Bruxelas, 26.10.2022

COM(2022) 540 final

2022/0344(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2022) 540 final} - {SWD(2022) 540 final} - {SWD(2022) 543 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O direito da UE no domínio da água partilha um objetivo global de proteção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos combinados dos poluentes tóxicos e/ou persistentes. A presente iniciativa diz respeito à Diretiva 2000/60/CE 1 (Diretiva-Quadro da Água, ou DQA) e às suas duas diretivas derivadas, a Diretiva 2006/118/CE 2 (Diretiva Águas Subterrâneas) e a Diretiva 2008/105/CE 3 (Diretiva Normas de Qualidade Ambiental) que, em conjunto, se centram na proteção das águas subterrâneas e das águas de superfície 4 . Estas diretivas complementam outros atos jurídicos relevantes no domínio da água, a saber, a Diretiva (UE) 2020/2184 5 (Diretiva Água Potável), a Diretiva 91/271/CEE do Conselho 6 (Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas), a Diretiva 2008/56/CE 7 (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha), a Diretiva 2006/7/CE 8 (Diretiva Águas Balneares), a Diretiva 2007/60/CE 9 (Diretiva Inundações) e a Diretiva 91/676/CEE do Conselho 10 (Diretiva Nitratos).

A legislação inclui listas de poluentes e normas de qualidade, bem como requisitos para a revisão periódica das mesmas 11 . O artigo 16.º, n.º 4, da DQA exige que a Comissão reveja periodicamente, pelo menos de quatro em quatro anos, a lista das substâncias prioritárias que representam um risco para o ambiente aquático, ou seja, as águas subterrâneas e de superfície. Mais concretamente, no que se refere às águas de superfície, o artigo 8.º da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental exige que a Comissão reveja o anexo X da DQA (a lista de substâncias prioritárias), ao passo que, no que se refere às águas subterrâneas, o artigo 10.º da Diretiva Águas Subterrâneas exige que a Comissão reveja os seus anexos I e II de seis em seis anos. Esta revisão, bem como a avaliação de impacto, servem igualmente para o relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 8.º da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental.

A necessidade de atualizar as listas foi confirmada no balanço de qualidade relativo a 2019 12 , que também concluiu que outras melhorias da legislação poderiam reforçar a sua eficácia, eficiência e coerência. Tendo em conta o objetivo global da política da UE no domínio da água, os objetivos gerais da presente iniciativa são os seguintes:

1)Reforço da proteção dos cidadãos e dos ecossistemas naturais da UE, em consonância com a Estratégia de Biodiversidade 13 e o Plano de Ação para a Poluição Zero 14 , ambos incorporados no Pacto Ecológico Europeu 15 ;

2)Aumento da eficácia e redução dos encargos administrativos da legislação, a fim de possibilitar que a UE reaja mais rapidamente aos riscos emergentes.

A exposição a produtos químicos através da água potável pode ter vários efeitos na saúde a curto e longo prazo. Os produtos químicos também põem em perigo o ambiente aquático, provocando alterações nas espécies dominantes e a diminuição ou a perda de biodiversidade. O estabelecimento e o controlo das normas de qualidade ambiental para os produtos químicos nas massas de água complementam a legislação em matéria de fontes e vias, promovendo normas mais rigorosas em matéria de produção, emissão ou utilização desses produtos, sempre que necessário, e reduzindo os custos do tratamento da água potável.

Os objetivos específicos desta iniciativa são os seguintes:

1.Atualização das listas de poluentes que afetam as águas subterrâneas e de superfície, acrescentando e retirando substâncias e atualizando as normas de qualidade em vigor;

2.Melhoria da monitorização das misturas de produtos químicos, a fim de avaliar melhor os efeitos combinados e ter em conta as variações sazonais nas concentrações de poluentes;

3.Harmonização em toda a UE, sempre que pertinente, da forma como se aborda os poluentes nas águas subterrâneas e de superfície;

4.Asegurar que o quadro jurídico pode ser alinhado mais rapidamente com as conclusões científicas, a fim de responder mais prontamente aos contaminantes que suscitam preocupação emergente;

5.Melhoria do acesso aos dados, da transparência dos mesmos e da sua reutilização, a fim de reforçar o cumprimento, reduzir os encargos administrativos e melhorar a coerência com o quadro jurídico mais alargado da UE relativo aos produtos químicos.

O objetivo final da iniciativa consiste em estabelecer novas normas para uma série de substâncias químicas que suscitam preocupação, a fim de combater a poluição química na água, facilitar o controlo do cumprimento com base num quadro jurídico simplificado e mais coerente, garantir informações dinâmicas e atualizadas sobre o estado da água facilitadas pela Agência Europeia do Ambiente (EEA) e criar um quadro mais flexível para abordar os poluentes que suscitam preocupação emergente. Isso assentaria numa participação alargada das partes interessadas, bem como num apoio científico sólido da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), a fim de assegurar as maiores sinergias e coerência entre a legislação da UE em matéria de produtos químicos.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta é plenamente coerente com a demais legislação relativa à água. No que diz respeito à Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas, para a qual se apresenta uma proposta de revisão concomitantemente com a presente proposta, os micropoluentes constituem um desafio fundamental. A necessidade de os remover nas instalações de tratamento de águas residuais aumenta o custo do tratamento e a sua remoção nem sempre é possível. Por conseguinte, a presente proposta visa reforçar as ações a montante através da redução das emissões na fonte. O tratamento das águas residuais será particularmente importante para algumas categorias de poluentes — produtos farmacêuticos e substâncias presentes nos produtos de higiene pessoal — uma vez que estes são descarregados principalmente num ambiente urbano.

Ao evitar a poluição da água, a proposta beneficiará igualmente as possibilidades de reutilização da água, incluindo para fins de irrigação, em consonância com o novo Regulamento (UE) 2020/741 relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água 16 .

A presente proposta é igualmente coerente com a Diretiva Água Potável, recentemente revista, que deve ser transposta em todos os Estados-Membros da UE até janeiro de 2023. Respondendo à poluição das águas de superfície e subterrâneas, a presente proposta protegerá as fontes vitais de água potável e reduzirá os custos de tratamento. A Diretiva Água Potável e a presente proposta abordam uma vasta gama de poluentes, em particular os pesticidas, os produtos farmacêuticos e o grupo de substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS). No que diz respeito a PFAS, note-se que esta proposta, ao contrário da Diretiva Água Potável revista, beneficiou do mais recente parecer da EFSA sobre PFAS adotado em 9 de julho de 2020. Tal como a Diretiva Água Potável, a presente proposta visa os microplásticos de forma não imediata, mas após a elaboração de uma metodologia de monitorização. A presente proposta será tida em conta na avaliação em curso da Diretiva Águas Balneares e, caso esta seja revista, fará parte da base de referência elaborada para a avaliação de impacto dessa diretiva.

A proposta é igualmente coerente com as recentes propostas da Comissão 17 para revisão das medidas da UE de combate à poluição proveniente de grandes instalações industriais que, para além de alargarem o âmbito de aplicação da Diretiva Emissões Industriais (DEI), visam também melhorar a eficiência na utilização dos recursos e assegurar que os requisitos de licenciamento sejam mais bem controlados e mais integrados, nomeadamente através da clarificação das regras aplicáveis à libertação indireta de substâncias poluentes para a água a partir de estações de tratamento de águas residuais urbanas. As propostas visam ainda promover a inovação para fazer face às substâncias químicas persistentes e às substâncias recentemente identificadas como suscitando preocupação, incluindo PFAS, microplásticos e produtos farmacêuticos. O processo de «intercâmbio de informações» para elaborar e rever os documentos de referência relativos às melhores técnicas disponíveis, previsto na Diretiva Emissões Industriais revista, terá em conta a identificação das substâncias que suscitam preocupação nos termos do direito da UE no domínio da água, incluindo as substâncias constantes das «listas de vigilância» para as águas de superfície e subterrâneas, bem como as substâncias que apresentam um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, a nível da UE.

Coerência com outras políticas da União

A presente iniciativa faz parte do programa de trabalho da Comissão para 2022 e constitui uma medida fundamental do Plano de Ação para a Poluição Zero. Tal como todas as iniciativas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, visa assegurar que os objetivos são alcançados da forma mais eficaz e menos onerosa possível e respeitam o princípio de «não prejudicar significativamente». A iniciativa visa aperfeiçoar, atualizar e adaptar a legislação em vigor no contexto do Pacto Ecológico. Centra-se na definição da ambição de poluição zero para os poluentes da água e, por conseguinte, do nível de proteção da saúde humana e dos ecossistemas naturais. Muitas das medidas necessárias para alcançar este objetivo, com ela estreitamente relacionadas, são abordadas por outras iniciativas do Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente:

·A Estratégia de Biodiversidade e a Estratégia do Prado ao Prato 18 , que visam reduzir a utilização de pesticidas, a utilização de fertilizantes, as perdas de nutrientes e as vendas de agentes antimicrobianos até 2030. Grande parte da redução da utilização de pesticidas deverá ser alcançada pela proposta da Comissão 19 para um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos e que altera o Regulamento (UE) 2021/2115. Uma futura revisão do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 20 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado poderá também desempenhar um papel importante;

·A Estratégia Europeia para os Plásticos 21 e a próxima iniciativa da UE relativa aos microplásticos, que visam concretizar as metas de redução dos resíduos, do lixo plástico no mar e dos microplásticos libertados para o ambiente até 2030 constantes do Plano de Ação para a Poluição Zero;

·A Diretiva (UE) 2019/904 22 (Diretiva Plásticos de Utilização Única), que visa limitar a utilização de produtos de plástico de utilização única, por exemplo pela introdução de obrigações de gestão dos resíduos e de limpeza do lixo para os produtores (incluindo regimes de responsabilidade alargada do produtor);

·O Plano de Ação para a Economia Circular 23 , que anuncia medidas para reduzir os microplásticos e uma avaliação da Diretiva 86/278/CEE do Conselho 24 (Diretiva Lamas de Depuração), que regulamenta a qualidade das lamas utilizadas na agricultura;

·A Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos 25 , que reconhece que os produtos químicos são essenciais para o bem-estar da sociedade contemporânea, mas visa proteger melhor os cidadãos e o ambiente das eventuais características de perigosidade destes produtos. A referida estratégia estabelece igualmente o objetivo de avançar para uma abordagem «uma avaliação por substância», melhorando a eficiência, a eficácia, a coerência e a transparência das avaliações da segurança dos produtos químicos em toda a legislação relevante. Por este motivo, a presente proposta atribui um papel central à ECHA no que diz respeito ao apoio científico à futura identificação de poluentes da água, bem como à proposta das normas de qualidade pertinentes; A Abordagem Estratégica relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente 26 de 2019 (que decorre diretamente da revisão de 2013 da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental) e a Estratégia Farmacêutica para a Europa 27 , que sublinham os impactos ambientais e os potenciais impactos da poluição causada por resíduos farmacêuticos na saúde e elencam uma série de medidas destinadas a responder a estes desafios. Espera-se que a próxima revisão da legislação relativa aos medicamentos para uso humano assegure um acompanhamento adequado. Do mesmo modo, ao enumerar vários medicamentos antimicrobianos e a prata, a presente proposta é coerente com a estratégia da UE no domínio da resistência aos antimicrobianos;

·A Estratégia Europeia para os Dados 28 , segundo a qual os dados gerados pelo setor público devem estar disponíveis para o bem comum de modo a que possam ser utilizados de forma adequada, por exemplo por investigadores, outras instituições públicas e pequenas e médias empresas (PME).

·A presente proposta é igualmente coerente com o relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa e com as recomendações explícitas dos cidadãos que dela resultaram relativamente à poluição zero em geral e, em particular, com as propostas sobre o combate à poluição. Neste contexto, são especificamente relevantes as seguintes propostas finais:

oProposta 1.4: «Reduzir significativamente a utilização de pesticidas químicos e de fertilizantes, em conformidade com as metas existentes, garantindo simultaneamente a segurança alimentar, e apoiar a investigação para desenvolver alternativas mais sustentáveis e de base natural»;

oProposta 2.7: «Proteger as fontes de água e combater a poluição fluvial e oceânica, incluindo através da investigação e da luta contra a poluição por microplásticos»:

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos termos dos artigos 191.º e 192.º, n.º 1, do TFUE, a UE deve contribuir para a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente; e combater as alterações climáticas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As massas de águas de superfície e subterrâneas na UE são poluídas por uma série de poluentes. A poluição encaminha-se para jusante e para o subsolo e 60 % das regiões hidrográficas europeias são internacionais (partilhadas entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro). Por este motivo, a cooperação entre os Estados‑Membros é essencial, sendo necessárias medidas a nível da UE para combater a poluição e outros impactos transfronteiriços através da definição de normas harmonizadas e do estabelecimento de sistemas harmonizados de recolha e partilha de dados. Sem uma ação a nível da UE, a luta contra a poluição tornar-se-ia exageradamente dispendiosa, especialmente para os Estados-Membros a jusante.

O balanço de qualidade da legislação da UE no domínio da água, realizado em 2019, confirmou que a DQA e as suas duas diretivas derivadas desencadearam ou reforçaram medidas para enfrentar as pressões transfronteiriças sobre os recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas, tanto a nível nacional como internacional.

Especificamente no que diz respeito aos poluentes, a legislação estabelece uma distinção entre as substâncias consideradas como representando um risco a nível da UE e as substâncias que suscitam preocupação a nível regional ou nacional, abordando-as de forma diferente. A presente iniciativa visa melhorar a forma como os Estados-Membros lidam com as substâncias que suscitam preocupação a nível regional e nacional.

Nos casos em que se estabelecem normas de qualidade ambiental da UE, a UE introduz objetivos comuns para alcançar a ambição de poluição zero com base em dados científicos, mas deixa aos Estados-Membros flexibilidade para decidirem sobre a forma de alcançar esses objetivos com a melhor relação custo-eficácia, tendo em conta a legislação da UE pertinente baseada nas fontes de emissões. Ao fazê-lo (objetivos comuns com flexibilidade para os alcançar), cria uma ligação com a legislação baseada nas fontes de emissões a nível da UE (como a utilização sustentável dos pesticidas) e ajuda a garantir a realização eficaz dos objetivos estabelecidos nessa legislação.

Proporcionalidade

A proposta revê as listas em vigor dos poluentes das águas de superfície e subterrâneas e estabelece ou atualiza normas de qualidade ambiental a cumprir pelos Estados-Membros, baseando-se simultaneamente, em grande medida, noutra legislação da UE que aborda as fontes de poluição ou que regula as emissões desses poluentes durante a sua produção e utilização (por exemplo restrições à utilização de determinadas substâncias nos termos do regulamento REACH 29 ou valores-limite de emissão estabelecidos nas licenças de instalações industriais nos termos da Diretiva Emissões Industriais) e deixando aos Estados-Membros a escolha de medidas específicas. Uma vez que cada massa de água da UE tem características específicas (clima, caudal, condições geológicas, etc.) e não está necessariamente sujeita às mesmas pressões que outras massas de água, a escolha das medidas pelas autoridades da água dos Estados-Membros afigura-se correta do ponto de vista da proporcionalidade.

O balanço de qualidade da legislação da UE no domínio da água de 2019 confirmou o valor acrescentado da Diretiva-Quadro da Água, da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e da Diretiva Águas Residuais. A avaliação de impacto da presente proposta confirma que as substâncias consideradas para inclusão nas listas de poluentes com normas de qualidade à escala da UE representam um risco a nível da UE. Foi identificado um pequeno número de substâncias já incluídas nas listas que já não são consideradas substâncias que suscitam preocupação a nível da UE, mas que poderão ainda ter de ser abordadas a nível nacional. A presente proposta estabelece um procedimento que permite à Comissão Europeia resolver as incoerências na forma como os Estados-Membros decidem sobre as substâncias a regulamentar a nível nacional e sobre as normas de qualidade a estabelecer para essas substâncias.

Escolha do instrumento

A iniciativa assume a forma de uma diretiva, uma vez que este é o instrumento jurídico mais adequado para introduzir alterações nas diretivas em vigor.

As diretivas exigem que os Estados-Membros transponham as disposições para os respetivos sistemas de direito substantivo e processual e executem medidas que permitam alcançar os objetivos. Esta abordagem confere aos Estados-Membros mais liberdade do que um regulamento, uma vez que podem escolher as medidas mais adequadas para alcançar as obrigações de resultado acordadas.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação vigente

Em 2019, foi concluída uma avaliação do balanço de qualidade da legislação da UE no domínio da água que abrangeu a Diretiva-Quadro da Água, a Diretiva Normas de Qualidade Ambiental, a Diretiva Águas Subterrâneas e a Diretiva Inundações. O balanço de qualidade concluiu que, embora a legislação seja, em grande medida, adequada à sua finalidade, há margem para melhorias no que diz respeito à luta contra a poluição química. O balanço de qualidade concluiu que, de um modo geral, há três razões que explicam os progressos limitados na consecução dos objetivos gerais da legislação:

integração inadequada dos objetivos relativos à água noutras políticas pertinentes;

investimento inadequado nos Estados-Membros em projetos e programas no domínio da água;

esforços de execução inadequados.

No que diz respeito à execução, foram salientados várias lacunas no que se refere à poluição química: a grande diversidade das normas de qualidade para os poluentes relevantes a nível nacional, os encargos administrativos associados à comunicação de informações, a falta de especificidade e de atualidade das informações comunicadas e o processo de atualização das listas de poluentes, que exige muitos recursos e é moroso. A presente proposta aborda estas lacunas. Além disso, tem em conta as conclusões pertinentes do balanço de qualidade da legislação mais relevante sobre produtos químicos de 2019 30 e os compromissos assumidos na Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos. É também importante o passo dado no sentido de uma monitorização mais holística através da introdução do recurso a métodos baseados nos efeitos e a inclusão de disposições para melhorar a atualidade, a eficiência e a coerência da avaliação dos perigos e dos riscos (por exemplo facilitando a partilha de dados e a aplicação da abordagem «uma avaliação por substância»).

Adequação da regulamentação e simplificação (REFIT)

A avaliação de impacto considerou opções para a simplificação e a redução dos encargos. A retirada de substâncias da lista de poluentes das águas de superfície constitui uma redução limitada dos encargos, tal como a alteração da periodicidade da revisão da lista de vigilância para três anos em vez de dois anos e a revisão das listas de poluentes das águas de superfície e subterrâneas através de atos delegados e não através da codecisão. A criação de um mecanismo automático de fornecimento de dados nos termos da Diretiva‑Quadro da Água e da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental reduzirá os encargos dos Estados-Membros com a comunicação de informações, tal como a supressão do relatório intercalar sobre o programa de medidas nos termos do artigo 15.º, n.º 3, da Diretiva-Quadro da Água. A melhoria das orientações em vigor para os métodos baseados nos efeitos e a elaboração de uma metodologia harmonizada para a monitorização dos microplásticos simplificarão o trabalho dos Estados-Membros nestes domínios.

Na elaboração da avaliação de impacto, foram aplicadas as características básicas do teste das PME, tendo os resultados sido registados, em especial, na secção 6. As PME têm atividade na produção e utilização dos poluentes em causa. Note-se que, de um modo geral, não é possível identificar e quantificar com precisão os impactos porque os mesmos dependem das medidas tomadas pelos Estados-Membros para alcançar os objetivos estabelecidos na legislação.

Parecer do Comité de Controlo da Regulamentação

Em 24 de junho de 2022, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer favorável com reservas, tendo solicitado alterações para corrigir, em especial, três aspetos: 1) a conceção das opções, considerada demasiado complexa e pouco clara sobre as principais opções estratégicas; 2) os impactos nas PME e nos cidadãos, considerados insuficientemente analisados, não avaliando o relatório de que forma cada Estado‑Membro pode ser afetado; 3) o relatório foi considerado pouco claro quanto à ordem de grandeza dos impactos esperados, não avaliou criticamente a validade das estimativas ilustrativas de benefícios e custos e a sua relevância para a iniciativa e a comparação de opções foi considerada como não fundamentada na sua eficácia, eficiência e coerência.

Em resposta, as opções estratégicas foram simplificadas, reduzindo-se o número de opções e agregando-se opções. Os impactos nas PME foram mais desenvolvidos ao longo de todo o texto, bem como as informações sobre os impactes nos consumidores e nos Estados-Membros. A interpretação dos dados relativos aos custos e benefícios foi clarificada para evitar a impressão de que estes podem ser interpretados como estando exclusivamente relacionados com a presente iniciativa. O texto «One In, One Out» foi completado. Por último, a avaliação da eficácia, eficiência e coerência das opções foi aditada ao texto.

Consultas das partes interessadas

Foram realizadas consultas alargadas das partes interessadas com o objetivo de apoiar a preparação da presente proposta. Em 2021, com base nas orientações para legislar melhor da Comissão, realizou-se uma consulta pública aberta e um inquérito a peritos, tendo os seus resultados sido incorporados na avaliação de impacto da presente proposta. A rede permanente de Estados-Membros e de partes interessadas que apoia a aplicação da DQA e suas diretivas derivadas foi informada, tendo os grupos de trabalho sobre produtos químicos e águas subterrâneas sido amplamente consultados.

O Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão preparou extensos dossiês técnicos sobre as substâncias específicas e os grupos de substâncias identificados para inclusão na lista de poluentes das águas de superfície, tendo para o efeito contado com o apoio de subgrupos de peritos dos Estados-Membros e das partes interessadas. Por último, no âmbito da revisão efetuada pelo Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes (CCRSAE), foram publicados pareceres preliminares (respeitando-se um período de quatro semanas para formulação de observações), tendo os resultados sido incorporados no parecer do CCRSAE. No caso de algumas substâncias, a revisão não está concluída. Por conseguinte, os valores propostos foram assinalados como «sob reserva de confirmação à luz do parecer solicitado ao CCRSAE». Todos os valores finais propostos serão plenamente coerentes com os pareceres científicos.

Recolha e utilização de competências especializadas

O JRC forneceu conhecimentos especializados internos, em especial para a seleção de poluentes das águas de superfície e para a determinação de normas de qualidade ambiental (NQA). Peritos dos grupos de trabalho sobre produtos químicos e águas subterrâneas forneceram conhecimentos técnicos externos, nomeadamente em matéria de poluentes das águas subterrâneas. A avaliação de impacto realizada pela Comissão foi apoiada por um estudo elaborado por consultores externos que analisou os impactos económicos, sociais e ambientais de uma série de potenciais opções estratégicas, tendo em conta os impactos esperados das políticas vigentes e planeadas a nível da UE e os contributos das partes interessadas. Os dossiês de substâncias do JRC, os relatórios do grupo de trabalho sobre águas subterrâneas, o relatório do estudo dos consultores e os relatórios dos seminários das partes interessadas estão disponíveis no CIRCABC 31 .

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto analisou os três grupos de opções, ou seja, as opções relativas às águas de superfície, as opções relativas às águas subterrâneas e as opções transversais. Para as águas de superfície, avaliou o impacto do aditamento de uma série de substâncias (de entre produtos farmacêuticos, pesticidas, produtos químicos industriais e metais revistos) à lista de substâncias prioritárias e, por conseguinte, do estabelecimento de normas de qualidade ambiental a nível da UE para as mesmas. Para várias substâncias prioritárias em vigor, analisou o impacto da alteração das suas NQA (com base em novos dados científicos). Para algumas outras substâncias prioritárias em vigor, examinou o impacto da sua retirada da lista. No que diz respeito às águas subterrâneas, a avaliação de impacto analisou o impacto do aditamento de (grupos de) substâncias específicas à lista, nomeadamente PFAS, metabolitos de pesticidas não relevantes e produtos farmacêuticos. Por último, a avaliação de impacto analisou uma série de opções para melhorar a digitalização, a racionalização administrativa e a gestão dos riscos no domínio da poluição da água.

As principais fontes de poluição no que se refere às substâncias identificadas são os processos de produção química (emissões diretas resultantes da produção de madeira, pasta de papel, aço, combustão, têxteis, plásticos, etc.); as descargas de águas residuais, incluindo produtos farmacêuticos e químicos resultantes do enxaguamento de tecidos, produtos de consumo, produtos de limpeza e produtos de higiene pessoal; as descargas indiretas resultantes da utilização de pesticidas, biocidas e produtos farmacêuticos na agricultura; os produtos químicos utilizados na construção de vias rodoviárias; a deposição de mercúrio de instalações de combustão de combustíveis fósseis e de PFAS de espumas ignífugas. Todas estas fontes e vias estão sujeitas a legislação, incluindo a Diretiva 2010/75/CE relativa às emissões industriais (em revisão), a Diretiva 91/271/CEE relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (em revisão), a Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas (em revisão), a Diretiva 2001/83/CE relativa aos medicamentos para uso humano, o Regulamento (UE) 2019/6 relativo aos medicamentos veterinários, o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH), o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 relativo aos produtos fitofarmacêuticos, o Regulamento (UE) n.º 528/2012 relativo aos produtos biocidas e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 relativo aos produtos cosméticos. Ao estabelecer limites máximos de concentração para estas substâncias, a presente proposta visa reforçar o efeito e a aplicação da legislação da UE em matéria de fontes e vias e, sempre que necessário para efeitos de proteção da saúde ou do ambiente, promover a adoção de medidas relativas às fontes/vias mais estritas a nível dos Estados-Membros.

As opções foram revistas em função dos seus custos e benefícios ambientais, sociais e económicos, resultando no seguinte pacote de opções preferidas:

Águas de superfície

Opção 1: Aditamento à lista de substâncias prioritárias como substância específica, com NQA estabelecidas para cada uma delas

23 substâncias específicas:

17-beta-estradiol (E2); Acetamipride; Azitromicina; Bifentrina; Bisfenol A; Carbamazepina; Claritromicina; Clotianidina; Deltametrina; Diclofenaco; Eritromicina; Esfenvalerato; Estrona (E1); Etinilestradiol (EE2); Glifosato; Ibuprofeno; Imidaclopride; Nicossulfurão; Permetrina; Tiaclopride; Tiametoxame; Triclosano, prata.

Opção 2: Aditamento à lista de substâncias prioritárias como grupo com NQA definidas para «soma de»

PFAS (soma de 24 substâncias designadas)

Opção 3: Alteração das NQS em vigor

14 substâncias para mais estritas:

Clorpirifos; Cipermetrina; Dicofol; Dioxinas; Diurão; Fluoranteno; Hexabromociclododecano (HBCDD); Hexaclorobutadieno; Mercúrio; Níquel; Nonilfenol; HAP; PBDE; Tributilestanho

2 substâncias para menos estritas:

Heptacloro / epóxido de heptacloro; Hexaclorobenzeno

Opção 4: Anulação da seleção

4 substâncias: Alacloro; Tetracloreto de carbono; Clorfenvinfos; Simazina

Águas subterrâneas

Opção 1: Aditamento ao anexo I com estabelecimento de NQ das águas subterrâneas para cada uma

2 substâncias farmacêuticas: Carbamazepina e sulfametoxazole

Todos os metabolitos de pesticidas não relevantes com NQ individuais das águas subterrâneas de 0,1 µg/l

Opção 2: Aditamento ao anexo I com estabelecimento de NQ das águas subterrâneas para «soma de»

PFAS (soma de 24 substâncias designadas)

Opção 3: Aditamento ao anexo II

1 substância: Primidona

Digitalização, racionalização administrativa e melhor gestão dos riscos

Opção 1: Fornecer orientações e aconselhamento sobre monitorização

b

Melhorar as orientações em vigor sobre métodos baseados nos efeitos, a fim de melhorar a monitorização de grupos/misturas de poluentes mediante a utilização de métodos baseados nos efeitos.

c

Elaborar uma norma harmonizada de medição e orientações para os microplásticos presentes na água como base para a comunicação de informações pelos Estados-Membros e uma futura enumeração na Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e na Diretiva Águas Subterrâneas.

Opção 2: Estabelecer/alterar práticas de monitorização obrigatórias

a

Incluir na Diretiva Normas de Qualidade Ambiental a obrigação de utilizar métodos baseados nos efeitos para a monitorização dos estrogénios.

b

Estabelecer uma lista de vigilância das águas subterrâneas obrigatória análoga à das águas de superfície e da água potável e fornecer orientações sobre a monitorização das substâncias nela incluídas.

c

Melhorar o ciclo de monitorização e revisão da lista de vigilância das águas de superfície, de modo a que haja mais tempo para processar os dados antes de rever a lista.

Opção 3: Harmonizar a comunicação de informações e a classificação

a

Estabelecer um mecanismo de fornecimento de dados automatizado para a Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e a Diretiva-Quadro da Água, a fim de assegurar um acesso fácil aos dados de monitorização/estado a intervalos curtos, a fim de racionalizar e reduzir os esforços que implica atualmente a comunicação de informações e permitir o acesso a dados de monitorização em bruto.

b

Introduzir um repositório de normas de qualidade ambiental para os poluentes específicos das bacias hidrográficas como anexo da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e incorporar os poluentes específicos das bacias hidrográficas na avaliação do estado químico das águas de superfície.

Opção 4: Aspetos legislativos e administrativos

a

Utilizar a Diretiva Normas de Qualidade Ambiental em vez da Diretiva-Quadro da Água para definir a lista de substâncias prioritárias e atualizar as listas de poluentes das águas de superfície e subterrâneas mediante comitologia ou atos delegados.

b

Alterar o estatuto das substâncias aldrina, dieldrina, endrina, isodrina, DDT, tetracloroetileno e tricloroetileno de «outros poluentes» para substâncias prioritárias.

c

Alterar o estatuto das substâncias 1,2 dicloroetano, fluoranteno, chumbo, octilfenóis etoxilatos e pentaclorofenol para substâncias perigosas prioritárias.

O pacote de medidas proposto garante que as alterações legislativas continuam a ser proporcionadas, com benefícios económicos, sociais e ambientais superiores aos custos, e que se centram em questões que são mais bem abordadas a nível da UE.

A quantificação dos custos e, em especial, dos benefícios desta iniciativa é difícil, dada a sua interação com outras iniciativas políticas (e a sua dependência em relação a elas) para determinadas medidas a nível da UE. Além disso, os Estados-Membros podem, em grande medida, escolher as medidas que aplicam para alcançar a conformidade: estas variarão, portanto, de acordo com as circunstâncias nacionais/locais.

No que diz respeito às águas de superfície, são esperados custos diretos significativos, por exemplo da adição das substâncias ibuprofeno, glifosato, PFAS e bisfenol A à lista de substâncias prioritárias, bem como da alteração das NQA relativas aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP), ao mercúrio e ao níquel. É provável que isso provoque custos de desenvolvimento de produtos para a indústria e custos de substituição para os utilizadores dessas substâncias, incluindo no setor agrícola.

Em relação às águas subterrâneas, é provável que os custos mais significativos resultem do aditamento de normas de qualidade para as PFAS. Os custos podem estar relacionados com a restrição da utilização de pesticidas ou de produtos químicos industriais, por exemplo para a gestão de biossólidos contaminados e o reforço do tratamento das águas residuais. Os custos das opções preferidas em matéria de digitalização, racionalização administrativa e melhor gestão dos riscos são de natureza administrativa, materializam-se inicialmente a nível da UE e, de um modo geral, são baixos, com a possível exceção do mecanismo de fornecimento de dados automatizado. Os custos não podem ser atribuídos apenas a esta iniciativa, dadas as inevitáveis interações e sinergias com muitas outras políticas da UE que abordam as mesmas substâncias. Os custos da poluição são, na sua maioria, internalizados através da Diretiva Emissões Industriais e da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas, da futura proibição de todas as PFAS, exceto em utilizações essenciais, da aplicação da futura iniciativa relativa aos microplásticos e de outras iniciativas. A título de exemplo, a revisão da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas impulsionará a modernização de muitas ETAR e introduzirá um sistema de responsabilidade alargada do produtor para cobrir os custos, o que reduzirá significativamente a carga de micropoluentes que entram nas águas de superfície e subterrâneas.

A iniciativa proposta contribuirá para reduzir as concentrações de substâncias químicas altamente tóxicas e/ou persistentes na água. Aumentará igualmente o valor dos ecossistemas aquáticos e dos serviços que prestam. Os benefícios incluem a redução dos impactos na saúde humana, na natureza, nos polinizadores e na agricultura, bem como os custos evitados do tratamento da água. Tornar os dados de monitorização química facilmente disponíveis, acessíveis e reutilizáveis melhorará significativamente a coerência da avaliação da segurança e constituirá um passo importante na transição para a abordagem «uma avaliação por substância» consagrada no Pacto Ecológico Europeu.

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)

A proposta tem efeitos positivos na consecução dos ODS 6 (água), 12 (consumo e produção) e 14 (oceanos). No que diz respeito ao ODS 6, esperam-se níveis mais baixos de poluição das fontes de água potável, uma melhor qualidade química das águas de superfície e subterrâneas e a proporção de massas de água com boa qualidade ambiente deve aumentar, ao longo do tempo, à medida que os Estados-Membros adotem e apliquem medidas para reduzir as concentrações de poluentes. Em relação ao ODS 12, espera-se que as medidas tomadas, tanto a nível da UE (por exemplo, através da iniciativa relativa à produção sustentável ou da futura proibição de todas as utilizações não-essenciais de PFAS) como dos Estados-Membros conduzam à utilização de ingredientes diferentes e menos tóxicos nos produtos. Por último, no que se refere ao ODS 14, é importante salientar o efeito direto nas massas de água de transição e nas massas de água marinhas (uma milha náutica da costa) abrangidas pela DQA. Além disso, a água doce que chega aos mares e oceanos através dos rios irá conter gradualmente concentrações mais baixas das substâncias regulamentadas mediante a presente iniciativa.

Verificação da coerência climática e princípio da prioridade à eficiência energética

A proposta é coerente com o objetivo de neutralidade climática estabelecido na Lei Europeia em matéria de Clima e com as metas da União para 2030 e 2050. O impacto mais significativo da proposta nos esforços de atenuação das alterações climáticas consiste na remoção de substâncias em estações de tratamento de águas residuais, que seguem processos com utilização intensiva de energia. Dependendo das medidas tomadas pelos Estados-Membros para reduzir ou eliminar progressivamente a presença de substâncias na água, o impacto pode ser positivo (quando as substâncias são tratadas na fonte e, por conseguinte, não é necessária a remoção das águas residuais), neutro (caso as substâncias sejam substituídas por outras que exijam o mesmo esforço de remoção nas estações de tratamento de águas residuais) ou negativo se os Estados-Membros decidirem basear-se predominantemente no tratamento de águas residuais. No entanto, este último cenário é pouco provável, uma vez que a intervenção na fonte é geralmente mais económica e mais eficaz. Acresce que a revisão da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas exige a neutralidade climática dos planos de tratamento de águas residuais até 2040, excluindo os efeitos negativos líquidos da presente proposta através do reforço do tratamento.

O princípio da prioridade à eficiência energética, na aceção da reformulação da Diretiva Eficiência Energética, é tido em conta na presente proposta. À semelhança do que acontece com a verificação da coerência climática, é de esperar que as opções estratégicas, em combinação com a revisão da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas, sejam pelo menos neutras em termos de eficiência energética.

O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo, com reservas, em 24 de junho de 2022 32 .

Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A ficha financeira em anexo diz respeito ao pacote Poluição Zero, incluindo a presente proposta, a proposta de revisão da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas e a Diretiva Qualidade do Ar. Mostra as implicações orçamentais e os recursos humanos e administrativos necessários. A proposta terá implicações orçamentais para a Comissão, a Agência Europeia do Ambiente (EEA) e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) em termos de recursos humanos e administrativos necessários.

A carga de trabalho da Comissão no que se refere à execução e controlo do cumprimento aumentará ligeiramente em resultado da inclusão de mais substâncias nas listas e do esforço de harmonização das normas de qualidade e dos limiares para as substâncias que suscitam preocupação a nível nacional.

A Comissão beneficiará da reatribuição de tarefas científicas à ECHA, que assistirá a Comissão de forma constante na definição de prioridades para as substâncias e misturas, na fixação de normas de qualidade e limiares, na identificação de métodos analíticos adequados e na avaliação dos dados de monitorização relevantes. O apoio científico da ECHA exigirá onze efetivos equivalentes a tempo completo.

A EEA terá um aumento da carga de trabalho em resultado do aumento e da maior frequência da comunicação de informações exigida aos Estados-Membros e do ligeiro aumento do número de substâncias incluídas nas listas, que exigem, no total, quatro efetivos adicionais equivalentes a tempo completo para além dos 3,5 efetivos equivalentes a tempo completo já envolvidos.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Os planos de gestão de bacia hidrográfica comunicados de seis em seis anos à Comissão e a comunicação voluntária de informações à EEA no âmbito da Estratégia de Execução Comum continuarão a ser a principal fonte de informação para verificar a execução efetiva da proposta, em especial o cumprimento de normas de qualidade novas ou revistas para as águas de superfície e subterrâneas.

Os mecanismos das listas de vigilância melhorados que obrigam os Estados-Membros a monitorizar as substâncias que suscitam preocupação emergente permitirão à Comissão, com a assistência da ECHA e dos Estados-Membros, identificar a necessidade de normas de qualidade adicionais ou mais estritas. A comunicação mais regular de dados de monitorização efetivos e a sua análise pela EEA permitirão às instituições da UE, aos Estados-Membros e ao público em geral formar uma imagem mais precisa e atualizada do estado das massas de águas de superfície e subterrâneas na UE.

Beneficiando das sinergias com o RETP europeu melhorado, que deverá ser substituído pela nova base de dados eletrónica em linha («Portal das Emissões Industriais»), os inventários das emissões — que atualmente são comunicados apenas de seis em seis anos — serão substituídos por uma panorâmica muito mais regular e coerente do total das emissões de poluentes por setor, o que permitirá aos Estados-Membros orientar melhor os esforços de execução.

Os anexos das diretivas relativas às águas de superfície e às águas subterrâneas serão revistos periodicamente à luz do progresso científico e técnico. Os procedimentos mais flexíveis para a adoção de normas de qualidade para as substâncias que suscitam preocupação, em combinação com os papel central atribuído à EEA, no que respeita à análise de dados de monitorização mais regulares, e à ECHA, no que respeita ao apoio científico contínuo, permitirão avaliar melhor a exatidão das normas atuais e a necessidade de novas normas, a fim de dar rapidamente resposta às substâncias que suscitam preocupação emergente. A participação de ambas as agências está em conformidade com o objetivo estabelecido na Estratégia para os Produtos Químicos de avançar para uma abordagem «uma avaliação por substância» que se traduza em avaliações de segurança dos produtos químicos mais eficientes, eficazes e coerentes em toda a legislação pertinente da UE, desencadeando assim também medidas de execução mais eficazes e transversais e propostas de normas novas.

A análise de dados de monitorização e de situação mais regulares contribuirá efetivamente para o quadro mais vasto dos relatórios de acompanhamento e prospetiva da poluição zero, a publicar de dois em dois a partir de 2022, o que contribuirá para a avaliação do impacto da redução da poluição das massas de água em resultado da aplicação de um conjunto mais vasto de normas de qualidade harmonizadas em toda a UE.

Documentos explicativos

A proposta exige documentos explicativos, uma vez que são essenciais para avaliar a conformidade e verificar se os textos de transposição refletem a letra e o espírito da diretiva. Este aspeto é importante e necessário, uma vez que a proposta abrange alterações a três diretivas que poderão ser transpostas para diferentes atos legislativos nacionais. Além disso, uma vez que a proposta visa principalmente alterar as normas de qualidade em vigor ou introduzir novas normas de qualidade, os documentos explicativos podem facilitar uma verificação cuidadosa.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

1)Alterações da Diretiva 2000/60/CE

Os artigos 1.º e 7.º, n.º 2, o artigo 11.º, n.º 3 alínea k), o artigo 4.º, n.º 1, e os anexos V (pontos 1.4.3, 2.3.2 e 2.4.5) e VII (ponto 7.7) são alterados para ter em conta a proposta de supressão dos artigos 16.º e 17.º (ver infra).

O artigo 2.º relativo às definições é alterado para atualizar as definições de «bom estado químico das águas de superfície», «substâncias prioritárias» e «normas de qualidade ambiental» e introduzir as definições de «substâncias perigosas prioritárias» e de «poluentes específicos das bacias hidrográficas». As alterações são necessárias a fim de: 1) ter em conta a proposta de substituir o atual procedimento de codecisão para a adoção de NQA por atos delegados; 2) alargar o âmbito da noção de «estado químico» para abranger também os «poluentes específicos das bacias hidrográficas», até agora incluídos na definição de «estado ecológico» constante do anexo V; 3) ter em conta os eventuais valores de desencadeamento futuros baseados nos efeitos no âmbito da definição de «normas de qualidade ambiental».

O artigo 3.º relativo à coordenação administrativa nas regiões hidrográficas é alterado a fim de introduzir a obrigação, em caso de circunstâncias excecionais de origem natural ou de força maior, nomeadamente inundações extremas, secas prolongadas ou incidentes de poluição significativos, para que as autoridades competentes de todas as massas de água eventualmente afetadas, incluindo nos Estados-Membros a jusante, se alertem mutuamente e cooperem para minimizar os danos e enfrentar as consequências.

Para além do ajustamento acima referido para ter em conta a supressão do artigo 16.º, o artigo 4.º relativo aos objetivos é alterado a fim de assegurar que a alínea a), subalínea iv), inclui uma obrigação explícita de os Estados-Membros reduzirem progressivamente também a poluição causada por poluentes específicos das bacias hidrográficas e não apenas por substâncias prioritárias.

O artigo 8.º, n.º 3, relativo aos métodos de análise e monitorização do estado da água é alterado a fim de harmonizar o procedimento de comitologia com o Tratado de Lisboa, substituindo o antigo «procedimento de regulamentação com controlo» pelo «procedimento de exame» estabelecido no artigo 21.º. No mesmo número, é introduzida uma nova habilitação para permitir a adoção de atos de execução a fim de estabelecer mais pormenores no que diz respeito às novas obrigações de disponibilização dos dados de monitorização da EEA, bem como de disponibilização dos dados relativos ao estado de forma mais regular, nos termos dos novos n.os 4 e 5. Estas alterações estão em plena consonância com as obrigações em vigor nos termos da Diretiva 2007/2/CE (Inspire), que obriga os Estados-Membros a disponibilizar ao público conjuntos de dados geográficos, incluindo sobre a localização e o funcionamento das instalações de monitorização ambiental, as medições das emissões conexas e o estado dos meios ambientais (ar, água, solo). A fim de reduzir os encargos administrativos, a divulgação de dados deve também ser racionalizada em conformidade com a Estratégia Digital da UE, com a Diretiva (UE) 2019/1024 relativa aos dados abertos e com a abordagem «uma avaliação por substância» no âmbito da Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos.

O artigo 10.º relativo à abordagem combinada para as fontes tópicas e difusas é alterado para atualizar as referências a várias diretivas que abordam as fontes tópicas e a poluição difusa (na sequência da sua revogação e substituição).

O artigo 12.º relativo às questões que não podem ser tratadas por um Estado-Membro é alterado a fim de reforçar e formalizar o procedimento de cooperação entre Estados-Membros.

O artigo 15.º, n.º 3, relativo aos relatórios trienais intercalares sobre os progressos realizados nos programas de medidas é suprimido, uma vez que os encargos administrativos daí resultantes são considerados desproporcionados relativamente aos ganhos em termos de um melhor controlo e orientação da execução.

Os artigos 16.º e 17.º relativos ao procedimento pelo qual se atribuiu à Comissão a elaboração de propostas legislativas para a enumeração e identificação de NQA para as massas de águas de superfície e subterrâneas são suprimidos, uma vez que se tornaram obsoletos.

O artigo 18.º, n.º 2, alínea e), é alterado para ter em conta a supressão proposta do artigo 16.º, ao passo que o artigo 18.º, n.º 4, é alterado para ter em conta a supressão proposta do artigo 15.º, n.º 3.

O artigo 20.º relativo às adaptações técnicas é alterado a fim de: 1) substituir pelo procedimento de adoção de atos delegados o atual procedimento de regulamentação com controlo para a alteração dos anexos I e III; 2) substituir pelo procedimento de exame o atual procedimento de regulamentação para a adoção de orientações sobre a aplicação dos anexos II e V e para o estabelecimento de formatos para a comunicação e o tratamento de dados.

O novo artigo 20.º-A introduz as disposições relativas ao procedimento de adoção de atos delegados nos termos do Tratado de Lisboa.

A alteração do artigo 21.º relativo ao procedimento de comitologia visa substituir a referência à antiga «decisão comitologia» pelo «regulamento comitologia» atualmente aplicável.

O artigo 22.º relativo à revogação e às disposições transitórias é alterado a fim de atualizar as referências tendo em conta as alterações propostas aos anexos pertinentes das Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE.

Para além dos ajustamentos acima referidos para ter em conta a supressão do artigo 16.º, o anexo V é alterado a fim de: 1) retirar os poluentes específicos das bacias hidrográficas das definições de estado ecológico e incluí-los na definição de estado químico, com vista a garantir que a monitorização das substâncias prioritárias e dos poluentes específicos das bacias hidrográficas seja efetuada não só quando esses poluentes são descarregados na água, mas também quando são emitidos para a atmosfera; 2) conferir à Comissão poderes para adotar os resultados do exercício de intercalibração mediante atos delegados; 3) permitir que os Estados-Membros utilizem novas técnicas de monitorização, incluindo a observação da Terra e a teledeteção.

O anexo VIII relativo a uma lista indicativa dos principais poluentes é alterado para incluir os microplásticos e os genes de resistência antimicrobiana.

O anexo X é suprimido, uma vez que a lista nele contida é substituída pela lista constante do anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE.

2)Alterações da Diretiva Águas Subterrâneas (2006/118/CE)

O título é alterado para clarificar que a esta diretiva apenas diz respeito à poluição e não ao estado quantitativo das águas subterrâneas.

O artigo 1.º relativo ao objeto da diretiva é alterado para suprimir a referência ao artigo 17.º da DQA, uma vez que constituiu a base para a adoção da própria Diretiva Águas Subterrâneas e, por conseguinte, está obsoleta.

O artigo 2.º relativo às definições é alterado para incluir a definição de limiares estabelecidos a nível da UE, a par dos estabelecidos a nível dos Estados-Membros.

O artigo 3.º relativo aos critérios de avaliação do estado químico das águas subterrâneas é alterado para ter em conta a nova definição de «limiares estabelecidos a nível da UE».

O artigo 4.º relativo ao procedimento de avaliação do estado químico das águas subterrâneas é alterado pela mesma razão que o artigo 3.º.

É inserido um novo artigo 6.º-A para tornar obrigatório o «mecanismo de lista de vigilância» para as massas de águas subterrâneas em consonância com o disposto no artigo 8.º-B da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental. Este mecanismo estabelece um processo trienal pelo qual a Comissão, com o contributo da ECHA e em estreita consulta com os Estados-Membros, prioriza substâncias para a monitorização das águas subterrâneas. As informações resultantes serão tidas em conta na revisão, realizada de seis em seis anos, das normas de qualidade para inclusão no anexo I. A disposição inclui igualmente a obrigação de a ECHA disponibilizar ao público os relatórios científicos elaborados relativamente à lista de vigilância.

O artigo 8.º relativo às adaptações técnicas é alterado a fim de: 1) substituir o procedimento de adoção de atos de execução pelo procedimento de adoção de atos delegados para a adaptação do anexo II, partes A e C, bem como dos anexos III e IV, ao progresso científico e técnico; 2) conferir à Comissão poderes delegados para enumerar novos poluentes das águas subterrâneas no anexo I e para estabelecer novas normas de qualidade a nível da UE para estes poluentes, bem como para enumerar no anexo II, parte B, os poluentes para os quais os Estados-Membros devem equacionar o estabelecimento de limiares nacionais; 3) conferir à Comissão poderes delegados para estabelecer limiares a nível da UE, sempre que necessário e até para os poluentes ou grupos de poluentes que não suscitam preocupação a nível da UE, a fim de reforçar o nível de proteção da saúde humana e do ambiente e alcançar uma aplicação mais harmonizada; 4) clarificar o papel central da ECHA neste contexto e a obrigação de a ECHA disponibilizar ao público relatórios científicos relativos a eventuais alterações.

O novo artigo 8.º-A introduz as disposições relativas ao procedimento de adoção de atos delegados nos termos do Tratado de Lisboa.

A alteração do artigo 9.º relativo ao procedimento de comitologia visa substituir a referência à antiga «decisão comitologia» pelo «regulamento comitologia» mais recente.

O artigo 10.º relativo à revisão dos anexos I e II por meio do procedimento de codecisão é suprimido a fim de ter em conta o novo procedimento para a adoção de atos delegados estabelecido nos artigos 8.º e 8.º-A.

O anexo I relativo às normas de qualidade a nível da UE para os poluentes das águas subterrâneas é alterado a fim de inserir novos poluentes das águas subterrâneas e normas de qualidade conexas para algumas substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS), produtos farmacêuticos e metabolitos de pesticidas não relevantes.

O anexo II relativo aos limiares nacionais para os poluentes das águas subterrâneas é alterado a fim de: 1) inserir a substância farmacêutica primidona na lista de substâncias sintéticas para as quais os Estados-Membros devem equacionar o estabelecimento de limiares nacionais; 2) esclarecer que as suas partes B e C dizem apenas respeito ao mecanismo de estabelecimento de limiares a nível nacional; 3) garantir que os Estados‑Membros informem a ECHA de modo a permitir a esta última disponibilizar publicamente essas informações e 4) Acrescentar uma nova parte D para incluir limiares harmonizados para o grupo de substâncias «soma de tricloroetileno e tetracloroetileno».

O anexo III relativo à avaliação do estado químico das águas subterrâneas e o anexo IV relativo à identificação e inversão das tendências significativas e persistentes de aumento é alterado para ter em conta a nova definição de «limiares estabelecidos a nível da UE».

3)Alterações da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental (2008/105/CE)

O título é alterado para clarificar que a esta diretiva diz respeito à poluição das águas de superfície.

O artigo 3.º relativo às normas de qualidade ambiental é alterado para clarificar as datas de aplicação das NQA novas e das NQA revistas. As obrigações de monitorização do biota estabelecidas no n.º 2 e de realização de avaliações de tendências a longo prazo estabelecidas no n.º 6 são igualmente simplificadas, clarificando-se o seu âmbito de aplicação no anexo. O n.º 7 é suprimido a fim de ter em conta a substituição proposta do procedimento de codecisão pelo procedimento de adoção de atos delegados para alterar a lista de substâncias prioritárias.

O artigo 5.º relativo aos inventários de emissões é alterado para simplificar a obrigação de comunicação de informações e para a harmonizar, sempre que possível, com a legislação da UE sobre as emissões de grandes instalações industriais (atualmente em revisão) e com o objetivo de permitir uma comunicação simplificada ao Portal das Emissões Industriais, com pormenores a definir através de um futuro ato de execução. A comunicação de informações no âmbito dos planos de gestão das bacias hidrográficas continuará, pois, a aplicar-se apenas às emissões difusas.

O artigo 7.º-A relativo à coordenação entre vários atos legislativos da UE sobre produtos químicos é alterado para incluir uma referência à legislação farmacêutica da UE e ter em conta a proposta de substituição do procedimento de codecisão pelo de adoção de atos delegados para atualizar ou estabelecer novas NQA.

O artigo 8.º é alterado a fim de: 1) conferir poderes delegados à Comissão Europeia para rever o anexo I de seis em seis anos, a fim de considerar a inclusão de novas substâncias prioritárias e NQA conexas, com base nos contributos da ECHA; 2) conferir poderes delegados à Comissão para rever regularmente a lista de categorias dos poluentes específicos das bacias hidrográficas que estão agora incluídos no novo anexo II, parte B (o presente anexo II substitui, para este efeito, o ponto 1.2.6 e o anexo VIII da DQA, que serão alterados em conformidade para retirar os poluentes específicos das bacias hidrográficas da definição de estado ecológico e integrá-los no regime aplicável ao estado químico); 3) conferir poderes delegados à Comissão para adotar, sempre que necessário, normas de qualidade ambiental à escala da UE para poluentes específicos das bacias hidrográficas e enumerá-los no anexo II, parte C (a proposta enumera, nessa parte C, quatro substâncias prioritárias anteriormente incluídas no anexo I, mas que foram retiradas da lista por já não serem consideradas como suscitando preocupação a nível da UE); 4) clarificar o papel central a desempenhar pela ECHA na elaboração das NQA, em estreita cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas, e a sua obrigação de tornar públicos os relatórios científicos relacionados com a alteração dos anexos.

O artigo 8.º-A é alterado a fim de: 1) simplificar a forma como os Estados-Membros podem apresentar o estado químico das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas muito disseminadas separadamente do estado químico global; 2) permitir que os Estados-Membros procedam a uma monitorização menos intensiva de algumas substâncias; 3) exigir que os Estados-Membros efetuem uma monitorização baseada nos efeitos para avaliar a presença de hormonas estrogénicas nas massas de água, tendo em vista a eventual fixação de valores de desencadeamento baseados nos efeitos.

O artigo 8.ºB é alterado a fim de: 1) melhorar o ciclo de monitorização e de revisão do mecanismo de lista de vigilância, estabelecendo um ciclo de três em vez do atual ciclo de dois anos, o que dará mais tempo para o tratamento dos dados antes da revisão da lista, juntamente com a proposta de alargamento do ciclo de monitorização de 12 para 24 meses para permitir uma melhor tomada em consideração das diferentes frequências de poluentes com padrões de emissão sazonais (por exemplo pesticidas/biocidas); 2) permitir a inclusão de microplásticos e de genes de resistência antimicrobiana selecionados na próxima lista de vigilância, sob reserva da identificação de métodos de monitorização e análise adequados, com o contributo da ECHA.

O novo artigo 8.º-D inclui a obrigação de os Estados-Membros estabelecerem NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas enumerados no novo anexo II, parte A. Esta disposição substitui a obrigação atualmente formulada no anexo V, ponto 1.2.6, da DQA, em consonância com a proposta de garantir que os poluentes específicos das bacias hidrográficas passem a fazer parte da avaliação do estado químico, e não do estado ecológico, das massas de águas de superfície. A disposição visa igualmente garantir que, caso sejam estabelecidas normas de qualidade ambiental a nível da UE para determinados poluentes específicos das bacias hidrográficas, estas tenham precedência sobre as NQA estabelecidas a nível nacional. Por último, a alteração obriga os Estados-Membros a informar a ECHA de modo a possibilitar que esta última publique qualquer intenção relativa à listagem de poluentes e/ou à definição de NQA, a fim de aumentar a transparência e as sinergias.

O artigo 10.º, que clarifica que o anexo X da DQA deve ser substituído pelo texto constante do anexo II da Diretiva 2008/105/CE, é suprimido por não existir o anexo II da Diretiva 2008/105/CE e porque o anexo X é suprimido na sequência da inclusão, na Diretiva 2008/105/CE, de um procedimento de adoção de atos delegados para adaptar a lista de substâncias prioritárias e estabelecer as NQA correspondentes.

O título do anexo I é alterado para suprimir a noção de «outros poluentes», que se tornou obsoleta, uma vez que se refere a substâncias que estavam abrangidas por outra legislação antes da adoção da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental; já não é necessário distinguir entre as substâncias prioritárias e os «outros poluentes». A parte A, que enumera as substâncias e as respetivas NQA, é substituída por um novo anexo que enumera agora mais 23 substâncias na lista de substâncias prioritárias: produtos farmacêuticos, substâncias industriais, pesticidas e metais. O anexo indica igualmente as substâncias perigosas, as substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas muito disseminadas e as substâncias que exigem uma avaliação das tendências a longo prazo.

