18.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022

(2022/C 80/01)

Índice

1.

INTRODUÇÃO 8

2.

ÂMBITO E DEFINIÇÕES 9

2.1

Âmbito 9

2.2

Medidas de auxílio abrangidas pelas presentes orientações 10

2.3

Estrutura das orientações 11

2.4

Definições 11

3.

APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107.O, N.O 3, ALÍNEA C), DO TRATADO 21

3.1

Condição positiva: os auxílios devem facilitar o desenvolvimento de uma atividade económica 22

3.1.1

Identificação da atividade económica que é facilitada por meio da medida, dos respetivos efeitos positivos na sociedade em geral e, se for o caso, da sua relevância para as políticas específicas da União 22

3.1.2

Efeito de incentivo 22

3.1.3

Inexistência de violação de qualquer disposição pertinente do direito da União 23

3.2

Condição negativa: a medida de auxílio não pode afetar indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum 23

3.2.1

Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais 23

3.2.1.1

Necessidade do auxílio 23

3.2.1.2

Adequação 24

3.2.1.2.1

Adequação em relação a instrumentos de intervenção alternativos 25

3.2.1.2.2

Adequação dos diversos instrumentos de auxílio 25

3.2.1.3

Proporcionalidade 25

3.2.1.3.1

Cumulação 27

3.2.1.4

Transparência 27

3.2.2

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais 28

3.3

Comparação dos efeitos positivos dos auxílios com os efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais 29

4.

CATEGORIAS DE AUXÍLIOS 30

4.1

Auxílios à redução das emissões e remoção de gases com efeito de estufa, nomeadamente por meio do apoio à energia renovável e da eficiência energética 30

4.1.1

Fundamentação 30

4.1.2

Âmbito e atividades apoiadas 31

4.1.2.1

Auxílios à energia renovável 31

4.1.2.2

Outros auxílios à redução das emissões e remoção de gases com efeito de estufa e à eficiência energética 31

4.1.3

Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais 32

4.1.3.1

Necessidade do auxílio 32

4.1.3.2

Adequação 32

4.1.3.3

Elegibilidade 32

4.1.3.4

Consulta pública 33

4.1.3.5

Proporcionalidade 34

4.1.4

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais e balanço 37

4.2

Auxílios à melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios 40

4.2.1

Fundamentação do auxílio 40

4.2.2

Âmbito e atividades apoiadas 40

4.2.3

Efeito de incentivo 41

4.2.4

Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais 41

4.2.4.1

Adequação 41

4.2.4.2

Proporcionalidade 41

4.2.4.3

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais e balanço 42

4.3

Auxílios à mobilidade limpa 43

4.3.1

Auxílios à aquisição e locação financeira de veículos não poluentes e equipamento móvel de serviços não poluente e ao recondicionamento de veículos não poluentes e de equipamento móvel de serviços não poluente 43

4.3.1.1

Fundamentação do auxílio 43

4.3.1.2

Âmbito e atividades apoiadas 44

4.3.1.3

Efeito de incentivo 44

4.3.1.4

Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais 44

4.3.1.4.1

Adequação 44

4.3.1.4.2

Proporcionalidade 44

4.3.1.5

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais e balanço 46

4.3.2

Auxílios à implantação de infraestrutura de carregamento ou abastecimento de veículos de transporte não poluentes 47

4.3.2.1

Fundamentação do auxílio 47

4.3.2.2

Âmbito e atividades apoiadas 47

4.3.2.3

Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais 47

4.3.2.3.1

Necessidade do auxílio 47

4.3.2.3.2

Adequação 48

4.3.2.3.3

Proporcionalidade 48

4.3.2.4

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais e balanço 49

4.4

Auxílios à eficiência dos recursos e destinados a apoiar a transição para uma economia circular 51

4.4.1

Fundamentação do auxílio 51

4.4.2

Âmbito e atividades apoiadas 51

4.4.3

Efeito de incentivo 52

4.4.4

Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais 53

4.4.4.1

Necessidade do auxílio 53

4.4.4.2

Adequação 53

4.4.4.3

Proporcionalidade 53

4.4.5

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais 55

4.5

Auxílios à prevenção ou redução da poluição não proveniente de gases com efeito de estufa 55

4.5.1

Fundamentação do auxílio 55

4.5.2

Âmbito e atividades apoiadas 55

4.5.3

Efeito de incentivo 56

4.5.4

Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais 56

4.5.4.1

Necessidade do auxílio 56

4.5.4.2

Proporcionalidade 57

4.5.5

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais 57

4.6

Auxílios à remediação de danos ambientais, à reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, à proteção ou restauração da biodiversidade e à aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos 58

4.6.1

Fundamentação do auxílio 58

4.6.2

Âmbito e atividades apoiadas 58

4.6.3

Efeito de incentivo 59

4.6.4

Proporcionalidade 59

4.7

Auxílios sob a forma de reduções de impostos ou imposições parafiscais 59

4.7.1

Auxílios sob a forma de reduções de impostos e imposições parafiscais ambientais 60

4.7.1.1

Fundamentação do auxílio 60

4.7.1.2

Âmbito e atividades apoiadas 60

4.7.1.3

Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais 60

4.7.1.3.1

Necessidade 61

4.7.1.3.2

Adequação 61

4.7.1.3.3

Proporcionalidade 61

4.7.2

Auxílios à proteção do ambiente sob a forma de reduções de impostos ou imposições parafiscais 62

4.7.2.1

Fundamentação do auxílio 62

4.7.2.2

Âmbito e atividades apoiadas 62

4.7.2.3

Efeito de incentivo 62

4.7.2.4

Proporcionalidade 63

4.7.2.5

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais 63

4.8

Auxílios à segurança do abastecimento de eletricidade 63

4.8.1

Fundamentação do auxílio 63

4.8.2

Âmbito e atividadesapoiadas 63

4.8.3

Efeito de incentivo 64

4.8.4

Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais 64

4.8.4.1

Necessidade 64

4.8.4.2

Adequação 65

4.8.4.3

Elegibilidade 65

4.8.4.4

Consulta pública 66

4.8.4.5

Proporcionalidade 67

4.8.5

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais e balanço 67

4.9

Auxílios às infraestruturas energéticas 69

4.9.1

Fundamentação do auxílio 69

4.9.2

Âmbito e atividades apoiadas 70

4.9.3

Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais 71

4.9.3.1

Necessidade e adequação 71

4.9.3.2

Proporcionalidade dos auxílios 71

4.9.4

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais e balanço 71

4.10

Auxílios a favor do aquecimento e arrefecimento urbano 72

4.10.1

Fundamentação do auxílio 72

4.10.2

Âmbito e atividadesapoiadas 72

4.10.3

Necessidade e adequação 73

4.10.4

Proporcionalidade da medida de auxílio 73

4.10.5

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais e balanço 74

4.11

Auxílios sob a forma de reduções das taxas da eletricidade para utilizadores intensivos de energia 74

4.11.1

Fundamentação do auxílio 74

4.11.2

Âmbito: taxas passíveis de concessão de reduções 75

4.11.3

Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais 75

4.11.3.1

Elegibilidade 75

4.11.3.2

Proporcionalidade da medida de auxílio 76

4.11.3.3

Forma do auxílio estatal 76

4.11.3.4

Auditorias energéticas e sistemas de gestão 77

4.11.3.5

Regras transitórias 77

4.12

Auxílios ao encerramento de centrais elétricas que utilizam carvão, turfa ou xisto betuminoso e de operações de mineração relacionadas com a extração de carvão, turfa ou xisto betuminoso 78

4.12.1

Auxílios a favor do encerramento antecipado de atividades rentáveis do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso 78

4.12.1.1

Fundamentação do auxílio 78

4.12.1.2

Âmbito e atividades apoiadas 79

4.12.1.3

Efeito de incentivo 79

4.12.1.4

Necessidade e adequação 79

4.12.1.5

Proporcionalidade 79

4.12.1.6

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais 80

4.12.2

Auxílios à cobertura de custos excecionais relacionados com o encerramento de atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso não competitivas 80

4.12.2.1

Fundamentação do auxílio 80

4.12.2.2

Âmbito e atividades apoiadas 80

4.12.2.3

Necessidade e adequação 80

4.12.2.4

Efeito de incentivo e proporcionalidade 80

4.12.2.5

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais 81

4.13

Auxílios aos estudos ou serviços de consultoria em matérias relacionadas com o clima, a proteção do ambiente e a energia 81

4.13.1

Âmbito e atividades apoiadas 81

4.13.2

Efeito de incentivo 81

4.13.3

Proporcionalidade 82

5.

AVALIAÇÃO 82

6.

RELATÓRIOS E CONTROLO 83

7.

APLICABILIDADE 83

8.

REVISÃO 83

1.   INTRODUÇÃO

1.

A Comissão definiu o Pacto Ecológico Europeu como uma das suas principais prioridades políticas, com o objetivo de transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e cujo crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos, não deixando ninguém para trás. As ambições no domínio climático da Comissão foram reforçadas em 2019 com a Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu (1), que fixa um objetivo de, até 2050, ter zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa. Para colocar a nossa economia e a nossa sociedade numa trajetória justa, ecológica e próspera que lhe permita alcançar a neutralidade climática até 2050, a Comissão propôs igualmente uma redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % até 2030 em comparação com os níveis de 1990 (2). Essas metas ambiciosas foram consagradas na Lei Europeia do Clima (3).

2.

O pacote de propostas legislativas «Objetivo 55» apoia a consecução daquelas metas (4) e põe a União num bom caminho para alcançar a neutralidade climática até 2050.

3.

A consecução dos objetivos da neutralidade climática, da adaptação às alterações climáticas, da eficiência dos recursos e energética e do princípio da «prioridade à eficiência energética», da circularidade, de poluição zero e da recuperação da biodiversidade e o acompanhamento desta transição ecológica exigirão esforços significativos e um apoio adequado. Será necessário efetuar investimentos significativos, nomeadamente em fontes de energia renovável, para estar à altura da ambição definida na Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu. A Comissão prevê que seja necessário um investimento anual suplementar de 390 mil milhões de euros, em comparação com os níveis do período de 2011-2020 (5), para alcançar as novas metas de 2030, recentemente revistas em alta, a que se acrescenta o valor anteriormente estimado de 130 mil milhões de euros por ano destinado aos restantes objetivos ambientais (6). A dimensão deste desafio de investimento exige a mobilização eficaz em termos de custos de fundos do setor privado e públicos, o que afetará todos os setores e, por conseguinte, a economia da União no seu conjunto.

4.

A política de concorrência, em particular as regras relativas a auxílios estatais, tem um importante papel a desempenhar na facilitação e na prestação de apoio à União na consecução dos seus objetivos políticos relativos ao Pacto Ecológico. A Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu refere especificamente que as regras relativas a auxílios estatais serão revistas a fim de ter em conta esses objetivos políticos, de modo a apoiar uma transição eficaz em termos de custos e justa para a neutralidade climática e facilitar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, garantido, simultaneamente, condições de concorrência equitativas no mercado interno. As presentes orientações refletem essa revisão.

5.

Para impedir que as subvenções estatais falseiem ou ameacem falsear a concorrência no mercado interno e afetem as trocas comerciais entre Estados-Membros, o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece o princípio da proibição dos auxílios estatais. Contudo, em certos casos, esses auxílios podem ser compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do Tratado.

6.

Os Estados-Membros têm de notificar os auxílios estatais nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, com exceção das medidas que preenchem as condições previstas num regulamento de isenção por categoria adotado pela Comissão nos termos do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho (7).

7.

O presente documento fornece orientações relativas à avaliação que a Comissão realizará da compatibilidade das medidas de auxílio à proteção do ambiente, incluindo a proteção do clima, e à energia, que estão sujeitas ao requisito de notificação por força do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. Deve-se entender que as referências à «proteção do ambiente» nas presentes orientações constituem referências à proteção do ambiente, incluindo a proteção do clima.

8.

Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, uma medida de auxílio pode ser declarada compatível com o mercado interno desde que estejam preenchidas duas condições, uma positiva e uma negativa. A condição positiva exige que o auxílio facilite o desenvolvimento de uma atividade económica. A condição negativa exige que o auxílio não afete negativamente as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

9.

É geralmente aceite que os mercados concorrenciais tendem a produzir resultados eficientes em termos de preços, produto e utilização de recursos. No entanto, pode ser necessária a intervenção do Estado para facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas que não se desenvolveriam ou não se desenvolveriam ao mesmo ritmo ou nas mesmas condições na ausência do auxílio. Por conseguinte, a intervenção contribui para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

10.

No contexto da proteção do ambiente, as externalidades ambientais, as imperfeições da informação e as falhas na coordenação implicam a possibilidade de os participantes no mercado não terem plenamente em conta os custos e benefícios de uma atividade económica ao tomarem decisões de consumo, investimento e produção, sem embargo de eventuais intervenções regulamentares. Essas deficiências do mercado, ou seja, as situações nas quais os mercados, entregues a si próprios, não são suscetíveis de produzir resultados eficientes, não conduzem ao maior bem-estar possível dos consumidores e da sociedade em geral, resultando em níveis insuficientes de proteção do ambiente no que respeita às atividades económicas realizadas na ausência da assistência do Estado.

11.

As autoridades do Estado-Membro devem assegurar que a medida de auxílio, as condições a ela inerentes, os procedimentos da sua adoção e a atividade apoiada não violam o direito da União em matéria ambiental. Devem igualmente assegurar que é dada oportunidade ao público em causa para participar em consultas no âmbito do processo de decisão dos auxílios. Por fim, deve ser dada oportunidade às pessoas singulares e às organizações para contestar os auxílios ou as medidas que dão execução ao auxílio perante os tribunais nacionais, podendo produzir provas da violação do direito da União em matéria ambiental (8).

2.   ÂMBITO E DEFINIÇÕES

2.1   Âmbito

12.

As presentes orientações são aplicáveis aos auxílios estatais concedidos para facilitar o desenvolvimento de atividades económicas de maneira que melhorem a proteção do ambiente, bem como as atividades no setor da energia que se regem pelo Tratado na medida em que essas medidas de auxílio sejam abrangidas pela secção 2.2 das presentes orientações. Por conseguinte, as presentes orientações aplicam-se igualmente aos setores sujeitos a regras específicas da União em matéria de auxílios estatais, exceto disposição em contrário dessas regras específicas da União ou se estas contiverem disposições em matéria de auxílios para a proteção do ambiente ou de auxílios no setor da energia aplicáveis à mesma medida, prevalecendo, nesse caso, as regras específicas do setor. As presentes orientações prevalecem sobre o n.o 17, alínea b) das Orientações relativas à aviação (9) no que respeita às medidas de auxílio à proteção do ambiente a favor de grandes aeroportos com um volume de passageiros superior a cinco milhões por ano.

13.

As presentes orientações não são aplicáveis:

a)

A auxílios estatais à conceção e ao fabrico de produtos respeitadores do ambiente, maquinaria, equipamento ou meios de transporte tendo em vista o seu funcionamento com base num menor consumo de recursos naturais e medidas adotadas em centrais ou outras unidades de produção para melhorar a segurança ou a higiene (10);

b)

A auxílios estatais à investigação, ao desenvolvimento e à inovação, que estão sujeitos às regras previstas no Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (11);

c)

A auxílios estatais abrangidos pelas regras relativas a auxílios estatais nos setores da agricultura e silvicultura (12) ou nos setores das pescas e da aquicultura (13);

d)

Aos auxílios estatais à energia nuclear.

14.

Os auxílios à proteção do ambiente não podem ser concedidos a empresas em dificuldade na aceção das Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (14).

15.

Ao apreciar um auxílio a favor de uma empresa objeto de uma injunção de recuperação pendente na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, a Comissão terá em conta o montante de auxílio que está ainda por recuperar (15).

2.2   Medidas de auxílio abrangidas pelas presentes orientações

16.

A Comissão identificou um conjunto de categorias no domínio de medidas de proteção do ambiente e no setor da energia relativamente às quais os auxílios estatais podem ser compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, sob determinadas condições:

a)

Auxílios à redução das emissões e remoção de gases com efeito de estufa, nomeadamente por meio do apoio à energia renovável e da eficiência energética;

b)

Auxílios à melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios;

c)

Auxílios à aquisição e locação financeira de veículos não poluentes (utilizados no transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, em vias navegáveis interiores e marítimo) e de equipamento móvel de serviços não poluente, bem como auxílios ao recondicionamento de veículos e de equipamento móvel de serviços não poluente;

d)

Auxílios à implantação de infraestrutura de carregamento ou abastecimento de veículos não poluentes;

e)

Auxílios à eficiência dos recursos e destinados a apoiar a transição para uma economia circular;

f)

Auxílios à prevenção ou redução da poluição não proveniente de gases com efeito de estufa;

g)

Auxílios à remediação de danos ambientais, à reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, à proteção ou restauração da biodiversidade e à aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos;

h)

Auxílios sob a forma de reduções de impostos ou imposições parafiscais;

i)

Auxílios à segurança do abastecimento de eletricidade;

j)

Auxílios às infraestruturas energéticas;

k)

Auxílios a favor do aquecimento e arrefecimento urbano;

l)

Auxílios sob a forma de reduções das taxas da eletricidade para utilizadores energeticamente intensivos;

m)

Auxílios ao encerramento de centrais elétricas que utilizam carvão, turfa ou xisto betuminoso e de operações de mineração relacionadas com a extração de carvão, turfa ou xisto betuminoso;

n)

Auxílios aos estudos ou serviços de consultoria em matérias relacionadas com o clima, a proteção do ambiente e a energia.

2.3   Estrutura das orientações

17.

O capítulo 3 descreve os critérios de compatibilidade aplicáveis de modo geral às diversas categorias de auxílios abrangidos pelas orientações. A secção 3.2.1.3.1 relativa à cumulação aplica-se a todas as categorias de auxílios abrangidas pelas presentes orientações. O capítulo 4 estabelece os critérios de compatibilidade específicos aplicáveis às medidas de auxílio abrangidas pelas diversas secções do capítulo. Os critérios de compatibilidade no capítulo 3 são aplicáveis sob reserva de disposições mais específicas estabelecidas nas secções específicas do capítulo 4.

18.

As condições estabelecidas nas presentes orientações aplicam-se aos regimes de auxílio e aos auxílios individuais, sejam eles baseados num regime de auxílios ou concedidos de modo ad hoc, salvo disposição em contrário.

2.4   Definições

19.

Para efeitos das presentes orientações, são aplicáveis as definições que se seguem. Entende-se por:

1)

«Auxílio ad hoc», um auxílio não concedido com base num regime de auxílio;

2)

«Intensidade de auxílio», o montante bruto do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis. Todos os valores utilizados devem corresponder aos montantes antes de impostos ou outras taxas. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio tem de corresponder ao seu equivalente-subvenção bruto. O auxílio a pagar em várias frações será calculado ao seu valor no momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização e para o cálculo do montante do auxílio no caso de um empréstimo em condições preferenciais (16) é a taxa de referência aplicável no momento da concessão. A intensidade de auxílio é calculada para cada beneficiário;

3)

«Regiões assistidas», as regiões que, no momento da concessão do auxílio, são designadas num mapa de auxílios regionais aprovado em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado;

4)

«Balanço», no que respeita à eletricidade, o mesmo que balanço na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

5)

«Agente de mercado responsável pela liquidação de desvios» (BRP), um agente de mercado responsável pela liquidação de desvios na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2019/943;

6)

«Biodiversidade», o mesmo que biodiversidade na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

7)

«Biocombustíveis», os biocombustíveis na aceção do artigo 2.o, ponto 33, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

8)

«Biogás», o mesmo que biogás na aceção do artigo 2.o, ponto 28, da Diretiva (UE) 2018/2001;

9)

«Biolíquidos», os biolíquidos na aceção do artigo 2.o, ponto 32, da Diretiva (UE) 2018/2001;

10)

«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica, na aceção do artigo 2.o, ponto 24, da Diretiva (UE) 2018/2001;

11)

«Combustíveis biomássicos», os combustíveis biomássicos na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva (UE) 2018/2001;

12)

«Mecanismo de capacidade», o mesmo que mecanismo de capacidade na aceção do artigo 2.o, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/943;

13)

«Captura e armazenamento de carbono» (CAC), um conjunto de tecnologias que possibilitam a captura do dióxido de carbono (CO2) emitido pelas instalações industriais, incluindo emissões inerentes aos processos, ou a captura direta a partir do ar ambiente, o seu transporte para um local de armazenamento e a sua injeção em formações geológicas subterrâneas adequadas, para fins de armazenamento permanente;

14)

«Captura e utilização de carbono» (CUC), um conjunto de tecnologias que possibilitam a captura do CO2 emitido pelas instalações industriais, incluindo emissões inerentes aos processos, ou a captura direta a partir do ar ambiente, e o seu transporte para um local de consumo ou de utilização de CO2 com vista à sua plena utilização;

15)

«Remoção de CO2», as atividades antropogénicas de remoção de CO2 da atmosfera e o seu armazenamento estável em reservatórios geológicos, terrestres ou oceânicos ou em produtos. Inclui o incremento antropogénico, existente ou latente, de sumidouros biológicos ou geoquímicos e a captura direta de ar e o seu armazenamento, mas não a absorção natural de CO2 que não seja diretamente provocada por atividades humanas;

16)

«Regime de obrigações do fornecedor», um regime no qual se cria valor pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços mediante a certificação desses bens ou serviços e a imposição aos fornecedores ou consumidores de uma obrigação de aquisição de certificados;

17)

«Equipamento móvel de assistência em escala não poluente», o equipamento móvel utilizado em atividades auxiliares dos transportes aéreos ou marítimos com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);

18)

«Equipamento móvel de serviços não poluente», o equipamento móvel de terminais não poluente e o equipamento móvel de assistência em escala não poluente;

19)

«Equipamento móvel de terminais não poluente», o equipamento móvel utilizado no carregamento, descarregamento e transbordo de mercadorias e unidades de carga intermodal, bem como no deslocamento de carga numa área do terminal, com nível nulo de emissões diretas (medidas no tubo de escape) de CO2 ou, na ausência de alternativas que apresentem um nível nulo de emissões diretas (medidas no tubo de escape) de CO2, com significativamente menos emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) do que o equipamento de terminais convencional;

20)

«Veículo não poluente»:

a)

No que diz respeito aos veículos com duas ou três rodas e aos quadriciclos:

i)

um veículo abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 168/2013 com nível nulo de emissões de CO2 pelo tubo de escape, calculadas em conformidade com os requisitos estabelecido no artigo 24.o e no anexo V do referido regulamento;

b)

No que diz respeito aos veículos rodoviários ligeiros:

i)

um veículo da categoria M1, M2 ou N1 com nível nulo de emissões de CO2 pelo tubo de escape, determinadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (20),

ii)

um veículo não poluente na aceção do artigo 4.o, ponto 4, alínea a) da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

c)

No que diz respeito aos veículos rodoviários pesados:

i)

um veículo pesado com nível nulo de emissões na aceção do artigo 4.o, ponto 5, da Diretiva 2009/33/CE,

ii)

até 31 de dezembro de 2025, um veículo pesado com um nível baixo de emissões na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho (22),

iii)

até 31 de dezembro de 2025, um veículo não poluente na aceção do artigo 4.o, ponto 4, alínea b), da Diretiva 2009/33/CE e não abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/1242;

d)

No que diz respeito às embarcações de navegação interior:

i)

uma embarcação de navegação interior de transporte de passageiros e mercadorias com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape/gases de escape),

ii)

uma embarcação de navegação interior de transporte de passageiros com um motor híbrido ou bicarburante que obtenha no seu funcionamento normal, pelo menos, 50 % da sua energia a partir de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de alimentação de corrente,

iii)

uma embarcação de navegação interior de transporte de mercadorias com emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) por tonelada quilómetro (gCO2/tkm), calculadas (ou estimadas no caso das embarcações novas) por meio do índice nominal de eficiência energética (EEOI) da Organização Marítima Internacional, 50 % inferiores ao valor de referência médio das emissões de CO2 determinado para os veículos pesados (subgrupo de veículos 5-LH) nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/1242;

Ao avaliar se uma embarcação é considerada um veículo não poluente, a Comissão terá em conta a evolução no setor em causa, nomeadamente remetendo para os critérios técnicos de avaliação mediante os quais se considera que uma atividade contribui substancialmente para a atenuação das alterações climáticas, definidos no ato delegado pertinente adotado ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/852;

e)

No que diz respeito aos navios de mar:

i)

um navio de mar e costeiro destinado ao transporte de passageiros e mercadorias ou a operações portuárias ou atividades auxiliares com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape), ou

ii)

um navio de mar e costeiro destinado ao transporte de passageiros e mercadorias ou a operações portuárias ou atividades auxiliares que tenha um motor híbrido ou bicarburante que produza, pelo menos, 25 % da sua energia a partir de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de alimentação de corrente para o seu funcionamento normal no mar e nos portos, ou cujo valor do índice nominal de eficiência energética (EEDI) da Organização Marítima Internacional atingido seja inferior em 10 % em comparação com os requisitos do EEDI aplicáveis em 1 de abril de 2022 e possa funcionar com combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou com combustíveis provenientes de fontes renováveis, ou

iii)

um navio de mar e costeiro de transporte de mercadorias utilizado exclusivamente na prestação de serviços costeiros e serviços marítimos de curta distância que visam permitir a transferência modal para o mar das mercadorias atualmente transportadas por terra e com emissões diretas de CO2 (medidas no tubo escape), calculadas utilizando o EEDI, 50 % inferiores ao valor médio de referência das emissões de CO2 definido para os veículos pesados (subgrupo de veículos 5-LH) nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/1242;

Ao avaliar se uma embarcação é considerada um veículo não poluente, a Comissão terá em conta a evolução no setor em causa, nomeadamente remetendo para os critérios técnicos de avaliação mediante os quais se considera que uma atividade contribui substancialmente para a atenuação das alterações climáticas, definidos no ato delegado pertinente adotado ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/852;

f)

No que diz respeito ao material circulante:

i)

material circulante com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape),

ii)

material circulante com nível nulo de emissões diretas de CO2 medidas no tubo de escape quando circula em vias com as infraestruturas necessárias e utiliza um motor convencional na falta dessas infraestruturas (bimodal);

g)

No que respeita às aeronaves:

i)

uma aeronave com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape),

ii)

uma aeronave com um desempenho ambiental substancialmente melhor em comparação com uma aeronave com igual massa à descolagem que corresponda a uma alternativa amplamente disponível no mercado;

21)

«Cogeração» ou «produção combinada calor-eletricidade», a cogeração na aceção do artigo 2.o, ponto 30, da Diretiva (UE) 2012/27 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

22)

«Sítio contaminado», o sítio em que se verifique uma presença confirmada, causada pela atividade humana, de materiais e substâncias perigosas a um tal nível que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, tendo em consideração a utilização atual do terreno, do fundo marinho ou dos rios e a utilização futura aprovada;

23)

«Projeto de demonstração», o mesmo que projeto de demonstração na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/943;

24)

«Digitalização», a adoção de tecnologias realizadas por dispositivos e/ou sistemas eletrónicos que permitem aumentar a funcionalidade do produto, desenvolver serviços em linha, modernizar os processos ou migrar para modelos de negócios baseados na desintermediação da produção de bens e da prestação de serviços para, por fim, produzir um impacto transformador;

25)

«Eliminação», a eliminação na aceção do artigo 3.o, ponto 19, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

26)

«Operador da rede de distribuição» (ORD), um operador da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

27)

«Aquecimento urbano» e «arrefecimento urbano», as redes urbanas de aquecimento e redes urbanas de arrefecimento na aceção do artigo 2.o, ponto 19, da Diretiva (UE) 2010/31 do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

28)

«Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano», as instalações de geração de calor e/ou de frio, a rede de armazenamento e distribuição térmica, tanto a rede de transmissão primária como a rede secundária de condutas para fornecer calor ou frio aos consumidores. Entende-se que a referência ao aquecimento urbano constitui uma referência aos sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano, consoante as redes forneçam calor ou frio em conjunto ou separadamente;

29)

«Ecoinovação», todas as formas de atividades inovadoras, nomeadamente novos processos de produção, novos produtos ou serviços e novos métodos de gestão e empresariais, que resultem ou visem uma melhoria significativa da proteção do ambiente e que reduzam significativamente os impactos ambientais da poluição. Para efeitos desta definição, não são consideradas inovações:

a)

As atividades que conduzam a meras alterações ou melhorias de pequena importância na proteção ambiental;

b)

Um aumento da capacidade de produção ou de prestação de serviços através da implantação de sistemas de fabrico ou logísticos que sejam muito análogos aos já utilizados;

c)

As alterações das práticas empresariais, da organização do local de trabalho ou das relações externas baseadas nos métodos organizativos já utilizados na empresa;

d)

As alterações na estratégia de gestão;

e)

As fusões e aquisições;

f)

A cessação da utilização de um processo;

g)

A mera substituição ou extensão dos bens de capital;

h)

As alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos fatores, a produção personalizada, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas;

i)

O comércio de produtos novos ou significativamente melhorados;

30)

«Ecossistema», um ecossistema na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2020/852;

31)

«Eficiência energética», o mesmo que eficiência energética na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2012/27/UE;

32)

«Armazenamento de energia», o armazenamento de energia na aceção do artigo 2.o, ponto 59, da Diretiva (UE) 2019/944;

33)

«Instalação de armazenamento de energia», a instalação de armazenamento de energia na aceção do artigo 2.o, ponto 60, da Diretiva (UE) 2019/944;

34)

«Rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», a rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;

35)

«Energia a partir de fontes renováveis», a energia produzida por centrais que utilizam unicamente fontes de energia renováveis na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, bem como a proporção, em termos de valor calorífico, da energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em centrais híbridas que utilizam igualmente fontes de energia convencionais e inclui a eletricidade renovável utilizada no abastecimento dos sistemas de armazenamento ligados a montante do contador (sejam eles instalados conjuntamente ou enquanto elemento suplementar da instalação renovável), mas exclui a eletricidade produzida a partir destes sistemas;

36)

«Infraestrutura energética» (27), qualquer equipamento físico ou instalação que esteja localizado na União ou que ligue a União a um ou mais países terceiros e que pertença às seguintes categorias:

a)

Em relação à eletricidade:

i)

redes de transporte e distribuição, entendendo-se por «transporte» o transporte de eletricidade, em terra e ao largo, numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para efeitos de fornecimento a clientes finais ou a distribuidores, mas sem incluir o fornecimento, e por «distribuição», o transporte de eletricidade, em terra e ao largo, em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para efeitos de entrega aos clientes, mas sem incluir o fornecimento,

ii)

qualquer equipamento ou instalação essencial para as redes mencionadas na subalínea i) funcionarem de modo seguro, protegido e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão e subestações,

iii)

componentes de rede completamente integrados, na aceção do artigo 2.o, ponto 51, da Diretiva (UE) 2019/944,

iv)

redes elétricas inteligentes, expressão pela qual se entende os sistemas e componentes que integram tecnologias da informação e comunicação, através de plataformas digitais operacionais, sistemas de controlo e tecnologias de sensores utilizados tanto a nível do transporte como da distribuição, tendo em vista uma rede de transporte e distribuição de eletricidade mais segura, eficiente e inteligente, bem como uma maior capacidade de integração de novas formas de produção, armazenamento e consumo e facilitando novos modelos económicos e novas estruturas de mercado,

v)

redes elétricas ao largo, expressão pela qual se entende qualquer equipamento ou instalação da infraestrutura de transporte ou distribuição da eletricidade, na aceção da subalínea i), com dupla funcionalidade: interligação e transporte ou distribuição de eletricidade renovável ao largo a partir dos locais de produção ao largo para dois ou mais países. Inclui igualmente redes inteligentes, bem como todo o equipamento ou instalações adjacentes ao largo indispensáveis para assegurar a segurança, a proteção e a eficiência do funcionamento da rede, nomeadamente os sistemas de proteção, monitorização e controlo e as subestações necessárias, se também garantirem a interoperabilidade tecnológica e, nomeadamente, a compatibilidade das interfaces entre as diferentes tecnologias;

b)

Em relação ao gás (gás natural, biogás — incluindo biometano — e/ou gás renovável de origem não biológica):

i)

gasodutos de transporte e distribuição de gás que façam parte de uma rede, com exclusão dos gasodutos de alta pressão utilizados na distribuição a montante de gás natural,

ii)

instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de alta pressão referidos na subalínea i),

iii)

instalações de receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão de gás liquefeito ou gás comprimido,

iv)

equipamento ou instalações essenciais ao funcionamento seguro, protegido e eficiente do sistema ou destinados a permitir uma capacidade bidirecional, incluindo estações de compressão,

v)

redes de gás inteligentes, expressão pela qual se entende qualquer um dos seguintes equipamentos ou instalações que visam favorecer e facilitar a integração dos gases renováveis e hipocarbónicos (incluindo o hidrogénio e gases de origem não biológica) na rede: sistemas e componentes digitais que integrem tecnologias da informação e comunicação, sistemas de controlo e tecnologias de sensores para permitir o acompanhamento interativo e inteligente, a utilização de contadores, o controlo de qualidade e a gestão da produção, do transporte, da distribuição e do consumo de gás numa rede de gás. Além disso, as redes inteligentes também podem incluir equipamentos que permitam a inversão dos fluxos da distribuição para o transporte, bem como as necessárias melhorias correspondentes da rede existente;

c)

Em relação ao hidrogénio (28):

i)

gasodutos de transporte de alta pressão de hidrogénio, bem como gasodutos de distribuição a nível local de hidrogénio, dando acesso a diversos utilizadores da rede de modo transparente e não discriminatório,

ii)

instalação de armazenamento significa uma instalação utilizada para a acumulação de hidrogénio de elevado grau de pureza, incluindo a parte de um terminal de hidrogénio utilizada para o armazenamento, exceto a parte utilizada nas operações de produção, e as instalações exclusivamente reservadas aos operadores de redes de hidrogénio no exercício das suas atividades. As instalações de armazenamento de hidrogénio incluem as instalações de armazenamento subterrâneas ligadas aos gasodutos de transporte de hidrogénio de alta pressão ou de distribuição referidos na subalínea i),

iii)

instalações de expedição, receção, regaseificação ou descompressão de hidrogénio ou hidrogénio incorporado noutras substâncias químicas, com o objetivo de injetar o hidrogénio na rede de gás ou dedicada ao hidrogénio,

iv)

terminais significa instalações utilizadas na transformação de hidrogénio líquido em hidrogénio gasoso para injeção na rede de hidrogénio. Os terminais incluem o equipamento auxiliar de sistema e armazenamento temporário necessário ao processo de transformação e à subsequente injeção na rede de hidrogénio, exceto as partes do terminal de hidrogénio utilizadas para o armazenamento,

v)

interligação significa uma rede (ou parte de uma rede) de hidrogénio que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território dos Estados-Membros ou ao mar territorial desse Estado-Membro,

vi)

equipamento ou instalações essenciais ao funcionamento seguro, protegido e eficiente do sistema de hidrogénio ou destinados a permitir uma capacidade bidirecional, incluindo estações de compressão;

d)

Em relação ao dióxido de carbono (29):

i)

gasodutos, exceto as redes de gasodutos a montante, utilizados no transporte de dióxido de carbono a partir de diversas fontes, ou seja, instalações industriais (incluindo centrais elétricas) que produzam dióxido de carbono em gás a partir da combustão ou de outras reações químicas que envolvam componentes que contêm carbono de origem fóssil ou não fóssil, para fins de armazenamento geológico permanente de dióxido de carbono em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30) ou utilização de dióxido de carbono na alimentação animal ou no intuito de aumentar o rendimento dos processos biológicos,

ii)

instalações de liquefação e armazenamento de dióxido de carbono, tendo em vista o seu transporte ou armazenamento,

iii)

infraestruturas integradas numa formação geológica utilizada para o armazenamento geológico permanente de dióxido de carbono nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/31/CE e as correspondentes instalações de superfície e de injeção,

iv)

equipamento ou instalações essenciais ao funcionamento correto, seguro, protegido e eficiente do sistema incluindo sistemas de proteção, monitorização e controlo. Tal pode incluir ativos móveis dedicados ao transporte e armazenamento de dióxido de carbono, desde que esses ativos móveis satisfaçam a definição de veículo não poluente;

e)

Infraestrutura utilizada para o transporte ou a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, água quente ou líquidos refrigerados a partir de diversos produtores/utilizadores, com base na utilização de energia renovável ou calor residual proveniente de aplicações industriais;

f)

Projetos de interesse comum na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) e projetos de interesse mútuo referidos no artigo 171.o do Tratado;

g)

Outras categorias de infraestrutura, no que respeita às infraestruturas que permitem a ligação física ou sem fios de produtores e utilizadores à energia renovável ou sem emissões de carbono a partir de diversos pontos de acesso e de saída abertas a terceiros que não pertencem às empresas detentoras/gestoras das infraestruturas;

37)

«Desempenho energético», o desempenho energético de um edifício na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2010/31/UE;

38)

«Economias de energia», economias de energia na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2012/27/UE;

39)

«Proteção do ambiente», toda a ação ou atividade destinada a reduzir ou impedir a poluição, impactos ambientais negativos ou outros danos ao meio físico (incluindo o ar, as águas e o solo), aos ecossistemas ou aos recursos naturais provocados pelas atividades humanas, nomeadamente as ações ou atividades que visam atenuar as alterações climáticas, reduzir o risco desses danos, proteger e restaurar a biodiversidade ou permitir uma utilização mais eficiente dos recursos naturais, incluindo medidas de economia de energia e a utilização de fontes de energia renováveis e outras técnicas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes, bem como as que visam a transição para modelos de economia circular, a fim de reduzir a utilização de matérias virgens e aumentar a eficiência. Abrange igualmente as ações que reforçam a capacidade de adaptação e minimizam a vulnerabilidade aos impactos das alterações climáticas;

40)

«Imposto ou imposição parafiscal ambiental», um imposto ou uma imposição parafiscal aplicados a uma base tributável, a produtos ou a serviços específicos que têm um efeito negativo patente no ambiente ou cujo objetivo consiste em onerar certas atividades, bens ou serviços para que os custos ambientais a eles inerentes possam ser incluídos no preço ou para que os produtores e consumidores sejam orientados para atividades mais favoráveis ao ambiente;

41)

«Plano de avaliação», um documento que abranja um ou mais regimes de auxílios e contenha, pelo menos, os seguintes aspetos mínimos:

a)

Os objetivos a avaliar,

b)

As perguntas da avaliação,

c)

Os indicadores de resultados,

d)

O método previsto para efetuar a avaliação,

e)

Os requisitos em matéria de recolha de dados,

f)

A proposta de calendário da avaliação, incluindo a data de apresentação dos relatórios de avaliação intercalar e final,

g)

A descrição do organismo independente que realizará a avaliação ou os critérios que serão utilizados na sua seleção e as modalidades para tornar a avaliação pública;

42)

«Regime de responsabilidade alargada do produtor», o regime de responsabilidade alargada do produtor na aceção do artigo 2.o, ponto 21, da Diretiva 2008/98/CE;

43)

«Produtor de energia», uma empresa que produz energia elétrica para fins comerciais;

44)

«Gás com efeito de estufa», todo o gás que contribua para o efeito de estufa através da absorção de radiação infravermelha, nomeadamente o dióxido de carbono, o metano, óxido nitroso e gases fluorados, como os hidrofluorocarbonetos;

45)

«Cogeração de elevada eficiência», a cogeração de elevada eficiência na aceção do artigo 2.o, ponto 34, da Diretiva 2012/27/UE;

46)

«Operador da rede de hidrogénio», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de transporte na rede de hidrogénio e é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de hidrogénio numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes de hidrogénio, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender a pedidos razoáveis de transporte de hidrogénio;

47)

«Desvio», o mesmo que desvio na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão (32);

48)

«Liquidação de desvios», o mesmo que liquidação de desvios na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2017/2195;

49)

«Período de liquidação de desvios», o período de liquidação de desvios na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2019/943;

50)

«Auxílios individuais», os auxílios ad hoc e os auxílios sujeitos a notificação, concedidos ao abrigo de um regime de auxílios;

51)

«Regime de interruptibilidade», uma medida de segurança do abastecimento de eletricidade destinada a assegurar uma frequência estável na rede elétrica e resolver problemas de segurança do abastecimento de longo prazo, nomeadamente por meio da interrupção da carga;

52)

