24.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 131/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia

(2022/C 131 I/01)

1.   AGRESSÃO DA UCRÂNIA PELA RÚSSIA, O SEU EFEITO NA ECONOMIA DA UE E A NECESSIDADE DE MEDIDAS DE APOIO TEMPORÁRIAS SOB A FORMA DE AUXÍLIOS ESTATAIS

1.

Em 22 de fevereiro de 2022, a Rússia reconheceu ilegalmente as zonas não controladas pelo Governo da Ucrânia das regiões de Donetsk e Luhansk como entidades independentes. Em 24 de fevereiro de 2022, a Rússia lançou uma agressão militar não provocada e injustificada contra a Ucrânia. A União Europeia (UE) e os parceiros internacionais reagiram imediatamente à grave violação da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia através da adoção de medidas restritivas (sanções). Foram igualmente impostas sanções à Bielorrússia, devido ao seu papel na facilitação da agressão militar da Rússia. Foram adotadas novas medidas ao longo das semanas seguintes e outras poderão ser adotadas à medida que a situação evolui. A Rússia decidiu, por sua vez, tomar certas contramedidas económicas restritivas (1).

2.

A agressão militar russa contra a Ucrânia, as sanções impostas e as contramedidas tomadas, por exemplo, pela Rússia, terão repercussões económicas em todo o mercado interno. As empresas da UE podem ser afetadas de múltiplas formas, tanto direta como indiretamente. O impacto pode assumir a forma de diminuição da procura, interrupção dos contratos e projetos existentes, com a consequente perda de volume de negócios, perturbações nas cadeias de abastecimento, em especial de matérias-primas e pré-produtos, ou de outros fatores de produção que já não estejam disponíveis ou não sejam economicamente comportáveis.

3.

A agressão militar russa contra a Ucrânia provocou uma interrupção das cadeias de abastecimento das importações da UE provenientes da Ucrânia para determinados produtos, em especial cereais e óleos vegetais, bem como das exportações da UE para a Ucrânia. O mercado da energia foi significativamente afetado pelo aumento dos preços da eletricidade e do gás na UE. A probabilidade de uma agressão militar da Rússia à Ucrânia já tinha tido efeitos no mercado da energia nas semanas anteriores à agressão física. Os elevados preços da energia afetam vários setores económicos, incluindo alguns particularmente afetados pela pandemia de COVID-19, como os transportes e o turismo. O impacto também se fez sentir nos mercados financeiros, em particular com preocupações quanto à liquidez e à volatilidade do mercado no comércio de matérias-primas. A agressão militar da Ucrânia pela Rússia conduziu também a uma grande deslocação de cidadãos ucranianos, tanto a nível interno como para os países vizinhos, com um afluxo sem precedentes de refugiados à UE, com importantes consequências humanitárias e económicas.

4.

A crise geopolítica provocada pela agressão da Rússia à Ucrânia está também a ter um impacto particularmente grave nos setores da agricultura, da transformação alimentar, das pescas e da aquicultura. Os elevados preços da energia contribuem para os elevados preços dos fertilizantes. A oferta de fertilizantes é igualmente afetada pelas restrições às importações de fertilizantes provenientes da Rússia e da Bielorrússia. É provável que a crise tenha graves consequências para o aprovisionamento da UE em cereais (em especial milho e trigo) e oleaginosas (girassol, colza) ou em derivados de amidos e féculas a partir da Ucrânia e da Rússia, conduzindo a um forte aumento dos preços dos alimentos para animais. O impacto combinado dos aumentos de custos da energia, dos fertilizantes, dos cereais e dos óleos é sentido de forma mais aguda pela pecuária (2). A Ucrânia é também um importante produtor e exportador de óleos vegetais (girassol em particular), pelo que os aumentos de preços desses produtos estão a afetar os operadores do setor da transformação de produtos alimentares e a forçá-los a procurar alternativas.

5.

Uma segunda preocupação é a impossibilidade de os produtos da UE continuarem a poderem ter como destinos a Ucrânia e, eventualmente, também a Rússia e a Bielorrússia, devido à situação de guerra ou às sanções. Aqui são afetados principalmente os setores dos vinhos e das bebidas espirituosas, dos alimentos transformados (incluindo frutas e produtos hortícolas transformados), do chocolate, dos produtos de confeitaria, das fórmulas para lactentes e dos alimentos para animais de companhia no caso da Rússia, das frutas e produtos hortícolas no caso da Bielorrússia e da maioria dos produtos agrícolas no caso da Ucrânia.

6.

A situação é agravada pelo forte aumento dos custos de produção, em parte resultante do aumento dos custos dos fertilizantes azotados devido ao aumento elevadíssimo do preço do gás natural, mas também pela utilização direta de energia nos processos de produção agrícola. Uma vez que a Rússia e a Bielorrússia são importantes produtores e exportadores dos três principais fertilizantes (azoto, fósforo, potássio), as sanções conduzirão a preços ainda mais elevados.

7.

Foi neste contexto que a Comissão decidiu adotar a presente comunicação a fim de especificar os critérios para a apreciação da compatibilidade com o mercado interno das medidas de auxílio estatal que os Estados-Membros podem tomar para corrigir os efeitos económicos na sequência da agressão da Rússia à Ucrânia e das sanções que se lhe seguiram impostas pela UE e pelos parceiros internacionais e das contramedidas tomadas, por exemplo, pela Rússia (3). Uma resposta económica coordenada dos Estados-Membros e das instituições da UE é crucial para atenuar as repercussões sociais e económicas negativas imediatas na UE, preservar as atividades económicas e os postos de trabalho e facilitar os ajustamentos estruturais necessários em resposta à nova situação económica criada pela agressão militar russa à Ucrânia.

1.1.   Sanções impostas pela União Europeia e pelos parceiros internacionais

8.

Na sequência da agressão não provocada e injustificada da Ucrânia pela Rússia, o Conselho da União Europeia chegou a acordo sobre vários pacotes de medidas restritivas.

9.

Em 23 de fevereiro de 2022, o Conselho chegou a acordo sobre um pacote que inclui i) sanções específicas contra os 351 membros da Duma do Estado russo e mais 27 pessoas, ii) restrições às relações económicas com as zonas não controladas pelo Governo da Ucrânia das regiões de Donetsk e Luhansk e iii) restrições ao acesso da Rússia aos mercados e serviços financeiros da UE (4).

10.

Em 25 de fevereiro de 2022, o Conselho chegou a acordo sobre novas sanções contra a Rússia que visam: i) o setor financeiro, ii) os setores da energia, do espaço e dos transportes (aviação), iii) os bens de dupla utilização, iv) o controlo das exportações e o financiamento das exportações, v) a política de vistos e vi) sanções adicionais contra cidadãos russos e de outras nacionalidades (incluindo bielorrussos) (5).

11.

Em 28 de fevereiro de 2022, o Conselho decidiu encerrar o espaço aéreo europeu às aeronaves russas e adotou medidas preventivas para assegurar que o Banco Central da Rússia não possa mobilizar as suas reservas internacionais de forma a comprometer o impacto das medidas tomadas (6). O Conselho adotou igualmente sanções adicionais contra cidadãos russos (7).

12.

Em 1 de março de 2022, o Conselho adotou novas medidas: i) a retirada de determinados bancos russos do sistema de mensagens SWIFT (8), ii) medidas contra a desinformação difundida pelos meios de comunicação social estatais russos Russia Today e Sputnik (9).

13.

Em 2 de março de 2022, devido ao seu papel na facilitação da agressão militar, o Conselho decidiu introduzir novas sanções contra a Bielorrússia relacionadas com o comércio de bens utilizados na produção ou no fabrico de produtos do tabaco, produtos minerais, produtos à base de cloreto de potássio («potassa»), produtos de madeira, produtos de cimento, produtos siderúrgicos e produtos de borracha. Proibiu igualmente a exportação para a Bielorrússia ou para utilização nesse país de bens e tecnologias de dupla utilização, as exportações de bens e tecnologias que possam contribuir para o desenvolvimento militar, tecnológico, de defesa e segurança da Bielorrússia e as exportações de máquinas, bem como restrições à prestação de serviços conexos (10). O Conselho adotou igualmente medidas individuais contra 22 cidadãos bielorrussos (11).

14.

Em 9 de março de 2022, o Conselho adotou medidas adicionais dirigidas ao setor financeiro bielorrusso, incluindo uma proibição de acesso ao SWIFT para três bancos bielorrussos, uma proibição de transações com o Banco Central da Bielorrússia, limites aos fluxos financeiros da Bielorrússia para a UE e uma proibição do fornecimento de notas de euro à Bielorrússia (12). O Conselho introduziu igualmente novas medidas restritivas no que diz respeito à exportação de bens de navegação marítima e de tecnologias de radiocomunicações para a Rússia. Além disso, o Conselho impôs medidas restritivas a mais 160 pessoas (13). Em 15 de março de 2022 (14), o Conselho acordou novas medidas setoriais e individuais contra a Rússia. O Conselho decidiu, em concreto: i) proibir todas as transações com certas empresas públicas, ii) proibir a prestação de quaisquer serviços de notação de risco, bem como o acesso a quaisquer serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco, a qualquer pessoa ou entidade russa, iii) alargar a lista de pessoas ligadas à base industrial e de defesa da Rússia, relativamente às quais são impostas restrições mais rigorosas à exportação de bens de dupla utilização e de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia, iv) proibir novos investimentos no setor da energia na Rússia e introduzir uma restrição geral aplicável à exportação de equipamento, tecnologias e serviços destinados ao setor da energia, e v) introduzir novas restrições comerciais no que respeita ao ferro e ao aço, bem como aos artigos de luxo (15). Além disso, o Conselho decidiu sancionar os principais oligarcas, lobistas e propagandistas russos, bem como as principais empresas nos setores da aviação, equipamento militar e de dupla utilização, construção naval e construção de máquinas (16).

15.

Em estreita cooperação com a UE, foram igualmente impostas sanções por parceiros internacionais, nomeadamente os Estados Unidos, o Reino Unido, o Canadá, a Noruega, o Japão, a Coreia do Sul, a Suíça e a Austrália.

1.2.   Empresas e famílias afetadas pelos elevados preços do gás e da eletricidade ou por perturbações do aprovisionamento energético

16.

A atual crise já fez subir os preços do gás e da eletricidade significativamente acima dos níveis já elevados observados no período anterior à agressão. Neste contexto, a Comissão remete para o conjunto de instrumentos que já apresentou em outubro de 2021 (17) («Comunicação de outubro») e para a Comunicação REPowerEU, de 8 de março de 2022, («Comunicação REPowerUE») (18) , (19).

17.

Os preços da energia muito elevados estão a prejudicar a economia, bem como o poder de compra dos cidadãos da UE, nomeadamente dos mais vulneráveis. O Banco Central Europeu estimou antes da agressão russa que os choques dos preços da energia irão reduzir o crescimento do PIB em cerca de 0,5 pontos percentuais em 2022. É provável que a manutenção de preços elevados da energia aumente a pobreza e afete a competitividade das empresas. As indústrias com utilização intensiva de energia, em particular, têm enfrentado custos de produção mais elevados. Estes aumentos de custos podem, em certos casos, pôr em causa a continuação da atividade de empresas que, de outro modo, seriam rentáveis, com um impacto provável no emprego.

18.

O conjunto de instrumentos apresentado pela Comissão em outubro de 2021 revelou-se útil e tem sido amplamente aplicado. A maioria dos Estados-Membros adotou medidas em conformidade com o conjunto de instrumentos. Essas medidas reduziram as faturas de energia a cerca de 71 milhões de agregados familiares e a vários milhões de pequenas e médias empresas («PME») e microempresas. Globalmente, os custos dessas medidas ascendem a mais de 23 mil milhões de EUR.

19.

A Comunicação REPowerEU oferece novas orientações e novas ações para intensificar a produção de energia verde, diversificar a oferta e reduzir a procura, incluindo medidas preparatórias para o próximo inverno. A aceleração da transição ecológica reduzirá as emissões, reduzirá a dependência dos combustíveis fósseis importados e oferecerá proteção contra os aumentos de preços. Por conseguinte, é fundamental dar resposta à atual crise. No entanto, a curto prazo, poderá ser necessário apoio temporário para ajudar as empresas que enfrentam preços elevados da energia.

1.3.   A necessidade de estreita coordenação europeia das medidas de auxílio nacionais

20.

A aplicação dirigida e proporcionada do controlo dos auxílios estatais da UE serve para assegurar que as medidas de apoio nacionais são eficazes para ajudar as empresas e os trabalhadores afetados pela atual crise. O controlo dos auxílios estatais da UE também impede a fragmentação do mercado interno da UE e salvaguarda condições de concorrência equitativas. A integridade do mercado interno é importante para resistir à pressão externa e para evitar corridas às subvenções, em que os Estados-Membros com bolsos mais fundos podem gastar mais do que os vizinhos, pondo em causa a coesão na União.

1.4.   Medidas de auxílio estatal adequadas

21.

No esforço global dos Estados-Membros para enfrentar os desafios resultantes da situação geopolítica, a presente comunicação define as possibilidades de que dispõem os Estados-Membros ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais para garantir a liquidez e o acesso ao financiamento por parte das empresas, em especial das PME que enfrentam desafios económicos no contexto da atual crise.

22.

Tal como estabelecido na Comunicação de outubro, as medidas a favor dos consumidores de energia não comerciais não constituem auxílios estatais, desde que não beneficiem indiretamente um setor ou uma empresa específicos. Os Estados-Membros podem, por exemplo, efetuar pagamentos sociais específicos às pessoas em maior risco que as possam ajudar a suportar as suas faturas de energia a curto prazo ou prestar apoio a melhorias da eficiência energética, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado.

23.