É inserido um novo anexo II que estabelece, na parte A, uma lista indicativa dos poluentes específicos das bacias hidrográficas para os quais os Estados-Membros devem ponderar o estabelecimento de NQA e aplicá-las sempre que os mesmos suscitem preocupações. A parte B inclui os princípios gerais e remete para orientações nesse sentido, enquanto a parte C inclui um repositório de NQA harmonizadas para poluentes específicos das bacias hidrográficas. Esta última será adaptada mediante futuros atos delegados, através dos quais a Comissão estabelecerá NQA harmonizadas para determinados outros poluentes específicos das bacias hidrográficas, sempre que tal se revele necessário para assegurar uma proteção suficiente e harmonizada do ambiente, mesmo para os poluentes que não são ou ainda não suscitam preocupação a nível da UE.

2022/0344 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 33 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 34 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A poluição química das águas de superfície e subterrâneas constitui uma ameaça para o meio aquático, com efeitos como toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, acumulação de poluentes no ecossistema e perda de habitats e de biodiversidade, bem como uma ameaça para a saúde humana. O estabelecimento de normas de qualidade ambiental contribui para implementar a ambição de poluição zero por um ambiente livre de substâncias tóxicas.

(2)Nos termos do artigo 191.º, n.º 2, segunda frase, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política da União no domínio do ambiente deve basear-se nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(3)O Pacto Ecológico Europeu 35 constitui a estratégia da União para alcançar, até 2050, uma economia limpa e circular com impacto neutro no clima, otimizando a gestão dos recursos e minimizando simultaneamente a poluição. A Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos 36 da UE e o Plano de Ação para a Poluição Zero 37 incidem especificamente nos aspetos do Pacto Ecológico Europeu relacionados com a poluição. Outras políticas particularmente relevantes e complementares são a Estratégia Europeia para os Plásticos 38 , de 2018, a Estratégia Farmacêutica para a Europa 39 , de 2021, a Estratégia de Biodiversidade 40 , a Estratégia do Prado ao Prato 41 , a Estratégia de Proteção do Solo para 2030 da UE 42 , a Estratégia Digital da UE 43 e a Estratégia para os Dados da UE 44 .

(4)A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 45 estabelece um quadro para as proteção das águas de superfície, das águas costeiras, das águas de transição e das águas subterrâneas. Esse quadro passa pela identificação das substâncias que assumem caráter prioritário de entre aquelas que constituem um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, a nível da União. A Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 46 estabelece normas de qualidade ambiental a nível da União para as 45 substâncias prioritárias enumeradas no anexo X da Diretiva 2000/60/CE e para oito outros poluentes que já estavam regulamentados a nível da União pela Decisão 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 47 , antes da introdução do anexo X. A Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 48 estabelece normas de qualidade das águas subterrâneas a nível da União para os nitratos e as substâncias ativas dos pesticidas e critérios para o estabelecimento de limiares nacionais para outros poluentes das águas subterrâneas. Estabelece igualmente uma lista mínima de 12 poluentes e os seus indicadores para os quais os EstadosMembros devem ponderar o estabelecimento de limiares nacionais. As normas de qualidade das águas subterrâneas constam do anexo I da Diretiva 2006/118/CE.

(5)A ponderação das substâncias para inclusão na lista do anexo X da Diretiva 2000/60/CE ou nos anexos I ou II da Diretiva 2006/118/CE tem por base uma avaliação do risco que representam para os seres humanos e para o ambiente aquático. Os principais componentes dessa avaliação são o conhecimento das concentrações das substâncias no ambiente, nomeadamente as informações recolhidas através da monitorização da lista de vigilância, e o conhecimento da (eco)toxicologia das substâncias e da persistência, da bioacumulação, da carcinogenicidade, da mutagenicidade, da toxicidade para a reprodução e do potencial de desregulação endócrina das mesmas.

(6)A Comissão procedeu a uma revisão da lista de substâncias prioritárias do anexo X da Diretiva 2000/60/CE, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, dessa diretiva e com o artigo 8.º da Diretiva 2008/105/CE, assim como a uma revisão das listas de substâncias constantes dos anexos I e II da Diretiva 2006/118/CE, em conformidade com o artigo 10.º dessa diretiva, tendo concluído que, à luz dos novos conhecimentos científicos, é adequado alterar essas listas através da inclusão de novas substâncias, do estabelecimento de normas de qualidade ambiental ou de normas de qualidade das águas subterrâneas para as substâncias agora acrescentadas, da revisão das normas de qualidade ambiental de algumas substâncias já incluídas em consonância com o progresso científico e do estabelecimento de normas de qualidade ambiental para o biota para algumas substâncias já incluídas e outras agora acrescentadas. A Comissão identificou também as substâncias suscetíveis de se acumularem nos sedimentos ou no biota, tendo esclarecido que a monitorização das tendências dessas substâncias deve ser realizada nos sedimentos ou no biota. As revisões da listas de substâncias prioritárias apoiaram-se numa ampla consulta a peritos dos serviços da Comissão, dos Estados-Membros, de grupos de partes interessadas e do Comité Científico dos Riscos para Sanitários, Ambientais e Emergentes.

(7)Para lidar eficazmente com a maioria dos poluentes ao longo do seu ciclo de vida, importa combinar medidas de controlo na fonte e no final do ciclo incluindo, se for caso disso, a conceção, a autorização ou a aprovação dos produtos químicos, o controlo das emissões destes durante o fabrico e a utilização ou outros processos e a manipulação de resíduos. Por conseguinte, o estabelecimento de normas de qualidade novas ou mais estritas para as massas de água complementa e é coerente com a demais legislação da União que aborda ou poderia abordar o problema da poluição numa ou em várias dessas etapas, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 49 , o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 50 , o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 51 , o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 , a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 53 , a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 54 , a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 55 e a Diretiva 91/271/CEE do Conselho 56 .

(8)Os novos conhecimentos científicos indicam que, para além dos poluentes já regulamentados, vários outros poluentes presentes nas massas de água comportam um risco significativo. Nas águas subterrâneas, foi identificado um problema específico através da monitorização voluntária das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) e dos produtos farmacêuticos. Detetaram-se PFAS em mais de 70 % dos pontos de medição das águas subterrâneas da União e os limiares nacionais em vigor são claramente ultrapassados em muitos locais, estando as substâncias farmacêuticas também amplamente presentes. Nas águas de superfície, o ácido perfluoro-octanossulfónico e os seus derivados já estão incluídos na lista das substâncias prioritárias, mas agora considera-se que também outras PFAS constituem um risco. A monitorização da lista de vigilância nos termos do artigo 8.º-B da Diretiva 2008/105/CE confirmou que uma série de substâncias farmacêuticas constituem um risco para as águas de superfície, devendo essas substâncias, por conseguinte, ser acrescentadas à lista de substâncias prioritárias.

(9)A Diretiva 2000/60/CE obriga os Estados-Membros a identificar e a monitorizar as massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano, a adotar todas as medidas necessárias para evitar a deterioração da qualidade dessas massas de água e a reduzir o nível de tratamento de purificação requerido na produção de água adequada para consumo humano. Neste contexto, os microplásticos foram identificados como um risco potencial para a saúde humana, mas são precisos mais dados de monitorização para confirmar a necessidade de estabelecer uma norma de qualidade ambiental para os microplásticos nas águas de superfície e subterrâneas. Assim, os microplásticos devem ser incluídos nas listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas, devendo ser monitorizados logo que a Comissão tenha identificado métodos de monitorização adequados. Neste âmbito, importa ter em conta as metodologias de monitorização e avaliação dos riscos dos microplásticos na água potável elaboradas ao abrigo da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho 57 .

(10)Surgiram preocupações quanto ao risco de a presença de microrganismos e genes resistentes aos antimicrobianos no ambiente aquático conduzir ao desenvolvimento de resistência antimicrobiana, mas a monitorização foi escassa. Também os pertinentes genes resistentes aos antimicrobianos devem ser incluídos nas listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas e ser sujeitos a monitorização logo que sejam elaborados métodos de monitorização adequados, o que está em consonância com o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos, adotado pela Comissão em junho de 2017, e com a Estratégia Farmacêutica para a Europa, que também aborda esta preocupação.

(11)Tendo em conta a crescente sensibilização para a importância das misturas e, por conseguinte, da monitorização baseada nos efeitos para determinar o estado químico, e considerando que já existem métodos de monitorização baseados nos efeitos suficientemente sólidos para as substâncias estrogénicas, importa que os Estados-Membros apliquem esses métodos para avaliar os efeitos cumulativos das substâncias estrogénicas nas águas de superfície durante um período mínimo de dois anos, o que permitirá comparar os resultados baseados nos efeitos com os resultados obtidos através de métodos convencionais de monitorização das três substâncias estrogénicas enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Essa comparação servirá para avaliar se os métodos de monitorização baseados nos efeitos podem ser utilizados como métodos de rastreio fiáveis. O recurso a esses métodos de rastreio teria a vantagem de permitir abranger todos os efeitos das substâncias estrogénicas com efeitos semelhantes e não apenas das enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. A definição de norma de qualidade ambiental constante da Diretiva 2000/60/CE deve ser alterada para que possa também abranger valores de desencadeamento que venham a ser estabelecidos para avaliar os resultados da monitorização baseada nos efeitos.

(12)A avaliação da legislação da União no domínio da água 58 (a seguir designada por «avaliação») concluiu que podia acelerar-se o processo de identificação dos poluentes que afetam as águas de superfície e subterrâneas e a sua enumeração, bem como o estabelecimento ou a revisão de normas de qualidade para essas águas à luz dos novos conhecimentos científicos. Se essas tarefas fossem realizadas pela Comissão em vez de no quadro do processo legislativo ordinário, como atualmente previsto nos artigos 16.º e 17.º da Diretiva 2000/60/CE e no artigo 10.º da Diretiva 2006/118/CE, seria possível melhorar o funcionamento do mecanismo das listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas, em particular no que respeita ao calendário, à ordem de enumeração, à monitorização e à avaliação dos resultados, reforçar as ligações entre o mecanismo da lista de vigilância e as revisões das listas de poluentes e ter mais rapidamente em conta o progresso científico nas alterações das listas de poluentes. Assim, e dada a necessidade de alterar rapidamente as listas de poluentes e as respetivas normas de qualidade ambiental à luz dos novos conhecimentos científicos e técnicos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar a lista de substâncias prioritárias e as correspondentes normas de qualidade ambiental estabelecidas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e para alterar a lista de poluentes das águas subterrâneas e as normas de qualidade estabelecidas no anexo I da Diretiva 2006/118/CE. Neste âmbito, importa que a Comissão tenha em conta os resultados da monitorização das substâncias constantes das listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas. Por conseguinte, há que suprimir os artigos 16.º e 17.º e o anexo X da Diretiva 2000/60/CE, assim como o artigo 10.º da Diretiva 2006/118/CE.

(13)A avaliação concluiu igualmente que existe demasiada variação entre os Estados-Membros no que se refere às normas de qualidade e aos limiares estabelecidos a nível nacional, respetivamente, para os poluentes específicos das bacias hidrográficas e os poluentes das águas subterrâneas. Até à data, os poluentes específicos das bacias hidrográficas que não são identificados como substâncias prioritárias ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE têm estado sujeitos às normas de qualidade ambiental nacionais e sido contabilizados como elementos de qualidade físico-química que apoiam a avaliação do estado ecológico das águas de superfície. Os Estados-Membros têm também podido fixar os seus próprios limiares para as águas subterrâneas, incluindo no que respeita às substâncias sintéticas antropogénicas. Esta flexibilidade conduziu a resultados insatisfatórios em termos de comparabilidade do estado das massas de água entre os Estados-Membros e de proteção do ambiente. Importa, por isso, prever um procedimento que permita um acordo a nível da União sobre as normas de qualidade ambiental e os limiares a aplicar a essas substâncias, caso sejam identificadas como suscitando preocupação a nível nacional, e estabelecer repositórios das normas de qualidade ambiental e dos limiares aplicáveis.

(14)Além disso, a integração de poluentes específicos das bacias hidrográficas na definição de estado químico das águas de superfície assegura uma abordagem mais coordenada, coerente e transparente em termos de monitorização e de avaliação do estado químico das massas de águas de superfície e da informação conexa destinada ao público. Facilita igualmente uma abordagem mais dirigida à identificação e execução de medidas destinadas a enfrentar todos os problemas relacionados com os produtos químicos de uma forma mais holística, eficaz e eficiente. As definições de «estado ecológico» e de «estado químico» devem, portanto, ser alteradas, devendo o âmbito do conceito de «estado químico» ser alargado para abranger também os poluentes específicos das bacias hidrográficas, até agora incluídos na definição de «estado ecológico» constante do anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, o conceito de normas de qualidade ambiental para poluentes específicos das bacias hidrográficas e os procedimentos conexos devem ser incluídos na Diretiva 2008/105/CE.

(15)Para assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar o anexo II, parte B, da Diretiva 2006/118/CE, a fim de adaptar a lista de poluentes para os quais os Estados-Membros devem ponderar o estabelecimento de limiares nacionais.

(16)Atendendo à necessidade de uma rápida adaptação ao progresso científico e técnico e de assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União no que se refere aos poluentes específicos das bacias hidrográficas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para adaptar a lista de categorias de poluentes estabelecida no anexo II, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e para adaptar o anexo II, parte C, no que diz respeito às normas de qualidade ambiental harmonizadas para os poluentes ou grupos de poluentes específicos das bacias hidrográficas. Os EstadosMembros deverão aplicar essas normas de qualidade ambiental harmonizadas na avaliação do estado das suas massas de águas de superfície sempre que tenha sido identificado um risco decorrente desses poluentes.

(17)A revisão da lista de substâncias prioritárias constante do anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE concluiu que várias substâncias prioritárias já não suscitam preocupação a nível da União, pelo que devem deixar de figurar no anexo I, parte A, da referida diretiva. Essas substâncias devem, portanto, ser consideradas como poluentes específicos das bacias hidrográficas e ser incluídas no anexo II, parte C, da Diretiva 2008/105/CE, juntamente com as normas de qualidade ambiental correspondentes. Dado que esses poluentes já não são fonte de preocupação a nível da União, as normas de qualidade ambiental só devem ser aplicadas nos casos em que esses poluentes ainda possam suscitar preocupação a nível nacional, regional ou local.

(18)A fim de assegurar condições de concorrência equitativas e permitir a comparabilidade do estado das massas de água entre os Estados-Membros é necessário harmonizar os limiares nacionais para alguns poluentes das águas subterrâneas. Por conseguinte, é oportuno introduzir um repositório de limiares harmonizados para os poluentes das águas subterrâneas que suscitam preocupação a nível nacional, regional ou local, adicionando uma parte D ao anexo II da Diretiva 2006/118/CE. Os limiares harmonizados estabelecidos nesse repositório só devem ser aplicados nos Estados-Membros em que os poluentes sujeitos a esses limiares afetem o estado das águas subterrâneas. No que diz respeito à soma dos dois poluentes sintéticos tricloroetileno e tetracloroetileno, há que harmonizar os valores dos limiares nacionais, uma vez que nem todos os Estados-Membros que têm problemas com esses poluentes aplicam um limiar para a soma dos mesmos e os limiares nacionais estabelecidos não são todos iguais. O limiar harmonizado deve ser coerente com o valor paramétrico estabelecido para a soma desses poluentes na água potável nos termos da Diretiva (UE) 2020/2184.

(19)Para assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar o anexo II, parte D, da Diretiva 2006/118/CE, a fim de adaptar o repositório de limiares harmonizados ao progresso técnico e científico no que diz respeito aos poluentes incluídos e aos limiares harmonizados.

(20)Importa adaptar todas as disposições da Diretiva 2006/118/CE relativas à avaliação do estado químico das águas subterrâneas tendo em conta a introdução da terceira categoria de limiares harmonizados no anexo II, parte D, dessa diretiva, que acresce às normas de qualidade estabelecidas no anexo I dessa diretiva e aos limiares nacionais fixados de acordo com a metodologia estabelecida no anexo II, parte A, da mesma diretiva.

(21)A fim de assegurar uma tomada de decisões eficaz e coerente e de obter sinergias com o trabalho realizado no âmbito da demais legislação da União sobre produtos químicos, deve ser atribuído à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) um papel permanente e claramente circunscrito na definição de prioridades para a inclusão de substâncias nas listas de vigilância e nas listas de substâncias constantes dos anexos I e II da Diretiva 2008/105/CE e dos anexos I e II da Diretiva 2006/118/CE, bem como na elaboração de normas de qualidade adequadas assentes em bases científicas. O Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da ECHA devem facilitar, formulando pareceres, a execução de determinadas tarefas atribuídas à ECHA. A ECHA deve assegurar uma melhor coordenação entre os vários atos normativos em matéria ambiental disponibilizando ao público os relatórios científicos pertinentes para melhorar a transparência no que se refere aos poluentes incluídos numa lista de vigilância ou à elaboração de normas de qualidade ambiental ou limiares nacionais ou da União.

(22)A avaliação concluiu que a comunicação de informações por via eletrónica deve ser mais frequente e simplificada para promover uma melhor aplicação e cumprimento da legislação da União no domínio da água. Uma vez que lhe cabe igualmente monitorizar de forma mais regular o estado da poluição nos termos do Plano de Ação para a Poluição Zero, a Agência Europeia do Ambiente (EEA) deve facilitar essa comunicação de informações mais frequente e simplificada por parte dos Estados-Membros. É importante que as informações ambientais sobre o estado das águas de superfície e subterrâneas da União sejam disponibilizadas atempadamente ao público e à Comissão. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser obrigados a disponibilizar à Comissão e à EEA os dados de monitorização recolhidos no âmbito da Diretiva 2000/60/CE, recorrendo a mecanismos automatizados de comunicação de informações e de envio de dados por meio de uma interface de programação de aplicações ou mecanismos equivalentes. Prevê-se que os encargos administrativos sejam limitados uma vez que os Estados-Membros já são obrigados a disponibilizar ao público categorias temáticas de dados geográficos abrangidas pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2007/2/CE 59 e (UE) 2019/1024 60 do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas categorias temáticas de dados geográficos incluem a localização e o funcionamento das instalações de monitorização do ambiente, as medições conexas das emissões e o estado das componentes ambientais.

(23)Uma melhor integração dos fluxos de dados comunicados à EEA nos termos da legislação da União no domínio da água, em particular dos inventários de emissões exigidos pela Diretiva 2008/105/CE, com os fluxos de dados comunicados ao Portal das Emissões Industriais nos termos da Diretiva 2010/75/UE e do Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 61 tornará mais simples e eficiente a comunicação dos inventários em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2008/105/CE, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os picos de trabalho na preparação dos planos de gestão das bacias hidrográficas. Esta comunicação simplificada, juntamente com a supressão dos relatórios intercalares sobre os progressos realizados na execução dos programas de medidas, que mostraram não ser eficazes, permitirá aos Estados-Membros centrar-se na comunicação das emissões que não são abrangidas pela legislação relativa às emissões industriais mas são abrangidas pela comunicação de informações sobre emissões nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2008/105/CE.

(24)O Tratado de Lisboa introduziu uma distinção clara entre os poderes delegados à Comissão para adotar atos não legislativos de aplicação geral para completar ou alterar certos elementos não essenciais de um ato legislativo (atos delegados) e os poderes conferidos à Comissão para adotar atos para garantir condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (atos de execução). As Diretivas 2000/60/CE e 2006/118/CE devem ser alinhadas pelo quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa.

(25)As habilitações previstas no artigo 20.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/60/CE e no anexo V, ponto 1.4.1, alínea ix), dessa diretiva, que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, cumprem os critérios estabelecidos no artigo 290.º, n.º 1, do TFUE, uma vez que dizem respeito a adaptações dos anexos dessa diretiva e à adoção de regras que a completam. Importa, portanto, convertê-las em poderes da Comissão para adotar atos delegados.

(26)A habilitação prevista no artigo 8.º da Diretiva 2006/118/CE, que prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, cumpre os critérios estabelecidos no artigo 290.º, n.º 1, do TFUE, uma vez que diz respeito a adaptações dos anexos dessa diretiva. Importa, portanto, convertê-la num poder da Comissão para adotar atos delegados.

(27)É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante a preparação dos atos delegados, inclusive a peritos, e que essas consultas sejam realizadas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(28)A habilitação prevista no artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2000/60/CE, que prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, cumpre os critérios estabelecidos no artigo 290.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que diz respeito à adoção de especificações técnicas e de métodos normalizados de análise e monitorização do estado da água e visa, por conseguinte, garantir condições uniformes para a aplicação harmonizada dessa diretiva. Importa, portanto, convertê-la num poder da Comissão para adotar atos de execução. A fim de garantir a comparabilidade dos dados, importa igualmente alargar a habilitação de modo a incluir o estabelecimento de modelos para a comunicação dos dados de monitorização e de estado, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4. Os poderes conferidos à Comissão devem ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 62 .

(29)A fim de garantir condições uniformes para a execução da Diretiva 2000/60/CE, há que atribuir competências de execução à Comissão para adotar modelos técnicos para a comunicação dos dados de monitorização e do estado da água, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2000/60/CE. Esses poderes devem ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(30)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/105/CE, há que atribuir competências de execução à Comissão para adotar modelos normalizados para a comunicação à EEA das emissões de fontes tópicas não abrangidas pelo Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho 63 +. Esses poderes devem ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(31)Importa ter em conta o progresso científico e técnico no domínio da monitorização do estado das massas de água, em conformidade com os requisitos de monitorização estabelecidos no anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar dados e serviços de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus) e de sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados.

(32)Tendo em conta o aumento dos fenómenos meteorológicos imprevisíveis, em particular inundações extremas e secas prolongadas, e de incidentes de poluição significativos que resultam em poluição acidental transfronteiriça ou que a agravam, os Estados-Membros devem ser obrigados a fornecer informações de imediato sobre esses incidentes a outros Estados-Membros potencialmente afetados e a cooperar eficazmente com os Estados-Membros potencialmente afetados para atenuar os efeitos do evento ou incidente. Importa igualmente reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e simplificar os procedimentos de cooperação em caso de questões transfronteiriças mais estruturais, ou seja, não acidentais e a mais longo prazo, que não podem ser tratadas a nível dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 12.º da Diretiva 2000/60/CE. Caso seja necessária assistência europeia, as autoridades nacionais competentes podem enviar pedidos de assistência ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão, que coordenará eventuais ofertas de assistência e a sua operacionalização através do Mecanismo de Proteção Civil da União, em conformidade com o artigo 15.º da Decisão 1313/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 64 .

(33)As Diretivas 2000/60/CE, 2006/118/CE e 2008/105/CE devem ser alteradas em conformidade.

(34)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a garantia de um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da qualidade ambiental das águas doces europeias, não podem ser suficientemente realizados apenas pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão transfronteiriça da poluição hídrica, ser mais bem atingidos a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alterações da Diretiva 2000/60/CE

A Diretiva 2000/60/CE é alterada do seguinte modo:

1)No artigo 1.º, o quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

«— o cumprimento dos objetivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho, através de ações da União para cessar ou eliminar faseadamente as descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias, com o objetivo último de reduzir as concentrações no ambiente marinho para valores próximos dos de fundo para as substâncias naturalmente presentes e próximos de zero para as substâncias sintéticas antropogénicas.»;

2)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)O ponto 24 passa a ter a seguinte redação:

«24. “Bom estado químico das águas de superfície”: o estado químico necessário para alcançar os objetivos ambientais para as águas de superfície fixados no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva, ou seja, o estado químico alcançado por uma massa de águas de superfície em que as concentrações de poluentes não ultrapassam as normas de qualidade ambiental para substâncias prioritárias enumeradas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho* e as normas de qualidade ambiental para poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidas nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea c), e do artigo 8.º-D, n.º 1, dessa diretiva.

b)O ponto 30 passa a ter a seguinte redação:

«30. “Substâncias prioritárias”: substâncias enumeradas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE, ou seja, substâncias que apresentam um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, numa proporção elevada de Estados-Membros.»;

c)São aditados os pontos 30-A e 30-B com a seguinte redação:

«30-A. “Substâncias perigosas prioritárias”: substâncias prioritárias assinaladas como «perigosas» por serem reconhecidas, em relatórios científicos, na legislação da União aplicável ou nos acordos internacionais pertinentes, como tóxicas, persistentes e suscetíveis de bioacumulação ou como suscitando um nível de preocupação equivalente, sempre que essa preocupação seja relevante para o ambiente aquático.

30-B. “Poluentes específicos das bacias hidrográficas”: poluentes que não são identificados como substâncias prioritárias ou que deixaram de sê-lo, mas que os Estados-Membros identificaram, com base na avaliação das pressões e dos impactos nas massas de águas de superfície realizada em conformidade com o anexo II da presente diretiva, como apresentando um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, no seu território.»;

d)O ponto 35 passa a ter a seguinte redação:

«35. “Norma de qualidade ambiental”: a concentração de um determinado poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou na biota a não ultrapassar para efeitos de proteção da saúde humana e do ambiente, ou um valor de desencadeamento dos efeitos adversos para a saúde humana ou para o ambiente desse poluente ou grupo de poluentes medido por recurso a um método adequado baseado nos efeitos.»;

_______________________________

* Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à prevenção e controlo da poluição das águas de superfície, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).»;

3)No artigo 3.º, é inserido o seguinte n.º 4-A:

«4-A. Em caso de circunstâncias extraordinárias de origem natural ou força maior, em especial inundações extremas, secas prolongadas ou incidentes de poluição significativos que possam afetar massas de água a jusante situadas noutros Estados-Membros, os Estados-Membros informarão de imediato as autoridades competentes para as massas de água a jusante nesses Estados-Membros, assim como a Comissão, devendo estabelecer a cooperação necessária para investigar as causas das circunstâncias ou incidentes extraordinários e dar resposta às suas consequências.»;

4)O artigo 4.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a)Na alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv) Os Estados-Membros aplicarão as medidas necessárias para reduzir gradualmente a poluição provocada por substâncias prioritárias e poluentes específicos das bacias hidrográficas e para cessar ou eliminar faseadamente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.»;

b)Na alínea b), subalínea iii), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As medidas destinadas a inverter as tendências devem ser aplicadas em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2006/118/CE e com o anexo IV dessa diretiva, sob reserva de aplicação dos n.os 6 e 7 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no n.º 8 do mesmo.»;

5)No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Em relação a cada massa de água identificada nos termos do n.º 1, para além do cumprimento dos objetivos do artigo 4.º, segundo os requisitos da presente diretiva aplicáveis às massas de águas de superfície, incluindo as normas de qualidade estabelecidas a nível da União, os Estados-Membros devem garantir que, de acordo com o regime de tratamento de águas aplicado e nos termos da legislação da União, as águas resultantes preencham os requisitos da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

_______________________________

                           

* Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).

6)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que definam especificações técnicas e métodos normalizados de análise e de monitorização do estado das águas nos termos do anexo V e que estabeleçam modelos de comunicação de informações relativas à monitorização e ao estado nos termos do n.º 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.»;

b)São aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«4. Os Estados-Membros assegurarão que os dados de monitorização individuais recolhidos em conformidade com o anexo V, ponto 1.3.4, e o estado resultante segundo o anexo V são disponibilizados ao público e à Agência Europeia do Ambiente (EEA) pelo menos uma vez por ano, por via eletrónica, num formato legível por máquina, em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*, a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho** e a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho***. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar os modelos estabelecidos em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

5. A EEA assegurará que as informações disponibilizadas em conformidade com o n.º 4 são periodicamente processadas e analisadas com vista à sua disponibilização, através dos portais da União pertinentes, para reutilização pela Comissão e pelas agências competentes da União, bem como para fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e ao público informações atualizadas, objetivas, fiáveis e comparáveis, em particular sobre o estado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ****.

_______________________________

* Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

** Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

*** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

**** Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).»;

7)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Para efeitos do cumprimento dos objetivos, normas de qualidade e limiares estabelecidos nos termos da presente diretiva, os Estados-Membros assegurarão o estabelecimento e a execução de:

a) Controlos de emissões com base nas melhores técnicas disponíveis;

b) Valores-limite de emissão pertinentes;

c) No caso de impactos difusos, controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais em conformidade com os seguintes atos jurídicos:

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*;

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho**;

Diretiva 91/271/CEE do Conselho***;

Diretiva 91/676/CEE do Conselho****;

qualquer outra legislação da União pertinente para combater a poluição proveniente de fontes tópicas ou difusas.

_______________________________

* Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

** Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

*** Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

**** Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).»;

b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Se um objetivo, uma norma de qualidade ou um limiar, estabelecido nos termos da presente diretiva, das Diretivas 2006/118/CE ou 2008/105/CE ou de qualquer outra legislação da União, tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do n.º 2, serão instituídos, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.»;

8)No artigo 11.º, n.º 3, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k) Medidas para eliminar a poluição das águas de superfície provocada por substâncias prioritárias e para reduzir progressivamente a poluição causada por outras substâncias que, de outra forma, impediriam os Estados-Membros de alcançar os objetivos ambientais relativos às massas de águas de superfície estabelecidos no artigo 4.º;»;

9)O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

 Questões que não podem ser tratadas a nível dos Estados-Membros

1. Se um Estado-Membro identificar uma questão que tenha impacto sobre a gestão das suas águas mas que não possa resolver, deve informar desse facto a Comissão e qualquer outro Estado-Membro interessado, podendo apresentar recomendações para a resolução do problema em causa.

2. Os Estados-Membros interessados cooperarão para identificar as fontes das questões a que se refere o n.º 1 e as medidas necessárias para lhes dar resposta.

Os Estados-Membros devem responder aos outros Estados-Membros atempadamente e o mais tardar 3 meses após a notificação por outro Estado‑Membro nos termos do n.º 1.

10)3. A Comissão deve ser informada sobre a cooperação a que se refere o n.º 2 e ser convidada a apoiar esses esforços. Se for caso disso, a Comissão ponderará, tendo em conta as informações a que se refere o artigo 13.º, se é necessário tomar novas medidas a nível da União para reduzir os impactos transfronteiriços nas massas de água.»;

11)No artigo 15.º, é suprimido o n.º 3;

12)São suprimidos os artigos 16.º e 17.º;

13)O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Um resumo das propostas, medidas de controlo e estratégias de controlo da poluição química ou de cessação ou eliminação faseada de substâncias perigosas;»;

b)É suprimido o n.º 4;

14)O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Adaptações técnicas e execução da presente diretiva

«1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º-A para alterar os anexos I e III e o anexo V, secção 1.3.6, a fim de adaptar os requisitos de informação relacionados com as autoridades competentes, o teor da análise económica e as normas de monitorização selecionadas ao progresso científico e técnico.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º-A para completar a presente diretiva no que diz respeito à determinação dos valores estabelecidos para as classificações dos sistemas de monitorização dos Estados-Membros em conformidade com o procedimento de intercalibração estabelecido no anexo V, ponto 1.4.1.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer os modelos técnicos destinados à transmissão dos dados a que se refere o artigo 8.º, n.º 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. Ao estabelecer esses modelos, a Comissão é assistida, se necessário, pela EEA»;

15)É inserido o seguinte artigo 20.º-A:

«Artigo 20.º-A

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva].

3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 20.º, n.º 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

16)O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

______________________________

* Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;

17)No artigo 22.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Os objetivos ambientais referidos no artigo 4.º, as normas de qualidade ambiental estabelecidas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e os limiares para os poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos nos termos dos artigos 8.º e 8.º-D dessa diretiva são considerados normas de qualidade ambiental para efeitos da Diretiva 2010/75/UE.»;

18)O anexo V é alterado em conformidade com o anexo I da presente diretiva;

19)No anexo VII, parte A, o ponto 7.7 passa a ter a seguinte redação:

«7.7. Um resumo das medidas tomadas para reduzir as emissões de substâncias prioritárias e eliminar faseadamente as emissões de substâncias perigosas prioritárias;»;

20)O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo II da presente diretiva;

21)É suprimido o anexo X.

Artigo 2.º

Alterações da Diretiva 2006/118/CE

A Diretiva 2006/118/CE é alterada do seguinte modo:

1)O título passa a ter a seguinte redação:

«Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à prevenção e controlo da poluição das águas subterrâneas»;

2)No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A presente diretiva estabelece medidas específicas para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas com vista à consecução dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2000/60/CE. Essas medidas incluem:

a) Critérios para a avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas;

b) Critérios para a identificação e a inversão de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e para a definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências.»;

3)No artigo 2.º, o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2) «Limiar», a norma de qualidade das águas subterrâneas estabelecida pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), ou a nível da União em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3;»;

4)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, segundo parágrafo, é inserida a seguinte alínea c):

«c) Limiares estabelecidos a nível da União em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, e enumerados no Anexo II, Parte D, da presente diretiva.»;

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os limiares a que se refere o n.º 1, alínea b), podem ser estabelecidos a nível nacional, a nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território de um Estado-Membro, ou a nível da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas.»;

c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Todos os limiares a que se refere o n.º 1 devem ser publicados nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados nos termos do artigo 13.º da Diretiva 2000/60/CE, juntamente com um resumo das informações estabelecidas no Anexo II, Parte C, da presente diretiva.

Os Estados-Membros devem informar a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], dos limiares nacionais a que se refere o n.º 1, alínea b). A ECHA deve disponibilizar essas informações ao público.»;

d)No n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem alterar a lista de limiares aplicada nos seus territórios sempre que novas informações sobre poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição indicarem que se deve estabelecer um limiar para uma substância suplementar, que um limiar existente deve ser alterado ou que um limiar anteriormente suprimido da lista deve ser reinserido. Se os limiares pertinentes forem estabelecidos ou alterados a nível da União, os Estados-Membros devem adaptar a lista de limiares aplicados nos seus territórios a esses valores.»;

5)No artigo 4.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Os valores das normas de qualidade das águas subterrâneas enumeradas no Anexo I e os limiares a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e c), não sejam excedidos em nenhum ponto de monitorização nessa massa ou grupo de massas de águas subterrâneas; ou»;

6)É inserido o seguinte artigo 6.º-A:

«Artigo 6.º-A

Lista de vigilância

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA, uma lista de vigilância das substâncias para as quais devem ser recolhidos dados de monitorização em toda a União pelos Estados-Membros e para estabelecer os modelos a utilizar pelos Estados-Membros para comunicar à Comissão os resultados dessa monitorização e as informações conexas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.

A lista de vigilância deve conter um número máximo de cinco substâncias ou grupos de substâncias e deve indicar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre aquelas substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias que suscitam preocupação emergente.

Logo que sejam identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e selecionados genes resistentes aos antimicrobianos, essas substâncias são incluídas na lista de vigilância.

A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias para a lista de vigilância, tendo em conta as seguintes informações:

a)O Anexo I da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho* e os resultados da revisão mais recente desse anexo;

b)As listas de vigilância estabelecidas em conformidade com as Diretivas 2008/105/CE e (UE) n.º 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

c)Requisitos para combater a poluição do solo, incluindo os dados de monitorização conexos;

d)A caracterização das regiões hidrográficas efetuada pelos EstadosMembros em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE e os resultados dos programas de monitorização estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º da mesma diretiva;

e)Informações sobre os volumes de produção, os padrões de utilização, as propriedades intrínsecas (inclusive a mobilidade no solo e, se pertinente, a dimensão das partículas), as concentrações no ambiente e os efeitos adversos de uma substância específica ou de um grupo de substâncias para a saúde humana e o ambiente aquático, incluindo informações recolhidas em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 1907/2006***, (CE) n.º 1107/2009****, (UE) n.º 528/2012***** e (UE) 2019/6****** do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2001/83/CE******* e 2009/128/CE******** do Parlamento Europeu e do Conselho;

f)Projetos de investigação e publicações científicas, incluindo informações sobre tendências e previsões baseadas em modelização ou noutras avaliações preditivas e dados e informações de tecnologias de teledeteção, observação da Terra (serviços Copernicus), sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados;

g)Recomendações das partes interessadas.

A ECHA deve elaborar, trienalmente, um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos elaborados nos termos do quarto parágrafo e disponibilizá-lo ao público. O primeiro relatório deve ser disponibilizado até X [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do vigésimo primeiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

2. A primeira lista de vigilância é estabelecida até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. A partir dessa data, a lista de vigilância é atualizada a cada 36 meses.

Ao atualizar a lista de vigilância em vigor, a Comissão retira qualquer substância ou grupo de substâncias em relação aos quais considere possível avaliar os seus riscos para o ambiente aquático sem recorrer a dados de monitorização suplementares. Quando a lista de vigilância for atualizada, uma substância específica ou um grupo de substâncias podem ser mantidos na lista por mais um período de três anos caso sejam necessários dados de monitorização suplementares para avaliar o risco para o ambiente aquático. A lista de vigilância atualizada deve também incluir uma ou mais substâncias suplementares relativamente às quais a Comissão considere, tendo em conta os relatórios científicos da ECHA, que pode existir um risco para o ambiente aquático.

3. Os Estados-Membros devem monitorizar cada substância ou grupo de substâncias constante da lista de vigilância em estações de monitorização representativas durante um período de 24 meses. O período de monitorização tem início no prazo de seis meses a contar da elaboração da lista de vigilância.

Cada Estado-Membro deve selecionar, pelo menos, uma estação de monitorização mais o número de estações correspondente à sua área total em km2 de massas de águas subterrâneas dividida por 60 000 (arredondado ao número inteiro seguinte).

Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância ou grupo de substâncias, os Estados-Membros devem ter em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância ou grupo de substâncias em causa. A frequência de monitorização não pode ser inferior a uma vez por ano.

Nos casos em que um Estado-Membro possa gerar, para uma substância ou um grupo de substâncias, dados de monitorização suficientes, comparáveis, representativos e recentes retirados de programas de monitorização ou estudos, pode decidir não proceder a monitorizações suplementares dessa substância ou grupo de substâncias no âmbito do mecanismo da lista de vigilância, desde que os mesmos tenham sido monitorizados com recurso a uma metodologia conforme com as matrizes de monitorização e os métodos de análise a que se refere o ato de execução que estabelece a lista de vigilância.

4. Os Estados-Membros devem disponibilizar os resultados da monitorização a que se refere o n.º 3 do presente artigo em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE e com o ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotada nos termos do n.º 1. Devem também disponibilizar informações sobre a representatividade das estações de monitorização e sobre a estratégia de monitorização.

5. A ECHA deve, no final do período de 24 meses a que se refere o n.º 3, rever os resultados da monitorização e avaliar quais as substâncias ou grupos de substâncias que devem ser monitorizados durante outro período de 24 meses e que, por conseguinte, devem ser mantidos na lista de vigilância, devendo igualmente avaliar quais as substâncias ou grupos de substâncias que podem ser retirados da lista de vigilância.

Se a Comissão, tendo em conta a avaliação realizada pela ECHA a que se refere o primeiro parágrafo, concluir que não é necessária uma monitorização adicional para avaliar mais aprofundadamente o risco para o ambiente aquático, essa avaliação deve ser tida em conta na revisão dos Anexos I ou II a que se refere o artigo 8.º.

_______________________________

* Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

** Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).

*** Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

**** Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

***** Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

****** Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

******* Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

******** Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).»;

7)O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Revisão dos Anexos I a IV

1. A Comissão revê, pela primeira vez até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de seis em seis anos, a lista de poluentes estabelecida no Anexo I, as normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo e a lista de poluentes e indicadores estabelecida no Anexo II, Parte B.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.º-A para alterar o Anexo I a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico acrescentando ou suprimindo poluentes das águas subterrâneas e normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo e para alterar a Parte B a fim de a adaptar ao progresso técnico e científico acrescentando poluentes ou indicadores para os quais os Estados-Membros devem ponderar o estabelecimento de limiares nacionais.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.º-A para alterar o Anexo II, Parte D, a fim de o adaptar ao progresso científico e técnico, acrescentando ou alterando limiares harmonizados para um ou mais poluentes enumerados na Parte B do mesmo anexo.

4. Ao adotar os atos delegados a que se referem os n.os 2 e 3, a Comissão tem em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA nos termos do n.º 6 do presente artigo.

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.º-A para alterar o Anexo II, Partes A e C, e os Anexos III e IV a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico.

6. A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão no que respeita à revisão dos Anexos I e II. Esses relatórios devem ter em conta os seguintes elementos:

a) Os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica da ECHA;

b) Os resultados dos programas de monitorização estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE;

c) Os dados de monitorização recolhidos em conformidade com o artigo 6.º-A, n.º 4, da presente diretiva;

d) Os resultados das revisões dos Anexos das Diretivas 2008/105/CE e (UE) 2020/2184;

e) Informações e requisitos para combater a poluição do solo;

f) Programas de investigação da União e publicações científicas, incluindo informações resultantes de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus) e de sensores e dispositivos in situ e/ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados;

g) Observações e informações das partes interessadas.

6. De seis em seis anos, a ECHA deve elaborar e disponibilizar ao público um relatório de síntese das conclusões da revisão a que se referem os n.os 2 e 3. O primeiro relatório é apresentado à Comissão em... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

8)É inserido o seguinte artigo 8.º-A:

«Artigo 8.º-A

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 8.º, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva].

3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 8.º, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.º, n.os 1 ou 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

9)O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»; 

_______________________________

* Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»; 

10)O artigo 10.º é suprimido;

11)O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo III da presente diretiva;

12)O anexo II é alterado em conformidade com o anexo IV da presente diretiva;

13)No anexo III, ponto 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Qualquer outra informação relevante, incluindo uma comparação da média aritmética anual de concentração dos principais poluentes num ponto de monitorização com os padrões de qualidade das águas subterrâneas definidos no Anexo I e com os limiares a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e c).»;

14)No anexo IV, parte B, ponto 1), a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«O ponto de partida para a implementação de medidas destinadas a inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações será quando a concentração do poluente atinge 75 % dos valores paramétricos das normas de qualidade das águas subterrâneas definidas no Anexo I e dos limiares a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e c), a menos que:».

Artigo 3.º

Alterações da Diretiva 2008/105/CE

A Diretiva 2008/105/CE é alterada do seguinte modo:

1)O título passa a ter a seguinte redação:

«Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à prevenção e controlo da poluição das águas de superfície, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho»;

2)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1-A, primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea iii):

«iii) às substâncias n.os 5, 9, 13, 15, 17, 21, 23, 24, 28, 30, 34, 37, 41 e 44 do Anexo I, Parte A, para as quais são estabelecidas NQA revistas e às substâncias n.os 46 a 70 do Anexo I, Parte A, recentemente identificadas com efeitos a partir de... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva] a fim de evitar a deterioração do estado químico das massas de água de superfície e de alcançar um bom estado químico das águas de superfície no que se refere a essas substâncias.»;

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. No que diz respeito às substâncias para as quais o Anexo I, Parte A, estabelece uma NQA para o biota ou os sedimentos, os Estados-Membros devem aplicar essa NQA.

No que diz respeito às substâncias que não abrangidas pelo primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem aplicar as NQA para as águas de superfície estabelecidas no Anexo I, Parte A.»;

c)No n.º 6, primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros velam por que se proceda à análise das tendências a longo prazo das concentrações das substâncias prioritárias identificadas no Anexo I, Parte A, como substâncias que tendem a acumular-se nos sedimentos e/ou biota, com base na monitorização dos sedimentos ou do biota no âmbito da monitorização do estado das águas de superfície efetuada de acordo com o artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE.»;

d)É suprimido o n.º 7;

e)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.º-A para alterar o Anexo I, Parte B, ponto 3, a fim de o adaptar ao progresso científico e técnico.»;

3)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.º e 8.º da Diretiva 2000/60/CE e tendo em conta outros dados disponíveis, os Estados‑Membros devem estabelecer um inventário, incluindo mapas, se existirem, de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias enumeradas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva e de todos os poluentes enumerados no Anexo II, Parte A, da presente diretiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território, incluindo, se for caso disso, as respetivas concentrações nos sedimentos e no biota.

O primeiro parágrafo não é aplicável às emissões, descargas e perdas comunicadas à Comissão por meios eletrónicos em conformidade com o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho 65+. »;

b)São suprimidos os n.os 2 e 3;

c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Os Estados-Membros devem atualizar os seus inventários no âmbito das revisões das análises especificadas no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2000/60/CE e assegurar que as emissões não comunicadas ao Portal das Emissões Industriais criado nos termos do Regulamento (UE) .../...++ são publicadas nos seus planos de gestão das bacias hidrográficas atualizados em conformidade com o artigo 13.º, n.º 7, dessa diretiva.

O período de referência para o estabelecimento dos valores inscritos nos inventários atualizados é o ano anterior ao da conclusão das análises a que se refere o primeiro parágrafo.

Para as substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009, os dados podem ser calculados como a média dos três anos anteriores à conclusão das análises a que se refere o primeiro parágrafo.

Para as emissões de fontes tópicas não comunicadas em conformidade com o regulamento (UE) .../... por não se enquadrarem no âmbito de aplicação do mesmo ou por estarem abaixo dos limiares para a comunicação anual de informações nele estabelecidos, a obrigação de comunicação de informações estabelecida no primeiro parágrafo do presente artigo deve ser cumprida através da comunicação por meios eletrónicos ao Portal das Emissões Industriais criado nos termos desse regulamento.

A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, adota um ato de execução que estabelece o formato, o nível de granularidade e a frequência da comunicação de informações a que se refere o quarto parágrafo. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.»;

d)É suprimido o n.º 5;

4)no artigo 7.º-A, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1. No caso das substâncias prioritárias que se enquadram no âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1907/2006, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 528/2012 ou (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho* ou das Diretivas 2001/83/CE**, 2009/128/CE*** ou 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão, no âmbito do relatório a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, da Diretiva 2000/60/CE, avalia se as medidas adotadas a nível da União e dos Estados-Membros são suficientes para cumprir as NQA aplicáveis às substâncias prioritárias e alcançar o objetivo de cessação ou de eliminação faseada das descargas, emissões e perdas das substâncias perigosas prioritárias, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2000/60/CE.

_______________________________

* Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

** Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

*** Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).;

5)O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Revisão dos Anexos I e II

«1. A Comissão revê, pela primeira vez até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de seis em seis anos, a lista de substâncias prioritárias e as NQA correspondentes a essas substâncias estabelecidas no Anexo I, Parte A, e a lista de poluentes estabelecida no Anexo II, Parte A.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.º-A para alterar o Anexo I, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) nos termos do n.º 6 do presente artigo, a fim de o adaptar ao progresso científico e tecnológico pelos seguintes meios:

a)    Aditamento ou retirada de substâncias da lista de substâncias prioritárias;

b)    Designação ou retirada da designação nessa lista de substâncias selecionadas como substâncias perigosas prioritárias e/ou como substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas muito disseminadas (uPBT) e/ou substâncias que tendem a acumular-se nos sedimentos e/ou no biota;

c)    Estabelecimento das NQA correspondentes para as águas de superfície, os sedimentos ou o biota, consoante o caso.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.º-A para alterar o Anexo II, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA nos termos do n.º 6 do presente artigo, a fim de o adaptar ao progresso científico e tecnológico pelos seguintes meios:

a)Aditamento ou retirada de poluentes da lista de categorias de poluentes estabelecida no Anexo II, Parte A;

b)Atualização da metodologia estabelecida no Anexo II, Parte B;

c)Inclusão no Anexo II, Parte C, da presente diretiva, dos poluentes específicos das bacias hidrográficas para os quais tenha estabelecido que as NQA definidas a nível da União devem ser aplicadas, a fim de garantir uma aplicação harmonizada e baseada em dados científicos dos objetivos estabelecidos no artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE, e enumeração das NQA correspondentes a esses poluentes no Anexo II, Parte C, da presente diretiva.

4. Ao identificar os poluentes específicos das bacias hidrográficas para os quais pode ser necessário estabelecer NQA a nível da União, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a) O risco dos poluentes, incluindo o seu perigo, as suas concentrações no ambiente e a concentração acima da qual são previsíveis efeitos;

b) A disparidade entre as NQA nacionais estabelecidas para os poluentes específicos das bacias hidrográficas pelos diferentes Estados-Membros e o grau em que essa disparidade é justificável;

c) O número de Estados-Membros que já aplicam NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas em causa.

5. As substâncias prioritárias que, em resultado da revisão a que se refere o n.º 1, tenham sido retiradas da lista de substâncias prioritárias por já não constituírem um risco a nível da União, são incluídas no Anexo II, Parte C, enumerando-se os poluentes específicos das bacias hidrográficas e as NQA harmonizadas conexas que devem ser aplicadas caso os poluentes suscitem preocupação a nível nacional ou regional, nos termos do artigo 8.º-D.

6. A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão no que respeita à revisão dos Anexos I e II. Esses relatórios científicos devem ter em conta os seguintes elementos:

a) Os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica da ECHA;

b) Os resultados dos programas de monitorização estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE;

c) Os dados de monitorização recolhidos em conformidade com o artigo 8.º-B, n.º 4, da presente diretiva;

d) Os resultados das revisões dos Anexos das Diretivas 2006/118/CE* e (UE) n.º 2020/2184** do Parlamento Europeu e do Conselho;

e) Requisitos para combater a poluição do solo, incluindo os dados de monitorização conexos;

f) Programas de investigação da União e publicações científicas, incluindo informações resultantes de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus) e de sensores e dispositivos in situ e/ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados;

g) Observações e informações das partes interessadas.

7. De seis em seis anos, a ECHA deve elaborar e disponibilizar ao público um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos a que se refere o n.o 6. O primeiro relatório é apresentado à Comissão em... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

________________________________

* Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à prevenção e controlo da poluição das águas subterrâneas (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

** Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).»;

6)O artigo 8.º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Disposições específicas para certas substâncias

1. Nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados de acordo com o artigo 13.º da Diretiva 2000/60/CE, sem prejuízo dos requisitos previstos no Anexo V, ponto 1.4.3, no que respeita à apresentação do estado químico geral, e dos objetivos e obrigações estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), dessa diretiva, os Estados-Membros podem fornecer mapas suplementares que apresentem os dados relativos ao estado químico de uma ou mais das seguintes substâncias, separadamente dos dados relativos às restantes substâncias identificadas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva:

a)Substâncias identificadas no Anexo I, Parte A, como substâncias que se comportam como PBT muito disseminadas;

b)Substâncias recém-identificadas na última revisão nos termos do artigo 8.º;

c)Substâncias para as quais tenha sido estabelecida uma NQA mais estrita na última revisão nos termos do artigo 8.º.

Os Estados-Membros podem apresentar, nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados nos termos do artigo 13.º da Diretiva 2000/60/CE, para as substâncias a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o grau de qualquer desvio em relação ao valor das NQA. Os Estados-Membros que forneçam os mapas suplementares a que se refere o primeiro parágrafo devem procurar assegurar a sua intercomparabilidade a nível de bacia hidrográfica e da União e disponibilizar os dados em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE, 2007/2/CE* e (UE) 2019/1024** do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. Os Estados-Membros podem monitorizar as substâncias identificadas no Anexo I, Parte A, como substâncias que se comportam como PTB muito disseminadas menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias nos termos do artigo 3.º, n.º 4, da presente diretiva e do Anexo V da Diretiva 2000/60/CE, desde que a monitorização efetuada seja representativa e que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos relativos à presença dessas substâncias no meio aquático. A título indicativo, nos termos do artigo 3.º, n.º 6, segundo parágrafo, da presente diretiva, a monitorização deverá realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.

3. Os Estados-Membros devem monitorizar a presença de substâncias estrogénicas nas massas de água, recorrendo a métodos de monitorização baseados nos efeitos, a partir de ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], por um período de dois anos. Devem realizar a monitorização pelo menos quatro vezes durante cada um dos dois anos nos locais onde as três hormonas estrogénicas 7-beta-estradiol (E2), estrona (E1) e alfa-etinilestradiol (EE2), enumeradas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva, são monitorizadas recorrendo a métodos analíticos convencionais nos termos do artigo 8.º e do Anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros podem utilizar a rede de pontos de monitorização identificados para a monitorização de vigilância de massas de água de superfície representativas nos termos dos do Anexo V, ponto 1.3.1, da Diretiva 2000/60/CE.

____________________________

* Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).»;

7)O artigo 8.º-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-B

Lista de vigilância

«1. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA, uma lista de vigilância das substâncias para as quais é necessário recolher dados de monitorização em toda a União dos Estados-Membros e estabelecer os modelos a utilizar pelos Estados-Membros para comunicar à Comissão os resultados dessa monitorização e as informações conexas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.

A lista de vigilância deve conter um número máximo de dez substâncias ou grupos de substâncias em simultâneo e deve indicar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre as substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias que suscitam preocupação emergente.

Logo que sejam identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e selecionados genes resistentes aos antimicrobianos, essas substâncias são incluídas na lista de vigilância.

A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias para a lista de vigilância, tendo em conta as seguintes informações:

a)Os resultados da revisão periódica mais recente do Anexo I da presente diretiva;

b)As recomendações das partes interessadas a que se refere o artigo 8.º da Diretiva 2008/105/CE;

c)A caracterização das regiões hidrográficas efetuada pelos EstadosMembros em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE e os resultados dos programas de monitorização estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º da mesma diretiva;

d)Informações sobre os volumes de produção, padrões de utilização, propriedades intrínsecas (incluindo, se pertinente, o tamanho das partículas) concentrações no ambiente e efeitos adversos de uma substância para a saúde humana e o ambiente aquático, incluindo informações recolhidas em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 1907/2006, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 528/2012 e (UE) 2019/6 e as Diretivas 2001/83/CE e 2009/128/CE;

e)Projetos de investigação e publicações científicas, incluindo informações sobre tendências e previsões baseadas em modelização ou noutras avaliações preditivas e dados e informações de tecnologias de teledeteção, observação da Terra (serviços Copernicus), sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados;

A ECHA deve elaborar, trienalmente, um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos elaborados nos termos do quarto parágrafo e disponibilizá-lo ao público. O primeiro relatório da ECHA deve ser disponibilizado até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do vigésimo primeiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

2. A lista de vigilância deve ser atualizada até X [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do vigésimo terceiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, a cada 36 meses. Ao atualizar a lista de vigilância em vigor, a Comissão retira qualquer substância em relação à qual considere possível avaliar os seus riscos para o ambiente aquático sem recorrer a dados de monitorização suplementares. Quando a lista de vigilância for atualizada, uma substância específica ou um grupo de substâncias podem ser mantidos na lista por mais um período de três anos caso sejam necessários dados de monitorização suplementares para avaliar o risco para o ambiente aquático. Cada lista de vigilância atualizada deve também incluir uma ou mais substâncias novas relativamente às quais a Comissão considere, com base nos relatórios científicos da ECHA, que existe um risco para o ambiente aquático.

3. Os Estados-Membros devem monitorizar cada substância ou grupo de substâncias constante da lista de vigilância em estações de monitorização representativas durante um período de 24 meses. O período de monitorização tem início no prazo de seis meses a contar da inclusão da substância na lista.

Cada Estado-Membro deve selecionar, pelo menos, uma estação de monitorização mais uma estação se tiver mais de um milhão de habitantes, mais o número de estações correspondente à sua área geográfica em km2 dividida por 60 000 (arredondado ao número inteiro seguinte), mais o número de estações correspondente à sua população dividida por cinco milhões (arredondado ao número inteiro seguinte).

Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância ou grupo de substâncias, os Estados-Membros devem ter em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância ou grupo de substâncias em causa. A frequência de monitorização não pode ser inferior a duas vezes por ano, exceto no que diz respeito às substâncias sensíveis a variações climáticas ou sazonais, cuja monitorização deve ser realizada com maior frequência, tal como previsto no ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotado nos termos do n.º 1.

Nos casos em que um Estado-Membro possa gerar e fornecer à Comissão, para uma substância ou um grupo de substâncias, dados de monitorização suficientes, comparáveis, representativos e recentes retirados de programas de monitorização ou estudos, pode decidir não proceder a monitorizações suplementares dessa substância ou desse grupo de substâncias no âmbito do mecanismo da lista de vigilância, desde que os mesmos tenham sido monitorizados com recurso a uma metodologia conforme com as matrizes de monitorização e os métodos de análise a que se refere o ato de execução que estabelece a lista de vigilância, bem como com a Diretiva 2009/90/CE*.

4. Os Estados-Membros devem disponibilizar os resultados da monitorização a que se refere o n.º 3 do presente artigo em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE e com o ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotada nos termos do n.º 1. Devem também disponibilizar informações sobre a representatividade das estações de monitorização e sobre a estratégia de monitorização.

5. A ECHA deve, no final do período de 24 meses a que se refere o n.º 3, rever os resultados da monitorização e avaliar quais as substâncias ou grupos de substâncias que devem ser monitorizados durante outro período de 24 meses e que, por conseguinte, devem ser mantidos na lista de vigilância, devendo igualmente avaliar quais as substâncias ou grupos de substâncias que podem ser retirados da lista de vigilância.

Se a Comissão, tendo em conta a avaliação realizada pela ECHA a que se refere o primeiro parágrafo, concluir que não é necessária uma monitorização suplementar para avaliar mais aprofundadamente o risco para o ambiente aquático, esta avaliação deve ser tida em conta na revisão dos Anexos I ou II a que se refere o artigo 8.º.

____________________________

* Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36).»;

8)É inserido o seguinte artigo 8.º-D:

«Artigo 8.º-D

Poluentes específicos das bacias hidrográficas

«1. Os Estados-Membros devem estabelecer e aplicar NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas abrangidos pelas categorias enumeradas no Anexo II, Parte A, da presente diretiva, se esses poluentes representarem um risco para as massas de água de uma ou mais das suas regiões hidrográficas com base nas análises e estudos previstos no artigo 5.º da Diretiva 2000/60/UE, em conformidade com o procedimento estabelecido no Anexo II, Parte B, da presente diretiva.

Os Estados-Membros devem informar a ECHA, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], das NQA a que se refere o primeiro parágrafo. A ECHA deve disponibilizar essas informações ao público.

2. Sempre que tenham sido estabelecidas NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas a nível da União e enumeradas no Anexo II, Parte C, nos termos do artigo 8.º, essas NQA têm precedência sobre as NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidas a nível nacional nos termos do n.º 1. As NQA estabelecidas a nível da União devem igualmente ser aplicadas pelos Estados-Membros para determinar se os poluentes específicos das bacias hidrográficas enumerados no Anexo II, Parte C, constituem um risco.

3. Para que uma massa de água esteja em bom estado químico segundo a definição estabelecida no artigo 2.º, ponto 24, da Diretiva 2000/60/CE, é obrigatório o cumprimento das NQA nacionais ou das NQA estabelecidas a nível da União aplicáveis.»;

2)O artigo 10.º é suprimido;

3)O anexo I é alterado em conformidade com o anexo V da presente diretiva;

4)É aditado o anexo II conforme consta do anexo VI da presente diretiva.

Artigo 4.º

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

2. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA do
PACOTE POLUIÇÃO ZERO

CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Denominação da proposta/iniciativa

Pacote Poluição Zero:

A presente ficha financeira legislativa inclui as seguintes propostas:

   Gestão integrada da água: proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água;

   Revisão da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas: proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (reformulação da Diretiva 91/271/CEE);

   Revisão da legislação da UE relativa à qualidade do ar ambiente: proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/107/CE relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente e a Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa;

Domínio(s) de intervenção em causa

09 - Ambiente e alterações climáticas

A proposta/iniciativa refere-se a:

uma nova ação

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 66

 uma prorrogação de uma ação existente

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

Objetivo(s)

Objetivos gerais

1) Reforço da proteção dos cidadãos e dos ecossistemas naturais da UE, em consonância com a Estratégia de Biodiversidade e ambição de Poluição Zero incorporados no Pacto Ecológico Europeu;

2) Aumento da eficácia e redução dos encargos administrativos da legislação, facilitando assim uma reação mais rápida aos riscos emergentes;

3) Proteção do ambiente e da saúde pública contra os efeitos adversos dos produtos químicos perigosos e da poluição atmosférica.

Objetivos específicos

Gestão integrada da água

1) Atualizar as listas de poluentes que afetam as águas subterrâneas e de superfície, acrescentando e retirando substâncias e revendo as normas de qualidade para algumas substâncias já incluídas numa lista;

2) Melhorar o acesso aos dados, a transparência dos mesmos e a sua reutilização, facilitando a execução nos Estados-Membros, reduzindo os encargos administrativos e melhorando a eficiência e a coerência do quadro jurídico mais alargado relativo aos produtos químicos;

3) Estabelecer um quadro jurídico que possa ser alinhado mais rapidamente de forma mais simples com as conclusões científicas e responder mais prontamente aos contaminantes que suscitam preocupação emergente;

4) Melhorar a monitorização das misturas de produtos químicos, a fim de avaliar melhor os efeitos combinados, e a monitorização das variações sazonais nas concentrações de poluentes;

5) Harmonizar a forma de abordar os poluentes nas águas de superfície e subterrâneas em toda a UE, onde, até à data, não foram estabelecidas normas de qualidade ou limiares a nível da UE;

6) Criar condições para aumentar a reutilização da água e gerir melhor as lamas e os resíduos, em estreita sinergia com o novo Regulamento Reutilização da Água, a Diretiva Lamas de Depuração e o acervo da UE em matéria de resíduos;

Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas:

1) Contribuir para a identificação e subsequente prevenção da poluição que chega às estações de tratamento de águas residuais;

2) Reduzir ainda mais a poluição por nutrientes (N e P), micropoluentes e microplásticos, bem como as «outras fontes» de poluição (descargas de tempestade, escoamento urbano, aglomerações mais pequenas e sistemas individuais adequados);

3) Avançar em direção à neutralidade energética do setor das águas residuais;

4) Criar condições para aumentar a reutilização da água e gerir melhor as lamas e os resíduos, em estreita sinergia com o novo Regulamento Reutilização da Água, a Diretiva Lamas de Depuração e o acervo da UE em matéria de resíduos;

5) Melhorar o acesso ao saneamento, em especial para as pessoas vulneráveis e marginalizadas;

6) Reforçar, modernizar, simplificar e adaptar as obrigações de monitorização e de comunicação de informações.

 

Legislação sobre a qualidade do ar:

1) Rever as normas da UE em matéria de qualidade do ar, a fim de as alinhar mais estreitamente com as recomendações da OMS, tanto quanto possível, tendo em conta os pareceres científicos mais recentes, a viabilidade, os custos e os benefícios — e garantir que a legislação possa responder de forma adequada e eficaz a futuras alterações da base factual subjacente;

2) Garantir que os planos de qualidade do ar são um meio eficaz de identificar, planear e atenuar uma situação de excedência — e incluir na legislação da UE disposições mais claras sobre participação das partes interessadas, acesso à justiça, sanções e compensações relativas ao ar limpo;

3) Reforçar as disposições relativas à monitorização, à modelização e à elaboração de planos de qualidade do ar, a fim de ajudar as autoridades locais a obterem um ar mais limpo;

4) Fornecer informações aos cidadãos sobre os impactos na saúde dos problemas de poluição atmosférica;

5) Simplificar as disposições em vigor, sempre que possível, a fim de melhorar a eficácia e a eficiência da gestão da qualidade do ar.

Resultados e impacto esperados

Gestão integrada da água

A diretiva proposta conduzirá especificamente a uma atualização das listas de substâncias poluentes das águas subterrâneas e das águas de superfície. Dará igualmente resposta a várias das insuficiências relativas aos produtos químicos presentes na água salientadas no balanço de qualidade da legislação no domínio da água de 2019.

Conduzirá a níveis mais baixos de poluição na água doce, nas águas costeiras, nas águas de transição e nas águas subterrâneas da Europa.

Fornecerá informações mais atualizadas e pertinentes sobre o estado da água, informações mais fiáveis sobre os poluentes emergentes nas águas subterrâneas, a capacidade de assegurar atualizações regulares das listas de substâncias com base em informações de monitorização simplificadas e conhecimentos científicos integrados, e traduzir-se-á na monitorização da poluição resultante dos microplásticos e dos genes de resistência antimicrobiana.

Criará condições para aumentar a reutilização da água e gerir melhor as lamas e os resíduos, em estreita sinergia com o novo Regulamento Reutilização da Água, a Diretiva Lamas de Depuração e o acervo da UE em matéria de resíduos;

Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas:

Espera-se que a qualidade dos rios, lagos e mares da UE seja preservada e melhorada. As emissões de poluentes provenientes de fontes urbanas remanescentes (incluindo pequenas aglomerações, águas pluviais poluídas, instalações descentralizadas mais pequenas), bem como as emissões de azoto e fósforo, continuarão a diminuir, com valores-limite mais estritos nos casos em que a eutrofização continue a ser um problema.

Serão também realizados novos investimentos para reduzir a poluição causada por micropoluentes. Prevê-se que esses investimentos sejam cobertos por um novo sistema de responsabilidade alargada do produtor que torne aqueles que colocam no mercado produtos geradores de micropoluentes financeiramente responsáveis pelo tratamento suplementar necessário para preservar a qualidade das águas recetoras da UE.

Espera-se que o setor alcance a neutralidade energética (o que significa que a energia fóssil utilizada será compensada pela energia renovável produzida pelo setor).

A revisão será um motor crucial para o desenvolvimento de uma indústria da água da UE competitiva a nível mundial. Uma maior modernização das normas da UE, por exemplo através de novos requisitos em matéria de micropoluentes ou de utilização de energia, estimularia ainda mais a inovação e, em última análise, as economias de escala.

Legislação sobre a qualidade do ar:

A proposta de diretiva revista contribui para a ambição de poluição zero consagrada no Pacto Ecológico Europeu, para alinhar mais estreitamente as normas da UE em matéria de qualidade do ar com as recomendações da Organização Mundial da Saúde e para uma melhoria sustentada da qualidade do ar em toda a União Europeia.

A proposta de diretiva revista reforçará igualmente as disposições relativas à monitorização, à modelação e à elaboração de planos de qualidade do ar para ajudar as autoridades locais a obterem um ar mais limpo. Colmatar estas lacunas resultará em níveis mais baixos de exposição à poluição atmosférica no ar ambiente, numa melhor governação e aplicação dos planos de qualidade do ar, numa melhor monitorização e modelização através do reforço da sua fiabilidade e comparabilidade e do alargamento dos poluentes a monitorizar, em melhor acesso a dados e informações sobre a qualidade do ar, com especial destaque para o reforço da utilização de ferramentas digitais e a possibilidade de manter as normas da UE em matéria de qualidade do ar regularmente sujeitas a revisão.

Os cidadãos da UE terão benefícios para a saúde decorrentes da melhoria da qualidade do ar. As empresas, os agentes económicos, incluindo na agricultura, e, de um modo mais geral, os empregadores beneficiarão da redução dos impactos negativos para a saúde e (embora menos significativos) dos impactos não relacionados com a saúde associados à má qualidade do ar.

As autoridades públicas serão afetadas pela revisão das normas da UE em matéria de qualidade do ar e pelo reforço das disposições em matéria de monitorização da qualidade do ar, em grande medida, em função da sua situação atual nesta matéria: as regras revistas poderão implicar um aumento dos encargos administrativos das autoridades competentes para uma melhor monitorização da qualidade do ar.

Indicadores de desempenho

Gestão integrada da água

O aumento do número de substâncias monitorizadas nos termos da diretiva em resultado da introdução de uma lista de vigilância obrigatória para efeitos de monitorização dos poluentes das águas subterrâneas que suscitam preocupação, bem como o aumento da frequência da comunicação de dados de monitorização e de estado, permitirão um acompanhamento mais pormenorizado dos progressos e realizações.

Os principais indicadores de sucesso incluirão o número de Estados-Membros para os quais estão disponíveis séries cronológicas completas de monitorização das substâncias relevantes (em especial para as substâncias das águas subterrâneas), o número de substâncias ou poluentes para os quais é alcançado um bom estado, bem como o grau de harmonização dos valores-limite fixados pelos Estados-Membros para os poluentes específicos das bacias hidrográficas.

A inclusão dos microplásticos e dos genes de resistência antimicrobiana nas listas de vigilância, sob reserva da identificação de orientações adequadas em matéria de metodologias de monitorização e avaliação, permitirá a monitorização dos progressos realizados no tratamento destes tipos de poluição emergentes e, subsequentemente, a identificação normas de qualidade, conforme adequado. Além disso, os procedimentos são simplificados para garantir uma reação mais rápida à emergência de novos problemas de poluição da água.

Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas:

   A taxa de cumprimento e a distância em relação às metas por Estado-Membro e por nível de tratamento proporcionarão uma excelente panorâmica da execução da diretiva;

   Número de instalações equipadas com tratamento suplementar para N/P e micropoluentes; e a correspondente redução das emissões de N/P e da carga tóxica a nível dos Estados-Membros e da UE;

   Utilização de energia pelos Estados-Membros e emissões de gases com efeito de estufa conexas;

   Número de aglomerações abrangidas por planos integrados de gestão das descargas de tempestade e do escoamento urbano e a conformidade dos mesmos com o objetivo da UE;

   Medidas tomadas pelos Estados-Membros para melhorar o acesso ao saneamento e controlar melhor os sistemas individuais adequados, bem como um resumo dos principais indicadores sanitários aplicados nos Estados-Membros.

   Outros dados, nomeadamente sobre a qualidade da água das águas recetoras (rios, lagos e mares), provenientes da Diretiva-Quadro da Água e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha serão utilizados para medir concretamente os impactos da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas. O anexo 10 da avaliação de impacto fornece mais pormenores sobre eventuais parâmetros a comunicar para efeitos de avaliação do cumprimento e do êxito da diretiva;

   Inclusão da vigilância das águas residuais através de monitorização que permita definir novos indicadores baseados em dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes.

Legislação sobre a qualidade do ar:

Os Estados-Membros da UE criaram uma rede de monitorização da qualidade do ar com cerca de 16 000 pontos de amostragem para poluentes específicos (muitas vezes agrupados em mais de 4 000 locais de monitorização), com base em critérios comuns definidos nas atuais Diretivas Qualidade do Ar Ambiente. A alteração sugerida aos regimes de avaliação, monitorização e modelização da qualidade do ar proporcionará informações suplementares comparáveis e objetivas que permitam monitorizar e avaliar regularmente a evolução da qualidade do ar em toda a UE, inclusive a níveis de poluição mais baixos, que são cada vez mais vistos como tendo também impactos na saúde. Exigirá que os Estados-Membros reforcem a monitorização dos poluentes que suscitam preocupação emergente e mantenham sob observação vários poluentes atmosféricos para os quais, até à data, não existe uma monitorização harmonizada da qualidade do ar a nível da UE.

Os dados sobre a qualidade do ar comunicados pelos Estados-Membros são disponibilizados ao público como um serviço digital pela Agência Europeia do Ambiente, nomeadamente através do Índice Europeu de Qualidade do Ar baseado em dados em tempo quase real. A disponibilidade destes dados e a existência de requisitos mais precisos para as informações a incluir nos planos de qualidade do ar permitirão igualmente submeter a um reexame constante a eficácia das medidas específicas (muitas vezes locais) em matéria de qualidade do ar. Requisitos específicos mais claros em matéria de informação pública facilitarão e acelerarão o acesso dos cidadãos aos resultados da monitorização e da avaliação dos dados relativos à qualidade do ar e das medidas políticas conexas.

Será possível um acompanhamento mais pormenorizado dos progressos e realizações, sendo o principal indicador de sucesso a conformidade de todos os Estados-Membros com as normas da UE em matéria de qualidade do ar, incluindo os progressos realizados nesse sentido.

 

Justificação das propostas/iniciativas

Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

Gestão integrada da água

A EEA será o «balcão único» para o tratamento e disponibilização numa base mais regular (do que atualmente) de todos os dados relativos à monitorização e ao estado da água provenientes dos Estados-Membros; estas informações contribuirão para as tarefas da ECHA, que será o «balcão único» para a prestação de apoio científico essencial à elaboração de normas de proteção do ambiente aquático. Algumas novas tarefas resultam da necessidade de abordar melhor e de forma mais sistemática a poluição das águas subterrâneas e de garantir uma melhor proteção, mais harmonizada, face aos poluentes que não suscitam preocupação a nível da UE.

Mais concretamente, será necessário realizar as seguintes tarefas:

— Tarefas pontuais relacionadas com a criação, pela EEA, do sistema de acesso direto aos dados gerados pelos Estados-Membros nos termos da presente proposta e com a identificação ou a elaboração, pela ECHA, de vários documentos de orientação e metodologias para a monitorização e análise de microplásticos e genes de resistência antimicrobiana; bem como a inclusão de normas nacionais de qualidade ambiental para os poluentes a nível de região hidrográfica num repositório de valores-limite baseados em aspetos de saúde gerido pela ECHA;

— Tarefas recorrentes relacionadas com o aumento da frequência de monitorização e o mecanismo de digitalização/comunicação automatizada de dados de monitorização e estado para a EEA, a manutenção pela ECHA do repositório de normas para poluentes a nível de região hidrográfica e o apoio científico contínuo da ECHA no âmbito da elaboração/adaptação, de três em três anos, das listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas (para efeitos de monitorização e avaliação de poluentes que suscitam preocupação); e da elaboração/adaptação, de seis em seis anos, de listas de substâncias/poluentes e das NQA correspondentes a nível da UE, tanto para as águas de superfície como para as águas subterrâneas, bem como para a identificação, de seis em seis anos, de normas a nível da UE para os poluentes (de águas de superfície e subterrâneas) atualmente regulamentados a nível da região hidrográfica, sempre que tal seja necessário para efeitos de proteção do ambiente e de aplicação harmonizada.

Calendário

1.º trimestre de 2023 – 4.º trimestre de 2023: negociação interinstitucional da proposta.

1.º/2.º trimestre de 2024: entrada em vigor.

2.º trimestre de 2024 – 4.º trimestre de 2025: Desenvolvimento do sistema de acesso direto aos dados gerados nos termos da presente proposta pelos Estados‑Membros, sob direção da EEA, a estabelecer num ato de execução.

2.º trimestre de 2024 – 4.º trimestre de 2025: Elaboração das especificações técnicas (formato, granularidade, frequência) para efeitos de comunicação das emissões (emissões de fontes tópicas não abrangidas pelo regulamento relativo ao Portal das Emissões Industriais, bem como emissões difusas) para A EEA (Portal das Emissões Industriais), sob direção da EEA, a adotar por ato de execução.

1.º trimestre de 2024 – 4.º trimestre de 2025: Identificação e/ou elaboração de documentos de orientação e de metodologias para a medição e análise das concentrações de microplásticos e de genes de resistência antimicrobiana em massas de águas de superfície e subterrâneas (a identificar/enumerar no ato de execução que adote as listas de vigilância), sob direção da ECHA.

2.º trimestre de 2024 – 3.º trimestre de 2027: Elaboração da sexta lista de vigilância de águas doces e da primeira lista de vigilância de águas subterrâneas, e análise e apresentação de relatórios sobre a quinta lista de vigilância de águas doces, sob direção da ECHA, a adotar por ato de execução.

1.º trimestre de 2026 e seguintes: extração anual de dados relativos à poluição química pela EEA e apoio científico da ECHA ao mecanismo de lista de vigilância e à preparação de atos delegados para adoção de novas normas de qualidade ambiental à escala da UE para substâncias adicionais (tanto para as águas subterrâneas como para as águas de superfície).

1.º trimestre de 2024: apoio científico da ECHA para a revisão e atualização, de seis em seis anos, das listas de substâncias prioritárias e das NQA correspondentes constantes do anexo I da Diretiva 2008/105/CE; dos poluentes e das NQA a nível da UE correspondentes constantes do anexo I da Diretiva 2006/118/CE; das listas de poluentes constantes do anexo II, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e eventual elaboração de normas a nível da UE para (alguns) poluentes constantes dessa lista, bem como da lista de poluentes constante do anexo II da Diretiva 2006/118/CE; todas as listas e NQA a estabelecer em atos delegados.

Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas:

O planeamento da execução das principais ações incluídas na opção preferida é resumido no quadro abaixo.

Até 2025, deverão ser realizadas atividades de monitorização adicionais que abranjam descargas não-domésticas, parâmetros sanitários e indicadores-chave de desempenho das entidades gestoras, juntamente com medidas de melhoria da transparência.

Deverão ser implementadas bases de dados nacionais e da UE com todos os elementos necessários para verificar a conformidade e serão sinalizadas as «pessoas vulneráveis e marginalizadas» em paralelo com ações destinadas a melhorar o acesso ao saneamento.

A presente ficha financeira assegurará o financiamento da EEA para a realização de uma série de novas atividades previstas na proposta da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas.

Estas atividades são de natureza diferente:

- Criar e adaptar as bases de dados a que se refere o artigo 20.º sobre a monitorização da proposta legislativa;

- Atribuir um perito em matéria de Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas para acompanhar o processo e elaborar relatórios quando necessário;

- Atividades pontuais ligadas à preparação e negociação de atos delegados/de execução;

- Tarefas relacionadas com o tratamento e a análise de dados.

Calendário:

4.º trimestre de 2022 – 4.º trimestre de 2023: negociação da proposta. Devido a uma proposta altamente ambiciosa e à introdução de um regime de responsabilidade alargada do produtor, as negociações podem exigir mais recursos e tempo do que habitualmente.

2.º trimestre de 2024: início dos trabalhos e execução.

Legislação sobre a qualidade do ar:

Tarefas relacionadas com a comunicação e o intercâmbio de informações sobre os dados relativos à qualidade do ar. É necessário realizar esforços adicionais para alargar e apoiar a infraestrutura de comunicação em contínuo para incluir também os poluentes atmosféricos que suscitam preocupação emergente e as obrigações de redução da exposição média que abrangem os poluentes PM2.5 e NO2, de modo a expandir as infraestruturas para comunicar informações atualizadas provenientes de pontos de amostragem e dados de modelização adicionais, bem como para os planos de qualidade do ar. (Apoio da EEA).

Tarefas relacionadas com a avaliação da qualidade do ar ambiente: À medida que aumenta a compreensão científica dos desafios em matéria de qualidade do ar, incluindo os impactos adversos na saúde a níveis de baixa concentração e por mais poluentes atmosféricos que suscitam preocupação emergente, é necessário apoio adicional para garantir que a ação política se baseie em avaliações sólidas dos dados comunicados sobre a qualidade do ar (incluindo dados adicionais resultantes da monitorização e modelização reforçadas da qualidade do ar). Além disso, será necessário reforçar a avaliação das ligações entre a poluição atmosférica, as alterações climáticas e a saúde humana e dos ecossistemas. (Apoio da EEA).

Tarefas relacionadas com o apoio científico e técnico à monitorização e modelização da qualidade do ar: À medida que a monitorização e a modelização da qualidade do ar forem implementadas, será necessário um apoio contínuo. Esse apoio, que complementa plenamente o trabalho relativo à comunicação de informações sobre a qualidade do ar e as avaliações da qualidade do ar, centra-se nos aspetos técnicos da monitorização e da modelização pelas autoridades competentes e inclui a gestão e a presidência de duas redes fundamentais de peritos, a saber, a rede de laboratórios nacionais de referência (AQUILA) e o fórum de modelização da qualidade do ar na Europa (FAIRMODE). Ao longo da última década, o JRC apoiou estes aspetos da execução da legislação relativa ao ar limpo na Europa, nomeadamente através de uma série de convénios administrativos. Note-se que o contributo do JRC é igualmente essencial para a elaboração de documentos de orientação que apoiem a execução das diretivas revistas e para o estabelecimento de normas relativas à monitorização e a modelização da qualidade do ar em colaboração com o Comité Europeu de Normalização (CEN).

Calendário:

1.º trimestre de 2023 – 2.º trimestre de 2024 (estimativa): negociação interinstitucional da proposta

2.º trimestre de 2024 (estimativa): entrada em vigor.

1.º trimestre de 2023 – 4.º trimestre de 2025: elaboração de documentos de orientação adicionais nos domínios da monitorização, modelização e planos de qualidade do ar (DG ENV com o JRC).

1.º trimestre de 2023 – 4.º trimestre de 2025: elaboração de normas em estreita cooperação com o Comité Europeu de Normalização nos domínios da monitorização, das medições indicativas e dos objetivos de qualidade da modelização (JRC com a DG ENV).

3.º trimestre de 2024 e seguintes: avaliação periódica pela EEA do progresso na consecução das obrigações de redução da exposição média que abrangem os poluentes PM2.5 e NO2.

3.º trimestre de 2024 e seguintes: avaliação periódica pela EEA dos poluentes atmosféricos que suscitam preocupação emergente e das ligações entre a poluição atmosférica, as alterações climáticas e a saúde.

3.º trimestre de 2024 – 4.º trimestre de 2025: revisão das regras de execução da Comissão no que respeita ao intercâmbio recíproco de informações e à comunicação de informações sobre o ar ambiente (DG ENV)

1.º trimestre de 2026 (estimativa): início da revisão das obrigações de comunicação de informações dos Estados-Membros (à EEA) (ou seja, depende de prazos de transposição — importante que as infraestruturas estejam prontas).

3.º trimestre de 2024 – 4.º trimestre de 2026: ajustamentos ao repositório de dados sobre a qualidade do ar gerido pela EEA, a fim de incluir dados suplementares disponibilizados por meio da comunicação de informações nacionais.

4.º trimestre de 2028 (estimativa): primeira ronda de comunicação de planos de qualidade do ar revistos para fazer face aos riscos de excedência das normas revistas de qualidade do ar em 2030 (comunicação de informações à EEA).

Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Gestão integrada da água

As massas de águas de superfície e subterrâneas na UE são poluídas por uma série de poluentes. Uma vez que a poluição se encaminha para jusante e que 60 % das bacias hidrográficas são internacionais, a cooperação entre os Estados-Membros é essencial, sendo necessária uma ação a nível da UE para combater a poluição e outros impactos transfronteiriços através de normas harmonizadas, da recolha de dados harmonizados e da partilha de dados entre os Estados-Membros. É igualmente importante aumentar a transparência dos dados sobre produtos químicos e permitir a sua utilização e reutilização pela Comissão e as suas agências, em especial a EEA e a ECHA, a fim de aumentar os conhecimentos científicos que permitam uma ação e uma execução mais dirigidas.

Sem uma ação a nível da UE, a luta contra a poluição tornar-se-ia exageradamente dispendiosa, especialmente para os Estados-Membros a jusante.

As harmonização das normas traduzir-se-á numa melhor proteção global do ambiente e da saúde humana pelos Estados-Membros, com uma boa relação custo-eficácia, de forma proporcionada e em condições de concorrência equitativas para as atividades que têm de fazer face aos potenciais impactos nas massas de água em toda a UE.

A maior periodicidade da partilha de dados de monitorização e de estado através de mecanismos automatizados de partilha de dados possibilitará controlos mais frequentes e direcionados e uma melhor preparação para dar resposta a eventuais problemas que suscitem preocupação emergente. O acesso a bases de informação simplificadas melhorará a coerência das avaliações e a execução de toda a legislação.

A EEA centralizará, tratará e disponibilizará os dados para serem reutilizados para efeitos de elaboração e execução de políticas. A ECHA prestará apoio científico assente numa base de dados científicos cada vez mais sólida graças à centralização de informações científicas transversais no domínio dos produtos químicos e a uma maior racionalização da monitorização e dos dados sobre o estado disponibilizados pela EEA. Ambas as agências desempenharão um papel central na prossecução da execução da legislação relativa à água, com sinergias e dados científicos atualizados que permitam uma adaptação mais rápida a novos domínios de preocupação, bem como uma melhor identificação e definição de prioridades de medidas com melhor relação custo-eficácia no combate à poluição.

Por outro lado, a proposta reduzirá os encargos administrativos globais, suprimindo as obrigações de comunicação de informações que mostraram não ser eficazes, ou seja, que não produziram a melhoria esperada da execução. Simplificam-se outras obrigações de comunicação de informações e garante-se uma maior coerência com a comunicação de informações ao abrigo de outros instrumentos.

Por último, a proposta visa introduzir procedimentos mais eficazes para adaptar as listas de substâncias e as normas de qualidade ambiental conexas ao progresso científico, assegurando simultaneamente que esses procedimentos beneficiarão de dados científicos sólidos, baseados numa comunicação de informações simplificada e numa estreita cooperação com as agências.

Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas:

A ação da UE continua a ser essencial para garantir que todos os cidadãos da UE possam beneficiar da melhoria da qualidade da água dos rios, lagos, águas subterrâneas e mares. Uma vez que 60 % das massas de água da UE são transfronteiriças, há que garantir o mesmo nível de proteção em todos os territórios e ao mesmo ritmo, a fim de evitar o risco de os esforços envidados por alguns Estados-Membros serem comprometidos pela falta de progressos de outros. A avaliação REFIT mostrou que, na maioria dos Estados-Membros, a diretiva foi o único indutor do investimento nas infraestruturas necessárias.

A diretiva estará plenamente alinhada com todos os outros objetivos fundamentais do Pacto Ecológico Europeu, incluindo o objetivo global de neutralidade climática, garantindo-se em paralelo a sua plena compatibilidade com várias propostas legislativas em curso ou previstas, como as revisões da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental, da Diretiva Águas Balneares, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e a avaliação da Diretiva Lamas de Depuração. Contribuirá também diretamente para uma melhor execução do ODS 6 relativo ao acesso a saneamento adequado e equitativo.

Legislação sobre a qualidade do ar:

Os objetivos da iniciativa não podem ser suficientemente realizados apenas pelos Estados-Membros. Isso deve-se, em primeiro lugar, à natureza transfronteiriça da poluição atmosférica, uma vez que as emissões de um Estado-Membro podem contribuir para a poluição do ar ambiente noutros Estados-Membros. É necessária uma ação a nível da UE para garantir que todos os Estados-Membros tomem medidas para reduzir os riscos para a população de cada Estado-Membro.

Em segundo lugar, o Tratado exige que se procure um elevado nível de proteção tendo em conta a diversidade de situações em toda a UE. As diretivas em vigor e a proposta de diretiva estabelecem normas comuns de qualidade do ar, mas deixam aos Estados-Membros a escolha dos meios, para que estes possam ser adaptados às circunstâncias locais, regionais e nacionais.

Em terceiro lugar, deve ser garantida a igualdade de tratamento no que diz respeito às implicações económicas da poluição atmosférica em todos os Estados-Membros e à experiência dos cidadãos em toda a União no que se refere à qualidade do ar.

A revisão das normas de qualidade do ar e a existência de regras mais claras para a monitorização da qualidade do ar assegurarão um nível mais elevado de proteção dos cidadãos da UE e um melhor ar ambiente.

Haverá melhorias a vários níveis: na informação disponível sobre os problemas de qualidade do ar, na saúde (diminuindo as despesas com cuidados de saúde), nas perdas de rendimento das culturas devido ao ozono e na redução das ausências do trabalho por doença (incluindo de crianças dependentes). A melhoria da qualidade do ar deverá, por conseguinte, traduzir-se em ganhos de produtividade e ganhos económicos.

As melhorias na monitorização e modelização, na forma como os planos de qualidade do ar são elaborados e executados e na partilha das informações recolhidas pelos Estados-Membros beneficiarão a coerência das avaliações e da execução em toda a legislação.

As alterações relativas ao acesso à justiça e às sanções melhorarão a a fiscalização pública e, por conseguinte, a consecução de objetivos em toda a União Europeia.

Por último, a proposta visa introduzir procedimentos mais eficazes para rever as normas de qualidade do ar de acordo com o progresso científico, assegurando simultaneamente que esses procedimentos beneficiarão de dados científicos sólidos, baseados numa comunicação de informações simplificada e numa estreita cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, e que as informações sobre a qualidade do ar (incluindo dados atualizados) estejam disponíveis para os decisores e o público em geral.

Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Gestão integrada da água

O balanço de qualidade da legislação da UE no domínio da água, realizado em 2019, confirmou que a DQA e as suas duas diretivas derivadas desencadearam ou reforçaram medidas a nível europeu para enfrentar as pressões transfronteiriças sobre os recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas, tanto a nível nacional como internacional. O estabelecimento de normas a nível da UE para os poluentes pode, por conseguinte, ser considerado eficaz.

No entanto, a avaliação concluiu igualmente que é necessário alargar o âmbito de aplicação para fazer face aos poluentes que suscitam preocupação emergente e proteger melhor a saúde humana e os ecossistemas, nomeadamente resolvendo vários problemas administrativos e de execução.

Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas:

A avaliação REFIT da eficácia da diretiva mostrou que esta conseguiu reduzir as cargas dos poluentes visados provenientes de fontes tópicas urbanas (águas residuais domésticas/urbanas e poluição industrial semelhante). Continuam a existir lacunas no tratamento da carga remanescente de águas residuais urbanas não tratadas. É igualmente necessário alinhar a diretiva com as novas prioridades políticas e as preocupações societais emergentes.

Por outro lado, os requisitos de monitorização estabelecidos no artigo 15.º da diretiva provaram ser eficazes para impulsionar a conformidade. No entanto, os avanços tecnológicos permitem atualmente uma monitorização mais eficiente e precisa dos poluentes existentes e dos poluentes emergentes. As informações recolhidas junto dos Estados-Membros no contexto da avaliação de impacto mostram que há realidades muito diversas entre os Estados-Membros no que se refere à monitorização. A maioria dos Estados-Membros já está a recolher informações com maior frequência e de forma mais ampla sobre mais poluentes do que o que é exigido pela diretiva. Não obstante, o conhecimento sobre a qualidade e a quantidade das águas residuais é insuficiente em muitos aspetos. Vários casos de sobredimensionamento das instalações, mas também de capacidades de armazenamento, que conduziram a custos excessivos e a uma recolha e tratamento da água ineficientes poderiam ter sido evitados com uma melhor compreensão da carga real a tratar.

Os requisitos de comunicação de informações estabelecidos pela diretiva poderão ser melhorados e modernizados para garantir uma melhor execução da diretiva.

Legislação sobre a qualidade do ar:

Ensinamentos retirados do balanço de qualidade da legislação em matéria de qualidade do ar publicado em novembro de 2019 [SWD(2019) 427 final].

Este balanço de qualidade concluiu que as Diretivas Qualidade do Ar Ambiente foram parcialmente eficazes na melhoria da qualidade do ar e na consecução das normas de qualidade do ar, mas que nem todos os seus objetivos foram alcançados até à data: as diretivas orientaram o estabelecimento de um controlo representativo e de elevada qualidade da qualidade do ar, estabeleceram normas claras de qualidade do ar e facilitaram o intercâmbio de informações fiáveis, objetivas e comparáveis sobre a qualidade do ar, nomeadamente com um público mais vasto. No entanto, foram menos bem sucedidas no que respeita a garantir que fossem tomadas medidas suficientes para cumprir as normas de qualidade do ar e para manter as excedências tão curtas quanto possível, embora, por outro lado, se tenha verificado uma tendência para a diminuição da poluição atmosférica e uma redução do número e da magnitude das excedências.

Foram igualmente tidos em conta os ensinamentos retirados do balanço de qualidade da monitorização e da comunicação de informações na política ambiental [SWD(2017) 230 final] relativamente à legislação em matéria de qualidade do ar. Este balanço de qualidade concluiu que, para a qualidade do ar, a comunicação de informações baseia-se numa abordagem eletrónica de ponta, sendo as informações sobre a qualidade do ar disponibilizadas num formato normalizado, legível por máquina e conforme com a Diretiva INSPIRE. A abordagem está explicitamente orientada para a racionalização da quantidade de informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, a fim de maximizar a utilidade dessas informações e reduzir os encargos administrativos, mas também deixa margem para uma maior racionalização a nível da UE e a nível nacional (especialmente no que diz respeito aos novos requisitos de comunicação de informações).

Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Esta ação é coerente com outras políticas da UE e com as iniciativas em curso decorrentes do Pacto Ecológico Europeu.

A iniciativa insere-se na rubrica 3 (Recursos Naturais e Ambiente), título 9 (Ambiente e ação climática) do Quadro Financeiro Plurianual. Conforme especificado abaixo, a execução deste ato legislativo exigirá recursos humanos suplementares e algumas despesas de apoio na EEA e na ECHA. O aumento correspondente da subvenção às agências será compensado pelo programa da UE para o ambiente e a ação climática (LIFE) 2021-2027.

Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Gestão integrada da água

Apoio científico da ECHA, anteriormente realizado pelo JRC, CCRSAE e contratantes

O apoio científico é atualmente prestado de forma pouco sistemática, com base numa série de convénios administrativos com o JRC que são objeto de revisões e prorrogações frequentes, de contratos renováveis com um perito independente em águas subterrâneas, por contratantes envolvidos na avaliação de impacto e recursos próprios (JRC e DG ENV); há grande dependência das contribuições dos Estados‑Membros, em especial no domínio da Diretiva Águas Subterrâneas. O CCRSAE, gerido pela DG SANTE, emitiu numerosos pareceres científicos (a título de exemplo, no âmbito da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental, o CCRSAE adotou mais de 50 pareceres no período 2011-2022). Este contexto não permite que sejam apresentadas propostas suficientemente coordenadas, sistemáticas, coerentes e oportunas. Por sua vez, a ECHA não dispõe atualmente de um mandato legal para desempenhar qualquer tarefa relacionada com a DQA.

A proposta visa racionalizar e melhorar o processo científico, substituindo estas formas não sistemáticas de apoio por um balcão único para todo o apoio científico, a saber, a ECHA. Nos termos da Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos e em consonância com a abordagem «uma avaliação por substância», a ECHA será também responsável por todos os aspetos científicos da demais legislação em matéria de produtos químicos, o que garantirá solidez científica e possibilitará sinergias entre as fontes de informação em toda a legislação.

A contribuição para a ECHA será integralmente compensada por uma redução do orçamento LIFE. Estes recursos são atualmente utilizados no quadro mais fragmentado para a prestação de apoio científico (contratantes, convénios administrativos do JRC, parecer do CCRSAE).

Apoio à centralização e ao tratamento dos dados de monitorização e de estado — recursos adicionais para a EEA, a fim de garantir informações mais periódicas sobre o estado das águas — melhor aplicação — identificação de novas necessidades

A EEA (3,5 ETC) alberga e gere atualmente uma extensa base de dados de informações relativas à água que são comunicadas pelos Estados-Membros por via eletrónica de seis em seis anos; essa base de dados acolhe os planos formais de gestão da bacia hidrográfica que devem ser comunicados nos termos dos artigos 13.º e 15.º da Diretiva 2000/60/CE, bem como informações adicionais comunicadas voluntariamente por via eletrónica em conformidade com orientações elaboradas pela Comissão Europeia em cooperação com os Estados-Membros.

No entanto, a base de dados não inclui nem está ligada a dados de monitorização reais e o estado é expresso apenas em termos «conformidade/não conformidade» com o bom estado, o que não fornece muitas informações sobre a magnitude das excedências e, por conseguinte, dificulta a orientação das respostas políticas para os pontos críticos da poluição. Além disso, uma vez que a informação só é comunicada de seis em seis anos fica rapidamente desatualizada, não sendo realmente útil para priorizar as medidas ou resolver problemas de execução (por exemplo, alegações em perguntas escritas, petições e queixas não podem ser efetivamente verificadas com base em informações desatualizadas).

A proposta visa, por conseguinte, introduzir a obrigação de comunicar anualmente à EEA os dados relativos à monitorização e ao estado, o que proporcionará informações valiosas para investigar a relação entre a melhoria da qualidade da água e a melhoria da saúde humana com recurso a dados da monitorização e avaliação da qualidade da água. Os esforços suplementares iniciais que sejam necessários para simplificar a comunicação de informações serão, a longo prazo, compensados por uma redução dos encargos administrativos resultante do aumento da «digitalização» e da obrigatoriedade de comunicação de informações entre sistemas (mecanismo de transmissão de dados automatizado).

Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas:

A execução da diretiva exigirá um tratamento e uma análise exaustivos dos dados. O recurso aos conhecimentos especializados da EEA tem muitas vantagens: sistemas alinhados com outros mecanismos de comunicação de informações à EEA (DQA, Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes); eficiência dos processos; risco reduzido de introdução de erros devido à utilização de diferentes sistemas; desenvolvimento de conhecimentos especializados e de avaliações em matéria de conteúdos baseados numa compreensão pormenorizada dos dados, uma vez que se sabe como os dados são obtidos.

Na ausência de pessoal e de despesas operacionais, esse desenvolvimento terá de ser financiado por consultoria na DG ENV.

Legislação sobre a qualidade do ar:

Tarefas relacionadas com a comunicação e o intercâmbio de informações sobre os dados relativos à qualidade do ar. A expansão da infraestrutura de comunicação de informações em contínuo e o apoio à mesma para incluir informações adicionais sobre a qualidade do ar podem basear-se nos atuais portal e repositório de dados sobre a qualidade do ar ambiente geridos pela EEA, a fim de assegurar ganhos de eficiência através da coerência com outros fluxos de comunicação de informações ambientais. A criação e manutenção de uma infraestrutura de comunicação inteiramente nova para os requisitos adicionais estabelecidos pela diretiva revista (por exemplo, no JRC ou alojados por consultores externos) exigiria um novo desenvolvimento dispendioso e implicaria o risco de incoerências com a infraestrutura de comunicação existente. A abordagem mais eficaz é, portanto, o reforço dos recursos da EEA com vista a uma expansão e subsequente manutenção dos atuais portal e repositório de dados sobre a qualidade do ar ambiente, recorrendo a pessoal adicional ou reafetação interna de pessoal, o que proporciona a melhor relação entre os recursos utilizados e a realização dos objetivos e tarefas conexas.

Tarefas relacionadas com a avaliação da qualidade do ar ambiente. Hoje, a EEA fornece anualmente avaliações da qualidade do ar, utilizando os dados sobre a qualidade do ar comunicados por meio do portal e do repositório de dados sobre a qualidade do ar, bem como conhecimentos científicos adicionais sobre os impactos da poluição atmosférica na saúde e no ambiente. Com as disposições reforçadas em matéria de monitorização e modelização da qualidade do ar ficarão disponíveis informações adicionais, incluindo sobre poluentes que suscitam uma preocupação emergente e sobre as ligações entre a poluição atmosférica, as alterações climáticas e a saúde humana e dos ecossistemas. A avaliação desses dados e informações deve assentar numa base periódica e científica sólida, em sintonia com as avaliações da qualidade do ar já fornecidas pela EEA. Assim, também para garantir a coerência da análise, é preferível integrar estas tarefas na EEA em vez de as externalizar a diferentes consultores externos, o que exigirá competências específicas adicionais e, provavelmente, pessoal suplementar, assegurando a melhor relação entre os recursos utilizados e a realização dos objetivos e tarefas conexas.

Tarefas relacionadas com o apoio científico e técnico à monitorização e modelização da qualidade do ar. Ao longo da última década, o JRC apoiou todas as tarefas de apoio científico e técnico à monitorização e modelização da qualidade do ar; essas tarefas exigem a independência económica em relação aos fornecedores do equipamento de monitorização e modelização da qualidade. As tarefas específicas exigidas incluem:

Apoio e orientação da elaboração de abordagens reforçadas relacionadas com a monitorização da poluição atmosférica e a utilização da modelização da qualidade do ar;

Apoio a melhorias metodológicas relacionadas com a representatividade espacial da monitorização da qualidade do ar, avaliações harmonizadas da qualidade do ar e atribuição de fontes;

Apoio à elaboração de diretrizes práticas para a aplicação da Diretiva Qualidade do Ar Ambiente relativamente à monitorização e modelização da qualidade do ar;

Organização e direção das principais redes de apoio para aprofundar a execução da política no domínio do ar a nível nacional, regional e urbano (por exemplo, AQUILA e FAIRMODE);

Apoio à elaboração de normas relativas à monitorização e modelização da qualidade do ar, em colaboração com o Comité Europeu de Normalização (CEN).

A melhor forma de garantir o apoio do JRC consiste em refletir estas tarefas no seu programa de trabalho e no fornecimento de um apoio financeiro adicional no montante de 100 000 EUR por ano. A continuação do apoio do JRC proporciona a melhor relação entre os recursos utilizados e a realização dos objetivos e tarefas conexas.



Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

   duração ilimitada

Execução com um período de arranque em 2024 (para o tratamento de águas residuais urbanas), entre 2024 e 2025 (gestão integrada da água) e entre 2024 e 2027 (legislação relativa à qualidade do ar),

seguido de um período de execução a um ritmo de cruzeiro.

Modalidade(s) de gestão prevista(s) 67

 Gestão direta pela Comissão

 pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

 a países terceiros ou a organismos por estes designados;

 a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

 ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

 aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

 a organismos de direito público;

 a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

 a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

 a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

MEDIDAS DE GESTÃO

Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

 As iniciativas implicam contratação pública, um convénio administrativos com o JRC, o aumento da participação da ECHA e da EEA e impactos nos RH da COM). Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

Sistema(s) de gestão e de controlo

Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

N/A — cf. supra.

Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

N/A — cf. supra.

Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

N/A — cf. supra.

Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

N/A — cf. supra.

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número

DD/DND 68 .

dos países EFTA 69

dos países candidatos 70

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro

3

09 02 02 Economia circular e qualidade de vida

DD

SIM

NÃO

/NÃO

NÃO

3

09 10 01 Agência Europeia dos Produtos Químicos – diretivas ambientais e convenções internacionais

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

3

09 10 02 Agência Europeia do Ambiente

DD

SIM

SIM

NÃO

NÃO

7

20 01 02 01 – Remunerações e subsídios

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

N/A

Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual
 

3

Recursos naturais e ambiente

DG: ENV

2023

2024

2025

2026

2027 e mais além

TOTAL

Dotações operacionais 

09 02 02 Economia circular e qualidade de vida

Autorizações

(1)

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,500

Pagamentos

(2)

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,500

TOTAL das dotações 
para a DG ENV

Autorizações

=(1)

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,500

Pagamentos

=(2)

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,500

O montante acima indicado na rubrica orçamental 09.02.02 será necessário para financiar um acordo administrativo com o JRC e um apoio financeiro adicional no montante de 100 000 EUR por ano para as seguintes tarefas:

Apoio e orientação da elaboração de abordagens reforçadas relacionadas com a monitorização da poluição atmosférica e a utilização da modelização da qualidade do ar;

Apoio a melhorias metodológicas relacionadas com a representatividade espacial da monitorização da qualidade do ar, avaliações harmonizadas da qualidade do ar e atribuição de fontes;

Apoio à elaboração de diretrizes práticas para a aplicação da Diretiva Qualidade do Ar Ambiente relativamente à monitorização e modelização da qualidade do ar;

Organização e direção das principais redes de apoio para aprofundar a execução da política no domínio do ar a nível nacional, regional e urbano (por exemplo, AQUILA e FAIRMODE);

Apoio à elaboração de normas relativas à monitorização e modelização da qualidade do ar, em colaboração com o Comité Europeu de Normalização (CEN).

Agência: ECHA — Diretivas ambientais

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1: Despesas com pessoal

Autorizações

(1 a)

0,734

1,498

1,528

1,559

5,319

Pagamentos

(2a)

0,734

1,498

1,528

1,559

5,319

Título 2: Infraestruturas

Autorizações

(1b)

0,189

0,193

0,201

0,201

0,779

Pagamentos

(2b)

0,189

0,193

0,201

0,201

0,779

Título 3: Despesas operacionais

Autorizações

(1c)

0,673

0,686

0,702

0,718

2,779

Pagamentos

(2c)

0,673

0,686

0,702

0,718

2,779

TOTAL das dotações
para a agência ECHA

Autorizações

= 1a + 1b + 1c

1,596

2,377

2,427

2,477

8,878

Pagamentos

= 2a + 2b + 2c

1,596

2,377

2,427

2,477

8,878

Os custos da ECHA incluem o custo de 11 ETC adicionais, repartido entre 7 AT e 4 AC, para efeitos de:

 Apoio científico atualmente prestado pelos contratantes JRC e DG ENV e pelo CCRSAE (atualmente 6,35 ETC por ano; de acordo com a proposta da ECHA, ascenderia a cerca de 5,15 ETC; isto significa uma reafetação efetiva dos recursos)

 Apoio científico resultante das novas obrigações nos termos da proposta:

   para o estabelecimento de normas de qualidade ambiental à escala da UE para os poluentes que suscitam preocupação «nacional/regional» (1 ETC por ano para águas subterrâneas, 1 ETC para águas de superfície)

   para a atualização do anexo I - águas subterrâneas (1 ETC por ano)

   para apoio em matéria de lista de vigilância das águas subterrâneas (0,6 ETC por ano)

   para identificar/desenvolver metodologias de monitorização e análise de microplásticos e genes de resistência antimicrobiana (aproximadamente 0,5 ETC mais cerca de 1 ETC para apoio informático e 1,5 ETC para a governação)



Agência: EEA

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1: Despesas com pessoal

Autorizações

(1 a)

0,697

1,423

1,451

1,480

5,052

Pagamentos

(2a)

0,697

1,423

1,451

1,480

5,052

Título 2: Infraestruturas

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Título 3: Despesas operacionais

Autorizações

(1c)

0,490

0,620

0,420

0,420

1 950

Pagamentos

(2c)

0,490

0,620

0,420

0,420

1 950

TOTAL das dotações
para a agência EEA

Autorizações

= 1a + 1b + 1c

1,187

2,043

1,871

1,900

7,002

Pagamentos

= 2 a + 2b + 2c

1,187

2,043

1,871

1,900

7,002

Os custos da EEA incluem os custos de 8 ETC adicionais (5 AT e 3 AC), bem como as despesas operacionais, para efeitos de:

Dar resposta à obrigação adicional de comunicação anual, à EEA, de dados de monitorização e de estado através da «comunicação de informações de sistema a sistema» (mecanismo de transmissão de dados automatizado): 4 ETC (dos quais 3 serão AT adicionais/novos e 1 AT será reafetado pela EEA) mais 130 000 EUR do apoio do consultor para o ano 1, depois 80 000 EUR no ano 2 e seguintes. Desenvolvimento de uma base de dados normalizada sobre a reutilização da água (no quadro da aplicação do Regulamento (UE) 2020/741 relativo à reutilização da água) e gestão dos fluxos de dados conexos e preparação de sínteses à escala da UE. A EEA deverá assegurar o controlo da qualidade para garantir que os Estados-Membros apresentem relatórios periódicos de forma harmonizada e comparável (2 AC adicionais). No total, os recursos adicionais a atribuir à EEA para a comunicação integrada de informações sobre a água e os trabalhos relativos à reutilização da água serão de 5 ETC adicionais, repartidos por 3 AT e 2 AC.

Um perito na Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas (1 AC adicional) e apoio em tecnologias da informação para criar e adaptar bases de dados relacionadas com o artigo 20.º da proposta de reformulação da diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas. Apoiará igualmente a elaboração de novos indicadores de conformidade, por exemplo em matéria de energia e de micropoluentes, tal como indicado na nova proposta legislativa da diretiva. Apoiará também a revisão e atualização dos perfis nacionais da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas, que agora substituem os relatórios nacionais https://water.europa.eu/freshwater/countries/uwwtIt, e a revisão dos fluxos de dados existentes de modo a que possam ter em conta os novos requisitos de comunicação de informações. Proceder-se-á a uma maior racionalização com os dados conexos (por exemplo Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e WISE). A necessidade de apoio informático ascende a 760 000 EUR no total, com 240 000 EUR para o ano 1, 260 000 EUR para o ano 2 e, em seguida, 130 000 EUR.

As tarefas relacionadas com a comunicação e o intercâmbio de informações sobre os dados relativos à qualidade do ar exigirão recursos para a expansão e subsequente manutenção dos atuais portal e repositório de dados sobre a qualidade do ar ambiente. As tarefas relacionadas com a avaliação da qualidade do ar ambiente exigirão recursos para alargar as avaliações da qualidade do ar atualmente fornecidas anualmente, especialmente no que diz respeito aos poluentes que suscitam preocupação emergente e às ligações entre a poluição atmosférica, as alterações climáticas e a saúde humana e dos ecossistemas. Isso exigirá competências específicas adicionais e, por conseguinte, pessoal especializado adicional a longo prazo (2 ETC, ambos AT).



TOTAL das dotações operacionais

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 3
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+6

0,100

2,774

4,297

4,170

4,245

15,587

Pagamentos

=5+6

0,100

2,774

4,297

4,170

4,245

15,587




Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2024

2025

2026

2027 e mais além

TOTAL

DG: ENV

□ Recursos humanos

0,314

0,314

0,314

0,314

1,256

□ Outras despesas administrativas

TOTAL DA DG ENV

Dotações

0,314

0,314

0,314

0,314

1,256

Pessoal adicional da DG ENV (1 AD para a gestão integrada da água e 1 AD para a qualidade do ar):

Preparação e direção da adoção de novos atos de execução da Comissão, estabelecendo listas de vigilância de poluentes que suscitam preocupação emergente para a sua monitorização, a fim de avaliar a necessidade de estabelecer normas da UE;

Preparação e direção da adoção de novos atos delegados da Comissão, de seis em seis anos, para rever e atualizar a lista de poluentes e as correspondentes normas a nível da UE que devem ser abordadas para efeitos de proteção da saúde humana e do ambiente;

Manutenção de um diálogo sobre a gestão da água com os Estados-Membros, a EEA e a ECHA, nomeadamente no âmbito dos grupos de peritos e comités pertinentes;

Preparação e direção da adoção de novos atos de execução e atos delegados da Comissão relacionados com a aplicação da nova Diretiva Qualidade do Ar.

Apoio à equipa na aplicação da Diretiva Qualidade do Ar revista, especialmente no que diz respeito às novas disposições que exigem um diálogo reforçado com as autoridades competentes.

Preparação e direção da elaboração de orientações técnicas decorrentes da revisão, no domínio da monitorização, modelização e planos de qualidade do ar.

As dotações necessárias para os recursos humanos serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,314

0,314

0,314

0,314

1,256

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027 e mais além

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0,100

3,197

4,834

4,712

4,791

17,653

Pagamentos

0,100

3,197

4,834

4,712

4,791

17,653

Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 71

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 72

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

TOTAIS

Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa da ECHA, da EEA e da COM

Impacto estimado nos recursos humanos da ECHA

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD) Diretivas Env

0,535

1,091

1,112

1,135

3,872

Agentes temporários (graus AST)

Agentes contratuais

0,200

0,407

0,416

0,424

1,447

Peritos nacionais destacados

TOTAL

0,734

1,498

1,528

1,559

5,319

Necessidades de pessoal (ETC):

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD) Diretivas Env

7

7

7

7

Agentes temporários (graus AST)

Agentes contratuais REACH/CRE

4

4

4

4

Peritos nacionais destacados

TOTAL

11

11

11

11

Impacto estimado nos recursos humanos da EEA

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

0,526

1,074

1,095

1,117

3,813

Agentes temporários (graus AST)

Agentes contratuais

0,171

0,349

0,356

0,363

1,239

Peritos nacionais destacados

TOTAL

0,697

1,423

1,451

1,480

5,052

Necessidades de pessoal (ETC):

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

5

5

5

5

Agentes temporários (graus AST)

Agentes contratuais

3

3

3

3

Peritos nacionais destacados

TOTAL

8

8

8

8

Requisitos estimados sobre as dotações de natureza administrativa na Comissão

Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

     A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

 A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027 e mais além

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,314

0,314

0,314

0,314

1,256

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

0,314

0,314

0,314

0,314

1,256

Com exclusão da RUBRICA 7 73
do quadro financeiro plurianual

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

TOTAL

0,314

0,314

0,314

0,314

1,256

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

2023

2024

2025

2026

2027 e mais além

20 01 02 01 (sede e gabinetes de representação da Comissão)

2

2

2

2

2

20 01 02 03 (delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz 74

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT – investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

2

2

2

2

2

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Preparação e direção da adoção de novos atos de execução da Comissão, estabelecendo listas de vigilância de poluentes que suscitam preocupação emergente para a sua monitorização, a fim de avaliar a necessidade de estabelecer normas da UE;

Preparação e direção da adoção de novos atos delegados da Comissão, de seis em seis anos, para rever e atualizar a lista de poluentes e as correspondentes normas a nível da UE que devem ser abordadas para efeitos de proteção da saúde humana e do ambiente;

Manutenção de um diálogo sobre a gestão da água com os Estados-Membros, a EEA e a ECHA, nomeadamente no âmbito dos grupos de peritos e comités pertinentes;

Preparação e direção da adoção de novos atos de execução e atos delegados da Comissão relacionados com a aplicação da nova Diretiva Qualidade do Ar.

Apoio à equipa na aplicação da Diretiva Qualidade do Ar revista, especialmente no que diz respeito às novas disposições que exigem um diálogo reforçado com as autoridades competentes.

Preparação e direção da elaboração de orientações técnicas decorrentes da revisão, no domínio da monitorização, modelização e planos de qualidade do ar.

Pessoal externo

Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos dentro da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual (QFP).

A dotação LIFE (rubrica orçamental 09.02.02) será utilizada para compensar o aumento da subvenção da ECHA e da EEA.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso aos instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.

   requer uma revisão do QFP.

Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 75

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento

TOTAL das dotações cofinanciadas





Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 76

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

[…]

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou quaisquer outras informações).

[…]

(1)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(2)    Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(3)    Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(4)    Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(5)    Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).
(6)    Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(7)    Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(8)    Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).
(9)    Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).
(10)    Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(11)    Artigo 16.º, n.os 4 e 7, da Diretiva 2000/60/CE (Diretiva-Quadro da Água), artigo 7.º da Diretiva 2008/105/CE (Diretiva Normas de Qualidade Ambiental) e artigo 10.º da Diretiva 2006/118/CE (Diretiva Águas Subterrâneas).
(12)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Balanço de qualidade da Diretiva-Quadro da Água, Diretiva Águas Subterrâneas, Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e Diretiva Inundações [SWD(2019) 439 final].
(13)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].
(14)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].
(15)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
(16)    Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (JO L 177 de 5.6.2020, p. 32).
(17)        COM(2022) 156 final/3 e COM(2022) 157 final.
(18)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente [COM(2020) 381 final].
(19)    COM(2022) 305 final.
(20)    Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(21)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular [COM(2018) 028 final].
(22)    Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1).
(23)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020) 98 final].
(24)    Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
(25)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final].
(26)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente [COM(2019) 128 final].
(27)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia Farmacêutica para a Europa [COM(2020) 761 final].
(28)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma estratégia europeia para os dados [COM(2020) 66 final].
(29)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(30)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Balanço de qualidade da legislação mais importante sobre produtos químicos (excluindo o REACH) bem como aspetos conexos da legislação aplicada às indústrias a jusante [SWD(2019) 199 final].
(31)     wfd - Library (europa.eu)
(32)    Ares(2022)4634431, de 24 de junho de 2022.
(33)    JO C de , p. .
(34)    JO C de , p. .
(35)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
(36)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final].
(37)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].
(38)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular [COM(2018) 028 final].
(39)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia Farmacêutica para a Europa [COM(2020) 761 final].
(40)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].
(41)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente [COM(2020) 381 final].
(42)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030 – Colher os benefícios dos solos saudáveis para as pessoas, a alimentação, a natureza e o clima [COM(2021) 699 final].
(43)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Construir o futuro digital da Europa     [COM(2020) 67 final].
(44)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma estratégia europeia para os dados [COM(2020) 66 final].
(45)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(46)    Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(47)    Decisão n.º 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(48)    Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(49)    O Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(50)    Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(51)    Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(52)    Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(53)    Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(54)    Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).
(55)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(56)    Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(57)    Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).
(58)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Balanço de qualidade da Diretiva-Quadro da Água, Diretiva Águas Subterrâneas, Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e Diretiva Inundações [SWD(2019) 439 final].
(59)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(60)    Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(61)    Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(62)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(63) +    SP: Inserir no texto o número do regulamento constante do documento COM(2022) 157 e inserir o número, a data, o título e a referência do JO dessa diretiva na nota de rodapé.
(64)    Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(65) +    SP: inserir no texto o número do regulamento constante do documento COM(2022) 157++    SP: inserir no texto o número do regulamento constante do documento COM(2022) 157+++    SP: inserir no texto o número do regulamento constante do documento COM(2022) 157
(66)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do regulamento financeiro.
(67)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao regulamento financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(68)    DD. DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(69)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(70)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(71)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(72)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(73)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(74)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(75)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(76)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 26.10.2022

COM(2022) 540 final

ANEXOS

da

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água

{SEC(2022) 540 final} - {SWD(2022) 540 final} - {SWD(2022) 543 final}


ANEXO I

O anexo V da Diretiva 2000/60/CE é alterado do seguinte modo:

1)Os pontos 1.1.1 a 1.1.4 passam a ter a seguinte redação:

«1.1.1. Rios

Elementos biológicos

Composição e abundância da flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Regime hidrológico

caudais e condições de escoamento

ligação a massas de águas subterrâneas

Continuidade do rio

Condições morfológicas

variação da profundidade e largura do rio

estrutura e substrato do leito do rio

estrutura da zona ripícola

Elementos físico-químicos gerais de suporte dos elementos biológicos

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Estado de acidificação

Condições relativas aos nutrientes

1.1.2. Lagos

Elementos biológicos

Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton

Composição e abundância da restante flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Regime hidrológico

caudais e condições de escoamento

tempo de residência

ligação a massas de águas subterrâneas

Condições morfológicas

variação da profundidade do lago

quantidade, estrutura e substrato do leito do lago

estrutura das margens do lago

Elementos físico-químicos gerais de suporte dos elementos biológicos

Transparência

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Estado de acidificação

Condições relativas aos nutrientes

1.1.3. Águas de transição

Elementos biológicos

Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton

Composição e abundância da restante flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Composição e abundância da fauna piscícola

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Condições morfológicas

variação da profundidade

quantidade, estrutura e substrato do leito

estrutura da zona intermareal

Regime de marés

caudal de água doce

exposição às vagas

Elementos físico-químicos gerais de suporte dos elementos biológicos

Transparência

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Condições relativas aos nutrientes

1.1.4. Águas costeiras

Elementos biológicos

Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton

Composição e abundância da restante flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Condições morfológicas

variação da profundidade

estrutura e substrato do leito

estrutura da zona intermareal

Regime de marés

Direção das correntes dominantes

exposição às vagas

Elementos físico-químicos gerais de suporte dos elementos biológicos

Transparência

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Condições relativas aos nutrientes»;

2)No ponto 1.2.1, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação:

«Elementos gerais de qualidade físico-química

Elemento

Estado excelente

Estado bom

Estado razoável

Condições gerais

Os valores dos elementos físico-químicos gerais correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas.

As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.

Os níveis de salinidade, pH, balanço de oxigénio, capacidade de neutralização dos ácidos e temperatura não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.

A temperatura, o balanço de oxigénio, o pH, a capacidade de neutralização dos ácidos e a salinidade permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema específico do tipo e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.»;

3)No ponto 1.2.2, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação:

«Elementos gerais de qualidade físico-química

Elemento

Estado excelente

Estado bom

Estado razoável

Condições gerais

Os valores dos elementos físico-químicos gerais correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas.

As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.

Os níveis de salinidade, pH, balanço de oxigénio, capacidade de neutralização dos ácidos, transparência e temperatura não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.

A temperatura, o balanço de oxigénio, o pH, a capacidade de neutralização dos ácidos, a transparência e a salinidade permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.»;

4)No ponto 1.2.3, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação:

«Elementos gerais de qualidade físico-química

Elemento

Estado excelente

Estado bom

Estado razoável

Condições gerais

Os elementos físico-químicos gerais correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas.

As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.

A temperatura, o balanço de oxigénio e a transparência não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.

A temperatura, as condições de oxigenação e a transparência permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.»;

5)No ponto 1.2.4, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação:

   «Elementos gerais de qualidade físico-química

Elemento

Estado excelente

Estado bom

Estado razoável

Condições gerais

Os elementos físico-químicos gerais correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas.

As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.

A temperatura, o balanço de oxigénio e a transparência não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.

A temperatura, as condições de oxigenação e a transparência permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.»;

6) No ponto 1.2.5, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)É suprimida a quinta linha, correspondente à rubrica «Poluentes sintéticos específicos»;

b)É suprimida a sexta linha, correspondente à rubrica «Poluentes não sintéticos específicos»;

c)É suprimida a sétima linha, correspondente à nota (1);

7)É suprimido o ponto 1.2.6;

8)No ponto 1.3, são aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«Caso a rede de monitorização implique a observação da Terra e a teledeteção em vez de pontos de amostragem locais, ou outras técnicas inovadoras, o mapa da rede de monitorização deverá incluir informações relativas aos elementos de qualidade e às massas de água ou grupos de massas de água que tenham sido monitorizados com recurso a esses métodos de monitorização. Deverá ser feita referência às normas CEN, ISO ou outras normas internacionais ou nacionais que tenham sido aplicadas para garantir que os dados temporais e espaciais obtidos são tão fiáveis como os obtidos através de métodos de monitorização convencionais nos pontos de amostragem locais.

Sempre que necessário, os Estados-Membros poderão aplicar métodos de amostragem passiva para monitorizar os poluentes químicos, em particular para efeitos de rastreio, na condição de que esses métodos de amostragem não subestimem as concentrações de poluentes aos quais se apliquem normas de qualidade ambiental e, por conseguinte, determinem de forma fiável os casos em que o estado «bom» não tenha sido alcançado, e de que, sempre que esse estado não seja alcançado, seja realizada uma análise química das amostras de água, biota ou sedimentos de acordo com as normas de qualidade ambiental aplicadas. Os Estados-Membros poderão igualmente aplicar métodos de amostragem baseados nos efeitos, sujeitos às mesmas condições.»;

9)No ponto 1.3.1, o último parágrafo, intitulado «Seleção dos elementos de qualidade», passa a ter a seguinte redação:

«Seleção dos elementos de qualidade

A monitorização de vigilância será efetuada, para cada ponto de monitorização, ao longo de um ano durante o período de vigência de cada plano de gestão de bacia hidrográfica. A monitorização de vigilância abrangerá o seguinte:

a) Parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade biológica;

b) Parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade hidromorfológica;

c) Parâmetros indicativos de todos os elementos gerais de qualidade físico-química;

d) Poluentes da lista prioritária descarregados ou depositados de outra forma na bacia ou sub-bacia hidrográfica;

e) Outros poluentes descarregados ou depositados de outra forma em quantidades significativas na bacia ou sub-bacia hidrográfica.

No entanto, caso o exercício de monitorização de vigilância anterior tenha demonstrado que a massa de água em questão atingiu um estado «bom» e a análise do impacto da atividade humana a que se refere o anexo II não tenha revelado qualquer alteração dos impactos sobre a massa de água, a monitorização de vigilância será efetuada uma vez durante o período de vigência de três planos de gestão de bacia hidrográfica consecutivos.»;

10)O ponto 1.3.2 é alterado do seguinte modo:

a) No terceiro parágrafo, «Seleção dos pontos de monitorização», a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A monitorização operacional será efetuada para todas as massas de água que, com base no estudo de impacto realizado nos termos do disposto no anexo II ou na monitorização de vigilância, sejam identificadas como estando em risco de não atingirem os seus objetivos ambientais nos termos do artigo 4.º, bem como para as massas de água em que sejam descarregadas ou depositadas de outra forma substâncias prioritárias ou em que sejam descarregados ou depositados de outra forma poluentes específicos das bacias hidrográficas em quantidades significativas.»;

b) No quarto parágrafo, «Seleção dos elementos de qualidade», o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«— todas as substâncias prioritárias descarregadas ou depositadas de outra forma em massas de água e todos os poluentes específicos das bacias hidrográficas descarregados ou depositados em massas de água em quantidades significativas.»;

11)No ponto 1.3.4, no quadro, na sexta linha sob a rubrica «Físico-química», o termo «Outros poluentes» é substituído por «Poluentes específicos da bacia hidrográfica»;

12)O ponto 1.4.1 é alterado do seguinte modo:

a)No ponto vii), é suprimida a segunda frase;

b)O ponto viii) é suprimido;

c)O ponto ix) passa a ter a seguinte redação:

«ix) Os resultados do exercício de intercalibração e os valores estabelecidos para as classificações a atribuir no âmbito dos sistemas de monitorização dos Estados-Membros nos termos dos pontos i) a viii) são publicados no prazo de seis meses a contar da adoção do ato delegado nos termos do artigo 20.º.»;

13)No ponto 1.4.2, é suprimido o ponto iii);

14)No ponto 1.4.3, primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Uma massa de água será registada como estando em bom estado químico caso cumpra todas as normas de qualidade ambiental previstas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e as normas de qualidade ambiental estabelecidas nos termos dos artigos 8.º e 8.º-D dessa diretiva.»;

15)No ponto 2.2.1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso a rede de monitorização implique métodos de observação da Terra ou teledeteção em vez de pontos de amostragem locais, ou outras técnicas inovadoras, deverá ser feita referência às normas CEN, ISO ou outras normas internacionais ou nacionais que tenham sido aplicadas para garantir que os dados temporais e espaciais obtidos são tão fiáveis como os obtidos através de métodos de monitorização convencionais nos pontos de amostragem locais.»;

16)O ponto 2.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.2. Definição do bom estado químico das águas subterrâneas

Elementos

Estado bom

Geral

A composição química da massa de águas subterrâneas é tal que as concentrações de poluentes:

— conforme especificado adiante, não apresentam os efeitos de intrusões salinas ou outras

— não ultrapassam as normas de qualidade das águas subterrâneas a que se refere o anexo I da Diretiva 2006/118/CE, os limiares para os poluentes e indicadores de poluição das águas subterrâneas fixados nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), dessa diretiva e os limiares a nível da União fixados nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da mesma diretiva

— não são de molde a impedir que sejam alcançados os objetivos ambientais especificados nos termos do artigo 4.º para as águas de superfície associadas, nem a reduzir significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas, nem a provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres diretamente dependentes da massa de águas subterrâneas

Condutividade

As modificações da condutividade não revelam a ocorrência de intrusões salinas ou outras na massa de águas subterrâneas»;

17)No ponto 2.4.1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso a rede de monitorização implique a observação da Terra ou a teledeteção em vez de pontos de amostragem locais, ou outras técnicas inovadoras, deverá ser feita referência às normas CEN, ISO ou outras normas internacionais ou nacionais que tenham sido aplicadas para garantir que os dados temporais e espaciais obtidos são tão fiáveis como os obtidos através de métodos de monitorização convencionais nos pontos de amostragem locais.»;

18)O ponto 2.4.5 passa a ter a seguinte redação:

«2.4.5. Interpretação e apresentação do estado químico das águas subterrâneas

Na avaliação do estado químico das águas subterrâneas, os resultados de cada um dos pontos de monitorização de uma massa de águas subterrâneas serão agregados como um conjunto para essa massa de água. O valor médio dos resultados da monitorização de cada ponto da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas será calculado para os seguintes parâmetros:

a) Parâmetros químicos para os quais foram estabelecidas normas de qualidade no anexo I da Diretiva 2006/118/CE;

b) Parâmetros químicos para os quais foram estabelecidos limiares nacionais nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/118/CE;

c) Parâmetros químicos para os quais foram estabelecidos limiares a nível da União nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/118/CE.

Os valores médios a que se refere o primeiro parágrafo serão utilizados para demonstrar o cumprimento do requisito de um bom estado químico das águas subterrâneas definido por referência às normas de qualidade e aos limiares a que se refere o primeiro parágrafo.

Sob reserva do disposto no ponto 2.5, os Estados-Membros elaborarão um mapa do estado químico das águas subterrâneas, colorido de acordo com o seguinte esquema:

Bom — verde

Medíocre — vermelho

Os Estados-Membros indicarão também com uma bola preta no mapa as massas de águas subterrâneas sujeitas a uma tendência significativa e constante para o aumento das concentrações de qualquer poluente em resultado do impacto da atividade humana. A inversão da tendência será indicada no mapa por uma bola azul.

Estes mapas constarão dos planos de gestão de bacia hidrográfica.».

ANEXO II

O anexo VIII da Diretiva 2000/60/CE é alterado do seguinte modo:

1) O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10. Materiais em suspensão, incluindo micro/nanoplásticos.»;

2) É aditado um ponto 13, com a seguinte redação:

«13. Microrganismos, genes ou material genético que reflitam a presença de microrganismos resistentes a agentes antimicrobianos, em particular microrganismos patogénicos para os seres humanos ou para o gado.».

ANEXO III

«ANEXO I

NORMAS DE QUALIDADE PARA AS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS (NQ)

Nota 1: As NQ para os poluentes enumerados nas rubricas 3 a 7 são aplicáveis a partir de... [Serviço das Publicações: inserir a data = ao primeiro dia do mês seguinte a 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], com o objetivo de alcançar o bom estado químicos das águas, o mais tardar, até 22 de dezembro de 2033.

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

[Rubrica] N.º

Nome da substância

Categoria de substâncias

Número CAS (1)

Número UE (2)

Norma de qualidade (3)

[µg/l, salvo indicação em contrário]

1

Nitratos

Nutrientes

não aplicável

não aplicável

50 mg/l

2

Substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação (4) 

Pesticidas

não aplicável

não aplicável

0,1 (individual)

0,5 (total) (5)

3

Substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) — soma das 24 (6)

Substâncias industriais

Ver nota 6 do quadro

Ver nota 6 do quadro

0,0044 (7) 

4

Carbamazepina

Produtos farmacêuticos

298-46-4

não aplicável

0,25

5

Sulfametoxazole

Produtos farmacêuticos

723-46-6

não aplicável

0,01

6

Substâncias ativas farmacêuticas — total (8)

Produtos farmacêuticos

não aplicável

não aplicável

0,25

7

Metabolitos de pesticidas não relevantes

Pesticidas

não aplicável

não aplicável

0,1 (9) ou 1 (10) ou 2,5 ou 5 (11) (individual)

0,5 (9) ou 5 (10) ou 12,5 (11) (total) (12)

(1)CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

(3)Este parâmetro constitui a NQ expressa em valor médio anual. Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todas as substâncias e isómeros.

(4)Entende-se por «pesticidas» os produtos fitofarmacêuticos e os produtos biocidas a que se referem, respetivamente, o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e o artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas.

(5)Entende-se por «total» a soma de todos os pesticidas individuais detetados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação.

(6)Refere-se aos seguintes compostos, enumerados com os respetivos números CAS e UE e o seu fator de potência relativa (RPF): Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) (n.º CAS 335-67-1, n.º UE 206-397-9) (RPF 1), ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) (n.º CAS 1763-23-1, n.º UE 217-179-8) (RPF 2), ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) (n.º CAS 355-46-4, n.º UE 206-587-1) (RPF 0,6), ácido perfluorononanoico (PFNA) (n.º CAS 375-95-1, n.º UE 206-801-3) (RPF 10), ácido perfluorobutanossulfónico (PFBS) (n.º CAS 375-73-5, n.º UE 206-793-1) (RPF 0,001), ácido perfluoro-hexanoico (PFHxA) (n.º CAS 307-24-4, n.º UE 206-196-6) (RPF 0,01), ácido perfluorobutanoico (PFBA) (n.º CAS 375-22-4, n.º UE 206-786-3) (RPF 0,05), ácido perfluoropentanoico (PFPeA) (n.º CAS 2706-90-3, n.º UE 220-300-7) (RPF 0,03), ácido perfluoropentanossulfónico (PFPeS) (n.º CAS 2706-91-4, n.º UE 220-301-2) (RPF 0,3005), ácido perfluorodecanoico (PFDA) (n.º CAS 335-76-2, n.º UE 206-400-3) (RPF 7), ácido perfluorododecanoico (PFDoDA ou PFDoA) (n.º CAS 307-55-1, n.º UE 206-203-2) (RPF 3), ácido perfluoroundecanoico (PFUnDA ou PFUnA) (n.º CAS 2058-94-8, n.º UE 218-165-4) (RPF 4), ácido perfluoro-heptanoico (PFHpA) (n.º CAS 375-85-9, n.º UE 206-798-9) (RPF 0,505), ácido perfluorotridecanoico (PFTrDA) (n.º CAS 72629-94-8, n.º UE 276-745-2) (RPF 1,65), ácido perfluoro-heptanossulfónico (PFHpS) (n.º CAS 375-92-8, n.º UE 206-800-8) (RPF 1,3), ácido perfluorodecanossulfónico (PFDS) (n.º CAS 335-77-3, n.º UE 206-401-9) (RPF 2), ácido perfluorotetradecanoico (PFTeDA) (n.º CAS 376-06-7, n.º UE 206-803-4) (RPF 0,3), ácido perfluorohexadecanoico (PFHxDA) (n.º CAS 67905-19-5, n.º UE 267-638-1) (RPF 0,02), ácido perfluoro-octadecanoico (PFODA) (n.º CAS 16517-11-6, n.º UE 240-582-5) (RPF 0,02), perfluoro de amónio (2-metil-3-oxahexanoato) (HFPO-DA ou Gen X) (n.º CAS 62037-80-3) (RPF 0,06), ácido propanoico / amónio 2,2,3-trifluoro-3-(1,1,2,2,3,3-hexafluoro-3-(trifluorometoxi)propoxi)-propanoato (ADONA) (n.º CAS 958445-44-8) (RPF 0,03), álcool 2-(perfluorohexílico)etílico (6:2 FTOH) (n.º CAS 647-42-7, UE 211-477-1) (RPF 0,02), 2-(perfluoro-octil)etanol (8:2 FTOH) (n.º CAS 678-39-7, UE 211-648-0) (RPF 0,04) e ácido acético / 2,2-difluoro-2-((2,2,4,5-tetrafluoro-5-(trifluorometoxi)-1,3-dioxolano-4-ilo)oxi]- (C6O4) (n.º CAS 1190931-41-9) (RPF 0,06).

(7)A NQ refere-se à soma das 24 PFAS enumeradas na nota 6, expressas em equivalentes de PFOA com base nas potências das substâncias relativamente às do PFOA, ou seja, as RPF constantes da nota 6.

(8)Entende-se por «total» a soma de todos os produtos farmacêuticos individuais detetados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os metabolitos e produtos de degradação.

(9)Aplicável aos metabolitos de pesticidas não relevantes «pobres em dados», ou seja, metabolitos de pesticidas não relevantes para os quais não estão disponíveis dados experimentais fiáveis relativos aos seus efeitos crónicos ou agudos sobre os grupos taxonómicos que, segundo previsões fiáveis, são os mais sensíveis.

(10)Aplicável aos metabolitos de pesticidas não relevantes «suficientes em dados», ou seja, metabolitos de pesticidas não relevantes para os quais estão disponíveis dados experimentais fiáveis relativos aos seus efeitos crónicos ou agudos nos grupos taxonómicos que, segundo previsões fiáveis, são os mais sensíveis, mas em que os dados são insuficientes para qualificar as substâncias como «ricas em dados».

(11)Aplicável aos metabolitos de pesticidas não relevantes «ricos em dados», ou seja, metabolitos de pesticidas não relevantes para os quais estão disponíveis dados experimentais fiáveis, ou dados igualmente fiáveis obtidos por métodos alternativos cientificamente validados, relativos aos seus efeitos crónicos ou agudos em, pelo menos, uma espécie de algas, de invertebrados e de peixes, que permitam confirmar com confiança o grupo taxonómico mais sensível, e para os quais se possa calcular uma NQ utilizando uma abordagem determinística baseada em dados experimentais fiáveis sobre a sua toxicidade crónica para esse grupo taxonómico; Para o efeito, os Estados-Membros podem aplicar as últimas orientações estabelecidas no âmbito da estratégia de execução comum da Diretiva 2000/60/CE (documento de orientação n.º 27, na sua versão mais atualizada). Aos metabolitos de pesticidas não relevantes individuais é aplicável a NQ de 2,5, a menos que a NQ calculada pela abordagem determinística seja mais elevada, aplicando-se nesse caso uma NQ de 5.

(12)Entende-se por «total» a soma de todos os metabolitos de pesticidas não relevantes individuais em cada categoria de dados detetados e quantificados no âmbito do procedimento de monitorização.

ANEXO IV

O anexo II da Diretiva 2006/118/CE é alterado do seguinte modo:

1)Na parte A, depois do primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros certificar-se-ão de que as autoridades competentes informam a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) dos limiares para os poluentes e dos indicadores de poluição. A ECHA publicará sem demora essas informações.»;

2)Na parte B, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    Substâncias sintéticas artificiais

Primidona

Tricloroetileno

Tetracloroetileno»

3)Na parte C, o título passa a ter a seguinte redação:

«Informações a fornecer pelos Estados-Membros relativas aos poluentes e aos respetivos indicadores para os quais foram estabelecidos limiares pelos Estados-Membros»;

4)É aditada a seguinte parte D:

«Parte D

Repositório de limiares harmonizados para os poluentes das águas subterrâneas que suscitam preocupação a nível nacional, regional ou local

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

[Rubrica] N.º

Nome da substância

Categoria de substâncias

Número CAS (1)

Número EU (2)

Limiar

[µg/l, salvo indicação em contrário]

1

Tricloroetileno e tetracloroetileno (soma de dois)

Substâncias industriais

79-01-6 e 127-18-4

201-167-4 e 204-825-9

10 (total) (3)

(1)CAS: Chemical Abstracts Service.

(2) Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

(3) Entende-se por «total» a soma das concentrações de tricloroetileno e tetracloroetileno

ANEXO V

O anexo I da Diretiva 2008/105/CE é alterado do seguinte modo:

1)O título passa a ter a seguinte redação:

«NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL (NQA) PARA AS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS NAS ÁGUAS DE SUPERFÍCIE»;

2)A parte A passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A: NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL

Nota 1: No caso das NQA que figuram entre parênteses retos ([]), esse valor está sujeito a confirmação à luz do parecer solicitado ao Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes.

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

[Rubrica] N.º

Nome da substância

Categoria de substâncias

Número CAS (1)

Número EU (2)

NQA-MA (3) Águas de superfície interiores (4)

[µg/l]

NQA-MA (3)

Outras águas de superfície

[µg/l]

NQA-CMA (5)

Águas de superfície interiores (4)

[µg/l]

NQA-CMA (5)

Outras águas de superfície

[µg/l]

NQA

para o biota (6)

[µg/kg de massa húmida]

ou, quando indicado, NQA para os sedimentos [µg/kg de massa seca]

Identificada como substância perigosa prioritária

Identificada como substância persistente, bioacumulável e tóxica muito disseminada (uPBT)

Identificada como substância que tende a acumular-se em sedimentos e/ou biota

(1)

A substância «alacloro» foi transferida para o anexo II, parte C

(2)

Antraceno

Substâncias industriais

120-12-7

204-371-1

0,1

0,1

0,1

0,1

X

X

(3)

Atrazina

Herbicidas

1912-24-9

217-617-8

0,6

0,6

2,0

2,0

(4)

Benzeno

Substâncias industriais

71-43-2

200-753-7

10

8

50

50

(5)

Éteres difenílicos bromados

Substâncias industriais

não aplicável

não aplicável

0,14 (7)

0,014 (7)

[0,00028] (7)

X (8)

X

X

(6)

Cádmio e seus compostos

(consoante a classe de dureza da água) (9)

Metais

7440-43-9

231-152-8

≤ 0,08 (Classe 1)

0,08 (Classe 2)

0,09 (Classe 3)

0,15 (Classe 4)

0,25 (Classe 5)

0,2

≤ 0,45 (Classe 1)

0,45 (Classe 2)

0,6 (Classe 3)

0,9 (Classe 4)

1,5 (Classe 5)

≤ 0,45 (Classe 1)

0,45 (Classe 2)

0,6 (Classe 3)

0,9 (Classe 4)

1,5 (Classe 5)

X

X

(6-A)

A substância «tetracloreto de carbono» foi transferida para o anexo II, parte C

(7)

Cloroalcanos C10-13 (10)

Substâncias industriais

85535-84-8

287-476-5

0,4

0,4

1,4

1,4

X

X

(8)

A substância «clorfenvinfos» foi transferida para o anexo II, parte C

(9)

Clorpirifos (Clorpirifos-etilo)

Pesticidas organofosfatados

2921-88-2

220-864-4

4,6 × 10-4

4,6 × 10-5

0,0026

5,2 × 10-4

X

X

X


(9-A)

Pesticidas ciclodienos:

Aldrina

Dieldrina

Endrina

Isodrina

Pesticidas organoclorados

309-00-2

60-57-1

72-20-8

465-73-6

206-215-8

200-484-5

200-775-7

207-366-2

Σ = 0,01

Σ = 0,005

não aplicável

não aplicável

X

(9-B)

DDT total (11)

Pesticidas organoclorados

não aplicável

não aplicável

0,025

0,025

não aplicável

não aplicável

X

p, p-DDT

50-29-3

200-024-3

0,01

0,01

não aplicável

não aplicável

X

(10)

1,2-dicloroetano

Substâncias industriais

107-06-2

203-458-1

10

10

não aplicável

não aplicável

X

(11)

Diclorometano

Substâncias industriais

75-09-2

200-838-9

20

20

não aplicável

não aplicável

(12)

Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP)

Substâncias industriais

117-81-7

204-211-0

1,3

1,3

não aplicável

não aplicável

X

X

(13)

Diurão

Herbicidas

330-54-1

206-354-4

0 049

0,0049

0,27

0 054

(14)

Endossulfão

Pesticidas organoclorados

115-29-7

204-079-4

0 005

0,0005

0,01

0 004

X

(15)

Fluoranteno

Substâncias industriais

206-44-0

205-912-4

7,62 × 10-4

7,62 × 10-4

0,12

0 012

6,1

X

X

X

(16)

Hexaclorobenzeno

Pesticidas organoclorados

118-74-1

204-273-9

0,5

0,05

20

X

X

(17)

Hexaclorobutadieno

Substâncias industriais (solventes)

87-68-3

201-765-5

9 × 10-4

0,6

0,6

21

X

X

(18)

Hexaclorociclo-hexano

Inseticidas

608-73-1

210-168-9

0,02

0 002

0,04

0,02

X

X

(19)

Isoproturão

Herbicidas

34123-59-6

251-835-4

0,3

0,3

1,0

1,0

(20)

Chumbo e seus compostos

Metais

7439-92-1

231-100-4

1,2 (12)

1,3

14

14

X

X

(21)

Mercúrio e seus compostos

Metais

7439-97-6

231-106-7

0,07

0,07

[10] (13)

X

X

X

(22)

Naftaleno

Substâncias industriais

91-20-3

202-049-5

2

2

130

130

(23)

Níquel e seus compostos

Metais

7440-02-0

231-111-4

2 (12)

3,1

8,2

8,2

(24)

Nonilfenóis (14) 
(4-nonilfenol)

Substâncias industriais

84852-15-3

284-325-5

0 037

0,0018

2,1

0,17

X

(25)

Octilfenóis (15)
((4-(1,1’,3,3’-tetrametilbutil)-fenol))

Substâncias industriais

140-66-9

205-426-2

0,1

0,01

não aplicável

não aplicável

X

(26)

Pentaclorobenzeno

Substâncias industriais

608-93-5

210-172-0

0 007

0,0007

não aplicável

não aplicável

X

X

(27)

Pentaclorofenol

Pesticidas organoclorados

87-86-5

201-778-6

0,4

0,4

1

1

X

(28)

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (16)

Produtos de combustão

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

Soma de equivalentes de benzo(a)pireno [0,6] (17)

X

X

X

Benzo(a)pireno

50-32-8

200-028-5

0,27

0 027

[0,6]

Benzo(b)fluoranteno

205-99-2

205-911-9

0 017

0 017

Ver nota 17

Benzo(k)fluoranteno

207-08-9

205-916-6

0 017

0 017

Ver nota 17

Benzo(g,h,i)perileno

191-24-2

205-883-8

8,2 × 10-3

8,2 × 10-4

Ver nota 17

Indeno(1,2,3-cd)pireno

193-39-5

205-893-2

não aplicável

não aplicável

Ver nota 17

Criseno

218-01-9

205-923-4

0,07

0 007

Ver nota 17

Benzo(a)antraceno

56-55-3

200-280-6

0,1

0,01

Ver nota 17

Dibenzo(a,h)antraceno

53-70-3

200-181-8

0 014

0,0014

Ver nota 17

(29)

A substância «simazina» foi transferida para o anexo II, parte C

(29-A)

Tetracloroetileno

Substâncias industriais

127-18-4

204-825-9

10

10

não aplicável

não aplicável

(29-B)

Tricloroetileno

Substâncias industriais

79-01-6

201-167-4

10

10

não aplicável

não aplicável

X

(30)

Compostos de tributilestanho (18) (catião tributilestanho)

Biocidas

36643-28-4

não aplicável

0,0002

0,0002

0,0015

0,0015

[1,3] (19)

X

X

X

(31)

Triclorobenzenos

Substâncias industriais (solventes)

12002-48-1

234-413-4

0,4

0,4

não aplicável

não aplicável

(32)

Triclorometano

Substâncias industriais

67-66-3

200-663-8

2,5

2,5

não aplicável

não aplicável

(33)

Trifluralina

Herbicidas

1582-09-8

216-428-8

0,03

0,03

não aplicável

não aplicável

X

(34)

Dicofol

Pesticidas organoclorados

115-32-2

204-082-0

[4,45 × 10-3]

[0 185 × 10-3]

Não aplicável (20)

Não aplicável (20)

[5,45]

X

X

(35)

Ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS)

Substâncias industriais

1763-23-1

217-179-8

Abrangidos pelo grupo de substâncias n.º 65 (substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) — soma das 24)

(36)

Quinoxifena

Produtos fitofarmacêuticos

124495-18-7

não aplicável

0,15

0 015

2,7

0,54

X

X

(37)

Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas (21)

Subprodutos industriais

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

Soma de equivalentes de PCDD + PCDF + PCB-DL

[3,5 10-5] (22)

X

X

X

(38)

Aclonifena

Herbicidas

74070-46-5

277-704-1

0,12

0 012

0,12

0 012

(39)

Bifenox

Herbicidas

42576-02-3

255-894-7

0 012

0,0012

0,04

0 004

(40)

Cibutrina

Biocidas

28159-98-0

248-872-3

0,0025

0,0025

0 016

0 016

(41)

Cipermetrina (23)

Pesticidas piretroides

52315-07-8

257-842-9

3 × 10-5

3 × 10-6

6 × 10-4

6 × 10-5

X

(42)

Diclorvos

Pesticidas organofosfatados

62-73-7

200-547-7

6 × 10-4

6 × 10-5

7 × 10-4

7 × 10-5

(43)

Hexabromociclododecano (HBCDD) (24) 

Substâncias industriais

Ver nota 24

Ver nota 24

[4,6 × 10-4]

[2 × 10-5]

0,5

0,05

[3,5]

X

X

X

(44)

Heptacloro e epóxido de heptacloro

Pesticidas organoclorados

76-44-8/1024-57-3

200-962-3/213-831-0

[1,7 × 10-7]

[1,7 × 10-7]

3 × 10-4

3 × 10-5

 [0 013]

X

X

X

(45)

Terbutrina

Herbicidas

886-50-0

212-950-5

0 065

0,0065

0,34

0 034

(46)

17-alfa-etinilestradiol (EE2)

Produtos farmacêuticos (hormonas estrogénicas)

57-63-6

200-342-2

1,7 × 10-5

1,6 × 10-6

não derivado

não derivado

(47)

17-beta-estradiol (E2)

Produtos farmacêuticos (hormonas estrogénicas)

50-28-2

200-023-8

0,00018

9 × 10-6

não derivado

não derivado

(48)

Acetamipride

Pesticidas neocotinoides

135410-20-7/160430-64-8

603-921-1

0 037

0,0037

0,16

0 016

(49)

Azitromicina

Produtos farmacêuticos (antibióticos macrólidos)

83905-01-5

617-500-5

0 019

0,0019

0,18

0 018

X

(50)

Bifentrina

Pesticidas piretroides

82657-04-3

617-373-6

9,5 × 10-5

9,5 × 10-6

0 011

0 001

X

(51)

Bisfenol-A (BPA)

Substâncias industriais

80-05-7

201-245-8

3,4 × 10-5 

3,4 × 10-5 

130

51

0 005

X

(52)

Carbamazepina

Produtos farmacêuticos

298-46-4

206-062-7

2,5

0,25

1,6 × 103

160

(53)

Claritromicina

Produtos farmacêuticos (antibióticos macrólidos)

81103-11-9

658-034-2

0,13

0 013

0,13

0 013

X

(54)

Clotianidina

Pesticidas neocotinoides

210880-92-5

433-460-1

0,01

0 001

0,34

0 034

(55)

Deltametrina

Pesticidas piretroides

52918-63-5

258-256-6

1,7 × 10-6

1,7 × 10-7

1,7 × 10-5

3,4 × 10-6

X

(56)

Diclofenaco

Produtos farmacêuticos

15307-86-5/15307-79-6

239-348-5/239-346-4

0,04

0 004

250

25

X

(57)

Eritromicina

Produtos farmacêuticos (antibióticos macrólidos)

114-07-8

204-040-1

0,5

0,05

1

0,1

X

(58)

Esfenvalerato

Pesticidas piretroides

66230-04-4

613-911-9

1,7 × 10-5

1,7 × 10-6

0,0085

0,00085

X

(59)

Estrona (E1)

Produtos farmacêuticos (hormonas estrogénicas)

53-16-7

200-164-5

3,6 × 10-4

1,8 × 10-5

não derivado

não derivado

(60)

Glifosato

Herbicidas

1071-83-6

213-997-4

0,1 (25)

86,7 (26)

8,67

398,6

39,86

(61)

Ibuprofeno

Produtos farmacêuticos

15687-27-1

239-784-6

0,22

0,022

X

(62)

Imidaclopride

Pesticidas neocotinoides

138261-41-3/105827-78-9

428-040-8

0,0068

6,8 × 10-4

0 057

0,0057

(63)

Nicossulfurão

Herbicidas

111991-09-4

601-148-4

0,0087

8,7 × 10-4

0,23

0 023

(64)

Permetrina

Pesticidas piretroides

52645-53-1

258-067-9

2,7 × 10-4

2,7 × 10-5

0,0025

2,5 × 10-4

X

(65)

Substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) — soma das 24 (27)

Substâncias industriais

não aplicável

não aplicável

Soma de equivalentes de PFOA 0,0044 (28)

Soma de equivalentes de PFOA 0,0044 (28)

não aplicável

não aplicável

Soma de equivalentes de PFOA 0,077 (28)

X

X

X

(66)

Prata

Metais

7440-22-4

231-131-3

0,01

0,006 (10 % de salinidade) 
0,17 (30 % de salinidade)

0,022

não derivado

(67)

Tiaclopride

Pesticidas neocotinoides

111988-49-9

601-147-9

0,01

0 001

0,05

0 005

(68)

Tiametoxame

Pesticidas neocotinoides

153719-23-4

428-650-4

0,04

0 004

0,77

0 077

(69)

Triclosano

Biocidas

3380-34-5

222-182-2

0,02

0 002

0,02

0 002

(70)

Total de substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação (29)

Produtos fitossanitários e biocidas

0,5 (30)

0,5 (30)

(1)CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

(3)Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todas as substâncias e isómeros.

(4)As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e as massas de água artificiais, ou fortemente modificadas, afins.

(5)Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). A indicação «não aplicável» nesta coluna significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra os picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, por serem significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda.

(6)Se for indicada uma NQA para o biota, deve ser aplicada em vez da NQA para a água, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da presente diretiva, que permite a monitorização de um táxon do biota alternativo ou de outra matriz, desde que a NQA aplicada proporcione um nível de proteção equivalente. Salvo indicação em contrário, a NQA para o biota diz respeito aos peixes. Para as substâncias n.os 15 (fluoranteno), 21 (HAP) e 51 (Bisfenol-A), a NQA para o biota refere-se aos crustáceos e moluscos. Para efeitos de avaliação do estado químico, a monitorização do fluoranteno, dos HAP e do Bisfenol-A nos peixes não é adequada. Para a substância n.º 37 (Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas), a NQA para o biota refere-se aos peixes, crustáceos e moluscos, em conformidade com o anexo, secção 5.3, do Regulamento (UE) n.º 1259/2011 da Comissão*.

(7)No caso do grupo de substâncias prioritárias «éteres difenílicos bromados» (n.o 5), a NQA refere-se à soma das concentrações dos congéneres n.os 28, 47, 99, 100, 153 e 154.

(8)Éteres tetra, penta, hexa, hepta, octa e decabromodifenílicos (n.osCAS 40088-47-9, 32534-81-9, 36483-60-0, 68928-80-3, 32536-52-0, 1163-19-5, respetivamente).

(9)No caso do cádmio e seus compostos (n.º 6), os valores NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (Classe 1: <40 mg CaCO3/l, Classe 2: 40 a <50 mg CaCO3/l, Classe 3: 50 a <100 mg CaCO3/l, Classe 4: 100 a <200 mg CaCO3/l e Classe 5: ≥200 mg CaCO3/l).

(10)Não está previsto nenhum parâmetro indicativo para este grupo de substâncias. O(s) parâmetro(s) indicativo(s) deve(m) ser definido(s) com base no método analítico.

(11)O «DDT total» inclui a soma dos isómeros 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano (n.º CAS 50-29-3, n.º UE 200-024-3); 1,1,1-tricloro2-(o-clorofenil)-2-(p-clorofenil)etano (n.º CAS 789-02-6, n.º UE-212-332-5); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (n.º CAS 72-55-9, n.º UE 200-784-6); e 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etano (n.º CAS 72-54-8, n.º UE 200-783-0).

(12)Estas NQA referem-se às concentrações biodisponíveis das substâncias.

(13)As NQA para o biota referem-se ao metilmercúrio.

(14) Nonilfenol (n.º CAS 25154-52-3, n.º UE 246-672-0), incluindo os isómeros 4-nonilfenol (n.º CAS 104-40-5, n.º UE 203-199-4) e 4-nonilfenol ramificado (n.º CAS 84852-15-3, n.º UE 284-325-5).

(15) Octilfenol (n.º CAS 1806-26-4, n.º UE 217-302-5), incluindo o isómero 4-(1,1’,3,3’-tetrametilbutil)fenol (n.º CAS 140-66-9, n.º UE 205-426-2).

(16) Benzo(a)pireno (n.º CAS 50-32-8) (RPF 1), benzo(b)fluoranteno (n.º CAS 205-99-2) (RPF 0.1), benzo(g,h,i)perileno (n.º CAS 207-08-2) (RPF 0), indeno(1,2,3-cd)pireno (n.º CAS 193-39-5) (RPF 1), criseno (n.º CAS 218-01-9) (RPF 0,01), benzo(a)antraceno (n.º CAS 56-55-3) (RPF 0,1) e dibenzo(a,h)antraceno (n.º CAS 53-70-3) (RPF 1). Os HAP antraceno, fluoranteno e naftaleno são enumerados em separado.

(17) Para o grupo dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (n.º 28), a NQA para o biota refere-se à soma das concentrações de sete dos oito HAP enumerados na nota 6, expressas em equivalentes de benzo(a)pireno com base na potência carcinogénica das substâncias relativamente às do benzo(a)pireno, ou seja, as RPF constantes da nota 16. Não é necessário medir o benzo(g, h,i)perileno no biota para efeitos de determinação da conformidade com a NQA global do biota.

(18) Compostos de tributilestanho, incluindo o catião tributilestanho (n.º CAS 36643-28-4).

(19) NQA para sedimentos

(20) Não existem dados suficientes para estabelecer normas NQA-CMA para estas substâncias.

(21) Refere-se aos seguintes compostos:

Sete dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD): 2,3,7,8-T4CDD (n.º CAS 1746-01-6), 1,2,3,7,8-P5CDD (n.º CAS 40321-76-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDD (n.º CAS 39227-28-6), 1,2,3,6,7,8-H6CDD (n.º CAS 57653-85-7), 1,2,3,7,8,9-H6CDD (n.º CAS 19408-74-3), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDD (n.º CAS 35822-46-9) e 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDD (n.º CAS 3268-87-9).

Dez dibenzofuranos policlorados (PCDF): 2,3,7,8-T4CDF (n.º CAS 51207-31-9), 1,2,3,7,8-P5CDF (n.º CAS 57117-41-6), 2,3,4,7,8-P5CDF (n.º CAS 57117-31-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDF (n.º CAS 70648-26-9), 1,2,3,6,7,8-H6CDF (n.º CAS 57117-44-9), 1,2,3,7,8,9-H6CDF (n.º CAS 72918-21-9), 2,3,4,6,7,8-H6CDF (n.º CAS 60851-34-5), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDF (n.º CAS 67562-39-4), 1,2,3,4,7,8,9-H7CDF (n.º CAS 55673-89-7) e 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDF (n.º CAS 39001-02-0).

Doze bifenilos policlorados semelhantes a dioxinas (PCB-DL): 3,3’,4,4’-T4CB (PCB 77, n.º CAS 32598-13-3), 3,3’,4’,5-T4CB (PCB 81, n.º CAS 70362-50-4), 2,3,3’,4,4’-P5CB (PCB 105, n.º CAS 32598-14-4), 2,3,4,4’,5-P5CB (PCB 114, n.º CAS 74472-37-0), 2,3’,4,4’,5-P5CB (PCB 118, n.º CAS 31508-00-6), 2,3’,4,4’,5’-P5CB (PCB 123, n.º CAS 65510-44-3), 3,3’,4,4’,5-P5CB (PCB 126, n.º CAS 57465-28-8), 2,3,3’,4,4’,5-H6CB (PCB 156, n.º CAS 38380-08-4), 2,3,3’,4,4’,5’-H6CB (PCB 157, n.º CAS 69782-90-7), 2,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 167, n.º CAS 52663-72-6), 3,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 169, n.º CAS 32774-16-6), 2,3,3’,4,4’,5,5’-H7CB (PCB 189, n.º CAS 39635-31-9).

(22) Para o grupo das dioxinas e dos compostos semelhantes a dioxinas (n.º 37), a NQA para a biota refere-se à soma das concentrações das substâncias enumeradas na nota 20, expressas em equivalentes tóxicos com base nos fatores de equivalência tóxica 2005 da Organização Mundial da Saúde.

(23) O n.º CAS 52315-07-8 refere-se a uma mistura de isómeros de cipermetrina, alfa-cipermetrina (n.º CAS 67375-30-8, N.º UE 257-842-9), beta-cipermetrina (n.º CAS 65731-84-2, n.º UE 265-898-0), teta-cipermetrina (n.º CAS 71691-59-1) e zeta-cipermetrina (n.º CAS 52315-07-8, n.º UE 257-842-9).

(24) Refere-se ao 1,3,5,7,9,11-hexabromociclododecano (n.º CAS 25637-99-4, n.º UE 247-148-4), 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano (n.º CAS 3194-55-6, n.º UE 221-695-9), alfa-hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-50-6), beta-hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-51-7) e gama-hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-52-8).

(25) Para a água doce utilizada para captação e preparação de água potável.

(26) Para a água doce não utilizada para captação e preparação de água potável.

(27) Refere-se aos seguintes compostos, enumerados com os respetivos números CAS e UE e o seu fator de potência relativa (RPF):

Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) (n.º CAS 335-67-1, n.º UE 206-397-9) (RPF 1), ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) (n.º CAS 1763-23-1, n.º UE 217-179-8) (RPF 2), ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) (n.º CAS 355-46-4, n.º UE 206-587-1) (RPF 0,6), ácido perfluorononanoico (PFNA) (n.º CAS 375-95-1, n.º UE 206-801-3) (RPF 10), ácido perfluorobutanossulfónico (PFBS) (n.º CAS 375-73-5, n.º UE 206-793-1) (RPF 0,001), ácido perfluoro-hexanoico (PFHxA) (n.º CAS 307-24-4, n.º UE 206-196-6) (RPF 0,01), ácido perfluorobutanoico (PFBA) (n.º CAS 375-22-4, n.º UE 206-786-3) (RPF 0,05), ácido perfluoropentanoico (PFPeA) (n.º CAS 2706-90-3, n.º UE 220-300-7) (RPF 0,03), ácido perfluoropentanossulfónico (PFPeS) (n.º CAS 2706-91-4, n.º UE 220-301-2) (RPF 0,3005), ácido perfluorodecanoico (PFDA) (n.º CAS 335-76-2, n.º UE 206-400-3) (RPF 7), ácido perfluorododecanoico (PFDoDA ou PFDoA) (n.º CAS 307-55-1, n.º UE 206-203-2) (RPF 3), ácido perfluoroundecanoico (PFUnDA ou PFUnA) (n.º CAS 2058-94-8, n.º UE 218-165-4) (RPF 4), ácido perfluoro-heptanoico (PFHpA) (n.º CAS 375-85-9, n.º UE 206-798-9) (RPF 0,505), ácido perfluorotridecanoico (PFTrDA) (n.º CAS 72629-94-8, n.º UE 276-745-2) (RPF 1,65), ácido perfluoro-heptanossulfónico (PFHpS) (n.º CAS 375-92-8, n.º UE 206-800-8) (RPF 1,3), ácido perfluorodecanossulfónico (PFDS) (n.º CAS 335-77-3, n.º UE 206-401-9) (RPF 2), ácido perfluorotetradecanoico (PFTeDA) (n.º CAS 376-06-7, n.º UE 206-803-4) (RPF 0,3), ácido perfluorohexadecanoico (PFHxDA) (n.º CAS 67905-19-5, n.º UE 267-638-1) (RPF 0,02), ácido perfluoro-octadecanoico (PFODA) (n.º CAS 16517-11-6, n.º UE 240-582-5) (RPF 0,02), perfluoro de amónio (2-metil-3-oxahexanoato) (HFPO-DA ou Gen X) (n.º CAS 62037-80-3) (RPF 0,06), ácido propanoico / amónio 2,2,3-trifluoro-3-(1,1,2,2,3,3-hexafluoro-3-(trifluorometoxi)propoxi)-propanoato (ADONA) (n.º CAS 958445-44-8) (RPF 0,03), álcool 2-(perfluorohexílico)etílico (6:2 FTOH) (n.º CAS 647-42-7, UE 211-477-1) (RPF 0,02), 2-(perfluoro-octil)etanol (8:2 FTOH) (n.º CAS 678-39-7, UE 211-648-0) (RPF 0,04) e ácido acético / 2,2-difluoro-2-((2,2,4,5-tetrafluoro-5-(trifluorometoxi)-1,3-dioxolano-4-ilo)oxi]- (C6O4) (n.º CAS 1190931-41-9) (RPF 0,06).

(28) Para o grupo das PFAS (n.º 65), a NQA refere-se à soma das concentrações das 24 PFAS enumeradas na nota 27, expressas em equivalentes de PFOA com base nas potências das substâncias relativamente às do PFOA, ou seja, as RPF constantes da nota 27.

(29) Entende-se por «pesticidas» os produtos fitofarmacêuticos a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e os produtos biocidas na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012.

(30) Entende-se por «total» a soma de todos os pesticidas individuais detetados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação.»;

3)A parte B é alterada do seguinte modo:

a)No ponto 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-MA exige que, em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água, a média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não exceda a norma.»;

b)No ponto 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-CMA exige que a concentração medida não exceda a norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água.».

ANEXO VI

«ANEXO II

NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA OS POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

Parte A: LISTA DE CATEGORIAS DE POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

1. Compostos organo-halogenados e substâncias suscetíveis de formar esses compostos no meio aquático.

2. Compostos organofosforados.

3. Compostos organoestânicos.

4. Substâncias e preparações ou os produtos da sua degradação, com propriedades comprovadamente carcinogénicas ou mutagénicas ou com propriedades suscetíveis de afetar as funções esteroidogénica, tiroide, reprodutiva ou outras funções endócrinas no meio aquático ou por intermédio deste.

5. Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas persistentes e bioacumuláveis.

6. Cianetos.

7. Metais e respetivos compostos.

8. Arsénio e seus compostos.

9. Biocidas e produtos fitofarmacêuticos.

10. Materiais em suspensão, incluindo micro/nanoplásticos.

11. Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial nitratos e fosfatos).

12. Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio e são mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO.

13. Microrganismos, genes ou material genético que reflitam a presença de microrganismos resistentes a agentes antimicrobianos, em particular microrganismos patogénicos para os seres humanos ou para o gado.

PARTE B: PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DE NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA OS POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

Os métodos utilizados para o estabelecimento de NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas devem incluir as seguintes etapas:

a)Identificação dos recetores e compartimentos ou matrizes expostos ao perigo da substância que suscita preocupação;

b)Recolha e avaliação da qualidade dos dados sobre as propriedades da substância que suscita preocupação (incluindo a sua (eco)toxicidade), em particular de relatórios de estudos laboratoriais, de mesocosmos e de campo que abranjam os efeitos crónicos e agudos em ambientes de água doce e de água salgada;

c)Extrapolação de dados de (eco)toxicidade para concentrações sem efeitos ou semelhantes, utilizando métodos determinísticos ou probabilísticos, e seleção e aplicação de fatores de avaliação adequados para fazer face às incertezas e derivar NQA;

d)Comparação das NQA para diferentes recetores e compartimentos e seleção de NQA críticas, ou seja, as NQA que proporcionam proteção ao recetor mais sensível no compartimento ou matriz mais relevante.

PARTE C: REPOSITÓRIO DE NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL HARMONIZADAS PARA OS POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

[Rubrica] N.º

Nome da substância

Categoria de substâncias

Número CAS (1)

Número EU (2)

NQA-MA (3)

Águas de superfície interiores(4)

[µg/l]

NQA-MA (3)

Outras águas de superfície

[µg/l]

NQA-CMA (5)

Águas de superfície interiores(4)

 

[µg/l]

NQA-CMA (5)

Outras águas de superfície

[µg/l]

NQA

para o biota (6)

[µg/kg de massa húmida] ou, quando indicado, NQA para sedimentos [µg/kg de massa seca]

1

Alacloro (7)

Pesticidas

15972-60-8

240-110-8

0,3

0,3

0,7

0,7

2

Tetracloreto de carbono (7)

Substâncias industriais

56-23-5

200-262-8

12

12

não aplicável

não aplicável

3

Clorfenvinfos (7)

Pesticida

470-90-6

207-432-0

0,1

0,1

0,3

0,3

4

Simazina (7)

Pesticida

122-34-9

204-535-2

1

1

4

4

(1)CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

(3)Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todas as substâncias e isómeros.

(4)As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e as massas de água artificiais, ou fortemente modificadas, afins.

(5)Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). A indicação «não aplicável» nesta coluna significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra os picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, por serem significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda.

(6)Se for indicada uma NQA para o biota, deve ser aplicada em vez da NQA para a água, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da presente diretiva, que permite a monitorização de um táxon do biota alternativo ou de outra matriz, desde que a NQA aplicada proporcione um nível de proteção equivalente. Salvo indicação em contrário, a NQA para o biota diz respeito aos peixes.

(7)Substância anteriormente enumerada como substância prioritária no anexo X da Diretiva 2000/60/CE ou no anexo I da Diretiva 2008/105/CE.».