«Microempresa», uma empresa que preencha as condições referentes às microempresas estabelecidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (33);

53)

«Solução baseada na natureza», uma solução inspirada e auxiliada pela natureza que é eficaz em termos de custos, proporcionando, simultaneamente, benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudando a reforçar a resiliência, e que leva a natureza, bem como características e processos naturais, em maior quantidade e diversidade para as cidades e as paisagens terrestres e marítimas, por meio de intervenções adaptadas aos locais, eficientes na utilização de recursos e sistémicas;

54)

«Medida de congestionamento da rede», uma medida de segurança do abastecimento de eletricidade destinada a compensar uma insuficiência na rede de transporte ou distribuição de eletricidade;

55)

«Poluente», um poluente na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2020/852;

56)

«Poluidor», o mesmo que poluidor na aceção do anexo, ponto 3, da Recomendação do Conselho (75/436/ Euratom, CECA, CEE) (34);

57)

«Poluição», a poluição na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (35);

58)

«Princípio do poluidor-pagador», os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a origina;

59)

«Preparação para reutilização», a preparação para reutilização na aceção do artigo 3.o, ponto 16, da Diretiva 2008/98/CE;

60)

«Infraestruturas de carregamento», infraestruturas fixas ou móveis que fornecem eletricidade a veículos não poluentes ou a equipamento móvel de serviços não poluente;

61)

«Valorização», a valorização na aceção do artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2008/98/CE;

62)

«Reciclagem», a reciclagem na aceção do artigo 3.o, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE;

63)

«Projeto de referência», um projeto exemplificativo representativo de um projeto habitual na categoria de beneficiários elegíveis de um regime de auxílios;

64)

«Infraestrutura de abastecimento», a infraestrutura fixa ou móvel para o fornecimento de hidrogénio, gás natural, sob forma gasosa [gás natural comprimido (GNC)] e liquefeita [gás natural liquefeito (GNL)], biogás e biocombustíveis, incluindo biocombustíveis avançados, e combustíveis sintéticos produzidos a partir de energias renováveis ou hipocarbónicas;

65)

«Reabilitação», as medidas de gestão ambiental destinadas a recuperar um nível de funcionamento do ecossistema em sítios degradados que têm como objetivo renovar e prosseguir a prestação de serviços ecossistémicos e não a biodiversidade e integridade de um ecossistema natural ou seminatural de referência;

66)

«Remediação», as medidas de gestão ambiental, como a remoção ou descontaminação de contaminantes ou nutrientes em excesso do solo ou das águas, que visam remover as fontes de degradação;

67)

«Eletricidade renovável», eletricidade gerada a partir de fontes renováveis, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001;

68)

«Comunidade de energia renovável», comunidade de energia renovável, na aceção do artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva (UE) 2018/2001;

69)

«Energia renovável», energia de fontes renováveis na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001;

70)

«Hidrogénio renovável», hidrogénio produzido a partir de energia renovável em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001;

71)

«Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes», os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na aceção do artigo 2.o, ponto 36, da Diretiva (UE) 2018/2001;

72)

«Adequação dos recursos», um nível de capacidade de produção considerado adequado para responder aos níveis de procura numa zona de ofertas, num determinado período, baseado num indicador estatístico convencional utilizado por organizações reconhecidas pelas instituições da União por desempenharem um papel essencial na criação de um mercado único da eletricidade, como por exemplo a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORTE);

73)

«Eficiência dos recursos», a redução da quantidade de fatores de produção necessários para produzir uma unidade de produção ou a substituição de fatores de produção primários por secundários;

74)

«Restauração», o processo de prestação de assistência à recuperação de um ecossistema a fim de conservar a biodiversidade e aumentar a resiliência do ecossistema, nomeadamente face às alterações climáticas. A restauração de ecossistemas inclui as medidas que visam a melhoria das condições de um ecossistema e a recriação ou o restabelecimento de um ecossistema que tenha perdido essas condições, bem como o aumento da resiliência do ecossistema e a adaptação às alterações climáticas;

75)

«Reutilização», a reutilização na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva 2008/98/CE, incluindo qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não são resíduos são utilizados novamente para fins diferentes daqueles para que foram concebidos;

76)

«Pequenas empresas», as empresas que preenchem as condições referentes às pequenas empresas na Recomendação da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

77)

«Pequenas e médias empresas» (PME), as empresas que preenchem as condições estabelecidas na Recomendação da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

78)

«Pequena empresa de média capitalização», uma empresa que não é uma PME e cujo número de trabalhadores não excede 499, calculado em conformidade com o anexo I, artigos 3.o a 6.o, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (36), e cujo volume de negócios anual não excede 100 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede 86 milhões de euros. Considerar-se-á que diversas entidades constituem uma empresa se estiver preenchida uma das condições enunciadas no anexo I, artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão;

79)

«Carregamento inteligente», uma operação de carregamento em que a intensidade da eletricidade fornecida à bateria é ajustada em tempo real, com base em informações recebidas através de comunicações eletrónicas;

80)

«Aptidão para tecnologias inteligentes», a capacidade de os edifícios ou as frações autónomas adaptarem o seu funcionamento às necessidades dos ocupantes, incluindo através da otimização da sua eficiência energética e do seu desempenho global, bem como aos sinais da rede;

81)

«Responsabilidades normais em matéria de balanço», as responsabilidades não discriminatórias em matéria de balanço em todas as tecnologias que não isentam nenhum produtor de energia de responsabilidades em matéria de balanço tal como estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/943;

82)

«Início dos trabalhos», o primeiro compromisso firme (por exemplo, uma encomenda de equipamento ou o início da construção) que torna o investimento irreversível. A aquisição de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade preliminares não são considerados o início dos trabalhos. No caso das aquisições, por «início dos trabalhos» entende-se o momento em que se adquirem os ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;

83)

«Reserva estratégica», um mecanismo de capacidade no qual se reserva uma determinada capacidade elétrica, como a produção, o armazenamento ou a resposta do lado da procura, fora do mercado da eletricidade que só é despachada em circunstâncias específicas;

84)

«Custo total da propriedade», o custo total de adquirir e ser proprietário de um veículo durante a totalidade do seu tempo de vida, incluindo o custo da aquisição ou locação do veículo, o custo dos combustíveis, o custo de manutenção e reparação, o custo de seguro, o custo de financiamento e os impostos;

85)

«Operador da rede de transporte» (ORT), um operador da rede de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944;

86)

«Veículo», um dos seguintes:

a)

Um veículo rodoviário da categoria M1, M2, N1, M3, N2, N3 ou L;

b)

Uma embarcação de navegação interior ou um navio de mar e costeiro de transporte de passageiros ou mercadorias;

c)

Material circulante;

d)

Uma aeronave;

87)

«Tratamento», o tratamento na aceção do artigo 3.o, ponto 14, da Diretiva 2008/98/CE;

88)

«Nível mínimo de tributação da União», o nível mínimo de tributação previsto na legislação da União; no que respeita aos produtos energéticos e à eletricidade, entende-se o nível mínimo de tributação estabelecido no anexo I da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (37);

89)

«Norma da União»:

a)

Uma norma da União obrigatória que fixa os níveis a atingir em matéria de proteção do ambiente por empresas individuais, exceto as normas e os objetivos fixados a nível da União que são obrigatórios para os Estados-Membros, mas não para as empresas individuais;

b)

A obrigação de aplicar as melhores técnicas disponíveis (MTD), definidas na Diretiva 2010/75/UE, e de assegurar que os níveis de emissão não excedem os que seriam registados se as MTD fossem aplicadas; quando tenham sido definidos valores de emissão associados às MTD (38) nos atos de execução adotados ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE ou de outras diretivas aplicáveis, esses valores serão aplicáveis para efeitos das presentes orientações; quando esses níveis forem expressos como um leque de níveis de emissões, será aplicável o limite em que as MTD primeiro se alcançam na empresa em causa;

90)

«Resíduos», os resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;

91)

«Calor residual», o calor residual na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2018/2001.

3.   APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107.O, N.O 3, ALÍNEA C), DO TRATADO

20.

As presentes orientações estabelecem os critérios de compatibilidade, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, aplicáveis às medidas de auxílio aos objetivos de proteção do ambiente, incluindo a proteção do clima, e energéticos que estão sujeitas ao requisito de notificação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

21.

Com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a Comissão pode considerar compatíveis com o mercado interno os auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas na União Europeia (condição positiva), quando esses auxílios não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum (condição negativa).

22.

Ao avaliar se os auxílios à proteção do ambiente ou à energia podem ser considerados compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a Comissão analisará os aspetos que se seguem:

a)

No que respeita à primeira condição (positiva), os auxílios facilitam o desenvolvimento de uma atividade económica:

i)

identificação da atividade económica que é facilitada por meio da medida, dos respetivos efeitos positivos na sociedade em geral e, se for o caso, da sua relevância para as políticas específicas da União (ver secção 3.1.1),

ii)

efeito de incentivo dos auxílios (ver secção 3.1.2),

iii)

inexistência de eventuais violações das disposições pertinentes do direito da União (ver secção 3.1.3).

b)

No que respeita à segunda condição (negativa), os auxílios não afetam indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum:

i)

a necessidade da intervenção do Estado (ver secção 3.2.1.1),

ii)

a adequação dos auxílios (ver secção 3.2.1.2),

iii)

a proporcionalidade dos auxílios (os auxílios limitam-se ao mínimo necessário para alcançar o seu objetivo) incluindo a cumulação (ver secção 3.2.1.3),

iv)

a transparência dos auxílios (ver secção 3.2.1.4),

v)

prevenção de efeitos negativos indesejados dos auxílios sobre a concorrência e as trocas comerciais (ver secção 3.2.2),

vi)

ponderação dos efeitos positivos e negativos dos auxílios (ver secção 3.3).

3.1   Condição positiva: os auxílios devem facilitar o desenvolvimento de uma atividade económica

3.1.1   Identificação da atividade económica que é facilitada por meio da medida, dos respetivos efeitos positivos na sociedade em geral e, se for o caso, da sua relevância para as políticas específicas da União

23.

Ao notificarem os auxílios, os Estados-Membros têm de identificar as atividades económicas que serão facilitadas em consequência dos auxílios e como é apoiado o desenvolvimento dessas atividades.

24.

Os auxílios destinados a prevenir ou reduzir os efeitos negativos de atividades económicas sobre o clima ou o ambiente podem facilitar o desenvolvimento de atividades económicas reforçando a sustentabilidade da atividade económica em causa. Estes auxílios também podem garantir a possibilidade de prossecução da atividade no futuro sem criar danos ambientais desproporcionados, bem como apoiar a criação de novas atividades económicas e serviços (apoiando o desenvolvimento da denominada «economia verde»).

25.

Os Estados-Membros também têm de descrever se os auxílios contribuem e de que maneira contribuem para a consecução dos objetivos da política da União para as alterações climáticas, da política de ambiente e da política energética da União e, mais especificamente, os benefícios esperados dos auxílios em termos do contributo concreto para a proteção do ambiente, nomeadamente a atenuação das alterações climáticas, ou para a eficiência do funcionamento do mercado interno da energia.

3.1.2   Efeito de incentivo

26.

Só se pode considerar que os auxílios facilitam uma atividade económica se possuírem um efeito de incentivo. Ocorre um efeito de incentivo quando os auxílios induzem o beneficiário a alterar o seu comportamento ou a participar numa atividade económica suplementar ou numa atividade económica mais respeitadora do ambiente, na qual não participaria sem os auxílios ou participaria de maneira limitada ou diferente.

27.

Os auxílios não podem suportar os custos de uma atividade que o beneficiário dos auxílios teria realizado em todo o caso, nem compensar o risco comercial normal de uma atividade económica (39).

28.

A demonstração de um efeito de incentivo implica a identificação do cenário factual e do provável cenário contrafactual sem os auxílios (40), o que será apreciado pela Comissão com base na quantificação referida na secção 3.2.1.3.

29.

A Comissão considera que os auxílios não apresentam qualquer efeito de incentivo para os beneficiários sempre que o início dos trabalhos num projeto ou atividade tiver ocorrido antes de os beneficiários apresentarem o pedido de auxílio às autoridades nacionais. Caso um beneficiário comece a executar um projeto antes de apresentar o pedido de auxílio, em princípio, nenhum auxílio concedido ao projeto será considerado compatível com o mercado interno.

30.

O pedido de auxílio pode assumir diversas formas, incluindo, por exemplo, a apresentação de uma proposta num procedimento de concurso competitivo. Todos os pedidos têm de incluir, pelo menos, o nome do proponente, uma descrição do projeto ou da atividade, incluindo a respetiva localização, e o montante do auxílio necessário para executá-lo.

31.

Em determinados casos excecionais, os auxílios podem ter um efeito de incentivo mesmo quando se trate de projetos que foram iniciados antes da apresentação dos pedidos de auxílio. Mais particularmente, considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo nas seguintes situações:

a)

O auxílio é concedido automaticamente de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, não sendo necessário qualquer ulterior exercício do poder discricionário do Estado-Membro, e a medida foi adotada e está em vigor antes do início dos trabalhos relativos ao projeto ou à atividade objeto de auxílio, exceto no caso de regimes fiscais sucessórios, em que a atividade já era abrangida pelos regimes anteriores sob a forma de benefícios fiscais;

b)

As autoridades nacionais publicaram, antes do início dos trabalhos, um aviso da intenção de criar a medida de auxílio proposta sob reserva da aprovação da medida pela Comissão tal como exigido por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Esse aviso tem de ser disponibilizado num sítio Web público ou por outros meios de acesso público e comparavelmente amplo e fácil e tem de indicar de modo claro o tipo proposto de projetos aceites pelo Estado-Membro, bem como o momento a partir do qual o Estado-Membro pretende considerá-los elegíveis. A elegibilidade proposta não pode ser indevidamente limitada. O beneficiário tem de ter informado a autoridade que concede os auxílios, antes do início dos trabalhos, que a medida de auxílio proposta foi considerada uma condição das decisões de investimento tomadas. Sempre que dependa de um aviso deste tipo para demonstrar um efeito de incentivo, o Estado-Membro tem de transmitir, como parte da respetiva notificação do auxílio estatal, uma cópia do aviso e uma ligação para o sítio Web onde foi publicado ou a correspondente prova da sua disponibilização ao público;

c)

Auxílio à exploração concedido a instalações existentes para produção respeitadora do ambiente no âmbito do qual não há um «início dos trabalhos» uma vez que não há um investimento novo significativo. Nestes casos, o efeito de incentivo pode ser demonstrado por uma alteração com vista a um funcionamento da instalação de uma maneira mais respeitadora do ambiente, em vez de um modo de funcionamento mais económico que é menos respeitador do ambiente.

32.

Em princípio, a Comissão considera que os auxílios concedidos para meramente cobrir os custos da adaptação a normas da União não têm um efeito de incentivo. De modo geral, só os auxílios concedidos para ir mais além das normas da União podem ter um efeito de incentivo. No entanto, nos casos em que a norma da União em causa já tenha sido adotada, mas ainda não esteja em vigor, os auxílios podem ter um efeito de incentivo no investimento a realizar e terminar pelo menos 18 meses antes da entrada em vigor da norma, salvo indicação em contrário das secções 4.1 a 4.13. Para não desincentivar os Estados-Membros de fixarem normas nacionais obrigatórias mais rigorosas ou ambiciosas do que as normas da União correspondentes, as medidas de auxílio podem ter um efeito de incentivo independentemente da existência de tais normas nacionais obrigatórias. O mesmo também se aplica no caso dos auxílios concedidos na presença de normas nacionais obrigatórias adotadas na ausência de normas da União.

3.1.3   Inexistência de violação de qualquer disposição pertinente do direito da União

33.

O auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno se a atividade auxiliada, a medida de auxílio ou as modalidades da sua atribuição, incluindo o seu modo de financiamento quando este fizer parte integrante da medida, implicarem uma violação do direito aplicável da União. Pode ser esse o caso, por exemplo, se o auxílio estiver sujeito a cláusulas que o condicionam direta ou indiretamente no que respeita à origem de produtos ou equipamento, como sejam os requisitos que obrigam o beneficiário a adquirir produtos produzidos no país.

3.2   Condição negativa: a medida de auxílio não pode afetar indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum

3.2.1   Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais

3.2.1.1   Necessidade do auxílio

34.

A medida de auxílio estatal proposta tem de visar uma situação em que possa ocasionar um desenvolvimento concreto que o mercado, por si só, não poderia concretizar, por exemplo, colmatando deficiências do mercado relacionadas com os projetos ou atividades para os quais os auxílios são concedidos. Embora seja geralmente aceite que os mercados concorrenciais tendem a produzir resultados eficientes em termos de desenvolvimento de atividades económicas, preços, produto e utilização de recursos, na presença de deficiências do mercado, a intervenção pública sob a forma de auxílios estatais pode melhorar a eficiência do funcionamento dos mercados, contribuindo assim para o desenvolvimento de uma atividade económica na medida em que o mercado, por si só, não consiga produzir um resultado eficiente. O Estado-Membro deve identificar as deficiências do mercado que impedem a consecução de um nível adequado de proteção do ambiente ou de um mercado interno da energia eficiente. As principais deficiências do mercado relacionadas com a proteção do ambiente e a energia suscetíveis de impedirem a obtenção do melhor resultado e conduzirem a um resultado ineficiente são:

a)

As externalidades negativas: são mais comuns nas medidas de auxílio a favor do ambiente, surgindo quando a poluição não é adequadamente avaliada, ou seja, a empresa em questão não faz face a todos os custos da poluição. Neste caso, as empresas que atuam no seu próprio interesse podem não dispor de incentivos suficientes para terem em conta as externalidades negativas resultantes da sua atividade económica, quando selecionam uma tecnologia específica ou quando decidem sobre o nível de produção. Ou seja, os custos que são suportados pela empresa não refletem plenamente os custos suportados pelos consumidores e pela sociedade em geral. Por conseguinte, as empresas não são, em geral, suficientemente incentivadas a reduzir o seu nível de poluição, nem a adotar medidas individuais para proteger o ambiente;

b)

As externalidades positivas: o facto de parte dos benefícios de um investimento reverterem a favor de participantes no mercado que não o investidor pode levar a que as empresas desinvistam. Podem surgir externalidades positivas, por exemplo, no caso de investimentos em ecoinovação, estabilidade do sistema, tecnologias renováveis novas e inovadoras e medidas inovadoras de resposta à procura ou no caso de infraestruturas energéticas ou medidas de segurança do abastecimento de eletricidade que beneficiam muitos Estados-Membros ou um número mais vasto de consumidores;

c)

Informações assimétricas: estas surgem habitualmente em mercados onde existe uma discrepância entre as informações ao dispor de um dos lados do mercado e as informações ao dispor do outro lado do mercado. Tal pode, por exemplo, ocorrer quando os investidores financeiros externos não dispõem de todas as informações relativas aos prováveis retornos e riscos do projeto. Pode também surgir na colaboração de infraestruturas transfronteiras, quando uma parte estiver em situação de desvantagem, em termos de informação, em relação à outra parte. Embora o risco ou a incerteza não levem, por si próprios, à presença de uma deficiência do mercado, o problema das informações assimétricas está associado ao grau desse risco e incerteza. Ambos tendem a ser mais elevados no caso dos investimentos ambientais, cujos períodos de amortização são habitualmente mais longos, reforçando a ênfase num horizonte a curto prazo, que pode ser agravada devido às condições de financiamento desses investimentos, em especial no caso das PME;

d)

Deficiências de coordenação: estas podem impedir o desenvolvimento de um projeto ou a conceção eficaz do mesmo devido à divergência de interesses e incentivos entre os investidores, os chamados incentivos divergentes, aos custos da adjudicação ou dos contratos de seguro de responsabilidade civil, à incerteza sobre os resultados da colaboração e aos efeitos de rede, por exemplo, o fornecimento ininterrupto de eletricidade. Estas deficiências de coordenação podem surgir, por exemplo, na relação entre o proprietário de um edifício e o inquilino no que respeita às soluções eficientes em termos energéticos. As deficiências de coordenação podem ainda ser exacerbadas por problemas de informação, designadamente os relacionados com as informações assimétricas. As deficiências de coordenação também podem provir da necessidade de alcançar uma determinada massa crítica antes de ser comercialmente interessante dar início a um projeto, o que pode ser particularmente relevante em projetos de infraestruturas (transfronteiriças).

35.

No entanto, não basta a mera existência de deficiências do mercado num determinado contexto para provar a necessidade do auxílio estatal. Podem já ter sido executadas outras políticas e medidas para resolver algumas das deficiências do mercado identificadas. São disso exemplos a regulamentação setorial, normas obrigatórias da União em matéria de poluição, obrigações de fornecimento, mecanismos de fixação de preços, tais como o Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) da União e os impostos sobre o carbono. As medidas suplementares, inclusive os auxílios estatais, só podem visar as deficiências do mercado residuais, ou seja, as que permanecem por resolver com essas políticas e medidas. É igualmente importante mostrar de que modo os auxílios estatais reforçam outras políticas e medidas em vigor que visam sanar as mesmas deficiências do mercado. Por conseguinte, é mais difícil demonstrar que um auxílio estatal é necessário se contrariar outras políticas que visam as mesmas deficiências do mercado. O Estado-Membro deve, portanto, identificar igualmente quaisquer políticas e medidas existentes que já visam as deficiências regulamentares ou do mercado identificadas.

36.

A Comissão considerará que os auxílios são necessários se o Estado-Membro demonstrar que aqueles visam efetivamente deficiências do mercado residuais, tendo igualmente em conta quaisquer outras políticas e medidas já em vigor destinadas a resolver algumas das deficiências do mercado identificadas.

37.

Quando os auxílios estatais são concedidos a projetos ou atividades semelhantes, em relação ao seu conteúdo tecnológico, nível de risco e dimensão, aos já executados na União em condições de mercado, em princípio, a Comissão presumirá que não existem deficiências do mercado e solicitará elementos de prova suplementares, a fim de demonstrar a necessidade dos auxílios estatais.

38.

Para demonstrar a necessidade dos auxílios, o Estado-Membro tem de demonstrar que o projeto, ou, no caso dos regimes, o projeto de referência, não se realizaria sem os auxílios. Tal será apreciado com base na quantificação referida na secção 3.2.1.3 ou em análises específicas assentes em elementos de prova apresentadas pelo Estado-Membro que demonstrem a necessidade dos auxílios.

3.2.1.2   Adequação

39.

A medida de auxílio proposta deve ser um instrumento de intervenção adequado para alcançar o objetivo do auxílio, ou seja, não pode existir um instrumento de intervenção nem um instrumento de auxílio que cause menos distorções e permita alcançar os mesmos resultados.

3.2.1.2.1   Adequação em relação a instrumentos de intervenção alternativos

40.

Os auxílios estatais não são o único instrumento de intervenção ao dispor dos Estados-Membros para promoverem o aumento dos níveis de proteção do ambiente ou para assegurarem um mercado interno da energia eficiente. Poderão existir outros instrumentos mais adequados, tais como instrumentos de mercado ou medidas do lado da procura que envolvam a regulamentação, o cumprimento do princípio da prioridade à eficiência energética (41), contratos públicos ou a normalização, bem como o aumento do financiamento das infraestruturas públicas e medidas orçamentais gerais. Os instrumentos não vinculativos, como a rotulagem ecológica voluntária e a disseminação de tecnologias respeitadoras do ambiente, também podem desempenhar um papel importante na consecução de um maior nível de proteção do ambiente (42).

41.

Medidas diferentes para sanar a mesma deficiência do mercado podem contrariar-se mutuamente. É o caso da aplicação de um mecanismo de mercado eficiente, destinado especificamente a fazer frente ao problema das externalidades, como, por exemplo, o RCLE da União. Uma medida de apoio suplementar para resolver a mesma deficiência do mercado corre o risco de comprometer a eficiência do mecanismo de mercado. Por conseguinte, quando visa resolver deficiências do mercado residuais, os regimes de auxílio têm de ser concebidos de modo que não comprometam a eficiência do mecanismo de mercado.

42.

O cumprimento do princípio do «poluidor-pagador» por meio da legislação ambiental visa assegurar a correção da deficiência do mercado associada a externalidades negativas. Por conseguinte, os auxílios estatais não são um instrumento adequado, não podendo ser concedidos na medida em que o beneficiário do auxílio possa ser considerado responsável pela poluição ao abrigo da legislação em vigor, da União ou nacional.

3.2.1.2.2   Adequação dos diversos instrumentos de auxílio

43.

Os auxílios estatais a favor da proteção do ambiente e da energia podem ser concedidos sob diversas formas. O Estado-Membro deve, todavia, garantir que o auxílio é concedido sob a forma suscetível de gerar a menor distorção das trocas comerciais e da concorrência.

44.

A este respeito, exige-se ao Estado-Membro que demonstre por que motivo são menos adequadas outras formas de auxílio suscetíveis de provocar menos distorções, tais como: adiantamentos reembolsáveis em comparação com as subvenções diretas, créditos fiscais em comparação com as reduções fiscais ou formas de auxílio baseadas em instrumentos financeiros como instrumentos de dívida em comparação com instrumentos de capital próprio, incluindo, por exemplo, empréstimos com taxa de juro reduzida ou com bonificação de juros, garantias estatais ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.

45.

A escolha do instrumento de auxílio deve ser adequada à deficiência do mercado que a medida de auxílio visa resolver. O adiantamento reembolsável pode constituir o instrumento mais adequado quando as receitas efetivas forem incertas, por exemplo, no caso de medidas de economia de energia.

46.

O Estado-Membro tem de demonstrar que o auxílio e a sua conceção são adequados para alcançar o objetivo da medida que o auxílio visa.

3.2.1.3   Proporcionalidade

47.

Considera-se que os auxílios são proporcionados se o montante de auxílio por beneficiário se limitar ao mínimo necessário para realizar o projeto ou a atividade que beneficia do auxílio.

48.

Regra geral, considerar-se-á que o auxílio se limita ao mínimo necessário para realizar o projeto ou a atividade que beneficia do auxílio se corresponder aos sobrecustos líquidos («défice de financiamento») necessários para alcançar o objetivo da medida de auxílio, em comparação com o cenário contrafactual que se verificaria na ausência do auxílio. Os sobrecustos líquidos são determinados pela diferença entre as receitas e os custos económicos (incluindo o investimento e a exploração) do projeto que beneficia do auxílio e os do projeto alternativo que o beneficiário do auxílio teria verosimilmente realizado na ausência do auxílio.

49.

Não será exigida uma avaliação circunstanciada dos sobrecustos líquidos se os montantes dos auxílios forem determinados por meio de um procedimento de concurso, uma vez que este proporciona uma estimativa fiável do montante mínimo do auxílio pedido por potenciais beneficiários (43). Por conseguinte, a Comissão considera que a proporcionalidade dos auxílios é assegurada se estiverem preenchidos os seguintes critérios:

a)

O procedimento de concurso é competitivo, ou seja: é aberto, claro, transparente e não discriminatório, assente em critérios objetivos, definidos previamente em conformidade com o objetivo da medida e que minimizam o risco de licitação estratégica;

b)

Os critérios são publicados com a devida antecedência do prazo de apresentação dos pedidos para permitir a efetiva concorrência (44);

c)

O orçamento ou volume relacionado com o procedimento de concurso é um condicionalismo vinculativo na medida em que seja de esperar que nem todos os proponentes beneficiarão de auxílio, exista um número suficiente de proponentes para assegurar a efetiva concorrência e a conceção dos procedimentos de concurso que receberam poucas propostas durante a execução do regime seja corrigida para repor a efetiva concorrência em procedimentos de concurso subsequentes ou logo que possível;

d)

São evitados os ajustamentos ex post ao resultado do procedimento de concurso (como negociações subsequentes dos resultados ou o racionamento), uma vez que podem prejudicar a eficiência do resultado do procedimento.

50.

Em geral, os critérios de seleção utilizados para classificar as propostas e, em última análise, para atribuir o auxílio no procedimento de concurso competitivo devem estabelecer uma ligação direta ou indireta entre o contributo para os principais objetivos da medida e o montante de auxílio requerido pelo proponente. Tal pode expressar-se, por exemplo, em termos de auxílio por unidade de proteção do ambiente ou de auxílio por unidade de energia (45). Pode igualmente revelar-se adequado incluir critérios de seleção que não estejam direta ou indiretamente relacionados com os principais objetivos da medida. Nestes casos, estes critérios não podem representar mais de 30 % da ponderação de todos os critérios de seleção. O Estado-Membro tem de fundamentar a abordagem proposta e assegurar que é adequada aos objetivos visados.

51.

Quando os auxílios não são concedidos na sequência de um procedimento de concurso competitivo, os sobrecustos líquidos têm de ser determinados por comparação da rendibilidade dos cenários factual e contrafactual. Para determinar o défice de financiamento nestes casos, o Estado-Membro tem de apresentar uma quantificação, do cenário factual e de um cenário contrafactual credível, de todos os custos e receitas principais, do custo médio ponderado do capital (CMPC) dos beneficiários de modo a atualizar os fluxos de caixa futuros, bem como do valor atual líquido (VAL) dos cenários factual e contrafactual, no decurso do tempo de vida do projeto. A Comissão verificará se este cenário contrafactual é realista (46). O Estado-Membro tem de fundamentar os pressupostos utilizados para cada aspeto da quantificação e tem de explicar e justificar as metodologias empregues. Os sobrecustos líquidos típicos podem ser estimados através da diferença entre o VAL do cenário factual e do cenário contrafactual no decurso do tempo de vida do projeto de referência.

52.

Um cenário contrafactual pode consistir na não realização por parte do beneficiário de uma atividade ou de um investimento ou ainda na prossecução da sua atividade sem alteração. Quando os elementos de prova comprovem que este é o cenário contrafactual mais provável, os sobrecustos podem ser aproximados utilizando o VAL negativo do projeto no cenário factual sem auxílio no decurso do tempo de vida do projeto (portanto, presumindo implicitamente que o VAL do cenário contrafactual é igual a zero) (47). Pode ser esse o caso, nomeadamente, nos projetos de infraestruturas.

53.

Em caso de auxílios individuais e regimes que beneficiam um número particularmente limitado de beneficiários, é necessário apresentar os cálculos e projeções referidos no n.o 51 ao nível do plano de negócios pormenorizado do projeto e, no caso dos regimes de auxílios, com base em um ou mais projetos de referência. De igual modo, se o n.o 52 for aplicável, é necessário apresentar os dados comprovativos ao nível do plano de negócios pormenorizado do projeto e, no caso dos regimes de auxílios, com base em um ou mais projetos de referência.

54.

Em determinadas circunstâncias, pode ser difícil identificar totalmente os benefícios e custos do beneficiário e, consequentemente, quantificar o VAL nos cenários factual e contrafactual. Podem ser utilizadas abordagens alternativas, tal como pormenorizado no capítulo 4 no que respeita aos tipos específicos de auxílio. Nesses casos, os auxílios podem ser considerados proporcionados se o montante do auxílio não exceder a intensidade máxima de auxílio.

55.

Caso não se recorra a um procedimento de concurso competitivo, estando a evolução dos custos e das receitas no futuro envolta num elevado nível de incerteza e havendo uma grande assimetria das informações, pode ser exigida ao Estado-Membro a introdução de modelos de compensação que não são totalmente ex ante. Em vez disso, estes modelos serão uma mistura de modelos ex ante e ex post, ou introduzirão mecanismos de monitorização dos custos ou de recuperação ex post, mantendo os incentivos para que os beneficiários minimizem os respetivos custos e desenvolvam a sua atividade de modo mais eficiente com o passar do tempo.

3.2.1.3.1   Cumulação

56.

Os auxílios podem ser concedidos simultaneamente ao abrigo de vários regimes de auxílios ou cumulados com auxílios ad hoc ou de minimis em relação aos mesmos custos elegíveis, desde que o montante total do auxílio a um projeto ou a uma atividade não conduza à sobrecompensação ou exceda o montante de auxílio máximo permitido nas presentes orientações. Caso permita que o auxílio ao abrigo de uma medida seja cumulado com os auxílios de outras medidas, o Estado-Membro tem de especificar o método utilizado em cada medida para assegurar o cumprimento das condições previstas no presente ponto.

57.

O financiamento da União gerido centralmente que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo do Estado-Membro não constitui um auxílio estatal. Caso esse financiamento da União seja combinado com auxílios estatais, é necessário assegurar que o montante total do financiamento público concedido em relação aos mesmos custos elegíveis não conduz à sobrecompensação.

3.2.1.4   Transparência

58.

A fim de reduzir os efeitos negativos garantindo o acesso dos concorrentes às informações pertinentes relativas às atividades apoiadas, o Estado-Membro em causa tem de assegurar que publica, no módulo de transparência dos auxílios estatais da Comissão (48) ou num sítio Web completo dedicado aos auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

(a)

O texto integral do regime de auxílio aprovado ou da decisão de concessão de um auxílio individual e das disposições que lhe dão execução, ou uma ligação para esse texto;

(b)

Informações relativas a cada auxílio individual concedido a título ad hoc ou no âmbito de um regime aprovado com base nas presentes orientações e que exceda 100 000 euros (49).

59.

Os Estados-Membros têm de organizar os seus sítios Web completos dos auxílios estatais, nos quais devem ser publicadas as informações exigidas na presente secção, de forma a permitir um acesso fácil às mesmas. As informações têm de ser publicadas no formato de uma folha de cálculo não proprietária que permita que os dados sejam eficazmente pesquisados, extraídos, descarregados e facilmente partilhados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. O sítio Web tem de ser acessível ao público em geral, sem restrições. Não pode ser exigido o registo prévio do utilizador para aceder ao sítio Web.

60.

No que respeita aos regimes sob a forma de benefícios fiscais e vantagens relativas a imposições parafiscais, os requisitos estabelecidos no n.o 58, alínea b), serão considerados cumpridos se os Estados-Membros publicarem as informações exigidas sobre os montantes de auxílios individuais nos seguintes intervalos (em milhões de euros):

 

0,1-0,5;

 

0,5-1;

 

1-2;

 

2-5;

 

5-10;

 

10-30;

 

30-60;

 

60-100;

 

100-250;

 

250 e mais.

61.

As informações referidas no n.o 58, alínea b), têm de ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio ou, no que respeita aos auxílios sob a forma de benefícios fiscais, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida (50). Em caso de auxílio ilegal, mas compatível, os Estados-Membros devem assegurar a publicação ex post dessas informações no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão que declara o auxílio compatível. A fim de permitir a aplicação coerciva das regras em matéria de auxílios estatais ao abrigo do Tratado, as informações têm de ser disponibilizadas durante, pelo menos, dez anos a partir da data de concessão do auxílio.

62.

A Comissão publicará no seu sítio Web as ligações para os sítios Web dos auxílios estatais referidos no n.o 59.

3.2.2   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

63.

O artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado habilita a Comissão a declarar compatíveis os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, mas apenas «quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum».

64.

A aplicação desta condição negativa exige, em primeiro lugar, uma avaliação do efeito de distorção que o auxílio em questão provoca nas condições das trocas comerciais. Em virtude da própria natureza, qualquer medida de auxílio gerará ou ameaçará gerar distorções da concorrência e terá um efeito nas trocas comerciais entre os Estados-Membros, uma vez que reforça a posição concorrencial dos beneficiários, mesmo se a medida de auxílio for necessária, adequada, proporcionada e transparente.

65.

Os auxílios para fins ambientais, em virtude da própria natureza, tenderão a favorecer os produtos e as tecnologias respeitadoras do ambiente em detrimento de outras, mais poluentes, não sendo esse efeito dos auxílios, em princípio, encarado como uma distorção indevida da concorrência, visto que dão resposta a deficiências do mercado que tornam os auxílios necessários. Além disso, o apoio a produtos e tecnologias respeitadoras do ambiente propicia a consecução dos objetivos da Lei Europeia do Clima até 2030 e 2050. Por conseguinte, no que respeita às medidas de proteção do ambiente, a Comissão terá em conta os efeitos da distorção sobre os concorrentes que também operam numa base respeitadora do ambiente, inclusive sem auxílios.

66.

A Comissão considera que os regimes abertos a um leque mais amplo de potenciais beneficiários têm ou são suscetíveis de ter um efeito de distorção da concorrência mais limitado do que os apoios que visam unicamente um número limitado de beneficiários específicos, em especial quando o âmbito da medida de auxílio inclui todos os concorrentes dispostos a prestar o mesmo serviço, fornecer o mesmo produto ou conceder o mesmo benefício.

67.

Os auxílios estatais que visam objetivos ambientais e energéticos podem ter o efeito indesejado de prejudicar a recompensa do mercado aos produtores mais eficientes e inovadores, bem como os incentivos à melhoria, reestruturação ou saída do mercado dos menos eficientes, o que também pode resultar no surgimento de obstáculos ineficientes à entrada de potenciais concorrentes mais eficientes ou inovadores. A longo prazo, estas distorções podem asfixiar a inovação, a eficiência e a adoção de tecnologias mais limpas. Estes efeitos de distorção podem ser particularmente significativos se os auxílios forem concedidos a projetos que proporcionam um benefício temporário limitado, mas deixam de parte tecnologias mais limpas por um prazo mais longo, nomeadamente as necessárias para alcançar as metas climáticas de médio e longo prazo consagradas na Lei Europeia do Clima. Pode ser esse o caso, por exemplo, do apoio prestado a certas atividades que utilizam combustíveis fósseis que se traduz imediatamente numa redução das emissões de gases com efeito de estufa, mas conduz a um ritmo mais lento das reduções das emissões a longo prazo. Em igualdade de circunstâncias, quanto mais temporalmente próximo o investimento estiver do prazo pertinente, maior a probabilidade de os respetivos benefícios temporários superarem os possíveis desincentivos às tecnologias mais limpas. Assim, a Comissão terá em conta na sua apreciação estes possíveis efeitos negativos no curto e longo prazo na concorrência e nas trocas comerciais.

68.

Os auxílios podem igualmente criar distorções da concorrência ao reforçar ou manter um poder de mercado substancial dos beneficiários. Mesmo quando o auxílio não reforça diretamente o poder de mercado substancial, pode fazê-lo indiretamente, desincentivando a expansão dos concorrentes existentes, induzindo à sua saída do mercado ou desencorajando a entrada de novos concorrentes no mercado. Há que ter tal em conta, em especial quando a medida de apoio visa um número limitado de beneficiários específicos ou quando as empresas incumbentes adquiriram poder de mercado antes da liberalização do mercado, tal como acontece por vezes, por exemplo, nos mercados da energia. Este aspeto também é pertinente nos procedimentos de concurso competitivos em mercados nascentes, nos quais existe o risco de um interveniente com uma posição de mercado considerável ser bem-sucedido na maioria das propostas e prevenir novas entradas significativas.

69.

Para além das distorções nos mercados do produto, os auxílios podem também dar origem a efeitos nas trocas comerciais e na escolha da localização. Essas distorções podem surgir nos Estados-Membros, quando as empresas concorrem além-fronteiras ou quando consideram localizações diferentes para investir. Os auxílios destinados a preservar uma atividade económica numa região ou a atraí-la a partir de outras regiões do mercado interno podem deslocar atividades ou investimentos de uma região para outra sem qualquer impacto ambiental líquido. A Comissão verificará se os auxílios não resultam em efeitos manifestamente negativos na concorrência e nas trocas comerciais. Por exemplo, os auxílios que visam objetivos ambientais e energéticos meramente conducentes a uma mudança de localização da atividade económica, sem melhoria do nível de proteção do ambiente existente nos Estados-Membros, não serão considerados compatíveis com o mercado interno.

70.

A Comissão aprovará medidas ao abrigo das presentes orientações por um período máximo de dez anos, embora tal possa ser limitado em alguns casos (ver n.o 76). Se um Estado-Membro desejar prolongar a duração da medida além do período máximo, poderá voltar a notificá-la. Tal implica que podem ser concedidos auxílios ao abrigo de medidas aprovadas por um período máximo de dez anos a contar da data da notificação da decisão da Comissão que declara o auxílio compatível.

3.3   Comparação dos efeitos positivos dos auxílios com os efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais

71.

Como etapa final, a Comissão comparará os efeitos negativos identificados na concorrência e nas trocas comerciais da medida de auxílio com os efeitos positivos do auxílio programado nas atividades económicas apoiadas, nomeadamente o seu contributo para a proteção do ambiente e os objetivos da política energética e, mais particularmente, para a transição para atividades ambientalmente sustentáveis e a consecução das metas juridicamente vinculativas por força da Lei Europeia em matéria de Clima e das metas da União para 2030 em matéria de energia e clima.

72.

Neste exercício de balanço, a Comissão conferirá especial atenção ao artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, nomeadamente o princípio de «não prejudicar significativamente» (51), ou outras metodologias comparáveis. Além disso, como parte da avaliação dos efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais, a Comissão terá em conta, sempre que tal seja relevante, externalidades negativas da atividade objeto dos auxílios se tais externalidades afetarem negativamente a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros de maneira que contrariem o interesse comum criando ou agravando deficiências do mercado, nomeadamente as externalidades que impedem a consecução dos objetivos climáticos estabelecidos no direito da União (52).

73.

A Comissão só considerará a medida de auxílio compatível com o mercado interno se os efeitos positivos superarem os efeitos negativos. Nos casos em que a medida de auxílio proposta não resolve de modo adequado e proporcionado uma deficiência do mercado bem identificada, por exemplo, devido à natureza temporária do benefício e às distorções de longo prazo que este implica, tal como explicado no n.o 67, os efeitos de distorção negativos na concorrência tenderão a superar os efeitos positivos da medida. Por conseguinte, é provável que a Comissão conclua que a medida de auxílio proposta é incompatível.

74.

É pouco provável que as medidas que impliquem direta ou indiretamente o apoio aos combustíveis fósseis, em especial aos combustíveis fósseis mais poluentes, criem efeitos ambientais positivos, comportando, muitas vezes, efeitos negativos importantes, porquanto são suscetíveis de aumentar as externalidades ambientais negativas no mercado. O mesmo se aplica às medidas que impliquem novos instrumentos no setor do gás natural, exceto se for demonstrado que não existe um efeito de dependência (53). Em princípio, do exposto resulta que essas medidas dificilmente conseguirão obter um resultado positivo no exercício de balanço, conforme explicado mais pormenorizadamente no capítulo 4.

75.

A Comissão encarará favoravelmente, de modo geral, as características das medidas propostas pelos Estados-Membros destinadas a facilitar a participação das PME e, se relevante, das comunidades de energia renovável em procedimentos de concurso competitivos, desde que os efeitos positivos decorrentes da salvaguarda da participação e aceitação sejam superiores aos eventuais efeitos de distorção.

76.

Outros fatores a ter em conta para realizar o balanço global de certas categorias de regimes de auxílio em determinados casos:

a)

Um requisito de avaliação ex post descrito no capítulo 5; nesses casos, a Comissão pode limitar a duração desses regimes (habitualmente, a quatro anos ou menos), com a possibilidade de prorrogação, a notificar posteriormente;

b)

Na ausência de um procedimento de concurso competitivo, um requisito de notificação individual de projetos de apoio de uma determinada dimensão ou que apresentem determinadas características;

c)

Um requisito de sujeição das medidas de auxílio a um limite temporal.

4.   CATEGORIAS DE AUXÍLIOS

4.1   Auxílios à redução das emissões e remoção de gases com efeito de estufa, nomeadamente por meio do apoio à energia renovável e da eficiência energética

4.1.1   Fundamentação

77.

A União estabeleceu na Lei Europeia em matéria de Clima metas vinculativas e ambiciosas de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 e 2050. No Regulamento (UE) 2018/1999, a União estabeleceu as suas metas em matéria de energia e clima para 2030. Na Diretiva Eficiência Energética, a União estabeleceu objetivos vinculativos de eficiência energética para 2030. Poderão ser necessários auxílios estatais para contribuir para a consecução dessas metas e objetivos da União, bem como das contribuições nacionais conexas.

4.1.2   Âmbito e atividades apoiadas

78.

A secção 4.1 estabelece as regras de compatibilidade aplicáveis às medidas que visam a energia proveniente de fontes renováveis, incluindo os auxílios à produção de energia renovável ou aos combustíveis sintéticos produzidos com recurso à energia renovável. Estabelece igualmente as regras de compatibilidade para as medidas de auxílio que envolvem um grande leque de outras tecnologias que visam, principalmente, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (54).

4.1.2.1   Auxílios à energia renovável

79.

A presente secção estabelece as regras de compatibilidade aplicáveis às medidas de apoio a todos os tipos de energias renováveis.

80.

O apoio aos biocombustíveis, aos biolíquidos, ao biogás (incluindo o biometano) e aos combustíveis biomássicos só pode ser aprovado na medida em que os combustíveis apoiados cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (UE) 2018/2001 e os respetivos atos de execução ou delegados.

81.

Os auxílios à produção de energia a partir de resíduos podem ser considerados compatíveis ao abrigo da presente secção na medida em que se limitem aos resíduos abrangidos pela definição de fontes de energia renováveis.

82.

Os auxílios à produção de hidrogénio renovável (55) podem ser avaliados ao abrigo da presente secção.

4.1.2.2   Outros auxílios à redução das emissões e remoção de gases com efeito de estufa e à eficiência energética

83.

Em princípio, todas as tecnologias que contribuam para a redução das emissões de gases com efeito de estufa são elegíveis, nomeadamente os auxílios à produção de energia hipocarbónica ou combustíveis sintéticos produzidos com recurso a energia hipocarbónica, os auxílios à eficiência energética, incluindo a cogeração de elevada eficiência, os auxílios à CAC/CUC, os auxílios à resposta do lado da procura e ao armazenamento de energia, sempre que tal reduza as emissões, e os auxílios à redução ou prevenção das emissões resultantes de processos industriais, incluindo a transformação de matérias-primas. Abrange igualmente o apoio à remoção de gases com efeito de estufa do ambiente. A presente secção não se aplica a medidas cujo principal objetivo não seja a redução das emissões ou remoção de gases com efeito de estufa. Se uma medida contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e a prevenção ou redução da poluição que não por gases com efeito de estufa, a compatibilidade da medida será avaliada com base na presente secção ou na secção 4.5, dependendo do objetivo predominante.

84.

A presente secção abrange igualmente os projetos de infraestruturas específicas (nomeadamente as destinadas ao armazenamento/utilização de hidrogénio, outros gases hipocarbónicos e dióxido de carbono) não abrangidas pela definição de infraestrutura energética, bem como os projetos que contenham infraestruturas específicas ou infraestruturas energéticas, ou ambas, combinadas com a produção ou com o consumo/utilização.

85.

A presente secção também se aplica aos auxílios, na medida em que facilitem os investimentos destinados a melhorar o desempenho energético das atividades industriais, a PME e pequenas empresas de média capitalização que apliquem medidas de melhoria do desempenho energético para a facilitação dos contratos de desempenho energético na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2012/27/UE.

86.

Os auxílios à produção de energia a partir de resíduos podem ser considerados compatíveis ao abrigo da presente secção, na medida em que se limitem aos resíduos utilizados para alimentar instalações que sejam abrangidas pela definição de cogeração de elevada eficiência.

87.

Os auxílios à produção de hidrogénio hipocarbónico podem ser avaliados ao abrigo da presente secção.

88.

Os auxílios destinados a apoiar a eletrificação com recurso à eletricidade renovável e/ou eletricidade hipocarbónica também podem ser avaliados ao abrigo da presente secção, incluindo os apoios à produção ao aquecimento e aos processos industriais.

4.1.3   Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais

4.1.3.1   Necessidade do auxílio

89.

Os n.os 34 a 37 não são aplicáveis às medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa. O Estado-Membro tem de identificar as medidas políticas já em prática destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. No entanto, embora internalizem alguns dos custos das emissões de gases com efeito de estufa, o RCLE da União e as políticas e medidas conexas não conseguem ainda internalizar a totalidade dos custos.

90.

Os Estados-Membros devem demonstrar que o auxílio é necessário para as atividades propostas tal como exigido no n.o 38, tendo em conta o cenário contrafactual (56), bem como os custos e as receitas pertinentes, incluindo os associados ao RCLE e às políticas e medidas conexas identificadas no n.o 89. Quando existe uma incerteza significativa quanto à evolução futura do mercado relacionada com uma grande parte do processo (como pode ser o caso, por exemplo, dos investimentos em energia renovável, nos quais as receitas da eletricidade não estão associadas aos custos dos fatores de produção), o apoio sob a forma de uma determinada remuneração garantida para limitar a exposição a cenários negativos pode ser considerado necessário, a fim de assegurar a realização do investimento privado. Nesses casos, podem ser necessários limites à rendibilidade e/ou cláusulas de recuperação associadas a eventuais cenários positivos para assegurar a proporcionalidade.

91.

Sempre que o Estado-Membro demonstre que o auxílio é necessário ao abrigo do n.o 90, a Comissão pressupõe que subsiste uma deficiência do mercado residual, que pode ser resolvida por meio de auxílios à descarbonização, salvo prova em contrário.

92.

No que respeita aos regimes com duração superior a três anos, o Estado-Membro tem de confirmar que atualizará a sua análise dos custos e das receitas pertinentes, pelo menos, de três em três anos ou, no que respeita aos regimes com uma periodicidade inferior, antes da concessão do auxílio, deve assegurar que o auxílio continua a ser necessário para cada categoria elegível de beneficiários. Se o auxílio deixar de ser necessário para uma categoria de beneficiários, essa categoria deve ser removida antes da concessão de mais auxílio (57).

4.1.3.2   Adequação

93.

A secção 3.2.1.2 não se aplica às medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa. A Comissão parte do pressuposto de que os auxílios estatais podem, em princípio, ser uma medida adequada para alcançar os objetivos de descarbonização, porquanto os outros instrumentos de intervenção não são, geralmente, suficientes para alcançar esses objetivos, desde que estejam satisfeitas todas as restantes condições de compatibilidade. Dada a escala e a urgência do desafio de descarbonização, pode ser utilizada uma diversidade de instrumentos, incluindo as subvenções diretas.

94.

Os auxílios destinados a facilitar a celebração de contratos de desempenho energético, referidos no n.o 85, só podem assumir as seguintes formas:

a)

Um empréstimo ou uma garantia à parte que aplica as medidas de melhoria do desempenho energético no âmbito de um contrato de desempenho energético;

b)

Um produto financeiro destinado a refinanciar a parte que aplica as medidas (por exemplo, a cessão financeira ou o financiamento sem recurso).

4.1.3.3   Elegibilidade

95.

É de esperar que as medidas de descarbonização que visam atividades específicas que competem com outras atividades não subsidiadas conduzam a maiores distorções da concorrência, em comparação com as medidas abertas a todas as atividades concorrentes. Por conseguinte, o Estado-Membro deve fundamentar as medidas que não incluem todas as tecnologias e projetos concorrentes — por exemplo, todos os projetos em execução no mercado da eletricidade ou todas as empresas que produzem produtos substituíveis e têm capacidades técnicas para contribuir de modo eficiente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa (58). Esta fundamentação deve basear-se em considerações objetivas associadas, por exemplo, à eficiência ou aos custos ou outras circunstâncias pertinentes. Tal fundamentação pode apoiar-se em provas recolhidas na consulta pública referida na secção 4.1.3.4, caso tenha sido realizada.

96.

A Comissão avaliará as razões apresentadas e, por exemplo, considerará que uma elegibilidade mais limitada não distorce indevidamente a concorrência se:

a)

A medida visar uma meta setorial ou tecnológica específica estabelecida no direito da União (59), como um regime de energia renovável ou eficiência energética (60);

b)

A medida se destinar especificamente a apoiar projetos de demonstração;

c)

A medida se destinar a dar resposta não só à questão da descarbonização, mas também à da qualidade do ar ou outra poluição;

d)

O Estado-Membro identificar as razões por que espera que os setores ou tecnologias inovadoras elegíveis têm potencialidades para contribuir de forma importante e eficaz em termos de custos para a proteção do ambiente e a descarbonização profunda no mais longo prazo;

e)

A medida for essencial para alcançar a diversificação necessária de modo a evitar exacerbar problemas relacionados com a estabilidade da rede (61);

f)

For de esperar que uma abordagem mais seletiva conduza à redução dos custos da consecução da proteção do ambiente (por exemplo, por meio da redução dos custos de integração do sistema como consequência da diversificação, incluindo entre renováveis, o que também poderá incluir a resposta do lado da procura e/ou o armazenamento) e/ou resulte numa menor distorção da concorrência;

g)

Um projeto tiver sido selecionado na sequência de um convite à apresentação de propostas para integração num projeto transfronteiriço de grande dimensão, concebido em conjunto por diversos Estados-Membros e que visa contribuir de forma significativa para a proteção do ambiente no interesse comum da União, e aplica uma tecnologia inovadora, que prossegue uma atividade de investigação, desenvolvimento e inovação (IDI) realizada pelo beneficiário ou por outra entidade, desde que o primeiro adquira os direitos de utilização dos resultados da atividade de IDI, ou encontra-se entre os primeiros utilizadores de uma tecnologia inovadora no seu setor.

97.

Os Estados-Membros têm de rever periodicamente as regras de elegibilidade e todas regras conexas para assegurar que as razões apresentadas a favor de uma elegibilidade mais limitada continuam a aplicar-se durante o tempo de vida de cada regime, ou seja, para assegurar que todas as limitações da elegibilidade continuam a justificar-se à medida que são desenvolvidas novas tecnologias ou abordagens ou são disponibilizados mais dados.

4.1.3.4   Consulta pública

98.

A secção 4.1.3.4 é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

99.

Antes da notificação dos auxílios, salvo em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, os Estados-Membros têm de proceder a uma consulta pública relativa aos impactos e à proporcionalidade das medidas a notificar nos termos da presente secção. A obrigação de consulta não se aplica no que respeita a alterações de medidas já aprovadas que não alterem o respetivo âmbito ou elegibilidade ou prorroguem o respetivo prazo para além dos dez anos a contar da data da notificação da decisão inicial da Comissão que considera o auxílio compatível, e nos casos referidos no n.o 100. Para determinar se uma medida se justifica, tendo em conta os critérios constantes das presentes orientações, é necessário realizar as seguintes consultas públicas (62):

a)

No que respeita às medidas cuja estimativa de auxílio anual médio a conceder seja de pelo menos 150 milhões de euros por ano, uma consulta pública com uma duração de pelo menos seis semanas, abrangendo:

i)

a elegibilidade,

ii)

o método e a estimativa da subvenção por tonelada de emissões de equivalente CO2 (63) evitadas (por projeto ou projeto de referência),

iii)

a proposta de utilização e o âmbito dos procedimentos de concurso competitivos, bem como quaisquer exceções propostas,

iv)

os principais parâmetros relativos ao processo de atribuição dos auxílios (64), nomeadamente para permitir a concorrência entre diferentes tipos de beneficiários (65),

v)

os principais pressupostos que informam a quantificação utilizada para demonstrar o efeito de incentivo, a necessidade e a proporcionalidade,

vi)

nos casos em que seja possível apoiar novos investimentos na produção industrial ou de energia à base de gás natural, as garantias propostas para assegurar a compatibilidade com as metas climáticas da União (ver n.o 129);

b)

No que respeita às medidas cuja estimativa de auxílio anual médio a conceder seja inferior a 150 milhões de euros por ano, uma consulta pública com uma duração de pelo menos quatro semanas, abrangendo:

i)

a elegibilidade,

ii)

a proposta de utilização e o âmbito dos procedimentos de concurso competitivos, bem como quaisquer exceções propostas,

iii)

nos casos em que seja possível apoiar novos investimentos na produção industrial ou de energia à base de gás natural, as garantias propostas para assegurar a compatibilidade com as metas climáticas da União (ver n.o 129);

100.

Não é necessária uma consulta pública para as medidas abrangidas pelo n.o 99, alínea b), nos casos em que se recorra a procedimentos de concurso competitivos e a medida não apoie investimentos na produção de energia ou outras atividades à base de combustíveis fósseis.

101.

Os questionários de consulta têm de ser publicados num sítio Web público. Os Estados-Membros têm de publicar uma resposta à consulta que resuma e dê seguimento às contribuições recebidas, devendo ser explicado como se minimizaram os possíveis impactos negativos na concorrência por meio do âmbito ou da elegibilidade da medida proposta. Os Estados-Membros têm de fornecer uma ligação à respetiva resposta à consulta como parte da notificação das medidas de auxílio ao abrigo da presente secção.

102.

Em casos excecionais e devidamente justificados, a Comissão pode ponderar o recurso a métodos de consulta alternativos, contanto que os pontos de vista das partes interessadas sejam tidos em conta na execução (contínua) dos auxílios. Nestes casos, poderá ser necessário combinar os métodos alternativos com medidas corretivas destinadas a minimizar possíveis efeitos de distorção da medida.

4.1.3.5   Proporcionalidade

103.

Em geral, os auxílios à redução das emissões de gases com efeito de estufa devem ser concedidos por meio de um procedimento de concurso competitivo, conforme descrito nos n.os 49 e 50, de modo a que os objetivos da medida (66) possam ser alcançados de maneira proporcionada que minimize as distorções da concorrência e das trocas comerciais. O orçamento ou volume relacionado com o procedimento de concurso é um condicionalismo vinculativo na medida em que seja de esperar que nem todos os proponentes beneficiarão de auxílio, exista um número suficiente de proponentes para assegurar a efetiva concorrência e a conceção dos procedimentos de concurso que receberam poucas propostas durante a execução do regime seja corrigida para repor a efetiva concorrência nos subsequentes procedimentos de concurso ou logo que possível (67).

104.

Em princípio, o procedimento de concurso deve estar aberto a todos os beneficiários elegíveis de modo a permitir uma atribuição dos auxílios eficaz em termos de custos e reduzir as distorções da concorrência. No entanto, o procedimento de concurso pode ser limitado a uma ou mais categorias de tecnologias específicas se forem facultadas provas, incluindo as eventuais provas pertinentes recolhidas na consulta pública, caso seja realizada, que demonstrem, por exemplo, que:

a)

Um procedimento único aberto a todos os beneficiários elegíveis conduziria a um resultado aquém do ideal ou não permitiria alcançar os objetivos da medida, podendo essa justificação remeter para os critérios constantes do n.o 96;

b)

Existe uma variação significativa entre os valores das propostas que se espera que as diferentes categorias de beneficiários apresentem (em geral, tal seria o caso se os valores esperados das propostas a concurso — identificados com base na análise exigida no n.o 90 — diferissem em mais de 10 %), em cujo caso se pode recorrer a procedimentos de concurso competitivos distintos para que as categorias de beneficiários com custos semelhantes concorram entre si.

105.

Quando um Estado-Membro invoca as exceções previstas no n.o 104, alínea b), para um regime que terá uma duração superior a três anos, a análise exigida no n.o 92 deve igualmente apreciar se essas exceções ainda podem ser invocadas. Em especial, os Estados-Membros devem confirmar que esses regimes serão adaptados no decurso do tempo, de forma a garantir que as tecnologias cujas propostas se espera que tenham uma diferença de 10 % entre si sejam objeto do mesmo procedimento de concurso competitivo. De igual modo, o Estado-Membro pode optar por organizar concursos distintos se a análise atualizada referida no n.o 92 revelar que os custos se têm afastado de tal modo que as propostas diferem em mais de 10 %.

106.

Sempre que a análise exigida no n.o 90 demonstrar que poderá existir uma variação significativa entre os valores das propostas que se espera que as diferentes categorias de beneficiários apresentem, os Estados-Membros devem ter em consideração o risco de sobrecompensação de tecnologias mais económicas. Tal facto será igualmente tido em conta pela Comissão na sua apreciação. Se for caso disso, pode ser necessário instaurar montantes máximos das propostas de proponentes individuais em determinadas categorias. Os eventuais limites devem ser justificados por referência à quantificação respeitante aos projetos de referência referida nos n.os 51, 52 e 53.

107.

As exceções aos requisitos de atribuição dos auxílios e determinação do nível dos auxílios por meio de um procedimento de concurso competitivo podem ser justificadas se forem facultadas provas, nomeadamente recolhidas na consulta pública, que corroborem uma das seguintes circunstâncias:

a)

Existe um nível insuficiente de abastecimento potencial ou um número insuficiente de potenciais proponentes para assegurar a concorrência; neste caso, o Estado-Membro tem de demonstrar que não é possível aumentar a concorrência reduzindo o orçamento ou facilitando a participação no procedimento de concurso (por exemplo, identificando terrenos adicionais para desenvolvimento ou adaptando os requisitos de pré-qualificação), conforme adequado;

b)

Os beneficiários são projetos de pequenas dimensões, conforme a seguir definidos:

i)

no que respeita aos projetos de produção ou armazenamento de eletricidade — projetos com capacidade instalada igual ou inferior a 1 MW,

ii)

no que respeita ao consumo de eletricidade — projetos com uma procura máxima igual ou inferior a 1 MW,

iii)

no que respeita às tecnologias de geração de calor e produção de gás — projetos com uma capacidade instalada, ou equivalente, igual ou inferior a 1 MW,

iv)

no que respeita a projetos totalmente detidos por PME ou comunidades de energia renovável — projetos com capacidade instalada ou uma procura máxima igual ou inferior a 6 MW,

v)

no que respeita a projetos totalmente detidos por microempresas ou comunidades de energia renovável exclusivamente para a produção eólica — projetos com capacidade instalada igual ou inferior a 18 MW,

vi)

no que respeita às medidas de eficiência energética que não envolvam a produção de energia e beneficiem PME — projetos em que os beneficiários recebam menos de 300 000 euros por projeto.

c)

Os projetos individuais cumprem as duas condições seguintes:

i)

o projeto foi selecionado na sequência de um convite à apresentação de propostas para integração num projeto transfronteiriço de grande dimensão, concebido em conjunto por diversos Estados-Membros e que visa contribuir de forma significativa para a proteção do ambiente no interesse comum da União,

ii)

o projeto aplica uma tecnologia inovadora, que prossegue uma atividade de IDI realizada pelo beneficiário ou por outra entidade, desde que o primeiro adquira os direitos de utilização dos resultados da atividade de IDI, ou encontra-se entre os primeiros utilizadores de uma tecnologia inovadora no seu setor.

108.

Os Estados-Membros também podem recorrer a regimes competitivos de certificados ou de obrigações dos fornecedores para estabelecer o montante do auxílio e atribuí-lo, contanto que:

a)

A procura no regime seja inferior à oferta potencial;

b)

O preço de aquisição ou penalização aplicável a um consumidor ou fornecedor que não tenha adquirido o número de certificados exigido (ou seja, o preço que constitui o valor máximo que seria pago por apoio) seja fixado a um nível suficientemente elevado de modo a incentivar o cumprimento da obrigação. No entanto, o preço de penalização deve basear-se na quantificação referida nos n.os 51, 52 e 53, a fim de impedir que um nível excessivamente elevado conduza à sobrecompensação;

c)

Sempre que os regimes impliquem o apoio a biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, os Estados-Membros devem ter em conta as informações sobre o apoio já recebidas da documentação relativa ao método de balanço de massa ao abrigo do artigo 30.o da Diretiva (UE) 2018/2001, a fim de evitar a sobrecompensação.

109.

Os Estados-Membros podem igualmente conceber regimes de apoio que visam a descarbonização ou a eficiência energética sob a forma de reduções de impostos ou imposições parafiscais, tais como os que financiam objetivos de política ambiental. O recurso a um procedimento de concurso competitivo não é obrigatório para tais regimes. No entanto, em princípio, esses auxílios têm de ser concedidos da mesma forma para todas as empresas elegíveis que atuam no mesmo setor de atividade económica que estão na mesma situação ou em situações factuais semelhantes no respeitante às finalidades e aos objetivos da medida de auxílio. O Estado-Membro notificante tem de pôr em prática um mecanismo de monitorização anual para verificar se o auxílio continua a ser necessário. A presente secção não abrange as reduções de impostos ou imposições, os quais refletem os custos essenciais do fornecimento de energia ou da prestação de serviços conexos. Por exemplo, as reduções das tarifas de rede ou tarifas que financiam mecanismos de capacidade estão excluídas do âmbito de aplicação da presente secção.

110.

Quando a redução de imposto ou da imposição parafiscal reduz os custos de exploração recorrentes, o montante do auxílio não pode exceder a diferença entre os custos do projeto ou da atividade respeitadora do ambiente e os custos do cenário contrafactual menos respeitador do ambiente. Sempre que o projeto ou a atividade mais respeitadora do ambiente seja suscetível de resultar em potenciais economias de custos ou receitas adicionais, estas devem ser tidas em conta ao determinar a proporcionalidade do auxílio.

111.

Ao conceber os regimes de auxílio, o Estado-Membro tem de ter em conta as informações sobre o apoio já recebidas da documentação relativa ao método de balanço de massa ao abrigo do artigo 30.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

112.

Sempre que sejam adjudicadas concessões ou concedidos outros benefícios no âmbito de medidas de auxílio — como o direito de utilizar terrenos, fundos marinhos ou rios ou ainda um direito a uma ligação de infraestruturas —, os Estados-Membros têm de assegurar que essas concessões são adjudicadas com base em critérios objetivos e transparentes relacionados com os objetivos da medida (ver n.o 50).

113.

Sempre que o auxílio assumir a forma de um empréstimo privilegiado concedido à parte que aplica as medidas de melhoria do desempenho energético ao abrigo de um contrato de desempenho energético, há que assegurar que os instrumentos de empréstimo representam uma taxa de coinvestimento substancial por parte de fornecedores comerciais de financiamento através de dívida. Presume-se ser esse o caso se a referida taxa não for inferior a 30 % do valor da carteira subjacente de contratos de desempenho energético do fornecedor. O reembolso pela parte que aplica as medidas de melhoria do desempenho energético tem de ser, no mínimo, igual ao valor nominal do empréstimo. Quando o auxílio for concedido sob a forma de uma garantia, a garantia pública não pode exceder 80 % do capital subjacente ao empréstimo e as perdas têm de ser suportadas proporcionalmente e nas mesmas condições pela instituição de crédito e pelo Estado. O montante garantido tem de diminuir proporcionalmente, de tal modo que a garantia nunca cubra mais de 80 % do montante em dívida do empréstimo. O empréstimo ou a garantia pública à parte que aplica as medidas de melhoria do desempenho energético deve ser limitado a um prazo máximo de dez anos.

4.1.4   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais e balanço

114.

Com exceção do n.o 70, as secções 3.2.2 e 3.3 não são aplicáveis às medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

115.

O presente número é aplicável a partir de 1 de julho de 2023. A subvenção por tonelada de emissões de equivalente de CO2 evitadas tem de ser estimada para cada projeto ou, no caso dos regimes, para cada projeto de referência, tendo de ser facultados os pressupostos e a metodologia desse cálculo. A estimativa deve identificar, tanto quanto possível, a redução líquida de emissões da atividade, tendo em conta o aumento ou a redução das emissões ao longo do ciclo de vida. Além disso, devem ser tidas em conta as interações no curto e longo prazo com quaisquer outras políticas ou medidas pertinentes, incluindo o RCLE da União. Em princípio, a metodologia deve ser semelhante para todas as medidas promovidas pelo Estado-Membro (68), de modo a permitir a comparação dos custos de diferentes medidas de proteção do ambiente.

116.

A fim de obter efeitos ambientais positivos no que respeita à descarbonização, os auxílios não podem meramente deslocar as emissões de um setor para outro e têm de reduzir as emissões globais de gases com efeitos de estufa.

117.

Para evitar o risco de dupla subvenção e assegurar a verificação das reduções das emissões de gases com efeito de estufa, os auxílios à descarbonização das atividades industriais têm de reduzir as emissões diretamente resultantes da atividade industrial em causa. Os auxílios à melhoria da eficiência energética das atividades industriais têm de melhorar a eficiência energética das atividades dos beneficiários.

118.

Em derrogação do requisito estabelecido na última frase do n.o 117, a melhoria da eficiência energética das atividades industriais pode ser apoiada por meio de auxílios concedidos para facilitar a celebração de contratos de desempenho energético.

119.

Quando os auxílios para facilitar a celebração de contratos de desempenho energético não forem concedidos por meio de um procedimento de concurso competitivo, em princípio, o auxílio estatal tem de ser concedido da mesma forma para todas as empresas elegíveis a operar no mesmo setor de atividade económica e na mesma situação ou numa situação de facto semelhante no que respeita às finalidades ou aos objetivos da medida de auxílio.

120.

Os Estados-Membros têm de demonstrar que serão tomadas medidas razoáveis para assegurar que os projetos a que tenha sido concedido auxílio serão efetivamente desenvolvidos, a fim de evitar a atribuição de orçamento a projetos que não são executados, potencialmente bloqueando novas entradas no mercado, por exemplo, estabelecendo prazos claros para a conclusão do projeto, verificando a viabilidade do projeto como parte da pré-qualificação para receber auxílio, exigindo o pagamento de garantias por parte dos participantes ou monitorizando a construção e o desenvolvimento do projeto. No entanto, os Estados-Membros podem conceder maior flexibilidade no que diz respeito aos requisitos de pré-qualificação para projetos criados e totalmente detidos por PME ou por comunidades de energia renovável, como forma de reduzir os obstáculos à sua participação (69).

121.

Os auxílios à descarbonização podem assumir uma diversidade de formas, nomeadamente o adiantamento de subvenções e os contratos para pagamentos de auxílios em curso, como os contratos para diferenciais (70). Os auxílios que abrangem custos sobretudo associados ao funcionamento, em vez do investimento, só devem ser utilizados se o Estado-Membro demonstrar que resultam em decisões de funcionamento mais respeitadoras do ambiente.

122.

Sempre que os auxílios sejam necessários principalmente para suportar custos a curto prazo que podem ser variáveis, como os custos do combustível biomássico ou os custos da eletricidade enquanto fator de produção, e pagos em prazos superiores a um ano, os Estados-Membros devem confirmar se os custos de produção em que se baseia o montante do auxílio serão monitorizados e o montante do auxílio será atualizado pelo menos uma vez por ano.

123.

Os auxílios devem ser concebidos de molde a prevenir quaisquer distorções indevidas do eficiente funcionamento dos mercados e, em particular, preservar sinais de preços e incentivos ao funcionamento eficientes. Por exemplo, os beneficiários devem permanecer expostos à variação dos preços e ao risco de mercado, a menos que tal prejudique a consecução do objetivo dos auxílios. Os beneficiários não devem, nomeadamente, ser incentivados a oferecerem a sua produção abaixo dos respetivos custos marginais e não podem receber auxílios à produção em nenhum período em que o valor de mercado da produção seja negativo (71).

124.

A Comissão avaliará caso a caso as medidas que incluem projetos de infraestruturas específicas. Na sua apreciação, a Comissão terá em conta, nomeadamente, a dimensão da infraestrutura em relação ao mercado em causa, o impacto na probabilidade de investimentos suplementares do mercado, em que medida a infraestrutura se destina inicialmente a um único utilizador ou grupo de utilizadores e se existe um plano credível ou um compromisso firme para estabelecer uma ligação a uma rede mais ampla, a duração de eventuais derrogações ou isenções à legislação do mercado interno, a estrutura do mercado em causa e a posição dos beneficiários nesse mercado.

125.

Por exemplo, se inicialmente a infraestrutura só estabelecer uma ligação entre um número limitado de utilizadores, os efeitos de distorção podem ser atenuados se a infraestrutura integrar um plano de desenvolvimento de uma rede mais ampla da União com base nos seguintes critérios:

a)

As contas da infraestrutura devem ser separadas de qualquer outra atividade e os custos de acesso e utilização devem ser tornados transparentes;

b)

Salvo nos casos em que tal prejudique a consecução do objetivo dos auxílios, os auxílios devem depender de compromissos de abertura da infraestrutura (72) a terceiros em condições justas, razoáveis e não discriminatórias (incluindo convites públicos à apresentação de pedidos de ligação em condições equivalentes);

c)

Pode ser necessário compensar a vantagem de que os beneficiários gozam até à ocorrência desse desenvolvimento mais amplo, por exemplo, por meio da contribuição para o posterior alargamento da rede;

d)

Pode ser necessário limitar e/ou partilhar com outros intervenientes a vantagem de que os utilizadores específicos gozam.

126.

Para evitar prejudicar o objetivo da medida ou outros objetivos de proteção do ambiente da União, não pode ser incentivada a produção de energia que substituiria formas menos poluentes de energia. Por exemplo, em caso de apoio à cogeração com base em fontes não renováveis, ou apoio à produção de energia a partir de biomassa, estas não podem receber, tanto quanto possível, incentivos à produção de eletricidade ou calor quando tal implicar o deslastre de energia proveniente de fontes de energia renováveis com nível nulo de poluição atmosférica.

127.

Os auxílios à descarbonização podem distorcer indevidamente a concorrência quando substituem investimentos em alternativas mais limpas já disponíveis no mercado ou quando dão origem a um efeito de dependência de determinadas tecnologias, dificultando o desenvolvimento mais alargado de um mercado para as soluções mais limpas e a utilização destas. Por conseguinte, a Comissão verificará se a medida de auxílio não estimula ou prolonga o consumo de combustíveis e energia de origem fóssil (73), dificultando, assim, o desenvolvimento de alternativas mais limpas e reduzindo significativamente o benefício ambiental do investimento. Os Estados-Membros devem explicar como pretendem evitar esse risco, nomeadamente por meio de compromissos vinculativos com a utilização de, principalmente, combustíveis renováveis ou hipocarbónicos ou a eliminação progressiva de fontes de combustíveis fósseis.

128.

A Comissão considera que certas medidas de auxílio têm efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais que são pouco suscetíveis de ser compensados. Nomeadamente, determinadas medidas podem agravar as deficiências do mercado, criando insuficiências em detrimento dos consumidores e do bem-estar social. Por exemplo, as medidas que incentivam novos investimentos na produção industrial ou de energia com base nos combustíveis fósseis mais poluentes, como o carvão, o gasóleo, a lenhite, o petróleo, a turfa ou o xisto betuminoso, aumentam as externalidades ambientais negativas no mercado. Considerar-se-á que estas não têm quaisquer efeitos ambientais positivos dada a incompatibilidade destes combustíveis com as metas ambientais da União.

129.

Analogamente, as medidas que incentivam novos investimentos na produção industrial ou de energia com base no gás natural podem reduzir as emissões de gases com efeito de estufa a curto prazo, mas agravar as externalidades ambientais negativas a longo prazo, em comparação com investimentos alternativos. Para que se considere que os investimentos no gás natural têm efeitos ambientais positivos, os Estados-Membros têm de explicar de que forma assegurarão que os investimentos contribuem para alcançar a meta climática da União para 2030 e o objetivo de neutralidade climática da União para 2050. Tem de explicar, em especial, de que modo será evitado o efeito de dependência desta produção de energia a gás ou do equipamento de produção de energia a gás. Por exemplo, tal pode basear-se num plano nacional de descarbonização com metas vinculativas e/ou pode passar por compromissos vinculativos do beneficiário no sentido de aplicar tecnologias de descarbonização como a CAC/CUC ou substituir o gás natural por gás renovável ou hipocarbónico ou no sentido de encerrar as instalações num calendário consentâneo com as metas climáticas da União. Os compromissos devem incluir um ou mais objetivos intermédios credíveis de redução das emissões com vista à neutralidade climática até 2050.

130.

A produção de biocombustíveis a partir de culturas alimentares e forrageiras pode criar uma procura suplementar de terrenos e pode provocar o alargamento dos terrenos agrícolas para superfícies com elevado teor de carbono como as florestas, as zonas húmidas e as turfeiras, com o consequente aumento das emissões de gases com efeito de estufa. É por este motivo que a Diretiva (UE) 2018/2001 limita a quantidade de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos à base de culturas alimentares e forrageiras que contam para as metas em matéria de energia renovável. A Comissão considera que certas medidas de auxílio podem agravar as externalidades indiretas negativas. Por conseguinte, em princípio, a Comissão considerará que é pouco provável que os auxílios estatais aos biocombustíveis, aos biolíquidos, ao biogás e aos combustíveis biomássicos que excedem os limites máximos da sua elegibilidade para o cálculo do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis no Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2018/2001, produzam efeitos positivos que superem os efeitos negativos da medida.

131.

Se forem identificados riscos de distorções suplementares da concorrência ou se as medidas forem particularmente novas ou complexas, a Comissão pode impor as condições estabelecidas no n.o 76.

132.

Para as medidas de auxílios individuais ou regimes que beneficiam um número particularmente limitado de beneficiários ou um beneficiário incumbente, os Estados-Membros devem demonstrar, adicionalmente, que a medida de auxílio proposta não conduzirá a distorções da concorrência, por exemplo, por meio do aumento do poder de mercado. Mesmo quando o auxílio não aumenta diretamente o poder de mercado, pode fazê-lo indiretamente, desincentivando a expansão dos concorrentes existentes, induzindo à sua saída do mercado ou desencorajando a entrada de novos concorrentes no mercado. Para apreciar os efeitos negativos dessas medidas de auxílio, a Comissão centrará a sua análise no impacto previsível que o auxílio possa ter sobre a concorrência entre as empresas no mercado dos produtos em causa, bem como nos mercados a montante ou a jusante, se for caso disso, e sobre o risco de sobrecapacidade. A Comissão avaliará igualmente os potenciais efeitos negativos para as trocas comerciais, incluindo o risco de uma eventual corrida às subvenções entre Estados-Membros, em especial no que diz respeito à escolha de um local.

133.

Quando o auxílio for concedido sem recurso a um procedimento de concurso competitivo e a medida beneficiar um número particularmente limitado de beneficiários ou um beneficiário incumbente, a Comissão pode exigir que o Estado-Membro assegure que o beneficiário divulga o conhecimento especializado obtido em consequência do projeto que beneficia do auxílio, com o objetivo de acelerar a implantação das tecnologias demonstradas com êxito.

134.

Desde que todas as restantes condições de compatibilidade estejam preenchidas, a Comissão considerará que o resultado do exercício de balanço das medidas de descarbonização é positivo (ou seja, os efeitos positivos superam as distorções do mercado interno) à luz da sua contribuição para a atenuação das alterações climáticas, que o Regulamento (UE) 2020/852 define como um dos seus objetivos ambientais, e/ou à luz da sua contribuição para a consecução dos objetivos energéticos e climáticos da União, desde que não existam indicações evidentes de incumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente» (74). Caso o que se refere acima não seja aplicável, a Comissão avaliará, no exercício de balanço, se os efeitos positivos (incluindo o cumprimento dos números constantes da secção 4.1.4 e quaisquer compromissos relacionados com o n.o 129) superam os impactos negativos no mercado interno.

4.2   Auxílios à melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios

4.2.1   Fundamentação do auxílio

135.

As medidas destinadas a melhorar o desempenho energético e ambiental dos edifícios visam externalidades negativas criando incentivos individuais para alcançar metas de economias de energia e de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Para além das deficiências do mercado gerais identificadas no capítulo 3, podem surgir deficiências específicas do mercado no domínio das medidas de desempenho energético e ambiental dos edifícios. Por exemplo, quando se pondera a realização de obras de renovação de edifícios, habitualmente os benefícios das medidas de desempenho energético e ambiental não revertem unicamente a favor do proprietário do edifício, que, geralmente, suporta o custo das obras de renovação, mas também do arrendatário. Por conseguinte, a Comissão considera que podem ser necessários auxílios estatais para promover investimentos destinados a melhorar o desempenho energético e ambiental dos edifícios.

4.2.2   Âmbito e atividades apoiadas

136.

Podem ser concedidos auxílios à melhoria da eficiência energética dos edifícios.

137.

Esses auxílios podem ser combinados com auxílios a favor de uma ou de todas as seguintes medidas:

a)

Implantação de instalações integradas de energia renovável no local que gerem eletricidade, calor e frio;

b)

Instalação de equipamento de armazenamento de energia gerada por instalações de energia renovável no local;

c)

Construção e instalação de infraestruturas de carregamento para utilização por utilizadores do edifício e infraestruturas conexas, como condutas, quer as instalações de estacionamento se encontrem dentro do edifício, quer se encontrem num local fisicamente adjacente ao edifício;

d)

Instalação de equipamento para a digitalização da gestão e controlo ambiental e energético do edifício, em especial para aumentar a sua aptidão para tecnologias inteligentes, incluindo cablagem passiva no interior do edifício ou cablagem estruturada para redes de dados e a parte auxiliar da rede passiva na propriedade a que o edifício pertence, mas excluindo a cablagem para redes de dados exteriores à propriedade;

e)

Outros investimentos que melhorem o desempenho energético ou ambiental do edifício, nomeadamente investimento em telhados verdes e equipamento para a recuperação de águas pluviais.

138.

Também podem ser concedidos auxílios à melhoria do desempenho energético do equipamento de aquecimento e arrefecimento no interior do edifício. Os auxílios a equipamento de aquecimento ou arrefecimento diretamente ligado a sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano serão avaliados nas condições aplicáveis aos auxílios ao aquecimento e arrefecimento urbano estabelecidas na secção 4.10. Os auxílios à melhoria da eficiência energética dos processos de produção e ao equipamento gerador de energia utilizado no funcionamento de maquinaria serão avaliados nas condições aplicáveis aos auxílios à redução das emissões e eliminação de gases com efeito de estufa estabelecidas na secção 4.1.

139.

Os auxílios têm de induzir:

a)

No caso da renovação de edifícios existentes, a melhorias do desempenho energético que conduzam a uma redução da procura de energia primária de, pelo menos, 20 % em comparação com a situação antes do investimento ou, caso as melhorias integrem uma renovação por fases, a uma redução da procura de energia primária de, pelo menos, 30 % em comparação com a situação antes do investimento, no prazo de cinco anos;

b)

No caso de medidas de renovação respeitantes à instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de edifícios (75), na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE, a uma redução da procura de energia primária de, pelo menos, 10 % em comparação com a situação antes do investimento, contanto que o Estado-Membro demonstre que a medida apresenta, a nível do regime, um efeito global significativo em termos de redução da procura de energia primária;

c)

No caso de edifícios novos, a uma melhoria do desempenho energético que conduza a uma redução da procura de energia primária de, pelo menos, 10 % em comparação com o limiar estabelecido para os edifícios com necessidades quase nulas de energia nas medidas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/31/UE.

140.

Também podem ser concedidos auxílios à melhoria do desempenho energético dos edifícios a PME e pequenas empresas de média capitalização que apliquem medidas de melhoria do desempenho energético para a facilitação dos contratos de desempenho energético na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2012/27/UE.

4.2.3   Efeito de incentivo

141.

Aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.os 142 e 143 para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.1.2,.

142.

A Comissão considera que, em princípio, os auxílios aos projetos com um período de retorno do investimento (76) inferior a cinco anos não têm um efeito de incentivo. Porém, o Estado-Membro pode facultar elementos de prova para demonstrar que os auxílios são necessários a fim de desencadear uma alteração do comportamento, mesmo no caso de projetos com um período de retorno do investimento inferior.

143.

Sempre que o direito da União imponha às empresas normas mínimas de desempenho energético consideradas normas da União, considerar-se-á que os auxílios concedidos a todos os investimentos necessários que permitam às empresas cumprir as referidas normas têm um efeito de incentivo, contanto que o auxílio seja concedido antes de os requisitos se tornarem obrigatórios para a empresa em causa (77). O Estado-Membro tem de assegurar que os beneficiários apresentam um plano de renovação e um calendário precisos que demonstrem que a renovação objeto de auxílio levará pelo menos a que o edifício cumpra as referidas normas mínimas de desempenho energético.

4.2.4   Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais

4.2.4.1   Adequação

144.

Para além do requisito estabelecido na secção 3.2.1.2, aplica-se o requisito estabelecido no n.o 145.

145.

Os auxílios à facilitação dos contratos de desempenho energético podem assumir a forma de um empréstimo ou garantia concedida à parte que aplica uma medida de melhoria de desempenho energético no âmbito de um contrato de desempenho energético ou podem consistir num produto financeiro destinado a financiar essa parte (por exemplo, a cessão financeira ou o financiamento sem recurso).

4.2.4.2   Proporcionalidade

146.

Os custos elegíveis são os custos de investimento diretamente associados à consecução de um maior nível de desempenho energético ou ambiental.

147.

No que respeita às medidas especificadas no n.o 139, alíneas a) e c), a intensidade do auxílio não pode exceder 30 % dos custos elegíveis. Quando às medidas especificadas no n.o 139, alínea b), a intensidade do auxílio não pode exceder 25 %. Quando os auxílios aos investimentos que permitem às empresas cumprir normas mínimas de desempenho energético consideradas normas da União forem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das normas da União, as intensidades de auxílio não podem exceder 20 % dos custos elegíveis, no que respeita às medidas especificadas no n.o 139, alíneas a) e c), e 15 % dos custos elegíveis, no que respeita às medidas especificadas no n.o 139, alínea b).

148.

No que respeita aos auxílios concedidos para melhorar o desempenho energético de edifícios existentes, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 15 pontos percentuais se a melhoria do desempenho energético conduzir a uma redução da procura de energia primária de, pelo menos, 40 %. No entanto, esta majoração da intensidade de auxílio não se aplica quando o projeto não melhora o desempenho energético do edifício para além do nível imposto pelas normas mínimas de desempenho energético consideradas normas da União que entram em vigor num prazo inferior a 18 meses, não obstante o facto de proporcionar uma redução da procura de energia primária igual ou superior a 40 %.

149.

A intensidade de auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.

150.

A intensidade de auxílio pode ser majorada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado ou em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

151.

Dependendo das características específicas da medida, o Estado-Membro pode igualmente demonstrar, com base numa análise do défice de financiamento, tal como estabelecido nos n.os 48, 51 e 52, que é necessário um montante de auxílio mais elevado. O montante do auxílio não pode exceder o défice de financiamento, tal como estabelecido nos n.os 51 e 52. Quando os auxílios aos investimentos que permitem às empresas cumprir normas mínimas de desempenho energético consideradas normas da União forem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das normas da União, o montante máximo de auxílio não pode exceder 70 % do défice de financiamento.

152.

Se o auxílio for concedido na sequência de um procedimento de concurso competitivo conduzido em conformidade com os critérios estabelecidos nos n.os 49 e 50, o montante do auxílio é considerado proporcionado. Quando forem concedidos auxílios aos investimentos que permitam às empresas cumprir normas mínimas de desempenho energético consideradas normas da União menos de 18 meses antes da entrada em vigor das normas da União, o Estado-Membro deve assegurar que tem em devida conta o risco de sobrecompensação, por exemplo, instaurando montantes máximos das propostas.

153.

Os auxílios concedidos sob a forma de instrumentos financeiros não estão sujeitos às intensidades de auxílio máximas estabelecidas nos n.os 147 a 151. Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantia, a garantia não deve exceder 80 % do empréstimo subjacente. Se o auxílio for concedido sob a forma de empréstimo, o reembolso pelo(s) proprietário(s) do edifício ao fundo de eficiência energética ou energia renovável ou a outro intermediário financeiro tem de ser, no mínimo, igual ao valor nominal do empréstimo.

4.2.4.3   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais e balanço

154.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.2.2, aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.os 155 a 157.

155.

Em comparação com investimentos alternativos, os auxílios aos investimentos em equipamento que utiliza gás natural destinados a melhorar a eficiência energética dos edifícios podem conduzir a uma redução da procura de energia a curto prazo, mas agravar as externalidades ambientais negativas a longo prazo. Os auxílios à instalação de equipamento que utiliza gás natural podem distorcer indevidamente a concorrência quando substituem investimentos em alternativas mais limpas já disponíveis no mercado ou quando dão origem a um efeito de dependência de determinadas tecnologias, dificultando, desse modo, o desenvolvimento de um mercado de tecnologias mais limpas e a utilização destas. É pouco provável que os efeitos positivos das medidas que criam tais efeitos de substituição ou de dependência superem os seus efeitos negativos na concorrência. Como parte da sua apreciação, a Comissão terá em conta o facto de o equipamento que utiliza gás natural substituir equipamento de energia que utiliza combustíveis fósseis mais poluentes, como o petróleo e o carvão.

156.

Já estão disponíveis no mercado alternativas ao equipamento de energia que utiliza combustíveis fósseis poluentes, como o petróleo e o carvão. Neste contexto, considera-se que os auxílios à instalação de equipamento de energia energeticamente eficiente que utiliza tais combustíveis não geram os mesmos efeitos positivos que os auxílios à instalação de equipamento de energia mais limpo. Em primeiro lugar, a melhoria marginal em termos de redução da procura de energia é contrabalançada pelo aumento das emissões de carbono associado à utilização de combustíveis fósseis. Em segundo lugar, a concessão de auxílios para a instalação de equipamento de energia que utiliza combustíveis fósseis sólidos ou líquidos comporta um risco significativo de dependência de tecnologias de combustíveis fósseis e de substituição dos investimentos em alternativas mais limpas e mais inovadoras disponíveis no mercado, desviando a procura do equipamento de energia que não utiliza combustíveis fósseis sólidos ou líquidos. Tal desincentivaria igualmente o desenvolvimento futuro do mercado de tecnologias de combustíveis não fósseis. Por conseguinte, a Comissão considera ser pouco provável a compensação dos efeitos negativos na concorrência decorrentes dos auxílios ao equipamento de energia que utiliza combustíveis fósseis sólidos ou líquidos.

157.

Se os auxílios forem concedidos sob a forma de doação, participação, garantia ou empréstimo a um fundo de eficiência energética, a um fundo de energia renovável ou a outro intermediário financeiro, a Comissão verificará se existem condições para assegurar que o fundo de eficiência energética, o fundo de energia renovável ou outros intermediários financeiros não recebem nenhuma vantagem indevida e aplicam uma estratégia de investimento comercialmente robusta para aplicar a medida de auxílio ao desempenho energético. Em especial, têm de ser cumpridas as seguintes condições:

a)

Os intermediários financeiros ou gestores do fundo têm de ser selecionados num procedimento aberto, transparente e não discriminatório realizado em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável;

b)

Existem condições para assegurar que os intermediários financeiros, incluindo os fundos de eficiência energética e os fundos de energia renovável, são geridos a título comercial e assegurarão a tomada de decisões de financiamento orientadas para a obtenção de lucros;

c)

Os gestores do fundo de eficiência energética, do fundo de energia renovável ou de outro intermediário financeiro transmitem a vantagem, tanto quanto possível, aos beneficiários finais [o(s) proprietário(s) ou o(s) arrendatário(s) dos edifícios], sob a forma de volumes de financiamento maiores, requisitos em matéria de garantias menos exigentes, prémios de garantia mais baixos ou taxas de juro mais baixas.

4.3   Auxílios à mobilidade limpa

158.

As secções 4.3.1 e 4.3.2 estabelecem as condições mediante as quais os auxílios estatais a certos investimentos destinados a reduzir ou prevenir as emissões de CO2 e outros poluentes nos setores do transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e marítimo são suscetíveis de facilitar o desenvolvimento de uma atividade económica de forma respeitadora do ambiente, sem afetarem negativamente as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum da União.

159.

Os auxílios aos investimentos em veículos rodoviários ligeiros e pesados que utilizam gás (nomeadamente GNL, GNC e biogás), bem como nas infraestruturas relevantes de abastecimento de gás no setor rodoviário, com exceção das infraestruturas de GNL exclusivamente destinadas ao abastecimento de veículos rodoviários pesados, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação das presentes orientações. Com base no estado atual da evolução do mercado, espera-se que estas tecnologias tenham um potencial significativamente inferior para contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a redução da poluição atmosférica, em comparação com alternativas mais limpas e mais inovadoras, pelo que se prevê que os auxílios a estas tecnologias distorçam indevidamente a concorrência, substituindo os investimentos nessas alternativas mais limpas e criando um efeito de dependência de soluções de mobilidade que não estão em conformidade com as metas para 2030 e 2050.

4.3.1   Auxílios à aquisição e locação financeira de veículos não poluentes e equipamento móvel de serviços não poluente e ao recondicionamento de veículos não poluentes e de equipamento móvel de serviços não poluente

4.3.1.1   Fundamentação do auxílio

160.

A fim de alcançar o objetivo juridicamente vinculativo da neutralidade climática da União até 2050, a Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu estabeleceu em 90 % o objetivo da redução das emissões provenientes dos transportes, em comparação com os níveis de 1990 até 2050. A Comunicação relativa à Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente (78) estabelece o caminho a percorrer para alcançar este objetivo por meio da descarbonização dos modos de transporte individuais e de toda a cadeia de transporte (79).

161.

Embora possam criar incentivos à adoção de veículos não poluentes, estabelecendo metas vinculativas para as emissões de CO2 da nova frota de veículos rodoviários dos fabricantes (80), internalizando as externalidades climáticas e ambientais (81) ou aumentando a procura de veículos por meio de contratos públicos (82), as políticas existentes podem não ser suficientes para resolver plenamente as deficiências do mercado que afetam o setor em causa. Não obstante as políticas existentes, determinados obstáculos e deficiências do mercado podem continuar por resolver, nomeadamente a acessibilidade em termos de preços dos veículos não poluentes em comparação com os veículos convencionais, a disponibilidade limitada da infraestrutura de carregamento ou abastecimento e a existência de externalidades ambientais. Os Estados-Membros podem, por conseguinte, conceder auxílios para colmatar essas deficiências residuais do mercado e apoiar o desenvolvimento do setor da mobilidade limpa.

4.3.1.2   Âmbito e atividades apoiadas

162.

Podem ser concedidos auxílios à aquisição ou locação financeira de veículos não poluentes novos ou usados, bem como à aquisição e locação financeira de equipamento de serviço, móvel e não poluente.

163.

Podem igualmente ser concedidos auxílios ao recondicionamento, à renovação e à adaptação de veículos ou equipamento móvel de serviço nos seguintes casos:

(a)

Sempre que os auxílios permitam que os veículos ou o equipamento sejam considerados veículos não poluentes ou equipamento móvel de serviços não poluente; ou

(b)

Sempre que sejam necessários para que as embarcações e as aeronaves possam utilizar ou aumentar a proporção de biocombustíveis e combustíveis sintéticos, incluindo combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, para além de combustíveis de origem fóssil ou em alternativa a estes; ou

(c)

Sempre que sejam necessários para que as embarcações possam utilizar sistemas de propulsão eólica.

4.3.1.3   Efeito de incentivo

164.

Para além das condições estabelecidas na secção 3.1.2, aplicam-se as condições estabelecidas nos n.os 165 a 169.

165.

O Estado-Membro tem de apresentar um cenário contrafactual credível na ausência do auxílio. Um cenário contrafactual corresponde a um investimento com a mesma capacidade, vida útil e, se for o caso, outras características técnicas pertinentes do investimento respeitador do ambiente. Quando o investimento diz respeito à aquisição ou locação financeira de veículos não poluentes ou de equipamento móvel de serviços não poluente, o cenário contrafactual é, em geral, a aquisição ou a locação financeira de veículos ou equipamento móvel de serviços da mesma categoria e da mesma capacidade que, no mínimo, cumprem as normas da União e que seriam objeto de aquisição ou locação financeira sem o auxílio.

166.

O cenário contrafactual pode corresponder à manutenção do veículo ou do equipamento móvel de serviços existente em funcionamento durante um período correspondente à vida útil do investimento respeitador do ambiente. Nesse caso, devem ser tidos em conta os custos atualizados de manutenção, reparação e modernização durante esse período.

167.

Em outros casos, o cenário contrafactual pode consistir numa substituição posterior do veículo ou do equipamento móvel de serviços, caso em que se deve ter em conta o valor atualizado do veículo ou do equipamento móvel de serviços e se deve compensar a diferença da respetiva duração de vida económica do equipamento, uma abordagem que pode ser particularmente pertinente para os veículos com uma duração de vida económica mais longa, tais como embarcações, material circulante ferroviário e aeronaves.

168.

No caso de veículos ou equipamento móvel de serviços sujeito a acordos de locação financeira, deve proceder-se à comparação entre o valor atual da locação financeira dos veículos não poluentes ou do equipamento móvel de serviços não poluente e o valor atual da locação financeira dos veículos ou equipamento móvel de serviços menos respeitador do ambiente que seria utilizado na ausência do auxílio.

169.

Quando o investimento consistir na adição de equipamento a um veículo ou equipamento móvel de serviços existente para melhorar o seu desempenho ambiental (por exemplo a instalação de sistemas de controlo da poluição), os custos elegíveis poderão corresponder à totalidade dos custos de investimento.

4.3.1.4   Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais

4.3.1.4.1   Adequação

170.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.2.1.2, aplicam-se os requisitos estabelecidos no n.o 171.

171.

A verificação da adequação em relação a outros instrumentos de intervenção deve ter em conta as potencialidades de outros tipos de intervenções que não os auxílios estatais para estimular o desenvolvimento do mercado da mobilidade limpa e o seu impacto esperado em comparação com o da medida proposta. Os outros tipos de intervenções referidos podem compreender a introdução de medidas gerais destinadas a promover a aquisição de veículos não poluentes, como os regimes de bonificação ecológica ou de incentivo ao abate ou ainda a criação de zonas de baixas emissões no Estado-Membro em causa.

4.3.1.4.2   Proporcionalidade

172.

O auxílio não pode exceder os custos necessários para facilitar o desenvolvimento da atividade económica em causa de forma a aumentar o nível de proteção do ambiente (ou seja, por meio da transição de veículos e equipamento móvel de serviços convencionais para veículos e equipamento móvel de serviços não poluentes), em comparação com o cenário contrafactual na ausência do auxílio. Os auxílios estatais podem ser considerados proporcionados se estiverem reunidas as condições descritas nos n.os 173 a 181.

173.

Regra geral, o auxílio tem de ser concedido na sequência de um procedimento de concurso competitivo conduzido em conformidade com os critérios estabelecidos nos n.os 49 e 50.

174.

Se forem incluídos critérios diferentes do montante de auxílio solicitado pelo requerente no âmbito do referido concurso, aplica-se o disposto no n.o 50. Os critérios de seleção podem, por exemplo, estar relacionados com os benefícios ambientais esperados do investimento em termos de reduções em equivalente de CO2 ou de reduções de outros poluentes ao longo da sua vida útil. Nesses casos, a fim de facilitar a identificação dos benefícios ambientais, o Estado-Membro pode exigir que os proponentes indiquem nas suas propostas o nível esperado de redução de emissões resultante do investimento, em comparação com o nível de emissões de um veículo comparável que cumpra as normas da União, se for caso disso. Os critérios ambientais utilizados no procedimento de concurso competitivo podem também incluir considerações relativas ao ciclo de vida, tais como o impacto ambiental da gestão em fim de vida do produto.

175.

A conceção do procedimento de concurso competitivo tem de assegurar que continuam a existir incentivos suficientes para que os proponentes se candidatem a projetos relativos à aquisição de veículos com um nível nulo de emissões, os quais são geralmente mais dispendiosos do que as alternativas menos respeitadoras do ambiente, na medida em que estes estejam disponíveis para o modo de transporte em causa. É preciso nesse caso assegurar que esses projetos não ficam em desvantagem devido à aplicação dos critérios de seleção em comparação com outros veículos não poluentes, que não são considerados veículos com um nível nulo de emissões. Por exemplo, os critérios ambientais podem ser concebidos como prémios que permitam atribuir uma pontuação mais elevada a projetos que acarretem benefícios ambientais além dos decorrentes dos requisitos de elegibilidade ou do objetivo principal da medida. Se for caso disso, pode ser necessário instaurar montantes máximos das propostas de proponentes individuais em determinadas categorias. Os eventuais limites devem ser justificados por referência à quantificação respeitante aos projetos de referência referida nos n.os 51, 52 e 53.

176.

Em derrogação dos n.os, 173 a 175, podem ser concedidos auxílios sem recurso a um procedimento de concurso competitivo nos seguintes casos:

a)

Se o número esperado de participantes não for suficiente para assegurar a efetiva concorrência ou evitar a licitação estratégica;

b)

Se o Estado-Membro apresentar uma justificação suficiente de que um procedimento de concurso competitivo, tal como descrito nos n.os 49 e 50, não é adequado para assegurar a proporcionalidade do auxílio e o recurso aos métodos alternativos constantes dos n.os 177 a 180 não aumentaria o risco de distorções indevidas na concorrência (83), dependendo das características da medida e dos setores ou modos de transporte em causa; ou

c)

Se forem concedidos para a aquisição ou locação financeira de veículos destinados a serem utilizados por empresas que exercem atividades no setor do transporte público de passageiros por terra, por ferrovia ou por água.

177.

Nos casos referidos no n.o 176, o auxílio pode ser considerado proporcionado se não exceder 40 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para os veículos com nível nulo de emissões e em 10 pontos percentuais para as médias empresas ou 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

178.

Os custos elegíveis são os sobrecustos líquidos do investimento, cujo cálculo corresponde à diferença entre, por um lado, o custo total de propriedade do veículo não poluente que se prevê que seja adquirido ou alugado por meio de locação financeira e, por outro, o custo total de propriedade no cenário contrafactual. Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente não são elegíveis.

179.

No que diz respeito ao recondicionamento de veículos ou equipamento móvel de serviço, em conformidade com o n.o 169, os custos elegíveis podem ser os custos totais do recondicionamento, assumindo que, num cenário contrafactual, os veículos ou o equipamento móvel de serviços mantêm a mesma duração de vida económica na ausência do recondicionamento.

180.

Dependendo das características específicas da medida, o Estado-Membro pode igualmente demonstrar, com base numa análise do défice de financiamento, tal como estabelecido nos n.os 48, 51 e 52, que é necessário um montante de auxílio mais elevado. Nesse caso, o Estado-Membro tem de efetuar um controlo ex post para verificar os pressupostos assumidos no que respeita ao nível de auxílio exigido e implementar um mecanismo de recuperação, tal como estabelecido no n.o 55. O montante do auxílio não pode exceder o défice de financiamento, tal como estabelecido nos n.os 51 e 52.

181.

Em caso de auxílios individuais, o montante do auxílio tem de ser determinado com base numa análise do défice de financiamento, tal como previsto nos n.os 48, 51 e 52. Nesses casos, o Estado-Membro tem de efetuar um controlo ex post para verificar os pressupostos assumidos no que respeita ao nível de auxílio exigido e implementar um mecanismo de recuperação, tal como estabelecido no n.o 55.

4.3.1.5   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais e balanço

182.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.2.2, aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.os 183 a 189.

183.

A Comissão considera que, em comparação com investimentos alternativos, os auxílios ao investimento em veículos e equipamento móvel de serviços que utilizam gás natural podem conduzir a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa e de outros poluentes a curto prazo, mas agravar as externalidades ambientais negativas a longo prazo. Os auxílios à aquisição de veículos e de equipamento móvel de serviços que utilizam gás natural podem distorcer indevidamente a concorrência quando substituem investimentos em alternativas mais limpas já disponíveis no mercado ou quando dão origem a um efeito de dependência de determinadas tecnologias, dificultando, desse modo, o desenvolvimento de um mercado de tecnologias mais limpas e a utilização destas. Por conseguinte, nesses casos, a Comissão considera ser pouco provável a compensação dos efeitos negativos decorrentes dos auxílios aos veículos e equipamento móvel de serviços que utilizam gás natural.

184.

No entanto, poderá considerar-se que os auxílios à aquisição ou locação financeira de veículos de transporte por vias navegáveis a GNC e GNL não têm efeitos de dependência no longo prazo nem substituem os investimentos em tecnologias mais limpas se o Estado-Membro demonstrar que não estão facilmente disponíveis no mercado alternativas mais limpas e não se prevê que estas estejam disponíveis a curto prazo (84).

185.

Já existem no mercado alternativas aos veículos que utilizam os combustíveis fósseis mais poluentes, como o gasóleo, a gasolina ou o gás de petróleo liquefeito (GPL), para utilização nos setores do transporte rodoviário, por vias navegáveis e ferroviário. A concessão de auxílios a esses veículos comporta um risco significativo de criação de um efeito de dependência de tecnologias convencionais e de substituição dos investimentos em alternativas mais limpas disponíveis no mercado desviando a procura de veículos mais respeitadores do ambiente. Tal desincentivaria igualmente o desenvolvimento futuro do mercado de tecnologias de combustíveis não fósseis. Neste contexto, não se considera que os auxílios à aquisição ou locação financeira desses veículos, incluindo os que são de nova geração e excedem as normas da União, se for o caso, produzem os mesmos efeitos positivos que os auxílios à aquisição ou locação financeira de veículos não poluentes com menores emissões diretas (medidas no tubo de escape/gases de escape) de CO2. Por conseguinte, a Comissão considera que é pouco provável a compensação dos efeitos negativos dos auxílios aos veículos que utilizam os combustíveis fósseis mais poluentes, como o gasóleo, a gasolina ou o GPL.

186.

Não se prevê que estejam disponíveis no mercado a curto prazo aviões com nível nulo de emissões, quer elétricos quer movidos a hidrogénio. Assim sendo, a Comissão considera que os efeitos positivos dos auxílios estatais a aeronaves não poluentes diferentes de aeronaves com nível nulo de emissões podem compensar os seus efeitos negativos quando os auxílios contribuem para a introdução no mercado ou para a intensificação da adoção de aeronaves novas, mais eficientes e substancialmente mais respeitadoras do ambiente, em consonância com uma trajetória no sentido da neutralidade climática, não criando um efeito de dependência de determinadas tecnologias nem substituindo os investimentos em alternativas mais limpas.

187.

No que diz respeito ao transporte aéreo, se tal for adequado para atenuar eventuais efeitos de distorção particularmente pronunciados do auxílio, incluindo no que respeita à posição de mercado do beneficiário, ou para aumentar os efeitos positivos das medidas, a Comissão pode exigir que o beneficiário abata um número equivalente de aeronaves menos respeitadoras do ambiente com uma massa à descolagem semelhante à das aeronaves adquiridas ou alugadas por meio de locação financeira com o auxílio estatal.

188.

Ao avaliar a distorção da concorrência dos auxílios à aquisição ou locação financeira de veículos ou equipamento móvel de serviços, a Comissão ponderará se a colocação em serviço de novos veículos resultará ou agravará deficiências do mercado existentes, como uma capacidade excedentária no setor em causa.

189.

A fim de fazer face aos efeitos de distorção mais elevados que se espera que advenham das medidas de concessão de apoio específico a um beneficiário individual ou a um número limitado de beneficiários específicos na ausência de um procedimento de concurso competitivo (85), o Estado-Membro deve justificar adequadamente a conceção das medidas e demonstrar de que forma os riscos mais elevados de distorção da concorrência foram devidamente acautelados (86).

4.3.2   Auxílios à implantação de infraestrutura de carregamento ou abastecimento de veículos de transporte não poluentes

4.3.2.1   Fundamentação do auxílio

190.

É necessária uma rede global de infraestruturas de carregamento e abastecimento para permitir uma aceitação generalizada de veículos não poluentes e a transição para uma mobilidade sem emissões. Com efeito, um obstáculo particularmente crítico à adoção pelo mercado de veículos não poluentes é a disponibilidade limitada da infraestrutura para os recarregar ou abastecer. Além disso, não existe uma distribuição uniforme da infraestrutura de carregamento e abastecimento entre os Estados-Membros. Enquanto a percentagem de veículos não poluentes em funcionamento continuar a ser limitada, o mercado pode, por si só, não conseguir fornecer as infraestruturas de carregamento e abastecimento necessárias.

191.

A Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (87) cria um quadro comum de medidas para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos para os transportes na União e estabelece um quadro de medidas comuns para a implantação dessa infraestrutura. Além disso, outras políticas que promovem a adoção de veículos não poluentes podem já fornecer sinais de investimento a favor da implantação de infraestruturas de carregamento e abastecimento. No entanto, essas políticas podem, por si só, não ser suficientes para colmatar plenamente as deficiências do mercado identificadas. Os Estados-Membros podem, por conseguinte, conceder auxílios para colmatar essas deficiências residuais do mercado e apoiar a implantação da infraestrutura de carregamento e abastecimento.

4.3.2.2   Âmbito e atividades apoiadas

192.

Podem ser concedidos auxílios à construção, instalação, modernização ou ampliação de infraestruturas de carregamento ou abastecimento.

193.

Os projetos também podem incluir instalações consagradas a atividades de carregamento inteligente e de produção no local de eletricidade renovável ou hidrogénio renovável ou hipocarbónico, ligadas diretamente à infraestrutura de carregamento ou abastecimento, bem como unidades de armazenamento no local de eletricidade ou de hidrogénio renovável ou hipocarbónico a fornecer como combustíveis para os transportes. A capacidade de produção nominal da instalação consagrada a atividades de produção local de eletricidade ou hidrogénio deve ser proporcional à potência nominal ou à capacidade de abastecimento da infraestrutura de carregamento ou abastecimento a que está ligada.

4.3.2.3   Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais

4.3.2.3.1   Necessidade do auxílio

194.

O Estado-Membro tem de verificar a necessidade de um auxílio destinado a incentivar a implantação de infraestrutura de carregamento ou abastecimento da mesma categoria que a infraestrutura que seria implantada com o auxílio estatal (88) através de uma consulta pública ex ante, um estudo de mercado independente ou quaisquer outros dados adequados descritos na secção 3.2.1.1. Em especial, o Estado-Membro tem de demonstrar que as infraestruturas semelhantes são suscetíveis de serem desenvolvidas em condições comerciais a curto prazo (89) e analisar o impacto de um RCLE, se for caso disso.

195.

Ao avaliar a necessidade do auxílio à implantação de infraestrutura de carregamento e abastecimento de acesso aberto a outros utilizadores que não o beneficiário ou os beneficiários do auxílio, incluindo infraestrutura de carregamento e abastecimento de acesso público, pode ser tida em conta o nível de penetração no mercado dos veículos não poluentes que essa infraestrutura serviria e o volume de tráfego na região ou nas regiões em causa.

4.3.2.3.2   Adequação

196.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.2.1.2, aplicam-se os requisitos estabelecidos no n.o 197.

197.

A verificação da adequação em relação a outros instrumentos de intervenção deve ter em conta o potencial de novas intervenções regulamentares para estimular a transição para a mobilidade limpa e o seu impacto esperado em comparação com o da medida proposta.

4.3.2.3.3   Proporcionalidade

198.

O auxílio não pode exceder os custos necessários para facilitar o desenvolvimento da atividade económica em causa, de forma a aumentar o nível de proteção do ambiente. Os auxílios estatais podem ser considerados proporcionados se estiverem reunidas as condições descritas nos n.os 199 a 204.

199.

O auxílio tem de ser concedido na sequência de um procedimento de concurso competitivo conduzido em conformidade com os critérios estabelecidos nos n.os 49 e 50. A conceção do procedimento de concurso competitivo tem de assegurar que continuam a existir incentivos suficientes para que os candidatos se candidatem a projetos relativos à infraestrutura de carregamento ou abastecimento que só forneça eletricidade renovável ou hidrogénio renovável. Os projetos relativos à infraestrutura de carregamento ou abastecimento que só forneça eletricidade renovável ou hidrogénio renovável não podem ficar em desvantagem devido à aplicação dos critérios de concessão em comparação com os projetos relativos a infraestruturas de carregamento ou abastecimento que também forneçam eletricidade ou hidrogénio com uma maior intensidade de CO2, em comparação com a eletricidade renovável ou o hidrogénio renovável, ou ainda eletricidade ou hidrogénio não renovável. Se for caso disso, pode ser necessário instaurar montantes máximos das propostas de proponentes individuais em determinadas categorias. Os eventuais limites devem ser justificados por referência à quantificação respeitante aos projetos de referência referida nos n.os 51, 52 e 53.

200.

Em derrogação do n.o 199, o auxílio pode ser concedido com base em métodos diferentes de um procedimento de concurso competitivo nos seguintes casos:

a)

Se o número esperado de participantes não for suficiente para assegurar a efetiva concorrência ou evitar a licitação estratégica;

b)

Se não for possível organizar um procedimento de concurso competitivo, tal como descrito nos n.os 49 e 50;

c)

Se for concedido a infraestruturas de carregamento ou abastecimento destinadas a serem utilizadas, a título exclusivo ou principal, por empresas que exercem atividades no setor do transporte público de passageiros por terra, por ferrovia ou por água (90);

d)

Se o auxílio for concedido a infraestrutura de carregamento ou abastecimento destinada a ser utilizada, a título exclusivo ou principal, pelo beneficiário do auxílio e que não esteja acessível ao público (91), se tal for devidamente justificado pelo Estado-Membro em causa; ou

e)

Se o auxílio for concedido a infraestruturas de carregamento ou abastecimento destinadas a serem utilizadas por certos tipos de veículos cuja taxa de penetração no mercado relevante (por tipo de veículo em causa) no Estado-Membro em causa ou os volumes de tráfego na região ou regiões em causa sejam muito limitados (92).

201.

Nos casos enumerados no n.o 200, o montante do auxílio pode ser determinado com base numa análise do défice de financiamento, tal como previsto nos n.os 48, 51 e 52. O Estado-Membro tem de efetuar um controlo ex post para verificar os pressupostos assumidos no que respeita ao nível de auxílio exigido e implementar um mecanismo de recuperação, tal como estabelecido no n.o 55.

202.

Em alternativa ao n.o 201, o auxílio pode ser considerado proporcionado se não exceder 30 % dos custos elegíveis ou 40 % dos custos elegíveis se a infraestrutura de carregamento ou abastecimento fornecer apenas eletricidade renovável ou hidrogénio renovável. A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas ou em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas. A intensidade de auxílio pode ser majorada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado ou em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

203.

Nesses casos, os custos elegíveis são os custos de investimento para a construção, instalação, modernização ou ampliação da infraestrutura de carregamento ou abastecimento. Podem, por exemplo, incluir os seguintes custos:

a)

A infraestrutura de carregamento ou de abastecimento e o equipamento técnico conexo;

b)

A instalação ou modernização de componentes elétricos ou de outro tipo, incluindo cabos elétricos e transformadores de potência, necessários para ligar a infraestrutura de carregamento ou de abastecimento à rede ou a uma unidade local de produção ou armazenamento de eletricidade ou hidrogénio e para assegurar a aptidão para tecnologias inteligentes da infraestrutura de carregamento;

c)

Obras de engenharia civil, adaptações de terrenos ou estradas, custos de instalação e custos de obtenção de licenças conexas.

204.

Se um projeto incluir a produção no local de eletricidade renovável ou de hidrogénio renovável ou hipocarbónico ou ainda o armazenamento no local de eletricidade renovável ou de hidrogénio renovável ou hipocarbónico, os custos elegíveis podem incluir os custos de investimento das unidades de produção ou das instalações de armazenamento.

4.3.2.4   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais e balanço

205.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.2.2, aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.os 206 a 216.

206.

As novas infraestruturas de carregamento que permitam a transferência de eletricidade com uma potência de saída máxima de 22 kW devem dispor de funcionalidades de carregamento inteligente. Deste modo, as operações de carregamento serão otimizadas e geridas de uma forma que não provoca congestionamentos e tira pleno partido da disponibilidade da eletricidade renovável e dos baixos preços da eletricidade no sistema.

207.

A fim de evitar a duplicação de infraestruturas e utilizar os ativos que ainda não tenham chegado ao fim da sua vida económica, no caso de infraestruturas de abastecimento no setor dos transportes aéreos e por vias navegáveis que forneçam combustíveis sintéticos, incluindo combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, ou biocombustíveis (93), o Estado-Membro deve justificar a necessidade de novas infraestruturas, tendo em conta as características técnicas do combustível ou dos combustíveis a fornecer através dessa infraestrutura. No caso dos biocombustíveis ou combustíveis sintéticos de substituição (94), o Estado-Membro deve considerar em que medida as infraestruturas existentes podem ser utilizadas para o fornecimento de biocombustíveis ou combustíveis sintéticos de substituição.

208.

Os auxílios à construção, instalação, modernização ou ampliação de infraestruturas de abastecimento podem distorcer indevidamente a concorrência quando substituem investimentos em alternativas mais limpas já disponíveis no mercado ou geram efeitos de dependência de determinadas tecnologias, dificultando, desse modo, o desenvolvimento de um mercado de tecnologias mais limpas e a sua utilização Por conseguinte, nesses casos, a Comissão considera que é pouco provável a compensação dos efeitos negativos para a concorrência decorrentes dos auxílios às infraestruturas de abastecimento que forneçam combustíveis à base de gás natural.

209.

Dado o atual estado de desenvolvimento do mercado das tecnologias de mobilidade limpas nos setores dos transportes por vias navegáveis, poderá considerar-se que a ajuda para a construção, instalação, melhoria ou ampliação de infraestruturas de abastecimento de GNC e GNL para esses mesmos transportes não gera efeitos de dependência no longo prazo nem substitui os investimentos em tecnologias mais limpas se o Estado-Membro demonstrar que não estão facilmente disponíveis no mercado alternativas mais limpas nem se prevê que o estejam a curto prazo (95) e que a infraestrutura será utilizada para desencadear a transição para os combustíveis hipocarbónicos. Ao avaliar tal auxílio, a Comissão terá em conta se o investimento participa de uma estratégia credível de descarbonização e se o auxílio contribui para a consecução dos objetivos estabelecidos na legislação da UE relativa à implantação de infraestruturas de combustíveis alternativos.

210.

No domínio do transporte rodoviário, os veículos com nível nulo de emissões já são uma opção realista, especialmente no que respeita aos veículos ligeiros, esperando-se que, no que respeita aos veículos pesados, se tornem mais amplamente disponíveis no mercado num futuro próximo. Por conseguinte, os auxílios às infraestruturas de abastecimento de GNL para veículos pesados concedidos após 2025 são suscetíveis de terem efeitos negativos na concorrência que são pouco suscetíveis de serem compensados por quaisquer eventuais efeitos positivos. Ao avaliar os auxílios às infraestruturas de abastecimento de veículos pesados, a Comissão terá em conta se os auxílios contribuem para a consecução dos objetivos estabelecidos na legislação da União relativa à implantação de infraestruturas de combustíveis alternativos.

211.

Já existem no mercado alternativas aos combustíveis de origem fóssil para utilização no setor do transporte rodoviário e em certos segmentos dos setores do transporte por vias navegáveis e no setor ferroviário. Neste contexto, considera-se que os auxílios à implantação de infraestruturas de abastecimento que forneçam combustíveis produzidos com recurso a fontes ou energia à base de combustíveis fósseis, incluindo o hidrogénio de origem fóssil (96), não têm os mesmos efeitos positivos que os auxílios à implantação de infraestruturas de abastecimento que forneçam combustíveis de origem não fóssil ou hipocarbónicos. Em primeiro lugar, as reduções diretas das emissões de CO2 conseguidas no setor dos transportes são provavelmente contrabalançadas pela continuação das emissões de CO2 ligadas à produção e utilização de combustíveis de origem fóssil, especialmente se estas não forem efetivamente capturadas e armazenadas. Em segundo lugar, a concessão de auxílios às infraestruturas de abastecimento que forneçam combustíveis de origem fóssil que não sejam hipocarbónicos, pode comportar um risco de criação de um efeito de dependência de certas tecnologias de produção, substituindo assim os investimentos em alternativas mais limpas desviando a procura dos processos de produção que não implicam a utilização de fontes ou energia à base de combustíveis fósseis ou que são hipocarbónicos. Tal desincentivaria também o desenvolvimento do mercado de tecnologias limpas e não baseadas em combustíveis fósseis para a mobilidade com nível nulo de emissões, bem como para a produção de combustíveis e de energia não fósseis. Por conseguinte, na ausência de um percurso credível para o abastecimento e a utilização de combustíveis renováveis ou hipocarbónicos a médio prazo, a Comissão considera que é pouco provável a compensação dos efeitos negativos para a concorrência decorrentes dos auxílios às infraestruturas de abastecimento que forneçam combustíveis de origem fóssil, incluindo o hidrogénio de origem fóssil, se os gases com efeito de estufa emitidos na produção de hidrogénio não forem efetivamente capturados.

212.

Por conseguinte, poder-se-á considerar que os auxílios às infraestruturas de abastecimento de hidrogénio que não forneçam exclusivamente hidrogénio renovável ou hipocarbónico não geram efeitos de dependência no longo prazo nem substituem os investimentos em tecnologias mais limpas se o Estado-Membro apresentar um percurso credível para eliminar progressivamente, até 2035, o hidrogénio que não seja renovável ou hipocarbónico a fornecer à infraestrutura de abastecimento.

213.

Na ausência de salvaguardas adequadas, o auxílio pode resultar na criação ou no reforço das posições de poder de mercado, o que pode impedir ou prejudicar uma concorrência efetiva nos mercados emergentes ou em desenvolvimento. Por conseguinte, o Estado-Membro tem de assegurar que a conceção da medida de auxílio contém salvaguardas adequadas para fazer face a esse risco. As referidas salvaguardas podem incluir, por exemplo, o estabelecimento de uma percentagem máxima do orçamento da medida que pode ser atribuída a uma única empresa.

214.

