21.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 440/2 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Orientações sobre a forma de apresentação e o conteúdo dos pedidos de designação de medicamentos órfãos e sobre a transferência de designações de um promotor para outro
(2022/C 440/02)
INTRODUÇÃO
As presentes orientações fornecem aconselhamento suplementar sobre as informações que os promotores devem prestar quando solicitam a designação de um medicamento como medicamento órfão. Abrangem tanto o formato como o conteúdo do pedido, e devem ser seguidas a menos que sejam apresentadas boas razões para não o fazer.
As orientações devem ser lidas em conjugação com as informações e orientações existentes sobre o formato dos pedidos, disponíveis no sítio Web da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (1). As orientações em linha da EMA explicam em pormenor as etapas que devem ser completadas antes da apresentação de um pedido em linha através da plataforma «IRIS» da EMA (2).
Cada pedido de designação de um medicamento como medicamento órfão deve ser apresentado à EMA e conter as informações especificadas nas presentes orientações.
A secção G das orientações presta aconselhamento quanto à transferência para outro promotor da designação de um medicamento órfão e quanto à alteração do nome ou endereço de um promotor.
A secção H presta aconselhamento quanto à alteração de uma designação existente de um medicamento órfão.
BASE JURÍDICA
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000 relativo aos medicamentos órfãos (3) exige que a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, a EMA e as partes interessadas, elabore normas de orientação pormenorizadas sobre:
— |
a forma de apresentação e o conteúdo dos pedidos de designação de medicamentos como medicamentos órfãos (artigo 5.o, n.o 3); e |
— |
a forma de apresentação e o conteúdo dos pedidos de transferência para outro promotor (artigo 5.o, n.o 11). |
O artigo 4.o do mesmo regulamento estabelece que uma das funções do Comité dos Medicamentos Órfãos (CMO) consiste em apoiar a Comissão na elaboração de normas de orientação pormenorizadas. O Regulamento (CE) n.o 847/2000 da Comissão (4), de 27 de abril de 2000, estabelece a forma como os critérios de designação dos medicamentos órfãos devem ser aplicados e remete para orientações adicionais elaboradas nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 141/2000. A Comunicação (2016/C 424/03) da Comissão (5), de 18 de novembro de 2016, apresenta as interpretações da Comissão sobre determinadas questões relacionadas com a aplicação das disposições em matéria de designação e exclusividade de mercado.
DEFINIÇÕES
São aplicáveis as definições estabelecidas na Diretiva 2001/83/CE, no Regulamento (CE) n.o 141/2000 e no Regulamento (CE) n.o 847/2000 da Comissão.
Para efeitos das presentes orientações, aplicam-se as seguintes definições adicionais:
(a) |
Patologia: qualquer desvio em relação à estrutura ou função normal do corpo, manifestado através de um conjunto característico de sinais e sintomas (em regra geral, uma doença distinta reconhecida ou uma síndrome); |
(b) |
Patologia órfã: uma patologia tal como acima definida que cumpre os critérios definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000. Deve igualmente especificar-se se o medicamento objeto do pedido de designação se destina a diagnóstico, prevenção ou tratamento da patologia; |
(c) |
Indicação terapêutica: a(s) indicação(ões) proposta(s) para a futura autorização de introdução no mercado, com base nas expectativas do promotor no momento do pedido de designação de medicamento órfão. Qualquer indicação terapêutica futura deve ser abrangida pelo âmbito da «patologia órfã» designada. A indicação terapêutica concedida pela autorização de introdução no mercado ou a indicação alargada concedida posteriormente dependerão do resultado de uma avaliação dos dados relativos à qualidade, segurança e eficácia apresentados com o pedido de autorização de introdução no mercado. Esta indicação pode ser diferente da indicação proposta quando do pedido de designação de medicamento órfão. |
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS
Um promotor pode solicitar a designação de um medicamento como medicamento órfão em qualquer fase do desenvolvimento do medicamento antes da apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado. No entanto, se o mesmo promotor já tiver apresentado um pedido de autorização de introdução no mercado para o mesmo medicamento em qualquer Estado-Membro da UE (6) ou a nível central através da EMA, o medicamento deixa de ser elegível para designação para uma patologia órfã que inclua a indicação terapêutica proposta no pedido de autorização de introdução no mercado, mesmo que a autorização de introdução no mercado ainda não tenha sido concedida.
