COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.11.2022
COM(2022) 677 final
2022/0396(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2022) 425 final} - {SWD(2022) 384 final} - {SWD(2022) 385 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
As embalagens são necessárias para proteger e transportar mercadorias. Além disso, o fabrico de embalagens é uma importante atividade económica na UE. No entanto, as abordagens regulamentares diferem entre Estados-Membros, o que cria obstáculos ao pleno funcionamento do mercado interno das embalagens. Algumas das diferenças observadas recentemente dizem respeito, por exemplo, aos requisitos de rotulagem das embalagens, às abordagens para definir embalagens recicláveis ou reutilizáveis, às abordagens para modular taxas de responsabilidade alargada do produtor (RAP) e às restrições à comercialização de determinados formatos de embalagens. Estas discrepâncias criam insegurança jurídica para as empresas, conduzindo a um menor investimento em embalagens inovadoras e respeitadoras do ambiente e em novos modelos de negócio circulares.
As embalagens representam ainda uma preocupação ambiental significativa. São um dos principais utilizadores de matérias virgens (40 % do plástico e 50 % do papel utilizado na UE destina-se a embalagens) e representam 36 % dos resíduos sólidos urbanos. A crescente utilização das embalagens, aliada às baixas taxas de reutilização e de reciclagem, prejudica o desenvolvimento de uma economia circular hipocarbónica. Nos últimos anos, o setor das embalagens cresceu a um ritmo mais rápido do que o rendimento nacional bruto, levando a um aumento acentuado das emissões de CO2 e de outros gases e à exploração excessiva de recursos naturais, bem como à perda de biodiversidade e à poluição. Os dados do Eurostat e os relatórios sobre dados do mercado revelaram um aumento da utilização de características de conceção de embalagens suscetíveis de inibir a reciclagem. Considera-se que uma embalagem é «não reciclável» quando não pode ser recolhida seletivamente ou quando dificulta os processos de triagem e de reciclagem mais avançados em prática na UE. A percentagem de embalagens não recicláveis aumentou significativamente entre 2012 e 2020. Além disso, muitas vezes não se reciclam embalagens tecnicamente recicláveis porque os processos necessários para a sua recolha, triagem e reciclagem não estão disponíveis, na prática, ou não são eficientes em termos de custos, ou porque o resultado desses processos não tem qualidade suficiente para satisfazer a procura nos mercados finais de matérias-primas secundárias. Ademais, os resultados preliminares do segundo relatório de alerta precoce da Comissão revelam que muitos Estados-Membros estão a ter dificuldade em cumprir as metas de reciclagem estabelecidas no artigo 6.º da Diretiva 94/62/CE.
A Estratégia Industrial para a Europa sublinha a importância do mercado interno para a competitividade e a prosperidade da UE. Os obstáculos que impedem os operadores e o público em geral de tirarem pleno partido do mercado interno incluem regras nacionais restritivas e complexas, a insuficiência de capacidades administrativas, a transposição imperfeita das regras da UE e a aplicação inadequada destas últimas.
Nas Conclusões de dezembro de 2020, o Conselho congratulou-se com a intenção da Comissão de assegurar que, até 2030, todas as embalagens sejam reutilizáveis ou recicláveis de forma economicamente viável, reduzindo as embalagens, a sobreembalagem e, por conseguinte, os resíduos de embalagens. A Resolução do Parlamento, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular reiterou este objetivo e solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta legislativa que incluísse medidas e metas de redução de resíduos, requisitos ambiciosos para reduzir as embalagens em excesso e medidas para melhorar a reciclabilidade e minimizar a complexidade das embalagens, aumentar o teor de material reciclado, eliminar gradualmente as substâncias perigosas e nocivas e promover a reutilização, sem comprometer as normas de segurança ou de higiene dos alimentos.
Por último, a Conferência sobre o Futuro da Europa revelou que cidadãos e organizações da sociedade civil de toda a UE estão a apelar para medidas firmes em matéria de prevenção de resíduos, gestão de resíduos de embalagens e circularidade das embalagens através de uma maior utilização de materiais reciclados.
A economia circular das embalagens ajudará a dissociar o desenvolvimento económico da utilização de recursos naturais, contribuirá para alcançar a neutralidade climática até 2050 e para travar a perda de biodiversidade e reduzirá a dependência estratégica da economia da UE em relação a muitos materiais. Além disso, pode ter um impacto positivo no emprego, concretamente na economia social, graças à criação de mais empregos «verdes» de qualidade, contanto que sejam realizados os investimentos necessários em competências e tendo em conta as especificidades dos Estados-Membros, das regiões e dos tipos de trabalho.
Embora a alteração da Diretiva 94/62/CE em 2018 não tenha corrigido todas as insuficiências na sua execução, incluía três cláusulas de reexame que estão a ser aplicadas pela presente iniciativa.
A presente iniciativa atualiza o quadro legislativo da UE aplicável às embalagens e aos resíduos de embalagens, prestando aos Estados-Membros e às empresas um apoio adequado para que alcancem as metas de redução de resíduos. Este apoio assume a forma de um quadro regulamentar harmonizado que apoia o investimento, reduz os resíduos e promove a reciclagem de alta qualidade, o qual será aplicado equitativamente em todos os Estados‑Membros da UE.
•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção
O regulamento proposto atualiza o quadro legislativo da UE relativo às embalagens e aos resíduos de embalagens. Enquanto parte integrante do Pacto Ecológico Europeu e do novo Plano de Ação da UE para a Economia Circular, contribuirá para a estratégia de crescimento da UE que visa uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos, limpa e competitiva, sem emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2050 e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos.
A proposta está em plena consonância com a legislação da UE em matéria de ambiente e de resíduos, concretamente a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).
Além disso, complementa as propostas da Comissão de regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho relativos às transferências de resíduos e a um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis e a Comunicação da Comissão relativa a um quadro estratégico da UE sobre os plásticos de base biológica, biodegradáveis e compostáveis.
•Coerência com outras políticas da UE
A iniciativa garante a não discriminação entre os produtos com origem na UE e os produtos importados e é coerente com as obrigações internacionais da UE no domínio da política comercial.
A proposta visa ainda harmonizar as obrigações de monitorização e de comunicação de informações, incluindo as obrigações de comunicação de informações dos produtores no âmbito dos regimes de RAP, a fim de limitar os encargos administrativos que recaem sobre os Estados-Membros e os operadores económicos, em conformidade com a abordagem da UE para Legislar Melhor e com o balanço de qualidade centrado na comunicação de informações e na monitorização.
Além do mais, em conformidade com o compromisso assumido pela UE no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, incluindo os seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a presente iniciativa melhorará a execução do ODS 12.5 na UE, reduzindo significativamente a produção de resíduos até 2030 através da prevenção, da redução, da reciclagem e da reutilização.
No que se refere ao caso específico dos resíduos de embalagens de plástico, a iniciativa também complementa os recursos próprios baseados nos plásticos não reciclados, em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia. Este tipo de recursos próprios incentiva os Estados-Membros a tomarem medidas destinadas a reduzir a quantidade de resíduos de embalagens de plástico não reciclados no seu território.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Em conformidade com a nova abordagem aos produtos anunciada no Pacto Ecológico Europeu1 e no Plano de Ação para a Economia Circular, a proposta abrange todo o ciclo de vida das embalagens. Segue a abordagem da legislação «tradicional» aplicável ao mercado interno, criando condições harmonizadas para a colocação de embalagens no mercado. No entanto, ao ter em conta todo o ciclo de vida das embalagens, esta abordagem de mercado interno é alargada até à fase de fim de vida, criando assim um verdadeiro mercado interno das embalagens, sem obstáculos à livre circulação e com condições equitativas de produção, de comercialização e de tratamento de resíduos em toda a UE.
O artigo 114.º do TFUE é a base jurídica da atual Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens. Este artigo permite à UE harmonizar as regras e as medidas administrativas dos Estados-Membros. Esta base jurídica permitirá abordar uma série de questões fundamentais relativas ao mercado interno que dificultam a aplicação harmonizada das regras em matéria de embalagens, nomeadamente: i) requisitos de sustentabilidade, ii) critérios harmonizados para a ecomodulação de taxas no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, iii) requisitos de rotulagem harmonizados e iv) requisitos de fim de vida para completar esta abordagem de ciclo de vida.
Deixando aos Estados-Membros o estabelecimento dos pormenores relativos aos requisitos administrativos, a proposta regula os aspetos em que a harmonização evitará distorções do mercado e obstáculos à livre circulação. Um destes aspetos é a responsabilidade alargada do produtor, cujas regras harmonizadas — incluindo em matéria de comunicação de informações — eliminarão os obstáculos causados pela divergência de regras entre os Estados-Membros aos operadores económicos que vendem embalagens em vários Estados-Membros ou em toda a UE. De igual modo, é necessário criar um quadro comum aplicável à recolha de embalagens, aos sistemas de depósito e devolução e aos sistemas de reutilização, tanto para alcançar as metas ambientais como para criar condições equitativas para as empresas ativas nos respetivos mercados. Este quadro comum terá um impacto importante na reciclabilidade das embalagens e na disponibilidade de matérias-primas secundárias.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
As preocupações ambientais e os problemas relacionados com as embalagens (ou seja, os obstáculos ao mercado interno e à economia circular, as quantidades crescentes de resíduos de embalagens e outros aspetos negativos) não podem ser adequadamente enfrentados pelos Estados-Membros agindo isoladamente. O mercado das embalagens da UE, caracterizado por elevados níveis de trocas comerciais entre Estados-Membros, constitui, em muitos aspetos, um grande mercado e não um conjunto de 27 mercados individuais. Embora certas iniciativas nacionais respondam a alguns destes desafios, também criam uma maior fragmentação do mercado interno.
A fixação de requisitos comuns a nível da UE terá um claro valor acrescentado, já que garantirá o correto funcionamento do mercado interno e, por conseguinte, condições de concorrência equitativas para os operadores económicos (por exemplo, produtores, fornecedores, retalhistas). Graças ao estabelecimento de requisitos e metas a nível da UE, a transição para embalagens sustentáveis será coerente em todos os Estados-Membros, criando um mercado eficiente.
•Proporcionalidade
As medidas propostas visam proporcionar a segurança regulamentar necessária para incentivar o investimento em grande escala em soluções de embalagem sustentáveis. Abrangem toda a cadeia de valor das embalagens e asseguram um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana. O objetivo da presente iniciativa é modernizar e reforçar o quadro legislativo existente, a fim de permitir economias de escala através de abordagens comuns, proporcionando simultaneamente à indústria e aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para fins de inovação ou de adequação às circunstâncias locais.
Para algumas das opções políticas propostas, considera-se que uma abordagem faseada de reforço dos requisitos é a melhor forma de respeitar o princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, a proposta inclui um aumento gradual da ambição e dos requisitos, como o requisito de sustentabilidade para as embalagens recicláveis e o reexame da necessidade de isenções dos valores-limite de concentração para as substâncias que suscitam preocupação em determinados materiais de embalagem.
De um modo geral, as medidas propostas não vão além do necessário para assegurar o cumprimento da regulamentação, garantindo simultaneamente a proteção da saúde humana e do ambiente.
•Escolha do instrumento
Apesar das suas medidas concretas, a legislação atual não conseguiu alcançar os seus objetivos em matéria de ambiente e de mercado interno. As diferentes abordagens nacionais em matéria de transposição e as medidas políticas unilaterais que determinados Estados‑Membros adotaram no respeitante às embalagens conduziram a quadros regulamentares nacionais heterogéneos. Prevê-se que esta tendência continue, tendo em conta os desafios em matéria de sustentabilidade das embalagens descritos no relatório de avaliação de impacto, em especial a quantidade crescente de resíduos de embalagens, os obstáculos à circularidade das embalagens e a baixa utilização de material reciclado nas embalagens de plástico. A diversidade de regras nacionais reduz a eficácia da política e põe em risco a criação eficaz de uma economia circular.
As falhas regulamentares da atual diretiva (por exemplo, a formulação deficiente dos requisitos essenciais aplicáveis às embalagens e as dificuldades encontradas pelos Estados‑Membros na aplicação dos mesmos) deixaram claro que a harmonização é necessária e que as regras harmonizadas devem assumir a forma de um regulamento e não de uma revisão da diretiva em vigor. Para continuar a promover a transição para uma economia circular e hipocarbónica e eliminar os obstáculos ao mercado interno, é necessário um novo conjunto abrangente de soluções regulamentares, incluindo requisitos específicos aplicáveis às empresas. A transição para um regulamento que estabeleça regras harmonizadas é fortemente apoiada por todas as partes interessadas do mundo empresarial.
Um regulamento assegurará que os 27 Estados-Membros cumpram as suas obrigações ao mesmo tempo e da mesma forma. A aplicação dos mesmos requisitos a todos os intervenientes no mercado proporcionará a segurança jurídica necessária, reduzirá as distorções da concorrência e enviará sinais claros aos intervenientes no mercado de países terceiros que pretendam colocar produtos no mercado da UE. Além disso, conferirá à Comissão um mandato para elaborar medidas de execução destinadas a aprofundar o regulamento, sempre que necessário, para que seja possível definir rapidamente regras comuns.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Um balanço de qualidade realizado em 2014 identificou insuficiências nos requisitos essenciais em matéria de embalagens e recomendou que estes passassem a ser mais concretos e facilmente aplicáveis, salientando que o reforço dos requisitos essenciais seria um instrumento fundamental para alcançar um melhor desempenho ambiental das embalagens. No entanto, a alteração da Diretiva 94/62/CE em 2018 não abordou diretamente estas insuficiências, tendo, em vez disso, introduzido três cláusulas de reexame: 1) examinar a viabilidade de reforçar os requisitos essenciais tendo em vista, designadamente, melhorar a conceção com vista à reutilização e promover a reciclagem de alta qualidade, e de tornar a sua aplicação mais substancial; 2) ponderar a viabilidade de estabelecer metas quantitativas para a reutilização de embalagens e quaisquer outras medidas que promovam a reutilização de embalagens; 3) avaliar a eficácia das medidas que visam reduzir o consumo de sacos de plástico leves e analisar outras vias possíveis de alcançar este objetivo. Além disso, as cláusulas de reexame atribuíram à Comissão um mandato para apresentar uma proposta legislativa relativa a estas questões, se necessário.
Em abril de 2020, a Comissão publicou um estudo de avaliação sobre a eficácia dos requisitos essenciais aplicáveis às embalagens e aos resíduos de embalagens e propostas de reforço. As principais conclusões da avaliação ajudaram a definir o problema e a elaborar o conjunto inicial de medidas para a avaliação de impacto. O estudo ajudou a fundamentar a avaliação de impacto inicial da Comissão, publicada em 11 de junho de 2020.
A presente proposta inclui medidas que abordam as questões identificadas no balanço de qualidade e no estudo de avaliação de 2020, bem como outras medidas identificadas na avaliação de impacto e na sua extensa consulta das partes interessadas.
•Consultas das partes interessadas
A avaliação de impacto que acompanha a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens envolveu uma consulta exaustiva das partes interessadas para garantir a recolha e ponderação dos pontos de vista de um vasto conjunto de organizações. Contribuíram para a consulta mais de 800 organizações com mais de 1 800 pontos de contacto. Os métodos específicos e gerais utilizados para consultar as partes interessadas incluíram: a recolha de opiniões sobre a avaliação de impacto inicial, um questionário público, um questionário aos Estados-Membros, sessões de trabalho em linha e webinários e entrevistas individuais.
A consulta sobre a avaliação de impacto inicial gerou 110 respostas e a consulta pública aberta, 425 respostas. Realizou-se também uma consulta específica para reforçar a base factual, que envolveu a recolha de opiniões mais especializadas junto de grupos específicos de partes interessadas durante sessões de trabalho com as partes interessadas, entre outros eventos. Em junho de 2021, tiveram lugar seis webinários com partes interessadas para apresentar os resultados intercalares do estudo e recolher opiniões sobre os mesmos. Participaram nestes webinários mais de 950 indivíduos (de 250 organizações) e quase 100 organizações apresentaram opiniões pormenorizadas e posições escritas. Em 30 de maio de 2022, realizou-se uma outra sessão de trabalho com 517 participantes, durante a qual intervieram 50 partes interessadas. Paralelamente, tanto a empresa de consultoria que apoia a avaliação de impacto da Comissão como os serviços da Comissão envolvidos realizaram outras consultas específicas aos peritos dos Estados-Membros, a partes interessadas, a ONG e a associações de consumidores.
A maior parte das partes interessadas consideraram que a evolução tecnológica, económica e social justifica a criação de um novo quadro regulamentar aplicável às embalagens. Na sua maioria, concordaram também com a necessidade de uma maior harmonização das regras em vigor e apelaram para a criação de um quadro europeu que abrangesse todo o ciclo de vida e toda a cadeia de valor das embalagens. Muitas partes interessadas consideraram que este quadro deverá incluir regras comuns mais rigorosas relativas à sustentabilidade das embalagens, para garantir o funcionamento do mercado interno da UE, e sublinharam a necessidade de uma abordagem comum para definir a reciclabilidade das embalagens, incluindo no respeitante aos critérios de «conceção para reciclagem».
Mais concretamente, os representantes da indústria salientaram a necessidade de: i) um quadro jurídico estável e harmonizado que garanta a segurança do investimento, ii) condições de concorrência equitativas que incentivem a produção de embalagens sustentáveis, iii) o funcionamento eficiente dos mercados de reciclagem para melhorar a disponibilidade e a qualidade das matérias-primas secundárias. Os representantes da sociedade civil solicitaram a aplicação eficaz da hierarquia de resíduos na cadeia de valor das embalagens por intermédio de medidas que incentivem a prevenção e a reutilização dos resíduos de embalagens.
As conclusões pormenorizadas das consultas das partes interessadas constam do anexo 2 da avaliação de impacto.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Além da consulta das partes interessadas, foram utilizadas várias outras fontes essenciais de informação para a avaliação de impacto.
Para analisar as várias opções, a Comissão envolveu consultores externos ao abrigo de dois contratos de apoio. Estes estudos desenvolveram uma «metodologia de modelação do impacto» e uma «metodologia de base». A primeira é utilizada para modelar os impactos das medidas propostas, isto é, para modelar a variação nos fluxos de massas, nos custos financeiros e nos impactos ambientais e sociais (em termos de emprego). A segunda (metodologia de base) proporciona uma visão global do consumo de embalagens e da produção e gestão dos resíduos de embalagens nos 27 Estados-Membros da UE, incluindo tendências históricas baseadas nos dados existentes e projeções futuras até 2050. A metodologia de base é, essencialmente, um cenário de «políticas inalteradas», ou seja, uma modelização das tendências futuras caso todas as políticas e medidas pertinentes a nível da UE e nacional permaneçam em vigor, complementadas por eventuais propostas legislativas futuras da Comissão. O Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão realizou outro estudo de apoio para analisar os impactos das medidas que combinam símbolos nos recetáculos de resíduos com rótulos correspondentes nas embalagens (estes últimos foram desenvolvidos no âmbito dos dois estudos acima referidos).
A empresa de consultoria e os respetivos peritos trabalharam de perto com os serviços da Comissão pertinentes durante as várias fases do estudo.
Foram recolhidos dados e observações adicionais através de entrevistas específicas com partes interessadas e de consultas aprofundadas com os Estados-Membros.
Começaram por se desenvolver possíveis medidas relativas aos sacos de plástico no estudo intitulado Study on the Implementation of the Plastic Bags Directive (Estudo sobre a aplicação da Diretiva Sacos de Plástico), associado ao estudo exploratório para avaliar a viabilidade de novas medidas da UE em matéria de prevenção de resíduos e aplicação da Diretiva Sacos de Plástico, tendo-se realizado uma avaliação de impacto das medidas propostas no segundo estudo de apoio.
Por último, foram desenvolvidas medidas sobre embalagens compostáveis no âmbito do estudo de 2020 intitulado Relevance of biodegradable and compostable consumer plastics products and packaging in a circular economy (Relevância dos produtos de consumo e das embalagens de plástico biodegradáveis e compostáveis numa economia circular). Este estudo também serviu de inspiração para a Comunicação da Comissão relativa a um quadro estratégico da UE sobre os plásticos de origem biológica, biodegradáveis e compostáveis.
•Avaliação de impacto
A proposta baseia-se numa avaliação de impacto. Uma vez tidas em conta as observações formuladas pelo Comité de Controlo da Regulamentação no seu parecer negativo de 13 de maio de 2022 e introduzidas as alterações e os aditamentos necessários, a avaliação de impacto recebeu, em 30 de setembro de 2022, um parecer positivo com reservas.
A avaliação de impacto detetou três problemas principais:
1)Produção crescente de resíduos de embalagens: a Diretiva 94/62/CE não conseguiu inverter esta tendência, apesar de conter disposições específicas em matéria de minimização das embalagens. A tendência de crescimento acentuou-se devido a novos hábitos de consumo (por exemplo, consumo em movimento, aumento das vendas em linha e das entregas ao domicílio).
2)Obstáculos à reciclagem e reutilização de embalagens: incluem fatores como o aumento da utilização de características de conceção de embalagens que impedem a reciclagem, o aumento da contaminação cruzada de fluxos de reciclagem compostáveis, a presença de substâncias potencialmente perigosas nas embalagens e a falta de clareza da rotulagem das embalagens para efeitos de triagem. Consequentemente, a prioridade da reutilização e da reciclagem em detrimento da valorização e da deposição em aterro ainda não está plenamente implementada.
3)Baixos níveis de qualidade da reciclagem de embalagens de plástico e de utilização de matérias-primas secundárias: esta situação limita a capacidade da UE para reduzir a utilização de matérias virgens nas novas embalagens. As deficiências do mercado e as lacunas do atual quadro regulamentar prejudicam a rendibilidade das atividades de reciclagem e pesam sobre o investimento na tecnologia e na logística de abastecimento necessárias para garantir que as embalagens são recolhidas, triadas e recicladas com um nível de qualidade elevado.
Tendo em conta o que precede, os objetivos globais da presente proposta legislativa consistem em reduzir os impactos ambientais negativos das embalagens e dos resíduos de embalagens e melhorar o funcionamento do mercado interno. Os objetivos específicos são: i) reduzir a produção de resíduos de embalagens; ii) promover uma economia circular para as embalagens de forma eficaz em termos de custos, iii) promover a utilização de material reciclado nas embalagens.
A avaliação de impacto compilou todas as medidas possíveis para análise, com base em três estudos realizados por um consultor externo, em sessões de trabalho com partes interessadas, numa consulta pública em linha e em entrevistas específicas. Estas medidas diversificadas, complexas e frequentemente inter-relacionadas foram agrupadas em três opções políticas, que são comparadas com um cenário de manutenção do statu quo. As opções 1 a 3 seguem uma gradação crescente em termos de eficácia ambiental, mas também de intrusão e de encargos de aplicação, como se segue:
·a opção 1 propõe medidas para aumentar a normalização e estabelece requisitos essenciais mais claros que tendem a ser pré-requisitos para a adoção de medidas noutros grupos,
·a opção 2 fixa metas obrigatórias para a redução dos resíduos, a reutilização em determinados setores e o teor mínimo de material reciclado nas embalagens de plástico, requisitos para garantir a plena reciclabilidade até 2030 e regras harmonizadas aplicáveis aos produtos,
·a opção 3 fixa metas obrigatórias mais ambiciosas do que a opção 2 e requisitos adicionais em matéria de produtos.
As principais opções políticas a tomar pelos decisores nos 27 Estados-Membros da UE nos três domínios de intervenção prendem-se com metas nacionais de redução dos resíduos, metas de reutilização para os operadores económicos de determinados setores, medidas destinadas a aumentar a reciclabilidade e metas relativas ao material reciclado nas embalagens de plástico. Das medidas facilitadoras, os sistemas de depósito e devolução obrigatórios e as regras de rotulagem para facilitar a triagem pelos consumidores são as opções políticas preferidas.
As medidas incluídas em cada opção são apresentadas no quadro seguinte. Para demonstrar as interligações entre si, as medidas alternativas têm o mesmo número — por exemplo, M2b e M2c. As medidas respeitantes às principais opções políticas estão assinaladas a negrito.
Opção 1: Melhor normalização e requisitos essenciais mais claros
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Opção 2: Metas obrigatórias e requisitos mais rigorosos
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Opção 3: Metas e requisitos extremamente ambiciosos
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M5: minimização do espaço vazio nas embalagens em setores selecionados, incluindo o comércio eletrónico
M1: atualização dos requisitos essenciais para minimizar o excesso de embalagem
M10a: revisão da norma CEN com vista a definir «embalagens reutilizáveis»
M19: clarificação da definição de «atividade de reutilização» por contraponto a uma «atividade de preparação para a reutilização»
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M8b: metas obrigatórias de reutilização de determinados grupos de embalagens para 2030/2040 em setores selecionados + M19 + M10a + M10b: definições e requisitos obrigatórios para formatos de embalagens reutilizáveis estabelecidos na legislação da UE e normas para alguns formatos + M10c: definição e normas obrigatórias para os sistemas de reutilização
M7: eliminação progressiva das embalagens evitáveis/desnecessárias
M2b: meta obrigatória de redução de 19 % dos resíduos de embalagens per capita em 2030, em comparação com o cenário de base + M1 + M5
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M8c: metas obrigatórias de alto nível para aumentar a reutilização de embalagens até 2030/2040 em setores selecionados + M10a + M10b + M10c + M19
M2c: meta obrigatória de redução de 23 % dos resíduos de embalagens per capita em 2030, em comparação com o cenário de base + M1 + M5 + M7 + M3: proibição, até 2030, das embalagens mais pesadas para determinados artigos com base em alternativas mais leves existentes
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M21a: obrigação de todas as embalagens serem reutilizáveis ou recicláveis até 2030 — clarificação dos requisitos essenciais e definição de «reciclabilidade» + M21b: obrigação de todas as embalagens reutilizáveis serem recicláveis a partir de 2030
M22a: definição qualitativa de «embalagem reciclável»
M28: clarificação da biodegradabilidade e da compostabilidade e atualização dos respetivos requisitos essenciais e da norma EN 13432
M29a: permissão para utilizar plásticos compostáveis e convencionais em tipos selecionados de embalagens
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M22b: definição de «embalagem reciclável» com base em critérios de conceção para reciclagem complementados pelo procedimento de avaliação da reciclabilidade e uma lista negativa de características das embalagens não recicláveis + M21a + M21b + M22a + M23: harmonização dos critérios de modulação das taxas de RAP
M29d: compostabilidade obrigatória para determinados tipos selecionados de embalagens de plástico e possibilidade de utilizar plásticos compostáveis ou convencionais nos restantes + M28
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M22c: definição quantitativa de «embalagem reciclável» + M21a + M21b + M22a + M23
M29b: compostabilidade obrigatória para todos os tipos selecionados de embalagens de plástico + M28
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M37: definição de «(teor de) material reciclado» e método de medição
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M35em: metas gerais para o teor de material reciclado nas embalagens de plástico, com base na sensibilidade ao contacto, para 2030 e 2040 + M37
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M35eh: maior ambição das metas gerais para o teor de material reciclado nas embalagens de plástico, com base na sensibilidade ao contacto, para 2030 e 2040 + M37
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Mx: atualização da atual rotulagem baseada nos materiais: remoção de códigos alfanuméricos para os responsáveis pela triagem dos resíduos
M31: atualização das definições relativas às substâncias perigosas
M32a: alargamento da informação sobre substâncias perigosas
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Ma&b: sistemas de depósito e devolução (SDD) obrigatórios e requisitos mínimos para todos os SDD
M27c-y: rotulagem harmonizada dos produtos e dos recetáculos de resíduos para facilitar a triagem pelos consumidores (sistema avançado de pictogramas nórdicos) + Mx + Mk: restrições à utilização de rótulos confusos
M12-u: rotulagem harmonizada e obrigatória das embalagens reutilizáveis
M38-j: critérios de rotulagem do material reciclado
M32b: notificação da presença de substâncias que suscitam preocupação nas embalagens + M33a: restrições aplicáveis às substâncias abrangidas pelo REACH + M31
M40b: critérios mínimos obrigatórios para contratos públicos ecológicos (CPE) relativos a embalagem de produtos prioritários e serviços de embalagem
M42b: harmonização do sistema de comunicação de informações sobre a RAP
MPCB: obrigação alargada de comunicação de informações sobre os PCB
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Mc: utilização prioritária de embalagens recicladas dos SDD + Ma&b
M26cc: Sistemas de recolha de resíduos alternativos aos SDD + Mx + M12-u + M38-j + M27c-y + Mk
M32c: notificação de todas as substâncias contidas nas embalagens + M33b: restrições aplicáveis às substâncias abrangidas pela Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens revista + M31
M40c: critérios mínimos obrigatórios para CPE relativos a toda a embalagem de produtos e a todos os serviços de embalagem
M34b: obrigação de comunicação de informações sobre o teor de material reciclado de todas as embalagens + M42b + MPCB
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Com base na avaliação dos impactos das medidas, a Comissão privilegia a opção 2.
•Adequação e simplificação da regulamentação
As medidas propostas acarretam diferentes níveis de encargos administrativos, que resultariam principalmente da monitorização e da comunicação de informações sobre a conformidade, tanto para as autoridades públicas como para as empresas.
Ao mesmo tempo, a presente proposta tira pleno partido da digitalização para reduzir os encargos administrativos. Por exemplo, prevê-se que a Comissão adote um ato de execução a fim de estabelecer as condições para identificar os materiais constituintes das embalagens através de tecnologias de marcação digital. Recomenda-se igualmente que as embalagens reutilizáveis disponham de códigos QR ou meios equivalentes para facilitar a sua valorização e rótulos específicos harmonizados que informem adequadamente os consumidores sobre a possibilidade de reutilização das embalagens e a disponibilidade de sistemas de reutilização. Além disso, a harmonização da rotulagem das embalagens com vista à triagem pelos consumidores deverá melhorar a separação de resíduos e traduzir-se numa simplificação significativa para os operadores.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A ficha financeira incluída na presente proposta pormenoriza as incidências orçamentais, bem como os recursos humanos e administrativos necessários.
A Comissão Europeia, e mais especificamente a Direção-Geral do Ambiente (DG ENV), será responsável pela negociação do regulamento através do procedimento regular de codecisão, bem como pela sua aplicação geral e pela adoção de todos os atos de execução e delegados nele previstos. Os outros serviços e agências que prestarão um contributo incluem o Eurostat, o Centro Comum de Investigação (JRC) e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).
As atuais simulações financeiras baseiam-se em três lugares de administrador (AD) equivalentes a tempo completo apenas para realizar: i) a negociação e aplicação geral do regulamento, ii) os trabalhos preparatórios de elaboração do direito derivado. Prevê-se que as tarefas técnicas sejam executadas por dois peritos nacionais destacados equivalentes a tempo completo (tendo em conta o calendário previsto) e dois agentes contratuais. Os custos com o pessoal da Comissão ascendem a um total de 6 537 000 EUR, com base nas mais recentes tabelas salariais, que são de acesso público.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A proposta inclui várias disposições para melhorar a monitorização e a compreensão dos fluxos de embalagens. Estas completarão os atuais requisitos de cálculo e de comunicação de informações impostos aos Estados-Membros pelas Decisões 2005/270/CE e 2018/896/CE da Comissão. Estas decisões terão de ser substituídas, a fim de incluir requisitos adicionais de comunicação de informações necessárias para apoiar a monitorização e a plena aplicação dos requisitos substantivos relacionados com: 1) sacos de plástico (ou seja, comunicação de informações desagregadas e obrigatórias e diferentes categorias de sacos de plástico); 2) a taxa de recolha das embalagens abrangidas pela obrigação de criar sistemas de depósito e devolução; 3) dados relativos a categorias específicas de embalagens, que são necessários para desenvolver a metodologia de avaliação da reciclabilidade das embalagens.
Para apoiar a monitorização da responsabilidade alargada do produtor (RAP) a nível dos Estados-Membros e harmonizar os requisitos nesta matéria, a fim de os tornar mais eficazes em toda a UE, a presente iniciativa propõe igualmente o requisito de os operadores económicos (produtores) e as respetivas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor se inscreverem num registo quando disponibilizem embalagens pela primeira vez no mercado de um Estado-Membro. Este requisito é acompanhado por requisitos harmonizados para a comunicação de dados sobre essas embalagens às autoridades nacionais. Desta forma, será possível reduzir os encargos administrativos para os produtores, que atualmente têm de se adaptar a requisitos nacionais cada vez mais divergentes em matéria de comunicação de informações sobre a RAP, e permitir-se-á que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações de comunicação de informações e proporcionem o nível necessário de granularidade dos dados para apoiar futuros ajustamentos das políticas, em especial no atinente à reciclabilidade das embalagens.
A proposta limita a comunicação de dados sobre as metas de reutilização e recarga à efetuada pelos operadores económicos abrangidos às autoridades competentes, não estando prevista qualquer comunicação de informações complementar à Comissão. As regras de cálculo serão adotadas pela Comissão através de atos de execução.
• Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O capítulo I estabelece as disposições gerais.
O artigo 1.º estabelece o objeto do presente regulamento, explicando que introduz requisitos de sustentabilidade ambiental e rotulagem aplicáveis a todo o ciclo de vida das embalagens, a fim de permitir a sua colocação no mercado, bem como requisitos em matéria de responsabilidade alargada do produtor, recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de embalagens. Explica ainda que o presente regulamento contribui para o funcionamento eficiente do mercado interno, procurando simultaneamente alcançar objetivos ambientais no que diz respeito à prevenção ou redução dos impactos negativos das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente e na saúde humana. Desta forma, contribui para a transição para uma economia circular, em consonância com a hierarquia dos resíduos.
O artigo 2.º estabelece que o presente regulamento se aplica a todas as embalagens, independentemente dos materiais utilizados, e a todos os resíduos de embalagens.
O artigo 3.º estabelece as definições necessárias para efeitos do presente regulamento. Algumas destas definições são retiradas do Novo Quadro Normativo [Regulamento (CE) n.º 765/2008 e Decisão n.º 768/2008/CE], da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens revogada ou de legislação da União em vigor (como a Diretiva-Quadro Resíduos e o Regulamento Fiscalização do Mercado). É introduzido um conjunto de novas definições, nomeadamente para aplicar as principais medidas da presente iniciativa, com destaque para as embalagens recicláveis, a utilização de material reciclado nas embalagens de plástico, as embalagens reutilizáveis e a prevenção de resíduos de embalagens.
O artigo 4.º estabelece o princípio da livre circulação no mercado único das embalagens que cumprem os requisitos de sustentabilidade e os requisitos de rotulagem estabelecidos no presente regulamento.
O capítulo II contém requisitos de sustentabilidade aplicáveis às embalagens.
O artigo 5.º estabelece requisitos aplicáveis às substâncias presentes nas embalagens, em especial uma restrição ao nível da concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que reduzam o nível imposto por esta restrição e estabeleçam isenções da mesma.
O artigo 6.º exige que as embalagens sejam recicláveis e define os requisitos que terão de ser cumpridos, numa abordagem em duas fases. A partir de 1 de janeiro de 2030, as embalagens terão de cumprir os critérios de conceção para reciclagem e, a partir de 1 de janeiro de 2035, os requisitos serão ajustados para garantir que as embalagens recicláveis sejam também recolhidas, triadas e recicladas de forma suficiente e eficaz («recicladas a grande escala»). Os critérios de conceção para reciclagem e a metodologia para avaliar se as embalagens são recicladas a grande escala serão estabelecidos em atos delegados a adotar pela Comissão. A aplicação diferida destas disposições justifica-se pela necessidade de adotar a legislação prevista que especifique os requisitos de reciclabilidade e de conceder tempo suficiente à indústria para se adaptar às novas regras. Esta disposição estabelece ainda a regra segundo a qual as contribuições financeiras a pagar pelos produtores para cumprirem as suas obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor devem ser moduladas com base nas classes de desempenho em termos de reciclabilidade determinadas por aplicação dos critérios de conceção para reciclagem, que serão atualizados a fim de incluir limiares de reciclabilidade a grande escala a aplicar a partir de 2035. Por último, são estabelecidas regras específicas aplicáveis às embalagens inovadoras, cujos requisitos de reciclabilidade só terão de ser documentados cinco anos após a sua primeira colocação no mercado. Além disso, o acondicionamento primário que corresponda à definição de acondicionamento primário constante do artigo 4.º, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/6, bem como as embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para os dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745 e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/746 estão isentas dos requisitos de reciclabilidade estabelecidos neste artigo até 2034, a fim de ter em conta considerações de saúde humana e animal e de segurança.
O artigo 7.º exige que, a partir de 1 de janeiro de 2030, as embalagens de plástico contenham uma determinada percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por unidade de embalagem de plástico; certas embalagens específicas são isentas, conforme adequado. Estas percentagens deverão aumentar até 1 de janeiro de 2040 e as derrogações deverão ser revistas. A Comissão adotará um ato de execução para estabelecer a metodologia de cálculo e verificação da percentagem de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo e o modelo da documentação técnica conexa. Esta disposição habilita igualmente a Comissão a adotar atos delegados para alterar a percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós‑consumo.
O artigo 8.º, conjugado com a definição constante do artigo 3.º, define as condições para que as embalagens sejam consideradas compostáveis e estabelece que as cápsulas de café, as etiquetas coladas em fruta e legumes e os sacos de plástico muito leves devem passar a ser compostáveis até 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. As outras embalagens, com exceção dos sacos de plástico leves, para os quais foi concedida flexibilidade aos Estados-Membros, devem ser elegíveis para reciclagem de materiais. Este artigo habilita igualmente a Comissão a adotar atos delegados para alterar a lista de embalagens que têm de ser compostáveis.
O artigo 9.º impõe a minimização do peso e do volume das embalagens, tendo devidamente em conta a segurança e a função da embalagem. O cumprimento desta obrigação deve ser comprovado por documentação técnica.
O artigo 10.º estabelece os requisitos aplicáveis às embalagens reutilizáveis. Um dos requisitos é, por exemplo, que uma embalagem seja concebida, desenhada e colocada no mercado com o objetivo de ser reutilizada ou recarregada um determinado número máximo de vezes. As embalagens reutilizáveis devem também ser abrangidas por um sistema de reutilização que cumpra as condições mínimas estabelecidas no anexo VI do presente regulamento.
O capítulo III estabelece requisitos em matéria de rotulagem, marcação e informação.
O artigo 11.º exige que as embalagens sejam marcadas com um rótulo que contenha informações sobre os materiais constituintes, a fim de facilitar a triagem pelos consumidores. Os mesmos rótulos devem ser apostos nos recetáculos de resíduos para que o consumidor possa identificar facilmente a via de eliminação adequada (artigo 12.º). O rótulo harmonizado deve ser ainda concebido de modo que informe, à escolha do fabricante, sobre o teor de material reciclado nas embalagens de plástico. As embalagens reutilizáveis devem ostentar um código QR ou outro tipo de suporte de dados que dê acesso às informações destinadas a facilitar a sua reutilização. A Comissão fica habilitada a estabelecer, por meio de atos de execução, requisitos e formatos de rotulagem harmonizados para as embalagens e os recetáculos de resíduos, bem como condições para identificar os materiais constituintes através de tecnologias de marcação digital.
O capítulo IV estabelece as obrigações dos operadores económicos e as disposições são, na sua maioria, disposições-tipo da Decisão 768/2008/CE. No entanto, importa mencionar o artigo 14.º e os artigos 21.º a 28.º.
O artigo 14.º exige que os fornecedores de embalagens ou materiais de embalagem forneçam ao fabricante todas as informações e documentação necessárias para que este demonstre a conformidade da embalagem.
O artigo 21.º estabelece que os operadores económicos que fornecem produtos aos distribuidores finais ou aos utilizadores finais em embalagens grupadas, de transporte ou do comércio eletrónico devem assegurar que o rácio entre o espaço vazio na embalagem e o(s) produto(s) embalado(s) seja, no máximo, de 40 %.
O artigo 22.º estipula que os operadores económicos não podem colocar no mercado embalagens nos formatos e para os efeitos enumerados no anexo V do regulamento. A Comissão fica habilitada a alterar esta lista mediante adoção de um ato delegado.
Os artigos 23.º e 24.º exigem que o operador económico que coloca no mercado embalagens reutilizáveis assegure a existência de um sistema de reutilização para essas embalagens. Os operadores económicos que utilizem embalagens reutilizáveis devem também criar ou participar num sistema de reutilização dessas embalagens. Os requisitos relativos ao sistema de reutilização e ao recondicionamento das embalagens reutilizáveis são estabelecidos no anexo VI do regulamento.
O artigo 25.º exige que os operadores económicos que disponibilizam produtos para compra através de recarga forneçam determinadas informações aos utilizadores finais e assegurem a conformidade das estações de recarga com os requisitos estabelecidos no anexo VI, parte C.
O artigo 26.º estabelece uma série de metas de reutilização e recarga para diferentes setores e formatos de embalagem. Estabelece igualmente isenções da obrigação de cumprir as metas de reutilização e recarga. A Comissão pode adotar atos delegados que estabeleçam metas de reutilização mais específicas e outras isenções.
Os artigos 27.º e 28.º estabelecem as regras relativas ao cálculo do cumprimento das diferentes metas de reutilização e recarga estabelecidas no artigo 26.º e à comunicação de informações à autoridade competente sobre essas metas. Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão deverá adotar um ato de execução que estabeleça regras de cálculo pormenorizadas e a metodologia no que diz respeito às metas revistas no artigo 26.º.
O capítulo V (artigo 29.º) estabelece que o consumo anual de sacos de plástico leves não pode exceder 40 sacos por pessoa até 31 de dezembro de 2025. Os Estados-Membros podem excluir da obrigação de cumprir a meta os sacos de plástico muito leves que sejam necessários para fins de higiene ou fornecidos como embalagens de venda para alimentos a granel a fim de evitar o desperdício de alimentos.
O capítulo VI relativo à conformidade das embalagens é composto, na sua maioria, por disposições-tipo da Decisão 768/2008/CE sobre como avaliar a conformidade das embalagens. Abrange:
—
a utilização de métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis para os ensaios, as medições e os cálculos (artigo 30.º),
—
normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade (artigo 31.º),
—
a possibilidade de a Comissão adotar especificações técnicas comuns nos casos em que não estejam disponíveis normas harmonizadas (artigo 32.º),
—
o procedimento de avaliação da conformidade (artigo 33.º), e
—
a declaração de conformidade UE (artigo 34.º).
O capítulo VII diz respeito à gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens.
O artigo 35.º exige que os Estados-Membros designem uma autoridade competente para efeitos de aplicação e garantia de cumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 26.º a 29.º e do capítulo VII.
O artigo 36.º diz respeito ao relatório de alerta precoce, a elaborar pela Comissão em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, sobre os progressos realizados na consecução das metas estabelecidas nos artigos 38.º e 46.º.
O artigo 37.º requer que os Estados-Membros introduzam um capítulo sobre a gestão de embalagens e resíduos de embalagens nos seus planos de gestão de resíduos exigidos pelo artigo 28.º da Diretiva 2008/98/CE.
O artigo 38.º exige que cada Estado-Membro reduza progressivamente a produção de resíduos de embalagens per capita em comparação com a produção de resíduos de embalagens per capita em 2018, a saber: 5 % até 2030, 10 % até 2035 e 15 % até 2040. Os Estados-Membros devem aplicar medidas, tais como instrumentos económicos e outras medidas, para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos, a fim de evitar a produção de resíduos de embalagens e minimizar o impacto ambiental das embalagens.
O artigo 39.º exige que os Estados-Membros criem um registo que sirva para controlar o cumprimento dos requisitos do capítulo VII pelos produtores de embalagens. Os produtores, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que tenham sido designadas por um produtor, ou os representantes nomeados para efeitos da responsabilidade alargada do produtor devem inscrever-se no registo do Estado-Membro em que o produtor disponibiliza as embalagens pela primeira vez. Os produtores não registados não poderão disponibilizar embalagens no mercado de um Estado-Membro.
O artigo 40.º estabelece que os produtores que disponibilizam embalagens no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro terão uma responsabilidade alargada do produtor pelas suas embalagens, em conformidade com os artigos 8.º e 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE.
O artigo 41.º diz respeito às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor. Se existirem várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, deve garantir-se que cumprem as suas obrigações em todo o território de um Estado‑Membro.
O artigo 42.º exige que os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor designadas solicitem uma autorização à autoridade competente.
O artigo 43.º exige que os Estados-Membros assegurem a criação de sistemas que permitam a devolução e/ou a recolha de todas as embalagens e resíduos de embalagens do consumidor, de outro utilizador final ou do fluxo de resíduos.
O artigo 44.º exige a criação de sistemas de depósito e devolução para garrafas de plástico de utilização única para bebidas com uma capacidade máxima de três litros e recipientes de metal e de alumínio de utilização única para bebidas com uma capacidade máxima de três litros. Prevê igualmente exceções a esta regra. Até 1 de janeiro de 2029, os Estados-Membros devem garantir que todos os sistemas de depósito e devolução respeitam os requisitos mínimos previstos no anexo X. Os Estados-Membros poderão ainda incluir o vidro nos sistemas de depósito e devolução e deverão garantir que os sistemas de depósito e devolução para formatos de embalagens de utilização única, nomeadamente no caso das garrafas de vidro de utilização única para bebidas, abranjam igualmente embalagens reutilizáveis, sempre que tal seja técnica e economicamente viável.
O artigo 45.º exige que os Estados-Membros tomem medidas para incentivar o aumento dos sistemas que permitem a reutilização. Essas medidas podem ser, por exemplo, a utilização de sistemas de depósito e devolução para embalagens não abrangidas pelos sistemas obrigatórios nos termos do artigo 44.º.
O artigo 46.º estabelece metas de reciclagem de resíduos de embalagens que os Estados-Membros devem cumprir até 31 de dezembro de 2025 e até 31 de dezembro de 2030, que são idênticas às previstas na Diretiva 94/62/CE. Se prorrogarem os prazos para alcançar as metas para 2025, os Estados-Membros devem apresentar um plano de execução em conformidade com o anexo XI. A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que reveja o seu plano de execução.
Os artigos 47.º e 48.º estabelecem as regras para o cálculo do cumprimento das metas de reciclagem previstas no artigo 46.º, n.º 1.
O artigo 49.º exige que os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor disponibilizem informações sobre a prevenção e a gestão dos resíduos de embalagens para as embalagens que fornecem no território de um Estado-Membro.
O artigo 50.º diz respeito à comunicação de informações à Comissão, em relação a cada ano civil, sobre:
—
o cumprimento das metas de reciclagem,
—
o consumo de sacos de plástico muito leves, leves e espessos,
—
a taxa de recolha de embalagens abrangidas pela obrigação de criar sistemas de depósito e devolução, e
—
as embalagens colocadas no mercado e as taxas de reciclagem dos formatos/tipos de embalagens indicados no anexo II, parte 3, quadro 3.
O artigo 51.º estabelece regras relativas a bases de dados sobre embalagens e às informações que estas devem conter.
O capítulo VIII diz respeito aos procedimentos de salvaguarda e baseia-se em disposições‑tipo.
O capítulo IX (artigo 57.º) diz respeito aos contratos públicos ecológicos e, mais especificamente, à possibilidade de a Comissão adotar atos delegados para estabelecer requisitos aplicáveis aos contratos públicos (por exemplo, especificações técnicas, critérios de seleção, critérios de adjudicação, etc.), com base nos requisitos de sustentabilidade previstos no presente regulamento.
O capítulo X é um capítulo-tipo com artigos relativos aos atos delegados (artigo 58.º) e aos atos de execução (artigo 59.º).
O capítulo XI altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904.
O capítulo XII é um capítulo-tipo de disposições finais, com artigos sobre sanções (artigo 62.º), a realização de uma avaliação do regulamento oito anos após a sua adoção (artigo 63.º), e disposições de revogação e transitórias (artigo 64.º).
2022/0396 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Os produtos precisam de embalagens que os protejam e facilitem o seu transporte entre o local de produção e o local de utilização ou consumo. A prevenção dos obstáculos ao mercado interno das embalagens é fundamental para o funcionamento do mercado interno dos produtos. A fragmentação das regras e a indefinição dos requisitos acarretam custos adicionais para os operadores económicos.
(2)Além disso, as embalagens utilizam grandes quantidades de matérias virgens (40 % do plástico e 50 % do papel utilizado na União destina-se a embalagens) e representam 36 % dos resíduos sólidos urbanos. Os níveis elevados e em constante crescimento da produção de embalagens, bem como os baixos níveis de reutilização e a fraca qualidade da reciclagem, constituem obstáculos significativos à consecução de uma economia circular hipocarbónica. Por estas razões, o presente regulamento deve estabelecer regras aplicáveis ao longo de todo o ciclo de vida das embalagens, contribuindo para o funcionamento eficiente do mercado interno graças à harmonização de medidas nacionais, prevenindo e reduzindo simultaneamente os impactos adversos das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente e na saúde humana. Ao estabelecer medidas em consonância com a hierarquia dos resíduos, o presente regulamento deverá contribuir para a transição para uma economia circular.
(3)A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece requisitos em matéria de embalagens que os Estados-Membros devem impor, nomeadamente requisitos essenciais relacionados com a composição das embalagens e a possibilidade de reutilização e valorização das mesmas, bem como metas de valorização e de reciclagem.
(4)Em 2014, um balanço de qualidade relacionado com a Diretiva 94/62/CE recomendou adaptações dos requisitos essenciais, considerados um instrumento fundamental para alcançar um melhor desempenho ambiental das embalagens, a fim de os tornar «mais concretos e facilmente aplicáveis» e de os reforçar.
(5)Em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, o novo Plano de Ação para a Economia Circular estabelece o compromisso de reforçar os requisitos essenciais aplicáveis às embalagens, no intuito de tornar todas as embalagens reutilizáveis ou recicláveis até 2030, e de ponderar outras medidas para reduzir o excesso de embalagem e resíduos de embalagens, fomentar a conceção numa perspetiva de reutilização e reciclabilidade das embalagens, reduzir a complexidade dos materiais de embalagem e introduzir requisitos em matéria de teor de material reciclado nas embalagens de plástico. Neste plano de ação, a Comissão compromete-se a avaliar a viabilidade de um sistema de rotulagem à escala da União que facilite a correta separação dos resíduos de embalagens na origem.
(6)As embalagens de plástico são o material com maior intensidade carbónica e, em termos de utilização de combustíveis fósseis, a reciclagem de resíduos de plástico é cerca de cinco vezes melhor do que a incineração com valorização energética. Tal como referido na Estratégia Europeia para os Plásticos, o Plano de Ação para a Economia Circular estabelece o compromisso de aumentar a utilização de plásticos reciclados e contribuir para uma utilização mais sustentável dos plásticos. O orçamento e o sistema de recursos próprios da União contribuem para reduzir a poluição causada pelos resíduos de embalagens de plástico. A Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, introduziu, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, uma contribuição nacional proporcional à quantidade de resíduos de embalagens de plástico não reciclados em cada Estado-Membro. Este recurso próprio faz parte dos incentivos para reduzir o consumo de plásticos de utilização única, promover a reciclagem e impulsionar a economia circular.
(7)Nas suas Conclusões de dezembro de 2020, o Conselho sublinhou que a revisão da Diretiva 94/62/CE deverá atualizar as disposições existentes e estabelecer disposições mais concretas, eficazes e fáceis de aplicar para promover as embalagens sustentáveis no mercado interno e minimizar a complexidade das embalagens, a fim de promover soluções economicamente viáveis e melhorar a possibilidade de reutilização e a reciclabilidade, bem como minimizar a presença de substâncias que suscitam preocupação nos materiais de embalagem, especialmente tendo em vista os materiais de embalagem dos alimentos, e prever a rotulagem das embalagens de forma facilmente compreensível para informar os consumidores sobre a sua reciclabilidade e sobre os locais onde devem depositar os seus resíduos para facilitar a triagem e a reciclagem.
(8)A Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular reiterou o objetivo de tornar todas as embalagens reutilizáveis ou recicláveis de forma economicamente viável até 2030 e solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta legislativa que incluísse medidas e metas de redução de resíduos e requisitos essenciais ambiciosos na Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens para reduzir as embalagens em excesso, incluindo no respeitante ao comércio eletrónico, melhorar a reciclabilidade e minimizar a complexidade das embalagens, aumentar o teor de material reciclado, eliminar gradualmente as substâncias perigosas e nocivas e promover a reutilização.
(9)O presente regulamento complementa o Regulamento [Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], que não trata as embalagens como uma categoria específica de produtos. No entanto, importa recordar que os atos delegados adotados com base no Regulamento [Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] podem estabelecer requisitos adicionais ou mais pormenorizados aplicáveis às embalagens de produtos específicos, em especial no atinente à minimização das embalagens sempre que a conceção ou reconceção dos produtos possa conduzir a embalagens com menor impacto ambiental.
(10)O presente regulamento deve aplicar-se a todas as embalagens colocadas no mercado da União e a todos os resíduos de embalagens, independentemente do tipo de embalagem ou do material utilizado. Por razões de clareza jurídica, a definição de «embalagem» constante da anterior Diretiva 94/62/CE deve ser reestruturada, sem que a sua substância seja alterada. Os conceitos de «embalagem de venda», «embalagem grupada» e «embalagem de transporte» devem ser definidos separadamente, evitando a duplicação de terminologia. Assim, a embalagem de venda corresponde à embalagem primária, a embalagem grupada, à embalagem secundária e a embalagem de transporte, à embalagem terciária.
(11)Um artigo que faça parte integrante de um produto e seja necessário para o conter, suportar ou preservar ao longo da sua vida útil e cujos elementos se destinem a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto com o produto não deve ser considerado uma embalagem, uma vez que a sua função está intrinsecamente ligada ao facto de fazer parte do produto. No entanto, tendo em conta o comportamento dos consumidores no que diz respeito à eliminação de saquetas de chá e de café, bem como de invólucros de doses individuais para máquinas de café ou chá, que, na prática, são eliminadas juntamente com os resíduos do produto, conduzindo à contaminação de fluxos compostáveis e de reciclagem, esses artigos específicos devem ser tratados como embalagens. Este tratamento está em consonância com o objetivo de aumentar a recolha seletiva de biorresíduos, tal como exigido pelo artigo 22.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, a fim de assegurar a coerência no que respeita às obrigações financeiras e operacionais em fim de vida, todos os invólucros de doses individuais para máquinas de café ou chá necessários para conter o café ou o chá também devem ser tratados como embalagens.
(12)Em consonância com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE, e com o conceito de ciclo de vida para obter os melhores resultados ambientais globais, as medidas previstas no presente regulamento visam reduzir a quantidade de embalagens colocadas no mercado, em termos de volume e de peso, e prevenir a geração de resíduos de embalagens, em especial através da minimização das embalagens, da supressão das embalagens desnecessárias, e de uma maior reutilização das embalagens. Além disso, as medidas visam aumentar a utilização de material reciclado nas embalagens, especialmente nas embalagens de plástico, cujo teor de material reciclado é muito baixo, bem como elevar as taxas de reciclagem de todos os tipos de embalagem e a qualidade das matérias-primas secundárias resultantes, reduzindo simultaneamente outras formas de valorização e eliminação final.
(13)As embalagens devem ser concebidas, fabricadas e comercializadas de modo que permita a sua reutilização ou reciclagem de elevada qualidade e que minimize o seu impacto no ambiente durante todo o seu ciclo de vida e o ciclo de vida dos produtos para os quais foram concebidas.
(14)Em consonância com os objetivos do Plano de Ação para a Economia Circular e da Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, assim como para assegurar a boa gestão dos produtos químicos ao longo do seu ciclo de vida e a transição para uma economia circular e sem substâncias tóxicas, e tendo em conta a importância das embalagens na vida quotidiana, é necessário que o presente regulamento aborde os impactos na saúde humana e no ambiente, bem como no desempenho mais alargado em termos de sustentabilidade, incluindo a circularidade, resultantes dos impactos de substâncias que suscitam preocupação em todo o ciclo de vida das embalagens, desde o fabrico até ao fim de vida, incluindo a fase de gestão de resíduos, passando pela utilização.
(15)Tendo em conta o progresso científico e tecnológico, as embalagens devem ser concebidas e fabricadas de maneira que limite a presença de determinados metais pesados e outras substâncias que suscitam preocupação na sua composição. Tal como referido na Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, é necessário minimizar e substituir, tanto quanto possível, as substâncias que suscitam preocupação, eliminando progressivamente as mais nocivas cuja utilidade não seja essencial para a sociedade, em especial as presentes em produtos de consumo. Por conseguinte, importa minimizar a presença de substâncias que suscitam preocupação enquanto constituintes do material de embalagem ou de qualquer um dos componentes de uma embalagem, a fim de garantir que as embalagens, bem como os materiais reciclados a partir das mesmas, não tenham efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente ao longo do seu ciclo de vida.
(16)Em consonância com o Plano de Ação para a Poluição Zero, as políticas da União devem basear-se no princípio da ação preventiva na origem. A Comissão sublinha, na Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, a necessidade de reforçar o papel do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto pedras angulares da regulamentação dos produtos químicos na União e de os complementar com abordagens coerentes para avaliar e gerir os produtos químicos na legislação setorial em vigor. Assim, as substâncias presentes nas embalagens e nos componentes de embalagens são restringidas na origem e tratadas principalmente nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no seu título VIII, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente ao longo de todas as fases do ciclo de vida das substâncias, incluindo a fase de resíduo. Importa, pois, recordar que as disposições desse regulamento se aplicam à adoção ou alteração de restrições às substâncias fabricadas para utilização ou utilizadas na produção de embalagens ou de componentes de embalagens, bem como à colocação no mercado de substâncias presentes em embalagens ou componentes de embalagens. No que diz respeito às embalagens abrangidas pelo âmbito do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, importa recordar que esse regulamento visa assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores de alimentos embalados.
(17)Além das restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e das disposições do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 aplicáveis às embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos, é conveniente, por razões de coerência, manter as atuais restrições aplicáveis ao chumbo, ao cádmio, ao mercúrio e ao crómio hexavalente presentes em embalagens ou componentes de embalagens.
(18)A Decisão 2001/171/CE da Comissão
e a Decisão 2009/292/CE da Comissão
, adotadas ao abrigo da Diretiva 94/62/CE, estabelecem derrogações no que diz respeito às concentrações de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes em embalagens ou componentes de embalagens, as quais devem ser igualmente mantidas no presente regulamento. No entanto, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de alterar ou revogar essas derrogações, bem como de determinar, se for caso disso, novas derrogações das concentrações de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes em embalagens ou componentes de embalagens, ou de alterar o valor-limite de concentração destes metais estabelecido no presente regulamento para adaptá-lo ao progresso técnico e científico.
(19)O presente regulamento não deve possibilitar a restrição de substâncias por razões de segurança química ou por motivos relacionados com a segurança dos alimentos, uma vez que tais restrições são reguladas por outra legislação da União. A exceção serão as restrições aplicáveis ao chumbo, ao cádmio, ao mercúrio e ao crómio hexavalente já estabelecidas com base na Diretiva 94/62/CE, que devem manter-se no presente regulamento. No entanto, deve permitir a restrição, principalmente por outras razões que não a segurança química ou dos alimentos, de substâncias presentes em embalagens e componentes de embalagens ou utilizadas nos respetivos processos de fabrico que afetem negativamente a sustentabilidade das embalagens, em especial no que diz respeito à circularidade das mesmas, nomeadamente em termos de reutilização ou reciclagem.
(20)A conceção de embalagens com vista à sua reciclagem assim que passem a constituir resíduos de embalagens é uma das medidas mais eficazes para melhorar a circularidade das embalagens e aumentar as taxas de reciclagem de embalagens e a utilização de material reciclado em embalagens. Têm sido estabelecidos critérios de conceção para reciclagem aplicáveis a uma série de formatos de embalagem no âmbito de regimes industriais voluntários ou por alguns Estados-Membros, para efeitos da modulação de taxas de responsabilidade alargada do produtor. A fim de evitar obstáculos ao mercado interno e de proporcionar à indústria condições de concorrência equitativas, bem como de promover a sustentabilidade das embalagens, é importante estabelecer requisitos obrigatórios em matéria de reciclabilidade das embalagens, harmonizando os critérios e a metodologia de avaliação da reciclabilidade das embalagens com base numa metodologia de conceção para reciclagem a nível da União. Para cumprir o objetivo de que, até 2030, todas as embalagens sejam recicláveis ou reutilizáveis de forma economicamente viável, estabelecido no Plano de Ação para a Economia Circular, importa definir classes de desempenho em termos de reciclabilidade com base nos critérios de conceção para reciclagem aplicáveis às categorias de embalagens enumeradas no anexo II. No entanto, a conformidade das embalagens com esses critérios só deve ser obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2030, a fim de dar tempo suficiente aos operadores económicos para se adaptarem.
(21)Uma vez que a avaliação da conceção para reciclagem não garante, por si só, que as embalagens sejam recicladas na prática, é necessário estabelecer uma metodologia e critérios uniformes para avaliar a reciclabilidade das embalagens na prática, com base nos processos e infraestruturas de recolha seletiva, triagem e reciclagem mais avançados efetivamente disponíveis na União. A comunicação de informações nesta matéria por parte dos Estados-Membros e, se for caso disso, dos operadores económicos deve apoiar o estabelecimento de limiares de reciclabilidade «a grande escala» e a consequente atualização das classes de desempenho em termos de reciclabilidade no que diz respeito aos materiais e às categorias de embalagens específicas.
(22)Tendo em vista o estabelecimento de regras harmonizadas em matéria de conceção de embalagens para assegurar a reciclabilidade, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos delegados a fim de estipular critérios pormenorizados aplicáveis à conceção de embalagens para reciclagem, diferenciados por materiais e categorias de embalagens, bem como à avaliação da reciclabilidade das embalagens a grande escala, incluindo para categorias de embalagens não enumeradas no presente regulamento. Para que os operadores económicos e os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para recolher e comunicar os dados necessários para estabelecer a metodologia de reciclagem «a grande escala», os fabricantes devem assegurar que as embalagens são recicladas a grande escala a partir de 2035. Deste modo, será possível assegurar que as embalagens cumprem os critérios de conceção para reciclagem e são também efetivamente recicladas com base nos processos mais avançados de recolha seletiva, triagem e reciclagem.
(23)Para estimular a inovação no setor das embalagens, é conveniente permitir que as embalagens com características inovadoras que proporcionem uma melhoria significativa da função principal da embalagem e que apresentem benefícios ambientais demonstráveis beneficiem de um período adicional, limitado a cinco anos, para cumprirem os requisitos de reciclabilidade. As características inovadoras devem ser explicadas na documentação técnica que acompanha a embalagem.
(24)A fim de proteger a saúde e a segurança humanas e animais, tendo em conta a natureza dos produtos embalados em causa e os requisitos conexos, é conveniente que os requisitos de reciclabilidade não se apliquem ao acondicionamento primário, na aceção do artigo 1.º da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
e do artigo 4.º, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho
, que esteja em contacto direto com medicamentos, nem às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho
e para dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho
. Estas isenções devem aplicar-se até 1 de janeiro de 2035.
(25)Alguns Estados-Membros estão a tomar medidas para incentivar a reciclabilidade das embalagens por meio da modulação de taxas de responsabilidade alargada do produtor. Estas iniciativas adotadas a nível nacional podem criar incerteza regulamentar para os operadores económicos, em especial para os que fornecem embalagens em vários Estados-Membros. Ao mesmo tempo, a modulação de taxas de responsabilidade alargada do produtor é um instrumento económico eficaz para incentivar uma conceção de embalagens mais sustentável que conduza a embalagens mais recicláveis, melhorando simultaneamente o funcionamento do mercado interno. É, pois, necessário harmonizar os critérios de modulação de taxas de responsabilidade alargada do produtor com base na classe de desempenho em termos de reciclabilidade determinada por uma avaliação da reciclabilidade, sem fixar os montantes efetivos dessas taxas. Uma vez que estes critérios devem estar relacionados com os critérios relativos à reciclabilidade das embalagens, importa habilitar a Comissão a adotar esses critérios harmonizados ao mesmo tempo que estabelecer os critérios pormenorizados de conceção para reciclagem por categoria de embalagem.
(26)Para assegurar a circularidade das embalagens, estas devem ser concebidas e fabricadas de maneira que permita uma maior substituição de matérias virgens por materiais reciclados. O aumento da utilização de materiais reciclados contribui para o desenvolvimento da economia circular com mercados de materiais reciclados que funcionem corretamente, reduz os custos, as dependências e os impactos ambientais negativos relacionados com a utilização de matérias-primas primárias e permite uma utilização dos materiais mais eficiente em termos de recursos. No que diz respeito aos diferentes materiais de embalagem, as embalagens de plástico são as que apresentam o teor de material reciclado mais baixo. Para dar a resposta mais adequada a estas preocupações, é necessário aumentar a utilização de plásticos reciclados, estabelecendo metas obrigatórias para o teor de material reciclado nas embalagens de plástico a diferentes níveis, em função da sensibilidade ao contacto
das diferentes aplicações de embalagens de plástico, e assegurando que essas metas se tornem vinculativas em 2030. A fim de assegurar uma circularidade progressivamente mais elevada das embalagens, afigura-se adequado aplicar metas mais ambiciosas a partir de 2040.
(27)Importa esclarecer que não se considera que o papel resultante do processo de redução de madeira a pasta esteja abrangido pela definição de plástico constante do artigo 3.º, ponto 43.
