esforços da comunidade internacional para garantir a paz e a segurança internacionais. Na perspetiva da UE, a participação neste mecanismo corresponde aos objetivos que sustentam a ação externa da UE, tal como estabelecido no artigo 21.º, n.º 2, do TUE.
A presente recomendação baseia-se no artigo 212.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE, e prevê a designação da Comissão como negociador da União.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Em conformidade com o artigo 216.º, n.º 1, do TFUE, a participação da União nas negociações sobre o instrumento relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização é da competência externa exclusiva da União.
Nos termos do artigo 212.º, n.º 3, segundo parágrafo, do TFUE, a celebração de um acordo internacional não prejudica a capacidade dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais. Uma vez que a UE e os Estados-Membros têm como objetivo comum garantir que a Federação da Rússia indemnize os danos de guerra causados, afigura-se adequado que tanto a União como os Estados-Membros que assim o decidam participem nas negociações.
•Proporcionalidade
No que diz respeito à presente proposta, os objetivos da União, tal como enunciados supra, só podem ser alcançados mediante a participação da mesma nas negociações sobre o instrumento relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização.
•Escolha do instrumento
A participação da União nas negociações sobre o instrumento relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização deve ser estabelecida por uma decisão do Conselho que autorize a abertura das negociações, designe o negociador da União e endereça diretrizes para o negociador nos termos do artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
•Avaliação de impacto
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
A agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia constitui uma violação grave do direito internacional que causa e já causou enormes danos na Ucrânia e entre a sua população. A presente proposta visa reforçar o compromisso da União de assegurar que, através da Comissão de Pedidos de Indemnização, esses danos possam ser devidamente indemnizados, incluindo os resultantes da violação pela Federação da Rússia de direitos fundamentais, como os direitos à vida, à integridade da pessoa e dos bens, bem como da proibição da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Como previsto no projeto de instrumento, em conformidade com o direito internacional, a Federação da Rússia deve suportar os custos dos trabalhos da Comissão de Pedidos de Indemnização. No entanto, o projeto de instrumento estabelece igualmente que, até que a Federação da Rússia cumpra a sua obrigação, a Comissão de Pedidos de Indemnização deve ser financiada através das contribuições anuais dos seus membros e de contribuições voluntárias. Essas contribuições são consideradas como adiantamentos dos pagamentos devidos pela Federação da Rússia por força do direito internacional e são recuperáveis junto da mesma. Mais concretamente, as contribuições anuais dos membros devem ser determinadas pelo Comité Financeiro da Assembleia, com base na escala adotada pelas Nações Unidas para o seu orçamento corrente. De acordo com o projeto de instrumento, não se espera que os membros contribuam para o fundo de indemnização que será criado para executar as decisões da Comissão de Pedidos de Indemnização que concedam uma indemnização.
Por conseguinte, se a União tenciona participar enquanto membro no instrumento relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização, terá de pagar uma contribuição anual. Podem ser consultadas mais informações sobre o impacto financeiro da União na ficha financeira legislativa anexada à presente proposta.
O Regulamento (UE) 2024/792 relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia estabelece a base jurídica da contribuição da União para a Comissão de Pedidos de Indemnização até 2027. Com base nos objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2024/792, e em especial no capítulo V, artigo 34.º, n.º 3, do mesmo, «a assistência prestada ao abrigo do presente capítulo reforça igualmente as capacidades para prevenir conflitos, consolidar a paz e dar resposta às necessidades antes e após situações de crise, nomeadamente através de medidas e processos de criação de confiança que promovam a justiça, o apuramento da verdade e uma reabilitação global pós-conflito com vista a uma sociedade inclusiva e pacífica, bem como a recolha de elementos de prova relacionados com crimes cometidos durante a guerra. É possível conceder financiamento a iniciativas e organismos envolvidos no apoio e na aplicação da justiça internacional na Ucrânia, ao abrigo do presente capítulo.» Por conseguinte, uma vez que o instrumento relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização visa aplicar a justiça internacional na Ucrânia, contribuindo para um mecanismo que indemnizará os danos sofridos pela Ucrânia e pela sua população e causados pelas violações do direito internacional por parte da Federação da Rússia, o artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/792 constitui a base jurídica adequada que permite à União fornecer a sua contribuição financeira à Comissão de Pedidos de Indemnização até 2027.