Os promotores são fortemente incentivados a solicitar uma reunião pré-apresentação com a EMA, a título gratuito, antes de apresentarem o pedido de designação de medicamento órfão, especialmente se se tratar do seu primeiro pedido de designação de medicamento órfão.
A fim de sincronizar a avaliação dos pedidos de designação de medicamento órfão com as reuniões do CMO, foram fixados prazos para a apresentação dos pedidos, prazos estes que são publicados no sítio Web da EMA.
Um promotor pode solicitar a designação como medicamento órfão para um medicamento já aprovado, desde que o pedido diga respeito a uma patologia órfã diferente da mencionada na indicação terapêutica aprovada. Se o medicamento já tiver uma autorização de introdução no mercado mas não como medicamento órfão, o titular da autorização de introdução no mercado deve solicitar uma autorização de introdução no mercado separada (com um nome de fantasia diferente), que abrangerá apenas a patologia órfã.
Vários promotores podem solicitar a designação para o mesmo produto, destinado a diagnosticar, prevenir ou tratar a mesma patologia ou uma patologia diferente. Cada promotor deve preencher um pedido separado.
LÍNGUA
O pedido deve ser redigido em inglês na sua totalidade. Para as referências bibliográficas noutras línguas, deve ser incluído, sempre que possível, um resumo em inglês.
Quando da apresentação do pedido, devem também ser fornecidas as seguintes informações em todas as línguas oficiais da UE, bem como em islandês e norueguês:
— |
a denominação da substância ativa [denominação comum internacional (DCI), se disponível, ou denominação comum]; |
— |
a patologia órfã proposta. |
INFORMAÇÕES A FORNECER
O pedido deve ser assinado eletronicamente pelo promotor, indicando que a documentação fornecida está completa e é exata. O documento científico fornecido com o pedido (partes A-E) deve, em geral, ser relativamente curto e conciso (no máximo 30 páginas).
Se a designação for solicitada para mais do que uma patologia órfã para o mesmo medicamento, devem ser apresentados pedidos separados para cada patologia órfã. Para o efeito, cada «diagnóstico», «tratamento» e «prevenção» diferente para a mesma patologia é considerado como sendo aplicável a patologias órfãs separadas e devem ser apresentados pedidos de designação separados.
Cada pedido de designação deve incluir referências bibliográficas completas, em conformidade com os requisitos legais e o aconselhamento processual publicado no sítio Web da EMA.
Os potenciais promotores devem consultar o aconselhamento processual disponível no sítio Web público da EMA e contactar a EMA para qualquer questão ou esclarecimento pendente.
Informações a incluir no pedido
1. Denominação da(s) substância(s) ativa(s)
Antes de o pedido ser apresentado, cada substância ativa deve ser registada como termo controlado no serviço adequado da EMA de gestão de dados das substâncias, utilizando a sua denominação comum internacional (DCI) recomendada e indicando a sua forma em sal ou hidrato, se for caso disso. Se não existir uma DCI recomendada, deve utilizar-se a denominação da Farmacopeia Europeia ou, se a substância não constar da farmacopeia, a denominação comum habitual. Na ausência de uma denominação comum, deve ser indicada a designação científica exata. As substâncias que não tenham uma designação científica exata devem ser descritas através de uma declaração da origem e do modo como foram preparadas, juntamente com outros pormenores pertinentes. Se a substância ativa tiver uma origem biológica, há que especificar as células ou o sistema de expressão utilizados.
Se o princípio ativo for de origem vegetal, a declaração da substância ativa deve estar em conformidade com a nota de orientação sobre a qualidade dos medicamentos à base de plantas.
2. Patologia órfã proposta
O promotor deve apresentar informações pormenorizadas sobre a patologia órfã proposta para a qual é solicitada a designação, especificando se o medicamento se destina ao diagnóstico, à prevenção ou ao tratamento da patologia. Note-se que a patologia órfã proposta pode ser mais ampla do que a indicação terapêutica proposta (ver definições acima).
Se, para o mesmo medicamento, for solicitada a designação para mais de uma patologia órfã, devem ser apresentados pedidos separados para cada patologia.
3. Nome de fantasia, dosagem, forma farmacêutica e via de administração
Sempre que possível, devem ser fornecidas informações pormenorizadas sobre o nome de fantasia proposto, a dosagem (dados quantitativos do princípio ativo), a forma farmacêutica e a via de administração do medicamento órfão. No caso dos produtos que se encontram em fase inicial de desenvolvimento, tal pode não ser possível.
