Bruxelas, 16.9.2022

COM(2022) 465 final

2022/0282(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga a Diretiva 89/629/CEE do Conselho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta destinada a revogar a Diretiva 89/629/CEE do Conselho é apresentada no âmbito do programa REFIT da Comissão e do compromisso no sentido de legislar melhor. O objetivo é garantir um quadro legislativo adequado e de alta qualidade, tal como referido no Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor. Para esse efeito, a Comissão identificou este ato obsoleto que a Comissão propõe revogar. A Comissão anunciou a sua intenção de revogar a Diretiva 86/629/CEE do Conselho no seu programa de trabalho para 2017 1 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Com base no artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 80.º, n.º 2, do TCE, e ex-artigo 84.º, n.º 2, do TCEE), a Diretiva 89/629/CEE do Conselho permitia que determinados aviões que excedessem as normas pertinentes sobre emissões sonoras permanecessem em funcionamento, caso tivessem sido inscritos num registo nacional de um Estado-Membro. Deixava de ser possível aditar novos registos de tais aviões após a entrada em vigor da diretiva.

A Diretiva 2006/93/CE 2 introduziu uma eliminação total faseada de todos os aviões ruidosos, incluindo os abrangidos pela Diretiva 89/629/CEE do Conselho, independentemente de já estarem inscritos ou não em registos. Consequentemente, os aviões que não respeitam as normas pertinentes sobre emissões sonoras já não estão autorizados a voar no espaço aéreo da União Europeia e tiveram de ser retirados dos registos nacionais dos Estados-Membros.

Com a mudança de abordagem a partir da regra de não inscrição, em 1989, para a abordagem de eliminação faseada de 2006, e o facto de os aviões que não respeitam as normas pertinentes sobre emissões sonoras terem sido eliminados dos registos nacionais e já não serem autorizados a voar no espaço aéreo da União Europeia, a Diretiva 89/629/CEE do Conselho tornou-se obsoleta e deve ser revogada.

2022/0282 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga a Diretiva 89/629/CEE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia confirmaram, no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 3 , o seu compromisso conjunto de atualizar e simplificar a legislação.

(2)A Diretiva 89/629/CEE do Conselho 4 permitia que determinados aviões que excedessem as normas pertinentes sobre emissões sonoras permanecessem em funcionamento, caso tivessem sido inscritos num registo nacional de um Estado-Membro. No entanto, aplicou uma regra de não inscrição: deixou de ser permitido incluir novos registos desses aviões após a entrada em vigor da Diretiva 89/629/CEE. Tal permitia a inscrição de aviões que não cumpriam as normas previstas na Diretiva 89/629/CEE, mas que já estavam a ser utilizados para continuar a operar.

(3)A Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 5 introduziu uma eliminação total faseada de todos os aviões que não respeitavam as normas pertinentes sobre emissões sonoras, incluindo os anteriormente abrangidos pela Diretiva 89/629/CEE, independentemente de já estarem inscritos ou não em registos. Tal conduziu a uma situação em que os aviões em causa já não estão autorizados a voar no espaço aéreo da União Europeia e tiveram de ser retirados dos registos nacionais dos Estados-Membros.

(4)Por conseguinte, a Diretiva 89/629/CEE deve ser revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Diretiva 89/629/CEE é revogada.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    COM(2016) 710 final, anexo V
(2)    Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)
(3)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(4)    Diretiva 89/629/CEE do Conselho, de 4 de dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reação (JO L 363 de 13.12.1989, p. 27).
(5)    Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3 , segunda edição (1988) (JO L 374 de 27.12.2006, p. 1).