Bruxelas, 15.3.2022

COM(2022) 124 final

2022/0087(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia no que diz respeito às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia

{SWD(2022) 70 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXT OF THE PROPOSAL

Reasons for and objectives of the proposal

One of the tasks of the European Border and Coast Guard Agency is to cooperate with third countries in relation to the areas covered by the European Border and Coast Guard Regulation (Regulation (EU) 2019/1896) (the ‘Regulation’) ‘including through the possible operational deployment of border management teams in third countries.’ 1 Specifically, the Agency, as part of the European Border and Coast Guard, is to ensure European integrated border management 2 , one component of which is cooperation with third countries in the areas covered by the European Border and Coast Guard Regulation ‘focusing in particular on neighbouring third countries and on […] countries of origin or transit for illegal immigration.’ 3  The Agency may cooperate with the authorities of third countries competent in matters covered by the Regulation to the extent required for the fulfilment of its tasks 4 and may carry out actions related to European integrated border management on the territory of a third country subject to the agreement of that third country.

Pursuant to Article 73(3) of the Regulation, in circumstances requiring the deployment of border management teams from the European Border and Coast Guard standing corps to a third country where the members of the teams will exercise executive powers, a status agreement shall be concluded by the Union with the third country concerned. Such a status agreement should be based on the model that the Commission has drawn up as provided for in Article 76(1) of the same regulation. The Commission adopted this model on 21 December 2021 5 .

As of 11 March 2022, over 310 000 refugees had entered the Republic of Moldova (‘Moldova’) from Ukraine following the Russian Federation’s invasion of Ukraine on 24 February 2022. In just the first two weeks of the war, more than two million refugees – around 4% of Ukraine’s population – mainly fled westward from the encroaching Russian forces 6 .

Moldovan border management authorities are thus now facing the twin challenges of regulating the influx and subsequent outflow of potentially hundreds of thousands of refugees, including monitoring the smuggling of weapons. Furthermore, some 12% of the territory of the country is not under the control of Moldovan authorities, including a large portion of Moldova’s border with Ukraine. With a status agreement in place, Moldovan authorities supported by border management teams of the European Border and Coast Guard Agency will be in a much better position to quickly respond to the current challenges.

On 14 March 2022, the Commission received the Council authorisation to open negotiations with the Republic of Moldova on a status agreement with the Republic of Moldova.

The European Commission, on behalf of the European Union, and Moldova held negotiations on the status agreement on 14 March 2022. The status agreement was initialled by the heads of the negotiating teams.

In view of ensuring the possibility for an urgent deployment of the European Border and Coast Guard standing corps on the territory of Moldova, in light of the influx of refugees into Moldova from Ukraine following the Russian Federation’s invasion of that country, the agreement should be applied provisionally upon its signature, pending the completion of the procedures necessary for its entry into force.

The attached proposal for a Council Decision constitutes the legal instrument for concluding the status agreement between the European Union and the Republic of Moldova.

Situation of the Schengen associated countries

The present proposal builds upon the Schengen acquis in the field of external borders. The Union has nevertheless no power to conclude a status agreement with Moldova in a manner that binds Norway, Iceland, Switzerland or Liechtenstein. To ensure that border guards and other relevant staff sent by those countries to Moldova benefit from the same status as provided for in the status agreement, joint declarations attached to the status agreement should state the desirability that similar agreements be concluded between Moldova and each of those associated countries.

This Decision constitutes a development of the provisions of the Schengen acquis in which Ireland does not take part, in accordance with Council Decision 2002/192/EC; Ireland is therefore not taking part in the adoption of this Decision and is not bound by it nor subject to its application.

In accordance with Articles 1 and 2 of Protocol No 22 on the position of Denmark, annexed to the Treaty on European Union and to the Treaty on the Functioning of the European Union, Denmark is not taking part in the adoption of this Decision and is not bound by it nor subject to its application.

Consistency with existing policy provisions in the policy area

A working arrangement on establishing operational cooperation between the European Border and Coast Guard Agency and the Border Guard Service of the Republic of Moldova has been in place since 2008. It was concluded under the previous EBCG Regulation, Regulation (EU) 2016/1624 on the European Border and Coast Guard 7 . It includes general commitments on the development of information exchange and risk analyses, training and exchange of best practices as well as coordination of certain joint operational measures and pilot projects in the area of border management.

Consistency with other Union policies

Strengthening controls along the borders of Moldova will positively impact the Union’s external borders, in particular those of Romania, as well as the borders of the Republic of Moldova itself. Support to border controls by European Union Border Assistance Mission to Ukraine and Moldova will add to, and complement, the assistance provided by the border management teams. Also, the conclusion of a status agreement would tie into the wider objectives and priorities for cooperation and the work towards achieving the objectives of political association and economic integration as set out in the Association Agreement between the European Union and the European Atomic Energy Community and their Member States, and the Republic of Moldova. Strengthened cooperation in border management would also be complementary to the long-term Eastern Partnership policy objectives beyond 2020, as detailed in the Joint Communication of March 2020 and the Joint Staff Working Document of July 2021, and endorsed at the 6th Eastern Partnership Summit in 2021.

The conclusion of a status agreement could also support the wider efforts and commitments of the European Union to further develop capabilities in order to contribute to crisis response management and promoting convergence on foreign and security matters between the Union and the Republic of Moldova.

2.LEGAL BASIS, SUBSIDIARITY AND PROPORTIONALITY

Legal basis

The legal basis for this proposal for a Council Decision is Article 77(2)(b) and (d) and Article 79(2)(c) TFEU in conjunction with is Article 218(6)(a) TFEU.

The competence of the European Union to conclude a status agreement is explicitly provided for in Article 73(3) of Regulation (EU) 2019/1896, which states ‘[i]n circumstances requiring the deployment of border management teams from the standing corps to a third country where the members of the teams will exercise executive powers, a status agreement […] shall be concluded by the Union with the third country concerned’.

Pursuant to Article 3(2) of the Treaty on the Functioning of the European Union, the Union shall have exclusive competence for the conclusion of an international agreement when its conclusion is provided for in a legislative act of the Union. Article 73(3) of Regulation (EU) 2019/1896 provides for a status agreement to be ‘concluded by the Union with the third country concerned’. Consequently, the attached agreement with the Republic of Moldova falls within the exclusive power of the European Union. In accordance with Article 73(3) of the Regulation (EU) 2019/1896, the proposed status agreement largely follows the model agreement adopted by the Commission on 21 December 2021.

The consent of the European Parliament is required for the conclusion of this agreement pursuant to Article 218(6)(a)(v) TFEU.