4. Promotor / pessoa de contacto
O nome ou firma e o endereço registado do promotor devem ser indicados como um termo controlado no serviço da EMA de gestão de dados das organizações, antes da apresentação do pedido. Os requerentes pertencentes ao mesmo grupo de empresas contam como um único promotor.
O promotor tem de estar estabelecido na UE e deve apresentar documentação que indique o seu endereço permanente na UE.
Uma organização de investigação por contrato pode ser o promotor de um medicamento órfão, desde que esteja estabelecida na UE, tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.o 141/2000.
O promotor deve indicar uma pessoa autorizada a comunicar com a EMA em seu nome durante o procedimento de designação. O promotor deve fornecer dados de contacto (número de telefone na UE e endereço de correio eletrónico) para quaisquer perguntas que surjam da parte de doentes, profissionais de saúde ou outras partes interessadas após a designação. Para estas interações pós-designação, é aconselhável fornecer um endereço de correio eletrónico geral/não personalizado da empresa, em vez de um endereço associado a uma pessoa específica.
INFORMAÇÕES A INCLUIR NA PARTE CIENTÍFICA DO PEDIDO
Cada pedido deve ser acompanhado de uma lista de abreviaturas. Deve ser incluída uma análise da literatura científica pertinente, apoiada e referenciada com referências publicadas. Devem facultar-se as seguintes informações:
A. Descrição da patologia
1. Pormenores da patologia órfã
Deve ser fornecida uma descrição clara da doença ou patologia que se pretende diagnosticar, prevenir ou tratar com o medicamento. Esta descrição deve basear-se em referências publicadas. Devem ser fornecidos pormenores sobre as causas e os sintomas.
A patologia órfã pode englobar uma população mais vasta do que a definida pela indicação terapêutica proposta. Esta população mais vasta deve constituir a base para estimar a prevalência.
Durante o processo de designação, o CMO pode alterar a patologia órfã para a qual se apresentou o pedido. Além disso, uma patologia órfã designada não prejudica a(s) indicação(ões) terapêutica(s) final(is) a acordar nos termos da autorização de introdução no mercado.
2. Plausibilidade médica
Esta secção, a preencher para todos os pedidos, deve fornecer uma justificação pormenorizada para a utilização do medicamento na patologia órfã proposta. Deve incluir uma descrição do medicamento e uma argumentação sobre o seu mecanismo de ação, tanto quanto seja conhecido. Para apoiar a justificação para o desenvolvimento do medicamento para a patologia proposta, são geralmente necessários dados não clínicos ou dados clínicos preliminares. É importante incluir, na medida do possível, uma argumentação sobre os resultados de estudos não clínicos que envolvam o medicamento específico em modelos da patologia específica citada no pedido e/ou uma argumentação sobre os dados clínicos preliminares em doentes afetados pela patologia. O pedido deve incluir, sempre que disponíveis, relatórios de estudos do promotor que apoiem a utilização do medicamento na patologia para que é solicitado. O objetivo, a metodologia, os resultados de todos os estudos pertinentes, etc., devem ser submetidos no momento da apresentação do pedido.
Quando a patologia órfã proposta se refere a uma subcategoria de uma patologia específica, esta secção deve justificar a razão pela qual é clinicamente plausível restringir a utilização do medicamento à subcategoria. Devem também ser descritos os métodos ou critérios utilizados para delimitar esta subcategoria da população.
Os pontos que se seguem devem ser tidos em conta ao ponderar a forma de definir a patologia. Estes pontos permitem, em especial, determinar o que constitui uma patologia válida, o que seria considerado uma subcategoria não válida de uma patologia e o modo como esses elementos estão relacionados com os tratamentos existentes, com o benefício significativo de novos tratamentos e com a indicação terapêutica proposta.
Requisitos gerais
Entidades médicas distintas reconhecidas são normalmente consideradas patologias válidas. Essas entidades seriam, de um modo geral, definidas em termos das suas características específicas, por exemplo as características patofisiológicas, histopatológicas, de subtipo genético/genómicas e clínicas. Por si só, a mera existência de uma subcategoria de doentes suscetíveis de beneficiar do medicamento (tal como definido na indicação terapêutica proposta) não seria, em geral, um critério de definição aceitável para uma patologia distinta.
As características que definem uma patologia distinta devem delimitar um grupo de doentes para os quais o desenvolvimento de um medicamento é plausível, com base na patogénese da patologia e nas evidências e hipóteses farmacodinâmicas. Diferentes graus de gravidade ou fases de uma doença não são, em princípio, considerados patologias distintas. É a patologia mais ampla que deve ser considerada para efeitos do cumprimento dos critérios de designação.
Considerações especiais
(a) |
Tendo em conta os requisitos gerais acima referidos, seria necessário apresentar argumentos convincentes para demonstrar a plausibilidade médica de qualquer subcategoria proposta e a justificação para excluir a população mais vasta. Uma subcategoria de uma patologia que, considerada no seu todo, tenha uma prevalência superior a 5 em 10 000 pode excecionalmente ser considerada uma patologia válida se os doentes dessa subcategoria apresentarem uma ou várias características avaliáveis que sejam distintas e únicas, com uma ligação plausível à patologia, e se essas características forem essenciais para que o medicamento desenvolva a sua ação. Em especial, as características de subtipo/perfil genético e/ou patofisiológicas associadas a esta subcategoria devem estar estreitamente ligadas à ação de diagnóstico e/ou prevenção e/ou tratamento do medicamento, de tal modo que a ausência destas características tornaria o medicamento ineficaz no resto da população que sofre da patologia; |
(b) |
Os doentes podem sofrer de mais de uma patologia. De um modo geral, a coexistência de duas (ou mais) patologias concomitantes não seria considerada uma patologia válida. No entanto, poderia ser aceitável se daí resultasse uma característica nova e avaliável, essencial para o efeito farmacológico e o resultado médico; |
(c) |
Em casos raros, pode considerar-se que um determinado método de tratamento define uma patologia distinta. Isto pode aplicar-se aos medicamentos necessários em procedimentos médicos, independentemente da patologia específica subjacente. |
3. Justificação de que a patologia põe a vida em perigo ou é debilitante
a) |
Para os pedidos apresentados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 141/2000, deve ser fornecida uma declaração que explique que a patologia põe a vida em perigo ou é cronicamente debilitante, corroborada por referências científicas ou médicas; |
b) |
Para os pedidos apresentados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 141/2000, deve ser fornecida uma declaração que demonstre que a patologia põe a vida em perigo, é gravemente debilitante ou é grave e crónica, corroborada por referências científicas ou médicas. |
B. Prevalência da patologia (7)
Sempre que a designação for solicitada nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 141/2000, as informações sobre a prevalência da patologia ou doença na UE devem ser fornecidas em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 847/2000 da Comissão. O pedido deve indicar a prevalência da patologia (o número de pessoas afetadas por uma patologia num dado momento numa dada população na UE (8)) no momento do pedido de designação, devendo calcular-se esta prevalência para a patologia tal como solicitada no pedido de designação. A metodologia de cálculo deve ser claramente descrita.
Antes de completar esta secção do pedido, aconselha-se os promotores a consultar o documento de orientação do CMO sobre os pontos a considerar para a estimativa e comunicação da prevalência de uma patologia para efeitos de designação de medicamento órfão (9).
1. Prevalência da doença ou patologia órfã na UE
1.1. Informações de referência
As informações devem incluir uma análise exaustiva de referências fidedignas (incluindo fontes como artigos epidemiológicos e médicos revistos por pares, bases de dados e registos) que demonstrem que a doença ou patologia para a qual o medicamento seria administrado não afeta mais de cinco em cada 10 000 pessoas na UE no momento do pedido. Estas informações devem, na medida do possível, ilustrar claramente a prevalência da patologia na UE (no maior número possível de Estados-Membros) e incluir uma conclusão sobre a prevalência estimada por 10 000 pessoas na UE no momento da apresentação do pedido de designação.
No caso de medicamentos destinados ao diagnóstico ou à prevenção de uma patologia, o cálculo da prevalência deve basear-se na população à qual se espera que o medicamento seja administrado numa base anual.
O promotor deve explicar claramente como foi calculada a prevalência estimada, indicando os métodos e os resultados para identificar as fontes de dados/informações (artigos revistos pelos pares, bases de dados e registos) e para calcular a prevalência (ver Points to consider on the estimation and reporting on the prevalence of a condition for the purpose of orphan designation) (10).
