Bruxelas, 12.8.2021

COM(2021) 477 final

2021/0270(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/1091 no que se refere à contribuição da União para as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas ao abrigo do quadro financeiro para 2021-2027

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2018/1091 1 relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas exige que os Estados-Membros realizem inquéritos integrados sobre as explorações em 2020, 2023 e 2026.

O Regulamento (UE) 2018/1091 estabelece o enquadramento financeiro (ou seja, a dotação orçamental) para todo o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) pertinente. Inclui uma disposição relativa à determinação do orçamento consagrado à recolha de dados no âmbito dos inquéritos a realizar em 2023 e 2026. O seu artigo 14.º indica que, a partir da data de entrada em vigor do QFP de 2021-2027, o montante para o período posterior a 2020 deve ser fixado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão.

A referência financeira da presente proposta é o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho 2 que estabelece o QFP para 2021-2027.

Os Estados-Membros receberão da UE uma contribuição financeira máxima de 75 % dos custos elegíveis [sob reserva dos montantes máximos definidos indicados no artigo 13.º, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/1091] para os custos incorridos pela realização dos inquéritos. O montante para o período posterior a 2020 deve ser fixado ao abrigo das disposições do QFP.

A presente proposta legislativa estabelece um orçamento de 40 000 000,00 EUR para 2021‑2027 (dos quais 36 400 000,00 EUR dizem respeito a subvenções concedidas aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais).

Nos termos do artigo 13.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1091, a contribuição financeira da UE para as subvenções referidas no artigo 13.º, n.º 2, deve ser financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 ou do Regulamento relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013.

Coerência com as disposições vigentes da mesma política setorial

As estatísticas devem ser fiáveis e de alta qualidade para permitir aos decisores políticos, às empresas e ao público em geral tomarem decisões adequadas com base em dados concretos.

A estratégia em matéria de estatísticas agrícolas para 2020 inclui os seguintes objetivos fundamentais:

·produzir estatísticas de alta qualidade que atendam às necessidades dos utilizadores de forma eficiente e eficaz,

·melhorar a harmonização e a coerência das estatísticas agrícolas europeias.

A presente proposta aborda diretamente estes objetivos.

Coerência com outras políticas da União

A disponibilização de estatísticas de qualidade para coadjuvar na elaboração de políticas europeias é o principal objetivo das estatísticas europeias no âmbito do Programa a favor do Mercado Interno 3 . As estatísticas ambientais e agrícolas constituem um dos três domínios em matéria de recolha de estatísticas no âmbito do programa. São também necessários dados oportunos e pertinentes para a política agrícola comum (PAC).

A presente iniciativa dá execução a este objetivo para o período de 2021-2026.

O Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas contribuirá igualmente para, pelo menos, duas das seis prioridades da Comissão von der Leyen, a saber:

·um Pacto Ecológico Europeu, com as estratégias subjacentes «do prado ao prato» e de biodiversidade, e

·uma economia ao serviço das pessoas,

mediante a disponibilização de dados de melhor qualidade para avaliar a sustentabilidade do setor, abrangendo o ambiente, as pessoas, as regiões e a economia. As estatísticas agrícolas também são úteis para outras prioridades da União ou dos Estados-Membros que afetem ou sejam afetadas pela agricultura e o desenvolvimento rural.

As políticas da UE devem ser sustentadas por informações estatísticas de alta qualidade, comparáveis e fiáveis sobre a situação económica, social, territorial e ambiental da UE. As estatísticas europeias também podem ajudar o grande público a compreender e a participar no processo democrático e a debater sobre o estado atual e o futuro da UE. No que diz respeito às estatísticas agrícolas, o foco incide na disponibilização em tempo útil dos dados pertinentes para as necessidades da PAC, da política comum das pescas e de outras políticas relacionadas com o ambiente, com a segurança alimentar e com o bem-estar dos animais.

As estatísticas agrícolas proporcionam dados de alta qualidade necessários à execução e ao acompanhamento da PAC. A PAC é um importante fator para o emprego e para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na UE. Para além dos objetivos sociais a que se propõe, a política de desenvolvimento rural — uma parte integrante da PAC — visa também melhorar a competitividade e a sustentabilidade da produção agrícola. A PAC representou mais de 37 % do orçamento total da UE ao abrigo do QFP de 2014-2020.