Se for caso disso, a Comissão avaliará se existem salvaguardas suficientes para garantir que os operadores de infraestruturas de carregamento ou abastecimento que oferecem ou permitem pagamentos baseados em contratos na sua infraestrutura não discriminam indevidamente os prestadores de serviços de mobilidade, por exemplo, aplicando condições de acesso preferencial injustificadas ou através de uma diferenciação de preços injustificada. Se essas garantias não existirem, a Comissão considera que a medida é suscetível de originar efeitos negativos indesejados na concorrência no mercado dos serviços de mobilidade.

215.

Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros para explorar as infraestruturas de carregamento ou de abastecimento tem de ser efetuada de uma forma concorrencial, transparente e não discriminatória, tendo devidamente em conta as regras da União em matéria de contratos públicos, se for o caso.

216.

Se forem concedidos auxílios à construção, instalação, modernização ou ampliação de infraestruturas de carregamento ou abastecimento de acesso aberto a utilizadores diferentes do beneficiário ou dos beneficiários do auxílio, incluindo infraestruturas de carregamento e abastecimento de acesso público, as infraestruturas devem ser acessíveis ao público e proporcionar aos utilizadores um acesso não discriminatório, nomeadamente, se for caso disso, no que respeita às tarifas, aos métodos de autenticação e pagamento e a outras condições de utilização. Além disso, o Estado-Membro deve assegurar que as tarifas cobradas a utilizadores diferentes do beneficiário ou dos beneficiários do auxílio para a utilização da infraestrutura de carregamento ou abastecimento correspondem ao preço de mercado.

4.4   Auxílios à eficiência dos recursos e destinados a apoiar a transição para uma economia circular

4.4.1   Fundamentação do auxílio

217.

O Plano de Ação para a Economia Circular («PAEC») (97) prevê uma agenda orientada para o futuro, que visa acelerar a transição da União para uma economia circular como parte da mudança transformadora promovida pela Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu. O plano de ação promove processos de economia circular, incentiva o consumo e a produção sustentável e visa garantir que os resíduos são evitados e que os recursos utilizados são mantidos na economia da União durante tanto tempo quanto possível. Estes objetivos são também uma condição prévia para alcançar o objetivo de neutralidade climática da União para 2050 e uma economia mais limpa e sustentável.

218.

O PAEC refere especificamente a necessidade de os objetivos ligados à economia circular se refletirem no contexto da revisão das orientações relativas aos auxílios estatais no domínio do ambiente e da energia. O apoio financeiro sob a forma de auxílios estatais, combinado com regras gerais, claras e coerentes, pode desempenhar um papel fundamental no apoio à circularidade nos processos de produção enquanto parte de uma transformação mais ampla da indústria da União ruma à neutralidade climática e à competitividade no longo prazo. Pode igualmente desempenhar um papel fundamental na criação de um mercado funcional de matérias-primas secundárias da União que reduzirá a pressão sobre os recursos naturais, criará crescimento e emprego sustentável e ainda reforçará a resiliência.

219.

O PAEC reconhece ainda a importância cada vez maior dos recursos biológicos enquanto contributo fundamental para a economia da UE. Em consonância com a Estratégia Bioeconómica da UE (98), a bioeconomia apoia os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, uma vez que contribui para uma economia neutra em carbono, reforça a sustentabilidade ambiental, económica e social e promove o crescimento verde. O apoio financeiro sob a forma de auxílios estatais pode desempenhar um papel fundamental ao apoiar a implantação de práticas bioeconómicas sustentáveis, como o apoio a materiais e produtos biológicos produzidos de forma sustentável, que pode contribuir para alcançar a neutralidade climática e não seria assumido pelo mercado, por si só.

4.4.2   Âmbito e atividades apoiadas

220.

Os auxílios abrangidos pela presente secção podem ser concedidos aos seguintes tipos de investimentos:

a)

Investimentos destinados a melhorar a eficiência dos recursos através de qualquer das seguintes medidas:

i)

uma redução líquida dos recursos consumidos na produção da mesma quantidade de produção (99),

ii)

substituição de matérias-primas primárias por matérias-primas secundárias (reutilizadas ou recicladas) ou valorizadas, ou

iii)

substituição de matérias-primas de origem fóssil por matérias-primas biológicas;

b)

Investimentos na redução, na prevenção, na preparação para a reutilização, na valorização de materiais, na descontaminação e na reciclagem de resíduos (100) produzidos pelo beneficiário;

c)

Investimentos na preparação para a reutilização, na valorização de materiais, na descontaminação e na reciclagem de resíduos produzidos por terceiros e que, de outro modo, seriam eliminados ou tratados com base numa operação de tratamento numa posição inferior na hierarquia dos resíduos (101), de uma forma menos eficiente em termos de recursos ou de uma forma que conduzisse à redução da qualidade da reciclagem;

d)

Investimentos na redução, na prevenção, na preparação para a reutilização, na valorização de materiais, na descontaminação, na reutilização e na reciclagem de outros produtos, materiais ou substâncias (102) produzidos pelo beneficiário ou por terceiros que não são necessariamente considerados resíduos e que, de outro modo, não seriam utilizados, seriam eliminados ou valorizados de uma forma menos eficiente em termos de recursos, constituiriam resíduos se não fossem reutilizados ou seriam tratados de uma forma que conduzisse à redução da qualidade da reciclagem;

e)

Investimentos relativos à recolha seletiva (103) e triagem de resíduos ou outros produtos, materiais ou substâncias com vista à preparação para a reutilização ou reciclagem.

221.

Em determinadas condições, podem ser concedidos auxílios para cobrir os custos de exploração para a recolha seletiva e a triagem de resíduos em relação a fluxos ou tipos específicos de resíduos (ver n.o 247).

222.

Os auxílios relativos à recuperação de calor residual de processos de produção ou os auxílios relativos à CUC serão apreciados nas condições aplicáveis aos auxílios à redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidas na secção 4.1.

223.

Os auxílios relativos à produção de biocombustíveis, biolíquidos, biogás e combustíveis biomássicos a partir de resíduos serão apreciados nas condições aplicáveis aos auxílios à redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidas na secção 4.1.

224.

Os auxílios à produção de energia a partir de resíduos serão apreciados nas condições aplicáveis aos auxílios à redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidas na secção 4.1. Quando estiverem relacionados com investimentos em sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano ou investimentos no seu funcionamento, os auxílios à produção de energia ou de calor a partir de resíduos serão apreciados nas condições aplicáveis aos auxílios ao aquecimento e arrefecimento urbano estabelecidas na secção 4.10.

4.4.3   Efeito de incentivo

225.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.1.2, aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.os 226 a 233.

226.

No que respeita ao requisito, estabelecido no n.o 28, de o Estado-Membro apresentar um cenário contrafactual credível, este cenário contrafactual corresponderá, de modo geral, a um investimento com a mesma capacidade, vida útil e, se for o caso, outras características técnicas pertinentes do investimento respeitador do ambiente.

227.

O cenário contrafactual também pode consistir na manutenção de instalações ou equipamento existente em funcionamento durante um período correspondente à vida útil do investimento respeitador do ambiente. Nesse caso, devem ser tidos em conta os custos atualizados de manutenção, reparação e modernização durante esse período.

228.

Em certos casos, o cenário contrafactual pode consistir numa substituição posterior de instalações e equipamento, caso em que se deve ter em conta o valor atualizado das instalações e do equipamento e se deve compensar a diferença da respetiva duração de vida económica das instalações e do equipamento.

229.

No caso de equipamento sujeito a acordos de locação financeira, deve proceder-se à comparação entre o valor atual da locação financeira do equipamento respeitador do ambiente e o valor atual da locação financeira do equipamento menos respeitador do ambiente que seria utilizado na ausência do auxílio.

230.

Se o investimento consistir na adição de instalações ou equipamento a instalações ou equipamento existente, os custos elegíveis consistirão na totalidade dos custos de investimento.

231.

A Comissão considera que, em princípio, os auxílios aos projetos com um período de retorno do investimento inferior a cinco anos não têm um efeito de incentivo. Porém, o Estado-Membro pode facultar elementos de prova para demonstrar que os auxílios são necessários a fim de desencadear uma alteração do comportamento, mesmo no caso de projetos com um período de retorno do investimento inferior.

232.

Não se considerará que os auxílios aos investimentos que permitam às empresas meramente cumprir as normas obrigatórias da União já em vigor têm um efeito de incentivo (ver n.o 32). Tal como explicado no n.o 32, poder-se-á considerar que um auxílio tem um efeito de incentivo quando permite a uma empresa aumentar o seu nível de proteção do ambiente em conformidade com normas nacionais obrigatórias mais rigorosas do que as normas da União ou adotadas na ausência de normas da União.

233.

Considerar-se-á que os auxílios para efeitos de adaptação a normas da União adotadas, mas que ainda não entraram em vigor, têm um efeito de incentivo se o investimento for executado e concluído, pelo menos, 18 meses antes de as normas da União entrarem em vigor.

4.4.4   Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais

4.4.4.1   Necessidade do auxílio

234.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.2.1.1, aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.os 235 e 236.

235.

O investimento tem de ir mais além das práticas comerciais estabelecidas geralmente aplicadas em toda a União e em todas as tecnologias (104).

236.

No caso de auxílios à recolha seletiva e à triagem de resíduos ou outros produtos, materiais ou substâncias, o Estado-Membro tem de demonstrar que a recolha seletiva e a triagem estão subdesenvolvidas nesse Estado-Membro (105). Se for concedido um auxílio para cobrir os custos de exploração, o Estado-Membro tem de demonstrar que esse auxílio é necessário durante um período transitório para facilitar o desenvolvimento de atividades relacionadas com a recolha seletiva e a triagem de resíduos. O Estado-Membro deve ter em conta todas as obrigações das empresas por força dos regimes de responsabilidade alargada do produtor que possa ter aplicado nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/98/CE.

4.4.4.2   Adequação

237.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.2.1.2, aplicam-se os requisitos estabelecidos no n.o 238.

238.

Em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador» (106), as empresas que gerem resíduos não devem ser dispensadas dos custos do seu tratamento. Por conseguinte, os auxílios não devem eximir as empresas que gerem resíduos de quaisquer custos ou obrigações relacionados com o tratamento de resíduos da sua responsabilidade ao abrigo do direito da União ou nacional, incluindo no âmbito de regimes de responsabilidade alargada do produtor. Além disso, os auxílios não devem eximir as empresas de custos que devam ser considerados custos normais de uma empresa.

4.4.4.3   Proporcionalidade

239.

Os custos elegíveis são os custos de investimento determinados mediante por comparação dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente, que pode ser um dos seguintes:

a)

Um investimento comparável, tal como descrito no n.o 226, que seria realizado de forma credível sem auxílio e que não atinge o mesmo nível de eficiência na utilização dos recursos;

b)

Um tratamento dos resíduos com base numa operação de tratamento em posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos ou de uma forma menos eficiente em termos de recursos;

c)

O processo de produção convencional relativo à matéria-prima ou produto primário, se o produto reutilizado ou reciclado (secundário) for técnica e economicamente suscetível de substituir a matéria-prima ou o produto primário;

d)

Outro cenário contrafactual baseado em pressupostos devidamente justificados.

240.

Sempre que o produto, substância ou material constitua um resíduo, a menos que seja reutilizado e não exista qualquer requisito legal para que esse produto, substância ou material seja eliminado ou tratado de outro modo, os custos elegíveis podem corresponder ao investimento necessário para recuperar o produto, substância ou material em causa.

241.

A intensidade de auxílio não pode exceder 40 % dos custos elegíveis.

242.

A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas ou em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

243.

A intensidade de auxílio pode ser majorada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado ou em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

244.

A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais no que respeita às atividades de ecoinovação, desde que sejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a)

O ativo ou o projeto que constitui uma atividade de ecoinovação tem de ser inédito ou representar uma melhoria substancial comparativamente ao estado da técnica no setor em causa na União (107);

b)

O benefício esperado para o ambiente tem de ser significativamente superior à melhoria resultante da evolução geral do estado da técnica em atividades comparáveis (108);

c)

O caráter inovador da atividade implica um grau de risco patente, em termos tecnológicos, de mercado ou financeiros, superior ao risco geralmente associado às atividades não inovadoras comparáveis (109).

245.

Em derrogação dos n.os 241 a 244, o Estado-Membro pode igualmente demonstrar, com base numa análise do défice de financiamento, tal como estabelecido nos n.os 48, 51 e 52, que é necessária uma intensidade de auxílio mais elevada. Nesse caso, o Estado-Membro tem de efetuar um controlo ex post para verificar os pressupostos assumidos no que respeita ao nível de auxílio exigido e implementar um mecanismo de recuperação, tal como estabelecido no n.o 55. O montante do auxílio não pode exceder o défice de financiamento, tal como estabelecido nos n.os 51 e 52.

246.

Se o auxílio for concedido na sequência de um procedimento de concurso competitivo conduzido em conformidade com os critérios estabelecidos nos n.os 49 e 50, o montante do auxílio é considerado proporcionado.

247.

O auxílio pode cobrir custos de exploração se estiver relacionado com a recolha seletiva e a triagem de resíduos ou outros produtos, materiais ou substâncias em relação a fluxos de resíduos ou tipos de resíduos específicos com vista à preparação para a reutilização ou reciclagem, caso em que devem estar preenchidas as seguintes condições:

a)

O auxílio tem de ser concedido na sequência de um procedimento de concurso competitivo conduzido em conformidade com os critérios estabelecidos nos n.os 49 e 50, que deve ser aberto de forma não discriminatória a todos os operadores que prestam serviços de recolha seletiva e triagem;

b)

Em caso de grande incerteza quanto à evolução futura dos custos de exploração durante a vigência da medida, o procedimento de concurso pode incluir regras que limitem o auxílio em determinadas circunstâncias bem identificadas, desde que essas regras e circunstâncias sejam estabelecidas ex ante;

c)

Os eventuais auxílios ao investimento, concedidos a uma instalação utilizada para a recolha seletiva e a triagem de resíduos em relação a fluxos ou tipos específicos de resíduos, devem ser deduzidos do auxílio à exploração concedido a essa mesma instalação quando ambas as formas de auxílio cubram os mesmos custos elegíveis;

d)

Os auxílios podem ser concedidos por um período máximo de cinco anos.

4.4.5   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

248.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.2.2, aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.os 249 a 252.

249.

O auxílio não pode incentivar a produção de resíduos ou o aumento da utilização de recursos.

250.

O auxílio não pode apenas aumentar a procura de resíduos ou outros materiais e recursos destinados a ser reutilizados, reciclados ou valorizados sem aumentar a recolha desses materiais.

251.

Ao avaliar o impacto do auxílio no mercado, a Comissão terá em conta os efeitos potenciais do auxílio no funcionamento dos mercados dos materiais primários e secundários no que diz respeito aos produtos em causa.

252.

Ao avaliar o impacto no mercado dos auxílios aos custos de exploração relacionados com a recolha seletiva e a triagem de resíduos ou outros produtos, materiais ou substâncias em relação a fluxos de resíduos ou tipos de resíduos específicos com vista à preparação para a reutilização ou reciclagem, a Comissão terá em conta, nomeadamente, as potenciais interações com os regimes de responsabilidade alargada do produtor no Estado-Membro em causa.

4.5   Auxílios à prevenção ou redução da poluição não proveniente de gases com efeito de estufa

4.5.1   Fundamentação do auxílio

253.

A ambição de poluição zero constante da Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu em prol de um ambiente livre de substâncias tóxicas deve assegurar a redução, até 2050, da poluição para níveis que já não são prejudiciais para os seres humanos e os ecossistemas naturais e que respeitem os limites que o nosso planeta suporta, em consonância com a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (110) e os objetivos de longo prazo do 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente (111). A União estabeleceu metas específicas para a redução do nível de poluição, tais como um ar mais limpo (112) e uma poluição zero das massas de água (113), a redução do ruído, a redução ao mínimo da utilização e da libertação de substâncias que suscitam preocupação, do lixo marinho e da poluição por microplásticos e resíduos (114), bem como metas para o excesso de nutrientes e fertilizantes, pesticidas perigosos e substâncias que provocam resistência antimicrobiana (115).

254.

O apoio financeiro sob a forma de auxílios estatais pode contribuir substancialmente para o objetivo ambiental de redução das formas de poluição distintas das emissões de gases com efeito de estufa.

4.5.2   Âmbito e atividades apoiadas

255.

Podem ser concedidos auxílios à prevenção ou redução da poluição não proveniente de gases com efeito de estufa a investimentos que permitam às empresas ir além das normas da União em matéria de proteção do ambiente, aumentar o nível de proteção do ambiente na ausência de normas da União ou cumprir normas da União que foram aprovadas, mas ainda não estejam em vigor.

256.

Se o auxílio for concedido sob a forma de autorizações negociáveis (116), a medida do auxílio tem de ser concebida de molde a prevenir ou reduzir a poluição a um nível que vá mais além do que os níveis impostos por normas da União obrigatórias para as empresas em causa.

257.

Os auxílios têm de visar a prevenção ou a redução da poluição diretamente ligada às atividades próprias do beneficiário.

258.

Os auxílios não podem meramente deslocar poluentes de um setor para outro ou de um meio ambiente para outro (por exemplo, da atmosfera para as águas). Se visarem a redução da poluição, os auxílios têm de alcançar uma redução global da poluição.

259.

A secção 4.5 não se aplica às medidas de auxílio abrangidas pelo âmbito da secção 4.1. Se uma medida contribuir para a prevenção e redução das emissões de gases com efeito de estufa e a prevenção ou redução da poluição que não por gases com efeito de estufa, a compatibilidade da medida será avaliada com base na secção 4.1 ou com base na presente secção, dependendo do objetivo predominante (117).

4.5.3   Efeito de incentivo

260.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.1.2, aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.os 261 e 262.

261.

Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo quando permitem a uma empresa prevenir ou reduzir a poluição na ausência de normas da União a um nível que ultrapassa os níveis impostos pelas normas da União já em vigor. Tal como explicado no n.o 32, poder-se-á considerar que um auxílio tem um efeito de incentivo quando permite a uma empresa prevenir ou reduzir a poluição em conformidade com normas nacionais obrigatórias mais rigorosas do que as normas da União ou adotadas na ausência de normas da União.

262.

Considerar-se-á que os auxílios para efeitos de adaptação a normas da União adotadas, mas que ainda não entraram em vigor, têm um efeito de incentivo se o investimento for executado e concluído, pelo menos, 18 meses antes de as normas da União entrarem em vigor.

4.5.4   Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais

4.5.4.1   Necessidade do auxílio

263.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.2.1.1, aplicam-se os requisitos estabelecidos no n.o 264.

264.

No que respeita aos auxílios sob a forma de autorizações negociáveis (118), o Estado-Membro tem de demonstrar que se encontram cumulativamente preenchidas as condições que se seguem:

a)

A venda exclusiva em leilão conduz a um aumento substancial dos custos de produção para cada setor ou categoria de beneficiários individuais;

b)

O aumento substancial dos custos de produção não pode ser repercutido nos clientes sem implicar reduções significativas a nível das vendas (119);

c)

As empresas individuais no setor não têm a possibilidade de reduzir os níveis das emissões, de modo a reduzir o custo dos certificados até um nível comportável para elas. Pode-se demonstrar a impossibilidade de reduzir o consumo mediante uma comparação dos níveis de emissões com os decorrentes da técnica com os melhores resultados no Espaço Económico Europeu. Qualquer empresa que aplique a técnica com os melhores resultados pode beneficiar, no máximo, de uma licença no âmbito do regime de licenças transacionáveis correspondente ao aumento do custo de produção e que não pode ser repercutido nos clientes. Qualquer empresa que apresente piores desempenhos do ponto de vista ambiental beneficia de uma licença mais restrita, proporcional ao seu desempenho ambiental.

4.5.4.2   Proporcionalidade

265.

Os custos elegíveis correspondem a sobrecustos de investimento diretamente associados à consecução de um maior nível de proteção do ambiente.

266.

Os sobrecustos de investimento consistem na diferença entre os custos do investimento objeto de auxílio e os do investimento no cenário contrafactual, tal como descrito nos n.os 226 a 230. Se o projeto consistir numa adaptação antecipada às normas da União que ainda não estão em vigor, em princípio, o cenário contrafactual deve ser o descrito no n.o 228.

267.

A intensidade de auxílio não pode exceder 40 % dos custos elegíveis.

268.

A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas ou em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

269.

A intensidade de auxílio pode ser majorada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado ou em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

270.

A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais no que respeita às atividades de ecoinovação, desde que estejam preenchidas as condições constantes do n.o 244, alíneas a) a c).

271.

Em derrogação dos n.os 267 a 270, o Estado-Membro pode igualmente demonstrar, com base numa análise do défice de financiamento, tal como estabelecido nos n.os 48, 51 e 52, que é necessário um montante de auxílio mais elevado. Nesse caso, o Estado-Membro tem de efetuar um controlo ex post para verificar os pressupostos assumidos no que respeita ao nível de auxílio exigido e implementar um mecanismo de recuperação, tal como estabelecido no n.o 55. O montante do auxílio não pode exceder o défice de financiamento, tal como estabelecido nos n.os 51 e 52.

272.

Se o auxílio for concedido na sequência de um procedimento de concurso competitivo conduzido em conformidade com os critérios estabelecidos nos n.os 49 e 50, o montante do auxílio é considerado proporcionado.

273.

No que respeita aos auxílios sob a forma de autorizações negociáveis, a Comissão verificará igualmente se:

a)

A atribuição é efetuada de forma transparente, com base em critérios objetivos e a partir de fontes de dados da melhor qualidade possível; e

b)

A quantidade total de licenças ou autorizações negociáveis concedidas a cada empresa a um preço inferior ao seu valor de mercado não excede as necessidades previstas dessa empresa, conforme estimadas para uma situação sem o regime de comércio de licenças.

4.5.5   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

274.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.2.2, aplicam-se os requisitos estabelecidos no n.o 275.

275.

No que respeita aos auxílios sob a forma de autorizações negociáveis, a Comissão verificará igualmente se:

a)

A seleção dos beneficiários baseia-se em critérios objetivos e transparentes e os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo setor, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

b)

A metodologia de atribuição não favorece certas empresas (120) ou certos setores, salvo se tal se justificar pela lógica ambiental intrínseca ao próprio regime ou se tais regras forem necessárias para assegurar a coerência com outras políticas ambientais;

c)

Os novos operadores não recebem licenças ou autorizações em condições mais favoráveis do que as empresas que já exerciam a sua atividade nos mesmos mercados;

d)

A atribuição de subvenções mais elevadas às instalações existentes, comparativamente aos novos operadores, não resulta na criação de obstáculos indevidos à entrada.

4.6   Auxílios à remediação de danos ambientais, à reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, à proteção ou restauração da biodiversidade e à aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos

4.6.1   Fundamentação do auxílio

276.

A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (121) visa proteger a natureza, inverter a degradação dos ecossistemas e colocar a biodiversidade da União na via da recuperação até 2030. Enquanto parte central da Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu, estabelece metas e compromissos ambiciosos para 2030, a fim de alcançar ecossistemas saudáveis e resilientes.

277.

O apoio financeiro sob a forma de auxílios estatais pode contribuir substancialmente para o objetivo ambiental de proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas, de várias formas, nomeadamente através da concessão de incentivos para reparar os danos causados aos sítios contaminados, reabilitar habitats naturais e ecossistemas degradados ou realizar investimentos para a proteção dos ecossistemas.

278.

A estratégia da UE de adaptação às alterações climáticas (122) visa alavancar os investimentos em soluções de adaptação baseadas na natureza (123), dado que a sua aplicação em grande escala reforçaria a resiliência climática e contribuiria para diversos objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

4.6.2   Âmbito e atividades apoiadas

279.

A presente secção estabelece as regras de compatibilidade aplicáveis às medidas de auxílio à remediação de danos ambientais, à reabilitação de habitats naturais e de ecossistemas, à proteção e restauração da biodiversidade e à aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos.

280.

São excluídos do âmbito de aplicação da presente secção:

a)

Auxílios à remediação ou reabilitação na sequência do encerramento de centrais elétricas e de operações de mineração e de extração na medida em que os auxílios em questão sejam abrangidos pela secção 4.12 (124);

b)

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, tais como terramotos, avalanches, deslizamentos de terras, inundações, tornados, ciclones, erupções vulcânicas e incêndios incontroláveis de origem natural.

281.

Os auxílios abrangidos pela presente secção podem ser concedidos às seguintes atividades:

a)

Remediação de danos ambientais, incluindo danos causados à qualidade do solo, das águas de superfície ou subterrâneas ou do meio marinho;

b)

Reabilitação de habitats naturais e de ecossistemas a partir de um estado degradado;

c)

Proteção ou restauração da biodiversidade ou dos ecossistemas, de modo a contribuir para alcançar o bom estado dos ecossistemas ou para proteger ecossistemas que já se encontrem em bom estado;

d)

Aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos.

282.

A presente secção não se aplica às medidas de auxílio abrangidas pelo âmbito da secção 4.1. Se uma medida contribuir tanto para a redução das emissões de gases com efeito de estufa como para a remediação de danos ambientais, a reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, a proteção ou restauração da biodiversidade e a aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, a compatibilidade da medida será avaliada com base na secção 4.1 ou na presente secção, dependendo do objetivo predominante (125).

4.6.3   Efeito de incentivo

283.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.1.2, aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.os 284 a 287.

284.

Sem prejuízo da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou de outras regras pertinentes da União (126), só se poderá considerar que os auxílios à remediação de danos ambientais, à reabilitação de habitats naturais e de ecossistemas, à proteção e restauração da biodiversidade e à aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, têm um efeito de incentivo quando a entidade ou a empresa na origem dos danos ambientais não puder ser identificada ou não puder ser considerada legalmente responsável pelo financiamento dos trabalhos necessários para prevenir e corrigir os danos ambientais, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador».

285.

O Estado-Membro tem de demonstrar que foram tomadas todas as medidas necessárias, incluindo ações judiciais, para identificar a entidade ou empresa responsável na origem dos danos ambientais e obrigá-la a suportar os custos correspondentes. Se a entidade ou empresa responsável nos termos do direito aplicável não puder ser identificada ou não puder ser obrigada a suportar os custos, pode ser concedido auxílio para apoiar a totalidade dos trabalhos de remediação ou reabilitação, podendo-se considerar que o auxílio tem um efeito de incentivo. A Comissão pode considerar que uma empresa não pode ser obrigada a suportar os custos da remediação dos danos ambientais que causou quando a empresa deixe de existir juridicamente, não podendo ser considerada sua sucessora legal ou económica nenhuma outra empresa (127), ou quando a respetiva segurança financeira seja insuficiente para fazer face aos custos da remediação.

286.

Os auxílios concedidos para a aplicação das medidas compensatórias referidas no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (128) não têm um efeito de incentivo. Poder-se-á considerar que os auxílios destinados a cobrir os sobrecustos necessários para aumentar o âmbito ou a ambição dessas medidas de modo a ir além das obrigações legais previstas no artigo 6.o, n.o 4, da referida diretiva têm um efeito de incentivo.

287.

Considerar-se-á que os auxílios à remediação de danos ambientais e à reabilitação de habitats naturais e de ecossistemas têm um efeito de incentivo quando os custos de remediação ou reabilitação excedem o aumento do valor dos terrenos (ver n.o 288).

4.6.4   Proporcionalidade

288.

No caso de investimentos na remediação de danos ambientais ou na reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, os custos elegíveis são os custos suportados com os trabalhos de remediação ou reabilitação, a que se subtrai o aumento do valor do terreno ou da propriedade. As avaliações do aumento do valor dos terrenos ou das propriedades resultante da remediação ou reabilitação têm de ser efetuadas por um perito qualificado independente.

289.

No caso dos investimentos na proteção ou restauração da biodiversidade e na aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, os custos elegíveis são os custos totais dos trabalhos que resultem na contribuição para a proteção ou restauração da biodiversidade ou na aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos.

290.

Sempre que forem concedidos auxílios à aplicação de soluções baseadas na natureza em edifícios para os quais exista um certificado de desempenho energético, os Estados-Membros terão de demonstrar que esses investimentos não impedem a aplicação das medidas de eficiência energética recomendadas no certificado de desempenho energético.

291.

A intensidade de auxílio pode atingir até 100 % dos custos elegíveis.

4.7   Auxílios sob a forma de reduções de impostos ou imposições parafiscais

292.

A secção 4.7 abrange os auxílios no domínio da proteção do ambiente sob a forma de reduções de impostos e imposições parafiscais. Está estruturada em duas subsecções, cada uma delas com uma lógica distinta. A secção 4.7.1 aborda os impostos ou as imposições que penalizam os comportamentos prejudiciais para o ambiente e, por conseguinte, visam orientar as empresas e os consumidores no sentido de escolhas mais respeitadoras do ambiente. Ao abrigo da secção 4.7.2, os Estados-Membros podem optar por encorajar as empresas, por meio de reduções específicas dos impostos ou das imposições, a alterar ou adaptar os seus comportamentos participando em projetos e atividades mais respeitadoras do ambiente.

4.7.1   Auxílios sob a forma de reduções de impostos e imposições parafiscais ambientais

4.7.1.1   Fundamentação do auxílio

293.

Os impostos ou as imposições parafiscais ambientais são impostos no intuito de internalizar os custos externos do comportamento prejudicial para o ambiente, desencorajando assim esse comportamento mediante a fixação do seu preço e aumentando o nível de proteção do ambiente. Em princípio, os impostos e as imposições parafiscais ambientais devem refletir os custos globais para a sociedade (custos externos) e, consequentemente, o montante dos impostos ou das imposições parafiscais pago por unidade de emissões, outros poluentes ou recursos consumidos deve ser o mesmo para todas as empresas responsáveis por comportamentos prejudiciais a nível ambiental. Embora possam ter um impacto negativo no objetivo de proteção do ambiente, as reduções de impostos ou imposições parafiscais ambientais podem, contudo, ser necessárias nos casos em que os beneficiários se veriam, de outro modo, colocados numa situação de tal modo desvantajosa do ponto de vista concorrencial que nem sequer lhes seria viável introduzir o imposto ou a imposição parafiscal ambiental.

294.

Nos casos em que não se possa fazer cumprir os impostos ambientais ou as imposições parafiscais sem pôr em risco as atividades económicas de certas empresas, a concessão de um tratamento mais favorável a algumas empresas pode facilitar a consecução de um nível geral de contribuição para os impostos ou as imposições parafiscais ambientais mais elevado. Em conformidade, em algumas circunstâncias, as reduções de impostos ou imposições ambientais podem contribuir indiretamente para um maior nível de proteção do ambiente. No entanto, não devem minar o objetivo global de os impostos ou as imposições parafiscais ambientais desincentivarem um comportamento prejudicial para o ambiente e/ou aumentarem o custo de tal comportamento quando não estiverem disponíveis alternativas satisfatórias.

4.7.1.2   Âmbito e atividades apoiadas

295.

A Comissão considerará que podem ser concedidos auxílios sob a forma de reduções de impostos ou imposições se o Estado-Membro demonstrar que estão preenchidas as seguintes condições:

a)

As reduções visam as empresas mais afetadas pelo imposto ou imposição ambiental que não poderiam exercer as suas atividades económicas de forma sustentável sem a redução;

b)

O nível de proteção do ambiente efetivamente alcançado com a aplicação das reduções é superior ao que seria alcançado sem a aplicação dessas reduções.

296.

Para demonstrar que as duas condições referidas no n.o 295 se encontram preenchidas, o Estado-Membro tem de apresentar as seguintes informações à Comissão:

a)

Uma descrição dos setores ou das categorias de beneficiários elegíveis para efeito das reduções;

b)

Uma lista dos maiores beneficiários em cada setor em causa, o respetivo volume de negócios, as quotas de mercado, o montante da matéria coletável e a proporção que o imposto ou a imposição ambiental representaria em termos do lucro antes de impostos, tanto antes como depois da aplicação da redução;

c)

Uma descrição da situação desses beneficiários que explique por que motivo não conseguiriam pagar a taxa normal de imposto ou imposição ambiental;

d)

Uma explicação da forma como a redução do imposto ou da imposição contribuirá para um aumento efetivo do nível de proteção do ambiente em comparação com o nível de proteção do ambiente alcançável na ausência de reduções (por exemplo, comparando a taxa normal que seria aplicada com as reduções com a taxa normal que seria aplicada sem as reduções, o número total de empresas que ficariam sujeitas ao imposto ou à imposição ou outros indicadores que reflitam uma efetiva alteração dos comportamentos prejudiciais para o ambiente).

4.7.1.3   Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais

297.

Se os impostos ambientais estiverem harmonizados, a Comissão pode aplicar uma abordagem simplificada para apreciar a necessidade e a proporcionalidade dos auxílios. No contexto da Diretiva 2003/96/CE, a Comissão pode aplicar uma abordagem simplificada às reduções de impostos que respeitem o nível mínimo de tributação a nível da União referido nos n.os 298 e 299.

298.

A Comissão considerará que os auxílios sob a forma de reduções de impostos harmonizados são necessários e proporcionados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a)

Os beneficiários pagam, pelo menos, a taxa mínima de imposto a nível da União estabelecida pela diretiva aplicável;

b)

A seleção dos beneficiários baseia-se em critérios objetivos e transparentes;

c)

Os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todas as empresas no mesmo setor, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

d)

O Estado-Membro verifica a necessidade de um auxílio de modo a contribuir indiretamente para um nível mais elevado de proteção do ambiente através de uma consulta pública ex ante, na qual os setores elegíveis para as reduções são descritos adequadamente e é fornecida uma lista dos maiores beneficiários de cada setor.

299.

Os Estados-Membros podem conceder os auxílios sob a forma de uma redução da taxa de imposto, de um montante de compensação anual fixo (reembolso de impostos) ou de uma combinação de ambos. A vantagem da abordagem de reembolso de impostos reside no facto de as empresas permanecerem expostas ao sinal de preço dado pelo imposto ambiental. O montante do reembolso de impostos deve ser calculado com base em dados históricos, isto é, o nível de produção, e o consumo ou a poluição observados relativamente à empresa num determinado ano de base. O nível do reembolso de impostos não pode superar o montante mínimo de impostos da União que seria devido no ano de base.

300.

Se os impostos ambientais não estiverem harmonizados ou se os beneficiários pagarem menos do que o nível mínimo da União do imposto harmonizado quando permitido pela diretiva aplicável, é necessária uma avaliação aprofundada da necessidade e proporcionalidade do auxílio, tal como estabelecida nas secções 4.7.1.3.1 a 4.7.1.3.3.

4.7.1.3.1   Necessidade

301.

Para além do requisito estabelecido na secção 3.2.1.1, aplica-se o requisito estabelecido nos n.os 302 e 303.

302.

A Comissão considerará que o auxílio é necessário se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a)

A seleção dos beneficiários baseia-se em critérios objetivos e transparentes e os auxílios são concedidos de forma idêntica a todos as empresas elegíveis a operar no mesmo setor de atividade económica que se encontram numa situação de facto semelhante no que respeita às finalidades ou aos objetivos da medida de auxílio;

b)

O imposto ou imposição parafiscal ambiental antes da redução conduziria a um aumento substancial dos custos de produção, calculados proporcionalmente ao valor acrescentado bruto para cada setor ou categoria de beneficiários;

c)

O aumento substancial dos custos de produção não pode ser repercutido nos clientes sem que tal implique reduções significativas dos volumes de vendas.

303.

No que respeita às reduções de impostos aplicáveis aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, o Estado-Membro tem de criar um mecanismo para verificar se a medida continua a ser necessária, aplicando as condições de necessidade constantes da secção 4.1.3.1, e tomar as medidas adequadas, como a revogação da isenção ou uma redução do nível de apoio.

4.7.1.3.2   Adequação

304.

Para além do requisito estabelecido na secção 3.2.1.2, aplica-se o requisito estabelecido nos n.os 305 e 306.

305.

A Comissão autorizará os regimes de auxílio por um período máximo de 10 anos, após o qual o Estado-Membro pode notificar de novo a medida, caso reavalie a adequação das medidas de auxílio em causa.

306.

Se o auxílio for concedido sob a forma de reembolso de impostos, o montante do reembolso de impostos deve ser calculado com base em dados históricos, isto é, o nível de produção, e o consumo ou poluição observados relativamente à empresa num determinado ano de base.

4.7.1.3.3   Proporcionalidade

307.

A secção 3.2.1.3 não se aplica aos auxílios sob a forma de reduções de impostos e imposições parafiscais ambientais.

308.

A Comissão considerará que o auxílio é proporcionado se estiver preenchida, pelo menos, uma das condições seguintes:

a)

Cada beneficiário do auxílio paga, pelo menos, 20 % do montante nominal do imposto ou da imposição parafiscal ambiental que, de outro modo, seria aplicável a esse beneficiário na ausência da redução;

b)

A redução de impostos ou imposições parafiscais não excede 100 % do imposto ou imposição parafiscal ambiental nacional, está sujeita à celebração de acordos entre o Estado-Membro e os beneficiários ou associações de beneficiários, mediante os quais estes se comprometem a alcançar os objetivos em matéria de proteção do ambiente com vista a assegurar o mesmo efeito que seria obtido se os beneficiários ou associações de beneficiários tivessem pagado, pelo menos, 20 % do imposto ou da imposição parafiscal nacional. Tais acordos ou compromissos podem envolver, nomeadamente, uma redução do consumo de energia, uma redução de emissões ou de outros poluentes, ou qualquer outra medida de proteção do ambiente.

309.

Esses acordos têm de preencher as seguintes condições cumulativas:

a)

O conteúdo dos acordos é negociado pelo Estado-Membro, especifica os objetivos e define um calendário para a prossecução desses objetivos;

b)

O Estado-Membro assegura uma monitorização independente e regular dos compromissos assumidos no âmbito desses acordos;

c)

Os acordos são revistos periodicamente à luz da evolução tecnológica e de outros desenvolvimentos e preveem sanções eficazes em caso de não observância dos compromissos.

4.7.2   Auxílios à proteção do ambiente sob a forma de reduções de impostos ou imposições parafiscais

4.7.2.1   Fundamentação do auxílio

310.

Os Estados-Membros podem ponderar a possibilidade de incentivar as empresas a participar em projetos ou atividades que aumentem o nível de proteção do ambiente por meio de reduções de impostos ou imposições parafiscais. Sempre que essas reduções visem incentivar os beneficiários a realizarem projetos ou atividades que resultem numa menor poluição ou consumo de recursos, a Comissão avaliará as medidas à luz dos requisitos estabelecidos na secção 4.7.2.

4.7.2.2   Âmbito e atividades apoiadas

311.

A presente secção abrange os auxílios a projetos e atividades respeitadores do ambiente abrangidos pelas secções 4.2 a 4.6 e que assumam a forma de reduções de impostos ou imposições parafiscais.

312.

Se a redução de imposto ou da imposição visar principalmente um objetivo de descarbonização, aplica-se a secção 4.1.

313.

A presente secção não abrange as reduções de impostos ou imposições que reflitam os custos essenciais do fornecimento de energia ou da prestação de serviços conexos. Por exemplo, as reduções das tarifas de rede ou tarifas que financiam mecanismos de capacidade estão excluídas do âmbito de aplicação da secção 4.7.2. A presente secção não abrange reduções das taxas sobre o consumo de eletricidade que financiem um objetivo de política energética.

4.7.2.3   Efeito de incentivo

314.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.1.2, aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.os 315 e 316.

315.

Em cada projeto elegível ou projeto de referência para uma categoria de beneficiários, o Estado-Membro tem de apresentar uma quantificação, tal como estabelecido no n.o 51, ou dados equivalentes, para avaliação pela Comissão, comparando a rendibilidade do projeto ou atividade de referência com e sem a redução do imposto ou da imposição parafiscal e demonstrando que a redução incentiva a realização do projeto ou atividade respeitadora do ambiente.

316.

Considera-se que os auxílios a projetos iniciados antes do pedido de auxílio têm um efeito de incentivo quando estão preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a)

A medida estabelece um direito ao auxílio com base em critérios objetivos e não discriminatórios e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário;

b)

A medida foi adotada e entra em vigor antes do início dos trabalhos relativos ao projeto ou à atividade objeto de auxílio, exceto no caso de regimes fiscais sucessórios, em que a atividade já era abrangida pelos regimes anteriores sob a forma de benefício fiscal ou parafiscal.

4.7.2.4   Proporcionalidade

317.

A secção 3.2.1.3 não se aplica aos auxílios a favor da proteção do ambiente sob a forma de reduções de impostos e imposições parafiscais ambientais.

318.

O auxílio não pode exceder a taxa normal ou o montante de imposto ou imposição que seria normalmente aplicado.

319.

Quando a redução de imposto ou imposição parafiscal está associada aos custos de investimento, o auxílio será considerado proporcionado se não exceder as intensidades de auxílio e os montantes máximos de auxílio constantes das secções 4.2 a 4.6. Nos casos em que as referidas secções exigem um procedimento de concurso competitivo, esse requisito não se aplica aos auxílios concedidos sob a forma de reduções de impostos ou imposições parafiscais.

320.

Quando a redução de imposto ou da imposição parafiscal reduz os custos de exploração recorrentes, o montante do auxílio não pode exceder a diferença entre os custos de exploração do projeto ou atividade respeitadora do ambiente e os custos do cenário contrafactual menos respeitador do ambiente. Sempre que o projeto ou a atividade mais respeitadora do ambiente seja suscetível de resultar em potenciais economias de custos ou receitas adicionais, estas devem ser tidas em conta ao determinar a proporcionalidade do auxílio.

4.7.2.5   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

321.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.2.2, aplicam-se os requisitos estabelecidos nos n.os 322 a 324.

322.

O auxílio estatal tem de ser concedido da mesma forma para todas as empresas elegíveis a operar no mesmo setor de atividade económica e na mesma situação ou em situação de facto semelhante no que respeita às finalidades ou aos objetivos da medida de auxílio.

323.

O Estado-Membro tem de assegurar que os auxílios continuam a ser necessários durante a vigência dos regimes com duração superior a três anos e tem de avaliá-los, pelo menos, de três em três anos.

324.

Se a redução do imposto ou da imposição parafiscal disser respeito a projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação:

a)

Da secção 4.2, aplica-se o disposto nos n.os 154 a 156;

b)

Da secção 4.3.1, aplica-se o disposto nos n.os 183 a 188;

c)

Da secção 4.3.2, aplica-se o disposto nos n.os 206 a 216.

4.8   Auxílios à segurança do abastecimento de eletricidade

4.8.1   Fundamentação do auxílio

325.

As deficiências de mercado e de regulamentação podem significar que os sinais de preços não proporcionam incentivos ao investimento eficientes, conduzindo, por exemplo, a uma combinação de recursos, capacidade, flexibilidade ou localização da eletricidade insuficientes. Além disso, a transformação significativa no setor da eletricidade devido às alterações tecnológicas e aos desafios climáticos coloca novos desafios para garantir a segurança do abastecimento de eletricidade. Embora a cada vez maior integração do mercado da eletricidade permita, em geral, um intercâmbio da eletricidade à escala da UE, atenuando, assim, os problemas relativos à segurança do abastecimento a nível nacional, podem surgir situações em que não seja possível garantir a segurança do abastecimento em todos os momentos nalguns Estados-Membros ou regiões, mesmo em mercados acoplados. Consequentemente, os Estados-Membros podem ponderar a introdução de medidas destinadas a garantir certos níveis de segurança do abastecimento de eletricidade.

4.8.2   Âmbito e atividades apoiadas

326.

A presente secção abrange as regras de compatibilidade das medidas de auxílio destinadas a aumentar a segurança do abastecimento de eletricidade. As referidas regras incluem mecanismos de capacidade e outras medidas destinadas a lidar com questões de segurança do abastecimento a longo e curto prazo resultantes de deficiências do mercado que impedem um investimento suficiente na capacidade de produção de eletricidade, no armazenamento ou na resposta do lado da procura, na interligação, bem como medidas de congestionamento da rede que visem tratar a insuficiência das redes de transporte e distribuição de eletricidade (129).

327.

Essas medidas podem também ser concebidas para apoiar objetivos de proteção do ambiente, por exemplo através da exclusão de capacidades mais poluentes ou de medidas que proporcionem uma vantagem no processo de seleção a uma capacidade mais benéfica para o ambiente.

328.

Na sua notificação, os Estados-Membros devem identificar as atividades económicas que serão desenvolvidas em consequência dos auxílios. Os auxílios ao aumento da segurança do abastecimento de eletricidade facilitam diretamente o desenvolvimento de atividades económicas ligadas à produção de eletricidade, ao armazenamento e à resposta do lado da procura, incluindo novos investimentos e a renovação e manutenção eficientes de ativos existentes. Podem também apoiar indiretamente uma vasta gama de atividades económicas que dependem da eletricidade como fator de produção, nomeadamente a eletrificação das redes de aquecimento e dos transportes.

4.8.3   Efeito de incentivo

329.

Aplicam-se as regras relativas ao efeito de incentivo previstas nos n.os 29, 30, 31 e 32.

4.8.4   Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais

4.8.4.1   Necessidade

330.

A secção 3.2.1.1 não se aplica às medidas de segurança do abastecimento de eletricidade.

331.

A natureza e as causas do problema da segurança do abastecimento de eletricidade e, por conseguinte, a necessidade de auxílios estatais para garantir a segurança do abastecimento de eletricidade, têm de ser devidamente analisadas e quantificadas, incluindo quando e onde se prevê que o problema venha a surgir por referência, se for caso disso, à norma de fiabilidade definida no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/943. Relativamente às medidas de congestionamento da rede, o Estado-Membro deve facultar uma análise (após consulta e tendo em conta o parecer da ARN responsável) que identifique e justifique, mediante uma análise custo-benefício, o nível de segurança do abastecimento pretendido com a medida proposta. Em todas as medidas de segurança do abastecimento, deve ser descrita a unidade de medida da quantificação e indicado o seu método de cálculo, com referência a eventuais requisitos pertinentes da legislação setorial.

332.

Quando aplicável, a identificação de um problema de segurança do abastecimento de eletricidade deve ser coerente com a mais recente análise disponível efetuada pela REORTE, em conformidade com a legislação relativa ao mercado interno da energia, nomeadamente:

a)

Relativamente às medidas que visam a adequação dos recursos, as avaliações europeias da adequação dos recursos referidas no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2019/943;

b)

Relativamente às medidas de congestionamento da rede, os relatórios sobre o congestionamento estrutural e outros tipos de congestionamento físico importantes entre as zonas de ofertas e no seu interior, mencionados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943.

333.

Os Estados-Membros podem também basear-se em avaliações nacionais da adequação dos recursos para demonstrar a necessidade de mecanismos de capacidade, desde que tal seja permitido pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) 2019/943. Relativamente a outras medidas de segurança do abastecimento, incluindo medidas de congestionamento da rede, os Estados-Membros podem igualmente basear-se numa avaliação nacional da necessidade da intervenção proposta. As avaliações nacionais referidas no presente número devem ser aprovadas ou revistas pela ARN responsável.

334.

As medidas relacionadas com o risco de crises de eletricidade devem ser identificadas no plano nacional de preparação para riscos previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/941 (130).

335.

Os Estados-Membros que propõem a introdução de várias medidas destinadas a garantir a segurança do abastecimento de eletricidade têm de explicar de forma clara como interagem entre si para assegurar a eficácia global em termos de custos das medidas combinadas destinadas a garantir a segurança do abastecimento, por exemplo no que diz respeito aos mecanismos de capacidade, explicando como alcançam (mas não ultrapassam) a norma de fiabilidade referida no n.o 331.

336.

Têm de ser identificadas as deficiências regulamentares ou do mercado, bem como quaisquer outras questões, que impeçam a obtenção de um nível suficiente de segurança do abastecimento de eletricidade (e de proteção do ambiente, se for o caso) na ausência de intervenção.

337.

Também têm de ser identificadas as medidas existentes que já visam uma ou mais deficiências do mercado ou regulamentares, bem como outras questões identificadas no n.o 336.

338.

Os Estados-Membros têm de demonstrar os motivos pelos quais não se espera que o mercado forneça a segurança do abastecimento na ausência do auxílio estatal, tendo em conta as reformas e melhorias do mercado planeadas pelo Estado-Membro, bem como a evolução tecnológica.

339.

Na sua apreciação, a Comissão terá em conta os elementos a seguir mencionados, que deverão ser fornecidos pelo Estado-Membro:

a)

Uma apreciação do impacto da produção variável, incluindo a proveniente de sistemas vizinhos;

b)

Uma apreciação do impacto da participação do lado da procura e do armazenamento, incluindo uma descrição de medidas destinadas a fomentar a gestão do lado da procura;

c)

Uma apreciação da existência real ou potencial de interligações e da principal infraestrutura de redes de transporte internas, incluindo uma descrição de projetos em construção e planeados;

d)

Uma apreciação de qualquer outro elemento suscetível de causar ou agravar problemas de segurança do abastecimento de eletricidade, tais como limites máximos aos preços grossistas e outras deficiências de regulamentação ou de mercado. Sempre que tal seja exigido por força do Regulamento (UE) 2019/943, o plano de execução referido no artigo 20.o, n.o 3, do referido regulamento tem de ser objeto de um parecer da Comissão antes da concessão do auxílio. O plano de execução e o parecer serão tidos em conta na apreciação relativa à necessidade; e

e)

Todo o conteúdo pertinente de um plano de ação ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/943.

4.8.4.2   Adequação

340.

A secção 3.2.1.2 não se aplica às medidas de segurança do abastecimento de eletricidade.

341.

Os Estados-Membros devem, em primeiro lugar, estudar formas alternativas de garantir a segurança do abastecimento de eletricidade, nomeadamente, uma conceção mais eficiente do mercado da eletricidade que possa atenuar as deficiências do mercado que comprometem a segurança do abastecimento de eletricidade. Por exemplo, melhorar o funcionamento da liquidação de desvios no setor da eletricidade, integrar melhor a produção variável, incentivar e integrar a resposta do lado da procura e o armazenamento, permitir sinais de preços eficientes, eliminar obstáculos ao comércio transfronteiriço e melhorar as infraestruturas, nomeadamente a interligação. Os auxílios às medidas de segurança do abastecimento podem ser considerados adequados se, não obstante as melhorias adequadas e proporcionadas da conceção dos mercados (131) e investimentos em ativos de redes, aplicadas ou planeadas, subsistirem preocupações em matéria de segurança do abastecimento.

342.

No que se refere às medidas de congestionamento da rede, os Estados-Membros devem ainda explicar de que forma estão a melhorar a eficiência das medidas de redespacho, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/943.

4.8.4.3   Elegibilidade

343.

A medida de auxílio deve estar aberta a todos os beneficiários ou projetos tecnicamente capazes de contribuir eficazmente para a consecução do objetivo de segurança do abastecimento. Tal inclui a produção, o armazenamento e a resposta do lado da procura, bem como a agregação de pequenas unidades destas formas de capacidade em blocos de maior dimensão.

344.

Consideram-se adequadas as limitações à participação em medidas de segurança do abastecimento destinadas a garantir que essas medidas não prejudicam a proteção do ambiente (ver n.os 368 e 369).

345.

Os Estados-Membros são encorajados a introduzir critérios ou características adicionais nas respetivas medidas de segurança do abastecimento a fim de promover a participação de tecnologias mais ecológicas (ou reduzir a participação de tecnologias poluentes) necessárias para apoiar a realização dos objetivos de proteção do ambiente da União. Tais critérios ou características adicionais têm de ser objetivos, transparentes e não discriminatórios em relação a objetivos de proteção do ambiente claramente identificados e não podem resultar na sobrecompensação dos beneficiários.

346.

Quando tal se mostre tecnicamente viável, as medidas de segurança do abastecimento de eletricidade têm de estar abertas à participação direta transfronteiriça dos fornecedores de capacidade localizados noutro Estado-Membro (132). Os Estados-Membros têm de assegurar que a capacidade externa capaz de fornecer um desempenho técnico equivalente às capacidades internas tem a possibilidade de participar nos mesmos concursos que a capacidade interna. Os Estados-Membros podem exigir que a capacidade externa esteja localizada num Estado-Membro com uma ligação de rede direta com o Estado-Membro que aplica a medida. Se for o caso, têm de ser igualmente cumpridas as regras pertinentes estabelecidas no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/943.

4.8.4.4   Consulta pública

347.

A secção 4.8.4.4 é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

348.

Antes da notificação dos auxílios, salvo em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, os Estados-Membros têm de proceder a uma consulta pública relativa à proporcionalidade e aos impactos na concorrência das medidas a notificar nos termos da presente secção. A obrigação de consulta não se aplica no que respeita a alterações de medidas já aprovadas que não alterem o respetivo âmbito ou elegibilidade ou prorroguem o respetivo prazo para além dos dez anos a contar da data da decisão inicial, e nos casos referidos no n.o 349. Para determinar se uma medida se justifica, tendo em conta os critérios constantes das presentes orientações, é necessário realizar as seguintes consultas públicas (133):

a)

No que respeita às medidas cuja estimativa de auxílio anual médio a conceder seja de pelo menos 100 milhões de euros por ano, uma consulta pública com uma duração de pelo menos seis semanas, abrangendo:

i)

a elegibilidade,

ii)

a proposta de utilização e o âmbito dos procedimentos de concurso competitivos, bem como quaisquer exceções propostas,

iii)

os principais parâmetros relativos ao processo de atribuição dos auxílios (134), nomeadamente para permitir a concorrência entre diferentes tipos de beneficiários (135),

iv)

a metodologia de imputação dos custos da medida aos consumidores,

v)

se não for utilizado um procedimento de concurso competitivo, os pressupostos e os dados que fundamentam a quantificação utilizada para demonstrar a proporcionalidade do auxílio, incluindo custos, receitas, pressupostos de exploração e duração de vida útil, bem como o custo médio ponderado do capital (CMPC), e

vi)

caso possam ser apoiados novos investimentos na produção à base de gás natural, as salvaguardas propostas para assegurar a coerência com as metas climáticas da União;

b)

No que respeita às medidas cuja estimativa de auxílio anual médio a conceder seja inferior a 100 milhões de euros por ano, uma consulta pública com uma duração de pelo menos quatro semanas, abrangendo:

i)

a elegibilidade,

ii)

a proposta de utilização e o âmbito dos procedimentos de concurso competitivos, bem como quaisquer exceções propostas,

iii)

a metodologia de imputação dos custos da medida aos consumidores, e

iv)

caso possam ser apoiados novos investimentos na produção à base de gás natural, as salvaguardas propostas para assegurar a coerência com as metas climáticas da União.

349.

Não é necessária uma consulta pública para as medidas abrangidas pelo n.o 348, alínea b), nos casos em que se recorra a procedimentos de concurso competitivos e a medida não apoie investimentos na produção de energia à base de combustíveis fósseis.

350.

Os questionários de consulta têm de ser publicados num sítio Web público. Os Estados-Membros têm de publicar uma resposta à consulta que resuma e dê seguimento às contribuições recebidas, devendo ser explicado como se minimizaram os possíveis impactos na concorrência através do âmbito/elegibilidade da medida proposta. Os Estados-Membros têm de fornecer uma ligação à respetiva resposta à consulta como parte da notificação das medidas de auxílio ao abrigo da presente secção.

351.

Em casos excecionais e devidamente justificados, a Comissão pode ponderar o recurso a métodos de consulta alternativos, contanto que os pontos de vista das partes interessadas sejam tidos em conta na execução (contínua) dos auxílios. Nestes casos, poderá ser necessário combinar a consulta com medidas corretivas destinadas a minimizar possíveis efeitos de distorção da medida.

4.8.4.5   Proporcionalidade

352.

Aplicam-se as regras dos n.os 353, 354, 355, 356 e 357 além das referidas nos n.os 49, 50, 51, 52, 53 e 55.

353.

A procura no âmbito de medidas de segurança do abastecimento deve ser determinada com base na norma de fiabilidade ou na análise custo-benefício referida no n.o 331, bem como com base na análise referida nos n.os 332, 333 e 334 dos recursos necessários para garantir um nível adequado de segurança do abastecimento. Os dados utilizados para determinar o nível da procura não devem ter mais de 12 meses.

354.

O período de tempo que medeia entre a concessão do auxílio e o termo do prazo em que os projetos devem ser entregues tem de permitir uma concorrência efetiva entre os vários projetos elegíveis.

355.

Só são admitidas exceções ao requisito de atribuição dos auxílios e de determinação do nível dos auxílios nos seguintes casos por meio de um procedimento de concurso competitivo:

a)

Se forem apresentadas provas, obtidas, nomeadamente, na consulta pública, se for o caso, que demonstrem que é provável que haja um nível insuficiente de participação potencial nesse procedimento de concurso para assegurar a concorrência; ou

b)

No que respeita apenas às medidas de congestionamento da rede, se o Estado-Membro apresentar uma análise (após consulta da ARN responsável e tendo em conta o parecer desta última) com base em elementos de prova, incluindo os recolhidos na consulta pública, se for o caso, que demonstre que um concurso seria menos eficaz em termos de custos, por exemplo, devido a uma situação de licitação estratégica ou distorções do mercado.

356.

Os beneficiários das medidas de segurança do abastecimento devem ter incentivos eficazes para contribuir para a segurança do abastecimento durante o período de entrega. Estes incentivos devem estar relacionados com o valor da energia não distribuída (VEND) (136). Por exemplo, se um beneficiário não estiver disponível deve ser sancionado em relação ao VEND. Com exceção das medidas de congestionamento da rede, esta sanção deve, de modo geral, incidir nos preços de liquidação dos desvios no setor da eletricidade, a fim de evitar distorções no funcionamento do mercado.

357.

Os Estados-Membros podem igualmente utilizar regimes de certificados/regimes de obrigações do fornecedor competitivos, desde que:

a)

A procura no regime seja inferior à oferta potencial; e

b)

O preço de aquisição/penalização aplicável a um consumidor/fornecedor que não tenha adquirido o número de certificados exigido (ou seja, o preço que constitui o máximo que será pago aos beneficiários) seja fixado num nível que impeça a possibilidade de sobrecompensação dos beneficiários.

4.8.5   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais e balanço

358.

Com exceção do n.o 70, a secção 3.2.2 não se aplica às medidas de segurança do abastecimento de eletricidade.

359.

Os auxílios têm de ser concebidos de molde a manter o eficiente funcionamento dos mercados e, em particular, preservar sinais de preços e incentivos ao funcionamento eficientes.

360.

Não podem ser previstos incentivos à produção de energia que substitua formas de energia menos poluentes.

361.

Os requisitos dos n.os 359 e 360 serão geralmente cumpridos quando uma medida paga a capacidade [EUR por megawatt (MW)] e não a produção de eletricidade (EUR/MWh). Nos casos em que exista um pagamento por MWh, é necessária uma atenção adicional para garantir que se evitam efeitos adversos no mercado e que as fontes de produção menos poluentes não são substituídas.

362.

As medidas de segurança do abastecimento têm de satisfazer todas as condições de conceção pertinentes previstas no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/943 (137).

363.

No caso de reservas estratégicas e quaisquer outras medidas de adequação dos recursos, incluindo regimes de interruptibilidade, em que seja mantida capacidade fora do mercado, a fim de assegurar a não distorção da formação dos preços no mercado, aplicam-se os seguintes requisitos cumulativos suplementares:

a)

Os recursos da medida só devem ser despachados se os operadores de redes de transporte estiverem em risco de esgotar os seus recursos de balanço para estabelecer um equilíbrio entre a oferta e a procura (138);

b)

Durante os períodos de liquidação de desvios em que os recursos da medida são despachados, os desvios no mercado são liquidados, no mínimo, pelo VEND ou por um valor superior ao limite técnico do preço intradiário (139), consoante o que for mais elevado;

c)

O rendimento da medida após o despacho deve ser atribuído aos agentes de mercado responsáveis pela liquidação de desvios através do mecanismo de liquidação de desvios;

d)

Os recursos não são remunerados através do mercado grossista de eletricidade nem dos mercados de balanço;

e)

Os recursos da medida são mantidos fora dos mercados de energia pelo menos durante o período contratual.

364.

No que se refere às medidas de congestionamento da rede, quando os recursos são mantidos fora do mercado não podem ser remunerados através do mercado grossista de eletricidade ou dos mercados de balanço, devendo ser mantidos fora dos mercados de energia, no mínimo, durante o período contratual.

365.

No que respeita a outros mecanismos de capacidade que não as reservas estratégicas, os Estados-Membros têm de assegurar que a medida:

a)

É construída de modo a assegurar que o preço pago pela disponibilidade tende automaticamente para zero, quando se esperar que o nível de capacidade fornecida é adequado para responder ao nível de capacidade procurada;

b)

Remunera os recursos participantes apenas pela sua disponibilidade e garante que a remuneração não afeta a decisão do fornecedor de capacidade de produzir ou não; e

c)

Permite a possibilidade de transferência das obrigações de capacidade entre fornecedores de capacidade elegíveis.

366.

As medidas de segurança do abastecimento de eletricidade não devem:

a)

Criar distorções desnecessárias no mercado nem limitar o comércio interzonal;

b)

Reduzir os incentivos ao investimento na capacidade de interligação – por exemplo, reduzindo as receitas de congestionamento para interligações existentes ou novas;

c)

Prejudicar o acoplamento de mercados, incluindo os mercados intradiários e de balanço;

d)

Prejudicar as decisões de investimento relativas à capacidade que precederam a medida.

367.

A fim de evitar prejudicar os incentivos à resposta do lado da procura e agravar as deficiências do mercado que levam à necessidade de medidas de segurança do abastecimento, bem como garantir que a intervenção de segurança do abastecimento é o mais limitada possível, os custos das medidas de segurança do abastecimento devem ser suportados pelos participantes no mercado que contribuem para a necessidade da medida. Tal pode ser conseguido, por exemplo, através da imputação dos custos de uma medida de segurança do abastecimento aos consumidores de eletricidade em períodos de pico de procura de eletricidade ou da imputação dos custos de uma medida de congestionamento da rede aos consumidores da região em situação de escassez nos momentos em que a capacidade da medida é despachada. No entanto, essa imputação de custos pode não ser exigida se o Estado-Membro apresentar uma análise com base em elementos de prova, incluindo os recolhidos na consulta pública, que demonstre que a imputação dos custos desta forma comprometeria a eficácia em termos de custos da medida ou resultaria em graves distorções da concorrência que prejudicariam nitidamente os potenciais benefícios de tal imputação de custos.

368.

A Comissão considera que certas medidas de auxílio têm efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais que são pouco suscetíveis de serem compensados. Nomeadamente, determinadas medidas podem agravar as deficiências do mercado, criando insuficiências em detrimento do consumidor e do bem-estar social. Por exemplo, as medidas — incluindo medidas de congestionamento da rede e regimes de interruptibilidade — que não respeitem o limiar de emissões aplicável aos mecanismos de capacidade previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/943 e que possam incentivar novos investimentos em energia à base dos combustíveis fósseis mais poluentes, como o carvão, o gasóleo, a lenhite, o petróleo, a turfa e o xisto betuminoso, aumentam as externalidades ambientais negativas no mercado.

369.

As medidas que incentivam novos investimentos na produção de energia à base de gás natural podem apoiar a segurança do abastecimento de eletricidade, mas agravar as externalidades ambientais negativas a longo prazo, comparativamente a investimentos alternativos em tecnologias não poluentes. Para que a Comissão verifique se os efeitos negativos de tais medidas podem ser compensados por efeitos positivos no exercício de balanço, os Estados-Membros devem explicar de que forma assegurarão que esse investimento contribui para a consecução da meta climática da União para 2030 e o objetivo da neutralidade carbónica até 2050. Têm de explicar, em especial, de que modo será evitado o efeito de dependência desta produção de energia a gás. Por exemplo, tal pode passar por compromissos vinculativos do beneficiário no sentido de aplicar tecnologias de descarbonização como a CAC/CUC ou substituir o gás natural por gás renovável ou hipocarbónico ou no sentido de encerrar as instalações num calendário consentâneo com as metas climáticas da União.

370.

Para as medidas de auxílios individuais ou regimes que beneficiam apenas um número particularmente limitado de beneficiários ou um beneficiário incumbente, os Estados-Membros devem demonstrar, adicionalmente, que a medida de auxílio proposta não conduzirá ao aumento do poder de mercado.

4.9   Auxílios às infraestruturas energéticas

4.9.1   Fundamentação do auxílio

371.

A fim de cumprir os objetivos climáticos da União, serão necessários investimentos significativos e a modernização das infraestruturas energéticas. Uma infraestrutura energética moderna é crucial para um mercado da energia integrado que cumpra os objetivos climáticos, garantindo simultaneamente a segurança do abastecimento na União. Uma infraestrutura energética adequada é um elemento necessário de um mercado da energia eficiente. A melhoria da infraestrutura energética reforça a estabilidade do sistema, a adequação dos recursos, a integração de diferentes fontes de energia e o abastecimento de energia em redes subdesenvolvidas.

372.

Se os operadores de mercado não conseguirem realizar as infraestruturas necessárias, podem ser necessários auxílios estatais para superar as deficiências de mercado e assegurar a satisfação das necessidades consideráveis da União em termos de infraestruturas. Uma das deficiências de mercado que pode surgir no domínio das infraestruturas energéticas está relacionada com os problemas de coordenação. Os investidores com interesses divergentes, a incerteza quanto aos resultados da colaboração e os efeitos de rede são fatores que podem impedir o desenvolvimento de um projeto ou a sua conceção eficaz. Simultaneamente, as infraestruturas energéticas podem gerar externalidades positivas substanciais, pelo facto de os custos e benefícios da infraestrutura poderem registar-se de forma assimétrica entre os diferentes participantes no mercado e os Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão considera que os auxílios às infraestruturas energéticas podem ser benéficos para o mercado interno, contribuindo para responder a estas deficiências de mercado. Tal aplica-se, em especial, aos projetos de infraestruturas com impacto transfronteiriço como os projetos de interesse comum, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 347/2013.

373.

Em conformidade com a noção de auxílio estatal (140), os auxílios às infraestruturas energéticas no quadro de um monopólio legal não estão sujeitos às regras em matéria de auxílios estatais. No setor da energia, tal é especialmente pertinente para os Estados-Membros em que a construção e a exploração de determinadas infraestruturas estão reservadas por lei, em regime de exclusividade, ao ORT ou ao ORD.

374.

A Comissão considera que existe um monopólio legal, que exclui distorções da concorrência, quando as seguintes condições se encontram cumulativamente preenchidas:

a)

A construção e a exploração da infraestrutura estão sujeitas a um monopólio legal estabelecido em conformidade com a legislação da União. É o que acontece quando o ORT/ORD é juridicamente a única entidade habilitada a efetuar um determinado tipo de investimento e nenhuma outra entidade pode explorar uma rede alternativa (141);

b)

O monopólio legal não só exclui a concorrência no mercado como também a concorrência para o mercado, na medida em que impede toda a potencial concorrência de se tornar o operador exclusivo da infraestrutura em questão;

c)

O serviço não está em concorrência com outros serviços;

d)

Se o operador da infraestrutura energética exercer a sua atividade noutro mercado (geográfico ou do produto) que está aberto à concorrência, é excluída a subsidiação cruzada. Tal requer a utilização de contas separadas, uma afetação adequada dos custos e das receitas e a impossibilidade de o financiamento público concedido ao serviço objeto do monopólio legal poder beneficiar outras atividades. No que respeita às infraestruturas de eletricidade e de gás, uma vez que o artigo 56.o da Diretiva (UE) 2019/944 e o artigo 31.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho exigem que as entidades verticalmente integradas mantenham contas separadas para cada uma das suas atividades, este requisito será muito provavelmente cumprido.

375.

Do mesmo modo, a Comissão considera que não constitui auxílio estatal o investimento em infraestruturas energéticas geridas no âmbito de um «monopólio natural», que se considera existir quando as seguintes condições estiverem cumulativamente preenchidas:

a)

Uma infraestrutura não enfrenta concorrência direta, ou seja, nos casos em que a infraestrutura energética não pode ser economicamente replicada e, por conseguinte, não estão envolvidos outros operadores para além do ORT/ORD;

b)

O financiamento alternativo da infraestrutura de rede, além do financiamento da rede, é insignificante no setor e no Estado-Membro em causa;

c)

A infraestrutura não se destina a favorecer seletivamente uma empresa ou setor específico, mas proporciona benefícios à sociedade em geral;

d)

Os Estados-Membros têm igualmente de assegurar que o financiamento concedido para a construção e/ou a exploração da infraestrutura da rede de energia não pode ser utilizado para a subsidiação cruzada ou indireta de outras atividades económicas. No que respeita à infraestrutura elétrica e de gás, ver n.o374.

4.9.2   Âmbito e atividades apoiadas

376.

A secção 4.9 aplica-se aos auxílios à construção ou modernização de infraestruturas energéticas, na aceção do n.o 19, ponto (36) (142). Entre os investimentos elegíveis podem estar compreendidas a digitalização, a melhoria da aptidão para as tecnologias inteligentes das infraestruturas energéticas, por exemplo, a fim de permitir a integração de energia renovável ou hipocarbónica, bem como as modernizações por motivos de resiliência climática. De modo geral, os custos de exploração devem ser suportados pelos utilizadores da rede, pelo que, em geral, não devem ser necessários auxílios a estes custos. Em circunstâncias excecionais em que um Estado-Membro demonstre que os custos de exploração não podem ser recuperados junto dos utilizadores da rede, e quando o auxílio à exploração não está relacionado com custos irrecuperáveis, mas conduz a uma mudança de comportamento que permite alcançar objetivos de segurança do abastecimento ou de proteção do ambiente, os auxílios à exploração para infraestruturas poderão ser considerados compatíveis. A menos que seja excluído do controlo dos auxílios estatais (ver n.os 374 e 375), a Comissão apreciará o projeto como estabelecido na presente secção.

377.

Até 31 de dezembro de 2023, a secção 4.9 é igualmente aplicável às instalações de armazenamento de energia ligadas a linhas de transporte ou distribuição (armazenamento autónomo de eletricidade (143)), independentemente dos níveis de tensão (144).

4.9.3   Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais

4.9.3.1   Necessidade e adequação

378.

As secções 3.2.1.1 e 3.2.1.2 não são aplicáveis aos auxílios à infraestrutura energética.

379.

As infraestruturas energéticas são normalmente financiadas através de tarifas aplicáveis aos utilizadores. Para muitas categorias de infraestruturas, essas tarifas estão sujeitas a regulamentação, a fim de assegurar o nível necessário de investimentos, preservando simultaneamente os direitos dos utilizadores, asseguram que os custos são refletidos e são fixadas sem qualquer interferência do Estado.

380.

Uma forma de ultrapassar deficiências de mercado que não podem ser plenamente colmatadas sem ser através de tarifas obrigatórias aplicáveis aos utilizadores é a concessão de auxílios estatais. Por conseguinte, para demonstrar a necessidade dos auxílios estatais, aplicam-se os seguintes princípios:

a)

A Comissão considera que, no caso de projetos de interesse comum na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 347/2013 totalmente sujeitos à legislação em matéria de mercado interno da energia, as deficiências de mercado, em termos de problemas de coordenação são tais que o financiamento por meio de tarifas pode não ser suficiente, podendo ser concedidos auxílios estatais;

b)

Relativamente aos projetos de interesse comum parcial ou totalmente isentos da legislação em matéria de mercado interno da energia e a outras categorias de infraestruturas, a Comissão realizará uma apreciação caso a caso da necessidade de auxílio estatal. Na sua apreciação, a Comissão terá em conta os seguintes fatores: i) em que medida uma deficiência de mercado conduz a uma criação insuficiente das infraestruturas necessárias; ii) em que medida a infraestrutura está aberta a terceiros e sujeita a regulação tarifária; e iii) em que medida o projeto contribui para a segurança do abastecimento de energia na União ou para os objetivos de neutralidade climática da União. No caso das infraestruturas partilhadas entre a União e um país terceiro, se o projeto não constar da lista de projetos de interesse comum, podem igualmente ser tidos em conta outros fatores para avaliar a compatibilidade com as regras do mercado interno (145);

c)

Relativamente às instalações de armazenamento de eletricidade, a Comissão pode exigir que o Estado-Membro demonstre uma deficiência específica do mercado na construção de instalações destinadas a prestar serviços semelhantes.

4.9.3.2   Proporcionalidade dos auxílios

381.

A proporcionalidade será avaliada com base no princípio do défice de financiamento, tal como estabelecido nos n.os 48, 51 e 52. No que respeita aos auxílios às infraestruturas, tal como explicado no n.o 52, presume-se que o cenário contrafactual é a situação em que o projeto não se realizaria. Pode ser necessário introduzir mecanismos de monitorização e de recuperação sempre que exista um risco de lucros inesperados, por exemplo, quando o auxílio se aproxima do valor máximo permitido, mantendo simultaneamente os incentivos para que os beneficiários minimizem os seus custos e desenvolvam as suas atividades de forma mais eficiente ao longo do tempo.

4.9.4   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais e balanço

382.

A secção 3.2.2 não se aplica às infraestruturas energéticas. Ao analisar o impacto na concorrência dos auxílios estatais às infraestruturas energéticas, a Comissão adotará a seguinte abordagem:

a)

Atendendo aos requisitos existentes ao abrigo da legislação do mercado interno da energia, que visam reforçar a concorrência, a Comissão considerará, de um modo geral, que os auxílios às infraestruturas energéticas sujeitos à regulação completa do mercado interno não têm efeitos de distorção indesejados (146).

b)

Relativamente a projetos de infraestruturas parcial ou totalmente isentos da legislação em matéria de mercado interno da energia, a Comissão realizará uma apreciação caso a caso das potenciais distorções da concorrência, tendo em conta, em especial, o grau de acesso de terceiros à infraestrutura beneficiária de auxílio, o acesso a infraestruturas alternativas, a evicção do investimento privado e a posição concorrencial do beneficiário ou beneficiários. No que respeita às infraestruturas parcial ou totalmente isentas da legislação em matéria de mercado interno da energia, os efeitos negativos de distorção da concorrência são considerados especialmente graves;

c)

Para além da abordagem descrita nas alíneas a) e b), a Comissão considera que, no que diz respeito aos investimentos em infraestruturas de gás natural, é necessário que os Estados-Membros demonstrem os seguintes efeitos positivos, capazes de compensar os efeitos negativos sobre a concorrência: i) se a infraestrutura está apta para a utilização de hidrogénio e conduz ao aumento da utilização de gases renováveis ou, em alternativa, o motivo por que não é possível conceber o projeto de modo a tornar a infraestrutura apta para a utilização de hidrogénio e de que modo o projeto não cria um efeito de dependência da utilização de gás natural; e ii) de que modo o investimento contribui para a consecução da meta climática da União para 2030 e do objetivo de neutralidade climática até 2050;

d)

No que respeita ao apoio a instalações de armazenamento de eletricidade — bem como a outras infraestruturas de PIC não sujeitas à legislação em matéria de mercado interno —, a Comissão avaliará, em especial, os riscos de distorção da concorrência suscetíveis de surgirem nos mercados de serviços conexos, bem como noutros mercados de energia.

4.10   Auxílios a favor do aquecimento e arrefecimento urbano

4.10.1   Fundamentação do auxílio

383.

A construção ou modernização de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano pode dar um contributo positivo para a proteção do ambiente, aumentando a eficiência energética e a sustentabilidade do sistema apoiado. A legislação setorial relativa à promoção das energias renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001] exige especificamente que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias com vista ao desenvolvimento de infraestruturas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes para promover o aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis (147).

384.

No entanto, as externalidades ambientais associadas ao funcionamento do aquecimento e arrefecimento urbano podem conduzir a um subinvestimento ineficiente na construção e modernização de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano. Os auxílios estatais podem contribuir para colmatar esta deficiência do mercado desencadeando investimentos suplementares eficientes ou apoiando custos operacionais excecionais devido à necessidade de promover o objetivo ambiental dos sistemas de aquecimento urbano.

4.10.2   Âmbito e atividades apoiadas

385.

Em certas circunstâncias, poder-se-á considerar que o apoio limitado às redes de distribuição de aquecimento urbano não é abrangido pelo controlo dos auxílios estatais enquanto medida infraestrutural que não afeta a concorrência nem as trocas comerciais. É este o caso, em particular, quando as redes de aquecimento urbano são geridas da mesma forma que outras infraestruturas energéticas, por meio da separação da produção de aquecimento, do acesso de terceiros e de tarifas reguladas.

386.

Em tais circunstâncias, sempre que as redes de distribuição de aquecimento urbano sejam geridas numa situação de monopólio natural ou monopólio legal, ou ambas simultaneamente, são aplicáveis as condições constantes dos n.os 374 e 375 (148).

387.

A menos que seja excluído do controlo dos auxílios estatais (ver n.o 385 (149)), a Comissão apreciará o projeto como estabelecido na presente secção.

388.

A presente secção aplica-se aos auxílios à construção, modernização ou exploração de instalações de produção e armazenamento de calor ou frio ou à rede de distribuição ou conjuntamente às instalações e às redes.

389.

Essas medidas de auxílio abrangem normalmente a construção, modernização ou exploração da unidade de produção para utilizar energias renováveis (150), calor residual ou cogeração de elevada eficiência, incluindo soluções de armazenamento térmico, e a modernização da rede de distribuição para reduzir as perdas e aumentar a eficiência, nomeadamente por meio de soluções inteligentes e digitais (151). Os auxílios à produção de energia com base em resíduos podem ser considerados compatíveis ao abrigo da presente secção, na medida em que se limitem aos resíduos que satisfazem a definição de fontes de energia renováveis ou aos resíduos utilizados como combustível em instalações que satisfazem a definição de cogeração de elevada eficiência.

390.

Quando é concedido auxílio à modernização de um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano sem que o sistema cumpra, no momento da concessão, a norma de uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente (152), o Estado-Membro tem de se comprometer a assegurar que o beneficiário do auxílio inicia os trabalhos necessários para cumprir essa norma no prazo de três anos após os trabalhos de modernização.

4.10.3   Necessidade e adequação

391.

As secções 3.2.1.1 e 3.2.1.2 não se aplicam ao aquecimento e arrefecimento urbano. A Comissão considera que os auxílios estatais podem contribuir para colmatar as deficiências do mercado desencadeando o investimento necessário para a criação, ampliação ou modernização de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes.

392.

De modo geral, os auxílios à exploração devem ser pagos pelos consumidores de calor, pelo que, em geral, não devem ser necessários auxílios a estes custos. Quando um Estado-Membro demonstrar que os custos de exploração não podem ser repercutidos nos consumidores de calor sem prejudicar a proteção do ambiente, os auxílios à exploração a favor da produção de calor podem ser considerados compatíveis, na medida em que os sobrecustos líquidos de exploração (em comparação com um cenário contrafactual) contribuam para a obtenção de benefícios ambientais (como a redução de CO2 e de outra poluição em comparação com soluções alternativas de aquecimento (153)). É este o caso, por exemplo, quando existem provas de que os consumidores residenciais de calor (ou outras entidades que não exerçam atividades económicas) passariam a utilizar fontes de calor mais poluentes na ausência de auxílios à exploração (154) ou de que, na ausência de apoio, a viabilidade a longo prazo do sistema de aquecimento urbano seria ameaçada, em proveito de soluções de aquecimento mais poluentes. Quanto ao auxílio à exploração a instalações de produção de aquecimento urbano, são aplicáveis os n.os 122 e 126.

393.

Além disso, os auxílios estatais a favor de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes que utilizem resíduos como combustível de alimentação podem contribuir de forma positiva para a proteção do ambiente, desde que não permitam a evasão ao princípio da hierarquia dos resíduos (155).

4.10.4   Proporcionalidade da medida de auxílio

394.

A proporcionalidade será avaliada com base no princípio do défice de financiamento, tal como estabelecido nos n.os 48, 51 e 52.

395.

No que respeita à construção, modernização e exploração das redes de distribuição, tal como estabelecido no n.o 52, o cenário contrafactual será a situação em que o projeto não teria lugar.

4.10.5   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais e balanço

396.

A secção 3.2.2 não se aplica aos auxílios a favor do aquecimento e arrefecimento urbano. A Comissão considera que, o apoio à modernização, construção ou exploração de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano que dependem dos combustíveis fósseis mais poluentes, como o carvão, a lenhite, o petróleo e o gasóleo, têm consequências negativas para a concorrência e as trocas comerciais que são pouco suscetíveis de serem compensadas, salvo se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a)

O auxílio estiver limitado a investimentos na rede de distribuição;

b)

A rede de distribuição já estiver apta para o transporte de calor ou frio produzidos a partir de fontes de energia renováveis, de calor residual ou de fontes neutras em termos de emissões de carbono;

c)

O auxílio não resultar no aumento da produção de energia a partir dos combustíveis fósseis mais poluentes (por exemplo, ligando clientes adicionais) (156);

d)

Existir um calendário claro com compromissos firmes para o abandono dos combustíveis fósseis mais poluentes, tendo em vista a meta climática da União para 2030 e o objetivo de neutralidade climática até 2050 (157).

397.

No que respeita à construção, modernização ou exploração de instalações de produção de aquecimento urbano, as medidas que incentivem novos investimentos ou a exploração de ativos de produção de energia à base de gás natural podem reduzir as emissões de gases com efeito de estufa a curto prazo, mas agravar as externalidades ambientais negativas a longo prazo, em comparação com investimentos alternativos ou os cenários contrafactuais. Para que se considere que estes investimentos ou a exploração com base no gás natural têm efeitos ambientais positivos, os Estados-Membros têm de explicar de que forma assegurarão que o auxílio contribui para alcançar a meta climática da União para 2030 e o objetivo de neutralidade climática até 2050, bem como, em especial, de que modo será evitado um efeito de dependência da produção de energia alimentada a gás e de que modo os referidos investimentos ou exploração não substituem os investimentos em alternativas mais limpas já disponíveis no mercado, dificultando, desse modo, o desenvolvimento de tecnologias mais limpas e a utilização destas. Por exemplo, tal pode passar por compromissos vinculativos do beneficiário no sentido de aplicar a CAC/CUC ou substituir o gás natural por gás renovável ou hipocarbónico ou no sentido de encerrar as instalações num calendário consentâneo com as metas climáticas da União.

398.

Ao analisar o impacto na concorrência dos auxílios estatais aos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, a Comissão realizará uma avaliação comparando os benefícios do projeto em termos de eficiência energética e sustentabilidade (158) com os efeitos negativos na concorrência e, em especial, o possível impacto negativo sobre as tecnologias alternativas ou os prestadores de serviços e redes de aquecimento e arrefecimento. Neste contexto, a Comissão terá em conta o facto de o acesso ao sistema de aquecimento urbano estar ou poder estar aberto a terceiros (159) e a possibilidade de soluções de aquecimento sustentáveis alternativas (160).

4.11   Auxílios sob a forma de reduções das taxas da eletricidade para utilizadores intensivos de energia

4.11.1   Fundamentação do auxílio

399.

A transformação da economia da União em consonância com a Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu é parcialmente financiada através de taxas aplicadas ao consumo de eletricidade. A realização do Pacto Ecológico exige que os Estados-Membros apliquem políticas ambiciosas de descarbonização para reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa da União até 2030 e alcançar a neutralidade climática até 2050. Neste contexto, é provável que os Estados-Membros continuem a financiar tais políticas por meio de taxas, sendo, portanto, possível que estas taxas aumentem. O financiamento do apoio à descarbonização através de taxas não visa, enquanto tal, uma externalidade negativa. Por conseguinte, essas taxas não são imposições ambientais para efeitos das presentes orientações, pelo que a secção 4.7.1 não é aplicável a essas imposições.

400.

Para certos setores económicos particularmente expostos ao comércio internacional e que dependem fortemente da eletricidade para a sua criação de valor, a obrigação de pagar a totalidade das taxas sobre o consumo de eletricidade que financiam objetivos de política ambiental e energética pode acentuar o risco de deslocalização das atividades destes setores para fora da União para locais onde não existam regras ambientais ou estas sejam menos ambiciosas. Além disso, essas taxas aumentam o custo da eletricidade em comparação com o custo das emissões diretas decorrentes do recurso a outras fontes de energia e podem, por conseguinte, desincentivar a eletrificação dos processos de produção, o que é fundamental para o êxito da descarbonização da economia da União. Para atenuar esses riscos e impactos negativos no ambiente, os Estados-Membros podem conceder reduções dessas taxas às empresas que operam nos setores económicos em causa.

401.

A presente secção estabelece os critérios que a Comissão aplicará ao avaliar o desenvolvimento de uma atividade económica, o efeito de incentivo, a necessidade, a adequação, a proporcionalidade e os impactos na concorrência das reduções das taxas da eletricidade para utilizadores energeticamente intensivos. Os critérios de compatibilidade constantes do capítulo 3 só são aplicáveis na medida em que não existam regras específicas na secção 4.11.

402.

A Comissão tem utilizado medidas adequadas para identificar os setores em risco de deslocalização que estão particularmente expostos aos riscos referidos no n.o 400 e introduziu requisitos de proporcionalidade, tendo em conta que, se as reduções das taxas forem demasiado elevadas ou concedidas a demasiados consumidores de eletricidade, o financiamento global do apoio à energia proveniente de fontes renováveis pode ficar ameaçado e as distorções da concorrência e das trocas comerciais podem ser particularmente elevadas.

4.11.2   Âmbito: taxas passíveis de concessão de reduções

403.

Os Estados-Membros podem conceder reduções das taxas sobre o consumo de eletricidade e que financiam objetivos de política energética e ambiental. Incluem-se aqui as taxas que financiam o apoio às fontes renováveis ou à produção combinada de calor e eletricidade e as taxas de financiamento das tarifas sociais ou dos preços da energia em regiões isoladas. A secção 4.11 não abrange as taxas que repercutem uma parte do custo de fornecimento de eletricidade nos beneficiários em causa. Por exemplo, as isenções das tarifas de rede ou das tarifas que financiam os mecanismos de capacidade não são abrangidas pela presente secção. As taxas sobre o consumo de outras formas de energia, em especial o gás natural, também não são abrangidas pela presente secção.

404.

As decisões em matéria de localização das empresas e o impacto ambiental negativo que lhes está associado dependem do efeito financeiro global combinado das taxas passíveis de concessão de reduções. Os Estados-Membros que pretendam introduzir uma medida que deva ser objeto de avaliação ao abrigo da presente secção devem, por conseguinte, incluir todas essas reduções num único regime e, como parte da notificação, informar a Comissão do efeito cumulativo de todas as taxas elegíveis e de todas as reduções propostas. Se um Estado-Membro decidir, numa fase posterior, introduzir reduções adicionais das taxas abrangidas pela presente secção, terá de notificar a alteração do regime existente.

4.11.3   Minimização das distorções da concorrência e das trocas comerciais

4.11.3.1   Elegibilidade

405.

No que respeita às taxas abrangidas pela secção 4.11.2, o risco, a nível setorial, de deslocalização de atividades para fora da União Europeia para locais onde não existem regras ambientais ou estas são menos ambiciosas depende, em grande medida, da eletrointensidade do setor em questão e da sua abertura ao comércio internacional. Por conseguinte, o auxílio só pode ser concedido a empresas dos seguintes setores:

a)

Setores em situação de risco significativo, cujo produto da multiplicação da sua intensidade comercial pela eletrointensidade a nível da União alcança, pelo menos, 2 % e cuja intensidade comercial e eletrointensidade a nível da União é de, pelo menos, 5 %, para cada indicador;

b)

Setores em situação de risco, cujo produto da multiplicação da sua intensidade comercial pela eletrointensidade a nível da União alcança, pelo menos, 0,6 % e cuja intensidade comercial e eletrointensidade a nível da União é de, pelo menos, 4 % e 5 %, respetivamente.

Os setores que satisfazem estes critérios de elegibilidade são enumerados no anexo I.

406.

Considerar-se-á que um setor ou subsetor (161) que não esteja incluído no anexo I é elegível se estiverem preenchidos os critérios de elegibilidade do n.o 405 e se os Estados-Membros o demonstrem com dados representativos do setor ou subsetor a nível da União (162), verificados por um perito independente e baseados num período de, pelo menos, três anos consecutivos com início não antes de 2013.

407.

Caso conceda apoio apenas a um subconjunto de beneficiários elegíveis ou conceda diferentes níveis de reduções aos beneficiários elegíveis abrangidos pela mesma categoria do n.o 405, alínea a) ou b), o Estado-Membro tem de demonstrar que a decisão se baseia em critérios objetivos, não discriminatórios e transparentes e que os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os beneficiários elegíveis no mesmo setor, caso se encontrem numa situação de facto semelhante.

4.11.3.2   Proporcionalidade da medida de auxílio

408.

A Comissão considerará que o auxílio é proporcionado se os beneficiários dos setores referidos no n.o 405, alíneas a) e b), pagarem, respetivamente, pelo menos 15 % e 25 % dos custos gerados pelas taxas sobre a eletricidade que o Estado-Membro inclui no respetivo regime. A Comissão considera igualmente que, para que o auxílio seja proporcionado, essas reduções não podem resultar numa taxa inferior a 0,5 EUR/MWh.

409.

No entanto, uma contribuição própria baseada no n.o 408 pode ir além do que as empresas particularmente expostas podem suportar. Por conseguinte, o Estado-Membro pode, pelo contrário, limitar os custos suplementares resultantes das taxas sobre a eletricidade a 0,5 % do valor acrescentado bruto («VAB») das empresas dos setores referidos no n.o 405, alínea a), e a 1 % do VAB das empresas dos setores referidos no n.o405, alínea b). A Comissão considera igualmente que, para que o auxílio seja proporcionado, essas reduções não podem resultar numa taxa inferior a 0,5 EUR/MWh.

410.

A Comissão considerará que o auxílio é proporcionado se a aplicação das intensidades de auxílio mais elevadas previstas nos n.os 408 e 409 for alargada às empresas dos setores referidos no n.o 405, alínea b), contanto que as empresas em causa reduzam a pegada de carbono do seu consumo de eletricidade. Para o efeito, pelo menos 50 % do consumo de eletricidade dos beneficiários terá de ser proveniente de fontes sem emissões de carbono, do qual pelo menos 10 % terá de ser abrangido por um instrumento a prazo, como um acordo de aquisição de energia, ou pelo menos 5 % terá de ser abrangido por produção no local ou nas proximidades.

411.

Para efeitos do n.o 409, por «VAB de uma empresa» entende-se o valor acrescentado bruto ao custo dos fatores, que é o dos VAB a preços de mercado, menos eventuais impostos indiretos e mais eventuais subvenções. O valor acrescentado ao custo dos fatores pode ser calculado a partir do volume de negócios, mais a produção capitalizada, mais outros proveitos de exploração, mais ou menos a variação das existências, menos as compras de bens e serviços (163), menos outros impostos sobre produtos relacionados com o volume de negócios, mas não dedutíveis, menos os direitos e impostos associados à produção. O VAB ao custo dos fatores pode, em alternativa, ser obtido adicionando os custos com pessoal ao excedente de exploração bruto. O valor acrescentado não inclui os proveitos e os encargos classificados como financeiros ou excecionais nas contas das empresas. O valor acrescentado ao custo dos fatores é calculado em termos brutos, dado que os ajustamentos de valor (por exemplo, as amortizações) não são subtraídos (164).

412.

Para efeitos do n.o 411, utilizar-se-á a média aritmética dos últimos três anos para os quais estão disponíveis dados de VAB.

4.11.3.3   Forma do auxílio estatal

413.

Os Estados-Membros podem conceder auxílios sob a forma de uma redução de taxas, um montante de compensação anual fixo (reembolso) ou uma combinação de ambos (165). Se os auxílios forem concedidos sob a forma de uma redução de taxas, deve ser aplicado um mecanismo de monitorização ex post, de modo a garantir que qualquer pagamento excessivo de auxílio é devolvido até 1 de julho do ano seguinte. Quando o auxílio é concedido sob a forma de reembolso, este deve ser calculado com base nos níveis observados de consumo de eletricidade e, se for caso disso, no valor acrescentado bruto durante o período de aplicação das taxas elegíveis.

4.11.3.4   Auditorias energéticas e sistemas de gestão

414.

Relativamente aos auxílios concedidos ao abrigo da secção 4.11, o Estado-Membro tem de se comprometer a verificar se o beneficiário cumpre a obrigação que lhe incumbe de realizar uma auditoria energética na aceção do artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE, podendo esta ser realizada isoladamente ou no âmbito de um sistema de gestão da energia ou um sistema de gestão do ambiente certificado, tal como especificado no artigo 8.o da Diretiva Eficiência Energética.

415.

O Estado-Membro compromete-se também a controlar se os beneficiários obrigados a realizar uma auditoria energética nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE toma uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Aplicam as recomendações do relatório de auditoria, na medida em que o tempo de reembolso dos investimentos relevantes não exceda três anos, e que os custos dos seus investimentos são proporcionais;

b)

Reduzem a pegada de carbono do seu consumo de eletricidade, de modo a cobrir pelo menos 30 % do seu consumo de eletricidade a partir de fontes de energia sem emissões de carbono;

c)

Investem uma parte significativa, pelo menos 50 %, do montante do auxílio em projetos que conduzam a reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa da instalação. Se for o caso, o investimento deve conduzir a reduções de um grau muito inferior ao parâmetro de referência pertinente utilizado para a atribuição gratuita de licenças de emissão no RCLE da União.

4.11.3.5   Regras transitórias

416.

A fim de evitar alterações desestabilizadoras dos encargos com a taxa das empresas que não preencham as condições de elegibilidade estabelecidas na secção 4.11, os Estados-Membros podem criar um plano de transição para as referidas empresas. O plano de transição limitar-se-á às empresas que satisfaçam os dois critérios cumulativos seguintes:

a)

Em pelo menos um dos dois anos anteriores à adaptação prevista no n.o 468, alínea a), receberam auxílios sob a forma de taxas reduzidas ao abrigo de um regime de auxílios nacional declarado compatível com base na secção 3.7.2 das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (166);

b)

No momento em que o auxílio previsto no n.o 416, alínea a), foi concedido, cumpriam os critérios de elegibilidade da secção 3.7.2 das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020.

417.

Este plano de transição implicará um ajustamento progressivo e integral às condições resultantes da aplicação dos critérios de elegibilidade e proporcionalidade estabelecidos na secção 4.11, a concluir até 2028, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Relativamente às taxas aplicáveis até 2026, as empresas em causa pagam pelo menos 35 % dos custos gerados pelas taxas sobre a eletricidade que o Estado-Membro inclui no seu regime ou o equivalente a 1,5 % do seu VAB;

b)

Relativamente às taxas aplicáveis em 2027, as empresas em causa pagam pelo menos 55 % dos custos gerados pelas taxas sobre a eletricidade que o Estado-Membro inclui no seu regime ou o equivalente a 2,5 % do seu VAB;

c)

Relativamente às taxas aplicáveis em 2028, as empresas em causa pagam pelo menos 80 % dos custos gerados pelas taxas sobre a eletricidade que o Estado-Membro inclui no seu regime ou o equivalente a 3,5 % do seu VAB.

418.

O plano de transição pode permitir a aplicação das intensidades de auxílio previstas no n.o 417, alínea a), durante a totalidade do período de transição, contanto que as empresas em causa reduzam a pegada de carbono do seu consumo de eletricidade. Para o efeito, pelo menos 50 % do consumo de eletricidade dos beneficiários terá de ser proveniente de fontes sem emissões de carbono, do qual pelo menos 10 % terá de ser abrangido por um instrumento a prazo, como um acordo de aquisição de energia, ou pelo menos 5 % terá de ser abrangido por produção no local ou nas proximidades.

419.

A Comissão considera que os auxílios não notificados concedidos sob a forma de taxas reduzidas de eletricidade a favor dos utilizadores energeticamente intensivos no período anterior à publicação das presentes orientações podem ser declarados compatíveis com o mercado interno nas seguintes condições cumulativas:

a)

O auxílio seja necessário para o desenvolvimento das atividades económicas realizadas pelos beneficiários;

b)

Tenham sido evitadas distorções excessivas da concorrência.

4.12   Auxílios ao encerramento de centrais elétricas que utilizam carvão, turfa ou xisto betuminoso e de operações de mineração relacionadas com a extração de carvão, turfa ou xisto betuminoso

420.

O afastamento da produção de energia à base de carvão, turfa é um dos fatores impulsionadores mais importantes da descarbonização no setor da energia da União. As secções 4.12.1 e 4.12.2 estabelecem as regras de compatibilidade aplicáveis a dois tipos de medidas que os Estado-Membros podem tomar para apoiar o encerramento de centrais elétricas que queimam carvão (incluindo carvão de pedra e lenhite), turfa ou xisto betuminoso e de operações de mineração destes combustíveis (atividades a seguir designadas conjuntamente por «atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso»).

421.

As secções 4.12.1 e 4.12.2 estabelecem os critérios que a Comissão aplicará na avaliação do efeito de incentivo, da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e dos efeitos na concorrência e nas trocas comerciais. Os critérios de compatibilidade constantes do capítulo 3 só são aplicáveis nos casos em que não existam regras específicas nas secções 4.12.1 e 4.12.2.

422.

Acelerar a transição energética nos Estados-Membros com um rendimento per capita muito baixo é particularmente difícil. A fim de apoiar a transição ecológica nas regiões mais afetadas ao eliminar progressivamente as fontes de energia mais poluentes, os Estados-Membros poderão ter de combinar a eliminação progressiva das atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso com um investimento simultâneo numa produção mais respeitadora do ambiente, como o gás natural. Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão pode excecionalmente basear a sua apreciação de tais investimentos em Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado em euros igual ou inferior a 35 % da média da União em 2019 em critérios diferentes das presentes orientações. Os projetos abrangidos pelo presente número:

a)

Têm de implicar o encerramento simultâneo de centrais elétricas que utilizem carvão, turfa ou xisto betuminoso com, pelo menos, a mesma capacidade que a nova produção abrangida pelo investimento, o mais tardar até 2026;

b)

Têm de envolver Estados-Membros que não disponham de um mecanismo de capacidade e que se comprometam a efetuar as reformas do mercado necessárias para assegurar a segurança do abastecimento de eletricidade no futuro sem recurso a medidas de apoio individuais; e

c)

Têm de integrar uma estratégia de descarbonização credível e ambiciosa, incluindo a prevenção de ativos irrecuperáveis com vista a alcançar as metas para 2030 e 2050 (ver n.o 129).

4.12.1   Auxílios a favor do encerramento antecipado de atividades rentáveis do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso

4.12.1.1   Fundamentação do auxílio

423.

O abandono das atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso é, em grande medida, impulsionado pela regulamentação, pelas forças do mercado, tais como os efeitos dos preços do carbono, e a concorrência de fontes renováveis com baixos custos marginais.

424.

No entanto, os Estados-Membros podem decidir acelerar esta transição impulsionada pelo mercado proibindo, a partir de uma determinada data, a produção de energia elétrica à base destes combustíveis. Esta proibição pode criar situações em que atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso rentáveis têm de encerrar antes do fim do seu ciclo de vida económico, podendo, por conseguinte, resultar numa perda de lucro. Os Estados-Membros podem querer conceder compensações sem recurso a processos judiciais para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade, facilitando a transição ecológica.

4.12.1.2   Âmbito e atividades apoiadas

425.

A presente secção estabelece as regras de compatibilidade das medidas tomadas para acelerar o encerramento precoce de atividades rentáveis do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso e para compensar as empresas afetadas. Essa compensação calcular-se-ia, habitualmente, com base na perda de lucros das empresas devido ao encerramento antecipado. Pode igualmente abranger custos suplementares suportados pelas empresas, por exemplo relacionados com custos sociais e ambientais suplementares, se esses custos forem diretamente provocados pelo encerramento antecipado das atividades rentáveis. Os custos suplementares não podem incluir custos que também teriam ocorrido no cenário contrafactual.

426.

As medidas abrangidas pela presente secção podem facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou zonas económicas. Por exemplo, estas medidas podem criar espaço para o desenvolvimento de outras atividades de produção de energia conformes ao Pacto Ecológico, de modo a compensar a redução da capacidade de produção de energia provocada pelo encerramento antecipado. Na ausência da medida, este desenvolvimento pode não ocorrer na mesma medida. Além disso, a previsibilidade e a segurança jurídica introduzida por tais medidas pode ajudar a facilitar o encerramento ordeiro de atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso.

4.12.1.3   Efeito de incentivo

427.

A medida deve desencadear uma mudança no comportamento económico dos operadores, que encerram as respetivas atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso antes do final da sua vida económica. Para determinar se é esse o caso, a Comissão comparará o cenário factual (ou seja, os efeitos da medida) com um cenário contrafactual (ou seja, na ausência da medida). A medida não deve conduzir a uma evasão às regras aplicáveis às medidas de segurança do abastecimento.

4.12.1.4   Necessidade e adequação

428.

A Comissão considera que uma medida é necessária se o Estado-Membro conseguir demonstrar que a medida visa uma situação em que a medida consegue proporcionar uma melhoria significativa que o mercado, por si só, não consegue proporcionar. Por exemplo, permitindo a eliminação progressiva da capacidade de produção de energia à base de carvão, turfa e xisto betuminoso e, por conseguinte, contribuindo para o desenvolvimento de uma atividade económica de produção de energia a partir de fontes alternativas, o que não ocorreria na mesma medida na ausência da medida. Neste contexto, a Comissão pode ter igualmente em consideração se o próprio mercado conseguiria alcançar uma redução das emissões de CO2 semelhante na ausência da medida ou se a medida contribui significativamente para garantir uma segurança e previsibilidade jurídicas que não existiriam na ausência da medida, facilitando assim a transição ecológica.

429.

Além disso, o Estado-Membro deve demonstrar que a medida é um instrumento de intervenção adequado para alcançar o objetivo pretendido, ou seja, não pode existir uma política e um instrumento de auxílio que causem menos distorções e sejam capazes de alcançar os mesmos resultados. Por exemplo, se a medida for bem direcionada, de modo a contribuir para o desenvolvimento da produção de eletricidade a partir de fontes alternativas, atenuando simultaneamente o impacto no funcionamento do mercado da eletricidade e no emprego, e garantir a previsibilidade do encerramento, contribuindo, ao mesmo tempo, para a consecução das metas de redução das emissões de CO2.

4.12.1.5   Proporcionalidade

430.

Em princípio, o auxílio tem de ser concedido através de um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com o disposto na secção 3.2.1.3 (167). Este requisito não se aplica se o Estado-Membro demonstrar por motivos objetivos que é pouco provável que o procedimento de concurso seja competitivo. Pode ser o caso, por exemplo, quando o número de potenciais participantes é limitado, desde que tal não se deva a critérios de elegibilidade discriminatórios.

431.

Se o auxílio for concedido através de um procedimento de concurso competitivo, a Comissão presumirá que o auxílio é proporcionado e limitado ao mínimo necessário.

432.

Na ausência de um procedimento de concurso competitivo, a Comissão apreciará a proporcionalidade caso a caso, a fim de verificar se a compensação se limita ao mínimo necessário. Neste contexto, a Comissão analisará em pormenor os pressupostos utilizados pelo Estado-Membro para determinar a perda de lucros e os custos adicionais com base nos quais se calculou a compensação pelo encerramento antecipado, comparando a rendibilidade esperada nos cenários factual e contrafactual. O cenário contrafactual deve basear-se em pressupostos devidamente justificados e numa evolução realista do mercado e deve refletir as previsões de receitas e custos de cada entidade em questão, tendo simultaneamente em conta eventuais ligações funcionais diretas entre entidades.

433.

Se o encerramento das atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso ocorrer mais de três anos após a concessão da compensação, o Estado-Membro tem de introduzir um mecanismo para atualizar o cálculo da compensação com base nos pressupostos mais recentes, a menos que possa demonstrar por que motivo a utilização desse mecanismo não se justifica devido a circunstâncias excecionais no caso em apreço.

4.12.1.6   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

434.

O Estado-Membro tem de identificar e quantificar os benefícios ambientais esperados da medida, sempre que possível em termos de auxílios por tonelada de emissões de equivalente de CO2 evitadas. Além disso, a Comissão considerará como um elemento positivo o facto de as medidas incluírem a anulação voluntária de licenças de emissão de CO2 a nível nacional.

435.

É importante assegurar que as medidas são estruturadas de modo a reduzir ao mínimo eventuais distorções da concorrência no mercado. Se o auxílio for concedido através de um procedimento de concurso competitivo aberto a todos os operadores que exercem atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso, numa base não discriminatória, a Comissão presumirá que o auxílio tem efeitos limitados de distorção da concorrência e das trocas comerciais. Na ausência de um procedimento de concurso competitivo, a Comissão apreciará os efeitos do auxílio na concorrência e nas trocas comerciais com base na conceção da medida e no seu efeito no mercado pertinente.

4.12.2   Auxílios à cobertura de custos excecionais relacionados com o encerramento de atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso não competitivas

4.12.2.1   Fundamentação do auxílio

436.

O encerramento de atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso pode gerar custos sociais e ambientais significativos a nível das centrais elétricas e das explorações mineiras. Os Estados-Membros podem decidir cobrir esses custos excecionais para atenuar as consequências sociais e regionais do encerramento.

4.12.2.2   Âmbito e atividades apoiadas

437.

A presente secção estabelece as regras de compatibilidade das medidas tomadas para cobrir os custos resultantes do encerramento de atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso não competitivas.

438.

As medidas abrangidas pela presente secção podem facilitar a transição social, ambiental e de segurança da zona em causa.

439.

A presente secção aplica-se nos casos em que a medida não seja abrangida pela Decisão 2010/787/UE do Conselho (168).

4.12.2.3   Necessidade e adequação

440.

A Comissão considerará que os auxílios destinados a cobrir custos excecionais são necessários e adequados na medida em que possam contribuir para atenuar o impacto social e ambiental do encerramento de atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso não competitivas na região e no Estado-Membro em causa.

4.12.2.4   Efeito de incentivo e proporcionalidade

441.

Os auxílios estatais aos custos excecionais só podem ser utilizados para cobrir os custos resultantes do encerramento de atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso não competitivas.

442.

As categorias de custos elegíveis abrangidas são definidas no anexo II. Os custos decorrentes do incumprimento de regulamentação ambiental e os custos relacionados com a produção corrente não são elegíveis.

443.

Sem prejuízo da Diretiva 2004/35/CE ou de outras regras pertinentes da União (169), só se poderá considerar que os auxílios destinados a cobrir custos ambientais excecionais têm um efeito de incentivo quando a entidade ou a empresa na origem dos danos ambientais não puder ser identificada ou não puder ser considerada legalmente responsável pelo financiamento dos trabalhos necessários para prevenir e corrigir os danos ambientais, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador».

444.

O Estado-Membro tem de demonstrar que foram tomadas todas as medidas necessárias, incluindo ações judiciais, para identificar a entidade ou empresa responsável na origem dos danos ambientais e obrigá-la a suportar os custos correspondentes. Se a entidade ou empresa responsável nos termos do direito aplicável não puder ser identificada ou não puder ser obrigada a suportar os custos, pode ser concedido auxílio para apoiar a totalidade dos trabalhos de remediação ou reabilitação, podendo-se considerar que o auxílio tem um efeito de incentivo. A Comissão pode considerar que uma empresa não pode ser obrigada a suportar os custos da remediação dos danos ambientais que causou quando a empresa deixe de existir juridicamente, não podendo ser considerada sua sucessora legal ou económica nenhuma outra empresa (170), ou quando a respetiva segurança financeira seja insuficiente para fazer face aos custos da remediação.

445.

O montante do auxílio deve limitar-se à cobertura dos custos excecionais do beneficiário e não pode exceder os custos efetivamente suportados. A Comissão exigirá que os Estados-Membros identifiquem, de forma clara e autónoma, o montante do auxílio para cada categoria de custos elegíveis, tal como especificado no anexo II. Se cobrir esses custos com base em estimativas antes de os custos serem efetivamente suportados pelo beneficiário, o Estado-Membro tem de proceder a uma verificação ex post dos custos suportados, com base em declarações pormenorizadas apresentadas pelo beneficiário à autoridade que concede o auxílio, incluindo faturas ou certificados dos custos excecionais suportados, e corrigir os montantes concedidos em conformidade.

4.12.2.5   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

446.

Desde que se limite à cobertura dos custos excecionais suportados pelo beneficiário, a Comissão considera que o auxílio tem efeitos de distorção limitados na concorrência e nas trocas comerciais.

447.

Os auxílios recebidos a título de custos excecionais devem ser indicados nas demonstrações de resultados do beneficiário como um rendimento distinto do volume de negócios. Se continuar em funcionamento ou a exercer a atividade comercial após o encerramento das atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso em causa, o beneficiário tem de manter uma contabilidade precisa e distinta para essas atividades. Os fundos têm de ser geridos de modo a não existir qualquer possibilidade de transferência da mesma empresa para outras atividades económicas.

4.13   Auxílios aos estudos ou serviços de consultoria em matérias relacionadas com o clima, a proteção do ambiente e a energia

4.13.1   Âmbito e atividades apoiadas

448.

A presente secção aplica-se aos auxílios aos estudos ou serviços de consultoria diretamente ligados a projetos ou atividades abrangidos pelas presentes orientações em matérias relacionadas com o clima, a proteção do ambiente e a energia. Os auxílios podem ser concedidos independentemente de o estudo ou o serviço de consultoria ser seguido de um investimento abrangido pelas presentes orientações.

449.

O estudo ou o serviço de consultoria em causa não pode constituir uma atividade contínua ou periódica nem estar relacionado com os custos de exploração da empresa.

4.13.2   Efeito de incentivo

450.

Para além dos requisitos estabelecidos na secção 3.1.2, aplicam-se os requisitos estabelecidos no n.o 451.

451.

Só se pode considerar que os auxílios às auditorias energéticas impostas pela Diretiva 2012/27/UE têm um efeito de incentivo na medida em que a auditoria seja realizada para além da auditoria energética obrigatória imposta pela referida diretiva.

4.13.3   Proporcionalidade

452.

Os custos elegíveis são os custos dos serviços de estudos ou consultoria relacionados projetos ou atividades abrangidos pelas presentes orientações. Quando apenas uma parte do serviço de estudos ou de consultoria disser respeito a investimentos abrangidos pelas presentes orientações, os custos elegíveis são os custos das partes do serviço de estudos ou de consultoria relativas a esses investimentos.

453.

A intensidade de auxílio não pode exceder 60 % dos custos elegíveis.

454.

A intensidade de auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais para estudos ou serviços de consultoria efetuados por conta de pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para estudos ou serviços de consultoria efetuados por conta de médias empresas.

5.   AVALIAÇÃO

455.

A fim de assegurar a limitação das distorções da concorrência e das trocas comerciais, a Comissão pode exigir que os regimes de auxílio sujeitos ao dever de notificação sejam objeto de uma avaliação ex post. Deve proceder-se a avaliações de regimes nos quais as distorções potenciais da concorrência e das trocas comerciais são particularmente elevadas, ou seja, regimes em que há o risco de poderem restringir ou distorcer significativamente a concorrência caso a sua aplicação não seja examinada em tempo devido.

456.

Serão exigidas avaliações ex post dos regimes de auxílios com orçamentos elevados, que apresentem novas características ou visem modificações significativas no referente aos mercados, à tecnologia ou à regulamentação. Em todo o caso, serão exigidas avaliações ex post aos regimes se o orçamento ou as despesas contabilizadas dos auxílios estatais excederem 150 milhões de euros num determinado ano ou 750 milhões de euros ao longo da duração total do regime. A duração total do regime inclui a duração combinada do regime e de qualquer regime anterior que abranja um objetivo e uma zona geográfica semelhantes, a partir de 1 de janeiro de 2022. Tendo em conta os objetivos da avaliação, e a fim de não impor encargos desproporcionados aos Estados-Membros e aos projetos de auxílio de menor dimensão, o requisito de avaliação ex post só é aplicável aos regimes de auxílio com uma duração total superior a três anos, com início em 1 de janeiro de 2022.

457.

O requisito de avaliação ex post pode ser dispensado no que diz respeito aos regimes de auxílio que sucedam diretamente a regimes que abranjam um objetivo e uma zona geográfica semelhantes e que tenham sido objeto de uma avaliação, para os quais tenha sido apresentado um relatório de avaliação final em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão e que não tenham conduzido a resultados negativos. Qualquer regime cujo relatório de avaliação final não esteja em conformidade com o plano de avaliação aprovado deve ser suspenso com efeitos imediatos.

458.

A avaliação ex post deve ter por objetivo verificar se os pressupostos e as condições subjacentes à compatibilidade do regime se verificaram, em especial a necessidade e a eficácia da medida de auxílio à luz dos seus objetivos gerais e específicos, e deve fornecer indicações sobre o impacto do regime na concorrência e nas trocas comerciais.

459.

O Estado-Membro deve notificar um projeto de plano de avaliação, que fará parte integrante da apreciação do regime efetuada pela Comissão, nos seguintes termos:

a)

Juntamente com o regime de auxílio, se o seu orçamento de auxílios estatais exceder 150 milhões de euros num determinado ano ou 750 milhões de euros ao longo da sua duração total; ou

b)

No prazo de 30 dias úteis após uma alteração significativa do orçamento do regime para mais de 150 milhões de euros num determinado ano ou para mais de 750 milhões de euros ao longo da duração total do regime; ou

c)

No que respeita aos regimes não abrangidos pelas alíneas a) e b), no prazo de 30 dias úteis após o registo nas contas oficiais de despesas superiores a 150 milhões de euros no ano anterior.

460.

O projeto de plano de avaliação deve estar em conformidade com os princípios metodológicos comuns estabelecidos pela Comissão (171). O plano de avaliação aprovado pela Comissão tem de ser tornado público.

461.

A avaliação ex post tem de ser realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio com base no plano de avaliação. Cada avaliação tem de incluir, pelo menos, um relatório de avaliação intercalar e um relatório de avaliação final. Ambos os relatórios têm de ser tornados públicos.

462.

No caso de regimes de auxílios excluídos do âmbito de um regulamento de isenção por categoria exclusivamente em virtude do seu orçamento avultado, a Comissão apreciará a sua compatibilidade apenas com base no plano de avaliação.

463.

O relatório de avaliação final tem de ser apresentado à Comissão em devido tempo, a fim de permitir a apreciação da eventual prorrogação do regime de auxílios e, o mais tardar, nove meses antes do termo do regime. Esse prazo poderá ser reduzido para os regimes que desencadeiam o requisito de avaliação nos seus dois últimos anos de aplicação. O âmbito exato e as modalidades de cada avaliação serão estabelecidos na decisão de aprovação da medida de auxílio. Qualquer medida de auxílio posterior com um objetivo semelhante tem de descrever de que modo foram tidos em conta os resultados da avaliação.

6.   RELATÓRIOS E CONTROLO

464.

Nos termos do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (172) e do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (173), os Estados-Membros têm de apresentar relatórios anuais à Comissão.

465.

Os Estados-Membros têm de conservar registos pormenorizados de todas as medidas de auxílio. Esses registos têm de conter todas as informações necessárias para determinar se foram respeitadas as condições referentes aos custos elegíveis e às intensidades máximas de auxílio. Esses registos têm de ser conservados durante dez anos a contar da data da concessão do auxílio e têm de ser apresentados à Comissão mediante pedido.

7.   APLICABILIDADE

466.

A Comissão aplicará as presentes orientações para avaliar a compatibilidade de todos os auxílios sujeitos ao dever de notificação nos domínios do clima, da proteção do ambiente e da energia concedidos ou a conceder após 27 de janeiro de 2022. Os auxílios ilegais serão apreciados em conformidade com as regras aplicáveis à data de concessão do auxílio.

467.

As presentes orientações substituem as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (174).

468.

Nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado, a Comissão propõe aos Estados-Membros as seguintes medidas adequadas:

a)

Se necessário, os Estados-Membros alteram os atuais regimes de auxílios à proteção do ambiente e à energia, a fim de os tornar conformes com as presentes orientações o mais tardar até 31 de dezembro de 2023;

b)

Os Estados-Membros manifestam expressamente o seu acordo incondicional às medidas adequadas propostas no n.o 468, alínea a), no prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes orientações no Jornal Oficial da União Europeia. Na ausência de resposta, a Comissão presumirá que os Estados‐Membros em questão não concordam com as medidas propostas.

8.   REVISÃO

469.

A Comissão tenciona proceder a uma avaliação das presentes orientações a partir de 31 de dezembro de 2027, a fim de examinar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado.

470.

A Comissão pode decidir rever ou alterar as presentes orientações em qualquer altura, se tal for considerado necessário por razões associadas à política de concorrência ou para ter em conta outras políticas da União e compromissos internacionais ou por qualquer outro motivo justificado.

(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas», COM(2020) 562 final.

(3)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática», CO(2021) 550 final.

(5)  https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/amendment-renewable-energy-directive-2030-climate-target-with-annexes_pt.pdf

(6)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «A economia da UE após o surto de COVID-19: quais as implicações para a governação económica?», COM(2021) 662 final.

(7)  Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).

(8)  Ver a Comunicação da Comissão sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente (JO C 275 de 18.8.2017, p. 1) no que respeita à aplicação a nível nacional da Convenção de Aarhus sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente.

(9)  Comunicação da Comissão «Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas» (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).

(10)  Regra geral, os auxílios à proteção do ambiente provocam menores distorções e são mais eficazes se forem concedidos a consumidores/utilizadores de produtos respeitadores do ambiente em vez de o serem a produtores/fabricantes do produto respeitador do ambiente. Tal não obsta à possibilidade de os Estados-Membros concederem auxílios estatais às empresas destinados a reforçar o nível de proteção do ambiente das suas atividades de produção.

(11)  Comunicação da Comissão «Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação» (JO C 198 de 27.6.2014, p. 1).

(12)  Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 (JO C 204 de 1.7.2014, p. 1).

(13)  Comunicação da Comissão «Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura» (JO C 217 de 2.7.2015, p. 1).

(14)  Comunicação da Comissão «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade» (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(15)  Ver acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de setembro de 1995, TWD/Comissão, T-244/93 e T-486/93, ECLI:EU:T:1995:160, n.o 56. Ver igualmente a Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (JO C 247 de 23.7.2019, p. 1).

(16)  Um empréstimo com uma taxa de juro inferior à do mercado.

(17)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).

(18)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(19)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(20)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(21)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

(22)  Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202).

(23)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(24)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(25)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(26)  Diretiva (UE) 2010/31 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(27)  Os projetos construídos para um utilizador ou um pequeno grupo de utilizadores previamente identificados e que sejam adaptados às suas necessidades («infraestrutura específica») não são considerados infraestruturas energéticas.

(28)  Os ativos enunciados nas subalíneas i) a vi) relacionados com o hidrogénio podem ser ativos recém-construídos ou ativos convertidos do gás natural para o hidrogénio («reafetados»), ou uma combinação de ambos. Os ativos enunciados nas subalíneas i) a vi) relacionados com o hidrogénio que são objeto de acesso por terceiros são considerados infraestruturas energéticas.

(29)  Os ativos enunciados nas subalíneas i) a iv) relacionados com o dióxido de carbono que são objeto de acesso por terceiros são considerados infraestruturas energéticas.

(30)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

(31)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

(32)  Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO L 312 de 28.11.2017, p. 6).

(33)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(34)  Recomendação do Conselho, de 3 de março de 1975, relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente (JO L 194 de 25.7.1975, p. 1).

(35)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(36)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(37)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(38)  Tal pode incluir os valores de emissão associados às MTD (VEA-MTD), os valores de eficiência energética associados às MTD (VEEA-MTD) ou os valores de desempenho ambiental associados às MTD (VDAA-MTD).

(39)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2013, HGA Srl e o./Comissão, C-630/11 P a C-633/11 P, ECLI:EU:C:2013:387, n.o 104.

(40)  O referido cenário contrafactual tem de ser credível e genuíno e tem de refletir os fatores prevalecentes no momento em que o beneficiário do auxílio tomou a decisão relativa ao projeto. Os Estados-Membros são convidados a basearem-se em documentos oficiais do conselho de administração, avaliações de risco, relatórios financeiros, planos de atividades internos das empresas, pareceres de peritos e outros estudos relacionados com o projeto em apreciação. A apresentação de documentos que contenham previsões sobre a procura e os custos ou previsões financeiras, bem como documentos transmitidos a um comité de investimento, em que sejam analisados cenários de investimento/de exploração, ou ainda documentos transmitidos a instituições financeiras, poderá ajudar os Estados-Membros a demonstrar o efeito de incentivo. Tais documentos devem ser contemporâneos do processo de decisão relativo à decisão de investimento/exploração.

