Bruxelas, 7.12.2022

COM(2022) 694 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exercício do poder conferido à Comissão para adotar atos delegados nos termos do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia


1.    INTRODUÇÃO

O Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 estabelece o sistema europeu de contas 2010 (SEC 2010). O SEC 2010 constitui um sistema de contas nacionais e regionais concebido para responder aos requisitos das políticas económica, social e regional da UE. Contém:

a)Uma metodologia (anexo A do regulamento) sobre normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns que devem ser utilizadas na elaboração de contas e quadros em bases comparáveis, tendo em vista as necessidades da UE;

b)Um programa (anexo B do regulamento) que fixa os prazos em que os EstadosMembros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as contas e os quadros que serão elaborados de acordo com a metodologia referida na alínea a).

O Regulamento (UE) n.º 549/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 7.º do regulamento:

·relativos a alterações da metodologia do SEC 2010, estabelecidas no anexo A, destinadas a especificar e aperfeiçoar o seu conteúdo, a fim de assegurar uma interpretação harmonizada ou assegurar a sua comparabilidade internacional, desde que não modifiquem os conceitos subjacentes, não exijam recursos suplementares aos produtores no sistema estatístico europeu para a sua execução e não deem azo a uma alteração dos recursos próprios (artigo 2.º, n.º 2);

·e a fim de garantir a fiabilidade e a comparabilidade dos dados SEC 2010 dos Estados-Membros sobre a investigação e o desenvolvimento registados como formação bruta de capital fixo. No exercício do poder previsto no presente número, a Comissão deve assegurar que esses atos delegados não imponham um encargo administrativo adicional considerável aos Estados-Membros ou às entidades respondentes (artigo 2.º, n.º 5).

Uma terceira competência, nomeadamente sobre a revisão da metodologia adotada para o cálculo e a repartição dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) nas contas nacionais, em conformidade com a metodologia descrita no anexo A, foi conferida à Comissão por um período de dois meses e teve de ser exercida antes de 17 de setembro de 2013 2 (artigo 2.º, n.º 4);

O Regulamento (UE) n.º 549/2013 salienta a importância de a Comissão proceder às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo com o Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009 3 (considerando 24).

2.    BASE JURÍDICA

O presente relatório é exigido nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 549/2013, que confere à Comissão o poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 2.º, n.os 2 e 5, por um prazo de cinco anos a contar de 16 de julho de 2013. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.

3.    EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO NO PERÍODO EM CURSO

A Comissão apresentou em 2017 um relatório sobre a utilização da delegação de poderes durante os primeiros cinco anos de aplicação do Regulamento (UE) n.º 549/2013 4 .

Durante o período de cinco anos seguinte, com início em 16 de julho de 2018, em conformidade com a prorrogação tácita da delegação de poderes, a Comissão não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe foi conferido pelo artigo 2.º, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) n.º 549/2013.

4.    CONCLUSÃO

Desde 16 de julho de 2018, a Comissão não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pelo Regulamento (UE) n.º 549/2013. 

Todavia, a Comissão considera que deve continuar a dispor de poderes delegados nos termos do Regulamento (UE) n.º 549/2013, uma vez que poderá ser necessário adotar atos delegados no futuro para refletir os progressos nas metodologias estatísticas e no que diz respeito a eventuais adaptações do presente regulamento.

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

(1)

Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(2)

Tal como indicado no relatório sobre o período de cinco anos anterior, esta competência não foi utilizada pela Comissão.

(3)

Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(4)

 Ver Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exercício do poder conferido à Comissão para adotar atos delegados nos termos do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia .