30.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/45


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais

(2022/C 375/08)

Relator:

Yonnec POLET (BE-PSE), primeiro-vice-presidente do município de Berchem-Sainte-Agathe

Texto de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Melhores condições de trabalho para uma Europa social mais forte: explorar os benefícios da digitalização para o futuro do trabalho

COM(2021) 761 final

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais

COM(2021) 762 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE Alteração

COM(2021) 762 final

Alteração 1

Considerando 9

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Quando as plataformas operam em vários Estados-Membros ou além-fronteiras, muitas vezes não é claro em que local é realizado o trabalho da plataforma e por quem. Além disso, as autoridades nacionais não podem aceder facilmente aos dados sobre as plataformas de trabalho digitais, incluindo o número de pessoas que trabalham nas plataformas, o seu estatuto profissional e as condições de trabalho. Tal dificulta o controlo da aplicação das regras em vigor, nomeadamente em matéria de legislação laboral e proteção social.

Quando as plataformas operam em vários Estados-Membros ou além-fronteiras, muitas vezes não é claro em que local é realizado o trabalho da plataforma e por quem. Além disso, as autoridades competentes dos Estados-Membros não podem aceder facilmente aos dados sobre as plataformas de trabalho digitais, incluindo o número de pessoas que trabalham nas plataformas, o seu estatuto profissional e as condições de trabalho. Tal dificulta o controlo da aplicação das regras em vigor, nomeadamente em matéria de legislação laboral e proteção social.

Justificação

Em muitos Estados-Membros, as administrações regionais são competentes para determinar o estatuto dos trabalhadores.

Alteração 2

Considerando 16

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A diretiva deve aplicar-se às pessoas que trabalham em plataformas na União que têm um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho, ou, com base numa apreciação dos factos, relativamente às quais se possa determinar a existência de um contrato de trabalho ou relação de trabalho, tal como definidos pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor em cada Estado-Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Tal deve incluir as situações em que o estatuto profissional das pessoas que trabalham nas plataformas digitais não é claro, para permitir a correta determinação desse estatuto. As disposições em matéria de gestão algorítmica que estão relacionadas com o tratamento de dados pessoais devem aplicar-se igualmente aos verdadeiros trabalhadores por conta própria e outras pessoas que trabalhem em plataformas na União sem uma relação de trabalho .

A diretiva deve aplicar-se às pessoas que trabalham em plataformas na União que têm um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho, ou, com base numa apreciação dos factos, relativamente às quais se possa determinar a existência de um contrato de trabalho ou relação de trabalho, tal como definidos pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor em cada Estado-Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Tal deve incluir as situações em que o estatuto profissional das pessoas que trabalham nas plataformas digitais não é claro ou foi determinado incorretamente ou de forma fraudulenta , para permitir a correta determinação desse estatuto. As disposições em matéria de gestão algorítmica que estão relacionadas com o tratamento de dados pessoais devem aplicar-se igualmente aos verdadeiros trabalhadores por conta própria que trabalhem em plataformas na União.

Justificação

Um dos objetivos da diretiva é permitir uma determinação correta do estatuto dos trabalhadores, sejam eles por conta própria ou por conta de outrem.

Alteração 3

Considerando 18

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A plataforma de trabalho digital difere das outras plataformas em linha pelo facto de organizar um trabalho efetuado por um indivíduo, de forma pontual ou repetida, a pedido de um cliente, que consiste num serviço prestado pela plataforma. A organização pela plataforma do trabalho executado por esse indivíduo deve envolver, pelo menos, um papel significativo da plataforma na correspondência entre procura do serviço e oferta de mão de obra, sendo o trabalho executado por uma pessoa que tem uma relação contratual com a plataforma e está disponível para executar uma tarefa específica, e pode incluir outras atividades como o processamento dos pagamentos. As plataformas em linha que não organizam o trabalho realizado pelas pessoas que trabalham nas plataformas, mas que apenas fornecem os meios para estabelecer a relação entre os prestadores de serviços e os utilizadores finais, por exemplo, publicitando as ofertas ou os pedidos de serviço, ou agregando e divulgando os prestadores de serviços disponíveis numa determinada zona, sem qualquer outro envolvimento, não devem ser consideradas plataformas de trabalho digitais. A definição de «plataforma de trabalho digital» não deve incluir os prestadores de um serviço cujo principal objetivo seja explorar ou partilhar ativos, como o arrendamento de alojamento de curta duração. Deve limitar-se aos prestadores de serviços relativamente aos quais a organização do trabalho efetuado pelo indivíduo, como o transporte de pessoas ou bens ou os serviços de limpeza, constitua uma componente necessária e essencial , e não menor e meramente acessória .

A plataforma de trabalho digital difere das outras plataformas em linha pelo facto de organizar um trabalho efetuado por um indivíduo, de forma pontual ou repetida, a pedido de um cliente, que consiste num serviço prestado pela plataforma. A organização pela plataforma do trabalho executado por esse indivíduo deve envolver, pelo menos, um papel significativo da plataforma na correspondência entre procura do serviço e oferta de mão de obra, sendo o trabalho executado por uma pessoa que tem uma relação contratual com a plataforma e está disponível para executar uma tarefa específica, e pode incluir outras atividades como o processamento dos pagamentos. As plataformas em linha que não organizam o trabalho realizado pelas pessoas que trabalham nas plataformas, mas que apenas fornecem os meios para estabelecer a relação entre os prestadores de serviços e os utilizadores finais, por exemplo, publicitando as ofertas ou os pedidos de serviço, ou agregando e divulgando os prestadores de serviços disponíveis numa determinada zona, sem qualquer outro envolvimento, não devem ser consideradas plataformas de trabalho digitais. A definição de «plataforma de trabalho digital» não deve incluir os prestadores de um serviço cujo principal objetivo seja explorar ou partilhar ativos, como o arrendamento de alojamento de curta duração. Aplica-se aos prestadores de serviços relativamente aos quais a organização do trabalho efetuado pelo indivíduo, como o transporte de pessoas ou bens ou os serviços de limpeza, constitua uma componente necessária e essencial. Os serviços acessórios fornecidos no âmbito da prestação de um serviço cujo objetivo principal consiste em explorar ou partilhar ativos e que exija a organização de um trabalho efetuado por um indivíduo devem ser incluídos nesta definição quando sejam necessários, essenciais e encomendados através da plataforma.

Justificação

Importa assegurar que os serviços acessórios necessários e essenciais que incluem um elemento de trabalho efetuado por um indivíduo possam ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva se forem encomendados através de uma plataforma.

Alteração 4

Considerando 23

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A correta determinação do estatuto profissional não deve impedir a melhoria das condições de trabalho dos verdadeiros trabalhadores por conta própria que trabalham nas plataformas. Caso uma plataforma de trabalho digital decida — numa base puramente voluntária ou de acordo com as pessoas em causa — pagar a proteção social, o seguro contra acidentes ou outras formas de seguro, medidas de formação ou prestações similares a trabalhadores por conta própria que trabalhem na plataforma, essas prestações em si mesmas não devem ser consideradas um elemento determinante indiciador da existência de uma relação de trabalho.