(41)  De acordo com este princípio, os Estados-Membros devem ter em máxima conta, no planeamento energético e nas decisões políticas e de investimento, medidas alternativas de eficiência energética eficientes em termos de custos destinadas a tornar a procura e a oferta de energia mais eficientes, em especial mediante economias de energia na utilização final custo-eficazes, iniciativas para a resposta da procura para uma maior eficiência da transformação, do transporte e da distribuição de energia, e que permitam simultaneamente cumprir os objetivos dessas decisões. Ver Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(42)  A utilização de rótulos ambientais e alegações nos produtos pode ser outro modo de permitir que os consumidores/utilizadores tomem decisões de compra esclarecidas e de aumentar a procura de produtos respeitadores do ambiente. Os rótulos ecológicos robustos e as alegações ambientais verdadeiras, se forem bem concebidos, reconhecidos, compreendidos, de confiança e tidos como relevantes pelos consumidores, podem ser um instrumento poderoso para orientar e moldar o comportamento (dos consumidores) no sentido de escolhas mais respeitadoras do ambiente. O recurso a um regime de rotulagem/certificação dotado de critérios claros e sujeito a uma verificação externa (por terceiros) será uma das formas mais eficazes para que as empresas demonstrem junto dos consumidores e dos interessados que estão a cumprir normas ambientais elevadas. Atendendo ao que precede, a Comissão não inclui no âmbito das presentes orientações regras específicas respeitantes aos auxílios à conceção e ao fabrico de produtos respeitadores do ambiente.

(43)  No entanto, caso exista a possibilidade de serem apresentadas «propostas de subvenção zero», os Estados-Membros devem explicar de que forma será assegurada a proporcionalidade. As propostas de subvenção zero podem surgir, por exemplo, quando se prevê que as receitas de mercado aumentem no decurso do tempo e/ou quando os proponentes da proposta vencedora recebem concessões ou outros benefícios, bem como apoio aos preços. Os preços máximos e mínimos que limitam o processo competitivo e minam a proporcionalidade, mesmo iguais a zero, devem ser evitados.

(44)  Seis semanas serão suficientes, de modo geral. Para procedimentos particularmente complexos ou novos este prazo pode ser mais longo. Em casos justificados, por exemplo, em procedimentos mais simples ou regulares/repetidos, um prazo mais curto pode ser mais adequado.

(45)  Ao avaliar as unidades de proteção ambiental, os Estados-Membros podem, por exemplo, desenvolver um método que contabilize as emissões ou outra poluição em diferentes fases da atividade económica que beneficia do auxílio, o tempo de realização do projeto ou o sistema de integração de custos. Quando articulam a contribuição para os objetivos principais com o montante da ajuda solicitada, os Estados-Membros podem, por exemplo, ponderar os diferentes critérios objetivos e selecionar, com base no montante de ajuda por unidade da média ponderada dos critérios objetivos, ou selecionar, entre uma gama limitada de propostas com o mais baixo montante de ajuda por unidade dos critérios objetivos, aquelas que apresentam a melhor média dos critérios objetivos. Os parâmetros desta abordagem devem ser afinados para garantir que o procedimento de concurso não é discriminatório, é efetivamente competitivo e reflete o valor económico.

(46)  Não serão considerados realistas os cenários contrafactuais que proponham como cenário alternativo de investimento/exploração a continuação a longo prazo das atuais atividades não sustentáveis em termos ambientais.

(47)  Na ausência de um projeto alternativo, a Comissão verificará se o montante do auxílio não excede o mínimo necessário para que o projeto auxiliado seja suficientemente rentável, por exemplo, tornando possível obter uma TIR correspondente à taxa de referência ou taxa mínima praticadas no setor ou na empresa. As taxas normais de rentabilidade exigidas pelo beneficiário noutros projetos de investimento de tipo semelhante, o seu custo em termos de capital ou a rentabilidade normalmente observada no setor em causa podem ser igualmente utilizados para este fim. Todos os custos e benefícios esperados pertinentes devem ser tidos em conta durante o ciclo de vida do projeto.

(48)  Pesquisa pública Transparência dos auxílios estatais, disponível em: https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt

(49)  Este requisito pode ser dispensado, mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, caso a publicação pormenorizada na íntegra comprometa a concorrência em subsequentes processos de atribuição, por exemplo, permitindo a licitação estratégica.

(50)  Caso não seja formalmente exigida uma declaração anual, considerar-se-á que o dia 31 de dezembro do ano em que o auxílio foi concedido é a data de concessão do auxílio para efeitos de codificação.

(51)  Quanto a medidas idênticas às medidas incluídas nos planos de recuperação e resiliência aprovados pelo Conselho, considera-se cumprida a sua conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente», uma vez que já foi verificado o respeito deste princípio.

(52)  Também pode ser este o caso quando os auxílios distorcem o funcionamento de instrumentos económicos aplicados para internalizar tais externalidades negativas (por exemplo, afetando os sinais de preços dados pelo RCLE da União ou um instrumento semelhante).

(53)  Por exemplo, tal pode basear-se num plano nacional de descarbonização com metas vinculativas e/ou pode passar por compromissos vinculativos do beneficiário no sentido de aplicar tecnologias de descarbonização como a CAC/CUC ou substituir o gás natural por gás renovável ou hipocarbónico ou no sentido de encerrar as instalações num calendário consentâneo com as metas climáticas da União. Para alcançar os objetivos climáticos da União para 2030 e 2050, é preciso reduzir inequivocamente a utilização de todos os combustíveis fósseis, incluindo o gás natural. A avaliação de impacto da Comissão sobre o objetivo climático de 2030 conclui que, até 2050, a utilização de gás natural sem medidas de atenuação será incompatível com o objetivo de neutralidade climática pelo que deve ser reduzida entre 66 % e 71 % relativamente aos valores de 2015 [SWD(2020) 176 final].

(54)  Abrange investimentos em espaços abandonados e em espaços sem ocupação prévia.

(55)  Inclui eletrolisadores ligados à rede que tenham celebrado contratos de aquisição de eletricidade renovável com operadores económicos que produzam eletricidade renovável e satisfaçam as condições estabelecidas no regulamento delegado da Comissão adotado ao abrigo do artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001.

(56)  O cenário contrafactual é a atividade que teria sido realizada pelo beneficiário na ausência do auxílio. Em alguns casos de descarbonização, tal pode implicar um investimento numa alternativa menos respeitadora do ambiente. Noutros casos, tal pode não implicar a realização de investimentos ou pode implicar o adiamento de investimentos, podendo, pelo contrário, implicar, por exemplo, decisões de exploração que proporcionariam menos benefícios ambientais, como a continuação da exploração de instalações existentes no local e/ou a aquisição de energia.

(57)  Não prejudica o direito a receber um auxílio já concedido (por exemplo, ao abrigo de um contrato de dez anos).

(58)  De modo geral, a Comissão não exigirá que as medidas sejam abertas além-fronteiras, mas tal poderá contribuir para atenuar as preocupações em matéria de concorrência.

(59)  Como, por exemplo, para o hidrogénio renovável, se aplicável.

(60)  Neste caso, a elegibilidade só deve ser limitada em consonância com as definições pertinentes, caso existam, na legislação setorial. Por exemplo, um regime concebido para alcançar a grande meta em matéria de energias renováveis da União deve estar aberto a todas as tecnologias que satisfaçam a definição de «fontes de energias renováveis» da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 8), ao passo que um regime concebido para alcançar metas intermédias da União deve estar aberto a todas as tecnologias suscetíveis de contribuir para a consecução da meta intermédia em causa. No entanto, os Estados-Membros também podem limitar ainda mais o âmbito das suas medidas de apoio, nomeadamente limitando-as a tipos específicos de fontes de energia renováveis, com base noutros critérios objetivos, como os enumerados no n.o 96, alíneas b) a g).

(61)  Em casos que envolvam o apoio regional, o Estado-Membro deve demonstrar que as regras em matéria de serviços de sistema e de redespacho permitem uma participação eficiente das energias renováveis, do armazenamento e da resposta do lado da procura, como adequado, e recompensam as escolhas em matéria de localização e tecnologia que apoiem a estabilidade da rede, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/943 e a Diretiva (UE) 2019/944. Sempre que o Estado-Membro identifica um problema local de segurança do abastecimento que não pode ser resolvido no médio prazo (por exemplo, no prazo de cinco a dez anos) por meio de melhorias na conceção do mercado ou um reforço suficiente da rede, é necessário conceber e avaliar nos termos da secção 4.8 uma medida para resolver esta questão.

(62)  Os Estados-Membros podem recorrer aos processos de consulta nacionais já existentes no que respeita a estes requisitos. Desde que a consulta abranja as questões enunciadas nas presentes orientações e decorra durante o período de tempo exigido, não é necessária uma consulta separada. Também poderá não ser necessária uma consulta separada nos casos referidos no n.o 96, alínea g).

(63)  Por «equivalente CO2» [CO2(e)] entende-se uma medida de comparação das emissões de diversos gases com efeito de estufa baseada na potencialidade de aquecimento global, a qual converte as quantidades dos outros gases para uma quantidade equivalente de dióxido de carbono com a mesma potencialidade de aquecimento global.

(64)  Por exemplo, o período de tempo que medeia entre o procedimento de concurso e o prazo de entrega, as regras de apresentação de propostas/ofertas, as regras de fixação dos preços.

(65)  Por exemplo, se existirem diferentes prazos dos contratos, metodologias diferentes de cálculo do montante de capacidade/produção elegível para tecnologias diferentes, metodologias diferentes para o cálculo ou o pagamento de subvenções.

(66)  Por exemplo, o cumprimento dos objetivos dos Estados-Membros em matéria de descarbonização.

(67)  Uma condição com esta rigidez pode ser alcançada de várias maneiras complementares, incluindo com ações para aliviar possíveis limitações da oferta, ajustando o volume para refletir a oferta disponível em certa altura e/ou modificando outros aspetos do procedimento de concurso (os critérios de participação, por exemplo); No fito de atingir o objetivo da medida (por exemplo, os objetivos de descarbonização nacionais) de maneira proporcionada que minimize as distorções da concorrência e das trocas comerciais. Sempre salvaguardando a proporcionalidade e a competitividade, os Estados-Membros podem ainda ponderar algumas expectativas legítimas dos investidores.

(68)  Os princípios de cálculo das reduções das emissões de gases com efeito de estufa utilizados para efeitos do Fundo de Inovação da UE proporcionam um ponto de referência útil, disponíveis em: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/docs/2021-2027/innovfund/wp-call/2021/call-annex_c_innovfund-lsc-2021_en.pdf. No entanto, quando a eletricidade for utilizada como fator de produção, a metodologia adotada deve ter em conta as emissões resultantes da produção dessa eletricidade. Os Estados-Membros podem optar por utilizar o valor de subvenção por cada tonelada evitada de emissões de equivalente CO2 como critério de seleção nas suas medidas de auxílio, mas não são obrigados a fazê-lo.

(69)  Além disso, tal como referido no n.o 75, de modo geral, a Comissão encarará favoravelmente outras características propostas pelos Estados-Membros para facilitar a participação das PME e das comunidades de energia renovável em procedimentos de concurso competitivos, desde que os efeitos positivos de assegurar a participação e a aceitação sejam superiores aos eventuais efeitos de distorção.

(70)  Um contrato para diferenciais dá ao beneficiário o direito a receber um pagamento igual à diferença entre um preço de exercício fixo e um preço de referência – como um preço de mercado, por unidade de produção. Estes contratos têm sido utilizados nos últimos anos no contexto das medidas de produção de energia elétrica, mas também podem envolver um preço de referência associado ao RCLE — ou seja, contratos para diferenciais de carbono. Os contratos para diferenciais de carbono podem ser um instrumento útil para introduzir no mercado tecnologias revolucionárias suscetíveis de serem necessárias para alcançar a descarbonização industrial. Os contratos para diferenciais também podem envolver reembolsos pagos pelos beneficiários aos contribuintes ou consumidores por períodos em que o preço de referência excede o preço de exercício.

(71)  As instalações de produção de eletricidade renovável de pequena dimensão podem beneficiar de um apoio direto aos preços que abranja a integralidade dos custos de exploração e não exija a venda da sua eletricidade no mercado, em consonância com a isenção prevista no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001. Serão consideradas instalações de pequena dimensão as instalações cuja capacidade seja inferior ao limiar aplicável por força do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/943.

(72)  Trata-se da lista de ativos referida no n.o 19, ponto (36).

(73)  Inclui combustíveis hipocarbónicos provenientes de fontes não renováveis e vetores energéticos sem emissões por tudo de escape, mas produzidos mediante um processo de elevada intensidade carbónica.

(74)  Quanto a medidas idênticas às medidas incluídas nos planos de recuperação e resiliência aprovados pelo Conselho, considera-se cumprida a sua conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente», uma vez que já foi verificado o respeito deste princípio.

(75)  Esses investimentos poderiam, por exemplo, visar a substituição de janelas ou caldeiras no edifício ou centrar-se no isolamento das paredes.

(76)  O período de retorno do investimento é o tempo necessário para recuperar o custo de um investimento (sem auxílios).

(77)  Aplica-se sempre que os auxílios são concedidos para permitir que as empresas cumpram normas mínimas de desempenho energético consideradas normas da União antes de se tornarem obrigatórias para a empresa em causa, independentemente da existência de normas da União anteriores já em vigor.

(78)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — pôr os transportes europeus na senda do futuro», COM(2020) 789 final.

(79)  A comunicação inclui, nomeadamente, a ambição de, até 2030, ter pelo menos, 30 milhões de automóveis com nível nulo de emissões e 80 mil veículos pesados com nível nulo de emissões e de, até 2050, quase todos os automóveis, camionetas, autocarros e novos veículos pesados terem um nível nulo de emissões.

(80)  Regulamento (UE) 2019/1242 e Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).

(81)  Por exemplo, por meio da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42) e o RCLE da União.

(82)  Por exemplo, por meio da Diretiva 2009/33/CE.

(83)  Pode ser demonstrado assegurando que o auxílio é concedido de forma transparente e não discriminatória e que as potenciais partes interessadas são suficientemente informadas do âmbito da medida e das condições potenciais do auxílio.

(84)  Nessa apreciação, em função dos setores e modos de transporte em causa, a Comissão terá, geralmente, em consideração um período entre dois e cinco anos após a notificação ou a aplicação da medida de auxílio. A sua avaliação assentará em estudos de mercado independentes apresentados pelo Estado-Membro ou em quaisquer outros dados adequados.

(85)  Ver n.o 66.

(86)  Pode incluir medidas que assegurem a exclusão da possibilidade de sobrecompensação verificando se o auxílio não excede os sobrecustos líquidos, sendo tal demonstrado mediante a comparação do défice de financiamento nos cenários factual e contrafactual, e que assegurem que o Estado-Membro introduz um mecanismo de monitorização ex post para verificar os pressupostos assumidos relativamente ao nível de auxílio requerido, bem como um mecanismo de recuperação.

(87)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

(88)  Por exemplo, para a infraestrutura de carregamento, potência normal ou alta potência.

(89)  Para essa avaliação, a Comissão ponderará, de um modo geral, se a infraestrutura de carregamento ou de abastecimento deverá ser implantada em condições comerciais num prazo pertinente, tendo em consideração a duração da medida. A sua avaliação assentará nos resultados da consulta pública ex ante, em estudos de mercado independentes apresentados pelo Estado-Membro ou em quaisquer outros dados adequados.

(90)  A infraestrutura de carregamento ou abastecimento destinada a ser utilizada, a título principal, por empresas que exercem atividades no setor do transporte público de passageiros por terra, por ferrovia ou por água pode estar aberta, a título acessório, à utilização por trabalhadores, contratantes externos ou fornecedores dessas empresas.

(91)  A infraestrutura de carregamento ou abastecimento destinada a ser utilizada, a título principal, pelo beneficiário do auxílio pode estar aberta, a título acessório, à utilização por trabalhadores, contratantes externos ou fornecedores do beneficiário dos auxílios.

(92)  Por exemplo, uma medida que vise auxílios a investimentos em estações de abastecimento de hidrogénio para veículos pesados em terminais de mercadorias e parques logísticos num Estado-Membro onde a quota de mercado dos veículos pesados a hidrogénio é inferior a 2 %.

(93)  Inclui os combustíveis sustentáveis para a aviação.

(94)  Por «combustíveis de substituição» entende-se os combustíveis funcionalmente equivalentes aos combustíveis fósseis atualmente utilizados e totalmente compatíveis com a infraestrutura de distribuição e com a maquinaria e os motores a bordo.

(95)  Nessa apreciação, a Comissão terá, geralmente, em consideração um período entre dois e cinco anos após a notificação ou a aplicação da medida de auxílio. A sua avaliação assentará em estudos de mercado independentes apresentados pelo Estado-Membro ou em quaisquer outros dados adequados.

(96)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima», COM(2020) 301 final, p. 3.

(97)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva», COM(2020) 98 final.

(98)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Uma bioeconomia sustentável na Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente», COM(2018) 673 final e SWD(2018) 431.

(99)  Os recursos consumidos podem incluir todos os recursos materiais consumidos, exceto a energia. A redução pode ser determinada através da medição ou estimativa do consumo antes e depois da aplicação da medida de auxílio, incluindo eventuais ajustamentos das condições externas que possam afetar o consumo de recursos.

(100)  Ver definições de reutilização, valorização, preparação para a reutilização, reciclagem e resíduos no n.o 19, pontos 59), 61), 62), 75) e 90).

(101)  A hierarquia dos resíduos consiste em: a) prevenção, b) preparação para a reutilização, c) reciclagem, d) outros tipos de valorização, por exemplo, a valorização energética, e e) eliminação. Ver artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE.

(102)  Os outros produtos, materiais ou substâncias podem compreender subprodutos (como referido no artigo 5.o da Diretiva 2008/98/CE), resíduos agrícolas, aquícolas, piscícolas e silvícolas, águas residuais, águas pluviais e águas de escoamento, resíduos provenientes da mineração, nutrientes, gases residuais provenientes de processos de produção, produtos, peças e materiais redundantes, etc. Os produtos, peças e materiais redundantes são produtos, peças ou materiais que já não são necessários ou úteis para o seu detentor, mas que são adequados para reutilização.

(103)  Ver a definição de «recolha seletiva» no artigo 3.o, ponto 11, da Diretiva 2008/98/CE.

(104)  Do ponto de vista tecnológico, o investimento deve conduzir a um maior nível de reciclabilidade ou a uma maior qualidade do material reciclado em comparação com a prática normal.

(105)  Também pode ser tida em conta a situação específica a nível da região ou das regiões em causa, sempre que devidamente demonstrada pelo Estado-Membro.

(106)  Ver a definição no n.o 19, ponto 58).

(107)  O caráter inédito pode ser demonstrado pelos Estados-Membros, por exemplo, com base numa descrição exata da inovação e das condições de mercado para a sua introdução ou divulgação, que a compare com os processos ou as técnicas de organização mais avançadas, geralmente utilizadas por outras empresas no mesmo setor.

(108)  Caso possam ser utilizados parâmetros quantitativos para comparar as atividades ecoinovadoras com atividades normais não inovadoras, por «significativamente superior» entende-se uma melhoria marginal prevista das atividades ecoinovadoras, em termos de redução do risco ou da poluição do ambiente, ou ainda em termos de uma melhor eficiência do ponto de vista energético ou dos recursos, que deve ser pelo menos duas vezes superior à melhoria marginal esperada, em consequência da evolução geral das atividades não inovadoras comparáveis. Se a abordagem proposta não se revelar adequada para um determinado caso ou se não for possível qualquer comparação quantitativa, o processo relativo ao pedido de auxílio estatal deve conter uma descrição pormenorizada do método utilizado para avaliar este critério que assegure um nível de apreciação comparável ao do método proposto.

(109)  A existência deste risco pode ser demonstrada pelo Estado-Membro, por exemplo, em termos da relação entre os custos e o volume de negócios da empresa, do tempo necessário para o desenvolvimento, dos ganhos esperados com a atividade de ecoinovação comparativamente aos custos e da probabilidade de fracasso.

(110)  A Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável está disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/21252030%20Agenda%20for%20Sustainable%20Development%20web.pdf

(111)  Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente, COM(2020) 652 final.

(112)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um Programa Ar Limpo para a Europa», COM(2013) 918 final. Ver igualmente a Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3) e a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1) no que respeita ao ozono na baixa troposfera, partículas em suspensão, óxidos de azoto, metais pesados perigosos e diversos poluentes. Ver igualmente a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1) no que respeita aos poluentes atmosféricos transfronteiriços mais importantes: dióxido de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco, compostos orgânicos voláteis não metânicos e partículas em suspensão.

(113)  A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1), exige que todas as massas de água de superfície e subterrânea tenham um bom estado químico, exceto se forem aplicáveis isenções.

(114)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”», COM(2021) 400 final.

(115)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», COM(2020) 381 final.

(116)  As autorizações negociáveis podem pressupor auxílios estatais, em especial quando os Estados-Membros concedem autorizações e licenças abaixo do seu valor de mercado.

(117)  Para determinar qual dos dois objetivos é predominante, a Comissão pode exigir que o Estado-Membro apresente uma comparação dos resultados da medida esperados em termos de prevenção ou redução das emissões de gases com efeito de estufa e de outros poluentes com base em quantificações credíveis e pormenorizadas.

(118)  As autorizações negociáveis podem pressupor auxílios estatais, em especial quando os Estados-Membros concedem autorizações e licenças abaixo do seu valor de mercado.

(119)  A análise pode ser realizada com base, nomeadamente, em estimativas da elasticidade dos preços dos produtos no setor em causa, bem como em estimativas das vendas não realizadas e o seu impacto sobre a rendibilidade do beneficiário.

(120)  Por exemplo, novos operadores ou, pelo contrário, empresas ou instalações existentes.

(121)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas», COM(2020) 380 final.

(122)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», COM(2021) 82 final.

(123)  https://www.eea.europa.eu/publications/nature-based-solutions-in-europe/

(124)  Por exemplo, os auxílios à reumidificação de turfeiras que não estejam ligados a auxílios ao encerramento antecipado de operações de extração de turfa ou a auxílios aos custos excecionais associados a tais atividades podem ser abrangidos pela secção 4.6.

(125)  Para determinar qual dos dois objetivos é predominante, a Comissão pode exigir que o Estado-Membro apresente uma comparação dos resultados da medida esperados em termos de prevenção ou redução das emissões de gases com efeito de estufa e da remediação de danos ambientais, da reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, da proteção ou restauração da biodiversidade e da aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, se necessário com base em quantificações credíveis e pormenorizadas.

(126)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56). Ver igualmente a Comunicação da Comissão «Orientações que estabelecem um entendimento comum do conceito de “danos ambientais” na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais» (JO C 118 de 7.4.2021, p. 1).

(127)  Ver Decisão C (2012) 558 final da Comissão, de 17 de outubro de 2012, no processo SA.33496 (2011/N) – Áustria – Einzelfall, Altlast, DECON Umwelttechnik GmbH, considerandos 65-69 (JO C 14 de 17.1.2013, p. 1).

(128)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(129)  A presente secção não abrange os serviços auxiliares, incluindo as medidas dos planos de defesa do sistema nos termos do Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, destinados a garantir a segurança operacional e contratados pelos ORT ou ORD por meio de um procedimento de concurso competitivo aberto a todos os recursos que possam contribuir para o requisito de segurança operacional identificado, sem a participação do Estado na contratação e no financiamento do serviço.

(130)  Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade (Regulamento Preparação para Riscos) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1).

(131)  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/943 e a Diretiva (UE) 2019/944.

(132)  Presume-se a viabilidade técnica dos mecanismos de capacidade, para os quais é obrigatória a participação transfronteiriça nos termos do Regulamento (UE) 2019/943.

(133)  Os Estados-Membros podem recorrer aos processos de consulta nacionais já existentes no que respeita a estes requisitos. Desde que a consulta abranja as questões enunciadas nas presentes orientações, não é necessária uma consulta separada.

(134)  Por exemplo, o período de tempo que medeia entre o procedimento de concurso competitivo e o prazo de entrega, as regras de apresentação de propostas/ofertas, as regras de fixação dos preços.

(135)  Por exemplo, se existirem diferentes prazos dos contratos, metodologias diferentes de cálculo do montante de capacidade/produção elegível para tecnologias diferentes, metodologias diferentes para o cálculo ou o pagamento de subvenções.

(136)  Determinado de acordo com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/943.

(137)  No que respeita às medidas constantes do plano de preparação para riscos referido no Regulamento (UE) 2019/941, ver igualmente o artigo 12.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(138)  Este requisito não prejudica que sejam ativados recursos antes do despacho efetivo, a fim de respeitar os condicionalismos inerentes à variação de carga, bem como os requisitos de funcionamento dos recursos. O rendimento da reserva estratégica durante a ativação não pode ser atribuído a grupos de balanço através dos mercados grossistas nem modificar os seus desvios.

(139)  Referido no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943.

(140)  Ver Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1). Dado que a noção de ajuda de estado é um conceito objetivo e legal definido diretamente pelo Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates v Comissão, C-487/06 P, ECLI:EU:C:2008:757, ponto 111), o referido nos pontos 373 a 375 não prejudica a interpretação da noção de ajuda de estado pelos tribunais da União (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de julho de 2011, Alcoa Trasformazioni v Comissão, C-194/09 P, ECLI:EU:C:2011:497, ponto 125); a primeira referência para a interpretação do Tratado é sempre a jurisprudência dos Tribunais da União.

(141)  Existe um monopólio legal quando um determinado serviço está reservado por lei ou medidas regulamentares a um prestador exclusivo numa determinada área geográfica (também ela num Estado-Membro), havendo uma proibição clara de prestação de tais serviços por outros prestadores (nem mesmo para dar resposta a uma eventual procura residual de determinados grupos de consumidores). No entanto, o simples facto de a prestação de um serviço público ser confiada a uma empresa específica não significa que a empresa beneficia de um monopólio legal.

(142)  A presente secção não é aplicável a projetos que envolvam infraestruturas específicas e/ou outras infraestruturas energéticas combinadas com atividades de produção e/ou consumo.

(143)  Diferente das instalações de armazenamento «ligadas a montante do contador».

(144)  O apoio ao armazenamento de energia também pode ser avaliado nos termos das secções 4.1, 4.2, 4.3 e 4.8, se for caso disso. Os ativos de armazenamento selecionados para PIC — em conformidade com a legislação aplicável da RTE-E — podem ser considerados infraestruturas energéticas no âmbito da presente secção, sendo o apoio avaliado ao abrigo da secção 4.9. O apoio a ativos de armazenamento «detidos ou controlados» pelos ORT ou ORD, em conformidade com os artigos 54.o e/ou 36.o da Diretiva (UE) 2019/944, é igualmente abrangido pela secção 4.9.

(145)  A Comissão terá em consideração, em especial, se o país ou países terceiros em causa apresentam um elevado nível de alinhamento regulamentar e apoiam os objetivos políticos gerais da União, em especial no respeitante ao bom funcionamento do mercado interno da energia; à segurança do abastecimento de energia assente na cooperação e na solidariedade; a um sistema energético numa trajetória conducente à descarbonização, em consonância com o Acordo de Paris e os objetivos climáticos da União; e à prevenção da fuga de emissões carbónicas.

(146)  No que respeita a infraestruturas partilhadas entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros; no que respeita à parte localizada no território da União, os projetos terão de respeitar as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944; no que respeita ao país terceiro ou países terceiros envolvidos, esse país ou países terão de apresentar um elevado nível de alinhamento regulamentar e terão de apoiar aos objetivos políticos gerais da União, nomeadamente, para assegurar o bom funcionamento do mercado interno da energia, a segurança do abastecimento de energia assente na cooperação e na solidariedade e um sistema energético numa trajetória conducente à descarbonização, em consonância com o Acordo de Paris e os objetivos climáticos da União, bem como, em particular, a prevenção da fuga de emissões carbónicas.

(147)  O artigo 20.o da Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece que «os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infraestrutura de aquecimento e arrefecimento urbano com vista a permitir o desenvolvimento de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa, de energia solar, de energia ambiente e de energia geotérmica e a partir de calor e frio residuais».

(148)  A fim de garantir que a rede de distribuição funciona efetivamente como uma instalação aberta aos utilizadores, em conformidade com a Comunicação relativa ao Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu [ver secção 4.3.3. da Comunicação da Comissão sobre Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável — anexo à Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu — de 14.1.2020, COM(2020) 21 final], de modo geral — por analogia com as regras do mercado interno para o setor da energia, nomeadamente o gás ou a eletricidade —, teriam de existir regras específicas (impondo o acesso de terceiros, a separação e tarifas reguladas), para além da mera «contabilidade separada».

(149)  Nos casos de monopólio natural ou monopólio legal, ou ambos simultaneamente, embora o apoio a infraestruturas de distribuição de aquecimento urbano não seja abrangido pelas regras em matéria de auxílios estatais (sob reserva de determinadas condições), qualquer apoio a atividades de produção de aquecimento urbano continuaria a estar sujeito às regras em matéria de auxílios estatais.

(150)  A quantidade de energia capturada pelas bombas de calor a considerar renovável é calculada em conformidade com o anexo VII da Diretiva (UE) 2018/2001. Além disso, quando é utilizada eletricidade, esta pode ser considerada totalmente renovável, por analogia com os métodos utilizados para considerar a eletricidade totalmente renovável ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/2001 — e da legislação delegada — ou outros métodos equivalentes que garantam que toda a eletricidade efetivamente utilizada provém de fontes renováveis, desde que se evite a dupla contabilização da energia renovável e a sobrecompensação. O apoio a novos investimentos ou à modernização — bem como à exploração — não pode, em caso algum, dizer respeito a instalações de cocombustão que utilizem outros combustíveis que não energia proveniente de FER ou calor residual.

(151)  Quando estiver ligado a sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, o equipamento de aquecimento e arrefecimento, incluindo o armazenamento térmico, nas instalações dos clientes, referido no n.o 138, também pode estar abrangido.

(152)  Ver artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE.

(153)  Neste contexto, os Estados-Membros devem, em especial, demonstrar que os sistemas de aquecimento urbano que tenham beneficiado de apoio tomaram as medidas necessárias para aumentar a eficiência e reduzir as emissões de CO2 e de outras fontes de poluição, bem como as perdas da rede.

(154)  Os consumidores de calor que sejam empresas que exercem atividades económicas devem, em todo o caso, pagar a totalidade da sua parte dos custos de aquecimento, pelo menos o equivalente à fonte de aquecimento alternativa mais económica, a fim de evitar distorções da concorrência noutros mercados.

(155)  A hierarquia dos resíduos consiste em: a) prevenção, b) preparação para a reutilização, c) reciclagem, d) outros tipos de valorização, por exemplo, a valorização energética, e e) eliminação. Ver artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE.

(156)  Os Estados-Membros têm de demonstrar que foram tomadas medidas para acrescentar fontes de aquecimento sustentáveis ao sistema, a fim de atender às necessidades de clientes suplementares.

(157)  Os Estados-Membros devem, por exemplo, apresentar provas de que os sistemas de aquecimento urbano em causa fazem parte de planos de descarbonização nacionais ou locais ou fazem parte dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, a fim de atender à necessidade de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis, de modo a alcançar a meta da União estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, e devem comprometer-se a abandonar os combustíveis fósseis procurando alcançar as metas intermédias e finais rumo à neutralidade climática até 2050.

(158)  Atendendo ao seu contributo para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas, que constitui um objetivo ambiental no Regulamento (UE) 2020/852, desde que não haja indícios evidentes de incumprimento do princípio de não prejudicar significativamente.

(159)  Ver, igualmente, o artigo 24.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

(160)  Ver, igualmente, o artigo 18.o, n.o 5, e o artigo 24.o, da Diretiva (UE) 2018/2001.

(161)  De acordo com a definição da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (classificação «NACE Rev. 2»), um nível de desagregação não superior a oito dígitos (nível «Prodcom»).

(162)  Por exemplo, dados que abranjam uma percentagem significativa do valor acrescentado bruto a nível da UE do setor ou subsetor em causa.

(163)  Os «bens e serviços» não incluem os custos de pessoal.

(164)  Código 12 15 0, no âmbito do quadro jurídico criado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (JO L 14 de 17.1.1997, p. 1).

(165)  A utilização de compensações anuais fixas (reembolsos) tem a vantagem de as empresas que beneficiam do auxílio enfrentarem o mesmo aumento do custo marginal da eletricidade (ou seja, o mesmo aumento do custo da eletricidade por cada MWh suplementar consumido), limitando-se, deste modo, as distorções potenciais da concorrência dentro do setor.

(166)  Comunicação da Comissão «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020» (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1).

(167)  O requisito de 30 % estabelecido no n.o 50 não é aplicável aos procedimentos de concurso ao abrigo da secção 4.12. Os Estados-Membros podem ponderar a utilização de critérios suplementares, tais como outros benefícios ambientais a alcançar.

(168)  Decisão 2010/787/UE do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (JO L 336 de 21.12.2010, p. 24).

(169)  Ver igualmente a Comunicação da Comissão «Orientações que estabelecem um entendimento comum do conceito de “danos ambientais” na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais» (JO C 118 de 7.4.2021, p. 1).

(170)  Ver Decisão C (2012) 558 final da Comissão, de 17 de outubro de 2012, no processo SA.33496 (2011/N) – Áustria – Einzelfall, Altlast, DECON Umwelttechnik GmbH, considerandos 65-69 (JO C 14 de 17.1.2013, p. 1).

(171)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado Common methodology for State aid evaluation (não traduzido para português), 28.5.2014, SWD(2014) 179 final.

(172)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(173)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(174)  Comunicação da Comissão «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020» (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1).


ANEXO 1

Lista de setores elegíveis ao abrigo da secção 4.11

Setores em situação de risco significativo referidos na secção 4.11.3.1

Código NACE

Descrição

0510

Extração de hulha

0620

Extração de gás natural

0710

Extração e preparação de minérios de ferro

0729

Extração e preparação de outros minérios metálicos não-ferrosos

0811

Extração de rochas ornamentais e de outras pedras de construção, calcário, gesso, cré e ardósia

0891

Extração de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

0893

Extração de sal

0899

Outras indústrias extrativas, n.e.

1020

Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos

1031

Preparação e conservação de batatas

1032

Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas

1039

Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

1041

Produção de óleos e gorduras

1062

Fabricação de amidos, féculas e produtos afins

1081

Indústria do açúcar

1086

Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos

1104

Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas

1106

Fabricação de malte

1310

Preparação e fiação de fibras têxteis

1320

Tecelagem de têxteis

1330

Acabamento de têxteis

1391

Fabricação de tecidos de malha

1393

Fabricação de tapetes e carpetes

1394

Fabricação de cordoaria e redes

1395

Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário

1396

Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial

1411

Confeção de artigos de vestuário em couro

1431

Fabricação de meias e similares de malha

1511

Curtimenta e acabamento de peles sem pelo e com pelo

1610

Serração e aplainamento da madeira

1621

Fabricação de folheados e painéis à base de madeira

1622

Fabricação de pavimentos em painéis montados

1629

Fabricação de outras obras de madeira; fabricação de artigos de cortiça, de espartaria e cestaria

1711

Fabricação de pasta

1712

Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado)

1722

Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário

1724

Fabricação de papel de parede

1920

Fabricação de produtos petrolíferos refinados

2011

Fabricação de gases industriais

2012

Fabricação de corantes e pigmentos

2013

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base

2014

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base

2015

Fabricação de adubos e de compostos azotados

2016

Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias

2017

Fabricação de borracha sintética sob formas primárias

2059

Fabricação de outros produtos químicos, n.e.

2060

Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

2110

Fabricação de produtos farmacêuticos de base

2211

Fabricação de pneus e câmaras-de-ar; reconstrução de pneus

2219

Fabricação de outros produtos de borracha

2221

Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico

2222

Fabricação de embalagens de plástico

2229

Fabricação de outros artigos de plástico

2311

Fabricação de vidro plano

2312

Moldagem e transformação de vidro plano

2313

Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)

2314

Fabricação de fibras de vidro

2319

Fabricação e transformação de outro vidro (incluindo vidro técnico)

2320

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2331

Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

2342

Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários

2343

Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica

2344

Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos

2349

Fabricação de outros produtos cerâmicos

2351

Fabricação de cimento

2391

Fabricação de produtos abrasivos

2399

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos, n.e.

2410

Siderurgia e fabricação de ferroligas

2420

Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios de aço

2431

Estiragem a frio de barras

2432

Laminagem a frio de arco ou banda

2434

Trefilagem a frio

2442

Obtenção e primeira transformação de alumínio

2443

Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho

2444

Obtenção e primeira transformação de cobre

2445

Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos

2446

Tratamento de combustível nuclear

2451

Fundição de ferro fundido

2550

Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós

2561

Tratamento e revestimento de metais

2571

Fabricação de cutelaria

2593

Fabricação de produtos de arame, correntes e molas metálicas

2594

Fabricação de rebites, parafusos e porcas

2611

Fabricação de componentes eletrónicos

2720

Fabricação de acumuladores e de pilhas elétricas

2731

Fabricação de cabos de fibra ótica

2732

Fabricação de outros fios e cabos elétricos e eletrónicos

2790

Fabricação de outro equipamento elétrico

2815

Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão

3091

Fabricação de motociclos

3099

Fabricação de outro equipamento de transporte, n.e.


Setores em situação de risco referidos na secção 4.11.3.1

Código NACE

Descrição

1011

Abate de gado (produção de carne)

1012

Abate de aves (produção de carne)

1042

Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares

1051

Indústrias do leite e derivados

1061

Transformação de cereais e leguminosas

1072

Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação

1073

Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares

1082

Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria

1085

Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados

1089

Fabricação de outros produtos alimentares, n.e.

1091

Fabricação de alimentos para animais de criação

1092

Fabricação de alimentos para animais de estimação

1107

Produção de bebidas refrescantes não alcoólicas; produção de águas minerais e de outras águas engarrafadas

1723

Fabricação de artigos de papel para papelaria

1729

Fabricação de outros artigos de papel e de cartão

2051

Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia

2052

Fabricação de colas

2332

Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção

2352

Fabricação de cal e gesso

2365

Fabricação de produtos de fibrocimento

2452

Fundição de aço

2453

Fundição de metais leves

2591

Fabricação de embalagens metálicas pesadas

2592

Fabricação de embalagens metálicas ligeiras

2932

Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis


ANEXO 2

Definição dos custos referidos na secção 4.12.2

1.   Custos das empresas que encerraram ou se encontram num processo de encerramento de atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso

Exclusivamente as seguintes categorias de custos e apenas se resultarem do encerramento de atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso:

(a)

Encargos com o pagamento de contribuições sociais decorrentes da passagem à reforma de trabalhadores antes de atingida a idade legal de reforma;

(b)

Outras despesas extraordinárias relativas aos trabalhadores que perderam ou que percam o emprego;

(c)

Pagamento de pensões e indemnizações fora do regime legal aos trabalhadores que perderam ou que percam o emprego e aos trabalhadores que a elas já tinham direito antes do encerramento;

(d)

Despesas suportadas pelas empresas para a reconversão dos trabalhadores, com vista a facilitar a procura de um novo emprego fora da indústria do carvão, da turfa e do xisto betuminoso, em especial despesas de formação;

(e)

Fornecimento gratuito de carvão, turfa e xisto betuminoso aos trabalhadores que perderam ou que percam o emprego e aos trabalhadores que já tinham direito a esse fornecimento antes do encerramento, ou o equivalente pecuniário;

(f)

Custos residuais resultantes de disposições fiscais, legais ou administrativas específicas da indústria do carvão, da turfa e do xisto betuminoso;

(g)

Trabalhos de segurança subterrâneos suplementares decorrentes do encerramento de atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso;

(h)

Danos a nível das minas, desde que imputáveis às atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso que foram encerradas ou que estão a ser encerradas;

(i)

Todos os custos devidamente justificados relacionados com a recuperação de antigas explorações mineiras e centrais elétricas, incluindo:

encargos residuais resultantes de pagamentos a organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais,

outros encargos residuais resultantes do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais;

(j)

Encargos residuais decorrentes da cobertura do regime de seguro de doença de antigos trabalhadores;

(k)

Custos relacionados com a resolução ou a alteração de contratos em vigor (num valor máximo equivalente a seis meses de produção);

(l)

Depreciações intrínsecas excecionais, desde que resultem do encerramento de atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso;

(m)

Custos do recultivo de solos à superfície.

O aumento do valor dos terrenos deve ser deduzido dos custos elegíveis relativamente às categorias de custos a que se referem as alíneas g), h), i) e m).

2.   Custos suportados por diversas empresas

Exclusivamente as seguintes categorias de custos:

(a)

Aumento de custos decorrente da diminuição do número de contribuintes, em resultado do encerramento de atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso, fora do regime jurídico, para cobertura dos encargos sociais;

(b)

Despesas em matéria de abastecimento de água e de evacuação de águas residuais, decorrentes do encerramento de atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso;

(c)

Aumento das contribuições para organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais, desde que esse aumento resulte de uma diminuição da produção tributável, após o encerramento de atividades do setor do carvão, da turfa e do xisto betuminoso.