As referências de literatura médica e epidemiológica, bases de dados, registos e outras fontes de informação utilizadas para estimar a prevalência devem ser resumidas em formato tabular, fornecendo as informações e os resultados mais relevantes de cada estudo, tais como características e dimensão da população do estudo, definição de casos, etc. Se não estiverem disponíveis referências fundamentadas atualizadas, o promotor deve apresentar uma justificação clara para o pressuposto de que a doença ou patologia cumprirá os critérios de prevalência de patologia órfã no momento do pedido. Para o efeito, o promotor deve apresentar e analisar as tendências ao longo do tempo em termos de incidência ou aumento da duração da patologia devido à melhoria dos resultados do tratamento.
1.2. Informações provenientes de bases de dados de doenças raras
Devem ser fornecidas informações provenientes de fontes de dados pertinentes, incluindo bases de dados e registos na UE, se disponíveis. Sempre que uma base de dados existente referir a prevalência da doença ou da patologia num Estado-Membro, deve ser fornecida uma explicação da razão pela qual é plausível extrapolar esses dados para outros Estados-Membros, tendo em conta eventuais diferenças étnicas e culturais.
Se, na ausência de dados epidemiológicos ou bases de dados e registos, apenas estiverem disponíveis na UE relatórios de casos da doença, pode ser feita referência aos dados epidemiológicos e às bases de dados disponíveis em países terceiros, desde que seja fornecida uma explicação da extrapolação para a população da UE.
2. Prevalência e incidência da patologia na UE
Quando for solicitada a designação nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, o promotor deve fornecer dados sobre a prevalência e a incidência da patologia na UE no momento em que é apresentado o pedido de designação, para efeitos de informação.
C. Rendimento potencial do investimento
No que se refere aos pedidos nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 141/2000, ou seja, quando é pouco provável que, sem incentivos, a comercialização do medicamento na UE possa gerar receitas que justifiquem o investimento necessário, as informações devem ser fornecidas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/2000 da Comissão.
Os custos e as receitas devem ser discriminados nas sub-rubricas a seguir enumeradas.
1. |
Subvenções e incentivos fiscais – subvenções, incentivos fiscais ou outras formas de recuperação dos custos, recebidos na UE ou em países terceiros. |
2. |
Custos de desenvolvimento passados e futuros – descriminação dos custos já incorridos com o desenvolvimento do medicamento e uma declaração e explicação de todos os custos de desenvolvimento em que o promotor prevê incorrer após a apresentação do pedido. A discriminação dos custos passados deve incluir, entre outros: estudos pré-clínicos, estudos clínicos, estudos de formulação, estudos de estabilidade, pesquisas bibliográficas, reuniões com as autoridades reguladoras, custos de fornecimento do medicamento e preparação do pedido. As informações fornecidas devem incluir o número de estudos ou investigações realizados em cada caso, a duração e o calendário de cada estudo ou atividade, o número de doentes ou animais envolvidos em cada estudo ou atividade e o número de horas de trabalho envolvidas. Se o medicamento já estiver autorizado para uma indicação ou estiver a ser considerado para uma ou várias outras indicações, a declaração de custos deve indicar e explicar claramente o método utilizado para repartir os custos de desenvolvimento entre as várias indicações. |
3. |
Custos de produção e comercialização – uma declaração e explicação de todos os custos de produção e comercialização em que o promotor incorreu no passado e em que prevê incorrer nos primeiros 10 anos após a autorização. |
4. |
Receitas previstas – uma estimativa e justificação das receitas previstas das vendas do medicamento na UE nos primeiros 10 anos após a autorização. |
5. |
Certificação por um contabilista registado – uma declaração assinada de que todos os dados relativos aos custos e receitas foram calculados de acordo com as práticas contabilísticas geralmente aceites e foram certificados por um contabilista registado na UE. |
D. Outros métodos de diagnóstico, prevenção ou tratamento da patologia
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 141/2000 e do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 847/2000 da Comissão, cabe ao promotor comprovar que não existe um método satisfatório de diagnóstico, prevenção ou tratamento da patologia em questão ou, caso tal método exista, que o medicamento oferece um benefício significativo a quem sofre dessa patologia.
A secção D.1 («Pormenores de quaisquer métodos de diagnóstico, prevenção ou tratamento existentes») deve ser preenchida para todos os pedidos. A secção D.2 («Justificação dos motivos por que os métodos não são considerados satisfatórios») e a secção D.3 («Justificação do benefício significativo») excluem-se mutuamente e apenas uma delas deve ser preenchida.
1. Pormenores de quaisquer métodos de diagnóstico, prevenção ou tratamento existentes
Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 847/2000 da Comissão, se já existirem medicamentos para diagnosticar, prevenir ou tratar uma patologia órfã, deve ser apresentada uma justificação dos motivos por que os métodos existentes não são considerados satisfatórios ou dos motivos por que o novo medicamento irá oferecer benefícios significativos a quem sofre da patologia.
Nesta parte do pedido, o promotor deve analisar os métodos de diagnóstico, prevenção ou tratamento disponíveis na UE, fazendo referência à literatura científica e médica ou a outras informações pertinentes.
Caso não existam atualmente outros métodos, tal deve ser indicado.
Os métodos de diagnóstico, prevenção ou tratamento comummente utilizados (por exemplo, cirurgia, radioterapia ou dispositivos médicos) sem autorização de introdução no mercado podem ser considerados satisfatórios se houver consenso entre os médicos no domínio específico quanto ao valor desse(s) tratamento(s) ou se existirem provas científicas do valor desses métodos. A avaliação para determinar se um determinado método pode ser considerado satisfatório deve ter em conta a experiência adquirida com o método, resultados documentados e outros fatores, incluindo se o método é ou não invasivo ou requer hospitalização.
A análise deve incluir, quando pertinente:
— |
dispositivos médicos (incluindo dispositivos médicos implantáveis ativos) no mercado da UE, em conformidade com o quadro jurídico aplicável (11); |
— |
fórmulas magistrais ou oficinais, se forem bem conhecidas e seguras e se forem uma prática geral na UE (12); |
— |
sempre que possível, outras abordagens para diagnosticar, prevenir ou tratar a doença ou patologia em questão, como o regime alimentar ou meios físicos, que são comummente utilizadas na UE. |
A análise deve fazer referência à literatura científica e médica ou a quaisquer outras informações pertinentes, por exemplo, orientações clínicas das sociedades médicas europeias, se disponíveis.
No caso dos medicamentos autorizados, a análise deve incluir aqueles que são autorizados a nível nacional em, pelo menos, um Estado-Membro (procedimento descentralizado ou de reconhecimento mútuo) ou pela Comissão Europeia (procedimento centralizado) para a patologia enquanto tal, para uma patologia mais ampla que inclua a patologia a que o pedido diz respeito, ou para o mesmo conjunto de sintomas. Deve ser fornecido um quadro-resumo de todos os medicamentos autorizados relevantes, incluindo:
— |
o nome de fantasia; |
— |
os Estados-Membros em que são autorizados; |
— |
o titular da autorização; e |
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a indicação autorizada. |
Relativamente aos dispositivos médicos, devem ser indicadas a designação e as utilizações aprovadas.
2. Justificação dos motivos por que os métodos não são satisfatórios
O promotor deve fornecer uma justificação dos motivos por que os métodos analisados não são considerados satisfatórios. Pode basear-se em informações clínicas ou em literatura científica.
Nos casos em que já tenham sido autorizados medicamentos para a patologia órfã proposta, estes seriam considerados «métodos satisfatórios» e o promotor seria obrigado a argumentar em defesa do «benefício significativo». Quando houver provas de que as fórmulas magistrais ou oficinais são bem conhecidas e seguras e de que são uma prática geral na UE, o promotor deverá discutir esses métodos na presente secção e explicar por que motivo não são considerados «métodos satisfatórios». Se esta secção for preenchida, não é necessário preencher a secção D.3 («Justificação do benefício significativo»).
3. Justificação do benefício significativo
Se já existirem métodos de diagnóstico, prevenção ou tratamento da patologia em questão, o promotor deve justificar o pressuposto de que o medicamento para o qual é pedida a designação trará benefícios significativos às pessoas afetadas pela patologia. Esta justificação deve fazer referência à literatura científica adequada ou aos resultados de estudos comparativos definitivos e preliminares. Se esta secção for preenchida, não é necessário preencher a secção D.2 («Justificação dos motivos por que os métodos não são considerados satisfatórios»).
No momento da designação, o pressuposto de benefício significativo pode basear-se em dados não clínicos ou em dados clínicos preliminares no contexto específico da patologia. O pressuposto de benefício(s) potencial(is) deve ser plausível e, sempre que possível, baseado em princípios farmacológicos sólidos. Os dados não clínicos e os dados clínicos preliminares devem ser acrescentados como elementos de prova. Em geral, para apoiar a noção de benefício significativo, pode ser considerada a demonstração de uma maior eficácia e/ou de um perfil de segurança melhorado (ou seja, uma vantagem clinicamente relevante). Quando se alegue um benefício significativo em termos de contribuição importante para os cuidados prestados aos doentes devido a uma melhoria significativa da adesão ao tratamento em razão de uma alteração da forma farmacêutica, a alegação deve ser apoiada por uma argumentação sobre as dificuldades graves e documentadas com a formulação existente e pelos dados que demonstram que o medicamento proposto pode superar essas dificuldades. Em todos os casos, o CMO determinará se estes pressupostos são ou não plausíveis e apoiados no pedido por provas adequadas.
Uma vez que muitos promotores solicitarão a designação de medicamento órfão numa fase inicial do desenvolvimento, quando frequentemente não estão ainda disponíveis dados comparativos, deve ser apresentada uma análise crítica que compare métodos satisfatórios, explicando por que motivos se pode presumir um benefício significativo. Esta análise deve ter em conta as limitações e os riscos dos métodos disponíveis e centrar-se nos benefícios esperados com o produto proposto.
Todas as designações de medicamentos órfãos são revistas antes da concessão de uma autorização de introdução no mercado para garantir que os critérios se mantêm no momento da adoção pelo Comité dos Medicamentos de Uso Humano da EMA. Nesta fase, os promotores de medicamentos órfãos designados terão de demonstrar os benefícios significativos em relação aos métodos atualmente satisfatórios a fim de manter o estatuto de medicamento órfão. Para o efeito, o CMO exigirá um nível mais elevado de dados/provas para manter o estatuto de medicamento órfão do que para a designação inicial.
O apoio à elaboração de protocolos é vivamente recomendado para assegurar um desenvolvimento clínico adequado do medicamento órfão. O apoio na elaboração de protocolos deve também incluir orientações para demonstrar os benefícios significativos em relação a métodos satisfatórios de diagnóstico, prevenção ou tratamento.
Para mais informações e exemplos, consultar a Comunicação da Comissão (2016/C 424/03).
E. Descrição da fase de desenvolvimento
1. Resumo do desenvolvimento do produto
O requerente deve descrever sucintamente o atual estado de desenvolvimento do medicamento órfão na UE, por exemplo, investigação preliminar, breve descrição do desenvolvimento farmacêutico e, em formato tabular, investigação pré-clínica, investigação clínica e preparação final de um processo de autorização de introdução no mercado. Devem ser fornecidos pormenores sobre os planos de desenvolvimento propostos para a patologia órfã. Devem ser fornecidas informações sobre eventuais desenvolvimentos propostos para outras indicações. Estas informações devem ser fornecidas sob a forma de um resumo do tipo «brochura do investigador». Não é necessário fornecer relatórios integrais dos estudos não clínicos e clínicos, a menos que tal seja solicitado.
Esta secção deve também incluir informações sobre se o promotor tenciona solicitar à EMA apoio na elaboração de protocolos. Se forem conhecidas, devem ser indicadas as datas previstas para o pedido de apoio na elaboração de protocolos e para a apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado.
2. Pormenores sobre o estatuto regulamentar atual e o historial de comercialização na UE e em países terceiros
Deve ser fornecido um resumo do estatuto regulamentar e do historial de comercialização do medicamento a nível mundial. Devem incluir-se, por exemplo, os ensaios clínicos e o estado do pedido de autorização de introdução no mercado, pormenores sobre as indicações para as quais o medicamento foi aprovado em países terceiros, pedidos anteriores de autorização de introdução no mercado e quaisquer ações regulamentares desfavoráveis que tenham sido tomadas contra o medicamento em qualquer país.
Esta secção deve também incluir informações sobre se o estatuto de medicamento órfão foi solicitado ou concedido para o produto noutros países. Se o estatuto de medicamento órfão tiver sido concedido noutro local, é útil anexar ao pedido uma cópia da decisão de designação de medicamento órfão.
F. Bibliografia
Todas as referências publicadas a que é feita remissão devem ser apresentadas juntamente com o pedido. Se as informações tiverem sido descarregadas ou extraídas de um sítio Web, deve ser indicada a data de acesso ao sítio Web.
O formato preferido das remissões para a literatura publicada é por autor principal e ano, por exemplo (Smith et al, 2002).
G. Transferência da designação de um medicamento órfão para outro promotor e alteração do nome ou endereço de um promotor
1. Transferência da designação de medicamento órfão para outro promotor
A designação de um medicamento órfão pode ser transferida para outro promotor nos termos do artigo 5.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 141/2000.
