Bruxelas, 20.7.2021

COM(2021) 411 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo entre a União e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito a Gibraltar


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA RECOMENDAÇÃO

Pela presente recomendação, a Comissão recomenda que o Conselho autorize a abertura de negociações tendo em vista um acordo entre a União e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito ao território ultramarino britânico de Gibraltar, para designar a Comissão como negociador da União e para endereçar diretrizes ao negociador [e designar um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité].

2.CONTEXTO

Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).

As disposições para a saída são estabelecidas no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («o Reino Unido») da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («o Acordo de Saída») 1 , incluindo um protocolo sobre as disposições específicas relativas ao território ultramarino britânico de Gibraltar («Gibraltar»). O Acordo de Saída entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020 e previu um período de transição durante o qual o direito da União 2 era aplicável ao Reino Unido e no seu território em conformidade com o referido acordo. Este período terminou em 31 de dezembro de 2020. O Acordo e o Protocolo eram aplicáveis a Gibraltar nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Acordo de Saída. A aplicação do Protocolo relativo a Gibraltar foi supervisionada pelo Comité Especializado do Protocolo relativo a Gibraltar, no qual a Espanha desempenhou um papel ativo. Com exceção do artigo 1.º, o Protocolo deixou de ser aplicável em Gibraltar após o termo do período de transição.

Durante este período de transição, a União Europeia, a Euratom e o Reino Unido celebraram um Acordo de Comércio e Cooperação, que foi celebrado pela União com base na Decisão (UE) 2021/689 do Conselho 3 e foi aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021 4 , tendo entrado em vigor em 1 de maio de 2021. Este Acordo não se aplica nem produz efeitos em Gibraltar, que se encontra excluído do seu âmbito de aplicação territorial.

Além disso, a Euratom e o Reino Unido celebraram um Acordo para a Cooperação no Domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear, aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021 5 e que entrou em vigor em 1 de maio de 2021 6 . Este acordo não é aplicável a Gibraltar.

3. ACORDO UE-REINO UNIDO RELATIVO A GIBRALTAR

Nas declarações para a ata da reunião do Conselho Europeu de 25 de novembro de 2018, foi incluída a seguinte declaração do Conselho Europeu e da Comissão: «Depois de o Reino Unido sair da União, Gibraltar não ficará incluído no âmbito de aplicação territorial dos acordos a celebrar entre a União e o Reino Unido. No entanto, tal não exclui a possibilidade de acordos distintos entre a União e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar. Sem prejuízo das competências da União e no pleno respeito da integridade territorial dos seus Estados-Membros, tal como garantida pelo artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, esses acordos distintos exigirão um acordo prévio do Reino de Espanha.»

Além disso, a seguinte declaração da Comissão foi anexada à decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia, a Euratom e o Reino Unido: «Na sequência da Declaração Conjunta do Conselho Europeu e da Comissão Europeia, de 25 de novembro de 2018, sobre o âmbito de aplicação territorial dos acordos a celebrar entre a União e o Reino Unido, o acordo a assinar entre a União e o Reino Unido em 30 de dezembro de 2020 não inclui Gibraltar. Tal não exclui a possibilidade de acordos distintos entre a União e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar. A Comissão está disposta a examinar qualquer pedido apresentado pela Espanha, de acordo com o Reino Unido, no sentido de dar início ao procedimento de negociação desses acordos distintos, caso sejam compatíveis com o direito da União e com os interesses da União.»

O Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a um entendimento sobre um eventual quadro para um acordo relativo a Gibraltar e, em 31 de dezembro de 2020, o Reino de Espanha convidou a Comissão a dar início, com base nesse entendimento, ao procedimento de negociação de tal acordo ao nível da União.

Em conformidade com a declaração para a ata da reunião do Conselho Europeu de 25 de novembro de 2018 sobre o âmbito de aplicação territorial dos acordos a celebrar entre a União e o Reino Unido, o acordo previsto «exigir[á] um acordo prévio do Reino de Espanha». Uma vez que a Espanha, na qualidade de Estado-Membro vizinho e de Estado‑Membro ao qual será confiada a aplicação e execução de determinadas disposições do futuro acordo, será especialmente afetada pelo acordo, a Comissão manterá contactos estreitos com as autoridades espanholas ao longo das negociações e terá devidamente em conta os seus pontos de vista.

O acordo previsto deve ter em conta as circunstâncias políticas, jurídicas e geográficas especiais de Gibraltar, em conformidade com o direito internacional.

A celebração de tal acordo seria benéfica, tendo em conta a proximidade geográfica de Gibraltar e a sua interdependência económica com a União.

O acordo previsto visa estabelecer uma nova relação entre a União e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar, que elimine obstáculos físicos à circulação de pessoas e mercadorias para contribuir para a prosperidade partilhada na região.

Relativamente à circulação de pessoas, o objetivo do acordo é eliminar as atuais estruturas físicas, afirmando, no entanto, que Gibraltar não passará a fazer parte do espaço Schengen sem controlo nas fronteiras internas, nem da União Aduaneira.

Para assegurar uma plena proteção do espaço Schengen, a vigilância e o controlo das fronteiras externas terão lugar no porto, aeroporto e águas de Gibraltar, sendo realizados pela Espanha, aplicando as regras da UE pertinentes. Os pontos de passagem de fronteira a estabelecer no porto e no aeroporto permitirão a aplicação da legislação da UE, incluindo a criação e utilização das bases de dados necessárias para os controlos de fronteira 7 . Os guardas de fronteira espanhóis disporão de todos os poderes necessários para realizar a vigilância e controlos de fronteiras e as obrigações decorrentes, incluindo no que respeita à tomada de medidas no seguimento de indicações nas bases de dados (por exemplo, recusar a entrada). Em caso de indicações, incluindo recusa de entrada e detenção, a Espanha tomará medidas de seguimento e, se necessário, as autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar prestarão assistência e facilitarão a aplicação da indicação, tal como a transferência da pessoa ou objeto em causa para as autoridades espanholas.

O exercício destas funções por parte da Espanha estará sujeito a verificação regular sob a forma de avaliações Schengen.

O tempo passado em Gibraltar será calculado como tempo passado no espaço Schengen para efeitos do cálculo da estadia autorizada. Os nacionais do Reino Unido que não sejam residentes em Gibraltar no momento da assinatura do acordo serão tratados como nacionais de países terceiros para efeitos de entrada e estadia em Gibraltar. As pessoas residentes em Gibraltar continuarão a ser consideradas nacionais de países terceiros para efeitos do direito da União, mas terão o direito de aceder sem vistos ao espaço Schengen durante até 90 dias em qualquer período de 180 dias, em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União. Estas pessoas estarão isentas da aposição de carimbo 8 , do Sistema de Entrada e Saída 9 e do ETIAS 10 . Além disso, não será recusada a entrada no território de Gibraltar às pessoas com residência legal em Gibraltar.

Uma vez que a grande maioria das passagens de fronteira continuará a ter lugar na fronteira terrestre externa, a realização da vigilância e dos controlos de fronteiras por parte da Espanha será complementada por acordos de cooperação específicos adicionais («medidas de salvaguarda») destinados a assegurar a segurança do espaço Schengen sem controlo nas fronteiras internas de uma forma equivalente. Estes permitirão atenuar a migração irregular e os riscos de segurança, incluindo quaisquer riscos resultantes de facilidades no fluxo de mercadorias ou do alívio de procedimentos aduaneiros, e assegurarão uma proteção equivalente dessa fronteira terrestre externa e do espaço Schengen em geral. As medidas de salvaguarda dirão respeito, nomeadamente, à cooperação policial e judiciária, proteção de dados, regresso de migrantes irregulares e prevenção da migração irregular, disposições relativas à responsabilidade dos requerentes de proteção internacional, alinhamento da política de vistos e de títulos de residência.

Mais especificamente, as medidas de salvaguarda consistirão, pelo menos, no seguinte:

Regras que estabelecem que a Espanha, em cooperação com o Reino Unido, será responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados em Gibraltar em conformidade com o direito da União aplicável, incluindo a utilização do sistema Eurodac para recolher impressões digitais de requerentes de asilo e das pessoas detidas ao tentarem passar a fronteira de forma irregular. Se necessário, as autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar terão de prestar assistência e facilitar o trabalho das autoridades espanholas no exercício das suas tarefas. Em consequência deste estabelecimento, a circulação de requerentes de proteção internacional entre o território dos Estados-Membros e países associados de Dublim, por um lado, e de Gibraltar, por outro, não pode resultar numa cessação de responsabilidade nos termos do Regulamento de Dublim 11 .

Regras que asseguram a obrigação imposta a Espanha, em cooperação com o Reino Unido, de reencaminhar os nacionais de países terceiros em situação irregular do território de Gibraltar, incluindo na fronteira, e de adotar todas as medidas necessárias para executar tais regressos em conformidade com o direito da União aplicável. Se necessário, as autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar terão de prestar assistência e facilitar o trabalho das autoridades espanholas no exercício das suas tarefas.

Regras que asseguram que a introdução clandestina de migrantes é punível pelo direito de Gibraltar como uma infração penal.

Regras que asseguram a aplicação no aeroporto de Gibraltar do direito da União em matéria de responsabilidade das transportadoras 12 .

Regras que asseguram a aplicação da diretiva relativa à informação antecipada sobre passageiros (API) 13 no aeroporto e no porto de Gibraltar.

Regras que determinam que a Espanha será exclusivamente competente para a emissão de vistos de curta duração no que diz respeito a Gibraltar e em conformidade com as regras da UE aplicáveis.

Regras que determinam que a Espanha será exclusivamente competente para a emissão de títulos de residência e vistos de longa duração a favor de nacionais de países terceiros no que diz respeito a Gibraltar. Embora as condições para a concessão de títulos de residência e vistos de longa duração sejam estabelecidas ao abrigo do direito de Gibraltar, a Espanha emitirá tais documentos aplicando os procedimentos e disposições pertinentes ao abrigo do direito da UE e no formato adequado. Os títulos de residência serão claramente marcados como válidos para Gibraltar 14 . A Espanha realizará os controlos necessários em bases de dados informáticas e pode recusar-se a emitir um título de residência ou visto de longa duração com base numa indicação no Sistema de Informação de Schengen (SIS). A Espanha consultará outros Estados-Membros ou países associados a Schengen que tenham introduzido indicações no SIS, os quais terão o direito de se opor à emissão de um título de residência ou visto de longa duração. Caso seja emitido um título de residência ou visto de longa duração, os Estados-Membros ou países associados a Schengen não serão obrigados a eliminar indicações de recusa de entrada do SIS.

Regras relativas ao intercâmbio de informação operacional relevante entre as autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar e as autoridades dos Estados-Membros, incluindo informação sobre registos criminais e informações sobre pessoas e objetos procurados e desaparecidos, tanto mediante pedido quanto de forma espontânea.

Regras relativas à cooperação entre as autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar e a Europol e a Eurojust, em conformidade com as disposições legislativas da União relativas à cooperação com países terceiros.

Regras que preveem a possibilidade de cooperação policial operacional transfronteiras.

Regras que obrigam o Reino Unido, no que diz respeito a Gibraltar, a exigir que os dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) de todos os voos de chegada ao aeroporto de Gibraltar sejam disponibilizados às autoridades espanholas em conformidade com a diretiva relativa aos PNR 15 .

Regras que exigem a realização de controlos policiais reforçados nas áreas próximas da fronteira terrestre externa entre Espanha e Gibraltar, para efeitos de aplicação da lei e migração.

Regras relativas a armas de fogo, precursores de explosivos e drogas.

Uma obrigação imposta ao Reino Unido, no que diz respeito a Gibraltar, de assegurar que as pessoas cuja entrada no espaço Schengen teria sido recusada de outro modo, nomeadamente por terem sido consideradas uma ameaça para a segurança interna ou a ordem pública, são impedidas e proibidas de abandonar o território de Gibraltar e de entrar no espaço Schengen. O acordo estabelecerá um regime de notificação prévia ou autorização prévia para os residentes de Gibraltar, a fim de permitir viajar de Gibraltar para o espaço Schengen.

Um quadro jurídico que permita uma cooperação judiciária eficaz em matéria penal em áreas principais, que deve incluir, pelo menos, disposições que assegurem a aplicação a Gibraltar das convenções do Conselho da Europa em matéria de extradição, de auxílio judiciário mútuo e de apreensão de bens e perda, bem como dos respetivos protocolos adicionais.

O acordo incluirá igualmente regras específicas que exijam que a aquisição e a manutenção do direito de residir em Gibraltar fiquem condicionadas ao facto de ter uma ligação efetiva com Gibraltar.

O acordo prevê a obrigação de as Partes assegurarem que as suas leis permitem a passagem entre a União e Gibraltar sem controlos nos pontos de passagem na fronteira. Numa fase posterior, será avaliado se, e em caso afirmativo, em que medida, a União poderá ter de alterar a legislação relevante da União para cumprir essa obrigação ou assegurar o funcionamento das referidas salvaguardas.

O acordo preverá um mecanismo de adaptação do acordo aos futuros desenvolvimentos do direito da União no domínio da circulação de pessoas que, quando necessário, poderão ser refletidos no acordo. O acordo deve incluir igualmente uma disposição que permita à União denunciar o acordo caso a adaptação não seja realizada. Preverá também um mecanismo para avaliar a execução da parte do acordo relativa à circulação de pessoas. Ao aplicar este mecanismo, a Comissão procurará obter o parecer dos Estados-Membros, especialmente da Espanha na qualidade de Estado-Membro vizinho e de Estado-Membro responsável pela execução dos controlos Schengen, sobre a viabilidade de dar continuidade ao acordo. Estes pareceres serão devidamente tomados em consideração. Por último, o acordo prevê um mecanismo para avaliar a aplicação desta parte do acordo e a possibilidade de cada Parte, após um primeiro período de quatro anos de execução, e sem prejuízo das disposições gerais relativas à denúncia, decidir se deve ou não prosseguir o acordo ou pôr-lhe termo.

Relativamente à circulação de mercadorias, o objetivo do acordo previsto é eliminar os obstáculos físicos, incluindo qualquer infraestrutura física ou posto de controlo, e as verificações e controlos de mercadorias conexos, entre Gibraltar e a União, para a livre circulação de mercadorias. A fim de proteger a integridade do mercado único e da União Aduaneira e os interesses financeiros da União, tal pode ser alcançado se for estabelecida uma união aduaneira, em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, entre a União e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar e se for assegurada a plena aplicação do acervo da União relativo ao mercado único de mercadorias a Gibraltar e no seu território, juntamente com a cooperação aduaneira e fiscal, um alinhamento do sistema fiscal de Gibraltar para mercadorias com o sistema de Espanha, verificações e controlos adequados em Gibraltar, um acompanhamento pela União e pelas autoridades espanholas das atividades conexas das autoridades competentes no que diz respeito a Gibraltar, a possibilidade de a União tomar medidas adequadas de forma unilateral, a imputação adequada ao orçamento da União de direitos aduaneiros e disposições para combater a fraude e qualquer outra atividade ilegal que afete os interesses financeiros da União e para combater o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

O acordo previsto abrangerá igualmente os domínios do transporte, ambiente e clima, coordenação da segurança social e direitos dos cidadãos na medida necessária para contribuir para o objetivo da prosperidade partilhada na região.