Subsidiarity and proportionality

The need for a common approach

A status agreement will allow for the deployment to the Republic of Moldova of border management teams by the European Border and Coast Guard Agency, using all the possibilities offered by Regulation (EU) 2019/1896. Without such a tool, only bilateral deployments by Member States could be used to develop and implement European integrated border management and support Moldova in managing the dramatic increase in refugees seeking to enter its territory. Such a bilateral approach would be neither efficient nor appropriate.

A common approach is needed to better manage Moldova’s borders and as a concerted Union-effort in response to the ongoing Russian aggression against Ukraine.

3.RESULTS OF EX-POST EVALUATIONS, STAKEHOLDER CONSULTATIONS AND IMPACT ASSESSMENTS

As this will be a new agreement, no evaluation or fitness checks of existing instruments could be carried out. No impact assessment is required for the negotiation of a status agreement.

Ex-post evaluations/fitness checks of existing legislation

As this will be a new agreement, no evaluation or fitness checks of existing instruments could be carried out. No impact assessment is required for the negotiation of a status agreement.

Fundamental rights

In line with Recital (88) of Regulation (EU) 2019/1896, the Commission assessed the fundamental rights situation relevant to the areas covered by the status agreement in the Republic of Moldova and informed the European Parliament thereof.

The agreement contains practical measures related to the respect of fundamental rights and shall ensure that fundamental rights are fully respected during activities organised on the basis of the agreement. The agreement provides for an independent and effective complaints mechanism in accordance with the relevant provisions of Regulation (EU) 2019/1896 to monitor and ensure respect for fundamental rights in all the activities organised on the basis of the agreement.

Areas of main concern as regards the rule of law and the respect of fundamental rights in the Republic of Moldova include respect for universal human rights, ensuring the functioning of democratic institutions and the need for legislative reforms relating to the justice and law enforcement agencies, including anticorruption 8 . These will need to be taken into account appropriately during the preparation of any joint operation or deployment action.

Data protection

The provisions of the status agreement related to the transfer of data do not differ substantially from the model status agreement. Therefore, the European Data Protection Supervisor does not have to be consulted.

4.BUDGETARY IMPLICATIONS

The status agreement in itself does not entail any financial implications. The actual deployment of border guard teams on the basis of an operational plan will entail costs borne by the budget of the European Border and Coast Guard Agency. Future operations under the status agreement will be financed through the European Border and Coast Guard Agency’s own resources.

The European Union contribution for the European Border and Coast Guard Agency already forms part of the Union’s budget as based on the Legislative Financial Statement accompanying the implementation of the 2019 Regulation establishing the European Border and Coast Guard. For the period of 2021-2027, a total Union contribution of EUR 6 320 million is provided in accordance with the Multiannual Financial Framework agreement. These amounts will be complemented by the corresponding contribution of the Schengen associated countries.

5.OTHER ELEMENTS

Implementation plans and monitoring, evaluation and reporting arrangements

The Commission will ensure proper monitoring of the implementation of the status agreement.

The Republic of Moldova and the European Border and Coast Guard Agency shall jointly evaluate each joint operation or rapid border intervention.

In particular, the European Border and Coast Guard Agency, Moldova and the Member States participating to a specific action shall draw up a report at the end of each action on the application of provisions of the agreement including on the processing of personal data.

2022/0087 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia no que diz respeito às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 9 ,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com a Decisão 2022/XXX do Conselho, de […], o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia no que diz respeito às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia foi assinado por […] em […..], sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)Em circunstâncias que exijam o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente para um país terceiro em que os membros da equipa exercerão poderes executivos, o artigo 73.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1896 10 prevê que a União celebre um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa, com base no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho 11 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca 12 , anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(5)O Acordo relativo ao estatuto deve, por conseguinte, ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia no que diz respeito às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia («Acordo»).

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A Comissão procede, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo XX do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Article 10(1)(u) of Regulation (EU) 2019/1896 of the European Parliament and of the Council of 13 November 2019 on the European Border and Coast Guard, OJ L 295, 14.11.2019, p. 1-131.
(2)    Article 71(1) of Regulation (EU) 2019/1896.
(3)    Article 3(1)(g) of Regulation (EU) 2019/1896.
(4)    Article 73(1) of Regulation (EU) 2019/1896.
(5)    Communication COM(2021) 829 - Model status agreement as referred to in Regulation (EU) 2019/1896 of the European Parliament and of the Council of 13 November 2019 on the European Border and Coast Guard and repealing Regulations (EU) No 1052/2013 and (EU) 2016/1624.
(6)    https://data2.unhcr.org/en/situations/ukraine
(7)    Regulation (EU) 2016/1624 of the European Parliament and of the Council of 14 September 2016 on the European Border and Coast Guard and amending, OJ L 251, 16.09.2016, p. 1.
(8)    Association Agenda recommendation, Annex to COM(2022) 69 final, p. 10.
(9)    JO C , , p. .
(10)    Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(11)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(12)    Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca (JO C 326 de 26.10.2012, p. 299).

Bruxelas, 15.3.2022

COM(2022) 124 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia no que diz respeito às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia


{SWD(2022) 70 final}


ACORDO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E

A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

NO QUE DIZ RESPEITO ÀS

ATIVIDADES OPERACIONAIS REALIZADAS PELA

AGÊNCIA EUROPEIA DA GUARDA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA
NA

REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

A União Europeia,

e

a República da Moldávia,

a seguir designadas individualmente por «Parte» e coletivamente por «Partes»,

CONSIDERANDO que podem surgir situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Agência») coordene a cooperação operacional entre os Estados‑Membros da União Europeia e a República da Moldávia, incluindo no território da República da Moldávia,

CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um quadro normativo sob a forma de acordo relativo ao estatuto aplicável aos membros de equipas da Agência que exerçam poderes executivos no território da República da Moldávia,

CONSIDERANDO que o acordo relativo ao estatuto pode prever o estabelecimento pela Agência de antenas no território da República da Moldávia para facilitar e melhorar a coordenação das atividades operacionais e garantir a gestão eficaz dos recursos humanos e técnicos da Agência,

CONSIDERANDO o elevado nível de proteção dos dados pessoais na República da Moldávia e na União Europeia, e

CONSIDERANDO que a República da Moldávia ratificou a Convenção n.º 108 do Conselho da Europa relativa à proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais, de 28 de janeiro de 1981, e o seu Protocolo Adicional,

CONSIDERANDO que o respeito pelos direitos humanos e os princípios democráticos são princípios fundamentais que regem a cooperação entre as Partes,

Considerando que a República da Moldávia ratificou a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de 4 de novembro de 1950, refletidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

CONSIDERANDO que todas as atividades operacionais da Agência no território da República da Moldávia devem respeitar plenamente os direitos fundamentais e os acordos internacionais de que são parte a União Europeia, os seus Estados-Membros e/ou a República da Moldávia,

CONSIDERANDO que todas as pessoas que participam numa atividade operacional são obrigadas a observar as mais rigorosas normas de integridade, conduta ética, profissionalismo e respeito pelos direitos fundamentais, bem como as obrigações que lhes são impostas pelas disposições do plano operacional e do código de conduta da Agência,

Decidiram celebrar o seguinte acordo:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1.O presente acordo rege todas as questões necessárias para o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para a República da Moldávia, onde os membros das equipas podem exercer poderes executivos.

2.As atividades operacionais referidas no n.º 1 podem realizar-se no território da República da Moldávia sob o controlo das autoridades constitucionais da República da Moldávia, incluindo nas suas fronteiras.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

-«Atividade operacional», uma operação conjunta ou uma intervenção rápida nas fronteiras;

-«Agência», a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelecida pelo Regulamento (UE) 2019/1896 1 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira;

-«Controlo fronteiriço», a atividade que é exercida numa fronteira, nos termos e para efeitos do presente acordo, unicamente com base na intenção ou no ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos controlos de fronteira e a vigilância de fronteiras;

-«Equipas de gestão das fronteiras», equipas formadas por membros do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a destacar para operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras externas em Estados-Membros e em países terceiros;

-«Fórum consultivo», o órgão consultivo instituído pela Agência nos termos do artigo 108.º do Regulamento (UE) 2019/1896;

-«Corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira», o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira previsto no artigo 54.º do Regulamento (UE) 2019/1896;

-«Polícia de fronteiras», a Polícia de Fronteiras do Ministério dos Assuntos Internos da República da Moldávia;

-«EUROSUR», o quadro de intercâmbio de informações e de cooperação entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira;

-«Agente de controlo dos direitos fundamentais», o agente de controlo dos direitos fundamentais tal como definido no artigo 110.º do Regulamento (UE) 2019/1896;

-«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro a partir do qual um membro do pessoal é destacado para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira;

-«Incidente», uma situação relacionada com a imigração ilegal, com a criminalidade transfronteiriça ou com um risco para a vida dos migrantes verificada nas fronteiras externas da União Europeia ou da República da Moldávia ou nas suas imediações;

-«Operação conjunta», uma ação coordenada ou organizada pela Agência para apoiar as autoridades nacionais da República da Moldávia responsáveis pelo controlo das fronteiras destinada a fazer face a desafios como a imigração ilegal, ameaças presentes ou futuras nas fronteiras da República da Moldávia ou criminalidade fronteiriça ou destinada a prestar mais assistência técnica e operacional para o controlo dessas fronteiras;

-«Membro da equipa», um membro do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira destacado no âmbito de uma equipa de gestão das fronteiras para participar numa atividade operacional;

-«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

-«Zona operacional», a zona geográfica onde será realizada uma atividade operacional;

-«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que participa numa atividade operacional mediante o fornecimento de equipamento técnico ou de pessoal do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira;

-«Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

-«Intervenção rápida nas fronteiras», uma ação destinada a responder a desafios específicos e desproporcionados nas fronteiras da República da Moldávia, destacando equipas de gestão de fronteiras para o território da república da Moldávia por um período limitado de tempo com vista a realizar o controlo fronteiriço juntamente com as autoridades nacionais da República da Moldávia responsáveis pelo controlo fronteiriço;

-«Pessoal estatutário», pessoal empregado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira de acordo com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho 2 .

Artigo 3.º
Início de atividades operacionais

1.Qualquer atividade operacional ao abrigo do presente acordo tem início por decisão escrita do diretor-executivo da Agência, mediante um pedido escrito das autoridades competentes da República da Moldávia. Esse pedido inclui a descrição da situação, das eventuais finalidades e das necessidades previstas, bem como os perfis do pessoal necessário, incluindo o pessoal com poderes executivos, se aplicável.

2.Se o diretor-executivo da Agência considerar que a atividade operacional solicitada pode implicar ou conduzir a violações graves e/ou persistentes dos direitos fundamentais ou das obrigações de proteção internacional, não dá início à atividade operacional.

3.Se, na sequência da receção de um pedido ao abrigo do n.º 1, o diretor-executivo da Agência considerar serem necessárias mais informações para decidir do início de determinada atividade operacional, pode solicitar mais informações ou autorizar os peritos da Agência a deslocarem-se à República da Moldávia com vista a uma avaliação da situação no terreno. A República da Moldávia viabiliza essa deslocação.

4.O diretor-executivo da Agência toma a decisão de não prosseguir a atividade operacional se entender existirem motivos justificados para a sua suspensão ou cessação nos termos das disposições aplicáveis do artigo 18.º.

Artigo 4.º
Plano operacional

1.O plano operacional para cada uma das atividades operacionais é acordado entre a Agência e a República da Moldávia, nos termos dos artigos 38.º e 74.º do Regulamento (UE) 2019/1896. O plano operacional vincula a Agência, a República da Moldávia e os Estados-Membros participantes.

2.O plano operacional e quaisquer alterações ao mesmo são sujeitos ao acordo de quaisquer Estados-Membros que sejam vizinhos da República da Moldávia e/ou façam fronteira com a zona operacional.

3. O plano operacional define em pormenor os aspetos organizacionais e processuais da atividade operacional, incluindo:

(a)A descrição da situação, o modus operandi e os objetivos do destacamento, incluindo a sua finalidade operacional;

(b)O tempo estimado de duração da operação conjunta necessário para atingir os seus objetivos;

(c)A zona operacional;

(d)Uma descrição das funções, incluindo as que requerem poderes executivos, das responsabilidades, designadamente no que se refere ao respeito pelos direitos fundamentais e os requisitos em matéria de proteção de dados, e das instruções especiais às equipas, incluindo sobre a consulta das bases de dados acessíveis e as armas, munições e equipamento de serviço permitidos na República da Moldávia;

(e)A composição da equipa de gestão das fronteiras, bem como o destacamento de outro pessoal relevante/presença de outros membros do pessoal estatutário da Agência, incluindo monitores de direitos fundamentais;

(f)As disposições em matéria de comando e controlo, incluindo nomes e patentes dos guardas de fronteira ou outro pessoal competente da República da Moldávia responsáveis pela cooperação com os membros das equipas e a Agência, em especial os nomes e as patentes dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente a quem cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição dos membros das equipas na cadeia hierárquica de comando;

(g)Os equipamentos técnicos a utilizar durante a atividade operacional, incluindo requisitos específicos como as condições de utilização, o pessoal solicitado, o transporte e outros aspetos logísticos, bem como disposições financeiras;

(h)Disposições pormenorizadas sobre a comunicação imediata de incidentes pela Agência ao conselho de administração e às autoridades competentes dos EstadosMembros participantes e da República da Moldávia, no que diz respeito a qualquer incidente verificado no decurso de uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente acordo;

(i)Um sistema de comunicação de informações e de avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação, designadamente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, bem como o prazo de apresentação do relatório de avaliação final;

(j)[Intencionalmente em branco];

(k)Os termos de cooperação com órgãos, organismos e agências da União que não a Agência, outros países terceiros ou organizações internacionais;

(l)Instruções gerais sobre a garantia de salvaguarda dos direitos fundamentais durante a atividade operacional, incluindo a proteção de dados pessoais e as obrigações decorrentes de instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos;

(m)Os procedimentos através dos quais as pessoas que carecem de proteção internacional, as vítimas do tráfico de seres humanos, os menores não acompanhados e as pessoas em situação vulnerável são encaminhados para as autoridades nacionais competentes a fim de obter a assistência adequada;

(n)Os procedimentos para a criação de um mecanismo destinado a receber e transmitir à Agência e à República da Moldávia queixas (incluindo as apresentadas ao abrigo do artigo 8.º, n.º 5, infra) contra qualquer pessoa que participe numa atividade operacional, incluindo guardas de fronteira ou outro pessoal relevante da República da Moldávia e membros das equipas, alegando violação de direitos fundamentais no âmbito da sua participação numa atividade operacional da Agência;

(o)As disposições logísticas, incluindo informação sobre as condições de trabalho e o ambiente das zonas em que se realiza a atividade operacional.

(p)As disposições relativas a uma antena, tal como estabelecida nos termos do artigo 6.º.

4.As eventuais alterações ou adaptações do plano operacional requerem a aprovação da Agência e da República da Moldávia, após consulta dos Estados-Membros participantes.

5.O intercâmbio de informações e a cooperação operacional para efeitos do EUROSUR são realizados de acordo com as regras para a elaboração e partilha de quadros de situação específicos a definir no plano operacional da atividade operacional em causa.

6.A avaliação da atividade operacional nos termos do n.º 3, alínea i), do presente artigo é realizada conjuntamente pela República da Moldávia e pela Agência.

7.Os termos da cooperação com os órgãos, organismos e agências da União em conformidade com o n.º 3, alínea k), do presente artigo são observados de acordo com os respetivos mandatos e no quadro dos recursos disponíveis.

Artigo 5.º
Comunicação de incidentes

Tanto a Agência como a Polícia de Fronteiras devem dispor de um mecanismo de comunicação de incidentes que permita a comunicação atempada de qualquer incidente que surja no decurso de uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente acordo.

A Agência e a República da Moldávia prestam assistência mútua na realização de todos os inquéritos e investigações necessários relativos a qualquer incidente comunicado através do referido mecanismo, como a identificação de testemunhas e a recolha e produção de provas, incluindo pedidos de obtenção e, se for caso disso, entrega de elementos relacionados com o incidente comunicado. A entrega desses elementos pode ser condicionada à sua devolução nos termos especificados pela autoridade competente que procede à entrega.

Artigo 6.º
Antenas

1.A Agência pode estabelecer antenas no território da República da Moldávia, a fim de facilitar e melhorar a coordenação das atividades operacionais e de garantir a gestão eficaz dos recursos humanos e técnicos da Agência. A localização da antena é determinada pela Agência em consulta com as autoridades competentes da República da Moldávia.

2.As antenas são criadas em conformidade com as necessidades operacionais, permanecendo operacionais pelo período de tempo necessário para que a Agência realize atividades operacionais na República da Moldávia. Mediante acordo da República da Moldávia, esse prazo pode ser prorrogado pela Agência.

3.As antenas são geridas por um representante da Agência nomeado pelo diretor-executivo na qualidade de chefe de antena, o qual supervisiona o trabalho geral da antena.

4.As antenas, quando aplicável:

(a)Prestam apoio operacional e logístico e asseguram a coordenação das atividades da Agência nas zonas operacionais em causa;

(b)Prestam apoio operacional à República da Moldávia nas zonas operacionais em causa;

(c)Acompanham as atividades das equipas e apresentam relatórios periódicos à sede da Agência;

(d)Cooperam com a República da Moldávia em todas as questões relacionadas com a execução prática das atividades operacionais organizadas pela Agência na República da Moldávia, incluindo quaisquer problemas adicionais ocorridos no decurso dessas atividades;

(e)Prestam apoio ao agente de coordenação na sua cooperação com a República da Moldávia sobre todas as questões relativas à sua contribuição para as atividades operacionais organizadas pela Agência e, se necessário, estabelecem a ligação com a sede da Agência;

(f)Prestam apoio ao agente de coordenação e aos agentes de controlo dos direitos fundamentais encarregues de supervisionar uma atividade operacional, para facilitar, se necessário, a coordenação e a comunicação entre as equipas da Agência e as autoridades competentes da República da Moldávia, assim como outras funções pertinentes;

(g)Organizam o apoio logístico relacionado com o destacamento dos membros das equipas e com o destacamento e utilização do equipamento técnico;

(h)Prestam todo o outro apoio logístico relativo à zona operacional pela qual a antena é responsável, com vista a facilitar a execução das atividades operacionais organizadas pela Agência;

(i)Asseguram a gestão eficaz do equipamento próprio da Agência nas zonas cobertas pelas suas atividades, incluindo o eventual registo e manutenção a longo prazo desse equipamento e qualquer apoio logístico que seja necessário.

(j)Apoiam outro pessoal e/ou atividades da Agência na República da Moldávia, conforme acordado entre a Agência e a República da Moldávia.

5.A Agência e a República da Moldávia devem assegurar as melhores condições possíveis para o cumprimento das tarefas atribuídas à antena.

6. A República da Moldávia presta assistência à Agência com vista a assegurar a capacidade operacional da antena.

Artigo 7.º
Agente de coordenação

1.Sem prejuízo das funções das antenas, tal como descritas no artigo 6.º, o diretor-executivo nomeia um ou mais peritos do pessoal estatutário a destacar na qualidade de agentes de coordenação para cada atividade operacional. O diretor-executivo informa a República da Moldávia dessa nomeação.

2.São funções do agente de coordenação:

(a)Agir como interface entre a Agência, a República da Moldávia e os membros das equipas, prestando assistência, em nome da Agência, às equipas em todos os assuntos relativos às condições do destacamento;

(b)Verificar a correta execução do plano operacional, nomeadamente, em cooperação com o(s) agente(s) de controlo dos direitos fundamentais, quanto à proteção dos direitos fundamentais, e informar o diretor-executivo a este respeito;

(c)Agir na qualidade de representante da Agência em todos os aspetos relacionados com o destacamento das equipas e informar a Agência sobre todos esses aspetos;

(d)Promover a cooperação e a coordenação entre a República da Moldávia e os Estados-Membros participantes.

3.No contexto das atividades operacionais, o diretor-executivo pode autorizar o agente de coordenação a colaborar na resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento das equipas.

4.A República da Moldávia apenas transmite aos membros das equipas instruções que estejam em conformidade com o plano operacional. Caso o agente de coordenação entenda que as instruções dadas aos membros das equipas não estão em conformidade com o plano operacional ou as obrigações legais aplicáveis, comunica esse facto de imediato aos responsáveis da República da Moldávia que exerçam funções de coordenação, bem como ao diretor-executivo. O diretor-executivo pode tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão ou a cessação da atividade operacional, nos termos do artigo 18.º do presente acordo.

5.A República da Moldávia pode autorizar os membros das equipas a agir em seu nome.

Artigo 8.º
Direitos fundamentais

1.No cumprimento da suas obrigações ao abrigo do presente acordo, as Partes comprometem-se a agir em conformidade com a totalidade dos instrumentos jurídicos aplicáveis em matéria de direitos humanos, incluindo a Convenção Europeia dos Direitos Humanos de 1950, a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres de 1979, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura de 1984, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006 e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 3 .

2.No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas respeitam plenamente os direitos fundamentais, incluindo o acesso aos procedimentos de asilo, e a dignidade humana e têm em especial atenção as pessoas vulneráveis. Qualquer medida tomada no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes deve ser proporcional aos objetivos visados. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas não discriminam as pessoas com base em razões como sejam o sexo, a raça, a cor ou origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou convicções, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual, de acordo com o artigo 21.º da Carta.

Os membros das equipas só podem tomar medidas que interfiram com o exercício dos direitos e liberdades fundamentais no desempenho das suas funções e/ou no exercício dos seus poderes se tal for necessário e proporcional aos objetivos visados por essas medidas e no respeito pela essência desses direitos fundamentais e liberdades, em conformidade com o direito internacional, da União e nacional aplicável.

Esta disposição aplica-se mutatis mutandis a todo o pessoal da Polícia de Fronteiras da República da Moldávia que participe numa atividade operacional.

3.O provedor de direitos fundamentais da Agência verifica a conformidade de cada atividade operacional com as normas de direitos fundamentais aplicáveis. O provedor de direitos fundamentais, ou o seu adjunto, pode proceder à realização de visitas no local ao país terceiro; pode ainda emitir pareceres sobre os planos operacionais e informar o diretor-executivo da Agência da eventual existência de violações de direitos fundamentais relacionadas com uma atividade operacional. A República da Moldávia deve apoiar os esforços de supervisão envidados pelo provedor de direitos fundamentais.

4.As Partes concordam em fornecer ao fórum consultivo acesso atempado e efetivo a todas as informações relativas ao respeito dos direitos fundamentais relativamente a qualquer atividade operacional realizada no âmbito do presente acordo, inclusive por meio de visitas no local à zona operacional.

5.Cada Parte deve dispor de um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as suspeitas de violações dos direitos fundamentais cometidas pelo seu pessoal no exercício de funções oficiais de decurso de uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente acordo.

Artigo 9.º
Agentes de controlo dos direitos fundamentais

1.O provedor de direitos fundamentais da Agência afeta pelo menos um agente de controlo dos direitos fundamentais a cada atividade operacional a fim de, nomeadamente, prestar assistência e aconselhar o agente de coordenação.

2.O agente de controlo dos direitos fundamentais controla o cumprimento dos direitos fundamentais e presta aconselhamento e assistência em matéria de direitos fundamentais aquando da preparação, condução e avaliação da atividade operacional relevante. Esse controlo inclui, nomeadamente, o seguinte:

(a)Acompanhar a preparação dos planos operacionais e informar o provedor de direitos fundamentais para que este possa exercer as suas atribuições conforme previsto no Regulamento (UE) 2019/1896;

(b)Efetuar visitas, incluindo de longo prazo, às zonas onde se realizam as atividades operacionais;

(c)Cooperar e estabelecer ligação com o agente de coordenação e prestar-lhe aconselhamento e assistência;

(d)Informar o agente de coordenação e fornecer informações ao provedor de direitos fundamentais sobre quaisquer preocupações relacionadas com uma possível violação dos direitos fundamentais no âmbito das atividades operacionais; e

(e)Contribuir para a avaliação da atividade operacional a que se refere o artigo 4, n.º 3, alínea i).

3.Os agentes de controlo dos direitos fundamentais têm acesso a todas as zonas nas quais a atividade operacional da Agência se realiza, bem como a todos os documentos da Agência relevantes para a execução dessa atividade.

4.Sempre que se encontrem na zona operacional, os agentes de controlo dos direitos fundamentais ostentam uma insígnia que possibilite a sua identificação inequívoca como agentes de controlo dos direitos fundamentais.

Artigo 10.º
Membros das equipas

1.Os membros das equipas têm competências para executar as tarefas descritas no plano operacional.

2.No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas cumprem as leis e regulamentos da República da Moldávia, bem como o direito da União e o direito internacional aplicáveis.

3.Os membros das equipas só podem desempenhar funções e exercer poderes no território da República da Moldávia sob as instruções e, regra geral, na presença das autoridades de gestão das fronteiras da República da Moldávia. A República da Moldávia pode autorizar os membros das equipas a desempenhar tarefas específicas e/ou exercer poderes específicos no seu território na ausência das suas autoridades de gestão das fronteiras, mediante consentimento da Agência ou do Estado-Membro de origem, conforme adequado.

4.Os membros das equipas que sejam membros do pessoal estatutário da Agência envergam o uniforme do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, salvo indicação em contrário no plano operacional.

Os membros das equipas que não sejam membros do pessoal estatutário da Agência envergam o uniforme nacional no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, salvo disposição em contrário no plano operacional.

Sempre que estejam em funções, os membros das equipas devem também ostentar nos uniformes um identificativo pessoal visível e usar uma braçadeira azul com os símbolos da União Europeia e da Agência.

5.A República da Moldávia autoriza os membros relevantes das equipas a realizar tarefas durante uma atividade operacional que exijam o uso da força, incluindo o porte e uso de armas de serviço, munições e outros equipamentos, de acordo com as disposições pertinentes do plano operacional.

-Os membros das equipas que sejam membros do pessoal estatutário da Agência podem utilizar equipamentos, armas de serviço, munições e outros meios coercitivos após consentimento da Agência.

-Os membros das equipas que não sejam membros do pessoal estatutário da Agência podem utilizar equipamentos, armas de serviço, munições e outros meios coercitivos após consentimento do respetivo Estado-Membro de origem.

6.O uso da força, incluindo o porte e a utilização de armas de serviço, munições e equipamento, é exercido de acordo com a legislação nacional da República da Moldávia e na presença das autoridades de gestão das fronteiras da República da Moldávia. A República da Moldávia pode autorizar os membros da equipa a recorrer à força na ausência de autoridades de gestão das fronteiras da República da Moldávia.

-Para os membros das equipas que sejam membros do pessoal estatutário da Agência, essa autorização para o uso da força na ausência das autoridades de gestão das fronteiras da República da Moldávia está sujeita ao consentimento da Agência.

-Para os membros das equipas que não sejam membros do pessoal estatutário da Agência, essa autorização para o uso da força na ausência das autoridades de gestão das fronteiras da República da Moldávia está sujeita ao consentimento do respetivo Estado-Membro de origem.

Qualquer uso da força por parte de membros das equipas deve ser necessário e proporcional e deve cumprir integralmente a legislação aplicável da União, internacional e nacional, incluindo, em particular, os requisitos estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2019/1896.

7.A Agência, antes do destacamento dos membros das equipas, informa a República da Moldávia das armas de serviço, munições e outros equipamentos que os membros das equipas podem ter nos termos do n.º 5 do presente artigo. A República da Moldávia pode proibir a utilização de determinadas armas de serviço, munições e equipamento, se a respetiva lei nacional previr as mesmas disposições para as suas próprias autoridades de gestão das fronteiras. A República da Moldávia, antes do destacamento dos membros das equipas, informa a Agência das armas de serviço, munições e equipamento autorizados, bem como das condições aplicáveis à sua utilização. A Agência faculta essas informações aos Estados-Membros.

A República da Moldávia toma as providências necessárias para a emissão de quaisquer autorizações relacionadas com as armas necessárias e os documentos de autorização para a importação, a exportação, o transporte e o armazenamento de armas, munições e outros equipamentos à disposição dos membros das equipas, conforme solicitado pela Agência.

8.As armas de serviço, as munições e o equipamento só podem ser utilizados em legítima defesa do próprio ou de outro membro das equipas ou de outras pessoas nos termos da legislação nacional da República da Moldávia, em conformidade com os princípios aplicáveis do direito internacional e da União.

9.A República da Moldávia pode autorizar os membros das equipas a consultar as suas bases de dados nacionais, se tal for necessário para o cumprimento dos objetivos operacionais especificados no plano operacional. A República da Moldávia assegura um acesso eficiente e eficaz a essas bases de dados.

A República da Moldávia, antes do destacamento dos membros das equipas, informa a Agência sobre as bases de dados nacionais cuja consulta é autorizada.

Os membros das equipas consultam apenas os dados necessários ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes. A consulta é efetuada em conformidade com a legislação nacional de proteção de dados da República da Moldávia e do presente acordo.

10.Para a execução das atividades operacionais, a República da Moldávia destaca agentes da Polícia de Fronteiras aptos e dispostos a comunicar em inglês para desempenharem uma função de coordenação em nome da República da Moldávia.

Artigo 11.º
Privilégios e imunidades de bens, fundos,
ativos e operações da Agência

1.Quaisquer instalações e edifícios da Agência na República da Moldávia são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação.

2.Os bens e ativos da Agência, incluindo meios de transporte, comunicações, arquivos, qualquer correspondência, documentos, documentos de identidade e ativos financeiros são invioláveis.

3.Os ativos da Agência incluem ativos detidos, em copropriedade, fretados ou arrendados por um Estado-Membro e oferecidos à Agência. Aquando do embarque de representante(s) das autoridades nacionais competentes, aqueles são tratados como ativos em serviço público e são autorizados para o efeito.

4.Nenhuma medida de execução pode ser tomada em relação à Agência. Os bens e ativos da Agência não são passíveis de qualquer medida de coação administrativa ou judicial. Os bens da Agência não são passíveis de penhora para cumprimento de sentenças, decisões ou despachos.

5.A República da Moldávia deve permitir a entrada e retirada de artigos e equipamentos enviados pela Agência para a República da Moldávia para fins operacionais.

6.A Agência está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação de artigos destinados ao seu uso oficial.

Artigo 12.º
Privilégios e imunidades dos membros das equipas

1.Os membros das equipas não estão sujeitos a qualquer forma de prisão ou detenção na República da Moldávia ou pelas autoridades da República da Moldávia.

2.Os membros das equipas não estão sujeitos a qualquer forma de inquérito ou processo judicial na República da Moldávia ou pelas autoridades da República da Moldávia, exceto nas circunstâncias referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3.Os membros das equipas gozam de imunidade da jurisdição penal da República da Moldávia em todas as circunstâncias.

A imunidade da jurisdição penal da República da Moldávia dos membros das equipas que sejam membros do pessoal estatutário da Agência pode ser levantada pelo diretor‑executivo da Agência.

A imunidade da jurisdição penal da República da Moldávia dos membros das equipas que não sejam membros do pessoal estatutário da Agência pode ser levantada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do membro.

Esse levantamento da imunidade deve ser expresso e por escrito.

4.Os membros das equipas gozam de imunidade da jurisdição civil e administrativa da República da Moldávia no que diz respeito a todos os atos por si praticados no exercício de funções oficiais.

Se for instaurado um processo civil ou administrativo contra membros das equipas num tribunal da República da Moldávia, as autoridades competentes da República da Moldávia notificam imediatamente o diretor-executivo da Agência.

Antes da instauração de tal processo em tribunal, o diretor-executivo da Agência certifica ao tribunal se o ato em questão foi praticado por membros das equipas no exercício de funções oficiais. Caso o ato tenha sido praticado no exercício de funções oficiais, o processo judicial não pode ser iniciado. Caso o ato não tenha sido praticado no exercício de funções oficiais, o processo pode prosseguir. A certificação dada pelo diretor-executivo da Agência vincula a jurisdição da República da Moldávia, que não pode contestá-la.

O início de um processo judicial por parte de membros das equipas impede-os de invocar a imunidade de jurisdição em pedido reconvencional diretamente ligado à ação principal.

5.As instalações, habitações, meios de transporte e comunicações e os bens, incluindo qualquer correspondência, documentos, documentos de identidade e bens dos membros das equipas são invioláveis, salvo no caso de medidas de execução permitidas nos termos do n.º 9 do presente artigo.

6.A República da Moldávia é responsável por quaisquer danos causados por membros das equipas a terceiros no exercício das respetivas funções oficiais.

7.Em caso de danos causados por negligência grave ou dolo, ou sem ser no exercício de funções oficiais, por membros das equipas que sejam membros do pessoal estatutário da Agência, a República da Moldávia pode solicitar, através do diretor-executivo da Agência, que seja paga uma indemnização pela Agência.

Em caso de danos causados por negligência grave ou dolo, ou sem ser no exercício de funções oficiais, por membros das equipas que não sejam membros do pessoal estatutário da Agência, a República da Moldávia pode solicitar, através do diretor-executivo da Agência, que seja paga uma indemnização pelo Estado-Membro de origem em causa.

8.Os membros das equipas não são obrigados a depor como testemunhas em processos judiciais na República da Moldávia.

9.Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação a membros das equipas, exceto em caso de instauração de ação cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes aos membros das equipas que o diretor-executivo da Agência certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações cíveis, os membros das equipas não são sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coação.

10.Em relação aos serviços prestados à Agência, os membros das equipas ficam isentos das disposições sobre segurança social vigentes na República da Moldávia.

11.O salário e os emolumentos pagos aos membros das equipas pela Agência e/ou pelos Estados-Membros de origem, bem como quaisquer rendimentos que os membros das equipas recebam de fora da República da Moldávia, não são tributados de forma alguma na República da Moldávia.

12.A República da Moldávia permite a entrada e a saída de artigos destinados ao uso pessoal dos membros das equipas e concede isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes aplicáveis a esses artigos. A República da Moldávia autoriza igualmente a exportação desses artigos.

13.A bagagem pessoal dos membros das equipas não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros das equipas ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação da República da Moldávia ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença dos membros das equipas em causa ou de um representante autorizado da Agência.

14.A Agência e a República da Moldávia designam pontos de contacto, que estão sempre disponíveis, responsáveis pela troca de informações e medidas imediatas a tomar caso um ato praticado por um membro das equipas possa constituir uma violação do direito penal, bem como pela troca de informações e as atividades operacionais em relação a qualquer processo civil e administrativo contra um membro das equipas.

Até que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tomem medidas, a Agência e a República da Moldávia prestam assistência mútua na realização de todos os inquéritos e investigações necessários sobre qualquer alegada infração penal relativamente à qual a Agência ou a República da Moldávia tenham interesse, na identificação de testemunhas e na recolha e produção de elementos de prova, incluindo o pedido de obtenção e, se for o caso, de entrega de elementos relacionados com uma suposta infração penal. A entrega desses elementos pode ser condicionada à sua devolução nos termos especificados pela autoridade competente que procede à entrega.

Artigo 13.º
Membros das equipas feridos ou falecidos

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o diretor-executivo tem o direito de se encarregar e providenciar o repatriamento dos membros das equipas feridos ou falecidos, bem como dos seus bens pessoais.

2.A autópsia de um membro das equipas falecido só deve ser realizada com o consentimento expresso do Estado-Membro de origem em causa e na presença de um representante da Agência e/ou do referido Estado-Membro de origem.

3.A República da Moldávia e a Agência cooperam na medida do possível com vista ao rápido repatriamento de membros das equipas feridos ou falecidos.

Artigo 14.º
Documentos de acreditação

1.A Agência emite um documento em romeno e em inglês destinado a cada um dos membros das equipas para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da República da Moldávia e como prova do direito do titular a desempenhar as funções e exercer os poderes referidos no artigo 10.º do presente acordo e no plano operacional («documento de acreditação»).

2.O documento de acreditação inclui as seguintes informações sobre o membro do pessoal: Nome e nacionalidade; Patente ou função; Fotografia recente digitalizada e as funções que está autorizado a desempenhar durante o destacamento.

3.Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da República da Moldávia, os membros das equipas trazem sempre consigo o documento de acreditação.

4. A República da Moldávia reconhece o documento de acreditação, em combinação com um documento de viagem válido, como autorizando ao membro relevante das equipas a entrada e permanência na República da Moldávia sem necessidade de visto, autorização prévia ou qualquer outro documento até ao dia da sua expiração.

5.O documento de acreditação é devolvido à Agência no final do destacamento. As autoridades competentes da República da Moldávia são informadas desse facto.

Artigo 15.º
Aplicação ao pessoal da Agência não destacado como membro das equipas

Os artigos 12.º, 13.º e 14.º aplicam-se mutatis mutandis a todo o pessoal da Agência destacado para a República da Moldávia que não seja membro das equipas, incluindo os agentes de controlo dos direitos fundamentais e o pessoal estatutário da Agência destacado para as antenas.

Artigo 16.º
Proteção de dados pessoais

1.Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da República da Moldávia ou da Agência. O tratamento de dados pessoais por uma autoridade num caso específico, incluindo a transferência de tais dados pessoais para a outra Parte, está sujeito ao cumprimento das regras de proteção de dados aplicáveis a essa autoridade. A Parte impõe as seguintes salvaguardas mínimas como condição prévia a qualquer transferência de dados:

(a)Os dados pessoais têm de ser tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados;

(b)Os dados pessoais são recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente acordo e não podem ser objeto de tratamento ulterior pela autoridade que os comunica nem pela autoridade que os recebe, de forma incompatível com essa finalidade;

(c)Os dados pessoais têm de ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são recolhidos e/ou tratados ulteriormente; Em particular, os dados pessoais comunicados em conformidade com a legislação aplicável da autoridade que os comunica só podem dizer respeito aos seguintes elementos:

Nome próprio;

Apelido;

Data de nascimento;

Nacionalidade;

Patente;

Página biográfica do documento de viagem;

Documento de acreditação;

Fotografia do documento de identidade/passaporte/documento de acreditação;

Endereço eletrónico;

Número de telemóvel;

Pormenores relativos à arma;

Duração do destacamento;

Local do destacamento;

Números de identificação da aeronave ou da embarcação;

Data de chegada;

Aeroporto de chegada/ponto de passagem de fronteira;

Número do voo de chegada;

Data de partida;

Aeroporto de partida/ponto de passagem de fronteira;

Número do voo de partida;

Estado-Membro de origem/país terceiro;

Autoridade de destacamento;

Funções/perfil operacional;

Meio de transporte e/ou;

Trajeto

dos membros da equipa, do pessoal da Agência, de observadores pertinentes ou dos participantes em programas de intercâmbio de pessoal;

(d)Os dados pessoais têm de ser exatos e, sempre que necessário, atualizados;

(e)Os dados pessoais têm de ser conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são recolhidos ou para as quais serão tratados ulteriormente;

(f)Os dados pessoais têm de ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, incluindo a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas («violação de dados»); A Parte que recebe os dados toma todas as medidas necessárias para fazer face a qualquer violação de dados, notificando a Parte que os comunica sem demora indevida e, o mais tardar, no prazo de 72 horas;

(g)Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe tomam todas as medidas razoáveis para assegurar, sem demora e consoante o caso, a retificação ou o apagamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes ou exatos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades para que são tratados. Tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte de eventuais retificações, supressões ou apagamento de dados;

(h)Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve prestar à autoridade que os comunica informações sobre a utilização dos dados comunicados;

(i) é permitida a comunicação de dados pessoais às seguintes autoridades competentes:

A Agência;

A Polícia de Fronteiras;

O Ministério dos Assuntos Internos da República da Moldávia;

O Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Integração Europeia da República da Moldávia.

