COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.8.2021
COM(2021) 477 final
2021/0270(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/1091 no que se refere à contribuição da União para as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas ao abrigo do quadro financeiro para 2021-2027
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2018/1091 relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas exige que os Estados-Membros realizem inquéritos integrados sobre as explorações em 2020, 2023 e 2026.
O Regulamento (UE) 2018/1091 estabelece o enquadramento financeiro (ou seja, a dotação orçamental) para todo o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) pertinente. Inclui uma disposição relativa à determinação do orçamento consagrado à recolha de dados no âmbito dos inquéritos a realizar em 2023 e 2026. O seu artigo 14.º indica que, a partir da data de entrada em vigor do QFP de 2021-2027, o montante para o período posterior a 2020 deve ser fixado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão.
A referência financeira da presente proposta é o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho que estabelece o QFP para 2021-2027.
Os Estados-Membros receberão da UE uma contribuição financeira máxima de 75 % dos custos elegíveis [sob reserva dos montantes máximos definidos indicados no artigo 13.º, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/1091] para os custos incorridos pela realização dos inquéritos. O montante para o período posterior a 2020 deve ser fixado ao abrigo das disposições do QFP.
A presente proposta legislativa estabelece um orçamento de 40 000 000,00 EUR para 2021‑2027 (dos quais 36 400 000,00 EUR dizem respeito a subvenções concedidas aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais).
Nos termos do artigo 13.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1091, a contribuição financeira da UE para as subvenções referidas no artigo 13.º, n.º 2, deve ser financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 ou do Regulamento relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
•Coerência com as disposições vigentes da mesma política setorial
As estatísticas devem ser fiáveis e de alta qualidade para permitir aos decisores políticos, às empresas e ao público em geral tomarem decisões adequadas com base em dados concretos.
A estratégia em matéria de estatísticas agrícolas para 2020 inclui os seguintes objetivos fundamentais:
·produzir estatísticas de alta qualidade que atendam às necessidades dos utilizadores de forma eficiente e eficaz,
·melhorar a harmonização e a coerência das estatísticas agrícolas europeias.
A presente proposta aborda diretamente estes objetivos.
•Coerência com outras políticas da União
A disponibilização de estatísticas de qualidade para coadjuvar na elaboração de políticas europeias é o principal objetivo das estatísticas europeias no âmbito do Programa a favor do Mercado Interno. As estatísticas ambientais e agrícolas constituem um dos três domínios em matéria de recolha de estatísticas no âmbito do programa. São também necessários dados oportunos e pertinentes para a política agrícola comum (PAC).
A presente iniciativa dá execução a este objetivo para o período de 2021-2026.
O Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas contribuirá igualmente para, pelo menos, duas das seis prioridades da Comissão von der Leyen, a saber:
·um Pacto Ecológico Europeu, com as estratégias subjacentes «do prado ao prato» e de biodiversidade, e
·uma economia ao serviço das pessoas,
mediante a disponibilização de dados de melhor qualidade para avaliar a sustentabilidade do setor, abrangendo o ambiente, as pessoas, as regiões e a economia. As estatísticas agrícolas também são úteis para outras prioridades da União ou dos Estados-Membros que afetem ou sejam afetadas pela agricultura e o desenvolvimento rural.
As políticas da UE devem ser sustentadas por informações estatísticas de alta qualidade, comparáveis e fiáveis sobre a situação económica, social, territorial e ambiental da UE. As estatísticas europeias também podem ajudar o grande público a compreender e a participar no processo democrático e a debater sobre o estado atual e o futuro da UE. No que diz respeito às estatísticas agrícolas, o foco incide na disponibilização em tempo útil dos dados pertinentes para as necessidades da PAC, da política comum das pescas e de outras políticas relacionadas com o ambiente, com a segurança alimentar e com o bem-estar dos animais.
As estatísticas agrícolas proporcionam dados de alta qualidade necessários à execução e ao acompanhamento da PAC. A PAC é um importante fator para o emprego e para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na UE. Para além dos objetivos sociais a que se propõe, a política de desenvolvimento rural — uma parte integrante da PAC — visa também melhorar a competitividade e a sustentabilidade da produção agrícola. A PAC representou mais de 37 % do orçamento total da UE ao abrigo do QFP de 2014-2020.