A rubrica orçamental destinada a cobrir estas despesas seria a rubrica 16 06 03 01 – Assistência à adesão à União e outras medidas, explicando, nas observações orçamentais conexas, que este número «abrangerá igualmente o apoio a [...] outras medidas complementares à ação da UE, como os mecanismos de responsabilização pela guerra de agressão da Rússia».
No que diz respeito ao modo de execução, o artigo 245.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação), que permite à União pagar quotas de adesão aos organismos de que é membro, é aplicável à contribuição da União para a Comissão de Pedidos de Indemnização.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
No que respeita à prestação de informações, o Conselho pode designar um comité especial na aceção do artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité. Caso o comité seja designado, a Comissão deve informá-lo regularmente sobre as medidas tomadas nos termos da decisão do Conselho e consultar essa instituição com regularidade.
Sempre que o Conselho assim o solicitar, a Comissão deve presta-lhe informações sobre a condução e o resultado das negociações, inclusive por escrito.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º autoriza a Comissão a participar, em nome da União, nas negociações sobre um instrumento internacional relativo à criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia. Este artigo estabelece igualmente que as negociações devem ser conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes do anexo da decisão.
O artigo 2.º designa a Comissão como o negociador da União.
O artigo 3.º prevê a designação de um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité.
O artigo 4.º estabelece que a destinatária da decisão é a Comissão.
O artigo 5.º estabelece a data de entrada em vigor da decisão.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da União, nas negociações sobre um instrumento internacional relativo à criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Na sequência da guerra de agressão não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia, em 14 de novembro de 2022 a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução ES-11/5, intitulada Furtherance of remedy and reparation for aggression against Ukraine.
(2)Além de recordar as obrigações que incumbem aos Estados por força do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas, nomeadamente a obrigação de se abster, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, a Assembleia Geral manifestou a sua grande preocupação com a perda de vidas humanas, a deslocação de civis, a destruição catastrófica de infraestruturas e recursos naturais, a perda de bens públicos e privados e a calamidade económica causada pela agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia.
(3)A Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu que a Federação da Rússia deve ser responsabilizada por quaisquer violações do direito internacional cometidas contra a Ucrânia. Salientou igualmente que a Federação da Rússia deve assumir as consequências jurídicas de todos os seus atos internacionalmente ilícitos, incluindo a reparação dos danos e prejuízos causados por esses atos.
(4)Neste contexto, a Assembleia Geral das Nações Unidas reforçou a necessidade de criar, em cooperação com a Ucrânia, um mecanismo internacional de reparação dos danos, perdas ou prejuízos resultantes dos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado. Para o efeito, recomendou a criação de um registo internacional de danos que funcione como um registo documental dos elementos de prova e informações respeitantes aos pedidos de indemnização relativos a danos, perdas ou prejuízos causados a todas as pessoas singulares e coletivas afetadas, bem como ao Estado da Ucrânia, pelos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado, e que promova e coordene a recolha de provas.
(5)Em 12 de maio de 2023, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a resolução CM/Res(2023)3 que estabelece o Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia.
(6)A fim de promover os esforços no sentido da responsabilização com vista à criação de um mecanismo internacional de reparação dos danos, perdas ou prejuízos resultantes dos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado, os Estados adotaram uma abordagem faseada, optando por criar em primeiro lugar o registo, que será seguido dos restantes elementos que constituem o mecanismo de indemnização, a saber, a Comissão de Pedidos de Indemnização e um fundo de indemnização. Esta abordagem refletiu-se no Estatuto do registo, no qual se reconhece que o registo, incluindo a sua plataforma digital que contém todos os dados sobre os pedidos de indemnização e os elementos de prova nele inscritos, deve ser o primeiro componente do mecanismo de indemnização que será estabelecido através de um instrumento internacional distinto em cooperação com a Ucrânia, as organizações e organismos internacionais pertinentes.
(7)Após ter aderido ao registo de danos enquanto membro associado fundador, em 11 de maio de 2023, mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a União alterou o seu estatuto para participante em 22 de julho de 2024.
(8)Em 29 de fevereiro de 2024, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2024/792 relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia, através do qual os colegisladores estabeleceram, designadamente, a base jurídica para a assistência a iniciativas e organismos envolvidos no apoio e na aplicação da justiça internacional na Ucrânia, abrangendo, nomeadamente, a contribuição financeira da União para o registo de danos.
(9)Em 2024, o Gabinete do Presidente da Ucrânia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos e o registo de danos para a Ucrânia convidaram os Estados que apoiaram a adoção da Resolução A/RES/ES-11/5 da Assembleia Geral das Nações Unidas a participarem nas reuniões preparatórias sobre um instrumento internacional relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia, a realizar em Haia, nos Países Baixos. A primeira ronda de negociações formais deverá ter lugar em março de 2025.
(10)O secretariado do registo de danos elaborou um «projeto zero» de um instrumento internacional relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia. O «projeto zero» inclui disposições sobre o mandato, a função, o estatuto jurídico, a sede, a afiliação de membros e a sua participação, a estrutura organizativa, o financiamento e o orçamento da Comissão de Pedidos de Indemnização, bem como sobre o procedimento de análise dos pedidos, a afiliação da Federação da Rússia e a transferência dos trabalhos do registo de danos.
(11)Tendo em conta o interesse da União em reiterar o seu firme compromisso de assegurar que a Federação da Rússia assume as consequências jurídicas dos seus atos internacionalmente ilícitos cometidos contra a Ucrânia, incluindo a obrigação de reparar quaisquer danos, perdas e prejuízos causados por esses atos, afigura-se adequado que a União participe nas negociações sobre o instrumento internacional relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, um instrumento internacional relativo à criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia.
Artigo 2.º
As negociações devem ser conduzidas com base nas diretrizes de negociação estabelecidas no anexo.
Artigo 3.º
A Comissão é designada o negociador da União.
Artigo 4.º
A participação da União nas negociações a que se refere o artigo 1.º deve ser conduzida em consulta com o comité especial designado nos termos do artigo 218.º, n.º 4, do TFUE.
A Comissão deve informar regularmente o comité especial a que se refere o primeiro parágrafo sobre as medidas tomadas nos termos da presente decisão e consultar esta instituição com regularidade.
Artigo 5.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.2.2025
COM(2025) 42 final
ANEXOS
da
Recomendação de Decisão do Conselho
que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da União, nas negociações sobre um instrumento internacional relativo à criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia
ANEXO 1
Diretrizes aplicáveis às negociações sobre um instrumento internacional relativo à criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia
No decurso das negociações, a Comissão deve procurar alcançar os objetivos a seguir especificados.
1)O instrumento internacional relativo à criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia tem como objetivo estabelecer a base jurídica, ao abrigo do direito internacional, que permita a um órgão administrativo analisar, avaliar e decidir sobre os pedidos elegíveis, bem como determinar o montante da indemnização devida em cada caso por danos, perdas ou prejuízos causados, em ou após 24 de fevereiro de 2022, dentro das fronteiras internacionalmente reconhecidas do território da Ucrânia, que abrangem o seu mar territorial, bem como na sua zona económica exclusiva e na sua plataforma continental, a todas as pessoas singulares e coletivas afetadas, bem como ao Estado da Ucrânia, incluindo as suas autoridades regionais e locais, entidades detidas ou controladas pelo Estado, pelos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado, incluindo a sua agressão em violação da Carta das Nações Unidas, bem como quaisquer violações do direito internacional humanitário e do direito internacional de direitos humanos.
2)O instrumento internacional deve conferir à Comissão de Pedidos de Indemnização o estatuto jurídico e a personalidade jurídica necessários ao exercício das suas funções e ao cumprimento do seu mandato.
3)O instrumento internacional deve especificar de forma clara e precisa os títulos de adesão dos Estados e das organizações internacionais e as respetivas modalidades de participação no instrumento.
4)O instrumento internacional deve definir claramente a estrutura organizacional da Comissão de Pedidos de Indemnização, em especial no que diz respeito à estrutura de governação e às modalidades de participação dos Estados e das organizações internacionais.