As medidas que visam os consumidores comerciais de energia não constituem auxílios estatais, desde que sejam de natureza geral. Tais medidas não seletivas podem, por exemplo, assumir a forma de reduções gerais de impostos ou taxas, de uma tarifa reduzida para o fornecimento de gás natural, de eletricidade ou de aquecimento urbano ou de redução dos custos de rede. Na medida em que as intervenções nacionais sejam consideradas auxílios, podem ser consideradas compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais se cumprirem determinados requisitos. Por exemplo, os auxílios sob a forma de reduções de impostos ambientais harmonizados que respeitem os níveis mínimos de tributação e as regras estabelecidas na Diretiva Tributação da Energia (20) e que estejam em conformidade com as disposições de um regulamento de isenção por categoria podem ser aplicados pelos Estados-Membros sem notificação prévia à Comissão.

24.

Os Estados-Membros são convidados a ponderar, de forma não discriminatória, a definição de requisitos relacionados com a proteção do ambiente ou a segurança do aprovisionamento para a concessão de auxílios ao abrigo da secção 2.4 da presente comunicação. Tal poderá assumir, por exemplo, as seguintes formas (21):

a.

Exigir que o beneficiário satisfaça uma certa quota-parte das necessidades de consumo de energia através de energias renováveis, por exemplo, através de acordos de compra de energia ou de investimentos diretos na produção de energia a partir de energias renováveis;

b.

Exigir investimentos em eficiência energética, reduzindo o consumo de energia em relação à produção económica, por exemplo através da redução do consumo dos processos de produção, aquecimento ou transporte;

c.

Exigir investimentos para reduzir ou diversificar o consumo de gás natural, por exemplo, através de medidas de eletrificação que utilizem fontes de energia renováveis ou de soluções circulares, como a reutilização de gases residuais;

d.

Exigir a flexibilização dos investimentos, a fim de permitir uma melhor adaptação dos processos das empresas às variações dos preços nos mercados da eletricidade.

25.

Os Estados-Membros podem igualmente conceder auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos extraordinários, nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE. Esses auxílios estatais destinados a atenuar os danos diretamente causados por acontecimentos atuais e extraordinários da agressão russa à Ucrânia podem também abranger certos efeitos diretos das sanções económicas impostas ou das contramedidas que afetem negativamente o beneficiário do exercício da sua atividade económica ou de uma parte específica e separável da sua atividade económica.

26.

Os Estados-Membros devem notificar essas medidas de auxílio e a Comissão apreciá-las-á diretamente nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE. Esses auxílios podem ser concedidos a empresas em dificuldade.

27.

O transporte de refugiados e de material humanitário não é, em princípio, abrangido pelas regras da UE em matéria de auxílios estatais, desde que o Estado atue no exercício da sua missão pública (e não enquanto operador económico) e desde que os serviços de transporte não sejam adquiridos a preços superiores ao preço de mercado.

28.

Os auxílios concedidos pelos Estados-Membros às empresas nos termos da presente comunicação, a canalizar através das instituições de crédito enquanto intermediários financeiros, beneficiarão diretamente essas empresas. Mas também podem conferir uma vantagem indireta aos intermediários financeiros. No entanto, nos termos das salvaguardas das secções 2.2 e 2.3, tais vantagens indiretas não têm por objetivo preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade das instituições de crédito. Consequentemente, esses auxílios não serão considerados como apoio financeiro público extraordinário nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias — DRRB) (22), nem do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Mecanismo Único de Resolução — RMUR) (23), e não serão avaliados à luz das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis ao setor bancário (24).

29.

Os auxílios concedidos pelos Estados-Membros às instituições de crédito ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE para compensar os prejuízos diretos sofridos em resultado da atual crise, que não tenham por objetivo preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição ou entidade, não seriam qualificados como apoio financeiro público extraordinário ao abrigo da DRRB nem do RMUR, nem seriam avaliados em função das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis ao setor bancário (25).

30.

Se, devido à atual crise e às sanções impostas na sequência dessa agressão, as instituições de crédito necessitarem de apoio financeiro público extraordinário (ver artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da DRRB e artigo 3.o, n.o 1, ponto 29, do RMUR) sob a forma de liquidez, recapitalização ou medida de apoio a ativos depreciados, será necessário avaliar se a medida em causa cumpre as condições impostas no artigo 32.o, n.o 4, alínea d), subalíneas i), ii) ou iii), da DRRB e no artigo 18.o, n.o 4, alínea d), subalíneas i), ii) ou iii), do RMUR. No caso de estas condições estarem reunidas, a instituição de crédito que recebe esse apoio financeiro público extraordinário não será considerada em situação ou em risco de insolvência.

31.

Na medida em que resolvam problemas relacionados com a agressão da Ucrânia pela Rússia e as sanções impostas na sequência dessa agressão, tais medidas seriam consideradas abrangidas pelo ponto 45 da Comunicação sobre o setor bancário de 2013 (26), que estabelece uma exceção ao requisito de repartição dos encargos pelos acionistas e credores subordinados.

32.

Os auxílios concedidos nos termos da presente comunicação não podem ser condicionados à deslocalização de uma atividade de produção ou de outra atividade do beneficiário de outro país do EEE para o território do Estado-Membro que concede o auxílio. Uma condição deste teor afigurar-se-ia prejudicial para o mercado interno, independentemente dos postos de trabalho efetivamente perdidos no estabelecimento inicial do beneficiário no EEE.

33.

Os auxílios ao abrigo da presente comunicação não podem ser concedidos a empresas sujeitas a sanções adotadas pela UE, nomeadamente:

a.

pessoas, entidades ou organismos especificamente designados nos atos jurídicos que impõem essas sanções;

b.

empresas detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela UE; ou

c.

empresas ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela UE, na medida em que o auxílio comprometa os objetivos das sanções em causa.

1.5.   Aplicabilidade do artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado

34.

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE confere poderes à Comissão para decidir se os auxílios são compatíveis com o mercado interno nos casos em que se destinem a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». Neste contexto, os tribunais da União estabeleceram que a perturbação em questão deve afetar o conjunto ou uma parte importante da economia do Estado-Membro em causa, e não somente a de uma das suas regiões ou de partes do seu território. Esta solução coaduna-se, aliás, com a necessidade de interpretar de forma restritiva qualquer disposição excecional como o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE (27). A Comissão tem vindo a aplicar de forma sistemática esta interpretação na sua prática decisória (28).

35.

A Comissão considera que a agressão da Ucrânia pela Rússia, as sanções impostas pela UE ou pelos seus parceiros internacionais e as contramedidas tomadas, por exemplo, pela Rússia criaram incertezas económicas significativas, perturbaram os fluxos comerciais e as cadeias de abastecimento e conduziram a aumentos de preços excecionalmente elevados e inesperados, especialmente no gás natural e na eletricidade, mas também em muitos outros insumos, matérias-primas e bens primários, incluindo no setor agroalimentar. Estes efeitos, considerados no seu conjunto, provocaram uma perturbação grave da economia em todos os Estados-Membros. As perturbações da cadeia de abastecimento e o aumento da incerteza têm efeitos diretos ou indiretos que afetam muitos setores. Além disso, o aumento dos preços da energia afeta praticamente toda a atividade económica em todos os Estados-Membros. A Comissão considera, por conseguinte, que existe um vasto leque de setores económicos em todos os Estados-Membros que são afetados por uma perturbação económica grave. Nesta base, a Comissão considera adequado estabelecer os critérios de avaliação das medidas de auxílio estatal que os Estados-Membros podem adotar para sanar esta perturbação grave.