As estatísticas agrícolas são também cada vez mais necessárias para outras políticas centrais da UE, como o Pacto Ecológico Europeu, as políticas em matéria de ambiente e alterações climáticas e as políticas comercial, social e regional.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base jurídica das estatísticas europeias. Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu e o Conselho adotam as medidas relativas à produção de estatísticas, sempre que necessárias para que a UE possa desempenhar o seu papel. O artigo 338.º estabelece os requisitos relativos às estatísticas europeias que devem cumprir as normas de imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e segredo estatístico. O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um quadro jurídico para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O princípio da subsidiariedade é aplicável contanto que a proposta não esteja abrangida pela competência exclusiva da UE. O Sistema Estatístico Europeu (SEE) proporciona uma infraestrutura para as informações estatísticas. O sistema foi concebido para suprir as necessidades de vários utilizadores e para apoiar o processo decisório nas sociedades democráticas. A presente proposta de regulamento foi elaborada com vista a proteger as principais atividades dos parceiros do SEE, assegurando e garantindo simultaneamente a qualidade e a comparabilidade das estatísticas agrícolas.
Entre os critérios fundamentais dos dados estatísticos figuram a coerência e a comparabilidade. Os Estados-Membros não podem alcançar a coerência e a comparabilidade necessárias sem um quadro normativo europeu claro, ou seja, sem legislação da UE que estabeleça os conceitos estatísticos, os modelos de comunicação e os requisitos de qualidade comuns. O requisito de comparabilidade é especialmente importante para as estatísticas agrícolas devido à PAC.
Os objetivos não podem ser plenamente atingidos pelos Estados-Membros individualmente. As medidas serão mais eficazes se forem tomadas ao nível da UE com base num ato jurídico da UE que garanta a comparabilidade das informações estatísticas nos domínios abrangidos pelo ato proposto. Entretanto, os Estados-Membros estão na melhor posição para efetuar a recolha de dados propriamente dita.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade do seguinte modo:
Garantirá a qualidade e a comparabilidade das estatísticas agrícolas europeias recolhidas e compiladas através da aplicação dos mesmos princípios em todos os Estados-Membros. Do mesmo modo, garantirá que as estatísticas agrícolas europeias continuam a ser pertinentes e adaptadas às necessidades dos utilizadores. O regulamento tornará a produção de estatísticas menos dispendiosa, respeitando, simultaneamente, as características específicas dos sistemas dos Estados-Membros.
Em consonância com o princípio da proporcionalidade, o regulamento proposto limita-se ao mínimo exigido para atingir o seu objetivo e não vai além do necessário para esse efeito.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: regulamento.
Tendo em conta os objetivos e o teor da proposta, o instrumento mais adequado consiste numa alteração do regulamento em vigor.
As principais políticas da UE, como a PAC, dependem de estatísticas agrícolas de alta qualidade, comparáveis e harmonizadas à escala europeia. A melhor forma de o garantir é através de regulamentos, que são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros e não precisam de ser previamente convertidos em direito nacional. O artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1091 já prevê uma alteração.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação vigente
A avaliação do Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas realizada para a estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes [SWD(2017) 96 final] revelou a necessidade de uma abordagem mais sistemática neste domínio.
A avaliação do sistema de estatísticas agrícolas mostrou que:
·A legislação em vigor em matéria de estatísticas agrícolas não satisfaz adequadamente as necessidades novas e emergentes em matéria de dados, porque estas estatísticas não são contempladas nos atos jurídicos enquanto requisito. Acresce que os atos não são suficientemente flexíveis e integrados para responder prontamente às necessidades emergentes.
·O Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas não é suficientemente flexível e não reage com suficiente rapidez às necessidades emergentes. Tal deve-se, em parte, não só à natureza da recolha de dados estatísticos, como também à forma como os regulamentos foram elaborados e à falta de recursos orçamentais e humanos.
·A recolha de dados não está harmonizada nem é suficientemente coerente. Tal deve-se ao surgimento de novas necessidades em matéria de dados, ao facto de a legislação ter sido elaborada separadamente ao longo de muitos anos e a uma certa discrepância entre os domínios agrícolas no que toca às definições e aos conceitos.
·As estatísticas podem ser produzidas de forma mais eficiente se a legislação for ajustada de modo a abranger várias fontes de informação e se os Estados-Membros se adaptarem à tecnologia moderna.
No âmbito da elaboração do Regulamento (UE) 2018/1091 foi realizada uma consulta pública, cujos resultados são pormenorizados num relatório específico.
A estratégia conexa relativa às estatísticas agrícolas concluiu que estas estatísticas devem ser concebidas e funcionar como um sistema articulado, em que o todo é maior do que a soma das partes. As estatísticas agrícolas também se devem integrar harmoniosamente em todo o SEE e as fontes de dados devem ser diversificadas mediante a utilização de fontes alternativas, sempre que possível. As tecnologias da informação e comunicação e outras tecnologias novas (por exemplo, os megadados e as inovações baseadas na inovação) devem ser integradas na recolha de dados, a eficácia e a eficiência dos métodos de recolha de dados devem ser avaliadas por referência às necessidades em matéria de dados e aos critérios de qualidade e deve pôr-se termo à atual compartimentação.
•Consultas das partes interessadas
O Eurostat desenvolve, produz e divulga estatísticas agrícolas europeias graças a uma cooperação estreita, coordenada e regular no seio do Sistema Estatístico Europeu e da sua parceria de longa data com os institutos nacionais de estatística (INE) e com todas as demais autoridades competentes.
De um modo geral, e em conformidade com a estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes, os principais grupos e pessoas afetados ou envolvidos nas estatísticas agrícolas europeias são: os produtores de dados (os INE, outras autoridades nacionais e o Eurostat), os respondentes (os agricultores, as organizações de agricultores e as empresas) e os utilizadores (os decisores públicos e privados e, em especial, outros serviços da Comissão, os investigadores e os jornalistas). Estas partes interessadas foram amplamente consultadas sobre os problemas com que se deparam, as alterações que gostariam de ver implementadas, as suas necessidades e prioridades em matéria de dados, as possíveis soluções políticas, os impactos das ações propostas e a própria estratégia.
Os pontos de vista das partes interessadas foram recolhidos nas reuniões e nos seminários do Comité Permanente da Estatística Agrícola (CPEA) e do seu sucessor, o grupo de diretores das estatísticas agrícolas (GDEA) (diretores no domínio das estatísticas agrícolas), onde os serviços da Comissão, as organizações internacionais e as organizações de agricultores são frequentemente ouvidos, nas reuniões do Comité do Sistema Estatístico Europeu (diretores‑gerais dos INE) e em consultas e audições regulares (serviços da Comissão).
A avaliação acima referida teve em conta os resultados destas consultas.
Além disso, durante quatro semanas, foi realizada uma consulta sobre o roteiro da proposta na página Web «Dê a sua opinião» da Comissão Europeia.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Para elaborar o Regulamento (UE) 2018/1091, o Eurostat realizou, no âmbito dos grupos de peritos pertinentes, debates abrangentes sobre o teor da proposta com os INE, incluindo a nível dos diretores.
•Avaliação do impacto
A avaliação de impacto da estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes [
SWD(2016) 430 final
] de que são parte integrante as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, recebeu um parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação.
A legislação estatística diz sobretudo respeito aos utilizadores de dados a nível administrativo (por exemplo, os diferentes departamentos da Comissão responsáveis pelas várias políticas), os produtores de dados (INE) e os respondentes (agricultores), pelo que os seus efeitos económicos, sociais e ambientais diretos são limitados. Os principais custos diretos para as partes interessadas referem-se à adaptação aos novos sistemas estatísticos e técnicos. A médio e a longo prazo, espera-se que as medidas de modernização reduzam ligeiramente os encargos administrativos e os custos. A maior parte das poupanças de custos decorreria da redução dos requisitos de cobertura do Regulamento (UE) 2018/1091. Os custos da recolha de dados estatísticos devem ser ponderados não só em relação aos seus benefícios para a sociedade como também tendo em conta o custo de dispor de dados estatísticos de baixa qualidade ou de não dispor de quaisquer dados estatísticos.
•Adequação e simplificação da legislação
A proposta faz parte da estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes, um importante programa de modernização das estatísticas agrícolas da UE elaborado pela Comissão Europeia em estreita colaboração com os Estados-Membros. A estratégia é apoiada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu e faz parte do programa REFIT, cujo objetivo é simplificar e melhorar o Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas (SEEA).
Em consonância com o Regulamento (UE) 2018/1091, a presente proposta abrange o financiamento das estatísticas integradas sobre explorações agrícolas para o período de 2021‑2027.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O impacto financeiro da proposta é de duração limitada e diz respeito ao cofinanciamento da recolha de dados para efeitos de estatísticas integradas sobre explorações agrícolas para o período de 2021-2027 (exercícios de recolha de dados de 2023 e 2026).
O artigo 13.º do Regulamento (UE) 2018/1091 estabelece a contribuição financeira da UE para a execução do regulamento. A proposta estabelece um orçamento de 40 000 000,00 EUR para o período de 2021-2027 (dos quais 36 400 000,00 EUR dizem respeito a subvenções concedidas aos INE).
A contribuição financeira da UE para as subvenções referidas no artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1091 será financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 ou do Regulamento relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
Espera-se que a proposta de regulamento seja adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho logo que possível, devendo a Comissão adotar medidas de execução pouco depois. O regulamento será diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, sem necessidade de um plano de execução.
Os Estados-Membros deverão fornecer dados à Comissão em 2024 e 2027.
Até 31 de dezembro de 2024, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1091, a Comissão deve, após ter consultado o CSEE, apresentar um relatório sobre a execução e a concretização dos seus objetivos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A alteração proposta aplica-se ao artigo 13.º, n.os 4, 5 e 7, e ao artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1091, que estabelecem os montantes máximos a afetar a cada Estado-Membro e o montante e a fonte do enquadramento financeiro para 2021-2027.
2021/0270 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/1091 no que se refere à contribuição da União para as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas ao abrigo do quadro financeiro para 2021-2027
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho estipula que os Estados-Membros devem recolher e fornecer, em 2023 e 2026, dados de base estruturais («dados de base») e dados dos módulos relacionados com as explorações agrícolas.
(2)Para realizar os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e cumprir os requisitos de informação da União, os Estados-Membros necessitam de receber da União um montante significativo de financiamento.
(3)Os Estados-Membros podem receber da União uma contribuição financeira máxima de 75 % dos custos incorridos pela realização das recolhas de dados de base e de dados dos módulos de 2023 e 2026, tendo em conta os montantes máximos especificados no Regulamento (UE) 2018/1091.
(4)O Regulamento (UE) 2018/1091 define o enquadramento financeiro para todo o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) pertinente e inclui uma disposição relativa à determinação do montante a conceder para outros exercícios de recolha de dados ao abrigo do QFP subsequente, que abrange os inquéritos de 2023 e 2026.
(5)O QFP subsequente, para o período de 2021-2027, foi estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho.
(6)Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1091, o montante da contribuição da União ao abrigo do QFP para 2021-2027 para as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas deve ser fixado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, com base numa proposta apresentada pela Comissão após a data de entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.
(7)O montante proposto para 2021-2027 deve servir unicamente para financiar os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas realizados em 2023 e 2026, incluindo os custos relacionados com a gestão, a manutenção e o desenvolvimento das bases de dados utilizadas pela Comissão para o tratamento dos dados fornecidos pelos Estados-Membros.
(8)Além disso, na sequência da saída do Reino Unido da União, afigura-se adequado eliminar a referência a este antigo Estado-Membro.
(9)Foi consultado o Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(10)O Regulamento (UE) 2018/1091 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2018/1091 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 4 é alterado do seguinte modo:
i)O proémio passa a ter a seguinte redação:
«Para o conjunto dos custos das recolhas dos dados de base e dos dados dos módulos referentes a 2023 e a 2026, a contribuição financeira da União é limitada aos montantes máximos a seguir especificados:»;
ii)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) 2 000 000 EUR para a Bulgária, para a Alemanha, para a Hungria e para Portugal;»;
(b)É suprimido o n.º 5;
(c)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. A contribuição financeira da União para as subvenções referidas no n.º 2 do presente artigo é financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 ou de um subsequente regulamento relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013»;
(2)No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O enquadramento financeiro para a execução do programa de recolhas de dados respeitante aos anos de referência de 2023 e 2026, incluindo as dotações necessárias para a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de bases de dados utilizados na Comissão para o tratamento dos dados fornecidos pelos Estados‑Membros nos termos do presente regulamento, é de 40 000 000 EUR para o período de 2021-2027, abrangido pelo QFP de 2021-2027».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
Índice
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
•Coerência com as disposições vigentes da mesma política setorial
•Coerência com outras políticas da União
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
•Proporcionalidade
•Escolha do instrumento
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação vigente
•Consultas das partes interessadas
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
•Avaliação do impacto
•Adequação e simplificação da legislação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados
1.4.4.Indicadores de desempenho
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa
1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participações de terceiros
3.3.Impacto estimado nas receitas
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/1091 no que se refere à contribuição da União para as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas ao abrigo do quadro financeiro para 2021-2027
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
Produção das estatísticas europeias.
Agricultura e desenvolvimento rural.
1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:
◻ uma nova ação
◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
⌧ prorrogação de uma ação existente
◻ fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)
A presente proposta legislativa estabelece um orçamento de 40 000 000,00 EUR para 2021-2027 (dos quais 36 400 000,00 EUR dizem respeito a subvenções concedidas aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais).
As estatísticas devem ser fiáveis e de alta qualidade para permitir aos decisores políticos, às empresas e ao público em geral tomarem decisões adequadas com base em dados concretos. A presente proposta aborda dois dos objetivos da estratégia em matéria de estatísticas agrícolas para 2020:
produzir estatísticas de alta qualidade que atendam às necessidades dos utilizadores de forma eficiente e eficaz,
melhorar a harmonização e a coerência das estatísticas agrícolas europeias.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
Objetivo específico n.º 1:
financiar os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas a realizar em 2023, incluindo os custos relacionados com a gestão, a manutenção e o desenvolvimento das bases de dados utilizadas pela Comissão para o tratamento dos dados fornecidos pelos Estados-Membros para o período de referência de 2023, e melhorar a interoperabilidade entre as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas (IFS) e a rede de informação contabilística agrícola (RICA)/rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas (RDSA)
Objetivo específico n.º 2:
financiar os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas a realizar em 2026, incluindo os custos relacionados com a gestão, a manutenção e o desenvolvimento das bases de dados utilizadas pela Comissão para o tratamento dos dados fornecidos pelos Estados-Membros para o período de referência de 2026, e melhorar a interoperabilidade entre as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas (IFS) e a rede de informação contabilística agrícola (RICA)/rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas (RDSA)
1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.
Impacto nos institutos nacionais de estatística (INE) e outros: A legislação estatística diz sobretudo respeito aos utilizadores de dados a nível administrativo (por exemplo, os diferentes serviços da Comissão responsáveis pelas várias políticas), os produtores de dados (INE) e os respondentes (agricultores), pelo que os seus efeitos económicos, sociais e ambientais diretos são limitados. Os principais custos diretos para as partes interessadas referem-se à adaptação aos novos sistemas estatísticos e técnicos. A médio e a longo prazo, espera-se que as medidas de modernização reduzam os encargos administrativos e os custos.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
O Regulamento (UE) 2018/1091 prevê que, para os anos de referência de 2023 e 2026, os Estados-Membros transmitam à Comissão (Eurostat) dados de base e os dados dos módulos devidamente validados, bem como um relatório de qualidade nos 12 meses subsequentes ao final do ano de referência.
Além disso, até 31 de dezembro de 2024, a Comissão, após ter consultado o CSEE, apresenta um relatório sobre a execução e a concretização dos objetivos do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho (artigo 18.º).
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa
A proposta visa garantir a concessão de apoio financeiro suplementar aos Estados‑Membros para que procedam à recolha de dados sobre a estrutura das explorações agrícolas, fixando um enquadramento financeiro para o período de 2021-2027.
A contribuição financeira da UE para apoiar a recolha de dados em matéria de estatísticas agrícolas nacionais deverá continuar a um nível e numa proporção comparáveis aos do statu quo no novo sistema e a despesa nacional também deverá manter-se a um nível semelhante ao atual. Quando plenamente executadas, as medidas de redução de encargos e de custos, a par do decréscimo previsto do número de explorações agrícolas (com base nas tendências observadas), podem conduzir a uma diminuição das necessidades de recolha de dados e, por conseguinte, a uma redução do orçamento.
O Regulamento (UE) 2018/1091 visa melhorar a qualidade, a comparabilidade e a coerência das estatísticas agrícolas europeias para que os decisores políticos, as empresas e o público em geral possam tomar decisões adequadas com base em dados concretos.
