Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 568 final

2021/0206(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Fundo Social para a Ação Climática


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu 1 (a seguir designado «Pacto Ecológico Europeu») lançou uma nova estratégia de crescimento para a União Europeia que visa transformá-la numa sociedade sustentável, mais equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Reafirma a ambição da Comissão de reforçar as suas metas climáticas e tornar a Europa o primeiro continente a alcançar a neutralidade climática até 2050. A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu tornaram-se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde e no bem-estar social e económico dos cidadãos da União.

Com base na estratégia do Pacto Ecológico Europeu e numa avaliação de impacto abrangente, a Comunicação da Comissão, de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030» 2 (a seguir designada por «Plano para atingir a Meta Climática em 2030») propôs elevar a ambição da União e apresentou um plano abrangente para aumentar a meta vinculativa da União Europeia de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030 para, pelo menos, 55 %, de uma forma responsável. Este reforço da ambição para 2030 ajuda a criar um clima de segurança para os decisores políticos e os investidores, para que as decisões tomadas nos próximos anos não criem níveis de emissões incoerentes com o objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050. A meta reforçada da União para 2030 está em consonância com o objetivo do Acordo de Paris, assinado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (a seguir designado por «Acordo de Paris») 3 , de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2 °C e de envidar esforços para o limitar a 1,5 °C.

O Conselho Europeu aprovou a nova meta vinculativa da União para 2030 na sua reunião de dezembro de 2020 4 . Em 25 de maio de 2021, o Conselho Europeu reafirmou estas conclusões e convidou a Comissão a apresentar rapidamente o seu pacote legislativo, juntamente com uma análise aprofundada do impacto ambiental, económico e social a nível dos Estados-Membros. Tanto a neutralidade climática da União até 2050 como a redução intermédia das emissões líquidas de, pelo menos, 55 % até 2030 estão consagradas no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 (a seguir designada por «Lei europeia em matéria de clima»).

A fim de aplicar a Lei europeia em matéria de clima e as conclusões do Conselho Europeu, a Comissão reviu a legislação em matéria de clima e energia atualmente em vigor e propõe o pacote legislativo denominado «Objetivo 55».

O reforço da ambição climática da União implica também um aumento da contribuição de todos os setores. Para o efeito, é proposto o comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário no âmbito da revisão da Diretiva 2003/87/CE 6 (Diretiva CELE). Esta proposta deve proporcionar um incentivo económico adicional para reduzir o consumo direto de combustíveis fósseis, contribuindo assim para a redução das emissões de gases com efeito de estufa. A introdução de um preço de mercado do carbono nestes dois setores, em conjugação com outras medidas, deverá, a médio e longo prazo, reduzir os custos dos edifícios e do transporte rodoviário e proporcionará novas oportunidades de investimento e criação de emprego que serão plenamente aproveitadas graças a políticas adequadas em matéria de mercado de trabalho e de competências, como as apoiadas a nível da UE por via do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 , e do Fundo para uma Transição Justa, criado nos termos do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 .

No entanto, o aumento do preço dos combustíveis fósseis terá impactos sociais e distributivos significativos que podem afetar de forma desproporcionada os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes que gastam uma grande parte dos seus rendimentos em energia e transportes e que, em certas regiões, não têm acesso a soluções alternativas de mobilidade e transporte a preços acessíveis. Tais impactos nos grupos vulneráveis diferem entre os Estados-Membros, sendo provável que os impactos dos preços se façam sentir de forma mais acentuada nos Estados-Membros, nas regiões e na população com rendimentos médios mais baixos. Como corolário do aumento dos preços dos combustíveis decorrente da tarifação do carbono, o comércio de licenças de emissão gera receitas que podem ser utilizadas para aliviar os encargos para os grupos vulneráveis.

Para fazer face aos impactos sociais e distributivos nos mais vulneráveis resultantes do comércio de licenças de emissão para os dois novos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, é criado um Fundo Social para a Ação Climática (a seguir designado por «fundo»). Os ajustamentos do quadro orçamental da União necessários para a presente proposta serão apresentados pela Comissão no âmbito do futuro pacote relativo aos recursos próprios, incluindo uma proposta de alteração do quadro financeiro plurianual 9 . Em especial, parte das receitas do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário reverterá para o orçamento da União e uma percentagem do mesmo corresponderá, em princípio, ao novo fundo. Antes do final do ano, a Comissão tenciona igualmente apresentar uma proposta de recomendação do Conselho sobre a forma de abordar os aspetos sociais da desejada transição ecológica.

O fundo visa atenuar o impacto do preço da nova tarifação do carbono e deve conceder financiamento aos Estados-Membros para apoiar as suas políticas destinadas a fazer face aos impactos sociais desse comércio de licenças de emissão nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes. Tal deverá ser alcançado, nomeadamente, por via de apoio temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a reduzir a médio e longo prazo a dependência dos combustíveis fósseis graças a uma maior eficiência energética dos edifícios, à descarbonização do aquecimento e arrefecimento dos edifícios, incluindo a integração de energia de fontes renováveis, e à concessão de um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A criação do Fundo Social para a Ação Climática visa dar resposta a uma parte dos desafios sociais e distributivos da transição ecológica da União. É coerente com a política de ação climática da União e com os compromissos assumidos pela União e pelos Estados-Membros no âmbito do Acordo de Paris. O fundo é criado tendo em conta o reforço da ambição climática da União, confirmado pelas conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2020 e maio de 2021, bem como as disposições da Lei europeia em matéria de clima. Em especial, o fundo destina-se a aliviar os encargos sociais e distributivos decorrentes dos impactos em termos de preços do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário e a facilitar investimentos limpos para atenuar esses encargos. Além disso, outra legislação em matéria de clima, energia e transportes com impacto nestes setores abrange aspetos sociais; por exemplo, as atuais disposições da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 10 (Diretiva Eficiência Energética) e da Diretiva CELE já indicam que a utilização dos fundos e das receitas deve ter em conta os aspetos sociais. O novo fundo complementa instrumentos orçamentais existentes centrados nos investimentos e nas competências relacionados com a transição.

O objetivo de neutralidade climática do Pacto Ecológico Europeu e da Lei europeia em matéria de clima, bem como a dupla transição ecológica e digital, são uma prioridade fundamental da União. O pacote Objetivo 55, o Instrumento de Recuperação da União Europeia e o quadro financeiro plurianual para 2021-2027 contribuirão para concretizar a dupla transição ecológica e digital a que a Europa aspira. A combinação destas políticas contribuirá de forma decisiva para enfrentar a crise económica e facilitar a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19 e acelerar a transição para uma economia limpa e sustentável, associando a ação climática ao crescimento económico e à coesão social e territorial.

A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu tornaram-se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde e no bem-estar económico dos cidadãos da União. O fundo ficará operacional nos últimos dois anos do Instrumento de Recuperação 11 e do Mecanismo de Recuperação e Resiliência 12 , que constituem as medidas da União para atenuar o impacto económico e social da pandemia de COVID-19 e tornar as economias e sociedades da União mais sustentáveis, resilientes e mais bem preparadas para os desafios e as oportunidades das transições ecológica e digital. A execução do fundo, que deverá prosseguir até 2032, será coerente com as medidas precedentes. Do mesmo modo, o Fundo para uma Transição Justa é financiado a partir do quadro financeiro plurianual e terminará em 2027. Por conseguinte, o fundo deve continuar a funcionar durante mais cinco anos.

Governação e enquadramento das intervenções

O Pacto Ecológico Europeu reconheceu que a necessidade de uma transição socialmente justa deve também refletir-se nas políticas a nível da UE e a nível nacional. Tal inclui investimentos para proporcionar soluções acessíveis às pessoas mais afetadas e menos capazes de lidar com políticas de tarifação do carbono, por exemplo melhorando a oferta de transportes públicos, bem como medidas para combater a pobreza energética e promover a requalificação. Tal está em conformidade com os princípios 1 e 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais de facilitar as transições no mercado de trabalho no contexto da dupla transição e da recuperação do impacto socioeconómico da pandemia de COVID-19 e de assegurar o acesso a serviços essenciais como a energia e a mobilidade para todos.

No âmbito do quadro de governação em matéria de clima, os Estados-Membros são obrigados a atualizar em 2023 os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima (PNEC), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 (Regulamento Governação). Os PNEC, de âmbito decenal, descrevem a forma como os Estados-Membros da UE tencionam abordar a questão da eficiência energética, das energias renováveis e da redução das emissões de gases com efeito de estufa e já abrangem a pobreza energética ao abrigo da legislação em vigor. A Comissão acompanha e comunica informações sobre os progressos realizados no âmbito do relatório sobre a União da Energia. O fundo e os Planos Sociais para a Ação Climática estarão ligados e serão enquadrados pelas reformas previstas e pelos compromissos assumidos nos PNEC. A fim de minimizar custos administrativos adicionais, o calendário da apresentação e adoção dos Planos Sociais para a Ação Climática está alinhado com o atual processo aplicável aos PNEC.

A execução do fundo por via dos Planos Sociais para a Ação Climática dos Estados-Membros será também coerente com as políticas e as medidas apoiadas por vários outros instrumentos da UE que promovem uma transição socialmente justa. Estes incluem o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais 14 , que visa uma transição ecológica socialmente justa e equitativa para todos os europeus, o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), os planos de transição justa elaborados nos termos do Regulamento (UE) 2021/1056, as estratégias dos Estados-Membros de renovação a longo prazo de edifícios concebidas nos termos da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 15 , e o Observatório da Pobreza Energética, que apoia os esforços dos Estados-Membros no sentido de atenuar e monitorizar a pobreza energética e as combinações de políticas conexas, em conformidade com a Recomendação da Comissão sobre a pobreza energética 16 .

O Fundo Social para a Ação Climática contribuirá igualmente para a execução do «Plano de ação da UE: Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» 17 , que visa maximizar as sinergias entre a descarbonização e a ambição de poluição zero. Para o efeito, as medidas e os investimentos também serão orientados para ações (por exemplo, em matéria de aquecimento e caldeiras) que possam contribuir simultaneamente para reduzir a poluição atmosférica, uma vez que a luta contra a poluição é também uma luta pela justiça e pela igualdade. Os impactos mais nocivos da poluição na saúde humana são normalmente sentidos pelos grupos mais vulneráveis.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

As bases jurídicas para a presente proposta de regulamento que cria o Fundo Social para a Ação Climática são o artigo 91.º, n.º 1, alínea d), o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 194.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O fundo é criado para fazer face aos desafios sociais e distributivos decorrentes da transição ecológica necessária para combater as alterações climáticas e para incentivar as medidas necessárias para atenuar as consequências sociais do comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário.

Nos termos do artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, a União deve contribuir para a prossecução, entre outros, da preservação, da proteção e melhoria da qualidade do ambiente, da promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e, designadamente, a combater as alterações climáticas. A política da União no domínio do ambiente tem por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. As medidas que visam a sustentabilidade dos transportes são igualmente adotadas ao abrigo destas disposições.

O fundo aborda, em especial, os desafios da pobreza energética enfrentados pelos agregados familiares vulneráveis e pelas microempresas vulneráveis. Deve apoiar medidas destinadas a promover a eficiência energética, as economias de energia e o desenvolvimento de formas de energia novas e renováveis, como indicado no artigo 194.º, n.º 1, alínea c), do TFUE.

O fundo deve igualmente abordar a situação dos utilizadores vulneráveis de transportes. Deverá apoiar medidas destinadas a facilitar o seu acesso a soluções de mobilidade e a transportes com nível nulo ou baixo de emissões, incluindo transportes públicos, contribuindo assim para a prossecução dos objetivos da política comum dos transportes, tal como indicado no artigo 91.º, n.º 1, alínea d), do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

O fundo é criado para complementar o comércio de licenças de emissão aplicável aos edifícios e ao transporte rodoviário em toda a União. A aplicação de um preço uniforme às emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário terá um impacto desigual nos diferentes Estados-Membros e regiões. O fundo deve prestar apoio aos Estados-Membros, de modo que estes possam financiar um conjunto coerente de medidas, incluindo apoio direto temporário ao rendimento, bem como investimentos considerados necessários para cumprir as metas climáticas da União, e, em especial, para garantir o aquecimento, o arrefecimento e a mobilidade sustentáveis e a preços acessíveis. O apoio deve refletir a situação diversa dos Estados-Membros e das suas regiões, tendo em conta os mapas regionais de pobreza energética e os mapas de zonas remotas e rurais insuficientemente ligadas por rodovia ou ferrovia. Essas medidas e investimentos, incluindo o apoio direto temporário ao rendimento, devem beneficiar os agregados familiares, as microempresas e os utilizadores de transportes em situação vulnerável e particularmente afetados pelo comércio de licenças de emissão para edifícios e transporte rodoviário, uma vez que se prevê que as entidades regulamentadas repercutam os custos nos consumidores finais.

O financiamento a partir do orçamento da União concentra-se em atividades cujos objetivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo isoladamente («teste de necessidade») e em que a intervenção da União pode representar um valor adicional em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. No caso em apreço, as necessidades específicas dos diferentes Estados-Membros refletem-se na metodologia de atribuição de fundos. A criação de um programa da União garante igualmente que todos os Estados-Membros podem tomar medidas para complementar a ação climática a nível da União. Caberá aos Estados-Membros conceber e selecionar as medidas e os investimentos, uma vez que estão em melhor posição para conceber medidas que reflitam as especificidades nacionais.

Os Estados-Membros devem apresentar um conjunto abrangente de medidas e investimentos a financiar pelo fundo, que constituirão os seus Planos Sociais para a Ação Climática, a apresentar juntamente com a atualização dos seus PNEC, em conformidade com o Regulamento Governação.

É necessária uma ação a nível da União para alcançar uma transição ecológica rápida e sólida em que ninguém fique para trás. Assim, é necessária uma ação a nível da União para coordenar uma resposta adequada aos desafios sociais decorrentes do comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário («teste de eficácia»). Este objetivo não pode ser alcançado em grau suficiente pelos Estados-Membros agindo isoladamente, ao passo que a intervenção da União pode trazer um valor adicional ao criar um instrumento destinado a apoiar financeiramente os Estados-Membros no que diz respeito à conceção e execução das tão necessárias medidas e investimentos.

Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na medida em que não excede o mínimo necessário para atingir o objetivo declarado a nível da União e necessário para o efeito.

Escolha do instrumento

Os objetivos descritos nas secções anteriores não podem ser alcançados por via de uma harmonização das legislações ou por ação voluntária dos Estados-Membros. Apenas um regulamento permite que os objetivos sejam alcançados. Um regulamento aplicável a todos os Estados-Membros é também o instrumento jurídico mais adequado para organizar a prestação de apoio financeiro com vista a assegurar a igualdade de tratamento dos Estados-Membros.

A maior parte das receitas do novo comércio de licenças de emissão reverterá para os orçamentos nacionais dos Estados-Membros e deverá ser utilizada para fins relacionados com o clima, incluindo fazer face aos impactos sociais do novo comércio de licenças de emissão. Os Estados-Membros são incentivados a utilizar essas receitas, bem como a canalizar financiamento adicional disponível de outros programas da União, para medidas que apoiem uma descarbonização socialmente justa dos setores em causa. Um novo fundo em regime de gestão direta no orçamento da União complementa estas medidas de uma forma que prevê especificamente e está diretamente ligada aos desafios sociais decorrentes do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, por via de uma abordagem integrada orientada para os resultados, baseada num plano acordado com metas, marcos e resultados concretos claros. A chave de repartição do fundo tem em conta o impacto desigual esperado entre os Estados-Membros e no interior destes.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não se realizou qualquer avaliação ex post ou balanço de qualidade relacionado com a presente proposta, uma vez que a execução do aumento da ambição climática da União ainda não começou.

Consultas das partes interessadas

A Comissão convidou os Estados-Membros, os representantes da indústria do setor privado, as organizações não governamentais, as instituições académicas e de investigação, os sindicatos e os cidadãos a apresentarem as suas reações e opiniões sobre o eventual comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário, incluindo sobre as suas consequências sociais.

A Comissão realizou uma primeira ronda de consultas públicas antes de adotar a Comunicação sobre o Plano para atingir a Meta Climática em 2030, que propôs levar mais longe a ambição da União e apresentou um plano abrangente para aumentar a meta vinculativa da União de redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases até 2030, de uma forma responsável.

A Comissão organizou uma segunda ronda de consultas públicas em linha para cada uma das propostas do pacote Objetivo 55. No que diz respeito à revisão da Diretiva CELE, incluindo o comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário, foram recebidas quase 500 respostas 18 . Antes disso, a Comissão solicitou observações sobre uma avaliação de impacto inicial 19 da revisão da Diretiva CELE, incluindo as considerações iniciais e as opções políticas sobre o possível estabelecimento do comércio de licenças de emissão.

Várias partes interessadas, incluindo parceiros sociais representantes de empregadores e de empregados, mostraram-se, de um modo geral, céticas quanto ao alargamento do comércio de licenças de emissão aos setores dos edifícios e do transporte rodoviário. Entre as opções apresentadas, a opção estratégica preferida de um vasto leque de partes interessadas é começar por um sistema autónomo e separado para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário, conforme descrito na proposta de revisão do CELE. Várias partes interessadas referiram também os impactos sociais de um aumento do preço dos combustíveis para o aquecimento e os transportes nos agregados familiares mais vulneráveis. Em especial, foi salientado que os agregados familiares com baixos rendimentos podem necessitar de apoio para realizar os investimentos necessários na eficiência energética e na mobilidade e transportes com nível nulo ou baixo de emissões.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A presente proposta tem por base os dados recolhidos na avaliação de impacto que acompanha o Plano para atingir a Meta Climática em 2030 20 , a avaliação de impacto subjacente à revisão da Diretiva CELE 21 , a análise realizada em apoio da Estratégia a longo prazo da Comissão 22 e os dados pertinentes compilados noutras iniciativas concorrentes do Pacto Ecológico Europeu, bem como estudos anteriores relacionados com os edifícios e o transporte rodoviário.

Avaliação de impacto

Os problemas abordados pelo fundo proposto e as possíveis soluções foram analisadas em duas avaliações de impacto consecutivas, pelo que não foi realizada qualquer avaliação de impacto específica.

A avaliação de impacto subjacente ao Plano para atingir a Meta climática em 2030 concluiu que um aumento para 55 % da meta de redução das emissões para 2030 aumenta a percentagem das despesas dos agregados familiares relacionadas com a energia em cerca de 0,7 a 0,8 pontos percentuais. As variações dos preços no consumidor afetam os agregados familiares de maneiras diferentes, consoante a sua estrutura de despesas, o seu nível e fontes de rendimento, o seu nível de prosperidade e a própria composição do agregado familiar.

As variações estimadas dos preços relativos geradas por uma maior ambição climática afetariam significativamente mais as pessoas com rendimentos mais baixos do que as que auferem rendimentos mais elevados. No entanto, estes resultados não incluem a redistribuição das receitas dos leilões. Se, por exemplo, for introduzida para cada Estado-Membro uma redistribuição fixa das receitas dos leilões com base na dimensão do agregado familiar, tal poderá gerar um impacto positivo no bem-estar social no decil inferior da despesa da população da União no seu conjunto e reduzir drasticamente o impacto negativo em todas as outras classes de despesa. A avaliação de impacto concluiu igualmente que, enquanto política concreta, um mecanismo de redistribuição poderia ser significativamente mais orientado para dar resposta às necessidades dos decis de rendimento/despesa mais baixos. Tal permitiria um nível mais elevado de compensação e apoio aos agregados familiares necessitados, fosse qual fosse o nível de receitas geradas pela tarifação do carbono.

A avaliação de impacto que acompanha a proposta de alteração da Diretiva CELE no âmbito do pacote Objetivo 55 aperfeiçoa esta análise. Coloca uma tónica específica na introdução do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário e analisa os seus impactos sociais, em especial nos agregados familiares com baixos rendimentos e vulneráveis. Nomeadamente, desagrega as despesas com energia dos agregados familiares em custos de combustível e custos de capital para investimentos, bem como por grupos principais de rendimento do agregado familiar e grupos de rendimento dos Estados-Membros.

Prevê-se que, em 2030, as despesas de investimento residencial aumentem na União entre 0,4 e 0,7 pontos percentuais do rendimento dos agregados familiares, em comparação com o cenário de base, em consequência do pacote Objetivo 55. Numa política mais orientada para os preços do carbono, as despesas de investimento aumentam de forma menos acentuada do que numa combinação de políticas mais equilibrada. Numa combinação de políticas eficaz em termos de custos, os aumentos das despesas de investimento para os agregados familiares com rendimentos mais baixos seriam, em todos os grupos de rendimento dos Estados-Membros, mais do dobro do agregado familiar médio. Os aumentos situam-se muito acima da média da União nos Estados-Membros com um PIB per capita inferior a 60 % da média da União. Tal demonstra a importância do acesso a financiamento para a renovação do parque habitacional e a aquisição de equipamentos energeticamente eficientes, em especial nos Estados-Membros com rendimentos mais baixos.

A avaliação de impacto subjacente à revisão da Diretiva CELE concluiu que o comércio de licenças de emissão para edifícios não afetará de forma igual os agregados familiares, mas terá provavelmente um impacto regressivo no rendimento disponível, uma vez que os agregados familiares com baixos rendimentos tendem a gastar uma maior proporção do seu rendimento no aquecimento. Além disso, a introdução de um preço harmonizado do carbono terá um impacto muito diferente nos preços no consumidor nos Estados-Membros, dependendo do nível atual de impostos sobre os combustíveis em causa, uma vez que os preços antes de impostos dos combustíveis fósseis são comparáveis em todos os Estados‑Membros. No entanto, as despesas totais com combustíveis em percentagem do rendimento permanecem, em média, praticamente estáveis. Tal significa que podem existir poupanças nas despesas de combustível, apesar dos aumentos de preços, desde que sejam realizados investimentos eficazes em termos de custos. Se estes investimentos forem realizados, os agregados familiares com rendimentos mais baixos estarão, em média, numa posição melhor do que o agregado familiar médio. Para o grupo dos Estados-Membros com baixos rendimentos, a percentagem das despesas com combustíveis nas despesas de consumo dos agregados familiares aumenta em todos os grupos de rendimentos e, mais fortemente, nos agregados familiares com baixos rendimentos. Se forem realizados os investimentos necessários em matéria de eficiência energética, renovação e energias renováveis, o desafio dos aumentos dos preços dos combustíveis continua a ser limitado e centrado nos agregados familiares com rendimentos mais baixos nos Estados-Membros com baixos rendimentos.

No que diz respeito ao transporte rodoviário, a Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente (EMSI) e a avaliação de impacto que acompanha o Plano de Ação para atingir a Meta Climática em 2030 reconheceram a importância decisiva dos investimentos destinados a estimular a procura de veículos com nível nulo ou baixo de emissões e a acelerar a implantação de infraestruturas de carregamento e abastecimento para esses veículos, que desempenharão um papel fundamental na consecução do objetivo de descarbonização significativa do transporte rodoviário até 2030.

A avaliação de impacto que acompanha a proposta de revisão da Diretiva CELE conclui que os impactos do comércio de licenças de emissão para o transporte rodoviário nos agregados familiares são mistos. Tipicamente, é nas partes média-baixa e média das classes de rendimento dos agregados familiares que a proporção da despesa com transportes é mais elevada (porque os agregados familiares com rendimentos mais baixos não têm acesso a um veículo privado).

No entanto, a avaliação de impacto conclui igualmente que, embora a tarifação do carbono aumente os custos da energia para os consumidores, ao mesmo tempo aumenta as receitas, que podem ser utilizadas para reinvestimentos, para estimular a ação climática e para fazer face aos impactos sociais ou distributivos dessa tarifação do carbono. As receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão ao abrigo desse comércio de licenças de emissão podem ser utilizadas no contexto de diferentes mecanismos de redistribuição como compensação para os consumidores, apoio ao investimento na eficiência energética ou nas energias renováveis, ou outras opções.

Adequação e simplificação da legislação

A legislação do CELE favoreceu consistentemente abordagens que minimizam os encargos regulamentares impostos aos operadores económicos e às administrações.

Em conformidade com o compromisso da Comissão de legislar melhor, a presente proposta foi elaborada tendo em conta as contribuições das partes interessadas (ver também a secção sobre a recolha e utilização de conhecimentos especializados).

Os Planos Sociais para a Ação Climática devem ser apresentados juntamente com a atualização dos planos nacionais em matéria de energia e de clima (PNEC) em vigor, a fim de minimizar esforços administrativos adicionais. Os PNEC já contêm uma panorâmica pormenorizada das questões subjacentes à pobreza energética que o fundo aborda. Do mesmo modo, a renovação de edifícios, os transportes sustentáveis e os projetos relacionados com a descarbonização do transporte rodoviário já foram amplamente abordados nos planos nacionais de recuperação e resiliência.

O esforço administrativo adicional necessário recairia principalmente sobre as administrações, ao passo que os benefícios finais reverteriam para os agregados familiares, as microempresas e os utilizadores de transportes. As oportunidades de receitas e de emprego beneficiariam as empresas locais, frequentemente pequenas e médias empresas.

Direitos fundamentais

A proposta tem um efeito positivo na preservação e no desenvolvimento dos direitos fundamentais da União, bem como nos princípios da inclusão e da não discriminação, partindo do princípio de que os Estados-Membros solicitam e recebem apoio em domínios conexos que podem ser financiados ao abrigo do fundo.

As mulheres são particularmente afetadas pelas medidas de tarifação do carbono, uma vez que representam 85 % das famílias monoparentais. As famílias monoparentais apresentam um risco particularmente elevado de pobreza infantil. A igualdade de género e a igualdade de oportunidades para todos, bem como a integração desses objetivos, devem ser tidas em consideração e promovidas ao longo da execução do fundo. Além disso, 87 milhões de europeus com algum tipo de deficiência vivem em residências particulares e enfrentam um risco significativo de pobreza e exclusão social (o equivalente a 28,5 %, em comparação com 18,6 % das pessoas sem deficiência na União, em 2019).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O enquadramento financeiro total do fundo para o período compreendido entre 2025 e 2032 será de 72 200 milhões de EUR a preços correntes. A Comissão irá propor em breve uma alteração específica do Regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, a fim de incluir uma despesa adicional da União no montante de 23 700 milhões de EUR para o período 2025-2027. As despesas devem ser antecipadas para preceder e acompanhar uma introdução harmoniosa do novo CELE. O montante de 48 500 milhões de EUR para o período 2028-2032 está sujeito à disponibilidade dos fundos dentro dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual aplicável a que se refere o artigo 312.º do TFUE, relativamente aos quais a Comissão apresentará uma proposta antes de 1 de julho de 2025 23 .

O enquadramento financeiro do fundo deve, em princípio, corresponder a 25 % das receitas esperadas da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva CELE, dada a sua ligação direta com o novo CELE. A proposta de alteração da Decisão Recursos Próprios definirá a forma como os Estados-Membros devem disponibilizar as receitas necessárias ao orçamento da União como recursos próprios.

Assim, no período 2025-2032, o fundo será financiado pelos recursos próprios do orçamento da União, incluindo, a partir de 2026, as receitas provenientes do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário, tal como previsto na alteração da Decisão Recursos Próprios que a Comissão apresentará em breve. O fundo deve aplicar-se um ano antes da introdução do preço do carbono ao abrigo do novo CELE.

A repartição anual das autorizações orçamentais é calibrada em função do objetivo do fundo. O resultado é um perfil antecipado, em consonância com os objetivos do fundo de atenuar os efeitos do alargamento do âmbito da Diretiva CELE nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes. A fim de antecipar os efeitos do alargamento, é disponibilizado algum apoio já em 2025.

As autorizações orçamentais devem ser repartidas em parcelas anuais distribuídas por dois períodos plurianuais, 2025-2027 e 2028-2032, correspondentes ao atual e ao próximo QFP e em conformidade com um calendário indicativo para a execução dos marcos e das metas pertinentes incluídas na decisão da Comissão que aprova os Planos Sociais para a Ação Climática dos Estados-Membros.

Os pagamentos das dotações financeiras aos Estados-Membros devem ser efetuados após a consecução dos marcos e das metas pertinentes acordadas, indicadas no Plano Social para a Ação Climática do Estado-Membro em causa, conforme aprovado e sob reserva do financiamento disponível. Os pagamentos serão efetuados com base na decisão que autoriza o desembolso da dotação financeira.

Para facilitar a execução atempada das medidas e dos investimentos apoiados, o planeamento dos marcos e das metas deverá seguir de perto o calendário das autorizações orçamentais anuais, apoiando uma rápida velocidade de absorção para o fundo. Os pagamentos finais serão efetuados em 2032, em conformidade com o prazo para a conclusão de todos os marcos e metas.

A dotação financeira máxima do fundo para cada Estado-Membro é calculada de acordo com a fórmula apresentada no anexo I do regulamento. A proporção e o montante do enquadramento financeiro do fundo que cabe a cada Estado-Membro são apresentados no anexo II. Cada Estado-Membro pode apresentar um pedido, até ao limite da sua dotação financeira máxima, para executar o respetivo plano.

A dotação financeira máxima por Estado-Membro deve ter em conta o valor bruto das despesas de apoio administrativo referidas no artigo 9.º, n.º 3, do presente regulamento. Os montantes correspondentes serão deduzidos proporcionalmente das dotações financeiras individuais.

Os Estados-Membros devem financiar pelo menos 50 % dos custos totais dos Planos Sociais para a Ação Climática. Para este efeito, devem utilizar uma parte das suas receitas esperadas da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva CELE, sem prejuízo do início do fundo em 2025.

A ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta oferece informações mais pormenorizadas sobre a incidência orçamental e os recursos humanos e administrativos necessários.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A fim de acompanhar o desempenho da execução do fundo, será criado um sistema para solicitar e executar os pagamentos do fundo.

Os Estados-Membros devem elaborar Planos Sociais para a Ação Climática para definirem as medidas e os investimentos a financiar, os seus custos previstos, bem como os marcos e as metas a alcançar. A Comissão deve avaliar esses planos e só os pode aprovar após uma avaliação positiva baseada na sua pertinência, eficácia, eficiência e coerência. O desembolso da dotação financeira seguir-se-á ao cumprimento dos marcos e das metas acordadas com o Estado-Membro em causa e tornadas vinculativas por uma decisão de execução da Comissão. O calendário de apresentação e os ciclos de apresentação de relatórios de progresso estão alinhados com as atualizações dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima apresentadas ao abrigo do Regulamento Governação.

Para o efeito, os Estados-Membros podem, uma ou duas vezes por ano, solicitar um pagamento ao abrigo do fundo, que deverá ser acompanhado de elementos que comprovem o cumprimento dos marcos e metas pertinentes. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os progressos realizados na execução das medidas e dos investimentos previstos nos seus Planos Sociais para a Ação Climática, nos relatórios bienais sobre os progressos realizados na execução dos seus PNEC ao abrigo do Regulamento Governação.

Serão efetuadas uma avaliação e uma avaliação ex post com vista a avaliar a eficácia, eficiência, pertinência e coerência do fundo. Se for caso disso, a Comissão acompanhará a avaliação com uma proposta de revisão do regulamento.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

É criado um Fundo Social para a Ação Climática para o período de 2025 a 2032, destinado a fazer face aos impactos sociais decorrentes do comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário (artigo 1.º). Os fundos do fundo devem ser disponibilizados aos Estados-Membros para prestar apoio temporário ao rendimento e apoiar as suas medidas e investimentos destinados a reduzir a dependência dos combustíveis fósseis graças a uma maior eficiência energética dos edifícios, à descarbonização do aquecimento e arrefecimento dos edifícios, incluindo a integração de energia de fontes renováveis, e à concessão de um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões, em prol dos agregados familiares vulneráveis, das microempresas vulneráveis e dos utilizadores vulneráveis de transportes.

Cada Estado-Membro deve estabelecer o seu Plano Social para a Ação Climática (artigo 3.º). O plano deve ser apresentado juntamente com a atualização do PNEC em conformidade com o procedimento e o calendário previstos no Regulamento Governação, cuja apresentação oficial está prevista para o final de junho de 2024. O regulamento define o conteúdo dos Planos Sociais para a Ação Climática (artigo 4.º) e enumera as ações elegíveis (artigo 6.º) e não elegíveis (artigo 7.º). O fundo deverá apoiar atividades que respeitem plenamente as normas e as prioridades da União em matéria de clima e de ambiente e o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 (artigo 5.º).

A dotação financeira do fundo é de 23 700 milhões de EUR para o período 2025-2027 e de 48 500 milhões de EUR para o período 2028-2032 (artigo 9.º), o que corresponde, em princípio, a 25 % das receitas esperadas da venda em leilão de licenças de emissão no âmbito do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário. A distribuição dos fundos no fundo será efetuada em conformidade com o artigo 13.º e os anexos I e II. Os Estados-Membros devem contribuir para, pelo menos, 50 % dos custos totais estimados do plano. Para o efeito, devem, entre outras, utilizar as receitas da venda em leilão das suas licenças de emissão ao abrigo do comércio de licenças de emissão para os dois novos setores (artigo 14.º).

A Comissão avalia a pertinência, a eficácia, a eficiência e a coerência dos planos dos Estados‑Membros (artigo 15.º). Após uma avaliação positiva, a Comissão adota uma decisão de execução (artigo 16.º). Caso contrário, pode rejeitar o Plano Social para a Ação Climática, podendo o Estado-Membro em causa apresentar uma atualização do plano.

Durante a fase de execução, os Estados-Membros podem solicitar uma alteração fundamentada do seu Plano Social para a Ação Climática caso os marcos e metas deixem de ser alcançáveis, parcial ou totalmente, devido a circunstâncias objetivas (artigo 17.º). Os Estados-Membros devem avaliar a adequação dos seus Planos Sociais para a Ação Climática, tendo em conta os efeitos reais do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário.

Com base numa avaliação positiva do Plano Social para a Ação Climática, a Comissão celebrará um acordo com o Estado-Membro em causa (artigo 18.º) com o fim de estabelecer um compromisso jurídico individual na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 (Regulamento Financeiro).

Os pagamentos das dotações financeiras aos Estados-Membros ao abrigo do fundo são efetuados após a consecução dos marcos e das metas pertinentes acordadas e indicadas nos Planos Sociais para a Ação Climática. São fixadas regras concretas relativas aos pagamentos, bem como à suspensão e à rescisão de acordos relativos às dotações financeiras (artigo 19.º).

O regulamento contém as disposições necessárias para salvaguardar a ligação do fundo à proteção dos interesses financeiros da União (artigo 20.º).

São incluídas disposições concretas para assegurar um sistema sólido de coordenação, comunicação e acompanhamento (artigos 21.º, 22.º e 23.º). A Comissão fica incumbida de definir, em atos delegados, os indicadores comuns para a comunicação de informações sobre os progressos realizados e para efeitos de acompanhamento e avaliação.

Será efetuada uma avaliação com vista a determinar a eficácia, eficiência, pertinência e coerência do fundo. Será efetuada uma avaliação da dimensão do enquadramento financeiro do fundo, tendo em conta as receitas dos leilões acumuladas com a venda em leilão de licenças de emissão ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão para edifícios e transporte rodoviário nos termos da Diretiva CELE. Se for caso disso, a Comissão acompanhará a avaliação de uma proposta de revisão do regulamento (artigo 24.º).

A fim de garantir que o fundo apenas seja utilizado se o sistema de comércio de licenças de emissão para edifícios e transporte rodoviário for efetivamente aplicado, o regulamento será aplicável a partir da data em que os Estados-Membros tenham de transpor a Diretiva CELE no respeitante aos edifícios e ao transporte rodoviário (artigo 26.º). Além disso, os Estados‑Membros poderão solicitar um pagamento ao abrigo do fundo, mas nunca antes do ano anterior ao ano de início dos leilões ao abrigo do novo sistema de comércio de licenças de emissão (artigo 18.º, n.º 1).



2021/0206 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Fundo Social para a Ação Climática

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1, alínea d), o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 194.º, n.º 1, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 26 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 27 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A União e os seus Estados-Membros são partes no Acordo de Paris, que foi assinado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (a seguir designado por «Acordo de Paris») 28 e entrou em vigor em novembro de 2016. Nos termos do Acordo de Paris, as partes comprometem-se a manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e a envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais.

(2)A Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu» 29 define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade sustentável, mais equitativa e mais próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. A Comissão propõe igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Por último, a Comissão considera que esta transição deve ser justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás.

(3)O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 consagra no direito o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050. Esse regulamento estabelece um compromisso vinculativo por parte da União no sentido de reduzir as emissões. Até 2030, a União deverá reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa, após dedução das remoções de gases com efeito de estufa, em, pelo menos, 55 % em relação ao nível de 1990. Todos os setores da economia devem contribuir para alcançar essa meta.

(4)Em 11 de dezembro de 2020, o Conselho Europeu aprovou essa meta, sublinhando ao mesmo tempo a importância de ter em conta considerações de equidade e solidariedade e de não deixar ninguém para trás. Em 25 de maio de 2021, o Conselho Europeu reafirmou essas conclusões e convidou a Comissão a apresentar rapidamente o seu pacote legislativo, juntamente com uma análise aprofundada do impacto ambiental, económico e social a nível dos Estados-Membros.

(5)O princípio 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece que «[t]odas as pessoas têm o direito a aceder a serviços essenciais de qualidade, designadamente água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. As pessoas necessitadas devem beneficiar de apoios ao acesso a estes serviços».

(6)A Declaração do Porto, de 8 de maio de 2021, reiterou o compromisso do Conselho Europeu de trabalhar em prol de uma Europa social e a sua determinação em continuar a aprofundar a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais a nível nacional e da UE, tendo devidamente em conta as respetivas competências e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

(7)Tendo em vista os compromissos em matéria de neutralidade climática, a legislação da União em matéria de clima e energia foi revista e alterada a fim de acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(8)Essas alterações têm impactos económicos e sociais diferentes nos vários setores da economia, nos cidadãos e nos Estados-Membros. Em especial, a inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 31 deverá constituir um incentivo económico adicional para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis e, assim, acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Em combinação com outras medidas, tal deverá reduzir, a médio e longo prazo, os custos associados aos edifícios e ao transporte rodoviário e proporcionar novas oportunidades de criação de emprego e de investimento.

(9)No entanto, são necessários recursos para financiar esses investimentos. Além disso, antes que esses investimentos sejam realizados, é provável que os custos suportados pelos agregados familiares para fins de aquecimento e arrefecimento e para cozinhar, bem como pelos utilizadores de transportes rodoviários, aumentem em virtude de os fornecedores de combustíveis sujeitos às obrigações decorrentes do comércio de licenças de emissão para edifícios e transporte rodoviário repercutirem os custos do carbono nos consumidores.

(10)O aumento do preço dos combustíveis fósseis pode afetar de forma desproporcionada os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes que gastam uma grande parte dos seus rendimentos em energia e transportes e que, em certas regiões, não têm acesso a soluções alternativas de mobilidade e transporte a preços acessíveis e podem não dispor de capacidade financeira para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis.

(11)Por conseguinte, uma parte das receitas geradas pela inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE deve ser utilizada para fazer face aos impactos sociais decorrentes dessa inclusão, para que a transição seja justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás.

(12)Tal afigura-se ainda mais importante se tivermos em conta os atuais níveis de pobreza energética. A pobreza energética é uma situação em que os agregados familiares não conseguem aceder a serviços energéticos essenciais, como o arrefecimento, à medida que as temperaturas aumentam, e o aquecimento. No âmbito de um inquérito à escala da UE, realizado em 2019, cerca de 34 milhões de europeus afirmaram que, em 2018, não conseguiram manter as suas casas adequadamente aquecidas e 6,9 % da população da União afirmou não ter dinheiro para aquecer suficientemente a sua casa 32 . Globalmente, o Observatório da Pobreza Energética estima que mais de 50 milhões de agregados familiares na União Europeia são vítimas de pobreza energética. A pobreza energética constitui, assim, um grande desafio para a União. Embora as tarifas sociais ou o apoio direto ao rendimento possam proporcionar uma ajuda imediata aos agregados familiares que enfrentam situações de pobreza energética, apenas medidas estruturais específicas, em especial renovações energéticas, podem proporcionar soluções duradouras.

(13)Por conseguinte, deve ser criado um Fundo Social para a Ação Climática (a seguir designado por «fundo») a fim de disponibilizar fundos aos Estados-Membros para apoiar as políticas destes que visem fazer face aos impactos sociais do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes. Tal deve ser alcançado, nomeadamente, por via de apoio temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a reduzir a dependência dos combustíveis fósseis graças a uma maior eficiência energética dos edifícios, à descarbonização do aquecimento e arrefecimento dos edifícios, incluindo a integração de energia de fontes renováveis, e à concessão de um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões, para benefício dos agregados familiares vulneráveis, das microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes.

(14)Para o efeito, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um Plano Social para a Ação Climática (a seguir designado por «plano»). Esses planos devem visar dois objetivos. Em primeiro lugar, devem proporcionar aos agregados familiares vulneráveis, às microempresas vulneráveis e aos utilizadores vulneráveis de transportes os recursos necessários para financiar e realizar investimentos na eficiência energética, na descarbonização do aquecimento e do arrefecimento e em veículos e mobilidade com nível nulo ou baixo de emissões. Em segundo lugar, devem atenuar o impacto do aumento do custo dos combustíveis fósseis nos mais vulneráveis e, assim, prevenir a pobreza energética e dos transportes durante o período de transição, até que esses investimentos sejam executados. Os planos devem ter uma componente de investimento que promova a solução a longo prazo de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e podem prever outras medidas, incluindo apoio direto temporário ao rendimento, a fim de atenuar os efeitos negativos sobre o rendimento a curto prazo.

(15)Os Estados-Membros, em consulta com as autoridades regionais, estão em melhor posição para conceber e executar planos adaptados e orientados para as circunstâncias locais, regionais e nacionais, como as suas políticas em vigor nos domínios pertinentes e a utilização prevista de outros fundos pertinentes da UE. Desta forma, a grande diversidade de situações, o conhecimento específico das administrações locais e regionais, a investigação e inovação e as relações laborais e estruturas de diálogo social, bem como as tradições nacionais, podem ser mais bem respeitadas e contribuir para a eficácia e a eficiência do apoio global às pessoas vulneráveis.

(16)Para que a transição para a neutralidade climática seja justa, é fundamental assegurar que as medidas e os investimentos sejam especialmente orientados para agregados familiares vulneráveis ou em situação de pobreza energética, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes. As medidas de apoio destinadas a promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa devem ajudar os Estados-Membros a fazer face aos impactos sociais decorrentes do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário.

(17)Dependendo do impacto desses investimentos na redução dos custos e das emissões, um apoio direto ao rendimento bem direcionado para os mais vulneráveis contribuiria para uma transição justa. Esse apoio deve ser entendido como uma medida temporária que acompanha a descarbonização dos setores da habitação e dos transportes. Não seria permanente, uma vez que não aborda as causas profundas da pobreza energética e dos transportes. Esse apoio só deverá dizer respeito aos impactos diretos da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, e não aos custos da eletricidade ou do aquecimento relacionados com a inclusão da produção de eletricidade e calor no âmbito dessa diretiva. A elegibilidade para esse apoio direto ao rendimento deve ser limitada no tempo.

(18)Tendo em conta a importância de lutar contra as alterações climáticas em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, as ações realizadas ao abrigo do presente regulamento devem contribuir para alcançar a meta de canalizar 30 % de todas as despesas no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027 para a integração de objetivos climáticos e contribuir para a ambição de consagrar 10 % das despesas anuais a objetivos em matéria de biodiversidade em 2026 e 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. Para o efeito, a metodologia estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 deve ser utilizada para identificar as despesas do fundo. O fundo deve apoiar atividades que respeitem plenamente as normas e as prioridades da União em matéria de clima e de ambiente e cumpram o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 . Apenas tais medidas e investimentos devem ser incluídos nos planos. As medidas de apoio direto ao rendimento devem, regra geral, ser consideradas como tendo um impacto previsível insignificante nos objetivos ambientais e, como tal, devem ser consideradas conformes com o princípio de «não prejudicar significativamente». A Comissão tenciona emitir orientações técnicas para os Estados-Membros muito antes da preparação dos planos. As orientações explicarão como as medidas e os investimentos devem cumprir o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852. A Comissão tenciona apresentar em 2021 uma proposta de recomendação do Conselho sobre a forma de abordar os aspetos sociais da transição ecológica.

(19)As mulheres são particularmente afetadas pela tarifação do carbono, uma vez que representam 85 % das famílias monoparentais. As famílias monoparentais apresentam um risco particularmente elevado de pobreza infantil. A igualdade de género e a igualdade de oportunidades para todos, e a integração desses objetivos, bem como as questões de acessibilidade para as pessoas com deficiência, devem ser tidas em conta e promovidas ao longo da preparação e execução dos planos, a fim de garantir que ninguém fique para trás.

(20)Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos juntamente com a atualização dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 . Os planos devem incluir as medidas a financiar, os seus custos estimados e a contribuição nacional. Devem também incluir os marcos e metas fundamentais para avaliar a eficácia da aplicação das medidas.

(21)O fundo e os planos devem ser coerentes e enquadrados pelas reformas planeadas e pelos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima atualizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, da Diretiva [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho [proposta de reformulação da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética] 36 , do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais 37 , do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 , dos planos de transição justa elaborados nos termos do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 , e das estratégias dos Estados-Membros de renovação a longo prazo de edifícios concebidas nos termos da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 40 . A fim de assegurar a eficiência administrativa, se for caso disso, as informações incluídas nos planos devem ser coerentes com a legislação e os planos acima referidos.

(22)A União deve utilizar o Fundo Social para a Ação Climática para apoiar os EstadosMembros com meios financeiros que lhes permitam executar os seus planos. Os pagamentos do Fundo Social para a Ação Climática devem ser condicionados ao cumprimento dos marcos e das metas incluídas nos planos. Tal permitiria ter em conta, de forma eficiente, as circunstâncias e prioridades nacionais, bem como simplificar o financiamento e facilitar a sua integração com outros programas nacionais de despesa, garantindo simultaneamente o impacto e a integridade das despesas da UE.

(23)O enquadramento financeiro do fundo deve, em princípio, ser proporcional aos montantes correspondentes a 25 % das receitas esperadas provenientes da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE no período 2026-2032. Nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho 41 , os Estados-Membros devem colocar essas receitas à disposição do orçamento da União como recursos próprios. Os Estados-Membros devem financiar 50 % dos custos totais dos seus próprios planos. Para tal, bem como para efeito dos investimentos e das medidas destinadas a acelerar e a atenuar a transição necessária para os cidadãos negativamente afetados, os Estados-Membros devem utilizar, entre outras, as receitas esperadas do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE.

(24)O fundo deve apoiar medidas que respeitem o princípio da adicionalidade do financiamento da União. O fundo não deve substituir as despesas nacionais recorrentes, exceto em casos devidamente justificados.

(25)A fim de assegurar uma atribuição eficiente e coerente dos fundos e respeitar o princípio da boa gestão financeira, as ações ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes com os programas em curso da União e complementares aos mesmos, evitando simultaneamente o duplo financiamento, proveniente do fundo e de outros programas da União, das mesmas despesas. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir, em todas as fases do processo, uma coordenação eficaz, a fim de salvaguardar a consistência, coerência, complementaridade e sinergias entre as fontes de financiamento. Para o efeito, ao apresentarem os seus planos à Comissão, os Estados-Membros devem facultar as informações pertinentes sobre o financiamento existente ou previsto da União. O apoio financeiro ao abrigo do fundo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros programas e instrumentos da União. As medidas e os investimentos financiados ao abrigo do fundo devem poder receber financiamento de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.

(26)Os pagamentos devem ser efetuados com base numa decisão da Comissão que autorize o desembolso ao Estado-Membro em causa. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma derrogação do artigo 116.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 , para que o prazo de pagamento possa começar a contar na data em que a Comissão comunicar ao Estado-Membro em causa essa decisão e não a partir da data de receção de um pedido de pagamento.

(27)A fim de assegurar a transparência das regras de acompanhamento e avaliação, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de indicadores comuns para a comunicação de informações sobre os progressos realizados e para efeitos de acompanhamento e avaliação da execução dos planos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(28)A execução do fundo deve ser conduzida em consonância com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente a prevenção e a repressão eficazes de fraudes, fraude fiscal, evasão fiscal, corrupção e conflitos de interesses.

(29)Para efeitos de boa gestão financeira, e no respeito da natureza orientada para o desempenho do fundo, devem ser estabelecidas regras específicas em matéria de autorizações orçamentais, pagamentos, suspensão e recuperação de fundos, bem como de rescisão de acordos relativos a apoio financeiro. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para assegurar que a utilização dos fundos relativamente às medidas apoiadas pelo fundo respeite o direito da União e o direito nacional aplicáveis. Os Estados-Membros devem assegurar que esse apoio é concedido em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais, se for caso disso. Em especial, devem assegurar a prevenção, a deteção e a correção de fraudes, de corrupção e de conflitos de interesses, assim como evitar o duplo financiamento proveniente do fundo e de outros programas da União. A suspensão e a rescisão de acordos relativos ao apoio financeiro, bem como a redução e a recuperação da dotação financeira, devem ser possíveis quando o plano não tiver sido executado de forma satisfatória pelo Estado-Membro em causa ou em caso de irregularidades graves, ou seja, fraude, corrupção e conflitos de interesses em relação às medidas apoiadas pelo fundo, ou de incumprimento grave de uma obrigação ao abrigo dos acordos relativos ao apoio financeiro. Devem ser estabelecidos procedimentos que assegurem o exercício adequado do contraditório, de forma que garanta que a decisão da Comissão relativa à suspensão e à recuperação dos montantes pagos, bem como à rescisão dos acordos relativos ao apoio financeiro, respeite o direito de os Estados-Membros apresentarem observações.

(30)A Comissão deve assegurar a proteção eficaz dos interesses financeiros da União. Embora seja o próprio Estado-Membro o principal responsável por assegurar que o fundo seja executado em cumprimento do direito da União e do direito nacional aplicáveis, a Comissão deve poder receber garantias suficientes do Estado-Membro a esse respeito. Para esse efeito, ao executarem o fundo, os Estados-Membros devem assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e recuperar os montantes indevidamente pagos ou utilizados de forma abusiva. A este respeito, os Estados-Membros devem poder recorrer aos seus sistemas nacionais de gestão orçamental habituais. Os Estados-Membros devem recolher, registar e armazenar num sistema eletrónico categorias normalizadas de dados e informações que permitam a prevenção, deteção e correção de irregularidades graves, a saber, fraude, corrupção e conflitos de interesses, relativamente às medidas apoiadas pelo fundo. A Comissão deve disponibilizar um sistema de informação e de acompanhamento, que inclua uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco, para aceder a esses dados e informações e analisá-los, com vista a uma aplicação generalizada pelos Estados-Membros.

(31)A Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o Tribunal de Contas e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia devem poder utilizar o sistema de informação e de acompanhamento no âmbito das suas competências e dos seus direitos.

(32)Os Estados-Membros e a Comissão devem ser autorizados a tratar dados pessoais apenas quando tal for necessário para assegurar a quitação, auditoria e controlo, a informação, a comunicação e a publicidade da utilização dos fundos em relação a medidas de execução ao abrigo do fundo. Os dados pessoais são tratados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 ou do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 , consoante o que for aplicável.

(33)Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 , e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 46 , (Euratom, CE) n.º 2185/96 47 e (UE) 2017/1939 48 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de fraudes, de corrupção e de conflitos de interesses e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (UE, Euratom) n.º 883/2013, o OLAF tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de determinar a eventual existência de fraude, de corrupção, de conflitos de interesses ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 49 . Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(34)São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras estão previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e determinam, em particular, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas nos termos do artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União,



ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto, âmbito e objetivos

É criado o Fundo Social para a Ação Climática (a seguir designado por «fundo»).

O fundo deve prestar apoio aos Estados-Membros com vista ao financiamento das medidas e investimentos por eles incluídos nos respetivos Planos Sociais para a Ação Climática (a seguir designados por «planos»).

As medidas e os investimentos apoiados pelo fundo devem beneficiar os agregados familiares, as microempresas e os utilizadores de transportes que estejam numa situação vulnerável e sejam particularmente afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, em especial os agregados familiares em situação de pobreza energética e os cidadãos sem acesso a transportes públicos alternativos aos automóveis individuais (em zonas remotas e rurais).

O objetivo geral do fundo é contribuir para a transição para a neutralidade climática, abordando os impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE. O objetivo específico do fundo é apoiar os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes por meio de apoio direto temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, a descarbonização do aquecimento e arrefecimento de edifícios, incluindo a integração de energia de fontes renováveis, e a concessão de um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Renovação de edifícios», todos os tipos de renovação de edifícios relacionados com a energia, incluindo o isolamento da envolvente do edifício, ou seja, paredes, telhados, pavimentos, a substituição de janelas, a substituição de aparelhos de aquecimento, arrefecimento e cozinha e a instalação de equipamentos para a produção local de energia a partir de fontes renováveis;

2)«Pobreza energética», pobreza energética na aceção do artigo 2.º, ponto [49], da Diretiva (UE) [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho 50 ;

3)«Custos totais estimados do plano», os custos totais estimados das medidas e dos investimentos incluídos no plano apresentado;

4)«Dotação financeira», o apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do fundo que está disponível para atribuição ou que foi atribuído a um Estado-Membro;

5)«Agregado familiar», um agregado doméstico privado na aceção do artigo 2.º, ponto 15, do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho 51 ;

6)«Marco», uma realização qualitativa utilizada para aferir os progressos alcançados no sentido da consecução de uma medida ou investimento;

7)«Meta», uma realização quantitativa utilizada para aferir os progressos alcançados no sentido da consecução de uma medida ou investimento;

8)«Energia de fontes renováveis», energia de fontes renováveis não fósseis na aceção do artigo 2.º, segundo parágrafo, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 ;

9)«Microempresa», uma empresa que emprega menos de dez pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço anual não excede 2 milhões de EUR, calculados em conformidade com o anexo I, artigos 3.º a 6.º, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão 53 ;

10)«Utilizadores de transportes», agregados familiares ou microempresas que utilizam diversas opções de transporte e mobilidade;

11)«Agregados familiares vulneráveis», agregados familiares em situação de pobreza energética ou agregados familiares, incluindo agregados de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetados pelo impacto nos preços decorrente da inclusão dos edifícios no âmbito da Diretiva 2003/87/CE e que não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam;

12)«Microempresas vulneráveis», microempresas que são significativamente afetadas pelo impacto nos preços decorrente da inclusão dos edifícios no âmbito da Diretiva 2003/87/CE e que não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam;

13)«Utilizadores vulneráveis de transportes», utilizadores de transportes, incluindo membros de agregados familiares de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetados pelo impacto nos preços decorrente da inclusão do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE e que não dispõem de meios para adquirir veículos com nível nulo ou baixo de emissões ou para mudar para modos de transporte sustentáveis alternativos, incluindo transportes públicos, em especial nas zonas rurais e remotas.

CAPÍTULO II

PLANOS SOCIAIS PARA A AÇÃO CLIMÁTICA

Artigo 3.º

Planos Sociais para a Ação Climática

1.Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um Plano Social para a Ação Climática (a seguir designado por «plano»), juntamente com a atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o procedimento e o calendário estabelecidos nesse artigo. O plano deve conter um conjunto coerente de medidas e investimentos para fazer face ao impacto da tarifação do carbono nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de assegurar aquecimento, arrefecimento e mobilidade a preços acessíveis, acompanhando e acelerando simultaneamente as medidas necessárias para cumprir as metas climáticas da União.

2.O plano pode incluir medidas nacionais de apoio direto temporário ao rendimento direcionadas para agregados familiares vulneráveis e agregados familiares que sejam utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de reduzir o impacto do aumento do preço dos combustíveis fósseis resultante da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE.

3.O plano deve incluir projetos nacionais destinados a:

a)Financiar medidas e investimentos para aumentar a eficiência energética dos edifícios, executar medidas de melhoria da eficiência energética, proceder à renovação de edifícios e descarbonizar o aquecimento e o arrefecimento de edifícios, incluindo a integração da produção de energia a partir de fontes renováveis;

b)Financiar medidas e investimentos para aumentar a adoção de opções de mobilidade e transporte com nível nulo ou baixo de emissões.

Artigo 4.º

Conteúdo dos Planos Sociais para a Ação Climática

1.Os Planos Sociais para a Ação Climática devem incluir, em especial, os seguintes elementos:

a)Medidas concretas e investimentos conformes com o artigo 3.º que visem reduzir os efeitos referidos na alínea c) do presente número, juntamente com uma explicação da forma como aqueles contribuiriam eficazmente para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º, no quadro das políticas globais do Estado-Membro neste domínio;

b)Medidas de acompanhamento concretas necessárias para executar as medidas e os investimentos previstos no plano e reduzir os efeitos referidos na alínea c), bem como informações sobre o financiamento, existente ou previsto, das medidas e dos investimentos a partir de outras fontes da União, internacionais, públicas ou privadas;

c)Uma estimativa dos efeitos prováveis do referido aumento dos preços nos agregados familiares, em particular na incidência da pobreza energética, nas microempresas e nos utilizadores de transportes, incluindo, especificamente, uma estimativa e a identificação de agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes; Estes impactos devem ser analisados com um nível suficiente de desagregação regional, tendo em conta elementos como o acesso a transportes públicos e a serviços básicos e identificando as zonas mais afetadas, com especial destaque para zonas remotas e rurais;

d)Se o plano previr medidas como as referidas no artigo 3.º, n.º 2, os critérios para identificar os destinatários finais elegíveis, a indicação do prazo previsto para as medidas em causa e a justificação das mesmas com base numa estimativa quantitativa e numa explicação qualitativa da forma como se prevê que as medidas constantes do plano reduzam a pobreza energética e dos transportes e a vulnerabilidade dos agregados familiares, das microempresas e dos utilizadores de transportes face a um aumento dos preços dos combustíveis utilizados no transporte rodoviário e para aquecimento;

e)Os marcos e as metas previstas e um calendário indicativo para a execução das medidas e dos investimentos a concluir até 31 de julho de 2032;

f)Os custos totais estimados do plano, acompanhados de uma justificação adequada dos custos e de explicações que demonstrem que os mesmos são conformes com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionados face ao impacto esperado do plano;

g)A contribuição nacional prevista para os custos totais estimados, calculada em conformidade com o artigo 14.º;

h)Uma explicação da forma como o plano garante que nenhum investimento ou medida dele constante prejudica significativamente os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852. Para o efeito, a Comissão fica incumbida de fornecer aos Estados-Membros orientações técnicas relativas ao âmbito do fundo. Não é necessária qualquer explicação para as medidas referidas no artigo 3.º, n.º 2;

i)As disposições para o acompanhamento e a execução eficazes do plano pelo Estado-Membro em causa, em especial dos marcos e das metas propostas, incluindo indicadores para a execução de medidas e investimentos, os quais, quando aplicável, devem ser os disponibilizados pelo Serviço de Estatística da União Europeia e pelo Observatório Europeu da Pobreza Energética e identificados na Recomendação (UE) 2020/1563 da Comissão sobre a pobreza energética 54 ;

j)Tendo em vista a preparação e, uma vez disponível, a execução do plano, um resumo do processo de consulta das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas, realizado nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e do regime jurídico nacional, e uma descrição de como os contributos das partes interessadas se refletem no plano;

k)Uma explicação do sistema do Estado-Membro para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos disponibilizados ao abrigo do fundo, e as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do fundo e de outros programas da União.

2.Os planos devem ser coerentes com as informações incluídas e com os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057, dos programas operacionais da política de coesão elaborados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1058 55 , dos planos de recuperação e resiliência adotados em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho 56 , das estratégias de renovação a longo prazo de edifícios concebidas nos termos da Diretiva 2010/31/UE e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima atualizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999. Devem igualmente complementar os planos de transição justa elaborados nos termos do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho 57 .

3.Ao elaborarem os seus planos, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que organize um intercâmbio de boas práticas. Os Estados-Membros podem igualmente solicitar assistência técnica ao abrigo do mecanismo ELENA, criado por um acordo da Comissão com o Banco Europeu de Investimento em 2009, ou ao abrigo do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho 58 .

CAPÍTULO III

APOIO DO FUNDO AOS PLANOS SOCIAIS PARA A AÇÃO CLIMÁTICA

Artigo 5.º

Princípios que regem o fundo e elegibilidade

1.O fundo presta apoio financeiro aos Estados-Membros para financiar as medidas e os investimentos previstos nos seus planos.

2.O pagamento do apoio está subordinado ao cumprimento dos marcos e das metas referentes às medidas e aos investimentos previstos nos planos. Esses marcos e metas devem ser compatíveis com as metas climáticas da União e abranger, em especial, a:

a)Eficiência energética;

b)Renovação de edifícios;

c)Mobilidade e transportes com nível nulo ou baixo de emissões;

d)Redução das emissões de gases com efeito de estufa;

e)Redução do número de agregados familiares vulneráveis, especialmente agregados familiares em situação de pobreza energética, de microempresas vulneráveis e de utilizadores vulneráveis de transportes, incluindo em zonas rurais e remotas.

3.O fundo só apoia medidas e investimentos que respeitem o princípio de «não prejudicar significativamente» referido no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852.

Artigo 6.º

Medidas e investimentos a incluir nos custos totais estimados dos Planos Sociais para a Ação Climática

1.Os Estados-Membros podem incluir os custos das medidas de apoio direto temporário ao rendimento direcionadas para agregados familiares vulneráveis e agregados familiares vulneráveis que sejam utilizadores de transportes, a fim de absorver o aumento dos preços dos combustíveis utilizados no transporte rodoviário e para aquecimento. Esse apoio deve diminuir ao longo do tempo e limitar-se ao impacto direto do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário. A elegibilidade para esse apoio direto ao rendimento cessa dentro dos prazos definidos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea d).

2.Os Estados-Membros podem incluir nos custos totais estimados dos planos os custos das medidas e investimentos que beneficiem principalmente agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de transportes e visem:

a)Apoiar a renovação de edifícios, especialmente para os ocupantes de edifícios com pior desempenho, incluindo sob a forma de apoio financeiro ou incentivos fiscais, como a dedutibilidade dos custos de renovação da renda, independentemente da propriedade dos edifícios em causa;

b)Contribuir para a descarbonização, incluindo a eletrificação dos sistemas de aquecimento, arrefecimento e cozinha dos edifícios e a integração de energia de fontes renováveis que contribua para a realização de economias de energia;

c)Apoiar entidades públicas e privadas no desenvolvimento e fornecimento de soluções de renovação para fins de eficiência energética acessíveis em termos de preços e de instrumentos de financiamento adequados, em conformidade com os objetivos sociais do fundo;

d)Facultar o acesso a veículos e bicicletas com nível nulo ou baixo de emissões, incluindo apoio financeiro ou incentivos fiscais à sua aquisição, bem como a infraestruturas públicas e privadas adequadas, nomeadamente de carregamento e abastecimento. No que se refere aos veículos com nível baixo emissões, deve ser previsto um calendário para a redução gradual do apoio;

e)Conceder acesso gratuito aos transportes públicos ou tarifas adaptadas para o acesso aos transportes públicos, bem como promover a mobilidade sustentável a pedido e serviços de mobilidade partilhada;

f)Apoiar entidades públicas e privadas no desenvolvimento e prestação de serviços de mobilidade e transportes com nível nulo ou baixo de emissões a preços acessíveis e na adoção de opções atrativas de mobilidade ativa em zonas rurais, insulares, montanhosas, remotas e menos acessíveis ou em regiões ou territórios menos desenvolvidos, incluindo as zonas periurbanas menos desenvolvidas.

Artigo 7.º

Exclusões dos custos totais estimados dos Planos Sociais para a Ação Climática

1.O fundo não apoia, e os custos totais estimados dos planos não podem incluir medidas sob a forma de apoio direto ao rendimento nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do presente regulamento direcionadas para agregados familiares que já beneficiem de:

a)Intervenção pública no nível de preços dos combustíveis abrangidos pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE;

b)Intervenções públicas na fixação dos preços do fornecimento de gás, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2009/73/CE.

2.Caso o Estado-Membro em causa prove no seu plano que as intervenções públicas a que se refere o n.º 1 não compensam totalmente o aumento de preços resultante da inclusão dos setores dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, o apoio direto ao rendimento pode ser incluído nos custos totais estimados, limitado ao aumento de preços não totalmente compensado.

Artigo 8.º

Repercussão de benefícios para os agregados familiares, as microempresas e os utilizadores de transportes

Os Estados-Membros podem incluir nos custos totais estimados o apoio financeiro concedido a entidades públicas ou privadas que não sejam agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, caso essas entidades executem medidas e investimentos que beneficiem, em última instância, agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes.

Os Estados-Membros devem prever as salvaguardas legais e contratuais necessárias para assegurar que a totalidade dos benefícios seja repercutida nos agregados familiares, nas microempresas e nos utilizadores de transportes.

Artigo 9.º

Orçamento

1.O enquadramento financeiro para a execução do fundo no período 2025-2027 é de 23 700 000 000 EUR, a preços correntes.

2.O enquadramento financeiro para a execução do fundo no período 2028-2032 é de 48 500 000 000 EUR, a preços correntes, sujeito à disponibilidade dos montantes dentro dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual aplicável a que se refere o artigo 312.º do TFUE.

3.Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 podem também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do fundo e a realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, consulta de partes interessadas, ações de informação e comunicação, incluindo ações de sensibilização inclusivas, e a comunicação institucional das prioridades políticas da União, contanto que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas, centradas no tratamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais e as demais despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para fins de gestão do fundo. As despesas podem ainda abranger os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e por peritos para fins de avaliação e execução das ações elegíveis.

Artigo 10.º

Recursos dos programas de gestão partilhada e utilização dos recursos

1.Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido destes, ser transferidos para o fundo nas condições estabelecidas nas disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1060. A Comissão executa esses recursos diretamente em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Esses recursos devem ser utilizados exclusivamente em benefício do Estado-Membro em causa.

2.Os Estados-Membros podem confiar às autoridades de gestão do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 e dos programas operacionais da política de coesão ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1058 a execução de medidas e investimentos que beneficiem do presente fundo, se for caso disso, tendo em conta as sinergias com esses fundos da União e em conformidade com os objetivos do fundo. Os Estados-Membros devem declarar tal intenção nos seus planos.

3.Os Estados-Membros podem incluir nos seus planos, como parte dos custos totais estimados, os pagamentos relativos a assistência técnica adicional, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/240, e o montante da contribuição em numerário para efeitos da componente dos Estados-Membros, nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/523. Esses custos não podem exceder 4 % da dotação financeira total do plano e as medidas em causa previstas no plano devem cumprir o disposto no presente regulamento.

Artigo 11.º

Execução

59 O fundo é executado pela Comissão em regime de gestão direta, de acordo com as regras pertinentes adotadas nos termos do artigo 322.º do TFUE, nomeadamente o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 12.º

Adicionalidade e financiamento complementar

1.O apoio ao abrigo do fundo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros fundos, programas e instrumentos da União. As medidas e os investimentos apoiados ao abrigo do fundo podem receber apoio de outros fundos, programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.

2.O apoio ao abrigo do fundo acresce às despesas orçamentais nacionais recorrentes e não as substitui.

Artigo 13.º

Dotação financeira máxima

1.A dotação financeira máxima para cada Estado-Membro é calculada conforme especificado no anexo I e no anexo II.

2.Cada Estado-Membro pode apresentar um pedido, até ao limite da respetiva dotação financeira máxima, para executar o seu plano.

Artigo 14.º

Contribuição nacional para os custos totais estimados

1.Os Estados-Membros devem contribuir para, pelo menos, 50 % dos custos totais estimados dos seus planos.

2.Os Estados-Membros devem utilizar, entre outras, receitas da venda em leilão das suas licenças de emissão, em conformidade com o capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, para a sua contribuição nacional para os custos totais estimados dos seus planos.

Artigo 15.º

Avaliação da Comissão

1.A Comissão avalia o plano e, se for caso disso, qualquer alteração desse plano apresentada por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 17.º, para verificar a conformidade com as disposições do presente regulamento. Ao efetuar essa avaliação, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão pode apresentar observações ou solicitar informações suplementares. O Estado-Membro em causa deve fornecer as informações suplementares solicitadas e pode, se necessário, rever o plano, incluindo após a sua apresentação. O Estado-Membro em causa e a Comissão podem acordar em prorrogar o prazo de avaliação por um período razoável, se necessário.

2.A Comissão avalia a pertinência, a eficácia, a eficiência e a coerência do plano do seguinte modo:

a)Para efeitos de avaliação da pertinência, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

i) se o plano representa uma resposta ao impacto social e aos desafios com que se deparam os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes no Estado-Membro em causa, decorrentes da criação do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, especialmente os agregados familiares em situação de pobreza energética, tendo devidamente em conta os desafios identificados nas avaliações, realizadas pela Comissão, da versão atualizada do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Estado-Membro em causa e dos progressos alcançados nos termos do artigo 9.º, n.º 3, e dos artigos 13.º e 29.º do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como nas recomendações da Comissão aos Estados-Membros emitidas nos termos do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1999 tendo em vista o objetivo de longo prazo de alcançar a neutralidade climática da União até 2050. Tal deve ter em conta os desafios específicos e a dotação financeira do Estado-Membro em causa,

ii) se o plano é capaz de garantir que nenhuma medida ou investimento nele incluído prejudica significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852,

iii) se o plano contém medidas e investimentos que contribuam para a transição ecológica, nomeadamente para enfrentar os desafios daí resultantes e, em especial, para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima e energia para 2030 e dos marcos da Estratégia de Mobilidade para 2030;

b)Para efeitos de avaliação da eficácia, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

i) se o plano é suscetível de ter um impacto duradouro nos desafios que aborda e, em particular, nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, em especial os agregados familiares em situação de pobreza energética, no Estado-Membro em causa,

ii) se as disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são capazes de assegurar o acompanhamento e a execução eficaz do plano, incluindo o calendário, os marcos e as metas previstas, bem como os indicadores conexos,

iii) se as medidas e os investimentos propostos pelo Estado-Membro em causa são coerentes e cumprem os requisitos da Diretiva [aaaa/nnn] [proposta de reformulação da Diretiva 2012/27/UE], da Diretiva (UE) 2018/2001, da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 60 , da Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2010/31/UE;

c)Para efeitos da avaliação da eficiência, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

i) se a justificação apresentada pelo Estado-Membro para o montante dos custos totais estimados do plano é razoável, plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionada face ao impacto ambiental e social esperado a nível nacional,

ii) se as disposições propostas pelo Estado-Membro em causa, incluindo as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do fundo e de outros programas da União, são capazes de prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses aquando da utilização dos fundos disponibilizados ao abrigo do fundo,

iii) se os marcos e as metas propostas pelo Estado-Membro são eficientes, tendo em conta o âmbito, os objetivos e as ações elegíveis do fundo;

d)Para efeitos da avaliação da coerência, a Comissão tem em conta se o plano contém medidas e investimentos que representem ações coerentes.

Artigo 16.º

Decisão da Comissão

1.Com base na avaliação prevista no artigo 15.º, a Comissão decide sobre o plano de um Estado-Membro, por meio de um ato de execução, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do plano nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do presente regulamento.

Se a avaliação pela Comissão do plano for positiva, essa decisão estabelece:

a)As medidas e os investimentos a executar pelo Estado-Membro, o montante dos custos totais estimados do plano e os marcos e metas;

b)A dotação financeira da União atribuída em conformidade com o artigo 13.º do presente regulamento, a pagar em parcelas assim que o Estado-Membro tiver cumprido satisfatoriamente os marcos e as metas pertinentes identificadas em relação à execução do plano, a qual, no período 2028-2032, fica sujeita à disponibilidade dos montantes referidos no artigo 9.º, n.º 2, do presente regulamento, dentro dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual a que se refere o artigo 312.º do TFUE;

c)A contribuição nacional;

d)As disposições e o calendário de acompanhamento e execução, incluindo, se for o caso, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 20.º do presente regulamento;

e)Os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento dos marcos e das metas previstas;

f)As disposições para permitir que a Comissão tenha total acesso aos dados pertinentes subjacentes.

2.A dotação financeira referida no n.º 1, alínea b), é determinada com base nos custos totais estimados do plano proposto pelo Estado-Membro em causa, avaliado segundo os critérios previstos no artigo 15.º, n.º 2.

O montante da dotação financeira é fixado do seguinte modo:

a)Se o plano cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 15.º, n.º 2, e o montante dos custos totais estimados do pacote, deduzida a contribuição nacional, for igual ou superior à dotação financeira máxima para esse Estado-Membro referida no artigo 13.º, n.º 1, a dotação financeira atribuída ao Estado-Membro em causa é igual ao montante total da dotação financeira máxima referida no artigo 9.º;

b)Se o plano cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 15.º, n.º 2, e o montante dos custos totais estimados do pacote, deduzida a contribuição nacional, for inferior à dotação financeira máxima para esse Estado-Membro referida no artigo 13.º, n.º 1, a dotação financeira atribuída ao Estado-Membro é igual ao montante dos custos totais estimados do pacote, deduzida a contribuição nacional;

c)Se o plano cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 15.º, n.º 2, mas a avaliação detetar vulnerabilidades nos sistemas de controlo, a Comissão pode exigir que sejam atingidos marcos e metas adicionais antes do primeiro pagamento;

d)Se o plano não cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 15.º, n.º 2, não é atribuída nenhuma dotação financeira ao EstadoMembro em causa.

3.Se a avaliação pela Comissão do plano for negativa, a decisão a que se refere o n.º 1 inclui os motivos dessa avaliação negativa. O Estado-Membro em causa deve voltar a apresentar o plano, tendo em conta a avaliação da Comissão.

Artigo 17.º

Alteração dos Planos Sociais para a Ação Climática

1.Se um Plano Social para a Ação Climática, incluindo os marcos e as metas previstas, deixar de ser parcial ou totalmente exequível pelo Estado-Membro em causa devido a circunstâncias objetivas, em especial devido aos efeitos diretos reais do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, o Estado-Membro em causa pode apresentar à Comissão uma alteração do seu plano que inclua as modificações necessárias e devidamente justificadas. Os Estados-Membros podem solicitar assistência técnica para a preparação desse pedido.

2.A Comissão avalia o plano alterado em conformidade com o artigo 15.º.

3.Se a avaliação pela Comissão do plano alterado for positiva, a Comissão adota, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, no prazo de três meses a contar da apresentação oficial do plano alterado pelo Estado-Membro, uma decisão, por meio de um ato de execução, na qual expõe as razões da sua avaliação positiva.

4.Se a avaliação pela Comissão do plano alterado for negativa, a Comissão indefere o pedido dentro do prazo referido no n.º 3, depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de três meses a contar da comunicação da avaliação da Comissão.

5.Até 15 de março de 2027, os Estados-Membros devem avaliar a adequação dos seus planos vigentes, tendo em conta os efeitos diretos reais do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/087/CE. Essas avaliações devem ser apresentadas à Comissão no âmbito do relatório bienal de progresso elaborado nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999.

Artigo 18.º

Autorização da dotação financeira

1.Depois de adotar uma decisão nos termos do artigo 16.º, a Comissão celebra oportunamente um acordo com o Estado-Membro em causa para o período 20252027, o qual constitui um compromisso jurídico individual na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Esse acordo pode ser celebrado não mais do que um ano antes do início dos leilões ao abrigo do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.

2.O compromisso jurídico individual para o período 2028-2032 é celebrado sob reserva da disponibilidade dos montantes referidos no artigo 9.º, n.º 2, do presente regulamento, dentro dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual a que se refere o artigo 312.º do TFUE.

3.As autorizações orçamentais podem basear-se nas autorizações globais e, se for o caso, podem ser repartidas em parcelas anuais ao longo de vários anos.

Artigo 19.º

Regras relativas aos pagamentos, à suspensão e à rescisão de acordos relativos às dotações financeiras

1.Os pagamentos das dotações financeiras a um Estado-Membro ao abrigo do presente artigo são efetuados após consecução dos marcos e das metas pertinentes acordadas e indicadas no plano aprovado em conformidade com o artigo 16.º, e sob reserva do financiamento disponível. Após a referida consecução, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente justificado de pagamento da dotação financeira. Os Estados-Membros podem apresentar tais pedidos de pagamento à Comissão uma ou duas vezes por ano até 31 de julho.

2.A Comissão verifica sem demora injustificada, e no prazo máximo de dois meses a contar da receção do pedido, se os marcos e as metas pertinentes estabelecidas na decisão da Comissão a que se refere o artigo 16.º foram cumpridas de forma satisfatória. O cumprimento satisfatório dos marcos e das metas pressupõe que o Estado-Membro em causa não tenha revertido medidas relacionadas com marcos e metas anteriormente cumpridas de forma satisfatória. A Comissão pode ser assistida por peritos.

3.Se a avaliação pela Comissão for positiva, a Comissão adota, sem demora injustificada, uma decisão que autoriza o desembolso da dotação financeira em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

4.Se, na sequência da avaliação referida no n.º 3, a Comissão concluir que os marcos e as metas estabelecidas na decisão da Comissão a que se refere o artigo 16.º não foram satisfatoriamente cumpridas, é suspenso o pagamento da totalidade ou de parte da dotação financeira. O Estado-Membro em causa pode apresentar observações no prazo de um mês a contar da comunicação da avaliação da Comissão.

A suspensão só pode ser levantada se os marcos e as metas tiverem sido satisfatoriamente cumpridos, tal como estabelecido na decisão da Comissão a que se refere o artigo 16.º.

5.Em derrogação do artigo 116.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o prazo de pagamento começa a contar na data de comunicação da decisão que autoriza o desembolso ao Estado-Membro em causa nos termos do n.º 3 do presente artigo, ou na data de comunicação do levantamento de uma suspensão nos termos do n.º 4, segundo parágrafo, do presente artigo.

6.Se os marcos e as metas não forem satisfatoriamente cumpridos no prazo de seis meses a contar da suspensão, a Comissão reduz o montante da dotação financeira proporcionalmente, depois de dar ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da comunicação das suas conclusões.

7.Se, no prazo de 12 meses a contar da data de celebração dos acordos referidos no artigo 18.º, o Estado-Membro em causa não realizar progressos concretos no que respeita aos marcos e às metas pertinentes, a Comissão rescinde os acordos referidos no artigo 18.º e anula a autorização do montante da dotação financeira. A Comissão toma uma decisão sobre a rescisão dos acordos referidos no artigo 18.º depois de dar ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da data da comunicação da sua avaliação relativa à falta de progressos concretos.

Artigo 20.º

Proteção dos interesses financeiros da União 

1.Ao executarem o fundo, os Estados-Membros, na qualidade de beneficiários de fundos ao abrigo do fundo, adotam as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União e para assegurar que a utilização de fundos em relação a medidas e investimentos apoiados pelo fundo cumpre o direito da União e o direito nacional aplicáveis, em especial relativamente à prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses. Para este efeito, os Estados-Membros devem prever um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, descrito mais pormenorizadamente no anexo III, e a recuperação dos montantes indevidamente pagos ou utilizados de forma incorreta. Os Estados-Membros podem recorrer aos seus sistemas nacionais de gestão orçamental habituais.

2.Os acordos referidos no artigo 18.º devem prever que os Estados-Membros ficam obrigados a:

a)Verificar regularmente se o financiamento disponibilizado foi devidamente utilizado de acordo com todas as regras aplicáveis e que qualquer medida ou investimento ao abrigo do plano foi devidamente executado de acordo com todas as regras aplicáveis, em especial relativamente à prevenção, deteção e correção de fraude, corrupção e conflitos de interesses;

b)Adotar as medidas adequadas para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses, na aceção do artigo 61.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, lesivas dos interesses financeiros da União, e a intentar ações judiciais para recuperar os fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida, inclusive no que respeita a qualquer medida ou investimento executado ao abrigo do plano;

c)Juntar a todo e qualquer pedido de pagamento:

i) uma declaração de gestão que comprove que os fundos foram utilizados para a finalidade prevista, que a informação apresentada com o pedido de pagamento está completa, é exata e fiável e que os sistemas de controlo aplicados fornecem as garantias necessárias de que os fundos foram geridos de acordo com todas as regras aplicáveis, em especial as regras relativas à prevenção de conflitos de interesses, de fraude, de corrupção e do duplo financiamento proveniente do fundo e de outros programas da União, de acordo com o princípio da boa gestão financeira,

ii) um resumo das auditorias efetuadas em conformidade com normas de auditoria internacionalmente aceites, incluindo o âmbito dessas auditorias em termos do montante das despesas abrangidas e do período abrangido, bem como uma análise das vulnerabilidades identificadas e de quaisquer medidas corretivas adotadas;

d)Para efeitos de auditoria e controlo e a fim de providenciar dados comparáveis sobre a utilização dos fundos em relação a medidas e investimentos executados no âmbito do plano, registar e armazenar num sistema eletrónico e garantir o acesso às seguintes categorias normalizadas de dados:

i) nome dos destinatários finais dos fundos, respetivos números de identificação para efeitos de IVA ou números de identificação fiscal e montante da dotação financeira do fundo,

ii) nome do(s) contratante(s) e subcontratante(s) e respetivo(s) número(s) de identificação para efeitos de IVA ou número(s) de identificação fiscal, caso o destinatário final dos fundos seja uma entidade adjudicante nos termos do direito da União ou do direito nacional em matéria de contratação pública, e valor do(s) contrato(s),

iii) nome(s) próprio(s), apelido(s), data de nascimento e número(s) de identificação para efeitos de IVA do(s) beneficiário(s) efetivo(s) do destinatário dos fundos ou do contratante, na aceção do artigo 3.º, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 61 ,

iv) lista completa de medidas e investimentos executados ao abrigo do fundo com menção do montante total de financiamento público dessas medidas e investimentos, indicando o montante dos fundos pagos ao abrigo de outros fundos financiados pelo orçamento da União;

e)Autorizar expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia a exercerem os seus direitos, tal como previsto no artigo 129.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e a imporem a todos os destinatários finais dos fundos pagos para a execução de medidas e investimentos incluídos no plano, ou às demais pessoas ou entidades envolvidas na sua execução, a obrigação de autorizarem expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia a exercerem os seus direitos, tal como previsto no artigo 129.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e a imporem obrigações similares a todos os destinatários finais dos fundos desembolsados;

f)Conservar registos nos termos do artigo 132.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

3.Os dados pessoais a que se refere o n.º 2, alínea d), do presente artigo, são tratados pelos Estados-Membros e pela Comissão para os fins, e pela correspondente duração, dos processos de quitação, auditoria e controlo, informação, comunicação e publicidade relacionados com a utilização dos fundos no âmbito da execução dos acordos a que se refere o artigo 18.º. Os dados pessoais são tratados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 ou do Regulamento (UE) 2018/1725, consoante o que for aplicável. No âmbito do processo de quitação à Comissão, nos termos do artigo 319.º do TFUE, o fundo está sujeito à obrigação de apresentação de relatórios no âmbito da apresentação integrada de relatórios financeiros e de prestação de contas a que se refere o artigo 247.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e, em especial, separadamente no relatório anual sobre a gestão e a execução.

4.A Comissão disponibiliza aos Estados-Membros um sistema integrado e interoperável de informação e de acompanhamento, que inclui uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco, para aceder aos dados pertinentes e analisá-los. Os Estados-Membros devem utilizar a ferramenta para fins de auditoria e controlo, no intuito de evitar o duplo financiamento e prevenir, detetar e corrigir a fraude, a corrupção e os conflitos de interesses em relação às medidas e investimentos apoiados pelo fundo. A Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia podem utilizar a ferramenta no âmbito das suas competências e direitos referidos no n.º 2, alínea d), do presente artigo.

5.Os acordos a que se refere o artigo 18.º devem igualmente prever o direito de a Comissão reduzir proporcionalmente o apoio concedido ao abrigo do fundo e de recuperar qualquer montante devido ao orçamento da União, em casos de fraude, corrupção e conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União, que não tenham sido corrigidos pelo Estado-Membro, ou de incumprimento grave das obrigações decorrentes dos referidos acordos.

Ao decidir sobre o montante da recuperação e redução, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade e tem em conta a gravidade da fraude, da corrupção e dos conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União ou do incumprimento de uma obrigação. O Estado-Membro deve ter a oportunidade de apresentar as suas observações antes de ser efetuada a redução.

CAPÍTULO IV
COMPLEMENTARIDADE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 21.º

Coordenação e complementaridade

A Comissão e os Estados-Membros interessados devem, na proporção das respetivas responsabilidades, promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre o fundo e outros programas e instrumentos da União, incluindo o programa InvestEU, o instrumento de assistência técnica, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e os fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060. Para o efeito, devem:

a)Assegurar a complementaridade, a sinergia, a coerência e a consistência entre os diferentes instrumentos a nível da União e a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, tanto na fase de planeamento como durante a execução;

b)Otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços;

c)Assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução e pelo controlo a nível da União, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, a fim de alcançar os objetivos do fundo.

Artigo 22.º
Informação, comunicação e publicidade

1.Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público e atualizar os dados referidos no artigo 20.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i), ii) e iv), do presente regulamento num único sítio Web, em formatos abertos e legíveis por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho 62 , que permitam que os dados sejam ordenados, pesquisados, extraídos, comparados e reutilizados. As informações referidas no artigo 20.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i) e ii), do presente regulamento não são publicadas nos casos referidos no artigo 38.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ou se o apoio direto ao rendimento pago for inferior a 15 000 EUR.

2.Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

3.A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o fundo, sobre as ações concretizadas ao abrigo do presente regulamento e sobre os resultados obtidos, incluindo, se adequado e com o acordo das autoridades nacionais, atividades de comunicação conjuntas com as autoridades nacionais e os gabinetes de representação do Parlamento Europeu e da Comissão no Estado-Membro em causa.

Artigo 23.º

Acompanhamento da execução

1.Cada Estado-Membro deve, de dois em dois anos, apresentar à Comissão um relatório sobre a execução do respetivo plano como parte do relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, elaborado nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e em conformidade com o artigo 28.º do mesmo regulamento. Os Estados-Membros em causa devem incluir nos relatórios de progresso:

a)Informações quantitativas pormenorizadas sobre o número de agregados familiares em situação de pobreza energética;

b)Se aplicável, informações pormenorizadas sobre os progressos realizados na consecução do objetivo indicativo nacional de reduzir o número de agregados familiares em situação de pobreza energética;

c)Informações pormenorizadas sobre os resultados das medidas e investimentos incluídos no seu plano;

d)Informações comunicadas sobre políticas e medidas em matéria de gases com efeito de estufa e sobre projeções, bem como sobre a pobreza energética, previstas nos artigos 18.º e 24.º do Regulamento (UE) 2018/1999;

e)Informações comunicadas no âmbito das estratégias de renovação de edifícios a longo prazo, nos termos da Diretiva 2010/31/UE;

f)Em 2027, a avaliação do plano a que se refere o artigo 17.º, n.º 5, tendo em conta os efeitos diretos reais do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/087/CE;

g)Informações sobre alterações do seu plano nos termos do artigo 17.º.

2.A Comissão acompanha a execução do fundo e mede a consecução dos seus objetivos. O acompanhamento da execução deve ser orientado e proporcionado às atividades realizadas ao abrigo do fundo.

3.O sistema de elaboração de relatórios de desempenho da Comissão assegura que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das atividades e dos resultados sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, devem imporse aos destinatários do financiamento da União requisitos de prestação de informações proporcionados.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 25.º, para completar o presente regulamento, a fim de estabelecer os indicadores comuns a utilizar para a comunicação de informações sobre os progressos realizados e para efeitos de acompanhamento e avaliação do fundo no sentido da consecução dos objetivos previstos no artigo 1.º.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º

Avaliação e revisão do fundo

1.Até 1 de julho de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação sobre a execução e o funcionamento do fundo.

2.Até 31 de dezembro de 2033, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação ex post independente.

3.O relatório de avaliação analisa, nomeadamente, em que medida os objetivos do fundo previstos no artigo 1.º foram alcançados, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado da União. Examina também em que medida todos os objetivos e ações que constam do artigo 6.º continuam a ser pertinentes à luz do impacto nas emissões de gases com efeito de estufa decorrente do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário, estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, e das medidas nacionais adotadas pelos Estados-Membros para cumprirem as respetivas reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 63 . Deve ainda determinar se o enquadramento financeiro do fundo continua a ser pertinente face a eventuais desenvolvimentos relativos à venda em leilão de licenças de emissão no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário, estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, e outras considerações pertinentes.