Por último, o acordo previsto incluirá uma estrutura de governação sólida que assegure a execução correta do acordo e a autonomia da União Europeia, incluindo cláusulas de denúncia e suspensão. O acordo previsto deve estabelecer um órgão de governação responsável pela gestão e supervisão da execução e operação do acordo previsto, facilitando a resolução de litígios. O órgão de governação deve tomar decisões e formular recomendações relativamente à sua evolução. Os Estados-Membros, especialmente a Espanha, devem fazer parte da delegação que representa a União no órgão de governação.

Ao executar as disposições do acordo, incluindo em matéria de suspensão e denúncia, a Comissão terá em devida conta a posição específica da Espanha, na qualidade de Estado‑Membro vizinho e de Estado-Membro responsável pela execução de determinadas partes do acordo, relativamente à sua aplicação, execução e denúncia. Neste contexto, a Espanha e qualquer outro Estado-Membro podem solicitar à Comissão que acione a aplicação das cláusulas do acordo em matéria de suspensão e denúncia.

A Comissão realizará as negociações em conformidade com as diretrizes de negociação estabelecidas no anexo da presente decisão e em consulta com um comité especial designado pelo Conselho, e em contacto permanente e direto com as autoridades espanholas.

A Comissão manterá o Parlamento Europeu plenamente informado das negociações, em tempo oportuno.

4.BASE JURÍDICA

A base jurídica processual de uma decisão que autoriza a abertura de negociações de um acordo entre a União e um país terceiro e que endereça diretrizes ao negociador é o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE. Além disso, na medida em que o acordo também será negociado em nome da Euratom dado que o anexo da decisão contém diretrizes de negociação relativas a matérias abrangidas pelo Tratado Euratom, a base jurídica da decisão deve incluir o artigo 101.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («CEEA»).

Por conseguinte, a base jurídica da decisão recomendada deve ser constituída pelo artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE e pelo artigo 101.º do Tratado CEEA. A base jurídica material para a assinatura e celebração do novo acordo só pode ser determinada no final das negociações, à luz dos seus conteúdos.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo entre a União e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito a Gibraltar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («o Reino Unido») saiu da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom»).

(2)O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica forneceu as disposições para a saída ordenada do Reino Unido, incluindo um protocolo sobre as disposições específicas relativas a Gibraltar. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Acordo, o direito da União foi aplicado ao Reino Unido e no seu território durante um período de transição que terminou em 31 de dezembro de 2020. O Protocolo, com exceção do seu artigo 1.º, deixou de ser aplicável em Gibraltar após o termo do período de transição.

(3)A União Europeia e a Euratom, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, celebraram um Acordo de Comércio e Cooperação, que foi celebrado pela União com base na Decisão (UE) 2021/689 do Conselho e foi aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021, tendo entrado em vigor em 1 de maio de 2021. O Acordo não se aplica nem produz efeitos em Gibraltar, que se encontra excluído do seu âmbito de aplicação territorial.

(4)Na reunião do Conselho Europeu de 25 de novembro de 2018, foi feita uma declaração para a ata dessa reunião que estabelece a possibilidade de acordos distintos entre a União e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que diz respeito a Gibraltar, sem prejuízo das competências da União e no pleno respeito da integridade territorial dos seus Estados-Membros, tal como garantida pelo artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, e que esses acordos distintos exigirão um acordo prévio do Reino de Espanha.

(5)Em 31 de dezembro de 2020, o Reino de Espanha comunicou o seu desejo de que a União estabeleça um acordo amplo e equilibrado em relação a Gibraltar, com base no entendimento alcançado com o Reino Unido quanto ao quadro para um eventual acordo relativo a Gibraltar.

(6)Parece benéfico celebrar tal acordo, tendo em conta a proximidade geográfica de Gibraltar e a sua interdependência económica com a União.

(7) Por conseguinte, devem ser abertas negociações tendo em vista a celebração de um acordo entre a União e a Euratom, por um lado, e o Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito a Gibraltar. A Comissão deve ser designada negociador da União.

(8)O acordo não deve prejudicar as questões de soberania e jurisdição e não afeta a posição jurídica do Reino de Espanha relativamente à soberania e jurisdição no que diz respeito a Gibraltar.

(9)O acordo deve respeitar a integridade territorial dos seus Estados-Membros, tal como garantida pelo artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão fica autorizada a negociar um acordo com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que diz respeito ao território ultramarino britânico de Gibraltar.

As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes do anexo da presente decisão.

As negociações são conduzidas em consulta com o grupo de trabalho sobre o Reino Unido.

Artigo 2.º

A Comissão é designada negociador da União.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(2)    Conforme definido no artigo 2.º do Acordo de Saída.
(3)    Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).
(4)    Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).
(5)    Ver nota de rodapé 4.
(6)    JO L 150 de 30.4.2021, p. 1. Retificação no JO L 178 de 20.5.2021.
(7)    Tais como o Sistema de Informação de Schengen (SIS), em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1986/2006, o Regulamento (CE) n.º 1987/2006, a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Sistema de Entrada/Saída (SES), em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2226, o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240. Os regulamentos relativos à interoperabilidade também são relevantes [designadamente, o Regulamento (UE) 2019/817 e o Regulamento (UE) 2019/818].
(8)    Artigo 11.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(9)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(10)    Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(11)    Regulamento (UE) n.º 604/2013.
(12)    Artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e Diretiva 2001/51/CE.
(13)    Artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e Diretiva 2004/82/CE.
(14)    Esses títulos de residência não serão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/109/CE relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ou das outras diretivas da UE relativas à migração legal.
(15)    Diretiva (UE) 2016/681.

Bruxelas, 20.7.2021

COM(2021) 411 final

ANEXO

da

Recomendação de Decisão do Conselho

que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo entre a União e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito a Gibraltar


ANEXO

DIRETRIZES PARA A NEGOCIAÇÃO DE UM ACORDO COM O REINO UNIDO DA GRÃ‑BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE
NO QUE DIZ RESPEITO A GIBRALTAR

I. CONTEXTO GERAL

1.    Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).

2.    As disposições para a saída são estabelecidas no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («o Reino Unido») da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («o Acordo de Saída») 1 , incluindo um protocolo sobre as disposições específicas relativas ao território ultramarino britânico de Gibraltar («Gibraltar»). O Acordo de Saída entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020 e previu um período de transição durante o qual o direito da União 2 era aplicável ao Reino Unido e no seu território em conformidade com o referido acordo. Este período terminou em 31 de dezembro de 2020. As disposições transitórias eram aplicáveis a Gibraltar de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Acordo de Saída.

3.    Durante o período de transição, a União Europeia e a Euratom, por um lado, e o Reino Unido, por outro, negociaram um Acordo de Comércio e Cooperação (ACC), que foi aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021 3 e que foi celebrado pela União com base na Decisão (UE) 2021/689 do Conselho 4 , tendo entrado em vigor em 1 de maio de 2021. Em conformidade com a declaração para a ata da reunião do Conselho Europeu de 25 de novembro de 2018 sobre o âmbito de aplicação territorial dos acordos a celebrar entre a União e o Reino Unido 5 , o artigo 774.º, n.º 3, do ACC prevê que o ACC não se aplica a Gibraltar nem produz efeitos no seu território. Também em conformidade com a referida declaração, o acordo previsto «exigir[á] um acordo prévio do Reino de Espanha».

4.    A Euratom e o Reino Unido celebraram o Acordo para a Cooperação no Domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear, aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021 e que entrou em vigor em 1 de maio de 2021 6 . Este acordo não se aplica a Gibraltar.

5.    Na sua declaração anexada à decisão relativa à assinatura do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia, a Euratom e o Reino Unido, a Comissão afirmou que estará disposta a examinar qualquer pedido apresentado pela Espanha, de acordo com o Reino Unido, no sentido de dar início ao procedimento de negociação de um acordo distinto relativo a Gibraltar, desde que o mesmo seja compatível com o direito da União e com os interesses da União.

6.    O Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a um entendimento sobre um eventual quadro para um acordo relativo a Gibraltar e, em 31 de dezembro de 2020, o Reino de Espanha convidou a Comissão a dar início, com base nesse entendimento, às negociações de tal acordo ao nível da União.

II. OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO PREVISTO

7.    O objetivo das negociações é estabelecer um acordo amplo e equilibrado entre a União e a Euratom, por um lado, e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar, por outro, tendo em conta a situação geográfica específica de Gibraltar, o seu estatuto nos termos do direito internacional, bem como as especificidades de Gibraltar e a sua relação especial com Espanha.

8.    O acordo previsto deve procurar alcançar um desenvolvimento social e económico equilibrado de Gibraltar e da zona circundante, em particular do território dos municípios que constituem a «Mancomunidad de Municipios del Campo de Gibraltar» no Reino de Espanha.

9.    O acordo previsto deve assegurar um equilíbrio entre direitos e obrigações e condições de concorrência equitativas que resistirão à prova do tempo. Este equilíbrio deve assegurar a autonomia da ordem jurídica e do processo decisório da União, bem como a proteção dos interesses financeiros da União, e ser coerente com os princípios fundamentais da União.

III. CONTEÚDO DO ACORDO PREVISTO

PRINCÍPIOS GERAIS

10.    O acordo previsto entre a União e o Reino Unido não deve prejudicar as questões de soberania e jurisdição. Não deve afetar a posição jurídica do Reino de Espanha relativamente à soberania e jurisdição no que diz respeito a Gibraltar.

11.    O acordo previsto entre a União e o Reino Unido deve ser negociado no pleno respeito da integridade territorial dos seus Estados-Membros, tal como garantida pelo artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia.

12.    O acordo previsto não deve impedir a celebração de acordos administrativos entre Espanha e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar relativos a matérias abrangidas por este acordo, na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do acordo e com o direito da União.

BASE DA COOPERAÇÃO

13.    O respeito e garantia dos direitos humanos e liberdades fundamentais, os princípios democráticos, o Estado de direito, incluindo o compromisso contínuo do Reino Unido de respeitar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e apoiar a não proliferação, devem constituir elementos essenciais da relação prevista. A luta contra as alterações climáticas, conforme elaborada no processo da CQNUAC e em particular no Acordo de Paris, deve constituir igualmente um elemento essencial da relação. A Agenda do Trabalho Digno da OIT também o deve ser, incluindo a criação de emprego de qualidade, direitos no trabalho, condições de trabalho seguras, proteção social e diálogo social, sendo a igualdade de género um objetivo transversal. A relação deve reafirmar o compromisso das Partes no sentido de promover um multilateralismo eficaz e assente em regras.

14.    Tendo em conta a importância dos fluxos de dados, o acordo previsto deve afirmar o compromisso das Partes de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais e de respeitar plenamente, numa base de pleno alinhamento dinâmico, as regras em matéria de proteção dos dados pessoais da União, incluindo o Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e a Diretiva (UE) 2016/680 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e a respetiva interpretação e supervisão pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

15.    O acordo previsto deve procurar eliminar todos os atuais obstáculos físicos entre Gibraltar e o espaço Schengen no que respeita à circulação de pessoas. O acordo não deve prever a participação de Gibraltar no acervo de Schengen ou a sua associação à respetiva execução, aplicação e desenvolvimento. As autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar não devem ter acesso a bases de dados reservadas nos termos do direito da União aos Estados-Membros ou países associados ao acervo de Schengen ou Dublim.

16.    O acordo previsto deve estabelecer que os controlos de fronteira em total conformidade com o acervo de Schengen devem ser realizados em Gibraltar pela Espanha; tais controlos de fronteira devem consistir na realização por parte da Espanha de controlos fronteiriços da entrada e saída em pontos de passagem de fronteira recém-estabelecidos no aeroporto e no porto de Gibraltar e na realização de vigilância das fronteiras nas águas adjacentes.

17.    O acordo previsto deve estabelecer que os guardas de fronteira espanhóis disponham de todos os poderes e obrigações necessários para realizar a vigilância e controlos de fronteiras, incluindo no que respeita à recusa da entrada, receção de pedidos de proteção internacional, detenção de uma pessoa e apreensão de bens e à aplicação e utilização de sistemas informáticos, em conformidade com a legislação da União aplicável. Caso seja necessário tomar medidas de seguimento, o acordo deve prever uma obrigação imposta às autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar de prestar assistência e facilitar a transferência da pessoa ou objeto em causa para as autoridades de Espanha.

18.    O acordo deve estabelecer que o tempo passado em Gibraltar será calculado como tempo passado no espaço Schengen para efeitos do cálculo da estada autorizada.

19.    A eliminação dos obstáculos físicos, incluindo qualquer infraestrutura física e verificações e controlos de pessoas conexos, entre o território de Gibraltar e o espaço Schengen exige, como condição, salvaguardas abrangentes, a fim de proteger a segurança e integridade do espaço Schengen.

20.    Estas salvaguardas devem incluir, pelo menos:

[Regras especiais para residentes de Gibraltar]

a)O acordo deve estabelecer que as pessoas com residência legal em Gibraltar disponham de acesso sem vistos ao espaço Schengen durante até 90 dias em qualquer período de 180 dias, em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União. Os seus passaportes não serão objeto de aposição de carimbo de entrada ou de saída do espaço Schengen e estarão isentos dos requisitos nos termos dos regulamentos relativos ao SES 7 e ao ETIAS 8 .

b)O acordo deve estabelecer que não pode ser recusada a entrada no território de Gibraltar às pessoas com residência legal em Gibraltar.

c)O acordo deve estabelecer que a aquisição e a manutenção do direito de residir em Gibraltar ficarão condicionadas à existência de uma ligação efetiva com Gibraltar, a estabelecer com base na presença física regular e efetiva durante um período de tempo adequado e noutros critérios objetivos e verificáveis, com exclusão do investimento na economia e no setor imobiliário de Gibraltar, ou de pagamentos financeiros predeterminados às autoridades de Gibraltar; o acordo deve prever que os nacionais do Reino Unido que não tenham residência legal em Gibraltar no momento da assinatura do acordo devem ser tratados como nacionais de países terceiros para efeitos de pedido e obtenção de residência em Gibraltar após a assinatura do acordo.

d)Os nacionais do Reino Unido que não sejam nacionais do Reino Unido com residência legal em Gibraltar no momento da assinatura do acordo devem ser tratados como quaisquer outros nacionais de países terceiros para efeitos de entrada e permanência em Gibraltar.

[Responsabilidade pelos requerentes de proteção internacional (Dublim e Eurodac)]

e)Regras que estabelecem que a Espanha, em cooperação com o Reino Unido, será responsável pela análise de pedidos de asilo apresentados em Gibraltar em conformidade com o direito da União aplicável. Se necessário, as autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar terão de prestar assistência e facilitar o trabalho das autoridades espanholas no exercício das suas tarefas, incluindo no que respeita à recolha de impressões digitais de requerentes de proteção internacional e das pessoas detidas ao tentarem passar a fronteira de forma irregular para efeitos do sistema Eurodac. Em consequência deste estabelecimento, a circulação de requerentes de proteção internacional entre o território dos Estados-Membros e países associados de Dublim, por um lado, e de Gibraltar, por outro, não pode resultar numa cessação de responsabilidade nos termos do Regulamento de Dublim.

[Regresso/migração irregular]

f)Regras que estabelecem uma obrigação imposta a Espanha, em cooperação com o Reino Unido, de reencaminhar nacionais de países terceiros em situação irregular do território de Gibraltar, incluindo na fronteira, e de adotar todas as medidas necessárias para executar tais regressos em conformidade com o direito da União aplicável. Se necessário, as autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar terão de prestar assistência e facilitar o trabalho das autoridades espanholas no exercício das suas tarefas.

g)Regras que asseguram que a introdução clandestina de migrantes é punível pelo direito de Gibraltar como uma infração penal.

[Responsabilidade das transportadoras]

h)Regras que asseguram a aplicação nos pontos de passagem de fronteira no porto e no aeroporto de Gibraltar do direito da União em matéria de responsabilidade das transportadoras [artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e Diretiva 2001/51/CE] para o transporte de um país terceiro para Gibraltar por via marítima ou aérea de nacionais de países terceiros que não possuam os documentos de viagem exigidos para entrar no espaço Schengen e relativamente à obrigação de tais transportadoras de transportar de novo esses nacionais de países terceiros para o seu país de partida; o acordo deve especificar igualmente que Gibraltar não será considerado território de um país terceiro para efeitos da aplicação das regras supramencionadas em matéria de responsabilidade das transportadoras pelos Estados‑Membros da União.

[Informação antecipada sobre passageiros]

i)Regras que asseguram a aplicação da diretiva relativa à informação antecipada sobre passageiros (API) em Gibraltar [artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e Diretiva 2004/82/CE]; o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar deve prever que, para voos com origem fora do espaço Schengen e com chegada no aeroporto de Gibraltar, seja transmitida informação antecipada sobre passageiros (API) às autoridades espanholas que realizam controlos de fronteira.

[Vistos e títulos de residência]

j)O acordo previsto deve determinar que a Espanha será exclusivamente competente para a emissão, com base no direito da União, de vistos de curta duração no que diz respeito a Gibraltar.

k)Regras que determinam que a Espanha será exclusivamente competente para emitir ou renovar vistos de longa duração válidos para Gibraltar. Esses vistos de longa duração apenas podem ser emitidos ou renovados se estiverem preenchidas as condições aplicáveis no direito do território de Gibraltar, o que deve ser determinado pelas autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar; a Espanha pode recusar‑se a emitir ou renovar um visto com base numa indicação no Sistema de Informação de Schengen; o acordo estabelecerá que a emissão de um visto de longa duração válido para Gibraltar não deve obrigar um Estado-Membro a retirar do Sistema de Informação de Schengen uma indicação para os efeitos de recusa da entrada.

l)Regras que determinam que a Espanha terá competência para emitir ou renovar títulos de residência a favor de nacionais de países terceiros válidos para Gibraltar na sequência da apresentação de um pedido pelas autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar para pessoas que preencham as condições aplicáveis no direito do território de Gibraltar e desde que sejam cumpridas as regras baseadas no ponto 20, alínea c). A Espanha pode recusar-se a emitir um título de residência com base numa indicação no Sistema de Informação de Schengen; o acordo estabelecerá que a emissão ou renovação de um título de residência válido para Gibraltar não deve obrigar um Estado-Membro a retirar do Sistema de Informação de Schengen uma indicação para efeitos de recusa da entrada. O acordo deve especificar que os títulos de residência são claramente marcados como válidos para Gibraltar. As autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar podem ser autorizadas a emitir os referidos títulos de residência em determinadas condições.

m)Regras que exigem que os títulos de residência e vistos de longa duração já emitidos por Gibraltar a favor de nacionais de países terceiros com residência legal em Gibraltar no momento da entrada em vigor do acordo sejam substituídos por títulos de residência emitidos em conformidade com o Acordo no prazo de dois anos a contar da respetiva entrada em vigor. O acordo deve determinar que os títulos de residência existentes são notificados à Espanha, que pode realizar verificações nas bases de dados relevantes e pode solicitar às autoridades competentes em Gibraltar que retirem esses títulos por motivos de ordem pública ou segurança interna.

[Segurança]

n)Regras relativas ao intercâmbio de informação operacional entre as autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar e os Estados-Membros, incluindo informação sobre registos criminais e informação sobre objetos e pessoas procurados e desaparecidos, tanto mediante pedido quanto de forma espontânea, caso tal seja relevante para a prevenção, deteção ou investigação de crimes graves em Gibraltar ou nos Estados-Membros, a execução de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade, a salvaguarda contra ameaças à segurança pública, bem como a respetiva prevenção; as autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar não têm acesso a bases de dados estabelecidas com base no direito da União.

o)Regras relativas à cooperação entre as autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar e a Europol e a Eurojust, em conformidade com as disposições do direito da União relativas à cooperação com países terceiros, incluindo regras relativas ao intercâmbio de dados pessoais entre essas agências e as autoridades competentes do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar.

p)Regras que preveem a possibilidade de cooperação operacional transfronteiras, tal como a possibilidade de vigilância transfronteiriça, perseguição transfronteiriça de suspeitos de crimes, a organização de patrulhas conjuntas e outras operações conjuntas.

q)Regras que obrigam o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar a exigir que os dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) de todos os voos de chegada ao aeroporto de Gibraltar sejam disponibilizados às autoridades espanholas em conformidade com a diretiva relativa aos PNR [Diretiva (UE) 2016/681]; para o efeito, o acordo deve estabelecer que, para efeitos da aplicação da Diretiva PNR, Gibraltar não será considerado território de um país terceiro.

r)Regras que exigem a realização de controlos policiais reforçados nas áreas próximas da fronteira terrestre entre Espanha e o território de Gibraltar, para efeitos de aplicação da lei e migração.

s)Regras que preveem a aplicação em Gibraltar de regras da União relativas a armas de fogo [Diretiva (UE) 2021/555 relativa às armas de fogo]; o acordo deve determinar que as autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar estabeleçam autorizações de exportação, bem como medidas de importação e trânsito, aplicando o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas relativo ao fabrico e ao tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

t)Regras que preveem a aplicação em Gibraltar de regras da União relativas a precursores de explosivos [Regulamento (UE) 2019/1148].

u)Regras que asseguram que o tráfico de drogas ilícitas punível nos termos do direito da União também é punível nos termos do direito de Gibraltar como uma infração penal e regras relativas a estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

v)Uma regra que exige que o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar assegure que as pessoas cuja entrada no espaço Schengen teria sido recusada de outro modo, nomeadamente por serem consideradas uma ameaça para a segurança interna ou a ordem pública, são impedidas e proibidas de abandonar o território de Gibraltar e de entrar no espaço Schengen; tendo isto em conta, o acordo estabelecerá um regime de notificação prévia ou autorização prévia para os residentes de Gibraltar, a fim de permitir viajar para o espaço Schengen.

[Quadro jurídico para uma cooperação judiciária eficaz em matéria penal em áreas principais]

w)O acordo deve assegurar a existência de um quadro jurídico em vigor que permita uma cooperação judiciária eficaz em matéria penal em áreas principais, que deve incluir, pelo menos, o seguinte:

-Disposições que assegurem a aplicação a Gibraltar da Convenção do Conselho da Europa em matéria de extradição, bem como dos respetivos protocolos adicionais;

-Disposições que assegurem a aplicação a Gibraltar de convenções do Conselho da Europa em matéria de auxílio judiciário mútuo, bem como dos respetivos protocolos adicionais;

-Disposições que assegurem a aplicação a Gibraltar das convenções do Conselho da Europa em matéria de apreensão e perda de bens.

21.    O acordo prevê a obrigação de as Partes assegurarem que as suas leis permitem a passagem entre a União e Gibraltar sem controlos nos pontos de passagem na fronteira.

22.    O acordo previsto deve incluir um mecanismo de adaptação do acordo aos futuros desenvolvimentos do direito da União que, quando necessário, serão refletidos no acordo; o acordo deve incluir igualmente uma disposição que permita à União denunciar a parte do acordo relacionada com a circulação de pessoas caso a adaptação não seja realizada.

23.    O acordo previsto deve incluir uma obrigação de admitir quaisquer atividades relacionadas com a avaliação Schengen de instituições da União e dos Estados-Membros no território de Gibraltar.

24.    Caso as salvaguardas em vigor não sejam respeitadas, o acordo previsto deve incluir a possibilidade de a União suspender de forma unilateral todas as disposições relacionadas com a circulação de pessoas entre a União e Gibraltar.

25.    O acordo previsto deve incluir um mecanismo para avaliar a execução desta parte do acordo. O acordo deve prever a possibilidade de, sem prejuízo do ponto 57, após os primeiros quatro anos de execução, cada parte tomar uma decisão no sentido de manter ou denunciar esta parte do acordo.

ECONOMIA E COMÉRCIO

CONDIÇÕES DE CONCORRÊNCIA EQUITATIVAS

26.    Dada a proximidade geográfica da União e de Gibraltar e a sua interdependência económica, o acordo previsto deve assegurar uma concorrência aberta e leal, englobando compromissos sólidos no sentido de assegurar condições de concorrência equitativas e contribuir para o desenvolvimento sustentável. Estes compromissos devem ter em conta o âmbito de aplicação e a profundidade do acordo previsto, a relação global e os laços económicos. O acordo previsto deve manter elevados padrões ao longo do tempo, com a aplicação de normas da União e normas internacionais na UE 9  como um ponto de referência, em particular nas áreas dos auxílios estatais, normas laborais e sociais, ambiente e clima, assuntos fiscais, luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e outras práticas e medidas regulamentares nessas áreas. O acordo previsto deve assegurar que o porto de Gibraltar concorre de forma leal com outros portos europeus, em particular o porto de Algeciras, incluindo, entre outros, no que respeita a serviços de abastecimento de combustível.

27.    Sem prejuízo dos pontos 62 e 65, deve incluir mecanismos adequados para assegurar a execução, a aplicação e a resolução de litígios eficazes, incluindo medidas corretivas adequadas. O acordo previsto deve incluir igualmente medidas autónomas para reagir rapidamente a perturbações das condições equitativas de concorrência em áreas relevantes, tendo as normas da União como ponto de referência.

28.    O órgão de governação deve ficar habilitado a abordar a evolução de níveis de proteção e a alterar os compromissos de condições de concorrência equitativas, a fim de incluir áreas adicionais ou de estipular padrões mais elevados ao longo do tempo.

Auxílios estatais

29.    Relativamente aos auxílios estatais, o acordo previsto deve assegurar a aplicação de regras em matéria de auxílios estatais a Gibraltar e no seu território, com base em regras da União como ponto de referência, e deve prever mecanismos que abordem a evolução de tais regras ao longo do tempo, a fim de evitar perturbações do comércio ou da concorrência. A União e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar devem também comprometer-se com a aplicação eficaz, incluindo através de processos judiciais e administrativos, bem como de medidas corretivas eficazes.



Normas laborais e sociais

30.    Relativamente às normas laborais e sociais, o acordo previsto deve assegurar que a União e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar mantêm os seus elevados níveis de proteção ao longo do tempo, tendo as normas da União como ponto de referência, no respeitante, pelo menos, aos seguintes domínios: direitos fundamentais no trabalho; normas de saúde e segurança no trabalho; condições de trabalho e normas laborais justas; direitos de informação e consulta a nível das empresas; e reestruturação de empresas. Deve assegurar igualmente a aplicação eficaz a nível interno.

Ambiente e clima

31.    Relativamente ao ambiente e clima, o acordo previsto deve assegurar que a União e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar mantêm elevados níveis de proteção ao longo do tempo, tendo as normas da União como ponto de referência, em relação, pelo menos, às áreas seguintes que são relevantes para o contexto geográfico de Gibraltar:

acesso a informações sobre o ambiente; participação pública e acesso à justiça em matéria de ambiente; avaliação de impacto ambiental e avaliação ambiental estratégica; emissões atmosféricas e qualidade do ar; conservação da natureza e da biodiversidade; gestão dos resíduos, incluindo no porto de Gibraltar; emissões sonoras; a proteção e preservação do ambiente aquático e marinho, incluindo nas instalações de receção portuária no porto de Gibraltar; a prevenção, redução e eliminação de riscos para a saúde humana e animal ou para o ambiente decorrentes da produção, utilização, libertação e eliminação de substâncias químicas; e alterações climáticas, em particular emissões e eliminação de gases com efeito de estufa, incluindo os sistemas eficazes de atribuição de um preço ao carbono.

32.    O acordo previsto deve assegurar que a União e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar respeitam o princípio da precaução e os princípios segundo os quais devem ser tomadas medidas preventivas, segundo os quais os danos ambientais devem ser retificados de forma prioritária na fonte, o princípio segundo o qual a proteção ambiental deve ser integrada na elaboração de políticas e segundo o qual o poluidor deve pagar. Deve assegurar igualmente a aplicação eficaz a nível interno.

Fiscalidade direta

33.    Relativamente à fiscalidade direta, o acordo previsto deve reconhecer e comprometer a União e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar a aplicar os princípios da boa governação no domínio da fiscalidade, incluindo as normas mundiais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, a tributação equitativa e as normas da OCDE contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). O acordo previsto deve garantir que Gibraltar aplique, ao longo do tempo, as principais normas de fiscalidade aplicáveis na União relativamente ao intercâmbio de informações mediante pedido, de forma espontânea e de forma automática. Deve igualmente garantir que Gibraltar aplique as normas aplicáveis na União relativamente à luta contra práticas de elisão fiscal e à divulgação pública de informações discriminadas por país. O acordo previsto deve reafirmar o compromisso da União e do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar no sentido de restringir medidas fiscais prejudiciais, tendo em conta o Plano de Ação BEPS do G20 e da OCDE, e assegurar que o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar se compromete com o Código de Conduta para a Fiscalidade das Empresas.

Outros instrumentos em prol do comércio e do desenvolvimento sustentável

34.    O acordo previsto deve promover o desenvolvimento sustentável através do comércio e do investimento, tendo em conta a abordagem da UE mais recente, sendo proporcional à relação com o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar.

Luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

35.    O acordo previsto deve incluir compromissos para apoiar esforços internacionais no sentido de prevenir e lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e assegurar que o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar aplica as normas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo aplicáveis na União.

COMÉRCIO DE MERCADORIAS

36.    O acordo previsto deve procurar eliminar os obstáculos físicos entre Gibraltar e a União no que respeita à livre circulação de mercadorias. A eliminação dos obstáculos físicos, incluindo qualquer infraestrutura física ou posto de controlo e verificações e controlos de mercadorias conexos, entre Gibraltar e a União, exige, como condição, disposições abrangentes, a fim de proteger a integridade do mercado único e da União Aduaneira e os interesses financeiros da União.

37.    Por conseguinte, o acordo previsto deve procurar prever uma união aduaneira, em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, entre a União e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar e deve conter disposições para assegurar que disposições pertinentes do direito da União, em particular no domínio das mercadorias, são aplicáveis a Gibraltar e no seu território, incluindo:

-Legislação aduaneira, tal como definida no Código Aduaneiro da União, incluindo as proibições e restrições, as medidas de segurança e os controlos dos movimentos físicos de dinheiro, com a exceção dos acordos de comércio livre da União,

-A Pauta Externa Comum, direitos e medidas de política comercial da União, incluindo instrumentos de defesa comercial (IDC) e estatísticas de comércio,

-Legislação em matéria de imposto especial de consumo e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incluindo no que respeita a serviços, a fim de colocar Gibraltar no território de imposto especial de consumo e IVA da União,

-Legislação em matéria de cooperação administrativa e assistência administrativa mútua entre Estados-Membros da União, incluindo em questões fiscais e aduaneiras e para a cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas e direitos,

-Sistemas de quotas e licenciamento necessário para as importações e exportações, e

-Normas e requisitos de produtos aplicáveis no mercado único, incluindo em matéria de produtos do tabaco e produtos afins, e medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF).

38.    As disposições devem incluir, em particular, disposições sobre cooperação fiscal e aduaneira e sobre o intercâmbio de informações para prevenir e combater a fraude, o contrabando, em especial de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou impostos especiais, tais como os produtos do tabaco, e o tráfico de drogas, tráfico de armas de fogo e de precursores de explosivos, incluindo movimentos de dinheiro e branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo relacionados com os mesmos. A cooperação aduaneira deve incluir também coordenação em controlos aduaneiros, colaboração em operações conjuntas, bem como formas especiais de cooperação em vigor na União.

39.    Caso o direito da União aplicável em Gibraltar proporcione uma certa margem de discrição aos Estados-Membros da União, o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar deve alinhar-se com as medidas adotadas pela Espanha ao exercer essa discrição, incluindo no que respeita ao nível de tributação de mercadorias. Em particular, o acordo previsto deve incluir disposições para assegurar a aplicação em Gibraltar de um sistema de tributação de mercadorias, alinhado com o sistema de tributação da Espanha. Esse alinhamento minimizará o diferencial de preços a retalho em relação a Espanha para produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou impostos especiais, em especial para produtos alcoólicos, combustível e produtos do tabaco, a fim de prevenir um desvio do comércio ou o contrabando.

40.    O acordo previsto deve conter disposições para assegurar que nenhuma mercadoria poderá entrar no território da União Aduaneira, proveniente de Gibraltar, sem ter sido previamente declarada e submetida às verificações e controlos necessários, obrigatórios em qualquer outro ponto de entrada da União Aduaneira com base nas disposições do direito da União que passou a ser aplicável a Gibraltar e no seu território. As verificações e controlos necessários podem ser realizados em Gibraltar ou noutros pontos de entrada no território da União Aduaneira onde exista a infraestrutura adequada. O acordo previsto deve incluir disposições para assegurar que quaisquer verificações e controlos aduaneiros ou de MSF e quaisquer outras verificações e controlos nos postos de fronteira ou estâncias aduaneiras em Gibraltar são realizados, pelas autoridades espanholas ou, no mínimo, conjuntamente pelas autoridades espanholas e pelas autoridades competentes em Gibraltar. Relativamente às verificações e controlos, os postos de controlo fronteiriço (PCF) e estâncias aduaneiras terão de estar estabelecidos no aeroporto e no porto de Gibraltar e a utilização, nomeadamente, do sistema TRACES será obrigatória. As autoridades espanholas devem dispor de pleno acesso eletrónico contínuo e continuado, numa base em tempo real, aos sistemas informáticos aduaneiros/de MSF/de impostos indiretos das autoridades componentes em Gibraltar para efeitos de controlo e verificações.

41.    O acordo previsto deve incluir igualmente disposições para permitir o acompanhamento de quaisquer outras atividades das autoridades competentes em Gibraltar, em particular as autoridades de fiscalização do mercado, relacionadas com a execução e aplicação de disposições do direito da União que passaram a ser aplicáveis através do acordo previsto, incluindo com o direito de os representantes da União estarem presentes em Gibraltar e de terem acesso aos sistemas informáticos relevantes das autoridades competentes em Gibraltar.

42.    O acordo previsto deve incluir também a possibilidade de a União tomar medidas adequadas de forma unilateral, incluindo a reposição da infraestrutura física que foi retirada e das verificações e controlos de mercadorias conexos, e a retirada de quaisquer preferências comerciais que tenham sido concedidas, em caso de aplicação insuficiente ou deficiente das disposições do acordo previsto, de erros, de má administração ou abusos cometidos pelas autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar, de falta de cooperação, irregularidades ou fraude, ou de dificuldades económicas, sociais ou ambientais graves ou desvio do comércio.

43.    O acordo previsto deve incluir um mecanismo de adaptação do acordo aos futuros desenvolvimentos do direito da União, como o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço que, quando necessário, serão refletidos no acordo, e prever medidas adequadas para o caso de essas adaptações não serem efetuadas.

44.    O acordo previsto deve também prever uma imputação adequada ao orçamento da União de direitos aduaneiros cobrados em Gibraltar ou em nome das autoridades do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar. O acordo previsto deve conter igualmente disposições para combater a fraude e qualquer outra atividade ilegal que afete os interesses financeiros da União ou os interesses financeiros do Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar.

TRANSPORTE

45.    Sob reserva do entendimento prévio entre Espanha e o Reino Unido relativo ao aeroporto de Gibraltar, o acordo previsto deve:

a) Assegurar que os serviços de transporte aéreo entre Gibraltar e pontos no território da União são prestados apenas por transportadoras aéreas da União; e

b) Incluir disposições adequadas sobre a operação segura, protegida e ambientalmente correta do aeroporto de Gibraltar e relativamente à concorrência numa base leal entre o aeroporto de Gibraltar e os aeroportos da União.

46.    O acordo previsto deve permitir o transporte de mercadorias e passageiros por via rodoviária entre as Partes, desde que essas operações de transporte estejam limitadas à zona fronteiriça contígua.

DOMÍNIOS ESPECÍFICOS DE COOPERAÇÃO

AMBIENTE

47.    O acordo previsto deve estabelecer disposições para a cooperação reforçada entre as autoridades competentes relativamente ao ambiente, incluindo a promoção da investigação científica no ambiente marinho. O acordo deve prever um nível de proteção ambiental equivalente às normas da União. Pode ser operacionalizado através de disposições administrativas entre Espanha e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar em todos os domínios relevantes, incluindo a recuperação de terras.

DIREITOS DOS TRABALHADORES (incluindo coordenação da segurança social)    

48.    O acordo previsto deve assegurar que os cidadãos da União com residência legal em Espanha e os nacionais do Reino Unido com residência legal em Gibraltar, com a exceção das pessoas que adquiram um direito de residência após a assinatura do acordo previsto, em conformidade com o ponto 20, alíneas c) e m), gozam em Gibraltar e Espanha, respetivamente, de um direito de aceder a uma atividade assalariada e de a exercer em conformidade com as regras aplicáveis aos nacionais do Reino Unido em Gibraltar e aos cidadãos da UE em Espanha. Para exercer plenamente este direito, devem também gozar de todos os direitos essenciais concedidos pelo direito da UE aos trabalhadores móveis, incluindo o direito de entrar e sair de Gibraltar e Espanha, residir nesse território durante o seu trabalho, adquirir um direito de residência permanente e poder recorrer às salvaguardas, nos casos em que o Reino Unido ou a Espanha procurem restringir os seus direitos em Gibraltar e Espanha, respetivamente.

49.    O acordo previsto deve proibir qualquer discriminação por motivos de nacionalidade em Gibraltar e Espanha relativamente aos beneficiários do acordo, tal como estabelecido no acervo da União nesta matéria, em particular no que respeita às condições de vida, emprego e trabalho.

50.    Devem igualmente ser concedidos direitos correspondentes a membros da família dos beneficiários do acordo, tal como estabelecido nas regras da União, independentemente da sua nacionalidade.

51.    Dado que a proteção dos direitos de segurança social é essencial para garantir o exercício eficaz do trabalho transfronteiras, as disposições relativas aos direitos dos trabalhadores no acordo previsto devem ser complementadas por disposições em matéria de coordenação da segurança social. O acordo deve assegurar, em particular, que os seus beneficiários que trabalham ou trabalharam em Gibraltar gozam de um elevado nível de proteção da segurança social e deve respeitar o princípio fundamental da igualdade de tratamento.

52.    Os beneficiários do acordo envolvidos enquanto trabalhadores destacados na prestação de serviços em modo 4 devem gozar dos direitos referidos nos pontos 48 a 51, caso lhes sejam aplicáveis, apenas no que respeita a serviços produzidos e consumidos localmente na zona fronteiriça contígua.

MATÉRIAS DO TRATADO EURATOM

53.    O acordo previsto pode abranger matérias relevantes reguladas pelo Tratado Euratom e respetiva legislação secundária, em particular, mas sem caráter limitado, disposições relacionadas com a saúde e segurança, o mercado comum nuclear e as salvaguardas nucleares.

MECANISMO FINANCEIRO

54.    Deve ser estabelecido um mecanismo financeiro para promover a coesão entre Gibraltar e o Campo de Gibraltar, por exemplo em matéria de formação e emprego. Ambas as Partes devem fornecer financiamento para este mecanismo. O mecanismo deve incluir medidas para a proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude e outras atividades ilegais e irregularidades.

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ESTRUTURA

55.    O acordo previsto deve inscrever-se num quadro de governação global que abranja todos os domínios da cooperação, bem como, se for caso disso, acordos e disposições que o complementem.

56.    O acordo previsto deve incluir a possibilidade de ser sujeito a revisões periódicas.

57.    O acordo previsto deve ser estabelecido por um período de tempo indeterminado e pode ser denunciado a pedido de qualquer das Partes, com um aviso prévio de três meses à outra Parte.

GOVERNAÇÃO

58.    A fim de assegurar o bom funcionamento do acordo previsto, este deve estabelecer disposições eficientes e eficazes para a sua gestão, supervisão, execução e revisão, bem como para a resolução de litígios e aplicação, no pleno respeito da autonomia das ordens jurídicas das Partes.

59.    O acordo previsto deve incluir a possibilidade de medidas autónomas, incluindo a suspensão da sua aplicação, bem como de quaisquer acordos complementares, na totalidade ou em parte, em caso de violação dos elementos essenciais.

60.    O acordo previsto deve estabelecer um órgão de governação responsável pela gestão e supervisão da execução e operação do acordo previsto, facilitando a resolução de litígios. Este órgão deve tomar decisões e formular recomendações relativamente à sua evolução. Os Estados-Membros, incluindo a Espanha, devem fazer parte da delegação que representa a União no órgão de governação.

61.    O órgão de governação deve ser constituído pelos representantes das Partes ao nível adequado, deliberar por consenso e reunir-se com a frequência necessária ao exercício das suas atribuições. Se necessário, esse órgão poderá também criar subcomités especializados a fim de o assistirem no exercício das suas atribuições.

62.    Relativamente às disposições do direito da União que passam a ser aplicáveis a Gibraltar, as instituições, em particular o Tribunal de Justiça da União Europeia, e os órgãos, organismos e agências da União devem, em relação ao Reino Unido (Gibraltar) e às pessoas singulares e coletivas com residência ou estabelecimento no território de Gibraltar, dispor dos poderes que lhes são conferidos pelo direito da União. Em particular, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) disporá da competência que lhe é conferida pelos Tratados nessa matéria.

63.    O acordo previsto deve incluir disposições adequadas para a resolução de litígios por um painel independente de arbitragem, cujas decisões são vinculativas para as Partes, e a execução, incluindo disposições para uma rápida resolução de problemas.

64.    Caso um litígio suscite uma questão de interpretação do direito da União, que também pode ser suscitada por qualquer das Partes, o painel de arbitragem deve encaminhar a questão para o TJUE como o único árbitro do direito da União, para uma decisão judicial vinculativa. O painel de arbitragem deve resolver o litígio em conformidade com a decisão proferida pelo TJUE.

65.    Caso uma Parte não tome medidas necessárias para cumprir a resolução vinculativa de um litígio num período de tempo razoável, a outra parte terá o direito de solicitar uma compensação financeira ou de tomar medidas temporárias e proporcionadas, incluindo suspensão das suas obrigações ao abrigo do âmbito de aplicação do acordo previsto.

66.    No caso de uma Parte não ter alegadamente cumprido as suas obrigações ao abrigo do acordo, a outra Parte terá direito a impor medidas corretivas provisórias, incluindo a suspensão de uma parte ou da totalidade do acordo, proporcionais ao alegado incumprimento e ao seu impacto económico e social, desde que esta Parte dê início a um procedimento de resolução de litígios relativamente à alegada violação.

EXCEÇÕES E SALVAGUARDAS

67.    O acordo previsto deve incluir exceções adequadas, nomeadamente a divulgação de informações relacionadas com os interesses de segurança das Partes.

LÍNGUAS QUE FAZEM FÉ

68.    A parceria prevista, que deve fazer igualmente fé em todas as línguas oficiais da União, deve incluir uma cláusula linguística nesse sentido.

(1)      JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(2)      Conforme definido no artigo 2.º do Acordo de Saída.
(3)      Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).
(4)      Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).
(5)      «Depois de o Reino Unido sair da União, Gibraltar não ficará incluído no âmbito de aplicação territorial dos acordos a celebrar entre a União e o Reino Unido. No entanto, tal não exclui a possibilidade de acordos distintos entre a União e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar. Sem prejuízo das competências da União e no pleno respeito da integridade territorial dos seus Estados‑Membros, tal como garantida pelo artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, esses acordos distintos exigirão um acordo prévio do Reino de Espanha.»
(6)      Ver nota de rodapé 4.
(7)      Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(8)      Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(9)      Incluindo todas as convenções fundamentais da OIT.