Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 554 final

2021/0201(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no respeitante ao âmbito de aplicação, à simplificação das regras de conformidade, ao estabelecimento das metas dos Estados‑Membros para 2030 e ao compromisso de alcançar coletivamente a neutralidade climática nos setores do uso dos solos, das florestas e da agricultura até 2035, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no respeitante à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2021) 554 final} - {SWD(2021) 551 final} - {SWD(2021) 609 final} - {SWD(2021) 610 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

   Razões e objetivos da proposta

A Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu 1 lançou uma nova estratégia de crescimento para a UE que visa transformá-la numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. Reafirma a ambição da Comissão de reforçar as suas metas climáticas e tornar a Europa o primeiro continente a alcançar a neutralidade climática até 2050. Além disso, visa proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu tornaram-se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde e no bem-estar económico dos cidadãos da União.

Lutar contra as alterações climáticas é um desafio urgente. De acordo com as conclusões científicas do Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), é necessário atingir, a nível global, emissões líquidas nulas de CO2 por volta de 2050 e a neutralidade em termos de todos os outros gases com efeito de estufa ainda neste século. Este desafio urgente exige que a UE intensifique os seus esforços e demonstre capacidade de liderança mundial, alcançando a neutralidade climática até 2050. Este objetivo é estabelecido na Comunicação «Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» 2 . 

Com base numa avaliação de impacto abrangente, a Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030» 3 propôs elevar a ambição da UE e apresentou um plano abrangente para aumentar a meta vinculativa da União Europeia de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030 para, pelo menos, 55 %, de uma forma responsável. Este reforço da ambição para 2030 ajuda a criar um clima de segurança para os decisores políticos e os investidores, para que as decisões tomadas nos próximos anos não criem níveis de emissões incoerentes com o objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050. A meta para 2030 está em consonância com o objetivo do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2 °C e de envidar esforços para o limitar a 1,5 °C.

A referida comunicação propõe avançar no sentido de uma maior exigência no que se refere à contribuição do setor LULUCF e, adicionalmente, integrar as emissões de outros gases com efeito de estufa que não o CO2 provenientes da agricultura no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, criando assim um novo setor de uso dos solos regulamentado (abrangendo as emissões e remoções dos setores da agricultura, das florestas e de outros usos dos solos). Tal pode promover sinergias entre medidas de atenuação baseadas nos solos e permitir uma elaboração e execução de políticas de forma mais integrada a nível nacional e da UE. A análise subjacente à comunicação mostra que o setor dos solos teria potencial para atingir a neutralidade climática cerca de 2035 de uma forma eficaz em termos de custos e, subsequentemente, gerar mais remoções de CO2 do que emissões de gases com efeito de estufa.

O Conselho Europeu aprovou a nova meta vinculativa da UE para 2030 na sua reunião de dezembro de 2020 4 . O Conselho convidou ainda a Comissão a «avaliar a forma como todos os setores económicos podem contribuir mais eficazmente para a meta de 2030 e a apresentar as propostas necessárias, acompanhadas de uma análise aprofundada do impacto ambiental, económico e social a nível dos Estados-Membros, tendo em conta os planos nacionais em matéria de energia e clima e analisando as flexibilidades existentes».

Para este efeito, a Lei Europeia em matéria de Clima torna o objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática legalmente vinculativo e aumenta a ambição para 2030 mediante o estabelecimento de uma meta de redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990.

Para seguir a trajetória proposta na Lei Europeia em matéria de Clima e concretizar este nível reforçado de ambição para 2030, a Comissão reviu a legislação vigente em matéria de clima e energia, que se prevê conduzir à redução de apenas 40 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e 60 % até 2050.

Este pacote legislativo, denominado «Objetivo 55» e anunciado no Plano para atingir a Meta Climática em 2030, é o componente mais abrangente dos esforços para aplicar a nova meta climática ambiciosa para 2030 e todos os setores económicos e políticas devem dar o seu contributo.

O quadro regulamentar inicial para o setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF), conforme no Regulamento (UE) 2018/841, foi adotado em 2018 e abrange as emissões e remoções de CO2 e as emissões dos gases com efeito de estufa CH4 e N2O resultantes da gestão dos solos, das florestas e da biomassa durante o período entre 2021 e 2030. Este quadro contribui para a anterior meta da União de reduzir as emissões, pelo menos, 40 % até 2030, em relação aos níveis de 1990, assegurando que a soma das emissões totais não excede a soma das remoções totais geradas pelo setor após a aplicação das regras contabilísticas e da flexibilidade do setor da «partilha de esforços» (ou RPE) estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/842.

A proposta de alteração do Regulamento (UE) 2018/841 no âmbito do pacote Objetivo 55 visa reforçar a contribuição do setor LULUCF para a ambição global reforçada em matéria de clima para 2030. Para o efeito, a proposta: fixa a meta de remoções líquidas de gases com efeito de estufa no setor LULUCF a nível de toda a União em 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 em 2030; reforça a obrigação de os Estados-Membros apresentarem planos de atenuação integrados para o setor de uso dos solos e intensifica os requisitos de monitorização com recurso a tecnologias digitais; alinha os objetivos com iniciativas políticas conexas em matéria de biodiversidade e bioenergia; determina a meta de neutralidade climática da União para 2035 no setor dos solos (que combina o setor LULUCF e as emissões não carbónicas do setor agrícola); incumbe a Comissão de apresentar propostas de contribuições nacionais para a meta de 2035 até 2025.

A proposta introduz apenas alterações menores e não substanciais no quadro regulamentar LULUCF para o primeiro período de conformidade, ou seja, de 2021 a 2025. Em contrapartida, serão introduzidas alterações significativas no início do segundo período de conformidade, de 2026 a 2030. A fim de simplificar a aplicação e o cumprimento, as regras de contabilização dos solos inspiradas no protocolo de Quioto deixarão de ser aplicadas após 2025 e a flexibilidade entre o setor LULUCF e os setores de «partilha de esforços» será ajustada, em conformidade com a Lei Europeia em matéria de Clima. A meta global da União de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 de remoções líquidas de gases com efeito de estufa será repartida pelos Estados-Membros sob a forma de metas nacionais anuais para o período de 2026 a 2030 e basear-se-á nas emissões e remoções comunicadas nos inventários de gases com efeito de estufa e nas zonas de solos geridos. Será introduzido um novo sistema de governação do cumprimento das metas e ajustado o mecanismo de flexibilidade do uso do solo para fazer face ao risco de incumprimento por parte dos Estados-Membros. A partir de 2031, o âmbito do regulamento será alargado para incluir as emissões não carbónicas provenientes do setor agrícola, abrangendo assim, pela primeira vez, todo o setor dos solos num único instrumento de política climática.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O pacote Objetivo 55, com a sua dupla vertente climática e energética, representa um grande passo na revisão da legislação da União, a fim de a alinhar com a ambição reforçada da UE em matéria de clima. Todas as iniciativas do pacote são indissociáveis.

A presente proposta legislativa complementa as demais propostas do pacote e mantém a coerência com:

a)A revisão da Diretiva 2003/87/CE, relativa ao sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE) 5 ;

b)O Regulamento (UE) 2018/842 (Regulamento Partilha de Esforços) 6 ;

c)A alteração da Diretiva (UE) 2018/2001 (Diretiva Energias Renováveis) 7 que visa introduzir a ambição da nova meta climática para 2030.

Existe também uma forte interligação com outras iniciativas da Comissão em matéria de proteção e reforço das remoções naturais de carbono, melhoria da resiliência das florestas da UE às alterações climáticas, recuperação de solos e ecossistemas degradados, reposição do equilíbrio hídrico das turfeiras e promoção da bioeconomia, incluindo a utilização de produtos de madeira abatida duradouros, no pleno respeito dos princípios ecológicos que promovem a biodiversidade:

a) Estratégia de biodiversidade da UE para 2030 8 ;

b) Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente 9 ;

c) [Estratégia da UE para as florestas 10 ];

d) [Metas da UE de restauração da natureza] 11 ;

e) Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas 12 ;

f) Estratégia da UE para redução das emissões de metano 13 ;

g) [Estratégia da UE para os solos 14 ];

h) Uma bioeconomia sustentável na Europa 15 ;

i) Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva 16 ;

j) Plano de Ação para a Poluição Zero 17 ;

k) Visão a longo prazo para as zonas rurais da UE 18 .

Coerência com outras políticas da União

As propostas do pacote Objetivo 55 devem ser coerentes com todas as ações e políticas da UE e ajudam esta última a concretizar o reforço da meta para 2030 e a conseguir uma transição bem sucedida e justa no sentido de cumprir o objetivo de neutralidade climática para 2050, conforme mencionado pela Comissão na Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu. Assim, esta iniciativa está ligada a muitos outros domínios de intervenção, incluindo as políticas externas da União.

A Comissão está a melhorar as suas orientações para legislar melhor e os instrumentos de apoio, no intuito de todas as iniciativas da UE serem compatíveis com o juramento ecológico de «não prejudicar». 

O Instrumento de Assistência Técnica apoia os Estados-Membros na elaboração e execução das reformas. Este apoio é prestado mediante pedido e abrange uma vasta gama de domínios de intervenção, incluindo os planos de resiliência e recuperação, a transição ecológica e questões relacionadas com o LULUCF.

O setor LULUCF está ligado a todos os ecossistemas e atividades económicas que dependem do solo e dos serviços que este presta. Por conseguinte, o Regulamento LULUCF apresenta sinergias com outras políticas da UE que abrangem atividades relacionadas com os solos, principalmente a política agrícola comum 19 , as políticas ambientais e a política energética, em especial no que diz respeito às energias renováveis.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em conformidade com o artigo 191.º e o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, a União Europeia contribuirá para a prossecução, nomeadamente, dos seguintes objetivos: preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente; promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e, em especial, a combater as alterações climáticas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

As alterações climáticas são um problema transnacional que não pode ser resolvido unicamente por intermédio de medidas nacionais ou locais. A coordenação da ação climática deve ser efetuada a nível europeu e, se possível, a nível mundial. A ação da UE é justificada pelo princípio da subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Desde 1992, a União Europeia tem vindo a trabalhar para desenvolver soluções conjuntas e promover uma ação a nível mundial para combater as alterações climáticas. Mais especificamente, a ação a nível da UE garantirá uma consecução eficaz em termos de custos das metas de redução das emissões para 2030 e a longo prazo, assegurando a equidade e a integridade ambiental. Os artigos 191.º a 193.º do TFUE confirmam e especificam as competências da UE no domínio das alterações climáticas.

Um reforço da meta da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 terá impacto na maioria, ou mesmo em todos os setores económicos da UE. O reforço dessa meta pode, além disso, exigir respostas políticas em muitos domínios, inclusive para lá das políticas em matéria de clima, florestas e uso do solo. As medidas tomadas pelos Estados‑Membros ao abrigo do quadro do Regulamento LULUCF estão estreitamente ligadas a outras políticas, em especial nos domínios da agricultura, biodiversidade e proteção dos habitats, da adaptação às alterações climáticas e também da energia, devido aos aspetos relacionados com as energias renováveis. As interdependências entre as diferentes políticas envolvidas têm um impacto transnacional, as metas de redução e remoção das emissões são determinadas por cada Estado-Membro e os princípios com base nos quais os Estados‑Membros comunicarão os seus resultados e avaliarão os progressos alcançados na consecução tanto das metas individuais como das metas da UE no seu conjunto estão estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1999 20 . A ação a nível da UE é indispensável e as políticas coordenadas da UE têm uma probabilidade muito maior de conduzir a uma verdadeira transformação rumo a uma economia com impacto neutro no clima até 2050.

Proporcionalidade

A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da UE para o período entre 2021 e 2030 de forma eficaz em termos de custos, assegurando simultaneamente a equidade e a integridade ambiental.

A Lei Europeia em matéria de Clima estabelece a meta climática vinculativa da União para 2030 de uma redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990. A presente proposta abrange grande parte dessas emissões de gases com efeito de estufa e revê o Regulamento LULUCF a fim de alcançar esse objetivo.

Escolha do instrumento

Os objetivos da presente proposta serão mais bem concretizados por via de uma alteração do atual Regulamento LULUCF, introduzindo alterações no quadro legislativo estabelecido que consagrem a ambição climática reforçada da União e garantindo a aplicabilidade direta e uniforme das disposições em toda a União em simultâneo.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O Regulamento LULUCF entrou em vigor em 2018, mas é aplicável desde o início de 2021, pelo que, até à data, apenas foram dados os primeiros passos para preparar a sua aplicação. Estas ações puseram em evidência alguns desafios de execução. Em especial, a análise dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima (PNEC) 21 apresentados pelos Estados-Membros no final de 2019 revelou que o setor LULUCF ainda não é tratado como parte integrante das estratégias dos Estados-Membros em matéria de clima. O processo de definição dos níveis de referência florestais para cada Estado-Membro revelou os desafios subjacentes à aplicação desta complexa regra contabilística, e as atividades de reforço das capacidades para apoiar uma grande parte dos Estados-Membros na preparação para a aplicação do Regulamento LULUCF sublinharam os desafios relacionados com as lacunas nos sistemas nacionais de monitorização e comunicação de informações.

Consultas das partes interessadas

A avaliação de impacto inicial foi publicada para fins recolha de opiniões em 29 de outubro de 2020, durante um período de quatro semanas, tendo recebido um total de 93 comentários. Além disso, a fim de recolher dados e assegurar uma maior transparência, a Comissão organizou uma consulta pública relativa a cada uma das propostas entre 13 de novembro de 2020 e 5 de fevereiro de 2021. A consulta sobre a revisão do Regulamento LULUCF recebeu 235 respostas. Estas revelaram uma preferência por metas de remoções mais ambiciosas para o setor LULUCF, uma opção escolhida por 45 % dos respondentes (na sua maioria, cidadãos da UE e representantes do meio académico e de ONG). Em segundo lugar ficaram as metas integradas para o setor dos solos, preferidas por 35 % dos respondentes, na sua maioria do setor privado. O reforço da flexibilidade com o RPE foi a opção preferida por 20 % dos respondentes, na sua maioria autoridades públicas. O anexo 2 da avaliação de impacto da presente proposta apresenta um resumo pormenorizado das reações à avaliação de impacto inicial e dos resultados da consulta pública.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A avaliação quantitativa do impacto económico, social e ambiental baseia-se na modelização integrada da exploração económica dos solos efetuada pelo IIASA com base nos modelos GLOBIOM e G4M. O cenário político de combinação de medidas («MIX») tem em conta as necessidades prováveis de biomassa de outros setores e segue os pressupostos do cenário 1.5TECH subjacente à estratégia da UE a longo prazo 22 , 23 . O cenário MIX prevê que, em 2030, o sumidouro líquido do setor LULUCF se situe em níveis semelhantes aos do período de 2016 a 2018. O impacto de medidas específicas de redução de emissões ou de aumento das remoções foi modelizado com curvas de custo marginal de redução. Esta análise demonstrou que é possível alcançar aumentos significativos do sumidouro dos solos a custos relativamente baixos (5 EUR-10 EUR por tonelada de CO2). Demonstrou igualmente que reduzir as emissões de uma forma eficaz em termos de custos requer medidas ao nível de todos os tipos de uso do solo, como a melhoria da gestão florestal, a florestação, a prevenção da desflorestação dos terrenos florestais, o abandono do uso do solo em solos orgânicos e a melhoria das estratégias de gestão de solos agrícolas em terrenos agrícolas.