A comunicação posterior dos dados a outros organismos deve ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica;

(j)As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses dados;

(k)É implementado um procedimento de controlo para avaliar a conformidade da proteção dos dados, incluindo a inspeção de tais registos; Os titulares dos dados têm o direito de apresentar queixa ao organismo de controlo e de receber uma resposta sem demora indevida;

(l)Os titulares dos dados têm o direito de ser informados sobre o tratamento dos dados pessoais que lhes digam respeito, bem como de aceder a tais dados e obter a retificação ou o apagamento de dados inexatos ou tratados ilicitamente, salvaguardando as limitações necessárias e proporcionadas impostas por motivos importantes de interesse público;

(m) Os titulares dos dados gozam do direito de recurso administrativo ou judicial por violação das salvaguardas acima referidas.

2.Cada uma das Partes leva a cabo revisões periódicas das respetivas políticas e procedimentos de execução da presente disposição. Mediante pedido da outra Parte, a Parte que recebeu o pedido analisa as respetivas políticas e procedimentos de tratamento de dados pessoais com vista a garantir e confirmar a boa execução das salvaguardas referidas na presente disposição. Os resultados da revisão são comunicados, num prazo razoável, à Parte que a solicitou.

3.As garantias de proteção de dados ao abrigo do presente acordo estão sujeitas a controlo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e do Centro Nacional para a Proteção de Dados Pessoais da República da Moldávia.

4.As Partes cooperam com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, na qualidade de autoridade de controlo da Agência.

5.As Partes elaboram um relatório comum sobre a aplicação do presente artigo no final de cada atividade operacional. Esse relatório deve ser transmitido ao provedor de direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, bem como ao Centro Nacional para a Proteção de Dados Pessoais da República da Moldávia.

Artigo 17.º
Intercâmbio de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

1.Qualquer intercâmbio, partilha ou divulgação de informações classificadas no âmbito do presente acordo é abrangido por um acordo administrativo distinto celebrado entre a Agência e as autoridades competentes da República da Moldávia, sujeito à aprovação prévia da Comissão Europeia.

2.Qualquer intercâmbio de informações sensíveis não classificadas no âmbito do presente acordo:

(a)É tratado pela Agência em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 5, da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão 4 ;

(b)Obtém pela Parte que as recebe um nível de proteção equivalente ao nível de segurança oferecido pelas medidas aplicadas a essas informações pela Parte que as comunica, no que se refere a confidencialidade, integridade e disponibilidade;

(c)É realizado através de sistemas de intercâmbio de informações que preenchem os requisitos de disponibilidade, confidencialidade e integridade das informações sensíveis não classificadas, tais como a rede de comunicações referida no artigo 14.º do regulamento.

3.As Partes respeitam os direitos de propriedade intelectual relacionados com os dados tratados ao abrigo do presente acordo.

Artigo 18.º
Decisão de Retirada do Financiamento e/ou
Suspensão ou Cessação de uma Atividade Operacional

1.Caso as condições para a realização de uma atividade operacional deixem de estar preenchidas, o diretor-executivo da Agência decide cessar essa atividade operacional após informar por escrito a República da Moldávia.

2.Caso as disposições do presente acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas pela República da Moldávia, o diretor-executivo da Agência pode decidir retirar o financiamento da atividade operacional relevante e/ou suspender ou cessar a mesma, após informar por escrito a República da Moldávia.

3.Caso a segurança de qualquer participante numa atividade operacional desenvolvida na República da Moldávia não possa ser garantida, o diretor-executivo da Agência pode decidir suspender ou cessar a atividade operacional em causa ou aspetos da mesma.

4.Se o diretor-executivo da Agência considerar que ocorreram ou podem ocorrer violações de direitos fundamentais ou de obrigações de proteção internacional, com caráter grave ou com probabilidade de persistirem, em relação a uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente acordo, deve retirar o financiamento da atividade operacional relevante e/ou suspender ou cessar a mesma após informar a República da Moldávia.

5.A República da Moldávia pode solicitar ao diretor-executivo da Agência que suspenda ou cesse uma atividade operacional caso as disposições do presente acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas por um membro das equipas. Esse pedido é apresentado por escrito e inclui as razões que lhe estão subjacentes.

6.A suspensão, cessação ou retirada de financiamento nos termos do presente artigo produzem efeitos a partir da data de notificação da República da Moldávia. Tal não afeta os direitos ou obrigações decorrentes da aplicação do presente acordo ou do plano operacional antes de tal suspensão, cessação ou retirada de financiamento.

Artigo 19.º
Luta contra a fraude

1.A República da Moldávia notifica a Agência, a Procuradoria Europeia e/ou o Organismo Europeu de Luta Antifraude caso tenha conhecimento da existência de suspeitas credíveis de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses da União Europeia.

2.Se tais suspeitas disserem respeito a fundos desembolsados pela União Europeia no âmbito do presente acordo, a República da Moldávia presta toda a assistência necessária ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, e/ou à Procuradoria Europeia relativamente a investigações realizadas no seu território, inclusive facilitando entrevistas, inspeções e verificações no local (incluindo o acesso a sistemas de informação e a bases de dados na República da Moldávia); e facilitando o acesso a quaisquer informações pertinentes sobre a gestão técnica e financeira de matérias parcial ou totalmente financiadas pela União Europeia.

Artigo 20.º
Implementação do presente acordo

1.Pela República da Moldávia, o presente acordo é implementado pela Polícia de Fronteiras.

2.Pela União Europeia, o presente acordo é implementado pela Agência.

Artigo 21.º
Resolução de litígios

1.Todas as questões relacionadas com a aplicação do presente acordo são examinadas conjuntamente por representantes da Agência e pelas autoridades competentes da República da Moldávia.

2.Na ausência de qualquer acordo prévio, os litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente acordo são resolvidos exclusivamente por negociação entre as Partes.

Artigo 22.º
Entrada em vigor, alteração, duração,
suspensão e cessação da vigência do acordo

1.O presente acordo é ratificado, aceite ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos internos nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, o presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

3.O presente acordo só pode ser alterado por escrito e de comum acordo entre as Partes.

4.O presente acordo tem vigência indeterminada. Pode ser denunciado ou suspenso mediante acordo escrito entre as Partes ou unilateralmente por qualquer das Partes.

Em caso de rescisão ou suspensão unilateral, a Parte que desejar rescindir ou suspender notifica a outra Parte por escrito. A rescisão ou suspensão unilateral do presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao mês durante o qual a notificação foi feita.

5.As notificações apresentadas em conformidade com o presente artigo devem ser enviadas, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República da Moldávia, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Integração Europeia da República da Moldávia.



Feito em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente acordo.

Feito em Bruxelas, em … de março de

Pela União Europeia

Pela República da Moldávia

(1)      Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(2)    JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(3)      A lista de instrumentos inclui as Convenções das Nações Unidas mais relevantes e a CEDH de que todos os EstadosMembros da União Europeia são parte e deve ser ajustada em função da sua aplicabilidade no país terceiro.
(4)      Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).