A correta determinação do estatuto profissional não deve impedir a melhoria das condições de trabalho dos verdadeiros trabalhadores por conta própria que trabalham nas plataformas. Caso uma plataforma de trabalho digital decida — numa base puramente voluntária ou de acordo com as pessoas em causa — pagar a proteção social, o seguro contra acidentes ou outras formas de seguro, medidas de formação ou prestações similares a trabalhadores por conta própria que trabalhem na plataforma, essas prestações em si mesmas não devem ser automaticamente consideradas um elemento determinante indiciador da existência de uma relação de trabalho , sem prejuízo dos motivos previstos no artigo 4.o relativo à presunção legal.

Justificação

Embora a melhoria voluntária das condições de trabalho dos trabalhadores por conta própria pelas plataformas seja de louvar, não pode ser utilizada para contornar a presunção legal ou para reintroduzir uma noção de subordinação. Se as melhorias voluntárias constarem da lista dos critérios previstos no artigo 4.o relativo à presunção legal, devem poder ser utilizadas para caracterizar a existência de uma relação de trabalho.

Alteração 5

Considerando 25

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Devem ser incluídos na diretiva critérios para determinar os casos em que as plataformas de trabalho digitais controlam a execução do trabalho, para que a presunção legal se torne operacional e facilitar a aplicação dos direitos dos trabalhadores. Esses critérios devem inspirar-se na jurisprudência nacional e da União e ter em conta os conceitos nacionais de «relação de trabalho». Os critérios devem incluir elementos concretos que demonstrem que a plataforma de trabalho digital, por exemplo, determina na prática, e não recomenda meramente, as condições de trabalho, a remuneração ou ambas, dá instruções sobre a forma como o trabalho deve ser executado ou impede a pessoa que trabalha na plataforma de desenvolver contactos comerciais com potenciais clientes. Para ser efetiva na prática, têm de estar sempre preenchidos dois critérios para desencadear a aplicação da presunção. Simultaneamente, os critérios não devem abranger as situações em que as pessoas que trabalham nas plataformas são genuinamente trabalhadores por conta própria. Numa situação de verdadeiro trabalho por conta própria, os próprios trabalhadores são responsáveis perante os seus clientes pela forma como executam o trabalho e pela qualidade dos resultados. A liberdade de escolher o horário de trabalho ou os períodos de ausência, de recusar tarefas, de recorrer a subcontratantes ou substitutos ou de trabalhar para terceiros é característica do verdadeiro trabalho por conta própria. Por conseguinte, qualquer restrição de facto dessa liberdade através da imposição de um certo número de condições ou de um sistema de sanções deve também ser considerada um elemento de controlo da execução do trabalho. A supervisão rigorosa da execução do trabalho, ou a verificação rigorosa da qualidade dos resultados do trabalho, nomeadamente através de meios eletrónicos que não consistam meramente em avaliações ou classificações dos destinatários dos serviços, também deve ser considerada um elemento de controlo da execução do trabalho. Em contrapartida, as plataformas de trabalho digitais devem ter a possibilidade de conceber as suas interfaces técnicas de forma a assegurar uma boa experiência dos consumidores. As medidas ou regras exigidas por lei ou necessárias para salvaguardar a saúde e a segurança dos destinatários dos serviços também não devem ser entendidas como um controlo da execução do trabalho.

Devem ser incluídos na diretiva critérios para determinar os casos em que as plataformas de trabalho digitais controlam a execução do trabalho, para que a presunção legal se torne operacional e facilitar a aplicação dos direitos dos trabalhadores. Esses critérios devem inspirar-se na jurisprudência nacional e da União e ter em conta os conceitos nacionais de «relação de trabalho». Os critérios devem incluir elementos concretos que demonstrem que a plataforma de trabalho digital, por exemplo, determina na prática, e não recomenda meramente, as condições de trabalho, a remuneração ou ambas, dá instruções sobre a forma como o trabalho deve ser executado ou impede a pessoa que trabalha na plataforma de desenvolver contactos comerciais com potenciais clientes. Para ser efetiva na prática, tem de estar sempre preenchido um critério para desencadear a aplicação da presunção. A lista de critérios pode ser complementada com outras práticas consideradas um elemento de controlo da execução do trabalho no âmbito da legislação, da jurisprudência ou das práticas nacionais. Simultaneamente, os critérios não devem abranger as situações em que as pessoas que trabalham nas plataformas são genuinamente trabalhadores por conta própria. Numa situação de verdadeiro trabalho por conta própria, os próprios trabalhadores são responsáveis perante os seus clientes pela forma como executam o trabalho e pela qualidade dos resultados. A liberdade de escolher o horário de trabalho ou os períodos de ausência, de recusar tarefas, de recorrer a subcontratantes ou substitutos ou de trabalhar para terceiros é característica do verdadeiro trabalho por conta própria. Por conseguinte, qualquer restrição de facto dessa liberdade através da imposição de um certo número de condições ou de um sistema de sanções deve também ser considerada um elemento de controlo da execução do trabalho. A supervisão rigorosa da execução do trabalho, ou a verificação rigorosa da qualidade dos resultados do trabalho, nomeadamente através de meios eletrónicos que não consistam meramente em avaliações ou classificações dos destinatários dos serviços, também deve ser considerada um elemento de controlo da execução do trabalho. Em contrapartida, as plataformas de trabalho digitais devem ter a possibilidade de conceber as suas interfaces técnicas de forma a assegurar uma boa experiência dos consumidores. As medidas ou regras exigidas por lei ou necessárias para salvaguardar a saúde e a segurança dos destinatários dos serviços também não devem ser entendidas como um controlo da execução do trabalho.

Justificação

Quando as plataformas de trabalho digitais controlam certos elementos da execução do trabalho, atuam enquanto empregadores numa relação de trabalho. A direção e o controlo, ou a subordinação jurídica, constituem um elemento essencial da definição de uma relação de trabalho nos Estados-Membros e na jurisprudência do TJUE.

Cada um dos critérios enumerados na diretiva caracteriza um elemento de gestão e de controlo; um só desses critérios deve ser suficiente para desencadear a presunção de empregador, que este ou o trabalhador podem ainda contestar se necessário. Ao mesmo tempo, a lista de critérios não é exaustiva.

Alteração 6

Considerando 32

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

As plataformas de trabalho digitais devem estar sujeitas a obrigações de transparência no que diz respeito aos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões utilizados para monitorizar, supervisionar ou avaliar a execução do trabalho através de meios eletrónicos. Tal aplica-se igualmente aos sistemas automatizados de tomada de decisões utilizados para tomar ou apoiar decisões que afetem significativamente as condições de trabalho, nomeadamente a atribuição de tarefas às pessoas que trabalham nas plataformas, a remuneração, a segurança e saúde no trabalho, o tempo de trabalho, as decisões de promoção e a situação contratual, incluindo a restrição, suspensão ou encerramento de contas pessoais. Além das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679, devem também ser fornecidas informações sobre esses sistemas sempre que as decisões não se baseiem exclusivamente no tratamento automatizado, mas sejam apoiadas por sistemas automatizados. Importa igualmente especificar o tipo de informações sobre os sistemas automatizados que devem ser fornecidas às pessoas que trabalham nas plataformas, bem como a forma e o momento dessa informação. A obrigação do responsável pelo tratamento dos dados, nos termos dos artigos 13.o, 14.o e 15.o do Regulamento (UE) 2016/679, de fornecer ao titular dos dados determinadas informações relativas ao tratamento de dados pessoais que lhe digam respeito, e de lhe garantir o acesso a esses dados, deve continuar a aplicar-se no contexto do trabalho nas plataformas digitais. Devem também ser fornecidas informações sobre os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões aos representantes das pessoas que trabalham nas plataformas digitais e às autoridades nacionais do trabalho, a pedido destas, a fim de lhes permitir exercer as suas funções.

As plataformas de trabalho digitais devem estar sujeitas a obrigações de transparência no que diz respeito aos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões utilizados para monitorizar, supervisionar ou avaliar a execução do trabalho através de meios eletrónicos. Tal aplica-se igualmente aos sistemas automatizados de tomada de decisões utilizados para tomar ou apoiar decisões que afetem significativamente as condições de trabalho, nomeadamente a atribuição de tarefas às pessoas que trabalham nas plataformas, a remuneração, a segurança e saúde no trabalho, o tempo de trabalho, as decisões de promoção e a situação contratual, incluindo a restrição, suspensão ou encerramento de contas pessoais. Além das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679, devem também ser fornecidas informações sobre esses sistemas sempre que as decisões não se baseiem exclusivamente no tratamento automatizado, mas sejam apoiadas por sistemas automatizados. Importa igualmente especificar o tipo de informações sobre os sistemas automatizados que devem ser fornecidas às pessoas que trabalham nas plataformas, bem como a forma e o momento dessa informação. A obrigação do responsável pelo tratamento dos dados, nos termos dos artigos 13.o, 14.o e 15.o do Regulamento (UE) 2016/679, de fornecer ao titular dos dados determinadas informações relativas ao tratamento de dados pessoais que lhe digam respeito, e de lhe garantir o acesso a esses dados, deve continuar a aplicar-se no contexto do trabalho nas plataformas digitais. Devem também ser fornecidas informações sobre os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões aos sindicatos, aos representantes das pessoas que trabalham nas plataformas digitais e às autoridades nacionais e regionais do trabalho, a pedido destas, a fim de lhes permitir exercer as suas funções.

Justificação

Os sindicatos desempenham um papel fundamental na defesa dos direitos dos trabalhadores e a diretiva deve referi-los de forma explícita. As autoridades do trabalho são igualmente necessárias e essenciais para assegurar o cumprimento da regulamentação laboral e das normas de segurança social e para melhorar as condições de trabalho.

Alteração 7

Considerando 33

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

As plataformas de trabalho digitais não devem ser obrigadas a divulgar o funcionamento detalhado dos seus sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões, incluindo os algoritmos, ou outros dados pormenorizados que contenham segredos comerciais ou estejam protegidos por direitos de propriedade intelectual.

As plataformas de trabalho digitais devem ser obrigadas a divulgar o funcionamento detalhado dos seus sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões, incluindo os algoritmos, associados às condições de trabalho . Não devem ser obrigadas a divulgar outros dados pormenorizados que contenham segredos comerciais ou estejam protegidos por direitos de propriedade intelectual.

Todavia, tais considerações não devem resultar na recusa de fornecer todas as informações exigidas pela presente diretiva.

Todavia, estas últimas considerações não devem resultar na recusa de fornecer todas as informações exigidas pela presente diretiva.

Justificação

O segredo comercial ou a propriedade intelectual não podem ser invocados como argumentos para impedir a aplicação adequada da diretiva ou para evitar determinadas disposições, em especial as previstas no capítulo III, relativo à gestão algorítmica, e no capítulo IV, relativo à transparência do trabalho nas plataformas digitais.

Alteração 8

Capítulo I — Disposições gerais, artigo 1.o — Objeto e âmbito de aplicação, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A diretiva estabelece direitos mínimos aplicáveis a todas as pessoas que trabalham em plataformas na União que têm um contrato de trabalho ou relação de trabalho, ou, com base numa apreciação dos factos, relativamente às quais se possa determinar a existência de um contrato de trabalho ou relação de trabalho, tal como definidos pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor em cada Estado-Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

A diretiva estabelece direitos mínimos aplicáveis a todas as pessoas que trabalham em plataformas na União que têm um contrato de trabalho ou relação de trabalho, ou, com base numa apreciação dos factos, relativamente às quais se possa determinar a existência de um contrato de trabalho ou relação de trabalho, tal como definidos pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor em cada Estado-Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Em conformidade com o artigo 10.o, os direitos previstos na presente diretiva relativos à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no contexto da gestão algorítmica também se aplicam a todas as pessoas que trabalham em plataformas na União sem contrato de trabalho ou relação de trabalho .

Em conformidade com o artigo 10.o, os direitos previstos na presente diretiva relativos à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no contexto da gestão algorítmica também se aplicam a todas as pessoas que trabalham em plataformas na União como verdadeiros trabalhadores por conta própria .

Justificação

Um dos objetivos da diretiva é permitir uma determinação correta do estatuto dos trabalhadores, sejam eles por conta própria ou por conta de outrem.

Alteração 9

Capítulo I, artigo 2.o — Definições, n.o 1, ponto 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

«representantes», as organizações de trabalhadores ou os representantes, tal como previstos na legislação ou nas práticas nacionais, ou ambos;

«representantes», os sindicatos ou os representantes dos trabalhadores , tal como previstos na legislação ou nas práticas nacionais, ou ambos;

Justificação

Os sindicatos desempenham um papel fundamental na defesa dos direitos dos trabalhadores e a diretiva deve referi-los de forma explícita.

Alteração 10

Capítulo I, artigo 2.o — Definições, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A definição das plataformas de trabalho digitais estabelecida no n.o 1, ponto 1, não inclui os prestadores de um serviço cujo principal objetivo seja explorar ou partilhar ativos. Limita-se aos prestadores de serviços relativamente aos quais a organização do trabalho executado pelo indivíduo não constitua uma componente menor e meramente acessória .

A definição das plataformas de trabalho digitais estabelecida no n.o 1, ponto 1, não inclui os prestadores de um serviço cujo principal objetivo seja explorar ou partilhar ativos. Aplica-se aos prestadores de serviços , incluindo os serviços acessórios, relativamente aos quais a organização do trabalho executado pelo indivíduo constitua uma componente necessária e essencial .

Justificação

O objetivo é assegurar a coerência com o considerando 18 e assegurar que os serviços acessórios necessários e essenciais que incluam um elemento de trabalho efetuado por um indivíduo estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva se forem encomendados através de uma plataforma.