4.Se for caso disso, o relatório de avaliação é acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento.

5.O relatório de avaliação ex post consiste numa avaliação global do fundo e inclui informações sobre o seu impacto.

Artigo 25.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 23.º, n.º 4, é conferido à Comissão por prazo indeterminado.

3.A delegação de poderes referida no artigo 23.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data em que os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho 64 que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante ao capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.2.1.    Necessidades estimadas de recursos humanos

3.2.3.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.4.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Ambiente e ação climática, pobreza energética, promoção da eficiência energética e de economias de energia, promoção de meios de transporte sustentáveis

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 65  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

O objetivo geral do fundo é contribuir para a transição para a neutralidade climática, abordando os impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

O objetivo específico do fundo é apoiar os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis dos transportes por via de medidas e investimentos destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios graças a medidas como a renovação dos edifícios, a descarbonizar o aquecimento e arrefecimento dos edifícios, incluindo a integração de energia de fontes renováveis, e a financiar a adoção de soluções de mobilidade e de transportes com nível nulo ou baixo de emissões.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O fundo contribui para alcançar a meta global revista da UE de redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com 1990, apoiando os investimentos necessários e atenuando os impactos sociais nos grupos mais vulneráveis.

Os fundos do fundo devem ser disponibilizados aos Estados-Membros para apoiar as suas medidas e investimentos destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, efetuar a renovação dos edifícios e descarbonizar o aquecimento e o arrefecimento dos edifícios, incluindo a integração da produção de energia de fontes renováveis, bem como financiar a mobilidade e os transportes com nível nulo ou baixo de emissões.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Indicadores de realização

Indicador n.º 1: número de planos aprovados pela Comissão

Indicador n.º 2: dotação financeira global atribuída aos planos

Indicadores de resultado:

Indicador n.º 3: número de planos executados

Indicadores de impacto:

Indicador n.º 4: objetivos alcançados estabelecidos nos planos

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Cada Estado-Membro deve cumprir os requisitos estabelecidos no regulamento. Tal permitirá atenuar os desequilíbrios sociais entre e intra Estados-Membros no percurso para alcançar a meta atualizada de redução de 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em relação a 1990, especialmente no que diz respeito ao comércio de licenças de emissão para edifícios e transporte rodoviário.

O fundo é aplicável de 2025 a 2032.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

As alterações climáticas são um problema transnacional e a ação da UE pode complementar e reforçar com eficácia a ação nacional. O aumento da meta da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 terá impacto em muitos setores da economia da UE, pelo que é indispensável uma ação coordenada, bem como um apoio financeiro a nível da UE. Em conformidade com o artigo 191.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política da União no domínio do ambiente contribui para a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; bem como para a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e, em especial, a combater as alterações climáticas. A política da União no domínio do ambiente tem por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União.

Além disso, em conformidade com o artigo 194.º, n.º 1, alínea c), do TFUE, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, a política da União no domínio da energia tem por objetivos, designadamente, promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis.

O fundo deve igualmente abordar a situação dos utilizadores vulneráveis de transportes. Deverá apoiar medidas destinadas a facilitar o seu acesso a soluções de mobilidade e a transportes com nível nulo ou baixo de emissões, incluindo transportes públicos, contribuindo assim para a prossecução dos objetivos da política comum dos transportes, tal como indicado no artigo 91.º, n.º 1, alínea d), do TFUE.

O fundo é criado para aliviar o encargo social decorrente do comércio de licenças de emissão para edifícios e transporte rodoviário, apoiando as medidas e os investimentos dos Estados-Membros destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, efetuar a renovação dos edifícios e descarbonizar o aquecimento e o arrefecimento dos edifícios, incluindo a integração da produção de energia de fontes renováveis, bem como financiar a mobilidade e os transportes com nível nulo ou baixo de emissões.

Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post)

O apoio financeiro do fundo será distribuído de forma justa e equitativa para fazer face aos impactos sociais nos grupos mais vulneráveis de cidadãos da UE em todos os Estados-Membros. Para receberem financiamento, os Estados-Membros devem elaborar planos sociais que enumerem as atividades (medidas e investimentos) que tencionam financiar a partir do fundo. O financiamento a partir do orçamento da União concentra-se em atividades cujos objetivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo isoladamente («teste de necessidade») e em que a intervenção da União pode representar um valor adicional em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. É necessária uma ação a nível da União para coordenar uma resposta adequada aos desafios sociais decorrentes do comércio de licenças de emissão para os setores da construção e do transporte rodoviário («teste de eficácia»). Este objetivo não pode ser alcançado em grau suficiente pelos Estados-Membros agindo isoladamente, ao passo que a intervenção da União pode trazer um valor adicional ao criar um instrumento destinado a apoiar financeiramente os Estados-Membros no que diz respeito à conceção e execução das medidas e dos investimentos necessários.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Este fundo baseia-se na experiência adquirida na execução de outros financiamentos da União. A criação e a execução do fundo seguem os princípios fundamentais do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

O objetivo de neutralidade climática do Pacto Ecológico Europeu e da Lei europeia em matéria de clima, bem como a dupla transição ecológica e digital, são uma prioridade fundamental da União. O pacote Objetivo 55, o Instrumento de Recuperação da União Europeia e o quadro financeiro plurianual para 2021-2027 contribuirão para concretizar a dupla transição ecológica e digital a que a Europa aspira. A combinação destas políticas responderá à crise económica na sequência da pandemia de COVID-19 e acelerará a transição para uma economia limpa e sustentável, associando a ação climática ao crescimento económico.

A presente proposta faz parte do pacote em matéria de clima e energia denominado «Objetivo 55». O objetivo geral do referido pacote é alinhar a legislação da União com a ambição reforçada da UE em matéria de clima. Todas as iniciativas do pacote são indissociáveis e a forma como cada uma é elaborada afeta as restantes. A presente proposta legislativa complementa as demais propostas apresentadas no pacote e mantém a coerência com as mesmas.

O fundo será financiado ao abrigo da rubrica 3 «Recursos Naturais e Ambiente» do quadro financeiro plurianual e da nomenclatura orçamental anual no âmbito do grupo de políticas 9 «Política em matéria de ambiente e ação climática».

A dimensão do Fundo Social para a Ação Climática deve, em princípio, corresponder a 25 % das receitas esperadas da inclusão do transporte rodoviário e dos edifícios no âmbito da Diretiva 2003/87/CE. A Comissão apresentará em breve uma proposta de alteração da Decisão Recursos Próprios, segundo a qual os Estados-Membros devem disponibilizar essas receitas ao orçamento da União como recursos próprios.

Um montante equivalente à quota acima mencionada estará disponível ao abrigo do quadro financeiro plurianual para apoiar o fundo. Para o efeito, a Comissão proporá em breve uma revisão específica do quadro financeiro plurianual, a fim de aumentar o limite máximo das dotações de autorização da rubrica 3 «Recursos Naturais e Ambiente» num montante de 2 176 milhões de EUR em 2025, 9 132 milhões de EUR em 2026 e 8 786 milhões de EUR em 2027, a preços de 2018.

Tendo em conta que os aumentos propostos do limite máximo das autorizações conduzirão a um aumento equivalente das necessidades de pagamento, a Comissão propõe, por conseguinte, rever o limite máximo dos pagamentos para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 pelos mesmos montantes.

No que diz respeito às sinergias com outros instrumentos, o mais importante é o MRR, que já permite aos Estados-Membros financiar medidas destinadas a reduzir a pobreza energética. O MRR concluirá os seus desembolsos financeiros aos Estados‑Membros até ao final de 2026, pelo que o presente Fundo Social para a Ação Climática irá complementá-lo no tempo e no âmbito, com especial incidência nos mais vulneráveis. Do mesmo modo, o Fundo para uma Transição Justa e, em especial, a sua parte do financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia chegarão ao seu termo pouco depois do início do Fundo Social para a Ação Climática.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

O fundo será complementar e assegurará sinergias com outros programas da União, nomeadamente os projetos financiados pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

Com base nos Planos Sociais para a Ação Climática dos Estados-Membros, o fundo prestará apoio financeiro não reembolsável para cofinanciar regimes nacionais que prestem apoio a agregados familiares com baixos rendimentos, principalmente na forma de apoio ao investimento e, se necessário, de apoio temporário ao rendimento.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre 2025 e 2032 para as dotações de autorização e entre 2025 e 2032 para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

◻ Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA, seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 66  

 Gestão direta pela Comissão

⌧ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou aos organismos por estes designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

N/D

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

A fim de acompanhar o desempenho da execução do fundo, será criado um sistema para solicitar e executar os pagamentos do fundo.

A fim de receber fundos do fundo, os Estados-Membros devem elaborar Planos Sociais para a Ação Climática («planos») para definirem as medidas e os investimentos a financiar. A Comissão deve avaliar esses planos e só os pode aprovar após uma avaliação positiva baseada na sua pertinência, eficácia, eficiência e coerência. O desembolso da dotação financeira seguir-se-á ao cumprimento dos marcos e das metas acordadas com o Estado-Membro em causa. O calendário de apresentação e os ciclos de apresentação de relatórios de progresso estão alinhados com as atualizações dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima apresentadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999.

Para o efeito, os Estados-Membros podem, até duas vezes por ano, solicitar um pagamento ao abrigo do fundo, que deverá ser acompanhado de elementos que comprovem os progressos realizados para atingir os marcos e as metas. Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão os progressos realizados na execução das medidas e dos investimentos previstos nos seus planos nos relatórios bienais sobre os progressos realizados na execução dos seus planos nacionais em matéria de energia e de clima (PNEC) ao abrigo do Regulamento Governação.

Serão efetuadas uma avaliação e uma avaliação ex post com vista a avaliar a eficácia, eficiência, pertinência e coerência do fundo. Se for caso disso, a Comissão acompanhará a avaliação com uma proposta de revisão do regulamento.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O financiamento das ações incluídas nos planos apresentados pelos Estados‑Membros, a par de contribuições nacionais, é a solução mais adequada. A gestão direta, combinada com um instrumento baseado no desempenho, é a que melhor garante uma boa relação entre custo e resultados e minimiza as estruturas administrativas envolvidas no processo, reduzindo também, por conseguinte, a complexidade e os custos administrativos.

Prevê-se que o fundo tenha o seguinte calendário:

A partir de meados de 2023, os Estados-Membros poderão começar a apresentar os seus projetos de planos para a utilização do fundo.

No final de 2023 e no início de 2024, os serviços da Comissão terão de começar a preparar os atos delegados relativos aos requisitos de apresentação de relatórios ao abrigo do fundo.

A data prevista para a entrada em aplicação do regulamento que cria o fundo é 30 de junho de 2024.

Este é também o prazo até ao qual os Estados-Membros terão de apresentar oficialmente os seus planos à Comissão. No entanto, tal como acima referido, podem começar a apresentar esses planos já em meados de 2023, uma vez que devem ser apresentados em conformidade com os PNEC ao abrigo do Regulamento Governação.

Entre 30 de junho e 31 de dezembro de 2024, a Comissão avaliará os planos para a utilização do fundo e, eventualmente, adotará atos delegados de aprovação dos mesmos. Trata-se de um enorme volume de trabalho, tendo em conta que se prevê o mesmo sistema para o Mecanismo/Planos de Recuperação e Resiliência.

A partir do início de 2025, a Comissão começará a assinar acordos individuais com os Estados-Membros relativos à utilização do fundo — estes serão os compromissos financeiros para a utilização dos fundos pelos Estados-Membros no âmbito do fundo.

A partir de meados de 2025, os Estados-Membros poderão começar a solicitar pagamentos do fundo. Os Estados-Membros podem solicitar pagamentos do fundo duas vezes por ano. Os pagamentos serão efetuados após avaliação dos marcos e das metas concluídas.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

O risco está relacionado com a medição do desempenho (não realização de metas/marcos predefinidos) ou com irregularidades graves.

As medidas que serão postas em prática para atenuar estes riscos são as seguintes:

   Um processo de avaliação exaustivo antes do desembolso de fundos pela realização dos marcos/metas pelos Estados-Membros beneficiários;

   Ativação da suspensão, recuperação de fundos, cessação de acordos em caso de incumprimento de marcos/metas pelos Estados-Membros beneficiários ou em caso de irregularidades graves ou incumprimento das obrigações previstas nos acordos com os Estados-Membros.

O fundo será executado em regime de gestão direta pela Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

A dotação financeira será concedida aos Estados-Membros sob a forma de financiamento não associado aos custos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

O regulamento contém as disposições necessárias para garantir que a execução do fundo respeita a proteção dos interesses financeiros da União.

Serão aplicados, em todos os níveis de gestão, processos adequados de controlo interno, concebidos de modo que forneça uma garantia razoável para alcançar os seguintes objetivos: Eficácia, eficiência e economia das operações; Fiabilidade da comunicação de informações; Preservação dos ativos e da informação; Gestão adequada dos riscos relacionados com a legalidade e a regularidade das operações subjacentes e prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção, conflitos de interesses, irregularidades e duplo financiamento do fundo e de outros programas da União.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

dotações

Número

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

09 01 04 01 — Despesas de apoio ao Fundo Social para a Ação Climática

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

09 05 01 — Fundo Social para a Ação Climática — Despesas operacionais

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

3

RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2025

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

TOTAL

Dotações operacionais  

09 05 01

Autorizações

-1

2 495,000

10 695,000

10 495,000

10 145,000

9 945,000

9 745,000

9 495,000

9 145,000

72 160,000

Pagamentos

-2

2 495,000

10 695,000

10 495,000

10 145,000

9 945,000

9 745,000

9 495,000

9 145,000

72 160,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

09 01 04 01

 

-3

5,000

5,000

5,000

5,000

5,000

5,000

5,000

5,000

40,000

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

= 1 + 3

2 500,000

10 700,000

10 500,000

10 150,000

9 950,000

9 750,000

9 500,000

9 150,000

72 200,000

Pagamentos

= 2 + 3

2 500,000

10 700,000

10 500,000

10 150,000

9 950,000

9 750,000

9 500,000

9 150,000

72 200,000

   



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços. 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

TOTAL

Recursos humanos

1,824

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

88,464

Outras despesas administrativas

0,059

0,016

0,075

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

1,824

8,664

8,723

8,680

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

88,539

   Em milhões de EUR (três casas decimais)

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

1,824

8,664

8,723

2 508,680

10 708,664

10 508,664

10 158,664

9 958,664

9 758,664

9 508,664

9 158,664

72 288,539

Pagamentos

1,824

8,664

8,723

2 508,680

10 708,664

10 508,664

10 158,664

9 958,664

9 758,664

9 508,664

9 158,664

72 288,539

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

1,824

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

88,464

Outras despesas administrativas

0,059

0,016

0,075

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

1,824

8,664

8,723

8,680

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

8,664

88,539

Com exclusão da RUBRICA 7 67
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

5,000

5,000

5,000

5,000

5,000

5,000

5,000

5,000

40,000

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

5,000

5,000

5,000

5,000

5,000

5,000

5,000

5,000

40,000

TOTAL

1,824

8,664

8,723

13,680

13,664

13,664

13,664

13,664

13,664

13,664

13,664

128,539

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo completo

 

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

12

57

57

57

57

57

57

57

57

57

57

20 01 02 03 (nas delegações)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01 01 01 01 (investigação indireta)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01 01 01 11 (investigação direta)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[1]

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XX 01 xx yy zz

— na sede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— nas delegações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01 01 01 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01 01 01 12 (AC, PND e TT — Investigação direta)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

12

57

57

57

57

57

57

57

57

57

57

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

   Conceção, redação jurídica, consultas, coordenação com os serviços da Comissão

   Avaliação do projeto e da versão final dos Planos Sociais Nacionais para a Ação Climática, em sinergia com outros processos (2023-2024);

   Preparação e gestão das convenções de subvenção e das operações financeiras conexas;

   Supervisão e acompanhamento da execução do fundo (a partir de 2025)

• Procedimentos orçamentais e de acompanhamento com a DG BUDG (a partir de 2025)

Pessoal externo

3.2.3.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

   implica uma revisão do QFP.

O fundo será financiado ao abrigo da rubrica 3 «Recursos Naturais e Ambiente» do quadro financeiro plurianual e da nomenclatura orçamental anual no âmbito do grupo de políticas 9 «Política em matéria de ambiente e ação climática».

A dimensão do Fundo Social para a Ação Climática deve, em princípio, corresponder a 25 % das receitas esperadas da inclusão do transporte rodoviário e dos edifícios no âmbito da Diretiva 2003/87/CE.

Um montante equivalente à quota acima mencionada estará disponível ao abrigo do quadro financeiro plurianual para apoiar o fundo. Para o efeito, a Comissão proporá em breve uma revisão específica do quadro financeiro plurianual, a fim de aumentar o limite máximo das dotações de autorização da rubrica 3 «Recursos naturais e ambiente» num montante de 2 176 milhões de EUR em 2025, 9 132 milhões de EUR em 2026 e 8 786 milhões de EUR em 2027, a preços de 2018.Tendo em conta que os aumentos propostos do limite máximo das autorizações conduzirão aum aumento equivalente das necessidades de pagamento, a Comissão propõe, por conseguinte, rever o limite máximo dos pagamentos para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 pelos mesmos montantes.

3.2.4.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

Especificar o organismo de cofinanciamento 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL das dotações cofinanciadas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.



3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 68

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).[…]

[…]

(1)    COM(2019) 640 final.
(2)    COM(2020) 562 final.
(3)    Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(4)    Conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de dezembro de 2020, EUCO 22/20, CO EUR 17 CONCL 8.
(5)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(6)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(7)    Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).
(8)    Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(9)    Proposta alterada de Regulamento (UE) 2020/2093 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 [COM(2021) XXX final].
(10)    Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(11)    Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
(12)    Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(13)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(14)    Aprovado pelo Conselho Europeu em 24 e 25 de junho de 2021.
(15)    Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(16)    Recomendação (UE) 2020/1563 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre a pobreza energética (C/2020/9600) (JO L 357 de 27.10.2020, p. 35).
(17)    COM(2021) 400.
(18)    Esta esteve aberta durante 12 semanas, entre 13 de novembro de 2020 e 5 de fevereiro de 2021. Os resultados podem ser consultados no seguinte sítio Web: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12660-Updating-the-EU-Emissions-Trading-System/public-consultation.
(19)    A avaliação de impacto inicial esteve aberta à apresentação de comentários no período compreendido entre 29 de outubro de 2020 e 26 de novembro de 2020 e recebeu cerca de 250 contribuições. Os resultados podem ser consultados no seguinte sítio Web: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12660-Updating-the-EU-Emissions-Trading-System.
(20)    SWD(2020)176, em especial a secção 6.5.2.
(21)    [Avaliação de impacto que acompanha...].
(22)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima [COM(2018) 773 final].
(23)    Artigo 21.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
(24)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(25)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(26)    JO C de , p..
(27)    JO C de , p..
(28)    Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(29)    COM(2019) 640 final.
(30)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(31)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(32)    Dados de 2018. Eurostat, SILC [ilc_mdes01]).
(33)    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(34)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(35)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(36)    [Acrescentar ref].
(37)    Aprovado pelo Conselho Europeu em 24 e 25 de junho de 2021.
(38)    Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).
(39)    Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(40)    Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(41)    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(42)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(43)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(44)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(45)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(46)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(47)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(48)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(49)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(50)    [Diretiva (UE) [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C […] de […], p. […]).] [proposta de reformulação da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética]
(51)    Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.º 808/2004, (CE) n.º 452/2008 e (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 577/980 do Conselho (JO L 261I de 14.10.2019, p. 1).
(52)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(53)    Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(54)    JO L 357 de 27.10.2020, p. 35.
(55)    Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
(56)    Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(57)    Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(58)    Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(59)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433I de 22.12.2020, p. 1).
(60)    Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
(61)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(62)    Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(63)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(64)    [Diretiva (UE) aaaa/nnn do Parlamento Europeu e do Conselho […] (JO ....).] [Diretiva que altera a Diretiva 2003//87/CE].
(65)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(66)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx
(67)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(68)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 568 final

ANEXOS

do

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Fundo Social para a Ação Climática


ANEXO I

Metodologia para calcular a dotação financeira máxima por Estado-Membro ao abrigo do fundo nos termos do artigo 13.º

O presente anexo estabelece a metodologia para calcular a dotação financeira máxima disponível para cada Estado-Membro nos termos dos artigos 9.º e 13.º.

A metodologia tem em conta as seguintes variáveis no que respeita a cada Estado-Membro:

população em risco de pobreza que vive em zonas rurais (2019),

emissões de dióxido de carbono provenientes da queima de combustíveis pelos agregados familiares (média de 2016-2018),

percentagem de agregados familiares em risco de pobreza com pagamentos em atraso das suas faturas de serviços básicos (2019),

população total (2019),

RNB per capita do Estado-Membro, medido em poder de compra padrão (2019),

percentagem de emissões de referência previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 proveniente dos setores abrangidos pelo [capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE] (média de 2016-2018).

A dotação financeira máxima por Estado-Membro ao abrigo do fundo (MFAi) é definida da seguinte forma:

em que:

A dotação financeira total (DFT) para a execução do fundo é a soma das dotações financeiras referidas no artigo 9.º, n.os 1 e 2, e é a quota-parte do Estado-Membro i na dotação financeira total, determinada com base nas seguintes etapas:

Com

βi = min(

γi =

δi = min(

fi = 1 se ; fi = 2,5 se

Em que, para cada Estado-Membro i:

é a população em risco de pobreza que vive em zonas rurais do Estado‑Membro i;

é a soma da população em risco de pobreza que vive em zonas rurais dos Estados-Membros da UE-27;

 é a população do Estado-Membro i;

 é a soma da população dos Estados-Membros da UE-27;

são as emissões de dióxido de carbono provenientes da queima de combustíveis pelos agregados familiares do Estado-Membro i;

é a soma das emissões de dióxido de carbono provenientes da queima de combustíveis pelos agregados familiares dos Estados-Membros da UE-27;

é a percentagem de agregados familiares em risco de pobreza com pagamentos em atraso das faturas de serviços básicos no Estado-Membro i;

é a percentagem de agregados familiares em risco de pobreza com pagamentos em atraso das faturas de serviços básicos na UE-27;

é o RNB per capita do Estado-Membro i;

é o RNB per capita da UE-27.

Os βi dos Estados-Membros com um RNB per capita inferior ao valor da UE-27 e para os quais é a componente mínima são ajustados proporcionalmente para assegurar que a soma dos βi de todos os Estados-Membros é igual a 100 %. Todas as λi são ajustadas proporcionalmente para assegurar que a sua soma é igual a 100 %.

Para os Estados-Membros com um RNB per capita inferior a 90 % do valor da UE-27, não pode ser inferior à quota-parte de emissões de referência nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 dos setores abrangidos pelo [capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE] para a média do período 2016-2018. Os dos Estados-Membros com um RNB per capita superior ao valor da UE-27 são ajustados proporcionalmente para assegurar que a soma de todos os é igual a 100 %.

ANEXO II

Dotação financeira máxima por Estado-Membro ao abrigo do fundo nos termos dos artigos 9.º e 13.º

Mediante a aplicação da metodologia constante do anexo I aos montantes referidos no artigo 9.º, n.os 1 e 2, obter-se-á a seguinte quota-parte e dotação financeira máxima por Estado-Membro.

Quaisquer montantes abrangidos pelo artigo 9.º, n.º 3, serão cobertos dentro dos limites da dotação financeira máxima por Estado-Membro numa base proporcional.

Dotação financeira máxima por Estado Membro da UE

Estado-Membro

Quota-parte em % do total

TOTAL

2025-2032

(em EUR, a preços correntes)

Montante para

2025-2027

(em EUR, a preços correntes)

Montante para

2028-2032

(em EUR, a preços correntes)

Bélgica

2,56

1 844 737 639

605 544 073

1 239 193 566

Bulgária

3,85

2 778 104 958

911 926 420

1 866 178 538

Chéquia

2,40

1 735 707 679

569 754 460

1 165 953 219

Dinamarca

0,50

361 244 536

118 580 270

242 664 266

Alemanha

8,19

5 910 983 488

1 940 308 984

3 970 674 504

Estónia

0,29

207 004 992

67 950 392

139 054 600

Irlanda

1,02

737 392 966

242 052 816

495 340 150

Grécia

5,52

3 986 664 037

1 308 641 796

2 678 022 241

Espanha

10,53

7 599 982 898

2 494 731 228

5 105 251 670

França

11,20

8 087 962 701

2 654 912 964

5 433 049 737

Croácia

1,94

1 403 864 753

460 825 411

943 039 343

Itália

10,81

7 806 923 117

2 562 660 358

5 244 262 759

Chipre

0,20

145 738 994

47 839 531

97 899 463

Letónia

0,71

515 361 901

169 170 042

346 191 859

Lituânia

1,02

738 205 618

242 319 573

495 886 046

Luxemburgo

0,10

73 476 421

24 118 991

49 357 430

Hungria

4,33

3 129 860 199

1 027 391 783

2 102 468 416

Malta

0,01

5 112 942

1 678 348

3 434 594

Países Baixos

1,11

800 832 270

262 877 075

537 955 195

Áustria

0,89

643 517 259

211 237 660

432 279 599

Polónia

17,61

12 714 118 688

4 173 471 093

8 540 647 595

Portugal

1,88

1 359 497 281

446 261 573

913 235 708

Roménia

9,26

6 682 901 998

2 193 694 977

4 489 207 021

Eslovénia

0,55

397 623 987

130 522 001

267 101 985

Eslováquia

2,36

1 701 161 680

558 414 568

1 142 747 112

Finlândia

0,54

386 966 933

127 023 772

259 943 161

Suécia

0,62

445 050 067

146 089 842

298 960 225

EU27

100 %

72 200 000 000

23 700 000 000

48 500 000 000

ANEXO III

Requisitos-chave para o sistema de controlo do Estado-Membro

1)O Estado-Membro deve prever um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo a separação de funções e disposições em matéria de apresentação de relatórios, supervisão e acompanhamento.

Tal inclui:

·nomear uma autoridade como «coordenador» com a responsabilidade global pelo Plano Social para a Ação Climática e que seja o ponto de contacto único para a Comissão,

·garantir que o coordenador possua: i) capacidade administrativa em termos de recursos humanos (pessoal e perfis), experiência institucional e conhecimentos especializados, ii) o mandato e a autoridade para exercer todas as funções que lhe são atribuídas, incluindo responsabilidades em matéria de supervisão e apresentação de relatórios,

·designar as autoridades encarregadas da execução do Plano Social para a Ação Climática e atribuir as funções conexas,

·designar a autoridade responsável pela assinatura da declaração de gestão que acompanha os pedidos de pagamento,

·estabelecer procedimentos que garantam que esta autoridade obtenha garantias quanto ao cumprimento dos marcos e das metas estabelecidas no plano e quanto à gestão dos fundos em conformidade com todas as regras aplicáveis, em especial as regras relativas à prevenção de conflitos de interesses, à prevenção da fraude, à corrupção e ao duplo financiamento,

·estabelecer uma separação adequada entre as funções de gestão e de auditoria.

2)O Estado-Membro deve executar eficazmente medidas proporcionadas de luta contra a fraude e a corrupção, bem como todas as medidas necessárias para evitar eficazmente conflitos de interesses.

Tal inclui:

·medidas adequadas de prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses, bem como medidas para evitar o duplo financiamento e intentar ações judiciais para recuperar fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida,

·uma avaliação do risco de fraude e a definição de medidas de atenuação da fraude adequadas.

3)O Estado-Membro deve manter procedimentos adequados para elaborar a declaração de gestão e o resumo das auditorias e dos controlos realizados a nível nacional.

Tal inclui:

·estabelecer um procedimento eficaz para elaborar a declaração de gestão, documentar o resumo das auditorias e dos controlos e manter as informações subjacentes na pista de auditoria,

·estabelecer procedimentos eficazes para assegurar que todos os casos de fraude, corrupção e conflitos de interesses sejam devidamente comunicados e corrigidos mediante recuperações.

4)Para fornecer as informações necessárias, o Estado-Membro deve assegurar verificações adequadas da gestão, incluindo procedimentos para verificar o cumprimento dos marcos e das metas e a conformidade com os princípios horizontais da boa gestão financeira.

Tal inclui:

·verificações de gestão adequadas, por meio das quais as autoridades de execução verificarão o cumprimento dos marcos e das metas do fundo (por exemplo, análises documentais, verificações no local),

·verificações de gestão adequadas, por meio das quais as autoridades de execução verificarão a ausência de irregularidades graves (fraude, corrupção e conflitos de interesses) e de duplo financiamento (por exemplo, análises documentais, verificações no local).

5)O Estado-Membro deve realizar auditorias adequadas e independentes dos sistemas e operações, em conformidade com normas de auditoria internacionalmente aceites.

Tal inclui:

·designar o(s) organismo(s) que realizará(ão) as auditorias dos sistemas e operações e a forma como é assegurada a sua independência funcional,

·afetar recursos suficientes a este(s) organismo(s) para efeitos do fundo,

·velar por que o(s) organismo(s) de auditoria combatam eficazmente os riscos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e duplo financiamento, tanto por via de auditorias dos sistemas como de auditorias das operações.

6)O Estado-Membro deve manter um sistema eficaz para assegurar a conservação de todas as informações e documentos necessários para efeitos de pista de auditoria.

Tal inclui:

·garantir a recolha, o registo e o armazenamento eficazes, num sistema eletrónico, de dados sobre os destinatários finais das medidas ou investimentos necessários para atingir os marcos/metas,

·garantir o acesso da Comissão, do OLAF, do TCE e da Procuradoria Europeia (se for caso disso) aos dados sobre os destinatários finais.

ANEXO […]