22.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/48


INFORMAÇÃO – CONSULTA PÚBLICA

Indicações geográficas cuja proteção na UE é proposta pela Indonésia

(2021/C 24/20)

No âmbito das negociações com a Indonésia para um Acordo de Parceria Económica abrangente (a seguir designado por «Acordo»), que inclui um capítulo sobre indicações geográficas, as autoridades da Indonésia apresentaram um terceiro lote de duas (2) indicações geográficas para proteção ao abrigo do Acordo. A Comissão Europeia analisa neste momento se essas indicações geográficas devem ser protegidas no âmbito do futuro Acordo enquanto indicações geográficas na aceção do artigo 22.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.

A Comissão convida os Estados-Membros ou países terceiros, bem como as pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, residentes ou estabelecidas num Estado-Membro ou país terceiro, a manifestarem a sua oposição a tal proteção, por meio de uma declaração devidamente fundamentada.

As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de dois meses a contar da data da presente informação e ser enviadas para o seguinte endereço eletrónico: AGRI-A4@ec.europa.eu.

As declarações de oposição só serão examinadas se derem entrada dentro do prazo estipulado e demonstrarem que a denominação proposta para proteção:

(a)

Estaria em conflito com a denominação de uma variedade vegetal ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

(b)

Seria homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já protegida na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), ou de uma das indicações geográficas de países terceiros protegida na UE ao abrigo dos acordos bilaterais celebrados pela União, disponíveis no seguinte endereço:

https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/food-farming-fisheries/food_safety_and_quality/documents/list-gis-non-eu-countries-protected-in-eu_en.pdf;

(c)

Poderia, atendendo à reputação, notoriedade e duração da utilização de uma marca, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

(d)

Prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica, de uma marca ou de produtos legalmente presentes no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da presente informação;

(e)

Deveria ser considerada genérica, se forem fornecidos elementos que permitam tal conclusão.

Os critérios acima enunciados serão avaliados em relação ao território da União que, no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que esses direitos são protegidos. A eventual proteção destes nomes na União Europeia fica subordinada à conclusão, com êxito, das negociações em curso e ao ato jurídico subsequente.

Lista de indicações geográficas (2)

Indicações geográficas cuja proteção na UE é proposta pela Indonésia

Categoria de produto

Kopi Robusta Pagar Alam

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) – Café

Salak Sibetan Karangasem Bali

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados – Salacca


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Nomes apresentados pelas autoridades da Indonésia no quadro das negociações e registados na Indonésia.