COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.12.2022
COM(2022) 694 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exercício do poder conferido à Comissão para adotar atos delegados nos termos do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia
1.
INTRODUÇÃO
O Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece o sistema europeu de contas 2010 (SEC 2010). O SEC 2010 constitui um sistema de contas nacionais e regionais concebido para responder aos requisitos das políticas económica, social e regional da UE. Contém:
a)Uma metodologia (anexo A do regulamento) sobre normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns que devem ser utilizadas na elaboração de contas e quadros em bases comparáveis, tendo em vista as necessidades da UE;
b)Um programa (anexo B do regulamento) que fixa os prazos em que os Estados‑Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as contas e os quadros que serão elaborados de acordo com a metodologia referida na alínea a).
O Regulamento (UE) n.º 549/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 7.º do regulamento:
·relativos a alterações da metodologia do SEC 2010, estabelecidas no anexo A, destinadas a especificar e aperfeiçoar o seu conteúdo, a fim de assegurar uma interpretação harmonizada ou assegurar a sua comparabilidade internacional, desde que não modifiquem os conceitos subjacentes, não exijam recursos suplementares aos produtores no sistema estatístico europeu para a sua execução e não deem azo a uma alteração dos recursos próprios (artigo 2.º, n.º 2);
·e a fim de garantir a fiabilidade e a comparabilidade dos dados SEC 2010 dos Estados-Membros sobre a investigação e o desenvolvimento registados como formação bruta de capital fixo. No exercício do poder previsto no presente número, a Comissão deve assegurar que esses atos delegados não imponham um encargo administrativo adicional considerável aos Estados-Membros ou às entidades respondentes (artigo 2.º, n.º 5).
Uma terceira competência, nomeadamente sobre a revisão da metodologia adotada para o cálculo e a repartição dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) nas contas nacionais, em conformidade com a metodologia descrita no anexo A, foi conferida à Comissão por um período de dois meses e teve de ser exercida antes de 17 de setembro de 2013 (artigo 2.º, n.º 4);
O Regulamento (UE) n.º 549/2013 salienta a importância de a Comissão proceder às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo com o Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009 (considerando 24).
2.
BASE JURÍDICA
O presente relatório é exigido nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 549/2013, que confere à Comissão o poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 2.º, n.os 2 e 5, por um prazo de cinco anos a contar de 16 de julho de 2013. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.
3.
EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO NO PERÍODO EM CURSO
A Comissão apresentou em 2017 um relatório sobre a utilização da delegação de poderes durante os primeiros cinco anos de aplicação do Regulamento (UE) n.º 549/2013.
Durante o período de cinco anos seguinte, com início em 16 de julho de 2018, em conformidade com a prorrogação tácita da delegação de poderes, a Comissão não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe foi conferido pelo artigo 2.º, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) n.º 549/2013.
4.
CONCLUSÃO
Desde 16 de julho de 2018, a Comissão não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pelo Regulamento (UE) n.º 549/2013.
Todavia, a Comissão considera que deve continuar a dispor de poderes delegados nos termos do Regulamento (UE) n.º 549/2013, uma vez que poderá ser necessário adotar atos delegados no futuro para refletir os progressos nas metodologias estatísticas e no que diz respeito a eventuais adaptações do presente regulamento.
A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.