Alteração 11

Capítulo II, artigo 4.o — Presunção legal, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A relação contratual existente entre uma plataforma de trabalho digital, que controla a execução do trabalho, na aceção do n.o 2, e uma pessoa que executa um trabalho através dessa plataforma deve ser considerada juridicamente uma relação de trabalho. Para o efeito, os Estados-Membros devem estabelecer um quadro de medidas aplicáveis, em conformidade com os respetivos sistemas jurídicos e judiciais nacionais.

A relação contratual existente entre uma plataforma de trabalho digital, que controla a execução do trabalho, na aceção do n.o 2, e uma pessoa que executa um trabalho através dessa plataforma deve ser considerada juridicamente uma relação de trabalho. Para o efeito, os Estados-Membros devem estabelecer um quadro de medidas aplicáveis, em conformidade com os respetivos sistemas jurídicos e judiciais nacionais.

A presunção legal é aplicável em todos os processos judiciais e procedimentos administrativos relevantes. As autoridades competentes responsáveis pelo controlo da aplicação e execução da legislação pertinente devem poder aplicar essa presunção.

A presunção legal é aplicável em todos os processos judiciais e procedimentos administrativos relevantes. As autoridades competentes responsáveis pelo controlo da aplicação e execução da legislação pertinente devem aplicar essa presunção , ao passo que a relação contratual é avaliada e determinada a nível nacional .

Justificação

Embora os Estados-Membros sejam, em última análise, responsáveis pela avaliação e pela determinação de uma relação contratual e tenham a possibilidade de definir um quadro de medidas, em conformidade com os sistemas jurídicos e judiciais nacionais, para aplicar a diretiva, a utilização da presunção não é facultativa. É ela que permite avaliar a qualificação da relação contratual entre uma plataforma digital e uma pessoa que trabalha através dessa plataforma, um dos principais objetivos do texto.

Alteração 12

Capítulo II, artigo 4.o — Presunção legal, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para que exista controlo da execução do trabalho, na aceção do n.o 1, devem aplicar-se, pelo menos, dois dos seguintes critérios:

Para que exista controlo da execução do trabalho, na aceção do n.o 1, deve aplicar-se, pelo menos, um dos seguintes critérios:

a)

Efetiva determinação, ou fixação de limites máximos, do nível de remuneração;

a)

Efetiva determinação, ou fixação de limites máximos, do nível de remuneração ou do preço de uma prestação ;

b)

Imposição à pessoa que trabalha na plataforma de regras específicas de aparência ou conduta em relação ao destinatário ou relativas à execução do trabalho;

b)

Imposição à pessoa que trabalha na plataforma de regras específicas de aparência ou conduta em relação ao destinatário ou relativas à execução do trabalho;

c)

Supervisão da execução do trabalho ou verificação da qualidade dos resultados do trabalho, incluindo por meios eletrónicos;

c)

Supervisão da execução do trabalho ou verificação da qualidade dos resultados do trabalho, incluindo por meios eletrónicos;

d)

Restrição efetiva, incluindo através de sanções, da liberdade de organizar o trabalho, em especial o poder para determinar o horário de trabalho ou os períodos de ausência, aceitar ou recusar tarefas ou recorrer a subcontratantes ou substitutos;

d)

Restrição efetiva, mediante a priorização das futuras ofertas de trabalho , incluindo através de sanções, da liberdade de organizar o trabalho, em especial o poder para determinar o horário de trabalho , o ritmo de trabalho ou os períodos de ausência, aceitar ou recusar tarefas ou recorrer a subcontratantes ou substitutos;

e)

Restrição efetiva da possibilidade de desenvolver uma carteira de clientes ou de executar trabalho para terceiros.

e)

Restrição efetiva da possibilidade de desenvolver uma carteira de clientes , incluindo entre os clientes da plataforma, ou de executar trabalho para terceiros.

Esta lista de critérios pode ser complementada com outras práticas consideradas um elemento de controlo da execução do trabalho no âmbito da legislação, da jurisprudência ou das práticas nacionais.

Justificação

Quando as plataformas de trabalho digitais controlam certos elementos da execução do trabalho, atuam enquanto empregadores numa relação de trabalho. A direção e o controlo, ou a subordinação jurídica, constituem um elemento essencial da definição de uma relação de trabalho nos Estados-Membros e na jurisprudência do TJUE. Cada um dos critérios enumerados no artigo 4.o caracteriza, de forma independente, um elemento de gestão e de controlo; um só desses critérios deve ser suficiente para desencadear a presunção de empregador, que este ou o trabalhador podem ainda contestar se necessário.

No que diz respeito ao primeiro critério, determinar ou fixar um preço máximo para uma prestação equivale a determinar ou a limitar o nível da remuneração do trabalhador, independentemente do seu estatuto.

Quanto ao quarto critério, a rejeição de uma tarefa, a disponibilidade do trabalhador e o seu horário de trabalho condicionam, em algumas plataformas, a atribuição das futuras ofertas de trabalho, o que lhes permite controlar indiretamente a organização do trabalho das pessoas que nelas trabalham e restringir a sua liberdade de organizar o seu horário de trabalho, uma liberdade que assiste aos trabalhadores por conta própria. Da mesma forma, um trabalhador por conta própria pode organizar livremente as suas prioridades e pausas e determinar, assim, o seu ritmo de trabalho. Se essa possibilidade for limitada, a plataforma passa a atuar como empregador.

No que toca ao quinto critério, a capacidade de estabelecer uma relação comercial com um cliente é inerente ao estatuto de trabalhador por conta própria. Se essa capacidade for limitada e a plataforma conservar a exclusividade comercial com os seus clientes, passa a agir como empregador. A lista de critérios não é exaustiva.

Alteração 13

Capítulo II, artigo 4.o — Presunção legal, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem adotar medidas que garantam a aplicação efetiva da presunção legal a que se refere o n.o 1, considerando simultaneamente o impacto das medidas nas empresas em fase de arranque, evitando práticas que restrinjam a livre atividade dos verdadeiros trabalhadores por conta própria e promovendo o crescimento sustentável das plataformas de trabalho digitais. Em especial, devem:

Os Estados-Membros devem adotar medidas que garantam a aplicação efetiva da presunção legal a que se refere o n.o 1, considerando simultaneamente o impacto das medidas nas empresas em fase de arranque, evitando práticas que restrinjam a livre atividade dos verdadeiros trabalhadores por conta própria , no pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais, e promovendo o crescimento sustentável das plataformas de trabalho digitais. Em especial, devem:

f)

Assegurar a divulgação pública das informações relativas à aplicação da presunção legal, de uma forma clara, completa e facilmente acessível;

f)

Assegurar a divulgação pública das informações relativas à aplicação da presunção legal, de uma forma clara, completa e facilmente acessível;

g)

Emitir orientações destinadas às plataformas de trabalho digitais, às pessoas que trabalham nas plataformas e aos parceiros sociais, para que compreendam e apliquem a presunção legal, incluindo os procedimentos de ilisão, em conformidade com o artigo 5.o;

g)

