Bruxelas, 2.2.2024

COM(2024) 47 final

2024/0026(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(ASAP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto respeitante a uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

2.Contexto da proposta

1.1.Acordo EEE

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos igualdade de direitos e deveres no mercado interno do EEE. Prevê que os 30 Estados do EEE, que compreendem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine, adotem a legislação da UE relativa às quatro liberdades. Além disso, abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo EEE entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994. A União, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo EEE.

1.2.Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as Partes. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia. 

1.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE deve adotar a Decisão do Comité Misto do EEE («ato previsto») respeitante à alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

O objetivo do ato previsto é alargar a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) 2023/1525 relativo ao apoio à produção de munições (ASAP) 1 .

A Islândia e o Listenstaine ficam dispensados de participar e de contribuir financeiramente para este instrumento.

O ato previsto constitui a expressão da cooperação muito estreita existente entre a Noruega e a União Europeia na atual situação geopolítica.

Em conformidade com a política orçamental da UE, a participação numa atividade da UE só pode ter lugar após o pagamento da contribuição financeira correspondente. No entanto, o pagamento pode ser realizado depois de o presente projeto de decisão do Conselho ser adotado e de o subsequente pedido de mobilização de fundos da UE, efetuado pela Comissão Europeia, ser apresentado aos Estados da EFTA membros do EEE.

Por conseguinte, a fim de cobrir o período decorrente entre 25 de julho de 2023 e a receção do respetivo pagamento, o projeto de decisão do Comité Misto será aplicável com efeitos retroativos desde 25 de julho de 2023. A retroatividade não prejudica os direitos nem os deveres das pessoas em causa e respeita o princípio da confiança legítima.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

3.Posição a adotar em nome da União

A Comissão apresenta o projeto anexo de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Uma vez adotada, esta posição deverá ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura em anexo introduz direitos de participação dos Estados da EFTA membros do EEE nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) 2023/1525 sobre o apoio à produção de munições (ASAP), o que vai além do que pode ser considerado meras adaptações técnica na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho 2 . A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem igualmente contribuir financeiramente para as atividades acima referidas. A Islândia e o Listenstaine ficam dispensados de participar e de contribuir financeiramente para este instrumento.

4.Base jurídica

1.4.Base jurídica processual

1.4.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui, igualmente, os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

1.4.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto do EEE é uma instância criada por um acordo, no caso vertente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE é chamado a adotar produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

1.5.Base jurídica material

1.5.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.

Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

1.5.2.Aplicação ao caso em apreço

Uma vez que a decisão do Comité Misto alarga a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) 2023/1525 sobre o apoio à produção de munições (ASAP) no Acordo EEE, é conveniente que a base jurídica material da presente decisão do Conselho seja a mesma do ato incorporado. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta reside no artigo 114.º e no artigo 173.º, n.º 3, do TFUE.

1.6.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 114.º e no artigo 173.º, n.º 3, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que a decisão do Comité Misto do EEE irá alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, é oportuno publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2024/0026 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(ASAP)


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º e o artigo 173.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 , nomeadamente o artigo 1.o, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 5 , a seguir designado por «Acordo EEE», entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(3)É conveniente alargar a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) 2023/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 .

(4)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, pois, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar.

(5)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2023/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2023, sobre o apoio à produção de munições (ASAP) (JO L 185 de 24.7.2023, p. 7).
(2)    Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 305 de 30.11.1994, p. 6).
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(5)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(6)    Regulamento (UE) 2023/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2023, sobre o apoio à produção de munições (ASAP) (JO L 185 de 24.7.2023, p. 7).

Bruxelas, 2.2.2024

COM(2024) 47 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades


















(ASAP)


ANEXO

PROJETO DE DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.º […]

de […]

que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)É conveniente alargar a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) 2023/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2023, sobre o apoio à produção de munições (ASAP) 1 .

(2)É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) 2023/1525 tenha início a partir de 25 de julho de 2023, independentemente da data em que a presente decisão for adotada e de o cumprimento dos requisitos constitucionais eventualmente aplicáveis à presente decisão ser ou não notificado após 10 de julho de 2023.

(3)Uma vez que a participação não pôde ser estabelecida até 10 de julho do exercício de 2023, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve ser alterado a fim de estabelecer o acordo das Partes sobre as modalidades das contribuições financeiras retroativas para o exercício financeiro de 2023, a fim de permitir a plena participação nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) 2023/1525 (ASAP).

(4)As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA devem ser autorizadas a participar em atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. As despesas inerentes a atividades cuja implementação teve início após 25 de julho de 2023 podem ser consideradas elegíveis em condições idênticas às aplicáveis às despesas efetuadas pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros, desde que a presente decisão entre em vigor antes da conclusão da ação em causa. É igualmente aplicável a cláusula de retroatividade constante do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1525.

(5)As condições de participação dos Estados da EFTA e das suas instituições, empresas, organizações e nacionais nos programas da União Europeia estão definidas no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 81.º.

(6)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado em conformidade, a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar a partir de 25 de julho de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, a seguir ao artigo 7.º, n.º 14, é inserido o seguinte número:

   «15.    32023 R 1525: Regulamento (UE) 2023/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2023, sobre o apoio à produção de munições (ASAP) (JO L 185 de 24.7.2023, p. 7).

       Os Estados da EFTA participam, a partir de 25 de julho de 2023, nas atividades da União relacionadas com as seguintes rubricas do orçamento geral da União Europeia:

   - Rubrica orçamental 13 01 05: «Despesas de apoio ao Instrumento de Reforço da Indústria de Defesa»

   - Rubrica orçamental 13 07 01: «Instrumento de Reforço da Indústria de Defesa»

       As despesas inerentes a atividades cuja implementação tenha início após 25 de julho de 2023 ou, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1525, após 20 de março de 2023, podem ser consideradas elegíveis a partir da data do início da ação, fixada na convenção de subvenção ou nas decisões de subvenção em causa, nas condições aí previstas, desde que a Decisão do Comité Misto do EEE [a presente Decisão] entre em vigor antes da conclusão da ação.

Em conformidade com o artigo 1.º, n.os 8 e 9, do Protocolo n.º 32, a contribuição financeira dos Estados da EFTA aplica-se retroativamente a todas as transações efetuadas ao abrigo das rubricas orçamentais pertinentes para o exercício de 2023. As dotações de autorização correspondentes para o exercício de 2023 estão disponíveis, mutatis mutandis, nas mesmas condições que as dotações para o exercício de 2024, nomeadamente dando lugar à inscrição, no início do exercício de 2024, dos montantes totais das dotações de autorização correspondentes para o exercício de 2023.

       A Islândia e o Listenstaine ficam dispensados de participar e de contribuir financeiramente para este instrumento.»

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 2*.

A presente decisão é aplicável a partir de 25 de julho de 2023.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

   



Declaração dos Estados da EFTA

sobre a Decisão n.º [a presente Decisão] que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE a fim de alargar a cooperação entre as Partes Contratantes a fim de incluir a participação dos Estados da EFTA no Instrumento estabelecido no Regulamento (UE) 2023/1525

A presente decisão alarga o âmbito da cooperação entre as Partes Contratantes a fim de incluir a participação dos Estados da EFTA no Instrumento estabelecido no Regulamento (UE) 2023/1525. Os Estados da EFTA consideram que as questões de defesa não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que a adoção da presente decisão não alarga o âmbito de aplicação do Acordo EEE a questões de defesa para além da participação dos Estados da EFTA no Instrumento estabelecido pelo referido ato. Os Estados da EFTA salientam igualmente que a Islândia e o Listenstaine não participam nem contribuem financeiramente para o Instrumento estabelecido pelos referidos atos.

(1)    JO L 185 de 24.7.2023, p. 7.
(2) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.]