As estatísticas agrícolas são também cada vez mais necessárias para outras políticas centrais da UE, como o Pacto Ecológico Europeu, as políticas em matéria de ambiente e alterações climáticas e as políticas comercial, social e regional.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base jurídica das estatísticas europeias. Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu e o Conselho adotam as medidas relativas à produção de estatísticas, sempre que necessárias para que a UE possa desempenhar o seu papel. O artigo 338.º estabelece os requisitos relativos às estatísticas europeias que devem cumprir as normas de imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e segredo estatístico. O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 estabelece um quadro jurídico para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

O princípio da subsidiariedade é aplicável contanto que a proposta não esteja abrangida pela competência exclusiva da UE. O Sistema Estatístico Europeu (SEE) proporciona uma infraestrutura para as informações estatísticas. O sistema foi concebido para suprir as necessidades de vários utilizadores e para apoiar o processo decisório nas sociedades democráticas. A presente proposta de regulamento foi elaborada com vista a proteger as principais atividades dos parceiros do SEE, assegurando e garantindo simultaneamente a qualidade e a comparabilidade das estatísticas agrícolas.

Entre os critérios fundamentais dos dados estatísticos figuram a coerência e a comparabilidade. Os Estados-Membros não podem alcançar a coerência e a comparabilidade necessárias sem um quadro normativo europeu claro, ou seja, sem legislação da UE que estabeleça os conceitos estatísticos, os modelos de comunicação e os requisitos de qualidade comuns. O requisito de comparabilidade é especialmente importante para as estatísticas agrícolas devido à PAC.

Os objetivos não podem ser plenamente atingidos pelos Estados-Membros individualmente. As medidas serão mais eficazes se forem tomadas ao nível da UE com base num ato jurídico da UE que garanta a comparabilidade das informações estatísticas nos domínios abrangidos pelo ato proposto. Entretanto, os Estados-Membros estão na melhor posição para efetuar a recolha de dados propriamente dita.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade do seguinte modo:

Garantirá a qualidade e a comparabilidade das estatísticas agrícolas europeias recolhidas e compiladas através da aplicação dos mesmos princípios em todos os Estados-Membros. Do mesmo modo, garantirá que as estatísticas agrícolas europeias continuam a ser pertinentes e adaptadas às necessidades dos utilizadores. O regulamento tornará a produção de estatísticas menos dispendiosa, respeitando, simultaneamente, as características específicas dos sistemas dos Estados-Membros.

Em consonância com o princípio da proporcionalidade, o regulamento proposto limita-se ao mínimo exigido para atingir o seu objetivo e não vai além do necessário para esse efeito.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

Tendo em conta os objetivos e o teor da proposta, o instrumento mais adequado consiste numa alteração do regulamento em vigor.

As principais políticas da UE, como a PAC, dependem de estatísticas agrícolas de alta qualidade, comparáveis e harmonizadas à escala europeia. A melhor forma de o garantir é através de regulamentos, que são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros e não precisam de ser previamente convertidos em direito nacional. O artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1091 já prevê uma alteração.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação vigente

A avaliação do Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas realizada para a estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes [SWD(2017) 96 final] revelou a necessidade de uma abordagem mais sistemática neste domínio.

A avaliação do sistema de estatísticas agrícolas mostrou que:

·A legislação em vigor em matéria de estatísticas agrícolas não satisfaz adequadamente as necessidades novas e emergentes em matéria de dados, porque estas estatísticas não são contempladas nos atos jurídicos enquanto requisito. Acresce que os atos não são suficientemente flexíveis e integrados para responder prontamente às necessidades emergentes.

·O Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas não é suficientemente flexível e não reage com suficiente rapidez às necessidades emergentes. Tal deve-se, em parte, não só à natureza da recolha de dados estatísticos, como também à forma como os regulamentos foram elaborados e à falta de recursos orçamentais e humanos.

