Bruxelas, 19.9.2023

COM(2023) 536 final

2023/0324(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à alteração do anexo XXII do Acordo de Associação


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Conselho de Associação UE-Geórgia no que respeita à adoção prevista de uma decisão relativa à alteração do anexo XXII do Acordo de Associação UE-Geórgia. O anexo XXII diz respeito a fiscalidade.

2.Contexto da proposta

2.1.O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («o Acordo»), visa aprofundar as relações políticas e económicas entre a UE e a Geórgia, igualmente através da criação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA). Proporciona um quadro para a realização progressiva da associação política e da integração económica entre a UE e a Geórgia. O Acordo prevê compromissos para reformar determinados setores da economia georgiana em conformidade com o acervo da UE, incluindo o objetivo de aumentar a integração do mercado e a aproximação regulamentar em relação a elementos essenciais do acervo da UE relacionados com os setores do ambiente; da ação climática; do direito das sociedades, da contabilidade e auditoria e da governação empresarial; da política em matéria de proteção dos consumidores; e da saúde pública, com base no acervo da UE. O Acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

2.2.O Conselho de Associação UE-Geórgia

O Conselho de Associação UE-Geórgia é a instituição formal de nível mais elevado criada ao abrigo do Acordo de Associação UE-Geórgia para supervisionar a aplicação do Acordo e revê periodicamente o funcionamento do Acordo à luz dos seus objetivos. Foi criado em conformidade com o artigo 404.º do Acordo.

O Conselho de Associação reúne-se periodicamente a nível ministerial, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. É composto por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da Geórgia, por outro.

É presidido alternadamente por um representante da União e por um representante da Geórgia. O Conselho de Associação tem competência para tomar decisões no âmbito do presente Acordo. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas adequadas em conformidade com as disposições do presente Acordo para aplicar as decisões tomadas. Pode igualmente adotar recomendações. Essas decisões ou recomendações são adotadas por acordo entre as Partes, na sequência da conclusão dos respetivos procedimentos internos.

2.3.Ato previsto do Conselho de Associação UE-Geórgia

A Comissão Europeia deve adotar uma proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição da União sobre a decisão a tomar no Conselho de Associação no que respeita à alteração do anexo XXII (aproximação da legislação fiscal).

O ato previsto tem por objetivo propor uma alteração do anexo XXII do Acordo.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes nos termos do artigo 406.º do Acordo, que prevê o seguinte: «Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Associação tem o poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas adequadas, incluindo, se necessário, ação por parte dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo, com vista a executar as decisões tomadas».  

3.Posição a adotar em nome da União

A presente proposta de decisão do Conselho estabelece a posição da União sobre a decisão a adotar no Comité de Associação instituído pelo Acordo no que respeita à alteração do anexo XXII (Aproximação da legislação fiscal) do Acordo de Associação.

O ato que o Conselho de Associação é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional em conformidade com o artigo 406.º do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

A alteração do anexo XXII é necessária para refletir a evolução da legislação nacional da Geórgia que teve lugar no domínio fiscal desde a conclusão das negociações do Acordo, em novembro de 2013.

As Partes desenvolverão a sua cooperação e harmonizarão políticas destinadas a combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta cooperação incluirá, nomeadamente, a aproximação gradual das taxas dos impostos especiais sobre o consumo de produtos do tabaco.

A proposta é coerente com as obrigações das Partes estabelecidas nos artigos 283.º e 285.º do Acordo.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem o organismo em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho de Associação UE-Geórgia é um órgão instituído por um acordo, nomeadamente o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

O artigo 406.º, n.º 3, do Acordo confere ao Conselho de Associação o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo.

O artigo 283.º do Acordo prevê que as Partes desenvolvam a sua cooperação e harmonizem políticas para combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta cooperação deve incluir, nomeadamente, a aproximação progressiva das taxas dos impostos especiais de consumo sobre produtos de tabaco, tanto quanto possível, tendo em conta as limitações do contexto regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco. Para o efeito, as Partes procuram reforçar a sua cooperação no contexto regional.

O artigo 285.º do Acordo prevê que a Geórgia proceda à aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo XXII do Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

O ato que o Conselho de Associação UE-Geórgia deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. 

O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional em conformidade com o artigo 406.º do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro. 

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto é alterar o anexo XXII (Aproximação da legislação fiscal) relativo aos impostos especiais de consumo sobre os produtos do tabaco, em conformidade com os compromissos assumidos pela Geórgia no sentido de aproximar a sua legislação ao Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta inclui as seguintes disposições: artigo 207.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 285.º do Acordo, em conjugação com o artigo 207.º e o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Conselho da Associação UE-Geórgia irá alterar o anexo XXII, é oportuno publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2023/0324 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à alteração do anexo XXII do Acordo de Associação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2014/494/UE do Conselho e entrou em vigor em 1 de julho de 2016. 

(2)Nos termos do artigo 406.º, n.º 3, do Acordo, o Conselho de Associação tem poderes para atualizar ou alterar os anexos do Acordo.

(3)Em conformidade como artigo 283.º do Acordo, as Partes desenvolvem a sua cooperação e harmonizam políticas com vista a combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta cooperação deve incluir, nomeadamente, a aproximação progressiva das taxas dos impostos especiais de consumo sobre produtos de tabaco, tanto quanto possível, tendo em conta as limitações do contexto regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco. Para o efeito, as Partes procuram reforçar a sua cooperação no contexto regional.

(4)Nos termos do artigo 285.º do Acordo, a Geórgia procederá à aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo XXII do Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

(5)Durante a sua oitava sessão/reunião, o Conselho de Associação deverá adotar uma decisão relativa à alteração do anexo XXII.

(6)Importa definir a posição a tomar em nome da União no Conselho de Associação, uma vez que a decisão prevista será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União na oitava sessão ou reunião do Conselho de Associação UE-Geórgia baseia-se no projeto de anexo que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.

Bruxelas, 19.9.2023

COM(2023) 536 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à alteração do anexo XXII do Acordo de Associação


ANEXO

DECISÃO N.º.../2023 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA

que altera o anexo XXII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, nomeadamente o artigo 406.º,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («Acordo»), foi assinado em 16 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)O preâmbulo do Acordo reconhece o empenho da Geórgia em aproximar progressivamente a sua legislação nos setores pertinentes da legislação da UE, em conformidade com o presente Acordo, e em assegurar a sua aplicação efetiva. O preâmbulo reconheceu igualmente o empenho das Partes no respeito dos princípios do desenvolvimento sustentável, na proteção do ambiente e na atenuação das alterações climáticas, na melhoria contínua da governação ambiental e na satisfação das necessidades ambientais, incluindo a cooperação transfronteiras e a aplicação de acordos internacionais multilaterais, bem como a sua vontade de melhorar o nível de segurança da saúde pública e de proteção da saúde humana, enquanto elemento essencial do desenvolvimento sustentável e do crescimento económico. As Partes manifestaram a convicção de que o presente Acordo irá criar um novo clima propício às relações económicas entre as Partes e, sobretudo, ao desenvolvimento do comércio e dos investimentos, bem como incentivar a concorrência, fatores indispensáveis à reestruturação económica e à modernização.

(3)O artigo 1.º do Acordo refere o objetivo de apoiar os esforços da Geórgia no sentido de desenvolver o seu potencial económico através da cooperação internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da UE.

(4)Nos termos do artigo 283.º do Acordo, as Partes deverão desenvolver a sua cooperação e harmonizar as políticas de luta contra a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta cooperação deve incluir, nomeadamente, a aproximação progressiva das taxas dos impostos especiais de consumo sobre os produtos de tabaco tanto quanto possível, tendo em conta as limitações do contexto regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco.

(5)O artigo 285.º do Acordo estabelece que a Geórgia procederá à aproximação da sua legislação aos atos legislativos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo XXII do Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

(6)Em conformidade com o artigo 406.º, n.ºs 1 e 3, do Acordo, o Conselho de Associação pode adotar decisões tendo em vista a consecução dos objetivos do Acordo. Pode, em especial, atualizar ou alterar os anexos do Acordo, tendo em conta a evolução da legislação da União e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais considerados pertinentes pelas Partes.

(7)O Conselho de Associação deve, por conseguinte, alterar o anexo XXII do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em conformidade com o anexo XXII do Acordo de Associação UE-Geórgia e com a Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados, na Geórgia, até ao final de 2026, o imposto especial sobre o consumo global (que deve ser composto por um elemento específico compreendido entre 7,5 % e 76,5 % da carga fiscal total - expresso como montante fixo por 1000 cigarros - e por um elemento ad valorem - expresso em percentagem do preço máximo de venda a retalho) não pode ser inferior a 90 EUR por 1000 cigarros, nem inferior a 60 % do preço médio ponderado de venda a retalho. A Geórgia aumenta progressivamente o imposto especial sobre o consumo até 2026 para atingir a taxa-alvo.

Artigo 2.º

Em conformidade com o anexo XXII do Acordo de Associação UE-Geórgia e com a Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados, na Geórgia, até ao final de 2026, o imposto especial sobre o consumo global (imposto específico e imposto ad valorem, consoante o caso) não pode ser inferior a 5 % do preço de venda a retalho ou a 12 EUR por 1 000 unidades ou por quilograma para charutos e cigarrilhas, a 50 % do preço médio ponderado de venda a retalho ou a 60 EUR por quilograma para o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, a 20 % do preço de venda a retalho ou a 22 EUR por quilograma para os restantes tabacos de fumar. A Geórgia aumenta progressivamente o imposto especial sobre o consumo até 2026 para atingir as taxas-alvo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em..., em

Pelo Conselho de Associação

O/A Presidente