Abrange as estatísticas agrícolas estruturais e assume a forma de um regulamento‑quadro principal complementado por atos de execução. Tratando-se de um regulamento, é diretamente aplicável nos Estados-Membros da UE, sendo que os atos de execução especificam as listas e as descrições das variáveis e os requisitos metodológicos. Assim que os atos forem adotados, cada Estado-Membro incorporará as variáveis e os demais requisitos nas suas bases de dados, questionários e outros elementos nacionais.
O recenseamento agrícola de 2020 já está em curso. A recolha de dados de 2023 já está a ser preparada e será seguida da recolha de dados de 2026.
1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
Graças às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, a UE e os seus Estados‑Membros disporão de estatísticas agrícolas estruturais europeias de alta qualidade, comparáveis e coerentes, que impõem aos respondentes e aos produtores de dados um encargo aceitável tendo em conta os benefícios proporcionados. A elaboração de políticas com base em dados concretos é crucial para o êxito de políticas como a PAC e é um fator importante para o emprego e para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na UE.
A legislação estatística diz sobretudo respeito aos utilizadores de dados a nível administrativo (por exemplo, os diferentes serviços da Comissão responsáveis pelas várias políticas), aos produtores de dados (institutos nacionais de estatística) e aos respondentes (agricultores), pelo que os seus efeitos económicos, sociais e ambientais diretos são limitados. Os principais custos diretos para as partes interessadas dizem respeito à adaptação aos novos sistemas estatísticos, organizacionais e técnicos, mas espera-se que esses custos e encargos acabem por se pagar a si próprios a médio e a longo prazo, através da redução dos encargos decorrentes da recolha de dados e de diversos ganhos em termos de eficiência e de poupança.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
Há várias décadas que as estatísticas agrícolas europeias são o pilar da PAC e de muitas outras políticas centrais da UE. O Regulamento (UE) 2018/1091 foi concebido para dar resposta às alterações na agricultura e resolver os principais problemas identificados na avaliação do Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas (EASS). Os problemas identificados foram os seguintes:
1. A antiga legislação relativa às estatísticas agrícolas não supria adequadamente as necessidades novas e emergentes em matéria de dados;
2. O SEEA não era suficientemente flexível e não reagia com suficiente rapidez às necessidades emergentes;
3. Os exercícios de recolha de dados não estavam harmonizados nem eram suficientemente coerentes;
4. A elaboração de estatísticas carecia de eficiência;
5. Os encargos do fornecimento de dados eram considerados elevados.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
O Regulamento (UE) 2018/1091 faz parte da estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes do Eurostat, a ser complementada pelas estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas e por um regulamento relativo às contas económicas da agricultura (CEA) atualizado. Estes três regulamentos terão um âmbito de aplicação comum e partilharão a documentação técnica e metodológica. No seu conjunto, abrangerão todos os aspetos das estatísticas agrícolas.
As políticas comuns importantes da UE, como a PAC, o Pacto Ecológico Europeu e as estratégias «do prado ao prato» ou de biodiversidade, dependem de estatísticas agrícolas comparáveis, harmonizadas e de alta qualidade a nível europeu, bem como da sua compatibilidade/complementaridade com as diferentes fontes de dados conexas, como a rede de informação contabilística agrícola. A melhor forma de o garantir é através de regulamentos, que são diretamente aplicáveis nos Estados‑Membros e não carecem de uma transposição prévia para o direito nacional.
A presente alteração está prevista no Regulamento (UE) 2018/1091 e diz unicamente respeito ao financiamento das recolhas de dados para 2023 e 2026.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
⌧ duração limitada
–⌧
em vigor de 1.1.2022 (data provisória) até 31.12.2027
–⌧
Impacto financeiro das dotações de autorização de 2022 a 2025 e das dotações de pagamento de 2024 a 2028.
◻ duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque entre AAAA e AAAA
–seguido de um período de aplicação totalmente operacional.
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
⌧ Gestão direta pela Comissão
–⌧ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
–◻
pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–◻ a organismos de direito público;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro, com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
Não aplicável
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Os beneficiários de subvenções devem fornecer os dados recolhidos e os relatórios de qualidade correspondentes, conforme especificado no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2018/1091.