5)O instrumento internacional deve prever que, em conformidade com o direito internacional, a Federação da Rússia suporta os custos da Comissão de Pedidos de Indemnização. Deve igualmente determinar que, até que a Federação da Rússia cumpra essa obrigação, a Comissão de Pedidos de Indemnização será financiada através das contribuições anuais obrigatórias dos seus membros e de contribuições voluntárias, e que as contribuições dos membros serão recuperáveis junto da Federação da Rússia.
6)O instrumento internacional deve definir claramente as modalidades para a determinação da contribuição financeira anual dos membros, bem como as regras e os procedimentos financeiros que regem a Comissão de Pedidos de Indemnização.
7)O instrumento internacional deve prever as modalidades necessárias para uma transferência harmoniosa e precisa dos trabalhos do registo de danos e especificar a eventual continuação do registo no âmbito da Comissão de Pedidos de Indemnização.
8)O procedimento de negociação será o seguinte:
a)As negociações devem ser preparadas com bastante antecedência. Para o efeito, a Comissão deve informar o comité especial designado em conformidade com o artigo 218.º, n.º 4, do TFUE do calendário previsto, bem como as questões a negociar, e partilhar as informações pertinentes o mais cedo possível;
b)Sempre que necessário, as sessões de negociação devem ser precedidas de uma reunião do comité especial designado em conformidade com o artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, com vista a identificar as questões essenciais, formular pareceres e fornecer orientações, se for caso disso;
c)A Comissão deve informar o comité especial designado nos termos do artigo 218.º, n.º 4, do TFUE sobre o resultado das negociações após cada sessão de negociação ou, quando forem conduzidas várias negociações em paralelo, após uma série de sessões de negociação;
d)A Comissão deve informar o comité especial designado em conformidade com o artigo 218.º, n.º 4, do TFUE de qualquer questão importante que possa surgir durante as negociações.
ANEXO 2
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Denominação da proposta / iniciativa3
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa3
1.3.Objetivo(s)3
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)3
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)3
1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações8
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação dos(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)10
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
Recomendação de decisão do Conselho que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da União, nas negociações sobre um acordo internacional relativo à criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
Justiça
Assistência financeira e técnica a países terceiros
1.3.Objetivo(s)
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)
A presente proposta tem como principal objetivo autorizar a Comissão a participar, em nome da União, nas negociações sobre um instrumento internacional relativo à criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização. A criação de uma Comissão de Pedidos de Indemnização desempenhará um papel fundamental no apoio e na aplicação da justiça internacional na Ucrânia, uma vez que constitui uma parte integrante do mecanismo internacional de indemnização das vítimas da agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia.
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)
1. Prestar, em última instância, a assistência necessária à Ucrânia para assegurar que a Federação da Rússia assume as consequências jurídicas dos seus atos internacionalmente ilícitos cometidos contra a Ucrânia, incluindo a obrigação de reparar quaisquer danos, perdas e prejuízos causados por esses atos.
2. Respeitar o Estatuto do registo de danos – no qual a UE é participante – que estabelece que o registo, incluindo a sua plataforma digital que contém todos os dados sobre os pedidos de indemnização e os elementos de prova nele inscritos, deve ser o primeiro componente do mecanismo de indemnização que será estabelecido através de um instrumento internacional distinto em cooperação com a Ucrânia, as organizações e organismos internacionais pertinentes.
3. Criar a Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização e assegurar a participação da União na mesma.
4. Dotar a Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização dos meios para analisar, avaliar e decidir sobre os pedidos de indemnização elegíveis inscritos no registo de danos, bem como para determinar o montante de indemnização devido em cada caso.
