Bruxelas, 8.9.2022

COM(2022) 445 final

2022/0265(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio relativa à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) respeitante ao capítulo 5 sobre Alfândegas e facilitação do comércio do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro 1 .

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), tem por objetivo contribuir para uma integração económica gradual e para o aprofundamento da associação política entre a Ucrânia e a União Europeia (a seguir designadas por «Partes»). O Acordo entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2017 2 .

2.2.Comité de Associação na sua configuração Comércio

O Comité de Associação é um organismo criado pelo Acordo (artigo 464.º) que, nos termos do seu artigo 465.º, n.º 3, tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no Acordo e nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado poderes. A Decisão n.º 3/2014 do Conselho de Associação UE-Ucrânia, de 15 de dezembro de 2014 3 , delegou poderes no Comité de Associação na sua configuração Comércio para atualizar ou alterar, entre outros, o anexo XV do capítulo 5 do Acordo. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução.

Como previsto no artigo 465.º, n.º 4, do Acordo, o Comité de Associação reúne-se na sua configuração Comércio para abordar todas as questões relacionadas com o comércio e matérias conexas do título IV do Acordo. Nos termos do artigo 464.º, n.º 2 e n.º 3, e tal como especificado no artigo 1.º, n.º 4, do regulamento interno do Comité de Associação e dos Subcomités 4 («regulamento interno»), o Comité de Associação na sua configuração Comércio é constituído por altos funcionários da Comissão Europeia e da Ucrânia responsáveis pelo comércio e matérias conexas. A presidência do Comité de Associação é assegurada por um representante da Comissão Europeia ou da Ucrânia responsável pelo comércio e matérias conexas, em conformidade com o artigo 2.º do mesmo regulamento interno. Participa igualmente nas reuniões um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa.

Em conformidade com os artigos 463.º, n.º 1, e 465.º, n.º 3, do Acordo e com o artigo 11.º, n.º 1, do regulamento interno, o Comité de Associação toma as suas decisões de comum acordo entre as Partes e depois de concluídos os respetivos procedimentos internos. Cada decisão ou recomendação é assinada pelo presidente do Comité de Associação e autenticada pelos secretários do Comité de Associação.

3.Ato previsto e posição a adotar em nome da União

A presente proposta de decisão do Conselho estabelece a posição da União sobre a decisão a adotar no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo no que respeita à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) respeitante ao capítulo 5 sobre Alfândegas e facilitação do comércio.

O ato que o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo em conformidade com o artigo 465.º, n.º 3, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

A atualização do anexo XV é necessária para refletir a evolução do acervo da União no domínio aduaneiro desde a rubrica do texto negociado em 30 de março de 2012, tendo simultaneamente em conta uma aproximação gradual da legislação ucraniana. A proposta é coerente com as obrigações das Partes estabelecidas no artigo 463.º e no anexo XV do Acordo.

A presente proposta é coerente e contribui para a execução de outras políticas externas da União, nomeadamente a política europeia de vizinhança e a política de cooperação para o desenvolvimento em relação à Ucrânia.

Nesta fase, o Acordo não está sujeito a procedimentos no âmbito do programa REFIT; o Acordo não implica quaisquer custos para as PME da União e não levanta quaisquer questões do ponto de vista do ambiente digital.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 5 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité de Associação é uma instância criada por um acordo, a saber, o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. Nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do Acordo, o Comité de Associação reúne-se na sua configuração Comércio para abordar todas as questões relacionadas com o comércio e matérias conexas do título IV do Acordo.

O artigo 463.º, n.º 3, do Acordo confere ao Conselho de Associação o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo. Nos termos do artigo 465.º, n.º 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.

A decisão que o Comité de Associação deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 465.º, n.º 3, do Acordo. O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo. Assim, a posição da União a adotar no âmbito do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio deve ser estabelecida em conformidade como artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto que é objeto de uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e conteúdo dos atos previstos consiste em facilitar o comércio entre as partes, mediante a atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do capítulo 5 sobre Alfândegas e facilitação do comércio do título IV do Acordo, que diz respeito ao comércio e matérias conexas. Por conseguinte, os atos previstos são abrangidos pelo âmbito da política comercial comum a que se refere o artigo 207.º.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º,n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Dado que o ato do Comité de Associação na sua configuração Comércio, irá alterar o Acordo de Associação, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2022/0265 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo 

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017 6 .

(2)Nos termos do artigo 465.º, n.º 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.

(3)Nos termos do artigo 1.º da Decisão n.º 3/2014 do Conselho de Associação UE-Ucrânia, de 15 de dezembro de 2014 7 , o Conselho de Associação delegou no Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar, nomeadamente, o anexo XV do Acordo.

(4)Na sua próxima reunião, o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar o ato previsto no que respeita à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo.

(5)Tendo em conta que vários atos da União enumerados no anexo XV foram alterados ou revogados desde que o texto do Acordo foi rubricado em 30 de março de 2012, é necessário adaptar o anexo e adaptar determinados prazos para ter em conta os progressos já realizados até à data pela Ucrânia no processo de aproximação ao acervo da União.

(6)É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, dado que a decisão prevista do Comité de Associação será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, na próxima reunião do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio, a que se refere o artigo 465.º, n.º 4, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio a que se refere o artigo 1.º é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 161 de 29.5.2014, p.3.
(2)    JO L 193 de 25.7.2017, p. 1.
(3)    OJ L 158 de 24.6.2015, p.4.
(4)    JO L 157 de 23.6.2015, p. 99.
(5)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(6)    JO L 161 de 29.5.2014, p. 3-2137.
(7)     JO L 158 de 24.6.2015, p. 4.

Bruxelas, 8.9.2022

COM(2022) 445 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo 


ANEXO

Decisão n.º .../ do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração comércio

de xx.xx.2022

relativa à alteração do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) respeitante ao capítulo 5 do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o artigo 465.º, n.º 3, e o artigo n.º 84,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em 21 de março e 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)A Decisão n.º 3/2014 do Conselho de Associação UE-Ucrânia, de 15 de dezembro de 2014, delega no Comité de Associação na sua configuração Comércio poderes para alterar o anexo XV do Acordo.

(3)O preâmbulo do Acordo confirma o desejo das Partes de apoiar o processo de reforma na Ucrânia através de uma aproximação legislativa, contribuindo assim para uma maior integração económica e para o aprofundamento da associação política.

(4)Nos termos do artigo 84.º do acordo, a Ucrânia assumiu o compromisso de se aproximar progressivamente da legislação aduaneira da União, como estabelecido no anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do acordo.

(5)O acervo da União enumerado no anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo evoluiu substancialmente desde a conclusão das negociações do Acordo. Essa evolução deve refletir-se no referido Anexo XV.

(6)Para efeitos da presente decisão, entende-se por «aproximação» a obrigação da Ucrânia de incorporar no direito ucraniano e aplicar continuamente as disposições pertinentes do direito da UE, em conformidade com o artigo 84.º do Acordo («Aproximação da legislação aduaneira»).

(7)Para efeitos da presente decisão, entende-se por aproximação com base no «melhor esforço» a obrigação da Ucrânia de incorporar no direito ucraniano e aplicar continuamente, tanto quanto possível e sempre que possível, as disposições pertinentes do direito da UE, a fim de alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 76.º do Acordo.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão foi redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio

O Presidente

Os Secretários

ANEXO

ANEXO XV

Aproximação da legislação aduaneira

Código aduaneiro

Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União 1 .

Prazo: a aproximação com as disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 1.º, do artigo 2.º, do artigo 4.º, do artigo 26.º, do artigo 42.º, n.º 3, do artigo 46.º, n.os 3 e 5 a 7, do artigo 49.º, do artigo 50.º, dos artigos 64.º a 68.º, do artigo 88.º, alínea c), do artigo 112.º, n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 114.º, n.º 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 136.º, dos artigos 179.º a 181.º, do artigo 204.º, do artigo 206.º, alínea b), dos artigos 208.º a 209.º, do artigo 234.º e dos artigos 278.º a 288.º

A aproximação aos artigos 5.º a 8.º, aos artigos 16.º e 17.º, aos artigos 18.º a 21.º, aos artigos 52.º a 55.º, aos artigos 56.º e 57.º, aos artigos 77.º a 87.º, ao artigo 88.º, alíneas a) e b), aos artigos 89.º a 111.º, ao artigo 112.º, n.os  1, 3 e 4, e n.º 2, primeiro parágrafo, ao artigo 113.º, ao artigo 114.º, n.º 1, primeiro parágrafo, e n.os 2, 3 e 4, aos artigos 115.º a 126.º, aos artigos 133.º a 135.º, aos artigos 137.º a 138.º, aos artigos 182.º a 187.º, ao artigo 203.º, n.º 3 e n.º 4, ao artigo 205.º, aos artigos 211.º a 213.º, aos artigos 218.º a 219.º, aos artigos 222.º a 225.º, aos artigos 254.º e 255.º, aos artigos 261.º e 262.º, aos artigos 263.º a 276.º e ao artigo 277.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 deve ser efetuada com base no melhor esforço.

Trânsito comum e Documento Administrativo Único (DAU)

Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum

Prazo: a aproximação com as disposições das convenções a que se referem os primeiro e segundo parágrafos, nomeadamente através de uma eventual adesão às referidas convenções pela Ucrânia, deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Franquias aduaneiras

Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

Prazo: a aproximação com as disposições dos títulos I e II do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Proteção dos direitos de propriedade intelectual

Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual

Prazo: a aproximação com as disposições do Regulamento (UE) n.º 608/2013, com exceção do artigo 26.º, deve ser efetuada no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A obrigação de aproximação com o Regulamento (UE) n.º 608/2013, por si só, não cria qualquer obrigação de a Ucrânia aplicar medidas quando um direito de propriedade intelectual não for protegido ao abrigo das suas leis e regulamentos substantivos em matéria de propriedade intelectual.

(1)    JO UE L 269 de 10.10.2013, p. 1.