As informações sobre a contribuição do setor LULUCF para o Pacto Ecológico Europeu foram obtidas por meio de um contrato de prestação de serviços realizado por um consórcio de peritos externos, que incidiu, entre outros aspetos, no estudo de problemas, objetivos e opções para a revisão do Regulamento LULUCF e na análise dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo da Decisão LULUCF (Decisão n.º 529/2013/UE).

Foram recolhidas informações adicionais por via de diversos estudos externos, como os que versam a conformidade no LULUCF ou o reforço das capacidades para a elaboração dos inventários de gases com efeito de estufa, o estudo-piloto sobre a fixação de carbono nos solos agrícolas, etc.

Avaliação de impacto

As avaliações de impacto das diferentes iniciativas assentam em cenários de modelização integrados que refletem a interação dos diferentes instrumentos políticos nos operadores económicos, a fim de assegurar a complementaridade, a coerência e a eficácia na concretização da ambição climática para 2030 e 2050.

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta complementa a análise realizada em 2020 no âmbito da avaliação de impacto subjacente ao Plano para atingir a Meta Climática em 2030. Esta constituiu a base analítica para definir a meta de alcançar uma redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990, o objetivo de alcançar a neutralidade climática no setor dos solos até 2035 e o objetivo de alcançar a neutralidade climática a nível de toda a União até 2050.

Além disso, a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta foi preparada e desenvolvida em consonância com as orientações aplicáveis da iniciativa «Legislar melhor», tendo o Comité de Controlo da Regulamentação emitido um parecer positivo em 19 de abril de 2021. A versão final contempla as melhorias recomendadas pelo Comité.

   Problemas e objetivos

A avaliação de impacto identificou três problemas principais e as suas causas, bem como objetivos correspondentes.

O primeiro problema é a diminuição das remoções de carbono no setor dos solos que se tem verificado ao longo dos últimos anos, fruto do aumento das taxas de abate resultante da procura de madeira e do envelhecimento das florestas, das emissões continuadas dos solos orgânicos, de catástrofes naturais e da falta de incentivos políticos e financeiros. Assim, o primeiro objetivo da presente proposta consiste em travar e inverter esta tendência, em consonância com a ambição de alcançar um setor dos solos com impacto neutro no clima até 2035.

O segundo problema é a insuficiente integração do setor dos solos nas políticas climáticas, uma vez que os setores agrícola e LULUCF não têm uma meta integrada, estão abrangidos por dois atos legislativos diferentes e estão ligados por regras de flexibilidade que apresentaram algumas limitações. O objetivo correspondente consiste em assegurar um quadro equitativo, flexível e integrado em matéria de política climática que incentive a elaboração e a execução de políticas eficazes e reforce a adoção de medidas de atenuação para o setor dos solos que promovam sinergias e apresentem uma boa relação custo-eficácia. Este aspeto é particularmente importante tendo em conta o elevado potencial de aumento das sinergias entre as medidas de atenuação das alterações climáticas e as medidas de proteção ambiental relacionadas com a gestão dos solos, tanto nas zonas agrícolas e florestais como nas zonas naturais e seminaturais. A recuperação de ecossistemas ricos em carbono, bem como a utilização sustentável dos solos e das florestas, contribuirão para enfrentar a crise climática e da biodiversidade.

O terceiro problema prende-se com os desafios de execução das regras de contabilização, monitorização e comunicação de informações estabelecidas no atual Regulamento LULUCF: em especial, o processo de definição de níveis de referência florestais revelou-se oneroso e continuam a existir muitas lacunas na exatidão das estimativas LULUCF. Este problema corresponde a um objetivo de simplificação das regras de contabilização e de exploração das oportunidades criadas pelas atuais tecnologias e conjuntos de dados de monitorização do meio terrestre para uma melhor supervisão do desempenho climático do setor LULUCF.

   Opções estratégicas

Na sequência desta análise e dos elementos delineados na Comunicação «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030», a avaliação de impacto descreveu três opções.

A primeira opção analisa formas alternativas de definir metas nacionais para o setor LULUCF, partindo do princípio de que não existe um canal de flexibilidade entre o setor LULUCF e os setores RPE. Uma forma de o fazer é simplificar o parâmetro de referência de contabilização dos solos florestais geridos, recorrendo a uma média histórica em vez do nível de referência florestal. Outra forma consiste em estabelecer uma meta de remoções única com base em todas as emissões e remoções comunicadas no inventário e em reparti-la pelos Estados-Membros de acordo com as emissões e remoções recentes e com a área de solo gerido. A meta da UE é fixada em consonância com uma trajetória conducente a um setor dos solos com impacto neutro no clima em 2035.

A segunda opção também estabelece uma meta de remoções única com base nas emissões e remoções comunicadas, mas propõe uma meta menos ambiciosa para 2030 a nível da UE, correspondente ao desempenho recente do setor LULUCF (ou seja, a média de 2016-2018). Ao acrescentar a possibilidade de gerar créditos LULUCF para o cumprimento das metas do RPE, esta opção cria incentivos para ultrapassar as metas definidas para o setor LULUCF, potencialmente levando a um nível de remoções consentâneo com uma trajetória conducente a um setor dos solos com impacto neutro no clima em 2035.

A terceira opção combina as emissões do setor agrícola e as emissões e remoções do setor LULUCF no âmbito de um único pilar «setor dos solos», e é composta por três elementos: um processo de planeamento que garanta a neutralidade climática das atividades baseadas nos solos em 2035, metas nacionais vinculativas para o setor dos solos para 2030 e metas nacionais vinculativas para o setor dos solos para 2035.

A opção preferida consiste em combinar metas nacionais simplificadas e mais ambiciosas para o setor LULUCF para 2030 (como na opção 1.2 ou na opção 2, consoante as metas do RPE) com um objetivo de neutralidade climática das atividades baseadas nos solos em toda a UE em 2035. A opção preferida também prevê um processo de planeamento para medidas de atenuação baseadas nos solos, o estabelecimento de metas nacionais para o setor dos solos para 2035 numa fase posterior e requisitos de monitorização e comunicação de informações atualizados.

Adequação e simplificação da legislação

Em consonância com o compromisso da Comissão de legislar melhor, a proposta foi elaborada de forma inclusiva, com base na transparência e no envolvimento contínuo das partes interessadas.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 24 . Contribui, em especial, para o objetivo de atingir um elevado nível de proteção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A incidência orçamental para os Estados-Membros está relacionada com a possibilidade de estes negociarem os excedentes obtidos quando ultrapassam as suas metas e com a necessidade de uma monitorização e comunicação de informações de alta qualidade no setor LULUCF, envolvendo, por exemplo, a reutilização de programas da UE (como o Copernicus) e fontes de dados já utilizadas para outras políticas.

A presente proposta prevê uma análise exaustiva, em 2025, dos dados dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1999 («Regulamento Governação»). Esta análise permitirá à Comissão determinar as metas anuais dos Estados-Membros para o setor LULUCF para o período de 2026 a 2030, com base na média das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro durante os anos de 2021, 2022 e 2023. A análise levará igualmente à atualização da trajetória de dotações de emissões para 2030 no âmbito do RPE e à revisão das dotações anuais para os anos de 2026 a 2030. Além disso, será mantida a análise exaustiva de 2027 para efeitos de conformidade, prevista no Regulamento Governação. Estas ações exigirão o apoio de um contratante externo, por um valor estimado de dois milhões de EUR para cada análise (2025, 2027).

Será também necessária legislação derivada que estabeleça regras pormenorizadas relativas ao setor LULUCF no Registo da União, bem como à monitorização e à comunicação das emissões e à verificação dos relatórios de conformidade. A execução das disposições exigirá avanços informáticos complexos no Registo da União, que permitam ter em conta os novos tipos de licenças de emissão associados à flexibilidade LULUCF-RPE, bem como novos operadores (Estados-Membros).

Além disso, na sequência da alteração do mecanismo de comunicação e conformidade, que terá lugar em 2026, a execução exigirá maior e melhor monitorização por parte da Agência Europeia do Ambiente e de serviços de dados conexos no âmbito do programa Copernicus.

A incidência no orçamento da UE é apresentada na ficha financeira legislativa em anexo. As escolhas relativas ao desenvolvimento e à contratação de tecnologias de informação serão sujeitas à aprovação prévia do Conselho de Tecnologias da Informação e Cibersegurança da Comissão Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

As obrigações dos Estados-Membros de comunicação de informações de forma regular e transparente, aliadas a verificações da conformidade rigorosas, são elementos fundamentais para assegurar progressos no sentido da concretização dos compromissos a longo prazo da UE de redução das emissões. A iniciativa assenta no processo baseado nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e no sólido quadro de transparência relativo às emissões de gases com efeito de estufa e a outras informações climáticas criado pelo Regulamento (UE) 2018/1999, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática. A Comissão utilizará, entre outras, as informações apresentadas e comunicadas pelos Estados-Membros por força do Regulamento Governação como base para a avaliação regular dos progressos. Tal inclui informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa, bem como sobre políticas, medidas, projeções e adaptação. A Comissão fará igualmente uso destas informações para os reexames da aplicação da política ambiental e o acompanhamento dos programas de ação ambiental. As informações obtidas junto dos Estados-Membros podem ser complementadas por observações atmosféricas sistemáticas no local ou por teledeteção, tais como as proporcionadas pelo Copernicus.

A melhoria da qualidade da monitorização e comunicação de informações sobre as emissões e remoções no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas torna-se mais importante com a introdução da meta da UE de redução das emissões líquidas com base nos valores comunicados nos inventários de gases com efeito de estufa. A coerência com outras políticas da UE que também assentam na monitorização do meio terrestre — como a política agrícola comum, as políticas de biodiversidade e a Diretiva Energias Renováveis — assume igualmente uma grande importância, permitindo desenvolver sinergias administrativas e de custos. Graças à evolução das tecnologias de monitorização do meio terrestre, há diversas opções para monitorizar as alterações do uso do solo a baixo custo e em tempo útil (por exemplo, utilizando abordagens baseadas na teledeteção, incluindo a partir dos satélites Sentinel do programa Copernicus ou de serviços disponíveis no mercado). O acesso em tempo útil a esses dados geoespaciais digitais que abrangem toda a UE não só facilitará a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, como também orientará as medidas de atenuação para as zonas com maior potencial de redução das emissões e, de um modo mais geral, permitirá a ação ambiental, a proteção da biodiversidade e da natureza e o ordenamento do território. A atualização da abordagem de monitorização prevista no Regulamento LULUCF, introduzindo assim condições equitativas para todos os Estados-Membros no que diz respeito à utilização de abordagens comparáveis e normalizadas em consonância com os instrumentos e tecnologias disponíveis, é, por conseguinte, de grande importância e assegurará a adoção de boas práticas de monitorização.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As mais importantes alterações do quadro jurídico LULUCF que contribuem para alcançar a ambição reforçada da União em matéria de clima dizem respeito aos seguintes artigos:

Artigo 2.º — Âmbito

O âmbito inicial que estabelece as «categorias contabilísticas dos solos» aplica-se apenas ao período de 2021 a 2025 no regulamento alterado. As zonas húmidas geridas são incluídas no âmbito da alteração para 2021-2025 apenas no respeitante aos Estados-Membros que notificaram a intenção de as incluir até 31 de dezembro de 2020 (categoria selecionada por apenas dois Estados-Membros).

O âmbito para o período de 2026 a 2030 baseia-se diretamente nas emissões e remoções comunicadas no inventário de gases com efeito de estufa nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 e reflete exatamente as categorias de comunicação de informações estabelecidas no modelo comum de comunicação previsto nas orientações de comunicação da CQNUAC (por exemplo, as turfeiras e a extração de turfa estão incluídas na categoria «zonas húmidas»).

O âmbito relativo a um setor que combina o uso do solo e as emissões não carbónicas do setor agrícola a partir de 2031 é introduzido no último parágrafo e também reflete as categorias de comunicação de informações estabelecidas no modelo comum de comunicação.

Artigo 4.º — Compromissos e metas

No artigo 4.º original, o termo «compromissos» foi utilizado para expressar uma obrigação sem uma meta concreta, expressa numericamente. O novo artigo 4.º «Compromissos e metas» será revisto de maneira que reflita os três períodos:

Compromissos para 2021-2025

Ao abrigo das regras em vigor, os Estados-Membros comprometem-se a assegurar que as emissões de gases com efeito de estufa não excedem as remoções, calculadas como a soma das emissões totais e das remoções totais nas categorias contabilísticas definidas no âmbito (artigo 2.º, n.º 1): o «compromisso de ausência de débito». Estes compromissos limitar-se-ão apenas ao primeiro período de aplicação do regulamento alterado, ou seja, de 2021 a 2025.

Metas dos Estados-Membros para 2026-2030

Para o período de 2026 a 2030, será estabelecida a meta da União de alcançar remoções líquidas de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 até 2030, com base nos inventários de gases com efeito de estufa dos anos de 2016, 2017 e 2018. A meta da União de alcançar remoções líquidas de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 será repartida pelos Estados-Membros, a fim de determinar metas nacionais vinculativas, que correspondem a um nível mínimo de remoções líquidas a alcançar em 2030, de acordo com um quadro constante do anexo II-A.

Há duas considerações que tornam preferível a utilização de dados recentes. Em primeiro lugar, o ponto de partida da trajetória deve ser o mais próximo possível do período de conformidade, pois tal permite eliminar tecnicamente a necessidade de estabelecer um parâmetro de referência, como o nível de referência florestal. Em segundo lugar, os inventários LULUCF apresentados de 2023 em diante serão os primeiros a estarem sujeitos às condições previstas no Regulamento Governação e, por conseguinte, a normas mais exigentes. Em 2025, com base nos resultados de uma análise exaustiva dos inventários de gases com efeito de estufa comunicados, a Comissão adotará um ato de execução para determinar as metas anuais de cada Estado-Membro com base nas emissões e remoções verificadas dos anos de 2021, 2022 e 2023. Os dados revistos mais recentes servirão, por conseguinte, de base para definir a trajetória das metas anuais para 2026-2029 com vista à consecução das metas nacionais de remoções líquidas para 2030.