Emitir orientações destinadas às plataformas de trabalho digitais, às pessoas que trabalham nas plataformas e aos parceiros sociais, para que compreendam e apliquem a presunção legal, incluindo os procedimentos de ilisão, em conformidade com o artigo 5.o;

h)

Emitir orientações destinadas às autoridades responsáveis pelo controlo e execução da legislação, para que identifiquem proativamente e sancionem as plataformas de trabalho digitais incumpridoras;

h)

Emitir orientações destinadas às plataformas de trabalho digitais e às pessoas que trabalham nas plataformas, para assegurar a determinação correta do setor de atividade a que estão ligados e permitir a plena aplicação da legislação e das convenções coletivas aplicáveis nesse setor;

i)

Reforçar os controlos e inspeções no terreno realizados pelos serviços de inspeção do trabalho ou pelos organismos responsáveis que garantem o cumprimento da legislação laboral, assegurando simultaneamente a proporcionalidade e a não discriminação dos controlos e inspeções efetuados.

i)

Emitir orientações destinadas às autoridades responsáveis pelo controlo e execução da legislação, para que identifiquem proativamente e processem as plataformas de trabalho digitais incumpridoras;

 

j)

Reforçar os controlos e inspeções no terreno realizados pelos serviços de inspeção do trabalho ou pelos organismos responsáveis que garantem o cumprimento da legislação laboral, assegurando simultaneamente que as autoridades responsáveis pelo controlo e execução da legislação dispõem dos efetivos e da formação necessários para assegurar a eficácia, a proporcionalidade e a não discriminação dos controlos e inspeções efetuados.

Justificação

Para proporcionar segurança jurídica e transparência às partes implicadas, é essencial permitir que a presunção clarifique não só o estatuto de empregador e de trabalhador por conta de outrem ou por conta própria mas também as normas, legislativas ou decorrentes de convenções coletivas, no pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais, aplicáveis aos trabalhadores e à plataforma. Ao mesmo tempo, as autoridades responsáveis pelo controlo e execução da legislação devem poder intentar uma ação judicial contra plataformas digitais de trabalho incumpridoras.

Além disso, o trabalho em plataformas digitais pode estar muito disperso em termos geográficos e ao longo do tempo, o que pode dificultar o seu controlo com efetivos reduzidos. Esse controlo pode, de resto, requerer conhecimentos específicos sobre o funcionamento da plataforma, que as autoridades competentes devem adquirir através de formações a fim de cumprirem a sua missão de modo a obter bons resultados .

Alteração 14

Capítulo II, artigo 5.o — Ilidibilidade da presunção legal

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem garantir que qualquer das partes possa ilidir a presunção legal a que se refere o artigo 4.o, num processo judicial ou num procedimento administrativo, ou ambos.

Os Estados-Membros devem garantir que qualquer das partes possa ilidir a presunção legal a que se refere o artigo 4.o, num processo judicial ou num procedimento administrativo, ou ambos.

Sempre que a plataforma de trabalho digital alegar que uma relação contratual não constitui uma relação de trabalho, como definida pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor no Estado-Membro em causa, tendo em conta a jurisprudência do TJUE, o ónus da prova recai sobre a plataforma de trabalho digital. Estes processos não têm efeito suspensivo sobre a aplicação da presunção legal.

Sempre que a plataforma de trabalho digital alegar que uma relação contratual não constitui uma relação de trabalho, como definida pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor no Estado-Membro em causa, tendo em conta a jurisprudência do TJUE, o ónus da prova recai sobre a plataforma de trabalho digital , que terá de demonstrar por que motivo a relação contratual em relação à qual é determinado o seu estatuto de empregador nos termos do artigo 4.o não pode ser considerada uma relação de trabalho . Estes processos não têm efeito suspensivo sobre a aplicação da presunção legal.

Sempre que uma pessoa que trabalhe numa plataforma alegar que a sua relação contratual não constitui uma relação de trabalho, como definida pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor no Estado-Membro em causa, tendo em conta a jurisprudência do TJUE, a plataforma de trabalho digital deve assistir essa pessoa tendo em vista uma resolução adequada do processo, nomeadamente disponibilizando todas as informações pertinentes que tenha em sua posse.

Sempre que uma pessoa que trabalhe numa plataforma alegar que a sua relação contratual não constitui uma relação de trabalho, como definida pela legislação, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor no Estado-Membro em causa, tendo em conta a jurisprudência do TJUE, a plataforma de trabalho digital deve assistir essa pessoa tendo em vista uma resolução adequada do processo, nomeadamente disponibilizando todas as informações pertinentes que tenha em sua posse.

Justificação

Para assegurar a eficácia da presunção legal prevista no artigo 4.o, é essencial descrever melhor as condições em que pode ser impugnada. Por conseguinte, o ónus da prova que incumbe à plataforma deve ser reforçado, e não deve em caso algum atenuar o efeito da presunção legal em si.

Alteração 15

Capítulo III — Gestão algorítmica, artigo 6.o — Transparência e utilização dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

As plataformas de trabalho digitais devem fornecer as informações referidas no n.o 2 sob a forma de documento, que pode ser em formato eletrónico. Devem fornecer essas informações, o mais tardar, no primeiro dia de trabalho, bem como, em caso de alterações substanciais, em qualquer momento, caso sejam solicitadas pelos trabalhadores da plataforma. As informações devem ser apresentadas de uma forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples.

As plataformas de trabalho digitais devem fornecer as informações referidas no n.o 2 sob a forma de documento, que pode ser em formato eletrónico. Devem fornecer essas informações, o mais tardar, no primeiro dia de trabalho, bem como, em caso de alterações substanciais, em qualquer momento, caso sejam solicitadas pelos trabalhadores da plataforma. As informações devem ser apresentadas de uma forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, nas línguas oficiais do Estado-Membro em que o trabalhador exerce a sua atividade, utilizando uma linguagem clara e simples.

Justificação

A possibilidade de dispor das informações a que se refere este artigo nas línguas oficiais do país onde o trabalhador exerce a sua atividade é essencial para a boa compreensão dessas informações.

Alteração 16

Capítulo III — Gestão algorítmica, artigo 6.o — Transparência e utilização dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

5.   As plataformas de trabalho digitais não podem tratar dados pessoais sobre os trabalhadores das plataformas que não estejam intrinsecamente relacionadas com ou não sejam estritamente necessárias para a execução dos contratos concluídos entre esses trabalhadores e as plataformas. Em especial, não podem:

5.   As plataformas de trabalho digitais não podem tratar dados pessoais sobre os trabalhadores das plataformas que não estejam intrinsecamente relacionadas com ou não sejam estritamente necessárias para a execução dos contratos concluídos entre esses trabalhadores e as plataformas. Em especial, não podem:

a)

Tratar dados pessoais sobre o estado emocional ou psicológico dos trabalhadores da plataforma;

a)

Tratar dados pessoais sobre o estado emocional ou psicológico dos trabalhadores da plataforma;

b)

Tratar dados pessoais relacionados com a saúde dos trabalhadores da plataforma, exceto nos casos referidos no artigo 9.o, n.o 2, alíneas b) a j), do Regulamento (UE) 2016/679;

b)

Tratar dados pessoais relacionados com a saúde dos trabalhadores da plataforma, exceto nos casos referidos no artigo 9.o, n.o 2, alíneas b) a j), do Regulamento (UE) 2016/679;

c)

Tratar dados pessoais relacionados com conversas privadas, incluindo intercâmbios com representantes dos trabalhadores das plataformas;

c)

Tratar dados pessoais relacionados com conversas privadas, incluindo intercâmbios com representantes dos trabalhadores das plataformas;

d)

Recolher dados pessoais quando os trabalhadores da plataforma não estejam a oferecer ou a executar um trabalho na plataforma digital.

d)

Utilizar os dados recolhidos para estabelecer ou deduzir a pertença ou a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais;

e)

Recolher dados pessoais quando os trabalhadores da plataforma não estejam a oferecer ou a executar um trabalho na plataforma digital.

Justificação

Para além dos intercâmbios com os representantes dos trabalhadores, é essencial proibir a utilização dos dados dos trabalhadores com o objetivo de limitar, evitar ou penalizar a organização dos trabalhadores e a ação coletiva.

Alteração 17

Capítulo III — Gestão algorítmica, artigo 7.o — Controlo humano dos sistemas automatizados, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Sem prejuízo da Diretiva 89/391/CEE do Conselho e das diretivas conexas no domínio da segurança e saúde no trabalho, as plataformas de trabalho digitais devem:

Sem prejuízo da Diretiva 89/391/CEE do Conselho e das diretivas conexas no domínio da segurança e saúde no trabalho, as plataformas de trabalho digitais devem:

a)

Avaliar os riscos dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões para a segurança e a saúde dos trabalhadores das plataformas, em especial no que diz respeito aos riscos de acidentes de trabalho, riscos psicossociais e ergonómicos;

a)

Avaliar , mediante a participação e consulta dos trabalhadores ou dos seus representantes, os riscos dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões para a segurança e a saúde dos trabalhadores das plataformas, em especial no que diz respeito aos riscos de acidentes de trabalho, riscos psicossociais e ergonómicos;

b)

Avaliar se as salvaguardas previstas por esses sistemas são adequadas aos riscos identificados, tendo em conta as características específicas do contexto de trabalho;

b)

Avaliar , mediante a participação e consulta dos trabalhadores ou dos seus representantes, se as salvaguardas previstas por esses sistemas são adequadas aos riscos identificados, tendo em conta as características específicas do contexto de trabalho;

c)

Introduzir medidas de prevenção e proteção adequadas.

c)

Introduzir , mediante a participação e consulta dos trabalhadores ou dos seus representantes, medidas de prevenção e proteção adequadas.

 

d)

Colocar as informações acima referidas à disposição das autoridades competentes em matéria laboral e de proteção social e das outras autoridades competentes em matéria de saúde e segurança no trabalho, assim como dos representantes das pessoas que trabalham nas plataformas digitais no exercício das suas funções representativas.

Justificação

Embora seja essencial que as plataformas de trabalho digitais avaliem e previnam os riscos dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões para a segurança e a saúde dos trabalhadores das plataformas, a autorregulação é insuficiente. Igualmente essencial é implicar neste processo as autoridades competentes em matéria laboral e de proteção social e as outras autoridades competentes em matéria de saúde e segurança no trabalho , bem como os próprios trabalhadores e os seus representantes .

Alteração 18

Capítulo III — Gestão algorítmica, artigo 8.o — Revisão humana de decisões importantes, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Revisão humana de decisões importantes

Supervisão humana de decisões importantes

1.   1. Os Estados-Membros devem assegurar que os trabalhadores das plataformas têm o direito de obter uma explicação da plataforma de trabalho digital sobre qualquer decisão tomada ou apoiada por um sistema automatizado de tomada de decisões que afete significativamente as condições de trabalho dos trabalhadores da plataforma, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b). Em especial, os Estados-Membros devem assegurar que as plataformas de trabalho digitais garantem o acesso dos seus trabalhadores a uma pessoa de contacto, designada pela plataforma, para analisar e clarificar os factos, as circunstâncias e os motivos que levaram à decisão. As plataformas de trabalho digitais devem assegurar que essas pessoas de contacto dispõem da competência, formação e autoridade necessárias para exercer essa função.

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os trabalhadores das plataformas têm o direito de obter uma explicação da plataforma de trabalho digital, nas línguas oficiais do Estado-Membro em que o trabalhador exerce a sua atividade, sobre qualquer decisão apoiada por um sistema automatizado de tomada de decisões que afete significativamente as condições de trabalho dos trabalhadores da plataforma, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b). Em especial, os Estados-Membros devem assegurar que as plataformas de trabalho digitais garantem o acesso dos seus trabalhadores a uma pessoa de contacto, designada pela plataforma, para analisar e clarificar os factos, as circunstâncias e os motivos que levaram à decisão. As plataformas de trabalho digitais devem assegurar que essas pessoas de contacto dispõem da competência, formação e autoridade necessárias para exercer essa função.

A plataforma de trabalho digital deve fornecer ao trabalhador da plataforma uma declaração escrita dos motivos de qualquer decisão tomada ou apoiada por um sistema automatizado de tomada de decisões que restrinja, suspenda ou encerre a sua conta pessoal, qualquer de decisão de não pagamento de remuneração por trabalho realizado pelo trabalhador, qualquer decisão relativa à sua situação contratual ou qualquer decisão com efeitos semelhantes.

 

 

A plataforma de trabalho digital certifica-se de que qualquer decisão que restrinja, suspenda ou encerre a conta pessoal do trabalhador, qualquer decisão de modificação das condições de trabalho do trabalhador da plataforma, como o não pagamento ou a alteração de remuneração por trabalho realizado pelo trabalhador, qualquer decisão relativa à sua situação contratual ou qualquer decisão com efeitos semelhantes, incluindo a limitação do tempo de trabalho, não se baseia exclusivamente no tratamento automatizado.  A plataforma de trabalho digital deve fornecer ao trabalhador da plataforma uma declaração escrita dos motivos de qualquer decisão apoiada por um sistema automatizado de tomada de decisões que restrinja, suspenda ou encerre a sua conta pessoal, qualquer decisão de não pagamento ou alteração das condições de trabalho do trabalhador da plataforma, como a remuneração por trabalho realizado pelo trabalhador, qualquer decisão relativa à sua situação contratual ou qualquer decisão com efeitos semelhantes.

A plataforma de trabalho digital também fornece aos seus trabalhadores os dados da pessoa de contacto designada pela plataforma para debater e clarificar os factos, as circunstâncias e os motivos da decisão.

A plataforma de trabalho digital fornece aos seus trabalhadores da plataforma, a pedido destes, o historial das avaliações ou classificações fornecidas pelos destinatários dos seus serviços, assegurando ao mesmo tempo o direito a serem esquecidos e o direito de retificação previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados  (1).

Justificação

Os direitos e as obrigações devem ser claramente descritos e ir além da simples apresentação de um pedido pelo trabalhador.

Além disso, para lá do direito a conhecer os motivos objetivos e fundamentados de uma decisão apoiada por algoritmos, os trabalhadores das plataformas devem ter direito a uma decisão tomada por um gestor ou supervisor humano capaz de ter em conta o contexto em que se aplica, independentemente dos fatores previstos por um algoritmo. Este direito a não estar sujeito a uma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado é reconhecido, nomeadamente, no artigo 22.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

De notar ainda que a portabilidade dos dados dos trabalhadores é essencial para o desenvolvimento profissional. Por conseguinte, importa que os trabalhadores das plataformas possam demonstrar a sua experiência e a qualidade do seu trabalho na plataforma a um outro empregador ou a uma outra plataforma. Por último, as plataformas de trabalho digitais devem facultar acesso a uma pessoa de contacto, incluindo do ponto de vista prático.

Alteração 19

Capítulo III — Gestão algorítmica, artigo 9.o — Informação e consulta, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os representantes dos trabalhadores das plataformas ou os trabalhadores em causa das plataformas podem ser assistidos por um especialista da sua escolha, sempre que tal seja necessário para analisar a matéria que é objeto de informação e consulta e para formular um parecer. Sempre que uma plataforma de trabalho digital tenha mais de 500 trabalhadores num Estado-Membro, as despesas relativas a esse especialista serão suportadas pela plataforma desde que sejam proporcionadas.

Os representantes dos trabalhadores das plataformas ou os trabalhadores em causa das plataformas podem ser assistidos por um especialista da sua escolha, sempre que tal seja necessário para analisar a matéria que é objeto de informação e consulta e para formular um parecer. Sempre que uma plataforma de trabalho digital tenha mais de 50 trabalhadores num Estado-Membro, em consonância com o âmbito de aplicação da Diretiva 2002/14/CE, como estabelecido no seu artigo 3.o, alínea a), as despesas relativas a esse especialista serão suportadas pela plataforma desde que sejam proporcionadas.

Justificação

A Diretiva 2002/14/CE, a que faz referência o artigo 9.o, n.o 1, prevê, no artigo 3.o, alínea a) , derrogações para as PME com um número mínimo de 20 e de 50 trabalhadores. Seria aconselhável reproduzir na proposta de diretiva os números mínimos definidos no direito da UE, para evitar a proliferação de valores diferentes nos vários instrumentos legislativos que se aplicam às mesmas empresas e para assegurar a clareza das disposições aplicáveis. O limiar de 500 trabalhadores das plataformas digitais cria restrições administrativas e financeiras no que diz respeito ao acesso destes trabalhadores e dos seus representantes a um especialista para a defesa dos seus direitos de informação e consulta.

Alteração 20

Capítulo VI — Disposições finais, artigo 20.o — Cláusula de não regressão e disposições mais favoráveis, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   A presente diretiva não prejudica a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores das plataformas, ou favorecerem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas que sejam mais favoráveis aos trabalhadores das plataformas, em consonância com os objetivos da diretiva. No que diz respeito às pessoas que trabalham nas plataformas que não têm uma relação de trabalho, o presente número só é aplicável na medida em que essas regras nacionais sejam compatíveis com as regras de funcionamento do mercado interno.

2.   A presente diretiva estabelece requisitos mínimos e não impede os Estados-Membros de manterem ou adotarem medidas de proteção dos trabalhadores mais rigorosas. Não prejudica a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores das plataformas, ou favorecerem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas que sejam mais favoráveis aos trabalhadores das plataformas, em consonância com os objetivos da diretiva. No que diz respeito às pessoas que trabalham nas plataformas que não têm uma relação de trabalho, o presente número só é aplicável na medida em que essas regras nacionais sejam compatíveis com as regras de funcionamento do mercado interno.

Justificação

Nos termos do artigo 153.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, a diretiva adota prescrições mínimas para a melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais. Por conseguinte, os Estados-Membros podem manter ou adotar outras medidas mais favoráveis aplicáveis aos trabalhadores das plataformas, mas também a todos os trabalhadores.

Alteração 21

Capítulo VI — Disposições finais, artigo 22.o — Reexame pela Comissão

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Até [5 anos após a entrada em vigor], a Comissão, após consulta dos Estados-Membros e dos parceiros sociais a nível da União e as principais partes interessadas, e tendo em conta o impacto nas micro, pequenas e médias empresas, reexaminará a aplicação da presente diretiva e proporá, se for caso disso, as alterações legislativas necessárias.

Até [5 anos após a entrada em vigor], a Comissão, após consulta dos Estados-Membros e dos parceiros sociais a nível da União e as principais partes interessadas, incluindo o Comité das Regiões Europeu, e tendo em conta o impacto nas micro, pequenas e médias empresas, reexaminará a aplicação da presente diretiva e proporá, se for caso disso, as alterações legislativas necessárias.

Justificação

Os órgãos de poder local e regional, representados a nível europeu pelo Comité das Regiões Europeu, podem contribuir para a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores das plataformas.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

acolhe favoravelmente o pacote de medidas destinado a melhorar as condições de trabalho nas plataformas digitais e apoiar o crescimento sustentável das plataformas de trabalho digitais na UE, proposto pela Comissão Europeia em 9 de dezembro de 2021;

2.

partilha da opinião da Comissão de que a determinação incorreta do estatuto do trabalhador e as suas consequências têm um impacto que ultrapassa o quadro do trabalho numa plataforma, embora sejam particularmente graves e urgentes na economia das plataformas;

3.

salienta que o impacto da gestão algorítmica e das suas consequências para os trabalhadores, por conta própria ou por conta de outrem, também ultrapassa o quadro do trabalho numa plataforma, onde são inerentes ao modelo empresarial das plataformas;

4.

recorda que o seu parecer (1) sobre o trabalho nas plataformas digitais chamou a atenção para os desafios que estes dois fenómenos representam para os trabalhadores das plataformas;

5.

congratula-se com o facto de a proposta de diretiva da Comissão Europeia propor um quadro geral para combater a determinação incorreta do estatuto profissional no contexto do trabalho nas plataformas e prever novos direitos substantivos para as pessoas que nelas trabalham, com vista a assegurar a equidade, a transparência e a responsabilização na gestão algorítmica;

Presunção ilidível de relação de trabalho

6.

acolhe favoravelmente o mecanismo de presunção ilidível de relação de trabalho e a inversão do ónus da prova previstos na diretiva para determinar corretamente o estatuto profissional das pessoas que trabalham nas plataformas; por conseguinte, a relação contratual é, em última análise, avaliada e determinada a nível nacional;

7.

realça a importância de que a presunção de relação de trabalho permita aos trabalhadores das plataformas em questão beneficiar de todos os direitos, decorrentes da legislação ou de convenções coletivas, garantidos pelo estatuto de trabalhador por conta própria ou por conta de outrem, incluindo o direito à formação;

8.

salienta ainda que a aplicação da presunção de relação de trabalho implica que as plataformas devem cumprir as suas obrigações, ao abrigo do direito nacional aplicável, no que toca à tributação do trabalho e dos rendimentos, à diligência devida e à responsabilidade social das empresas;

9.

entende que a presunção ilidível de relação de trabalho beneficiará igualmente os verdadeiros trabalhadores por conta própria, ao obrigar as plataformas a renunciarem à sua eventual subordinação e ao proporcionar a estes trabalhadores toda a flexibilidade característica do seu estatuto;

Gestão algorítmica

10.

congratula-se com as disposições da diretiva que visam proteger os trabalhadores das plataformas contra os riscos dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões e da gestão algorítmica;

11.

congratula-se, neste contexto, com as regras propostas em matéria de vias de recurso e de execução da legislação. As lacunas em matéria de execução continuam a existir, em particular nos casos com uma componente internacional. A execução de legislação internacional é complexa, especialmente no que diz respeito às empresas de plataformas, devendo assegurar-se uma cooperação eficaz entre as autoridades dos Estados-Membros, bem como a aplicação oportuna da legislação também além-fronteiras;

12.

congratula-se com o facto de a proposta não afetar os conceitos nacionais de trabalhador e de o procedimento proposto se destinar a determinar se a relação contratual é uma relação de trabalho na aceção do direito nacional;

13.

realça que é importante que qualquer decisão relativa aos recursos humanos, como a remuneração, a promoção, a restrição ou a suspensão do trabalhador, seja tomada por um ser humano;

14.

constata que é cada vez mais generalizado o recurso à gestão algorítmica e a sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões fora do quadro do trabalho nas plataformas;

15.

exorta a Comissão Europeia a propor um quadro regulamentar para alargar os direitos reconhecidos aos trabalhadores (por conta própria e por conta de outrem) das plataformas em matéria de gestão algorítmica a todos os trabalhadores que se veem confrontados com sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões na sua atividade profissional, incluindo fora do quadro do trabalho nas plataformas;

16.

defende a introdução de um sistema de retorno de informação para que os trabalhadores das plataformas digitais se possam pronunciar sobre os sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões no âmbito da infraestrutura digital da plataforma de trabalho. Esse sistema pode ser um indicador importante e um elemento basilar dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões e, assim, contribuir para a qualidade do sistema em matéria de proteção dos direitos fundamentais, bem como para uma maior satisfação no local de trabalho;

Proteção dos trabalhadores por conta própria

17.

salienta a necessidade de as plataformas digitais fornecerem informações completas sobre as condições de trabalho e quaisquer decisões significativas pertinentes para os trabalhadores das plataformas nas línguas oficiais do Estado-Membro em que o trabalhador exerce o seu trabalho e, sempre que possível, na língua do trabalhador da plataforma ou na língua mais falada na região;

18.

exorta os Estados-Membros a aplicar na íntegra a Recomendação 2019/C 387/01 do Conselho, relativa ao acesso à proteção social (2) dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, para assegurar uma cobertura formal e efetiva, bem como a adequação e a transparência dos regimes de proteção social a todos os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria;

19.

chama a atenção para a dimensão de género destas regras. As mulheres que prestam cuidados são quem mais valoriza a flexibilidade do horário de trabalho e, nomeadamente, também do local de trabalho que o trabalho em plataformas proporciona, sendo também as mais duramente afetadas por uma gestão algorítmica do horário de trabalho que penalize, por exemplo, os trabalhadores por períodos de «baixa produtividade»;

20.

destaca a importância do projeto de orientações sobre a aplicação do direito da concorrência da UE às convenções coletivas que abrangem os trabalhadores por conta própria sem trabalhadores ao serviço, proposto pela Comissão Europeia para clarificar as modalidades de organização que os trabalhadores por conta própria sem trabalhadores ao serviço podem aplicar nas suas relações com as plataformas, incluindo a sua capacidade de criar organizações profissionais;

21.

observa que os trabalhadores das plataformas são muitas vezes impedidos de exercer os seus direitos fundamentais em matéria de liberdade de associação e de direito à negociação coletiva, nomeadamente devido à falta de meios de comunicação comuns e de oportunidades de encontro em linha ou presencial. Por conseguinte, importa assegurar oportunidades de comunicação adequadas e garantir o direito de acesso dos sindicatos à infraestrutura digital das plataformas de trabalho;

22.

salienta que tais orientações devem dizer respeito apenas às pessoas corretamente classificadas como trabalhadores por conta própria sem trabalhadores ao serviço, e não aos trabalhadores suscetíveis de serem reclassificados em virtude da presunção legal prevista na diretiva;

Dimensão local e regional

23.

lamenta que a proposta de diretiva não faça referência aos órgãos de poder local e regional, mormente porque, em muitos Estados-Membros, esses órgãos têm competências em matéria de aplicação da legislação laboral e de determinação do estatuto dos trabalhadores;

24.

exorta os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a apoiar as iniciativas locais que visam assegurar um trabalho mais justo nas plataformas, como a criação de plataformas de trabalho digitais com o estatuto de cooperativas de trabalhadores, e a reduzirem a divisão digital existente entre os vários contextos demográficos e geográficos (zonas menos desenvolvidas);

25.

recorda ainda que, no Parecer «O trabalho nas plataformas digitais — Questões regulamentares de caráter local e regional» (3), destacou a possibilidade de os órgãos de poder local e regional adotarem medidas para melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores das plataformas digitais, quer através da introdução de medidas de apoio social às formas atípicas de emprego, quer através da inclusão nos critérios de adjudicação dos contratos públicos abertos às plataformas digitais de critérios sociais relativos às condições de trabalho nas plataformas, quer ainda através do recurso à Inspeção de Trabalho ou a outros organismos ou instituições equivalentes para impedir, no âmbito das respetivas competências, a classificação fraudulenta dos trabalhadores;

26.

frisa a importância não só de assegurar a participação dos órgãos de poder local e regional na melhoria das condições de trabalho numa plataforma como também de velar por que lhes sejam concedidos apoio e formação para reforçarem as suas competências neste domínio, tanto mais que podem ser-lhes atribuídas responsabilidades de monitorização e de aplicação da legislação;

Proporcionalidade e subsidiariedade

27.

considera que a proposta de diretiva cumpre os requisitos dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade. O valor acrescentado da ação da UE neste domínio e a adequação das bases jurídicas escolhidas pela Comissão são claros e coerentes. O Comité das Regiões Europeu congratula-se igualmente com o facto de a Comissão ter acompanhado a sua proposta legislativa de uma grelha de avaliação da subsidiariedade.

Bruxelas, 29 de junho de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(1)  COR-2019-02655.

(2)  Recomendação 2019/C 387/01 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1).

(3)  COR-2019-02655.