Quando da apresentação da autorização de introdução no mercado, o requerente da autorização e o promotor do medicamento órfão devem ser a mesma pessoa para beneficiar da medida de incentivo para os medicamentos órfãos. Para o efeito, se necessário, o promotor pode solicitar uma transferência antes da apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado. Tanto o requerente como o promotor têm de estar estabelecidos na UE.
Ao apresentar um pedido de transferência, o atual promotor deve seguir as orientações processuais indicadas no sítio Web da EMA. A EMA não poderá emitir um parecer sobre a transferência se o pedido estiver incompleto ou incorretamente preenchido.
No prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, a EMA enviará o seu parecer ao atual promotor e à Comissão.
Se concordar com a transferência, a Comissão alterará a decisão que concede a designação como medicamento órfão. A transferência é válida a partir da data em que a Comissão notifica a decisão alterada. A Comissão publicará igualmente a decisão no registo comunitário dos medicamentos órfãos (13).
2. Alteração do nome ou endereço do promotor
Uma alteração do nome ou endereço de um promotor existente não exige um novo ato jurídico, desde que o promotor continue a ser a mesma pessoa ou entidade jurídica.
O promotor deve apresentar o pedido em conformidade com as orientações processuais indicadas no sítio Web da EMA. Em especial, o promotor deve primeiro alterar os dados relevantes da lista de termos controlados no serviço da EMA de gestão de dados das organizações.
Estas informações são conservadas pela EMA e pela Comissão Europeia. As alterações de nome são registadas no registo comunitário dos medicamentos órfãos.
H. Alteração de uma designação existente
Em casos excecionais, a patologia designada pode ser alterada, em conformidade com a Comunicação da Comissão (2016/C 424/03). Durante o desenvolvimento do medicamento, a classificação de uma doença pode mudar e a patologia designada pode ter de ser alterada para refletir melhor a indicação que o promotor tenciona solicitar no momento da autorização de introdução no mercado. O procedimento de alteração é utilizado apenas para alterações à classificação de uma doença. Não pode ser utilizado para alargar ou restringir a patologia órfã a pedido do promotor. Para o efeito, o promotor deve apresentar um pedido revisto de designação de medicamento órfão antes de solicitar uma autorização de introdução no mercado. O promotor deve atualizar em conformidade as secções pertinentes, por exemplo, a prevalência. O promotor deve especificar a referência da designação existente na secção I.1.3.
Este procedimento não pode ser utilizado para quaisquer outras alterações (por exemplo, novo sal ou nova DCI) que não afetem a patologia. Para esse efeito, deve ser apresentado um novo pedido.
Um pedido de alteração de uma patologia designada existente é objeto do mesmo processo de avaliação que uma nova designação. O requerente terá de demonstrar que continuam a ser cumpridos todos os critérios de designação. Se o CMO concordar com o pedido de alteração, a Comissão emitirá uma nova decisão e a decisão inicial será automaticamente revogada.
(1) https://www.ema.europa.eu/en
(2) https://iris.ema.europa.eu/
(3) JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.
(4) JO L 103 de 28.4.2000, p. 5.
(5) JO C 424 de 16.11.2016, p. 3.
(6) Nos casos em que é feita referência à UE, esta deve ser entendida como incluindo os Estados-Membros da UE e a Islândia, o Listenstaine e a Noruega.
(7) O termo «patologia» é utilizado no regulamento.
(8) Para efeitos da designação de medicamento órfão, o número de pessoas afetadas na UE deve ser calculado com base na população dos Estados-Membros da UE e da Islândia, Listenstaine e Noruega.
(9) Points to consider on the estimation and reporting on the prevalence of a condition for the purpose of orphan designation (não traduzido para português). 20 de junho de 2019 EMA/COMP/436/01 Rev. 1.
(10) Ver nota de rodapé 7.
(11) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
(12) Ver Comunicação da Comissão (2016/C 424/03) de 18 de novembro de 2016.
(13) https://ec.europa.eu/health/documents/community-register/html/index_en.htm
ANEXO
Secção I
Historial do documento
Versão |
Observação |
Data |
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Primeira proposta da Comissão |
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7 de abril de 2000 |
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Atualização 1 |
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19 de dezembro de 2000 |
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Atualização 2 |
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24 de fevereiro de 2004 |
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Outubro de 2006 |
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Atualização 3 |
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Julho de 2007 |
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Atualização 4 |
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Março de 2014 |
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Atualização 5 |
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Dezembro de 2021 |