A meta para 2030 será o ponto de partida da trajetória do setor dos solos entre 2030 e 2050 com vista a alcançar a neutralidade climática a nível de toda a economia e permitirá acompanhar os progressos no sentido de atingir emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa até 2050.

Compromissos em matéria de neutralidade climática em 2035

A partir de 2031, o setor LULUCF incluirá as emissões não carbónicas provenientes do setor agrícola e o regulamento alterado terá como objetivo alcançar a neutralidade em termos de emissões e remoções de gases com efeito de estufa nos setores combinados à escala da União, o mais tardar até 2035, atingindo emissões líquidas nulas até essa data e gerando emissões negativas subsequentemente. Os Estados-Membros são obrigados a contribuir para alcançar o objetivo coletivo e têm de explicar como tencionam fazê-lo nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima atualizados até junho de 2024. Tendo em conta os planos apresentados, a Comissão proporá, até ao final de 2025, metas individuais para os Estados-Membros e medidas a nível da UE para o período pós-2030. As metas individuais dos Estados-Membros no pós-2030 serão objeto de uma avaliação de impacto e de uma nova proposta legislativa.

De 2036 em diante, o setor combinado terá de gerar mais remoções de carbono para compensar as emissões remanescentes noutros setores, enquadrado por um sólido sistema de certificação das remoções de carbono. Este quadro político poderia começar a combinar gradualmente o setor dos solos com outros setores (além da agricultura) que tenham esgotado as suas possibilidades de redução das emissões ou que tenham alcançado, por exemplo, mais de 90 % de redução das emissões. Deste modo, seria preservado um incentivo ao aumento progressivo das remoções de carbono nos setores combinados para o período até 2050.

Artigo 9.º — Contabilização dos produtos de madeira abatida

A Comunicação «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030» aponta para iniciativas relacionadas com a fixação de carbono nos solos agrícolas e a certificação das remoções de carbono, que devem ser intensificadas até 2030. Por conseguinte, é necessário promover esses novos modelos de negócios que visam aumentar o sequestro de carbono, sendo que, ao mesmo tempo, os utilizadores das terras devem envidar os esforços necessários para evitar o esgotamento das suas reservas de carbono, sobretudo nos solos.

A proposta abrirá caminho de forma mais explícita a novas categorias de produtos (materiais de construção, fibras/polímeros) e reorientará os termos do artigo para servir de proémio à certificação da remoção/fixação de carbono, dando como exemplo os produtos de madeira abatida.

Artigo 12.º — Flexibilidades gerais

Nos termos do regulamento alterado, os Estados-Membros deixarão de poder «acumular» as remoções excedentárias no final do período 2021-2025. No entanto, a alteração assegura a afetação de uma parte das remoções excedentárias dos Estados-Membros no final do período 2021-2025 a um mecanismo de flexibilidade aplicável no segundo período, ou seja, de 2026 a 2030 (ver o novo artigo 13.º-B aditado).

Além disso, os Estados-Membros serão obrigados a comunicar a utilização das receitas da negociação, esperando-se que as reinvistam em projetos no domínio do clima.

Artigo 13.º — Flexibilidade dos solos florestais geridos

O âmbito do atual artigo 13.º será limitado ao período contabilístico compreendido entre 2021 e 2025, com uma flexibilidade total disponível que corresponde a uma quota-parte do excedente de flexibilidade não utilizado pelos Estados-Membros durante o período de 2021 a 2025 nos termos do artigo 13.º.

Prevê-se um excedente após o primeiro período, dado que, atualmente, as remoções líquidas resultantes dos solos florestais nos maiores Estados-Membros são significativamente superiores aos níveis de referência florestais adotados. Por conseguinte, é provável que quase todos os Estados-Membros ricos em florestas cumpram os seus compromissos para o período de 2021 a 2025 ao abrigo do Regulamento LULUCF sem que tenham de utilizar a sua flexibilidade. É, pois, possível que uma parte significativa da flexibilidade disponível não seja utilizada e possa ser reencaminhada para o novo mecanismo de redistribuição de eventuais compensações não utilizadas no âmbito da flexibilidade dos solos florestais geridos para os Estados-Membros afetados por perturbações naturais.

Além disso, a atual disposição relativa à flexibilidade especial para a Finlândia será suprimida e substituída pelo artigo 13.º-A do regulamento alterado.

Artigo 13.º-A — Compensações adicionais

À semelhança do artigo 13.º, a aplicação deste artigo limitar-se-á à contabilização relativa ao primeiro período de conformidade, 2021-2025, e a principal motivação para a sua existência é evitar qualquer ambiguidade na interpretação do âmbito da flexibilidade especial atribuída à Finlândia.

A alteração fixará o volume de compensação disponível em 5 milhões de toneladas de equivalente CO2, ou seja, metade do volume atual, uma vez que é aplicável apenas até ao final de 2025. Além disso, a compensação aplicável a solos florestais identificados como convertidos noutra categoria de uso do solo será limitada até ao final de 2017. A utilização da compensação será autorizada apenas para efeitos de cumprimento do compromisso para 2021‑2025, garantindo-se assim que os créditos não são negociados, nem acumulados para o segundo período (2026-2030).

Artigo 13.º-BMecanismo de flexibilidade de uso do solo para o período de 2026 a 2030

Uma vez que a transição para metas nacionais baseadas nos dados comunicados torna redundantes os atuais artigos 10.º (Contabilização das perturbações naturais) e 13.º (Flexibilidade para os solos florestais geridos) a partir de 2025, é introduzido no regulamento alterado um novo mecanismo de flexibilidade para o período de 2026 a 2030, a fim de ajudar os Estados-Membros a fazer face às incertezas do setor, resultantes sobretudo das catástrofes naturais. Este mecanismo funcionará de acordo com princípios semelhantes aos do atual artigo 13.º, alargando o âmbito para que abranja não só os solos florestais, mas também todos os tipos de solos pertinentes para o cumprimento das metas. Neste contexto, o mecanismo daria resposta a qualquer redução inesperada das remoções líquidas em todas as categorias de solos, e não apenas nos solos florestais, devido a pragas, incêndios e tempestades, na condição de os Estados-Membros apresentarem provas claras em conformidade com os critérios atualmente aplicáveis (anexo VI).

Os novos elementos (em comparação com o artigo 13.º original) serão os seguintes:

Durante o período 2026-2030, as unidades do mecanismo de flexibilidade podem ser utilizadas para cobrir todo o âmbito, desde a meta à comunicação em cada Estado-Membro, não se cingindo apenas aos solos florestais.

O acesso ao mecanismo de flexibilidade em 2032, para o período de 2026 a 2030, é fixado em metade do volume máximo estabelecido no anexo VII, ou seja, 178 milhões de toneladas de equivalente CO2.

Qualquer volume não utilizado pode ser reafetado aos Estados-Membros, por decisão da Comissão e por intermédio do Registo da União, sempre que a necessidade dessa reafetação, em especial em resultado de perturbações naturais, seja demonstrada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo VI e sempre que a mesma tenha excedido os níveis predefinidos por Estado-Membro no anexo VII.

Artigo 13.º-C — Governação das metas

Com a transição para metas anuais nacionais de remoções líquidas no período de 2026 a 2030, serão introduzidos princípios semelhantes aos previstos no quadro de conformidade do Regulamento (UE) 2018/842 (Regulamento Partilha de Esforços), tais como uma sanção por incumprimento equivalente a 8 % do défice de conformidade em 2030, que se refletirá na subsequente fixação de metas/dotações para o período pós-2030. Se um Estado-Membro não cumprir a meta para 2030 no final do segundo período de conformidade, não obstante a opção de transferência de outro Estado-Membro e a quota pertinente do mecanismo de flexibilidade, a diferença entre a meta para 2030 e a redução das emissões líquidas efetivamente alcançada em 2030 será acrescentada à sua meta fixada para 2031.

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1999

O Regulamento (UE) 2018/1999 25 é alterado em conjunto com o Regulamento (UE) 2018/841 pois estabelece as regras para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões e remoções de gases com efeito de estufa e para o acompanhamento dos progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido de cumprir as metas previstas no Regulamento (UE) 2018/841.

A alteração do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1999 reflete, nos planos nacionais em matéria de energia e de clima, as metas nacionais fixadas para o período de 2026 a 2030 e o compromisso de neutralidade climática em 2035. A alteração do artigo 38.º permite efetuar uma análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais em 2025, a qual, por sua vez, permitirá definir as metas anuais nacionais dos Estados-Membros durante o período de 2026 a 2030. Além disso, a alteração do anexo V, parte 3, introduz medidas que reforçam o rigor da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões e remoções de gases com efeito de estufa no setor LULUCF.

2021/0201 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no respeitante ao âmbito de aplicação, à simplificação das regras de conformidade, ao estabelecimento das metas dos Estados‑Membros para 2030 e ao compromisso de alcançar coletivamente a neutralidade climática nos setores do uso dos solos, das florestas e da agricultura até 2035, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no respeitante à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 26 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 27 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris»). As suas partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais.

(2)A resposta aos desafios climáticos e ambientais e a consecução dos objetivos do Acordo de Paris estão no cerne da Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que a Comissão adotou em 11 de dezembro de 2019 28 . A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu tornaram-se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde e no bem-estar económico dos cidadãos da União.

(3)A União comprometeu-se a reduzir, até 2030, as suas emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, no âmbito do compromisso de redução atualizado determinado a nível nacional comunicado ao Secretariado da CQNUAC em 17 de dezembro de 2020 29 .

(4)A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990. Todos os setores da economia devem contribuir para alcançar essa meta, incluindo o setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas. A contribuição das remoções líquidas para a meta climática da União para 2030 está limitada a 225 milhões de toneladas de equivalente CO2. No contexto do Regulamento (UE) 2021/1119, a Comissão reiterou, numa declaração correspondente, a sua intenção de propor uma revisão do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 , em consonância com a ambição de aumentar as remoções líquidas de carbono no setor de uso do solo, alteração do solo e florestas para níveis superiores a 300 milhões de toneladas de equivalente CO2 até 2030.

(5)A fim de contribuir para alcançar a meta reforçada de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa, que passou de, pelo menos, 40 % para, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, é necessário estabelecer, para cada EstadoMembro, metas anuais vinculativas de remoções líquidas de gases com efeito de estufa no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas para o período de 2026 a 2030 [por analogia com as dotações anuais de emissões estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 ], que totalizem uma meta de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 de remoções líquidas à escala da União até 2030. A metodologia utilizada para estabelecer as metas nacionais para 2030 deve ter em conta as médias de emissões e remoções de gases com efeito de estufa nos anos de 2016, 2017 e 2018, comunicadas por cada Estado-Membro, e refletir o atual desempenho das medidas de atenuação no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, bem como a quota-parte de cada Estado-Membro na área de solos geridos da União, tendo em conta a capacidade desse Estado-Membro para melhorar o seu desempenho no setor mediante práticas de gestão dos solos ou de alterações do uso do solo que beneficiem o clima e a biodiversidade.

(6)As metas anuais vinculativas de remoções líquidas de gases com efeito de estufa estabelecidas para cada Estado-Membro devem ser determinadas seguindo uma trajetória linear. A trajetória deve ter início em 2022, com base na média das emissões de gases com efeito de estufa comunicadas por esse Estado-Membro em 2021, 2022 e 2023, e terminar em 2030, na meta fixada para esse Estado-Membro. Deve introduzir-se um conceito de «correção técnica», aplicável aos Estados-Membros que melhorem a sua metodologia de cálculo das emissões e remoções. A correção técnica acrescentada à meta de um desses Estados-Membros deve corresponder ao efeito da alteração da metodologia nas metas e nos esforços envidados pelo Estado-Membro em causa para as alcançar, a fim de respeitar a integridade ambiental.

(7)A Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030» 33 propôs a opção de integrar as emissões de gases com efeito de estufa, que não CO2, da agricultura no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, criando assim um novo setor dos solos regulamentado. Esta combinação pode promover sinergias entre medidas de atenuação baseadas nos solos e permitir uma elaboração e execução de políticas de forma mais integrada a nível nacional e da UE. Para o efeito, deve ser reforçada a obrigação de os Estados-Membros apresentarem planos de atenuação integrados para o setor dos solos.

(8)O setor dos solos tem potencial para alcançar rapidamente a neutralidade climática — até 2035 — de uma forma eficaz em termos de custos e, posteriormente, gerar mais remoções do que emissões de gases com efeito de estufa. Um compromisso coletivo de alcançar a neutralidade climática no setor dos solos em 2035 a nível da UE pode proporcionar a segurança de planeamento necessária para impulsionar medidas de atenuação a curto prazo baseadas nos solos, tendo em conta a eventual necessidade de esperar longos períodos até que essas medidas surtam os resultados pretendidos. Além disso, prevê-se que o setor dos solos se torne o setor mais influente no perfil de fluxo de gases com efeito de estufa da UE em 2050. Por conseguinte, é particularmente importante firmar este setor numa trajetória capaz de reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa a zero até 2050. Até meados de 2024, os Estados-Membros devem apresentar os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima atualizados, conforme previsto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 . Os planos devem incluir medidas pertinentes por via das quais cada Estado-Membro contribua mais eficazmente para a meta coletiva de neutralidade climática no setor dos solos a nível da UE em 2035. Com base nesses planos, a Comissão deve propor metas nacionais que garantam que as emissões e remoções de gases com efeito de estufa a nível da União no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, bem como as emissões não carbónicas do setor agrícola atinjam, pelo menos, um equilíbrio até 2035. Ao contrário da meta de neutralidade climática da UE para o setor dos solos até 2035, essas metas nacionais serão vinculativas e aplicáveis em cada Estado-Membro.

(9)As regras contabilísticas previstas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento (UE) 2018/841 foram concebidas para determinar até que ponto o desempenho das medidas de atenuação no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas poderia contribuir para a meta da UE para 2030 de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em 40 %, que não incluía este setor. A fim de simplificar o quadro regulamentar do setor, as atuais regras contabilísticas devem deixar de se aplicar após 2025 e o cumprimento das metas nacionais dos Estados-Membros deve ser verificado com base nas emissões e remoções de gases com efeito de estufa comunicadas. Tal assegura coerência metodológica com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 35 , com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 , e com a forma como foi estabelecida a nova meta de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 %, que inclui também o setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas.

(10)Para que as remoções de gases com efeito de estufa aumentem, os agricultores individuais ou os gestores florestais têm de ser diretamente incentivados a armazenar mais carbono nos seus terrenos e florestas. É necessário intensificar, no período até 2030, a aplicação de novos modelos de negócios assentes em incentivos à fixação de carbono nos solos agrícolas e na certificação das remoções de carbono. Estes incentivos e modelos de negócios reforçarão a atenuação das alterações climáticas na bioeconomia, nomeadamente por via da utilização de produtos de madeira abatida duradouros, no pleno respeito dos princípios ecológicos que promovem a biodiversidade e a economia circular. Por conseguinte, devem ser introduzidas novas categorias de produtos de armazenamento de carbono para lá dos produtos de madeira abatida. Os novos modelos de negócios e as novas práticas agrícolas e de gestão dos solos que visam reforçar as remoções contribuem para um desenvolvimento equilibrado do território e para o crescimento económico nas zonas rurais. Por outro lado, abrem oportunidades de criação de novos postos de trabalho e incentivam a formação, a requalificação e a melhoria das competências nas áreas em questão.

(11)Tendo em conta as especificidades do setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas em cada Estado-Membro, bem como o facto de os Estados-Membros terem de melhorar o seu desempenho para alcançarem as metas nacionais vinculativas, deve permanecer à disposição dos Estados-Membros uma série de flexibilidades, incluindo o comércio dos excedentes obtidos e o alargamento de flexibilidades específicas para as florestas, respeitando simultaneamente a integridade ambiental das metas.

(12)A supressão das atuais regras contabilísticas após 2025 obriga a adotar disposições alternativas em matéria de perturbações naturais, como incêndios, pragas e tempestades, a fim de fazer face às incertezas decorrentes de processos naturais ou resultantes das alterações climáticas no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas. A partir de 2032, os Estados-Membros devem dispor de um mecanismo de flexibilidade relativo às perturbações naturais, na condição de terem esgotado todas as outras flexibilidades disponíveis e aplicado medidas adequadas para reduzir a vulnerabilidade dos solos a este tipo de perturbações e de a União ter alcançado plenamente a meta para 2030 relativa ao setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas.

(13)Juntamente com a fixação de metas nacionais vinculativas anuais para as remoções de gases com efeito de estufa com base nas emissões e remoções de gases com efeito de estufa comunicadas de 2026 em diante, devem ser previstas regras relativas ao cumprimento dessas metas. Os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/842 aplicam-se, mudando o que deve ser mudado, estando o incumprimento sujeito a uma sanção calculada da seguinte forma: 108 % da diferença entre a meta fixada e as remoções líquidas comunicadas no ano em causa serão adicionados ao valor das emissões de gases com efeito de estufa comunicado no ano seguinte pelo Estado-Membro.

(14)A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao estabelecimento das dotações para o cumprimento das metas anuais dos Estados-Membros, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 .

(15)Tendo em vista a fixação das metas de remoções líquidas de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros para o período de 2026 a 2030, a Comissão deve proceder a uma análise exaustiva para verificar os dados dos inventários de gases com efeito de estufa relativos aos anos de 2021, 2022 e 2023. Para o efeito, deve ser realizada uma análise exaustiva em 2025, além das análises exaustivas que a Comissão está incumbida de realizar em 2027 e 2032, em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2018/1999.

(16)Devido à alteração das metas com base nos dados comunicados, as emissões e remoções de gases com efeito de estufa têm de ser estimadas com um nível de rigor mais elevado. Além disso, as Comunicações da Comissão que definem a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 38 , a Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente 39 , a Estratégia da UE para as Florestas 40 e a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho revista 41 , bem como a Comunicação da Comissão intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» 42 , exigirão uma melhor monitorização dos solos, contribuindo assim para proteger e reforçar a resiliência das remoções de carbono baseadas na natureza em toda a União. A monitorização e a comunicação das emissões e remoções devem ser melhoradas, utilizando tecnologias avançadas disponíveis no âmbito de programas da União, como o Copernicus, e dados digitais recolhidos ao abrigo da política agrícola comum, aplicando as inovações da dupla transição ecológica e digital.

(17)As prováveis alterações antropogénicas da utilização do meio marinho e de água doce, resultantes, por exemplo, da expansão prevista da exploração da energia oceânica, do potencial aumento da produção aquícola e dos níveis crescentes de proteção da natureza com vista a cumprir as metas da Estratégia de Biodiversidade da UE, terão influência nas emissões e no sequestro de gases com efeito de estufa. Atualmente, estas emissões e remoções não estão incluídas nos quadros normalizados de comunicação à CQNUAC. Na sequência da adoção da metodologia de comunicação, a Comissão ponderará a apresentação de relatórios sobre os progressos, a análise da viabilidade e o impacto do alargamento da comunicação ao meio marinho e de água doce com base nas mais recentes provas científicas destes fluxos aquando da realização da avaliação nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do presente regulamento.

(18)Os Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/1999 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2018/841 é alterado do seguinte modo:

1)O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

                     «Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras respeitantes:

a)    Aos compromissos dos Estados-Membros relativos ao setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas que contribuem para atingir os objetivos do Acordo de Paris e cumprir a meta da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa para o período de 2021 a 2025;

b)    À contabilização das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas e à verificação do cumprimento, por parte dos Estados-Membros, dos compromissos referidos na alínea a) para o período de 2021 a 2025;

c)    A uma meta de remoções líquidas de gases com efeito de estufa no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas a nível da União para o período de 2026 a 2030;

d) A metas de remoções líquidas de gases com efeito de estufa no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas a nível dos Estados-Membros para o período de 2026 a 2030;

e)    A compromissos dos Estados-Membros no sentido de tomarem as medidas necessárias para que se alcance a meta coletiva de neutralidade climática da União até 2035 no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, incluindo as emissões não carbónicas do setor agrícola.»;

2)O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito

1. O presente regulamento é aplicável às emissões e remoções dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I, secção A, comunicadas nos termos do artigo 26.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 , que ocorram de 2021 a 2025 nos territórios dos Estados-Membros em qualquer uma das seguintes categorias contabilísticas:

a) “Solos florestados”, ou seja, uso de solos identificados como solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em solos florestais;

b) “Solos desflorestados”, ou seja, uso de solos identificados como solos florestais convertidos em solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos;

c) “Solos agrícolas geridos”, ou seja, uso de solos identificados como:

i)    solos agrícolas que permanecem solos agrícolas,

ii)    pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em solos agrícolas,

iii)    solos agrícolas convertidos em zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos;

d) “Pastagens geridas”, ou seja, uso de solos identificados como:

i)    pastagens que permanecem pastagens,

ii)    solos agrícolas, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em pastagens,

iii)    pastagens convertidas em zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos;

e) “Solos florestais geridos”, ou seja, uso de solos identificados como solos florestais que permanecem solos florestais;

f)    Se um Estado-Membro tiver notificado a Comissão da sua intenção de incluir este tipo de uso de solos no âmbito dos seus compromissos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, até 31 de dezembro de 2020, “zonas húmidas geridas”, ou seja, uso de solos identificados como:

   zonas húmidas que permanecem zonas húmidas,

   povoações ou outros tipos de solos convertidos em zonas húmidas,

   zonas húmidas convertidas em povoações ou outros tipos de solos.

2. O presente regulamento também é aplicável às emissões e remoções dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I, secção A, comunicadas nos termos do artigo 26.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, que ocorram de 2026 a 2030 nos territórios dos Estados-Membros em qualquer uma das seguintes categorias e/ou setores objeto de comunicação:

a) Solos florestais;

b) Solos agrícolas;

c) Pastagens;

d) Zonas húmidas;

e) Povoações;

f) Outros tipos de solos;

g) Produtos de madeira abatida;

h) Outros;

i) Deposição atmosférica;

j) Lixiviação e escoamento de azoto.

3. O presente regulamento também é aplicável às emissões e remoções dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I, secção A, comunicadas nos termos do artigo 26.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, que ocorram a partir de 2031 em qualquer uma das categorias de solos enumeradas no n.º 2, alíneas a) a j), e em qualquer um dos seguintes setores:

a) Fermentação entérica;

b) Gestão de estrume;

c) Cultivo de arroz;

d) Solos agrícolas;

e) Queimada intencional de savanas;

f) Queimada de resíduos agrícolas;

g) Calagem;

h) Aplicação de ureia;

i) Outros fertilizantes que contêm carbono;

j) Outros.»;

3)O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

               Compromissos e metas

1. No período compreendido entre 2021 e 2025, os Estados-Membros asseguram, tendo em conta as flexibilidades previstas nos artigos 12.º, 13.º e 13.º-A, que as emissões de gases com efeito de estufa não excedem as remoções de gases com efeito de estufa, calculadas como a soma do total das emissões e do total das remoções no seu território em todas as categorias contabilísticas referidas no artigo 2.º, n.º 1.

2. A meta da União de remoções líquidas de gases com efeito de estufa para 2030 é de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2, o que corresponde à soma das metas dos Estados-Membros estabelecidas em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, e baseia-se na média dos dados dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018.

Cabe a cada Estado-Membro assegurar que, tendo em conta as flexibilidades previstas nos artigos 12.º, 13.º e 13.º-B, a soma anual das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no seu território e em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) a j), não excede, em cada ano do período de 2026 a 2030, o limite estabelecido por uma trajetória linear que termina, em 2030, na meta fixada para esse Estado-Membro no anexo II-A. A trajetória linear de cada Estado-Membro tem início em 2022.

3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as metas anuais para o período de 2026 a 2029, baseadas na trajetória linear das remoções líquidas de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro, expressas em toneladas de equivalente CO2. Estas trajetórias nacionais baseiam-se nos dados médios dos inventários de gases com efeito de estufa comunicados por cada Estado-Membro relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023. O valor de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 para as remoções líquidas, correspondente à soma das metas estabelecidas para os Estados-Membros no anexo II-A, pode ser objeto de uma correção técnica devido a uma alteração de metodologia por parte dos Estados-Membros. O método de determinação da correção técnica a acrescentar às metas dos Estados-Membros é estabelecido nos referidos atos de execução. Para efeitos destes atos de execução, a Comissão procede a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1999.

Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º-A.

4. A União procurará alcançar, a nível coletivo, emissões nulas de gases com efeito de estufa nos setores enumerados no artigo 2.º, n.º 3, alíneas a) a j), até 2035 e emissões negativas a partir dessa data. A União e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para o cumprimento da meta coletiva para 2035.

Até 31 de dezembro de 2025, e com base nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima apresentados por cada Estado-Membro até 30 de junho de 2024 nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão apresenta propostas relativas à contribuição de cada Estado-Membro para a redução das emissões líquidas.»;

4)No artigo 6.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros contabilizam as emissões e remoções resultantes de solos florestados e desflorestados, calculadas como o total das emissões e o total das remoções de cada um dos anos do período de 2021 a 2025.

2. Em derrogação do artigo 5.º, n.º 3, e o mais tardar até 2025, caso o uso do solo seja convertido de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de solos em solos florestais, os Estados-Membros podem, 30 anos após a data da conversão, mudar a categorização desses solos de “solos convertidos em solos florestais” para a categoria de “solos florestais que permanecem solos florestais”, desde que tal seja devidamente justificado com base nas diretrizes do PIAC.»;

5)No artigo 7.º, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1. Cada Estado-Membro contabiliza as emissões e remoções resultantes de solos agrícolas geridos, calculadas como emissões e remoções no período de 2021 a 2025, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias desse Estado-Membro resultantes dos solos agrícolas geridos no seu período de base de 2005 a 2009.

2. Cada Estado-Membro contabiliza as emissões e remoções resultantes de pastagens geridas, calculadas como emissões e remoções no período de 2021 a 2025, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias desse Estado-Membro resultantes das pastagens geridas no seu período de base de 2005 a 2009.

3. Durante o período de 2021 a 2025, cada Estado-Membro que inclua as zonas húmidas geridas no âmbito dos seus compromissos contabiliza as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nesse período, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias desse Estado-Membro resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005 a 2009.»;

6)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Cada Estado-Membro contabiliza as emissões e remoções resultantes de solos florestais geridos, calculadas como emissões e remoções no período de 2021 a 2025, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco o nível de referência florestal do Estado-Membro em causa.»;

b)No n.º 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Até 31 de dezembro de 2018, os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus planos de contabilidade florestal nacional, incluindo o nível de referência florestal proposto para o período de 2021 a 2025.»;

c)Os n.os 7, 8, 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«7. Sempre que necessário, com base nas avaliações técnicas e, se for caso disso, nas recomendações técnicas, os Estados-Membros comunicam os seus níveis de referência florestais propostos revistos à Comissão até 31 de dezembro de 2019 para o período de 2021 a 2025. A Comissão publica os níveis de referência florestais propostos comunicados pelos Estados-Membros.

8. Com base nos níveis de referência florestais propostos apresentados pelos Estados-Membros, na avaliação técnica efetuada nos termos do n.º 6, e, se for caso disso, nos níveis de referência florestais propostos revistos, comunicados nos termos do n.º 7, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 16.º, que alteram o anexo IV a fim de estabelecer os níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros no período de 2021 a 2025.

9. Se um Estado-Membro não apresentar o seu nível de referência florestal à Comissão dentro dos prazos fixados no n.º 3 e, se for caso disso, no n.º 7, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 16.º, que alteram o anexo IV a fim de estabelecer o nível de referência florestal a aplicar por esse Estado-Membro no período de 2021 a 2025, com base numa avaliação técnica efetuada nos termos do n.º 6 do presente artigo.

10. Os atos delegados referidos nos n.os 8 e 9 são adotados até 31 de outubro de 2025 no respeitante ao período de 2021 a 2025.»;

7)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Produtos de armazenamento de carbono»;

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.º a fim de alterar o n.º 1 do presente artigo e o anexo V, mediante o aditamento de novas categorias de produtos de armazenamento de carbono, incluindo produtos de madeira abatida, que tenham um efeito de sequestro do carbono, com base nas diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, e garantindo a integridade ambiental.»;

8)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«No termo do período de 2021 a 2025, os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade para solos florestados e solos florestais geridos as emissões de gases com efeito de estufa resultantes de perturbações naturais que excedam as emissões médias causadas por perturbações naturais no período de 2001 a 2020, com exclusão das medições estatísticas anómalas (“nível de base”). Esse nível de base deve ser calculado em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI.»;

b)No n.º 2, alínea b), o ano «2030» é substituído por «2025»;

9)O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Flexibilidades e governação»;

b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

c)«1. Os Estados-Membros podem utilizar:

a) As flexibilidades gerais estabelecidas no artigo 12.º; e

b) A fim de cumprir o compromisso definido no artigo 4.º, a flexibilidade dos solos florestais geridos estabelecida nos artigos 13.º e 13.º-B.

A Finlândia pode, além das flexibilidades referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), recorrer a compensações adicionais nos termos do artigo 13.º-A.»;

10)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 3 é suprimido;

b)São aditados os n.os 5 e 6 seguintes:

«5. Os Estados-Membros podem utilizar as receitas geradas pelas transferências realizadas nos termos do n.º 2 para combater as alterações climáticas na União ou em países terceiros e informam a Comissão de quaisquer medidas tomadas nesse sentido.

6. As eventuais transferências realizadas nos termos do n.º 2 podem ser o resultado de um projeto ou de um programa de atenuação das emissões de gases com efeito de estufa concretizado no Estado-Membro vendedor e financiado pelo Estado-Membro beneficiário, desde que se evite a dupla contabilização e se garanta a rastreabilidade.»;

11)O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Flexibilidade dos solos florestais geridos

1. Caso, no período de 2021 a 2025, as emissões totais num Estado-Membro excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, [contabilizadas nos termos do presente regulamento], esse Estado-Membro pode utilizar a flexibilidade dos solos florestais geridos estabelecida no presente artigo a fim de cumprir o disposto no artigo 4.º, n.º 1.

2. Se, no período de 2021 a 2025, o resultado do cálculo a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, for um valor positivo, o Estado-Membro em causa tem direito a compensar as emissões resultantes desse cálculo desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O Estado-Membro tenha incluído, na sua estratégia apresentada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2018/1999, medidas concretas em curso ou previstas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme for adequado, dos sumidouros e dos reservatórios florestais;

b) No contexto da União, as emissões totais não excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento para o período de 2021 a 2025.

Ao determinar se as emissões totais excedem as remoções totais no conjunto da União, tal como referido na alínea b), a Comissão assegura que é evitada a dupla contabilização pelos Estados-Membros, em especial no exercício das flexibilidades estabelecidas no artigo 12.º do presente regulamento e no artigo 7.º, n.º 1, ou no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842.

3. A compensação a que se refere o n.º 2 só pode abranger os sumidouros contabilizados como emissões relativamente ao nível de referência florestal do Estado-Membro em causa e não pode exceder 50 % do volume máximo de compensação estabelecido para esse Estado-Membro no anexo VII para o período de 2021 a 2025.

4. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão provas do impacto das perturbações naturais, calculado nos termos do anexo VI, a fim de serem elegíveis para compensação dos sumidouros remanescentes contabilizados como emissões relativamente ao seu nível de referência florestal, até ao volume total da compensação não utilizada por outros Estados-Membros estabelecida no anexo VII para o período de 2021 a 2025. Se os pedidos de compensação excederem o volume da compensação não utilizada disponível, a compensação é repartida proporcionalmente entre os Estados-Membros em causa.»;

12)É inserido o seguinte artigo 13.º-A:

«Artigo 13.º-A

Compensações adicionais

1. A Finlândia pode compensar 5 milhões de toneladas de equivalente CO2 adicionais de emissões contabilizadas nas categorias contabilísticas de solos florestais geridos, solos desflorestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas, no período de 2021 a 2025, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) A Finlândia tenha incluído, na sua estratégia apresentada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1999, medidas concretas em curso ou previstas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme for adequado, dos sumidouros e dos reservatórios florestais;

b) No contexto da União, as emissões totais não excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento para o período de 2021 a 2025.

Ao determinar se as emissões totais excedem as remoções totais no conjunto da União, tal como referido na alínea b), a Comissão assegura que é evitada a dupla contabilização pelos Estados-Membros, em especial no exercício das flexibilidades estabelecidas nos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento e no artigo 7.º, n.º 1, ou no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842.

2. As compensações adicionais estão limitadas:

a) Ao volume que excede a flexibilidade dos solos florestais geridos ao dispor da Finlândia no período de 2021 a 2025, nos termos do artigo 13.º;

b) Às emissões geradas por alterações históricas de solo florestal para qualquer outra categoria de uso do solo que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017;

c) À conformidade com o artigo 4.º.

3. As compensações adicionais não podem ser objeto de transferência nos termos do artigo 12.º do presente regulamento ou do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/842.

4. As compensações adicionais não utilizadas do volume de 5 milhões de toneladas de equivalente CO2 a que se refere o n.º 1 serão anuladas.

5. O administrador central executa no Registo da União, criado nos termos do artigo 40.º do Regulamento (UE) 2018/1999, as operações relacionadas com o previsto no n.º 2, alínea a), e nos n.os 3 e 4 do presente artigo.»;

13)É inserido o seguinte artigo 13.º-B:

«Artigo 13.º-B

Mecanismo de flexibilidade de uso do solo para o período de 2026 a 2030

1. É estabelecido no Registo da União, criado nos termos do artigo 40.º do Regulamento (UE) 2018/1999, um mecanismo de flexibilidade de uso do solo correspondente a uma quantidade máxima de 178 milhões de toneladas de equivalente CO2, sob reserva do cumprimento da meta da União referida no artigo 4.º, n.º 2. O mecanismo de flexibilidade estará disponível em complemento das flexibilidades previstas no artigo 12.º.

2. Se, no período de 2026 a 2030, a diferença entre a soma anual das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no território de um Estado-Membro em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) a j), e a meta correspondente for positiva, contabilizada e comunicada em conformidade com o presente regulamento, esse Estado-Membro pode utilizar a flexibilidade prevista no presente artigo para cumprir a sua meta estabelecida nos termos do artigo 4.º, n.º 2.

3. Se, no período de 2026 a 2030, o resultado do cálculo a que se refere o n.º 2 for um valor positivo, o Estado-Membro em causa tem direito a compensar as emissões excedentárias, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O Estado-Membro tenha incluído no seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima atualizado, apresentado nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, medidas concretas em curso ou previstas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme for adequado, de todos os sumidouros e reservatórios e para reduzir a vulnerabilidade dos solos a perturbações naturais;

b) O Estado-Membro tenha esgotado todas as outras flexibilidades disponíveis nos termos do artigo 12.º do presente regulamento ou do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/842;

c) A diferença, a nível da União, entre a soma anual de todas as emissões e remoções de gases com efeito de estufa em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) a j), e a meta da União [de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 de remoções líquidas] for negativa no período de 2026 a 2030.

Ao determinar se as emissões totais excedem as remoções totais no conjunto da União, tal como referido na alínea c), a Comissão decide se deve incluir 20 % das remoções líquidas não acumuladas pelos Estados-Membros, relativas ao período de 2021 a 2025, com base no impacto das perturbações naturais e aplicando as informações apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 5 do presente artigo. No âmbito dessa análise, a Comissão assegura também que é evitada a dupla contabilização pelos Estados-Membros, em especial no exercício das flexibilidades estabelecidas no artigo 12.º do presente regulamento e no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/842.

4. O volume de compensação a que se refere o n.º 3 só pode abranger os sumidouros contabilizados como emissões relativamente à meta estabelecida para o Estado-Membro no anexo II-A do presente regulamento e não pode exceder 50 % do volume máximo de compensação previsto para esse Estado-Membro no anexo VII para o período de 2026 a 2030.

5. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão provas do impacto das perturbações naturais, calculado nos termos do anexo VI, a fim de serem elegíveis para compensação dos sumidouros remanescentes contabilizados como emissões relativamente à sua meta estabelecida no anexo II-A, até ao volume total da compensação não utilizada por outros Estados-Membros estabelecida no anexo VII para o período de 2026 a 2030. Se os pedidos de compensação excederem o volume da compensação não utilizada disponível, a compensação é repartida proporcionalmente entre os Estados-Membros em causa.»;

14)É inserido o seguinte artigo 13.º-C:

«Artigo 13.º-C

Governação das metas

Se as emissões e remoções de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro revistas em 2032 excederem as metas anuais desse Estado-Membro para um ano específico do período de 2026 a 2030, tendo em conta as flexibilidades utilizadas nos termos dos artigos 12.º e 13.º-B, é aplicável a seguinte medida:

Ao valor das emissões de gases com efeito de estufa comunicado por esse Estado‑Membro no ano seguinte, de acordo com as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º, é adicionado um volume correspondente ao das emissões líquidas excedentárias de gases com efeito de estufa, expressas em toneladas de equivalente CO2, multiplicado por um fator de 1,08.»;

15)No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Até 15 de março de 2027 para o período de 2021 a 2025, e até 15 de março de 2032 para o período de 2026 a 2030, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório de conformidade do qual conste o balanço do total das emissões e do total das remoções no período em causa relativamente a cada uma das categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) a f), para o período de 2021 a 2025 e o artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) a j), para o período de 2026 a 2030, utilizando as regras contabilísticas estabelecidas no presente regulamento.

O relatório de conformidade deve incluir uma avaliação:

a) Das políticas e medidas relativas a soluções de compromisso;

b) Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas;

c) Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a biodiversidade.

Desse relatório devem constar também, se for caso disso, pormenores sobre a intenção de utilizar as flexibilidades a que se refere o artigo 11.º e os respetivos volumes, ou sobre a utilização dessas flexibilidades e os respetivos volumes.»;

16)No artigo 15.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.º do presente regulamento para completar o presente regulamento a fim de estabelecer as regras de registo e de realização exata das operações a seguir enumeradas no Registo da União criado nos termos do artigo 40.º do Regulamento (UE) 2018/1999:

a) A quantidade de emissões e de remoções por cada categoria contabilística de solos e por cada categoria de comunicação de informações em cada Estado-Membro;

b) O exercício da correção técnica nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do presente regulamento;

c) O exercício das flexibilidades nos termos dos artigos 12.º, 13.º, 13.º-A e 13.º-B;

d) O cumprimento das metas nos termos do artigo 13.º-C.»;

17)É inserido o seguinte artigo 16.º-A:

«Artigo 16.º-A

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo artigo 44.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1999. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 .

2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»;

18)No artigo 17.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar seis meses após […] balanço mundial acordado nos termos do artigo 14.º do Acordo de Paris, sobre a aplicação do presente regulamento, que inclua, sempre que oportuno, uma avaliação dos impactos das flexibilidades a que se refere o artigo  11.º e sobre a contribuição do presente regulamento para a meta global da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, bem como a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, em especial no que se refere à necessidade de políticas e medidas suplementares da União, tendo em vista alcançar o necessário aumento das reduções e remoções dos gases com efeito de estufa na União.

Na sequência do relatório, a Comissão apresenta as propostas legislativas que considere adequadas. Em especial, as propostas devem estabelecer metas anuais e uma estrutura de governação com vista a alcançar a meta de neutralidade climática para 2035 estabelecida no artigo 4.º, n.º 4, políticas e medidas adicionais da União e um quadro pós-2035, incluindo no âmbito do regulamento as emissões e remoções de gases com efeito de estufa de outros setores, como o meio marinho e de água doce.»;

19)O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

20)O texto que consta do anexo II do presente regulamento é inserido como anexo II-A.

Artigo 2.º

O Regulamento (UE) 2018/1999 é alterado do seguinte modo:

1)No artigo 2.º, são aditados os seguintes n.os 63 e 64:

«63) “Sistema de informação geográfica”, um sistema informático capaz de captar, armazenar, analisar e visualizar informações geograficamente referenciadas;

«64) “Aplicação geoespacial”, um formulário de pedido eletrónico que inclui uma aplicação informática baseada num sistema de informação geográfica que permite aos beneficiários declarar espacialmente as parcelas agrícolas da exploração e as áreas não agrícolas para as quais é solicitado pagamento.»;

2)No artigo 4.º, alínea a), ponto 1, a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«Os compromissos e as metas nacionais do Estado-Membro quanto a remoções líquidas de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/841, e os seus contributos para que a União alcance o objetivo de emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa até 2035 e emissões negativas a partir dessa data, previsto no artigo 4.º, n.º 4, do mesmo regulamento,»;

3)O artigo 38.º é alterado do seguinte modo:

a)É aditado o seguinte n.º 1-A:

«Em 2025, a Comissão procede a uma análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.º, n.º 4, do presente regulamento, a fim de determinar as metas anuais de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/841 e de estabelecer as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/842.»;

b)No n.º 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A análise exaustiva a que se referem os n.os 1 e 1-A deve compreender:»;

c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«Uma vez concluída a análise exaustiva nos termos do n.º 1, a Comissão determina, mediante atos de execução, a soma total das emissões dos anos relevantes, com base nos dados de inventário corrigidos de cada Estado-Membro, subdivididas entre os dados das emissões pertinentes para efeitos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/842 e os dados das emissões indicados no anexo V, parte 1, alínea c), do presente regulamento, e determina também a soma total das emissões e remoções pertinentes para efeitos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/841.»;

4)O anexo V é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Índice

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/841, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Ação climática 

Rubrica 3 — Recursos naturais e ambiente

Título 9 — Ambiente e ação climática

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 45  

 uma prorrogação de uma ação existente 

fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

Alterar o Regulamento LULUCF 2018/841 de forma consentânea com a ambição climática para 2030 de alcançar uma redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030 em relação aos níveis de 1990, e com uma trajetória gradual e equilibrada rumo à neutralidade climática até 2050, de uma forma coerente e eficaz em termos de custos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de uma transição equitativa e de todos os setores contribuírem para os esforços da UE no domínio do clima.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º 1

Um setor dos solos com impacto neutro no clima até 2035: a Comunicação da Comissão de 2018 intitulada «Um Planeta Limpo para Todos» deixa clara a necessidade de aumentar consideravelmente as remoções de carbono para que se alcance a neutralidade climática em 2050. Por conseguinte, para estar no bom caminho rumo à neutralidade climática em 2050, a UE tem de inverter o recente declínio das remoções baseadas nos solos e começar a aplicar medidas para aumentar as remoções já nesta década, tendo em conta os longos intervalos de tempo necessários para que as medidas de atenuação baseadas nos solos surtam efeito.        

Objetivo específico n.º 2

Um quadro equitativo, flexível e integrado em matéria de política para o setor dos solos: Uma vez que as oportunidades para aumentar as remoções de carbono estão distribuídas de forma desigual pelos Estados-Membros e que a multifuncionalidade dos solos cria sinergias e soluções de compromisso, a revisão do Regulamento LULUCF terá de assegurar um quadro político equitativo, flexível e integrado, incluindo a especificação das dotações anuais para o período de 2026 a 2030, tanto ao abrigo dos setores LULUCF como RPE.

Objetivo específico n.º 3

Simplificação das regras LULUCF: as atuais regras aplicáveis ao setor LULUCF são muitas vezes complexas e desnecessárias, dada a nova formulação da meta de redução de 55 % das emissões. Com base nos ensinamentos retirados, em especial no que diz respeito à definição dos níveis de referência florestais, é possível otimizar e simplificar vários conceitos de contabilização. Desse modo, é possível reduzir os custos de execução e melhorar a integração do setor LULUCF nas estratégias nacionais globais em matéria de clima. Além disso, os sistemas de monitorização e comunicação de informações devem refletir melhor o desempenho climático do setor.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O impacto mais importante da revisão será o aumento das remoções no setor LULUCF, que melhorará a contribuição do setor para a meta reforçada da UE em matéria de clima para 2030 anunciada no Plano para atingir a Meta Climática (redução de 55 %). Tal está relacionado com o primeiro objetivo da presente avaliação de impacto, um setor dos solos com impacto neutro no clima até 2035. Este impacto afeta as autoridades dos Estados-Membros, que terão de elaborar políticas de uso dos solos ambiciosas para alcançar essas metas, e os gestores de terras (agricultores e gestores florestais), que serão os intervenientes no terreno. De um modo mais geral, este impacto afeta todos os cidadãos europeus e do mundo, uma vez que a ação climática é um bem público de caráter transnacional.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Indicador n.º 1: nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa na UE em 2030 (meta de redução das emissões líquidas em 55 % em relação aos níveis de 1990, tal como consagrado na Lei Europeia em matéria de Clima).

Indicador n.º 2: nível de remoções de gases com efeito de estufa nos setores LULUCF em 2030 (meta de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 de remoções em 2030).

Indicador n.º 3: objetivo de neutralidade climática em 2035 no setor combinado dos solos (setore LULUCF e emissões não carbónicas do setor agrícola).

Os níveis de redução das emissões de gases com efeito de estufa na UE são comunicados de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1999 e com outra legislação derivada em matéria de monitorização e comunicação de informações ao abrigo do Regulamento LULUCF.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento, cabendo à Comissão elaborar as medidas de execução pertinentes. Por conseguinte, os Estados-Membros devem aplicar as políticas e medidas e as disposições jurídicas e administrativas necessárias a nível nacional para dar cumprimento à proposta.

Neste contexto, a Comissão irá rever e adotar um conjunto limitado de atos derivados, incluindo uma análise exaustiva dos dados do inventário, a realizar em 2025. Essa revisão dos setores LULUCF e RPE permitirá à Comissão determinar a média das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro durante os anos de 2021, 2022 e 2023, atualizar a trajetória de dotações anuais de emissões para 2030 e rever as dotações anuais para o período de 2026 a 2030.

Será também necessária legislação derivada que estabeleça regras pormenorizadas relativas ao setor LULUCF no Registo da União, bem como à monitorização e à comunicação das emissões e à verificação dos relatórios de conformidade. A execução das disposições exigirá avanços informáticos complexos no Registo da União, que permitam ter em conta os novos tipos de licenças de emissão associados à flexibilidade LULUCF-RPE, bem como novos operadores (Estados-Membros).

Além disso, na sequência da alteração do mecanismo de comunicação e conformidade, que terá lugar em 2026, a execução exigirá maior e melhor monitorização por parte da Agência Europeia do Ambiente e de serviços de dados conexos no âmbito do programa Copernicus.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

As alterações climáticas são um problema transnacional e a ação da UE pode complementar e reforçar eficazmente as medidas adotadas a nível regional, nacional e local. O reforço da meta da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 terá impacto em muitos setores da economia da UE, pelo que é indispensável uma ação coordenada a nível da UE, que tem uma maior probabilidade de conduzir à necessária transformação, atuando como um forte motor de mudança eficiente em termos de custos e de convergência ascendente.

Além da capacidade para armazenar e sequestrar carbono, os solos disponibilizam muitos outros produtos e serviços: fornecem alimentos para consumo humano e animal e matérias-primas para os setores da bioeconomia, criam habitats para a biodiversidade e muitos serviços ecossistémicos essenciais para a vida (como a purificação da água e do ar) e protegem-nos de algumas das consequências das alterações climáticas (como as inundações e a desertificação). A interdependência entre estas funções e a capacidade do setor LULUCF para sequestrar carbono da atmosfera exige uma abordagem integrada da ação climática no setor dos solos, a fim de otimizar o planeamento do uso dos solos e identificar práticas vantajosas para todos.

Além disso, o potencial para aumentar as remoções de carbono baseadas nos solos e os custos associados a essas remoções estão distribuídos de forma desigual entre os Estados-Membros. Um aspeto essencial é a área disponível para a ação climática, que depende de fatores topográficos ou económicos. Por outro lado, o tipo de solo e de uso do solo, aliado a outros fatores relacionados com o clima e a latitude, afetam o potencial de aumento das remoções.

Por conseguinte, o Regulamento LULUCF apresenta sinergias com muitas outras iniciativas políticas da UE que abrangem atividades relacionadas com os solos.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

O Regulamento LULUCF é um instrumento político da UE já existente, adotado em 2018. No entanto, a Comissão adquiriu um valioso capital de experiência desde 2013, ano em que entrou em vigor a Decisão n.º 529/2013/UE 46 , que obriga os Estados-Membros a procederem à contabilização de determinadas emissões e remoções relacionadas com os solos nos seus territórios.

A presente proposta assenta na experiência adquirida com a aplicação destas duas iniciativas regulamentares, bem como na Comunicação «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030», na estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima e em outras iniciativas pertinentes no contexto do Pacto Ecológico Europeu. A iniciativa assenta igualmente no processo baseado nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e no quadro previsto no Regulamento Governação.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A presente proposta faz parte do pacote em matéria de clima e energia denominado «Objetivo 55». O objetivo geral do referido pacote é alinhar a legislação da União com a ambição reforçada da UE em matéria de clima. Todas as iniciativas do pacote são indissociáveis e a forma como cada uma é elaborada afeta as restantes. A presente proposta legislativa complementa as demais propostas apresentadas no pacote e mantém a coerência com as mesmas.

Existe também uma forte interligação com outras iniciativas da Comissão em matéria de proteção e reforço das remoções naturais de carbono, melhoria da resiliência das florestas da UE às alterações climáticas, recuperação de solos e ecossistemas degradados, reposição do equilíbrio hídrico das turfeiras e promoção da bioeconomia, incluindo a utilização de produtos de madeira abatida duradouros, no pleno respeito dos princípios ecológicos que promovem a biodiversidade:

a) Estratégia de biodiversidade da UE para 2030 47 ;

b) Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente 48 ;

c) Estratégia da UE para as florestas 49 ;

d) [Metas da UE de restauração da natureza] 50 ;

e) Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas 51 ;

f) Estratégia da UE para redução das emissões de metano 52 ;

g) [Estratégia da UE para os solos 53 ];

h) Uma bioeconomia sustentável na Europa 54 ;

i) Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva 55 ;

j) Plano de Ação para a Poluição Zero 56 ;

k) Visão a longo prazo para as zonas rurais da UE 57 .

O setor LULUCF está ligado a todos os ecossistemas e atividades económicas que dependem do solo e dos serviços que este presta. Por conseguinte, o Regulamento LULUCF apresenta sinergias com outras políticas da UE que abrangem atividades relacionadas com os solos, principalmente a política agrícola comum 58 e a política energética, em especial no que diz respeito às energias renováveis.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

✓Aplicação com um período de arranque entre 2023 e 2024,

✓seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 59  

 Gestão direta pela Comissão

✓ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou aos organismos por estes designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

✓ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Tal como já previsto no artigo 14.º, n.º 4, do regulamento atualmente em vigor, a AEA presta assistência na verificação dos inventários e da conformidade.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

A Comissão continuará a acompanhar e a avaliar os progressos realizados na aplicação do Regulamento LULUCF, que exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório anual sobre as políticas e medidas em matéria de emissões e remoções. Os dados de monitorização, comunicação e verificação (MRV) obtidos graças à regulação do(s) setor(es) por intermédio da AEA serão uma fonte de informação fundamental para que a Comissão avalie os progressos realizados nos setores em causa.

Por último, a Comissão realiza periodicamente estudos sobre vários aspetos pertinentes da política climática da UE.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável — a proposta não executa um programa financeiro, mas concebe uma política a longo prazo. Não são aplicáveis modalidades de gestão, mecanismos de execução do financiamento, modalidades de pagamento nem estratégias de controlo em relação às taxas de erro. A execução da presente proposta exigirá a reafetação de recursos humanos no seio da Comissão, Estão em vigor procedimentos apropriados.

 

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Esta iniciativa não implica novos controlos/riscos significativos não abrangidos pelo quadro de controlo interno existente. Não estão previstas medidas específicas além da aplicação do Regulamento Financeiro.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 

·Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das

dotações

Número

DD/DND[1]

dos países EFTA[2]

dos países candidatos[3]

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

09 01 01 01

DND

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

3

09 02 03

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

3

09 10 02

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

7

20 01 02 01

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 01

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 02

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 03

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: não aplicável.

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

3

«Recursos naturais e ambiente»

067

 

2023 

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Dotações operacionais  

09 02 03

Autorizações

(1)

1,000

1,000

3,000

2,000

7,000

Pagamentos

(2)

 

0,400

1,000

1,800

1,800

5,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

09 01 01 01

 

(3)

 

 

0,192

0,042 

0,067

0,301

TOTAL das dotações para a DG CLIMA

Autorizações

= 1 + 3

1,000

1,000

3,192

0,042 

2,067 

7,301

Pagamentos

= 2 + 3

0,400

1,192

1,842

1,867

5,301

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

1,000

1,000

3,192

0,042 

2,067 

7,301

Pagamentos

(5)

 

0,400

1,192

1,842

1,867

5,301

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

 

 

 

 

 

 

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 3 do quadro financeiro plurianual

Autorizações

= 4 + 6

1,000

1,000

3,192

0,042 

2,067 

7,301

Pagamentos

= 5 + 6

0,400

1,192

1,842

1,867

5,301

Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

 

 

2023 

2024

2025

2026

2027

TOTAL

DG: AÇÃO CLIMÁTICA

 

Ÿ Recursos humanos  

0,608

0,608

0,760

0,760

0,912

3,648

Ÿ Outras despesas administrativas  

0,055

0,107

0,107

0,269

TOTAL DG CLIMA

Dotações

0,663

0,715

0,867

0,760

0,912

3,917

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

0,663

0,715

0,867

0,760

0,912

3,917

 

 

 

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 do quadro financeiro plurianual

Autorizações

1,663

1,715

4,059

0,802

2,979

11,218

Pagamentos

0,663

1,115

2,059

2,602

2,779

9,218



3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)



Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 60

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 61

— Atualização e funcionamento do Registo

0,000

 

0,000

 

0,192

 

0,042

 

0,067

0,301

— Realização de estudos

0,300

0,300

0,300

0,900

Subtotal objetivo específico n.º 1

1,201

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

— Aplicação equitativa

0,300

0,300

2,300

2,000

4,900

Subtotal objetivo específico n.º 2

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3…

— Simplificação

0,400

0,400

0,400

1,200

Subtotal objetivo específico n.º 3

TOTAIS

1,000

1,000

3,192

0,042

2,067

7,301

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

 

 

 

 

 

 

Recursos humanos

0,608

0,608

0,760

0,760

0,912

3,648

Outras despesas administrativas

0,055

0,107

0,107

0,269

Subtotal RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

0,663

0,715

0,867

0,760

0,912

3,917

Com exclusão da RUBRICA 7[1] do quadro financeiro plurianual

 

 

 

 

 

 

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

0,192

0,042

0,067

0,301

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

0,192

0,042

0,067

0,301

TOTAL

0,663

0,715

1,059

0,802

0,979

4,218

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo completo

 

2023

2024

2025

2026

2027

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

4

4

5

5

6

20 01 02 03 (nas delegações)

 

 

 

 

 

01 01 01 01  (investigação indireta)

 

 

 

 

 

01 01 01 11 (investigação direta)

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 

 

 

 

 

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[1]

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

 

 

 

 

 

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

 

 

 

 

 

XX 01 xx yy zz [2]

— na sede

 

 

 

 

 

— nas delegações

 

 

 

 

 

01 01 01 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)

 

 

 

 

 

01 01 01 12 (AC, PND e TT — Investigação direta)

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 

 

 

 

 

TOTAL

4

4

5

5

6

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

São necessários recursos humanos adicionais para:

— Redação jurídica e aprovação de alterações da legislação derivada que estabeleçam regras de execução pormenorizadas para a venda em leilão; Registo da União; monitorização e comunicação de informações; verificação de relatórios;

— Tarefas de execução relacionadas com o alargamento do setor dos solos para que inclua as emissões não carbónicas do setor agrícola;

— Acompanhamento da aplicação atualizada e reforçada das obrigações de monitorização, comunicação e verificação (MRV); supervisão do trabalho pela AEA;

— Análise das adaptações informáticas e subsequente funcionamento dos novos elementos do Registo da União. Obrigações de prestação de informações comerciais e de apresentação de relatórios. Gestão da relação com os clientes e coordenação dos novos recursos do serviço de assistência.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

as despesas serão efetuadas no âmbito da dotação LIFE

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   implica uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 62

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

[…]



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «AGÊNCIAS»

Índice

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.A proposta refere-se a:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações [dos organismos]

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos [do organismo]

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas




FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «AGÊNCIAS»

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/841, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 […]

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

Ação climática

Rubrica 3 — Recursos Naturais e Ambiente; Título 9 — Ambiente e ação climática (QFP 2021/27)

1.3.A proposta refere-se a: 

 uma nova ação

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 63  

prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais) 

Alterar o Regulamento LULUCF 2018/841 de forma consentânea com a ambição climática para 2030 de alcançar uma redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030 em relação aos níveis de 1990, e com uma trajetória gradual e equilibrada rumo à neutralidade climática até 2050, de uma forma coerente e eficaz em termos de custos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de uma transição equitativa e de todos os setores contribuírem para os esforços da UE no domínio do clima.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) 

Objetivo específico n.º 1

Um setor dos solos com impacto neutro no clima até 2035: a Comunicação da Comissão de 2018 intitulada «Um Planeta Limpo para Todos» deixa clara a necessidade de aumentar consideravelmente as remoções de carbono para que se alcance a neutralidade climática em 2050. Por conseguinte, para estar no bom caminho rumo à neutralidade climática em 2050, a UE tem de inverter o recente declínio das remoções baseadas nos solos e começar a aplicar medidas para aumentar as remoções já nesta década, tendo em conta os longos intervalos de tempo necessários para que as medidas de atenuação baseadas nos solos surtam efeito.    

Objetivo para a AEA: Controlos adicionais da qualidade dos inventários de emissões dos setores agrícola e LULUCF, incluindo verificações de coerência entre os dados dos inventários de gases com efeito de estufa da UE e dos Estados-Membros e os regimes de certificação das emissões de carbono.

Ações:

Tendo em conta as expectativas mais elevadas quanto aos métodos a utilizar pelos Estados-Membros, a quantidade de informação a verificar durante os controlos iniciais dos inventários LULUCF irá aumentar, embora o prazo para a realização desses controlos permaneça inalterado.

Será necessário assegurar a coerência entre os dados dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros e as informações relativas à certificação das emissões de carbono a nível das explorações agrícolas (caso seja adotada legislação a esse respeito).

A partir de 2024: integração do processo de garantia/controlo de qualidade das emissões não carbónicas da agricultura, de modo que permita um controlo coerente dos dados dos inventários das emissões dos setores agrícola e LULUCF, tendo em vista a preparação para a introdução de um setor combinado dos solos.    

Objetivo específico n.º 2

Um quadro equitativo, flexível e integrado em matéria de política para o setor dos solos: Uma vez que as oportunidades para aumentar as remoções de carbono estão distribuídas de forma desigual pelos Estados-Membros e que a multifuncionalidade dos solos cria sinergias e soluções de compromisso, a revisão do Regulamento LULUCF terá de assegurar um quadro político equitativo, flexível e integrado.

Objetivo para a AEA: apoiar a análise exaustiva dos inventários das emissões dos setores agrícola e LULUCF

Ações: assumir funções de secretariado de revisão para realizar, juntamente com revisores contratados, uma análise exaustiva dos setores agrícola e LULUCF, tanto para definir metas de conformidade (2025) como para verificar a conformidade com as metas (2027 e 2032). 

Objetivo específico n.º 3

Simplificação das regras LULUCF: as atuais regras aplicáveis ao setor LULUCF são muitas vezes complexas e desnecessárias, dada a nova formulação da meta de redução de 55 % das emissões. Com base nos ensinamentos retirados, em especial no que diz respeito à definição dos níveis de referência florestais, é possível otimizar e simplificar vários conceitos de contabilização. Uma vez que o Regulamento LULUCF prevê metodologias de nível superior para os Estados-Membros, em especial para assegurar uma melhor distinção entre os diferentes tipos de áreas entre terrenos com elevado teor de carbono, zonas protegidas e zonas em risco de alterações climáticas, é necessário obter conjuntos de dados geoespaciais adicionais para apoiar os Estados-Membros. Desse modo, é possível reduzir os custos de execução e melhorar a integração do setor LULUCF nas estratégias nacionais globais em matéria de clima. Além disso, os sistemas de monitorização e comunicação de informações devem refletir melhor o desempenho climático do setor.

Objetivo para a AEA: facilitar uma georreferenciação anual melhorada dos depósitos de carbono e desenvolver um conjunto de dados pan-europeu para o acompanhamento e a avaliação dos progressos; zelar para que o aumento das remoções de carbono não tenha um impacto negativo no ambiente

Ações:

Apoiar os Estados-Membros na utilização desses dados (reforço de capacidades) para que seja possível avaliar as zonas em causa a nível de toda a UE e utilizar essas zonas categorizadas por tipo de uso do solo durante os processos de garantia/controlo de qualidade e de análise dos dados dos Estados-Membros.

Preparar e realizar uma avaliação bienal a fim de garantir que o aumento da procura de remoções de carbono nos setores agrícola e LULUCF não tenha impacto negativo no ambiente, em especial na biodiversidade.

Preparar avaliações periódicas dos impactos das alterações climáticas no estado da silvicultura e da agricultura com vista a salvaguardar a capacidade destes setores no que respeita aos sumidouros de CO2.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O impacto mais importante da revisão será o aumento das remoções no setor LULUCF, que melhorará a contribuição do setor para a meta reforçada da UE em matéria de clima para 2030 anunciada no Plano para atingir a Meta Climática (redução de 55 %). Tal está relacionado com o primeiro objetivo da presente avaliação de impacto, um setor dos solos com impacto neutro no clima até 2035. Este impacto afeta as autoridades dos Estados-Membros, que terão de elaborar políticas de uso dos solos ambiciosas para alcançar essas metas, e os gestores de terras (agricultores e gestores florestais), que serão os intervenientes no terreno. De um modo mais geral, este impacto afeta todos os cidadãos europeus e do mundo, uma vez que a ação climática é um bem público de caráter transnacional.

1.4.4.Indicadores de desempenho 

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Indicador n.º 1: nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa na UE em 2030 (meta de redução das emissões líquidas em 55 % em relação aos níveis de 1990, tal como consagrado na Lei Europeia em matéria de Clima).

Indicador n.º 2: nível de remoções de gases com efeito de estufa nos setores LULUCF em 2030 (meta de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 de remoções em 2030).

Indicador n.º 3: objetivo de neutralidade climática em 2035 no setor combinado dos solos (setore LULUCF e emissões não carbónicas do setor agrícola).

Os níveis de redução das emissões de gases com efeito de estufa na UE são comunicados de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1999 e com outra legislação derivada em matéria de monitorização e comunicação de informações adotada ao abrigo do Regulamento LULUCF.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento, cabendo à Comissão elaborar as medidas de execução pertinentes.

Além disso, na sequência da alteração do mecanismo de comunicação e conformidade, que terá lugar em 2026, a execução exigirá maior e melhor monitorização por parte da Agência Europeia do Ambiente e de serviços de dados conexos no âmbito do programa Copernicus.

O regulamento LULUCF revisto prevê metas ambiciosas e credíveis para os setores agrícola e LULUCF, no sentido de apoiar a consecução, até 2030, de uma redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, tal como estabelecido na Lei Europeia em matéria de Clima. O Regulamento LULUCF revisto visa aumentar o sequestro de carbono nos setores agrícola e LULUCF, com o objetivo de alcançar a neutralidade carbónica dos dois setores combinados até 2035. Ao mesmo tempo, deve assegurar que este aumento das remoções de CO2 não tem impacto negativo no ambiente, em especial na biodiversidade, na saúde pública ou em objetivos sociais ou económicos.

Por conseguinte, o Regulamento LULUCF revisto exigirá que os Estados-Membros utilizem metodologias mais precisas no cálculo estimado das emissões e remoções dos seus setores agrícola e LULUCF, incluindo uma maior utilização de dados geoespaciais para apoiar estes cálculos mais avançados. Em especial, para poder identificar e localizar depósitos de carbono em solos com elevado teor de carbono, em zonas protegidas e em zonas em risco de alterações climáticas, serão necessárias metodologias de nível superior que exigem conjuntos e serviços de dados atempados, normalizados e harmonizados a nível da UE, aplicados em conformidade com as diretrizes do PIAC.

Devido a esta alteração das regras, passando de um «compromisso de ausência de débito» para uma contribuição das emissões líquidas do setor LULUCF para a meta global da UE em matéria de clima, que entrará em vigor a partir de 2026, será necessário estabelecer metas de conformidade que exigirão análises exaustivas adicionais dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa Para tal, será necessária uma fase preparatória em 2024-2025.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

As alterações climáticas são um problema transnacional e a ação da UE pode complementar e reforçar eficazmente as medidas adotadas a nível regional, nacional e local. O reforço da meta da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 terá impacto em muitos setores da economia da UE, pelo que é indispensável uma ação coordenada a nível da UE, que tem uma maior probabilidade de conduzir à necessária transformação, atuando como um forte motor de mudança eficiente em termos de custos e de convergência ascendente.

Além da capacidade para armazenar e sequestrar carbono, os solos disponibilizam muitos outros produtos e serviços: fornecem alimentos para consumo humano e animal e matérias-primas para os setores da bioeconomia, criam habitats para a biodiversidade e muitos serviços ecossistémicos essenciais para a vida (como a purificação da água e do ar) e protegem-nos de algumas das consequências das alterações climáticas (como as inundações e a desertificação). A interdependência entre estas funções e a capacidade do setor LULUCF para sequestrar carbono da atmosfera exige uma abordagem integrada da ação climática no setor dos solos, a fim de otimizar o planeamento do uso dos solos e identificar práticas vantajosas para todos.

Além disso, o potencial para aumentar as remoções de carbono baseadas nos solos e os custos associados a essas remoções estão distribuídos de forma desigual entre os Estados-Membros. Um aspeto essencial é a área disponível para a ação climática, que depende de fatores topográficos ou económicos. Por outro lado, o tipo de solo e de uso do solo, aliado a outros fatores relacionados com o clima e a latitude, afetam o potencial de aumento das remoções.

O Regulamento LULUCF revisto terá de assentar num sistema sólido e transparente de monitorização, comunicação e verificação (MRV) que terá de ser mais avançado do que o sistema criado pelo atual Regulamento LULUCF. Terá também de ter capacidade para estabelecer a ligação entre as opções de gestão dos solos nos setores agrícola e LULUCF e o impacto no sequestro de carbono e na proteção da biodiversidade.

A AEA dispõe atualmente de recursos limitados para apoiar a monitorização, comunicação e verificação do inventário das emissões LULUCF em conformidade com os requisitos estabelecidos nos Regulamentos (UE) 2018/841 (Regulamento LULUCF) e UE 2018/1999 (Regulamento Governação).

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

O Regulamento LULUCF é um instrumento político da UE já existente, adotado em 2018. No entanto, a Comissão adquiriu um valioso capital de experiência desde 2013, ano em que entrou em vigor a Decisão n.º 529/2013/UE 64 , que obriga os Estados-Membros a procederem à contabilização de determinadas emissões e remoções relacionadas com os solos nos seus territórios. Os serviços da Comissão e a AEA têm experiência direta na avaliação dos inventários LULUCF dos Estados-Membros, com os recursos limitados atualmente disponíveis (devido ao âmbito igualmente limitado do quadro regulamentar por ora aplicável ao setor LULUCF). Esta experiência revelou diretamente as lacunas e os esforços de atualização necessários para modernizar plenamente a compilação dos inventários, utilizando ferramentas e serviços gerados no âmbito de programas da UE geridos pela AEA (principalmente o Copernicus).

Por conseguinte, a presente proposta assenta na experiência adquirida com a aplicação destas primeiras iniciativas regulamentares, bem como na Comunicação «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030», na estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no climas e em outras iniciativas pertinentes no contexto do Pacto Ecológico Europeu, como o programa Europa Digital. A iniciativa assenta igualmente no processo baseado nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e no quadro previsto no Regulamento Governação, que constituirá um elemento essencial do futuro exercício de estabelecimento de metas. […]

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A presente proposta faz parte do pacote em matéria de clima e energia denominado «Objetivo 55». O objetivo geral do referido pacote é alinhar a legislação da União com a ambição reforçada da UE em matéria de clima. Todas as iniciativas do pacote são indissociáveis e a forma como cada uma é elaborada afeta as restantes. A presente proposta legislativa complementa as demais propostas apresentadas no pacote e mantém a coerência com as mesmas.

Existe também uma forte interligação com outras iniciativas da Comissão em matéria de proteção e reforço das remoções naturais de carbono, melhoria da resiliência das florestas da UE às alterações climáticas, recuperação de solos e ecossistemas degradados, reposição do equilíbrio hídrico das turfeiras e promoção da bioeconomia, incluindo a utilização de produtos de madeira abatida duradouros, no pleno respeito dos princípios ecológicos que promovem a biodiversidade:

a) Estratégia de biodiversidade da UE para 2030 65 ;

b) Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente 66 ;

c) Estratégia da UE para as florestas 67 ;

d) Plano da UE de Restauração da Natureza;

e) Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas 68 ;

f) Estratégia da UE para redução das emissões de metano 69 ;

g) [Estratégia da UE para os solos 70 ];

h) Uma bioeconomia sustentável na Europa 71 ;

i) Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva 72 ;

j) Plano de Ação para a Poluição Zero 73 ;

k) Visão a longo prazo para as zonas rurais da UE 74 .

O setor LULUCF está ligado a todos os ecossistemas e atividades económicas que dependem do solo e dos serviços que este presta. Por conseguinte, o Regulamento LULUCF apresenta sinergias com outras políticas da UE que abrangem atividades relacionadas com os solos, principalmente a política agrícola comum 75 e a política energética, em especial no que diz respeito às energias renováveis.

 

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 76  

 Gestão direta pela Comissão através de

   agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

✓ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

A Comissão será apoiada pela Agência Europeia do Ambiente (AEA), tal como acima descrito, em conformidade com o seu programa de trabalho anual. A AEA realizará estas atividads no âmbito do seu atual mandato e em conformidade com o «Documento Único de Programação», que estabelece o programa de trabalho plurianual e anual da AEA [artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/715 – Regulamento Quadro Financeiro].

 

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

A Comissão continuará a acompanhar e a avaliar os progressos realizados na aplicação do Regulamento LULUCF, que exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório anual sobre as políticas e medidas em matéria de emissões e remoções. Os dados de monitorização, comunicação e verificação (MRV) obtidos graças à regulação do(s) setor(es) por intermédio da AEA serão uma fonte de informação fundamental para que a Comissão avalie os progressos realizados nos setores em causa.

Por último, a Comissão realiza periodicamente estudos sobre vários aspetos pertinentes da política climática da UE.

[…]

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável — a proposta não executa um programa financeiro, mas concebe uma política a longo prazo. Não são aplicáveis modalidades de gestão, mecanismos de execução do financiamento, modalidades de pagamento nem estratégias de controlo em relação às taxas de erro. A execução da presente proposta exigirá a reafetação de recursos humanos no seio da Comissão, Estão em vigor procedimentos apropriados.

[…]

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

[…]

[…]

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Esta iniciativa não implica novos controlos/riscos significativos não abrangidos pelo quadro de controlo interno existente. Não estão previstas medidas específicas além da aplicação do Regulamento Financeiro.


2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

Para efeitos de combate à fraude, à corrupção e a outros atos ilegais, são aplicáveis à AEA, sem restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A AEA tem uma estratégia de luta antifraude específica e um plano de ação decorrente da mesma. Além disso, o regulamento que cria a AEA estabelece as disposições relativas à execução e ao controlo do orçamento desta agência e as normas financeiras aplicáveis, incluindo as destinadas a prevenir fraudes e irregularidades.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 

·Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das

dotações

Número

DD/DND[1]

dos países EFTA[2]

dos países candidatos[3]

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

09 02 03

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

3

09 10 02

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

7

20 01 02 01

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 01

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 02

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 03

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: não aplicável

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

3

Recursos naturais e ambiente

[Organismo]: AEA

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1:

Autorizações

(1)

1,967

2,006

2,046

2,087

8,106

Pagamentos

(2)

1,967

2,006

2,046

2,087

8,106

Título 2:

Autorizações

(1a)

0,177

0,181

0,184

0,198

0,740

Pagamentos

(2 a)

0,177

0,181

0,184

0,198

0,740

Título 3:

Autorizações

(3 a)

0,153

1,156

0,159

1,162

2,631

 

Pagamentos

(3b)

0,153

1,156

0,159

1,162

2,631

TOTAL das dotações para a AEA

Autorizações

=1 + 1a + 3a

2,297

3,343

2,390

3,447

11,476

Pagamentos

=2 + 2a +3b

2,297

3,343

2,390

3,447

11,476

Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: AÇÃO CLIMÁTICA

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Recursos humanos

0,608

0,608

0,760

0,760

0,912

3,648

Outras despesas administrativas

0,055

0,107

0,107

0,269

TOTAL DG CLIMA

0,663

0,715

0,867

0,760

0,912

3,917

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

0,663

0,715

0,867

0,760

0,912

3,917

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 do quadro financeiro plurianual*

Autorizações

0,663

3,012

4,209

3,150

4,359

15,393

Pagamentos

0,663

3,012

4,209

3,150

4,359

15,393

* O impacto orçamental dos recursos financeiros adicionais para a Agência Europeia do Ambiente será compensado mediante uma redução compensatória do orçamento LIFE.

3.2.2.Impacto estimado nas dotações [dos organismos] 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 77

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 78

— análise exaustiva: conclusões

1M

1M

2M

— Realização

— Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

— Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos [do organismo] 

3.2.3.1.Resumo

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

1,636

1,669

1,702

1,736

6,742

Agentes temporários (graus AST)

Agentes contratuais

0,331

0,338

0,344

0,351

1,364

Peritos nacionais destacados

TOTAL

1,967

2,006

2,046

2,087

8,106

Necessidades de pessoal (ETC):

 

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

4

8

8

8

8

36

Agentes temporários (graus AST)

 

 

 

 

 

0

Agentes contratuais

1

3

3

3

3

13

Peritos nacionais destacados

 

 

 

 

 

0

TOTAL

5

11

11

11

11

49

Indicar a data de recrutamento prevista e adaptar o montante em conformidade (se o recrutamento tiver lugar em julho, só 50 % do custo médio é tido em conta) e facultar mais explicações.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

 

2023

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

4

4

5

5

6

20 01 02 03 (nas delegações)

 

 

 

 

 

01 01 01 01  (investigação indireta)

 

 

 

 

 

01 01 01 11 (investigação direta)

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 

 

 

 

 

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[1]

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

 

 

 

 

 

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

 

 

 

 

 

XX 01 xx yy zz [2]

— na sede

 

 

 

 

 

— nas delegações

 

 

 

 

 

01 01 01 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)

 

 

 

 

 

01 01 01 12 (AC, PND e TT — Investigação direta)

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 

 

 

 

 

TOTAL

4

4

5

5

6

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

São necessários recursos humanos adicionais para:

— Redação jurídica e aprovação de alterações da legislação derivada que estabeleçam regras de execução pormenorizadas para a venda em leilão; Registo da União; monitorização e comunicação de informações; verificação de relatórios;

— Tarefas de execução relacionadas com o alargamento do setor dos solos para que inclua as emissões não carbónicas do setor agrícola;

— Acompanhamento da aplicação atualizada e reforçada das obrigações de monitorização, comunicação e verificação (MRV);

— Adaptações informáticas no Registo da União (juntamente com o CELE).

Pessoal externo

A descrição do cálculo do custo de um ETC deve figurar no anexo V, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

O impacto orçamental dos recursos financeiros adicionais para a Agência Europeia do Ambiente será compensado mediante uma redução compensatória do orçamento LIFE. O aumento da contribuição da UE para a AEA e a redução do orçamento LIFE refletir-se-ão na programação financeira para os próximos anos.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 79 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 80

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

(1)    COM(2019) 640 final.
(2)    COM(2018) 773 final.
(3)    COM(2020) 690 final.
(4)    Conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de dezembro de 2020, EUCO 22/20, CO EUR 17 CONCL 8.
(5)    Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(6)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(7)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(8)    COM(2020) 380 final.
(9)    COM(2020) 381 final.
(10)    […]
(11)    […]
(12)    COM(2021) 82 final.
(13)    COM(2020) 663 final.
(14)    […]
(15)    COM(2018) 673 final.
(16)    COM(2020) 98 final.
(17)    COM(2021) 400 final.
(18)    COM(2021) [345] final.
(19)    COM(2018) 392 final.
(20)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(21)    COM(2020) 564 final, https://europa.eu/!xc64CH .
(22)     COM(2018) 773 final : Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima.
(23)     In-Depth Analysis in Support of the Commission Communication COM(2018) 773 (não traduzida para português).
(24)    JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(25)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(26)    JO C […] de […], p. […].
(27)    JO C […] de […], p. […].
(28)    COM(2019) 640 final.
(29)     https://www4.unfccc.int/sites/ndcstaging/PublishedDocuments/European%20Union%20First/EU_NDC_Submission_December%202020.pdf .
(30)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(31)    Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
(32)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(33)    COM(2020) 562 final.
(34)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(35)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32), alterada pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
(36)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(37)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(38)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].
(39)    COM(2020) 381 final.
(40)    […]
(41)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(42)    COM(2021) 82 final.
(43)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(44)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(45)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(46)     http://data.europa.eu/eli/dec/2013/529/oj .
(47)    COM(2020) 380 final.
(48)    COM(2020) 381 final.
(49)    […]
(50)    […]
(51)    COM(2021) 82 final.
(52)    COM(2020) 663 final.
(53)    […]
(54)    COM(2018) 673 final.
(55)    COM(2020) 98 final.
(56)    COM(2021) 400 final.
(57)    COM(2021) [345] final.
(58)    COM(2018) 392 final.
(59)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(60)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(61)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(62)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
(63)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(64)     http://data.europa.eu/eli/dec/2013/529/oj .
(65)    COM(2020) 380 final.
(66)    COM(2020) 381 final.
(67)    […]
(68)    COM(2021) 82 final.
(69)    COM(2020) 663 final.
(70)    […]
(71)    COM(2018) 673 final.
(72)    COM(2020) 98 final.
(73)    COM(2021) 400 final.
(74)    […]
(75)    […]
(76)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(77)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(78)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(79)    Ver artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2093/2020 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027.
(80)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 554 final

ANEXO

da Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no respeitante ao âmbito de aplicação, à simplificação das regras de conformidade, ao estabelecimento das metas dos Estados­Membros para 2030 e ao compromisso de alcançar coletivamente a neutralidade climática nos setores do uso dos solos, das florestas e da agricultura até 2035, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no respeitante à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise

{SEC(2021) 554 final} - {SWD(2021) 551 final} - {SWD(2021) 609 final} - {SWD(2021) 610 final}


ANEXO I

No anexo I do Regulamento (UE) 2018/841, o ponto B passa a ter a seguinte redação:

«B.    Depósitos de carbono a que se refere o artigo 5.º, n.º 4:

a)    Biomassa viva;

b)    Manta morta 11;

c)    Madeira morta 21;

d)    Matéria orgânica morta 32;

e)    Solos minerais;

f)    Solos orgânicos;

g)    Produtos de madeira abatida nas categorias contabilísticas de solos florestados e solos florestais geridos.»



ANEXO II

É aditado o seguinte anexo II-A ao Regulamento (UE) 2018/841:

«Anexo II-A

Meta da União e metas nacionais dos Estados-Membros de remoções líquidas de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 4.º, n.º 2, a alcançar em 2030

Estado-Membro

Valor da redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em quilotoneladas de equivalente CO2 em 2030

Bélgica

–1 352

Bulgária

–9 718

Chéquia

–1 228

Dinamarca

5 338

Alemanha

–30 840

Estónia

–2 545

Irlanda

3 728

Grécia

–4 373

Espanha

–43 635

França

–34 046

Croácia

–5 527

Itália

–35 758

Chipre

–352

Letónia

–644

Lituânia

–4 633

Luxemburgo

–403

Hungria

–5 724

Malta

2

Países Baixos

4 523

Áustria

–5 650

Polónia

–38 098

Portugal

–1 358

Roménia

–25 665

Eslovénia

–146

Eslováquia

–6 821

Finlândia

–17 754

Suécia

–47 321

UE-27

–310 000

»



ANEXO III

No anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, a parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«Dados de conversão do uso dos solos explícitos do ponto de vista geográfico, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. O inventário de gases com efeito de estufa assenta em bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica e inclui:

a) Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo cujos terrenos têm elevado teor de carbono, na aceção do artigo 29.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2018/2001;

b) Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo protegidas, definidas como áreas abrangidas por uma ou mais das seguintes categorias:

   terrenos ricos em biodiversidade, na aceção do artigo 29.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2018/2001,

   sítios de importância comunitária e zonas especiais de conservação na aceção do artigo 4.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho 4 e outras unidades de solo sujeitas a medidas de proteção e conservação nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 2, da referida diretiva, a fim de cumprir os objetivos de conservação dos sítios,

   locais de reprodução e áreas de repouso das espécies enumeradas no anexo IV da Diretiva 92/43/CEE sujeitos a medidas de proteção ao abrigo do artigo 12.º da referida diretiva,

   habitats naturais enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE e habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43/CEE que não se encontram em sítios de importância comunitária ou em zonas especiais de conservação e que contribuem para que esses habitats e espécies atinjam um estado de conservação favorável nos termos do artigo 2.º da mesma diretiva ou que podem ser sujeitos a ações de prevenção e de reparação ao abrigo da Diretiva 2004/35/CE 5 ,

   zonas de proteção especial classificadas nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2009/147/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho 6 e outras unidades de solo sujeitas a medidas de proteção e conservação nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2009/147/CEE e do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 92/43/CEE, a fim de cumprir os objetivos de conservação dos sítios,

   unidades de solo sujeitas a medidas de conservação de aves cujo estado é assinalado como não sendo seguro nos termos do artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE, a fim de cumprir o requisito previsto no artigo 4.º, n.º 4, segundo período, da mesma diretiva, de envidar os esforços necessários para evitar a poluição e a deterioração dos habitats, ou de cumprir o requisito, previsto no artigo 3.º da mesma diretiva, de preservar ou manter a suficiente diversidade e superfície de habitats para as espécies de aves,

   quaisquer outros habitats que o Estado-Membro designe para fins equivalentes aos estabelecidos na Diretiva 92/42/CEE e na Diretiva 2009/147/CE,

   unidades de solo sujeitas às medidas necessárias para proteger e assegurar a não deterioração do estado ecológico das massas de águas de superfície referidas no artigo 4.º, subalínea iii), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 7 ,

   planícies aluviais naturais ou áreas de retenção das águas das cheias protegidas pelos Estados-Membros para fins de gestão dos riscos de inundações nos termos da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 8 ;

c) Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo sujeitas a medidas de restauração, definidas como solos abrangidos por uma ou mais das seguintes categorias:

   sítios de importância comunitária, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial descritas na alínea b) supra, assim como outras unidades de solo relativamente às quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração ou de compensarão para cumprir os objetivos de conservação dos sítios,

   habitats de espécies de aves selvagens a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2009/147/CE ou enumerados no respetivo anexo I, que se encontrem fora de zonas de proteção especial, relativamente aos quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração para os efeitos da Diretiva 2009/147/CE,

   habitats naturais enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE e habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43/CEE que não se encontrem em sítios de importância comunitária ou em zonas especiais de conservação, relativamente aos quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração com vista a alcançar um estado de conservação favorável nos termos da Diretiva 92/43/CEE e/ou medidas de reparação para efeitos do artigo 6.º da Diretiva 2004/35/CE,

   zonas relativamente às quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração de acordo com um plano de restauração da natureza aplicável num Estado-Membro,

   unidades de solo sujeitas às medidas necessárias para restabelecer o bom estado ecológico das massas de águas de superfície referidas no artigo 4.º, subalínea iii), da Diretiva 2000/60/CE, ou às medidas necessárias para restabelecer o estado ecológico excelente dessas massas de águas sempre que exigido por lei,

   unidades de solo sujeitas a medidas de recriação e recuperação de zonas húmidas, tal como referido no anexo VI, parte B, alínea vii), da Diretiva 2000/60/CE,

   zonas que carecem de medidas de recuperação dos ecossistemas a fim de alcançarem um bom estado do ecossistema, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 ;

d) Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo com elevado risco climático:

   zonas sujeitas a compensação por perturbações naturais nos termos do artigo 13.º-B, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/841,

   zonas referidas no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2007/60/CE,

   zonas identificadas na estratégia nacional de adaptação do Estado-Membro como apresentando níveis elevados de riscos de origem natural e humana, sujeitas a ações com vista à redução do risco de catástrofes relacionadas com o clima.

O inventário de gases com efeito de estufa deve permitir o intercâmbio e a integração de dados entre as bases de dados eletrónicas e os sistemas de informação geográfica.

Para o período de 2021 a 2025, metodologia de nível 1, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeitos de estufa. Para as emissões e remoções de um depósito de carbono que represente, pelo menos, 25 %-30 % das emissões ou remoções numa categoria de fontes ou sumidouros considerada prioritária num sistema de inventário nacional de um Estado-Membro por se estimar que tem uma influência significativa no inventário total de gases com efeito de estufa em termos de nível absoluto de emissões e remoções, de tendência da evolução das emissões e remoções ou de incerteza das emissões e remoções nas categorias de uso do solo e, a partir de 2026, para as estimativas de emissões e remoções de todos os depósitos de carbono: no mínimo, metodologia de nível 2, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

De 2026 em diante, os Estados-Membros devem estimar todas as emissões e remoções de depósitos de carbono localizados em unidades de uso do solo com elevado teor de carbono referidas na alínea c), em unidades de uso do solo sujeitas a medidas de proteção ou restauração referidas nas alíneas d) e e), e em unidades de uso do solo que apresentam riscos climáticos elevados no futuro referidas na alínea f), aplicando uma metodologia de nível 3, em conformidade com as orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.».

(1) 1    Aplicável apenas aos solos florestados e aos solos florestais geridos.
(2) 2    Aplicável apenas aos solos desflorestados, aos solos agrícolas geridos, às pastagens geridas e às zonas húmidas geridas.
(3)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(4)    Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(5)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(6)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(7)    Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).
(8)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).