1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
A Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização atuará como um órgão de instrução e irá analisar, avaliar e decidir sobre os pedidos elegíveis inscritos no registo, bem como determinar o montante de indemnização devido em cada caso.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
A criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
Podem esperar-se dois requisitos principais aquando da execução desta iniciativa. O primeiro, a curto prazo, consiste em receber formalmente o mandato para participar, em nome da UE, no processo de negociação sobre a criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização. O segundo, a longo prazo, só poderá ser avaliado quando a Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização estiver plenamente operacional. Quando tal se verificar, a eficácia deste instrumento poderá ser avaliada em função da sua capacidade de analisar, avaliar e decidir sobre os pedidos de indemnização elegíveis e determinar o montante da indemnização devida em cada caso.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
Razões para uma ação a nível da UE (ex ante)
A União reiterou em várias ocasiões o seu compromisso em assegurar que a Federação da Rússia assume as consequências jurídicas dos seus atos internacionalmente ilícitos, incluindo a obrigação de reparar quaisquer danos causados por esses atos. Este compromisso reflete, nomeadamente, o apelo feito na resolução da Assembleia Geral Nacional das Nações Unidas de 2022 intitulada Furtherance of remediation and reparation for aggression against Ukraine, que reconheceu a necessidade de criar um mecanismo internacional para a reparação dos danos, perdas ou prejuízos resultantes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Em resposta a esse apelo, em 12 de maio de 2023, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a resolução que estabelece o Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Os Estados adotaram uma abordagem faseada, optando por criar em primeiro lugar o registo, que será seguido dos restantes elementos que constituem o mecanismo de indemnização, a saber, uma Comissão de Pedidos de Indemnização e um fundo de indemnização. Esta abordagem refletiu-se no Estatuto do registo, no qual se reconhece que o registo, incluindo a sua plataforma digital que contém todos os dados sobre os pedidos de indemnização e os elementos de prova nele inscritos, deve ser o primeiro componente do mecanismo de indemnização que será estabelecido através de um instrumento internacional distinto em cooperação com a Ucrânia, as organizações e organismos internacionais pertinentes. Após ter inicialmente aderido ao registo de danos enquanto membro associado fundador, em 11 de maio de 2023, mediante uma decisão da Comissão, a União, na sequência de uma decisão do Conselho adotada em 22 de julho de 2024, alterou o seu estatuto para participante de pleno direito. Por conseguinte, a União participa no registo no quadro do seu próprio papel, juntamente com os Estados-Membros e para além destes (com exceção da Hungria). Essa participação permite à União honrar o seu compromisso de apoiar a Ucrânia e de contribuir para o restabelecimento de uma ordem jurídica internacional assente em regras. Ao mesmo tempo, permite à Comissão coordenar melhor as suas ações relativas à reparação com os Estados-Membros, assegurando assim que a União possa falar a uma só voz. A possibilidade de a Comissão participar nas negociações relativas à Comissão de Pedidos de Indemnização e, em última análise, na própria Comissão de Pedidos de Indemnização uma vez estabelecida é, por conseguinte, a continuação e o desenvolvimento naturais do atual status quo.
Valor acrescentado previsto da UE (ex post):
Ao participar na criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização, a UE contribuiria para garantir que a Federação da Rússia assume as consequências jurídicas dos seus atos ilícitos e que, nesse esforço, a UE pode falar a uma só voz. Sempre que necessário, a Comissão poderia assegurar a coordenação com os Estados-Membros e entre os mesmos nas diferentes fases de criação e funcionamento da Comissão de Pedidos de Indemnização, contribuindo assim para a gestão eficiente deste novo organismo.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
Os principais ensinamentos retirados de experiências passadas resultaram de instrumentos semelhantes anteriores. O precedente mais relevante é a Comissão de Indemnização das Nações Unidas (UNCC), que pode oferecer algumas informações sobre a conceção e os custos da Comissão de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia. A referida comissão existiu durante 31 anos (de 1991 a 2022), mas apenas exerceu as suas atividades de resolução durante 12 anos. Devido ao trabalho de base já realizado pelo registo e à evolução tecnológica das últimas décadas, a Comissão de Pedidos de Indemnização poderá ter uma duração mais curta do que a UNCC, atualmente estimada em 10 anos. No entanto, a União não participou na UNCC.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
O apoio inabalável da União à Ucrânia reflete um compromisso comum com os princípios democráticos e a salvaguarda da ordem internacional assente em regras e na paz na Europa. Por conseguinte, a presente proposta é coerente com outras políticas da União que visam apoiar a Ucrânia e salvaguardar a ordem internacional e a paz na Europa, nomeadamente no contexto da atual guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Os objetivos da presente proposta são sustentados pelo Regulamento (UE) 2024/792 relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia. O artigo 34.º, n.º 3, do referido regulamento estabelece que a assistência prestada ao abrigo do pilar III do Mecanismo para a Ucrânia «reforça igualmente as capacidades para prevenir conflitos, consolidar a paz e dar resposta às necessidades antes e após situações de crise, nomeadamente através de medidas e processos de criação de confiança que promovam a justiça, o apuramento da verdade e uma reabilitação global pós-conflito com vista a uma sociedade inclusiva e pacífica, bem como a recolha de elementos de prova relacionados com crimes cometidos durante a guerra. É possível conceder financiamento a iniciativas e organismos envolvidos no apoio e na aplicação da justiça internacional na Ucrânia», ao abrigo do referido capítulo.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
O Regulamento (UE) 2024/792 relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia constitui a base jurídica da contribuição da União para a Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização até 2027. Com base nos objetivos estabelecidos no referido regulamento, e em especial no capítulo V, artigo 34.º, n.º 3, do mesmo, «a assistência prestada ao abrigo do presente capítulo reforça igualmente as capacidades para prevenir conflitos, consolidar a paz e dar resposta às necessidades antes e após situações de crise, nomeadamente através de medidas e processos de criação de confiança que promovam a justiça, o apuramento da verdade e uma reabilitação global pós-conflito com vista a uma sociedade inclusiva e pacífica, bem como a recolha de elementos de prova relacionados com crimes cometidos durante a guerra. É possível conceder financiamento a iniciativas e organismos envolvidos no apoio e na aplicação da justiça internacional na Ucrânia, ao abrigo do presente capítulo.» Por conseguinte, uma vez que o instrumento relativo à criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização visa aplicar a justiça internacional na Ucrânia, contribuindo para um mecanismo que indemnizará os danos sofridos pela Ucrânia e pela sua população e causados pelas violações do direito internacional por parte da Federação da Rússia, o artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/792 constitui a base jurídica adequada que permite à União fornecer a sua contribuição financeira à Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização até 2027. A rubrica orçamental destinada a cobrir estas despesas seria a rubrica 16 06 03 01 – Assistência à adesão à União e outras medidas, explicando, nas observações orçamentais conexas, que este número «abrangerá igualmente o apoio a [...] outras medidas complementares à ação da UE, como os mecanismos de responsabilização pela guerra de agressão da Rússia». A contribuição da União para o registo de danos é igualmente abrangida pelo Mecanismo para a Ucrânia.
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
Duração limitada
–
em vigor entre 2025 e 2035
–
impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento
Duração ilimitada
–aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)
Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
–
pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– no Banco Europeu de Investimento e no Fundo Europeu de Investimento
– nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– em organismos de direito público
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
–em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
No que diz respeito às obrigações de prestação de informações, a participação da União nas negociações relativas à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização deve ser conduzida em consulta com o comité especial na aceção do artigo 218.º, n.º 4, do TFUE. A Comissão deve informar regularmente o comité especial sobre as medidas tomadas nos termos da presente decisão e consultar esta instituição com regularidade. Sempre que o Conselho assim o solicitar, a Comissão deve presta-lhe informações sobre a condução e o resultado das negociações, inclusive por escrito.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
No que diz respeito ao modo de execução, o artigo 245.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União9, que permite à União pagar quotas de adesão aos organismos de que a União é membro, é aplicável à contribuição da União para a Comissão de Pedidos de Indemnização.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
Nesta fase, não foram identificados riscos específicos.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
De acordo com as orientações dos serviços centrais da Comissão, o custo dos controlos ao nível da Comissão é avaliado pelo custo das diferentes fases de controlo. A avaliação global de cada modalidade de gestão é obtida a partir do rácio entre todos esses custos e o montante total pago no ano para a modalidade de gestão correspondente.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
Número
|
DD / DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
0
|
16 06 03 01
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
0
|
Despesas fora dos limites máximos anuais fixados no quadro financeiro plurianual
|
DG: Política Europeia de Vizinhança e Negociações de Alargamento
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Dotações operacionais
|
16 06 03 01 — Assistência à adesão à União e outras medidas
|
Autorizações
|
(1a)
|
0,000
|
0,000
|
3,000
|
3,000
|
6,000
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
0,000
|
0,000
|
3,000
|
3,000
|
6,000
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
DG Política Europeia de Vizinhança e Negociações de Alargamento
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
3,000
|
3,000
|
6,000
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
3,000
|
3,000
|
6,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
3,000
|
3,000
|
6,000
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
3,000
|
3,000
|
6,000
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 0
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
3,000
|
3,000
|
6,000
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
3,000
|
3,000
|
6,000
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver secção 1.6)
|
TOTAL
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
Número total
|
Custo total
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2...
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
RUBRICA 7
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
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Ano
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Ano
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Ano
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2024
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2025
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2026
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2027
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Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
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20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
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0
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0
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0
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0
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20 01 02 03 (delegações da UE)
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0
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0
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0
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0
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01 01 01 01 (investigação indireta)
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0
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0
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0
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0
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01 01 01 11 (investigação direta)
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0
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0
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0
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0
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Outras rubricas orçamentais (especificar)
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0
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0
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0
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0
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• Pessoal externo (em ETC)
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20 02 01 (AC, PND da dotação global)
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0
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0
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0
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0
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20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)
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0
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0
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0
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0
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Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
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- na sede
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0
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0
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0
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0
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- em delegações da UE
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0
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0
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0
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0
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01 01 01 02 (AC, PND - investigação indireta)
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0
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0
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0
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0
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01 01 01 12 (AC e PND - investigação direta)
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0
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0
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0
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0
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Outras rubricas orçamentais (especificar) - Rubrica 7
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0
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0
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0
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0
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Outras rubricas orçamentais (especificar) - Com exclusão da rubrica 7
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0
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0
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0
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0
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TOTAL
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0
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0
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0
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0
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O pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
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A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
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Pessoal adicional excecional*
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A financiar no âmbito da Rubrica 7 ou Investigação
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A financiar no âmbito da rubrica BA
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A financiar por taxas
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Lugares do quadro de pessoal
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Não aplicável
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Pessoal externo (AC, PND, TT)
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Descrição das tarefas a executar por:
Funcionários e agentes temporários
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Pessoal externo
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3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
TOTAL das dotações digitais e informáticas
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Ano
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Ano
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Ano
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Ano
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TOTAL QFP 2021-2027
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2024
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2025
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2026
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2027
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RUBRICA 7
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Despesas informáticas (institucionais)
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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Subtotal RUBRICA 7
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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Com exclusão da RUBRICA 7
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Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
|
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TOTAL
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
O Regulamento (UE) 2024/792 relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia estabelece a base jurídica da contribuição da União para a Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização até 2027. Com base nos objetivos estabelecidos no referido regulamento, e em especial no capítulo V, artigo 34.º, n.º 3, do mesmo, «a assistência prestada ao abrigo do presente capítulo reforça igualmente as capacidades para prevenir conflitos, consolidar a paz e dar resposta às necessidades antes e após situações de crise, nomeadamente através de medidas e processos de criação de confiança que promovam a justiça, o apuramento da verdade e uma reabilitação global pós-conflito com vista a uma sociedade inclusiva e pacífica, bem como a recolha de elementos de prova relacionados com crimes cometidos durante a guerra. É possível conceder financiamento a iniciativas e organismos envolvidos no apoio e na aplicação da justiça internacional na Ucrânia, ao abrigo do presente capítulo.» Por conseguinte, uma vez que o instrumento relativo à criação da Comissão de Pedidos de Indemnização visa aplicar a justiça internacional na Ucrânia, contribuindo para um mecanismo que indemnizará os danos sofridos pela Ucrânia e pela sua população e causados pelas violações do direito internacional por parte da Federação da Rússia, o artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/792 constitui a base jurídica adequada que permite à União fornecer a sua contribuição financeira à Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização até 2027.
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
–
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–
A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
nos recursos próprios
noutras receitas
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
4.2.Dados
4.3.Soluções digitais
4.4.Avaliação da interoperabilidade
4.5.Medidas de apoio à execução digital