36.

Os auxílios estatais são, em especial, justificados e podem ser declarados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, por um período limitado, se se destinarem a remediar a escassez de liquidez enfrentada pelas empresas direta ou indiretamente afetadas pela grave perturbação da economia causada pela agressão militar russa à Ucrânia, pelas sanções impostas pela UE ou pelos seus parceiros internacionais, bem como pelas contramedidas económicas adotadas, por exemplo, pela Rússia.

37.

Na presente comunicação, a Comissão define os critérios para a apreciação da compatibilidade que aplicará, em princípio, aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros neste contexto nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. Consequentemente, cabe aos Estados Membros demonstrar que as medidas de auxílio notificadas à Comissão e abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente comunicação são necessárias, adequadas e proporcionadas para sanar uma perturbação grave da economia do Estado-Membro em questão e que estão preenchidos todos os requisitos da presente comunicação.

38.

As medidas de auxílio estatal notificadas e apreciadas à luz da presente comunicação destinam-se a apoiar as empresas ativas na UE afetadas pela agressão militar russa e/ou pelas consequências das sanções económicas impostas e das contramedidas de retaliação tomadas, por exemplo, pela Rússia. As medidas de auxílio não podem, de modo algum, ser utilizadas para minar os efeitos pretendidos das sanções impostas pela UE ou pelos seus parceiros internacionais e devem estar em plena conformidade com as regras antievasão dos regulamentos aplicáveis (29). Deve evitar-se, em especial, que pessoas singulares ou entidades sujeitas às sanções beneficiem direta ou indiretamente de tais medidas (30).

39.

As medidas de auxílio estatal abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente comunicação podem ser cumuladas entre si, em conformidade com os requisitos constantes das secções específicas da presente comunicação. As medidas de auxílio estatal abrangidas pela presente comunicação podem ser cumuladas com auxílios ao abrigo dos regulamentos de minimis (31) ou com auxílios ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria (32), desde que sejam respeitadas as disposições e as regras de cumulação previstas nesses regulamentos. As medidas de auxílio estatal abrangidas pela presente comunicação podem ser cumuladas com auxílios ao abrigo do Quadro Temporário relativo à COVID-19 (33), desde que as respetivas regras em matéria de cumulação sejam respeitadas. Caso os Estados-Membros concedam ao mesmo beneficiário empréstimos ou garantias ao abrigo do Quadro Temporário relativo à COVID-19 e ao abrigo da presente comunicação e quando o montante global do capital do empréstimo for calculado com base nas necessidades de liquidez declaradas pelo próprio beneficiário, os Estados-Membros devem assegurar que essas necessidades de liquidez são cobertas uma única vez com auxílios. Do mesmo modo, os auxílios ao abrigo da presente comunicação podem ser cumulados com auxílios ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, mas não pode haver uma sobrecompensação dos danos sofridos pelo beneficiário.

2.   MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE AUXÍLIO ESTATAL

2.1.   Montantes de auxílio limitados

40.

Para além das possibilidades existentes com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os montantes temporariamente limitados de auxílio às empresas afetadas pela agressão russa contra a Ucrânia e/ou pelas sanções impostas ou pelas contramedidas de retaliação tomadas em resposta podem constituir uma solução adequada, necessária e específica durante a atual crise.

41.

A Comissão considerará este tipo de auxílios estatais compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumpridas todas as seguintes condições (para os setores primários da agricultura, das pescas e da aquicultura, as condições específicas são estabelecidas no ponto 42):

a.

O total do auxílio não excede, em nenhum momento, 400 000 EUR por empresa (34). O auxílio pode ser concedido sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento, ou de outras formas como adiantamentos reembolsáveis, garantias (35), empréstimos (36) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global de 400 000 EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

b.

O auxílio é concedido com base num regime com um orçamento estimado;

c.

O auxílio é concedido o mais tardar até 31 de dezembro de 2022 (37);

d.

O auxílio é concedido a empresas afetadas pela crise;

e.

Os auxílios concedidos a empresas com atividade na transformação e comercialização de produtos agrícolas (38) estão condicionados a não serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários e não são fixados com base no preço ou na quantidade de produtos colocados no mercado pelas empresas em causa ou adquiridos a produtores primários, a menos que, neste último caso, os produtos não tenham sido colocados no mercado ou tenham sido utilizados pelas empresas em causa para fins não alimentares, tais como destilação, metanização ou compostagem.

42.

Em derrogação do disposto no ponto 41, alínea a), são aplicáveis aos auxílios concedidos a empresas dos setores da produção primária de produtos agrícolas (39), da pesca e da aquicultura (40), para além das condições do ponto 41Error! No bookmark name given., alíneas b) a d), as seguintes condições específicas:

a.

O total do auxílio não excede, em nenhum momento, 35 000 EUR por empresa (41); o auxílio pode ser concedido sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento, ou de outras formas como adiantamentos reembolsáveis, garantias (42), empréstimos (43) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global de 35 000 EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

b.

Os auxílios às empresas com atividade na produção primária de produtos agrícolas não é fixado com base no preço ou na quantidade de produtos colocados no mercado;

c.

os auxílios às empresas que desenvolvem atividades no setor das pescas e da aquicultura não dizem respeito a nenhuma das categorias de auxílios referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a k), do Regulamento (UE) n.o 717/2014 (44).

43.

Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com os pontos 41Error! No bookmark name given., alínea a), e 42Error! No bookmark name given., alínea a), o Estado-Membro em causa deve assegurar, através de meios adequados, como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, é respeitado o limite máximo correspondente e que não é excedido o montante máximo de 400 000 EUR por empresa. Se uma empresa exercer atividade nos setores abrangidos pelo ponto 42Error! No bookmark name given., alínea a), não deve ser excedido o montante global máximo de 35 000 EUR por empresa.

44.

As medidas concedidas ao abrigo da presente comunicação sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos ou outros instrumentos reembolsáveis podem ser convertidas noutras formas de auxílio, tais como subvenções, desde que a conversão seja efetuada até 30 de junho de 2023, o mais tardar, e que sejam respeitadas as condições previstas na presente secção.

2.2.   Apoio à liquidez sob a forma de garantias

45.

A fim de assegurar o acesso à liquidez a empresas afetadas pela atual crise, as garantias públicas de empréstimos durante um período limitado e para um montante de empréstimo limitado podem ser uma solução adequada, necessária e específica nas atuais circunstâncias.

46.

Para o mesmo capital de empréstimo subjacente, as garantias concedidas ao abrigo da presente secção não podem ser cumuladas com auxílios concedidos ao abrigo da secção 2.3 da presente comunicação e vice-versa ou com auxílios concedidos ao abrigo das secções 3.2 ou 3.3 do Quadro Temporário relativo à COVID-19. As garantias concedidas ao abrigo da presente secção podem ser cumuladas para diferentes empréstimos, desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limites máximos estabelecidos no ponto 47, alínea e), da presente comunicação. Um beneficiário pode usufruir paralelamente de várias medidas ao abrigo da presente secção desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limites máximos estabelecidos no ponto 47, alínea e).

47.

A Comissão considerará este tipo de auxílio estatal concedido sob a forma de garantias públicas compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que:

a.

As garantias públicas sejam concedidas para novos empréstimos individuais concedidos a empresas;

b.

Os prémios de garantia sejam fixados por cada empréstimo individual a um nível mínimo, que aumenta progressivamente à medida que a duração do empréstimo garantido aumenta, tal como indicado no quadro seguinte:

Tipo de beneficiário

Para o 1.o ano

Para o 2.o – 3.o anos

Para o 4.o – 6.o anos

PME

25 pontos de base

50 pontos de base

100 pontos de base

Grandes empresas

50 pontos de base

100 pontos de base

200 pontos de base

c.

Em alternativa, os Estados-Membros podem notificar regimes, tomando por base o quadro anterior, mas em que a duração da garantia, os prémios de garantia e a cobertura da garantia podem ser modulados para o capital de cada empréstimo individual subjacente (por exemplo, uma cobertura de garantia inferior poderá compensar um período mais longo ou permitir prémios de garantia mais baixos); pode ser utilizado um prémio fixo ao longo da duração total da garantia, desde que esse prémio seja superior aos prémios mínimos para o primeiro ano indicados no quadro supra para cada tipo de beneficiário, ajustados em função da duração e da cobertura da garantia, nos termos do presente ponto;

d.

A garantia é concedida, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2022;

e.

O montante total dos empréstimos por beneficiário, para os quais é concedida uma garantia ao abrigo da presente secção, não pode exceder:

(i)

15 % do volume de negócios anual total médio do beneficiário nos três últimos exercícios contabilísticos encerrados; ou

(ii)

50 % dos custos de energia nos 12 meses anteriores ao mês de apresentação do pedido de auxílio;

(iii)

Mediante devida justificação a apresentar pelo Estado-Membro à Comissão para apreciação desta (por exemplo, relativamente aos desafios enfrentados pelo beneficiário durante a atual crise) (45), o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez nos 12 meses seguintes à data em que é concedido no caso de PME (46), e nos 6 meses seguintes à data da concessão no caso de grandes empresas. As necessidades de liquidez já cobertas por medidas de auxílio ao abrigo do Quadro Temporário relativo à COVID-19 não podem ser cobertas por medidas adotadas ao abrigo da presente comunicação. As necessidades de liquidez devem ser estabelecidas através de uma autocertificação por parte do beneficiário (47);

f.

A duração da garantia está limitada a um máximo de seis anos, a menos que seja modulada nos termos do ponto 47, alínea c), e a garantia pública não pode exceder:

(i)

90 % do capital do empréstimo se as perdas são suportadas de forma proporcional e nas mesmas condições pela instituição de crédito e pelo Estado; ou

(ii)

35 % do capital do empréstimo se as perdas são primeiramente imputadas ao Estado e só depois às instituições de crédito (ou seja, uma garantia de primeiras perdas); e

(iii)

em ambos os casos acima referidos, quando o montante do empréstimo diminui com o tempo, por exemplo, porque o empréstimo começa a ser reembolsado, o montante garantido tem de diminuir proporcionalmente;

g.

A garantia deve estar relacionada com empréstimos para investimento e/ou tesouraria;

h.

As garantias podem ser prestadas diretamente aos beneficiários finais ou às instituições de crédito e a outras instituições financeiras na qualidade de intermediários financeiros. As instituições de crédito ou outras instituições financeiras devem, tanto quanto possível, repercutir as vantagens das garantias públicas nos beneficiários finais. O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que utiliza um mecanismo que garante que as vantagens são repercutidas, tanto quanto possível, nos beneficiários finais sob a forma de um maior volume de financiamento, carteiras mais arriscadas, requisitos inferiores em termos de garantias, prémios de garantia mais baixos ou taxas de juro reduzidas do que seria o caso sem essas garantias públicas.

2.3.   Apoio à liquidez sob a forma de empréstimos bonificados

48.

A fim de assegurar o acesso à liquidez a empresas afetadas pela atual crise, as taxas de juro bonificadas durante um período limitado e para um montante de empréstimo limitado podem ser uma solução adequada, necessária e específica nas circunstâncias atuais.

49.

Para o mesmo capital de empréstimo subjacente, os empréstimos concedidos ao abrigo da presente secção não devem ser cumulados com auxílios concedidos ao abrigo da secção 2.2 da presente comunicação e vice-versa. Os empréstimos e as garantias concedidos ao abrigo da presente comunicação podem ser cumulados para diferentes empréstimos, desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limiares estabelecidos no ponto 47, alínea d), ou no ponto 50, alínea e). Um beneficiário pode usufruir paralelamente de múltiplos empréstimos bonificados ao abrigo da presente secção desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limites máximos estabelecidos no ponto 50, alínea e).

50.

A Comissão considerará os auxílios estatais sob a forma de empréstimos bonificados em resposta à atual crise compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumpridas as seguintes condições:

a.

Os empréstimos não são concedidos a instituições de crédito ou a outras instituições financeiras;

b.

Os empréstimos podem ser concedidos a taxas de juro reduzidas que sejam pelo menos iguais à taxa de base (taxa IBOR a 1 ano ou equivalente, publicada pela Comissão (48)) disponível em 1 de fevereiro de 2022 ou no momento da notificação, acrescida das margens de risco de crédito indicadas no quadro infra:

Tipo de beneficiário

Margem de risco de crédito para o 1.o ano

Margem de risco de crédito para o 2.o-3.o anos

Margem de risco de crédito para o 4.o-6.o anos

PME

25 pontos de base (49)

50 pontos de base (49)

100 pontos de base

Grandes empresas

50 pontos de base

100 pontos de base

200 pontos de base

c.

Em alternativa, tomando como base o quadro anterior, os Estados-Membros podem notificar regimes em que o prazo de vencimento do empréstimo e o nível das margens de risco de crédito podem ser modulados, por exemplo, possa ser usada uma margem de risco de crédito fixa para a totalidade do período do empréstimo, se for superior à margem de risco de crédito mínima para o 1.o ano para cada tipo de beneficiário, ajustada em função do prazo de vencimento do empréstimo nos termos do presente ponto (50);

d.

Os contratos de empréstimo são assinados, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2022 e estão limitados a um máximo de seis anos, a menos que sejam modulados nos termos do ponto 50, alínea c);

e.

O montante total dos empréstimos por beneficiário não pode exceder:

(i)

15 % do volume de negócios anual total médio do beneficiário nos três últimos exercícios contabilísticos encerrados; ou

(ii)

50 % dos custos de energia nos 12 meses anteriores ao mês de apresentação do pedido de auxílio;

(iii)

Mediante devida justificação a apresentar pelo Estado-Membro à Comissão (por exemplo, relativamente aos desafios enfrentados pelo beneficiário durante a atual crise) (51), o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez nos 12 meses seguintes à data em que é concedido no caso de PME (52), e nos 6 meses seguintes à data da concessão no caso de grandes empresas. As necessidades de liquidez já cobertas por medidas de auxílio ao abrigo do Quadro Temporário relativo à COVID-19 não podem ser cobertas pela presente comunicação. As necessidades de liquidez devem ser estabelecidas através de uma autocertificação por parte do beneficiário (53);

f.

Os empréstimos devem estar relacionados com necessidades de investimento e/ou tesouraria;

g.

Os empréstimos podem ser concedidos diretamente aos beneficiários finais ou através de instituições de crédito e outras instituições financeiras na qualidade de intermediários financeiros. Em tais casos, as instituições de crédito ou outras instituições financeiras deverão, tanto quanto possível, repercutir nos beneficiários finais as vantagens das taxas de juro bonificadas sobre os empréstimos. O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que aplica um mecanismo que assegura que as vantagens são repercutidas, tanto quanto possível, nos beneficiários finais, sem condicionar a concessão de empréstimos bonificados ao abrigo da presente secção ao refinanciamento de empréstimos existentes.

2.4.   Auxílios para custos adicionais devidos a aumentos excecionalmente acentuados dos preços do gás natural e da eletricidade

51.

Para além das possibilidades existentes com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE e das possibilidades acima referidas, o apoio temporário pode atenuar aumentos excecionalmente acentuados dos preços do gás natural e da eletricidade, que as empresas poderão não estar em condições de repercutir ou de se lhes adaptar a curto prazo. Isto poderá atenuar as consequências para as empresas e ajudá-las a fazer face aos aumentos acentuados dos custos em consequência da atual crise e também reduzir a pressão inflacionista decorrente dos aumentos dos preços da energia. Podem justificar-se apoios adicionais para permitir a continuação da atividade de empresas com utilização intensiva de energia.

52.

A Comissão irá considerar este tipo de auxílios estatais compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumpridas as seguintes condições:

a.

O auxílio é concedido o mais tardar em 31 de dezembro de 2022;

b.

Os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais (54) e facilidades de pagamento ou de outras formas, como adiantamentos reembolsáveis, garantias (55), empréstimos (56) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda a intensidade de auxílio e os limites máximos de auxílio aplicáveis. Todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

c.

Os auxílios concedidos sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos ou outros instrumentos reembolsáveis podem ser convertidos noutras formas de auxílio, tais como subvenções, desde que a conversão seja efetuada até 30 de junho de 2023, o mais tardar, e que sejam respeitadas as condições previstas na presente secção;

d.

O auxílio é concedido com base num regime com um orçamento estimado. Os Estados-Membros podem limitar o auxílio a atividades que apoiem setores económicos específicos de especial importância para a economia ou para a segurança e resiliência do mercado interno. No entanto, esses limites têm de ser concebidos de forma ampla e não induzir uma limitação artificial dos potenciais beneficiários;

e.

Os custos elegíveis no âmbito desta medida são calculados com base no aumento dos custos do gás natural e da eletricidade associados à agressão russa à Ucrânia. O custo elegível é o produto do número de unidades de gás natural e eletricidade adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final (57) num período compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022 («período elegível») por um determinado aumento do preço que a empresa paga por unidade consumida (medido, por exemplo, em EUR/MWh). Esse aumento de preço é calculado como a diferença entre o preço unitário pago pela empresa durante num dado mês do período elegível e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa, em média, no período de referência compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 (58);

f.

O total do auxílio por empresa não excede, em nenhum momento, 30 % dos custos elegíveis, até um máximo de 2 milhões de EUR;

g.

A autoridade que concede o auxílio pode pagar um adiantamento do auxílio à empresa se o auxílio for concedido antes de os custos elegíveis terem sido incorridos. Ao fazê-lo, a autoridade que concede o auxílio pode basear-se em estimativas dos custos elegíveis, desde que os limites máximos de auxílio indicados no ponto 52, alínea f), sejam respeitados. A autoridade que concede o auxílio deve verificar os limites máximos aplicáveis ex post com base nos custos reais incorridos e obter o reembolso de quaisquer pagamentos de auxílio que excedam esses limites, o mais tardar seis meses após o termo do período elegível;

h.

Os auxílios concedidos ao abrigo do presente ponto 52 podem ser cumulados com os auxílios concedidos ao abrigo da secção 2.1, desde que não seja excedido um montante total de 2 milhões de EUR.

53.

Em certas situações, podem ser necessários novos auxílios para assegurar a continuação da atividade económica. Para esse efeito, os Estados-Membros podem conceder auxílios que excedam os valores calculados nos termos do ponto 52, alíneas e) e f), se, para além do cumprimento das condições previstas no ponto 52, alíneas a) a d) e g), estiverem preenchidas as seguintes condições:

a.

A empresa é elegível se for uma «empresa com utilização intensiva de energia» na aceção da primeira parte do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva Tributação da Energia (59), ou seja, quando as aquisições de produtos energéticos (incluindo produtos energéticos que não o gás natural e a eletricidade) representam, pelo menos, 3,0 % do valor da produção (60);

b.

A empresa é elegível se incorrer em perdas de exploração (61) em que o aumento do custo elegível, tal como definido no ponto 52, alínea e), deve ascender a, pelo menos, 50 % da perda de exploração no período elegível, tal como definido no ponto 52, alínea e);

c.

O total do auxílio não excede 50 % dos custos elegíveis e ascende a um máximo de 80 % das perdas de exploração da empresa;

d.

O total do auxílio não excede, em nenhum momento, 25 milhões de EUR por empresa;

e.

No caso das empresas com utilização intensiva de energia que desenvolvem atividades num setor ou subsetor enumerado no anexo I, o total do auxílio pode ser aumentado até atingir o máximo de 70 % dos custos elegíveis relacionados com a produção dos produtos nos setores ou subsetores enumerados no anexo I e pode ascender, no máximo, a 80 % das perdas de exploração dessas atividades. O total do auxílio não pode exceder, em nenhum momento, 50 milhões de EUR por empresa, não podendo as atividades não enumeradas no anexo I receber mais de 25 milhões de EUR. Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com o presente ponto 53, o Estado-Membro em causa deve assegurar, através de meios adequados, como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, é respeitado o limite máximo correspondente e que não é excedido o montante total máximo de 50 milhões de EUR por empresa;

f.

Os auxílios ao abrigo do presente ponto 53 podem ser cumulados com os auxílios previstos na secção 2.1, desde que os limites máximos especificados nos pontos 53, alínea d), ou 53, alínea e), consoante o caso, não sejam excedidos.

3.   MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

54.

Os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes sobre cada auxílio individual superior a 100 000 EUR (62) concedido ao abrigo da presente comunicação, e superior a 10 000 EUR (63) nos setores primários da agricultura e das pescas, no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão (64), no prazo de 12 meses a contar da sua concessão.

55.

Os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão (65).

56.

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam mantidos registos circunstanciados relativos à concessão de auxílios abrangidos pela presente comunicação. Tais registos, que devem conter todas as informações necessárias para verificar se foram observadas todas as condições obrigatórias, devem ser mantidos durante 10 anos após a concessão do auxílio e transmitidos à Comissão a pedido desta.

57.

A Comissão pode solicitar informações adicionais em relação aos auxílios concedidos, nomeadamente a fim de verificar se foram respeitadas as condições estabelecidas na decisão da Comissão que autoriza a medida de auxílio.

58.

A fim de acompanhar a aplicação da presente comunicação, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que forneçam informações agregadas sobre a utilização de medidas de auxílio estatal para sanar a perturbação grave da economia causada pela crise atual e pelas medidas restritivas conexas.

4.   DISPOSIÇÕES FINAIS

59.

A Comissão aplica a presente comunicação a partir de 1 de fevereiro de 2022, atendendo ao impacto económico da agressão russa contra a Ucrânia e as sanções subsequentes. A presente comunicação é justificada pelas circunstâncias de caráter excecional que se vivem atualmente e não será aplicada após as datas nela especificadas.

60.

A Comissão reexaminará todas as secções da presente comunicação até 31 de dezembro de 2022 com base em considerações importantes de concorrência ou de política económica, bem como na evolução da situação a nível internacional. Sempre que seja útil, a Comissão pode igualmente apresentar novas clarificações da sua abordagem relativamente a questões específicas.

61.

A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa, assegura uma avaliação rápida das medidas após notificação clara e completa das medidas abrangidas pela presente comunicação. Os Estados-Membros informarão a Comissão das suas intenções e notificarão os planos que visam introduzir as presentes medidas da forma mais rápida e completa possível. A Comissão dará orientações e assistência aos Estados-Membros neste processo.

(1)  Por exemplo, em 6 de março de 2022, o Governo da Federação da Rússia adotou o Decreto n.o 299, que altera o n.o 2 da metodologia para determinar o montante da compensação a pagar ao titular da patente ao decidir sobre a utilização da invenção, o modelo de utilidade, a decisão sobre a utilização da invenção, sem o seu consentimento, e o procedimento para o seu pagamento. Esta alteração não prevê «qualquer compensação pela utilização de uma invenção, de um modelo de utilidade ou de um desenho industrial dos “titulares de patentes” de Estados estrangeiros que cometam “atos hostis”».

(2)  A Ucrânia é o quarto maior fornecedor externo de produtos alimentares da UE e um importante fornecedor de cereais (52 % das importações de milho da UE, 19 % de trigo mole), óleos vegetais (23 %) e oleaginosas (22 %, especialmente colza: 72 %). Os preços mundiais dos produtos alimentares já são elevados e poderão ainda aumentar tendo em conta a situação.

(3)  Por exemplo, de acordo com a base de dados mundial de marcas da OMPI, a base de dados mundial de desenhos e modelos da OMPI e a base de dados PatentSight, respetivamente, em março de 2022, existiam cerca de 150 000 marcas, 2 000 desenhos industriais e 44 000 patentes detidas pelas empresas da UE em vigor na Rússia. As marcas comerciais das empresas da UE protegidas na Rússia dizem principalmente respeito aos seguintes setores: farmacêutico, cosméticos, automóvel, produtos químicos e de consumo, moda e produtos de luxo. Tendo em conta a terminologia vaga da alteração da metodologia de compensação a pagar ao titular da patente constante do Decreto n.o 299, de 6 de março de 2022 (ver nota de rodapé 1), adotada pelo Governo russo e a exposição económica das empresas da UE e dos seus ativos incorpóreos na Rússia, tal contramedida pode ter um impacto potencialmente vasto e prejudicial para as empresas da UE.

(4)  Regulamento (UE) 2022/259 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 1); Regulamentos de Execução (UE) 2022/260 e (UE) 2022/261 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que dão execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 3; JO L 42I de 23.2.2022, p. 15); Regulamento (UE) 2022/262 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 74); Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 77); Decisão (PESC) 2022/264 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 95); Decisões (PESC) 2022/265 e 2022/267 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que alteram a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 98; JO L 42 I de 23.2.2022, p. 114); e Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 109).

(5)  Decisão (PESC) 2022/327 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 48 de 25.2.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/328 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 49 de 25.2.2022, p. 1); Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 50 de 25.2.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 51 de 25.2.2022, p. 1); Decisão (PESC) 2022/331 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 52 de 25.2.2022, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2022/332 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 53 de 25.2.2022, p. 1); Decisão (UE) 2022/333 do Conselho de 25 de fevereiro de 2022 sobre a suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia (JO L 54 de 25.2.2022, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2022/334 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 57 de 28.2.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/335 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 57 de 28.2.2022, p. 4).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 58 de 28.2.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 59 de 28.2.2022, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2022/345 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/346 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 5).

(9)  Regulamento (UE) 2022/350 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 65 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/351 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 65 de 2.3.2022, p. 5).

(10)  Regulamento (UE) 2022/355 do Conselho de 2 de março de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 103).

(11)  Regulamento (UE) 2022/345 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/354 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 5).

(12)  Regulamento (UE) 2022/398 do Conselho, de 9 de março, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 82 de 9.3.2022, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2022/394 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 81 de 9.3.2022, p. 1).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 87 de 15.3.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/428 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 87I de 15.3.2022, p. 13).

(15)  Regulamento (UE) 2022/428 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 13) e Decisão (PESC) 2022/430 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 56).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 44).

(17)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2021) 660 final, de 13 de outubro de 2021 — Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação.

(18)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2022) 108 final, de 8 de março de 2022 — REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis.

(19)  Através do Instrumento de Assistência Técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021 (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1), a Comissão apoia os Estados-Membros, mediante pedido, na conceção e execução de reformas destinadas a garantir uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis.

(20)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(21)  Os Estados-Membros são convidados a utilizar as possibilidades de concessão de auxílios aprovados ao abrigo das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia de 2022, nomeadamente no que diz respeito às energias renováveis, à eficiência energética ou a outras medidas de descarbonização.

(22)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ver artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da DRRB.

(23)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1, ver artigo 3.o, n.o 1, ponto 29, do RMUR.

(24)  Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2); Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1); Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9); Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 329 de 7.12.2010, p. 7); Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 356 de 6.12.2011, p. 7); e Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («comunicação sobre o setor bancário de 2013») (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(25)  Quaisquer medidas de apoio a instituições de crédito ou outras instituições financeiras que constituam um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e não estejam abrangidas pela presente comunicação devem ser notificadas à Comissão e serão avaliadas à luz das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis.

(26)  Tal como definido na nota de rodapé 24.

(27)  Processos apensos T-132/96 e T-143/96 Freistaat Sachsen e outros/Comissão, EU:T:1999:326, n.o 167.

(28)  Decisão 98/490/CE da Comissão no Processo C 47/96 Crédit Lyonnais (JO L 221 de 8.8.1998, p. 28), ponto 10.1; Decisão 2005/345/CE da Comissão no Processo C 28/02 Bankgesellschaft Berlin (JO L 116 de 4.5.2005, p. 1), pontos 153 e seguintes; e Decisão 2008/263/CE da Comissão no Processo C 50/06 BAWAG (JO L 83 de 26.3.2008, p. 7), ponto 166. Ver Decisão da Comissão no processo NN 70/07 Northern Rock (JO C 43 de 16.2.2008, p. 1); Decisão da Comissão no processo NN 25/08 Auxílio de emergência ao Risikoabschirmung WestLB (JO C 189 de 26.7.2008, p. 3); Decisão da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao auxílio estatal C 9/08 SachsenLB (JO L 104 de 24.4.2009, p. 34); e Decisão da Comissão, de 16 de junho de 2017, no processo SA.32544 (2011/C) Reestruturação da TRAINOSE S.A (JO L 186 de 24.7.2018, p. 25).

(29)  Por exemplo, o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(30)  Tendo em conta a situação específica de duas crises sucessivas que afetaram as empresas de múltiplas formas, os Estados-Membros podem optar por conceder auxílios ao abrigo da presente comunicação também a empresas em dificuldade.

(31)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1); Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9); Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45); e Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).

(32)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria); Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1); e Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 369 de 24.12.2014, p. 37).

(33)  Comunicação da Comissão — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 (JO C 91I de 20.3.2020, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelas Comunicações da Comissão C(2020) 2215 (JO C 112 I de 4.4.2020, p. 1), C(2020) 3156 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 3), C(2020) 4509 (JO C 218 de 2.7.2020, p. 3), C(2020) 7127 (JO C 340 I de 13.10.2020, p. 1), C(2021) 564 (JO C 34 de 1.2.2021, p. 6) e C(2021) 8442 (JO C 473 de 24.11.2021, p. 1).

(34)  Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios ao abrigo da presente secção não serão tidos em conta para determinar se o limite máximo aplicável foi excedido.

(35)  Quando os auxílios são concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicam-se as condições adicionais do ponto 47, alínea h).

(36)  Quando os auxílios são concedidos sob a forma de empréstimos ao abrigo da presente secção, aplicam-se as condições adicionais do ponto 50, alínea g).

(37)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedido esse benefício deve ter sido contraída, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2022.

(38)  Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, e do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

(39)  Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

(40)  Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).

(41)  Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios ao abrigo da presente secção não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo aplicável foi excedido.

(42)  Quando os auxílios são concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicam-se as condições adicionais do ponto 47, alínea h).

(43)  Quando os auxílios são concedidos sob a forma de empréstimos ao abrigo da presente secção, aplicam-se as condições adicionais do ponto 50, alínea g).

(44)  Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).

(45)  A justificação pertinente pode dizer respeito a beneficiários ativos em setores particularmente afetados pelos efeitos diretos ou indiretos da agressão, incluindo as sanções impostas pela UE e pelos seus parceiros internacionais, bem como as contramedidas tomadas, por exemplo, pela Rússia. Esses efeitos podem incluir perturbações nas cadeias de abastecimento ou pagamentos pendentes da Rússia ou da Ucrânia, riscos acrescidos de ciberataques ou aumento dos preços de fatores de produção ou matérias-primas específicos afetados pela atual crise.

(46)  Tal como definido no anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria.

(47)  O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento.

(48)  Taxas de base calculadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência https://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html.

(49)  A taxa de juro global mínima (taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base por ano.

(50)  A taxa de juro global mínima (taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base por ano.

(51)  A justificação pertinente pode dizer respeito a beneficiários ativos em setores particularmente afetados pelos efeitos diretos ou indiretos da agressão russa, incluindo as medidas económicas restritivas tomadas pela UE e pelos seus parceiros internacionais, bem como as contramedidas tomadas pela Rússia. Esses efeitos podem incluir perturbações nas cadeias de abastecimento ou pagamentos pendentes da Rússia ou da Ucrânia, riscos acrescidos de ciberataques ou aumento dos preços de fatores de produção ou matérias-primas específicos afetados pela atual crise.

(52)  Tal como definido no anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria.

(53)  O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento.

(54)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedido esse benefício deve ter sido contraída, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2022.

(55)  Quando os auxílios são concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicam-se as condições adicionais do ponto 47, alínea h).

(56)  Quando os auxílios são concedidos sob a forma de empréstimos ao abrigo da presente secção, aplicam-se as condições adicionais do ponto 50, alínea g).

(57)  Tal como demonstrado pela empresa, por exemplo, com base nas respetivas faturas. Apenas será contabilizado o consumo final, excluindo-se as vendas e a produção própria.

(58)  (p(t) - p(ref) * 2) * q(t), em que p representa o preço unitário, q a quantidade consumida, ref o período de referência de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e t o mês considerado no período de 1 de fevereiro a 31 de dezembro de 2022.

(59)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(60)  Com base nos relatórios de contabilidade financeira relativos ao ano civil de 2021 ou nas últimas contas anuais disponíveis.

(61)  Considera-se que a empresa tem perdas de exploração quando o EBITDA (resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização, excluindo imparidades pontuais) para o período elegível é negativo.

(62)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos.

(63)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos.

(64)  A página de pesquisa pública «Transparência dos auxílios estatais» dá acesso às informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt.

(65)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Setores e subsetores particularmente afetados

 

Código NACE

Designação

1.

14.11

Confeção de vestuário em couro

2.

24.42

Obtenção e primeira transformação de alumínio

3.

20.13

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base

4.

24.43

Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho

5.

17.11

Fabricação de pasta

6.

07.29

Extração e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos

7.

17.12

Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado)

8.

24.10

Siderurgia e fabricação de ferro-ligas

9.

20.17

Fabricação de borracha sintética sob formas primárias

10.

24.51

Fundição de ferro fundido

11.

20.60

Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

12.

19.20

Fabricação de produtos petrolíferos refinados

13.

24.44

Obtenção e primeira transformação de cobre

14.

20.16

Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias

15.

13.10

Preparação e fiação de fibras têxteis

16.

24.45

Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos

17.

23.31

Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

18.

13.95

Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário

19.

23.14

Fabricação de fibras de vidro

20.

20.15

Fabricação de adubos e de compostos azotados

21.

16.21

Fabricação de folheados e painéis à base de madeira

22.

23.11

Fabricação de vidro plano

23.

23.13

Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)

24.

 

Os subsetores seguintes do setor dos gases industriais (20.11):

 

20.11.11.50

20.11.12.90

Hidrogénio

Compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

25.

 

Os seguintes subsetores da fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base (20.14):

 

20.14.12.13

20.14.12.23

20.14.12.25

20.14.12.43

20.14.12.45

20.14.12.47

20.14.12.50

20.14.12.60

20.14.12.70

20.14.12.90

20.14.23.10

20.14.63.33

20.14.63.73

20.14.73.20

20.14.73.40

Ciclo-hexano

Benzeno

Tolueno

o-Xileno

p-Xileno

m-Xileno e misturas de isómeros do xileno

Estireno

Etilbenzeno

Cumeno

Outros hidrocarbonetos cíclicos

Etilenoglicol (etanodiol)

2,2-Oxidietanol (dietilenoglicol)

Oxirano (óxido de etileno)

Benzol (benzeno), toluol (tolueno) e xilol (xilenos)

Naftaleno e outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos (à exceção do benzol, toluol e xilol)

26.

 

O subsetor seguinte do setor da fabricação de outros produtos minerais não metálicos, n.e. (23.99):

 

23.99.19.10

Lã de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos