COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.2.2024
COM(2024) 54 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
Relatório de 2017-2022 sobre a situação financeira do regime de seguro de desemprego a favor dos antigos agentes temporários e agentes contratuais e dos assistentes parlamentares que ficaram desempregados após cessação de funções numa instituição da União Europeia
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
Relatório de 2017-2022 sobre a situação financeira do regime de seguro de desemprego a favor dos antigos agentes temporários e agentes contratuais e dos assistentes parlamentares que ficaram desempregados após cessação de funções numa instituição da União Europeia
Síntese
Em conformidade com o Regime Aplicável aos Outros Agentes (ROA), o subsídio de desemprego da UE destina-se a antigos agentes temporários (AT), agentes contratuais (AC) ou assistentes parlamentares acreditados (APA) que se encontrem numa situação de desemprego involuntário (excluindo, por exemplo, os agentes que pediram a demissão) na sequência da cessação de funções numa instituição da União Europeia, na aceção do artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Este subsídio de desemprego vem complementar um eventual subsídio de desemprego nacional recebido pelo antigo agente.
Estes subsídios são financiados pelo Fundo de Desemprego (a seguir designado por «Fundo»), que é financiado pelas contribuições dos agentes abrangidos pelo ROA (que são potenciais beneficiários) e pelas contribuições do respetivo empregador.
As condições para a concessão do subsídio, as categorias de beneficiários e as taxas de contribuição sofreram alterações substanciais nas últimas reformas do Estatuto, afetando em especial o saldo de caixa do Fundo.
A reforma do Estatuto dos Funcionários e do ROA, que entrou em vigor em 1 de maio de 2004, introduziu no ROA uma nova categoria de agentes admitidos mediante contrato (AC), juntamente com novas regras que regulam as contribuições para o Fundo de Desemprego.
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 160/2009 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2009, que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, os APA são agora também cobertos pelo Fundo de Desemprego.
A reforma do Estatuto dos Funcionários e do ROA, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, alterou a duração máxima dos contratos de trabalho dos AC contratados ao abrigo do artigo 3.º-B do ROA, que passou de três para seis anos.
Nos termos do artigo 28.º-A, n.º 11, e do artigo 96.º, n.º 11, do ROA, a Comissão deve apresentar, de dois em dois anos, um relatório sobre a situação financeira do regime de seguro de desemprego. Além disso, independentemente desse relatório, a Comissão pode, através de atos delegados nos termos dos artigos 111.º e 112.º do Estatuto, adaptar as contribuições previstas no artigo 28.º-A, n.º 7, e no artigo 96.º, n.º 7, do ROA, se tal for necessário tendo em vista o equilíbrio do regime.
Para facilitar o acompanhamento da evolução do Fundo, a Comissão elabora sempre este relatório bianual com um período de referência de cinco anos. O relatório anterior abrangeu o período 2015-2020, e o período de referência do presente relatório vai de dezembro de 2015 a dezembro de 2022.
Evolução do Fundo
O gráfico supra mostra que, desde 2017, os resultados operacionais registaram um aumento constante, com exceção de 2020, ano em que foi registado um défice operacional de 0,5 milhões de EUR. A acumulação de resultados operacionais positivos ao longo dos últimos seis anos fez com que o saldo acumulado se elevasse a 60,5 milhões de EUR no final de 2022.
Evolução do número de subsídios pagos
Durante o período de referência, registou-se um aumento de 37 % no número de subsídios de desemprego mensais pagos, passando estes de 8 183 em 2017 para 11 230 em 2022. No total, foram pagas aos AT, AC e APA durante o período em causa mais de 65 000 prestações. As tendências para os beneficiários do Fundo estão relacionadas com os seguintes fatores cíclicos:
-O termo dos contratos de APA em resultado do final da legislatura em 2019, o que afetou o número de subsídios pagos em 2019 e em 2020;
-O aumento do número de subsídios para os AT em 2020, correspondente à saída dos AT contratados pelos gabinetes (março de 2020).
O maior número de prestações é pago aos AC. O maior número de subsídios mensais foi pago em 2018 (6 191).
Evolução do subsídio mensal médio (EUR)
O subsídio mensal médio dos AT diminuiu ligeiramente. Durante o período 2017-2022, a dotação média dos AC manteve-se estável, enquanto a dotação dos APA diminuiu, em particular devido ao montante degressivo das dotações pagas desde o termo da legislatura.
Enquadramento regulamentar
1.1Descrição do regime
A reforma do Estatuto dos Funcionários e do ROA, que entrou em vigor em 1 de maio de 2004, alterou a base jurídica que regula a elegibilidade para beneficiar do Fundo de Desemprego, bem como as regras que se aplicavam ao pagamento das contribuições para o Fundo desde 1985. Essas alterações podem resumir-se do seguinte modo:
|
Antes de maio de 2004
|
Após maio de 2004
|
|
Cobertura contra os riscos de desemprego apenas para os AT que cessam funções.
|
Uma nova categoria de agente admitido mediante contrato (ou seja, AC) que beneficia de uma cobertura contra os riscos de desemprego.
|
|
Taxa de contribuição do agente de 0,4 % e taxa de contribuição do empregador de 0,8 %.
|
Novas regras relativas ao pagamento das contribuições para o Fundo de Desemprego (nomeadamente, aumento da taxa de contribuição do agente para 0,81 % e aumento da taxa de contribuição do empregador para 1,62 %).
|
|
Benefício de um subsídio de desemprego limitado a um período máximo de 24 meses.
|
O direito ao subsídio de desemprego é limitado a um terço do período passado em atividade como AT, AC ou APA e por um período máximo de 36 meses. O montante do subsídio atinge o seu limite máximo a partir do sétimo mês de desemprego e o subsídio mínimo foi aumentado.
|
O quadro seguinte apresenta os montantes máximos e mínimos a pagar às diferentes categorias de pessoal:
Montantes em EUR, em 1 de janeiro de 2023:
|
|
AT
|
AC
|
APA
|
|
Montante máximo (a partir do sétimo mês)
|
3 352,86
|
2 514,60
|
2 602,75
|
|
Montante mínimo
|
1 676,42
|
1 257,32
|
1 106,15
|
O montante fixo e os montantes máximos e mínimos a pagar são atualizados anualmente da mesma forma que a remuneração e em conformidade com o artigo 65.º do Estatuto dos Funcionários.
Acrescem ao subsídio de desemprego as eventuais prestações familiares devidas. A contribuição para o Regime Comum de Seguro de Doença (RCSD) da União Europeia (5,1 % do vencimento de base de referência do desempregado) fica a cargo do Fundo de Desemprego.
1.2Enquadramento jurídico
-Artigo 28.º-A do ROA, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013.
-Artigo 96.º do ROA e artigo 5.º do anexo do ROA, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013.
-Artigos 135.º e 136.º do ROA, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1239/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2010 (JO L 338 de 22.12.2010, p. 1).
-Artigo 65.º, n.º 1, do Estatuto sobre a atualização das remunerações e de determinados montantes.
-Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 91/88 da Comissão, de 13 de janeiro de 1988, que fixa as normas de execução do artigo 28.º-A do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 11 de 15.1.1988, p. 31).
-Regulamentação da Comissão, de 14 de julho de 1988, após comum acordo registado pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 4 de julho de 1989, que fixa as regras de execução das disposições relativas à concessão do subsídio de desemprego aos agentes temporários nos termos do artigo 28.º-A, n.º 10, do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.
2 Situação financeira e saldo de caixa do Fundo de Desemprego no período 2017-202
A presente secção apresenta a evolução da situação financeira do Fundo de Desemprego, nomeadamente as suas receitas e despesas.
Os montantes abrangidos na rubrica «Subsídios de desemprego» incluem sistematicamente o subsídio de desemprego de base, as contribuições para o RCSD e as eventuais prestações familiares. São deduzidas todas as prestações sociais recebidas a nível nacional (subsídio de desemprego, prestações familiares, prestações por doença, subsídios de nascimento, etc.).
Por último, como indicado anteriormente (1.1), a contribuição para o RCSD é financiada pelo Fundo de Desemprego (5,1 % do vencimento de base de referência do desempregado).
O Fundo de Desemprego utiliza dois instrumentos para a gestão das suas receitas e despesas:
·uma conta à ordem para a cobrança de receitas e o pagamento dos subsídios;
·contas a prazo nas quais são depositados os excedentes acumulados.
2.1 Saldo de caixa: resultados operacionais e saldos acumulados no período 2017-2022
Num sistema de contabilidade de caixa, as operações só são registadas em caso de entrada ou de saída de dinheiro.
O quadro 2 apresenta a evolução dos ativos financeiros do Fundo de Desemprego, tanto na conta à ordem integrada na contabilidade da Comissão Europeia (parte I), como nas contas de investimento geridas pela DG BUDG (antes de 2019, DG ECFIN) (parte II). Embora os montantes investidos se tenham mantido estáveis durante o período 2017-2022, foram entretanto iniciadas discussões entre as partes interessadas sobre a eventual possibilidade de se reforçar a carteira de investimentos. A parte III apresenta o total dos excedentes acumulados nestas duas contas. Entre 2017 e 2022, o excedente acumulado aumentou 209 %, passando de 19,6 milhões de EUR em 2017 para 60,5 milhões de EUR em 2022.
O quadro 3 mostra o saldo acumulado do Fundo. As receitas provenientes das contribuições das várias instituições e agências aumentaram quase 41 milhões de EUR durante o período em causa.
2.2. Situação financeira: resultados operacionais no período 2017-2022
No âmbito da contabilidade de exercício, as operações são registadas nas contas no momento em que a contribuição para o Fundo de Desemprego ou o pagamento do subsídio de desemprego são devidos. Deste modo:
·algumas contribuições recebidas no início do ano N abrangem períodos de atividade do final do ano N-1,
·alguns montantes pagos no início do ano N abrangem períodos de desemprego do final do ano N-1.
Em conformidade com as normas de contabilidade aplicáveis, essas operações são imputadas ao exercício N-1.
O quadro 4 apresenta as receitas e as despesas segundo esta lógica, dando assim conta da situação financeira anual das receitas e das despesas do Fundo de Desemprego.
Verificou-se um aumento significativo das despesas entre 2017 e 2020, principalmente devido à mudança de legislatura do Parlamento Europeu e ao pagamento do subsídio de desemprego aos APA elegíveis. Desde 2020, as despesas diminuíram de 32 milhões de EUR para 20 milhões de EUR no final de 2022.
No que diz respeito aos resultados operacionais do Fundo, elevaram-se a 10 milhões de EUR em 2017 e em 2018. Na sequência de um excedente inferior em 2019 (4,2 milhões de EUR), o Fundo registou um défice de 0,5 milhões de EUR em 2020, devido ao termo da legislatura do Parlamento Europeu e ao termo do mandato da Comissão. Em 2021 e 2022, o Fundo registou um excedente de 11,2 milhões de EUR e de 19,9 milhões de EUR, respetivamente.
Resultados operacionais no período 2017 -2022
2
2.1
2.2
2.3Situação financeira: repartição das despesas e das receitas por instituição e relativamente ao conjunto das agências 2017-2022
O quadro 5 apresenta a repartição das despesas e das receitas por instituição, bem como relativamente ao conjunto das agências. A primeira parte do quadro apresenta os montantes absolutos e a segunda apresenta os montantes em percentagem do total das despesas e das receitas.
O efeito cíclico do termo da legislatura do Parlamento Europeu refletiu-se no aumento das despesas relativas ao Parlamento em 2019 e 2020, que ascenderam a 10,4 milhões de EUR e a 13,1 milhões de EUR, respetivamente. As despesas relativas ao Parlamento diminuíram para 6,6 milhões de EUR em 2021 e para 4,6 milhões de EUR em 2022.
Importa referir que a contribuição das agências aumentou de 13 milhões de EUR em 2017 para 21 milhões de EUR em 2022.
3.Análise dos inscritos, dos beneficiários e dos subsídios concedidos
3
3.1Número de inscritos e contribuição média
O quadro 6 mostra o número de AT, AC e APA que contribuem para o Fundo de Desemprego em atividade em 31 de dezembro de cada ano.
3.2Número de beneficiários de um subsídio de desemprego em termos absolutos e em relação ao número de inscritos: «taxa de desemprego» em 31 de dezembro de cada ano
O quadro 7 apresenta o número de desempregados que receberam um subsídio de desemprego completo ou complementar das prestações recebidas ao abrigo do sistema nacional relativamente ao mês de dezembro de cada ano.
Nota: o quadro supra apresenta os resultados para o mês de dezembro de cada ano.
Combinando os dados relativos aos AT, aos AC e aos APA em atividade em 31 de dezembro constantes do quadro 6 e o número de beneficiários que receberam um subsídio de desemprego constante do quadro 7, é possível calcular o rácio entre o número de beneficiários do Fundo de Desemprego e o número de inscritos nesse Fundo. Os resultados são indicados no quadro 8.