(28)A fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, em conformidade com os requisitos da legislação da União, e de evitar quaisquer riscos para a segurança do aprovisionamento e para a segurança dos medicamentos e dos dispositivos médicos, importa excluir o acondicionamento primário, na aceção do artigo 1.º, ponto 23, da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 4.º, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/6, e as embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745 e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/746 da obrigação de as embalagens de plástico conterem um teor mínimo de material reciclado. Esta exclusão deve aplicar-se igualmente às embalagens externas ou ao acondicionamento secundário de medicamentos para uso humano e veterinário, na aceção do artigo 1.º, ponto 24, da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 4.º, ponto 26, do Regulamento (UE) 2019/6, respetivamente, nos casos em que tenha de cumprir requisitos específicos para preservar a qualidade do medicamento.
(29)A fim de evitar obstáculos ao mercado interno e de assegurar o cumprimento eficiente das obrigações, os operadores económicos devem garantir que a parte de plástico de cada unidade de embalagem contém uma determinada percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo.
(30)É importante incentivar os operadores económicos a aumentarem o teor de material reciclado na parte de plástico das embalagens. A forma mais adequada de alcançar este objetivo consiste em assegurar a modulação de taxas de responsabilidade alargada do produtor com base na percentagem de material reciclado nas embalagens. A modulação das taxas deve basear-se em regras comuns aplicáveis ao cálculo e à verificação do teor de material reciclado nessas embalagens.
(31)Para assegurar condições uniformes para a aplicação das regras relativas ao cálculo e à verificação da percentagem de material reciclado resultante da valorização de resíduos plásticos pós-consumo, por unidade de resíduo plástico pós-consumo presente na embalagem, e ao estabelecimento do modelo de documentação técnica, importa habilitar a Comissão a adotar disposições de execução em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
.
(32)No que diz respeito às embalagens de plástico, com exceção das fabricadas a partir de poli(tereftalato de etileno) (PET), justificar-se-á reavaliar, com suficiente antecedência em relação à data de aplicação dos requisitos conexos em matéria de teor de material reciclado, a disponibilidade de tecnologias de reciclagem adequadas, incluindo no que respeita ao estado de autorização ao abrigo das regras pertinentes da União, e a instalação, na prática, dessas tecnologias. Com base nesta avaliação, poderá ser necessário prever derrogações dos requisitos em matéria de teor de material reciclado para determinadas embalagens de plástico sensíveis ao contacto por eles abrangidas ou rever as derrogações existentes. Para o efeito, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado.
(33)A fim de ter em conta os riscos relacionados com uma eventual oferta insuficiente de determinados resíduos de plástico para reciclagem, suscetível de conduzir a preços excessivos ou de produzir efeitos adversos para a saúde, a segurança e o ambiente, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado no respeitante à alteração temporária das metas relativas ao teor de material reciclado obrigatório nas embalagens de plástico. Ao avaliar a justificação de um tal ato delegado, a Comissão deve analisar pedidos devidamente fundamentados de pessoas singulares e coletivas.
(34)No que diz respeito a outros materiais que não o plástico, como o vidro ou o alumínio, a tendência para substituir matérias-primas primárias por materiais reciclados é evidente e deverá manter-se, fruto da evolução do ambiente jurídico e económico e das expectativas dos consumidores. No entanto, a Comissão deve acompanhar de perto a utilização de material reciclado noutros materiais de embalagem que não os plásticos e considerar a pertinência da apresentação de propostas de novas medidas, incluindo metas, com vista a aumentar a utilização de material reciclado em embalagens que não sejam de plástico.
(35)O fluxo de biorresíduos é frequentemente contaminado por plásticos convencionais e os fluxos de reciclagem de materiais são frequentemente contaminados por plásticos compostáveis. Esta contaminação cruzada conduz ao desperdício de recursos e a matérias-primas secundárias de baixa qualidade, devendo ser evitada na origem. Uma vez que a via de eliminação adequada das embalagens de plástico compostáveis se está a tornar cada vez mais confusa para os consumidores, justifica-se e é necessário estabelecer regras claras e comuns sobre a utilização de embalagens de plástico compostáveis, tornando-a obrigatória apenas nos casos em que traga benefícios evidentes para o ambiente ou para a saúde humana. É o que acontece, em especial, quando a utilização de embalagens compostáveis contribui para a recolha ou a eliminação de biorresíduos.
(36)No caso de um número limitado de aplicações de embalagens feitas de polímeros de plástico biodegradável, a utilização de embalagens compostáveis, que entram em instalações de compostagem, incluindo instalações de digestão anaeróbia, em condições controladas, tem um benefício ambiental demonstrável. Além disso, se um Estado-Membro possuir sistemas de recolha de resíduos e infraestruturas de tratamento de resíduos adequados, afigura-se oportuno que disponha de alguma flexibilidade para decidir se deve ou não impor no seu território a utilização de plásticos compostáveis nos sacos de plástico leves. A fim de evitar causar confusão junto dos consumidores quanto às vias de eliminação corretas, e tendo em conta os benefícios ambientais da circularidade do carbono, todas as outras embalagens de plástico devem ser encaminhadas para a reciclagem de materiais, devendo a conceção dessas embalagens assegurar que não afetam a reciclabilidade de outros fluxos de resíduos.
(37)Importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado a fim de alterar ou alargar a lista de embalagens compostáveis sempre que tal seja justificado e pertinente tendo em conta desenvolvimentos tecnológicos e regulamentares que afetem a eliminação de plásticos compostáveis e nas condições específicas que garantam que a utilização desses materiais é benéfica para o ambiente e a saúde humana.
(38)Para facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos aplicáveis às embalagens compostáveis, é necessário conferir uma presunção de conformidade às embalagens compostáveis que estejam em conformidade com normas harmonizadas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
a fim de formular especificações técnicas pormenorizadas desses requisitos e de ter em conta, em consonância com os mais recentes desenvolvimentos científicos e tecnológicos, os parâmetros, incluindo os tempos de compostagem e os níveis admissíveis de contaminação, que refletem as condições reais nas instalações de tratamento de biorresíduos, incluindo os processos de digestão anaeróbia.
(39)Importa recordar que todas as embalagens compostáveis que constituam um material destinado a entrar em contacto com os alimentos devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1935/2004.
(40)As embalagens devem ser concebidas de maneira que minimize o seu volume e peso, mantendo simultaneamente a sua capacidade para desempenhar as funções a que se destinam. O fabricante da embalagem deve avaliar a mesma em função dos critérios de desempenho enumerados no anexo IV do presente regulamento. Tendo em conta os objetivos do presente regulamento de reduzir a produção de embalagens e resíduos de embalagens e de melhorar a circularidade das embalagens em todo o mercado interno, importa especificar mais pormenorizadamente os critérios existentes e torná-los mais rigorosos. É, por isso, necessário alterar a lista dos critérios de desempenho das embalagens, constante da atual norma harmonizada EN 13428:2000
. Embora continuem a ser relevantes para a conceção das embalagens, a comercialização e a aceitação pelos consumidores não devem fazer parte de critérios de desempenho que justifiquem, por si só, qualquer peso ou volume de embalagem adicional. No entanto, tal não deve pôr em causa as especificações dos produtos artesanais e industriais e dos produtos agroalimentares registados e protegidos ao abrigo do regime de proteção das indicações geográficas da UE, no âmbito do objetivo da União de proteger o património cultural e o saber-fazer tradicional. Por outro lado, a reciclabilidade, a utilização de material reciclado e a reutilização podem justificar que a embalagem possua um peso ou volume adicional, pelo que devem ser acrescentadas aos critérios de desempenho. Não devem ser colocadas no mercado embalagens com paredes duplas, fundos falsos e outras características destinadas apenas a aumentar o volume percetível do produto, uma vez que não cumprem o requisito de minimização da embalagem. A mesma regra deve aplicar-se às embalagens supérfluas que não sejam necessárias para assegurar a função de embalagem.
(41)A fim de cumprir os requisitos de minimização das embalagens, deve ser prestada especial atenção à limitação do espaço vazio e das embalagens grupadas e de transporte, incluindo as embalagens do comércio eletrónico.
(42)Para facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos de minimização das embalagens, é necessário conferir uma presunção de conformidade às embalagens que estejam em conformidade com normas harmonizadas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 a fim de formular especificações técnicas pormenorizadas desses requisitos e especificar critérios de conceção mensuráveis, incluindo, se for caso disso, limites máximos de peso ou espaço vazio para formatos de embalagem específicos, bem como desenhos de embalagem normalizados, utilizados por defeito, que cumpram o requisito de minimização das embalagens.
(43)A fim de promover a circularidade e a utilização sustentável das embalagens, importa incentivar as embalagens reutilizáveis e os sistemas de reutilização. Para o efeito, é necessário clarificar o conceito de «embalagem reutilizável» e assegurar que o mesmo está associado não só à conceção da embalagem, que deverá permitir um número máximo de viagens ou rotações e manter os requisitos de segurança, qualidade e higiene aquando do esvaziamento, descarga, recarga ou reenchimento, mas também à criação de sistemas de reutilização que respeitem os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento. Para facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos em matéria de embalagens reutilizáveis, é necessário conferir uma presunção de conformidade às embalagens que estejam em conformidade com normas harmonizadas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 a fim de formular especificações técnicas pormenorizadas desses requisitos e definir critérios e formatos de embalagens reutilizáveis, incluindo o número mínimo de viagens ou rotações, desenhos normalizados e requisitos aplicáveis aos sistemas de reutilização, incluindo requisitos de higiene.
(44)É necessário informar os consumidores e criar condições para que eliminem adequadamente os resíduos de embalagens, incluindo sacos de plástico leves e muito leves compostáveis. A forma mais adequada de o fazer consiste em estabelecer um sistema de rotulagem harmonizado, baseado nos materiais constituintes das embalagens, para a triagem de resíduos e combiná-lo com rótulos correspondentes nos recetáculos de resíduos.
(45)Para facilitar a triagem e a eliminação de resíduos de embalagens pelos consumidores, importa introduzir um sistema de símbolos harmonizados a apor tanto nas embalagens como nos recetáculos de resíduos, permitindo assim aos consumidores fazer corresponder os símbolos para efeitos de eliminação. Os símbolos devem permitir uma gestão adequada dos resíduos, fornecendo aos consumidores informações sobre as propriedades de compostagem das embalagens, em especial para evitar a confusão dos consumidores quanto ao facto de as embalagens compostáveis não serem, por si só, adequadas para a compostagem doméstica. Esta abordagem deverá melhorar a recolha seletiva e, consequentemente, a qualidade da reciclagem de resíduos de embalagens, bem como introduzir um nível de harmonização dos sistemas de recolha de resíduos de embalagens no mercado interno. É igualmente necessário harmonizar os símbolos associados aos sistemas de depósito e devolução obrigatórios. A utilização desses símbolos não deve ser obrigatória para as embalagens de transporte, com exceção das embalagens do comércio eletrónico, visto que aquelas não são recolhidas através de sistemas de recolha de resíduos urbanos.
(46)Não é necessário impor a rotulagem do teor de material reciclado nas embalagens, uma vez que esta informação não é fundamental para assegurar o tratamento adequado das embalagens em fim de vida. No entanto, os fabricantes serão obrigados a cumprir as metas relativas ao teor de material reciclado impostas pelo presente regulamento e poderão desejar exibir essas informações nas suas embalagens para informar os consumidores desse facto. A fim de assegurar que estas informações são comunicadas de forma coerente em toda a União, há que harmonizar um rótulo que indique o teor de material reciclado.
(47)As embalagens reutilizáveis devem ostentar um código QR ou qualquer outro suporte de dados que informe os utilizadores finais sobre a possibilidade de reutilização, a disponibilidade de sistemas de reutilização e a localização de pontos de recolha dessas embalagens. O código QR deve também facilitar o rastreamento e o cálculo do número de viagens e rotações. Além disso, as embalagens de venda reutilizáveis devem ser claramente identificadas no ponto de venda.
(48)É importante evitar a multiplicação de rótulos nas embalagens. Para tal, nos casos em que outra legislação da União exija a disponibilização digital, por meio de um suporte de dados, de informações sobre o produto embalado, as informações sobre a embalagem exigidas pelo presente regulamento e as informações sobre o produto embalado devem ser acessíveis através do mesmo suporte de dados. Esse suporte de dados deve cumprir os requisitos do presente regulamento ou de outra legislação aplicável da União. Em especial, se o produto embalado for abrangido pelo Regulamento [Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] ou por outra legislação da União que exija um passaporte digital do produto, esse passaporte deve também ser utilizado para fornecer as informações exigidas pelo presente regulamento.
(49)Para apoiar a concretização dos objetivos do presente regulamento, importa proteger os consumidores contra informações enganosas e confusas sobre as características das embalagens e o seu tratamento adequado em fim de vida, para os quais tenham sido criados rótulos harmonizados ao abrigo do presente regulamento. Deve ser possível identificar as embalagens incluídas no regime de responsabilidade alargada do produtor, em todo o território onde o mesmo se aplique, por intermédio de um símbolo de acreditação. Esse símbolo deve ser claro e inequívoco para os consumidores ou utilizadores quanto à reciclabilidade das embalagens. Para o efeito, poderia considerar-se que o símbolo «Ponto verde», utilizado em alguns Estados‑Membros para indicar que um produtor contribuiu financeiramente para um sistema nacional de valorização de embalagens
, é suscetível de induzir os consumidores em erro, fazendo-os acreditar que as embalagens que ostentam esse símbolo são sempre recicláveis.
(50)Para assegurar condições uniformes para a aplicação dos requisitos de rotulagem, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos de execução nos termos do artigo 291.º do Tratado a fim de melhorar a triagem de resíduos, estabelecer as condições para a identificação dos materiais constituintes das embalagens através de tecnologias de marcação digital e estabelecer especificações harmonizadas pormenorizadas para os requisitos de rotulagem aplicáveis a embalagens e recetáculos de resíduos estabelecidos pelo presente regulamento. Ao elaborar essas especificações, a Comissão deve ter em conta as informações científicas ou outras informações técnicas disponíveis, incluindo as normas internacionais pertinentes. Tendo em conta o novo sistema, a Decisão 97/129/CE da Comissão deve ser revogada 42 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e o seu conteúdo deve ser incorporado no referido ato de execução.
(51)Os operadores económicos devem assegurar que as embalagens cumprem os requisitos do presente regulamento. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar esse cumprimento em função do respetivo papel na cadeia de abastecimento, a fim de assegurar a livre circulação das embalagens no mercado interno e de melhorar a sua sustentabilidade.
(52)O fabricante, mais conhecedor do processo de conceção e produção, encontra-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade previsto no presente regulamento. Por conseguinte, essa avaliação da conformidade deve permanecer como uma obrigação exclusiva do fabricante.
(53)Deve assegurar-se que os fornecedores de embalagens ou materiais de embalagem forneçam ao fabricante todas as informações e documentação necessárias para que este demonstre a conformidade da embalagem e dos materiais de embalagem. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico.
(54)A fim de salvaguardar o funcionamento do mercado interno, é necessário assegurar que as embalagens provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem o disposto no presente regulamento, sejam elas importadas como embalagens propriamente ditas ou como parte de um produto embalado. Em especial, é necessário assegurar que os fabricantes efetuam procedimentos adequados de avaliação da conformidade dessas embalagens. Os importadores devem, por conseguinte, certificar-se de que as embalagens que colocam no mercado cumprem esses requisitos e de que a documentação elaborada pelos fabricantes se encontra à disposição das autoridades nacionais competentes para efeitos de inspeção.
(55)Ao colocarem embalagens no mercado, todos os importadores devem indicar na embalagem o seu nome, a sua designação comercial ou a sua marca comercial registada, bem como o seu endereço postal e, se disponível, os meios eletrónicos de comunicação pelos quais possam ser contactados. É conveniente prever exceções para os casos em que a embalagem não permita essas indicações.
(56)Quando disponibiliza embalagens no mercado após a respetiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, o distribuidor deve atuar com a devida diligência relativamente aos requisitos aplicáveis do presente regulamento. O distribuidor deve igualmente garantir que a movimentação da embalagem não prejudica a conformidade da mesma com esses requisitos.
(57)Uma vez que estão próximos do mercado e desempenham um papel importante na garantia da conformidade das embalagens, os distribuidores e os importadores devem ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais competentes e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades todas as informações necessárias relacionadas com a embalagem em causa.
(58)Qualquer importador ou distribuidor que coloque embalagens no mercado em seu próprio nome ou sob a sua marca, ou que as modifique de tal modo que a conformidade com o presente regulamento possa ser afetada, deve ser considerado como sendo o fabricante e cumprir as obrigações do fabricante.
(59)Assegurar a rastreabilidade de uma embalagem ao longo de toda a cadeia de abastecimento facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado de identificar os operadores económicos que colocaram no mercado ou disponibilizaram no mercado embalagens não conformes. Por conseguinte, os operadores económicos devem ser obrigados a conservar as informações sobre as suas operações durante um determinado período.
(60)O problema da produção excessiva de resíduos de embalagens não pode ser plenamente resolvido por meio da imposição de obrigações em matéria de conceção de embalagens. É necessário impor aos operadores económicos obrigações de redução do espaço vazio durante a utilização de determinados tipos de embalagens. No caso das embalagens grupadas, de transporte e do comércio eletrónico utilizadas para o fornecimento de produtos aos distribuidores finais ou ao utilizador final, o rácio de espaço vazio não deve exceder 40 %. Em consonância com a hierarquia dos resíduos, deve ser possível isentar desta obrigação os operadores económicos que utilizam embalagens de venda como embalagens para o comércio eletrónico.
(61)A fim de assegurar um elevado nível de proteção do ambiente no mercado interno, bem como um elevado nível de segurança e higiene dos alimentos, e facilitar a consecução das metas de prevenção de resíduos de embalagens, não deve ser permitida a colocação no mercado de embalagens desnecessárias ou evitáveis. A lista desses formatos de embalagem consta do anexo V do presente regulamento. Importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado a fim de alterar a lista no intuito de a adaptar ao progresso técnico e científico.
(62)Para promover o objetivo da circularidade e da utilização sustentável das embalagens, é necessário limitar o risco de as embalagens comercializadas como reutilizáveis não serem efetivamente reutilizadas e garantir que os consumidores devolvem as embalagens reutilizáveis. A forma mais adequada de alcançar este objetivo é obrigar os operadores económicos que utilizam embalagens reutilizáveis a assegurar a criação de um sistema de reutilização, permitindo assim que essas embalagens circulem, concluam ciclos de rotação e sejam repetidamente utilizadas. A fim de assegurar o máximo benefício desses sistemas, há que estabelecer requisitos mínimos para os sistemas de circuito aberto e de circuito fechado. A confirmação da conformidade das embalagens reutilizáveis com um sistema de reutilização existente deve igualmente fazer parte da documentação técnica dessas embalagens.
(63)As embalagens reutilizáveis têm de ser seguras para os seus utilizadores. Por conseguinte, os operadores económicos que disponibilizam os seus produtos em embalagens reutilizáveis têm de assegurar que, antes de serem utilizadas novamente, estas são sujeitas a um processo de recondicionamento, para o qual devem ser estabelecidos requisitos.
(64)As embalagens reutilizáveis tornam-se resíduos, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE, quando o seu detentor se desfaz, tem a intenção de se desfazer ou é obrigado a desfazer-se delas. As embalagens reutilizáveis num processo de recondicionamento não são normalmente consideradas resíduos.
(65)A fim de incentivar a prevenção de resíduos, é oportuno introduzir um novo conceito de «recarga». A recarga deve ser considerada como uma medida específica de prevenção de resíduos que contribui e é necessária para o cumprimento das metas de reutilização e recarga. No entanto, os recipientes que sejam propriedade do consumidor e que desempenhem uma função de embalagem no contexto da recarga, tais como copos, canecas, garrafas ou caixas reutilizáveis, não são embalagens na aceção do presente regulamento.
(66)Sempre que ofereçam a possibilidade de comprar produtos através de recarga, os operadores económicos devem assegurar que as suas estações de recarga cumprem determinados requisitos, a fim de garantir a saúde e a segurança dos consumidores. Neste contexto, quando os consumidores utilizam os seus próprios recipientes, os operadores económicos devem informá-los sobre as condições para uma recarga e uma utilização seguras desses recipientes. Para incentivar a recarga, importa que os operadores económicos não forneçam embalagens gratuitas ou não abrangidas por um sistema de depósito e devolução nas estações de recarga.
(67)Para reduzir a percentagem crescente de embalagens de utilização única e as quantidades crescentes de resíduos de embalagens produzidos, é necessário estabelecer metas quantitativas de reutilização e recarga para as embalagens em setores que se concluiu terem o maior potencial de redução dos resíduos de embalagens, nomeadamente alimentos e bebidas para levar, grandes eletrodomésticos e embalagens de transporte. Esta conclusão teve por base fatores como os sistemas de reutilização existentes, a necessidade de utilizar embalagens e a possibilidade de cumprir os requisitos funcionais em termos de confinamento, limpeza, saúde, higiene e segurança. Foram igualmente tidas em conta as diferenças entre os produtos e os respetivos sistemas de produção e distribuição. Espera-se que a fixação das metas apoie a inovação e aumente a percentagem de soluções de reutilização e recarga. Não deve ser permitida a utilização de embalagens de utilização única para alimentos e bebidas servidas e consumidas nas instalações do setor da hotelaria, restauração e cafés (horeca).
(68)Para aumentar a eficácia das metas de reutilização e recarga e assegurar a igualdade de tratamento dos operadores económicos, essas metas devem ser impostas aos operadores económicos. As metas aplicáveis às bebidas devem ser impostas também aos fabricantes, uma vez que estes podem controlar os formatos de embalagem utilizados para os produtos que disponibilizam. As metas devem ser calculadas como uma percentagem das vendas em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou através de recarga ou, no caso das embalagens de transporte, como percentagem das utilizações. As metas devem ser neutras do ponto de vista do material. Para assegurar condições uniformes para a execução das metas de reutilização e recarga, importa delegar na Comissão o poder de adotar um ato de execução nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre a metodologia de cálculo das mesmas.
(69)Em determinados casos, o recurso a formatos de embalagem de transporte de utilização única é desnecessário, uma vez que existe uma vasta gama de alternativas reutilizáveis que funcionam bem. A fim de assegurar que essas alternativas são efetivamente utilizadas, é adequado exigir que, para o transporte de produtos entre diferentes locais do mesmo operador económico ou entre um operador económico e as suas empresas associadas ou parceiras, os operadores económicos utilizem apenas embalagens de transporte reutilizáveis no que diz respeito a determinados formatos de embalagem, tais como paletes, caixas de plástico dobráveis, grades de plástico, grandes recipientes para produtos a granel, rígidos e flexíveis, ou tambores. A mesma obrigação deve aplicar-se, pelas mesmas razões, aos operadores económicos que transportem produtos no interior de um Estado-Membro.
(70)A consecução das metas de reutilização e recarga pode constituir um desafio para os operadores económicos de menor dimensão. Por conseguinte, certos operadores económicos devem ser isentos da obrigação de cumprir as metas de reutilização de embalagens se colocarem no mercado um volume de embalagens inferior a um determinado limiar, se corresponderem à definição de microempresa constante da Recomendação 2003/361/CE da Comissão
, ou se a sua área de venda, incluindo todas as zonas de armazenamento e expedição, for inferior a um determinado limite de superfície. Importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer metas de reutilização e recarga aplicáveis a outros produtos, estabelecer novas isenções para outros operadores económicos ou isentar formatos de embalagem específicos abrangidos pelas metas de reutilização ou recarga em caso de questões de higiene, segurança dos alimentos ou ambientais graves que impeçam a consecução dessas metas.
(71)A fim de permitir a verificação do cumprimento das metas de reutilização e recarga, é necessário que os respetivos operadores económicos comuniquem informações às autoridades competentes. Os operadores económicos devem comunicar os dados pertinentes relativos a cada ano civil, a partir de 1 de janeiro de 2030. Os Estados‑Membros devem disponibilizar publicamente estes dados.
(72)Tendo em conta a persistência de elevados níveis de consumo de sacos de plástico, a utilização ineficiente dos recursos daí resultante e o potencial de deposição desses sacos como lixo em espaços públicos, é conveniente manter disposições destinadas a alcançar uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico, tal como já estabelecido pela Diretiva 94/62/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho
. Fruto das atuais abordagens divergentes e dos requisitos limitados de comunicação de informações sobre os sacos de plástico, é difícil avaliar se as medidas de redução do consumo tomadas pelos Estados-Membros alcançaram o objetivo de uma redução «sustentada» do consumo desses sacos e, também, se não levaram ao aumento do consumo de outros tipos de sacos de plástico. É, pois, necessário harmonizar a definição de «redução sustentada do consumo» e estabelecer uma meta comum, bem como introduzir novos requisitos em matéria de comunicação de informações.
(73)Face aos resultados do estudo de avaliação sobre os sacos de plástico
, afigura-se necessário tomar novas medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico leves e estudar os possíveis efeitos de substituição por sacos de plástico muito leves e sacos de plástico de espessura superior a 50 micrómetros.
(74)As medidas tomadas pelos Estados-Membros para alcançar uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves nos seus territórios podem incluir o recurso a metas nacionais de redução, mantendo ou introduzindo instrumentos económicos e restrições à colocação no mercado, desde que tais restrições sejam proporcionadas e não discriminatórias. Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos sacos de plástico leves ao serem valorizados ou eliminados, das suas propriedades de compostagem, da sua durabilidade ou da sua utilização específica pretendida.
(75)A fim de assegurar a aplicação eficaz e harmonizada dos requisitos de sustentabilidade estabelecidos no presente regulamento, a conformidade com esses requisitos deve ser aferida por métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados.
(76)Para garantir a ausência de obstáculos ao comércio no mercado interno, importa harmonizar, a nível da UE, os requisitos relativos à sustentabilidade das embalagens, incluindo no atinente às substâncias que suscitam preocupação presentes nas embalagens, às embalagens compostáveis, à minimização das embalagens, às embalagens reutilizáveis e aos sistemas de reutilização. Para facilitar a avaliação da conformidade com esses requisitos, incluindo os métodos de ensaio, medição ou cálculo, é necessário conferir uma presunção de conformidade às embalagens e aos produtos embalados que estejam em conformidade com normas harmonizadas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 a fim de formular especificações técnicas pormenorizadas desses requisitos, designadamente para o ciclo de vida das embalagens e dos produtos embalados, refletir o comportamento médio dos consumidores e garantir a solidez suficiente para evitar que a regulamentação seja contornada, de forma deliberada ou não.
(77)Na ausência de normas harmonizadas, afigura-se oportuno recorrer a especificações técnicas comuns como solução alternativa para facilitar a obrigação do fabricante de cumprir os requisitos de sustentabilidade, por exemplo quando haja atrasos indevidos na elaboração de uma norma harmonizada. Além disso, deve ser possível recorrer a esta solução nos casos em que a Comissão tenha restringido ou retirado as referências a normas harmonizadas aplicáveis, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. A conformidade com especificações técnicas comuns adotadas pela Comissão por meio de atos de execução deve também dar origem à presunção de conformidade.
(78)Para assegurar condições uniformes para a aplicação do recurso a especificações técnicas comuns, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos de execução nos termos do artigo 291.º do Tratado a fim de estabelecer, alterar ou revogar especificações técnicas comuns relativas aos requisitos em matéria de sustentabilidade, rotulagem e sistemas de reutilização, bem como de adotar métodos de ensaio, medição ou cálculo.
(79)A fim de assegurar a coerência com outra legislação da União, o procedimento de avaliação da conformidade deve ser o módulo de controlo interno da produção incluído no presente regulamento com base nos módulos previstos na Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
.
(80)A marcação CE numa embalagem não deve indicar a conformidade da embalagem com os requisitos do presente regulamento, mas apenas a conformidade do produto embalado com a legislação da União em matéria de produtos aplicável, se for caso disso. Com efeito, a legislação da União em matéria de produtos exige normalmente a aposição da marcação CE relativa ao produto no próprio produto ou na sua embalagem. A exigência de uma marcação CE na embalagem para demonstrar a conformidade com os requisitos do presente regulamento pode gerar confusão e mal‑entendidos quanto ao objeto da marcação — a própria embalagem ou o produto embalado — e, em última análise, incertezas quanto à segurança e conformidade efetivas dos produtos embalados em causa.
(81)Em vez disso, a conformidade da própria embalagem com os requisitos do presente regulamento deve ser demonstrada por meio da declaração de conformidade UE.
(82)Os fabricantes devem elaborar uma declaração de conformidade UE para fornecer informações sobre a conformidade da embalagem com o presente regulamento. Os fabricantes podem ser igualmente obrigados a elaborar uma declaração de conformidade UE por força de outra legislação da União. Para assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, deve elaborar-se uma única declaração de conformidade UE referente a todos os atos da União. A fim de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os operadores económicos, convém que essa declaração de conformidade UE única possa consistir num processo que inclua as declarações de conformidade individuais exigidas.
(83)O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
estabelece um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e para o controlo de produtos provenientes de países terceiros. Esse regulamento deve ser aplicável às embalagens abrangidas pelo presente regulamento, para garantir que as embalagens que beneficiam da livre circulação de mercadorias na União cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde humana, a segurança e o ambiente.
(84)A gestão de resíduos na União deve ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, promover os princípios da economia circular, reforçar a utilização da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência da União de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo. A utilização mais eficiente dos recursos proporcionaria também poupanças líquidas consideráveis às empresas da União, às autoridades públicas e aos consumidores, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa.
(85)Apesar dos requisitos e objetivos de minimização das embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, a produção de resíduos de embalagens tem vindo a aumentar em termos absolutos e per capita e as tendências apontam para um novo declínio acentuado da reutilização e da recarga de embalagens, amplificado pelo aumento do consumo em movimento e do comércio eletrónico. Com a evolução dos produtos, materiais e padrões de consumo, registou-se um aumento significativo da utilização de embalagens de utilização única, em especial de embalagens de plástico de utilização única. Este aumento está ligado ao panorama do setor retalhista, caracterizado por redes de distribuição mais vastas e pelo fabrico e acondicionamento de produtos em linhas de embalagem de alta velocidade, o que exerce uma pressão descendente combinada no mercado da reutilização e da recarga.
(86)Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades competentes responsáveis por controlar e verificar o cumprimento, por parte dos produtores e das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor no que respeita à recolha e ao tratamento dos resíduos dos seus produtos.
(87)A fim de assegurar uma aplicação melhor, mais atempada e mais uniforme das obrigações por parte dos Estados-Membros e de antecipar quaisquer problemas de execução, é importante manter um sistema de relatórios de alerta precoce que permita detetar lacunas e tomar medidas antes do termo dos prazos para o cumprimento das metas. O âmbito deste sistema, que, nos termos da Diretiva 94/62/CE, abrangia o cumprimento de metas de reciclagem, deve incluir também metas de redução dos resíduos de embalagens a atingir pelos Estados-Membros até 2030 e 2035.
(88)Uma vez que a gestão de embalagens e resíduos de embalagens é um elemento importante da gestão de resíduos em geral, os Estados-Membros devem dedicar um capítulo separado a esta questão nos planos de gestão de resíduos elaborados em cumprimento da obrigação prevista na Diretiva 2008/98/CE. Deve ser dada especial atenção às medidas de prevenção e reutilização de resíduos.
(89)O presente regulamento baseia-se nas regras e nos princípios gerais de gestão de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE.
(90)A prevenção de resíduos é a forma mais eficiente de melhorar a eficiência dos recursos e de reduzir o impacto ambiental dos resíduos. Por conseguinte, é importante que os operadores económicos tomem medidas adequadas para reduzir a produção de resíduos, eliminando os excessos de embalagem e restringindo a utilização de certos formatos de embalagem, prolongando o tempo de vida das embalagens, reconcebendo produtos para que não precisem de embalagem ou permitam utilizar menos embalagem, incluindo as vendas a granel, e substituindo as embalagens de utilização única por embalagens reutilizáveis.
(91)A fim de alcançar uma redução ambiciosa e sustentada da produção global de resíduos de embalagens, há que estabelecer metas para a redução dos resíduos de embalagens per capita, a atingir até 2030. O cumprimento de uma meta de redução de 5 % até 2030, comparativamente a 2018, deverá significar uma redução global absoluta de cerca de 19 %, em média, em toda a União em 2030, em comparação com o cenário de base para 2030. Os Estados-Membros devem reduzir a produção de resíduos de embalagens em 10 %, comparativamente a 2018, até 2035; estima-se que tal reduza os resíduos de embalagens em 29 %, em comparação com o cenário de base para 2030. A fim de assegurar que os esforços de redução prossigam para lá de 2030, é adequado fixar uma meta de redução de 10 % até 2035, em relação a 2018, o que significaria uma redução de 29 % em relação ao cenário de base, bem como uma meta de redução de 15 % até 2040, em relação a 2018, o que significaria uma redução de 37 % em relação ao cenário de base.
(92)Os Estados-Membros podem alcançar estas metas através de instrumentos económicos e outras medidas destinadas a incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos, incluindo medidas a executar por meio de regimes de responsabilidade alargada do produtor, bem como promovendo a criação e o funcionamento eficaz de sistemas de reutilização e incentivando os operadores económicos a oferecerem mais possibilidades de recarga aos utilizadores finais. Essas medidas devem ser adotadas em paralelo e em complemento de outras medidas previstas pelo presente regulamento com vista a reduzir as embalagens e os resíduos de embalagens, tais como requisitos em matéria de minimização das embalagens, metas de reutilização e recarga, limiares de volume e medidas para alcançar uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves. Os Estados-Membros podem, sem prejuízo das regras gerais estabelecidas no Tratado e no respeito das disposições do presente regulamento, adotar disposições que excedam as metas mínimas estabelecidas no presente regulamento.
(93)A fim de aplicar o princípio do poluidor-pagador, é conveniente estabelecer as obrigações de gestão dos resíduos de embalagens impostas aos produtores, incluindo qualquer fabricante, importador ou distribuidor que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo contratos à distância, na aceção do artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
, disponibilize embalagens pela primeira vez no território de um Estado‑Membro a título profissional, sob o seu próprio nome ou marca.
(94)Para verificar se os produtores cumprem as suas obrigações financeiras e organizacionais de assegurar a gestão dos resíduos das embalagens que disponibilizam pela primeira vez no mercado de um Estado-Membro, é necessário que a autoridade competente de cada Estado-Membro crie e gira um registo, no qual os produtores sejam obrigados a inscrever-se.
(95)Os requisitos de registo devem ser, tanto quanto possível, harmonizados em toda a União, a fim de facilitar o registo, em especial nos casos em que os produtores disponibilizam embalagens em diferentes Estados-Membros. Para assegurar condições uniformes para a aplicação dos requisitos de registo, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos de execução nos termos do artigo 291.º do Tratado a fim de estabelecer um modelo comum para a inscrição no registo e a comunicação de informações ao registo, especificando os dados a comunicar.
(96)Em consonância com o princípio do poluidor-pagador expresso no artigo 191.º, n.º 2, do Tratado, é essencial que os produtores que colocam no mercado da União embalagens e produtos embalados assumam a responsabilidade pela gestão dos mesmos no fim da sua vida útil. Importa recordar que a Diretiva 94/62/CE impõe a criação, até 31 de dezembro de 2024, de regimes de responsabilidade alargada do produtor, uma vez que são o meio mais adequado para alcançar o objetivo acima referido e podem ter um impacto ambiental positivo, ao reduzirem a produção de resíduos de embalagens e aumentarem a sua recolha e reciclagem. Estes regimes apresentam grandes disparidades no que respeita aos moldes em que são criados, à sua eficiência e ao âmbito da responsabilidade dos produtores. Por conseguinte, as regras em matéria de responsabilidade alargada do produtor estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE devem, em geral, aplicar-se aos regimes de responsabilidade alargada dos produtores de embalagens e ser complementadas por outras disposições específicas, sempre que tal seja necessário e adequado.
(97)É conveniente que os produtores possam exercer coletivamente essas obrigações por meio de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assumam a responsabilidade em seu nome. Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem estar sujeitas a autorização pelos Estados-Membros e devem comprovar, entre outros aspetos, que dispõem dos meios financeiros necessários para cobrir os custos decorrentes da responsabilidade alargada do produtor. Ao estabelecerem regras administrativas e processuais de autorização de produtores e organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor para fins de cumprimento a título individual ou coletivo, respetivamente, das obrigações nessa matéria, os Estados-Membros poderão diferenciar os processos aplicáveis aos produtores individuais e às organizações, a fim de limitar os encargos administrativos para os produtores individuais. Importa recordar que os Estados-Membros podem autorizar múltiplas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, uma vez que a concorrência entre elas pode conduzir a maiores benefícios para os consumidores. Além disso, ao estabelecerem medidas que garantam a celebração de acordos com distribuidores, autoridades públicas ou terceiros responsáveis pela gestão de resíduos, os Estados-Membros devem permitir a celebração de acordos preliminares, ou similares, e exigir que os acordos vinculativos só sejam celebrados num prazo razoável após a autorização.
(98)O Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho
estabelece regras sobre a rastreabilidade dos comerciantes, as quais impõem, mais especificamente, obrigações aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores que disponibilizam embalagens a consumidores localizados na União. A fim de evitar comportamentos de parasitismo relacionados com as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, importa especificar de que forma esses fornecedores de plataformas em linha devem cumprir essas obrigações no que diz respeito aos registos de produtores de embalagens criados nos termos do presente regulamento. Nesse contexto, os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo âmbito do capítulo III, secção 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores devem obter desses produtores informações sobre a sua conformidade com as regras em matéria de responsabilidade alargada do produtor estabelecidas no presente regulamento. As regras em matéria de rastreabilidade dos comerciantes que vendem embalagens em linha estão sujeitas às regras de execução estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/2065.
(99)Os Estados-Membros devem prever as medidas relativas à responsabilidade alargada do produtor ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/98/CE e no presente regulamento.
(100)Os Estados-Membros devem criar sistemas de devolução e recolha de resíduos de embalagens para que estes sejam canalizados para a solução de gestão de resíduos mais adequada, de acordo com a hierarquia dos resíduos. Os sistemas devem estar abertos à participação de todas as partes interessadas, em especial dos operadores económicos e das autoridades públicas, e ser criados tendo em conta o ambiente e a saúde, a segurança e a higiene dos consumidores. Os sistemas de devolução e recolha devem também ser aplicáveis às embalagens de produtos importados, de acordo com disposições não discriminatórias.
(101)Os Estados-Membros devem igualmente tomar medidas para promover uma reciclagem que cumpra as normas de qualidade aplicáveis à utilização dos materiais reciclados nos setores pertinentes. Esta obrigação é particularmente relevante tendo em conta a percentagem mínima fixada para o material reciclado nas embalagens de plástico.
(102)Foi demonstrado que os sistemas de depósito e devolução eficazes asseguram uma taxa de recolha muito elevada, especialmente de garrafas e latas para bebidas. A fim de apoiar a consecução da meta de recolha seletiva para as garrafas de plástico de utilização única para bebidas estabelecida na Diretiva (UE) 2019/904 e de continuar a promover elevadas taxas de recolha de recipientes metálicos para bebidas, é conveniente que os Estados-Membros estabeleçam sistemas de depósito e devolução. Esses sistemas contribuirão para aumentar a oferta de matérias-primas secundárias de boa qualidade, adequadas para a reciclagem em circuito fechado, e para reduzir o lixo causado por recipientes para bebidas.
(103)Os sistemas de depósito e devolução devem ser obrigatórios para as garrafas de plástico de utilização única para bebidas e para os recipientes metálicos para bebidas. Os Estados-Membros poderão ainda decidir incluir outras embalagens nesses sistemas, em especial garrafas de vidro de utilização única, e devem assegurar que os sistemas de depósito e devolução para formatos de embalagem de utilização única, em especial garrafas de vidro de utilização única para bebidas, abranjam igualmente embalagens reutilizáveis, sempre que tal seja técnica e economicamente viável. Os Estados-Membros devem ponderar a criação de sistemas de depósito e devolução também para embalagens reutilizáveis. Nestas situações, afigura-se adequado autorizar os Estados-Membros, sem prejuízo das regras gerais estabelecidas no Tratado e no respeito das disposições do presente regulamento, a adotar disposições que excedam os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento.
(104)Todavia, dada a natureza dos produtos e as diferenças nos respetivos sistemas de produção e distribuição, os sistemas de depósito e devolução não devem ser obrigatórios para as embalagens de vinho, de produtos vitivinícolas aromatizados, de bebidas espirituosas e de leite e produtos lácteos enumerados no anexo I, parte XVI, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
. Os Estados-Membros podem criar sistemas de depósito e devolução que abranjam também outras embalagens.
(105)Todos os sistemas de depósito e devolução devem cumprir os requisitos gerais mínimos estabelecidos no presente regulamento. Esses requisitos, que foram estabelecidos com base nos pontos de vista das partes interessadas, em análises de peritos e em boas práticas dos sistemas de depósito e devolução existentes, contribuirão para uma maior coerência e taxas de devolução mais elevadas em todos os Estados-Membros. Os requisitos destinam-se a permitir a inovação, oferecendo simultaneamente um nível de flexibilidade que permita a adaptação às circunstâncias locais.
(106)Os Estados-Membros e todas as partes interessadas envolvidas na criação dos sistemas de depósito e devolução devem procurar a máxima interoperabilidade destes sistemas e cooperar para facilitar a devolução de embalagens pelos consumidores, especialmente em zonas fronteiriças onde se demonstre que a falta de interoperabilidade conduz a taxas de devolução mais baixas.
(107)Os Estados-Membros que atinjam, em dois anos civis consecutivos antes da entrada em vigor desta obrigação, uma taxa de recolha de 90 % dos tipos de embalagens visados sem que exista um sistema de depósito e devolução podem solicitar a não criação de um sistema de depósito e devolução.
(108)Os Estados-Membros devem incentivar ativamente soluções de reutilização e recarga enquanto medida específica de prevenção da produção de resíduos de embalagens. Neste contexto, devem apoiar a criação de sistemas de reutilização e recarga e monitorizar o seu funcionamento e o cumprimento das normas de higiene. Os Estados-Membros são incentivados a tomar também outras medidas, tais como a criação de sistemas de depósito e devolução que abranjam formatos de embalagens reutilizáveis, a utilização de incentivos económicos ou a imposição de requisitos para que os distribuidores finais disponibilizem uma determinada percentagem de outros produtos, além dos abrangidos por metas de reutilização e recarga, em embalagens reutilizáveis ou através de recarga, desde que tais requisitos não conduzam a uma fragmentação do mercado único e à criação de entraves ao comércio.
(109)A Diretiva 94/62/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho
, que estabelece metas de reciclagem que os Estados‑Membros devem alcançar até 2025 e 2030. É importante manter estas metas e as regras relativas ao seu cálculo. Além disso, é necessário estabelecer medidas que facilitem o cumprimento destas metas, tais como requisitos de sustentabilidade para as embalagens, em especial disposições relativas à reciclabilidade das embalagens. Por este motivo, não deve ser possível adiar os prazos para atingir as metas de reciclagem para 2030.
(110)A Diretiva 94/62/CE exige que a Comissão reveja as metas de reciclagem de embalagens para 2030, com vista à sua manutenção ou, se for caso disso, ao seu aumento. No entanto, ainda não é oportuno alterar as metas fixadas para 2030, uma vez que os dados mostram que alguns Estados-Membros ainda têm dificuldades em cumprir as metas existentes. Por este motivo, importa adotar medidas que incentivem os fabricantes a colocar no mercado embalagens mais recicláveis, ajudando assim os Estados-Membros a alcançar as metas de reciclagem. No futuro, devem ser comunicados à Comissão dados mais abundantes e granulares sobre embalagens e fluxos de reciclagem de embalagens. Tal permitirá à Comissão rever as metas, com a possibilidade de as manter ou aumentar. Para ter em conta o efeito das medidas destinadas a melhorar a reciclabilidade das embalagens, a revisão não deve ter lugar antes da avaliação geral prevista do regulamento, ou seja, oito anos após a sua entrada em vigor. Durante essa revisão, deve também ser estudada a possibilidade de introduzir novas metas numa base mais granular do que a das atuais.
(111)O cálculo das metas de reciclagem deve basear-se no peso dos resíduos de embalagens que entram na reciclagem. Os Estados-Membros devem assegurar a fiabilidade e a exatidão dos dados recolhidos sobre os resíduos de embalagens reciclados. Regra geral, a medição efetiva do peso dos resíduos de embalagens contabilizados como reciclados deve efetuar-se no ponto onde os resíduos de embalagens entram na operação de reciclagem. No entanto, a fim de limitar os encargos administrativos, afigura-se adequado autorizar os Estados-Membros, em condições estritas e em derrogação da regra geral, a determinar o peso dos resíduos de embalagens reciclados com base na medição à saída de qualquer operação de triagem, corrigida mediante aplicação das taxas médias de perda a montante da entrada dos resíduos nas operações de reciclagem. As perdas de materiais que ocorram antes de os resíduos entrarem na operação de reciclagem, por exemplo, devido à triagem ou a outras operações preliminares, não devem ser incluídas nas quantidades de resíduos comunicados como reciclados. Essas perdas podem ser estabelecidas com base em registos eletrónicos, especificações técnicas, regras detalhadas relativas ao cálculo das taxas médias de perda para diferentes fluxos de resíduos ou outras medidas equivalentes. Os Estados-Membros devem comunicar essas medidas nos relatórios de controlo da qualidade que acompanham os dados sobre a reciclagem de resíduos que comunicam à Comissão. As taxas médias de perda devem ser estabelecidas de preferência ao nível das instalações de triagem individuais e devem estar ligadas aos diferentes tipos principais de resíduos, às diferentes origens (doméstica ou comercial), aos diferentes sistemas de recolha e aos diferentes tipos de processos de triagem. As taxas médias de perda devem ser utilizadas apenas nos casos em que não estejam disponíveis outros dados fiáveis, designadamente no contexto da transferência e exportação de resíduos. A perda de peso de materiais ou substâncias devida a processos de transformação física ou química inerentes à operação de reciclagem pela qual os resíduos de embalagens são efetivamente reprocessados em produtos, materiais ou substâncias, não deve ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.
(112)Quando se aplica o cálculo da taxa de reciclagem ao tratamento aeróbio ou anaeróbio de resíduos de embalagens biodegradáveis, a quantidade de resíduos que entra no tratamento aeróbio ou anaeróbio pode ser contabilizada como reciclada, desde que o resultado desse tratamento seja utilizado como produto, material ou substância reciclada. Embora o resultado desse tratamento seja habitualmente composto ou digerido, também poderá ser tido em conta outro resultado do tratamento desde que contenha quantidades comparáveis de material reciclado em relação à quantidade de resíduos de embalagens biodegradáveis tratados. Noutros casos, de acordo com a definição de reciclagem, o reprocessamento de resíduos de embalagens biodegradáveis em materiais que sejam utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, que sejam eliminados, ou utilizados em qualquer operação que tenha a mesma finalidade que a valorização de resíduos, distinta da reciclagem, não deve ser contabilizado para o cumprimento das metas de reciclagem.
(113)Caso os materiais resultantes dos resíduos de embalagens deixem de ser resíduos em resultado de uma operação preparatória antes de serem efetivamente reprocessados, esses materiais devem ser contabilizados como reciclados, desde que se destinem a posterior reprocessamento em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Os materiais que deixarem de ser resíduos e que sejam utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, que sejam utilizados como material de enchimento ou eliminados, ou que sejam utilizados em qualquer operação que tenha a mesma finalidade que a valorização de resíduos, distinta da reciclagem, não devem ser contabilizados para o cumprimento das metas de reciclagem.
(114)Os Estados-Membros devem poder ter em conta a reciclagem de metais separados após incineração de resíduos proporcionalmente à percentagem de resíduos de embalagens incinerados, desde que os metais reciclados cumpram determinados critérios de qualidade estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2019/1004 da Comissão, que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE.
(115)O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
aplica‑se às exportações de resíduos de embalagens da União para reciclagem.
(116)Atendendo a que a reutilização implica que não sejam colocadas novas embalagens no mercado, as embalagens de venda reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez e as embalagens de madeira reparadas para reutilização devem ser contabilizadas para efeitos do cumprimento das respetivas metas de reciclagem de embalagens. Os Estados-Membros devem poder utilizar esta possibilidade para calcular um nível ajustado das metas de reciclagem tendo em conta, no máximo, cinco pontos percentuais da quota-parte média, nos três anos anteriores, de embalagens de venda reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez e reutilizadas no âmbito de um sistema de reutilização.
(117)Os produtores e as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem participar ativamente na prestação de informações aos utilizadores finais, em especial aos consumidores, sobre a prevenção e a gestão dos resíduos de embalagens. Estas informações devem incluir a disponibilidade de mecanismos de reutilização de embalagens, o significado dos rótulos apostos nas embalagens e outras instruções sobre a eliminação de resíduos de embalagens. Os produtores devem igualmente propalar que os utilizadores finais desempenham um papel importante na garantia de uma gestão ambientalmente ótima dos resíduos de embalagens. A divulgação de informações a todos os utilizadores finais e a comunicação de informações sobre as embalagens devem ser realizadas recorrendo a tecnologias da informação modernas. É importante que as informações sejam fornecidas por meios clássicos, como cartazes interiores e exteriores e campanhas nas redes sociais, ou por meios mais inovadores, como o acesso eletrónico a sítios Web proporcionado por códigos QR apostos nas embalagens.
(118)Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão, relativamente a cada ano civil, informações sobre o cumprimento das metas de reciclagem. A fim de avaliar a eficácia das medidas destinadas a reduzir o consumo de sacos de plástico leves, devem também comunicar dados sobre o consumo de sacos de plástico muito leves e sacos de plástico espessos que permitam avaliar se o consumo destes sacos aumentou em resposta às medidas de redução que visam os sacos de plástico leves. A comunicação de dados sobre o consumo anual de sacos de plástico muito espessos deve ser voluntária para os Estados-Membros. Para que se possa avaliar se os sistemas de depósito e devolução obrigatórios a criar pelos Estados-Membros são eficazes, ou se as isenções dos Estados-Membros da obrigação de criar esses sistemas são justificadas, importa obter informações sobre a taxa de recolha das embalagens em causa no âmbito da comunicação a efetuar pelos Estados-Membros.
(119)A fim de estabelecer a metodologia de avaliação da reciclabilidade a grande escala, os Estados-Membros devem também comunicar dados sobre as taxas de reciclagem de resíduos de embalagens por material e tipo de embalagem, as quantidades de resíduos de embalagens recolhidos seletivamente por material de embalagem, as quantidades de resíduos de embalagens colocadas no mercado por material e tipo de embalagem e as capacidades instaladas de triagem e reciclagem. A comunicação de informações deve ser realizada anualmente.
(120)Os Estados-Membros devem comunicar os dados à Comissão por via eletrónica e fornecer-lhe um relatório de controlo da qualidade. Além disso, os dados relativos às metas de reciclagem devem ser acompanhados de um relatório que descreva as medidas tomadas para estabelecer um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos de embalagens.
(121)Para assegurar condições uniformes para o cumprimento das obrigações de comunicação de informações, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos de execução nos termos do artigo 291.º do Tratado a fim de estabelecer regras aplicáveis ao cálculo e à verificação dos dados relativos ao cumprimento das metas de reciclagem e às taxas de recolha seletiva de embalagens abrangidas pelo sistema de depósito e devolução e dos dados necessários para estabelecer a metodologia da avaliação da reciclabilidade a grande escala. Este ato de execução deve também incluir regras relativas à determinação da quantidade de resíduos de embalagens produzidos, bem como estabelecer o formato para a comunicação de dados. Deve igualmente estabelecer a metodologia para o cálculo do consumo anual de sacos de plástico leves por pessoa e o formato para a comunicação destes dados, uma vez que tal é necessário para apoiar a monitorização e a aplicação integral dos requisitos substantivos relacionados com os sacos de plástico, em especial para assegurar a comunicação de informações desagregadas e obrigatórias sobre as diferentes categorias de sacos de plástico. Este ato de execução deve substituir as Decisões (UE) 2018/896
e 2005/270/CE da Comissão.
(122)Os Estados-Membros devem criar bases de dados sobre embalagens e assegurar o seu bom funcionamento, contribuindo assim para que os Estados-Membros e a Comissão possam acompanhar a execução dos objetivos estabelecidos no presente regulamento.
(123)A aplicação efetiva dos requisitos de sustentabilidade é essencial para garantir condições concorrenciais equitativas, a fim de assegurar que sejam alcançados os benefícios esperados e o contributo do presente regulamento para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima, energia e circularidade. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho
, que estabelece um quadro horizontal para a fiscalização do mercado e o controlo dos produtos que entram no mercado da União, deve aplicar-se às embalagens para as quais sejam estabelecidos requisitos de sustentabilidade nos termos do presente regulamento.
(124)As embalagens só devem ser colocadas no mercado se não representarem um risco conhecido para o ambiente e a saúde humana. A fim de estabelecer uma melhor harmonização com a natureza específica dos requisitos de sustentabilidade e assegurar que os esforços de fiscalização do mercado se centram no incumprimento desses requisitos, é adequado definir, para efeitos do presente regulamento, uma «embalagem que apresenta um risco» como uma embalagem que, por não cumprir um requisito de sustentabilidade ou porque um operador económico responsável não cumpre um requisito de sustentabilidade, pode afetar negativamente o ambiente ou outros interesses públicos protegidos pelos requisitos pertinentes.
(125)É importante criar um procedimento para informar as partes interessadas das medidas previstas em relação a embalagens que apresentam um risco. Este procedimento deve ainda permitir às autoridades de fiscalização do mercado nos Estados-Membros atuar numa fase inicial em relação a tais embalagens, em cooperação com os operadores económicos em causa. Para assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos de execução nos termos do artigo 291.º do Tratado a fim de determinar se as medidas nacionais respeitantes a produtos não conformes se justificam ou não.
(126)As autoridades de fiscalização do mercado devem ter o direito de exigir que os operadores económicos tomem medidas corretivas com base em constatações de que uma embalagem não cumpre requisitos de sustentabilidade e de rotulagem ou de que o operador económico infringiu outras regras relativas à colocação ou disponibilização de embalagens no mercado. Para assegurar condições uniformes para a aplicação da obrigação de os operadores económicos tomarem medidas corretivas, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos de execução nos termos do artigo 291.º do Tratado a fim de decidir se uma medida nacional se justifica ou não.
(127)Em caso de preocupações com a saúde humana, não cabe à autoridade de fiscalização do mercado avaliar um risco para a saúde humana ou animal decorrente do material de embalagem, se transferido para o conteúdo embalado pelo material de embalagem, mas sim alertar as autoridades com competência para controlar os riscos e designadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho
, do Regulamento (UE) 2017/745, do Regulamento (UE) 2017/746, da Diretiva 2001/83/CE ou do Regulamento (UE) 2019/6.
(128)Os contratos públicos representam 14 % do PIB da União. A fim de contribuir para os objetivos de alcançar a neutralidade climática, melhorar a eficiência energética e na utilização dos recursos e fazer a transição para uma economia circular que proteja a saúde pública e a biodiversidade, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado, que esta poderá exercer, quando necessário, para exigir que as autoridades e as entidades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
, alinhem os seus procedimentos de contratação pública com critérios ou metas específicas em matéria de contratos públicos ecológicos. Em comparação com uma abordagem voluntária, os critérios ou metas obrigatórias devem assegurar a maximização do efeito de alavanca da despesa pública para estimular a procura de embalagens com melhor desempenho. Os critérios devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.
(129)As competências de execução atribuídas à Comissão pelo presente regulamento que não se relacionam com a determinação da justificação das medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente a embalagens não conformes devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(130)No tocante às embalagens que entram no mercado da União, deve ser dada prioridade à cooperação no mercado entre as autoridades de fiscalização do mercado e os operadores económicos. Por conseguinte, embora possam visar qualquer embalagem que entre no mercado da União, as intervenções das autoridades designadas nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 devem centrar-se principalmente nas embalagens sujeitas a medidas de proibição tomadas pelas autoridades de fiscalização do mercado. Caso tomem tais medidas de proibição e estas não se limitem ao território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar às autoridades designadas como responsáveis pelo controlo das embalagens que entram no mercado da União os dados necessários para identificar essas embalagens não conformes nas fronteiras, incluindo informações sobre os produtos embalados e os operadores económicos, a fim de permitir a aplicação de uma abordagem baseada no risco aos produtos que entram no mercado da União. Nesses casos, as autoridades aduaneiras procurarão identificar e parar estas embalagens nas fronteiras.
(131)A fim de otimizar e agilizar o processo de controlo nas fronteiras externas da União, é necessário permitir uma transferência automatizada de dados entre o Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS) e os sistemas aduaneiros. Há que distinguir dois tipos de transferências de dados diferentes, tendo em conta as respetivas finalidades. Em primeiro lugar, o ICSMS deve comunicar às autoridades aduaneiras as medidas de proibição decididas pelas autoridades de fiscalização do mercado na sequência da identificação de embalagens não conformes, para que as autoridades designadas para os controlos nas fronteiras externas as utilizem com vista a identificar embalagens que possam corresponder a tais medidas de proibição. Para este primeiro tipo de transferência de dados, deve utilizar-se o sistema eletrónico relativo à gestão do risco e controlos aduaneiros (SGRA) estabelecido no artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, sem prejuízo de qualquer evolução futura do ambiente de gestão dos riscos aduaneiros. Em segundo lugar, sempre que as autoridades aduaneiras identifiquem embalagens não conformes, será necessário um sistema de gestão de processos para transferir, entre outros elementos, a notificação da suspensão, a conclusão das autoridades de fiscalização do mercado e o resultado das medidas tomadas pelas autoridades aduaneiras. O Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE apoia este segundo tipo de transferência de dados entre o ICSMS e os sistemas aduaneiros nacionais.
(132)Para assegurar condições uniformes para a implantação da interligação destinada à comunicação entre as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades aduaneiras, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos de execução nos termos do artigo 291.º do Tratado a fim de especificar as regras processuais e os pormenores das disposições de execução, incluindo as funcionalidades, os elementos de dados e o tratamento de dados, bem como as regras relativas ao tratamento de dados pessoais, à confidencialidade e à responsabilidade pelo tratamento aplicáveis a essa interligação.
(133)Ao adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado, a Comissão deve proceder às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, conduzindo-as de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor
. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Ao elaborar esses atos delegados, a Comissão deve ter em conta as informações científicas ou outras informações técnicas disponíveis, incluindo as normas internacionais pertinentes.
(134)A fim de assegurar que os requisitos aplicáveis aos produtos previstos na Diretiva (UE) 2019/904 possam ser monitorizados e impostos e que estejam sujeitos a uma fiscalização do mercado adequada, o Regulamento (UE) 2019/1020 deve ser alterado para que passe a abranger a Diretiva (UE) 2019/904. É adequado suprimir da Diretiva (UE) 2019/904 os requisitos relativos ao teor de material reciclado em garrafas de plástico para bebidas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2030, uma vez que esta matéria é exclusivamente regulada pelo presente regulamento. As obrigações de comunicação correspondentes devem ser igualmente suprimidas.
(135)A fim de reforçar a confiança do público nas embalagens colocadas no mercado, em especial no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos de sustentabilidade, os operadores económicos que coloquem no mercado embalagens não conformes ou que não cumpram as suas obrigações devem ser sujeitos a sanções. Por conseguinte, é indispensável que os Estados-Membros estabeleçam no direito nacional sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento do presente regulamento.
(136)A Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, essa avaliação deve ter por base os cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE, e deve constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e o seu impacto na sustentabilidade ambiental das embalagens e no funcionamento do mercado interno.
(137)É necessário prever tempo suficiente para que os operadores económicos cumpram as obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento e para que os Estados-Membros criem as infraestruturas administrativas necessárias à sua aplicação. Assim, a aplicação do presente regulamento deve igualmente ser adiada para uma data em que se possa razoavelmente prever que essa preparação esteja concluída. Deve prestar-se especial atenção à facilitação do cumprimento, pelas PME, das obrigações e requisitos que lhes incumbem por força do presente regulamento, incluindo através de orientações a fornecer pela Comissão para facilitar o cumprimento pelos operadores económicos, com destaque para as PME.
(138)A fim de cumprir esses compromissos e estabelecer um quadro ambicioso, mas harmonizado, em matéria de embalagens, é necessário adotar um regulamento que estabeleça requisitos aplicáveis às embalagens ao longo de todo o ciclo de vida. A Diretiva 94/62/CE deve, por conseguinte, ser revogada.
(139)Para que os Estados-Membros possam tomar as medidas administrativas necessárias no que respeita à organização dos procedimentos de autorização pelas autoridades competentes, mantendo simultaneamente a continuidade para os operadores económicos, importa diferir a aplicação da presente diretiva.
(140)A Diretiva 94/62/CE deve ser revogada com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento. No entanto, a fim de assegurar uma transição harmoniosa e a continuidade até que a Comissão adote novas regras nos termos do presente regulamento, e para assegurar a continuidade na aplicação do sistema de recursos próprios da União no que diz respeito ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, certas obrigações decorrentes dessa diretiva relacionadas com a rotulagem, as metas de reciclagem e a comunicação de dados à Comissão devem permanecer em vigor durante um determinado período.
(141)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, melhorar a sustentabilidade ambiental das embalagens e assegurar a livre circulação das embalagens no mercado interno, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objetivos,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1.O presente regulamento introduz requisitos de sustentabilidade ambiental e rotulagem aplicáveis a todo o ciclo de vida das embalagens, a fim de permitir a sua colocação no mercado, bem como requisitos em matéria de responsabilidade alargada do produtor, recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de embalagens.
2.O presente regulamento contribui para o funcionamento eficiente do mercado interno, ao harmonizar as medidas nacionais relativas a embalagens e resíduos de embalagens a fim de evitar obstáculos ao comércio e distorções e restrições da concorrência na União, prevenindo ou reduzindo simultaneamente os impactos negativos das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente e na saúde humana, com base num elevado nível de proteção do ambiente.
3.O presente regulamento contribui ainda para a transição para uma economia circular, estabelecendo medidas em consonância com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE.
Artigo 2.º
Âmbito
1.O presente regulamento aplica-se a todas as embalagens, independentemente dos materiais utilizados, e a todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos na indústria, noutros setores da transformação, do retalho ou da distribuição, em escritórios, serviços ou agregados familiares.
2.O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos requisitos regulamentares da União em matéria de embalagens, nomeadamente os relativos à segurança, à qualidade, à proteção da saúde e à higiene dos produtos embalados, e dos requisitos em matéria de transporte, bem como do disposto na Diretiva 2008/98/CE no respeitante à gestão de resíduos perigosos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Embalagem», artigos feitos de quaisquer materiais, que se destinam a ser utilizados para conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar produtos e que podem ser categorizados em formatos de embalagem com base na sua função, material e conceção, incluindo:
a)Artigos necessários para conter, suportar ou conservar o produto ao longo da sua vida útil, sem serem parte integrante do produto, e que se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados juntamente com o produto;
b)Componentes e elementos acessórios de um artigo a que se refere a alínea a) que estão integrados no mesmo;
c)Elementos acessórios de um artigo a que se refere a alínea a) que estão diretamente apensos ou ligados ao produto e que desempenham uma função de embalagem, sem serem parte integrante do produto, e que se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados juntamente com o produto;
d)Artigos concebidos e destinados a serem enchidos no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem;
e)Artigos descartáveis vendidos, enchidos ou concebidos e destinados a serem enchidos no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem;
f)Saquetas de chá ou café necessárias para conter um produto de chá ou de café e que se destinam a ser utilizadas e eliminadas juntamente com o produto;
g)Invólucros de doses individuais para máquinas de café ou chá necessários para conter um produto de chá ou de café e que se destinam a ser utilizados e eliminados juntamente com o produto;
2)«Embalagem de venda», uma embalagem concebida para constituir uma unidade de venda composta por produtos e por uma embalagem, destinada ao utilizador ou consumidor final no ponto de venda;
3)«Embalagem grupada», uma embalagem concebida para constituir uma grupagem de um determinado número de unidades de venda no ponto de venda, independentemente de essa grupagem ser vendida como tal ao utilizador final ou servir apenas como meio de reposição de prateleiras no ponto de venda ou de criação de uma unidade de armazenamento ou de distribuição, e que pode ser retirada do produto sem alterar as características deste;
4)«Embalagem de transporte», uma embalagem concebida com o objetivo de facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar o seu manuseamento direto e danos durante o transporte, incluindo embalagens do comércio eletrónico, mas excluindo contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;
5)«Embalagem do comércio eletrónico», uma embalagem de transporte utilizada para entregar produtos ao utilizador final no contexto de uma venda em linha ou de outros meios de venda à distância;
6)«Disponibilização no mercado», o fornecimento de uma embalagem para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
7)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de uma embalagem no mercado da União;
8)«Operador económico», fabricantes, fornecedores de embalagens, importadores, distribuidores, distribuidores finais e prestadores de serviços de execução;
9)«Fabricante», qualquer pessoa singular ou coletiva que fabrica embalagens sob o seu próprio nome ou marca, ou manda conceber ou fabricar embalagens, e que utiliza essas embalagens para conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar produtos sob o seu próprio nome ou marca, sem que as mesmas tenham sido previamente colocadas no mercado;
10)«Produtor», qualquer fabricante, importador ou distribuidor que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo contratos à distância, na aceção do artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE, disponibiliza embalagens pela primeira vez no território de um Estado-Membro a título profissional, sob o seu próprio nome ou marca;
11)«Fornecedor», qualquer pessoa singular ou coletiva que fornece embalagens ou materiais de embalagem a um fabricante que utiliza essas embalagens para conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar produtos sob o seu próprio nome ou marca;
12)«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca uma embalagem ou um produto embalado proveniente de um país terceiro no mercado da União;
13)«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva pertencente à cadeia de abastecimento, distinta do fabricante ou do importador, que disponibiliza uma embalagem ou um produto embalado no mercado;
14)«Mandatário», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União a quem o fabricante tenha conferido um mandato, por escrito, para agir em seu nome com vista ao cumprimento de determinadas obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento;
15)«Representante nomeado para efeitos da responsabilidade alargada do produtor», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida num Estado-Membro em que o produtor disponibiliza embalagens no mercado pela primeira vez, com exceção do Estado-Membro em que o produtor está estabelecido, e que é nomeada pelo produtor em conformidade com o artigo 8.º-A, n.º 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE para efeitos do cumprimento das obrigações desse produtor previstas no capítulo VII do presente regulamento;
16)«Distribuidor final», o distribuidor que entrega produtos embalados ou produtos que podem ser comprados através de recarga ao utilizador final;
17)«Consumidor», uma pessoa singular que atua com fins que não se integram no âmbito da sua atividade comercial, industrial ou profissional;
18)«Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida na União, à qual, na qualidade de consumidor ou utilizador final profissional, tenha sido disponibilizado um produto no âmbito das suas atividades industriais ou profissionais, e que não vai disponibilizar novamente esse produto no mercado sob a forma em que lhe foi fornecido;
19)«Embalagem compósita», uma unidade de embalagem constituída por dois ou mais materiais diferentes, com exclusão dos materiais utilizados em rótulos, fechos e selagem, que não podem ser separados manualmente e, por conseguinte, formam uma unidade única e integral;
20)«Resíduos de embalagens», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos estabelecida no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE, excluindo os resíduos de produção;
21)«Prevenção de resíduos de embalagens», as medidas tomadas antes de qualquer embalagem ou material de embalagem se transformar em resíduos de embalagens e que reduzem a quantidade de resíduos de embalagens, de modo que sejam necessárias menos embalagens ou não seja necessária nenhuma embalagem para conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar os produtos;
22)«Reutilização», qualquer operação mediante a qual embalagens reutilizáveis são utilizadas novamente para o mesmo fim para o qual foram concebidas;
23)«Embalagem de utilização única», uma embalagem que não é reutilizável;
24)«Rotação», o ciclo que as embalagens reutilizáveis cumprem desde o momento em que são colocadas no mercado juntamente com os produtos que se destinam a conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar, até ao momento em que estão prontas para serem reutilizadas no âmbito de um sistema de reutilização, com vista a serem novamente fornecidas aos utilizadores finais juntamente com os produtos;
25)«Viagem», a transferência de embalagens, do enchimento ou carregamento até ao esvaziamento ou descarga, no âmbito de uma rotação ou por si só;
26)«Sistemas de reutilização», disposições organizacionais, técnicas e/ou financeiras que permitem a reutilização num sistema de circuito fechado ou circuito aberto. Os sistemas de depósito e devolução que asseguram a recolha das embalagens para reutilização são considerados parte de um «sistema de reutilização»;
27)«Recondicionamento», uma operação necessária para repor uma embalagem reutilizável num estado funcional para efeitos de reutilização;
28)«Recarga», uma operação mediante a qual um utilizador final enche o seu próprio recipiente, que cumpre a função de embalagem, com um ou mais produtos disponibilizados pelo distribuidor final no contexto de uma transação comercial;
29)«Estação de recarga», um local em que um distribuidor final disponibiliza aos utilizadores finais produtos que podem ser comprados através de recarga;
30)«Setor horeca», as atividades de alojamento e restauração de acordo com a NACE Rev. 2 — Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas
;
31)«Conceção para reciclagem», a conceção de embalagens, incluindo componentes individuais de embalagens, com vista a assegurar a sua reciclabilidade no âmbito de processos de recolha, triagem e reciclagem de ponta;
32)«Reciclados a grande escala», resíduos recolhidos, triados e reciclados através de infraestruturas e processos de ponta existentes, abrangendo, pelo menos, 75 % da população da União, incluindo resíduos de embalagens exportados da União que cumpram os requisitos do artigo 47.º, n.º 5;
33)«Categoria de embalagem», uma combinação de materiais e de uma conceção de embalagens específica, que determina a reciclabilidade no âmbito dos processos de recolha, triagem e reciclagem mais avançados e que é pertinente para a definição dos critérios de conceção para reciclagem;
34)«Componente integrado», um componente de embalagem que pode ser distinto do corpo principal da unidade de embalagem e feito de um material diferente, mas que faz parte integrante da unidade de embalagem e do seu funcionamento, que não tem de ser separado da unidade de embalagem principal para que seja possível consumir o produto e que é tipicamente eliminado ao mesmo tempo que a unidade de embalagem, embora não necessariamente pela mesma via de eliminação;
35)«Componente separado», um componente de embalagem distinto do corpo principal da unidade de embalagem, que pode ser feito de um material diferente, que tem de ser desmontado de forma completa e permanente da unidade de embalagem principal para que seja possível aceder ao produto e que é tipicamente eliminado antes da unidade de embalagem e separadamente desta;
36)«Unidade de embalagem», uma unidade no seu todo, incluindo quaisquer componentes integrados ou separados, que, em conjunto, sirva uma função de embalagem, como o confinamento, a proteção, a movimentação, a entrega, a armazenamento, o transporte e a apresentação de produtos, incluindo unidades independentes de embalagem grupada ou de transporte que sejam eliminadas a montante do ponto de venda;
37)«Embalagem inovadora», uma forma de embalagem fabricada utilizando novos materiais, modelos de conceção ou processos de produção, que proporcione uma melhoria significativa das funções de embalagem, como o confinamento, a proteção, a movimentação, a entrega ou a apresentação de produtos, e benefícios ambientais demonstráveis, com exceção das embalagens resultantes da modificação de embalagens existentes com o único objetivo de melhorar a apresentação dos produtos e a sua comercialização;
38)«Matérias-primas secundárias», as matérias que foram obtidas através de processos de reciclagem e que podem substituir matérias-primas primárias;
39)«Resíduos plásticos pós-consumo», os resíduos plásticos resultantes de produtos de plástico colocados no mercado;
40)«Embalagem sensível ao contacto», uma embalagem destinada a ser utilizada em quaisquer aplicações de embalagem abrangidas pelo âmbito dos Regulamentos (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1935/2004, (CE) n.º 767/2009, (CE) n.º 2009/1223, (UE) 2017/745, (UE) 2017/746, (UE) 2019/4, (UE) 2019/6, da Diretiva 2001/83/CE ou da Diretiva 2008/68/CE;
41)«Embalagem compostável», uma embalagem suscetível de sofrer decomposição física, química, térmica ou biológica, de tal modo que a maior parte do composto maduro acabe por se decompor em dióxido de carbono, sais minerais, biomassa e água, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 4, e que não prejudica a recolha seletiva e o processo ou atividade de compostagem em que é introduzida em condições industrialmente controladas;
42)«Garrafas de plástico de utilização única para bebidas», garrafas para bebidas enumeradas na parte F do anexo da Diretiva (UE) 2019/904;
43)«Plástico», um polímero, na aceção do artigo 3.º, ponto 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de embalagens, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
44)«Saco de plástico», um saco, com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de produtos;
45)«Saco de plástico leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 micrómetros;
46)«Saco de plástico muito leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 micrómetros;
47)«Saco de plástico espesso», um saco de plástico com uma parede de espessura entre 50 micrómetros e 99 micrómetros;
48)«Saco de plástico muito espesso», um saco de plástico com uma parede de espessura superior a 99 micrómetros;
49)«Recetáculos de resíduos», contentores, caixotes e sacos utilizados para armazenar e recolher resíduos;
50)«Depósito», um montante fixo de dinheiro, que não faz parte do preço de um produto embalado ou carregado num recipiente e que é cobrado ao utilizador final aquando da compra desse produto embalado ou carregado, coberto por um sistema de depósito e devolução num determinado Estado-Membro e reembolsável quando o utilizador final devolve a embalagem abrangida pelo depósito num ponto de recolha estabelecido para esse efeito;
51)«Sistema de depósito e devolução», um sistema em que se cobra um depósito ao utilizador final aquando da compra de um produto embalado ou carregado abrangido por esse sistema, e em que se reembolsa esse depósito ao utilizador final quando a embalagem abrangida pelo depósito é devolvida num ponto de recolha estabelecido para esse efeito;
52)«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que o produto, o processo ou o serviço deve cumprir;
53)«Norma harmonizada», uma norma na aceção do artigo 2.º, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012;
54)«Avaliação da conformidade», o processo que demonstra se foram cumpridos os requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação estabelecidos no presente regulamento em relação a uma embalagem;
55)«Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor», uma entidade jurídica que organiza, financeiramente ou financeira e operacionalmente, o cumprimento das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome de vários produtores;
56)«Ciclo de vida», as fases consecutivas e interligadas pelas quais uma embalagem passa, desde a obtenção de matérias-primas, ou produção das mesmas a partir de recursos naturais, até à eliminação final;
57)«Embalagem que apresenta um risco», uma embalagem que, por não cumprir um requisito estabelecido no presente regulamento ou nos termos do mesmo, além dos enumerados no artigo 56.º, n.º 1, pode prejudicar o ambiente ou outros interesses públicos protegidos por esse requisito;
58)«Embalagem que apresenta um risco grave», uma embalagem que apresenta um risco, em relação ao qual se considere, com base numa avaliação, que o grau do incumprimento ou dos danos associados exige uma intervenção rápida das autoridades de fiscalização do mercado, incluindo nos casos em que os efeitos do incumprimento não sejam imediatos;
59)«Plataforma em linha», uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.º, alínea i), do Regulamento (UE) 2022/2065;
60)«Resíduos», resíduos na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE, com a exceção das embalagens reutilizáveis encaminhadas para recondicionamento.
Aplicam-se as definições de «substância que suscita preocupação» e de «suporte de dados» estabelecidas no artigo [2.º, pontos 28 e 30] do Regulamento [Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis].
Aplicam-se as definições de «gestão de resíduos», «recolha», «recolha seletiva», «regime de responsabilidade alargada do produtor», «preparação para a reutilização» e «reciclagem» estabelecidas no artigo 3.º, pontos 9, 10, 11, 21, 16 e 17, da Diretiva 2008/98/CE.
Aplicam-se as definições de «fiscalização do mercado», «autoridade de fiscalização do mercado», «prestador de serviços de execução», «medida corretiva», «recolha», «retirada» e «risco» constantes do artigo 3.º, pontos 3, 4, 11, 16, 22, 23 e 18, do Regulamento (UE) 2019/1020.
O anexo I contém uma lista indicativa de artigos abrangidos pela definição de «embalagem» constante do ponto 1.
Artigo 4.º
Livre circulação
1.As embalagens só podem ser colocadas no mercado se cumprirem o disposto no presente regulamento.
2.Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de embalagens que cumpram os requisitos de sustentabilidade estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º do presente regulamento.
3.Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de embalagens que cumpram os requisitos de rotulagem e informação estabelecidos no artigo 11.º do presente regulamento.
4.Caso os Estados-Membros optem por manter ou introduzir requisitos nacionais de sustentabilidade ou de informação adicionais aos estabelecidos no presente regulamento, esses requisitos não podem entrar em conflito com os estabelecidos no presente regulamento e os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de embalagens que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento por motivos de incumprimento desses requisitos nacionais.
5.Além dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 11.º, os Estados-Membros podem prever outros requisitos de rotulagem, para efeitos de identificação do regime de responsabilidade alargada do produtor ou de um sistema de depósito e devolução, que não os referidos no artigo 44.º, n.º 1.
6.Os Estados-Membros não podem impedir a exibição, em feiras comerciais, exposições ou eventos similares, de embalagens não conformes com o presente regulamento, desde que as embalagens em causa sejam acompanhadas de uma indicação clara de que não cumprem o presente regulamento e de que não estarão à venda até que sejam postas em conformidade.
Capítulo II
Requisitos de sustentabilidade
Artigo 5.º
Requisitos aplicáveis às substâncias presentes nas embalagens
1.As embalagens devem ser fabricadas de maneira que minimize a presença e a concentração de substâncias que suscitam preocupação na composição do material de embalagem ou de qualquer dos componentes da embalagem, incluindo no que diz respeito à sua presença em emissões e quaisquer resultados da gestão de resíduos, tais como matérias-primas secundárias, cinzas ou outro material para eliminação final.
2.Sem prejuízo das restrições aplicáveis aos produtos químicos estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou, se for caso disso, das restrições e medidas específicas aplicáveis às embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos previstas no Regulamento (CE) n.º 1935/2004, a soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente resultantes de substâncias presentes em embalagens ou componentes de embalagem não pode exceder 100 mg/kg.
3.A conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 2 deve ser demonstrada na documentação técnica elaborada em conformidade com o anexo VII.
4.Os requisitos de reciclabilidade estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 5, não podem restringir a presença de substâncias em embalagens ou componentes de embalagem por razões relacionadas principalmente com a segurança química. Esses requisitos devem visar, se for caso disso, as substâncias que suscitam preocupação que prejudicam a reutilização e a reciclagem de materiais nas embalagens em que estão presentes e, se for caso disso, identificar as substâncias específicas em causa e os critérios e limites que lhes estão associados.
5.A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, a Comissão pode adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58.º, para alterar o presente regulamento com vista a:
a)Reduzir o valor da soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente resultantes de substâncias presentes em embalagens ou componentes de embalagem referido no n.º 2;
b)Definir as condições em que o nível de concentração referido no n.º 2 não é aplicável a materiais reciclados e a circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada, bem como os tipos de embalagens que deverão ser isentos dos requisitos previstos nesse número. Esses atos delegados devem ser limitados no tempo, prever requisitos adequados em matéria de marcação e informação e incluir requisitos para a comunicação regular de informações, a fim de assegurar que a isenção é revista regularmente.
Artigo 6.º
Embalagens recicláveis
1.Todas as embalagens devem ser recicláveis.
2.As embalagens são consideradas recicláveis se satisfizerem os seguintes requisitos:
a)São concebidas para reciclagem;
b)São recolhidas seletivamente de forma eficaz e eficiente, em conformidade com o artigo 43.º, n.os 1 e 2;
c)São separadas em fluxos de resíduos definidos, sem afetar a reciclabilidade de outros fluxos de resíduos;
d)Podem ser recicladas de modo que as matérias-primas secundárias resultantes tenham qualidade suficiente para substituir as matérias-primas primárias;
e)Podem ser recicladas a grande escala.
A alínea a) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030 e a alínea e) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2035.
3.As embalagens recicláveis devem cumprir, a partir de 1 de janeiro de 2030, os critérios de conceção para reciclagem estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do n.º 4, bem como, a partir de 1 de janeiro de 2035, os requisitos de reciclabilidade a grande escala estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do n.º 6. Se essas embalagens cumprirem os atos delegados em questão, considera-se que são conformes com o n.º 2, alíneas a) e e).
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 58.º para completar o presente regulamento, a fim de estabelecer critérios de conceção para reciclagem e classes de desempenho em termos de reciclagem com base nos critérios e parâmetros enumerados no anexo II, quadro 2, aplicáveis às categorias de embalagens enumeradas no quadro 1 do mesmo anexo, bem como regras relativas à modulação das contribuições financeiras a pagar pelos produtores para cumprirem as suas obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor estabelecidas no artigo 40.º, n.º 1, com base na classe de desempenho em termos de reciclagem das embalagens, e, no caso das embalagens de plástico, na percentagem de material reciclado. Os critérios de conceção para reciclagem devem ter em conta os processos mais avançados de recolha, triagem e reciclagem e abranger todos os componentes de embalagens.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 58.º para alterar o quadro 1 do anexo II, a fim de o adaptar ao progresso científico e técnico ao nível dos materiais e da conceção de produtos, bem como das infraestruturas de recolha, triagem e reciclagem.
5.A partir de 1 de janeiro de 2030, uma embalagem não é considerada reciclável se, de acordo com os critérios de conceção para reciclagem estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do n.º 4, corresponder à classe de desempenho E para a categoria de embalagem a que pertence.
Estes critérios devem basear-se, pelo menos, nos parâmetros enumerados no anexo II, quadro 2.
6.A Comissão fica incumbida de estabelecer, para cada tipo de embalagem enumerado no anexo II, quadro 1, a metodologia para avaliar se as embalagens são recicláveis a grande escala. A metodologia deve basear-se, pelo menos, nos seguintes elementos:
a)As quantidades de embalagens colocadas no mercado da União no seu conjunto e em cada Estado-Membro;
b)As quantidades de resíduos de embalagens recolhidos seletivamente no conjunto da União e em cada Estado-Membro, por material de embalagem enumerado no anexo II, quadro 1;
c)As taxas de reciclagem de resíduos de embalagens no conjunto da União e em cada Estado-Membro, por tipo de embalagem enumerado no anexo II, quadro 1, ou, se não for possível obter dados sobre as taxas de reciclagem de resíduos de embalagens por tipo de embalagem, valores presumidos com base nas taxas médias de perda a que se refere o artigo 47.º, n.º 3;
d)As capacidades de triagem e reciclagem das infraestruturas existentes no conjunto da União para cada tipo de embalagem enumerado no anexo II, quadro 1.
7.Os critérios e requisitos a que se refere o n.º 3 definem:
a)A maneira de exprimir o resultado da avaliação da reciclabilidade em classes de desempenho em termos de reciclabilidade, numa gama de A a E, conforme descrito no anexo II, quadro 3, com base na percentagem, em peso, da unidade de embalagem que é reciclável de acordo com o n.º 1;
b)Critérios pormenorizados de conceção para reciclagem aplicáveis a cada material e categoria de embalagem constante do anexo II, quadro 1;
c)Uma descrição, para cada categoria de embalagem enumerada no anexo II, quadro 1, das condições de conformidade com as respetivas classes de desempenho;
d)A modulação das contribuições financeiras a pagar pelos produtores para cumprirem as suas obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor a que se refere o artigo 40.º, com base na classe de desempenho das embalagens;
e)A maneira de avaliar a reciclabilidade a grande escala para cada categoria de embalagem enumerada no anexo II, quadro 1, a fim de estabelecer, a partir de 2035, classes de desempenho em termos de reciclabilidade atualizadas.
8.A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 deve ser demonstrada na documentação técnica relativa à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII.
Sempre que uma unidade de embalagem inclua componentes integrados, a avaliação da conformidade com os critérios de conceção para reciclagem e com os requisitos de reciclabilidade a grande escala deve incluir todos os componentes integrados.
Sempre que uma unidade de embalagem inclua componentes separados, a avaliação da conformidade com os critérios de conceção para reciclagem e com os requisitos de reciclabilidade a grande escala deve ser efetuada individualmente para cada componente separado.
Todos os componentes de uma unidade de embalagem devem ser compatíveis com os processos de recolha, triagem e reciclagem mais avançados e não podem prejudicar a reciclabilidade do corpo principal da unidade de embalagem.
9.A partir de 1 de janeiro de 2030, e em derrogação dos n.os 2 e 3, as embalagens inovadoras podem ser colocadas no mercado por um período máximo de cinco anos após o final do ano civil em que foram colocadas no mercado.
Sempre que se recorra a esta derrogação, as embalagens inovadoras devem ser acompanhadas da documentação técnica referida no anexo VII que demonstre o seu caráter inovador e a conformidade com a definição constante do artigo 3.º, ponto 34, do presente regulamento.
Após o período referido no primeiro parágrafo, essas embalagens devem ser acompanhadas da documentação técnica referida no n.º 8.
10.Até 31 de dezembro de 2034, o presente artigo não se aplica:
a)Ao acondicionamento primário, na aceção do artigo 1.º, ponto 23, da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 4.º, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/6;
b)Às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para os dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745;
c)Às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/746.
11.As contribuições financeiras a pagar pelos produtores para cumprirem as suas obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor a que se refere o artigo 40.º devem ser moduladas com base na classe de desempenho em termos de reciclabilidade, determinada em conformidade com os atos delegados a que se referem os n.os 4 e 6 do presente artigo e, no que diz respeito às embalagens de plástico, também em conformidade com o artigo 7.º, n.º 6.
Artigo 7.º
Teor mínimo de material reciclado nas embalagens de plástico
1.A partir de 1 de janeiro de 2030, a parte de plástico das embalagens deve conter a seguinte percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por unidade de embalagem:
a)30 %, no caso das embalagens sensíveis ao contacto cujo componente principal seja o poli(tereftalato de etileno) (PET);
b)10 % no caso das embalagens sensíveis ao contacto feitas de outros materiais de plástico que não PET, exceto garrafas de plástico de utilização única para bebidas;
c)30 % no caso das garrafas de plástico de utilização única para bebidas;
d)35 % no caso de embalagens diferentes das mencionadas nas alíneas a), b) e c).
2.A partir de 1 de janeiro de 2040, a parte de plástico das embalagens deve conter a seguinte percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por unidade de embalagem:
a)50 % no caso das embalagens de plástico sensíveis ao contacto, exceto garrafas de plástico de utilização única para bebidas;
b)65 % no caso das garrafas de plástico de utilização única para bebidas;
c)65 % no caso de embalagens de plástico diferentes das mencionadas nas alíneas a) e b).
3.Os n.os 1 e 2 não se aplicam:
a)Ao acondicionamento primário, na aceção do artigo 1.º, ponto 23, da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 4.º, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/6;
b)Às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para os dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745;
c)Às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/746;
d)Às embalagens externas ou ao acondicionamento secundário, na aceção do artigo 1.º, ponto 24, da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 4.º, ponto 26, do Regulamento (UE) 2019/6, respetivamente, nos casos em que tal embalagem ou acondicionamento seja necessário para cumprir requisitos específicos com vista a preservar a qualidade do medicamento.
4.Os n.os 1 e 2 não se aplicam às embalagens de plástico compostável.
5.A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 deve ser demonstrada nas informações técnicas relativas à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII.
6.Até 1 de janeiro de 2030, as contribuições financeiras pagas pelos produtores para cumprirem as suas obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor estabelecidas no artigo 40.º devem ser moduladas com base na percentagem de material reciclado utilizado nas embalagens.
7.Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam a metodologia de cálculo e verificação da percentagem de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por unidade de embalagem de plástico, e o modelo da documentação técnica a que refere o anexo VII. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 3.
8.A partir de 1 de janeiro de 2029, o cálculo e a verificação da percentagem de material reciclado contido em embalagens nos termos do n.º 1 devem cumprir as regras estabelecidas no ato de execução a que se refere o n.º 7.
9.Até 1 de janeiro de 2028, a Comissão avalia a necessidade de derrogações da percentagem mínima estabelecida no n.º 1, alíneas b) e d), para embalagens de plástico específicas, ou de revisão da derrogação estabelecida ao abrigo do n.º 3 para embalagens de plástico específicas.
Com base nesta avaliação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58.º, para alterar o presente regulamento a fim de:
a)Prever derrogações do âmbito, do calendário de aplicação ou do nível da percentagem mínima estabelecida no n.º 1, alíneas b) e d), para embalagens de plástico específicas; e, se for caso disso,
b)Rever as derrogações previstas no n.º 3,
caso não estejam disponíveis tecnologias de reciclagem adequadas para reciclar embalagens de plástico, visto não estarem autorizadas ao abrigo das regras pertinentes da União ou não estarem suficientemente implantadas na prática.
10.Sempre que tal se justifique pela falta de disponibilidade ou pelos preços excessivos de plásticos reciclados específicos que possam ter efeitos adversos na saúde humana ou animal, na segurança do abastecimento alimentar ou no ambiente, tornando excessivamente difícil o cumprimento das percentagens mínimas de material reciclado estabelecidas nos n.os 1 e 2, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 58.º, para alterar os n.os 1 e 2 mediante o ajustamento das percentagens mínimas em conformidade. Ao avaliar a justificação deste ajustamento, a Comissão examina os pedidos de pessoas singulares ou coletivas, os quais devem ser acompanhados de informações e dados pertinentes sobre a situação do mercado destes resíduos plásticos pós-consumo e dos melhores dados disponíveis sobre os riscos conexos para a saúde humana ou animal, para a segurança do abastecimento alimentar ou para o ambiente.
11.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão reexamina a situação em termos da utilização de materiais de embalagem reciclados em embalagens que não sejam de plástico e, nessa base, determina a pertinência de estabelecer medidas ou fixar de metas para aumentar a utilização de material reciclado nessas outras embalagens e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa.
Artigo 8.º
Embalagens compostáveis
1.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas f) e g), as etiquetas coladas à fruta e aos legumes e os sacos de plástico muito leves devem passar a ser compostáveis em condições industrialmente controladas em instalações de tratamento de biorresíduos.
2.Sempre que disponham de sistemas de recolha de resíduos e infraestruturas de tratamento de resíduos adequadas para assegurar que as embalagens referidas no n.º 1 entram no fluxo de gestão de resíduos orgânicos, os Estados-Membros ficam habilitados a exigir que os sacos de plástico leves sejam disponibilizados no seu mercado pela primeira vez apenas se for possível demonstrar que foram inteiramente fabricados a partir de polímeros de plástico biodegradável, compostáveis em condições industrialmente controladas.
3.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens que não as referidas nos n.os 1 e 2, incluindo as embalagens feitas de polímeros de plástico biodegradável, devem passar a permitir a reciclagem de materiais sem afetar a reciclabilidade de outros fluxos de resíduos.
4.A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 deve ser demonstrada nas informações técnicas relativas à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII.
5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58.º, para alterar os n.os 1 e 2 do presente artigo acrescentando outros tipos de embalagem aos abrangidos por esses números, sempre que tal se justifique e seja adequado devido a desenvolvimentos tecnológicos e regulamentares com impacto na eliminação de embalagens compostáveis e nas condições estabelecidas no anexo III.
Artigo 9.º
Minimização das embalagens
1.As embalagens devem ser concebidas de maneira que reduza o seu peso e volume ao mínimo necessário para assegurar a sua funcionalidade, tendo em conta os materiais de que são feitas.
2.As embalagens que não sejam necessárias para cumprir nenhum dos critérios de desempenho estabelecidos no anexo IV e as embalagens com características que apenas visem aumentar o volume percetível do produto, incluindo paredes duplas, fundos falsos e camadas desnecessárias, não podem ser colocadas no mercado, a menos que o desenho da embalagem esteja sujeito a indicações geográficas de origem protegidas ao abrigo da legislação da União.
3.O espaço vazio deve ser reduzido ao mínimo necessário para assegurar a função da embalagem, do seguinte modo:
a)No caso das embalagens de venda, em relação ao volume total e às características do produto embalado;
b)No caso das embalagens grupadas e de transporte, incluindo embalagens do comércio eletrónico, em relação ao volume total dos produtos grupados ou transportados e respetivas embalagens de venda.
Para efeitos da avaliação da conformidade com o presente número, o espaço preenchido por pedaços de papel, almofadas de ar, plástico de bolhas, esponjas, espuma, lã de madeira, poliestireno, esferovite ou outros materiais de enchimento é considerado espaço vazio.
4.A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 deve ser demonstrada na documentação técnica mencionada no anexo VII, que deve conter os seguintes elementos:
a)Uma explicação das especificações técnicas, normas e condições utilizadas para avaliar a embalagem em função dos critérios de desempenho e da metodologia estabelecida no anexo IV;
b)A identificação dos requisitos de conceção que impedem uma maior redução do peso ou do volume da embalagem, para cada um destes critérios de desempenho;
c)Todos os resultados de ensaios, estudos ou outras fontes pertinentes que tenham servido para determinar o volume ou peso mínimo necessário da embalagem.
No caso das embalagens reutilizáveis, a avaliação da conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 1 deve ter em conta a função das embalagens reutilizáveis a que se refere o artigo 10.º.
Artigo 10.º
Embalagens reutilizáveis
1.As embalagens são consideradas reutilizáveis se satisfizerem as seguintes condições:
a)Foram concebidas, desenhadas e colocadas no mercado com o objetivo de serem reutilizadas ou recarregadas;
b)Foram concebidas e desenhadas para realizar o maior número possível de viagens ou rotações em condições de utilização normalmente previsíveis;
c)Podem ser esvaziadas ou descarregadas sem que tal lhes cause danos que impeçam a sua reutilização;
d)Podem ser esvaziadas, descarregadas, enchidas novamente ou recarregadas assegurando o cumprimento dos requisitos de segurança e higiene aplicáveis;
e)Podem ser recondicionadas em conformidade com o anexo VI, parte B, mantendo simultaneamente a capacidade para desempenhar a função pretendida;
f)Podem ser esvaziadas, descarregadas, enchidas novamente ou recarregadas mantendo a qualidade e a segurança do produto embalado e permitindo a aposição de rotulagem e a disponibilização de informações sobre as propriedades desse produto e sobre a própria embalagem, incluindo quaisquer instruções e informações pertinentes para garantir a segurança, a utilização adequada, a rastreabilidade e o prazo de validade do produto;
g)Podem ser esvaziadas, descarregadas, enchidas novamente ou recarregadas sem riscos para a saúde e a segurança dos responsáveis por essas tarefas;
h)Cumprem os requisitos específicos aplicáveis às embalagens recicláveis quando se tornam resíduos, conforme previsto no artigo 6.º.
2.A conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 1 deve ser demonstrada nas informações técnicas relativas à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII.
Capítulo III
Requisitos em matéria de rotulagem, marcação e informação
Artigo 11.º
Rotulagem das embalagens
1.A partir de… [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 42 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre os materiais constituintes das mesmas. Esta obrigação não se aplica às embalagens de transporte. No entanto, aplica-se às embalagens do comércio eletrónico.
As embalagens abrangidas pelos sistemas de depósito e devolução a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, devem, além do rótulo referido no primeiro parágrafo, ser marcadas com um rótulo harmonizado estabelecido no ato de execução pertinente adotado nos termos do n.º 5.
2.A partir de… [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 48 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens devem ostentar um rótulo relativo à possibilidade de reutilização e um código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais que forneça informações adicionais sobre a possibilidade de reutilização das embalagens, incluindo a disponibilidade de um sistema de reutilização e de pontos de recolha, e que facilite o rastreio da embalagem e o cálculo das viagens e rotações. Além disso, as embalagens de venda reutilizáveis devem ser claramente identificadas e distinguidas das embalagens de utilização única no ponto de venda.
3.Sempre que uma unidade de embalagem abrangida pelo artigo 7.º seja marcada com um rótulo que contenha informações sobre a percentagem de material reciclado, esse rótulo deve cumprir as especificações estabelecidas no ato de execução pertinente adotado nos termos do artigo 11.º, n.º 5, e deve basear-se na metodologia prevista no artigo 7.º, n.º 7. Sempre que uma unidade de embalagem de plástico seja marcada com um rótulo que contenha informações sobre o teor de plástico de base biológica, esse rótulo deve cumprir as especificações estabelecidas no ato de execução pertinente adotado nos termos do artigo 11.º, n.º 5.
4.Os rótulos referidos nos n.os 1 a 3 e o código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais a que se refere o n.º 2 devem ser colocados, impressos ou gravados na embalagem de forma visível, claramente legível e indelével. Se a natureza e a dimensão da embalagem não permitirem ou justificarem tal aposição, os rótulos devem ser apostos na embalagem grupada.
Sempre que a legislação da União exija que as informações sobre o produto embalado sejam fornecidas através de um suporte de dados, deve utilizar-se um único suporte de dados para fornecer as informações exigidas, tanto para o produto embalado como para a embalagem.
5.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução para estabelecer um rótulo harmonizado e especificações aplicáveis aos requisitos e aos formatos de rotulagem de embalagens a que se referem os n.os 1 a 3 e à rotulagem de recetáculos de resíduos a que se refere o artigo 12.º. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 3.
6.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução para estabelecer a metodologia a usar para identificar os materiais constituintes das embalagens a que se refere o n.º 1 por intermédio de tecnologias de marcação digital. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 3.
7.Sem prejuízo dos requisitos relativos a outros rótulos harmonizados da UE, os operadores económicos não podem fornecer nem exibir rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores ou outros utilizadores finais no que diz respeito aos requisitos de sustentabilidade das embalagens, a outras características das embalagens ou às opções de gestão de resíduos de embalagens para as quais o presente regulamento tenha estabelecido uma rotulagem harmonizada.
8.As embalagens abrangidas por um regime de responsabilidade alargada do produtor ou por um sistema de depósito e devolução diferente do referido no artigo 44.º, n.º 1, podem ser identificadas em todo o território em que se aplique o regime ou sistema em causa por meio de um símbolo correspondente. Esse símbolo deve ser claro e inequívoco e não pode induzir os consumidores ou utilizadores em erro quanto à reciclabilidade ou à possibilidade de reutilização da embalagem.
Artigo 12.º
Rotulagem dos recetáculos de resíduos para a recolha de resíduos de embalagens
Até 1 de janeiro de 2028, devem ser apostos, impressos ou gravados em todos os recetáculos de resíduos para recolha de resíduos de embalagens, de forma visível, legível e indelével, rótulos que permitam a recolha seletiva de cada fração específica de resíduos de embalagens destinada a ser eliminada em recetáculos separados.
Capítulo IV
Obrigações dos operadores económicos além das incluídas nos capítulos V e VII
Artigo 13.º
Obrigações dos fabricantes
1.Ao colocarem embalagens no mercado, os fabricantes devem assegurar que estas cumprem as seguintes disposições:
a)Foram concebidas e fabricadas em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º;
b)Estão rotuladas em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos no artigo 11.º.
2.Antes de colocarem uma embalagem no mercado, os fabricantes devem efetuar, ou mandar efetuar em seu nome, o procedimento de avaliação da conformidade aplicável a que se refere o artigo 33.º e elaborar a documentação técnica referida no anexo VII.
Se o procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 33.º demonstrar a conformidade de uma embalagem com os requisitos aplicáveis, os fabricantes devem elaborar uma declaração de conformidade UE nos termos do artigo 34.º.
3.Os fabricantes devem conservar a documentação técnica referida no anexo VII e a declaração de conformidade UE durante dez anos a contar da data de colocação da embalagem no mercado.
4.Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série de embalagens com o presente regulamento. Os fabricantes devem ter devidamente em conta as alterações introduzidas na conceção ou nas características da embalagem, bem como as alterações das normas harmonizadas, das especificações técnicas comuns ou de outras especificações técnicas que constituam a referência para a declaração de conformidade ou a base para a verificação da conformidade. Caso considerem que a conformidade da embalagem poderá ser afetada, os fabricantes devem realizar, ou mandar realizar em seu nome, uma reavaliação de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade especificado no artigo 33.º e no anexo VII.
5.Os fabricantes devem assegurar que a embalagem ostenta um número de tipo, de lote ou de série, ou outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza da embalagem não o permitirem, que a informação exigida consta de um documento que acompanha o produto embalado.
6.Os fabricantes devem indicar, na embalagem ou num código QR ou outro suporte de dados, o seu nome, a sua designação comercial ou a sua marca comercial registada, bem como o seu endereço postal e, se disponíveis, os meios eletrónicos de comunicação pelos quais podem ser contactados. Se tal não for possível, as informações exigidas devem ser fornecidas como parte das informações acessíveis através do código QR referido no artigo 11.º, n.º 2, ou do suporte de dados referido no artigo 11.º, n.º 4, ou num documento que acompanhe o produto embalado. O endereço postal deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Estas informações devem ser claras, compreensíveis e legíveis.
7.Os fabricantes devem assegurar que as informações fornecidas em conformidade com os n.os 5 e 6 são claras, compreensíveis e legíveis e que não substituem, ocultam ou podem ser confundidas com as informações exigidas por outra legislação da União relativa à rotulagem do produto embalado.
8.Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que uma embalagem que colocaram no mercado não está em conformidade com um ou mais dos requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 11.º devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da embalagem em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Os fabricantes devem informar imediatamente a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em que disponibilizaram a embalagem da suspeita de incumprimento e de quaisquer medidas corretivas aplicadas.
9.Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os fabricantes devem facultar-lhe as informações e a documentação, incluindo a documentação técnica, necessárias para demonstrar a conformidade da embalagem, numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico. Os documentos relevantes devem ser disponibilizados no prazo de dez dias após a receção do pedido da autoridade nacional. Os fabricantes devem cooperar com a autoridade nacional a respeito de quaisquer medidas tomadas para corrigir eventuais casos de incumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º.
Artigo 14.º
Obrigações de informação dos fornecedores de embalagens ou materiais de embalagem
1.Todos os fornecedores de embalagens ou materiais de embalagem devem facultar ao fabricante as informações e a documentação necessárias para que este demonstre a conformidade das embalagens e dos materiais de embalagem com o presente regulamento, incluindo a documentação técnica referida no anexo VII e exigida nos termos dos artigos 5.º a 10.º, numa ou mais línguas facilmente compreendidas pelo fabricante. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico.
2.Se for caso disso, a documentação e as informações previstas na legislação aplicável às embalagens sensíveis ao contacto devem fazer parte das informações e da documentação a fornecer ao fabricante nos termos do n.º 1.
Artigo 15.º
Obrigações do mandatário
1.Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.
As obrigações previstas no artigo 13.º, n.º 1, e a obrigação de elaborar a documentação técnica prevista no anexo VII e exigida nos termos dos artigos 5.º a 10.º não podem fazer parte do mandato do mandatário.
2.O mandatário deve praticar os atos especificados no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário praticar, pelo menos, os seguintes atos:
a)Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração de conformidade UE e a documentação técnica, durante dez anos após a data de colocação da embalagem no mercado;
b)Cooperar com as autoridades nacionais, a pedido destas, no que se refere a quaisquer medidas tomadas a respeito de não conformidades das embalagens abrangidas pelo seu mandato;
c)Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, facultar-lhe as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade da embalagem, numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas por essa autoridade;
d)Mediante pedido de uma autoridade nacional competente, disponibilizar-lhe os documentos pertinentes no prazo de dez dias a contar da receção do pedido;
e)Cessar o mandato se o fabricante atuar de modo contrário às obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento.
Artigo 16.º
Obrigações dos importadores
1.Os importadores só podem colocar no mercado embalagens que cumpram os requisitos previstos nos artigos 5.º a 11.º.
2.Antes de colocarem embalagens no mercado, os importadores devem assegurar que:
a)O procedimento de avaliação da conformidade adequado, a que se refere o artigo 33.º, foi executado e a documentação técnica referida no anexo VII e exigida nos termos dos artigos 5.º a 10.º foi elaborada pelo fabricante;
b)A embalagem está rotulada em conformidade com o disposto no artigo 11.º;
c)A embalagem é acompanhada dos documentos exigidos;
d)O fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 13.º, n.os 5 e 6.
Caso considere ou tenha motivos para crer que uma embalagem não está em conformidade com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 11.º, o importador não pode colocar a embalagem no mercado até que esta seja posta em conformidade.
3.Os importadores devem indicar, na embalagem, o seu nome e a sua designação comercial ou a sua marca comercial registada, bem como o seu endereço postal, e se disponíveis, os meios eletrónicos de comunicação pelos quais podem ser contactados. Se tal não for possível, as informações exigidas devem ser fornecidas através do suporte de dados ou num documento que acompanhe o produto embalado. Os dados de contacto devem ser apresentados de forma clara, compreensível e legível.
4.Os importadores devem assegurar que as informações fornecidas em conformidade com o n.º 3 são claras, compreensíveis e legíveis e não substituem, ocultam ou podem ser confundidas com as informações exigidas por outra legislação da União relativa à rotulagem do produto embalado.
5.Os importadores devem assegurar que, enquanto uma embalagem está sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte da mesma não prejudicam a conformidade com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 11.º.
6.Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que uma embalagem que colocaram no mercado não está em conformidade com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 11.º devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da embalagem em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso.
7.Os importadores devem informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram a embalagem da suspeita de incumprimento e de quaisquer medidas corretivas aplicadas.
8.Durante dez anos após a data de colocação da embalagem no mercado, os importadores devem manter à disposição das autoridades de fiscalização do mercado um exemplar da declaração de conformidade UE e assegurar que a documentação técnica referida no anexo VII e exigida nos termos dos artigos 5.º a 10.º lhes pode ser facultada, mediante pedido.
9.Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os importadores devem facultar-lhe as informações e a documentação, incluindo a documentação técnica, necessárias para demonstrar a conformidade da embalagem com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 11.º, numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico. Os documentos relevantes devem ser disponibilizados no prazo de dez dias após a receção do pedido da autoridade nacional.
10.Os importadores devem cooperar com a autoridade nacional competente a respeito de quaisquer medidas tomadas para corrigir eventuais casos de incumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 11.º.
Artigo 17.º
Obrigações dos distribuidores
1.Ao disponibilizarem uma embalagem no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.
2.Antes de disponibilizarem uma embalagem no mercado, os distribuidores devem certificar-se de que:
a)O produtor, que está sujeito às obrigações em matéria de responsabilidade alargada do produtor relativamente à embalagem, está inscrito no registo de produtores a que se refere o artigo 40.º;
b)A embalagem está rotulada em conformidade com o disposto no artigo 11.º;
c)O fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 13.º, n.os 5 e 6, e no artigo 16.º, n.º 3, respetivamente.
3.Caso um distribuidor, antes de disponibilizar uma embalagem no mercado, considere ou tenha motivos para crer que a embalagem não está em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 5.º a 11.º ou que o fabricante não está a cumprir os requisitos aplicáveis, esse distribuidor não pode disponibilizar a embalagem no mercado até que esta seja posta em conformidade ou até que o fabricante cumpra os requisitos.
Os distribuidores devem assegurar que, enquanto uma embalagem está sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte da mesma não prejudicam a conformidade com os requisitos previstos nos artigos 5.º a 11.º.
4.Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que uma embalagem que disponibilizaram no mercado com o produto embalado não está em conformidade com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 11.º devem certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da embalagem ou proceder à respetiva retirada ou recolha, consoante o caso.
Os distribuidores devem informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram a embalagem da suspeita de incumprimento e de quaisquer medidas corretivas aplicadas.
5.Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores devem facultar-lhe as informações e a documentação a que tenham acesso e que seja pertinente para demonstrar a conformidade da embalagem com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 11.º, numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico.
Os distribuidores devem cooperar com a autoridade nacional a respeito de quaisquer medidas tomadas para corrigir eventuais casos de incumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 11.º.
Artigo 18.º
Obrigações dos prestadores de serviços de execução
Os prestadores de serviços de execução devem assegurar, relativamente às embalagens que movimentam, que as condições de armazenamento, movimentação e embalagem, endereçamento ou expedição não põem em causa a conformidade das embalagens com os requisitos previstos nos artigos 5.º a 11.º.
Artigo 19.º
Casos em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e distribuidores
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento, ficando sujeitos às mesmas obrigações que os fabricantes nos termos do artigo 14.º, sempre que colocam uma embalagem no mercado sob o seu próprio nome ou marca, ou alteram uma embalagem já colocada no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente regulamento possa ser afetada.
Artigo 20.º
Identificação dos operadores económicos
1.Os operadores económicos devem, mediante pedido, fornecer às autoridades de fiscalização do mercado informações sobre:
a)A identidade dos operadores económicos que lhes tenham fornecido embalagens;
b)A identidade dos operadores económicos aos quais tenham fornecido embalagens.
2.Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.º 1 durante dez anos a contar da data em que lhes foi fornecida uma embalagem e durante dez anos a contar da data em que forneceram uma embalagem.
Artigo 21.º
Obrigação relacionada com o excesso de embalagem
1.Os operadores económicos que forneçam produtos a um distribuidor final ou a um utilizador final em embalagens grupadas, embalagens de transporte ou embalagens do comércio eletrónico devem assegurar que o rácio de espaço vazio seja, no máximo, de 40 %.
2.Para efeitos deste cálculo, entende-se por:
a)«Espaço vazio», a diferença entre o volume total da embalagem grupada, embalagem de transporte ou embalagem do comércio eletrónico e o volume da embalagem de venda nela contida;
b)«Rácio de espaço vazio», a relação entre o espaço vazio na aceção da alínea a) do presente número e o volume total da embalagem grupada, da embalagem de transporte ou da embalagem do comércio eletrónico.
O espaço preenchido por materiais de enchimento, como pedaços de papel, almofadas de ar, plástico de bolhas, esponjas, espuma, lã de madeira, poliestireno ou esferovite, é considerado espaço vazio.
3.Os operadores económicos que utilizem embalagens de venda como embalagens do comércio eletrónico ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1. Devem, no entanto, assegurar que essas embalagens de venda cumprem os requisitos do artigo 9.º.
Artigo 22.º
Restrições à utilização de certos formatos de embalagem
1.Os operadores económicos não podem colocar no mercado embalagens nos formatos e para os efeitos enumerados no anexo V.
2.Em derrogação do n.º 1, os operadores económicos não podem colocar no mercado embalagens nos formatos e para os efeitos enumerados no anexo V, ponto 3, a partir de 1 de janeiro de 2030.
3.Os Estados-Membros podem isentar do anexo V, ponto 3, os operadores económicos que correspondam à definição de microempresa de acordo com as regras estabelecidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, conforme aplicável em [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento], e se não for tecnicamente viável evitar a utilização de embalagens ou obter acesso às infraestruturas necessárias ao funcionamento de um sistema de reutilização.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58.º, para alterar o anexo V a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico, com o objetivo de reduzir os resíduos de embalagens. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão analisa o potencial das restrições à utilização de formatos de embalagem específicos em termos de redução dos resíduos de embalagens produzidos, assegurando simultaneamente um impacto ambiental global positivo, e tem em conta a disponibilidade de soluções de embalagem alternativas que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação aplicável às embalagens sensíveis ao contacto, bem como a sua capacidade para evitar a contaminação microbiológica do produto embalado.
Artigo 23.º
Obrigações relativas às embalagens reutilizáveis
1.Os operadores económicos que colocam no mercado embalagens reutilizáveis devem assegurar a existência de um sistema de reutilização dessas embalagens que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 24.º e no anexo VI.
2.A descrição da conformidade do sistema com esses requisitos deve ser elaborada como parte da documentação técnica relativa às embalagens reutilizáveis a fornecer nos termos do artigo 10.º, n.º 2. Para o efeito, o fabricante deve solicitar aos participantes no sistema as confirmações escritas pertinentes previstas no anexo VI.
Artigo 24.º
Obrigação relacionada com os sistemas de reutilização
1.Os operadores económicos que utilizam embalagens reutilizáveis devem participar num ou mais sistemas de reutilização e assegurar que os sistemas de reutilização de que fazem parte as embalagens reutilizáveis cumprem os requisitos estabelecidos no anexo VI, parte A.
2.Os operadores económicos que utilizam embalagens reutilizáveis devem recondicioná-las em conformidade com o anexo VI, parte B, antes de as disponibilizarem novamente para utilização pelos utilizadores finais.
Artigo 25.º
Obrigações respeitantes à recarga
1.Sempre que os operadores económicos ofereçam a possibilidade de comprar produtos através de recarga, devem informar os utilizadores finais do seguinte:
a)Os tipos de recipientes que podem ser utilizados para adquirir os produtos disponibilizados através de recarga;
b)As normas de higiene aplicáveis à recarga;
c)A responsabilidade do utilizador final em matéria de saúde e segurança no que respeita à utilização dos recipientes referidos na alínea a).
Estas informações devem ser regularmente atualizadas e apresentadas de forma clara nas instalações ou fornecidas de outro modo aos utilizadores finais.
2.Os operadores económicos que permitem a recarga devem assegurar que as estações de recarga cumprem os requisitos estabelecidos no anexo VI, parte C, e quaisquer requisitos aplicáveis à venda de produtos através de recarga estabelecidos noutra legislação da União.
3.Os operadores económicos que permitem a recarga devem assegurar que as embalagens oferecidas aos utilizadores finais nas estações de recarga não são fornecidas gratuitamente ou são abrangidas por um sistema de depósito e devolução.
4.Os operadores económicos podem recusar-se a recarregar um recipiente fornecido pelo utilizador final, se este não cumprir os requisitos comunicados pelo operador económico em conformidade com o n.º 1.
Artigo 26.º
Metas de reutilização e recarga
1.A partir de 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro grandes aparelhos eletrodomésticos enumerados no anexo II, ponto 2, da Diretiva 2012/19/UE devem assegurar que 90 % desses produtos são disponibilizados em embalagens de transporte reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.
2.Um distribuidor final que disponibiliza no mercado no território de um Estado‑Membro, em embalagens de venda, bebidas frias ou quentes servidas num recipiente no ponto de venda para levar deve assegurar que:
a)A partir de 1 de janeiro de 2030, 20 % dessas bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga;
b)A partir de 1 de janeiro de 2040, 80 % dessas bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga.
3.Um distribuidor final que exerce a sua atividade comercial no setor horeca e que disponibiliza no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, alimentos prontos para consumo para levar, destinados ao consumo imediato sem necessidade de qualquer preparação adicional e normalmente consumidos a partir do recipiente, deve assegurar que:
a)A partir de 1 de janeiro de 2030, 10 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga;
b)A partir de 1 de janeiro de 2040, 40 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga.
4.O fabricante e o distribuidor final que disponibilizam no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, bebidas alcoólicas sob a forma de cerveja, bebidas alcoólicas gaseificadas, bebidas fermentadas (com exceção do vinho, de produtos vitivinícolas aromatizados e de vinho de fruta), produtos à base de bebidas espirituosas, vinho ou outras bebidas fermentadas misturadas com bebidas, refrigerante, sidra ou sumo devem assegurar que:
a)A partir de 1 de janeiro de 2030, 10 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga;
b)A partir de 1 de janeiro de 2040, 25 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga.
5.O fabricante e o distribuidor final que disponibilizam no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, bebidas alcoólicas sob a forma de vinho, com exceção do vinho espumante, devem assegurar que:
a)A partir de 1 de janeiro de 2030, 5 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga;
b)A partir de 1 de janeiro de 2040, 15 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga.
6.O fabricante e o distribuidor final que disponibilizam no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens de venda, bebidas não alcoólicas sob a forma de água, água com açúcar adicionado, água com outros edulcorantes, água aromatizada, refrigerantes, limonada de soda, chá frio e bebidas semelhantes prontas a beber imediatamente, sumo puro, sumo ou polpa de fruta ou legumes e batidos sem leite, e bebidas não alcoólicas que contenham matéria gorda do leite devem assegurar que:
a)A partir de 1 de janeiro de 2030, 10 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga;
b)A partir de 1 de janeiro de 2040, 25 % desses produtos são disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou permitindo a recarga.
7.Os operadores económicos que utilizam embalagens de transporte sob a forma de paletes, grades de plástico, caixas de plástico dobráveis, vasilhas e tambores para transporte ou embalagem de produtos em condições diferentes das previstas nos n.os 12 e 13 devem assegurar que:
a)A partir de 1 de janeiro de 2030, 30 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização;
b)A partir de 1 de janeiro de 2040, 90 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.
8.Os operadores económicos que utilizam embalagens de transporte para o transporte e a entrega de produtos não alimentares disponibilizados no mercado pela primeira vez através do comércio eletrónico devem assegurar que:
a)A partir de 1 de janeiro de 2030, 10 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização;
b)A partir de 1 de janeiro de 2040, 50 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.
9.Os operadores económicos que utilizam embalagens de transporte sob a forma de envolvimentos de paletes e cintas para estabilização e proteção de produtos colocados em paletes durante o transporte devem assegurar que:
a)A partir de 1 de janeiro de 2030, 10 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização;
b)A partir de 1 de janeiro de 2040, 30 % dessas embalagens de transporte são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.
10.Os operadores económicos que utilizam embalagens grupadas sob a forma de caixas, exceto as de cartão, utilizadas no exterior de embalagens de venda para grupar um certo número de produtos com vista a criar uma unidade de armazenamento devem assegurar que:
a)A partir de 1 de janeiro de 2030, 10 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização;
b)A partir de 1 de janeiro de 2040, 25 % dessas embalagens são embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.
11.As metas estabelecidas nos n.os 1 a 10 são calculadas para o período de um ano civil.
12.Os operadores económicos devem utilizar embalagens de transporte reutilizáveis no transporte de produtos:
a)Entre locais diferentes em que exercem a sua atividade; ou
b)Entre qualquer um dos locais em que exercem a sua atividade e os locais de qualquer outra empresa associada ou parceira, na aceção do artigo 3.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, conforme aplicável em [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].
Esta obrigação aplica-se às paletes, caixas, exceto as de cartão, tabuleiros, grades de plástico, grandes recipientes para produtos a granel, tambores e botijas, de todas as dimensões e materiais, incluindo formatos flexíveis.
13.Os operadores económicos que entregam produtos a outro operador económico no mesmo Estado-Membro devem utilizar exclusivamente embalagens de transporte reutilizáveis para efeitos de transporte desses produtos.
Esta obrigação aplica-se às paletes, caixas, exceto as de cartão, grades de plástico, grandes recipientes para produtos a granel e tambores, de todas as dimensões e materiais, incluindo formatos flexíveis.
14.Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas nos n.os 2 a 10 se, durante um ano civil:
a)Não tiverem colocado no mercado mais de 1 000 kg de embalagens; ou
b)Corresponderem à definição de microempresa de acordo com as regras estabelecidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, conforme aplicável em [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].
15.Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas nos n.os 2 a 6 se, durante um ano civil, tiverem uma área de venda não superior a 100 m2, incluindo todas as zonas de armazenamento e expedição.
16.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 58.º, para completar o presente regulamento a fim de estabelecer:
a)Metas para outros produtos além dos abrangidos pelos n.os 1 a 6 do presente artigo e outros formatos de embalagem que não os referidos nos n.os 7 a 10, com base na experiência positiva adquirida com as medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 45.º, n.º 2;
b)Isenções para os operadores económicos além das enumeradas no n.º 14, alíneas a) a c), do presente artigo;
c)Isenções para formatos de embalagem específicos abrangidos pelas metas previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo em caso de problemas de higiene, segurança dos alimentos ou ambientais que impeçam a consecução dessas metas.
17.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão reexamina a situação em termos da reutilização de embalagens e, nessa base, determina a pertinência de estabelecer medidas, rever as metas fixadas no presente artigo e fixar novas metas para a reutilização e a recarga de embalagens e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa.
Artigo 27.º
Regras para calcular o cumprimento das metas de reutilização e recarga
1.A fim de demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 26.º, n.º 1, o operador económico que disponibiliza no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro grandes aparelhos eletrodomésticos enumerados no anexo II, ponto 2, da Diretiva 2012/19/UE deve calcular:
a)O número de unidades de venda desses aparelhos em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro num dado ano civil;
b)O número de unidades de venda desses aparelhos em embalagens que não sejam embalagens reutilizáveis, conforme mencionado na alínea a), disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado‑Membro num dado ano civil.
2.A fim de demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 26.º, n.os 2 a 6, o distribuidor final ou fabricante, consoante o caso, que disponibiliza esses produtos no mercado no território de um Estado-Membro deve calcular, separadamente, para cada meta:
a)O número de unidades de venda de bebidas e alimentos em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização disponibilizadas no mercado no território de um Estado-Membro num dado ano civil;
b)O número de unidades de venda de bebidas e alimentos disponibilizadas no mercado no território de um Estado-Membro através de recarga num dado ano civil;
c)O número de unidades de venda de bebidas e alimentos disponibilizadas no mercado no território de um Estado-Membro por meios distintos dos referidos nas alíneas a) e b) num dado ano civil.
3.A fim de demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 26.º, n.os 7 a 10, o operador económico que utiliza essas embalagens deve calcular, separadamente, para cada meta:
a)O número de unidades equivalentes de cada um dos formatos de embalagem enumerados no artigo 26.º, n.os 7 a 10, que constituam embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização, que utilizou num ano civil;
b)O número de unidades equivalentes de cada um dos formatos de embalagem enumerados no artigo 26.º, n.os 7 a 10, diferentes das indicadas na alínea a), que utilizou num ano civil.
4.Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras de cálculo e uma metodologia pormenorizadas no que diz respeito às metas estabelecidas no artigo 26.º.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 3.
Artigo 28.º
Comunicação às autoridades competentes de dados relativos às metas de reutilização e recarga
1.Os operadores económicos referidos no artigo 26.º, n.os 1 a 10, devem comunicar à autoridade competente a que se refere o artigo 35.º do presente regulamento, para cada ano civil, dados relativos ao cumprimento das metas estabelecidas no artigo 26.º.
2.A comunicação mencionada no n.º 1 deve realizar-se no prazo de seis meses após o termo do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos.
3.O primeiro período de referência corresponde ao ano civil com início em 1 de janeiro de 2030.
4.As autoridades competentes devem estabelecer sistemas eletrónicos através dos quais os dados lhes são comunicados e especificar os formatos a utilizar.
5.As autoridades competentes podem solicitar quaisquer informações adicionais necessárias para garantir a fiabilidade dos dados comunicados.
6.Os Estados-Membros devem publicar os resultados da comunicação de dados a que se refere o n.º 1.
Capítulo V
Sacos de plástico
Artigo 29.º
Sacos de plástico
1.Os Estados-Membros devem tomar medidas com vista a alcançar uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves nos seus territórios.
Considera-se que foi alcançada uma redução sustentada se o consumo anual não exceder 40 sacos de plástico leves por pessoa, ou a meta equivalente em termos de peso, até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, até 31 de dezembro de cada ano.
2.As medidas a tomar pelos Estados-Membros para cumprir a meta estabelecida no n.º 1 podem variar em função do impacto ambiental do fabrico, da reciclagem ou da eliminação dos sacos de plástico leves, bem como das propriedades de compostagem, da durabilidade ou da utilização específica prevista desses sacos. Essas medidas podem, em derrogação do artigo 4.º, incluir restrições à comercialização, desde que sejam proporcionadas e não discriminatórias.
3.Os Estados-Membros podem tomar medidas, tais como instrumentos económicos e metas nacionais de redução, relativamente a qualquer tipo de saco de plástico, independentemente da sua espessura de parede, em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado.
4.Os Estados-Membros podem excluir das obrigações previstas no n.º 1 os sacos de plástico muito leves que sejam necessários para fins de higiene ou fornecidos como embalagens de venda para alimentos a granel a fim de evitar o desperdício alimentar.
Capítulo VI
Conformidade das embalagens
Artigo 30.º
Métodos de ensaio, medição e cálculo
Os ensaios, as medições e os cálculos para efeitos de conformidade e verificação da conformidade das embalagens com os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 11.º e no artigo 24.º do presente regulamento devem ser efetuados utilizando métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados e cujos resultados sejam considerados como apresentando uma baixa incerteza.
Artigo 31.º
Presunção de conformidade
1.Presume-se que os métodos de ensaio, medição e cálculo a que se refere o artigo 30.º que estão em conformidade com normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão em conformidade com os requisitos estabelecidos nesse artigo e abrangidos pelas referidas normas, ou por partes destas.
2.Presume-se que as embalagens que estão em conformidade com normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 11.º e no artigo 24.º e abrangidos pelas referidas normas, ou por partes destas.
Artigo 32.º
Especificações técnicas comuns
1.Presume-se que as embalagens que estão em conformidade com as especificações técnicas comuns a que se refere o n.º 2, ou partes destas, estão em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 11.º e no artigo 24.º, na medida em que esses requisitos estejam abrangidos por essas especificações técnicas comuns ou por partes destas.
2.A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, especificações técnicas comuns para os requisitos previstos nos artigos 5.º a 11.º e no artigo 24.º se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)Não existe uma norma harmonizada que abranja os requisitos pertinentes cuja referência esteja publicada no Jornal Oficial da União Europeia, ou a norma não satisfaz os requisitos que visa abranger;
b)A Comissão solicitou, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1025/2012, a uma ou várias organizações europeias de normalização a elaboração ou revisão de uma norma harmonizada para os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 11.º e no artigo 24.º, e está preenchida uma das seguintes condições:
i) o pedido não foi aceite por nenhuma das organizações europeias de normalização às quais foi dirigido,
ii) o pedido foi aceite por, pelo menos, uma das organizações europeias de normalização às quais foi dirigido, mas as normas solicitadas:
–não foram adotadas dentro do prazo fixado no pedido,
–não satisfazem o pedido,
–não estão plenamente em consonância com os requisitos que visam abranger.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 3.
3.Sempre que se publiquem as referências de uma norma harmonizada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão determina a necessidade de revogar ou alterar os atos de execução a que se refere o n.º 2, ou partes dos mesmos, que abranjam os mesmos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 11.º e no artigo 24.º.
Artigo 33.º
Procedimento de avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade das embalagens com os requisitos previstos nos artigos 5.º a 11.º deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VII.
Artigo 34.º
Declaração de conformidade UE
1.A declaração de conformidade UE indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 5.º a 11.º.
2.A declaração de conformidade UE deve respeitar o modelo estabelecido no anexo VIII, conter os elementos especificados no módulo constante do anexo VII e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado a embalagem é colocada ou disponibilizada.
3.Caso uma embalagem ou o produto embalado estejam abrangidos por mais do que um ato da União que exija uma declaração de conformidade UE, deve elaborar-se uma única declaração de conformidade UE referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve indicar os atos da União em causa e as respetivas referências de publicação. Poderá consistir num processo que inclua as declarações de conformidade UE individuais exigidas.
4.Ao elaborar a declaração de conformidade UE, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade da embalagem com os requisitos previstos no presente regulamento.
Capítulo VII
Gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens
SECÇÃO 1 — Disposições gerais
Artigo 35.º
Autoridade competente
1.Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades competentes responsáveis pela execução e pela garantia do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente capítulo, no artigo 26.º, n.os 1 a 10, no artigo 27.º, no artigo 28.º e no artigo 29.º.
2.Cabe aos Estados-Membros estabelecer os pormenores da organização e do funcionamento da autoridade competente, ou das autoridades competentes, incluindo as regras administrativas e processuais que regem:
a)O registo de produtores em conformidade com o artigo 39.º;
b)A organização e o acompanhamento dos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 39.º, n.º 7;
c)A supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em conformidade com o artigo 40.º;
d)A disponibilização de informações em conformidade com o artigo 50.º.
3.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes designadas de acordo com o n.º 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações dos nomes ou dos endereços das autoridades competentes.
Artigo 36.º
Relatório de alerta precoce
1.A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados no cumprimento das metas estabelecidas nos artigos 38.º e 46.º, o mais tardar, três anos antes do termo de cada um dos prazos fixados nesses artigos.
2.Os relatórios referidos no n.º 1 incluem os seguintes elementos:
a)Uma estimativa do grau de cumprimento das metas por Estado-Membro;
b)Uma lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento das metas nos prazos fixados, acompanhada de recomendações adequadas para os Estados‑Membros em causa;
c)Exemplos de boas práticas seguidas na União que podem fornecer orientações para se avançar no sentido do cumprimento das metas.
Artigo 37.º
Planos de gestão de resíduos
Os Estados-Membros devem incluir, nos planos de gestão de resíduos exigidos pelo artigo 28.º da Diretiva 2008/98/CE, um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo as medidas tomadas nos termos dos artigos 38.º e 45.º do presente regulamento.
SECÇÃO 2 — Prevenção de resíduos
Artigo 38.º
Prevenção de resíduos de embalagens
1.Cada Estado-Membro deve reduzir a produção de resíduos de embalagens per capita, em comparação com a produção de resíduos de embalagens per capita em 2018, comunicada à Comissão em conformidade com a Decisão 2005/270/CE, em:
a)5 % até 2030;
b)10 % até 2035;
c)15 % até 2040.
2.Os Estados-Membros devem aplicar medidas destinadas a prevenir a produção de resíduos de embalagens e a minimizar o impacto ambiental das embalagens.
3.Para efeitos do n.º 2, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos e outras medidas para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos, tais como as medidas referidas nos anexos IV e IV-A da Diretiva 2008/98/CE, ou outros instrumentos e medidas adequados, incluindo incentivos através de regimes de responsabilidade alargada do produtor e requisitos que obriguem os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor a adotar planos de prevenção de resíduos. Essas medidas devem ser proporcionadas e não discriminatórias e devem ser concebidas de maneira que evite entraves ao comércio ou distorções da concorrência, em conformidade com o Tratado.
4.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão revê as metas estabelecidas no n.º 1. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se a Comissão o considerar adequado, de uma proposta legislativa.
5.Os Estados-Membros podem, sem prejuízo das regras gerais estabelecidas no Tratado e no respeito das disposições do presente regulamento, adotar disposições que excedam os requisitos mínimos estabelecidos no presente artigo.
SECÇÃO 3
Registo de produtores e responsabilidade alargada do produtor
Artigo 39.º
Registo de produtores
1.Os Estados-Membros devem criar um registo que sirva para controlar o cumprimento dos requisitos do presente capítulo pelos produtores de embalagens.
O registo deve conter ligações para outros registos nacionais de sítios Web de produtores com vista a facilitar, em todos os Estados-Membros, o registo dos produtores ou dos representantes nomeados para efeitos da responsabilidade alargada do produtor.
2.Os produtores são obrigados a inscrever-se no registo referido no n.º 1. Para o efeito, devem apresentar um pedido de registo em cada Estado-Membro em que disponibilizem embalagens no mercado pela primeira vez. Se um produtor tiver designado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor na aceção do artigo 41.º, n.º 1, cabe a essa organização cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo, salvo disposição em contrário do Estado-Membro em que o registo está estabelecido.
3.As obrigações estabelecidas no presente artigo podem ser cumpridas, em nome do produtor, por um representante nomeado para efeitos da responsabilidade alargada do produtor.
4.Os produtores não podem disponibilizar embalagens no mercado se eles ou, se for caso disso, os seus representantes nomeados para efeitos da responsabilidade alargada do produtor, não estiverem registados no Estado-Membro em causa.
5.O pedido de registo deve incluir as informações exigidas no anexo IX, parte A. Os Estados-Membros podem solicitar informações ou documentos adicionais se tal for necessário para uma utilização eficiente do registo.
6.Um representante nomeado para efeitos da responsabilidade alargada do produtor que represente mais do que um produtor deve, além das informações a fornecer nos termos do n.º 5, indicar separadamente o nome e os dados de contacto de cada um dos produtores representados.
7.O produtor ou, se for caso disso, o seu representante nomeado para efeitos da responsabilidade alargada do produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor deve comunicar à autoridade competente responsável pelo registo, até 1 de março, relativamente a cada ano civil completo anterior, as informações previstas no anexo IX, parte B.
8.A autoridade competente responsável pelo registo:
a)Deve receber pedidos de registo dos produtores referidos no n.º 2 por via de um sistema eletrónico de tratamento de dados, cujos detalhes serão disponibilizados no sítio Web da autoridade competente;
b)Deve autorizar o registo e fornecer um número de registo no prazo máximo de doze semanas a contar da data em que tenham sido fornecidas todas informações referidas nos n.os 5 e 6;
c)Pode estabelecer as modalidades no que respeita aos requisitos e ao processo de registo sem adicionar requisitos substanciais aos já estabelecidos nos n.os 5 e 6;
d)Pode cobrar taxas proporcionadas e baseadas nos custos aos produtores pelo tratamento dos pedidos a que se refere o n.º 2;
e)Deve receber e verificar as informações a que se refere o n.º 7.
9.O produtor ou, se for caso disso, o seu representante nomeado para efeitos da responsabilidade alargada do produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor deve notificar, sem demora injustificada, a autoridade competente de quaisquer alterações das informações contidas no registo e de qualquer cessação definitiva da disponibilização no mercado no território do Estado‑Membro das embalagens referidas no registo. Os produtores que deixem de o ser são excluídos do registo.
10.Se as informações constantes do registo de produtores não forem acessíveis ao público, os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores tenham acesso gratuito às informações constantes do registo.
11.A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo de inscrição no registo e de comunicação de informações ao mesmo e que especifiquem a granularidade dos dados a comunicar, bem como os tipos e as categorias de materiais de embalagem a incluir nessa comunicação.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 3.
Artigo 40.º
Responsabilidade alargada do produtor
1.Os produtores de embalagens devem assumir a responsabilidade alargada do produtor ao abrigo dos regimes estabelecidos em conformidade com os artigos 8.º e 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE e com a presente secção para as embalagens que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro.
2.O produtor deve nomear, por escrito, um representante para efeitos da responsabilidade alargada do produtor em cada Estado-Membro, que não aquele onde está estabelecido, em que disponibilize embalagens pela primeira vez.
3.Os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo âmbito do capítulo III, secção 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores devem obter as seguintes informações junto dos produtores que disponibilizam embalagens a consumidores situados na União:
a)Informações sobre o registo de produtores a que se refere o artigo 39.º criado no Estado-Membro em que o consumidor está situado e o(s) número(s) de inscrição do produtor nesse registo;
b)Uma autocertificação do produtor, pela qual este se compromete a disponibilizar apenas embalagens relativamente às quais os requisitos de responsabilidade alargada do produtor a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo sejam cumpridos no Estado-Membro em que o consumidor está situado.
Artigo 41.º
Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor
1.Os produtores podem mandatar uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, autorizada em conformidade com o artigo 42.º, para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em seu nome. Os Estados-Membros podem adotar medidas para impor a obrigatoriedade de mandatar uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor.
2.Se, no território de um Estado-Membro, várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor tiverem autorização para cumprir obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores, o Estado-Membro deve assegurar que o conjunto dessas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor abrange todo o território do Estado-Membro no que diz respeito às atividades previstas no artigo 42.º, n.º 3, e nos artigos 43.º e 44.º. Os Estados-Membros devem confiar à autoridade competente a verificação do cumprimento coordenado, por parte das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, das suas obrigações, ou nomear um terceiro independente para esse efeito.
3.As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem assegurar a confidencialidade dos dados na sua posse no que respeita a informações exclusivas de produtores individuais ou dos seus representantes nomeados ou que sejam diretamente atribuíveis aos mesmos.
4.Além das informações previstas no artigo 8.º-A, n.º 3, alínea e), da Diretiva 2008/98/CE, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem publicar nos seus sítios Web, pelo menos todos os anos e sob reserva de confidencialidade comercial e industrial, informações sobre a quantidade de embalagens disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro e sobre os níveis de materiais valorizados e reciclados em relação à quantidade de embalagens relativamente às quais cumpriram obrigações em matéria de responsabilidade do produtor.
Artigo 42.º
Autorização para fins de cumprimento da responsabilidade alargada do produtor
1.O produtor, em caso de cumprimento a título individual das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor designadas, em caso de cumprimento a título coletivo das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, devem solicitar uma autorização à autoridade competente.
2.Cabe aos Estados-Membros determinar, nas medidas que estabelecem as regras administrativas e processuais a que se refere o artigo 35.º, os requisitos e os pormenores do procedimento de autorização, que podem ser diferentes para o cumprimento individual ou coletivo da responsabilidade alargada do produtor, e as modalidades de verificação do cumprimento, incluindo as informações a fornecer pelos produtores ou pelas organizações competentes em matéria de responsabilidade dos produtores para esse efeito. O procedimento de autorização deve incluir requisitos relativos à verificação das disposições adotadas para garantir a conformidade com os requisitos previstos no n.º 3, bem como prazos para essa verificação, que não podem exceder doze semanas a contar da apresentação de um dossiê de pedido completo. Esta verificação deve ser efetuada por um perito independente, que emite um relatório de verificação sobre os respetivos resultados. O perito independente deve ser independente da autoridade competente e das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou dos produtores autorizados para fins de cumprimento a título individual.
3.As medidas a estabelecer pelos Estados-Membros nos termos do n.º 2 devem incluir medidas que garantam que:
a)São cumpridos os requisitos previstos no artigo 8.º-A, n.º 3, alíneas a) a d), da Diretiva 2008/98/CE;
b)As medidas tomadas pelo produtor ou pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor são suficientes para permitir a devolução ou a recolha de resíduos de embalagens em conformidade com o artigo 43.º, n.os 1 e 2, e o artigo 44.º, a título gratuito e com uma frequência proporcionada em relação à área e ao volume abrangidos, no que diz respeito à quantidade e aos tipos de embalagens disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro pelo produtor ou pelos produtores em nome dos quais a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor atua;
c)Estão em vigor os acordos necessários para o efeito, incluindo acordos preliminares, com distribuidores, autoridades públicas ou terceiros que efetuam a gestão de resíduos em seu nome;
d)Está disponível a capacidade de triagem e reciclagem necessária para garantir que os resíduos de embalagens recolhidos são posteriormente sujeitos a tratamento preliminar e reciclagem;
e)É cumprido o requisito previsto no n.º 6.
4.O produtor ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem notificar a autoridade competente, sem demora injustificada, de quaisquer alterações das informações contidas no pedido de autorização, de quaisquer alterações que digam respeito aos termos da autorização ou da cessação permanente das atividades.
5.A autoridade competente pode decidir revogar a autorização em causa, em especial se o produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor deixar de cumprir os requisitos relativos à organização do tratamento de resíduos de embalagens, não comunicar informações à autoridade competente ou não notificar eventuais alterações que digam respeito aos termos da autorização, ou tiver cessado as suas atividades.
6.O produtor, em caso de cumprimento a título individual das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, e as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor designadas, em caso de cumprimento a título coletivo da responsabilidade alargada do produtor, devem fornecer uma garantia adequada destinada a cobrir os custos relacionados com as operações de gestão de resíduos devidos pelo produtor, ou pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, incluindo em caso de cessação definitiva das atividades ou de insolvência. Essa garantia pode assumir a forma de um seguro de reciclagem ou uma conta bancária bloqueada ou da participação do produtor numa organização competente em matéria de responsabilidade do produtor. Os Estados‑Membros podem especificar requisitos adicionais aplicáveis a esta garantia.
SECÇÃO 4
Sistemas de devolução e recolha e de depósito e devolução
Artigo 43.º
Sistemas de devolução e recolha
1.Os Estados-Membros devem assegurar a criação de sistemas que permitam a devolução e a recolha seletiva de todos os resíduos de embalagens provenientes dos utilizadores finais, a fim de garantir que esses resíduos são tratados em conformidade com os artigos 4.º e 13.º da Diretiva 2008/98/CE e de facilitar a sua preparação para a reutilização e a reciclagem de elevada qualidade.
2.Os Estados-Membros podem autorizar derrogações do disposto no n.º 1, desde que a recolha de embalagens ou frações de resíduos de embalagens, juntas ou em conjunto com outros resíduos, não afete a possibilidade de tais embalagens ou frações de resíduos de embalagens serem submetidas a operações de preparação para a reutilização, reciclagem ou outras operações de valorização, em conformidade com os artigos 4.º e 13.º da Diretiva 2008/98/CE, e estas operações propiciem resultados de qualidade comparável à obtida através da recolha seletiva.
3.Os sistemas referidos no n.º 1 devem:
a)Estar abertos à participação dos operadores económicos dos setores abrangidos, das autoridades públicas competentes e de terceiros que efetuam a gestão de resíduos em seu nome;
b)Abranger todo o território do Estado-Membro e todos os resíduos de embalagens de todos os tipos de embalagens e atividades, e ter em conta a dimensão da população, o volume previsto e a composição dos resíduos de embalagens, bem como a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais. Os sistemas devem incluir a recolha seletiva em espaços públicos, instalações comerciais e zonas residenciais;
c)Estar abertos a produtos importados, em condições não discriminatórias no tocante às modalidades ou quaisquer tarifas requeridas para acesso aos sistemas e a outras condições, e ser concebidos de maneira que evite entraves ao comércio ou distorções da concorrência, nos termos do Tratado.
4.Os Estados-Membros devem tomar medidas para promover a reciclagem dos resíduos de embalagens que cumprem as normas de qualidade aplicáveis à utilização de materiais reciclados nos setores pertinentes.
5.Em derrogação da obrigação de recolha seletiva de resíduos prevista no n.º 3, determinados tipos de resíduos de embalagens podem ser recolhidos em conjunto se essa recolha não afetar a possibilidade de serem submetidos a operações de reciclagem e estas operações propiciarem resultados de qualidade comparável à obtida através da recolha seletiva.
Artigo 44.º
Sistemas de depósito e devolução
1.Até 1 de janeiro de 2029, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas de depósito e devolução para:
a)Garrafas de plástico de utilização única para bebidas com uma capacidade máxima de três litros; e
b)Recipientes de metal de utilização única para bebidas com uma capacidade máxima de três litros.
2.A obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável a embalagens destinadas a:
a)Vinho, produtos vitivinícolas aromatizados e bebidas espirituosas;
b)Leite e produtos lácteos enumerados no anexo I, parte XVI, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
3.Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, um Estado-Membro fica isento da obrigação prevista no n.º 1 nas seguintes condições:
a)A taxa de recolha seletiva do respetivo formato de embalagem, efetuada como exigido no artigo 43.º, n.os 3 e 4, comunicada à Comissão nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea c), é superior a 90 %, em peso, das embalagens desse formato colocadas no mercado no território desse Estado-Membro nos anos civis de 2026 e 2027. Se ainda não tiver comunicado essa taxa à Comissão, o Estado-Membro deve apresentar uma justificação fundamentada, baseada em dados nacionais validados, e uma descrição das medidas aplicadas, indicando que estão preenchidas as condições para a isenção estabelecidas no presente número;
b)O mais tardar 24 meses antes do termo do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, o Estado-Membro notifica a Comissão do seu pedido de isenção e apresenta um plano de execução que descreva uma estratégia com ações concretas, incluindo um calendário que garanta a consecução da taxa de recolha seletiva de 90 %, em peso, das embalagens referidas no n.º 1.
4.No prazo de três meses a contar da receção do plano de execução apresentado nos termos do n.º 3, alínea b), a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que reveja esse plano, se considerar que este não cumpre os requisitos estabelecidos na alínea c) do mesmo número. O Estado-Membro em causa deve apresentar um plano revisto no prazo de três meses a contar da receção do pedido da Comissão.
5.Se a taxa de recolha seletiva das embalagens referidas no n.º 1 no Estado‑Membro em causa diminuir e permanecer abaixo de 90 %, em peso, de um determinado formato de embalagem colocado no mercado durante três anos civis consecutivos, a Comissão notifica o Estado-Membro em causa de que a isenção deixou de ser aplicável. O sistema de depósito e devolução deve ser criado até 1 de janeiro do segundo ano civil seguinte àquele em que a Comissão notificar o Estado-Membro em causa de que a isenção deixou de ser aplicável.
6.Os Estados-Membros devem envidar esforços para criar e manter sistemas de depósito e devolução, em especial para garrafas de vidro de utilização única para bebidas, embalagens de cartão para bebidas e embalagens reutilizáveis. Os Estados‑Membros devem procurar assegurar que os sistemas de depósito e devolução para formatos de embalagens de utilização única, em especial garrafas de vidro de utilização única para bebidas, abranjam igualmente embalagens reutilizáveis, sempre que tal seja técnica e economicamente viável.
7.Os Estados-Membros podem, sem prejuízo das regras gerais estabelecidas no Tratado e no respeito das disposições do presente regulamento, adotar disposições que excedam os requisitos mínimos estabelecidos no presente artigo.
8.Os Estados-Membros devem assegurar que os pontos e as oportunidades de devolução de embalagens reutilizáveis com finalidades e formatos semelhantes aos estabelecidos no n.º 1 não são menos convenientes para os utilizadores finais do que as oportunidades de devolver embalagens de utilização única no âmbito de um sistema de depósito e devolução.
9.Até 1 de janeiro de 2028, os Estados-Membros devem assegurar que todos os sistemas de depósito e devolução, incluindo os estabelecidos por força do n.º 5, cumprem os critérios mínimos enumerados no anexo X.
SECÇÃO 5
Reutilização e recarga
Artigo 45.º
Reutilização e recarga
1.Os Estados-Membros devem tomar medidas para incentivar a criação de sistemas de reutilização de embalagens e de sistemas de recarga de uma forma ambientalmente correta. Esses sistemas devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 24.º e 25.º e no anexo VI do presente regulamento e não podem comprometer a higiene dos géneros alimentícios nem a segurança dos consumidores.
2.As medidas a que se refere o n.º 1 podem incluir:
a)A utilização de sistemas de depósito e devolução conformes com os requisitos mínimos do anexo X para embalagens reutilizáveis e para formatos de embalagem diferentes dos referidos no artigo 44.º, n.º 1;
b)A utilização de incentivos económicos, incluindo requisitos impostos aos distribuidores finais, a fim de cobrar pela utilização de embalagens de utilização única ou informar os consumidores sobre o custo dessas embalagens no ponto de venda;
c)Requisitos que obriguem os distribuidores finais a disponibilizar, em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou através de recarga, uma determinada percentagem de outros produtos, além dos abrangidos pelas metas estabelecidas no artigo 26.º, desde que tal não conduza a distorções no mercado interno ou a entraves ao comércio de produtos provenientes de outros Estados-Membros.
SECÇÃO 6
Metas de reciclagem e promoção da reciclagem
Artigo 46.º
Metas de reciclagem e promoção da reciclagem
1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para atingirem as seguintes metas de reciclagem em todo o seu território:
a)Até 31 de dezembro de 2025, pelo menos 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens produzidos;
b)Até 31 de dezembro de 2025, as seguintes percentagens mínimas, em peso, dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens produzidos:
i)50 % do plástico,
ii)25 % da madeira,
iii)70 % dos metais ferrosos,
iv)50 % do alumínio,
v)70 % do vidro,
vi)75 % do papel e do cartão;
c)Até 31 de dezembro de 2030, pelo menos 70 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens produzidos;
d)Até 31 de dezembro de 2030, as seguintes percentagens mínimas, em peso, dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens produzidos:
i)55 % do plástico,
ii)30 % da madeira,
iii)80 % dos metais ferrosos,
iv)60 % do alumínio,
v)75 % do vidro,
vi)85 % do papel e do cartão.
2.Sem prejuízo do n.º 1, alínea a), os Estados-Membros podem prorrogar os prazos fixados no n.º 1, alínea b), subalíneas i) a vi), por um período máximo de cinco anos, nas seguintes condições:
a)A derrogação das metas no período da prorrogação limita-se a um máximo de 15 pontos percentuais, respeitantes a uma única meta ou repartidos entre duas metas;
b)Nenhuma taxa de reciclagem de uma meta individual é reduzida para um nível inferior a 30 % em consequência da derrogação das metas no período da prorrogação;
c)Nenhuma taxa de reciclagem de uma meta individual estabelecida no n.º 1, alínea b), subalíneas v) ou vi), é reduzida para um nível inferior a 60 % em consequência da derrogação das metas no período da prorrogação; e
d)O mais tardar 24 meses antes do termo do respetivo prazo fixado no n.º 1, alínea b), do presente artigo, o Estado-Membro notifica a Comissão da sua intenção de prorrogar esse prazo e apresenta à Comissão um plano de execução nos termos do anexo XI do presente regulamento, que poderá ser combinado com um plano de execução apresentado nos termos do artigo 11.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva 2008/98/CE.
3.No prazo de três meses a contar da receção do plano de execução apresentado nos termos do n.º 2, alínea d), a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que reveja esse plano, se considerar que este não cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XI. O Estado-Membro em causa deve apresentar um plano revisto no prazo de três meses a contar da receção do pedido da Comissão.
4.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão revê as metas estabelecidas no n.º 1, alíneas c) e d), com vista ao seu aumento ou à fixação de novas metas. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se a Comissão o considerar adequado, de uma proposta legislativa.
5.Os Estados-Membros devem incentivar, se necessário, a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem de resíduos de embalagens no fabrico de embalagens e outros produtos, ao:
a)Melhorarem as condições de comercialização desses materiais;
b)Reverem as normas em vigor que impedem a utilização desses materiais.
6.Os Estados-Membros podem, sem prejuízo das regras gerais estabelecidas no Tratado e no respeito das disposições do presente regulamento, adotar disposições que excedam os requisitos mínimos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 47.º
Regras para calcular o cumprimento das metas de reciclagem
1.O cálculo do cumprimento das metas fixadas no artigo 46.º, n.º 1, é efetuado em conformidade com as regras estabelecidas no presente artigo.
2.Os Estados-Membros calculam o peso dos resíduos de embalagens produzidos num determinado ano civil. O cálculo dos resíduos de embalagens produzidos num Estado-Membro deve ser exaustivo.
3.Os Estados-Membros calculam o peso dos resíduos de embalagens reciclados num determinado ano civil. O peso dos resíduos de embalagens reciclados é calculado como o peso das embalagens que se tornaram resíduos que, depois de submetidas a todas as operações de controlo, triagem e outras operações preliminares necessárias para remover os materiais constituintes dos resíduos que não são visados pelas operações posteriores de reprocessamento e para assegurar uma reciclagem de alta qualidade, entram na operação de reciclagem pela qual os materiais constituintes dos resíduos são efetivamente reprocessados em produtos, materiais ou substâncias.
4.Os dados respeitantes às embalagens compósitas e outras embalagens compostas por mais de um material são calculados e comunicados por cada material constituinte das embalagens. Os Estados-Membros podem estabelecer exceções a este requisito quando um determinado material constitui uma parte insignificante da unidade de embalagem e não representa, em nenhum caso, mais de 5 % da massa total da mesma.
5.Os resíduos de embalagens exportados para fora da União só podem ser contabilizados como reciclados pelo Estado-Membro em que foram recolhidos se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, o exportador puder provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do presente regulamento e que a reciclagem dos resíduos de embalagens fora da União foi efetuada em condições amplamente equivalentes às prescritas pela legislação da União aplicável.
6.Para efeitos do n.º 3, o peso dos resíduos de embalagens reciclados é medido quando os resíduos entram na operação de reciclagem.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, o peso dos resíduos de embalagens reciclados pode ser medido à saída de qualquer operação de triagem, desde que:
a)Esses resíduos à saída da triagem sejam posteriormente reciclados;
b)O peso dos materiais ou substâncias que são removidos por outras operações anteriores à operação de reciclagem e não são posteriormente reciclados não seja incluído no peso dos resíduos comunicados como reciclados.
7.Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos de embalagens para garantir o respeito das condições estabelecidas nos n.os 2 e 7. Esse sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE ou em especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados. Pode também consistir em taxas médias de perda para os resíduos triados relativas a vários tipos de resíduos e práticas de gestão de resíduos, respetivamente, desde que não seja possível obter dados fiáveis de outra forma. As taxas médias de perda devem ser calculadas com base nas regras de cálculo estabelecidas no ato delegado adotado nos termos do artigo 11.º-A, n.º 10, da Diretiva 2008/98/CE.
8.A quantidade de resíduos de embalagens biodegradáveis que entra no tratamento aeróbio ou anaeróbio pode ser contabilizada como reciclada se esse tratamento gerar um composto, digerido, ou outro produto com quantidades semelhantes de material reciclado em relação aos resíduos que entram no tratamento, destinado a ser utilizado como produto, material ou substância reciclada. Caso o produto resultante do tratamento seja utilizado nos solos, os Estados-Membros só podem contabilizá-lo como reciclado se desta utilização resultar um benefício para a agricultura ou uma melhoria ambiental.
9.A quantidade de materiais constituintes dos resíduos de embalagens que deixaram de ser resíduos em resultado de uma operação preparatória antes de serem reprocessados pode ser contabilizada como reciclada, desde que esses materiais se destinem a posterior reprocessamento em produtos, materiais ou substâncias a utilizar para o seu fim original ou para outros fins. Todavia, os materiais que deixaram de ser resíduos e que se destinam a ser utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, ou a ser incinerados, utilizados como material de enchimento ou depositados em aterro, não podem ser contabilizados como reciclados.
10.Os Estados-Membros podem ter em conta a reciclagem de metais separados após a incineração de resíduos proporcionalmente à quota-parte dos resíduos de embalagens incinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados critérios de qualidade estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2019/1004 da Comissão.
11.Os resíduos de embalagens enviados para outro Estado-Membro para fins de reciclagem nesse outro Estado-Membro só podem ser contabilizados como reciclados pelo Estado-Membro em que foram recolhidos.
12.Os resíduos de embalagens exportados para fora da União só podem ser contabilizados como reciclados pelo Estado-Membro em que foram recolhidos se os requisitos previstos no n.º 3 forem cumpridos e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, o exportador puder provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do presente regulamento, inclusive que o tratamento dos resíduos de embalagens fora da União foi efetuado em condições amplamente equivalentes às prescritas pela legislação ambiental da União aplicável.
Artigo 48.º
Regras para calcular o cumprimento das metas de reciclagem mediante a inclusão da reutilização
1.Os Estados-Membros podem decidir alcançar um nível ajustado das metas referidas no artigo 46.º, n.º 1, em relação a um dado ano, tendo em conta a quota-parte média, nos três anos anteriores, de embalagens de venda reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez e reutilizadas no âmbito de um sistema de reutilização de embalagens.
O nível ajustado é calculado subtraindo:
a)Das metas fixadas no artigo 46.º, n.º 1, alíneas a) e c), a quota-parte das embalagens de venda reutilizáveis referidas no primeiro parágrafo no total das embalagens de venda colocadas no mercado; e
b)Das metas fixadas no artigo 46.º, n.º 1, alíneas b) e d), a quota-parte das embalagens de venda reutilizáveis referidas no primeiro parágrafo, contendo o respetivo material de embalagem, no total das embalagens de venda contendo esse material colocadas no mercado.
No cálculo dos níveis ajustados das metas, não podem ser tidos em conta mais de cinco pontos percentuais da quota-parte média de embalagens de venda reutilizáveis.
2.Os Estados-Membros podem ter em conta as quantidades de embalagens de madeira reparadas para reutilização no cálculo das metas fixadas no artigo 46.º, n.º 1, alínea a), n.º 1, alínea b), subalínea ii), n.º 1, alínea c), e n.º 1, alínea d), subalínea ii).
SECÇÃO 7
Comunicação de informações
Artigo 49.º
Informações em matéria de prevenção e gestão dos resíduos de embalagens
1.Além das informações referidas no artigo 8.º-A, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE e no artigo 11.º do presente regulamento, os produtores ou, quando designadas nos termos do artigo 41.º, n.º 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem disponibilizar aos utilizadores finais, em especial aos consumidores, as seguintes informações em matéria de prevenção e gestão dos resíduos de embalagens no que diz respeito às embalagens que os produtores fornecem no território de um Estado-Membro:
a)O papel dos utilizadores finais nos esforços de prevenção de resíduos, incluindo eventuais boas práticas;
b)As modalidades de reutilização disponíveis para as embalagens;
c)O papel dos utilizadores finais no processo de recolha seletiva dos resíduos de embalagens, incluindo a movimentação de embalagens que contenham produtos ou resíduos perigosos;
d)O significado dos rótulos e símbolos apostos, marcados ou impressos nas embalagens em conformidade com o artigo 11.º ou presentes na documentação que acompanha o produto embalado;
e)O impacto, no ambiente e na saúde humana ou na segurança das pessoas, da eliminação inadequada de resíduos de embalagens, como a deposição de lixo em espaços públicos ou a eliminação junto com os resíduos urbanos mistos, bem como o impacto ambiental negativo das embalagens de utilização única, em especial os sacos de plástico;
f)As propriedades de compostagem e as opções adequadas de gestão de resíduos para embalagens compostáveis.
2.As informações referidas no n.º 1 devem estar atualizadas e ser disponibilizadas através de:
a)Um sítio Web ou outros meios de comunicação eletrónica;
b)Informações ao público;
c)Programas e campanhas de educação;
d)Sinalética numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos utilizadores e pelos consumidores.
3.Sempre que sejam divulgadas informações publicamente, deve preservar-se a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.
Artigo 50.º
Comunicação de informações à Comissão
1.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, relativamente a cada ano civil, os seguintes dados:
a)Os dados relativos à aplicação do artigo 46.º, n.º 1, alíneas a) a d), e às embalagens reutilizáveis;
b)O consumo anual de sacos de plástico muito leves, de sacos de plástico leves e de sacos de plástico espessos por pessoa, separadamente para cada categoria;
c)A taxa de recolha seletiva de embalagens abrangidas pela obrigação de criar sistemas de depósito e devolução prevista no artigo 44.º, n.º 1.
Os Estados-Membros podem fornecer dados sobre o consumo anual de sacos de plástico muito espessos por pessoa.
2.Os Estados-Membros devem comunicar, relativamente a cada ano civil e para cada material e tipo de embalagem enumerado no anexo IX, quadro 1, dados relativos:
a)Às quantidades de embalagens colocadas no mercado, para cada material e tipo de embalagem enumerado no anexo IX, quadro 1;
b)Às quantidades de resíduos de embalagens recolhidos seletivamente, para cada material de embalagem enumerado no anexo IX, quadro 1;
c)Às taxas de reciclagem;
d)Às capacidades instaladas de triagem e reciclagem, para cada material e tipo de embalagem enumerado no anexo IX, quadro 1.
3.O primeiro período de referência corresponde:
a)No que respeita às obrigações estabelecidas no n.º 1, alíneas a) e b), e no n.º 2, ao primeiro ano civil completo após a entrada em vigor do ato de execução que estabelece o formato para a comunicação de dados à Comissão nos termos do n.º 7;
b)No que respeita à obrigação prevista no n.º 1, alínea c), ao ano civil com início em 1 de janeiro de 2028.
4.Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados mencionados nos n.os 1 e 2 por via eletrónica, no prazo de 19 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados por via eletrónica, no prazo de 19 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos, no formato definido pela Comissão nos termos do n.º 7.
5.Os dados disponibilizados pelos Estados-Membros em aplicação do presente artigo devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade. Esse relatório de controlo da qualidade deve ser apresentado no formato definido pela Comissão nos termos do n.º 7.
6.Os dados disponibilizados pelos Estados-Membros em aplicação do presente artigo devem ser acompanhados de um relatório sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 47.º, n.os 5 e 8, incluindo informações detalhadas sobre as taxas médias de perda, se aplicável.
7.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução que estabeleçam:
a)Regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e c), e o n.º 2, incluindo a metodologia para determinar os resíduos de embalagens produzidos, e o formato para a comunicação desses dados;
b)A metodologia para calcular o consumo anual de sacos de plástico leves por pessoa mencionado no n.º 1, alínea b), e o formato para a comunicação desses dados.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 3.
8.Os Estados-Membros devem exigir que todos os operadores económicos que disponibilizam embalagens nos Estados-Membros forneçam às autoridades competentes dados exatos e fiáveis que permitam aos Estados-Membros cumprir as obrigações de comunicação de informações que lhes incumbem por força do presente artigo, tendo em conta, se for caso disso, os problemas específicos com que se deparam as pequenas e médias empresas no que diz respeito ao fornecimento de dados pormenorizados.
Artigo 51.º
Bases de dados sobre embalagens
1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a criação, de forma harmonizada, de bases de dados sobre embalagens e resíduos de embalagens, caso ainda não existam.
2.As bases de dados referidas no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
a)Informações sobre a magnitude, as características e a evolução dos fluxos de embalagens e resíduos de embalagens a nível de cada Estado-Membro;
b)Informações sobre a toxicidade ou o perigo dos materiais e componentes de embalagem utilizados no seu fabrico;
c)Os dados enumerados no anexo XII.
Capítulo VIII
Procedimentos de salvaguarda
Artigo 52.º
Procedimento aplicável a nível nacional às embalagens que apresentam um risco
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) 2019/1020, caso tenham motivos suficientes para crer que uma embalagem abrangida pelo presente regulamento apresenta um risco para o ambiente ou para a saúde humana, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro devem realizar uma avaliação da embalagem em causa que abranja todos requisitos previstos no presente regulamento que estejam relacionados com esse risco. Os operadores económicos interessados devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.
Se, no decurso dessa avaliação, verificarem que a embalagem não cumpre os requisitos do presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir sem demora que o operador económico em causa tome, num prazo razoável determinado pelas autoridades de fiscalização do mercado e consentâneo com a natureza e, se for caso disso, o grau da não conformidade, medidas corretivas adequadas e proporcionadas para tornar a embalagem conforme com esses requisitos.
2.Em derrogação do n.º 1, em caso de preocupações suscitadas por riscos para a saúde humana relacionados com embalagens sensíveis ao contacto abrangidas por legislação específica destinada a proteger a saúde humana, não cabe às autoridades de fiscalização avaliar um risco para a saúde humana ou animal decorrente do material de embalagem, se transferido para o conteúdo embalado pelo material de embalagem, mas sim alertar as autoridades com competência para controlar esses riscos. Essas autoridades são as autoridades competentes referidas no Regulamento (UE) 2017/625, no Regulamento (UE) 2017/745, no Regulamento (UE) 2017/746, na Diretiva 2001/83/CE ou no Regulamento (UE) 2019/6.
3.Caso considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.
4.O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas no que respeita a todas as embalagens em causa por si disponibilizadas no mercado em toda a União.
5.Se o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 1, segundo parágrafo, ou se a não conformidade persistir, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir a disponibilização da embalagem no respetivo mercado nacional ou para a retirar ou recolher desse mercado.
As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.
6.A comunicação à Comissão e aos outros Estados-Membros das informações referidas no n.º 4 deve ser efetuada através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020 e conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar a embalagem não conforme, a origem desta, a natureza da alegada não conformidade e o risco envolvido, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa, bem como, se for caso disso, as informações mencionadas no artigo 54.º, n.º 1. As autoridades de fiscalização do mercado também devem indicar se a não conformidade se deve:
a)Ao facto de a embalagem não preencher os requisitos de sustentabilidade previstos nos artigos 5.º a 10.º do presente regulamento;
b)A lacunas nas normas harmonizadas ou nas especificações comuns a que se referem os artigos 31.º e 32.º do presente regulamento.
7.Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar sem demora a Comissão e os outros Estados‑Membros de quaisquer medidas adotadas e de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade da embalagem em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional adotada, das suas objeções.
8.Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada.
As medidas provisórias podem especificar um prazo mais longo ou mais curto do que os três meses para atender às especificidades dos requisitos em causa.
9.Os Estados-Membros devem assegurar que a embalagem é retirada do respetivo mercado ou que são tomadas sem demora outras medidas restritivas adequadas em relação à embalagem ou ao fabricante em causa.
Artigo 53.º
Procedimento de salvaguarda da União
1.Se, no termo do procedimento previsto no artigo 52.º, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções a uma medida tomada pelo Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária ao direito da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional se justifica ou não.
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 3.
2.A Comissão endereça a sua decisão a todos os Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos, bem como aos operadores económicos pertinentes.
Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a embalagem não conforme é retirada dos seus mercados e informar desse facto a Comissão.
Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.
3.Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade da embalagem for atribuída a lacunas nas normas harmonizadas a que se refere o artigo 31.º do presente regulamento, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.
4.Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade da embalagem for atribuída a lacunas nas especificações técnicas comuns a que se refere o artigo 32.º, a Comissão altera ou revoga, sem demora, as especificações técnicas comuns em causa.
Artigo 54.º
Embalagem conforme que apresenta um risco
1.Se, na sequência de uma avaliação prevista no artigo 52.º, um Estado-Membro verificar que, embora conforme com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 11.º, uma embalagem apresenta um risco para o ambiente ou para a saúde humana, o Estado-Membro deve exigir sem demora que o operador económico em causa tome, num prazo razoável determinado pelas autoridades de fiscalização do mercado e consentâneo com a natureza e, se for caso disso, o grau do risco, todas as medidas adequadas para garantir que, quando for disponibilizada no mercado, a embalagem em causa já não apresenta esse risco ou para recolher ou retirar a embalagem do mercado.
2.Em derrogação do n.º 1, em caso de preocupações suscitadas por riscos para a saúde humana relacionados com embalagens sensíveis ao contacto abrangidas por legislação específica destinada a proteger a saúde humana, não cabe às autoridades de fiscalização avaliar um risco para a saúde humana ou animal decorrente do material de embalagem, se transferido para o conteúdo embalado pelo material de embalagem, mas sim alertar as autoridades com competência para controlar esses riscos. Essas autoridades são as autoridades competentes referidas no Regulamento (UE) 2017/625, no Regulamento (UE) 2017/745, no Regulamento (UE) 2017/746, na Diretiva 2001/83/CE ou no Regulamento (UE) 2019/6.
3.O operador económico deve assegurar a aplicação de medidas corretivas adequadas no que respeita a todas as embalagens em causa por si disponibilizadas no mercado em toda a União.
4.O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados‑Membros das suas constatações e ações subsequentes nos termos do n.º 1. Essa informação deve incluir todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar a embalagem em causa, a origem e a cadeia de aprovisionamento da embalagem, a natureza do risco e a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas.
5.A Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação das medidas nacionais adotadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida nacional se justifica ou não e, se necessário, propõe medidas adequadas.
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 3.
Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com a proteção do ambiente ou da saúde humana, a Comissão adota um ato de execução imediatamente aplicável pelo procedimento a que se refere o artigo 58.º, n.º 4.
A Comissão endereça a sua decisão a todos os Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos, bem como aos operadores económicos pertinentes.
Artigo 55.º
Controlos das embalagens que entram no mercado da União
1.As autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar sem demora às autoridades designadas nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 as medidas referidas no artigo 52.º, n.º 4, do presente regulamento, caso a não conformidade não se limite ao seu território nacional. Esta comunicação deve incluir todas as informações pertinentes, em especial os pormenores necessários para identificar a embalagem não conforme a que se aplicam as medidas e, no caso de um produto embalado, o próprio produto.
2.A comunicação de informações a que se refere o n.º 1 deve ser efetuada mediante a introdução das informações no ambiente de gestão dos riscos aduaneiros pertinente.
3.A Comissão fica incumbida de desenvolver uma interligação entre o sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 52.º, n.º 5, e o ambiente a que se refere o n.º 3, a fim de automatizar a comunicação a que se refere o n.º 1. Essa interligação deve começar a funcionar o mais tardar dois anos a contar da data de adoção do ato de execução a que se refere o n.º 5.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que especifiquem as regras processuais e os pormenores das disposições de execução do n.º 4, incluindo as funcionalidades, os elementos de dados e o tratamento de dados, bem como as regras relativas ao tratamento de dados pessoais, à confidencialidade e à responsabilidade pelo tratamento aplicáveis à interligação a que se refere o n.º 4. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 3.
Artigo 56.º
Não conformidade formal
1.Um Estado-Membro que apure um dos factos a seguir enunciados deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada:
a)A declaração de conformidade UE não foi elaborada;
b)A declaração de conformidade UE não foi elaborada corretamente;
c)O código QR ou o suporte de dados a que se refere o artigo 11.º não faculta o acesso às informações exigidas em conformidade com esse artigo;
d)A documentação técnica mencionada no anexo VII não está disponível, não está completa ou contém erros;
e)As informações referidas no artigo 13.º, n.º 6, ou no artigo 16.º, n.º 3, estão ausentes, são falsas ou estão incompletas;
f)Não estão cumpridos outros requisitos administrativos previstos no artigo 13.º ou no artigo 16.º;
g)Não estão cumpridos os requisitos em matéria de restrições à utilização de certos formatos de embalagem e de excesso de embalagem previstos nos artigos 21.º e 22.º;
h)No que diz respeito às embalagens reutilizáveis, não estão cumpridos os requisitos relativos à criação, ao funcionamento e à participação num sistema de reutilização a que se refere o artigo 24.º;
i)No que diz respeito à recarga, não estão cumpridos os requisitos de informação previstos no artigo 25.º, n.os 1 e 2;
j)Não estão cumpridos os requisitos relativos às estações de recarga previstos no artigo 25.º, n.º 3;
k)Não foram alcançadas as metas de reutilização e recarga previstas no artigo 26.º.
2.Em caso de persistência de uma não conformidade referida no n.º 1, alíneas a) a f), o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas adequadas para proibir a disponibilização da embalagem no mercado ou para garantir que a mesma é recolhida ou retirada do mercado.
3.Em caso de persistência de uma não conformidade referida no n.º 1, alíneas g) a k), os Estados-Membros devem aplicar o regime de sanções aplicáveis a infrações ao presente regulamento estabelecido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 62.º.
Capítulo IX
Contratos públicos ecológicos
Artigo 57.º
Contratos públicos ecológicos
1.As autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, ou as entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, devem aplicar os critérios para contratos públicos ecológicos a definir nos atos delegados adotados nos termos do n.º 3 quando adjudicarem quaisquer contratos públicos relativos a embalagens ou produtos embalados ou a serviços que utilizam embalagens ou produtos embalados em situações abrangidas por essas diretivas.
2.A obrigação estabelecida no n.º 1 aplica-se a todos os procedimentos de adjudicação de contratos públicos por autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes relativos a embalagens ou produtos embalados ou a serviços que utilizam embalagens ou produtos embalados que sejam iniciados 12 meses ou mais após a entrada em vigor do respetivo ato delegado a adotar nos termos do n.º 3.
3.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 60 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 58.º, para completar o presente regulamento estabelecendo critérios mínimos obrigatórios para os contratos públicos ecológicos com base nos requisitos previstos nos artigos 5.º a 10.º e nos seguintes elementos:
a)O valor e o volume dos contratos públicos adjudicados relativos a embalagens ou produtos embalados ou a serviços ou obras que utilizam embalagens ou produtos embalados;
b)A necessidade de assegurar que a procura de embalagens ou produtos embalados mais sustentáveis do ponto de vista ambiental é suficiente;
c)A viabilidade económica de as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes adquirirem embalagens ou produtos embalados mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, sem que tal implique custos desproporcionados.
Esses critérios de contratação pública ecológica devem ser elaborados em conformidade com os princípios contidos na Diretiva 2014/24/UE e na Diretiva 2014/25/UE e com o princípio de que a embalagem a escolher com base nesses critérios facilita a consecução dos objetivos do presente regulamento.
Capítulo X
Delegação de poderes e procedimento de comité
Artigo 58.º
Exercício da delegação de poderes
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 5.º, n.º 5, o artigo 6.º, n.os 4 e 6, o artigo 7.º, n.os 9, 10 e 11, o artigo 8.º, n.º 5, o artigo 22.º, n.º 4, o artigo 26.º, n.º 16, e o artigo 57.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3.A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.º, n.º 5, o artigo 6.º, n.os 4 e 6, o artigo 7.º, n.os 9, 10 e 11, o artigo 8.º, n.º 5, o artigo 22.º, n.º 4, o artigo 26.º, n.º 16, e o artigo 57.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 5, do artigo 6.º, n.os 4 e 6, do artigo 7.º, n.os 9, 10 e 11, do artigo 8.º, n.º 5, do artigo 22.º, n.º 4, do artigo 26.º, n.º 16, e do artigo 57.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 59.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 39.º da Diretiva 2008/98/CE. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução relativo às competências de execução referidas no artigo 72.º, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
4.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
Capítulo XI
Alterações
Artigo 60.º
Alterações do Regulamento (UE) 2019/1020
O Regulamento (UE) 2019/1020 é alterado do seguinte modo:
a)O anexo I é alterado do seguinte modo:
i)o n.º 9 é suprimido,
ii)são aditados os seguintes pontos:
«X [Serviço das Publicações: inserir o número consecutivo seguinte] Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1);
X [Serviço das Publicações: inserir o número consecutivo seguinte] Regulamento (UE) …/… relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE [Serviço das Publicações: preencher os detalhes da publicação no JO].»;
b) No anexo II, é suprimido o ponto 8.
Artigo 61.º
Alterações da Diretiva (UE) 2019/904
A Diretiva (UE) 2019/904 é alterada do seguinte modo:
a)No artigo 6.º, n.º 5, a alínea b) é suprimida;
b)No artigo 13.º, n.º 1, a alínea e) é suprimida;
c)O artigo 13.º, n.º 3, é substituído por «3. A Comissão analisa os dados e as informações comunicadas nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve avaliar a organização da recolha de dados e de informações, as fontes dos dados e das informações e as metodologias utilizadas nos Estados-Membros, bem como a exaustividade, a fiabilidade, a atualidade e a coerência dos dados e das informações. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas de melhorias a efetuar. O relatório é elaborado após a primeira comunicação de dados e informações pelos Estados-Membros e, posteriormente, de quatro em quatro anos.»
Capítulo XII
Disposições finais
Artigo 62.º
Sanções
1.Até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis a infrações ao presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O incumprimento dos requisitos dos artigos 21.º a 26.º deve ser sancionado com uma coima aplicada ao operador económico em causa.
2.Quando o sistema jurídico de um Estado-Membro não preveja coimas, pode aplicar‑se o n.º 1 de modo que o procedimento sancionatório seja iniciado pela autoridade competente e imposto pelos tribunais nacionais competentes, garantindo ao mesmo tempo que estas medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm um efeito equivalente às coimas mencionadas nesse número. Em todo o caso, as sanções impostas também devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
3.Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras e medidas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente que as afete.
Artigo 63.º
Avaliação
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão realiza uma avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental das embalagens. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.
Artigo 64.º
Revogação e disposições transitórias
A Diretiva 94/62/CE é revogada com efeitos a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
No entanto, são aplicáveis as seguintes disposições transitórias:
a)O artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 94/62/CE continua a ser aplicável até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 42 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento];
b)O artigo 5.º, n.os 2 e 3, o artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e), e o artigo 6.º-A da Diretiva 94/62/CE continuam a ser aplicáveis até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do ano civil seguinte a 36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento];
c)Os artigos 12.º, n.os 3-A, 3-B, 3-C e 4, da Diretiva 94/62/CE continuam a ser aplicáveis até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do ano civil seguinte a 36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], exceto no que respeita à transmissão de dados à Comissão, que continua a ser aplicável até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do ano civil seguinte a 54 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
As referências às diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XIII.
Artigo 65.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
03 — Mercado único
09 — Ambiente e alterações climáticas
1.3.A proposta/iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivos gerais
Os objetivos gerais da proposta legislativa consistem em reduzir os impactos ambientais negativos das embalagens e dos resíduos de embalagens e melhorar o funcionamento do mercado interno, aumentando assim os ganhos de eficiência no setor. Pretende-se criar uma cadeia de valor resiliente, desde a conceção das embalagens até à sua reutilização ou reintegração em produtos de elevada qualidade, criando assim empregos inovadores e «verdes» numa indústria de embalagens com baixas emissões de carbono.
1.4.2.Objetivos específicos
1. Reduzir a produção de resíduos de embalagens;
2. Promover uma economia circular para as embalagens de forma eficiente em termos de custos;
3. Promover a introdução de material reciclado nas embalagens.
1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados
A modelização da opção preferida sugere, para 2030, a redução da produção de resíduos e das emissões de gases com efeito de estufa e a prevenção de externalidades ambientais.
A redução dos custos de gestão dos resíduos e a redução das vendas e do consumo de embalagens proporcionam poupanças económicas globais. Estima-se que os impactos complexos no emprego suscitem um ligeiro aumento líquido de cerca de empregos «verdes» — cerca de 29 000 postos de trabalho.
A opção preferida conduz a uma diminuição das necessidades de combustíveis fósseis e aumenta a taxa global de reciclagem de embalagens em 6,5 %, em 2030, ao passo que a deposição em aterro diminui 9 %. Este estímulo da circularidade conduz a uma redução significativa das necessidades de matérias-primas virgens, como a madeira, o vidro e o alumínio.
De um modo geral, a transição para uma economia mais circular no setor das embalagens traria benefícios como a capacitação dos consumidores, a redução dos impactos negativos no ambiente e na saúde humana, a redução da dependência da UE em relação às importações de matérias-primas e combustíveis fósseis, o estímulo à inovação e o fomento do crescimento económico e, por último, a redução das despesas domésticas desnecessárias.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Os indicadores de progresso e de concretização dos objetivos serão os seguintes:
Melhoria da qualidade dos materiais reciclados (matérias-primas secundárias);
Melhoria dos rendimentos de reciclagem e maior valorização dos materiais de embalagem (por exemplo, plástico, metal, vidro, papel/cartão, têxteis, madeira, cerâmica);
Todas as embalagens serão totalmente recicláveis a partir de 2030;
As taxas dos regimes de responsabilidade alargada são devidamente moduladas;
Metas obrigatórias para o teor de material reciclado nas embalagens de plástico;
Metas de reutilização e recarga para determinados setores.
1.5.Justificação das propostas/iniciativas
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
Os requisitos pormenorizados deverão ser especificados por meio de atos de execução/delegados, num horizonte temporal de 3-8 anos. Da presente proposta de regulamento derivará uma série de ações, sob a forma de atos delegados ou de execução e, possivelmente, relatórios de avaliações de impacto. Estas ações abrangerão os requisitos de sustentabilidade e a verificação do cumprimento dos mesmos, o sistema de verificação da conformidade, bem como requisitos em matéria de comunicação de informações e de rotulagem. Segue-se uma lista detalhada das ações previstas:
— obrigações de comunicação de informações sobre as metas de reciclagem, a recolha de determinados formatos de embalagem e o consumo de sacos de plástico,
— requisitos de reciclabilidade para determinadas categorias de embalagens,
— regras harmonizadas em matéria de comunicação de informações para regimes de responsabilidade alargada do produtor,
— regras harmonizadas de cálculo e verificação do teor de material reciclado nas embalagens,
— revisão das metas de teor de material reciclado à luz da evolução técnica e económica,
— regras de harmonização dos requisitos de rotulagem e dos formatos para a triagem pelos consumidores, as embalagens reutilizáveis, o teor de material reciclado, a compostabilidade e um código QR, bem como outros suportes de dados digitais,
— revisão das isenções às restrições impostas à presença de substâncias que suscitam preocupação nas embalagens,
— definição de critérios mínimos obrigatórios aplicáveis aos contratos públicos ecológicos.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
As recentes notificações dos Estados-Membros relativas ao mercado interno mostram que a aplicação de algumas disposições não totalmente harmonizadas da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens atualmente em vigor, como os requisitos de rotulagem, ou requisitos vagos, como os requisitos essenciais em matéria de minimização das embalagens ou reciclabilidade, está a acarretar custos adicionais para os operadores económicos. Estes apelam veementemente para uma maior harmonização, que permita não só um funcionamento mais eficiente em termos de custos, mas também o fim da incerteza regulamentar quanto aos requisitos ambientais aplicáveis às embalagens, de modo que possam ser realizados investimentos adequados em infraestruturas.
Os problemas não podem ser resolvidos de forma suficiente pelos Estados‑Membros agindo isoladamente. O mercado de embalagens da UE constitui, em muitos aspetos, um grande mercado e não um conjunto de 27 mercados individuais. O mercado das embalagens caracteriza-se por elevados níveis de comércio transfronteiriço entre Estados-Membros, com muitos produtores a colocarem embalagens no mercado em vários Estados-Membros. As iniciativas nacionais contribuem, em muitos aspetos, para uma maior fragmentação do mercado interno e para a falta de eficácia. De igual modo, as preocupações ambientais relacionadas com as embalagens são generalizadas, sendo as principais causas subjacentes comuns a todos os Estados-Membros.
Existe um claro valor acrescentado no estabelecimento de requisitos comuns a nível da UE, uma vez que tal assegurará um mercado interno harmonizado e funcional e, por conseguinte, condições de concorrência equitativas para os produtores de embalagens. Graças ao estabelecimento de requisitos e metas a nível da UE, a transição para embalagens reutilizáveis ou recicláveis de forma economicamente viável terá lugar de forma coerente em todos os Estados‑Membros, criando um mercado mais vasto e mais eficiente. Ao aproveitar a sua força para apoiar a transição para uma economia circular das embalagens apoiar-se-á a consecução das metas de uma forma mais eficaz em termos de custos.
Serão obtidas economias de escala graças a abordagens coerentes, por exemplo influenciando a conceção das embalagens de modo que estas possam ser recolhidas, triadas e recicladas de forma mais eficiente em termos de custos em toda a UE. A ação isolada dos Estados-Membros não permitiria alcançar esta harmonização e, por conseguinte, economias de escala.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
Várias iniciativas conexas são muito importantes para as embalagens: A Diretiva-Quadro Resíduos estabelece conceitos horizontalmente aplicáveis relacionados com a produção e a gestão de resíduos, incluindo o tratamento, a reciclagem e a valorização de resíduos. Cria a hierarquia dos resíduos, de acordo com a qual a prevenção de resíduos é prioritária em relação à reutilização e/ou reciclagem. Por sua vez, a reciclagem é prioritária em relação a outras opções de valorização e à eliminação final através da deposição em aterro. Além disso, obriga os Estados-Membros a aplicarem regimes de responsabilidade alargada do produtor (RAP) que assegurem que os produtores de produtos são responsáveis pela gestão da fase de resíduos dos seus produtos. No Plano de Ação para a Economia Circular, a Comissão comprometeu-se a avaliar a viabilidade da harmonização dos sistemas de recolha seletiva de resíduos nos Estados‑Membros.
A Diretiva Plásticos de Uso Único centra-se, entre outros produtos de plástico, em determinadas embalagens de plástico (por exemplo, sacos de plástico, copos para bebidas e recipientes para alimentos e bebidas, incluindo garrafas), com o principal objetivo de prevenir a deposição de lixo em espaços públicos e o seu impacto ambiental. Contém proibições de produtos, a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a recolha seletiva para reciclagem e de reduzirem o volume de determinados grupos de plásticos de utilização única. Por último, estabeleceu metas mínimas de teor de material reciclado aplicáveis às garrafas de plástico de utilização única para bebidas.
Outro ato jurídico que abrange as embalagens de plástico é a Decisão Recursos Próprios de 2020, que estabeleceu um recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados num Estado-Membro específico, independentemente de este cumprir ou não a meta. A Decisão Recursos Próprios cria um incentivo para que os Estados-Membros adotem medidas para a prossecução de elevadas taxas de reciclagem das embalagens de plástico. Proporciona flexibilidade aos Estados-Membros na decisão sobre os seus esforços para alcançar taxas de reciclagem de plásticos elevadas, em conformidade com a Diretiva-Quadro Resíduos.
No entanto, a Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens é o principal instrumento a nível da UE que trata da colocação de embalagens no mercado e estabelece requisitos para o fim de vida das mesmas. Existem ainda disposições em matéria de embalagem ou pertinentes para as mesmas noutros atos legislativos da UE. A revisão da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens conduziu à proposta de um regulamento abrangente que estabelece requisitos de sustentabilidade para as embalagens (reciclabilidade, embalagens de base biológica, compostáveis e biodegradáveis, utilização de material reciclado e presença de substâncias perigosas nas embalagens), abordando a prevenção e a reutilização dos resíduos de embalagens, a rotulagem para a recolha seletiva, a recolha e a reciclagem de embalagens, os sistemas de depósito e devolução, os requisitos de RAP e os requisitos em matéria de contratos públicos ecológicos relacionados com as embalagens.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
A iniciativa inscreve-se no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, que orienta a estratégia de recuperação da UE. O Pacto Ecológico reconhece as vantagens de investir na sustentabilidade competitiva através da construção de uma Europa mais justa, mais ecológica e mais digital. Tal inclui a economia circular, que é o principal motor do aumento da valorização de materiais e da melhoria da qualidade das matérias-primas secundárias.
O apoio e o empenho da Comissão Europeia na investigação no domínio da economia circular e, em especial, de uma melhor conceção das embalagens e da melhoria da valorização de materiais traduzem-se no número de projetos financiados ao abrigo do programa Horizonte 2020 (mais de 100 projetos) e na contribuição financeira para a sua execução (cerca de 500 milhões de EUR). Os resultados destes projetos apoiarão e promoverão a circularidade e a reciclabilidade de diversos formatos de embalagens.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Teoricamente, os Estados-Membros poderiam ter adotado legislações nacionais. No entanto, não existiria qualquer garantia de uma aplicação coerente a nível da UE, o que contribuiria inevitavelmente para uma maior fragmentação do mercado interno.
As tarefas relacionadas com a elaboração do direito derivado a nível da UE não podem ser externalizadas.
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
duração limitada
–
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque entre 2023 e 2027,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
Gestão direta pela Comissão:
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União,
–
pelas agências de execução.
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
– no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
– nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
– em organismos de direito público;
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
– em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da Estratégia Antifraude.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das
despesas
|
Participação
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
1
|
03 02 05 Programa a favor do Mercado Único — Produção e divulgação de estatísticas de elevada qualidade sobre a Europa
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3
|
09 02 02 Economia circular e qualidade de vida
|
DD
|
SIM
|
NÃO
|
/NÃO
|
NÃO
|
7
|
20 01 02 01 — Remunerações e subsídios
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
7
|
20 02 01 01 Agentes contratuais
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
7
|
20 02 01 03 — Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
7
|
20 02 06 01 — Despesas de deslocação em serviço e de representação
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
7
|
20 02 06 02 — Reuniões, grupos de peritos
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
1
|
Mercado único, inovação e digitalização
|
DG: ESTAT
|
|
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027 e seguintes
|
TOTAL
|
□ Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
03 02 05 Programa a favor do Mercado Único — Produção e divulgação de estatísticas de elevada qualidade sobre a Europa
|
Autorizações
|
(1)
|
0,090
|
0,090
|
0,090
|
0,125
|
0,140
|
0,535
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
0,090
|
0,090
|
0,090
|
0,125
|
0,140
|
0,535
|
TOTAL das dotações
para a DG ESTAT
|
Autorizações
|
= (1)
|
0,090
|
0,090
|
0,090
|
0,125
|
0,140
|
0,535
|
|
Pagamentos
|
= (2)
|
0,090
|
0,090
|
0,090
|
0,125
|
0,140
|
0,535
|
A fim de apoiar a recolha de dados no domínio das embalagens e dos resíduos de embalagens, são necessários contratos de prestação de serviços relacionados com a metodologia e a validação, com um maior volume em 2026 e 2027 devido à nova obrigação de comunicação de informações. O resultado esperado destas ações é um aumento da qualidade dos dados, que beneficiará não só as embalagens e os resíduos de embalagens e os sacos de plástico, mas também o recurso próprio baseado nos plásticos.
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
3
|
Recursos naturais e ambiente
|
DG: ENV
|
|
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027 e seguintes
|
TOTAL
|
□ Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
09 02 02 Economia circular e qualidade de vida
|
Autorizações
|
(1)
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
0,200
|
0,400
|
2,100
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
0,200
|
0,400
|
2,100
|
TOTAL das dotações
para a DG ENV
|
Autorizações
|
= (1)
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
0,200
|
0,400
|
2,100
|
|
Pagamentos
|
= (2)
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
0,200
|
0,400
|
2,100
|
Os custos da DG ENV decorrem das necessidades de contratação pública para a recolha e análise de dados sobre a reciclabilidade dos diferentes tipos de embalagens, o estabelecimento de uma metodologia aplicável ao teor de material reciclado nas embalagens de plástico, etc. (custos estimados em 2,1 milhões de EUR para o período 2023-2027).
–.
□ TOTAL das dotações operacionais
|
|
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
Autorizações
|
(4)
|
0,590
|
0,590
|
0,590
|
0,325
|
0,540
|
2,635
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,590
|
0,590
|
0,590
|
0,325
|
0,540
|
2,635
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 3
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
= 4
|
0,590
|
0,590
|
0,590
|
0,325
|
0,540
|
2,635
|
|
Pagamentos
|
= 5
|
0,590
|
0,590
|
0,590
|
0,325
|
0,540
|
2,635
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
anexo da ficha financeira legislativa
(anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027 e seguintes
|
TOTAL
|
DG: ENV
|
|
□ Recursos humanos
|
0,644
|
0,732
|
0,732
|
0,817
|
0,817
|
3,742
|
□ Outras despesas de natureza administrativa
|
0,484
|
0,484
|
0,484
|
0,484
|
0,484
|
2,420
|
TOTAL DA DG ENV
|
Dotações
|
1,128
|
1,216
|
1,216
|
1,301
|
1,301
|
6,162
|
São necessários três lugares AD (pessoal existente) para a negociação e a aplicação geral do regulamento, bem como para os diferentes trabalhos preparatórios e de elaboração do direito derivado, de acordo com os prazos propostos no Regulamento Embalagens e Resíduos de Embalagens.
São necessários quatro agentes contratuais adicionais (dois PND e dois AC) para executar o trabalho técnico, incluindo:
— a análise contínua da evolução técnica e económica relacionada com as embalagens e a disponibilidade de materiais,
— as obrigações de comunicação de informações sobre as metas de reciclagem, a recolha de determinados formatos de embalagem e o consumo de sacos de plástico,
— requisitos de reciclabilidade para determinadas categorias de embalagens,
— regras harmonizadas em matéria de comunicação de informações para regimes de responsabilidade alargada do produtor,
— regras harmonizadas de cálculo e verificação do teor de material reciclado nas embalagens,
— revisão das metas de teor de material reciclado à luz da evolução técnica e económica,
— as regras de harmonização dos requisitos de rotulagem e dos formatos para a triagem pelos consumidores, as embalagens reutilizáveis, o teor de material reciclado, a compostabilidade e um código QR, bem como outros suportes de dados digitais, — a revisão das isenções às restrições impostas à presença de substâncias que suscitam preocupação nas embalagens,
— a definição de critérios mínimos obrigatórios aplicáveis aos contratos públicos ecológicos.
|
|
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027 e seguintes
|
TOTAL
|
DG: ESTAT
|
|
□ Recursos humanos
|
0,157
|
0,157
|
0,242
|
0,242
|
0,242
|
1,040
|
□ Outras despesas de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DA DG ESTAT
|
Dotações
|
0,157
|
0,157
|
0,242
|
0,242
|
0,242
|
1,040
|
A DG ESTAT dedica atualmente metade de um lugar de AD à validação e orientação metodológica no domínio das embalagens e dos resíduos de embalagens e dos sacos de plástico leves. A fim de dar resposta aos muitos desafios relacionados com as embalagens e os resíduos de embalagens e o consumo de sacos de plástico leves, são necessárias estatísticas de qualidade baseadas em medidas exaustivas e comparáveis em todos os países. Por exemplo, a medição de embalagens reutilizáveis em sistemas de circuito aberto coloca vários desafios técnicos. É necessária outra metade de um lugar AD, a partir de 2023, com vista a desenvolver uma melhor orientação metodológica e apoio técnico e a acompanhar os Estados-Membros.
Para o desenvolvimento e o estabelecimento da metodologia relativa à obrigação adicional de comunicação de informações sobre a reciclabilidade prevista para 2028, é necessário um lugar de AC a partir de 2025.
TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
1,285
|
1,373
|
1,458
|
1,543
|
1,543
|
7,202
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027 e seguintes
|
TOTAL
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
1,875
|
1,963
|
2,048
|
1,868
|
2,083
|
9,837
|
|
Pagamentos
|
1,875
|
1,963
|
2,048
|
1,868
|
2,083
|
9,837
|
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
Indicar os objetivos e as realizações
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
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TOTAL
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REALIZAÇÕES
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Tipo
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Custo médio
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N.º
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Custo
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N.º
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Custo
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N.º
|
Custo
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N.º
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Custo
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N.º
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Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º Total
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Custo total
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OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
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— Realização
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— Realização
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— Realização
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|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
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OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…
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|
— Realização
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|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
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TOTAIS
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3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa da Comissão
3.2.3.1.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
– A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
3.2.3.2.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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2023
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2024
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2025
|
2026
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2027 e seguintes
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TOTAL
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RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
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|
Recursos humanos
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0,801
|
0,889
|
0,974
|
1,059
|
1,059
|
4,782
|
Outras despesas administrativas
|
0,480
|
0,480
|
0,480
|
0,480
|
0,480
|
2,400
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
1,285
|
1,373
|
1,458
|
1,543
|
1,543
|
7,202
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
TOTAL
|
1,285
|
1,373
|
1,458
|
1,543
|
1,543
|
7,202
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
3.2.3.3.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
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2023
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2024
|
2025
|
2026
|
2027 e seguintes
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
4
|
4
|
4
|
4
|
4
|
20 01 02 03 (nas delegações)
|
|
|
|
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
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20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)
|
2
|
3
|
4
|
5
|
5
|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
XX 01 xx yy zz
|
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|
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|
|
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01 01 01 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)
|
|
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|
01 01 01 12 (AC, PND e TT — Investigação direta)
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|
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|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
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|
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TOTAL
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6
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7
|
8
|
9
|
9
|
XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários e agentes temporários
|
DG ENV: são necessários três lugares AD (pessoal existente) para a negociação e a aplicação geral do regulamento, bem como para os diferentes trabalhos preparatórios e de elaboração do direito derivado, de acordo com os prazos propostos no Regulamento Embalagens e Resíduos de Embalagens.
DG ESTAT: o pessoal medirá as embalagens reutilizáveis em sistemas de circuito aberto, o que coloca vários desafios técnicos. É necessária outra metade de um lugar AD, a partir de 2023, com vista a desenvolver uma melhor orientação metodológica e apoio técnico e a acompanhar os Estados-Membros. A assistência informática é assegurada por serviços horizontais na unidade ESTAT.E.2, estimados em 1/20 de um lugar AST para as tarefas de recolha de dados sobre embalagens e resíduos de embalagens e sacos de plástico leves.
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
1 AD (0,5 existentes, 0,5 novos)
0,05 AST (existentes)
|
1 AD (0,5 existentes, 0,5 novos)
0,05 AST (existentes)
|
1 AD (0,5 existentes, 0,5 novos)
0,05 AST (existentes)
|
1 AD (0,5 existentes, 0,5 novos)
0,05 AST (existentes)
|
1 AD (0,5 existentes, 0,5 novos)
0,05 AST (existentes)
|
|
|
|
Pessoal externo
|
Os lugares PND (existentes) e AC (adicionais) são necessários para realizar o trabalho técnico, apoiando a elaboração de atos relacionados com:
·as obrigações de comunicação de informações sobre as metas de reciclagem, a recolha de determinados formatos de embalagem e o consumo de sacos de plástico,
·os requisitos de reciclabilidade para determinadas categorias de embalagens,
·as regras harmonizadas em matéria de comunicação de informações para regimes de responsabilidade alargada do produtor,
·as regras harmonizadas de cálculo e verificação do teor de material reciclado nas embalagens,
·a revisão das metas de teor de material reciclado à luz da evolução técnica e económica,
·as regras de harmonização dos requisitos de rotulagem e dos formatos para a triagem pelos consumidores, as embalagens reutilizáveis, o teor de material reciclado, a compostabilidade e um código QR, bem como outros suportes de dados digitais,
·a revisão das isenções às restrições impostas à presença de substâncias que suscitam preocupação nas embalagens,
·a definição de critérios mínimos obrigatórios aplicáveis aos contratos públicos ecológicos.
A execução destas tarefas exige quatro agentes contratuais adicionais, dois PND e três AC (um AC é atribuído à DG ESTAT)
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada pela reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
–
requer uma revisão do QFP.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Total
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
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TOTAL das dotações cofinanciadas
|
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3.3.Impacto estimado nas receitas
–
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica orçamental das receitas:
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Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Artigo ………….
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|
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|
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Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).