·A recolha de dados não está harmonizada nem é suficientemente coerente. Tal deve-se ao surgimento de novas necessidades em matéria de dados, ao facto de a legislação ter sido elaborada separadamente ao longo de muitos anos e a uma certa discrepância entre os domínios agrícolas no que toca às definições e aos conceitos.

·As estatísticas podem ser produzidas de forma mais eficiente se a legislação for ajustada de modo a abranger várias fontes de informação e se os Estados-Membros se adaptarem à tecnologia moderna.

No âmbito da elaboração do Regulamento (UE) 2018/1091 foi realizada uma consulta pública, cujos resultados são pormenorizados num relatório específico 5 .

A estratégia conexa relativa às estatísticas agrícolas concluiu que estas estatísticas devem ser concebidas e funcionar como um sistema articulado, em que o todo é maior do que a soma das partes. As estatísticas agrícolas também se devem integrar harmoniosamente em todo o SEE e as fontes de dados devem ser diversificadas mediante a utilização de fontes alternativas, sempre que possível. As tecnologias da informação e comunicação e outras tecnologias novas (por exemplo, os megadados e as inovações baseadas na inovação) devem ser integradas na recolha de dados, a eficácia e a eficiência dos métodos de recolha de dados devem ser avaliadas por referência às necessidades em matéria de dados e aos critérios de qualidade e deve pôr-se termo à atual compartimentação.

Consultas das partes interessadas

O Eurostat desenvolve, produz e divulga estatísticas agrícolas europeias graças a uma cooperação estreita, coordenada e regular no seio do Sistema Estatístico Europeu e da sua parceria de longa data com os institutos nacionais de estatística (INE) e com todas as demais autoridades competentes.

De um modo geral, e em conformidade com a estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes, os principais grupos e pessoas afetados ou envolvidos nas estatísticas agrícolas europeias são: os produtores de dados (os INE, outras autoridades nacionais e o Eurostat), os respondentes (os agricultores, as organizações de agricultores e as empresas) e os utilizadores (os decisores públicos e privados e, em especial, outros serviços da Comissão, os investigadores e os jornalistas). Estas partes interessadas foram amplamente consultadas sobre os problemas com que se deparam, as alterações que gostariam de ver implementadas, as suas necessidades e prioridades em matéria de dados, as possíveis soluções políticas, os impactos das ações propostas e a própria estratégia.

Os pontos de vista das partes interessadas foram recolhidos nas reuniões e nos seminários do Comité Permanente da Estatística Agrícola (CPEA) e do seu sucessor, o grupo de diretores das estatísticas agrícolas (GDEA) (diretores no domínio das estatísticas agrícolas), onde os serviços da Comissão, as organizações internacionais e as organizações de agricultores são frequentemente ouvidos, nas reuniões do Comité do Sistema Estatístico Europeu (diretores‑gerais dos INE) e em consultas e audições regulares (serviços da Comissão).

A avaliação acima referida teve em conta os resultados destas consultas.

Além disso, durante quatro semanas, foi realizada uma consulta sobre o roteiro da proposta na página Web «Dê a sua opinião» da Comissão Europeia.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Para elaborar o Regulamento (UE) 2018/1091, o Eurostat realizou, no âmbito dos grupos de peritos pertinentes, debates abrangentes sobre o teor da proposta com os INE, incluindo a nível dos diretores.

Avaliação do impacto

A avaliação de impacto da estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes [ SWD(2016) 430 final ] de que são parte integrante as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, recebeu um parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação 6 .

A legislação estatística diz sobretudo respeito aos utilizadores de dados a nível administrativo (por exemplo, os diferentes departamentos da Comissão responsáveis pelas várias políticas), os produtores de dados (INE) e os respondentes (agricultores), pelo que os seus efeitos económicos, sociais e ambientais diretos são limitados. Os principais custos diretos para as partes interessadas referem-se à adaptação aos novos sistemas estatísticos e técnicos. A médio e a longo prazo, espera-se que as medidas de modernização reduzam ligeiramente os encargos administrativos e os custos. A maior parte das poupanças de custos decorreria da redução dos requisitos de cobertura do Regulamento (UE) 2018/1091. Os custos da recolha de dados estatísticos devem ser ponderados não só em relação aos seus benefícios para a sociedade como também tendo em conta o custo de dispor de dados estatísticos de baixa qualidade ou de não dispor de quaisquer dados estatísticos.

Adequação e simplificação da legislação

A proposta faz parte da estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes, um importante programa de modernização das estatísticas agrícolas da UE elaborado pela Comissão Europeia em estreita colaboração com os Estados-Membros. A estratégia é apoiada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu e faz parte do programa REFIT, cujo objetivo é simplificar e melhorar o Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas (SEEA).

Em consonância com o Regulamento (UE) 2018/1091, a presente proposta abrange o financiamento das estatísticas integradas sobre explorações agrícolas para o período de 2021‑2027.

Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto financeiro da proposta é de duração limitada e diz respeito ao cofinanciamento da recolha de dados para efeitos de estatísticas integradas sobre explorações agrícolas para o período de 2021-2027 (exercícios de recolha de dados de 2023 e 2026).

O artigo 13.º do Regulamento (UE) 2018/1091 estabelece a contribuição financeira da UE para a execução do regulamento. A proposta estabelece um orçamento de 40 000 000,00 EUR para o período de 2021-2027 (dos quais 36 400 000,00 EUR dizem respeito a subvenções concedidas aos INE).

A contribuição financeira da UE para as subvenções referidas no artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1091 será financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 ou do Regulamento relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Espera-se que a proposta de regulamento seja adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho logo que possível, devendo a Comissão adotar medidas de execução pouco depois. O regulamento será diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, sem necessidade de um plano de execução.

Os Estados-Membros deverão fornecer dados à Comissão em 2024 e 2027.

Até 31 de dezembro de 2024, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1091, a Comissão deve, após ter consultado o CSEE, apresentar um relatório sobre a execução e a concretização dos seus objetivos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A alteração proposta aplica-se ao artigo 13.º, n.os 4, 5 e 7, e ao artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1091, que estabelecem os montantes máximos a afetar a cada Estado-Membro e o montante e a fonte do enquadramento financeiro para 2021-2027.

2021/0270 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/1091 no que se refere à contribuição da União para as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas ao abrigo do quadro financeiro para 2021-2027

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 estipula que os Estados-Membros devem recolher e fornecer, em 2023 e 2026, dados de base estruturais («dados de base») e dados dos módulos relacionados com as explorações agrícolas.

(2)Para realizar os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e cumprir os requisitos de informação da União, os Estados-Membros necessitam de receber da União um montante significativo de financiamento.

(3)Os Estados-Membros podem receber da União uma contribuição financeira máxima de 75 % dos custos incorridos pela realização das recolhas de dados de base e de dados dos módulos de 2023 e 2026, tendo em conta os montantes máximos especificados no Regulamento (UE) 2018/1091.

(4)O Regulamento (UE) 2018/1091 define o enquadramento financeiro para todo o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) pertinente e inclui uma disposição relativa à determinação do montante a conceder para outros exercícios de recolha de dados ao abrigo do QFP subsequente, que abrange os inquéritos de 2023 e 2026.

(5)O QFP subsequente, para o período de 2021-2027, foi estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho 8 .

(6)Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1091, o montante da contribuição da União ao abrigo do QFP para 2021-2027 para as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas deve ser fixado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, com base numa proposta apresentada pela Comissão após a data de entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.

(7)O montante proposto para 2021-2027 deve servir unicamente para financiar os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas realizados em 2023 e 2026, incluindo os custos relacionados com a gestão, a manutenção e o desenvolvimento das bases de dados utilizadas pela Comissão para o tratamento dos dados fornecidos pelos Estados-Membros.

(8)Além disso, na sequência da saída do Reino Unido da União, afigura-se adequado eliminar a referência a este antigo Estado-Membro.

(9)Foi consultado o Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 .

(10)O Regulamento (UE) 2018/1091 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2018/1091 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 4 é alterado do seguinte modo:

i)O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para o conjunto dos custos das recolhas dos dados de base e dos dados dos módulos referentes a 2023 e a 2026, a contribuição financeira da União é limitada aos montantes máximos a seguir especificados:»;

ii)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) 2 000 000 EUR para a Bulgária, para a Alemanha, para a Hungria e para Portugal;»;

(b)É suprimido o n.º 5;

(c)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. A contribuição financeira da União para as subvenções referidas no n.º 2 do presente artigo é financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 ou de um subsequente regulamento relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013»;

(2)No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O enquadramento financeiro para a execução do programa de recolhas de dados respeitante aos anos de referência de 2023 e 2026, incluindo as dotações necessárias para a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de bases de dados utilizados na Comissão para o tratamento dos dados fornecidos pelos Estados‑Membros nos termos do presente regulamento, é de 40 000 000 EUR para o período de 2021-2027, abrangido pelo QFP de 2021-2027».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Índice

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Coerência com as disposições vigentes da mesma política setorial

Coerência com outras políticas da União

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Proporcionalidade

Escolha do instrumento

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação vigente

Consultas das partes interessadas

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Avaliação do impacto

Adequação e simplificação da legislação

Direitos fundamentais

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Documentos explicativos (para as diretivas)

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participações de terceiros

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/1091 no que se refere à contribuição da União para as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas ao abrigo do quadro financeiro para 2021-2027

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Produção das estatísticas europeias.

Agricultura e desenvolvimento rural.

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 10  

 prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

A presente proposta legislativa estabelece um orçamento de 40 000 000,00 EUR para 2021-2027 (dos quais 36 400 000,00 EUR dizem respeito a subvenções concedidas aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais).

As estatísticas devem ser fiáveis e de alta qualidade para permitir aos decisores políticos, às empresas e ao público em geral tomarem decisões adequadas com base em dados concretos. A presente proposta aborda dois dos objetivos da estratégia em matéria de estatísticas agrícolas para 2020:

produzir estatísticas de alta qualidade que atendam às necessidades dos utilizadores de forma eficiente e eficaz,

melhorar a harmonização e a coerência das estatísticas agrícolas europeias.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º 1:

financiar os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas a realizar em 2023, incluindo os custos relacionados com a gestão, a manutenção e o desenvolvimento das bases de dados utilizadas pela Comissão para o tratamento dos dados fornecidos pelos Estados-Membros para o período de referência de 2023, e melhorar a interoperabilidade entre as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas (IFS) e a rede de informação contabilística agrícola (RICA)/rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas (RDSA)

Objetivo específico n.º 2:

financiar os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas a realizar em 2026, incluindo os custos relacionados com a gestão, a manutenção e o desenvolvimento das bases de dados utilizadas pela Comissão para o tratamento dos dados fornecidos pelos Estados-Membros para o período de referência de 2026, e melhorar a interoperabilidade entre as estatísticas integradas sobre explorações agrícolas (IFS) e a rede de informação contabilística agrícola (RICA)/rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas (RDSA)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Impacto nos institutos nacionais de estatística (INE) e outros: A legislação estatística diz sobretudo respeito aos utilizadores de dados a nível administrativo (por exemplo, os diferentes serviços da Comissão responsáveis pelas várias políticas), os produtores de dados (INE) e os respondentes (agricultores), pelo que os seus efeitos económicos, sociais e ambientais diretos são limitados. Os principais custos diretos para as partes interessadas referem-se à adaptação aos novos sistemas estatísticos e técnicos. A médio e a longo prazo, espera-se que as medidas de modernização reduzam os encargos administrativos e os custos.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

O Regulamento (UE) 2018/1091 prevê que, para os anos de referência de 2023 e 2026, os Estados-Membros transmitam à Comissão (Eurostat) dados de base e os dados dos módulos devidamente validados, bem como um relatório de qualidade nos 12 meses subsequentes ao final do ano de referência.

Além disso, até 31 de dezembro de 2024, a Comissão, após ter consultado o CSEE, apresenta um relatório sobre a execução e a concretização dos objetivos do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho (artigo 18.º).

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

A proposta visa garantir a concessão de apoio financeiro suplementar aos Estados‑Membros para que procedam à recolha de dados sobre a estrutura das explorações agrícolas, fixando um enquadramento financeiro para o período de 2021-2027.

A contribuição financeira da UE para apoiar a recolha de dados em matéria de estatísticas agrícolas nacionais deverá continuar a um nível e numa proporção comparáveis aos do statu quo no novo sistema e a despesa nacional também deverá manter-se a um nível semelhante ao atual. Quando plenamente executadas, as medidas de redução de encargos e de custos, a par do decréscimo previsto do número de explorações agrícolas (com base nas tendências observadas), podem conduzir a uma diminuição das necessidades de recolha de dados e, por conseguinte, a uma redução do orçamento.

O Regulamento (UE) 2018/1091 visa melhorar a qualidade, a comparabilidade e a coerência das estatísticas agrícolas europeias para que os decisores políticos, as empresas e o público em geral possam tomar decisões adequadas com base em dados concretos.

Abrange as estatísticas agrícolas estruturais e assume a forma de um regulamento‑quadro principal complementado por atos de execução. Tratando-se de um regulamento, é diretamente aplicável nos Estados-Membros da UE, sendo que os atos de execução especificam as listas e as descrições das variáveis e os requisitos metodológicos. Assim que os atos forem adotados, cada Estado-Membro incorporará as variáveis e os demais requisitos nas suas bases de dados, questionários e outros elementos nacionais.

O recenseamento agrícola de 2020 já está em curso. A recolha de dados de 2023 já está a ser preparada e será seguida da recolha de dados de 2026.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Graças às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, a UE e os seus Estados‑Membros disporão de estatísticas agrícolas estruturais europeias de alta qualidade, comparáveis e coerentes, que impõem aos respondentes e aos produtores de dados um encargo aceitável tendo em conta os benefícios proporcionados. A elaboração de políticas com base em dados concretos é crucial para o êxito de políticas como a PAC e é um fator importante para o emprego e para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na UE.

A legislação estatística diz sobretudo respeito aos utilizadores de dados a nível administrativo (por exemplo, os diferentes serviços da Comissão responsáveis pelas várias políticas), aos produtores de dados (institutos nacionais de estatística) e aos respondentes (agricultores), pelo que os seus efeitos económicos, sociais e ambientais diretos são limitados. Os principais custos diretos para as partes interessadas dizem respeito à adaptação aos novos sistemas estatísticos, organizacionais e técnicos, mas espera-se que esses custos e encargos acabem por se pagar a si próprios a médio e a longo prazo, através da redução dos encargos decorrentes da recolha de dados e de diversos ganhos em termos de eficiência e de poupança.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Há várias décadas que as estatísticas agrícolas europeias são o pilar da PAC e de muitas outras políticas centrais da UE. O Regulamento (UE) 2018/1091 foi concebido para dar resposta às alterações na agricultura e resolver os principais problemas identificados na avaliação do Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas (EASS). Os problemas identificados foram os seguintes:

1. A antiga legislação relativa às estatísticas agrícolas não supria adequadamente as necessidades novas e emergentes em matéria de dados;

2. O SEEA não era suficientemente flexível e não reagia com suficiente rapidez às necessidades emergentes;

3. Os exercícios de recolha de dados não estavam harmonizados nem eram suficientemente coerentes;

4. A elaboração de estatísticas carecia de eficiência;

5. Os encargos do fornecimento de dados eram considerados elevados.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

O Regulamento (UE) 2018/1091 faz parte da estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes do Eurostat, a ser complementada pelas estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas e por um regulamento relativo às contas económicas da agricultura (CEA) atualizado. Estes três regulamentos terão um âmbito de aplicação comum e partilharão a documentação técnica e metodológica. No seu conjunto, abrangerão todos os aspetos das estatísticas agrícolas.

As políticas comuns importantes da UE, como a PAC, o Pacto Ecológico Europeu e as estratégias «do prado ao prato» ou de biodiversidade, dependem de estatísticas agrícolas comparáveis, harmonizadas e de alta qualidade a nível europeu, bem como da sua compatibilidade/complementaridade com as diferentes fontes de dados conexas, como a rede de informação contabilística agrícola. A melhor forma de o garantir é através de regulamentos, que são diretamente aplicáveis nos Estados‑Membros e não carecem de uma transposição prévia para o direito nacional.

A presente alteração está prevista no Regulamento (UE) 2018/1091 e diz unicamente respeito ao financiamento das recolhas de dados para 2023 e 2026.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor de 1.1.2022 (data provisória) até 31.12.2027

   Impacto financeiro das dotações de autorização de 2022 a 2025 e das dotações de pagamento de 2024 a 2028.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque entre AAAA e AAAA

seguido de um período de aplicação totalmente operacional.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 11   

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro, com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Não aplicável

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

Os beneficiários de subvenções devem fornecer os dados recolhidos e os relatórios de qualidade correspondentes, conforme especificado no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2018/1091.

Em consonância com o artigo 18.º do Regulamento (UE) 2018/1091, até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve, após ter consultado o CSEE, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução e a concretização dos objetivos do regulamento.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O princípio da subsidiariedade é aplicável contanto que a proposta não esteja abrangida pela competência exclusiva da UE. O Sistema Estatístico Europeu (SEE) proporciona uma infraestrutura para as informações estatísticas. O sistema foi concebido para suprir as necessidades de vários utilizadores e para apoiar o processo decisório nas sociedades democráticas. A presente proposta de regulamento foi elaborada com vista a proteger as principais atividades dos parceiros do SEE, assegurando e garantindo simultaneamente a qualidade e a comparabilidade das estatísticas agrícolas.

Entre os critérios fundamentais dos dados estatísticos figuram a coerência e a comparabilidade. Os Estados-Membros não podem alcançar a coerência e a comparabilidade necessárias sem um quadro normativo europeu claro, ou seja, sem legislação da UE que estabeleça os conceitos estatísticos, os modelos de comunicação e os requisitos de qualidade comuns.

Os objetivos não podem ser plenamente atingidos pelos Estados-Membros individualmente. As medidas serão mais eficazes se forem tomadas ao nível da UE com base num ato jurídico da UE que garanta a comparabilidade das informações estatísticas nos domínios abrangidos pelo ato proposto. Entretanto, os Estados‑Membros estão na melhor posição para efetuar a recolha de dados propriamente dita.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os riscos identificados incluem a qualidade insatisfatória dos dados e a apresentação tardia dos dados.

Tais riscos serão atenuados através do envio prévio da documentação técnica e metodológica e de orientações aos Estados-Membros, bem como através de controlos automatizados dos dados, do acompanhamento do cumprimento dos prazos e da análise dos relatórios de qualidade para cada um dos inquéritos.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Os controlos serão realizados por funcionários da Comissão no âmbito das suas funções normais, com vista a avaliar a qualidade e a comparabilidade dos dados. Dado que a recolha de dados para efeitos de estatísticas agrícolas tem sido realizada no contexto de uma boa cooperação com os Estados-Membros desde a década de 1950 e que os sistemas existentes foram modernizados em consonância com as normas técnicas mais recentes, o nível de risco de erro esperado é baixo.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

Para além de aplicar os controlos legais, o Eurostat aplicará uma estratégia antifraude, em conformidade com a política geral antifraude da Comissão. Tal garantirá que a gestão dos riscos de fraude seja concebida de forma a permitir a identificação de domínios de risco de fraude e de respostas adequadas. Se necessário, serão criados grupos em rede e ferramentas informáticas específicas, dedicados à análise de potenciais casos de fraude.

O Eurostat desenvolveu uma estratégia de controlo para acompanhar as despesas dos Estados-Membros com a recolha de dados, que inclui medidas e instrumentos adequados aos objetivos do regulamento proposto. A redução da complexidade, a aplicação de procedimentos de controlo que apresentem uma boa relação custo‑eficácia, bem como a realização de controlos preliminares e finais devem ajudar a reduzir e a prevenir situações de fraude. A estratégia inclui medidas de sensibilização e ações de formação em matéria de prevenção da fraude.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesas

Participação

Número  

DD/DND 12 .

dos países da EFTA 13

dos países candidatos 14

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

08.02 06 03 Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — Assistência técnica operacional

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesas

Participação

Número  

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

3

08.02 06 03 Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — Assistência técnica operacional

DG: AGRI

Ano 
2021 15

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Após 2027

TOTAL

   Dotações operacionais

08.02 06 03 16

Autorizações

(1a)

20,000

20,000

40,000

Pagamentos

(2a)

9,100

1,800

18,200

1,800

9,100

40,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 17  

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações 
para a DG AGRI

Autorizações

=1a+1b +3

20,000

20,000

40,000

Pagamentos

=2a+2b

+3

9,100

1,800

18,200

1,800

9,100

40,000

 



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

20,000

20,000

40,000

Pagamentos

(5)

9,100

1,800

18,200

1,800

9,100

40,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações  
da RUBRICA 3 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

20,000

20,000

40,000

Pagamentos

=5+ 6

9,100

1,800

18,200

1,800

9,100

40,000

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações  
das RUBRICAS 1 a 6 
do quadro financeiro plurianual 
(montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

A presente secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

DG: ESTAT

• Recursos humanos

0,775

0,775

0,775

0,775

0,775

0,775

0,775

5,426

• Outras despesas administrativas

0,030

0,530

0,280

0,280

0,280

0,280

0,030

0,210

TOTAL DG ESTAT

Dotações

0,805

1,305

1,055

1,055

1,055

1,055

0,805

5,636

TOTAL das dotações 
da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,805

1,305

1,055

1,055

1,055

1,055

0,805

5,636

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2021 18

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

TOTAL das dotações  
das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0,775

0,775

0,775

0,775

0,775

0,775

0,775

5,426

Pagamentos

0,030

0,530

0,280

0,280

0,280

0,280

0,030

0,210

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Após 
2027

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 19

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 20 : IFS 2023

- Realização

dados

9,100

9,100

18,200

- Realização

outro

1,800

1,800

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

9,100

1,800

9,100

20,000

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2:

IFS 2026

- Realização

dados

9,100

9,100

18,200

- Realização

outro

1,800

1,800

Subtotal do objetivo específico n.º 2

9,100

1,800

9,100

20,000

TOTAIS

9,100

1,800

18,200

1,800

9,100

40,000

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2021 21

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

7

7

7

7

7

7

7

7

Recursos humanos

0,775

0,775

0,775

0,775

0,775

0,775

0,775

5,426

Outras despesas administrativas

0,030

0,530

0,280

0,280

0,280

0,280

0,030

1,710

Subtotal da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

0,805

1,305

1,055

1,055

1,055

1,055

0,805

7,136

Com exclusão da RUBRICA 7 22  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas  
de natureza administrativa

Subtotal  
com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,805

1,305

1,055

1,055

1,055

1,055

0,805

7,136

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 23

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   24

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT — Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

XX constitui o domínio de intervenção ou o título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

As tarefas a executar incluem:

- gestão das subvenções relacionadas com a iniciativa,

- validação de dados,

- trabalho metodológico e apoio,

- análise de relatórios,

- divulgação dos dados.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos na rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais em conformidade com o regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa, as quantias correspondentes e os instrumentos cuja utilização é proposta.

   implica uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participações de terceiros 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros.

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 25

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 26

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Não aplicável

Outras observações [por exemplo, método/fórmula utilizado(a) para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação].

Não aplicável

(1)    Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1166/2008 e (UE) n.º 1337/2011 (JO L 200 de 7.8.2018, p. 1).
(2)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
(3)    Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014. (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).
(4)    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(5)    Página Web da consulta pública do Eurostat: http://ec.europa.eu/eurostat/about/opportunities/consultations/eass.    Relatório sobre a consulta pública aberta:     http://ec.europa.eu/eurostat/documents/10186/6937766/Agricultural-Statistics-Strategy-2020-Report.docx .
(6)     Avaliação de impacto , síntese da avaliação de impacto , parecer do Comité de Controlo da Regulamentação .
(7)

   Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1166/2008 e (UE) n.º 1337/2011 (JO L 200 de 7.8.2018, p. 1).

(8)

   Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).

(9)    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(10)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(11)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(12)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(13)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(14)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(15)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(16)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(17)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou de ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(18)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(19)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(20)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(21)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(22)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou de ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(23)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(24)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(25)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(26)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.