Em consonância com o artigo 18.º do Regulamento (UE) 2018/1091, até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve, após ter consultado o CSEE, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução e a concretização dos objetivos do regulamento.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
O princípio da subsidiariedade é aplicável contanto que a proposta não esteja abrangida pela competência exclusiva da UE. O Sistema Estatístico Europeu (SEE) proporciona uma infraestrutura para as informações estatísticas. O sistema foi concebido para suprir as necessidades de vários utilizadores e para apoiar o processo decisório nas sociedades democráticas. A presente proposta de regulamento foi elaborada com vista a proteger as principais atividades dos parceiros do SEE, assegurando e garantindo simultaneamente a qualidade e a comparabilidade das estatísticas agrícolas.
Entre os critérios fundamentais dos dados estatísticos figuram a coerência e a comparabilidade. Os Estados-Membros não podem alcançar a coerência e a comparabilidade necessárias sem um quadro normativo europeu claro, ou seja, sem legislação da UE que estabeleça os conceitos estatísticos, os modelos de comunicação e os requisitos de qualidade comuns.
Os objetivos não podem ser plenamente atingidos pelos Estados-Membros individualmente. As medidas serão mais eficazes se forem tomadas ao nível da UE com base num ato jurídico da UE que garanta a comparabilidade das informações estatísticas nos domínios abrangidos pelo ato proposto. Entretanto, os Estados‑Membros estão na melhor posição para efetuar a recolha de dados propriamente dita.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
Os riscos identificados incluem a qualidade insatisfatória dos dados e a apresentação tardia dos dados.
Tais riscos serão atenuados através do envio prévio da documentação técnica e metodológica e de orientações aos Estados-Membros, bem como através de controlos automatizados dos dados, do acompanhamento do cumprimento dos prazos e da análise dos relatórios de qualidade para cada um dos inquéritos.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Os controlos serão realizados por funcionários da Comissão no âmbito das suas funções normais, com vista a avaliar a qualidade e a comparabilidade dos dados. Dado que a recolha de dados para efeitos de estatísticas agrícolas tem sido realizada no contexto de uma boa cooperação com os Estados-Membros desde a década de 1950 e que os sistemas existentes foram modernizados em consonância com as normas técnicas mais recentes, o nível de risco de erro esperado é baixo.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.
Para além de aplicar os controlos legais, o Eurostat aplicará uma estratégia antifraude, em conformidade com a política geral antifraude da Comissão. Tal garantirá que a gestão dos riscos de fraude seja concebida de forma a permitir a identificação de domínios de risco de fraude e de respostas adequadas. Se necessário, serão criados grupos em rede e ferramentas informáticas específicas, dedicados à análise de potenciais casos de fraude.
O Eurostat desenvolveu uma estratégia de controlo para acompanhar as despesas dos Estados-Membros com a recolha de dados, que inclui medidas e instrumentos adequados aos objetivos do regulamento proposto. A redução da complexidade, a aplicação de procedimentos de controlo que apresentem uma boa relação custo‑eficácia, bem como a realização de controlos preliminares e finais devem ajudar a reduzir e a prevenir situações de fraude. A estratégia inclui medidas de sensibilização e ações de formação em matéria de prevenção da fraude.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesas
|
Participação
|
|
Número
|
DD/DND.
|
dos países da EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
3
|
08.02 06 03 Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — Assistência técnica operacional
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesas
|
Participação
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.
–⌧
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
3
|
08.02 06 03 Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — Assistência técnica operacional
|
DG: AGRI
|
|
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
•
Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
08.02 06 03
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
20,000
|
|
|
20,000
|
|
|
|
40,000
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
9,100
|
1,800
|
|
18,200
|
1,800
|
|
9,100
|
40,000
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG AGRI
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
|
20,000
|
|
|
20,000
|
|
|
|
40,000
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b
+3
|
|
9,100
|
1,800
|
|
18,200
|
1,800
|
|
9,100
|
40,000
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
|
20,000
|
|
|
20,000
|
|
|
|
40,000
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
9,100
|
1,800
|
|
18,200
|
1,800
|
|
9,100
|
40,000
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 3
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
|
20,000
|
|
|
20,000
|
|
|
|
40,000
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
|
9,100
|
1,800
|
|
18,200
|
1,800
|
|
9,100
|
40,000
|
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
A presente secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
anexo da ficha financeira legislativa
(anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
DG: ESTAT
|
|
• Recursos humanos
|
0,775
|
0,775
|
0,775
|
0,775
|
0,775
|
0,775
|
0,775
|
5,426
|
• Outras despesas administrativas
|
0,030
|
0,530
|
0,280
|
0,280
|
0,280
|
0,280
|
0,030
|
0,210
|
TOTAL DG ESTAT
|
Dotações
|
0,805
|
1,305
|
1,055
|
1,055
|
1,055
|
1,055
|
0,805
|
5,636
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,805
|
1,305
|
1,055
|
1,055
|
1,055
|
1,055
|
0,805
|
5,636
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0,775
|
0,775
|
0,775
|
0,775
|
0,775
|
0,775
|
0,775
|
5,426
|
|
Pagamentos
|
0,030
|
0,530
|
0,280
|
0,280
|
0,280
|
0,280
|
0,030
|
0,210
|
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Após
2027
|
TOTAL
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1: IFS 2023
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
dados
|
|
|
|
|
9,100
|
|
|
|
|
|
9,100
|
|
|
|
|
|
18,200
|
- Realização
|
outro
|
|
|
|
|
|
|
1,800
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1,800
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
9,100
|
|
1,800
|
|
|
|
9,100
|
|
|
|
|
|
20,000
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2:
IFS 2026
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
dados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9,100
|
|
|
|
9,100
|
|
18,200
|
- Realização
|
outro
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1,800
|
|
|
|
1,800
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9,100
|
|
1,800
|
|
9,100
|
|
20,000
|
TOTAIS
|
|
|
|
9,100
|
|
1,800
|
|
|
|
18,200
|
|
1,800
|
|
9,100
|
|
40,000
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.
–⌧
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
7
|
7
|
7
|
7
|
7
|
7
|
7
|
7
|
Recursos humanos
|
0,775
|
0,775
|
0,775
|
0,775
|
0,775
|
0,775
|
0,775
|
5,426
|
Outras despesas administrativas
|
0,030
|
0,530
|
0,280
|
0,280
|
0,280
|
0,280
|
0,030
|
1,710
|
Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
0,805
|
1,305
|
1,055
|
1,055
|
1,055
|
1,055
|
0,805
|
7,136
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
0,805
|
1,305
|
1,055
|
1,055
|
1,055
|
1,055
|
0,805
|
7,136
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–⌧
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
Ano
2021
|
Ano
2022
|
Ano 2023
|
Ano 2024
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
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• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
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20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
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5.1
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5.1
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5.1
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5.1
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5.1
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5.1
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5.1
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20 01 02 03 (nas delegações)
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01 01 01 01 (investigação indireta)
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01 01 01 11 (investigação direta)
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Outra rubrica orçamental (especificar)
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• Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)
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20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)
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20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
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XX 01 xx yy zz
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- na sede
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- nas delegações
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01 01 01 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)
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01 01 01 12 (AC, PND e TT — Investigação direta)
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Outra rubrica orçamental (especificar)
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TOTAL
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5.1
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5.1
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5.1
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5.1
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5.1
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5.1
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5.1
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XX constitui o domínio de intervenção ou o título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários e agentes temporários
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As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
As tarefas a executar incluem:
- gestão das subvenções relacionadas com a iniciativa,
- validação de dados,
- trabalho metodológico e apoio,
- análise de relatórios,
- divulgação dos dados.
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Pessoal externo
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3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
–◻
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos na rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.
–◻
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais em conformidade com o regulamento QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa, as quantias correspondentes e os instrumentos cuja utilização é proposta.
–◻
implica uma revisão do QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.Participações de terceiros
A proposta/iniciativa:
–⌧
não prevê o cofinanciamento por terceiros.
–◻
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
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Total
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Especificar o organismo de cofinanciamento
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TOTAL das dotações cofinanciadas
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3.3.Impacto estimado nas receitas
–⌧
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻
nos recursos próprios
–◻
noutras receitas
–indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas ◻
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica orçamental das receitas:
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Dotações disponíveis para o atual exercício
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Impacto da proposta/iniciativa
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
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Artigo ………….
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Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).
Outras observações [por exemplo, método/fórmula utilizado(a) para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação].